REGULAMENTO APLICÁVEL ÀS LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO DE EMISSÃO DO BANCO PAULISTA S.A.
REGULAMENTO APLICÁVEL ÀS LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO DE EMISSÃO DO BANCO PAULISTA S.A.
O BANCO PAULISTA S.A., com sede na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 1.355, 2º andar, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.770.336/0001-65, Pinheiros, na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 61.820.817/0001-09, na condição de emitente (“Emitente”) institui o presente regulamento (“Regulamento”) aplicável a todas as suas emissões de LETRAS DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO.
1- DA LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO E SEU LASTRO.
1.1 A Letra de Crédito do Agronegócio é um título de crédito nominativo, criado pela Lei nº 11.076/2004, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial (“LCA”).
1.2 A emissão da LCA está condicionada à existência de lastro em poder do Emitente.
1.3 Caracteriza-se como lastro para a emissão de LCA, direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária (“Direitos Creditórios”).
1.4 Ao comprador da LCA (“Investidor”) é conferido legalmente o direito de penhor sobre os Direitos Creditórios, independentemente de convenção especial com o Emitente e sem a necessidade de notificação ao devedor dos Direitos Creditórios.
1.5 Os Direitos Creditórios gozam de privilégio legal, não podendo ser penhorados, sequestrados ou arrestados para responder por outras dívidas do Emitente da LCA, cabendo ao Emitente informar ao juízo que tenha determinado tal medida, a respeito da vinculação desses direitos, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessa obrigação.
1.6 O Emitente poderá, a sua inteira discrição e a qualquer momento, substituir, total ou parcialmente, os Direitos Creditórios por novos direitos creditórios em valor suficiente para dar cobertura ao resgate da LCA.
1.7 O Investidor concorda com a substituição, por iniciativa do Emitente, dos Direitos Creditórios, por outros aceitáveis, nos temos da Lei, desde que permaneçam vinculados em valor suficiente para cobertura do seu valor de resgate.
1.8 A substituição dos Direitos Creditórios importará extinção do penhor dos direitos substituídos, de forma que o penhor passe a recair automaticamente sobre os direitos dados em substituição.
2 - DA EMISSÃO E REGISTRO DA LCA E DOS DIREITOS CREDITÓRIOS.
2.1 A LCA será emitida exclusivamente sob a forma escritural.
2.2 A LCA e os títulos representativos dos Direitos Creditórios, serão registrados na B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, de acordo com as regras do CETIP UTVM (“Sistema CETIP UTVM”), permanecendo a custódia física dos títulos representativos dos Direitos Creditórios com o próprio Emitente.
2.3 Para todos os fins legais, a data de emissão de cada LCA será aquela constante do Sistema CETIP UTVM, e o local de emissão é a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
2.4 Os Direitos Creditórios serão identificados mediante vinculação à LCA dos respectivos números de registro desses títulos no Sistema CETIP UTVM.
2.5 Qualquer transferência de titularidade da LCA deverá ser feita exclusivamente por meio do Sistema CETIP UTVM, de acordo com as suas regras.
3 - DA ADESÃO AO PRESENTE REGULAMENTO.
3.1 Para a aquisição de LCA de emissão do Emitente, o Investidor deverá aderir, por meio físico ou eletrônico, ao presente Regulamento, como manifestação de concordância formal a todas as condições aqui estipuladas.
3.2 Uma vez formalizada a adesão a este Regulamento, todas as operações que vierem a ser realizadas pelo Investidor com LCA de emissão do Emitente ficarão subordinadas às condições deste Regulamento.
3.3 O Emitente poderá, a qualquer momento, alterar as condições deste Regulamento, dando publicidade às modificações por meio das suas plataformas eletrônicas, bem como mediante averbação junto ao mesmo Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo que registrou o Regulamento inicial. As alterações servirão especialmente para adaptação a regras emanadas do Conselho Monetário Nacional e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão. Havendo alteração deste Regulamento, toda e qualquer modificação somente será aplicável à LCA emitida a partir da data das alterações, a não ser que as normas legais disponham em sentido contrário e sejam de aplicação compulsória para o Emitente.
3.4 Em caso de negociação da LCA, o Investidor obriga-se a informar ao novo adquirente a existência deste Regulamento e sua aplicação compulsória à LCA de emissão do Emitente.
4 - DA AQUISIÇÃO, NEGOCIAÇÃO E RESGATE DA LCA.
4.1 Para a aquisição pelo Investidor, de LCA de emissão do Emitente, o Investidor deverá possuir recursos disponíveis em conta corrente de sua titularidade junto ao Emitente o u transferir ao Emitente recursos imediatamente disponíveis, conforme procedimentos indicados à época pelo Emitente, ou transferir ao Emitente os recursos necessários por meio do Sistema CETIP UTVM, caso o Investidor possua conta no âmbito do Sistema CETIP UTVM.
4.2 O Emitente emitirá uma nota de negociação representando a emissão da LCA pelo Emitente e sua compra pelo Investidor e promoverá, simultaneamente, o registro da LCA e dos respectivos direitos creditórios a ela vinculados junto ao Sistema CETIP UTVM.
4.3 A nota de negociação conterá os requisitos necessários à identificação da LCA adquirida pelo Investidor.
4.4 A nota de negociação tem caráter informativo e de confirmação do investimento realizado pelo Investidor, não se confundindo com a LCA e não sendo, portanto, endossável.
4.5 A LCA de emissão do Emitente é de livre negociação, devendo a transferência de sua titularidade ser processada exclusivamente de acordo com as regras do Sistema CETIP UTVM e demais normas aplicáveis ao Emitente quanto ao conhecimento e identificação de seus clientes.
4.6 A LCA será resgatada pelo Emitente na sua data de vencimento, ou no primeiro dia útil subsequente se a data de vencimento ocorrer em fim de semana ou feriado na praça de emissão, e o montante relativo ao resgate será pago ao titular da LCA que constar dos registros do Sistema CETIP UTVM.
4.7 A LCA de emissão do Emitente renderá juro fixo ou flutuante, desde a data de emissão até a data do resgate, conforme tiver sido ajustado entre o Emitente e o Investidor.
4.8 O Emitente poderá resgatar a LCA antes do seu vencimento, sempre que ocorrer o vencimento, ordinário ou extraordinário, de um ou mais Direitos Creditórios e o Emitente não possuir direitos creditórios de natureza semelhante para promover a sua substituição. O
Investidor aceita a presente condição como essencial para o cumprimento de normas legais e regulatórias de proteção ao Investidor.
4.9 Na hipótese de resgate antecipado, o Emitente pagará ao Investidor o juro ajustado na LCA, devido até a data do resgate antecipado.
4.10 Por ocasião do resgate da LCA, o Emitente promoverá a retenção e recolhimento dos impostos incidentes, conforme legislação em vigor.
4.11 O Emitente não é responsável pelo cálculo, retenção e recolhimento de outros tributos eventualmente incidentes nas operações e ganhos auferidos, que deverão ser efetuados diretamente pelo Investidor, de acordo com as leis e normativos aplicáveis.
4.12 O Emitente não se responsabilizará por atrasos ou problemas na geração do resgate decorrentes de informações incorretas prestadas pelo Investidor, bem como por atrasos e/ou falhas de outras instituições financeiras e/ou do Sistema CETIP UTVM no cumprimento das transferências.
5 – DO FORO.
5.1 Qualquer dúvida ou controvérsia oriunda da LCA e/ou do presente Regulamento será dirimida no foro Central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São Paulo, 14 de Julho de 2020.