Condições Específicas
Condições Específicas
SaaS v10 e ERP Evolution Cloud
Condições Específicas – SaaS v10 e ERP Evolution Cloud | Versão 1.0 - 2024 1
Cegid
Estas Condições Específicas para as solução Cegid SaaS (Software as a Service), versão 10 e Evolution Cloud, vigoram para todos os Clientes a partir de 25 de janeiro de 2023 e são aplicáveis aos novos Clientes a partir da data de aceitação de encomenda na plataforma da Cegid (“Data de Início”).
1. SOFTWARE E SERVIÇOS
1.1. No âmbito das presentes Condições Específicas, e sem prejuízo dos Serviços que possam ser prestados pelo Parceiro ao abrigo de um Contrato de Parceiro, a Cegid disponibilizará ao Cliente o Software descrito no portal da Cegid, para utilização, por aquele, do Software para a utilização pela sua empresa.
1.2. Para efeitos do disposto no número anterior o Cliente celebrará um Contrato de Parceiro com um Parceiro.
2. LICENÇA DE SOFTWARE
2.1. A licença de acesso e utilização do Software estabelecida na Cláusula 3.1 das Condições Gerais é concedida em favor do Cliente e estará limitada ao acesso e utilização pelo (i) Cliente ou, se aplicável, (ii) pelo Cliente e pelos seus clientes finais, em 1 (um) país, mediante o pagamento do Preço previsto na cláusula 3.
2.2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Cliente deverá registar, no software, o nome ou firma, NIF ou NIPC, correio eletrónico e morada dos clientes finais podendo, igualmente, e mediante o pagamento do Preço previsto na cláusula 3. criar e disponibilizar aos clientes finais, logins de acesso ao Software para utilização de forma autónoma, por estes, do Software.
2.3. O Cliente reconhece que o Software é licenciado em benefício do Cliente, que se obriga a estabelecer, nos contratos com os seus clientes finais, o reconhecimento expresso, por estes, dos direitos de propriedade intelectual da Cegid e as condições de utilização, pelos clientes finais, do Software em conformidade com o presente Contrato, não assumindo, a Cegid, qualquer responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos sofridos pelos clientes finais.
2.4. A Cegid não concede qualquer garantia, explícita ou implícita, sobre o Software, nem assegura a sua qualidade, a sua capacidade nem a sua adaptação para um determinado fim fora dos casos previstos no Contrato, nem a conformidade do Software com qualquer lei ou legislação de qualquer país que não Portugal, Espanha, Angola, Moçambique e Cabo Verde.
3. PREÇO E PAGAMENTO
3.1. O preço devido ao abrigo do Contrato será acordado entre o Cliente o Parceiro num Contrato de Parceiro e poderá estar sujeito às variações resultantes do disposto na cláusula 5.
3.2. A Cegid enviará ao Cliente, e conforme estabelecido no Contrato de Parceiro:
3.3. Com periodicidade mensal no mercado português, no dia de cada mês correspondente à data de adesão do Cliente ou, se aplicável, à data de alteração resultante do disposto na cláusula 5;
3.4. Com periodicidade semestral, na data de adesão do Cliente e respetivos aniversários ou, se aplicável, na data de alteração resultante do disposto na cláusula 5 e respetivos aniversários;
3.5. Um aviso de cobrança contendo o Preço devido pelo Cliente, no caso previsto na alínea a), entre esse dia e o dia anterior ao referido dia no mês imediatamente seguinte, e no caso previsto na alínea b), entre esse dia e o dia anterior à data de aniversário, no ano imediatamente seguinte.
3.6. No mercado português, o aviso de cobrança será liquidado por débito direto devendo, para o efeito, o Cliente preencher o formulário de autorização de débito direto e enviar por e-mail para XX_xxx.xxxxxxxxx@xxxxx.xxx. Nos restantes mercados, o aviso de cobrança será liquidado através dos meios automáticos disponíveis.
3.7. A Cegid poderá alterar unilateralmente e de forma discricionária o Preço mediante envio de notificação para o efeito com um aviso prévio de 30 (trinta) dias antes da data de produção de efeitos da alteração, aplicando-se a referida alteração no aviso de cobrança seguinte emitido pela Cegid.
4. VIGÊNCIA
4.1. O Contrato iniciar-se-á na Data de Início e manter-se-á em vigor pelo período de 1 (um) ano
(“Período Inicial”), renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 1 (um) ano, salvo se qualquer uma das Partes se opuser à sua renovação mediante o envio de notificação para o efeito com um pré-aviso de 30 (trinta) dias da data de cessação ou renovação, conforme aplicável.
4.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a partir do Período Inicial o Cliente poderá, a qualquer momento, mediante o envio de notificação para o efeito com um pré-aviso de 30 (trinta) dias, denunciar o Contrato.
5. UPGRADES E DOWNGRADES
5.1. O Cliente poderá, a qualquer momento, solicitar ao Parceiro o aumento ou diminuição do número de módulos ou utilizadores licenciados de acordo com a periodicidade de pagamento.
5.2. No caso previsto no número anterior, as novas condições comerciais passarão a ser aplicáveis ao Cliente a partir da data de alteração sendo, no novo aviso de cobrança, debitado o valor do aviso de cobrança anterior correspondente ao número de dias que ocorressem depois da referida alteração.
6. SUPORTE TÉCNICO
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, os serviços de suporte telefónico ou remoto serão prestados exclusivamente pelo Parceiro, nos termos previstos no Contrato de Parceiro.