CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002532/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 21/07/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR042745/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.014016/2017-61
DATA DO PROTOCOLO: 20/07/2017
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS, CNPJ n. 93.316.719/0001-17, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR, CNPJ n. 76.682.988/0001-88,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX MILANO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nutricionistas, com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos Do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antonina/PR, Araucária/PR, Assis Chateaubriand/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva Do Sul/PR, Campina Grande Do Sul/PR, Campo Do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Diamante D'Oeste/PR, Foz Do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Morretes/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ortigueira/PR, Ouro Verde Do Oeste/PR, Palotina/PR, Paranaguá/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Reserva/PR, Rio Branco Do Sul/PR, Rio Negro/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha De Itaipu/PR, São José Das Palmeiras/PR, São José Dos Pinhais/PR, São Miguel Do Iguaçu/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas Do Sul/PR, Toledo/PR e Tupãssi/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É fixado o salário normativo da categoria profissional, a partir de 01/05/2017, procedido o devido arredondamento do salário-hora, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A categoria dos nutricionistas receberam reajuste salarial em de 1º de maio de 2017 no percentual de 4,5% sobre os salários praticados em 1 de maio de 2016.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto perceberá o salário do substituído, excluído as vantagens de caráter pessoal.
Parágrafo Único : A substituição superior a 60 (sessenta) dias deixará de ser eventual, passando o substituto a ser efetivado na função do substituído, exceto quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar o cheque à disposição dos empregados até às 13:30 horas do quinto dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição, bem como as empresas que realizam o pagamento até o quarto dia útil por transferência eletrônica, desde que o depósito esteja disponível na conta bancária no quinto dia útil.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecer os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13º SALÁRIO
Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13o. salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário, por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. Tal multa aplica-se somente aos casos de atraso do pagamento mensal.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA - DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS
Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido, salvo comprovação de dolo, negligência ou imprudência por parte do empregado.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não seja dado folga integral compensatória dentro do mesmo mês.
Parágrafo primeiro : Assegura-se à integração dos pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado e feriado não compensado. Será utilizado o divisor de 220 horas para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas e de 180 para as de 36 horas.
Parágrafo segundo : Considera-se a terça feira de carnaval como recesso da categoria. Em havendo a necessidade de trabalho nesta data comemorativa, as horas deverão ser compensadas através do regramento geral do banco de horas, ou pagas com o adicional previsto no caput desta cláusula, no próximo holerite, no caso dos estabelecimentos que não se utilizam deste instituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
Não será admitida em nenhuma hipótese, a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O adicional de horas extraordinárias prestadas além da 44a horas semanal será de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais.
Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 36 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44a., inclusive, será de 50% (cinquenta por cento), devendo ser considerado o divisor de 180 (cento e oitenta).
Parágrafo único: As horas trabalhadas além da 50a semanal serão remuneradas à ordem de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o adicional por tempo de serviço, incidente sobre o salário base do empregado, na proporção de 3% ( três por cento) no terceiro ano trabalhado na mesma empresa, e, a partir do início de 01.05.93, de 1% ao ano a partir do quarto ano de duração do contrato de trabalho, computado cada período a partir de 1976, quando foi concedido pela primeira vez o benefício, limitado ao máximo de 15% (quinze por cento), respeitando o direito já adquirido.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até 05 horas do dia seguinte, serão pagas com acréscimo de 30%, sobre o valor da hora normal, já incluído neste percentual o adicional previsto no artigo 73, da CLT.
Parágrafo Único : Em face do adicional ajustado, para apuração da jornada laborada no período noturno será considerada a hora como sendo de 60 minutos, exceto para o pagamento do adicional noturno.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A partir de 01/05/2017, independente de perícia médica o adicional de insalubridade será pago na forma da Portaria No. 3214/78 - NR 15 - Anexo 14, sobre o valor base de R$1.054,00 (hum mil e cinquenta e quatro reais) para os exercentes das funções discriminadas:
a) 20% (vinte por cento) para os profissionais nutricionistas em geral
b) 40% (quarenta por cento) para os trabalhadores em setores de isolamento de doenças infecto- contagiosas.
Parágrafo Primeiro - O disposto, nas letras “a” e “b”, aplica-se a todos os hospitais, inclusive os psiquiátricos, bem como a todos os estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo Segundo - As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos das letras “a“ e ”b“ da cláusula 17a. - 12 do DC 87/91, manterão tais pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta CCT.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Será concedido a todos os empregados um auxílio alimentação mensal no valor de R$ 405,00 (quatrocentos e cinco reais). Tal benefício receberá a denominação de auxílio alimentação e deverá ser concedido em vales/tickets, pagos na mesma data estipulada para recebimento dos salários, ou até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – O benefício, ora ajustado, jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se que as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT procedam ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Segundo - As empresas que já concediam benefício similar, anteriormente a 01/05/98, concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado.
Parágrafo Terceiro – A presente cláusula somente poderá ser alterada ou excluída com anuência expressa das entidades ora convenentes, bem como sua majoração deverá ser objeto de negociação específica, não se aplicando automaticamente eventuais correções salariais futuras.
Parágrafo Quarto - O Auxílio-Alimentação será pago 12 (doze) vezes ao ano, inclusive quando em licença previdenciária, limitado em 12 (doze) vezes após o afastamento do trabalhador.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Xxxxxxx-Xxxxxxxxxxx será acrescido, apenas e tão somente no mês subsequente ao gozo de férias, o valor de R$ 405,00, para os funcionários que tenham mais de 12 (doze) anos de tempo de serviço.
I – o benefício previsto neste parágrafo não se estende àqueles empregados que possuem o direito adquirido às férias ampliadas.
II – em caso de requerimento formal do trabalhador, por escrito, e devidamente homologado pelo Sindicato obreiro, haverá a possibilidade de migração dos empregados que gozam do instituto das férias ampliadas para o benefício previsto neste parágrafo.
Parágrafo Sexto - Tal benefício só poderá ser pago de forma proporcional aos dias trabalhados no Aviso Prévio /Rescisão do Contrato de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale transporte nos termos da legislação em vigor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
É garantida, em caso de falecimento, a indenização por morte no valor referência da última remuneração do empregado.
Parágrafo primeiro : O benefício, de caráter indenizatório, será pago juntamente com as verbas rescisórias, ao beneficiário legal do favorecido, mediante apresentação de documentação pertinente que comprove a sucessão.
Parágrafo segundo : As empresas que já concedem benefício similar, como seguro de vida ou seguro funeral, ficam desobrigadas da concessão do benefício, o qual não é cumulativo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - XXXXXXX XXXXXX
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, fornecerão auxílio creche na forma da legislação vigente.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO APOSENTADORIA
Todo empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que nela vier a se aposentar fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, desde que, no prazo máximo de noventa dias, comprove a mesma junto à empresa. Não realizando a comprovação dentro deste prazo, o empregado perde o direito a percepção do benefício.
Parágrafo Único : Preenchendo os requisitos acima, o empregado que no mesmo prazo, solicitar demissão por motivo de aposentadoria fará jus ao abono no valor de1 ½ (uma vez e meia) de sua última remuneração
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO DE CONTRATO
Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa No. 03 de 21.06.02, da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro : Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária no valor de 1/30 avos sobre o valor total das verbas rescisórias por dia de atraso, além da multa legal, excluída expressamente a multa administrativa.
Parágrafo Segundo : O Sindicato Obreiro compromete-se a realizar as homologações das rescisões no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados no prazo legal para quitação das verbas rescisórias, sendo que, em caso de negativa da homologação da rescisão contratual, o Sindicato Obreiro deverá apresentar justificativa por escrito. A justificativa por escrito poderá ser dispensada nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: Quando da dispensa de empregados, a empresa deverá anotar no documento do aviso prévio a data e horário da homologação. Poderá ser dispensado tal requisito nos casos de pedido de demissão pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicá-la, por escrito, ao empregado, narrando os motivos da dispensa, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na forma da lei.
Parágrafo Primeiro - Nos casos de rescisão sem justa causa, o Xxxxx Xxxxxx será metade indenizado.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx empregadores que concederem a seus empregados, além do auxílio alimentação
previsto nesta CCT, vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica no valor mínimo mensal de R$405,00 (quatrocentos e cinco reais), poderão optar pelo cumprimento integral do aviso prévio que será, em sua totalidade, trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO
Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo, observando-se a proporcionalidade salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
Fica proibida a locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado pelo SINDESC, desde que observadas as normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do sindicato obreiro.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROMOÇÃO PROFISSIONAL
Todo trabalhador que comprovadamente concluir curso profissionalizante, terá preferência, às vagas que surgirem no quadro funcional, desde que seja aprovado em processo interno de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO
É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente dois uniformes por ano, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los graciosamente.
Parágrafo Primeiro: A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregado, devendo a empresa fornecer meios para que ele o faça no próprio estabelecimento.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE
A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Primeiro : A critério da empregada, os dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante a jornada de trabalho, que alude o artigo 396 da CLT, poderá ser concedido cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
Parágrafo Segundo : Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Terceiro : A licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias, na forma da legislação previdenciária e, nos casos de adoção conforme os artigos 392 e 392-A da CLT, e seus parágrafos.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, sem vencimentos, durante o afastamento, como prevê a lei, ou seja, até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ACIDENTADO
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 (doze) meses contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha sido de no mínimo 15 (quinze) dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO
Aos empregados que comprovarem estar em um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito a aposentadoria integral e especial, excetuando-se a aposentadoria proporcional, e que estiverem trabalhando na mesma empresa por um período ininterrupto de 36 (trinta e seis) meses, ficarão assegurados o emprego e o salário, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Primeiro - Aos empregados demitidos dentro do período de sessenta a trinta e sete meses que antecedem à aposentadoria, garante-se o pagamento de um abono correspondente a um salário seu.
Parágrafo Segundo – A condição de estabilidade será comprovada pelo empregado através de documento oficial fornecido pelo Sindicato obreiro. Em caso de dispensa do trabalhador sem que esteja comprovada a condição de estabilidade junto a empresa, deverá o empregado comparecer ao Sindicato antes do pagamento das verbas rescisórias para verificação de tal condição, sob pena de perder o benefício. No
documento de comunicação de dispensa fornecido pela empresa, deverá constar um informativo aos empregados para que procurem a entidade sindical para emissão de possível declaração e verificação da sua estabilidade pré aposentadoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EXERCICIO DA FUNÇÃO
Fica garantido, de acordo com o quadro de vagas do hospital, na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, no emprego atual ou emprego anterior, desde que seja aprovado em processo de seleção e preencha todos os requisitos exigidos pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSO PROFISSIONALIZANTE
O empregado estudante, dentro das possibilidades da entidade, receberá facilidade e adequação ao horário de trabalho, desde que o curso seja atinente à sua profissão ou que o curso seja pré-requisito para sua profissionalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
É obrigatória a anotação na carteira de trabalho e previdência social da efetiva função exercida pelo trabalhador.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VESTIÁRIOS
As empresas concederão vestiários completos (armários e banheiros com chuveiro) femininos e masculinos para utilização dos empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESCALA DE 5 X 1
Fica instituído o sistema de escala 5 X 1, que consiste na concessão de uma folga a cada cinco dias trabalhados, para compensação dos domingos e feriados.
Parágrafo primeiro: Os feriados excluídos pelo sistema de escala, no período de um ano, serão compensados pela concessão de 3 (três) dias de licença remunerada, subsequente ao período de férias.
Parágrafo segundo: Terá direito aos três dias de licença remunerada todo trabalhador que tiver no mínimo
6 meses no sistema de escala de 5X1, no período aquisitivo das referidas férias.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada à retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário, bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Para apuração e pagamento das horas deverão ser respeitados critério de fechamento de cartão ponto adotado por cada empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO BANCO DE HORAS
As horas extras devem ser coibidas. No caso de horas extras, as empresas poderão instituir, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro, de forma simples. A apuração deverá ser feita ao final do período de 150 (cento e cinquenta) dias, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês no qual decidir utilizar o instituto.
Parágrafo Primeiro : O acordo será homologado pelo Sindicato obreiro desde que observadas as normas convencionais.
Parágrafo Segundo : Decorridos os cento e cinquenta dias sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (Cem por cento).
Parágrafo Terceiro : Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido dos adicionais previstos na CCT.
Parágrafo Quarto : A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que por ele solicitado
Parágrafo Quinto : Somente pode utilizar-se do instituto do banco de horas as empresas associadas ao sindicato patronal com suas obrigações sindicais em dia – tidas estas como a comprovação do adimplemento da contribuição sindical e federativa - e também em dia com suas obrigações junto ao Sindicato obreiro.
Parágrafo Sexto : Para efeito de compensação no Banco de Horas não serão considerados os feriados, devendo as horas trabalhadas, em tais dias, serem remuneradas em dobro.
SOBREAVISO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANTÃO EM SOBREAVISO
Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PLANTÃO A DISTÂNCIA
Aos empregados sujeitos ao plantão à distância, entendido como tal o tempo normal de serviço, conforme escala, fora do local de trabalho, fica assegurado o pagamento normal das horas de plantão, garantindo o pagamento, como extras com adicional convencional, das horas laboradas fora do horário normal, quando convocado pela chefia imediata.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito a férias proporcionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS AMPLIADAS
Aqueles empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa (contados desde março de 1979 até 30 de abril de 2005) terão assegurados o direito adquirido ao gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias, no primeiro ano imediatamente após o implemento da condição. Uma vez adquirido este direito, após cada 05 (cinco) anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Para os demais, o instituto das férias ampliadas está extinto.
Parágrafo Único : O empregado que retornar do período de férias gozadas, seja ela de 30 ou 45 dias, terá o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 1/3 (um terço) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS EM DOBRO
Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOAÇÃO DE SANGUE
As empresas concederão ao empregado que solicitar, licença de um dia a cada 12 (doze) meses, para doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, ou toda vez que o empregador solicitar a doação voluntária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LICENÇA GALA E LICENÇA LUTO
Os empregadores concederão ao empregado, 03 (três) dias úteis de licença remunerada nos casos de casamento e 02 (dois) dias úteis nos casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuge ou companheiro, filhos, inclusive adotivos e dependentes legais devidamente comprovados.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenentes pactuar as seguintes normas complementares à legislação em vigor:
Parágrafo Primeiro – Eleições
O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas:
a) Com antecedência de 60 (sessenta) dias o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições;
b) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional;
c) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo : Cursos e Reuniões
Com vistas a prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto a oportunidade e o local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos pré-admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios nos termos da NR. 07, da Portaria No. 3214/78. A recusa do empregado em atender a convocação para a realização dos exames configura justa causa. Sempre que solicitado pelo empregado o médico fornecerá laudo médico de sua condição de saúde.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos de profissionais que prestam serviços ao sindicato servirão de documento hábil para a justificação de faltas ao trabalho, garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios, sem prejuízo das disposições legais pertinentes.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES SINDICAIS
As empresas permitirão que o sindicato profissional, após comunicação a chefia da empresa, afixe cartazes, editais e distribua o boletim informativo da categoria em local próximo a porta de acesso ao cartão ponto dos empregados.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES
Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) até
400 (quatrocentos) empregados, 04 (quatro) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 07 (sete) dias por ano, consecutivos ou não, cabendo ao indicado, no regresso, a prova de sua participação no evento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LISTAGEM DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá ao Sindicato listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se comprometem a efetuar o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical referente ao
exercício de 2018, em guia de recolhimento extraída da página eletrônica da Caixa Econômica Federal ou na página eletrônica da Federação (xxx.xxx.xxx.xx), em nome da Federação Nacional dos Nutricionistas e com código sindical nº 000.012.383.000002.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, as empresas procederão os descontos nos salários de seus empregados, dos valores por eles fixados, respeitados os termos ajustados com o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região.
Parágrafo primeiro :As empresas repassarão a Federação Nacional dos Nutricionistas, uma contribuição para aplicação em serviço de assistência social, no valor correspondente a 1% (um por cento) da folha de pagamento dos empregados representados pela Federação convenente, levando e em conta o salário nominal de cada empregado (salário sem quaisquer vantagens ou adicionais legais, contratuais ou convencionais) e durante os meses de 05/2017 a 04/2018, excetuando o mês de Março, exclusivamente, sem considerar o valor do 13º salário.
Parágrafo segundo : Os valores recolhidos pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal, descontados dos trabalhadores e devidos a Federação Nacional dos Nutricionistas, deverão ser depositados no Banco Credelesc Nº 085, Agência 01074, Conta Corrente Nº 20729, ou , Banco do Brasil Nº 001 , Agência. 34207,Conta Corrente 2347237.
Parágrafo terceiro : As empresas empregadoras da categoria ficam obrigadas a encaminhar a Federação Nacional dos Nutricionistas a relação nominal dos profissionais nutricionistas com o salário base e a comprovação do desconto com o respectivo depósito será endereçada a Federação, sita a Xxx xxx Xxxxxx, 00, xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – Edifício Aplub, CEP 88810570,ou meio eletrônico xxx@xxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido.
Parágrafo quarto : É garantido o direito de oposição à referida contribuição, realizado pessoalmente, de forma individual e por escrito ou por email para Federação Nacional dos Nutricionistas, e no prazo de 10 dias após a assinatura da presente CCT, na forma do art. 2º, parágrafo 1º, da OS n. 1/2009 do MTE
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA
Nos casos de perícia judicial ou administrativa através da DRT, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes técnicos designados pelos Sindicatos signatários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO INTERPESSOAL
As partes efetuarão política de melhoria de relações interpessoais realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios atinentes à matéria.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Sempre que necessário, às partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As entidades convenentes acordam que restam totalmente quitadas quaisquer correções salariais devidas até a presente data, nada mais havendo a postular a este título.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer uma das cláusulas ora acordadas, o empregador pagará ao empregado multa 1/30 (um trinta avos) do salário, enquanto perdurar o descumprimento, até o máximo de 30 (trinta) dias, observado o parágrafo primeiro desta. Igual valor será devido ao Sindicato Suscitante.
Parágrafo Primeiro: A multa constante do “caput” somente será devida pelo empregador, após comunicação comprovadamente estabelecida pelo Sindicato Profissional ao Sindicato Patronal, a partir de 15 (quinze) dias do recebimento desta. Neste caso incidirá a multa prevista no “caput” somente após 15 (quinze) dias da comunicação da FNN ao empregador, se este não sanar tal descumprimento.
Parágrafo Segundo: A multa prevista nesta cláusula não será devida se já houver a incidência de outra em decorrência de cláusulas específicas ou legislação pertinente.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS NUTRICIONISTAS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX MILANO PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
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