CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª – APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As Cláusulas 32 e 46 do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 firmado entre as partes passam a vigorar, para os exercícios de 2022 e de 2023, com a redação disposta no presente instrumento.
CLÁUSULA 2ª – SAÚDE CAIXA
A CAIXA assegurará a todos os empregados e seus dependentes a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, de serviços sociais e medicina alternativa reconhecidos pelo Ministério da Saúde, com participação contributiva mensal dos titulares e da CAIXA nos limites e forma estabelecidos nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado admitido até 31/08/2018, que se aposentou ou que venha a se aposentar pela previdência oficial antes de romper seu vínculo trabalhista com a CAIXA, e aos seus respectivos dependentes, o direito à manutenção do benefício plano de assistência à saúde – Saúde CAIXA.
Parágrafo Segundo – Aos empregados admitidos após 31/08/2018 será oferecida opção a adesão ao Saúde CAIXA. No caso de rescisão do contrato de trabalho seguirá nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro – A parcela de responsabilidade da CAIXA no custeio dos benefícios de assistência à saúde, incluindo despesas assistenciais e administrativas, será limitada ao teto de 6,50% das Folhas de Pagamento e Proventos, excluídos os valores referentes ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos estabelecidos pelo Estatuto da CAIXA.
Parágrafo Quarto – A participação da CAIXA no custeio das despesas assistenciais e administrativas estará limitada a 70% do montante ou ao teto de 6,50% descrito no Parágrafo Terceiro, o que for menor.
Parágrafo Quinto – A participação dos beneficiários no custeio das despesas assistenciais e administrativas será a diferença entre o montante anual das despesas totais e a participação da CAIXA, conforme definido no Parágrafo Quarto, dando-se por meio de mensalidades, coparticipações, utilização da Reserva Técnica e/ou contribuição extraordinária.
Parágrafo Sexto – A remuneração base do titular empregado para o cálculo da contribuição é a definida como a remuneração mensal composta pelas rubricas salariais de natureza não eventual de acordo com a situação funcional na data em que ela é apurada e para o titular aposentado e desligado da CAIXA ou o titular de pensão é a soma do benefício previdenciário do INSS com o benefício do Fundo de Previdência Privada.
Parágrafo Sétimo – O titular do Saúde CAIXA (o empregado ativo e o aposentado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, e o titular de pensão) contribuirão com mensalidade no valor de 3,5% da remuneração base, nos termos do Parágrafo Sexto, e uma mensalidade adicional de 0,4% para cada dependente direto cadastrado no plano, limitado ao teto de 4,3% por titular.
I - São dependentes diretos:
a) Cônjuge, ou companheiro (a) de união estável, inclusive de relação homoafetiva;
b) Filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros menores de 21 anos de idade;
c) Filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros maiores de 21 anos de idade incapacitados permanentemente para o trabalho ou menores sobre tutela ou curatela;
d) Menor de 18 anos, solteiro, que se ache sob a guarda ou tutela ou curatela do titular por determinação judicial.
Parágrafo Oitavo – O titular do Saúde CAIXA (o empregado ativo e o aposentado, nos termos do parágrafo primeiro desta cláusula, e o titular de pensão) também efetuará contribuições sobre o décimo terceiro salário, na folha de pagamento de novembro, nos termos do parágrafo sétimo.
Parágrafo Nono – Por se tratar de regra excepcional de inclusão no plano, a mensalidade decorrente de dependente indireto não será computada no teto de mensalidade de 4,3% por grupo familiar, sendo a mensalidade de 0,4% para cada dependente indireto.
I – São dependentes indiretos: Os filhos, incluídos os adotivos, ou enteados solteiros a partir de 21 anos de idade e menores de 24 anos e que não possuam qualquer renda superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais.
Parágrafo Décimo - Nos grupos familiares onde existirem dois ou mais beneficiários elegíveis à titularidade do plano, deverá ser o titular o beneficiário de maior renda, sendo os demais considerados seus dependentes, inclusive para incidência dos percentuais de mensalidade sobre a remuneração base citada no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Décimo Primeiro - O titular contribuirá, também, com coparticipação de 30% (trinta por cento) sobre o valor das despesas com a utilização do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, pelo grupo familiar, por escolha dirigida ou livre escolha, a considerar:
I – O grupo familiar considerará o titular e seus respectivos dependentes direto e indireto; II - Os tratamentos oncológicos e internações são isentos de coparticipação.
III – A coparticipação para consulta em pronto socorro/pronto atendimento corresponderá ao valor fixo de R$75 (setenta e cinco reais);
IV - A coparticipação, prevista no caput e inciso III, está limitada a um teto anual de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por grupo familiar.
Parágrafo Décimo Segundo – A CAIXA deverá apresentar trimestralmente a posição consolidada dos fundos de reserva técnica e de contingência ao Grupo de Trabalho Saúde CAIXA, nos termos da cláusula 3ª deste Aditivo, e ao Conselho de Usuários.
Parágrafo Décimo Terceiro – Em novembro de cada ano civil, será realizado cálculo atuarial e serão apresentados os balancetes para fins de acompanhamento do Plano e identificação da necessidade de reajustes dos valores das mensalidades previstas nos Parágrafos Sétimo e Nono, bem como do limite de coparticipação, previsto no Décimo Primeiro, passando os novos valores, se necessário, a vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – Ao final de cada exercício, havendo desequilíbrio no custeio das despesas totais será realizado o ajuste necessário:
I – Caso haja saldo superavitário da contribuição dos beneficiários, ao final de cada exercício, este saldo será acrescido à reserva técnica, e após três exercícios de superávit, o saldo acumulado será revertido em benefícios para o plano e para o formato de custeio.
II - Caso haja saldo deficitário, ao final de cada exercício, utilizar-se-á o saldo da reserva técnica de anos anteriores. Caso o saldo da reserva não seja suficiente para a cobertura das despesas, haverá cobrança extraordinária aos beneficiários, na medida da divisão do déficit remanescente entre os beneficiários titulares inscritos no plano durante o exercício, na proporção das mensalidades do mês de dezembro do ano em referência, sendo implementada a partir de janeiro e finalizada no exercício subsequente ao ano deficitário.
Parágrafo Décimo Quinto – O Saúde CAIXA possui as seguintes Reservas, cujos saldos são remunerados pela CAIXA com base na taxa SELIC:
• Reserva Técnica: constituída a partir de superávit nas contribuições dos beneficiários, acumulados anualmente;
• Reserva de Contingência: constituída e mantida, ao final de cada exercício, em 5% (cinco por cento) dos valores de contribuições da CAIXA e dos participantes, na proporção da contribuição das partes para o custeio das despesas totais, não sendo acumulada anualmente.
Parágrafo Décimo Sexto - A CAIXA é responsável pela gestão e operacionalização do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA sem qualquer custo adicional para o plano.
Parágrafo Décimo Sétimo - O Conselho de Usuários é um órgão autônomo de caráter consultivo, criado com a finalidade de oferecer à CAIXA subsídios ao aperfeiçoamento da gestão do plano de Assistência à Saúde – Saúde CAIXA, conforme as normas, regulamento e legislação em vigor, constituído por representantes da CAIXA, que serão indicados pela CAIXA/Unidade de gestão do plano, e representantes dos titulares do plano de Assistência à Saúde – Saúde Caixa, que serão eleitos, cujo Regimento Interno é parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022 (Anexo I):
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – A CAIXA realizará pesquisa a cada exercício sobre a qualidade de atendimento e satisfação dos usuários do Saúde CAIXA, cujos parâmetros serão discutidos com as entidades representativas dos empregados, as quais também terão acesso aos resultados apurados.
Parágrafo Xxxxxx Xxxx – Serão reembolsados no mínimo 50 (cinquenta) medicamentos especiais de uso contínuo, com custeio do plano de Assistência à Saúde
– Saúde CAIXA, por regras, normas e limites financeiros definidos anualmente pela CAIXA, desde que não custeados ou oferecidos sem ônus pela rede pública de Saúde, cujos percentuais de reembolso serão de 50%, 80% e 100%, conforme patologia e posologia definidas em relatório médico, para beneficiários do plano e seus dependentes devidamente habilitados ao reembolso.
Parágrafo Vigésimo – A CAIXA não poderá cobrar coparticipação e franquia, salvo àquelas estabelecidas neste aditivo, nos termos das resoluções da ANS.
CLÁUSULA 3ª - GRUPO DE TRABALHO
Será mantido Grupo de Trabalho paritário, composto por 8 integrantes, 4 indicados pela CAIXA e 4 pelos representantes dos empregados para tratar do Plano Saúde CAIXA, observando a sua sustentabilidade e qualidade.
Parágrafo Primeiro - Os integrantes serão obrigatoriamente empregados ou ex- empregados CAIXA.
Parágrafo Segundo - O grupo de trabalho se reunirá preferencialmente de forma virtual. Na avaliação da necessidade de reuniões presenciais, serão realizadas nas dependências disponibilizadas pela CAIXA, a qual se responsabilizará pelos custos de destacamento, diárias e hospedagem.
Parágrafo Terceiro - As propostas de modificações do Plano de Saúde serão negociadas na Mesa Permanente.
Parágrafo Quarto – A CAIXA apresentará ao GT Saúde CAIXA os dados necessários
para avaliação do plano: posição consolidada dos fundos de reservas, quantidade de beneficiários e prestadores credenciados do plano, idade média, quantidade de procedimentos efetuados no último trimestre, percentual de inadimplência, relação trimestral de credenciamento e descredenciamento dos prestadores, dentre outros, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA 4ª – REPRESENTAÇÃO
A presidente da CONTRAF declara, neste ato, que representa as Entidades Sindicais, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 10 dias, os documentos de representação que lhe outorga poderes para firmar o presente Instrumento.
CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA
O presente Aditivo ao Acordo Coletivo 2020/2022 entrará em vigor na data de sua assinatura, de 1º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023, pelo prazo de até 2 anos, com seus efeitos aplicáveis para os exercícios de 2022 e 2023.