REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO OURO 2 CAPITAL PROTEGIDO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
CNPJ/MF n.º 13.454.502/0001-34
CLÁUSULA PRIMEIRA – DENOMINAÇÃO E CARACTERÍSTICAS
1.1. O SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO OURO 2 CAPITAL PROTEGIDO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio fechado, é uma comunhão de recursos com prazo de duração determinado, sendo regido pelo presente Regulamento e pela legislação e regulamentação em vigor.
1.2. O prazo de duração do FUNDO encerrar-se-á 2 dias úteis após o término do Período de Investimento do FUNDO (conforme abaixo definido) (“Prazo de Duração”).
CLÁUSULA SEGUNDA – PÚBLICO ALVO
2.1. O FUNDO é destinado a pessoas físicas do segmento Xxx Xxxx e/ou do segmento Private Banking do ADMINISTRADOR e pessoas jurídicas em geral, correntistas do ADMINISTRADOR, doravante designados COTISTAS, que busquem o objetivo de investimento descrito no item 3.1. abaixo e conheçam e aceitem assumir os riscos descritos neste Regulamento e no Prospecto do FUNDO.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETIVO E POLÍTICA DE INVESTIMENTO
3.1. O FUNDO busca proporcionar aos seus condôminos ganhos em reais proporcionais ao rendimento do ouro, de modo que a valorização de suas cotas estará associada a eventual variação positiva e/ou negativa do “Gold London PM Fixing” (“Índice”), calculada no último dia do Período de Investimento, com a proteção do capital investido, exclusivamente em virtude da desvalorização do Índice (“Capital Protegido”).
3.1.1. O “Gold London PM Fixing” é apurado em conformidade com as regras do London Bullion Market Association (LBMA) que apura o preço da onça troy do ouro para entrega em Londres.
3.1.1.1. A cotação do Índice é divulgada diariamente pela Bloomberg, sob o código “GOLDLNPM Index”.
3.1.2. Para o cálculo da variação do Índice será utilizado como referência o preço de fechamento do call de formação de preço do período da tarde negociado na Bolsa de Londres.
3.1.3. O retorno do Índice é calculado com base no valor do Índice em dólar americano. Contudo, inexiste risco cambial na operação estruturada realizada pelo FUNDO, visto que a liquidação financeira para o FUNDO será feita em reais.
3.1.4. Para atingir o objetivo descrito acima, o FUNDO alocará parcela da sua carteira de investimentos (“CARTEIRA”) em opções sobre o Índice, com cláusulas de barreira e de vencimento antecipado, calculadas com base no patrimônio líquido do FUNDO na data de início do Período de Investimento de tal forma que os retornos esperados sejam vinculados à variação do Índice, conforme apresentados no quadro abaixo:
Cen ário s | Comportamento do Índice durante o Período de Investimento do FUNDO | Variação acumulada do Índice no Período de Investimento do FUNDO | Retorno esperado no término do Período de Investimento do FUNDO |
A | caso nunca atinja a barreira de alta nem a barreira de baixa | entre -15% e 40% | Em torno de 100% da variação absoluta do Índice |
B | caso atinja a barreira de alta, mas nunca a barreira de baixa | Positiva | Taxa Pré-Fixada |
C | entre -15% e 0% de queda | Taxa Pré-Fixada + retorno positivo equivalente a aproximadamente 100% da baixa do Índice | |
D | caso atinja a barreira de baixa, mas nunca a barreira de alta | entre 0% e 40% de alta | Em torno de 100% do retorno positivo do Índice |
E | Negativa | Principal* | |
F | caso atinja ambas as barreiras | Independente | Taxa Pré-Fixada |
* Observar os termos e condições previstos neste Regulamento, em especial os fatores de risco. A preservação do capital investido não está sujeita à atualização monetária.
I – Para os fins deste Regulamento, considera-se:
(i) barreira de alta: a variação positiva de 40% (quarenta por cento) do Índice a partir do seu valor de fechamento na data de início do Período de Investimento do FUNDO; e
(ii) barreira de baixa: a variação negativa de 15% (quinze por cento) do Índice a partir do seu valor de fechamento na data de início do Período de Investimento do FUNDO.
II – As barreiras de alta e de baixa poderão ser atingidas a qualquer momento durante o Período de Investimento do FUNDO, considerando o preço diário de fechamento do Índice.
III – A variação acumulada a que o quadro acima se refere é apurada entre o preço de fechamento do Índice na data de início do Período de Investimento do FUNDO e o preço de fechamento do Índice na data de término do Período de Investimento do FUNDO.
IV – A rentabilidade pré-fixada será calculada pelo GESTOR na data de início do Período de Investimento do FUNDO e será divulgada para os COTISTAS por meio do site indicado no Prospecto do FUNDO.
V – O retorno esperado no término do Período de Investimento do FUNDO poderá ser diferente do projetado, dado o comportamento do mercado e a rentabilidade dos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA do FUNDO. Os objetivos descritos nos itens do quadro acima são meramente indicativos e não se caracterizam como promessa, sugestão ou garantia de rentabilidade por parte do FUNDO ou de seu ADMINISTRADOR, caracterizando apenas como um objetivo a ser perseguido pelo FUNDO.
VI - A tributação e as despesas do FUNDO não foram descontadas nas projeções de rentabilidade e de proteção do capital apresentados no quadro acima.
VII - Os cenários descritos no quadro acima terão validade somente ao fim do Período de Investimento do FUNDO.
VIII - Caso por algum motivo venha a ser convocada uma assembléia para liquidação antecipada do FUNDO, os retornos poderão ser substancialmente diferentes do projetado, inclusive sem a esperada proteção do capital investido.
IX - Em função da composição da sua CARTEIRA, o FUNDO classifica-se como “Multimercado”.
3.2. O FUNDO poderá investir nos ativos abaixo relacionados, observados os limites por emissor e por modalidade de ativo previstos na regulamentação aplicável e descritos neste Regulamento:
I. títulos da dívida pública federal;
II. contratos derivativos;
III. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou co- obrigação de instituição financeira;
IV. cotas de fundos de investimento e de fundos de investimento em cotas nas classes admitidas pela CVM; e
V. operações compromissadas, de acordo com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN.
3.4. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em quaisquer fundos de investimento, inclusive, mas não se limitando, àqueles sob a administração e/ou gestão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou suas ligadas, coligadas e/ou controladas.
3.4.1. O FUNDO poderá concentrar a totalidade de suas aplicações em cotas de fundos de investimento administrados pelo ADMINISTRADOR ou empresas a ele ligadas.
3.5. O FUNDO poderá realizar operações em mercados derivativos para proteção da CARTEIRA ("hedge"), montagem de posições direcionais e/ou alavancagem que gerem exposição de sua carteira até o limite máximo de 1,1 vez seu patrimônio líquido.
3.6. O FUNDO deverá observar os seguintes limites de concentração por emissor:
I. até 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II. até 10% (dez por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for fundo de investimento; e
III. até 5% (cinco por cento) do seu patrimônio líquido quando o emissor for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
3.7. Não haverá limites de concentração quando o emissor for a União Federal.
3.8. O FUNDO não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de empresas a eles ligadas, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
3.9. O FUNDO deverá observar, ainda, os seguintes limites de concentração por modalidades de ativos financeiros:
I. até 20% (vinte por cento) do seu patrimônio líquido, para o conjunto dos seguintes ativos:
a. cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados de acordo com a ICVM 409; e
b. outros ativos financeiros não previstos no inciso II abaixo, desde que permitidos pelo item 3.2. acima;
II. não haverá limite de concentração por modalidade de ativo financeiro para o investimento em:
a. títulos públicos federais e operações compromissadas lastreadas nestes títulos; e
b. títulos de emissão ou co-obrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III. não obstante os limites previstos nos incisos anteriores, o FUNDO, de acordo com a sua política de investimento, poderá ultrapassar o limite previsto na alínea “a” do inciso I até o limite de 100% (cem por cento) de seu patrimônio líquido, nos termos da regulamentação em vigor.
3.10. A composição da carteira dos fundos de investimento nos quais o FUNDO aplica seus recursos também estará sujeita aos limites de composição e diversificação previstos na regulamentação em vigor.
3.11. O FUNDO poderá realizar suas operações por meio de instituições autorizadas a operar no mercado de títulos e/ou valores mobiliários, ligadas ou não ao ADMINISTRADOR, ao GESTOR e às empresas a eles ligadas, podendo, inclusive, direta ou indiretamente, adquirir títulos e/ou valores mobiliários que sejam objeto de oferta pública ou privada, que sejam coordenadas, lideradas, ou das quais participem as referidas instituições.
3.12. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e qualquer empresa pertencente ao mesmo conglomerado financeiro, bem como, diretores, gerentes e funcionários dessas empresas poderão ter posições em, subscrever ou operar com títulos e valores mobiliários que integrem ou venham a integrar a CARTEIRA do FUNDO.
3.13. O ADMINISTRADOR, o GESTOR e quaisquer empresas a eles ligadas, bem como fundos de investimento, clubes de investimento e/ou carteiras administradas pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou por pessoas a eles ligadas poderão atuar, direta ou indiretamente, como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
3.14. O FUNDO poderá utilizar seus ativos para prestação de garantias de operações próprias, bem como emprestar e tomar títulos e valores mobiliários em empréstimo, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente através de serviço autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
3.15. Com exceção das cotas de fundos de investimento aberto, somente poderão compor a CARTEIRA, ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados, custodiados e/ou mantidos em conta de depósito diretamente em nome do FUNDO, em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
3.16. Observado o disposto no item 3.2. acima, o FUNDO poderá aplicar seus recursos, diretamente e/ou por meio da aplicação em fundos de investimento, em quaisquer
ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
3.16.1. Se a consolidação dos investimentos feitos pelo FUNDO, diretamente e/ou por meio da aplicação em fundos de investimento, nos ativos referidos no item 3.16., excetuados os ativos financeiros listados na regulamentação em vigor, exceder o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, este estará sujeito ao “Risco de Concentração em Créditos Privados” previsto na Cláusula Quarta deste Regulamento.
3.17. O processo de seleção dos títulos e valores mobiliários, bem como das modalidades operacionais que compõem a carteira do FUNDO, compreende um ciclo complexo de análises técnicas, conjugadas com a avaliação diária do cenário econômico, político e financeiro, no âmbito interno e externo.
3.17.1. Os ativos e/ou modalidades operacionais elegíveis à carteira do FUNDO somente são adquiridos pelo FUNDO após avaliação e aprovação nos Comitês internos do GESTOR.
3.17.1.1. Nos Comitês internos do GESTOR também são avaliadas e aprovadas as estratégias a serem aplicadas na gestão do FUNDO.
3.17.1.2. Na análise dos títulos e valores mobiliários e/ou das modalidades operacionais, o GESTOR emprega metodologias variadas, de acordo com a natureza dos ativos e o segmento de mercado a que pertencem.
3.18. Para efeito da determinação do valor dos ativos da CARTEIRA, serão observados os critérios e os procedimentos previstos na regulamentação em vigor aplicável.
3.18.1. O ADMINISTRADOR, em função das condições econômicas, do mercado financeiro e patrimonial dos emissores dos ativos da CARTEIRA, poderá realizar provisão para valorização ou desvalorização dos respectivos ativos adequando-os aos referidos critérios e procedimentos referidos no item 3.18. acima.
CLÁUSULA QUARTA – RISCOS
4.1. Em decorrência da sua política de investimento, o FUNDO e, conseqüentemente, seus COTISTAS, estarão sujeitos, principalmente, aos seguintes riscos:
Risco de Mercado: Os valores dos ativos integrantes da CARTEIRA do FUNDO são suscetíveis às oscilações decorrentes das flutuações de preços e cotações de mercado, bem como das taxas de juros e dos resultados das empresas/instituições emissoras dos títulos e/ou valores mobiliários que as compõem. Nos casos em que houver queda do valor dos ativos que compõem a
CARTEIRA do FUNDO, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Crédito: Consiste no risco dos emissores dos ativos e/ou contrapartes de transações do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagamento (principal e juros) e/ou de liquidação das operações contratadas. Ocorrendo tais hipóteses, o patrimônio líquido do FUNDO poderá ser afetado negativamente.
Risco de Liquidez: Caracteriza-se pela possibilidade de redução ou mesmo inexistência de demanda pelos títulos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA do FUNDO, nos respectivos mercados em que são negociados. Em virtude de tais riscos, o ADMINISTRADOR do FUNDO poderá encontrar dificuldades para liquidar posições ou negociar títulos e valores mobiliários integrantes da CARTEIRA do FUNDO no tempo e pelo preço desejados, podendo, inclusive, ser obrigado a aceitar descontos nos preços de forma a viabilizar a negociação em mercado ou a efetuar resgates de cotas fora dos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Risco de Concentração: A concentração dos investimentos, nos quais o FUNDO aplica seus recursos, em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da CARTEIRA do FUNDO aos riscos mencionados acima, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Risco Regulatório: As eventuais alterações nas normas ou leis aplicáveis ao FUNDO, incluindo, mas não se limitando àquelas referentes a tributos, podem causar um efeito adverso relevante no preço dos ativos e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelo FUNDO.
Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos integrantes da CARTEIRA é realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, e de instrumentos financeiros derivativos e demais operações, estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos, tais como os de marcação a mercado poderão ocasionar variações nos valores dos ativos integrantes da CARTEIRA, resultando em aumento ou redução no valor das cotas do FUNDO.
Risco Decorrente da Oscilação de Mercados Futuros: Determinados ativos componentes da CARTEIRA do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas de valores e mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da CARTEIRA e precificação dos ativos do FUNDO poderão ser prejudicadas.
Risco da Utilização de Derivativos: Este FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para o FUNDO e para os COTISTAS podendo inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a conseqüente obrigação do FUNDO e, conseqüentemente, dos COTISTAS de aportarem recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO quando solicitado pelo ADMINISTRADOR, conforme previsto na regulamentação em vigor.
Risco de Alteração das Condições Político e/ou Sócio- Econômicos: O cenário político, bem como as condições sócio-econômicas nacionais e internacionais, podem afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos em geral. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
Risco de Concentração em Créditos Privados: Em decorrência do FUNDO poder realizar aplicações, diretamente ou por meio da aplicação em fundos de investimento, que, consolidadas excedam o percentual de 50% (cinqüenta por cento) de seu patrimônio líquido, em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou dos fundos de investimento, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO e/ou dos fundos de investimento.
Risco de Interrupção: Consiste no risco de o gestor não conseguir realizar as operações com opções, no mercado de derivativos, referenciadas no Índice, requerida para fixação dos parâmetros da operação constante da cláusula 3.1.4, seja por condições adversas do mercado, que tornem a operação não atrativa segundo julgamento do gestor, seja por ausência de contraparte, inviabilizando a operação. Ocorrendo essas situações, o FUNDO poderá ser liquidado antecipadamente.
Risco de Barreira: Consiste no risco de o Índice atingir uma valorização positiva igual ou superior a 40% (quarenta por cento), ou negativa igual ou superior a 15% (quinze por cento) a qualquer tempo desde a data do início da operação. Neste caso, serão considerados os cenários constantes no quadro indicativo previsto na cláusula 3.1.4. acima.
Risco de Fixação do Percentual Nominal Fixo: Consiste na incerteza sobre o valor do percentual nominal fixo que será estabelecido como parâmetro da operação estruturada, caso o Índice atinja valorização positiva igual ou superior a 40% (quarenta por cento). Esse percentual nominal fixo será determinado com
base nas condições de mercado na realização da citada operação estruturada na data de início do Período de Investimento do FUNDO.
Risco de Ausência de Atualização Monetária: caso a variação negativa do Índice acumulada no Período de Investimento do FUNDO seja maior ou igual a 15% (quinze por cento), o cotista poderá ter perda real de parte do capital investido, visto que sobre o valor do principal investido não incidirá atualização monetária.
Risco Sistêmico: a negociação e os valores dos ativos do FUNDO podem ser afetados por condições econômicas e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos COTISTAS.
Risco de Inadimplência da Contraparte da Operação Estruturada: a operação estruturada a ser realizada pelo FUNDO não conta com garantia da bolsa ou de sistemas de liquidação e custódia, sendo, dessa forma, assumido pelo FUNDO, e, consequentemente, pelos COTISTAS, o risco de inadimplência da contraparte da operação estruturada. Nessa hipótese, o ADMINISTRADOR convocará Assembleia Geral de Cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no FUNDO e os retornos poderão ser substancialmente diferentes daqueles indicados no item 3.1.4. acima.
Risco de Interrupção ou Término do Mercado do Índice: há risco de interrupção ou término do mercado do Índice. Nessa hipótese, o ADMINISTRADOR convocará Assembleia Geral de Cotistas para determinar o tratamento do impacto desse fato no FUNDO e os retornos poderão ser substancialmente diferentes daqueles indicados no item 3.1.4. acima.
Risco de Prorrogação do Prazo do FUNDO: Consiste na possibilidade de haver a prorrogação do prazo de duração do FUNDO, mediante aprovação da Assembléia Geral de Cotistas. Tendo em vista que o FUNDO não admite resgate das COTAS anteriormente ao término do seu Prazo de Duração, na hipótese da aprovação da prorrogação de prazo, o COTISTA teria de aguardar até o término do período prorrogado para obter o resgate de seu investimento.
Risco de Ausência de Negociação das Cotas do Fundo: As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores ou sistema de mercado de balcão, não podendo ser assegurada a disponibilidade de informações sobre os preços praticados ou sobre negócios realizados com as referidas cotas.
4.2. Em razão da política de investimento do FUNDO e dos riscos aos quais o FUNDO e, conseqüentemente, seus COTISTAS estão expostos, existe a possibilidade dos COTISTAS serem chamados a aportar recursos caso o patrimônio líquido do FUNDO
venha a se tornar negativo, conforme previsto na regulamentação em vigor. Nessa hipótese, os COTISTAS deverão realizar o aporte de recursos respectivo, na proporção de sua participação no FUNDO, no prazo informado pelo ADMINISTRADOR.
4.3. O ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer resultado negativo na rentabilidade do FUNDO, depreciação dos ativos da CARTEIRA ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas com valor reduzido, sendo o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsáveis tão somente por perdas ou prejuízos resultantes de comprovado erro ou má-fé de sua parte, respectivamente.
4.3.1. Adicionalmente, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não poderão, em hipótese alguma, ser responsabilizados por qualquer descumprimento dos limites legais e daqueles estabelecidos nos Regulamentos dos fundos nos quais o FUNDO aplica, bem como pelo resultado negativo na rentabilidade de tais fundos, depreciação dos ativos das suas carteiras ou por eventuais prejuízos em caso de liquidação dos fundos nos quais o FUNDO aplica ou do resgate de suas cotas com valor reduzido.
4.4. As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer empresa pertencente ao seu conglomerado financeiro, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
4.5. A administração do risco, decorrentes das aplicações efetuadas pelo FUNDO, encontra-se sob responsabilidade de uma equipe de profissionais especializados, que utilizam técnicas de controle e análise, visando à minimização dos riscos inerentes ao FUNDO.
4.5.1. Os riscos a que o FUNDO está exposto são rigidamente controlados pelo ADMINISTRADOR/GESTOR e englobam vários aspectos, entre os quais: risco de mercado, risco de crédito, risco operacional e risco legal.
4.5.2. O gerenciamento dos riscos é feito de acordo com a política de investimento do FUNDO, sendo utilizados os seguintes métodos:
4.5.2.1. Para o risco de mercado aplica-se:
a) VaR (Value at Risk): medida estatística para avaliar a perda financeira estimada para um dia ou para um mês, mediante o posicionamento atual da carteira do FUNDO; e
b) Stress Testing: análise que estima a perda financeira num cenário econômico-financeiro desfavorável ou em condições críticas.
4.5.2.2. Para o risco de crédito, o gerenciamento é realizado por meio de análise criteriosa da capacidade de pagamento das empresas emissoras que
integram a carteira do FUNDO, a partir dos parâmetros de análise de crédito adotados pelo GESTOR.
4.5.2.3. Para o risco operacional, o gerenciamento é realizado de acordo com fluxos de processos predeterminados, havendo previsão de procedimentos para eventos de contingência.
4.5.2.4. Para o risco legal, o gerenciamento é realizado mediante acompanhamento permanente da legislação pertinente, especialmente no tocante aos limites gerais da carteira do FUNDO.
4.5.3. Os métodos utilizados pelo ADMINISTRADOR para gerenciar os riscos a que o FUNDO está sujeito não constituem garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO.
CLÁUSULA QUINTA – DO PERÍODO DE PRÉ-INVESTIMENTO E DO PERÍODO DE INVESTIMENTO
5.1. O FUNDO terá um período de pré-investimento de 46 (quarenta e seis) dias que se iniciará na data da publicação do anúncio de início da distribuição pública da primeira emissão de cotas do FUNDO (“Período de Pré-Investimento”). Caso o 46º (quadragésimo sexto) dia não seja dia útil, será considerado o 1º (primeiro) dia útil imediatamente subseqüente como a data de encerramento do Período de Pré- Investimento.
5.1.1. Durante o Período de Pré-Investimento os recursos do FUNDO serão aplicados em títulos públicos federais e/ou cotas de fundos classificados como Curto Prazo, nos termos da regulamentação em vigor.
5.2. O FUNDO terá um período de investimento de aproximadamente 15 meses que se iniciará no dia útil imediatamente subseqüente ao encerramento do Período de Pré- Investimento e terminará na data indicada no Prospecto do FUNDO (“Período de Investimento”).
5.2.1. Durante o Período de Investimento os recursos do FUNDO serão aplicados de acordo com o disposto na Cláusula Terceira acima.
5.2.2. Em caso de feriado na data de início e/ou término do Período de Investimento , na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado e/ou na praça em que o ativo subjacente é negociado, o início e/ou término do Período de Investimento será postergado para o próximo dia útil
CLÁUSULA SEXTA - ADMINISTRADOR E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS
5.1. O FUNDO é administrado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235, Bloco A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 90.400.888/0001-42, entidade autorizada pela CVM, a realizar a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, doravante denominado “ADMINISTRADOR”.
5.2. A gestão da CARTEIRA é realizada pela SANTANDER BRASIL ASSET MANAGEMENT DTVM S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 e 2235 – Xxxxx X, 00x andar, inscrito no CNPJ sob o nº 10.977.742/0001-25, doravante simplesmente designado GESTOR.
5.3. Os serviços de distribuição de cotas do FUNDO, custódia, controle e processamento dos ativos integrantes da CARTEIRA, tesouraria e escrituração de cotas, serão realizados pelo próprio ADMINISTRADOR, registrado na CVM para a prestação de serviços de custódia de títulos e valores mobiliários, doravante denominado “CUSTODIANTE”.
6.4. O ADMINISTRADOR poderá renunciar à administração do FUNDO, ficando obrigado a convocar imediatamente a assembléia geral para eleger seu substituto, a se realizar no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, devendo permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo previsto na regulamentação aplicável, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
6.5. O ADMINISTRADOR tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração do FUNDO, bem como exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros integrantes da CARTEIRA, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais sem prejuízo do quanto disposto na política relativa ao exercício de voto do FUNDO descrita no item 12.1. abaixo, podendo, ainda, abrir e movimentar contas bancárias, bem como contratar terceiros para a prestação dos serviços de gestão, consultoria de investimento, tesouraria, controle e processamento dos títulos e valores mobiliários, distribuição e escrituração de cotas, sendo a remuneração destes paga diretamente pelo FUNDO, observadas as limitações legais e regulamentares em vigor.
6.6. A taxa de administração prevista no item 7.1 remunerará os serviços mencionados no item acima, excetuados os serviços de custódia e auditoria independente cuja remuneração também será paga diretamente pelo FUNDO, mas não integrará o valor da taxa de administração.
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
7.1. Pela prestação dos serviços de administração do FUNDO, incluindo a administração do FUNDO propriamente e os serviços indicados no item 6.5., o FUNDO pagará remuneração anual equivalente a 2,00% (dois por cento) sobre o valor de seu patrimônio líquido.
7.1.1. Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da CARTEIRA, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
7.2. A remuneração descrita no item 7.1. acima será calculada, apropriada e provisionada com base na fração que tenha por numerador 1 (um) e por denominador o número de 252 dias, multiplicada pela percentagem referida no item 7.1 acima, resultado esse incidente sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO, devendo tal remuneração ser paga mensalmente, por período vencido, no 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
7.3. O FUNDO poderá aplicar seus recursos em fundos de investimento que cobrem outras taxas, inclusive de administração, de ingresso e de saída, sendo que a remuneração indicada no item 7.1. compreende as taxas de administração dos fundos nos quais o FUNDO investe.
7.4. Não será devida pelo FUNDO taxa de performance.
7.4.1. O FUNDO não aplicará os seus recursos em cotas de fundos de investimento que prevejam a cobrança de taxa de performance.
7.5. A taxa de administração pode ser reduzida unilateralmente pelo ADMINISTRADOR, nos termos da regulamentação em vigor.
7.6. O FUNDO não cobrará taxas de ingresso e de saída.
CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO, APLICAÇÕES E EMISSÃO DE COTAS
8.1. O período de distribuição do FUNDO será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de publicação do anúncio de início da distribuição pública da primeira emissão de cotas do FUNDO, ou até que o FUNDO tenha captado o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), o que ocorrer primeiro.
8.2. O investidor que quiser aplicar no FUNDO deverá fazê-lo mediante a assinatura do Termo de Adesão ao FUNDO e do Boletim de Subscrição do FUNDO, disponibilizados pelo ADMINISTRADOR, que serão assinados no ato da subscrição das cotas pelo COTISTA.
8.2.1. Em razão da concentração da CARTEIRA do FUNDO e/ou dos Fundos de Investimento em que o FUNDO investe em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado nos termos do “Risco de Concentração em Créditos Privados” descrito no item 4.1. acima, os QUOTISTAS, ao aderirem aos termos deste Regulamento, deverão assinar, cumulativamente, termo de ciência dos riscos inerentes à composição da CARTEIRA.
8.3. As cotas do fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio e serão escriturais e nominativas.
8.3.1. O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos deste Regulamento, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
8.3.2. O valor inicial atribuído a cada cota será de R$ 10,00 (dez reais), devendo o FUNDO atingir uma captação mínima de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) para iniciar suas atividades.
8.4. A qualidade de COTISTA caracteriza-se pela inscrição do nome do titular no registro de COTISTAS do FUNDO. O registro do COTISTA no FUNDO terá os mesmos dados cadastrais do titular de sua conta corrente mantida junto ao ADMINISTRADOR.
8.5. Na emissão das cotas será utilizado o valor da cota de fechamento em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos entregues pelos investidores ao ADMINISTRADOR para aplicação no FUNDO, em sua sede ou dependências, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento, se for o caso, desde que a solicitação de aplicação respectiva seja efetuada pelo investidor dentro do horário estabelecido pelo ADMINISTRADOR.
8.6. As cotas do FUNDO não serão negociadas em bolsa de valores e/ou em mercados de balcão organizado.
8.6.1. As cotas do FUNDO somente poderão ser objeto de cessão ou transferência mediante a apresentação pelo cedente ao ADMINISTRADOR: (i) da solicitação, por escrito, do pedido de cessão ou transferência, total ou parcial das cotas do FUNDO; (ii) da indicação do nome e da qualificação do cessionário; e (iii) da apresentação de cópia do documento comprobatório da cessão ou transferência das cotas, devendo ser observado, ainda, o disposto na cláusula abaixo, bem como as regras de tributação aplicáveis.
8.7. O ADMINISTRADOR poderá recusar proposta de investimento inicial feita por qualquer investidor, em função das disposições trazidas pela legislação relativa à política de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, do não enquadramento do investidor no perfil do público-alvo ao qual o FUNDO se destina ou por qualquer outro motivo que na avaliação do ADMINISTRADOR, justifique a recusa do investimento.
8.8. O ADMINISTRADOR poderá suspender, a qualquer momento durante o período de distribuição, novas aplicações no FUNDO, aplicando-se tal suspensão tanto aos novos investidores como aos COTISTAS atuais do FUNDO.
8.8.1. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
8.9. A aplicação no FUNDO será efetuada por débito em conta corrente ou conta investimento de titularidade do COTISTA mantida junto ao ADMINISTRADOR.
8.10. Será adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
8.11. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, será considerado dia útil, para fins de aplicação.
8.12. O ato de subscrição das cotas do FUNDO é irretratável e irrevogável, não sendo possível (i) a revogação do investimento pelo COTISTA e (ii) a revogação da aceitação do COTISTA pelo ADMINISTRADOR.
CLÁUSULA NONA - AMORTIZAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
9.1. Não haverá amortização de cotas do FUNDO.
9.2. Nos termos da legislação em vigor, as cotas do FUNDO somente poderão ser resgatadas ao final do seu Prazo de Duração, observado os procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
9.3. Quando do término do Prazo de Duração do FUNDO as cotas serão automática e integralmente resgatadas pelo ADMINISTRADOR.
9.3.1. Para a liquidação do FUNDO conforme indicado acima, será utilizado o valor da cota de fechamento (“data da conversão da cota”) em vigor no 1º (primeiro) dia útil subseqüente à data do término do Período de Investimento.
9.3.2. O pagamento será efetivado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da data de conversão de cotas, deduzidas as taxas e despesas convencionais e estabelecidas neste Regulamento.
9.4. Todo e qualquer feriado de âmbito estadual ou municipal na praça em que o ADMINISTRADOR estiver sediado, bem como o dia em que não houver expediente bancário, em virtude de determinação de órgãos competentes, será considerado dia útil, para fins de resgate.
9.5. O resgate será efetivado mediante crédito em conta corrente ou conta investimento de titularidade do COTISTA mantida junto ao ADMINISTRADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA - ENCARGOS DO FUNDO
10.1. Constituirão encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe poderão ser debitadas diretamente:
(i) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
(ii) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação em vigor;
(iii) despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos COTISTAS;
(iv) honorários e despesas do auditor independente;
(v) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
(vi) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
(vii) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
(viii) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do fundo pelo administrador ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembléias gerais das companhias nas quais o fundo detenha participação;
(ix) despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
(x) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
(xi) a contribuição anual devida às bolsas de valores ou à entidades do mercado balcão organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação, se for o caso; e
(xii) as taxas de administração e de performance do FUNDO, se houver.
CLÁUSULA ONZE - ASSEMBLÉIA GERAL
11.1. Compete privativamente à Assembléia Geral de COTISTAS deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante do FUNDO;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da taxa de administração;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a eventual amortização de cotas do FUNDO;
(vii) a emissão de novas cotas; e
(viii) a alteração deste Regulamento.
11.2. Anualmente, a assembléia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
11.3. O Regulamento poderá ser alterado independentemente da Assembléia Geral sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou, ainda, em virtude de atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do custodiante, devendo ser providenciada, no prazo de 30 (trinta) dias, a necessária comunicação aos COTISTAS.
11.4. A convocação da Assembléia Geral far-se-á por meio de correspondência, escrita ou eletrônica, encaminhada a cada um dos COTISTAS.
11.5. Das convocações constarão, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembléia e, ainda, todas as matérias a serem deliberadas.
11.6. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
11.7. Independente das formalidades previstas nesta cláusula, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem todos os COTISTAS.
11.8. A Assembléia Geral poderá ser convocada pelo ADMINISTRADOR, pelo GESTOR, pelo custodiante ou por COTISTAS que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das cotas emitidas pelo FUNDO.
11.9. Na Assembléia Geral, que poderá ser instalada com qualquer número de COTISTAS, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
11.10. Serão aptos para votar nas Assembléias Gerais os COTISTAS do FUNDO inscritos no registro de COTISTAS na data da convocação da assembléia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
11.11. A critério do ADMINISTRADOR, os COTISTAS também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembléia, observados os termos previstos nas respectivas convocações das Assembléias Gerais.
CLÁUSULA DOZE - POLÍTICA RELATIVA AO EXERCÍCIO DE VOTO DO FUNDO
12.1. O GESTOR/ADMINISTRADOR do FUNDO adota política de exercício de direito de voto (“Política de Voto”) em assembleias gerais, disponível nos sites xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
12.2. O objetivo da Política de Voto é estabelecer os requisitos e os princípios que nortearão o GESTOR/ADMINISTRADOR no exercício do direito de voto em assembleias gerais, na qualidade de representante dos fundos de investimento sob sua gestão e/ou administração
12.3. As seguintes matérias requerem voto obrigatório do GESTOR em nome dos fundos de investimento sob sua gestão e/ou administração.
12.3.1. Em relação a ações, seus direitos e desdobramentos:
(a) eleição de representantes de sócios minoritários no Conselho de Administração, se aplicável;
(b) aprovação de planos de opções para remuneração de administradores da companhia, se incluir opções de compra “dentro do preço” (preço de exercício da opção é inferior ao da ação subjacente, considerando a data de convocação da assembleia);
(c) aquisição, fusão, incorporação, cisão, alterações de controle, reorganizações societárias, alterações ou conversões de ações e demais mudanças de estatuto social, que possam, no entendimento do gestor, gerar impacto relevante no valor do ativo detido pelo fundo de investimento;
(d) demais matérias que impliquem tratamento diferenciado.
12.3.2. Em relação a ativos de renda fixa ou mista alterações de prazo ou condições de pagamento, garantias, vencimento antecipado, resgate antecipado, recompra e/ou remuneração originalmente acordadas para a operação.
12.3.3. Em relação a cotas de fundos de investimento:
(a) alterações na política de investimento que impliquem alteração na classificação do fundo de acordo com as normas da CVM ou da ANBID;
(b) mudança do administrador ou gestor, que não entre integrantes do seu conglomerado ou grupo financeiro;
(c) aumento da taxa de administração ou criação de taxas de entrada e/ou saída;
(d) alterações nas condições de resgate que resultem em aumento do prazo de saída;
(e) fusão, cisão, incorporação, que propicie alteração das condições previstas nos itens anteriores;
(f) liquidação do fundo de investimento;
(g) assembleia geral extraordinária de cotistas, motivada por fechamento do fundo em função de iliquidez dos ativos componentes da carteira do fundo, inclusive pedidos de resgate incompatíveis com a liquidez existente, nos termos do artigo 16 da Instrução CVM 409.
12.4. O GESTOR/ADMINISTRADOR DESTE FUNDO ADOTA POLÍTICA DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO EM ASSEMBLÉIAS, QUE DISCIPLINA OS PRINCÍPIOS GERAIS, O PROCESSO DECISÓRIO E QUAIS SÃO AS MATÉRIAS RELEVANTES OBRIGATÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO. TAL POLÍTICA ORIENTA AS DECISÕES DO GESTOR/ADMINISTRADOR EM ASSEMBLEIAS DOS EMISSORES DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DETIDOS PELO FUNDO, NO INTUITO DE DEFENDER OS INTERESSES DO FUNDO E DE SEUS COTISTAS.
CLÁUSULA TREZE - POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
13.1. O ADMINISTRADOR disponibilizará aos interessados, em sua sede, as seguintes informações:
(i) diariamente, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, as informações constantes do informe diário;
(ii) mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês (i) o balancete; (ii); e, as informações relativas ao perfil mensal;
(iii) semanalmente, no primeiro dia útil da semana subseqüente, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira, com a indicação dos ativos, data de emissão, vencimento e quantidade;
(iv) anualmente, no prazo de 90 (dias) contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente; e
(v) formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do seu regulamento, na data do início da vigência das alterações deliberadas em assembléia.
13.2. Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando somente o valor e sua percentagem sobre o total da carteira. Ocorrendo tal situação, as operações omitidas serão disponibilizadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com
base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
13.3. Solicitações ou informações adicionais poderão ser obtidas diretamente com o gerente de relacionamento, ou ainda pelos sites na Internet xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA QUATORZE – TRIBUTAÇÃO
14.1. A tributação aplicável aos COTISTAS será a seguinte:
14.1.1. Imposto de Xxxxx Xxxxx (IRF): No FUNDO, o GESTOR buscará manter uma carteira cujos ativos tenham o prazo médio de vencimento superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IRF às alíquotas de: (i) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação;
(ii) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (iv) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Não haverá incidência de IRF semestral (“come-cotas”).
14.1.2. IOF/Títulos: Não haverá incidência tendo em vista o FUNDO ser constituído sob a forma de condomínio fechado, salvo se deliberado em Assembléia Geral Extraordinária a liquidação antecipada do FUNDO até o 29º (vigésimo nono) dia, contado da data de início do Prazo de Duração do FUNDO, aplicando-se a alíquota determinada na regulamentação vigente.
14.1.3. Nas situações em que o prazo médio da carteira do Fundo permanecer igual ou inferior a 365 dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias no ano, os COTISTAS passarão a se sujeitar à tributação do IRF às seguintes alíquotas: (i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), em aplicações com prazo de até 180 dias, e (ii) 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 dias.
14.2. Pode haver tratamento tributário diferente do acima exposto de acordo com a natureza jurídica do COTISTA. Em decorrência das alterações constantes às quais a legislação fiscal brasileira está sujeita, novas obrigações podem ser impostas sobre os COTISTAS e/ou sobre o FUNDO pelas autoridades fiscais no futuro.
14.3. Na hipótese de alienação de cotas pelo COTISTA a terceiros, o ganho líquido (diferença positiva entre o preço de venda e o respectivo custo de aquisição) auferido está sujeito ao imposto de renda, à alíquota de 15%. Neste caso, o imposto de renda será apurado e pago pelo próprio COTISTA.
14.4. A tributação aplicável ao FUNDO, de acordo com a legislação fiscal vigente, será a seguinte:
(i) Imposto de Renda (IR): a CARTEIRA do FUNDO não está sujeita à incidência de imposto de renda; e
(ii) IOF/Títulos: os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
14.5. Não há garantia de que este FUNDO terá o tratamento tributário aplicável para fundos de longo prazo.
XXXXXXXX XXXXXX – EXERCÍCIO SOCIAL
15.1. O exercício social do FUNDO terá duração de 1 (um) ano, com início em 1º de julho e término em 30 de junho de cada ano.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
16.1. As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos e/ou resultados advindos de ativos que integrem sua CARTEIRA, serão incorporados ao patrimônio do FUNDO.
CLÁUSULA DEZESSETE – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Para transmissão de ordens de aplicação de cotas do FUNDO, os COTISTAS utilizarão os meios disponibilizados pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade.
17.2. O ADMINISTRADOR poderá gravar toda e qualquer ligação telefônica mantida entre o ADMINISTRADOR e os COTISTAS, bem como, utilizar referidas gravações para efeito de prova das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
17.3. O correio eletrônico poderá ser utilizado como uma forma de correspondência válida entre o ADMINISTRADOR e o COTISTA do FUNDO, inclusive para fins de convocação de assembléias gerais e envio de informações referentes ao FUNDO, desde que o COTISTA concorde, expressamente, com tal procedimento.
17.4. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas deste Regulamento.
São Paulo, 16 de abril de 2012. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Administrador