CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Entre as partes de um lado:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA,
inscrito no CNPJ sob nº 59.161.562/0001-60,
e, de outro lado:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO
DE SÃO PAULO – SindusCon-SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.687.117/0001-80
representados por seus respectivos Presidentes, abaixo assinados, estabelecem a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Será concedido um reajuste de 8,12% (oito virgula doze por cento) em 1º de maio de 2005, sobre o salário corrigido conforme convenção coletiva anterior, em sua cláusula primeira, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2004 a 30/04/2005, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O percentual de reajuste pactuado no “caput” desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados admitidos após 01.05.2004 farão jus ao mesmo valor, mas não poderão, em razão disso, ultrapassar os salários de empregados mais antigos exercentes da mesma função.
CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de maio de 2005 o salário normativo será de R$ 585,20 (quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), ou R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos) por hora, para 220 (duzentas e vinte) horas mensais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Não há salário normativo ou qualquer outra referência dessa natureza para os trabalhadores não ligados diretamente à produção.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA TERCEIRA – REFEIÇÃO
As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em:
- ALMOÇO COMPLETO, no local de trabalho;
Tratando-se de EMPREGADO ALOJADO EM OBRA terá direito também a jantar completo, com o subsídio estabelecido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
OU,
- TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais) cada, a partir de 1º de maio/2005. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês.
- Para o EMPREGADO ALOJADO EM OBRA, receberá 1 (um) Tíquete Refeição para almoço e outro para o jantar, tantos quantos forem os dias do mês.
OU,
- CESTA BÁSICA, de pelo menos 30 (trinta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 30 QUILOS
QUANTIDADE UNIDADE DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
15 (quinze) quilos de arroz 06 (seis) quilos de feijão
01 (um) lata de óleo de soja
03 (três) pacotes de macarrão com ovos (500 gramas) 05 (cinco) quilos de açúcar refinado
01 (um) pacote de café torrado e moído (500 gramas) 01 (um) quilo de sal refinado
- Caso algum dos produtos apresente-se temporariamente indisponível para fornecimento, face a proibição ou impossibilidade de abastecimento, poderá ser substituído por produto equivalente no mesmo peso ou quantidade indicada.
OU,
- TÍQUETE SUPERMERCADO / VALE SUPERMERCADO / CHEQUE
SUPERMERCADO, equivalente à CESTA BÁSICA acima.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas subsidiarão o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderão criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas se obrigam a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipo francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês com queijo e presunto; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
I - Estabelecem as partes o adicional de 60% (sessenta por cento) para as horas suplementares trabalhadas de segunda-feira a sábado, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
II – As partes fixam o adicional de 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas, consoante cláusula décima oitava, inciso I.
III - Os adicionais em referência serão calculados com base no valor do salário nominal, excluídas as horas de trabalho compensadas.
IV – O valor das horas extras habituais integrarão o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º, Repousos Semanais Remunerados, Aviso Prévio e depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no mês, até o 15º (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis, excluídos aqueles que recebem semanalmente.
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento mediante acordo coletivo entre empresa e Sindicato de Trabalhadores, quando oferecida a contraprestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
As empresas concederão abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
CLÁUSULA DÉCIMA – EMPREITEIROS / SUBEMPREITEIROS / AUTÔNOMOS
As empresas, em suas atividades produtivas, utilizar-se-ão de mão-de-obra própria, de empreiteiros, subempreiteiros, autônomos, desde que regularmente constituídos ou inscritos nos órgãos competentes. Em quaisquer hipóteses, responderão principal e solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive pelo cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - As Empresas que se utilizarem de mão-de-obra de reeducandos provenientes do sistema prisional, pagarão a estes os mesmos salários e benefícios previstos nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada, deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando, por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando as empresas concederem férias coletivas, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá os seguintes critérios:
A - Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
B - O empregado já alojado em obra terá garantido o alojamento e também o cumprimento da CLÁUSULA TERCEIRA - REFEIÇÃO, até o recebimento das verbas rescisórias.
Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS, a recusa do empregado em receber as referidas verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão homologante;
C - O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados que recebem cesta básica, na hipótese de afastamento previdenciário, deverão recebê-la até o início do pagamento do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As complementações de que trata esta cláusula somente não serão asseguradas nos casos de interrupção, paralisação ou término da obra para a qual foi contratado o empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - ABONO POR APOSENTADORIA
A. Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, aos empregados com 6 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 2 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário.
B. Se o empregado permanecer trabalhando na mesma empresa após a aposentadoria, será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - COMPENSAÇÃO DE SÁBADO EM DIA DE FERIADO
Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, a empresa deverá reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa e seus empregados de comum acordo poderão transformar o estabelecido no "Caput" em compensação dos dias "pontes" antes ou após
feriados, não necessariamente no mesmo mês, obedecido o ano calendário.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - EMPREGADO/EMPRESA/SINDICATOS-LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes convenentes fixam os itens abaixo que as empresas e sindicatos poderão negociar e/ou complementar de forma livre, sem coação ou qualquer imposição de terceiros, estranhos à relação direta entre capital e trabalho, a saber:
I – BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, instituem o Banco de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições abaixo:
A) Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada semanal de trabalho prevista no contrato de trabalho do empregado.
B) As horas excedentes ao estabelecido na letra “A” serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão computadas como débito dos empregados.
C) As partes consideram horas a menor os atrasos na jornada de trabalho, as ausências injustificadas, as saídas antecipadas.
D) Serão também computadas, para efeito de aplicação desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados.
E) As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a hora trabalhada corresponderá a uma hora e trinta minutos de crédito no sistema de Banco de Horas.
F) As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período máximo de 8 (oito) meses a contar do fato gerador.
G) Não ocorrendo a compensação das horas no período de até 8 (oito) meses do fato gerador, a hora trabalhada deverá ser paga pela empresa com o acréscimo de 70%
(setenta por cento) sobre o salário-base do empregado.
H) As horas trabalhadas, as ausências e os atrasos serão computados como crédito e/ou débito de horas, devendo a empresa, a cada mês, quando do pagamento dos salários, entregar ao empregado um relatório das horas trabalhadas, no qual será assinalado o débito/crédito do empregado.
I) O saldo crédito/débito do empregado será solvido a qualquer momento antes do prazo de 8 (oito) meses, da seguinte forma:
1 – quanto ao saldo credor:
1.1) com a redução da jornada diária;
1.2) com a supressão de trabalho em dias de semana;
1.3) mediante folgas adicionais;
1.4) através de prorrogação do período de gozo de férias;
1.5) abono de atrasos e faltas não justificadas;
1.6) dispensas ou férias coletivas a critério do empregador;
1.7) pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
2 – quanto ao saldo devedor:
2.1) prorrogação da jornada diária;
2.2) trabalhos aos sábados; domingos e feriados;
2.3) desconto na sua remuneração.
J) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação, ou o pagamento das horas, o empregado fará jus ao pagamento das mesmas calculadas sobre o valor do salário-base na data da rescisão. Na hipótese de saldo negativo, a empresa poderá efetuar o correspondente desconto no pagamento das verbas rescisórias.
II- CÓPIA DA RAIS
A empresa, no prazo de 30 (trinta) dias fornecerá, uma vez por ano, quando solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, por escrito, mediante contra-recibo, uma cópia reprográfica da RAIS, ou através de suporte magnético mediante entendimento prévio com o Sindicato representativo da categoria profissional.
III - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores, com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
III.1.- O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
III.2. - A votação será realizada através de lista única de candidatos.
III.3.- Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
III.4.- Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
III.5.- O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
IV – SEGURO DE VIDA
Ressalvadas as situações mais favoráveis, as empresas poderão fazer em favor de seus empregados um seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS. Deverão ser observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado (a) causada por acidente, independente do local ocorrido.
IV.1. – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive empreiteiras e subempreiteiras, autônomos, empresas de serviços temporários e assemelhados.
V – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
V.1 - O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
V.2.- Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA – CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA DE REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando que a assembléia realizada em 11 de março de 2005, convocada por Edital publicado no Jornal “Diário de São Paulo” do dia 08/03/2005 página B-2 foi aberta à categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi
representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembléia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção fixou, livre e democraticamente a contribuição de custeio abaixo especificada;
1. Fica ajustado que as empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados, sindicalizados ou não, a contribuição retributiva de representação/assistencial de 1,2% (um vírgula dois por cento) dos salários já reajustados, devidos em maio/2004 e será recolhida da seguinte forma:
1.1 - o desconto da contribuição retributiva/assistencial observará um teto de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais;
1.2 - o recolhimento será efetuado até o sexto dia após o desconto através de guias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores, as quais identificarão a conta bancária para este fim, devendo as empresas relacionar os empregados e o valor do desconto, enviando tal relação ao Sindicato dos Trabalhadores;
1.3. - o Sindicato dos Trabalhadores dará publicidade da contribuição, inclusive valor, periodicidade para desconto e recolhimento aos empregados e às empresas, com prazo hábil para desconto, bem como, para que os não associados ao Sindicato dos Trabalhadores apresentem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da publicidade deste instrumento e protocolem sua oposição junto ao Sindicato dos Trabalhadores.
1.3.1 – No caso de algum empregado vir a ajuizar ação para reaver o desconto a que se refere o caput desta cláusula, o sindicato profissional compromete-se a assumir o pólo passivo da relação processual, desde que notificado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, por escrito, após recebimento de notificação da empresa.
1.3.2 – O sindicato profissional, desde já isenta as empresas de qualquer responsabilidade sobre os descontos realizados por força do artigo 8º, IV, da Constituição Federal.
XXXXXXXX XXXXXXXX – MENSALIDADE ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, de conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos Trabalhadores às empresas, as quais serão recolhidas na forma do item 1.2;
1. o contido nas relações de sócios enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade, à empresa serão atendidas por estas, sendo que as autorizações para desconto (CLT art. 545) ficarão a disposição das empresas para exame na sede do Sindicato dos Trabalhadores;
2. - as relações de sócios serão acompanhadas dos respectivos recibos e serão
entregues juntamente com os comprovantes de pagamento, mediante protocolo pelo Sindicato Profissional;
3. - no caso de rescisão, suspensão ou interrupção dos contratos de trabalho, as empresas comunicarão o fato nas relações de contribuintes, enviadas pelo Sindicato dos Trabalhadores., devolvendo os recibos correspondentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL/RETRIBUTIVA PATRONAL
Considerando o disposto no artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 7 de abril de 2005, o Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo - SindusCon-SP fica autorizado a cobrar das empresas construtoras, de subempreiteiras, fornecedoras de mão-de-obra, empresas de trabalho temporário, cooperativas e afins, que atuam na sua base territorial, por meio de envio de cobrança bancária, uma Contribuição Confederativa/Assistencial/Retributiva necessária à manutenção das atividades sindicais, no valor de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais), a ser recolhida em quota única até 20 de junho de 2005.
PARÁGRAFO ÚNICO - O atraso no recolhimento da contribuição Confederativa/ Assistencial/Retributiva Patronal implicará na multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso quando de seu pagamento, independentemente de ação judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP, bem como as subempreiteiras por elas contratadas, são obrigadas a recolher mensalmente a contribuição correspondente a 1% (um por cento) do valor bruto das folhas de pagamento de seus empregados, incluindo as folhas relativas ao 13° salário, respeitada a contribuição no valor mínimo de R$ 70,00 (Setenta Reais ) mensais por empresa, em favor do SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO –
SECONCI-SP. Em decorrência desta contribuição, e cumprido os períodos de carência previstos em Ficha de Xxxxxx contados da primeira contribuição, fica assegurada assistência social, nela incluída prevenção e promoção da saúde dos empregados cadastrados pela empresa contribuinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de as empresas ou subempreiteiras por elas contratadas pretenderem a extensão dos benefícios acima descritos aos dependentes dos empregados cadastrados no SECONCI-SP, sendo estes limitados a mulher ou companheira (apenas uma) e filhos menores de 18 anos, após solicitação formal dos interessados e celebração de acordo entre trabalhadores com cada empresa para esse fim, estas recolherão, como acréscimo para manutenção do atendimento que vier a ser prestado, o valor correspondente a 1% (um por cento) do piso da categoria por dependente cadastrado, por mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Estando os empregados afastados em decorrência de benefícios previdenciários não inseridos nas folhas de pagamento, o atendimento a eles não pode ser prestado ante a não contribuição mensal. Entretanto, as empresas
integrantes da categoria representada pelo SindusCon-SP poderão incluir referidos empregados, em condição especial e opcional, mediante a contribuição mensal “per capita” correspondente a R$ 16,50 (Dezesseis Reais e Cinqüenta Centavos) por mês. Acaso o benefício seja extensivo aos dependentes, o valor “per capita” mensal será acrescido ao fixado no parágrafo anterior.
Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice fixado na Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderão as empresas incluir seus estagiários como beneficiários dos serviços oferecidos pelo Seconci-SP, mediante a contribuição “per capita” mensal correspondente a R$ 10,00 (Dez Reais), não se admitindo, nesta hipótese, a extensão dos benefícios aos dependentes. Esta contribuição será reajustada, anualmente, pelo mesmo índice fixado na Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito de cálculo da contribuição devida ao SECONCI- SP, as empresas deverão levar em consideração o total bruto das folhas de pagamento com todos os seus componentes, sem descontos ou abatimentos, não sendo permitida nenhuma exclusão, divisão ou distinção entre empregados de obra ou administrativos, excetuando-se, entretanto, os empregados que comprovadamente estejam cobertos e assistidos por serviços similares aos prestados pelo SECONCI-SP, próprio da empresa ou contratado com entidades congêneres.
PARÁGRAFO QUINTO - Os recolhimentos acima citados referem-se às operações das empresas enquadradas no SindusCon-SP, em todos os locais servidos pelos ambulatórios, postos de serviços ou credenciados pelo SECONCI-SP já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO – As contribuições devidas pelas empresas e demais prestadoras de serviços ou fornecedoras de mão de obra, cadastradas ou não como pessoas jurídicas, serão recolhidas mensalmente por via bancária, em ficha de compensação emitida pelo SECONCI-SP e preenchida pelo contribuinte até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de competência da folha de pagamento. A inclusão dos prestadores de serviços e subempreiteiros deve ser garantida pela empresa mediante exigência do comprovante de recolhimento ao SECONCI.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os boletos relativos aos dependentes, afastados, estagiários e outras condições que vierem a ser estabelecidas em decorrência desta cláusula normativa, serão encaminhadas com o valor devido já impresso. Os boletos de contribuições mensais dos empregados ativos continuarão sendo encaminhados sem valor e deverão ser preenchidos pelo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresa deverão enviar mensalmente ao SECONCI-SP, por meio apropriado, relação nominal dos empregados beneficiados, podendo referida relação ser substituída pela GFIP, RE-FGTS ou outro formulário instituído pelos sindicatos ou previdência social, bem como dos respectivos dependentes, no caso de extensão do benefício prevista no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO NONO – O SECONCI-SP poderá promover ações de fiscalização do cumprimento no disposto nesta cláusula e seus parágrafos, obrigando-se as empresas a fornecerem ao SECONCI-SP, sempre que solicitados, cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, das folhas de pagamento e dos termos de rescisão do contrato de trabalho, bem como informações (razão social, telefone, tipo e prazo dos serviços a realizar) sobre contratos firmados com seus subempreiteiros, para fins de conferência dos seus recolhimentos.
PARÁGRAFO DÉCIMO – As empresas inadimplentes ou que não fornecerem os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão vir a ter o atendimento aos seus empregados e dependentes suspenso por parte do SECONCI-SP.
PARÁGRAFO DÉCIMO-PRIMEIRO – O inadimplemento para com as contribuições fixadas nesta cláusula implicará na cobrança das contribuições atrasadas acrescidas de multa legalmente prevista (arts. 408 e seguintes do Código Civil), juros de mora calculados mensalmente na mesma variação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), além da correção monetária a ser calculada com base na variação do IGP-M/FGV, ficando ainda facultado ao SECONCI-SP promover a ação apropriada em foro competente para a cobrança das importâncias devidas.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO- As empresas estarão isentas do recolhimento nas localidades onde não existir prestação de serviço pelo SECONCI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA – MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas nesta Convenção, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – CAMPANHA DA INDÚSTRIA DA HABITAÇÃO
As partes signatárias da presente Convenção Coletiva formarão uma Comissão Paritária entre trabalhadores e empregadores, no prazo de trinta dias a contar da assinatura deste documento, quando será fixada a sua composição e regulamento de funcionamento. A Comissão objetiva realizar estudos e apresentar propostas de fomento à construção civil que contribuam para a diminuição do déficit habitacional e redundem na criação de empregos formais, visando possibilitar o aumento da massa salarial e do poder aquisitivo dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva abrange todos os empregados integrantes das Categorias Profissionais representadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de São Bernardo do Campo e Diadema
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência das cláusulas primeira, segunda e terceira de 1º de Maio de 2005 a 30 de Abril de 2006; as demais cláusulas, ou seja, da cláusula quarta à vigésima quinta de 1º de maio de 2005 a 30 de abril de 2007.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias, que levarão a registro
junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 18 de maio de 2005
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E DIADEMA
CNPJ Nº 59.161.562/0001-60,
Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogado:
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx OAB/SP 66.774
CPF/MF nº 000.000.000-00
Sindicato da Indústria da Construção Civil de Grandes Estruturas no Estado de São Paulo – SindusCon-SP
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
CPF/MF nº 000.000.000-00
Advogados:
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx OAB/SP 24.778 OAB/SP 88.115
CPF/MF nº 000.000.000-00 CPF/MF nº 000.000.000-00
SãoBernardo