A D I T A M E N T O A O A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O
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A D I T A M E N T O A O A C O R D O C O L E T I V O D E T R A B A L H O
2017/2018
P R O F E S S O R E S D O S E N A I - S P S U P E R I O R
Sindicato dos Professores de São Paulo - Sinpro São Paulo Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP
1. Abrangência
O presente Aditamento ao Acordo Coletivo abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, Departamento Regional de São Paulo, CNPJ 03.774.819/0001-02, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representada pelo Sindicato dos Professores de São Paulo - Sinpro São Paulo, CNPJ 50.270.172/0001-53, integrante da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp, CNPJ 59.391.227/0001-58, que neste Aditamento atua como assistente, designados doravante de SENAI-SP e PROFESSORES.
O presente Aditamento fundamenta-se na Cláusula 2ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigente desde 1º de março de 2017 e refere-se exclusivamente às cláusulas abaixo relacionadas, que passam a vigorar com a seguinte redação, até o dia 28 de fevereiro de 2019.
3. Reajuste salarial
Fica assegurado aos PROFESSORES, o reajuste salarial de 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento) a partir de 1º de março de 2018, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2019, servirão como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2019.
11. Vale-Alimentação
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e concedido, entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019, nos seguintes valores e condições:
Carga Horária Semanal | V a l o r e s | ||
Face | Participação do PROFESSOR | Subsídio do SENAI-SP | |
até 14 horas ou aulas | R$ 69,72 | R$ 5,32 | R$ 64,40 |
acima de 14 horas ou aulas | R$ 116,22 | R$ 8,89 | R$ 107,33 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR .
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale- alimentação com o vale-refeição.
12. Vale- Refeição
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeições, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula Vale-alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeições, cujos valores de face vigente entre 1º/03/2018 e 28/02/2019 corresponderão a R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos), será entregue até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
XXXXXXX VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
PROFESSOR | XXXXX-SP | |
até R$ 2.412,54 | R$ 2,76 | R$ 27,49 |
de R$ 2.412,55 a R$ 4.825,04 | R$ 3,96 | R$ 26,29 |
de R$ 4.825,05 a R$ 11.570,92 | R$ 5,57 | R$ 24,68 |
acima de R$ 11.570,92 | R$ 7,13 | R$ 23,12 |
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR. Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
14. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
15. Complementação de auxílio-doença
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio- doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a) no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pagos pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
b) no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
c) no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo - Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento. O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
20. Indenização adicional para Professores com mais de 50 anos de idade
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização adicional de 15 (quinze) dias, o PROFESSOR deverá ter, na data de demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP. Parágrafo segundo – A indenização adicional de 15 (quinze) dias não contará como tempo de serviço.
26. Garantia ao Professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou por idade, e que conte, no mínimo, com 3 (três) anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula - Indenização Adicional para PROFESSORES com mais de 50 anos de idade, caso quitado na rescisão.
Por estarem justos e acertados, assinam o presente Aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018 que será depositado no Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 614 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de arquivo, de modo a surtir, de imediato os seus efeitos legais.
São Paulo, 09 de abril de 2018.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor Regional do SENAI-SP CPF 000.000.000-00 | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Presidente do SINPRO-São Paulo CPF 000.000.000-00 |
Xxxx Xxxxxxxxx Diretor Superintendente Corporativo do SENAI-SP CPF 000.000.000-00 | Celso Napolitano Presidente da FEPESP CPF 000.000.000-00 |