ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002891/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/07/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR039601/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.110447/2021-69
DATA DO PROTOCOLO: 29/07/2021
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
POUSADA LA LAVANDE LTDA , CNPJ n. 39.613.845/0001-98, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 30 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, spa, alimentação, bebida e outros produtos oferecidos pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente recebidos a tal título, incidentes sobre hospedagem, spa, alimentação, bebidas e outros produtos oferecidos pela empresa, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos, assim como em caso de permutas com diversos fins e interesses do negócio.
Parágrafo segundo: Na hipótese de cheques devolvidos, estornos e recusa ao pagamento da taxa de serviço pelo cliente, não haverá recebimento da respectiva taxa empresa e consequentemente não haverá valores a serem distribuídos aos empregados.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de desmembramento da empresa acordante, em hotel e spa, a taxa de serviço será arrecadada por cada CNPJ, e distribuída aos respectivos empregados, ou seja, aos empregados do hotel não será devida aos empregados do spa, e vice-versa.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, o percentual previsto no artigo 457, §6º, I e II, CLT, ou seja, enquanto a empresa permanecer inscrita no regime de tributação federal diferenciado (SIMPLES nacional) reterá o percentual de 20% (vinte por cento), para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. Entretanto, se for excluída deste regime de tributação, a empresa reterá o percentual de 33% (trinta e três por cento). O saldo restante, 80% (oitenta por cento), será distribuído aos empregados da empresa, de acordo com o sistema denominado de pontos, observando as regras previstas no quadro de classificação que segue anexo, observando, inclusive, tempo de contratação junto à empresa e tempo de experiência para determinadas funções, de acordo com o nível de qualificação, conhecimento da função exercida e o tempo de experiência na função:
QUADRO DE PONTOS – POUSADA LA LAVANDE | |
FUNÇÃO | PONTOS |
OPERADOR HOTELEIRO | 10 |
RECEPCIONISTA JUNIOR | 5 |
RECEPCIONISTA PLENO | 8 |
RECEPCIONISTA SÊNIOR | 10 |
CAMAREIRA 1 | 5 |
CAMAREIRA 2 | 10 |
COZINHEIRA | 10 |
CONFETEIRA | 10 |
GERENTE HOTELEIRO JUNIOR | 5 |
GERENTE HOTELEIRO SÊNIOR | 10 |
LIDER HOTELEIRO | 10 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: Igualmente não farão parte da distribuição da taxa de serviço, os contratados os menores aprendiz, estagiários e prestadores de serviço, ou outros não abrangidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à proporcionalidade da frequência mensal no caso de faltas injustificadas, e perderá o direito aos pontos do mês o empregado que neste período faltar ao trabalho injustificadamente por 03 (três) dias ou mais, não cumprir sua jornada integral por 03 (três) dias ou mais ou chegar atrasado injustificadamente por 03 (três) dias ou mais.
Parágrafo primeiro: Em caso de faltas justificadas, o empregado receberá integralmente os valores arrecadados a título de taxa de serviço.
Parágrafo segundo: Caso o empregado seja formalmente dispensado de trabalhar ou mesmo de cumprir integralmente sua jornada de trabalho diária, não acarretará qualquer prejuízo sobre o recebimento da sua cota parte.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição dos pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será entre os dias 01 e 30 do mês anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS NO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de taxa de serviço.
Parágrafo único: Em caso de aplicação das proporcionalidades previstas no artigo 130 da CLT, o empregado somente receberá os valores a título de taxa de serviço dos dias em que efetivamente usufruiu das férias que tinha direito.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão participação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefício previdenciário, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante o período de responsabilidade do empregador, sendo que a partir de implantado o pagamento do benefício previdenciário e enquanto perdurar o mesmo, o empregado não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 12 (doze) meses contados a partir de 01.06.2021, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando, para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
Parágrafo único: Acordam as partes que todos os empregados vinculados à empresa serão abrangidos pelo Sindicato acordante, estando sujeitos às normas convencionadas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, obrigando-se a respeitar todos os termos negociados naquele instrumento coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e um suplente, respectivamente, Sr LUÃ XXXXXXXX XXXXX (CPF 000 000 000 00) e Sra XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX (CPF 000 000 000 00), que terão a obrigação de zelarem pelo cumprimento fiel
deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Por não se tratar de empresa com mais de sessenta empregados, a representação de empregados prevista na cláusula décima quarta não se enquadra como a comissão de empregados prevista na Lei 13.419/2017, sendo que os empregados eleitos não gozarão da garantia de emprego prevista na referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
Os empregados declaram ter ciência que nas áreas comuns da empresa existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência de que as filmagens referidas nesta cláusula permanecem gravadas durante 07 dias, sendo que, após este período, há sobreposição de imagens.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
Parágrafo único: Declaram os empregados ter ciência que é expressamente proibida a divulgação de seu ambiente de trabalho ou qualquer publicação relacionada à empresa em suas redes sociais privadas, sem a expressa concordância e autorização da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica consideram-se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PATRONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical,
mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXXX XX XXXXX
Sócio
POUSADA LA LAVANDE LTDA