CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000296/2024 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/02/2024 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR000153/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13041.200136/2024-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/01/2024 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI, CNPJ n. 29.875.663/0001-31, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND,
CNPJ n. 39.518.295/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados em Edifícios e Condomínios Comerciais, Residenciais, Mistos; horizontais e Verticais, com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Função | VALOR |
Zelador, Porteiro Chefe, Encarregado de Turma, Salva-Vidas, Oficial de manutenção especializada de condomínio, Auxiliar de escritório de condomínio e Manobreiro de Edifício Garagem. | R$ 1.900,90 |
Porteiros, diurno e noturno, Auxiliares de portaria, Manobreiro de edifício comum, Auxiliar de Manutenção de Condomínio, Ascensorista/Cabineiro de elevador. |
R$ 1.828,39 | |
Faxineiro e Servente. | R$ 1.665,00 |
PARÁGRAFO ÚNICO:
Em 1o de janeiro de 2024, os salários serão reajustados em 5,0% (cinco por cento), sobre os salários de dezembro de 2023, descontando as antecipações porventura ocorridas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2024 a 31/12/2024
Os salários que estiverem com valores acima da cláusula terceira, desta Convenção, compensando-se as antecipações porventura ocorridas, serão reajustados em, no mínimo, 5,0% (cinco por cento), sobre os salários de 31 de dezembro de 2023, com vigência até 31 de dezembro de 2024.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
O condomínio poderá pagar a metade do 13o salário, por ocasião do retorno das férias, ao empregado que assim o solicitar 30 (trinta) dias antes ao início da mesma.
Remuneração DSR CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
O empregado que faltar ao serviço durante a semana, sem justificativa legal ou abonada por parte do empregador, não fará jus ao descanso semanal remunerado, conforme § 2o da lei 605/49 e Art. 11 do Decreto no 27.048/49.
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL
Na folga semanal remunerada do empregado (DSR), o mesmo terá o mínimo de 24 horas por semana definida no Art. 67 da CLT, e deverá ser observado o Art. 66 da CLT, que define intervalo entre jornada, de 11 (onze) horas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE FUNÇÃO
O adicional de função do Zelador ou Porteiro Chefe será de 30% (trinta por cento) do salário base, desde que o condomínio tenha 03 (três) ou mais empregados efetivos sob a sua supervisão.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - FOLGA E FERIADO
O Empregado que trabalhar em dia de folga receberá o dia normalmente na folha sendo-lhe concedida outra folga, na mesma semana, como compensação. Na impossibilidade dessa concessão o empregado receberá a remuneração de mais um dia de trabalho. Tendo o empregado trabalhado no feriado, exceto os trabalhadores que laboram na escala de 12 x 36 (que já estão compensados na escala, nos termos do Parágrafo Único, do Art. 59-A, da CLT), esse terá direito a um adicional de 100% das horas trabalhadas, que poderá ser substituído por folga compensatória a ser gozada em até 30 (trinta) dias após, sob pena de pagamento em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOBRA
O empregado que dobrar o serviço, sem observância do intervalo de 11 (onze) horas de repouso, receberá as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da hora remunerada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOBRA NO DIA DE FOLGA
O empregado que trabalhar no seu dia de folga e dobrar nessa eventualidade receberá o dia na folha com o adicional de 100%, além de uma folga extra a ser gozada em até 30 (trinta) dias após, sob pena de pagamento em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimos de 60% (sessenta por cento) do valor da hora remunerada.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As horas extras, feriados, faltas, adicional noturno e demais eventos ocorridos após o fechamento da folha do mês em curso, poderão ser creditadas junto com pagamento do mês seguinte.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
Todo empregado do mesmo condomínio faz jus a um percentual de 2% (dois por cento) por ano completo de trabalho, a título de anuênio, até o máximo de 15 (quinze), incidentes sobre o salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado que, no curso do período aquisitivo do anuênio, faltar mais de 05 (cinco) dias sem justificativa legal, convencional ou abonada pelo empregador, perderá o anuênio referente aquele ano.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado que estiver afastado por motivo de doença por 180 dias ou mais perderá o direito ao anuênio, referente àquele ano, bem como os seguintes, enquanto permanecer afastado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Considera-se trabalho noturno aquele executado das 22:00h às 05:00h. Uma hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos. O trabalho noturno terá acréscimo de 20% sobre o salário base, inclusive na jornada 12X36, devendo ser descrito no contra cheque, separadamente, a título de adicional noturno. Em casos circunstanciais, será pago proporcionalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Na transferência do empregado para o período diurno, aplicar-se-á o contido nos termos da Súmula 265 do TST.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado que trabalhar na dependência de lixeira, de compactador de lixo, terá direito a um adicional de 20% (vinte por cento), do salário base a título de insalubridade. Não caracteriza manuseio de lixo, o seu transporte já acondicionado até o local de coleta pelo serviço de limpeza pública. A simples varredura, o recolhimento de garrafas, papéis, caixotes, roupas velhas ou madeiras deixadas nas dependências do condomínio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É obrigatório o uso de óculos de proteção, luva de cano longo, calça comprida de brim consistente ou avental que o proteja de acidentes, para o empregado que trabalhar na dependência de lixeira ou compactador de lixo. O E.P.I. (equipamento de proteção individual) será fornecido pelo Condomínio os equipamentos aqui mencionados, e sua não utilização será considerada falta grave.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Caberá ao Condomínio provar a efetiva entrega do referido equipamento.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE INTERFONE
O empregado que trabalhar com manuseio de Mesa de Interfone (com exceção do empregado noturno), com mais de 20 (vinte) ramais, receberá um adicional de 20% (vinte por cento) do salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado que trabalhar com manuseio de Mesa de Interfone no período noturno e que tenha sido contratado na função até dezembro de 2009, faz jus a 10% (dez por cento) do salário base.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado noturno contratado a partir de janeiro de 2010, não terá direito a esse adicional.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O Condomínio que modernizou, ou foi entregue pela Construtora, com central automática, com qualquer número de ramais, fica isento de pagamento do adicional a título de Interfone e/ou Central Automatizada, para empregados admitidos a partir de janeiro de 2010.
PARÁGRAFO QUARTO:
Para efeito do parágrafo terceiro, entende-se como Central Automática, aquelas que possibilitem a comunicação direta entre unidades do Condomínio sem a interveniência de sua Portaria, podendo os moradores fazer a comunicação direta entre unidades, sempre que necessitarem.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACÚMULO DE ADICIONAIS
Os adicionais são inerentes a cada uma das funções acima mencionadas, não sendo, de forma alguma cumulativos.
PARAGRAFO ÚNICO:
O empregado que vier a ser promovido ou mudar de função, deixará de receber o adicional porventura existente, passando a ter direito ao estabelecido para a nova função.
Auxílio Habitação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA EM COMODATO
Para o empregado residente no respectivo Condomínio, fica assegurado um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após a comunicação da cessação da prestação dos serviços, quando indenizado e de 60 (sessenta) dias quando cumprido, para que o imóvel em comodato seja desocupado espontaneamente, eis que o mesmo, cedido gratuitamente, é considerado como objeto para facilitar o trabalho, na forma prevista no parágrafo 2o do artigo 458, da CLT, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, devendo o empregador pagar ao empregado, valor correspondente a um piso salarial profissional no ato da entrega do imóvel vazio, desde que a devolução do mesmo seja feita no prazo estabelecido nesta cláusula. Se tal não se der, o Condomínio promoverá a competente ação de reintegração de posse, ficando estabelecido que será cobrada uma multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base por dia de atraso da desocupação, além das demais cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Caso o Condomínio desejar a desocupação imediata do imóvel e houver a concordância do empregado com o pedido, ficará o empregador obrigado a pagá-lo, mediante a entrega das chaves, o valor equivalente a um piso salarial, além do estipulado no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Periodicamente, visando preservar a integridade do imóvel, ou seja, suas condições de habitabilidade tais como: conservação das instalações e equipamentos elétricos, hidráulicos e mecânicos, será realizada a critério do Condomínio, vistoria com laudo, sendo a primeira por ocasião da entrada e a última na sua desocupação, comunicando-se previamente ao residente a razão da vistoria. Na ocasião da desocupação do imóvel, este deverá ser entregue nas condições de habitabilidade em que foi recebido, ou seja, pintado e com todas as instalações, hidráulicas, elétricas e mecânicas em perfeito estado de funcionalidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O imóvel em comodato é única e exclusivamente para o uso do empregado, seu cônjuge e filhos menores, legalmente incapazes e dependentes, não podendo ser utilizado para qualquer tipo de comércio ou prestação de serviço.
PARÁGRAFO QUARTO:
Resultará em rescisão do contrato da moradia dada em comodato, o descumprimento do disposto no parágrafo terceiro. Assim, o empregado ocupante deverá desocupar o imóvel, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após a comunicação do descumprimento contratual do comodato. Se tal não se der, o condomínio promoverá a competente ação de reintegração de posse, ficando estabelecido que será
cobrada uma multa correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base por dia de atraso da desocupação, além das demais cominações legais.
PARÁGRAFO QUINTO:
O imóvel em comodato destinado ao funcionário será considerado como objeto para facilitar o trabalho podendo, entretanto, ser cobrado consumo relativo ao gás mediante a instalação de medidor. Caso haja autorização da Administração ou Assembleia para a instalação de ar condicionado, também será instalado um medidor de energia pela Enel ou Condomínio e seu consumo será pago pelo funcionário.
PARÁGRAFO SEXTO:
Nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de aposentadoria por invalidez, o prazo de desocupação do imóvel se dará em 30 (trinta) dias após a comunicação do INSS, fazendo jus ao valor correspondente a um piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos, tendo em vista que o mesmo é considerado como objeto para facilitar o trabalho, sob pena da competente ação perante a Justiça, inclusive com o pagamento de multa equivalente a um piso salarial profissional por mês de atraso além das demais cominações legais.
PARÁGRAFO SÉTIMO:
É facultado ao Condomínio, nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho por motivo de licença médica, reaver o imóvel cedido em comodato, que deverá ser desocupado pelo empregado e seus familiares no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após transcorridos 210 (duzentos e dez) dias do início da citada licença, fazendo jus ao valor correspondente a um piso salarial profissional, no ato da entrega do imóvel, vazio de pessoas e objetos, tendo em vista que a mesma é considerada como objeto para facilitar o trabalho, sob pena da competente ação perante a Justiça, inclusive com o pagamento de multa equivalente a um piso salarial profissional por mês de atraso além das demais cominações legais.
PARÁGRAFO OITAVO:
Na hipótese de falecimento do empregado que vinha ocupando imóvel em comodato, aqueles que com ele residiam terá um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data do óbito, para a desocupação total do imóvel funcional, independentemente de interpelação ou notificação judicial, sendo assegurado o pagamento de 01 (um) piso salarial da categoria no momento da entrega das chaves do imóvel livre e desocupado, em favor do cônjuge supérstite ou herdeiro legal, que com o de cujus residia, desde que respeitado o prazo estabelecido no presente parágrafo, sob pena de competente ação perante a Justiça, inclusive com o pagamento de multa equivalente a um piso salarial profissional, por mês de atraso além das demais cominações legais.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTAS DE ALIMENTOS
Recomenda-se, a concessão de cesta de alimentos aos funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O fornecimento de cesta de alimentos na condição acima terá o prazo de vigência desta Convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Fica também a critério de cada Condomínio, o fornecimento de cesta de alimentos, quando o empregado estiver em gozo de benefício previdenciário, aviso prévio indenizado ou férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
A cesta de alimentos também poderá ser fornecida na forma de cartões ou vale alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO:
O Condomínio que conceder a cesta de alimentos está isento de qualquer indenização trabalhista e encargos sociais sobre o valor da mesma, desde que a empresa fornecedora ou o próprio Condomínio tenha inscrição no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
O Condomínio fica obrigado à concessão de cartão vale transporte instituído pela Lei no 7.619/87 e na forma regulamentada pelo Decreto no 95.247/87, facultando-lhe, na ocorrência de eventual dificuldade de ordem administrativa, cobrir, em moeda corrente, as despesas de seus empregados, mesmo quando este já for aposentado, limitado o benefício à idade de 65 anos (quando adquire o direito ao transporte gratuito) com deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, por tempo determinado.
Em qualquer circunstância, o empregado aposentado ou não, concorrerá com parcela de 6% (seis por cento) do seu salário base mensal, obedecida a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês, inclusive na escala de 12X36.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da contratação, o empregado ficará obrigado a apresentar o comprovante de residência, sob qualquer forma de documento, inclusive declaração da associação de moradores.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo falta injustificada ao trabalho, os valores referentes aos vales transportes desses dias serão compensados ou descontados no mês seguinte.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A utilização do citado benefício é direito de cada empregado, não podendo o mesmo transferir a terceiros, seu cartão, isto porque, o uso indevido do vale transporte configura falta grave, sendo admissível a respectiva rescisão por justo motivo do contrato de trabalho, na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DO VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO: Visando a
facilitação das relações de trabalho e proteção da saúde do trabalhador, dos riscos a que estão sujeito em razão da utilização dos transportes públicos, observados os ditames legais e o Precedente RE no 478410.3 do TST, Empregados e Empregadores, abrangidos por este instrumento normativo, com fulcro no que dispõe o artigo 611-A da CLT (redação dada pela Lei no 13.467/2017), poderão mediante este Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, específico, pactuar o pagamento do Vale Transporte a ser efetuados em dinheiro (pecúnia), vale ou cartão combustível, de qualquer operadora, de sorte e permitir que o seu
deslocamento de casa ao trabalho e vice-versa possa ser realizado por outro meio de transporte individual ou coletivo, disponibilizando para tanto o valor recebido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ante a sua excepcionalidade e uma vez presentes os princípios da necessidade de ordem pública em benefício do trabalhador, fica registrado que a aplicação do que é instituído nesta Cláusula obedecerá ao disposto no artigo 4o da Lei 7.428/1985 e seu Parágrafo único, não sofrendo a incidência direta do caput do Art. 110, do Decreto de no. 10.854/2021, por considerar-se, no caso, evento similar ao previsto no Parágrafo único do aludido artigo, bem como o Art. 111 e seus incisos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aplica-se, no caso desta Cláusula, o previsto no Art. 6o e seus incisos, do Decreto de no. 10.854/2021, ficando ajustado que o valor do Vale Transporte que vier a ser pago em dinheiro, vale ou cartão combustível, de qualquer operadora, não integrará a remuneração salarial do empregado para nenhum efeito legal, nos termos dispostos pela Alínea “a” do Art. 2o da Lei 7.418/85 e Art. 457, § 2o da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, acima previsto, poderá ser realizado a qualquer tempo do contrato de trabalho, devendo o Empregado apresentar manifestação por escrito (“de próprio punho”), solicitando a referida conversão no pagamento de tal benefício (leia-se vale transporte para dinheiro e, ou vale, cartão combustível).
PARÁGRAFO QUARTO: Em qualquer das circunstâncias desta cláusula, o Empregado aposentado ou não, concorrerá com parcela de 6% (seis por cento) do seu salário base mensal, obedecida a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês, inclusive na escala de 12X36.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE-ADESÃO-BENEFÍCIO SOCIAL
O Condomínio poderá conceder Plano de Saúde, após o prazo de experiência do contratado, através de Contrato de Adesão assinado com operadora de plano de saúde complementar e regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a título de BENEFÍCIO SOCIAL.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na contratação do plano de saúde, o Condomínio pagará até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), por empregado. Caso a contratação do plano seja de valor superior, compete ao trabalhador fazer a complementação, mediante a autorização do desconto no contra cheque.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá fazer a adesão do plano contratado, em favor de seus dependentes, esposa (o) e filho (a), com a sua devida autorização, assumindo o valor integral da mensalidade, na folha de pagamento, cujo valor será repassado a operadora do plano, no prazo determinado entre as partes.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
O Condomínio contratará apólice de seguro de vida em grupo, de forma compulsória para seus Empregados, após os 90 (noventa) dias da admissão, independentemente da idade que possuam, onde as coberturas e condições mínimas para efetivação da contratação do seguro são:
COBERTURAS | CAPITAIS SEGURADOS |
Morte | R$ 21.000,00 |
Morte Acidental | R$ 21.000,00 |
IPA–Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até | R$ 21.000,00 |
IFPD – Invalidez Funcional Permanente por doença | R$ 21.000,00 |
Auxílio Funeral – em caso de Morte do Segurado Principal | R$ 3.000,00 |
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte | R$ 2.000,00 |
Inclusão Automática de Filhos – Morte | R$ 2.000,00 |
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), sendo R$ 20,00, cada diária no limite de 30 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias | R$ 600,00 |
DIH – UTI – Diária de internação hospitalar, somente em decorrência de acidente, sendo R$ 1.000,00 (Hum mil reais) cada diária. Franquia: 01 (um) dia. | R$ 5.000,00 |
Reembolso em caso de cirurgia decorrente de acidente, até | R$ 5.000,00 |
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 200,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia: 15 (quinze) dias | R$ 600,00 |
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho | R$ 200,00 |
Prêmio Mensal Individual | R$ 18,52 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINCOND e SEEN estipularam apólice de seguro. Os termos e condições para a efetivação da contratação dos benefícios, contidos no caput da presente Cláusula, são os previstos na regulamentação negociada pelos Sindicatos, Patronal e Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverão ser observadas as exclusões de cobertura previstas em lei e nas normativas contidas na regulamentação que os sindicatos, patronal e laboral positivaram. São denominadas Condições Gerais aquelas cláusulas comuns a todas as coberturas e/ou contratantes, ou seja, do Segurado e da Seguradora. Fazem parte delas, por exemplo: aceitação da proposta, vigência, renovação, pagamento de prêmio, foro, prescrição, entre outros. São denominadas Condições Especiais o conjunto de cláusulas relativas a cada cobertura deste plano de seguro, normalmente descrevendo quais são os riscos cobertos, os riscos não cobertos, os bens não compreendidos para cada cobertura, bem como o limite de indenização por cobertura, franquia e/ou a participação mínima obrigatória do Segurado nos prejuízos, quando couber. Salientamos, ainda, que as Condições Especiais poderão alterar, modificar ou até cancelar disposições existentes nas Condições Gerais. São denominadas Condições Particulares aquelas cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais desta apólice de seguro, projetadas para atender às peculiaridades do Segurado, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições, eventualmente ampliando ou restringindo coberturas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos termos e condições previstos na regulamentação positivada pelos sindicatos SinCond e SEEN, o Condomínio pagará o prêmio mensal individual por empregado, no valor de R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente pelo Condomínio não havendo participação do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Os Condomínios que deixarem de contratar o seguro de vida, nos moldes da presente Xxxxxxxx, serão obrigados a indenizar seus beneficiários legais, nos valores descritos no caput da presente cláusula, na ocorrência de sinistro.
PARÁGRAFO SEXTO: O sinistro deverá ser comunicado à seguradora, de imediato, a fim de se evitar a prescrição do direito à indenização.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A indenização, no caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, será calculada com base no montante de Capital Segurado da Apólice dividido pela quantidade de funcionários constantes na Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFPI) do mês de ocorrência.
PARÁGRAFO OITAVO: O Condomínio que não informar regularmente as movimentações e tiver alteração na quantidade de funcionários, terá o Capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário (s) ou segurado (s) ficará sob a responsabilidade exclusiva do condomínio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
Na rescisão do contrato de trabalho aplicar-se-á o disposto no art. 477, da CLT, seus parágrafos, incisos e xxxxxxx. E neste caso, se optar pela assistência da entidade laboral, o Condomínio fica obrigado a enviar para o Fórum Intersindical, cópia do termo de rescisão do contrato, conforme cláusula desta convenção que trata do Fórum Intersindical.
PARAGRAFO ÚNICO: O Condomínio que assim resolver poderá fazer a homologação da rescisão no Sindicato Laboral.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADAS
Os Sindicatos, de Empregados e Empregadores, levando em conta a questão de segurança e os aspectos de ordem fiscal e trabalhista, entendem que a contratação de empresas prestadoras de serviços para atender às atividades fins do Condomínio deva ser objeto de ampla discussão através de Assembleia Geral específica, a fim de evitar consequências que possam causar danos materiais e financeiros à comunidade Condominial.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE E SAÚDE
O Condomínio proporcionará condições para o empregado como: bebedouro ou filtro e cadeira anatomicamente correta; luvas e óculos de proteção para tratamento de piscina, de uso obrigatório, local de trabalho bem iluminado e arejado, refeitório para alimentação nos termos das NR’s.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS ABONADAS
Desde que haja incompatibilidade no horário e apresentem documentos hábeis, serão abonadas pelo Condomínio as horas de ausência do empregado que estiver realizando prova para concurso, escolar, vestibular, Enem ou curso de especialização em atividade Condominial, ministrado pela Coordenadoria de Trabalho e Renda do Município de Niterói.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRACHEQUE
É obrigatória a entrega do contracheque, no ato do pagamento, com todos os valores discriminados, inclusive se houver desconto de empréstimo consignado, autorizado pelo empregado e adesão de dependentes ao plano de saúde.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do empregado que necessitar de somente 01 (um) ano para se aposentar, desde que não haja justo motivo para a dispensa e que tenha no mínimo 05 (cinco) anos de serviços para o mesmo Condomínio.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Fica o empregado obrigado a apresentação da certidão de comprovação dos anos trabalhados, expedida pelo INSS, dentro do prazo do aviso prévio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA 12X36
Nos termos do ordenamento jurídico pátrio, fica autorizado por meio desta Convenção Coletiva, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observadas as supressões das horas extras e dos intervalos para repouso e alimentação, quando indenizadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
O empregado admitido no curso desta Convenção Coletiva assinará documento específico.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A falta injustificada ao serviço implicará na perda das horas não trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
De acordo com o caput do art. 71 da CLT, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo 01 (uma) hora.
PARÁGRAFO QUARTO: É facultado ao Condomínio fazer a implantação do referido horário, com a mediação do Fórum Intersindical, nos Termos desta Convenção.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FOLGAS, SUBSTITUIÇÕES E FALTAS
Na folga, falta ou férias do Porteiro, o mesmo poderá ser substituído por outro funcionário ou ainda pelo Zelador, Porteiro Chefe ou pelo Faxineiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Tal substituição também poderá ocorrer no momento em que o Porteiro estiver usufruindo o seu intervalo alimentar de uma hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Quando se tratar de falta ou férias, e o substituto for faxineiro, este fará jus à diferença de salário base do substituído.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
As hipóteses acima não ensejam desvio de função ou pagamento de outros adicionais, ficando o condomínio na obrigação quanto ao pagamento da diferença do salário do faxineiro/porteiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SISTEMA DE CONTROLE DE JORNADA
Com amparo na permissão inscrita nas Portarias no 1510/2009 e nos Artigos 1o e 2o da Portaria no 373/2011 e realidade socioeconômica dos Condomínios, fica autorizada a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho tais como: Folhas de Ponto, Relógio Mecânico de Cartão Impresso ou Dispositivo Automático de ponto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os Condomínios que adotarem alguns dos mecanismos de registro de jornada acima descritos, são imprescindíveis o emprego das seguintes medidas: não admitir restrições à marcação do ponto, marcação automática de ponto, exigência de autorização prévia para marcação de jornada e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: I- Estar disponível no local de trabalho;
II- Permitir a identificação de empregador e empregado
III – Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Na concessão das férias, aplicar-se-á o disposto no ordenamento jurídico pátrio.
PÁRAGRAFO PRIMEIRO: Considerando às peculiaridades da escala de trabalho em Condomínio, a esta não se aplica a regra do § 3º do art. 134 da CLT, que veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou ao dia de repouso semanal remunerado.
PÁRAGRAFO SEGUNDO: O empregado que pedir demissão com menos de 01 (um) ano de serviço, terá direito ao pagamento das férias proporcionais, conforme Súmula 261 do TST, exceto no período de experiência.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA
I - Fica assegurada a licença remunerada de 03 (três) dias por ocasião do falecimento do cônjuge, companheiro (a), e parente em 1º grau e 2º grau, mediante apresentação de certidão;
II – Fica assegurada a licença remunerada de 05 (cinco) dias para o pai, por ocasião do nascimento do filho
(a) mediante apresentação de certidão;
III – Fica assegurada a licença remunerada de 03 (três) dias consecutivos de trabalho para o empregado, por ocasião das núpcias, mediante apresentação de certidão.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
O empregado poderá apresentar ao seu empregador Atestado Médico concedido por profissionais habilitados da rede de saúde pública ou privada – saúde suplementar. O condomínio aceitará o atestado, mediante a identificação do ambulatório e ou médico que o concedeu.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
É obrigatório o uso de uniforme completo, a ser fornecido pelo Condomínio, em número de 2 (dois) por ano, sendo o sapato para uso exclusivo em serviço, em número de 01 (um) par, por ano, sem custo para o empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado, que trabalhar na dependência de lixeira, de compactador de lixo, é obrigatório usar óculos de proteção, luva de cano longo, calça comprida de brim grosso ou avental que o proteja de acidentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da rescisão, o mesmo terá que ser devolvido, nas mesmas condições em que estava sendo usado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Conforme AGE- Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30 de setembro de 2023 e ratificada em 18 de novembro de 2023, pelos empregados de edifícios/condomínios da base representada, o Condomínio descontará o valor equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, incidindo sobre o valor do menor piso salarial da categoria a título de Contribuição Confederativa, com base no Artigo 8o, inciso IV da Constituição Federal de 1988. A contribuição será destinada para despesas de manutenção das atividades do sindicato e subsídio de convênios médicos ambulatórios para empregados e seus familiares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento da Contribuição Confederativa deverá ser efetuado em favor do Sindicato Laboral, até o dia 12 (doze) de cada mês subsequente ao desconto, facultando o desconto da
tarifa bancária, através de boleto bancário, sob pena de multa de 2% (dois por cento), sempre sob o ônus do empregador que der causa ao atraso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que manifestar posição contrária a esse desconto, deverá fazer pessoalmente e de próprio punho, diretamente no Sindicato Laboral. Sua oposição ao desconto da contribuição é considerada falta de interesse nos benefícios sociais oferecidos pelo Sindicato Laboral através de convênios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS EMPREGADOS
Conforme Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/09/2023 e referendada pela Assembleia Geral Extraordinária de 18/11/2023, o Condomínio descontará de todo empregado, no mês de março de 2024, a título de Contribuição Extraordinária Negocial, valor correspondente a 1% (um por cento) do piso salarial do Porteiro, já incluída a correção salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Contribuição Negocial descontada será destinada para suprir despesas com subsídio e com a realização de curso de especialização do empregado de Condomínio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento da Contribuição Negocial será repassado ao SEEN, mediante guias encaminhadas aos Condomínios, até o dia 30/03/2024, com vencimento em 20/04/2024. É facultado ao Condomínio o pagamento da tarifa bancária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado sindicalizado será ressarcido, pelo SEEN, mediante comprovação no contra cheque, do valor que lhe foi descontado, em razão do pagamento da mensalidade integral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Nos termos do inciso VI do art. 8o da Constituição Federal, que determina a toda categoria a obrigatoriedade da participação dos Sindicatos nas negociações coletivas, os Condomínios recolherão ao SinCond, através de boleto bancário, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em parcela única, pagável até o dia 10 de março/2024, quantia essa destinada às despesas extraordinárias, administrativas e jurídicas, na assinatura e administração dos direitos e obrigações criados através desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A quantia estabelecida no caput desta cláusula foi fixada em Assembleia Geral específica para a negociação coletiva, na qual foram convocados todos os membros da categoria, associados ou não, oportunidade em que foi aberto o exercício do direito de todos se manifestarem, inexistindo qualquer oposição quanto à cobrança estipulada, de modo que o valor é devido a todos Condomínios que integram a base territorial do SinCond, alcançados pela presente convenção coletiva trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Condomínio não interessado nos efeitos desta Convenção Coletiva Trabalho para si e seus colaboradores, deverá optar pela formalização de Acordo Coletivo de Trabalho com a mesma finalidade desta CCT, diretamente com o Sindicato laboral. A ausência deste ACT torna válida a presente cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando que a presente Convenção terá vigência até o dia 31/12/2025, igual valor será cobrado no mês subsequente à assinatura do aditamento desta Convenção, que definirá os novos pisos salariais, observando-se o mesmo critério estabelecido no caput desta cláusula.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÓRUM SINDICAL
Fica instituído o Fórum Intersindical composto por três membros do SEEN – Sindicato dos Empregados de Edifícios de Niterói e três membros do SINCOND – Sindicato dos Condomínios Comerciais, Residenciais e Mistos de Niterói e São Gonçalo, sendo dois membros efetivos e um suplente, de cada entidade, com o objetivo de solucionar as divergências surgidas na aplicação da presente Convenção, durante a vigência da mesma e projetar as condições para a próxima negociação coletiva; receber demandas de conflitos entre empregados e empregadores referentes às cláusulas da presente Convenção Coletiva e também homologar Termo de Quitação Anual a requerimento das partes (empregado e empregador). O Fórum se reunirá ordinariamente nos meses de julho e novembro do ano em curso e/ou extraordinariamente, sempre que necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO OU VALE
Recomenda-se conceder até o dia 15 (quinze) de cada mês, um adiantamento no valor de até 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RH-SINDICAL-FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O Condomínio poderá contratar empregado por meio do Setor de Recursos Humanos Sindical, disponibilizado pelo Sindicato dos Empregados, mediante convênio de parceria, para formação, aperfeiçoamento, seleção e encaminhamento de candidato para a vaga de emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O RH-Sindical oferece além da formação, aperfeiçoamento e seleção de candidato para ocupar vaga de emprego: empregado habilitado para fazer substituição de férias, folgas, licença médica e impedimentos eventuais na organização do Condomínio, mediante custo apropriado e apresentado ao Condomínio pelo RH.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Condomínio que fizer parte do quadro social do SinCond, quando devidamente encaminhado para o RH-Sindical, será beneficiado com a isenção de despesas pelos serviços de seleção e de encaminhamento de candidato para preencher vaga de emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS NEGOCIADOS PREVALECEM SOBRE DIREITOS LEGISLADOS
As partes convernentes (SinCond e SEEN) acordam que os direitos negociados prevalecerão sobre os direitos legislados, nos exatos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRAZO E VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva terá a vigência de 02 (dois) anos, a partir de 01 de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2025, exceto as Cláusulas Terceira, Quarta, Vigésima Terceira, podendo quaisquer outras serem aditadas no curso da sua vigência.
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XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EDIFICIOS DE NITEROI
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDOMINIOS COM RES E MISTOS DE NITEROI E SAO GONCALO - SINCOND