CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 ARAÇATUBA E RIBEIRÃO PRETO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2023 ARAÇATUBA E RIBEIRÃO PRETO
SETOR QUÍMICO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE ARACATUBA E
REGIAO-SP, CNPJ n. 51.106.565/0001-99, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IINDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL, BIOCOMBUSTIVEL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE RIBEIRAO
PRETO E RE, CNPJ n. 54.922.935/0001-54, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.506.175/0001-22, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO,MINAS 1
GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO-
SINAESP, CNPJ n. 62.300.421/0001-95, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.652.318/0001-04, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX JAQUES;
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P, CNPJ n.
62.649.637/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SIND DA IND DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC NO EST S PAULO, CNPJ n.
62.660.352/0001-20, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE
SAO PAULO, CNPJ n. 62.635.644/0001-03, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN,
CNPJ n. 62.566.096/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.300.439/0001-97, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX;
SIND NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT, CNPJ n.
62.660.345/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG,
CNPJ n. 62.267.760/0001-17, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
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A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, pertencentes ao 10º Grupo: Químicas para fins industriais; Preparação de Óleos Vegetais e Animais (exceto para fins alimentícios); Perfumaria e Artigos de Toucador; Resinas Sintéticas; Sabão e Velas; Explosivos; Tintas e Vernizes; Fósforos; Adubos e Corretivos Agrícolas; Defensivos Agrícolas; Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plástico (inclusive da Produção de laminados plásticos); Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes; Abrasivos; Álcalis; Petroquímica; Lápis, Canetas e Material de Escritório; Defensivos Animais; Re-refino de óleos Minerais (usados ou contaminados), Cosméticos, Fibras de Vidro, Fios Sintéticos, Petroquímicas, Colas, Fabricação de Formicidas e Produtos para Limpeza, com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Américo Brasiliense/SP, Andradina/SP, Aparecida D'Oeste/SP, Araçatuba/SP, Araraquara/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Xxxxxxx/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Bebedouro/SP, Bento De Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Buritama/SP, Cafelândia/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Cravinhos/SP, Dobrada/SP, Dumont/SP, Franca/SP, Xxxxxxx Xxxxxxxx/SP, Xxxxxx Vidigal/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Xxxxxxxx/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Guariba/SP, Guzolândia/SP, Ibaté/SP, Ilha Solteira/SP, Itapura/SP, Jaboticabal/SP, Jardinópolis/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Xxxxxxx/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Luiziânia/SP, Magda/SP, Matão/SP, Mirandópolis/SP, Monte Azul Paulista/SP, Morro Agudo/SP, Motuca/SP, Murutinga Do Sul/SP, Nova Castilho/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Patrocínio Paulista/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Pontal/SP, Pradópolis/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Ribeirão Preto/SP, Rincão/SP, Rubiácea/SP, Sabino/SP, Sales Xxxxxxxx/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Lúcia/SP, Santo Antônio Do Aracanguá/SP, Santópolis Do Aguapeí/SP, São João De Iracema/SP, São Simão/SP, Xxxxxxx/SP, Sertãozinho/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Taquaritinga/SP, Valparaíso/SP e Zacarias/SP
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO ANO 2021/2022 E ANO 2022/2023 Ano 2021/2022
Em 01.11.2021, o salário normativo será de R$ 1.857,37 (Mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos), por mês, para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e de R$ 1.905,24 (Mil, novecentos e cinco reais e vinte e quatro centavos), por mês, para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados, sendo, neste último caso, considerado o número de empregados existentes nas empresas a partir de 01.10.2021.
O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, exceto quando tratar-se de contratação por regime de tempo parcial, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT.
Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.11.2021.
Esta cláusula não se aplica aos aprendizes.
Ano 2022/2023 3
Em 01.11.2022 os mencionados Salários Normativos, serão corrigidos pela aplicação do INPC integral acumulado no período de 01 11.2021 a 31.10.2022.
Na ocasião as partes emitirão circular conjunta com os novos valores.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO DE SALÁRIOS ANO 2021/2022 E ANO 2022/2023 Ano 2021/2022
I - Sobre os salários de 01/11/2020, será aplicado, em 01/11/2021, o aumento salarial da seguinte forma:
a) Para os salários nominais até R$ 9.000,00 (nove mil reais), o percentual único e negociado de 11,08% (Onze virgula oito por cento), correspondente ao período de 01/11/2020, inclusive, a 31/10/2021, inclusive.
b) Para os salários nominais superiores a R$ 9.000,00 (nove mil reais), será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 997,20 (Novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos).
II - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2020, inclusive, e até 31.10.2021, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
III - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/18), em função com
paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função.
Tratando-se de funções sem paradigma e para as empresas constituídas após a data- base (01/11/18), serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, até a parcela de R$ 9.000,00 (nove mil reais), considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.
Mês de admissão: | Salário até R$ 9.000,00: percentual a ser aplicado em 01.11.2021, sobre o salário de admissão. | Salário acima de R$ 9.000,00: acréscimo em reais a ser aplicado em 01.11.2021, sobre o salário de admissão. |
nov/20 | 11,08% | R$ 997,20 |
dez/20 | 10,11% | R$ 909,90 |
jan/21 | 9,15% | R$ 823,50 |
fev/21 | 8,20% | R$ 738,00 |
mar/21 | 7,26% | R$ 653,40 |
abr/21 | 6,32% | R$ 568,80 |
mai/21 | 5,39% | R$ 485,10 |
jun/21 | 4,48% | R$ 403,20 |
jul/21 | 3,56% | R$ 320,40 |
ago/21 | 2,66% | R$ 239,40 |
set/21 | 1,77% | R$ 159,30 |
out/21 | 0,88% | R$ 79,20 |
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Ano 2022/2023
Em 01/11/2022 os salários de que tratam esta cláusula, serão reajustados pela aplicação do INPC integral acumulado no período de 01.11.2021 a 31.10.2022, obedecendo a diretrizes análogas ali estabelecidas, devendo o teto de R$ 9.000,00 (nove mil reais) também ser corrigido pelo mesmo critério. Para os salários superiores ao teto, será acrescida parcela em reais (R$) corrigida de forma idêntica.
Na ocasião as partes emitirão circular conjunta com os novos valores.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15o(décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
Os gastos efetuados com sistemas de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
A multa será especificamente de 0,5 (meio por cento) do salário normativo em vigor, por dia de atraso, limitado até a data de pagamento, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem se considerar vantagens pessoais. 5
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 90 dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamentos por acidente do trabalho, auxílio-doença e licença maternidade.
Ficam excluídos os casos de treinamento na função e os cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA OITAVA - DATA DE PAGAMENTO
A) O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.
B) Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13o. (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei.
C) Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
D) Ficam asseguradas eventuais condições mais favoráveis previstas na Lei, nesta convenção ou já praticadas pelas empresas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE APRENDIZES
A) Será assegurado ao empregado aprendiz o pagamento da faixa II do Piso Salarial Estadual/SP (dividido por 220 horas), proporcional a jornada de trabalho correspondenteàs horas previstasno contrato de aprendizagem, firmado com a empresa.
B) Será considerado aprendiz aquele que estiver inscrito em programas de aprendizagem que garanta a formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, ministrado pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem, entidades congêneres ou entidades governamentais, que tenham por objetivo a assistência e a educação profissional, desde que legalmente reconhecidas;
C) Compreende-se como cursos mantidos pelo SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais, aqueles por ele estruturados e autorizados a pedido das empresas e por estas ministrados aos seus empregados;
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D) As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes, e, neste caso, com assistência do Sindicato representativo da categoria profissional;
E) As condições e prazos de inscrições para seleção de candidatos aprendizes do SENAI, entidades congêneres ou entidades governamentais deverão ser divulgados nos quadros de aviso da empresa.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, até o dia do respectivo pagamento, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos, desde que o mesmo esteja disponível para impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência.
As empresas efetuarão a entrega dos demonstrativos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico, aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
As empresas ficam obrigadas a resguardar o sigilo das informações quando da entrega dos comprovantes de pagamentos aos seus respectivos empregados.
A multa será especificamente de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, uma única vez, revertida a favor do empregado prejudicado, por demonstrativo de pagamento não entregue no prazo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Xxx, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
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Na hipótese do desligamento, de empregado associado, as empresas deverão comunicar tal fato ao sindicato no prazo de 02 dias úteis, após o último dia de trabalho. Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.
Quando for descontado valor indevido do trabalhador, a empresa deverá restituir ao mesmo os valores indevidamente descontados no prazo de 5 (cinco) dias a partir do conhecimento da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A) As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 70% sobre o valor da hora normal.
B) Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidas de 110%; portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
1) pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
2) horas trabalhadas; e
3) 110%, a título adicional, sobre as horas trabalhadas.
C) Quando houver convocações domiciliares, serão garantidos os mesmos percentuais previstos nesta cláusula, nos respectivos dias, respeitado o pagamento
mínimo equivalente a quatro horas extraordinárias, bem como o intervalo legal de 11 (onze) horas ininterruptas entre uma jornada e outra.
D) As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento), de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento, excetuando-se as empresas abrangidas pela Lei 5.811/72.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS ANO 2021/2022 E ANO 2022/2023
Ano 2021/2022 8
Considerando o crescimento do índice de produtividade e qualidade do setor, comparados os mesmos períodos 2020 e 2021, fica estipulado relativamente ao ano de 2021 quanto a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas (PLR), nos termos do art. 7o, XI, primeira parte, e do art. 8º, VI, da Constituição federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, que dispõem sobre este assunto que:
Esta participação (PLR):
a) Não será devida pelas empresas que já a tenham implantado, estejam implantando ou venham a fazê-lo, nos termos da Lei 10.101, de 19/12/2000, até 16/12/2021, devendo fazer, nestes dois últimos casos, a respectiva comunicação prévia à entidade sindical representativa dos seus empregados, ficando convalidadas, portanto, estas implantações por empresas;
b) O pagamento da PLR corresponderá ao valor de R$ 1.080,00 (Um mil e oitenta reais), para empresas com até 49 (quarenta e nove) empregados e R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais), para empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados;
b.1) A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS poderá ser paga em 02 parcelas iguais à metade deste valor cada uma, sendo a primeira até 30/06/2022 e a segunda até 31/10/2022 ou, alternativamente, a critério das empresas, numa única parcela, até 30/08/2022;
b.2 A título de contribuição negocial da PLR desconto de 5% (cinco por cento), sendo que do valor total recolhido, 70% (setenta por cento) é para o sindicato
profissional e 30% (trinta por cento) para a Federação profissional (que destinará
50% do valor recebido para a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA QUÍMICA – CNTQ e Central Sindical)
b.3) O repasse do desconto a título de contribuição negocial será realizado em até 05 dias após o pagamento da PLR, se a mesma for efetuada em parcela única ou alternativamente, se parcelada, em até 05 dias após o pagamento da segunda parcela, através de depósito bancário ou boleto.
c) deverá ser paga aos empregados com contrato vigentes entre 01/01/2021 a 31/12/2021.
d) para os empregados afastados será paga proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados durante o período, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias. Com relação aos afastados por acidente do trabalho, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento. Com relação aos afastamentos por suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário, em decorrência da Medida Provisória 1045/2021, no período de apuração da PLR, não será descontado o valor equivalente ao período do afastamento.
e) no tocante aos empregados admitidos e demitidos durante o período de 01/01/2021 a 31/12/2021, será aplicada proporcionalmente, à razão de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
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f) caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o sindicato e a Federação, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do sindicato e Federação ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato e Federação acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
g) base inorganizada é aquela localidade onde não há Sindicato constituído e, portanto, quem representa os trabalhadores é a correspondente Federação da categoria profissional, nesse caso, a FEQUIMFAR. Dessa forma, o valor do desconto à título de contribuição negocial da PLR, contido na letra “b.2 e “b.3”, no tocante aos empregados da base inorganizada será repassado integralmente à FEQUIMFAR – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ano 2022/2023
Para o período de 01.01.2022 a 31.12.2022 os valores acima serão corrigidos pela aplicação do INPC integral acumulado no período de 01.11.2021 a 31.10.2022, se aplicando todas as demais regras da presente cláusula, com atualização de datas e valores.
Na ocasião as partes emitirão circular conjunta com os novos valores.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
Atendidas as disposições da Lei nº 7.418 de 16/12/85, com redação dada pela Lei nº 7.619 de 30/09/87, as empresas abrangidas pela presente norma coletiva, que concedem, aos seus empregados o vale-transporte nos limites definidos na Lei, deverão fazê-lo em períodos regulares, de modo que não criem intervalos entre os períodos de utilização.
Na hipótese do empregado ser convocado para trabalhar nos DSR´s, domingos, feriados, dias pontes e horas extras laboradas por motivo de força maior, o valor correspondente ao vale-transporte necessário ao atendimento ao respectivo deslocamento nas mencionadas situações, será ressarcido pelo empregador, nos exatos termos do art. 5º, parágrafo único do Decreto nº 95.247/87, que regulamentou a Lei nº 7.418/85.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, ACIDENTE DE TRAB., DOENÇA PROF. E DO 13º
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A) As empresas complementarão, durante a vigência da presente convenção, do 16o (décimo sexto) dia da data do afastamento do trabalho e limitado ao 330o (tricentésimo trigésimo) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivo de doença, acidente do trabalho, ou doença profissional.
B) A complementação para empregados já aposentados, corresponderá à diferença entre seu salário líquido e o valor da aposentadoria que vêm recebendo.
C) Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará seu salário nominal entre o décimo sexto e o centésimo quinquagésimo dia de afastamento, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
D) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência desta convenção.
E) As empresas complementarão o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos de 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente do trabalho.
F) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento dos demais empregados.
G) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior; Quando a Previdência Social
atrasar até o segundo pagamento, as empresas deverão adiantá-los, sendo a eventual compensação feita na forma aludida.
H) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com o dos demais salários dos demais empregados, pelas empresas que mantenham convênio, com a Previdência Social, ressarcindo-se estas posteriormente ao órgão previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANENTE PARA TRABALHO
A) Na ocorrência de morte ou invalidez, por motivo de doença atestada pelo INSS, a empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer a rescisão contratual.
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B) As empresas que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentas do cumprimento desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagaráao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numaúnica vez, a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado deóbito, o valor correspondente a 04 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
Esta cláusula não se aplica às empresas que oferecem condições mais favoráveis.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO-CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas, através de convênios-creche, as partes signatárias da presente convenção, analisada a Portaria MTE-3.296, de 03.09.86, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
a) Para amamentar o próprio filho (a), até que esse complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) intervalos de meia hora, podendo optar por um único período de uma hora, a critério da trabalhadora, no início, durante ou no final da jornada, sem nenhum prejuízo.
Todas as empresas manterão local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, ou concederão, alternativamente, às mesmas e por opção das empregadas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim.
Na existência de convênio-creche, ficará a critério da (o) empregada (o) optar pelo convênio ou reembolso.
b) o valor do reembolso mensal corresponderá às despesas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes nas empresas;
Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome e endereço completo, número do CPF e RG.
c) dado seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
d) o reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em 12
serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-
doença ou acidente de trabalho situações em que a empregada também terá o direito ao recebimento do mesmo;
e) o reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 24 (vinte e quatro) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de vinte e quatro meses é válido apenas para a opção de reembolso;
f) em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente;
g) na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal;
h) a presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantenham ou venham a manter, em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, bem como aquelas que já adotem ou venham a adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Havendo nas empresas local apropriado para guarda e vigilância dos filhos (creche própria), que contemple a necessidade da totalidade de suas empregadas, não ocorrerá a opção do reembolso previsto nessa cláusula.
Os benefícios relativos a esta cláusula poderão ser estendidos, a pedido dos interessados, aos empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente detenham a guarda exclusiva dos filhos.
Outros Auxílios
XXXXXXXX XXXXXXXX - AUXÍLIO POR FILHO EXCEPCIONAL
A) As empresas reembolsarão, aos seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 90% (noventa por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho(s) excepcional (is), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e, na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem, de preferência.
B) No caso do filho excepcional não estar abrangido na letra "A" supra, será garantido o reembolso mensal no valor correspondente a até 50% do salário normativo vigente, para tratamento, guarda, vigilância, assistência ou cuidado confiado à entidade credenciada ou pessoa física, devidamente comprovado, não cumulativo com o auxílio reembolso mensal previsto no item "B" da cláusula denominada Auxílio Creche desta convenção, não integrando a remuneração do
empregado para quaisquer efeitos. 13
C) Para os casos em que a guarda, vigilância, assistência ou cuidado for confiado a pessoa física, deverá constar do recibo o nome, endereço completo, nº do CPF e RG.
D) Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam condições mais favoráveis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
A) Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo.
B) Será garantido ao empregado promovido para função ou cargo sem paradigma um aumento salarial mínimo de 5,0% (cinco por cento).
C) Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
D) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante e doença profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O prazo máximo do contrato de experiência será de 90(noventa) dias.
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo do seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Na contratação com vínculo empregatício de trabalhador que tenha prestado serviço como temporário (Lei nº 6.019/74), será dispensado do contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
A) Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente, prefiram a dispensa; 14
a.2 - em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo os
benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre estes, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
B) Superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa.
C) Ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A) A liquidação dos direitos trabalhistas,incluíndo os depósitos fundiários, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal do artigo 477 da CLT.
A homologação das verbas rescisórias trabalhistas deverá ser realizada neste mesmo prazo supramencionado, salvo impossibilidade devidamente justificada perante ou pela entidade homologadora.
B) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do
pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato.
C) O não cumprimento dos prazos acima citados, acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
D) As empresas fornecerão, se necessário, comprovante de que a empresa esteja enquadrada no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "SIMPLES", com cópia para o sindicato.
E) As entidades sindicais fornecerão às empresas, mediante protocolo, quando por elas solicitado, declaração de seu comparecimento, no dia e horário agendados pela entidade para fins de homologação.
F) As empresas, obrigadas por lei, entregarão o perfil profissiográfico previdenciário, o DSS8.030, a cópia do ASO e a relação salarial de contribuições ao INSS dos últimos 60 meses, por ocasião da rescisão contratual.
G) Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO DE SEGURO - DESEMPREGO
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Na hipótese de a empresa alegar rescisão por prática de falta grave e, transitada em julgado a ação judicial, nesta ficar anulada a justa causa, será assegurada ao empregado a indenização não determinada na sentença, correspondente ao seguro desemprego que deixou de receber durante o período de 6 (seis) meses após a rescisão contratual e desde que preenchidos os demais requisitos da legislação que dispõe sobre o mesmo seguro.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
A) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não.
B) A redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo.
C) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado.
D) O aviso prévio de que trata a lei nº 12.506/11 quando do pedido de demissão será aplicado conforme determina o 2º parágrafo do art. 487 da CLT, limitado aviso a 30 dias.
E) No aviso prévio de até 90 (noventa) dias, serão trabalhados, se for o caso, no máximo 30 (trinta) dias, sendo o restante do período indenizado, respeitada a redução diária de duas horas ou sete dias corridos à critério do empregado.
F) Para fins de aplicação do trintídio da lei nº 7,238/84, não se projetam os efeitos do aviso prévio proporcional regulamentado pela lei nº 12.506/2011, limitando-se a projeção a 30 (trinta) dias.
G) Aos empregados dispensados sem justa causa, que na data da dispensa, contarem com mais de 05 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e mais de 40 (quarenta) anos de idade, concomitantemente, farão jus a uma indenização (indenização especial), de 01 (um) salário nominal, correspondente a 30 dias, nos termos das condições abaixo:
1) Quando o aviso prévio, de acordo com a nova Lei nº 12506/11 for igual ou inferior a 60 dias, a indenização especial corresponderá ao acréscimo de mais 30 dias a esse novo aviso, limitada a soma dos dias de aviso e da indenização adicional, a até 90 dias.
2) Na hipótese do aviso prévio, de acordo com a Lei nº 12506/11, ser de 90 dias, não será devido qualquer valor a título de indenização especial.
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H) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de demissão, solicitar, por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado este direito, bem como a anotação da respectiva data de saída na CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sendo que no caso de Pedido de Demissão, poderá descontar os dias não trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da liberação do empregado, sem prejuízo do prazo legal de 30 dias do aviso prévio e das duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
I) No aviso prévio indenizado, sempre que solicitado pelo empregado, a baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da dispensa.
J) A empresa deverá comunicar ao empregado a data, o horário e o local de sua homologação até 3 (três) dias antes da mesma.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes simulado-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar 01 dia, excetuando-se funções técnicas.
As empresas fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes, desde que coincidentes com os horários de refeições.
Fica vedada a realização de testes de HIV e gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher nos termos do Inciso IV do Artigo 373 - A da CLT com as alterações aprovadas pela Lei
9.799/99, salvo nos casos em que a atividade a ser desenvolvida coloque em risco a gestação, a critério médico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas abrangidas por esta convenção não exigirão carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção.
O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pela presente convenção.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades 17
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MUDANÇA DE MUNICÍPIO
No caso de mudança de estabelecimento empresarial de município ou para distância superior a 30 Km, as empresas analisarão a situação de cada empregado que não a possa acompanhar, por residir em local cuja distância seja superior a 30 Km do novo estabelecimento.
Adaptação de função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE AUTOMAÇÃO E INFORMATIZAÇÃO
As empresas que adotarem processo de automação e informatização, implantando novas técnicas de produção mediante introdução de sistemas automáticos e máquinas, promoverão, quando necessário a seu critério e responsabilidade, treinamento para os empregados designados para esses novos métodos de trabalho, inclusive sobre saúde e segurança do trabalho, para adquirirem melhor qualificação.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de qualquer espécie.
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES E LACTANTES
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Garantia de emprego ou salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra "b" do item II do artigo décimo das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou até 90 dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Em se tratando de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 120 (cento e vinte) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas gestantes ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde.
As empresas proporcionarão às suas empregadas lactantes, ambiente e condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico fornecido por órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, até que a criança complete 6 meses de idade. A critério médico, quando a saúde da criança exigir, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado.
Recomenda-se que tão logo a empregada tenha conhecimento da sua gravidez, informe de imediato a empresa.
Recomenda-se ainda que as empresas avaliem a possibilidade de adesão ao programa previsto na Lei n° 11.770/2008.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contrato por tempo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores, ou, na inexistência deste, da Federação Profissional, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos empregados incorporados ao Tiro de Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
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Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito a aposentadoria, em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, e que contarem no mínimo com 08 (oito) anos de serviço na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que faltar para aposentarem-se.
B) Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa e que possua mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e a quem concomitante e comprovadamente, falte o máximo de até 24 (vinte e quatro) meses para a aposentadoria, de qualquer tipo, em seus prazos mínimos, a empresa reembolsará as contribuições comprovadamente feitas por ele ao INSS, que tenham por base o último salário devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego e até o prazo máximo correspondente àqueles 24 (vinte e quatro) meses.
C) A concessão dos benefícios das letras "A" e "B" dependerá da prévia comprovação, pelo empregado, do preenchimento dos requisitos ali indicados, mediante apresentação, à empresa, da documentação legal respectiva.
D) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente no ato da aposentadoria pela Previdência Social, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Esta cláusula não se aplica às empresas que possuam planos mais favoráveis.
Estabilidade Aborto CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABORTO LEGAL
Nos casos de aborto legal, a empregada terá direito a licença remunerada de 15 (quinze) dias e garantia de emprego ou salário de 60 (sessenta) dias, a partir da ocorrência do aborto, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do Sindicato ou Federação dos Trabalhadores, sob pena de nulidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederão ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época dos reajustes ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
As empresas fornecerão, sem ônus para os empregados ferramentas e 20
instrumentos de precisão necessários à realização dos trabalhos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO
Os benefícios previstos na presente convenção, concedidos aos dependentes legais do (a) empregado (a), serão extensivos ao (a) parceiro (a) em se tratando de união estável de pessoas do mesmo sexo, devendo a mesma ser comprovada mediante apresentação da escritura pública de declaração de união estável, salvo impossibilidade comprovada tendo em vista as atuais condições negociadas com fornecedores.
A comprovação da união estável de pessoas do mesmo sexo e dependência será feita na forma estabelecida pelo respectivo fornecedor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PACTO SOCIAL PELO EMPREGO
Pacto Social Pela Empregabilidade de Trabalhadores e de Trabalhadoras com idade a partir de 50 anos.
Com a finalidade de possibilitar aos trabalhadores e trabalhadoras com mais de 50 anos de idade a permanência no mercado formal de trabalho até o momento das suas aposentadorias, será criado um grupo de trabalho composto por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, que possibilite viabilizar argumentos e condições favoráveis para pleitearmos junto ao Governo Federal a redução progressiva dos percentuais das alíquotas de recolhimento a favor da
Previdência Social, mensalmente sobre a folha de pagamento das empresas que empregar trabalhadores com idade a partir de 50 anos até o momento que atingir o direito à aposentadoria de qualquer natureza.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa obriga-se a registrar na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) o cargo que o empregado estiver exercendo efetivamente, inclusive anotando o nº do CBO e as devidas alterações, inclusive de salário, bem como os prêmios de qualquer natureza (desde que pagos habitualmente ou quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho) excluídos os casos de substituição previstos na presente convenção.
A) A empresa deverá anotar no espaço destinado a anotações gerais da CTPS, quando couber, a data final projetada do aviso prévio indenizado.
B) As anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer outro meio mecânico ou eletrônico de impressão.
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C) O empregador anotará na CTPS do trabalhador, o desconto relativo à contribuição no espaço reservado a tal fim a sigla da entidade sindical profissional, não sendo permitido escrever somente Sindicato de Classe, desde que não seja motivo que impeça o ato homologatório.
D) Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado. (IN 15)
Com a instituição da Carteira de Trabalho Digital, por sua vez, as anotações na CTPS serão feitas eletronicamente via e-Social e não em formato físico, assim, o empregador não precisa da CTPS física para realizar qualquer anotação, conforme Portaria SEPRT nº 1.065, de 23.09.2019 e Portaria nº 1.195, de 30.10.2019, que poderá ser acompanhada pelo empregado por meio da Internet (acessar o Portal de Serviços do Governo).
Ainda assim, no caso de o empregado necessitar de alguma informação específica de seu contrato de trabalho, por sua vez, a Empresa se compromete a disponibilizar, uma vez por ano, um extrato da CTPS Digital, mediante pedido expresso do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A) As empresas que mantêm convênios de assistência médica, hospitalar ou odontológica permitirão que os empregados, que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pelas empresas, deverá se submeter, para o gozo do benefício, às condições contratuais constantes dos mesmos planos, salvo no caso de mudança de convênio.
B) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, as empresas que proporcionem assistência médica, hospitalar ou odontológica aos seus funcionários e seus dependentes, se comprometem a manter o benefício pelo prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses; se o afastamento para a Previdência Social se der em decorrência de acidente de trabalho, o benefício aludido será mantido até a aposentadoria definitiva do funcionário, nas mesmas condições dos demais empregados.
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C) Será garantido ao titular e/aos dependentes previdenciários do empregado a utilização do convênio de assistência médica e hospitalar pelo prazo adicional de até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar ou o tratamento médico do (s) dependente (s) e/ou durante o tratamento médico do titular, salvo se a dispensa ocorrer por justa causa. A garantia será extensiva única e tão somente ao dependente internado ou em tratamento médico e/ou ao titular em tratamento médico, mediante comprovação prévia através de relatório médico e pelo período necessário apontado no mencionado relatório, limitado a 90 dias.
D) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá, gratuitamente, ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, bem como reembolsará as despesas com locomoção em valor equivalente ao vale-transporte diário.
E) Os empregados das empresas que possuam assistência médica ou hospitalar, própria ou contratada, poderão encaminhar ao setor competente da empresa as reclamações atinentes àquele serviço, colaborando para sua eficiência.
Recomenda-se às empresas que não possuam convênio médico, ou que os mesmos não contemplem cobertura para acidente do trabalho, que custeiem os exames médicos complementares, que tenham objetivo de diagnóstico e que possuam nexo causal com o acidente ocorrido, desde que requeridos pelo médico responsável pelo tratamento do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão entregar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observando-se os seguintes prazos:
1) 10 (dez) dias, a partir da comunicação do desligamento do empregado, no ato da homologação do TRCT.
2) 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados.
3) 45 (quarenta e cinco) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 (cinco) anos.
4) 60 (sessenta) dias para os casos de empregados desligados há mais de 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL ESCOLAR
As empresas promoverão, uma vez por ano, no início do ano letivo, venda de material escolar através de convênios no comércio local, com lojas especializadas.
O valor das compras será descontado em folha de pagamento em 04 (quatro) parcelas, desde que superior a 5% (cinco por cento) da remuneração mensal do empregado.
Assegurando-se o parcelamento, o pagamento poderá ocorrer diretamente ao fornecedor ou através de cartão de crédito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS E ÓTICAS
As empresas procurarão viabilizar convênios com farmácias e/ou óticas para aquisição exclusiva de medicamentos e óculos de grau, a seus empregados e dependentes, com desconto na folha de pagamento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas 23
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
As Empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornada inclusive ponto por exceção (Lei 13874/2019).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
A) As empresas poderão estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, incluído o próprio feriado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados dos setores envolvidos, com a respectiva comunicação ao sindicato ou federação, dos trabalhadores.
B) Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, que desejarem adotar Programa de Compensação de Jornada, com fulcro no parágrafo segundo do artigo 59 e no Inciso II do artigo 611-A, ambos da CLT, não abrangendo a hipótese prevista nos parágrafos 5º e 6º, do artigo 59 da CLT, deverão observar as regras mínimas a seguir:
A empresa deverá comunicar seu desejo ao sindicato representativo da categoria em sua base de atuação, que por sua vez analisará a necessidade de negociação de pontos específicos e, ao final, realizará a assembleia para deliberação dos empregados envolvidos.
O comunicado, retromencionado, deverá conter no mínimo o período de vigência do programa e os setores abrangidos.
Não estão abrangidos pela presente cláusula os empregados que trabalham em regime de turnos, sejam eles ininterruptos de revezamento ou fixos, para os quais, se houver interesse da empresa, deverá ser negociado Acordo Coletivo específico, diretamente com o sindicato representativo da categoria em sua base de atuação.
Para que a empresa possa adotar o Programa de Compensação de Jornada, objeto da 24
presente cláusula, é condição essencial que esteja adimplente com todas as obrigações da presente Convenção, quer seja em relação aos seus empregados quer seja em relação às entidades das categorias profissional e econômica, sob pena de nulidade do mesmo.
As horas-crédito, até o limite de 2 (duas) horas diárias, serão registradas e acumuladas em controle de ponto para o fim de compensação posterior, mediante a equivalente folga remunerada, portanto, sem os adicionais de horas extras previstos na legislação ou na presente convenção coletiva de trabalho, na relação de uma hora trabalhada para uma hora de descanso.
O saldo de horas, a crédito ou a débito, será administrado pela EMPRESA através de um controle individual, sendo comunicado trimestralmente ao EMPREGADO, contra recibo.
Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de horas extras, previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 70 (setenta) horas.
As horas trabalhadas em domingos e feriados, não poderão ser objeto de compensação devendo ser remuneradas com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Sempre que houver necessidade de flexibilização (débito ou crédito) da jornada o EMPREGADO será comunicado com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. O Empregado, também no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas,
poderá solicitar à sua chefia imediata folga a ser debitada no Programa de Compensação de Jornada.
O gozo das folgas remuneradas decorrentes das horas-crédito acumuladas deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia convocada na forma dessa cláusula.
Caso o EMPREGADO necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da EMPRESA, debitando-se o Programa de Compensação de Jornada.
As horas-crédito acumuladas e não gozadas no período de até 12 (doze) meses, a contar da data da aprovação da assembleia, serão pagas em folha de pagamento, no mês subsequente, com os respectivos adicionais de horas extras e reflexos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no Programa de Compensação de Jornada.
A empresa poderá, a seu critério, por solicitação do empregado, debitar no Programa de Compensação de Jornada, as horas relativas à faltas e atrasos injustificados e não previstas em lei ou na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
25
Na hipótese de rescisão contratual:
Por iniciativa da empresa – Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será absorvido pela empresa.
Por iniciativa do empregado – Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias nos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Se o saldo for devedor será descontado do empregado, até o limite de 50 (cinquenta) horas.
Por justa causa: Se o saldo for credor, a empresa quitará as horas como extraordinárias, nos termos da presente Convenção Coletiva de Ttrabalho. Se o saldo for devedor será descontado do empregado.
De acordo com o disposto no artigo 620 da CLT, as condições previstas em Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, prevalecem sobre as estipuladas na presente cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade de o Empregado deixar, ao seu critério, o recinto da Empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a Empresa, igualmente ao seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo.
Convencionam as partes que as Empresas que preencherem os critérios técnicos e legais e que tiverem condições operacionais de adotar redução do intervalo para repouso ou alimentação em até 30 (trinta) minutos poderão fazê-lo com os Empregados, mediante acordo com a respectiva Entidade Profissional, de acordo com artigo 611–A, Inciso III da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ único: No caso de o Empregado precisar de roupas especiais (esterilização) no exercício de suas funções, fica garantido o cumprimento do intervalo legal para refeição, quando necessitar de trocar a vestimenta para se ausentar do local de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma proporcional, correspondente a 1/5 ou a 1/6 do respectivo valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (DSR´S)
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituída por 26
prêmios de produção habituais, horas extras, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da Lei, da jurisprudência sumulada e/ou das disposições contidas na presente convenção, tal parte variável incidirá nos DSR´s e feriados.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS ESTUDANTES
A) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir do início da vigência desta convenção ou matrícula;
B) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação.
C) Recomenda-se que a empresa forneça lanche ou refeição aos seus empregados estudantes, desde que tenha estrutura para esse fim, quando este tiver que se deslocar direto da escola para o trabalho ou do trabalho para a escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderádeixar de comparecer ao serviço, por ano, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias consecutivos, excluído o dia do evento, em caso do falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente, irmã ou irmãos;
b) até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
c) até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) até 01 (um) dia, por internação, e 01 (um) dia, por alta médica, de filho dependente economicamente do empregado(a), esposa(o) ou companheira(o), desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) por cinco dias corridos, quando do nascimento ou adoção de filho(a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento ou adoção, e adicionalmente 10 dias em se tratando de viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que legalmente xxxxxxxx a guarda exclusiva dos filhos;
f) até 32 horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar filho(a) menor de 14(catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de
filho (a) excepcional; 27
g) no dia em que houver doação de sangue pelo empregado, até o limite de 04 (quatro) doações por ano;
h) a empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço, motivada pela necessidade da obtenção da CTPS e da Cédula de Identidade, mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
i) os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados nos períodos de gozo de férias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Considera-se ano, o período compreendido entre 01.11.2021 a 31.10.2022 e 01. 11.2022 a 31.10.2023
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÕES COLETIVAS DE TURNOS
Nas negociações coletivas relativas a turnos ininterruptos de revezamento, será obrigatória a participação da entidade sindical dos trabalhadores (art. 7º, XIV, parte final, e 8º, VI, da Constituição Federal/88).
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
A) O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil.
B) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados.
C) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação. O abono de férias, por opção do empregado, deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
D) O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa, antes de decorridos 15 dias, fará jus a uma indenização especial de valor equivalente a 01 (um) salário nominal;
E) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item C.
28
F) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados as empresas poderão, comunicado os Sindicatos dos Trabalhadores, conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa.
Quando as férias coletivas ultrapassarem 20 dias, o empregado poderá optar pelo abono pecuniário legal, até o limite do seu direito de férias.
G) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25/12 e 01/01 serão estes excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares, sendo acrescidos 01 ou 02 dias de descanso, conforme o caso, ao final do período de férias.
As empresas que adotarem férias coletivas concederão também o mesmo benefício aos funcionários que gozarem férias individuais, no mesmo estabelecimento.
H) Será garantido ao empregado com menos de 1(um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A EMPREGADA OU EMPREGADO ADOTANTE, GUARDIÃ OU GUARDIÃO
Na ocorrência de licença maternidade para as empregadas que adotarem judicialmente crianças, as empresas deverão observar os critérios estabelecidos na Lei 12.873 de 24/10/2013, que prevê:
a) À (O) empregada (o) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.
b) A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
c) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença- maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
d) Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
e) Aplica-se, no que couber, o disposto nesta cláusula, ao empregado que
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. 29
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, trimestralmente, a análise bacteriológica, devendo o resultado ser afixado no quadro de avisos da empresa.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Máquinas e equipamentos em geral deverão dispor de mecanismos de proteção, na forma da lei.
As máquinas que operam com movimentos repetitivos e cortantes deverão dispor de placas de aviso sobre os riscos e prevenção, em local e dimensões visíveis.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
A) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.3 e 6.4 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria-MTE-3.214/78.
Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
B) Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
C) As empresas que se utilizam de mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
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D) Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias;
E) Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais meios de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora no 26 (NR-26), aprovada pela Portaria MTE 3.214/78, inclusive os itens 26.6.5 e 26.6.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
A) As empresas adotarão medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
B) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
C) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão
remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção.
D) Nos termos da Lei (Norma Regulamentadora - 5) o membro da CIPA deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
E) Os planos de abandono - Rota de Fuga deverão conter previsão de medidas especiais para garantir o devido atendimento das pessoas com deficiência nas situações de emergência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As eleições para a CIPA serão precedidas de convocação escrita por parte da empresa, com antecedência de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e horário para sua realização, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscrições dos candidatos far-se-ão dos 20o ao 6o dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.
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O processo eleitoral da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, para escolha dos representantes dos empregados poderá ser realizado por votação eletrônica (meio virtual) pelo Empregador, com fundamento no dispositivo 5.40 da Norma Regulamentadora (NR) nº 5 e deverá estar previsto no Edital de Convocação. Por sua vez, assegurando-se o sigilo dos votos na votação virtual, assim, o voto eletrônico de cada empregado será válido e produzirá os efeitos legais, bem como cumprirá os requisitos da Lei nº 13.709/18 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Deverá ser enviado para o respectivo sindicato profissional cópia do edital de convocação das eleições, mediante protocolo, no prazo de 5 dias após a convocação.
Na cédula eleitoral constarão o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo próprio trabalhador.
No prazo de 15 dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes, por escrito.
Antes da posse os novos membros da CIPA eleita deverão freqüentar o curso de formação de cipeiros às expensas da empresa.
Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados terão livres as duas horas que precedem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa, quando já deverão ter recebido cópia da ata da reunião anterior.
Quando membro da CIPA for convocado para a reunião fora da sua jornada normal de trabalho, ao mesmo serão pagas as horas efetivamente prestadas, nos mesmos percentuais previstos na presente convenção para horas extraordinárias.
Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de
empregados eleitos titulares para as CIPA's, e respectivos suplentes, limitados este ao número previsto no quadro nº 1 da NR-05, desde o registro de sua candidatura até 01 ano após o final do seu mandato (artigo 10, II "a" das Disposições Transitórias, da Lei Maior).
Recomenda-se que, na SIPAT, sejam incluídos os temas "DST", "HIV/AIDS" e "Meio-Ambiente".
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado receberá cópia do resultado de todos os exames, observados os preceitos da ética médica.
Por ocasião da data do desligamento do empregado, a empresa fornecerá, no prazo de 5 dias, após o último dia trabalhado, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Quando o aviso prévio for trabalhado o prazo será de 10 dias antes do término do mesmo.
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Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecerão a validade dos atestados e/ou declarações médicas ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPS-3.291, de 20.02.84.
No tocante às declarações, somente serão aceitas se contiverem todos os requisitos e forem da mesma natureza do atestado médico, não servindo para essa finalidade as declarações de acompanhamento.
As empresas que possuam serviços de assistência médica ou odontológica ou não, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
As empresas que não possuam serviços de assistência médica ou odontológica, reconhecerão a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do mesmo Sindicato ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, independentemente de ocorrência de uma situação de emergência.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Não obstante a obrigação legal das empresas contratarem mão-de-obra de pessoas com deficiência e em razão das dificuldades encontradas na contratação dessa mão-de-obra, as partes signatárias se comprometem em dedicar esforços junto às instituições governamentais e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação das pessoas com deficiência, preparando-as para o mercado de trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se obrigam a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria, interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necessário e adequado a prestação de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais 33
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido setor, que a comunicará de imediato a CIPA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a comunicar ao INSS qualquer acidente do trabalho, com afastamento, no prazo máximo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de atraso na comunicação, as empresas arcarão com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
Deverão as empresas, ainda no mesmo prazo, enviar cópias de todas as CAT's (Comunicações de Acidentes do Trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Quando solicitado pela entidade sindical, em casos específicos, as empresas enviarão, podendo ser por meio eletrônico, cópia da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), por ela emitida.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que esteja vigente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas não utilizarão os técnicos especializados em segurança e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela Portaria do MTE 3.214/78 e alterações posteriores, no exercício de outras atividades, durante o horário da sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
As empresas deverão fornecer a relação dos nomes e especialização dos referidos profissionais a CIPA.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais 34
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM REDUÇÃO LABORAL)
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos Sindicatos, Federação e Confederação, permanecerem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT.
§ 1º - O limite será de 25 ausências remuneradas, a cada ano, não cumulativas, na vigência da convenção, quando houver um dirigente sindical na empresa, quando houver dois dirigentes, o limite total, será de 50 ausências, sendo limitada à 25 ausências para cada dirigente. No caso de três dirigentes o limite total será de 75 ausências remuneradas e não cumulativas consideradas coletivamente, limitada à 25 ausências para cada dirigente.
§ 2º - As faltas que ultrapassarem o limite individual de 25 ausências serão consideradas como licença não remunerada, nos termos do artigo 543, parágrafo 2º da CLT, desde que comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical.
§ 3º - Havendo mais de três dirigentes sindicais na empresa o limite será de 75 ausências remuneradas e não cumulativas coletivamente consideradas.
§ 4º - O limite previsto no parágrafo 1º será ampliado para mais 10 (dez) dias, quando o dirigente for representante da Federação, e 15 dias quando o dirigente acumular a representação na Confederação.
Considera-se ano, o período compreendido entre 01.11.2021 a 31.10.2022 e 01.11.2022 a 31.10.2023
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Caso a empresa deixe de recolher aos Sindicatos dos Trabalhadores, dentro do prazo de 3 (três) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% (um por cento) ao dia, por mês de atraso, revertida a favor daquelas entidades sindicais.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente nos Sindicatos dos 35
Trabalhadores ou na agência bancária em que estes tenham conta.
As empresas fornecerão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recolhimento, às respectivas entidades sindicais dos trabalhadores, em caráter confidencial e mediante recibo, uma relação contendo os nomes e valores da contribuição.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O prazo para recolhimento da contribuição sindical, nos termos do artigo 578 e seguintes da CLT, passa a ser até o 10º dia útil subseqüente ao mês do desconto.
A forma de desconto e recolhimento da referida contribuição permanecem inalterados, nos termos previstos em Lei.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, desde que previamente acordados, entre o Sindicato e a administração da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - AFIXAÇÃO OBRIGATÓRIA
Deverão ser afixadas em quadro de avisos, situado em local visível e de fácil acesso, a última ata da reunião da CIPA, bem como cópia dos acordos coletivos de compensação de horas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS - CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS
Fica instalada a comissão paritária para SOLUÇÃO DE CONFLITOS/CONCILIAÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIVERGÊNCIAS, que terá como objetivo conciliar as divergências oriundas, exclusivamente, do instrumento coletivo.
A Comissão Paritária será formada com membros indicados pelas entidades Federativas Profissionais e pela CEAG-10.
No prazo de 90 (noventa) dias da vigência da presente Convenção, as partes elaborarão o regulamento para o funcionamento da comissão, que fará parte integrante deste instrumento.
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Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos nesta convenção, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Multa de 3% (três por cento) do salário normativo em vigor por ocasião do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, revertendo a favor da parte prejudicada, independentemente da obrigação de fazer.
A presente multa não se aplica em relação às cláusulas para as quais a legislação estabeleça penalidade ou àquelas que, nesta convenção, já tragam no seu próprio bojo punição pecuniária.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir a presente convenção em todos os seus termos e condições, durante o seu prazo de vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - RECOMENDAÇÕES ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se que o tema Assédio Moral seja objeto de campanha interna de esclarecimento por parte das empresas, com o objetivo de dar conhecimento a todos acerca de sua relevância ética, legal e social.
PROTEÇÃO À SAÚDE DA MULHER E A MATERNIDADE
Recomenda-se que as empresas ao elaborarem seus programas de mapeamento de riscos, PPRA e PCMSO, levem em conta a questão da mulher gestante ou lactante.
BANCO DE EMPREGO:
Recomenda-se as empresas que considerem, quando de suas contratações, a 37
existência do Banco de Empregos mantido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - GRUPOS DE TRABALHO
As partes, por meio de comissão formada de no máximo 09 (nove) integrantes, sendo
3 (três) representantes indicados pela FETQUIM, 3 (três) representantes dos sindicatos profissionais indicados pela FEQUIMFAR e 3 (três) indicados pelos sindicatos patronais, com a coordenação da CEAG-10, FETQUIM e FEQUIMFAR, se reunirão ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com o objetivo de efetivamente discutir, avaliar e propor alternativas em relação às pautas das categorias econômica e profissional apresentadas por ocasião da negociação, data base 2021-2023, considerando também os impactos da Lei 13.467/2017, na atual CCT, bem como, a critério da comissão, temas sobre segurança no trabalho, saúde, meio ambiente, assédio moral e sexual no trabalho, gênero, raça, etnia, qualificação e requalificação profissional, nanotecnologia, entre outros.
Na primeira reunião do mencionado grupo será definido o detalhamento de cada tema.
É facultado às partes alterarem os integrantes de cada reunião em razão do tema a ser discutido.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
As Entidades Sindicais das Categorias Profissionais e Econômicas Signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho concordam em utilizar a assinatura digital ou eletrônica simples para firmar o presente Instrumento Coletivo, conforme regulamentado pela Lei nº 14.063/20, especificamente, em seu art. 4º, assim, reconhecendo a integridade, autenticidade e a validade jurídica para todos os fins legais, a fim de assegurar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Dessa forma, as Entidades Sindicais Convenentes reconhecem as assinaturas digitais ou eletrônicas simples firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
São Paulo, 10 de Novembro de 2021
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
38
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUIMICAS, FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE ARACATUBA E REGIAO-SP
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL, BIOCOMBUSTIVEL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE RIBEIRAO PRETO
XXXX XXXXXXXX JAQUES
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO, MINAS GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO- SINAESP
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P SIND DA IND DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC NO EST S PAULO
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN SIND NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXX XXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - XXXXXXXX
00
AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Nº DA SOLICITAÇÃO: MR057964/2021
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS,FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL,ETANOL,BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE ARACATUBA E
REGIAO-SP, CNPJ n. 51.106.565/0001-99, localizado(a) à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - xxx 000/000, 00, Xxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme
procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 27/08/2021 no município de Araçatuba/SP;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IINDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL,BIOCOMBUSTIVEL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE RIBEIRAO PRETO E RE, CNPJ
n. 54.922.935/0001-54, localizado(a) à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 23/08/2021 no município de Franca/SP, 23/08/2021 no município de Patrocínio Paulista/SP, 24/08/2021 no município de Batatais/SP, 24/08/2021 no município de Brodowski/SP, 25/08/2021 no município de Matão/SP, 25/08/2021 no município de Rincão/SP, 26/08/2021 no município de Ibaté/SP, 27/08/2021 no município de Araraquara/SP, 27/08/2021 no município de Américo Brasiliense/SP, 30/08/2021 no município de Guariba/SP, 30/08/2021 no município de Sertãozinho/SP, 31/08/2021 no município de São Simão/SP, 01/09/2021 no município de Orlândia/SP, 01/09/2021 no município de Jardinópolis/SP, 06/09/2021 no município de Ribeirão Preto/SP, 01/09/2021 no município de Cravinhos/SP, 06/09/2021 no município de Barrinha/SP;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.506.175/0001-22, localizado(a) à
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0000, xxxx. 00 / 00, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado (a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n.
000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da
(s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 16/09/2021 no município de São Paulo/SP; E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.652.318/0001-04, localizado(a) à Xxx
Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXXX JAQUES, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração
para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 04/10/2021 no município de São Paulo/SP;
E
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxx... 10/11/2021
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P, CNPJ n. 62.649.637/0001-60,
localizado(a) à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0000, 0x xxxxx - Xx 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000- 923, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 07/10/2021 no município de São Paulo/SP;
E
SIND DA IND DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC NO EST S PAULO, CNPJ n. 62.660.352/0001-20,
localizado(a) à Xxxxx Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, 0xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF
n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 29/09/2021 no município de São Paulo/SP;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO
PAULO, CNPJ n. 62.635.644/0001-03, localizado(a) à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0000, 00 xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr (a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO,MINAS GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO-SINAESP, CNPJ n.
62.300.421/0001-95, localizado(a) à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0000, 0x Xxxxx - Xxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 15/09/2021 no município de São Paulo/SP;
E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN, CNPJ n.
62.566.096/0001-07, localizado(a) à Xxx xx Xxxxx, 000, 0x xxxxx xxxxxxxx 00, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 29/10/2021 no município de São Paulo/SP;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n.
62.300.439/0001-97, localizado(a) à Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0000, 0x xxxxx - xxxx. 000, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 28/09/2021 no município de São Paulo/SP;
E
SIND NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT, CNPJ n. 62.660.345/0001-29,
localizado(a) à Xxxxx Xxx Xxxx Xxxxxx, 00, 0xxxxxx, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, CPF
n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 21/09/2021 no município de São Paulo/SP;
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxx... 10/11/2021
E
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG,
CNPJ n. 62.267.760/0001-17, localizado(a) à Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx - xx 0000 a 1700 - lado par, 1770, 4 andar cj 407, Indianópolis, São Paulo/SP, XXX 00000-000, representado(a), neste ato, por seu
(s) PROCURADOR(ES), Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, CPF n. 000.000.000-00, conforme procuração para este fim anexada ao presente documento e deliberação da (s) Assembléia (s) da Categoria, realizada (s) em 30/09/2021 no município de São Paulo/SP;
nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Instrução Normativa nº 16, de 2013, da Subsecretaria de Relações do Trabalho, reconhecem como válido e requerem o REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO transmitida ao Ministério da Economia, por meio do sistema MEDIADOR, sob o número MR057964/2021, na data de 10/11/2021, às 13:44.
, 10 de novembro de 2021.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS QUIMICAS,FARMACEUTICAS E DA FABRICACAO DE ALCOOL,ETANOL,BIOETANOL E BIOCOMBUSTIVEL DE ARACATUBA E REGIAO-SP
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IINDUSTRIAS DA FABRICACAO DO ALCOOL, ETANOL, BIOETANOL,BIOCOMBUSTIVEL, QUIMICAS E FARMACEUTICAS DE RIBEIRAO PRETO E RE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO, TRANSFORMACAO E RECICLAGEM DE MATERIAL PLASTICO DO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXXXX JAQUES
Procurador
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxx... 10/11/2021
DocuSign Envelope ID: 31AB823B-69AF-48B5-A4C0-736609D9472C
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE TINTAS E VERNIZES NO EST S P
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SIND DA IND DE ADUBOS E CORRETIVOS AGRIC NO EST S PAULO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE PERFUMARIA E ARTIGOS DE TOUCADOR NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ABRASIVOS DOS ESTADOS DE SAO PAULO,MINAS GERAIS,RIO DE JANEIRO,ESPIRITO SANTO,PARANA,SANTA CATARINA E PERNAMBUCO-SINAESP
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA SAUDE ANIMAL - SINDAN
XXXXXXX XXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DE RESINAS SINTETICAS NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
SIND NAC IND MATERIAS PRIMAS FERTILIZANTES SINPRIFERT
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxx... 10/11/2021
DocuSign Envelope ID: 31AB823B-69AF-48B5-A4C0-736609D9472C
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA DEFESA VEGETAL - SINDIVEG
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxx/XxxxxxXxxxxxxxxxxxXxxxxxxxXxxxxx... 10/11/2021