CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | DF000080/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 10/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR006567/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.102054/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/02/2021 |
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS
TERCEIRIZAVEIS DO DF, CNPJ n. 00.438.770/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL -
SINDBOMBEIROS, CNPJ n. 07.316.380/0001-17, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais, Civis (Privado), Públicos e de Empresas Prestadoras de Serviços que se ativam nas Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação Ambiental, Manutenção Predial, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nenhum empregado, que exerça atividade considerada de Bombeiro Civil (Brigadistas) conforme a Lei 11.901/09 e CBO cód.5171, habilitado nos termos desta Lei, que exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas do segmento econômico de asseio e conservação, poderá receber piso salarial menor que o estabelecido na presente Convenção, excetuando-se os casos previstos na mesma.
Parágrafo Único – Em virtude da equiparação salarial acordada entre os Sindicatos convenentes, fica estipulado o percentual de 3% (três por cento) sobre os salários normativos para os profissionais que se ativam nas funções administrativas das empresas.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A todos os empregados que se ativam em órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, bem como dos empregados que se ativam em Empresas Privadas, Condomínios, Shoppings e Congêneres, da categoria profissional, fica garantido o reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme tabela abaixo:
ITEM | FUNÇÃO | VALOR |
A | Para o Bombeiro Civil, de nível básico, público e privado, combatente direto ou não do fogo. | R$ 3.044,50 |
B | Para o Bombeiro Civil Líder, formado em curso técnico, ou em técnico em prevenção e combate a incêndio. | R$ 3.772,89 |
C | Para o Bombeiro Civil Mestre, com especialização em prevenção e combate a incêndio, devidamente credenciado pelo CBMDF, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. | R$ 7.414,87 |
D | Para o Bombeiro Civil Salva-vidas (CBO 5171-15), de nível básico, público e privado. | R$ 3.044,50 |
E | Para o Bombeiro Civil Aeródromo, público e privado. | R$ 3.044,50 |
F | Para os serviços de Bombeiro Civil em Eventos (profissional contratado para serviço de diária), cujo valor já inclui alimentação e transporte. | R$ 156,23 (diária) |
G | Para os serviços de Bombeiro Civil Instrutor, com formação técnica, graduado e especializado, que labora de forma eventual em escolas de formação de brigada, credenciadas junto ao CBMDF, e recebam suas pecúnias em valor hora/aula, cujo valor já inclui alimentação e transporte. | R$ 27,90 (hora/aula) |
Parágrafo Único – No Caso da prestação de serviço, conforme indicado na letra “f” da tabela acima, a empresa contratada deverá fornecer uma via do contrato de prestação de serviço, juntamente com a listagem de bombeiros civis que irão prestar o serviço no evento, protocolado num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, junto ao Sindicato Laboral (SINDIBOMBEIROS/DF) e patronal (SEAC/DF), para que este emita uma CERTIDÃO DE REGULARIDADE da empresa prestadora do serviço em eventos, além das já exigidas nas legislações pertinentes locais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E DISCRIMINAÇÃO DE DESCONTOS
O pagamento do salário será feito até o 5º (quinto) dia útil, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao profissional secretário, com a identificação da empresa, e no qual constarão a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas extras e o desconto, inclusive para a Previdência Social, e do valor correspondente ao FGTS.
Parágrafo Primeiro – As empresas ficam obrigadas a discriminar as nomenclaturas corretas referentes a cada desconto sofrido no pagamento do empregado, principalmente as alusivas às faltas, penalidades, mensalidade do sindicato, contribuição social, taxa assistencial, adiantamento salarial, dentre outros.
Parágrafo Segundo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, o pagamento do salário poderá ser feito
até o 6º (sexto) dia útil bancário, obedecendo as demais disposições prescritas no caput.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Os empregados admitidos não poderão receber salário inferior ao do empregado demitido, desde que desenvolvam atividade da mesma natureza, com igual produtividade e com mesma perfeição técnica.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas se obrigam a não efetuar descontos nos salários e/ou nos TRCTs de seus empregados a título de adiantamento salarial superior a 30% (trinta por cento) do valor do salário nominal de cada trabalhador, salvo na hipótese de rescisão contratual, quando então o desconto poderá ser feito na integralidade do saldo existente.
Parágrafo Único – A inobservância do caput desta cláusula tornará sem efeito o desconto efetuado, ficando a empresa faltante obrigada a reembolsar ao trabalhador o valor do desconto superior aos 30% (trinta por cento), salvo se houver manifestação dos dois sindicatos em sentido contrário, após justificativa da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O cálculo da hora extra, quando houver, será efetuado dividindo-se o salário e seus adicionais por 220 (duzentos e vinte) horas, acrescidos do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante, conforme art. 5°, Lei 11.901/09.
Parágrafo Único – Ocorrendo necessidade extraordinária, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
As empresas poderão efetuar os pagamentos do 13º (décimo terceiro) salários em duas parcelas ou a um só tempo.
Parágrafo Primeiro – Para o pagamento em duas parcelas, o primeiro vencimento deverá ser pago até o dia 30 de novembro de 2021 e o segundo até o dia 21 de dezembro de 2021, na proporção a que fizer jus o empregado.
Parágrafo Segundo – Para o pagamento em um só tempo, o vencimento deverá ser pago até o dia 21 de dezembro de 2021, na proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica garantido, conforme Lei 11.901/09 e CBO 5171, o adicional de 30% (trinta por cento) de periculosidade a todos os trabalhadores que exerçam a função de Bombeiro Civil (Brigadistas) e Bombeiro Civil Salva-vidas, dentro do território geográfico do Distrito Federal.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados o auxílio alimentação no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) e a estes a cada 30 (trinta) e de uma única vez pelos dias efetivamente trabalhados, independente da carga horária. A presente parcela não integra a remuneração, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente através de cartão alimentação. Sendo vedado o fornecimento de marmitex ou similar ou cesta básica.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale alimentação correspondente aos dias de suas ausências, só podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
O desconto não se aplica para as folgas compensadas que tenham sido concedidas por liberalidade do tomador.
Parágrafo Terceiro – No ato da contratação e de forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão alimentação, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador promover o adiantamento de ajuda de custo em pecúnia, sem que esse integre a remuneração e qualquer de seus reflexos, inclusive a não incidência previdenciária.
Parágrafo Quarto – CONTRIBUIÇÃO PAT – Em cumprimento à legislação que regulamenta o benefício do PAT, fica estabelecido que as empresas procederão ao desconto no valor facial do vale alimentação, limitado ao valor de R$ 0,30 (trinta centavos), que deverá ser multiplicado pelo número total de vales alimentação fornecidos ao trabalhador.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
No ato de admissão, todo e qualquer empregado deverá informar, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pelas empresas, sua opção pelo recebimento de vale-transporte. Esses serão fornecidos pelas empresas, de uma única vez, nos dias efetivamente trabalhados para deslocamentos residência – trabalho e vice-versa, de forma a satisfazer as exigências prevista no art. 7º do Decreto no 95.247/87, que regulamenta a Lei no 7.619/87 e as previstas na Lei no 7.418/85.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei. Ocorrendo falta do trabalhador no mês em curso, os ajustes serão realizados no mês subsequente, proporcionalmente à quantidade de vale- transporte concedido para o novo período.
Parágrafo Segundo – Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
Parágrafo Terceiro – As empresas poderão fornecer o benefício de vale-transporte em espécie diretamente ao trabalhador, sem que isso descaracterize a natureza do benefício, na forma da jurisprudência do STF (RE nº 487.410, RE 476.994 e RE 590.335-AgR).
Parágrafo Quarto – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao trabalhador e resultando na sua falta ao serviço, não será considerada como falta injustificada.
Parágrafo Xxxxxx – Na eventualidade da não concessão do vale-transporte em tempo hábil ao trabalhador e caso o trabalhador pague a passagem para que não falte ao trabalho, o ressarcimento deverá ser efetuado diretamente na conta-salário do trabalhador, nunca em depósito na conta do vale-transporte.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO AMBULATORIAL
As empresas repassarão, mensalmente, à operadora do plano ambulatorial o valor de R$ 153,77 (cento e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), unicamente por empregado efetivado e diretamente
ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, público ou privado, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços, a título de plano ambulatorial, sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo Primeiro – O plano ambulatorial deverá compreender consultas, exames clínicos e laboratoriais e internações emergenciais, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade exclusiva do Sindicato Laboral a escolha, contratação e administração do referido plano. Cabendo a este estabelecer os critérios e as condições da prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro – É de competência exclusiva do Sindicato Laboral tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários, inclusive atuar nas ações judiciais e administrativas envolvendo o plano na defesa dos interesses de seus beneficiários, em especial, para garantir a continuidade da prestação dos serviços médicos na hipótese de interrupção ou suspensão dos serviços pela operadora. Em hipótese alguma, o SEAC/DF e/ou as empresas serão responsabilizadas pela descontinuidade, suspensão ou por qualquer problema decorrente da prestação de serviços do plano aos trabalhadores, desde que estejam cumprindo com todas as suas obrigações previstas nesta cláusula e dispositivos legais.
Parágrafo Quarto – No caso de haver qualquer desembolso financeiro pelo SEAC/DF e/ou as empresas, decorrente de descontinuidade, suspensão e problemas na prestação de serviços do plano ambulatorial aos trabalhadores, e se comprovando a culpabilidade do SINDIBOMBEIROS/DF, caberá ao Sindicato Laboral indenizar o SEAC/DF e/ou as empresas.
Parágrafo Quinto – O valor será repassado ao sindicato laboral e/ou a operadora até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao início do contrato. A empresa terá até o dia 15 (quinze) de cada mês para incluir os funcionários no plano de saúde e a operadora terá até 20 (vinte) dias para entregar a carteira com a devida inscrição.
Parágrafo Sexto – A empresa entregará a relação dos empregados efetivos, na forma disposta no caput, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada.
Parágrafo Sétimo – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integra a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Oitavo – O benefício, ora instituído, será devido, apenas e tão somente, em relação aos empregados efetivamente alocados nos serviços e limitado ao contingente contratado.
Parágrafo Nono – Os sindicatos convenentes, em ação conjunta, assumem entre si o compromisso de impugnarem todos os Editais publicados a partir do mês de janeiro de 2021 que não contemplem os trabalhadores com o plano ambulatorial.
Parágrafo Décimo – Os empregados que atuam em funções administrativas nas empresas de prestação de serviços abrangidas por esta CCT e/ou outras empresas do mesmo grupo econômico, sediadas no Distrito Federal, bem como empregados não efetivados ou não diretamente ativos nos contratos de prestação de serviços (reservas e feristas), poderá aderir ao plano ambulatorial contratado pelo Sindicato Laboral, inclusive com a inclusão de seus dependentes, desde que arquem com o custo total do mesmo, na forma contratada, atendidas as normas estabelecidas pela ANS, mediante desconto em folha, previamente autorizado pelo trabalhador.
Parágrafo Décimo Primeiro – A empresa que não recolher ou repassar os valores recebidos a título de Plano Ambulatorial cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o Sindicato Laboral autorizado a mover a ação judicial pertinente, observado o disposto sobre a comunicação prévia a que se refere à Cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx – Será de responsabilidade exclusiva do trabalhador a manutenção do plano ambulatorial durante o período que se encontrar afastado em benefício previdenciário, ou seja, todo trabalhador que se afastar de suas atividades laborativas terá assegurado o direito de uso do plano ambulatorial, desde que efetue o pagamento diretamente à operadora.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – Na hipótese do empregado que se encontra em benefício previdenciário, e sobrevindo sua aposentadoria, esse será desligado do plano, a não ser que promova a opção de pagamento perante a operadora em plano individual, sem intermédio de sua antiga empregadora, conforme estabelecido pela ANS.
Parágrafo Décimo Quarto – Na hipótese de falência, intervenção, deficiência na gestão ou qualquer outro fato que afete a operadora do plano ambulatorial contratado e gerido exclusivamente pelo SINDIBOMBEIROS/DF, causando a interrupção, cancelamento ou qualquer prejuízo aos trabalhadores, o SINDIBOMBEIROS/DF se obriga a contratar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob sua responsabilidade exclusiva, plano equivalente ao ofertado por meio desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Décimo Quinto – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja para com o trabalhador ou para com o sindicato laboral.
Parágrafo Décimo Sexto – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano ambulatorial, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx – As empresas que deixarem de aderir ao plano ambulatorial gerido pelo Sindicato Laboral, salvo a hipótese prevista no parágrafo quinto, além de assumirem por conta e risco o tratamento ambulatorial do trabalhador, incorrerão na penalidade de R$ 153,77, por empregado, por mês, revertida ao Sindicato Laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que, as empresas pagarão mensalmente ao SINDIBOMBEIROS/DF, o valor de R$ 10,63 (dez reais e sessenta e três centavos) por empregado efetivado e diretamente ativado na execução dos seus contratos de prestação de serviços, públicos ou privados, limitado ao quantitativo de trabalhadores contratados pelos tomadores dos serviços. Valor esse a ser pago até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, sem ônus para o empregado, para fins de custeio de auxílio odontológico para todos os trabalhadores.
Parágrafo Primeiro – O SINDIBOMBEIROS/DF contratará, operadora especializada em Plano Odontológico com capacidade e eficiência de atendimento a todos os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva dentro o Distrito Federal.
Parágrafo Segundo – A empresa que não recolher ou repassar o auxílio odontológico, cometerá o crime de apropriação indébita e ficará o SINDIBOMBEIROS/DF autorizado a mover ação Judicial pertinente, observado o disposto na cláusula da Tentativa Prévia de Resolução Extrajudicial, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o interesse coletivo suplanta o individual, mesmo que as empresas possuam plano odontológico, o valor estipulado nesta cláusula é devido.
Parágrafo Quarto – Para dar plena efetividade no cumprimento integral do atendimento odontológico, o SINDIBOMBEIROS/DF poderá estabelecer regras e procedimentos administrativos.
Parágrafo Quinto – É de única e exclusiva responsabilidade do SINDIBOMBEIROS/DF a escolha, contratação e administração, cabendo a este estabelecer os critérios e condições da prestação de serviços abrangidos pela Assistência Odontológica, bem como será de competência exclusiva do Sindicato Laboral, tratar de todos os assuntos envolvendo o plano, seus benefícios e beneficiários.
Parágrafo Sexto – Xxxxxxxx ou não havendo repasse ao SINDIBOMBEIROS/DF, do valor convencionado para o auxílio odontológico, as assistências e/ou atendimentos serão suspensos de imediato, ficando o SEAC/DF e as empresas isentas de qualquer responsabilidade, presente ou futura.
Parágrafo Sétimo – Será contratada operadora especializada em plano odontológico, devidamente registrada na ANS.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao sindicato laboral e/ou à operadora, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja para com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
Ficam instituídos os benefícios obrigatórios do Assistêncial Funeral no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) e Seguro de Vida no valor de 20 (vinte) salários normativos da categoria, a serem cobertos mediante contratação de apólice de Seguro de Vida e Assistência Funeral com Seguradora, em benefício do empregado.
Parágrafo Primeiro – O SEAC/DF disponibilizará para as empresas, por intermédio da Seguradora, apólice de Seguro de Vida e Assistência Funeral, com valores mensais a partir de R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos) para o Bombeiro Civil, por empregado efetivo, limitado ao número de funcionários previstos no contrato de prestação de serviço. A referida apólice de Seguro garantirá o pagamento das quantias dispostas no caput, somente em caso de morte do funcionário, de acordo com as condições firmadas com a Seguradora indicada.
Parágrafo Segundo – As empresas serão responsáveis pelo pagamento diretamente à Seguradora, disponibilizada pelo SEAC/DF, bem como deverão manter os funcionários informados quanto ao benefício.
Parágrafo Terceiro – Juntamente com os valores destinados para a Seguradora, a empresa entregará a relação dos empregados efetivos, em arquivo eletrônico e em meio físico, devidamente assinada. A responsabilidade pela conferência e guarda dos documentos será da Seguradora/Corretora.
Parágrafo Quarto – O SEAC/DF figurará na relação como estipulante da apólice, sendo dessa forma representante das empresas, que figurarão como sub-estipulantes, porém, toda a responsabilidade de cunho patrimonial, em caso de inadimplência contratual, recairá sobre as empresas e a Seguradora.
Parágrafo Quinto – Os benefícios descritos no caput serão custeados com os valores repassados exclusivamente pelos contratantes da prestação dos serviços, sejam natureza públicos ou privados.
Parágrafo Sexto – As empresas se obrigam a incluir nas planilhas de preço o valor destinado a Apólice de Seguro, na oportunidade de repactuação dos contratos vigentes.
Parágrafo Sétimo – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, em todas as contratações de natureza públicas ou privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado a Apólice de Seguro.
Parágrafo Oitavo – A empresa, que receber a quantia do tomador dos serviços, terá até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente para efetuar o repasse em favor da Seguradora.
Parágrafo Nono – Os benefícios, Seguro de Vida e Assistência Funeral, pelo seu caráter assistencial não integram a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Xxxxxx – As empresas que deixarem de aderir à apólice oferecida pelo SEAC/DF, assumirão por conta e risco a indenização junto aos beneficiários do trabalhador no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), independente de terem ou não apólice própria, haja vista que esta clausula tem o princípio de estimulo ao associativismo e por ser um benefício ao trabalhador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS
Os convênios assinados pelo Sindicato Laboral, em relação aos quais os empregados das empresas aderirem, de forma escrita, e que requerem desconto nos recibos de pagamentos, esses valores serão descontados pelas empresas, desde que o empregado autorize por escrito, e repassados para o Sindicato Laboral até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único – A presente disposição se aplica a todos os benefícios administrados, contratados, operados ou interpostos pelo Sindicato Laboral, inclusive plano de saúde diferente do plano ambulatorial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO LAZER/CULTURA
Fica convencionado que as empresas promoverão esforços no sentido de conceder a seus empregados o benefício intitulado "incentivo ao lazer/cultura" mediante repasse no valor de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos) por empregado, ao Sindicato Laboral, mensalmente, para custeio do fundo de cultura e lazer da categoria profissional.
Parágrafo Primeiro – A partir da assinatura e registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas se obrigam, nas contratações privadas, bem como em licitações e contratações públicas futuras, a incluir nas suas planilhas de custo e formação de preços o valor destinado ao presente benefício.
Parágrafo Xxxxxxx – O benefício em questão, pelo seu caráter assistencial não integrará a remuneração do trabalhador em nenhuma hipótese, conforme previsão do artigo 458 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de os tomadores dos serviços, por qualquer motivo, não adimplirem, cessarem e/ou suspenderem o pagamento a ser realizado às empresas, dos valores referentes ao benefício
previsto no caput desta cláusula, ficarão as mesmas desobrigadas de repassarem qualquer valor ao Sindicato Laboral, não incidindo as empresas em qualquer penalidade ou responsabilidade, seja para com o trabalhador ou para com o Sindicato Laboral.
Empréstimos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas comprometem-se a firmar convênios com instituições financeiras para conceder aos seus trabalhadores o serviço de empréstimo consignado, nos quais as empresas se comprometem a descontar nos contracheques dos funcionários os respectivos valores do empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIENCIA – READMITIDO
Os empregados readmitidos serão contratados por prazo indeterminado, desde que o contrato anterior tenha sido de pelo menos 1 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE AUTÔNOMOS OU “ PEJOTIZADOS”
Fica vedado a contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas individuais que prestam os serviços por meio dela (pejotizados), abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO EXTRAJUDICIAL
Os acordos individuais de trabalho extrajudiciais deverão ter a anuência dos sindicatos laboral e patronal, sob pena de nulidade.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, carta de apresentação a todos os empregados, que não tenham sido demitidos por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS
As empresas efetuarão o pagamento relativo às verbas rescisórias do contrato de trabalho na forma e no prazo previstos em lei vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Buscando privilegiar as empresas que cumprem com suas obrigações regulares, e aplicando-se esta disposição em caráter pedagógico às demais empresas, as multas por atraso no pagamento das verbas rescisórias obedecerão a gradação de acordo com a higidez do empregador, calculada da seguinte forma:
I) multa de 0,1% (zero ponto um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias para a empresa que dentro do prazo de 3 (três) meses não tenha incidido nesta penalidade;
II) multa de 0,2% (zero ponto dois por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias para a empresa que dentro do prazo de 3 (três) meses já tenha incidido nesta penalidade.
Parágrafo Primeiro – O SINDIBOMBEIROS/DF poderá visitar a empresa que descumpra a obrigação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, e, em caso de erro, dará prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a empresa promover a correção, sem incidência de multa.
Parágrafo Segundo – O valor da multa acima fica limitado ao montante correspondente a 1 (um) salário mínimo da categoria.
Parágrafo Terceiro – A multa prevista nesta cláusula não incide quando o atraso for motivado pelo tomador de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
As rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, a partir de 10 (dez) meses de empresa, deverão ser assistidas pelo SINDIBOMBEIROS/DF.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão aos empregados, no ato da homologação, cópia do atestado de afastamento e salário - AAS.
Parágrafo Segundo – No caso de impedimento da homologação da rescisão do contrato de trabalho pela ausência do empregado ou do empregador, o SINDIBOMBEIROS/DF fornecerá documento comprovando o
comparecimento da(s) parte(s), desde que devidamente demonstrada a notificação e a ciência do empregado do aviso prévio.
Parágrafo Terceiro – Todas as empresas são obrigadas a apresentar no ato da homologação das rescisões contratuais, as guias de pagamento ou depósito das contribuições e mensalidades sindicais devidas ao SINDIBOMBEIROS/DF e ao SEAC/DF.
Parágrafo Quarto – A não apresentação da documentação estabelecida no parágrafo anterior implicará na aplicação de multa diária, desde que não tenha sido motivada pelo tomador de serviços, contada a partir da data de seu vencimento, correspondente a 1/50 (um cinquenta avos) para o empregador que não houver infringido a disposição dentro do período de 60 (sessenta) dias; e a 1/30 (um trinta avos) do valor do piso da categoria para o empregador reincidente na mesma prática dentro do período de 60 (sessenta) dias, sendo que em ambas as hipóteses o valor da multa está limitado a 1 (um) salário mínimo da categoria, a ser revertida em favor da entidade cujas guias não foram apresentadas.
Parágrafo Quinto – No caso da não apresentação das guias devidamente quitadas, o SINDIBOMBEIROS/DF não poderá recusar-se a realizar as homologações, porém concederá prazo de 05 (cinco dias) para comprovação do pagamento, após o qual incidirá a multa estabelecida no parágrafo anterior até à sua efetiva comprovação.
Parágrafo Sexto - O Sindicato Laboral deverá ressalvar todas as parcelas que entenda serem devidas ao empregado, sendo vedada a realização de ressalva genérica ao pedido de rescisão ou de quitação homologado pelo SINDIBOMBEIROS/DF, devendo o SINDIBOMBEIROS/DF fazer constar expressamente quais direitos não foram satisfeitos à data de sua intervenção.
Parágrafo Sétimo – Em havendo pagamento direto na conta corrente do empregado ou não, o prazo para homologação das rescisões de contrato de trabalho é de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data dos prazos previstos no artigo 477 da CLT, § 6º, alínea “b” desta, sob pena de multa constante no parágrafo quarto do referido artigo.
Parágrafo Oitavo – Objetivando promover a credibilidade e profissionalização do segmento e igualar condições operacionais das empresas atuantes no setor, fica o SINDIBOMBEIROS/DF obrigado a informar oficialmente e de imediato ao SEAC/DF, os dados cadastrais relativos às empresas que não apresentarem as guias de pagamento especificadas no parágrafo terceiro.
Parágrafo Nono – As empresas deverão agendar as homologações, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sob pena de não serem atendidas.
Parágrafo Décimo – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, a homologação das rescisões será gratuita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA COLETIVA
Quando houver dispensa coletiva e/ou em massa, a empresa deverá informar o sindicato laboral, por meio de oficio, explicando os motivos que justificam a adoção da medida.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá respeitar o estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro – O aviso prévio será fornecido por escrito em 3 (três) vias, com contra recibo, devendo constar expressamente como o trabalhador irá trabalhar no período de aviso ou se o mesmo será indenizado.
Parágrafo Xxxxxxx – Durante o cumprimento do Aviso Prévio concedido pelo empregador, e em havendo comprovação de haver o prestador obtido novo emprego, ficará este dispensado do seu cumprimento nos termos da Súmula 276/TST, estendido esta condição ao trabalhador convocado para assumir cargo público, seja através de concurso público ou cargo comissionado, estando este dispensado e sem ônus do cumprimento do Aviso Prévio.
Parágrafo Terceiro – No caso do aviso prévio trabalhado dado pelo empregador ao empregado, o cumprimento do aviso se dará com a prestação de serviços pelo trabalhador no período previsto no art. 487, acrescidos dos 3 (três) dias por ano de serviço prestado, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, na forma da Lei nº 12.506/2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO TRINTÍDIO
Caso a projeção do aviso prévio, mesmo que proporcional, se der nos 30 (trinta) dias que antecedem a data- base da categoria, a empresa associada ao SEAC ficará dispensada de efetuar o pagamento do salário adicional previsto pelas Lei nº 6.708/79 e a Lei nº 7.238/84, desde que o encerramento do contrato tenha ocorrido por determinação do tomador dos serviços.
Parágrafo Único – Aplicam-se as mesmas disposições do caputà hipótese de rescisão contratual por distrato ocorrido dentro do trintídio.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO INTERMITENTE
Os sindicatos convencionam a autorização para que empresas contratem trabalhadores intermitentes, previstos no artigo 452-A da Lei 13.467/2017, as quais se obrigam a realizarem o pagamento das parcelas previstas no § 6º do artigo 452-A da CLT, referentes a cada período de prestação de serviço, em 5 (cinco) dias úteis contados do último dia de prestação de serviço.
Parágrafo Primeiro – A carga horaria mínima para emprego do trabalho intermitente é de 12 (doze) horas diárias, conforme a lei 11.901 de 2009.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado que o trabalhador intermitente não se prestará à substituição definitiva do trabalhador efetivo, bem como não se prestará exclusivamente para cobertura do intervalo intrajornada, devendo o mesmo ser contratado, preponderantemente, para a cobertura de folgas, férias, faltas e plantões que extrapolarem a jornada semanal.
Parágrafo Xxxxxxxx – O trabalhador intermitente deverá ser contratado observando a lei 11.901 de 2009, adstrita à sua categoria profissional e terá preferência de contratação para preenchimento de vaga efetiva na função na qual foi contratado.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador intermitente que não for convocado dentro do período de 6 (seis) meses deverá ter seu contrato rescindido.
Parágrafo Quinto – Em consonância com a previsto no §6º do artigo 452-A da CLT, será assegurado ao trabalhador intermitente o recebimento da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; além de auxílio alimentação e vale- transporte.
Parágrafo Xxxxx – O trabalhador fará jus ao piso salarial correspondente ao trabalho efetivamente exercido.
Paragrafo Sétimo – As empresas que optarem pela contratação de profissionais na modalidade de contrato intermitente, deverão encaminhar ao Sindicato Laboral, uma listagem, a cada 30 (trinta dias), contendo as informações sobre as contratações intermitentes havidas naquele período, bem como estarão sujeitas a realizar todas as homologações das rescisões contratuais no Sindicato Laboral.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APRENDIZAGEM
Destacada a prevalência desta Convenção Coletiva de Trabalho sobre a lei, conforme estabelece o artigo 611-A da Lei 13.467/2017, e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de Bombeiro Civil e ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT) e a exigência de formação curricular incompatível com o contrato de aprendizagem, fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% (cinco por cento) a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as funções de bombeiro civil.
Portanto, esta cláusula não se presta a reduzir ou excluir a aplicação da Lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem com a realidade especifica do setor econômico representado pelas empresas aderentes à esta CCT.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excetuadas as atividades listadas no caput por não preencherem esses requisitos.
Parágrafo Terceiro – De forma a contribuir com a satisfação do objetivo da Aprendizagem (a inserção do jovem no mercado de trabalho), as empresas envidarão esforços para contratação de jovens de 14 a 24 anos para as funções que não exigirem capacitação técnica e que não são elegíveis para incidência da cota estabelecida no artigo 429 da CLT.
Parágrafo Quarto – Com o intuito de, efetivamente, dar cumprimento à Lei que trata da cota de aprendizes, fica convencionado que as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, obrigatoriamente, deverão comprovar a contratação do jovem aprendiz, tomando-se por base as funções compatíveis com os requisitos da aprendizagem, incluindo aquelas que não estejam abarcadas por esta convenção coletiva. A comprovação deverá ser feita, trimestralmente, perante o SEAC/DF mediante apresentação dos seguintes
documentos: a) relação nominal dos aprendizes, contendo data de nascimento, início e término do contrato, ocupação, função e horário de trabalho; b) cópia do contrato com a instituição de ensino; e c) CAGED.
Parágrafo Xxxxxx – Com Apresentada a documentação exigida no parágrafo quarto, com a regularidade estabelecida, o SEAC/DF deverá fornecer declaração de cumprimento desta cláusula, dentro do prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de solicitação da declaração.
Portadores de necessidades especiais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Considerando que o Bombeiro Civil tem a função legal de prevenir, orientar, intervir e promover medidas em situações de risco, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar vidas e prestar primeiros socorros, necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções: Bombeiro Civil, bombeiro Civil salva-vidas, Bombeiro Civil em eventos, Bombeiro Civil Líder e Bombeiro Civil Mestre.
Parágrafo único – A regra do caputressalva comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de Bombeiro Civil, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de Bombeiro Civil.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHADOR ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas promoverão esforços para não demitir o trabalhador que estiver a 02 (dois) anos da sua aposentadoria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas ficam proibidas de fazer anotações na carteira de trabalho dos empregados da categoria, que não aquelas determinadas por lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de buscar convênios para viabilizar cursos de formação, capacitação e reciclagem profissional. Fica o empregado Bombeiro Civil e Bombeiro Civil Líder, obrigado à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo Primeiro – O curso de reciclagem será custeado às expensas do empregador, nos termos do artigo 6º, IV da Lei 11.901 de 2009, com o pagamento do vale alimentação.
Parágrafo Segundo – O profissional que sem motivo legalmente justificável, não comparecer ao curso de reciclagem, para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, estará sujeito em ter o seu contrato de trabalho suspenso, até que haja a devida regularização, bem como a empresa ficará desobrigada de custear a referida reciclagem.
Paragrafo Terceiro – Fica o empregador proibido de agendar curso de reciclagem para o trabalhador durante o seu período de férias. Entretanto, poderá marcar o referido curso para ser realizado nos dias que forem opostos ao dia efetivo de trabalho.
Avaliação de Desempenho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASCENSÃO FUNCIONAL
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional dos Bombeiros Civis, contratados em seu quadro funcional, para Bombeiros Civis Lideres, desde que estes atendam às exigências internas de cada empresa e preencham os requisitos estabelecidos pela Norma Técnica 007 do CBM/DF, especificamente no que concerne a experiência de 5 (cinco) anos na função de bombeiro civil nível básico.
Políticas de Manutenção do Emprego CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que às empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, respeitando todas as estabilidades legais, inclusive as gestantes; membros de CIPA; e todos os demais funcionários que na data do desligamento possua qualquer tipo de estabilidade legal e/ou funcional, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, obrigando as empresas que perderem o contrato a comunicar o fato ao sindicato laboral, inclusive por correspondência eletrônica, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo.
Parágrafo Primeiro – Caso haja lapso temporal entre o final e início de um novo contrato, ocasionando vacânciae/ou descontinuidade no contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos, de até 30 (trinta) dias, por motivosalheios à vontade das empresas envolvidas, não descaracterizará a essência desta cláusula, contudo, os salários edemais vantagens provenientes da presente convenção serão devidos até o último dia
da prestação dos serviços docontrato finalizado e a partir do início da efetiva prestação dos serviços do novo contrato, não sendo contemplado o período de vacância como tempo de serviço.
Parágrafo Segundo – Na sucessão de contratos de prestação de serviços, no segmento privado, faculta-se às empresas realocarem, dentro das mesmas condições do posto anterior, no exercício da mesma função/cargo, com posto efetivo (não se admite reservas e feristas), o empregado que exerça a função de confiança, encarregado e/ou preposto, vedada a aplicação aos contratos do setor público.
Parágrafo Terceiro – Caso a empresa exerça a faculdade prevista no Parágrafo Primeiro da presente Xxxxxxxx, deverá comunicar o Sindicato Laboral no prazo de 30 (trinta) dias os empregados realocados e os respectivos postos de trabalho.
Parágrafo Quarto – Para o fiel cumprimento das condições avençadas, o tomador de serviços só poderá realizar a devolução de funcionários que não estejam atendendo com satisfação as suas necessidades, até 30 (trinta) dias que anteceder a troca de empresas, sendo vedado a devolução do trabalhador no referido período até o início do novo contrato, devendo o tomador informar quais os trabalhadores que não irão permanecer no novo contrato.
Parágrafo Xxxxxx – Não exercendo sua faculdade de realocar seus trabalhadores, a empresa sucedida estará obrigada a dispensar os empregados para permitir a contratação pela empresa sucessora, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência à cláusula.
II) A empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços, admitirá o empregado da empresa anterior e a ele concederá estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, sendo vedada a celebração de contrato de trabalho a título de experiência nesse período.
III) No período da estabilidade (90 dias) a empresa que está assumindo a contratação só poderá demitir o empregado por cometimento de falta grave ou por pedido formal do empregado.
IV) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e, desde que o empregado seja admitido pela empresa sucessora sem a descontinuidade quanto à prestação de serviços, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 12º da Lei 13.932/19, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado.
V) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o 10º (décimo) dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base, para cálculo das verbas rescisórias, é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO EMPREGADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Fica facultado ao empregado pessoa com deficiência (PCD) valer-se da garantia contida na Cláusula Trigésima Sexta (“Incentivo à Continuidade”), optando por ser contratado pela empresa sucessora, em detrimento da garantia prevista no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020.
Parágrafo Primeiro: As estabilidades, previstas na Cláusula Trigésima Sexta (“Incentivo à Continuidade”) e no art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, deverão ser observadas em sua integralidade pela empresa sucessora.
Parágrafo Segundo: Caso o trabalhador opte pela contratação pela empresa sucessora, a empresa sucedida estará isenta de qualquer responsabilidade em relação à estabilidade advinda do art. 17, V, da Lei nº 14.020/2020, bem como da nova relação contratual firmada entre empregado e empresa sucessora.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas assegurarão o emprego da gestante desde a confirmação da gravidez ao empregador, que deverá ser feita mediante atestado médico específico, até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Será garantido o emprego do trabalhador alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 90 (noventa) dias após a cessão do cumprimento, desde que se apresente à sua empregadora no prazo de 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LOCAL PARA REFEIÇÃO E ARMÁRIO
Os Sindicatos convenentes comprometem-se a unir esforços no sentido de conseguir junto aos tomadores de serviço, locais apropriados para as refeições dos trabalhadores e armários individuais para guarda de seus pertences.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional é de "12x36" – 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso –, num total de 36 horas semanais, nos termos da Lei 11.901/09,
ficando convencionado que as empresas, preferencialmente, fixarão o horário das 07h00 às 19h00 e das 19h00 às 07h00 para prestação de serviços de Bombeiro Civil, ressalvada a necessidade do serviço.
Parágrafo Primeiro – É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, que será de 1 (uma) hora, permitido seu gozo ou indenização.
Parágrafo Segundo – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Terceiro – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
Parágrafo Quarto – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 (cinco) horas da manhã (artigo 59-A da CLT).
Parágrafo Xxxxxx – Na hipótese de parte da jornada do bombeiro civil se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele, em horário diurno, o mesmo somente terá direito ao recebimento do adicional noturno por àquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado por lei, ou seja, entre 22h00min e 05h00min, nos termos do parágrafo único do artigo 59-A da Lei 13.467/17.
Parágrafo Sexto – Diante da natureza compensatória desta jornada, pela qual não há suspensão para concessão do intervalo de alimentação e repouso (o qual se inclui nas 12 horas que a nomeiam), considera- se já remunerado pelo salário mensal o período reservado ao intervalo, razão pela qual a indenização por eventual supressão desse se restringirá à incidência de 50% sobre o período suprimido e já pago (CLT, art. 59-a), não implicando na repetição da hora já remunerada; bem como a referida indenização não se aplica para efeitos de cálculos, médias ou demais reflexos legais.
Parágrafo Sétimo – Em caso de necessidade, devidamente justificada, e havendo prévia anuência do tomador de serviços e da empresa empregadora, o empregado poderá trocar até dois plantões mensais com seus pares a cada mês, sendo possível a cumulação com o período de folga, sem que isso descaracterize a jornada “12x36” ou ocasione o pagamento de indenização ou horas extras (artigo 59-B da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DE TURNO
As empresas comprometem-se a comunicar o empregado, quando forem troca-lo do período noturno para o diurno, e vice-versa, preferencialmente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÃO POR NECESSIDADE
Em caso de necessidade, devidamente justificada, e havendo prévia anuência do tomador de serviços e da empresa empregadora, o empregado poderá trocar até 02 (dois) plantões mensais com seus pares a cada mês, desde que não ultrapasse a duração máxima semanal, sendo possível a cumulação com o período de
folga, sem que isso desnature a jornada "12x36" ou ocasione o pagamento de indenização ou horas extras (artigo 59-B da CLT).
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE DESCANSO REMUNERADO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
As empresas, na forma prevista na CLT, assegurarão à empregada, durante a jornada de trabalho, 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um para amamentar o próprio filho até que esse complete 6 (seis) meses.
Parágrafo Único – Quando a saúde do filho assim o exigir, este período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Ao empregado com jornada superior a 6 (seis) horas diárias, fica garantido um intervalo de 1 (uma) hora para refeição.
Parágrafo Primeiro – É facultado ao empregado permanecer ou não no local de serviço para o gozo do intervalo sem que isso desnature a função desse.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista a natureza continuada dos serviços nos locais de trabalhos onde são adotados os postos 12x36 horas, considerando o fato de que os trabalhadores em sua grande maioria efetuam as refeições em seu local de trabalho, além da impossibilidade de se compensar a hora não trabalhada pela concessão do intervalo, acorda-se que o horário de refeição será de 1 (uma) hora.
Parágrafo Terceiro – As empresas concederão aos seus empregados 1 (um) intervalo de 10 (dez) minutos para lanche, sendo este período computado como tempo de serviço. O intervalo será concedido somente para o funcionário que trabalha 8 (oito) horas por dia ou mais, desde que haja concordância do Tomador do serviço, e não haja prejuízo na execução do serviço.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Face à natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado "Inspeção do Trabalho" poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo a regra que melhor satisfizer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação pessoal do Empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE
TRABALHO
As empresas representadas pelo SEAC/DF poderão manter Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, a saber:
a) cartão de ponto manual;
b) folha de frequência;
c) biometria;
d) controle de ponto por cartão magnético;
e) controle de ponto por meio de aplicativo de folha de pagamento disponível em aparelhos de telefonia móvel (celular);
f) Outros sistemas de ponto eletrônico alternativos permitidos por lei.
Parágrafo Único – As partes signatárias reconhecem que o Sistema Alternativo de Controle de Jornada ora ajustado atende as exigências do artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº. 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desobrigando a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será permitida a troca de plantão quando o empregado estudante for submetido a provas periódicas em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos pelo MEC, desde que a empresa seja comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único – Cabe ao empregado a comprovação posterior do comparecimento para feitura da prova.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES
As reuniões de trabalho e treinamento, de comparecimento obrigatório, a que convocados os(as) Bombeiros(as) Civis deverão ser realizados durante o expediente normal, e se estas ultrapassarem o horário normal de trabalho serão remuneradas como horas excedentes ou concessão de folgas, como serviços extraordinários, por representarem tempo à disposição da empresa. O período será indenizado como horas excedentes apenas se estiverem consignadas nas folhas de ponto.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
As férias serão concedidas de uma única vez (trinta dias corridos), sendo vedado o parcelamento, admitindo- se, entretanto, a possibilidade da venda de 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro – Na concessão das férias, o início delas não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias compensados, nem com os dias 24 e 31 de dezembro, ressalvada a hipótese do parágrafo 5º (quinto).
Parágrafo Segundo – Em conformidade com o início das férias concedidas, o pagamento destas dar-se-á 02 (dois) dias antes do início das mesmas.
Parágrafo Terceiro – A empresa fornecerá aviso de férias ao empregado 30 (trinta) dias antes da concessão das mesmas.
Parágrafo Quarto – Fica garantido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que tiverem seu contrato rescindido sem justa causa.
Parágrafo Quinto – Considerando a natureza da prestação de serviços na escala “12x36”, o gozo das férias deverá iniciar em dia de efetivo labor.
Parágrafo Sexto – Para as empresas associadas ao SEAC/DF, enquanto perdurar o estado de emergência de Saúde Pública no Distrito Federal, decorrente do Coronavírus (COVID-19), fica autorizado a possibilidade de concessão das férias para os trabalhadores que retornarem de afastamento pelo INSS ou licenças, sem a observância do prazo previsto nos Art. 139 e 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser o trabalhador avisado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Sétimo – Para todas as demais empresas, NÃO ASSOCIADAS ao SEAC, os avisos de férias serão com 30 dias e fica proibido a antecipação de férias quando o empregado ainda não possuir o período aquisitivo das férias.
Licença Remunerada CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
a) 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
b) 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho;
d) 01 (um) dia para acompanhamento de saúde de filho menor de 14 (quatorze) anos ou se for portador de necessidades especiais de qualquer idade, limitado há 05 (cinco) dias por ano, desde que haja comprovação, por meio de atestado de saúde competente, a ser apresentado no primeiro dia do retorno ao trabalho, que contenha o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de atendimento e o nome do acompanhante;
e) no período (horas), especificado no atestado médico, para comparecimento em consultas e/ou exames. O atestado deve ser entregue na empresa no dia útil posterior a realização da consulta/exame.
Licença Maternidade CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DA GESTANTE
A empresa garantirá que a empregada gestante, após completar o período aquisitivo, poderá marcar seu período de férias na sequência da licença-maternidade.
Parágrafo Único - De modo a dar efetividade a esse benefício convencional, as empresas poderão comunicar a empregada, em gozo da licença maternidade, sobre a existência dessa faculdade para que a empregada possa manifestar sua opção.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - VESTIMENTAS
Aos Bombeiros Civis, fiscais e demais empregados que sejam obrigados ao uso de uniforme, serão fornecidos, anualmente, e mediante recibo em 02 (duas) vias, sendo uma para o empregador e outra para o empregado, 02 (dois) pares de meia, 02 (duas) camisetas, 02 (duas) calças, 02 (duas) gandolas 01 (um) par de coturnos, 01 (uma) japona e 01 (um) cinto, sem ônus ao trabalhador conforme art. 6°, parágrafo I, Lei 11.901/09.
Parágrafo Primeiro – Ficam os empregadores obrigados a se adaptarem a um modelo único de uniforme, no tecido RIP-STOP, com os dizeres nas costas bordado com o nome "BOMBEIRO CIVIL" na horizontal conforme a Lei nº 11.901/09, faixas refletivas, e no bolso do lado esquerdo a logo da empresa, acima do bolso direito o nome e a tipagem sanguínea, no braço direito o velcro onde será fixado o nome órgão onde o funcionário estiver lotado.
Parágrafo Segundo – A camiseta seráno tecido de malha fria, estampado nas costas o nome "Bombeiro Civil" em meia-lua, na frente no peito do lado esquerdo a logomarca da empresa e no lado direito o nome e a tipagem sanguínea, no braço direito a estampa do órgão, cinto em nylon. O coturno deverá ser em couro nobukhidrofugado em tecido poliéster impermeável.
Parágrafo Terceiro – Ficam as empresas obrigadas a fazer a inserção dos uniformes conforme as especificações acima descritas.
Parágrafo Quarto – A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, pois os produtos utilizados para a higienização das vestimentas são de uso comum.
Parágrafo Xxxxxx – O empregado indenizará a peça de uniforme, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme cedido.
Parágrafo Sexto – A empresa, preferencialmente, entregará o uniforme do bombeiro civil no local de trabalho (posto de serviço) desse.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÕES PARA A CIPA
As empresas enviarão para o SINDIBOMBEIROS/DF, sob pena de nulidade, cópias dos editais de convocação de eleições para as CIPAs, antes de sua realização, em conformidade com a NR. 5 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ADEQUAÇÃO DOS PPCI'S
As empresas, juntamente com o Sindicato Laboral, engendrarão esforços no sentido de promoverem ações judiciais que visem a adequação dos PPCIs nas edificações, mediante a fiscalização do Sindicato e a provocação do trabalhador ou da empresa, mediante denúncia.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ORGANIZAÇÃO DO SESMT COLETIVO
Em conformidade com o Art. 2º da Portaria SIT/DSST Nº 17, de 01/08/2007, que aprova o subitem 4.14.3 da NR-4 que, por sua vez, altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) poderá ser organizado pelo SEAC/DF, englobando as empresas da mesma atividade econômica, localizadas no Distrito Federal e em municípios limítrofes.
Parágrafo Único – Fica assegurado o direito de cada empresa organizar e manter, individualmente, o seu próprio SESMT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, por completo, para a concessão de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, acidente de trabalho, auxílio-doença, auxílio- natalidade, abono de permanência, atestado de afastamento do trabalho (AAT), atestado de volta ao trabalho (AVT), etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único – A obrigação da empresa restringe-se às informações do período em que o trabalhador prestou serviços para a mesma.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS
Os dirigentes sindicais, regularmente eleitos, terão acesso às dependências das empresas para a colocação de avisos, comunicações em locais visíveis e apropriados, desde que não sejam contrários à legislação vigente e com o assentimento prévio pela empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas poderão disponibilizar, em suas sedes e nos locais de trabalho, espaço para fixação de quadro de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional, sob controle do SINDIBOMBEIROS/DF.
Parágrafo Único – Nos locais de trabalho a colocação fica na dependência de autorização do tomador de serviços.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DO AFASTAMENTO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Aos 05 (cinco) dirigentes sindicais regularmente eleitos, com a limitação de 1 (um) dirigente por empresa, integrantes da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores Bombeiros Profissionais do Distrito Federal – SINDIBOMBEIROS/DF, cujos nomes serão imediatamente comunicados formalmente ao SEAC/DF, logo após a eleição, será garantida, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários normativos sem o pagamento do adicional de periculosidade e sem o pagamento do benefício vale- alimentação, tendo em vista a não prestação dos serviços.
Parágrafo Único – Os dirigentes sindicais serão liberados para comparecimento a congressos ou reuniões sindicais mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, e não sofrerão qualquer prejuízo em suas remunerações quando os mesmos não excederem a 20 (vinte) dias por ano.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DA RAIS
As empresas ficam obrigadas a entregar a cópia da RAIS aos empregados que vierem a requerer, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário nominal do mês de março de 2021, a título de taxa assistencial, em favor do SINDIBOMBEIROS/DF para custeio administrativo, assistencial e jurídico, conforme aprovação expressa em assembleia geral, convocada para essa finalidade, através de Edital publicado no DODF nº 213 de 11/11/2020 - DAR 952/2020. O valor descontado deverá ser repassado ao Sindicato Laboral até o dia 15 de abril de 2021, conforme discriminado abaixo.
Parágrafo Primeiro – O valor descontado, previsto no caput desta cláusula, deverá ser recolhido ao SINDIBOMBEIROS/DF, através de boleto bancário fornecido pelo mesmo, e o respectivo comprovante entregue na Secretaria daquela Entidade, juntamente com a relação nominal, em ordem alfabética, de todos os trabalhadores atingidos pelo desconto, contendo os respectivos valores.
Parágrafo Segundo – Todos os empregados, associados ou não, serão subordinados ao presente Desconto Assistencial; Entretanto, o empregado não associado poderá se opor ao desconto mencionado nesta Cláusula no prazo de 10 (dez) dias, após a realização do mesmo. O prazo acima, começará a fluir a partir da data em que o trabalhador tomou ciência do desconto, por meio do recebimento de seu contracheque. A referida oposição deverá, obrigatoriamente, ocorrer de forma individual, mediante envio de carta de oposição, por meio de correspondência registrada, via Correios e Telégrafos e com cópia legível do contracheque, onde conste a data de recebimento e que acuse o respectivo desconto.
Parágrafo Terceiro – No caso de ter sido feito o desconto e repassado para a entidade Sindical Laboral antes do prazo estabelecido no caput, e obedecendo ao prazo do direito de oposição estabelecido no Parágrafo 2º, o sindicato restituirá o valor descontado do empregado não associado, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento do direito de oposição pela entidade Sindical Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade devida ao SINDIBOMEIROS/DF no percentual de 2% (dois por cento) do salário normativo recebido, mediante autorização do empregado por escrito.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de controle do desconto da mensalidade sindical, as empresas deverão remeter mensalmente ao SINDIBOMBEIROS/DF até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, uma
relação alfabética de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda a função, a matrícula na empresa, salário e o valor do desconto.
Parágrafo Segundo – O repasse do desconto para o SINDIBOMEIROS/DF deverá ser feito obrigatoriamente até o dia 15 (quinze), após o desconto.
Parágrafo Terceiro – O SINDIBOMEIROS/DF encaminhará mensalmente para as empresas relação dos novos empregados sindicalizados para fins do desconto da mensalidade.
Parágrafo Quarto – Em caso de atraso no depósito da mensalidade sindical recolhida, a empresa pagará uma multa diária correspondente a 0,1% (zero virgula um por cento) do valor não recolhido, caso não seja reincidente na mesma prática dentro do período de 6 (seis) meses; ou 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor não recolhido, caso seja reincidente na mesma prática dentro do período de 6 (seis) meses, até à data da efetiva liquidação, limitados ao montante não recolhido, a ser revertida para o SINDIBOMBEIROS/DF.
Parágrafo Quinto –No caso de sucessão de empresas nos termos da cláusula da continuidade, serão mantidos os descontos das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados, mediante a apresentação por parte do SINDIBOMBEIROS/DF de uma relação dos trabalhadores para a empresa que está sucedendo a outra conforme cláusula de continuidade, sem necessidade de apresentação de novas autorizações. A relação deverá ser apresentada até o 15o (décimo quinto) dia do mês em que a empresa assumir o contrato.
Parágrafo Sexto – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL, para a assistência a todos e não somente a associados, no valor total de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, comprovado por meio do CAGED referente ao mês de junho de 2021, a ser recolhida de uma só vez até o dia 15 de julho de 2021, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal
- STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000,
Parágrafo Primeiro – Caso a guia de recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal possua valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por empresa, o pagamento deverá ser efetivado em única parcela até o dia 15 de julho.
Parágrafo Segundo – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e 0,22% (zero vírgula vinte e dois por cento) de juros, por dia de atraso, sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até à regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro – Em caso de não recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Parágrafo Quarto – As empresas que exercem atividades representadas pelo SEAC/DF recolherão a Taxa Assistencial, conforme guia disponibilizada em site próprio do Sindicato Patronal. ( xxxx://xxx.xxxx- xx.xxx.xx/xxxx-xxxxxxxxxxxx/ )
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO MENSAL
As empresas se obrigam a fornecer ao Sindicato Laboral (SINDIBOMBEIROS/DF) uma relação mensal contendo o nome completo e a função dos empregados admitidos e demitidos no referido período.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUITAÇÃO ANUAL
É facultado às empresas promoverem, junto ao Sindicato Laboral, a quitação anual de obrigações trabalhistas, na forma prevista em lei vigente.
Parágrafo Primeiro – Pelo serviço prestado, a empresa pagará ao sindicato laboral os seguintes valores:
a) R$ 20,00 (trinta reais) por cada uma das primeiras 500 (quinhentas) quitações;
b) R$ 15,00 (vinte reais) por cada uma entre a 501 (quinhagésima primeira) e a 2000 (dois milésima) quitação; e
c) R$ 10,00 (dez reais) por cada quitação superior à 2001 (dois milésima primeira).
Parágrafo Segundo – A quitação anual do trabalhador sindicalizado será gratuita.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro – Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, conjuntamente, assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição de Custeio Patronal;
b) Recolhimento da Taxa Assistencial Patronal e Laboral;
c) Cumprimento integral desta Convenção e as obrigações desta;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A validade da certidão está condicionada à assinatura de ambos os entes sindicais.
Parágrafo Quarto – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Superior Tribunal Federal.
Parágrafo Quinto – A certidão será gratuita às empresas associadas ao SEAC/DF.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS À ATIVIDADE
Fica acordado entre o Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral que os serviços de Bombeiro Civil e de Bombeiro Civil Salva-vidas somente poderão ser prestados através de empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio, respeitando o piso normativo da categoria e suas funções.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
Nas hipóteses de descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho que extrapolem a natureza trabalhista, em especial aquelas imputações de natureza criminal, o Sindicato Laboral se compromete a convocar a empresa, apontada como descumpridora, para tentativa prévia de resolução extrajudicial, em tempo hábil, e dando amplo conhecimento sobre as irregularidades por ele constatadas.
Parágrafo Único – Apenas após comprovado silêncio da empresa convocada, ou infrutífera a tentativa de resolução extrajudicial, o Sindicato Laboral ajuizará a ação pertinente.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser comunicadas, por escrito, aos Sindicatos convenentes, para fins de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias antes de serem submetidas à justiça do trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611–A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro – Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo – Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a intermediação primária da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro – Com a finalidade de evitar a precarização das relações trabalhistas, todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PROCESSO LICITATÓRIO
As empresas deverão sempre colacionar a presente Convenção Coletiva nas suas propostas, quando participarem de processo licitatório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DAS EMPRESAS SUJEITAS À CPRB
Aos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, é proibida a utilização pelas empresas dos benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB.
Parágrafo Primeiro – Não poderão utilizar os benefícios do regime de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB, aos contratos previstos no caput da presente cláusula, as empresas cujo objeto também abranjam as seguintes atividades mencionadas na IN RFB 1.812/18:
• tecnologia da informação – TI e comunicação – TIC;
• call center;
• transporte rodoviário de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional e em região metropolitana;
• transporte ferroviário de pessoas;
• transporte metroferroviário de pessoas;
• transporte rodoviário de cargas;
• construção civil;
• construção civil de obras de infraestrutura;
• empresas jornalísticas e de radiodifusão de sons e imagens;
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação ensejará a intervenção da Superintendência Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal para que promova as autuações cabíveis
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JUSRISPUDÊNCIA DO TRT-10ª REGIÃO
Nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência IUJ 0000396-17.2016.5.10.0000 do TRT-10ª Região, é proibida a utilização de enquadramento sindical pela empresa diverso do segmento no qual o empregado trabalha “I - O enquadramento sindical está vinculado à atividade econômica principal do empregador, não estando inserida neste conceito a prestação de serviços a terceiros. II - Exercendo a empresa múltiplas atividades, o enquadramento sindical observará o segmento no qual o empregado trabalha, salvo quando não for possível identificar aquela preponderante e, cumulativamente, o sindicato dos trabalhadores houver celebrado convenção coletiva mais benéfica com sindicato eclético da categoria econômica", sob pena de nulidade absoluta do contrato.
Parágrafo Primeiro – Os sindicatos comprometem-se a coibir a utilização de norma coletiva de trabalho que utilize enquadramento sindical incompatível com o segmento da prestação de serviços do trabalhador das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT.
Parágrafo Segundo – Os sindicatos atuarão para alertar e responsabilizar os tomadores de serviços e seus prepostos que utilizarem nos contratos públicos ou privados, cujo objeto é preponderante os serviços de terceirização das atividades indicadas na Cláusula Segunda da presente CCT, norma coletiva diversa da presente CCT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer constantes do presente instrumento, na seguinte progressão:
a) multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso normativo da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 6 (seis) meses não tenha incidido nesta penalidade;
b) multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso normativo da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 6 (seis) meses tenha reincidido nesta penalidade.
Parágrafo Primeiro – Prevalecem as multas por descumprimento previstas nas cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo Segundo – Será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no percentual das multas previstas na presente cláusula à empresa associada ao SEAC/DF, desde que o seu pagamento ocorra de forma administrativa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Convenção, obedecerá às normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REGRAS ABSTRATAS E IMPESSOAIS DO SEGMENTO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho estabelece regras abstratas e impessoais do segmento. É verdadeira Norma Legal e, portanto, dentro da categoria a que esse destina é, também, verdadeira Fonte do Direito. Neste sentido pode-se afirmar, com “xxxxxxx in iudicando” que cuida-se de verdadeiro direito positivo aplicável. É lei embora tenha forma de Convenção Coletiva. A Constituição Federal (art. 7º, inc. XXVI) reconhece as Convenções Coletivas de Trabalho. Diante desse fundamento constitucional estas integram o nosso sistema de normas jurídicas trabalhistas. É certo que a Convenção Coletiva de Trabalho tem uma extensão menor que a norma legal, por isso opera efeitos jurídicos apenas no seu âmbito de abrangência. Mas esta é uma diferença que não pode ser considerada para excluí-la no campo das Normas Jurídicas, já que – como acentua o Mestre Carnelutti – a Nação é o limite máximo e não o limite mínimo de extensão da norma e, portanto, podem existir normas, legais e consuetudinárias, que se refiram a uma coletividade menor, por exemplo, leis limitadas a uma região. A Convenção Coletiva de Trabalho delimita os limites da categoria porque, assim como a Nação é o limite máximo da extensão da norma legal, o segmento, como um todo, é o objeto máximo da aplicação da (norma) Convenção Coletiva de Trabalho. A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inc. XXVI) prestigiou extraordinariamente os instrumentos normativos nascidos no ventre da negociação coletiva. Além de reconhecer a sua legitimidade legal de cunho social e caráter normativo, a Carta de 1988 conferiu autonomia institucional para se modelar e dirigir os direitos e deveres trabalhistas da categoria, aperfeiçoando-os para a adaptação peculiar de cada segmento. A leitura dos incisos IV, XIII e XVI do art. 7º conduz à inequívoca conclusão de que as Convenções Coletivas de Trabalho adquirem notável
relevo legal na Carta Política. Destarte, inegável se mostra à natureza legalista das Convenções Coletivas de Trabalho de cada categoria, vez que estas são verdadeiras normas legais a serem seguidas, obrigatoriamente, pelos operadores do direito trabalhista e por todos os integrantes do segmento, sob pena de inquestionável afronta à Constituição Federal. As normas aqui estabelecidas, que visam proteger a incolumidade, moralidade e dignidade do segmento e o seu fiel cumprimento, deve ser uma constante para todos, seja empregado, empregador ou tomador de serviços.
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHOS TEMPORARIO E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - SINDBOMBEIROS
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do segmento abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 79,49% (setenta e nove vírgula quarenta e nove por cento) conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias e eficientes à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 deverão fazer constar em seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Sociais previsto nessa Convenção Coletiva de Trabalho, como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto nos Art. 607 e 608 da CLT.
A tabela de encargos sociais abaixo foi elaborada em conformidade com o Anexo VII-D da Instrução Normativa n.º 05, de 25/05/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
TABELA DOS ENCARGOS SOCIAIS ANEXO VII-D DA IN 05/2017 DO MPDG
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS
Submódulo 2.1 - 13º (décimo terceiro) Xxxxxxx, Férias e Adicional de Férias
2.1 | 13º Salário, Férias e Adicional de Férias | % |
A | 13º (décimo terceiro) Salário (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 8,33% |
B | Férias e Adicional de Férias (item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 MPDG) | 12,10% |
Total | 20,43% |
Nota 1: Como a planilha de custos e formação de preços é calculada mensalmente, provisiona-se proporcionalmente 1/12 (um doze avos) dos valores referentes a gratificação natalina e adicional de férias.
Nota 2: O adicional de férias contido no Submódulo 2.1 corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração que por sua vez é divido por 12 (doze) conforme Nota 1 acima.
Submódulo 2.2 - Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições
2.2 | GPS, FGTS e outras contribuições | % |
A | INSS | 20,00% |
B | Salário Educação | 2,50% |
C | SAT | 3,00% |
D | SESC ou SESI | 1,50% |
E | SENAI - SENAC | 1,00% |
F | SEBRAE | 0,60% |
G | INCRA | 0,20% |
H | FGTS | 8,00% |
Total | 36,80% |
Nota 1: Os percentuais dos encargos previdenciários, do FGTS e demais contribuições são aqueles estabelecidos pela legislação vigente.
Nota 2: O SAT a depender do grau de risco do serviço irá variar entre 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco grave.
Módulo 3 - Provisão para Rescisão
3 | Provisão para Rescisão | % |
A | Aviso prévio indenizado (33 ÷ 365 x 0,20 x 100 = 1,81%) | 1,81% |
B | Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado (8% x 1,81% = 0,14%) | 0,14% |
C | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado (Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 90% do pessoal recebe aviso indenizado) | 4,05% |
X | Xxxxx prévio trabalhado (07 ÷ 30 ÷ 12 x 0,10 x 100 = 0,19%) | 0,19% |
E | Incidência dos encargos do submódulo 2.2 sobre o aviso prévio trabalhado (36,80% x 0,19% = 0,07%) | 0,07% |
F | Multa do FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio trabalhado (Item 14 do Anexo XII da IN 05/2017 - 4,5% x 10% do pessoal recebe aviso trabalhado) | 0,45% |
Total | 6,71% |
Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.1 | Ausências Legais | % |
A | Substituto na cobertura de férias (Terço constitucional de férias e 13º salário do ferista (3,03% + 8,33%) ÷ 12 = 0,95%) | 0,95% |
B | Substituto na cobertura de ausências legais e ausências por doença ((8 ÷ 30 ÷ 12) + (7 ÷ 30 ÷ 12)) x 100 = 4,17% | 4,17% |
C | Substituto na cobertura de licença-paternidade (5 ÷ 30 ÷ 12 x 0,075) x 100 = 0,10% | 0,10% |
D | Substituto na cobertura de ausência por acidente de trabalho ((15 ÷ 30 ÷ 12) x 0,15 x 100 = 0,63% | 0,63% |
E | Substituto na cobertura de afastamento maternidade (1 ÷ 12 x 4) + (1,33 ÷ 12 x 4) ÷ 12 x 0,00025 x 100 = 0,02% | 0,02% |
F | Incidência do submódulo 2.2 sobre o somatório do submódulo 2.1 e sobre as alíneas A, B, C, D e E do submódulo 4.1 | 9,68% |
Total | 15,55% |
Nota 1: Os itens que contemplam o módulo 4 se referem ao custo dos dias trabalhados pelo repositor/substituto que por ventura venha cobrir o empregado nos casos de Ausências Legais (Submódulo 4.1) e/ou na Intrajornada (Submódulo 4.2), a depender da prestação do serviço.
Nota 2: Haverá a incidência do Submódulo 2.2 sobre esse módulo.
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS | 79,49% |
Revisão Fellipe R. Xxxxxxx.