ANEXO I
DECRETO Nº 1356/08, DE 16/12/2008, ALTERADO PELO DECRETO Nº 1649/09, DE 17/12/2009 ALTERADOS PELO DECRETO Nº 1884/11, DE 28/11/2011
ALTERA O REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS, APROVADO PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 1.356, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2008.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este regulamento tem por objeto disciplinar as condições para a exploração e execução dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, a que se refere Lei nº 12.597, de 17 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 5, de 17 de janeiro de 2008 e promulgada pelo Legislativo, conforme publicação no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 23, de 27 de março de 2008.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E SUA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., a delegação, a regulação, o gerenciamento, a operação, o planejamento e a fiscalização do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Curitiba - Paraná.
Parágrafo Único - Através de instrumento legal próprio, as atribuições da URBS poderão ter abrangência metropolitana.
Art. 3º O Transporte Coletivo Privado, destinado ao atendimento de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito à regulamentação específica.
Art. 4º Não será concedida permissão de uso de motocicleta como meio de transporte coletivo de passageiros em todo o território do Município de Curitiba.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Art. 5º O Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Curitiba fica organizado dentre outras sob as seguintes diretrizes:
I - planejamento adequado às alternativas tecnológicas convergentes com o interesse público;
II - planejamento global da cidade, notadamente na área de uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico;
III - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários;
IV - boa qualidade do serviço, envolvendo sustentabilidade, rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
VI - integração com os diferentes modais de transportes e com os municípios da Região Metropolitana de Curitiba;
VII - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;
VIII - transparência e participação social no planejamento, controle e avaliação da política de mobilidade urbana;
IX - estímulo à produtividade e qualidade através de avaliações de indicadores estabelecidos;
X - busca da isonomia da operacionalidade adequada a metas de qualidade, do planejamento operacional do sistema e do equilíbrio econômico financeiro das contratadas aos sistemas remunerados pela tarifa, independente da forma de remuneração;
XI - estímulo à participação do usuário no acompanhamento da prestação dos serviços delegados.
Parágrafo Único - A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a deslocamento médio superior a 500 (quinhentos) metros.
Art. 6º No exercício das competências relativas ao Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, a Administração Pública poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos legais com entes públicos ou privados, visando à cooperação técnica e financeira na organização, sustentabilidade e planejamento do transporte público de passageiros.
CAPÍTULO II
DO REGIME JURÍDICO E DA CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS
Art. 7º A Administração Pública poderá delegar a terceiros, por meio de concessão ou permissão, mediante licitação, a prestação e a exploração do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, no todo ou em parte, conforme disposto no artigo 104, da Lei Orgânica do Município de Curitiba:
I - a concessão será outorgada, sempre mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas brasileiras, constituído para o procedimento licitatório;
II - a outorga de permissões será de caráter excepcional e somente a pessoa jurídica, em condições diferenciadas do sistema de linhas objeto de regular concessão, para o teste de novas linhas e modais de transporte, ou em situações emergenciais, sempre por prazo certo, que não poderá ser superior a 15 (quinze) meses;
III - a delegação poderá ser realizada sob o regime de parceria público-privada, desde que respeitados procedimento licitatório e as normas gerais nacionais pertinentes e as normas especiais da legislação municipal.
IV - o disposto no "caput" deste artigo não impede a Administração Pública de, obedecidas as formalidades legais, transferir a outras contratadas, provisoriamente, a operação direta do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, nas mesmas condições previstas no inciso II, deste artigo.
Art. 8º Os serviços delegados somente poderão ser executados por empresas contratadas pela URBS e deverão ser executados em conformidade com as condições estabelecidas no instrumento jurídico de contratação, com o presente regulamento, e com outras determinações estabelecidas formalmente pela URBS.
Art. 9º É vedada a sub-concessão dos serviços contratados.
Art. 10 A contratada poderá transferir o contrato e o controle societário, bem como realizar fusões, incorporações e cisões, desde que com a anuência prévia da Administração Pública, sob pena de caducidade do contrato.
Parágrafo Único - Para fins da anuência de que trata o "caput" deste artigo, o pretendente deverá:
I - atender integralmente as exigências estabelecidas no procedimento licitatório que precedeu a contratação, em especial às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e previdenciária necessárias à assunção do serviço;
II - comprometer-se formalmente a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor, se sub-rogando em todos os direitos e obrigações do cedente e prestando todas as garantias exigidas.
Art. 11 Havendo necessidade, a URBS poderá determinar à contratada a realização de investimentos em obras públicas, edificações e em equipamentos urbanos exclusivamente relativas à melhoria dos serviços de transporte coletivo, mediante o devido reembolso e prévia anuência da contratada.
Art. 12 A contratada deve cadastrar na URBS, no prazo de 30 (trinta) dias contados
do respectivo arquivamento na Junta Comercial do Paraná, quaisquer alterações societárias ou mudança de nome empresarial, apresentando o respectivo instrumento.
Art. 13 A contratada deverá operar com veículos, imóveis, equipamentos, máquinas, peças e acessórios, móveis, oficinas para reparos, manutenção e pessoal vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade, ressalvados os casos de serviços de transporte, objeto de convênio, contrato ou consórcio de interesse do poder concedente.
Art. 14 A contratação dos serviços de transporte coletivo de passageiros inclui a prestação de serviços de deslocamentos para atividades de interesse público e social.
Art. 15 A URBS promoverá, sempre que necessário, a realização de auditoria operacional, técnica, contábil e financeira, na empresa contratada, através de equipe por ela designada.
Parágrafo Único - O resultado deverá ser disponibilizado à contratada, acompanhado de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências ou observações da URBS.
Art. 16 Para fins de transparência e controle social, quando solicitado, a contratada deverá prestar à URBS todas as informações relativas a custos e operação dos serviços contratados, sob pena de rescisão do contrato.
Parágrafo Único - Assegura-se à contratada, confidencialidade para as informações que não forem de caráter público.
Art. 17 A contratada responde civilmente pelos danos que ela e seus prepostos causarem a terceiros e aos bens públicos, na forma da Constituição Federal, do Código Civil e legislação complementar.
Art. 18 Nenhuma responsabilidade caberá ao Poder Público pela insuficiência de recursos da contratada, após devidamente remuneradas pela efetiva prestação dos serviços objeto deste regulamento.
Art. 19 A aplicação das penalidades previstas neste regulamento dar-se-á sem prejuízo da respectiva responsabilidade civil ou criminal, caso existente.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20 Na forma do artigo 2º, deste regulamento, constituem atribuições da URBS: I - fixar itinerários e pontos de parada;
II - fixar horários, freqüência e frota de cada linha;
III - determinar terminais de integração e sua operação;
IV - organizar, programar, controlar e fiscalizar o sistema; V - orçar e gerir receitas e despesas do sistema;
VI - implantar e extinguir linhas e extensões;
VII - contratar as empresas que executarão o serviço de transporte;
VIII - gerenciar e controlar o processo da bilhetagem eletrônica, inclusive o vale transporte, o cartão transporte ou equivalente;
IX - definir, gerenciar e controlar sistemas de monitoramento eletrônico do transporte coletivo;
X - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas e acadêmicas;
XI - firmar convênios, consórcios, contratos ou acordos para integração com a Região Metropolitana de Curitiba, com o Estado ou individualmente com cada Município;
XII - firmar, quando necessário, convênios com órgãos de segurança pública, com o objetivo de promover condições de segurança aos usuários, funcionários e à operação dos serviços, objeto deste regulamento;
XIII - estabelecer a metodologia de cálculo que define o custo quilômetro do sistema, a tarifa e a remuneração das contratadas;
XIV - elaborar e fiscalizar a aplicação dos cálculos tarifários;
XV - cadastrar, controlar e estabelecer normas de pessoal das empresas contratadas;
XVI - determinar local e procedimentos para inspeções veiculares, testes de fumaça, captação de coordenadas do GPS dos veículos;
XVII - vistoriar os veículos, garagens e instalações; XVIII - fixar e aplicar penalidades;
XIX - estabelecer as normas de operação;
XX - implementar medidas efetivas no controle e atualização da metodologia tarifária, a partir da verificação dos custos, investimentos e outras despesas das contratadas;
XXI - proceder o cadastramento do pessoal das contratadas, usuários e veículos do transporte coletivo, necessários para atender este regulamento ou outras legislações pertinentes;
XXII - definir a vida útil e padronizar as características dos veículos;
XXIII - estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e da preservação do meio ambiente;
XXIV - implantar mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários.
Parágrafo Único - Para o exercício das atribuições dispostas neste artigo, a URBS poderá contratar ou delegar serviços especializados, obedecida a legislação pertinente.
Art. 21 Constitui obrigação das contratadas, prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, editais, contratos e determinações, e em especial:
I - dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade; II - prestar todas as informações que forem solicitadas pela URBS;
III - efetuar e manter atualizada sua escrituração contábil, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas,
modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
IV - cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
V - informar à URBS valores originários dos usuários que não utilizam cartão transporte;
VI - operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, cadastrado na URBS, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o contratante;
VII - utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
VIII - promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
IX - executar as obras previstas no edital, no contrato respectivo ou em outras determinações consensadas para a otimização operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento da URBS;
X - garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do Sistema de Transporte Público de Curitiba, instituindo mecanismos de monitoramento, controle, cumprimento das determinações da URBS, vigilância, logística, tecnologia e cobertura de acidentes pessoais adequados aos custos tarifários;
XI - executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas, iniciais, intermediários e finais, estações tubo ou terminais de integração, definidos pela URBS;
XII - submeter-se à fiscalização da URBS, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
XIII - zelar pela preservação da originalidade dos veículos e equipamentos urbanos sob sua responsabilidade;
XIV - apresentar periodicamente, os seus veículos para inspeção técnica programada, em local na garagem com infra-estrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e cadastro;
XV - apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, em 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
XVI - apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessários para manutenção da qualidade do sistema;
XVII - preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos obrigatórios e/ou instrumentos obrigatórios, tais como: contador de passageiros, validador de
cartão transporte, tacógrafo, sistema GPS, sistema de mensagens, sistema de segurança de porta e outros;
XVIII - proceder à manutenção de validador ou instrumento contador de passageiros em estação tubo ou terminal, somente com a presença de agente de fiscalização da URBS;
XIX - manter diariamente os veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade, para início de operação em adequado estado de conservação e limpeza;
XX - promover a desinsetização nos veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade;
XXI - manter em serviço apenas empregados cadastrados na URBS, salvo empregados de atividades passíveis de terceirização;
XXII - comunicar à URBS, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidentes, informando também, as providências adotadas e a assistência que for devida aos usuários e prepostos;
XXIII - preencher guias e formulários referentes a dados de operação e de custos, cumprindo prazos e normas fixadas pela URBS;
XXIV - tomar imediatas providências no caso de interrupção de viagem, para não prejudicar o usuário;
XXV - reabastecer e fazer manutenção dos veículos em local apropriado, sem passageiros a bordo;
XXVI - não operar com veículos que estejam derramando combustível ou pingando óleos lubrificantes na via pública;
XXVII - afixar cartazes de utilidade pública na frota de veículos, estações tubo e terminais, conforme solicitado pela URBS;
XXVIII - disponibilizar nos veículos, estações tubo e terminais de integração, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos, internos e/ou externos, determinados pela URBS, em adequado estado de conservação e funcionamento; XXIX - disponibilizar os veículos e colaborar com a instalação de material e equipamentos para exploração de publicidade comercial, institucional ou de informações aos usuários;
XXX - desenvolver ações que visem o bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
XXXI - desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários sem o pagamento da tarifa e vandalismo nos veículos, estações tubo e terminais de integração;
XXXII - desenvolver, executar ou participar em conjunto com a URBS, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
XXXIII - manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos adequados às exigências técnicas da URBS, bem como às legislações legais pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXXIV - garantir ao contratante, o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para os exercícios de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
XXXV - apresentar à URBS, anualmente, balanço demonstrativo de resultados; XXXVI - orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela URBS;
XXXVII - recuperar ou pagar os danos que der causa por ato culposo ou doloso causados na infra-estrutura do sistema conforme estabelecido pela URBS;
XXXVIII - responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
XXXIX - providenciar, durante a operação, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos, terminais e estações tubo sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de deficiências no sistema, decorrentes de caso fortuito ou força maior que impeçam a continuidade dos serviços, estes poderão, provisoriamente até que cesse o motivo da paralisação, ser atribuídos a outros operadores, que responderão por sua continuidade, na forma estabelecida em decreto.
CAPÍTULO IV
DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE
SEÇÃO I DA OPERAÇÃO
Art. 22 Os serviços serão concedidos pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da data da assinatura dos respectivos contratos.
§ 1º Excepcionalmente, os prazos da concessão poderão ser prorrogados para até 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato, mediante prévia justificativa da Concedente e somente nos casos de elevados investimentos em bens reversíveis, decorrentes de fatos supervenientes, não sendo considerado para este fim investimento na renovação e ampliação de frota.
§ 2º Atendendo os dispositivos legais, a URBS e as contratadas, no caso de mudança de tecnologia do material rodante, poderão ajustar novas obrigações, mediante aditivo contratual, para remanejamento da frota e quilometragem das linhas suprimidas.
Art. 23 Os serviços de transporte coletivo serão executados por um conjunto de linhas de transporte coletivo, definidas a partir de região neutra delimitada por um raio aproximado de 2Km do marco zero da cidade e distribuídas de acordo com a macro hierarquia da Estruturação do Transporte Coletivo, no Uso e Ocupação do Solo estabelecido na Lei Municipal nº 11.266/2004, a partir da influência dos eixos estruturais (canaletas exclusivas), dos eixos principais (futuras canaletas exclusivas) e dos eixos secundários (de ligação, tronco integrados e interbairros), que agrupados, serão denominadas regiões de influência.
Parágrafo Único - Para vias de menor expressão, prioriza-se a tendência da linha em eixos estruturais, secundários ou acesso à integração.
Art. 24 A quilometragem não produtiva para entradas e recolhidas dos veículos em operação será de, no máximo, 6% (seis por cento) da quilometragem produtiva, independente da localização das garagens.
Parágrafo Único - As entradas e recolhidas dos veículos deverão, preferencialmente, serem feitas dentro das regiões de influência ou neutra, obedecendo o sentido de maior interesse de deslocamento dos usuários.
Art. 25 A partir do início de operação dos serviços contratados, a remuneração estará sujeita à avaliação, dentre outros, dos indicadores de qualidade dos serviços prestados relativos a:
I - Índice de cumprimento de viagens nas faixas horárias programadas;
II - Índice de satisfação dos usuários quanto ao estado dos veículos e conduta dos operadores;
III - Índice de interrupção de viagens por falhas de veículos em operação;
IV - Índice de liberação de selo de vistoria, para período regular, sempre na primeira vistoria programada;
V - Índice de autuações.
Art. 26 Os indicadores serão estabelecidos periodicamente, de acordo com as análises e levantamentos históricos de períodos anteriores, associados a metas desejadas para manutenção e melhoria da qualidade dos serviços de transporte coletivo.
§ 1º Os indicadores de qualidade poderão ser alterados pela URBS de acordo com o dinamismo do sistema.
§ 2º Para os valores de referência dos indicadores iniciais serão considerados os levantamentos históricos e relatórios gerenciais do sistema, estabelecendo-se a partir destes, metas a serem atingidas.
§ 3º Os levantamentos históricos e a atualização dos índices excluirá as ocorrências atípicas do sistema.
Art. 27 A URBS poderá criar, alterar, extinguir, fundir, seccionar, substituir linhas, alterar tipo de veículos, alterar categoria do serviço, redimensionar a oferta, bem como implantar serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários do sistema de transporte, preservando a liberdade gerencial da contratante para efeito de planejamento e racionalização do sistema.
§ 1º A contratada que não atingir os indicadores de qualidade de que trata o artigo 25 poderá perder o direito às expansões operacionais necessárias.
§ 2º Não haverá restrição para as medidas referidas no "caput" quando atinjam simultaneamente duas ou mais regiões de influência.
§ 3º Para preservar o equilíbrio financeiro das contratadas, quando o itinerário de uma linha percorrer duas ou mais regiões de influência, a quilometragem poderá ser distribuída de comum acordo pelas contratadas. Não havendo proposta comum de distribuição, a exemplo dos equipamentos urbanos, a operação será distribuída preferencial e proporcionalmente à participação da demanda da linha em cada região.
§ 4º A URBS poderá adotar medidas operacionais de reforços total ou seccionados da linha principal para otimizar as linhas do transporte coletivo, bem como utilizar toda frota disponível no sistema, independente da contratada, categoria do veículo ou região de influência.
§ 5º A URBS poderá realizar atendimentos específicos, exclusivos ou pontuais, com tarifas diferenciadas se necessário, bem como utilizar toda frota disponível no sistema, independente da contratada, categoria do veículo ou região de influência, para atendimento a locais de concentração de demanda.
§ 6º Para efeitos de controles operacionais, as linhas mistas com participação metropolitana terão dados operacionais equivalentes aos percentuais urbanos, porém, enquanto mantida a integração metropolitana, a operação normal poderá ser na linha principal com abrangência metropolitana.
§ 7º A URBS poderá criar linhas de característica especiais com tarifas diferenciadas, obedecidos os devidos procedimentos legais.
Art. 28 Os serviços deverão ser executados conforme padrão técnico e operacional, características básicas da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos mais adequados para a execução do objeto de cada contrato, estabelecidos pela URBS.
Art. 29 A contratada deve manter métodos contábeis padronizados na forma que for determinada pela URBS, devendo apresentar, sempre que exigidos, balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos.
Art. 30 A frota de cada contratada deverá ser composta de veículos em número suficiente, fixada pela URBS, para atender a demanda máxima de passageiros das linhas sob sua responsabilidade operacional, mais a frota reserva equivalente a um mínimo de 10% (dez por cento) e a um máximo de 20% (vinte por cento) da frota operacional.
§ 1º A renovação da frota deverá fazer-se mediante autorização expressa da URBS.
§ 2º Quando da expansão do serviço, a complementação de frota deverá ser feita no prazo fixado pela URBS, que levará em conta a disponibilidade de veículos no mercado.
§ 3º O número de veículos da frota reserva de cada contratada, dentro da vida útil, será estabelecido pela URBS.
Art. 31 Não poderão ser veiculados nos veículos, estações tubo e terminais, cartazes informativos com propaganda política, religiosa, filosófica ou ideológica.
Parágrafo Único - Poderão ser veiculados cartazes informativos, desde que seu conteúdo seja de interesse público, autorizados pela URBS.
Art. 32 A URBS poderá explorar propaganda no interior ou exterior dos veículos e
equipamentos urbanos do transporte coletivo, obedecendo legislação e regulamentação pertinentes.
Art. 33 Todos os veículos, estações tubo e terminais deverão operar, dependendo de cada caso, com tacógrafo ou similar de registro diário aferido, validador de cartão eletrônico e contador de passageiros lacrado, iluminação interna e externa, iluminação de letreiros indicativos, campainha, extintor de incêndio, silenciador de ruído do escapamento, nível de emissão de fumaça e sonorização interna, dentro dos padrões legais ou determinados e, ainda, sistema de posicionamento geo-referenciado, sistema de transmissão de informações, câmeras de monitoramento e outros equipamentos obrigatórios que vierem a ser determinados pela URBS, todos em condições perfeitas de funcionamento.
Parágrafo Único - Os equipamentos de controle e informações aos usuários serão estendidos para os equipamentos urbanos.
Art. 34 Todos os veículos em operação deverão ser registrados na URBS, de acordo com as normas, características e especificações técnicas fixadas pela mesma, bem como satisfazer as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Instituto Nacional de Metrologia - INMETRO e Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
SEÇÃO II
DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 35 O pessoal de operação deverá cumprir as normas operacionais e determinações estabelecidas pela URBS.
Art. 36 O pessoal de operação deve:
I - tratar os passageiros com educação, cordialidade e respeito;
II - manter atitudes condizentes com sua função e apresentar-se ao trabalho asseado;
III - apresentar-se corretamente uniformizado e identificado em serviço;
IV - não permanecer na entrada e/ou saída do veículo ou estação tubo, dificultando o embarque e/ou desembarque de passageiros;
V - abster-se de fumar no interior do veículo, estação tubo ou posto de trabalho;
VI - abster-se de ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de assumí-lo;
VII - não fazer leitura de livros, revistas, jornais ou publicações em seu posto de trabalho, que comprometa o desempenho da função;
VIII - não ocupar sentado lugar de passageiros nos veículos; IX - não portar em serviço arma de qualquer natureza;
X - não desacatar, ameaçar, agredir ou constranger os funcionários da URBS;
XI - não permitir embarque de usuário que venha comprometer a higiene do veículo, estações tubo, terminais e/ou de seus ocupantes;
XII - tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior dos veículos, estações tubo e terminais;
XIII - tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo nos veículos, estações tubo e terminais, dentro das suas possibilidades, sem prejudicar a sua segurança e a dos usuários;
XIV - impedir a atividade de vendedores ambulantes, pedintes ou pessoas fazendo panfletagem no interior dos veículos, estações tubo e terminais;
XV - impedir a presença de pessoa embriagada no interior dos veículos, estações tubo e terminais, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço; XVI - não permitir o transporte de produtos inflamáveis, explosivos, lâmpadas fluorescentes ou televisores;
XVII - não permitir o transporte de animais de qualquer espécie, exceto cão guia, conforme legislação específica ou determinação da URBS;
XVIII - não permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
XIX - não permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa;
XX - proceder a correta identificação de usuário com direito a isenção tarifária;
XXI - fazer a apreensão de Cartão Transporte - Isento falsificado ou que não esteja sendo utilizado pelo seu titular;
XXII - não se apropriar de receita do sistema;
XXIII - preencher corretamente os documentos solicitados pela URBS;
XXIV - providenciar transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagem;
XXV - cumprir as orientações ou determinações dos agentes de fiscalização da URBS, na operação do sistema;
XXVI - não abandonar o posto de trabalho sem motivo justificado;
XXVII - não utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo sonoro ou audiovisual, que prejudique o desempenho de sua função;
XXVIII - não expor ou divulgar no local de trabalho, material político, religioso e outros materiais inadequados à moral e aos bons costumes;
XXIX - auxiliar o embarque e desembarque de pessoas com mobilidade reduzida, inclusive na utilização dos equipamentos destinados para este fim.
Art. 37 Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste regulamento, o motorista deve:
I - dirigir o veículo adequadamente obedecendo as regras de circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar segurança, conforto e regularidade de viagem aos passageiros;
II - não movimentar ou transitar com o veículo com as portas abertas;
III - não movimentar o veículo com passageiros embarcando e/ou desembarcando; IV - não abrir a(s) porta(s) com o veículo em movimento;
V - obedecer a velocidade estipulada para as vias e terminais;
VI - atender ao sinal de parada para embarque e desembarque dos passageiros, nos pontos marcados;
VII - parar o veículo corretamente, no ponto inicial e final de linha, determinado pela URBS;
VIII - parar o veículo nos pontos de parada, próximo ao meio-fio e corretamente nas estações tubo;
IX - não desviar o itinerário ou interrompê-lo antes do seu ponto final sem motivo justificado;
X - cumprir, nas linhas de transporte coletivo, os horários programados pela URBS.
Art. 38 Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos neste regulamento, o cobrador deve:
I - colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito à segurança dos passageiros e orientando-o nas manobras do veículo, no embarque e/ou desembarque de passageiros, quando necessário;
II - cobrar corretamente a tarifa;
III - devolver pronta e corretamente o troco; IV - não comercializar créditos transporte;
V - impedir a comercialização de créditos transporte no seu posto de trabalho. Art. 39 São requisitos para o exercício da função de motorista:
I - atender as exigências previstas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e suas resoluções em vigor;
II - não ter deficiência física incompatível com a função; III - não ser portador de doença infecto-contagiosa grave;
IV - apresentar certidões negativas previstas no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo Único - Cumpridas as exigências deste artigo, a URBS fará o cadastro, emitindo identificação funcional, ficando o motorista considerado apto para a função.
Art. 40 São requisitos para o exercício da função de cobrador: I - ser maior de 16 (dezesseis) anos;
II - ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental;
III - possuir certificado de participação em Curso de Capacitação para Cobrador, ministrado pelo SEST/SENAT;
IV - não ter deficiência física incompatível com a função; V - não ser portador de doença infecto-contagiosa grave.
VI - apresentar certidões negativas pertinentes expedidas pelo Distribuidor Criminal. (revogado)
§ 1º Os cobradores cadastrados no sistema até a data da publicação deste regulamento e que não atenderam ao disposto do inciso III, deste artigo, poderão ser admitidos e/ou mantidos pelas contratadas.
§ 2º Cumprindo as exigências deste artigo, a URBS fará o cadastro, emitindo identificação funcional, ficando o cobrador considerado apto para a função.
§ 3º No mínimo, a cada 5 (cinco) anos, os cobradores deverão participar de curso de atualização a que se refere o inciso III, deste artigo.
Art. 41 Os funcionários das empresas contratadas, para ingressar no sistema, deverão se apresentar na URBS para cadastro e emissão da identificação funcional.
Art. 42 A empresa contratada deverá entregar mensalmente à URBS cópia da relação mensal de admissões e demissões de seus funcionários, conforme
documento entregue ao Ministério do Trabalho, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês vencido, com as respectivas identificações funcionais emitidas pela URBS.
Parágrafo Único - As demissões de todos os funcionários, deverão ser comunicadas à URBS no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data de demissão.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 43 A fiscalização dos serviços será exercida pela URBS através de agentes de fiscalização, devidamente credenciados.
Art. 44 Compete aos agentes de fiscalização, intervir, relatar e emitir registro de ocorrência, quando houver infringência ao estabelecido neste regulamento ou em determinações relativas a questões de operação, arrecadação da receita, postura dos operadores, condições da frota e comportamento dos usuários.
Art. 45 Compete aos agentes de fiscalização, as providências e encaminhamentos necessários às situações atípicas e emergenciais, para garantir a correta operação e continuidade do transporte coletivo de passageiros, nos veículos e equipamentos urbanos do sistema.
Art. 46 Os agentes de fiscalização poderão determinar o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste regulamento.
Art. 47 Caberá aos agentes de fiscalização a retenção do veículo e a determinação de seu recolhimento, nos casos previstos neste regulamento.
Art. 48 Os agentes de fiscalização deverão atuar na operacionalização do transporte coletivo em eventos, conforme definição das unidades competentes.
Art. 49 Os agentes de fiscalização poderão solicitar aos usuários do transporte coletivo, que estejam utilizando o sistema, a apresentação de credencial de isenção, cartão transporte ou outro comprovante de pagamento da tarifa.
Art. 50 Os agentes de fiscalização deverão portar identificação especial, que os credencie a livre trânsito no sistema de transporte coletivo.
CAPÍTULO V
DA SUSTENTABILIDADE
SEÇÃO I DO EQUILÍBRIO
Art. 51 Os serviços de transporte coletivo deverão ter suas receitas compatíveis com o seu equilíbrio econômico-financeiro, necessárias para manutenção do sistema e que garantam os padrões de qualidade exigidos pela URBS.
Parágrafo Único - O sistema, que tem como receita básica a tarifa cobrada, poderá receber aportes financeiros para assegurar sua modicidade.
Art. 52 O sistema de transporte coletivo, em função das variações de quilometragem e de passageiros equivalentes, terá o seu custeio total calculado, contabilizado e distribuído entre as contratadas, de acordo com seus custos e receita total originária da tarifa técnica, de maneira a distribuir os resultados, conforme disposto nos procedimentos de remuneração das contratadas.
Art. 53 As isenções ou reduções tarifárias de qualquer natureza, serão definidas através de legislações específicas com as respectivas indicações de fontes de custeio para este fim, como forma de compensação dos respectivos custos.
Parágrafo Único - As normas de utilização das respectivas isenções serão definidas através de determinações da URBS.
Art. 54 Considera-se receita do sistema de transporte coletivo: I - a tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos repassados pela União, Estado e Município, a título de serviços, desoneração de custos e subsídios;
III - recursos repassados pelos Municípios Metropolitanos integrantes do sistema, a título de serviços, desoneração de custos e subsídios;
IV - recursos provenientes da exploração publicitária;
V - recursos provenientes da cobertura das isenções tarifárias;
VI - recursos decorrentes de convênios e/ou programas de investimentos na RIT (Rede Integrada de Transporte);
VII - outras receitas correlatas ao sistema de transporte coletivo.
Parágrafo Único - Da receita total do sistema de transporte coletivo serão repassados às contratadas os valores equivalentes à tarifa técnica multiplicada pelo número de usuários pagantes equivalentes do sistema. Eventuais saldos de arrecadação comporão o FUC - Fundo de Urbanização de Curitiba, e deverão ser utilizados exclusivamente na manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos contratos.
SEÇÃO II DA TARIFA
Art. 55 A Administração Pública fixará a tarifa, com base em planilha de custos e resultados do sistema, precedida de proposta da URBS, podendo a tarifa ser única, variável ou exclusiva, de acordo com o serviço contratado.
§ 1º A proposta da URBS para o preço da tarifa deverá considerar o custo atualizado dos serviços contratados, acrescidos dos custos de gerenciamento, considerando ainda os descontos relativos a subsídios tarifários.
§ 2º Serviços de atendimentos especiais poderão ter tarifas exclusivas, de acordo com seus custos.
Art. 56 O custo quilômetro médio total dos serviços de transporte coletivo contratados relacionado aos passageiros pagantes equivalentes e quilometragem total programada, tem como resultado a tarifa técnica única ou variável, utilizada na remuneração das contratadas e base principal do equilíbrio econômico do sistema.
Art. 57 A planilha de cálculo do custo quilômetro, utilizada para definição da tarifa técnica e remuneração das contratadas, deve considerar os seguintes itens:
I - custos dependentes;
II - custos de pessoal de operação; III - custos de administração;
IV - custos de depreciação de veículos, instalações e equipamentos; V - rentabilidade justa do serviço prestado;
VI - custos tributários.
§ 1º O custo quilômetro é calculado por tipo de ônibus.
§ 2º Sobre os custos quilômetros calculados serão acatados os devidos descontos apresentados no processo de contratação e vigerá obrigatoriamente durante todo o período contratual.
Art. 58 Consideram-se custos dependentes ou variáveis, os custos decorrentes da movimentação dos veículos com combustível, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios e serviços de terceiros relativos à manutenção.
Art. 59 Consideram-se custos de pessoal de operação: motoristas, cobradores, porteiros e/ou controladores dos terminais, controladores das estações tubo, zeladores das estações tubo e terminais, controladores de tráfego, pessoal de manutenção e limpeza dos veículos, terminais e demais equipamentos urbanos e auxiliares de operação, bem como encargos sociais, benefícios e uniformes.
Parágrafo Único - Caso haja interesse, a URBS poderá contratar total ou parcialmente, os serviços realizados, por atividade, do pessoal de operação, obedecendo as formalidades legais.
Art. 60 Consideram-se custos de administração, as despesas administrativas e o pessoal administrativo.
Parágrafo Único - Estão inclusos nas despesas administrativas, além dos custos administrativos tradicionais, material de expediente, informatização, material de limpeza dos veículos, segurança, limpeza e manutenção do patrimônio, equipamentos, taxas, seguros, pagamento de serviços e necessidades legais, todos
os custos relativos a material, supervisão, veículos de apoio e serviços para limpeza e manutenção mecânica e predial dos terminais, estações tubo e demais equipamentos urbanos, bem como as taxas de infra-estrutura.
Art. 61 Consideram-se custos de depreciação de veículos, instalações e equipamentos, a reposição dos valores investidos, considerando os ajustes, a vida útil e os valores residuais de cada um destes itens.
Art. 62 Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal terão a preferência de aquisição dos veículos já depreciados, pelo valor residual, de acordo com a sua vida útil.
Parágrafo Único - A intenção de exercer a preferência deve ser manifestada formalmente até 30 (trinta) dias antes do término da vida útil do veículo.
Art. 63 Considera-se rentabilidade justa do serviço prestado, o ganho gerado na operação do sistema de transporte coletivo, considerando os investimentos realizados pelas contratadas em veículos, instalações, equipamentos e almoxarifado para operacionalizar os serviços do referido sistema.
Art. 64 Consideram-se custos tributários os tributos definidos pela União, Estado e Município sobre a receita do sistema.
Art. 65 O custo quilômetro dos serviços contratados e, consequentemente, a tarifa técnica, serão revistos conforme períodos estabelecidos na contratação ou quando situações extraordinárias provoquem variações que coloquem em risco a manutenção da operação do sistema de transporte coletivo ou rompam o equilíbrio econômico financeiro.
Parágrafo Único - O custo quilômetro dos serviços contratados, e consequentemente a tarifa técnica, também poderão ser revistos quando, por determinação da URBS, ocorrer modificações nas características operacionais do sistema de transporte coletivo ou inclusão de veículos com novas tecnologias, desde que estas modificações coloquem em risco a manutenção da operação do sistema de transporte coletivo ou rompam o equilíbrio econômico financeiro, conforme padrão de qualidade estabelecido pela URBS. Estas modificações deverão sempre estar precedidas em levantamento e estudos técnicos realizados pela contratante ou entidades técnicas e acadêmicas, através de metas, estudos científicos e comprovações levantadas junto às contratadas, considerando sempre, para os custos revisados, os descontos apresentados pelas mesmas no processo de contratação.
DA GESTÃO DO PAGAMENTO DA TARIFA
Art. 66 O pagamento da tarifa poderá ser realizado através dos créditos ou vale
transporte carregados em cartão transporte ou outro meio eletrônico que vier a substituí-lo, ou em espécie diretamente ao operador.
Parágrafo Único - Os valores arrecadados em espécie são de responsabilidade da contratada.
Art. 67 A URBS estabelecerá normas e procedimentos para contabilização, demonstrativos físicos e financeiros, retenção, modo e forma da arrecadação da tarifa e dos valores referentes à venda do crédito de transporte.
Art. 68 As receitas arrecadadas em espécie pelas contratadas, da comercialização de créditos ou vale transporte, e de eventuais subsídios, sob responsabilidade da URBS, serão utilizadas para as devidas compensações financeiras no pagamento das contratadas e outros encargos do sistema.
Art. 69 A comercialização de créditos transporte poderá ser realizada nas agências e postos bancários, nos postos de venda a serem determinados pela URBS, pela Internet, bem como no próprio caixa daquela, sendo vedado outras comercializações ou transferências dos referidos créditos.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS ÀS CONTRATADAS
Art. 70 Os serviços contratados serão remunerados pela tarifa técnica.
§ 1º Considerando os custos diferenciados para cada tipo de veículo em cada região de influência e no sistema metropolitano integrado, para um quantitativo geral único de passageiros pagantes, o equilíbrio econômico entre as contratadas ocorrerá mediante compensação, com normas e procedimentos estabelecidos pela URBS, nos instrumentos de contratação.
§ 2º Linhas ou atendimentos de características especiais poderão ser remuneradas pela frota contratada ou por quilômetro rodado.
Art. 71 Na remuneração dos serviços contratados, a planilha de custos será aplicada proporcionalmente, de acordo com a quilometragem realizada para cada tipo de veículo, devendo-se considerar ainda, o atingimento dos indicadores de qualidade descritos neste Regulamento, conforme a seguinte fórmula:
R = (0,97 + IQ) x CS
R = remuneração (100%)
CS = custo total dos serviços relativos à quilometragem realizada, inclusa a rentabilidade justa do serviço prestado.
IQ = custo do atingimento dos indicadores de qualidade (de 0% a 3% do custo total dos serviços relativos à quilometragem realizada), inclusa a rentabilidade justa do serviço prestado.
IQ = (I + II + III + IV + V)
I - índice de cumprimento de viagens nas faixas horárias programadas;
II - índice de satisfação dos usuários quanto ao estado dos veículos e conduta dos operadores;
III - índice de interrupção de viagens por falhas de veículos em operação;
IV - índice de liberação de selo de vistoria, para período regular, sempre na primeira vistoria programada;
V - índice de autuações.
§ 1º Para efeito desta remuneração, cada indicador de qualidade terá peso médio de 0,6% do custo total dos serviços relativos à quilometragem realizada, inclusa a rentabilidade justa do serviço prestado.
§ 2º Os indicadores de qualidade resultantes de cada contratada serão avaliados mensalmente, sendo descontados das contratadas percentualmente os valores correspondentes aos indicadores não atingidos.
§ 3º O desconto da remuneração em função dos indicadores de qualidade não desobriga as contratadas das demais sanções previstas neste Regulamento.
Art. 72 O cálculo do custo quilômetro médio total será feito pela quilometragem programada. Para cada ajuste da planilha, as médias de quilometragem não realizada no período anterior poderão ser consideradas na nova média programada.
Art. 73 Os serviços eventuais requisitados pela URBS sem a cobrança da tarifa técnica e não inclusos na proposta técnica para transporte de interesse social, serão remunerados de acordo com seus custos.
Art. 74 A URBS poderá criar serviços sustentáveis de características especiais remunerados por quilômetro rodado, pela frota operante ou diretamente pela tarifa paga pelo usuário.
Art. 75 Na operacionalização da Câmara de Compensação ou da venda de créditos eletrônicos, a URBS estabelecerá prazos, normas e procedimentos para contabilização, demonstrativos físicos e financeiros, retenção, modo de venda e repasse dos valores arrecadados às contratadas.
§1º O repasse deverá ocorrer em um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.
§2º Ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriado bancário, o pagamento dar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
Art. 76 Ocorrendo um número de passageiros pagantes equivalentes variável ao projetado para o cálculo da tarifa técnica, a variação será distribuída proporcionalmente de acordo com a participação de cada contratada.
§ 1º Nesta distribuição serão consideradas também as operadoras de linhas metropolitanas inclusas no sistema integrado de transporte através de convênio específico.
§ 2º A remuneração das contratadas será constituída pelo número de passageiros pagantes equivalentes multiplicado pela tarifa técnica.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRATOS, REGISTRO E DESISTÊNCIA DAS CONTRATADAS
SEÇÃO I DOS CONTRATOS
Art. 77 Os contratos para a execução dos serviços de que trata este regulamento devem estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no artigo 23, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, bem como as a seguir arroladas:
I - objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão; II - regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - critério de fixação do valor da remuneração e as condições de pagamento;
IV - os direitos, garantias e obrigações da Administração Pública e dos operadores, em relação as alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
V - os direitos dos usuários, notadamente aqueles referentes à qualidade do serviço e da segurança dos mesmos;
VI - os prazos de início de etapas de execução, conforme o caso;
VII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VIII - crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a contratada e sua forma de aplicação;
X - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações de investimentos que se fizerem necessários;
XI - os bens de uso exclusivo nos serviços de transporte coletivo de passageiros; XII - os casos de rescisão;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV - a obrigação da contratada de manter, durante toda a sua execução, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - o estabelecimento de que os casos omissos serão decididos pela URBS, após manifestação das contratadas;
XVI - o estabelecimento de que para dirimir as questões oriundas do contrato, o foro competente será o da Capital do Estado do Paraná.
Art. 78 Incumbe à contratada a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados, por dolo ou culpa, devidamente comprovados em processo administrativo, à Administração Pública, aos usuários ou
a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o "caput" deste artigo, a contratada poderá pactuar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados, desde que previamente autorizados pela URBS.
§ 2º Os contratos celebrados entre a contratada e terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelas normas do direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Administração Pública.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento ou em outras normas complementares emitidas pela URBS.
SEÇÃO II
DA DESISTÊNCIA DA OPERAÇÃO PELA CONTRATADA
Art. 79 Caso a empresa contratada não demonstre interesse em prosseguir com a operação das linhas, deverá notificar a URBS com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 80 A URBS poderá requisitar a frota, equipamentos e instalações da empresa desistente até novo processo licitatório, a partir da data da notificação, caso necessário, a fim de evitar a solução de continuidade dos serviços.
Art. 81 A URBS e a empresa desistente estabelecerão em instrumento próprio as obrigações operacionais, administrativas e financeiras, para o período que perdurar a imissão de posse.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se a qualquer caso de imissão de posse pela URBS.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES E EXTINÇÃO CONTRATUAIS
Art. 82 Extingue-se o contrato nos seguintes casos: I - advento do termo do contrato;
II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão;
V - anulação;
VI - falência da contratada, sua extinção, ou, a critério exclusivo da URBS, abertura de processo de recuperação.
§ 1º Extinto o contrato, retornam à Administração Pública todos os bens reversiveis, direitos e privilégios transferidos à contratada, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
§ 2º Não são considerados bens reversíveis para efeito deste regulamento:
I - os veículos e frota de veículos, exceto os modelos que são de utilização exclusiva nos serviços de transporte coletivo de Curitiba;
II - a garagem;
III - instalações e equipamentos de garagem.
Art. 83 Pelo não cumprimento das disposições constantes neste regulamento e das demais normas legais aplicáveis, bem como do edital e do contrato, observado o disposto na Lei Federal nº 8.987/1995, serão aplicadas aos contratados do sistema, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita; II - multa contratual;
III - apreensão ou retenção do veículo; IV - intervenção, no caso de concessão; V - rescisão do contrato.
Art. 84 Cometidas 2 (duas) ou mais infrações, independentemente de sua natureza, aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 85 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art. 86 Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo de imposição de multas, as normas que regem o processo administrativo fiscal do Município de Curitiba, no que couber.
Art. 87 Em todos os processos de aplicação de penalidades assegurar-se-á defesa e contraditório ao acusado de infração.
Art. 88 A penalidade de advertência escrita para a empresa contratada, conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.
Art. 89 A penalidade de multa é fixada em valor correspondente a determinado número de quilômetros rodados, conforme definido no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo Único - Os valores das multas dados em quilômetros, serão transformados em moeda corrente na data de sua cobrança, tendo-se como base o custo quilômetro total médio do sistema dos serviços contratados, que define a tarifa técnica, estabelecido em cada ajuste de remuneração das contratadas.
Art. 90 A penalidade de apreensão ou retenção do veículo ou a determinação do seu recolhimento, será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando:
I - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
II - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros ou terceiros;
III - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros;
IV - o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;
V - o veículo estiver operando sem a devida licença da URBS;
VI - o veículo estiver operando com vazamento de combustível ou óleo lubrificante na via;
VII - o veículo estiver operando com níveis de emissão de fumaça acima dos limites definidos em legislação.
Parágrafo Único - No caso dos incisos I e II, a apreensão do veículo se fará em qualquer ponto do itinerário da linha, enquanto que no caso dos incisos III, IV, V e VI, a retenção será efetivada nos pontos de controle de horário, devendo ser posteriormente recolhido à garagem.
Art. 91 Do ato da intervenção deverá constar:
I - os motivos da intervenção e sua necessidade; II - prazo da intervenção;
III - as instruções e regras que orientarão a intervenção;
IV - nome do interventor que, representando a Administração Pública, coordenará a intervenção.
Art. 92 No período de intervenção, a Administração Pública assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a contratada utiliza, assim entendidos o pessoal, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
Art. 93 Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a administração do serviço será devolvida à contratada, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 94 Sob pena de rescisão de contrato, às contratadas não serão permitidas ameaças de interrupção, nem a solução de continuidade ou a deficiência grave na prestação do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que deverá estar permanentemente à disposição do usuário.
Parágrafo Único - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, a Administração Pública poderá intervir na operação do serviço.
Art. 95 Considera-se deficiência grave na prestação do serviço para efeito deste regulamento:
I - a reiterada inobservância dos dispositivos contidos na regulamentação do serviço, tais como os concernentes ao itinerário ou horário determinado, salvo por motivo de força maior;
II - não atendimento de notificação expedida pela Administração Pública para retirar de circulação veículo considerado em condições inadequadas para o serviço;
III - descumprimento da legislação, de modo a comprometer a continuidade dos serviços executados;
IV - descumprimento pela contratada de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
V - a ocorrência de irregularidades contábeis, fiscais e administrativas, que possam interferir na execução dos serviços prestados;
VI - a ocorrência de fatos e situações que violem os direitos dos usuários;
VII - a falta de controle interno, produzindo entre outras irregularidades a evasão de receita;
VIII - o reiterado não pagamento das multas emitidas pela URBS após seu trânsito em julgado;
IX - perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa; X - realizar "lock out", ainda que parcial;
XI - entrar em processo de dissolução legal;
XII - retiver indevidamente quantias da arrecadação pública;
XIII - transferir a operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento da URBS;
XIV - descumprimento reiterado das determinações da URBS,
XV - descumprimento das determinações estabelecidas na advertência escrita;
XVI - deixar de tomar medidas necessárias para colocar em operação a quantidade mínima de veículos em período de greve, estabelecido legalmente para serviços essenciais.
Art. 96 Executada a rescisão de contrato, a URBS poderá imitir-se na posse dos bens objeto do contrato, até novo processo licitatório.
Art. 97 Na hipótese de rescisão por interesse da administração, caberá à contratada, indenização na forma do disposto pelos § 3º a 6º, do artigo 42, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 58, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Art. 98 A execução de qualquer serviço de transporte de passageiros, sem a devida delegação ou autorização da URBS, tipifica ato ilegal e clandestino, sujeitando seu autor às sanções legais.
CAPÍTULO VIII
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE MULTA E DEMAIS PROCEDIMENTOS
Art. 99 O procedimento para a aplicação de penalidade de multa iniciar-se-á por auto de infração, lavrado pela URBS, com base nos registros de ocorrência emitidos pelos agentes de fiscalização.
Parágrafo Único - O auto de infração será lavrado, contendo as seguintes informações:
I - o número de ordem do auto de infração;
II - a indicação da empresa contratada infratora;
III - o número da comunicação emitida pelo agente de fiscalização; IV - o local, data e hora da infração;
V - o número de ordem do veículo ou do dispositivo de controle de passageiros da estação tubo ou terminal;
VI - o dispositivo legal violado e a descrição sumária da infração cometida; VII - o referencial de valor de multa;
VIII - a assinatura do representante credenciado da URBS.
Art. 100 Formalizado o auto de infração encaminhar-se-á uma cópia do mesmo à contratada infratora, com prova de recebimento, para que a referida, querendo ofereça a competente defesa.
Parágrafo Único - A URBS deverá remeter o auto de infração à contratada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a constatação do ato infracional.
CAPÍTULO IX
DA DEFESA, PRAZOS E RECURSOS
Art. 101 Para a apresentação da defesa por escrito de autos de infração, deverá ser formalizado processo, protocolado na URBS, seguindo os seguintes procedimentos:
I - número máximo de autos de infração por processo é de 30 (trinta), devendo as infrações iguais serem agrupadas no mesmo processo;
II - os autos de infração deverão ser juntados em rigorosa ordem numérica crescente, ordem essa que deverá ser a mesma no discriminativo da defesa;
III - poderão ser juntados documentos, se comprovarem as justificativas da defesa.
Art. 102 O autuado poderá apresentar defesa por escrito, ao Gestor da Área de Fiscalização em primeira instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subseqüente à data em que tomar ciência do auto de infração.
§ 1º Na aplicação das penalidades relativas às infrações assentadas em conduta imputável diretamente ao motorista ou ao cobrador, a URBS, a seu exclusivo critério, poderá facultar a substituição do pagamento do valor pecuniário pela demonstração, pela concessionária infratora, das medidas saneadoras adotadas para corrigir a falta operacional. As medidas saneadoras referidas neste parágrafo independem e não se confundem com as sanções disciplinares aplicadas pelas contratadas aos seus empregados, essas decorrentes do poder diretivo da empresa e aplicadas segundo seu único e exclusivo critério, sem qualquer ingerência ou responsabilidade da URBS.
§ 2º Apresentada a defesa, a URBS promoverá as diligências necessárias aos esclarecimentos dos fatos, proferindo afinal o julgamento, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxx) xxxxx.
§ 0x Xxxxxxx improcedente o Auto de Infração, arquivar-se-á o processo.
§ 4º Julgado procedente o Auto de Infração, cabe recurso ao Diretor de Transporte, em segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do dia subsequente à data em que for cientificado da decisão.
§ 5º Caberá recurso em segunda instância apenas se apresentado fato novo. Promovidas as diligências necessárias, será proferido afinal o julgamento no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 103 O infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das multas, a partir do dia subseqüente:
I - ao do recebimento do auto de infração, quando não houver apresentação de defesa;
II - ao do conhecimento da decisão que não acolher defesa se não apresentar recurso;
III - ao do conhecimento da decisão que não acolher recurso.
Parágrafo Único - A contratada pode repassar aos seus empregados as multas consignadas como responsabilidade destes.
Art. 104 As multas eventualmente não pagas pelos contratados serão descontadas de sua remuneração, no caso de receita pública e pagamento por quilômetro, pela URBS, após seu trânsito em julgado.
Parágrafo Único - Para linhas remuneradas pela tarifa, o não recolhimento das multas dentro do prazo previsto implicará em nova multa, conforme Anexo II, deste Decreto, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades definidas neste regulamento. (revogado)
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE
Art. 105 A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do serviço público de transporte coletivo deverá ser assegurada através da criação do Conselho Municipal de Transporte, cujo funcionamento será fixado na forma da Lei Federal nº 8.987/1995, a quem compete em especial:
I - promover a participação da comunidade na formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal;
II - elaborar proposições acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal para análise pelo Poder Executivo;
III - participar, como órgão consultivo, da formação de decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo urbano municipal;
IV - aproximar as diversas classes de usuários do serviço público de transporte coletivo urbano do Poder Concedente e dos prestadores do serviço;
V - fornecer informações aos Poderes Públicos acerca da situação da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, ampliando o seu universo de elementos para fins de controle.
Parágrafo Único - A composição do Conselho Municipal de Transporte será regulamentado por ato do Poder Executivo com integrantes dos segmentos, assegurada a composição mínima:
I - do Poder Executivo Municipal; II - do Poder Legislativo Municipal; III - das Empresas Contratadas;
IV - dos Empregados das Contratadas; V - dos Usuários do Transporte Coletivo; VI - do Órgão Gerenciador;
VII - do Órgão de Planejamento do Município; VIII - de Entidades de Ensino Superior;
IX - do Governo do Estado do Paraná;
X - dos Municípios da Região Metropolitana; XI - do Órgão de Gerenciamento de Trânsito.
CAPÍTULO XI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 106 São direitos do usuário do transporte coletivo:
I - receber o serviço adequado;
II - ser conduzido com segurança e urbanidade;
III - ser tratado com respeito pelas contratadas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários da URBS;
IV - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade de serviço;
V - ser transportado em ônibus ou outro modal em boas condições de manutenção e limpeza;
VI - utilizar o transporte coletivo dentro do horários fixados pela URBS;
VII - ter prioridade por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas sobre o transporte individual, por meio de canaletas ou faixas exclusivas aos ônibus;
VIII - ter serviço a sua disposição no mínimo, em média, a 500 (quinhentos) metros do respectivo local de origem;
IX - ter os direitos estabelecidos em legislações específicas respeitados pela URBS, contratadas e demais usuários.
Art. 107 Para garantir o conforto e a segurança do sistema, as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé, até o limite de 06
(seis) por metro quadrado nos horários de pico e até 60% desta ocupação nos horários fora de pico.
Art. 108 O Município manterá serviço de atendimento aos usuários para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de transporte.
Parágrafo Único - Todas as reclamações referentes ao pessoal de operação serão encaminhadas às contratadas e deverão ser atendidas com prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento destas, com resposta à URBS contendo a ciência do responsável pela ocorrência.
Art. 109 São deveres do usuário:
I - contribuir para manter em boas condições os equipamentos urbanos e os veículos através dos quais lhes são prestados os serviços;
II - portar-se de modo adequado, respeitando os demais usuários, fiscais e operadores, mantendo a ordem e bons costumes nos veículos, estações tubo e terminais;
III - pagar a tarifa devida corretamente;
IV - identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
V - contribuir, informando à URBS e ou órgão de segurança quaisquer atos dos operadores ou usuários que venham em prejuízo à sustentabilidade do Sistema, bem como quaisquer atos de vandalismo que possam causar prejuízos ao Sistema de Transporte;
VI - apresentar o cartão transporte ou outro comprovante de passagem à fiscalização da URBS, quando solicitado;
VII - não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos, estações tubo, pontos de ônibus e terminais de integração;
VIII - não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, estações tubo, terminais ou seus ocupantes;
IX - não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários;
X - não utilizar aparelhos sonoros que venham causar desconforto aos demais passageiros.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 110 O troco máximo obrigatório será definido para um valor de aproximadamente 10 (dez) vezes o valor da tarifa vigente.
Art. 111 Para otimização dos custos do transporte coletivo, o Poder Público poderá, obedecidas as formalidades legais, adquirir os insumos de consumo necessários para a operação do transporte coletivo, obedecido o equilíbrio dos custos vinculados.
Art. 112 Aplicam-se às relações jurídicas previstas neste regulamento,
subsidiariamente as normas de Direito Público, ou as normas de Direito Civil, quando e conforme for o caso.
Art. 113 Os casos omissos serão resolvidos pelas partes envolvidas, ouvido eventualmente, o Conselho Municipal de Transporte.
PARTE INTEGRANTE DOS DECRETOS Nº 1356/08 E 1649/09
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
RELAÇÃO DE MULTAS
As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em grupos.
Para cada grupo de infração as multas correspondentes são fixadas em determinado número de quilômetros rodados, que serão transformados em moeda corrente na data de sua cobrança, tendo-se como base o custo quilômetro total médio do sistema dos serviços contratados, que define a tarifa técnica, estabelecido em cada ajuste de remuneração.
Valor da multa = CK x Q, onde:
CK = custo/Km médio total do sistema;
Q = quantidade de quilômetros estabelecida para cada grupo
GRUPO I - VALOR EQUIVALENTE A 5 KM VALOR DA MULTA = CK x 5
1 - deixar o pessoal de operação de cumprir as normas operacionais estabelecidas pela URBS;
2 - deixar de tratar os passageiros com educação, cordialidade e respeito;
3 - não manter atitudes condizentes com sua função; 4 - não apresentar-se ao trabalho asseado;
5 - não apresentar-se corretamente uniformizado;
6 - não apresentar-se corretamente identificado em serviço;
7 - permanecer na entrada e/ou saída do veículo, dificultando o embarque e e/ou desembarque de passageiros;
8 - permanecer na entrada e/ou saída da estação tubo, dificultando o embarque e/ou desembarque de passageiros;
9 - permitir que operador ocupe sentado luxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx; 00 - operador ocupar sentado lugar de passageiro no veículo;
11 - fumar no interior do veículo;
12 - fumar no interior da estação tubo; 13 - fumar no posto de trabalho;
14 - utilizar durante a jornada de trabalho, qualquer dispositivo sonoro ou audiovisual;
15 - fazer leitura de livro(s) em seu posto de trabalho que comprometa o desempenho da função;
16 - fazer leitura de revista em seu posto de trabalho que comprometa o desempenho da função;
17 - fazer leitura de jornal em seu posto de trabalho que comprometa o desempenho da função;
18 - fazer leitura de outras publicações em seu posto de trabalho que comprometa o desempenho da função;
19 - adiantar horário programado pela URBS durante a operação sem motivo justificado;
20 - atrasar horário programado pela URBS durante a operação sem motivo justificado;
21 - deixar de tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior do veículo;
22 - deixar de tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior da estação tubo;
23 - deixar de tomar as medidas necessárias para a manutenção da ordem no interior do terminal, dentro das suas possibilidades;
24 - deixar de tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo no veículo, dentro das suas possibilidades;
25 - deixar de tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo na estação tubo, dentro das suas possibilidades;
26 - deixar de tomar as medidas necessárias para impedir atos de vandalismo no terminal, dentro das suas possibilidades;
27 - deixar de impedir a atividade de vendedores ambulantes no interior do veículo; 28 - deixar de impedir a atividade de vendedores ambulantes no interior da estação tubo;
29 - deixar de impedir a atividade de vendedores ambulantes no interior do terminal, dentro das suas possibilidades;
30 - deixar de impedir a atividade de pedintes no interior do veículo;
31 - deixar de impedir a atividade de pedintes no interior da estação tubo;
32 - deixar de impedir a atividade de pedintes no interior do terminal, dentro das suas possibilidades;
33 - deixar de impedir a atividade de pessoas fazendo panfletagem no interior do veículo;
34 - deixar de impedir a atividade de pessoas fazendo panfletagem no interior da estação tubo;
35 - deixar de impedir a atividade de pessoas fazendo panfletagem no interior do terminal, dentro das suas possibilidades;
36 - deixar de impedir a presença de pessoa embriagada no interior do veículo, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço;
37 - deixar de impedir a presença de pessoa embriagada no interior da estação tubo, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço;
38 - deixar de impedir a presença de pessoa embriagada no interior do terminal, desde que comprometa a ordem e o bom andamento do serviço, dentro das suas possibilidades;
39 - permitir o transporte de animais de qualquer espécie não autorizados; 40 - movimentar o veículo com a(s) porta(s) aberta(s);
41 - abrir a(s) porta(s) com o veículo em movimento;
42 - deixar de atender ao sinal de parada para embarque do(s) passageiro(s), nos pontos marcados;
43 - deixar de atender ao sinal de parada para desembarque do(s) passageiro(s), nos pontos marcados;
44 - não parar o veículo corretamente no ponto inicial de linha, determinado pela URBS;
45 - não parar o veículo corretamente no ponto final de linha, determinado pela URBS;
46 - não parar o veículo no(s) ponto(s) de parada;
47 - não parar o veículo, no ponto de parada, próximo ao meio fio; 48 - não parar o veículo corretamente na(s) estação(ões) tubo;
49 - deixar o cobrador de colaborar com o motorista em tudo quanto diga respeito a segurança dos passageiros;
50 - deixar o cobrador de colaborar com o motorista, orientando-o nas manobras do veículo quando necessário;
51 - deixar o cobrador de colaborar com o motorista no embarque e/ou desembarque de passageiros;
52 - não auxiliar o embarque ou desembarque de pessoas com mobilidade reduzida, na utilização de equipamento para este fim;
53 - permitir embarque de usuário que venha comprometer a higiene do veículo e/ou de seus ocupantes;
54 - permitir embarque de usuário que venha comprometer a higiene da estação tubo e/ou de seus ocupantes;
55 - permitir embarque de usuário que venha comprometer a higiene do terminal e/ou de seus ocupantes.
GRUPO II - VALOR EQXXXXXXXXX X 00 XX XXXXX XX XXXXX x CK x 20
1 - transitar com o veículo com a(s) porta(s) aberta(s);
2 - movimentar o veículo com passageiro(s) embarcando;
3 - movimentar o veículo com passageiro(s) desembarcando;
4 - dirigir inadequadamente o veículo, de modo a proporcionar desconforto aos passageiros;
5 - dirigir inadequadamente o veículo, de modo a proporcionar irregularidade de
viagem aos passageiros;
6 - deixar o pessoal de operação de preencher corretamente os documentos solicitados pela URBS;
7 - desviar o itinerário sem motivo justificado;
8 - interromper o itinerário antes do seu ponto final sem motivo justificado;
9 - deixar o pessoal de operação de providenciar transporte para passageiros no caso de interrupção de viagem;
10 - deixar de afixar cartazes de interesse público, conforme solicitado pela URBS; 11 - não devolver pronta e corretamente o troco;
12 - provocar discussão com passageiros ou pessoal de operação;
13 - não manter diariamente os veículos sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de conservação;
14 - não manter diariamente as estações tubo sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de conservação;
15 - não manter diariamente os terminais sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de conservação;
16 - não manter diariamente os veículos sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
17 - não manter diariamente as estações tubo sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
18 - não manter diariamente os terminais sob sua responsabilidade, para início de operação, em adequado estado de limpeza;
19 - deixar de disponibilizar nos veículos, os adesivos, determinados pela URBS, em adequado estado de conservação;
20 - deixar de disponibilizar nas estações tubo, os adesivos, determinados pela URBS, em adequado estado de conservação;
21 - deixar de disponibilizar nos terminais, os adesivos, determinados pela URBS, em adequado estado de conservação;
22 - deixar de disponibilizar nos veículos, as legendas determinadas pela URBS, em adequado estado de conservação;
23 - deixar de disponibilizar nas estações tubo, as legendas determinadas pela URBS, em adequado estado de conservação;
24 - deixar de disponibilizar nos veículos, as placas determinadas pela URBS, em adequado estado de conservação;
25 - deixar de disponibilizar nos terminais, as placas determinadas pela URBS, em adequado estado de conservação;
26 - dirigir o veículo inadequadamente, desobedecendo regras de circulação, conduta e sinalização de trânsito, de modo a proporcionar insegurança aos passageiros;
27 - desobedecer a velocidade estipulada nas vias;
28 - desobedecer a velocidade estipulada nos terminais.
GRUPO III - VALOR EQXXXXXXXXX X 00 XX XXXXX XX XXXXX x CK x 50
1 - permitir o transporte de produtos inflamáveis; 2 - permitir o transporte de produtos explosivos;
3 - permitir o transporte de lâmpadas fluorescentes; 4 - permitir o transporte de televisores;
5 - permitir o transporte de qualquer material ou carga que possa causar risco à segurança ou integridade física do usuário;
6 - não cumprir as orientações ou determinação dos agentes de fiscalização da URBS, na operação do sistema;
7 - expor ou divulgar no local de trabalho, material político; 8 - expor ou divulgar no local de trabalho, material religioso;
9 - expor ou divulgar no local de trabalho, materiais inadequados à moral e bons costumes;
10 - não cobrar corretamente a tarifa; 11 - comercializar créditos transporte;
12 - não impedir a comercialização de créditos transporte no seu posto de trabalho; 13 - deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagem programada, definida pela URBS, sem motivo justificado;
14 - deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário programado, definido pela URBS, sem motivo justificado;
15 - deixar de executar os serviços com rigoroso cumprimento das características de frota definidas pela URBS;
16 - deixar de providenciar durante a operação a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos;
17 - deixar de providenciar durante a operação a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nas estações tubo;
18 - deixar de providenciar durante a operação a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos terminais;
19 - deixar de promover a desinsetização nos veículos sob sua responsabilidade; 20 - deixar de promover a desinsetização nas estações tubo sob sua responsabilidade;
21 - deixar de promover a desinsetização nos terminais sob sua responsabilidade; 22 - veicular no veículo cartaz ou propaganda não autorizado pela URBS;
23 - veicular na estação tubo cartaz ou propaganda não autorizado pela URBS; 24 - veicular no terminal cartaz ou propaganda não autorizado pela URBS;
25 - deixar de disponibilizar nos veículos, os dispositivos informativos determinados pela URBS, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
26 - deixar de disponibilizar nas estações tubo, os dispositivos informativos determinados pela URBS, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
27 - deixar de disponibilizar nos terminais, os dispositivos informativos determinados pela URBS, em adequado estado de conservação e/ou funcionamento;
28 - operar veículo com lacre do contador de passageiros rompido ou com este violado;
29 - operar estação tubo com lacre do contador de passageiros rompido ou com este violado;
30 - operar terminal com lacre do contador de passageiros rompido ou com este violado;
31 - operar veículo com lacre do validador rompido ou com este violado;
32 - operar estação tubo com lacre do validador rompido ou com este violado; 33 - operar terminal com lacre do validador rompido ou com este violado;
34 - operar o veículo com falta de iluminação;
35 - operar a estação tubo com falta de iluminação; 36 - operar o terminal com falta de iluminação;
37 - operar veículo com falta de campainha;
38 - operar o veículo com falta de extintor de incêndio ou com este vencido ou sem carga;
39 - operar o veículo com falta de iluminação dos letreiros indicativos;
40 - operar o veículo com emissão de fumaça fora dos padrões legais ou determinados pela URBS;
41 - operar o veículo com silenciador insuficiente ou defeituoso;
42 - operar o veículo com falta de qualquer equipamento obrigatório, com este defeituoso ou fora dos padrões determinados pela URBS;
43 - operar a estação tubo com falta de qualquer equipamento obrigatório; 44 - operar o terminal com falta de qualquer equipamento obrigatório;
45 - deixar de promover as devidas manutenções preventivas nos veículos, garantindo o deslocamento dos usuários.
GRUPO IV - VALOR EQXXXXXXXXX X 000 XX XXXXX XX XXXXX x CK x 100
1 - ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo de assumi-lo; 2 - portar em serviço arma de qualquer natureza;
3 - desacatar funcionário da URBS; 4 - ameaçar funcionário da URBS;
5 - constranger funcionário da URBS;
6 - deixar a contratada de submeter-se à fiscalização da URBS, dificultando-lhe a ação e não cumprindo as suas determinações;
7 - permitir o transporte de passageiro sem o pagamento da tarifa;
8 - não proceder a correta identificação de usuário com direito a isenção tarifária; 9 - não fazer a apreensão de Cartão Transporte - Isento falsificado;
10 - não fazer a apreensão de Cartão Transporte - Isento que não esteja sendo utilizado pelo seu titular;
11 - abandonar o posto de trabalho, sem motivo justificado;
12 - deixar de comunicar à URBS, na data em que tiver ciência, a ocorrência de acidente;
13 - deixar de comunicar à URBS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a data de demissão de funcionário;
14 - operar com veículo que esteja derramando combustível na via pública;
15 - operar com veículo que esteja pingando continuamente óleos lubrificantes na via pública.
GRUPO V - VALOR EQXXXXXXXXX X 000 XX XXXXX XX XXXXX x CK x 250
1 - apropriar-se indevidamente de receita do sistema;
2 - deixar de recolher arrecadação nas estações tubo e terminais, de tal forma que prejudique a responsabilidade pelos valores originados dos usuários que não utilizam cartão transporte;
3 - operar com pessoal sem capacitação ou habilitação de acordo com sua função; 4 - manter em serviço, empregado não cadastrado na URBS;
5 - não promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio
ambiente, nos termos da legislação pertinente;
6 - não promover a atualização e o desenvolvimento de equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
7 - deixar de promover ações visando garantir a segurança e a integridade física dos usuários e trabalhadores do sistema;
8 - manter veículo em operação sem certificado de vistoria e cadastro; 9 - não zelar pela preservação da originalidade dos veículos, sob sua responsabilidade;
10 - não zelar pela preservação da originalidade dos equipamentos urbanos, sob sua responsabilidade;
11 - não apresentar periodicamente os seus veículos para inspeção técnica programada;
12 - não apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais;
13 - não apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares; 14 - não apresentar, sempre que solicitado, veículos para realização de testes de emissão de fumaça;
15 - não apresentar, sempre que solicitado, veículo para realização de testes mecânicos;
16 - não apresentar, sempre que solicitado, veículo para realização de testes ambientais;
17 - não apresentar, sempre que solicitado, veículo para realização de testes operacionais;
18 - não preencher guias e formulários referentes a dados de custos, cumprindo prazos e normas fixados pela URBS;
19 - não preencher guias e formulários referentes a dados de operação, cumprindo prazos e normas fixados pela URBS;
20 - não prestar todas as informações relativas a operação dos serviços contratados pela URBS;
21 - deixar de cumprir as normas e determinações de operação;
22 - deixar de cumprir as normas e determinações de arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de tarifa;
23 - deixar de orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela URBS;
24 - proceder a manutenção de validador em estação tubo ou terminal sem a presença de agente de fiscalização da URBS;
25 - proceder a manutenção de instrumento contador de passageiros em estação tubo ou terminal sem a presença de agente de fiscalização da URBS;
26 - reabastecer o veículo, com passageiro(s) a bordo;
27 - fazer a manutenção do veículo, com passageiro(s) a bordo;
28 - deixar de entregar à URBS cópia da relação mensal de admissões e demissões de seus funcionários, conforme documento entregue ao Ministério do Trabalho;
29 - deixar de retirar veículo de operação quando exigido;
30 - operar veículo sem cobrador, sem autorização da URBS;
31 - operar estação tubo sem cobrador, sem autorização da URBS; 32 - operar terminal sem cobrador, sem autorização da URBS;
33 - interromper a viagem por falta de meios essenciais à operação;
34 - manter em serviço empregado portador de doença infecto-contagiosa grave; 35 - deixar a contratada de cumprir determinações estabelecidas pela URBS;
36 - operar com veículo que esteja derramando reiteradamente combustível na via pública;
37 - operar com veículo que esteja pingando continuamente reiteradamente óleos lubrificantes na via pública;
38 - negar-se a disponibilizar os veículos para a instalação de material e equipamentos para a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informação aos usuários;
39 - negar-se a colaborar com a instalação de material e equipamentos nos veículos, para a exploração de publicidade comercial, institucional ou de informação aos usuários;
40 - deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nos veículos, sem o pagamento da tarifa;
41 - deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nas estações tubo, sem o pagamento da tarifa;
42 - deixar de desenvolver ações que visem coibir invasões de usuários nos terminais, sem o pagamento da tarifa;
43 - deixar de desenvolver ações que visem coibir vandalismo nos veículos;
44 - deixar de desenvolver ações que visem coibir vandalismo nas estações tubo; 45 - deixar de desenvolver ações que visem coibir vandalismo nos terminais;
46 - deixar de desenvolver, executar ou participar, em conjunto com a URBS, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo.
GRUPO VI - VALOR EQXXXXXXXXX X 000 XX XXXXX XX XXXXX x CK x 500
1 - agredir funcionário da URBS;
2 - deixar de preservar o funcionamento e inviolabilidade dos equipamentos e ou instrumentos obrigatórios;
3 - deixar de desenvolver ações que visem o bem estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
4 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir invasões de usuários nos veículos, sem o pagamento da tarifa;
5 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir invasões de usuários nas estações tubo, sem o pagamento da tarifa;
6 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir invasões de usuários nos terminais, sem o pagamento da tarifa;
7 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir vandalismo nos veículos;
8 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir vandalismo nas estações tubo;
9 - deixar de desenvolver reiteradamente ações que visem coibir vandalismo nos terminais;
10 - não dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
11 - não prestar todas as informações operacionais que forem solicitadas pela URBS;
12 - não prestar todas as informações de consumo que forem solicitadas pela URBS;
13 - não prestar todas as informações financeiras que forem solicitadas pela URBS;
14 - utilizar veículos que não preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares ou gerais pertinentes;
15 - não acatar determinação de agente de fiscalização para o afastamento imediato, em caráter preventivo, de operador que tenha incorrido em violação grave de dever previsto neste regulamento.
GRUPO VII - VALOR EQUIVALENTE A 1.000 KM VALOR DA MULTA = CK x 1.000
1 - deixar de executar as obras previstas no edital, no contrato respectivo ou outras determinações consensadas para a otimização operacional dos serviços, com a prévia autorização e acompanhamento da URBS;
2 - deixar de efetuar e manter sua escrituração contábil, elaborando demonstrativos mensais, semestrais e anuais, de acordo com o plano de contas, modelos e padrões que lhe forem determinados, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
3 - deixar de apresentar quando exigido, balanços e balancetes dentro das normas de escrituração e nos prazos estabelecidos;
4 - não manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, adequados às exigências técnicas da URBS;
5 - não manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção, inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, adequados às legislações pertinentes de uso e meio ambiente; 6 - cercear à URBS, o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividade de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
7 - deixar de apresentar à URBS, anualmente, o balanço demonstrativo de resultados;
8 - deixar de repassar à URBS os valores totais originários dos usuários que não utilizam cartão transporte, provenientes de linhas com receita pública;
9 - deixar de cadastrar na URBS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do respectivo arquivamento na Junta Comercial do Paraná, quaisquer alterações societárias ou mudança de razão social, apresentando o respectivo instrumento; 10 - deixar a contratada de operar com veículo, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
11 - deixar a contratada de operar com imóveis, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
12 - deixar a contratada de operar com equipamentos, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
13 - deixar a contratada de operar com máquinas, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
14 - deixar a contratada de operar com peças e acessórios, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
15 - deixar a contratada de operar com móveis, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
16 - deixar a contratada de operar com oficinas para reparos, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
17 - deixar a contratada de operar com manutenção, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
18 - deixar a contratada de operar com pessoal, vinculado ao serviço objeto do contrato, com exclusividade na operacionalização do sistema;
19 - cercear a URBS da realização de auditoria operacional, técnica, contábil e financeira na empresa contratada, através de equipe por ela designada;
20 - operar com veículo sem registro na URBS;
21 - executar serviço de transporte de passageiros sem a devida delegação ou autorização da URBS;
22 - fazer renovação da frota sem autorização expressa da URBS;
23 - deixar de manter número de frota reserva dentro da vida útil estabelecida pela URBS;
24 - deixar de recuperar ou pagar os danos por ato culposo ou doloso, na infraestrutura do sistema conforme estabelecido pela URBS;
25 - deixar de responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades;
26 - deixar de recolher multa dentro do prazo previsto, conforme o parágrafo único, do artigo 104, deste regulamento.