CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002212/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037005/2018
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.013160/2018-61
DATA DO PROTOCOLO: 16/08/2018
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA, CNPJ n. 78.636.222/0001-92, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO, CNPJ n. 80.878.085/0001-44, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 80.060.635/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LOURENCO XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA
E REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 02.914.270/0001-33, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.929/0001-22, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT, CNPJ n.
81.393.142/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA, CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR, CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR, CNPJ n. 77.841.682/0001-90, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX, CNPJ n. 78.686.888/0001-55, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV, CNPJ n.
78.687.431/0001-65, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO,
CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXX;
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA, CNPJ n. 80.295.199/0001-61, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MOACIR RIBAS CZECK;
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA,
CNPJ n. 10.612.279/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA, CNPJ n.
11.799.611/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 81.917.395/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias
públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes pisos de ingresso a partir de 01 de janeiro de 2018, para as seguintes funções:
- Motoristas de carreta, treminhão, ônibus e bitrem dentre estes, equipamentos automotores destinados à movimentação de cargas, conduzidos em via pública, conforme art. 144, do CTB, R$
1.886,26
- Motoristas de truck, toco e demais veículos com capacidade acima de 1 tonelada R$ 1.629,84
- condutores de veículos motoristas e demais veículos com capacidade de até 1 tonelada e motociclistas - R$ 1.405,21
- ajudantes de motoristas para contrato de experiência - R$ 1.157,72.
- ajudantes de motoristas após o contrato de experiência - R$ 1.204,33
Os valores mínimos dos pisos acima fixados serão observados independentemente da modalidade de pagamento (por exemplo: por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados), não estando incluídas nestes valores as seguintes verbas: horas extras, adicional noturno, 13º salário, férias, FGTS, eventuais prêmios, adicionais de periculosidade e insalubridade.
Também, na hipótese de ser a modalidade de pagamento por quilômetro rodado, por tonelada transportada e por comissão de fretes transportados, não está incluído o valor correspondente ao repouso semanal remunerado.
O cálculo das horas extras e do adicional noturno deverá ser procedido tendo como base, o piso mínimo acima especificados.
PARAGRAFO ÚNICO: As diferenças salariais decorrentes dos pisos e reajustes, deverão ser pagas no mês de setembro/18. “As empresas que ainda não fizeram o reajuste previsto nessa cláusula, estes deverão ser retroativos a janeiro/2018 e deverão ser pagos em setembro/2018.”
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
Parágrafo Segundo - Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multa de trânsito, em uma única vez ou parcelado, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstancia tenha sido prevista no contrato de trabalho conforme § 1º do Art 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado, sendo de sua responsabilidade o pedido de restituição do referido valor junto ao Departamento Pessoal da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
As empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal abrangidas por esta Convenção concederão os mesmos percentuais e outros benefícios desta ordem e condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho entre a Entidade Sindical Patronal convenente e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão a todos os empregados representados pelo sindicato convenente, mensalmente o cartão alimentação, no valor mínimo de R$ 189,85 (cento e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) para os colaboradores. Limitando-se o desconto do empregado ao valor máximo de R$ 1,00 (hum real).
Para concessão deste benefício, os empregados deverão ter comparecimento pleno ao trabalho, pois as faltas não justificadas servirão de motivo para o cancelamento do mesmo, serão consideradas faltas justificadas aquelas previstas na legislação, abonadas por atestado médico e na Convenção Coletiva de Trabalho. Por ocasião da admissão e demissão do empregado o pagamento será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Primeiro – O cartão alimentação deverá ser entregue até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Segundo – O empregado afastado por auxilio doença, acidente de trabalho, férias ou auxilio maternidade, terá direito o cartão alimentação limitado a 06 (seis) meses, as quais deverão ser retiradas na sede da empresa nas datas estabelecidas pelas mesmas.
Outros Auxílios CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIO ASSISTENCIAL SOCIAL
As empresas pertencentes ao segmento deverão recolher mensalmente ao sindicato laboral conforme base territorial, a quantia de R$ 8,00 (oito reais) por trabalhador ativo, para custeio do benefício social assistencial disponibilizado na sede da entidade representativa dos trabalhadores, tais como: serviços jurídicos, assistência nas homologações, formação e conscientização dos trabalhadores, etc...
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas no mês de novembro de 2017, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e
autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados que originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, sob pena de multa de 2% (dois por cento), acrescidos de correção monetária e xxxxx xxxxxx.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA OITAVA - FUNDO ASSISTENCIAL
Considerando que as cláusulas econômicas constantes do acordo coletivo de trabalho anterior a este instrumento, foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não dos sindicatos profissionais, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 1% (um por cento), da remuneração de todos os respectivos empregados, associados ou não associados aos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada nas assembleias gerais das categorias profissionais realizadas no mês de novembro de 2017, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva do sindicato Profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos à análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato Profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais do sindicato Profissional, e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários e outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – O sindicato profissional encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo às empresas procederem ao recolhimento e remeter a relação de empregados associados e não associados que
originou o valor recolhido, os recolhimentos serão feitos até o dia 15 (quinze) posterior à data do pagamento do salário mensal, com detalhamento do nome, função e salário base respectivo de cada empregado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
CLÁUSULA NONA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RECISÕES CONTRATUAIS
As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão preferencialmente realizadas perante os sindicatos signatários da presente convenção coletiva de trabalho, em suas sedes e sub-sedes, desde que existente no respectivo município.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA – CONCILIAÇÃO
As Diretorias das Entidades Sindicais convenentes envidarão esforços no sentido de resolver conflitos individuais de trabalho, que porventura venham a existir, no sentido de prevenir o ingresso de reclamatórias trabalhistas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho para o próximo período deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NORMAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
As normas inseridas nas convenções coletivas celebradas pela Entidade Patronal convenente e as Entidades Profissionais representantes das respectivas categorias preponderantes serão aplicadas a esta convenção.
Na hipótese da mesma matéria ser tratada nas duas convenções, prevalecerá a cláusula que melhor beneficiará o trabalhador, à exceção da disposição de ordem econômica (piso salarial), ressalvadas quanto ao banco de horas que deverá ser tratada diretamente com a entidade sindical representativa da categoria profissional.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CATEGORIAS ABRANGIDAS
A presente convenção coletiva de trabalho abrange a categoria diferenciada dos condutores de veículos (motoristas, motociclistas, ajudantes de motoristas e operadores de máquinas em geral como empilhadeiras, etc.) que mantém vínculo empregatício com as indústrias pertencentes à categoria econômica representadas pelo Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Estado do Paraná.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente convenção coletiva de trabalho terá vigência por doze meses, a partir de 1º de janeiro de 2018, para findar em 31 de dezembro de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As empresas anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVENÇÕES COLETIVAS DAS CATEGORIAS PREPONDERANTES
A Entidade Patronal, quando celebrar convenções coletivas e termos aditivos com a(s) correspondente(s) categorias profissionais, deverá encaminhar 01 (uma) cópia dos referidos termos à Federação dos Rodoviários, na Xxx Xxxxxxxxx Xx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xx 720 CEP 80.320- 330, em Curitiba-PR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda da presente convenção coletiva de trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Por assim haverem convencionado, assinam esta em dezenove vias de igual teor e para os mesmos efeitos, sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivo junto a Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade com estatuído pelo art. 614, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAÇÃO DE MOTOS E USO DE IMAGEM
O empregado, contratado sob o regime da CLT a partir de 1º de janeiro de 2018, possuidor de motocicleta a qualquer título (proprietário, locatário, comodatário, etc.) a ser utilizada a serviço da empregadora na entrega de mercadorias e documentos, receberá a título de aluguel uma parcela mensal, não integrante da remuneração para nenhum efeito, o valor de R$ 312,80, a ser pago até o dia 10 de cada mês. As partes reconhecem que os pagamentos concedidos pelas empresas aos condutores de motos e similares, tais como o pagamento de aluguel da moto e uso de imagem, não terá natureza salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO Empregado e empregador reconhecem que o valor acima consignado para a locação da motocicleta não abrange a quilometragem rodada e a gasolina utilizada mensalmente na prestação do serviço para o empregador, o que deverá ser ajustado diretamente entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO USO DE IMAGEM – Empregado e empregador reconhecem que o uso de imagem nas motocicletas e similares, com a finalidade de divulgar o nome da empresa, não gera qualquer direito a vantagens ou indenizações aos condutores ou proprietários das motocicletas ou similares.
PARÁGRAFO TERCEIRO O direito ao recebimento dos valores constantes do caput desta cláusula, bem como o seu parágrafo primeiro só ocorrerá quando o empregado utilizar sua própria motocicleta, o equipamento que seja co-proprietário, ou por ele arrendado formalmente.
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TOLEDO
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE UNIAO DA VITORIA
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. CONDUTORES DE VEICULOS MOTONETAS, MOTOCICLETAS E SIMILARES DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PONTA GROSSA
XXXXXXX XXXXXXXXX FILHO
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS,CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL,TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE TELEMACO BORBA - SINCONVERT
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE CASCAVEL PR
XXXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP RODOVIARIOS DE XXXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS URBANOS E EM GERAL, TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE DOIS VIZINHOS - SINTRODOV
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXX XXXXXXX XX XXX
Presidente
SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD. PBCO
XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS COND DE VEIC ROD E ANEXOS DE PARANAGUA
MOACIR RIBAS CZECK
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB COND DE VEIC DO TIPO MOT, MOT, BICICL E TRIC MOTORES DA REG NORTE DO PARANA
XXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EMPREGADOS NO TRANSPORTE DE PESSOAS E PEQUENAS CARGAS MEDIANTE UTILIZACAO DE MOTOCLICLETAS DE MARINGA E REGIAO NOROESTE DO PARANA
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE REF COL DO ESTADO DO PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINCVRAAP
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA SINCONVERT
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA SINDICAP
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA SINDIMOTOS NOROESTE
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA SINDIMOTOS NORTE
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINTRAMOTOS
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA SINTRODOV
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ATA SINTROPAB
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ATA SINTRUV
Anexo (PDF)
ANEXO X - ATA SINTTROL
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ATA SINTTROMAR
Anexo (PDF)
ANEXO XII - ATA SINTTROTOL
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - ATA SITRO
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA SITROCAM
Anexo (PDF)
ANEXO XV - ATA SITROFAB
Anexo (PDF)
ANEXO XVI - ATA SITROPONTA
Anexo (PDF)
ANEXO XVII - ATA SITROVEL
Anexo (PDF)
ANEXO XVIII - ATA FETROPAR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.