ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
2021 – 2023
A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx. 0000, Xxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ sob o nº. 33.050.071/0001-58, doravante denominada AMPLA e SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENGE/RJ, com sede na Xx.
Xxx Xxxxxx, 000, xxxxx 000 - 0x xxxxx Xxxxxx – Rio de Janeiro, RJ - Cep: 20.040-009, inscrito no CNPJ sob o nº. 33.953.449/0001-23, doravante denominado SINDICATO, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021-2023, obedecidas às disposições dos Artigos 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as condições que seguem:
Cláusula Primeira REAJUSTE SALARIAL
Reajuste salarial escalonado em 2 (duas) Parcelas na seguinte forma:
- Primeira Parcela a partir de 01 de outubro de 2021 de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) correspondente a 51,0 % (cinquenta e um por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2021 e;
- Segunda Parcela a partir de 01 de janeiro de 2022, de 5,28% (cinco virgula vinte e oito por cento) completando 100% (cem por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2021 e;
O Piso Salarial passará a ter o valor de R$ 2.066,00 (dois mil e sessenta e seis reais) e; A partir de 1º de outubro de 2021 e;
Para o segundo período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial escalonado em 2 (duas) Parcelas na seguinte forma:
- Primeira Parcela a partir de 01 de outubro de 2022 pelo índice correspondente a 51% (cinquenta e um por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2022 e;
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:57 CET
- Segunda Parcela a partir de 01 de janeiro de 2023, pelo índice correspondente a 49% (quarenta e nove por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022. O reajuste incidirá sobre o salário base vigente em 30 de setembro de 2022 e;
O valor vigente do Piso Salarial em setembro/2022, terá a partir de 1 de outubro de 2022, reajuste pelo índice correspondente a 100% (cem por cento) do INPC- IBGE apurado no período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
Cláusula Segunda ABONO COMPENSATÓRIO EXTRAODINÁRIO
A AMPLA, excepcionalmente, efetuará o pagamento, em parcela única, em janeiro de 2022, aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 30 de setembro de 2021, um abono compensatório extraordinário equivalente a 23,87% (vinte e três virgula oitenta e sete por cento) do salário base mais adicionais fixos vigente em 30/09/2021, de natureza indenizatória.
Relativamente ao segundo período de vigência do ACT, a AMPLA efetuará o pagamento, em parcela única, em janeiro de 2023, aos trabalhadores que estiverem prestando serviços na empresa (empregados ativos) na data de 30/09/2022, um abono compensatório extraordinário, equivalente a 23,87% (vinte e três virgula oitenta e sete por cento) do salário base mais adicionais fixos vigente em 30/09/2022, que será reajustado, proporcionalmente, caso o INPC do período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022 seja superior a 10,78% (dez vírgula setenta e oito por cento), com natureza indenizatória, conforme legislação vigente.
Por se tratar de abonos, distintos e independentes, é condição para que o empregado possa perceber o(s) mesmo(s), que esteja trabalhando na AMPLA (empregado ativo) nas datas de 30 de setembro de 2.021 para o primeiro abono e/ou em 30 de setembro de 2022 para o segundo abono.
Fica expressamente ajustado e convencionado, com a eficácia constitucionalmente assegurada aos Instrumentos Normativos, que os abonos individuais e específicos, quando devidos ao empregado que preencha os requisitos para recebimento do(s) mesmo(s), não possui caráter remuneratório e não se integrará aos salários para nenhum dos efeitos legais.
Cláusula Terceira PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
A Empresa se compromete a manter o Programa de Participação nos Resultados – PPR, para os anos de 2022 e 2023. O PPR será pago de acordo com metas, regras, mecanismos e periodicidade estabelecidos em Anexo ao presente Acordo e conforme dispõe a Lei 10.101/00.
Parágrafo Primeiro - A empresa pagará o PPR devido ao empregado acrescido de 10% no caso de a AMPLA atingir uma Geração de Caixa no valor de R$ 150 milhões (cento e cinquenta milhões de reais), em cada ano do Programa.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
Parágrafo Segundo - A empresa se compromete a estabelecer as metas do PPR de 2022 e 2023 até o final do mês de janeiro de cada ano do acordo.
Parágrafo Terceiro – Ao Representante Sindical liberado será garantido o pagamento do PPR no valor correspondente a 3 (três) remunerações (salário base + periculosidade
+ penosidade) percebidas pelo referido dirigente em 30 de setembro do ano referente ao pagamento do PPR, com incremento do INPC acumulado no período de 01 de outubro/20 a 30 de setembro/21.
Para o período de 01 de outubro/2022 a 30 de setembro/2023, será mantida a mesma sistemática, reajustando-se o valor pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
Parágrafo Quarto – O pagamento do PPR respeitará as regras do grupo até o mês de Junho, garantindo pelo menos um adiantamento no percentual de 30% (trinta por cento) do target de 100% (cem por cento) até Abril de 2022, mantendo-se o critério para o segundo ano de vigência do acordo.
Cláusula Quarta TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá 24 (vinte e quatro) tickets refeição para o período de outubro/2021 a setembro/2022, por mês, totalizando o valor mensal para R$ 1.118,00 (Um mil e cento e dezoito reais) correspondente ao valor unitário de R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), de acordo com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e sem qualquer característica salarial.
Para o período de 01 de outubro/2022 a 30 de setembro/2023, será mantida a mesma sistemática, reajustando-se o valor pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
Parágrafo Primeiro – A AMPLA concederá nos meses de dezembro de 2021 e dezembro de 2022, até o dia 10, aos empregados da base territorial do sindicato acima citado, um adicional de 24 (vinte e quatro) Tickets Refeição ou Alimentação totalizando o valor mensal em R$ 1.118,00 (Um mil e cento e dezoito reais) correspondente ao valor unitário de R$ 46,58 (quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Para o 2º ano do acordo, o valor será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, mantendo-se a quantidade e o dia de pagamento do ano anterior.
Parágrafo segundo — Excepcionalmente durante a vigência deste Acordo a AMPLA concederá no mês de dezembro/2021 um crédito extra de ticket refeição / alimentação no valor de R$ 3.280,05 (três mil e duzentos e oitenta reais e cinco centavos), para os funcionários ativos na data de 30 de setembro de 2021.
Da mesma forma, igualmente em caráter excepcional, para o segundo ano de acordo, em outubro de 2022 a AMPLA concederá um crédito extra de ticket refeição /
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
alimentação no valor de R$ 3.280,05 (três mil e duzentos e oitenta reais e cinco centavos), corrigidos pelo INPC do período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022, para os funcionários ativos na data de 30 de setembro de 2022.
Cláusula Quinta AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
A AMPLA reajustará o valor do benefício para R$ 911,51 (novecentos e onze reais e cinquenta e um centavos), mediante comprovação de despesas.
Parágrafo Primeiro - O auxílio será devido aos empregados do sexo feminino, por filho, com idade entre 05 (cinco) meses e 06 (seis) anos incompletos, conforme previsão do art. 389, parágrafos primeiro e segundo, da CLT, a título de auxílio educação.
Parágrafo Xxxxxxx - X Auxílio será devido, também, aos empregados do sexo masculino, desde que viúvos e/ou separados legalmente e que xxxxxxxx a posse do(s) filho(s) enquanto permanecer sem nova esposa ou companheira, respeitado o limite de idade previsto no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro - Será devido, ainda, aos empregados do sexo masculino, que não esteja em qualquer das condições especificadas no parágrafo segundo o referido auxílio, por xxxxx, com idade entre 05 (cinco) meses e 06 (seis) anos incompletos.
Parágrafo Quarto – O Auxílio poderá ser utilizado na contratação de Babá, mediante as condições estabelecidas no caput e parágrafos primeiro e segundo da presente Xxxxxxxx.
Parágrafo Quinto – Para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, o valor do benefício será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
Parágrafo Sexto – A partir de janeiro/2020 considera-se como limite do benefício o final do ano letivo em que completarem a referida idade constante nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro desta cláusula.
Cláusula Sexta AUXÍLIO AOS PAIS DE FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A AMPLA manterá um programa aos Pais de Filhos Portadores de Necessidades Especiais, concedendo um benefício no valor de R$ 1.478,90 (um mil e quatrocentos e setenta e oito reais e noventa centavos) mediante validação da condição especial pelo Médico do Trabalho da Empresa.
Parágrafo único – Para o período de outubro de 2022 a setembro de 2023, o valor do benefício será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de outubro de 2021a 30 de setembro de 2022.
Cláusula Sétima ASSISTÊNCIA FUNERAL
A AMPLA reembolsará a quantia de até R$ 6.433,49 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), em caso de falecimento de ascendentes (assim definido para efeito deste benefício como pai e mãe) e manterá a assistência funeral ao empregado e seus dependentes diretos (assim definido para efeito deste benefício cônjuge e filhos menores de 21 anos), contratado através da apólice de seguro de vida em grupo. No caso de falecimento do empregado será fornecida à família cesta básica pelo período de 12 meses no valor da carga mensal do Ticket Refeição/Alimentação, conforme definido na Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro – Para o período de 01 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023, o valor do benefício será reajustado pelo percentual correspondente a 100% da variação acumulada do INPC medido pelo IBGE, referente ao período de 01 de outubro de 2021 a 30 de setembro de 2022.
Parágrafo Segundo – O reembolso de Auxílio Funeral (para os casos de falecimento dos ascendentes) será efetuado em até 30 dias após a entrega de toda a documentação necessária para a percepção do benefício.
Cláusula Oitava ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Mantida a atual sistemática a AMPLA compromete-se a pagar o Adicional de Periculosidade calculado a razão de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado que faz jus à percepção de referido adicional.
Cláusula Nona ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A AMPLA remunerará as Horas Extraordinárias realizadas por seus empregados com o Adicional de 50% (cinquenta por cento), e com adicional de 100% nos dias destinados ao repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), excluída a situação descrita na Cláusula de Jornada de Trabalho de Turno de Revezamento.
Parágrafo Primeiro - A AMPLA pagará a todo empregado que efetuar horas extras o reflexo do repouso semanal remunerado, nos termos das Leis 605/49 e 7415/85.
Parágrafo Segundo – A AMPLA fornecerá ticket-refeição, bem como vale-transporte, pelo labor em dias destinados ao repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), excluída a situação descrita na Cláusula de Jornada de Trabalho de Turno de Revezamento. O fornecimento de ticket-refeição só ocorrerá se a quantidade de horas extraordinárias ultrapassar as 4 (quatro) horas diárias.
Parágrafo Terceiro – As Horas Extraordinárias realizadas nos sábados serão remuneradas da seguinte forma: as primeiras 4 (quatro) horas serão remuneradas com
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
o adicional de 50% (cinquenta por cento); as que excederem as primeiras 4 (quatro) horas serão remuneradas com o adicional de 100% da hora normal.
Cláusula Décima ADICIONAL NOTURNO
A AMPLA remunerará as horas noturnas no percentual de 50% (cinquenta por cento), observadas as demais condições previstas em Lei, excluída a situação descrita na Cláusula de Jornada de Trabalho de Turno de Revezamento.
Cláusula Décima Primeira ADICIONAL DE PENOSIDADE
A Empresa manterá o referido adicional, no percentual de 5% (cinco por cento) calculado sobre o salário base, aos empregados que trabalham em Escala de Revezamento com rodízio de horário, condicionado a apresentação prévia de registro formal de escala de serviço caracterizando a condição penosa.
Cláusula Décima Segunda _ EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
A Empresa concederá o equivalente a 30%, 50%, 75% ou 100% de 01 (uma) remuneração do empregado, que poderá ser solicitada nos referidos percentuais, condicionado à sua margem de consignação de 30% da remuneração fixa, a título de Empréstimo, a ser descontado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais, consecutivas e sem correção, descontadas dos salários subsequentes a partir do mês imediatamente seguinte ao da concessão do empréstimo, inclusive da remuneração de férias se for o caso.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado o direito de quitação antecipada do referido empréstimo para retirada de um novo empréstimo, somente quando da ocasião da concessão de férias ao empregado.
Parágrafo Segundo – Os empregados que requererem o empréstimo antes do mês de afastamento para férias serão atendidos, observada a ordem preferencial adiante prevista, no curso dos meses de vigência deste Acordo, até o limite do orçamento comprometido com este programa, fixado em 2/12 (dois doze avos) da folha de pagamento mensal, cumulativamente.
Parágrafo Terceiro – Terão preferência pela obtenção do empréstimo os empregados de menor salário e, dentre os que estejam em igualdade de salário, o que primeiramente o requereu, ressalvada, entre os de igual salário, a preferência por comprovação inequívoca de necessidade premente por razões de ordem médica ou de igual relevo pertinente ao empregado ou aos seus dependentes legais.
Parágrafo Quarto – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da liquidação do empréstimo, o saldo devedor será compensado com qualquer verba porventura devida ao empregado.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx remuneração entende-se o somatório do Salário Base, Adicional de Periculosidade e Adicional de Penosidade, quando percebidos.
Parágrafo Xxxxx – Só farão jus ao referido empréstimo os empregados com mais de um ano de trabalho na Companhia;
Parágrafo Sétimo – Não farão jus ao empréstimo os empregados que não hajam liquidado o empréstimo anteriormente concedido pela Companhia.
Cláusula Décima Terceira ADIANTAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Mantida a sistemática a AMPLA efetuará, automaticamente, o pagamento a título de “Adiantamento do 13º Salário”, aos empregados que usufruírem férias durante o período de janeiro a junho de cada ano, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal. Aos demais empregados, a critério da AMPLA, o pagamento correspondente à mencionada parcela, será realizado até o mês de junho de cada ano.
Parágrafo Único - A AMPLA compromete-se a quitar a segunda parcela do décimo terceiro salário até o dia 10 de dezembro.
Cláusula Décima Quarta PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ratificando Acordos Coletivos / Termos Aditivos anteriores e mantendo a sistemática adotada pela AMPLA, a folha de pagamento terá como mês de referência, para cálculo de todas as parcelas variáveis da remuneração, inclusive horas-extras, bem como, eventuais diferenças salariais, a frequência do mês anterior, sendo ainda estabelecido o penúltimo dia útil de cada mês, para pagamento dos salários, à exceção do mês de fevereiro, em que fica estabelecido o último dia útil do mês.
Parágrafo Único – A AMPLA se compromete a realizar reuniões com as instituições bancárias credenciadas atualmente para pagamento de salários de seus colaboradores, visando minimizar os impactos das tarifas bancárias nas respectivas contas salário.
Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta TURNO DE REVEZAMENTO
JORNADA DE TRABALHO DE
Consoante exceção expressa pelo inciso XIV art. 7º da Constituição Federal, a Empresa manterá Escala de Turnos Ininterruptos de Revezamento, nos setores operativos, nos termos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 17 de janeiro de 1997, sob o referido tema.
Cláusula Décima Sexta COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS EM AUXÍLIO-DOENÇA
A AMPLA irá assegurar aos seus empregados uma Complementação Salarial por Auxílio-Doença, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser estendido até 24 (vinte
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
e quatro) meses, mediante avaliação quadrimestral do serviço médico da Empresa, correspondente à diferença entre o Benefício Previdenciário e a remuneração (salário base + periculosidade + penosidade), condicionada a concessão do dito benefício à avaliação a ser procedida pela Empresa.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado por auxílio-doença, durante o período em que estiver sendo complementado pela empresa, fará jus ao Ticket Refeição/Alimentação.
Parágrafo Segundo - Fica reiterado que o reconhecimento pela Previdência Oficial do direito do empregado ao recebimento do Benefício previdenciário, não implicará, necessariamente, no reconhecimento pela AMPLA, do direito à Complementação Salarial por Auxílio-Doença.
Cláusula Décima Sétima _ COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS AFASTADOS POR ACIDENTE DE TRABALHO
A AMPLA irá assegurar aos seus empregados uma Complementação Salarial por Acidente de Trabalho pelo período de 12 (doze) meses podendo ser estendido até 36 (trinta e seis) meses, mediante avaliação quadrimestral do serviço médico da Empresa, correspondente à diferença entre o Benefício Previdenciário e a remuneração (salário base + periculosidade + penosidade), somente quando observadas as políticas internas de Medicina do Trabalho referentes a afastamentos por acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro – O empregado afastado por acidente de trabalho, durante o período em que estiver sendo complementado pela empresa, fará jus ao Ticket Refeição/Alimentação, além do pagamento do PPR, proporcional aos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo - Fica reiterado que o reconhecimento pela Previdência Oficial do direito do empregado ao recebimento do Benefício previdenciário, não implicará, necessariamente, no reconhecimento pela AMPLA, do direito à Complementação Salarial por Acidente de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – Para o empregado aposentado que continuou mantendo o vínculo com a empresa, será considerado para efeito de cálculo da complementação do acidente de trabalho o valor recebido a título de aposentadoria a época do afastamento, em substituição ao benefício previdenciário estabelecido no caput.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
Cláusula Décima Oitava CONTRIBUIÇÃO BRASILETROS PARA EMPREGADOS EM AUXÍLIO-DOENÇA
A Ampla se compromete a fazer gestão junto à Fundação Brasiletros no sentido de propor alterações nos itens específicos do Regulamento dos Planos de Aposentadoria de Contribuição Variável – PACV e Plano de Complementação de Aposentadoria – PCA,
de modo a garantir, para aqueles participantes ativos que assim desejarem a manutenção da sua inscrição no referido Plano, sem necessidade de contribuição, nos períodos em que estiverem em gozo do benefício de Auxílio-Doença, ficando sob responsabilidade da Ampla, garantir o pagamento das taxas relativas aos benefícios de risco de invalidez e morte.
Cláusula Décima Nona PLANO MÉDICO
A Empresa compromete-se a manter o Plano Médico dentro da sistemática atual.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurada, desde já, em caso de necessidade, a revisão de critérios normativos e do atual Plano de Custeio visando manter o adequado equilíbrio no rateio das despesas na parte que cabe à Empresa e ao Usuário.
Parágrafo Segundo – A Empresa compromete-se a criar grupo de trabalho responsável por acompanhar ou dirimir eventuais problemas na condição do atendimento do usuário.
Parágrafo Terceiro – A Empresa se compromete a manter o Plano de Saúde para os filhos de empregados (as) portadores de necessidades especiais quando eles completarem a idade de 21 (vinte e um) anos, sem a necessidade de comprovação judicial e/ou procedimentos administrativos, mantendo a Ampla o custeio nos mesmos moldes utilizados para os dependentes.
Cláusula Vigésima PLANO ODONTOLÓGICO
A Empresa compromete-se a manter o Plano Odontológico dentro da sistemática atual.
Parágrafo Primeiro – O referido plano poderá ter a adesão por parte dos interessados a qualquer tempo, observado o rateio das despesas na parte que cabe à Empresa e ao usuário do plano odontológico.
Parágrafo Segundo - Fica assegurada, desde já, em caso de necessidade, a revisão de critérios normativos e do atual Plano de Custeio visando manter o adequado equilíbrio no rateio das despesas na parte que cabe à Empresa e ao Usuário.
Cláusula Vigésima Primeira _ ABONO DE FALTAS À ESTUDANTES
A Empresa manterá o Abono de faltas a estudantes, limitado a 5,5 (cinco e meio) expedientes por semestre.
Cláusula Vigésima Segunda FLEXIBILIZAÇÃO DO HORÁRIO DE ESTUDANTES
A AMPLA se compromete a avaliar a possibilidade de flexibilizar o horário de trabalho para estudantes de forma que não interfira na carga horária contratual, observados os parâmetros das Cláusulas Décima Quarta e Décima Quinta.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
Cláusula Vigésima Terceira RECURSOS PARA O FUNDO AMPLA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-SOCIAL
A AMPLA se obriga a continuar a fazer aportes de recursos para o Fundo AMPLA de Assistência Médico-Social, enviando ao Sindicato cópia do Balanço Anual de utilização deste Fundo.
Cláusula Vigésima Quarta LICENÇA MATERNIDADE
A AMPLA concederá licença maternidade à empregada gestante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, se adequando a Lei n.º 11.770/2008 que amplia o prazo constante do caput do artigo 392 da CLT.
Cláusula Vigésima Quinta LICENÇA MATERNIDADE POR ADOÇÃO
A AMPLA, nos termos estabelecidos no artigo 392 – A e parágrafos, acrescido na CLT pela Lei 10.421, de 15 de abril de 2002, concederá licença maternidade à empregada que, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, com os seguintes períodos de vigência:
- 120 (cento e vinte) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade;
- 60 (sessenta) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com idade a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade;
- 30 (trinta) dias de licença pela adoção ou obtenção de guarda judicial de criança com idade a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade;
Cláusula Vigésima Sexta ESTABILIDADE APÓS LICENÇA MATERNIDADE
Será assegurada a garantia de emprego ou salário à empregada gestante pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir do término da licença compulsória legalmente estabelecida, observado, no que e quando couber, o disposto no artigo 10 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias.
Cláusula Vigésima Sétima _ LICENÇA PATERNIDADE
A AMPLA concederá licença paternidade, pelo período de 20 (vinte) dias, contados à partir do primeiro dia útil posterior ao nascimento do filho ou adoção de filho, mediante apresentação do termo judicial de guarda para fins de adoção de criança, ampliando o previsto no Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal c/c Art. 10 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único – Para os empregados que trabalham em turno de revezamento, a contagem iniciará, após o nascimento do filho, a partir do primeiro dia útil de trabalho, ou seja, do primeiro dia que conste na escala como de efetivo trabalho.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
Cláusula Vigésima Oitava SEGURO DE VIDA
A AMPLA manterá o seguro de vida em 25 (vinte e cinco) vezes a remuneração (salário base + periculosidade + penosidade) do empregado, excluindo do custeio, por parte da Empresa, os aposentados e seus respectivos dependentes.
Serão mantidas as coberturas já estabelecidas na apólice atual.
Cláusula Vigésima Nona PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA
A Empresa garantirá um Programa de Incentivo à Aposentadoria, assegurando o pagamento de importância equivalente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do saldo do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, acrescida do valor equivalente ao Aviso Prévio do empregado, observado todo o contrato de trabalho, àqueles que, na vigência do presente Acordo solicitarem demissão por comprovado motivo de aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – A comprovação da aposentadoria será efetuada, pelo empregado, através de documentação própria do INSS, onde se caracterize a concessão do mencionado benefício por parte daquele Instituto.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado o prazo limite máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do desligamento, para a comprovação de que trata o parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Fica condicionado a aceitação pela Empresa da retroatividade da aposentadoria concedida pelo INSS até 30 dias após a data do desligamento do empregado ou anterior à esta.
Parágrafo Quarto – Só farão jus ao estabelecido na presente cláusula os empregados que manifestarem o interesse em se desligar da Empresa no prazo de até 12 (doze) meses, após a data da concessão da aposentadoria pelo INSS.
Parágrafo Xxxxxx – Aos empregados despedidos pela AMPLA, faltando, doze (12) meses ou menos para terem direito à aposentadoria especial ou normal, em seus prazos mínimos, a AMPLA garantirá o pagamento das contribuições previdenciárias e da BRASILETROS, parte do empregado e parte da empresa por esse período.
Parágrafo Sexto – O pagamento acima será efetuado proporcionalmente ao número de meses que faltarem para aposentadoria.
Parágrafo Sétimo – Terão direito ao ajustado nesta cláusula apenas os empregados que tenham adquirido o mínimo de 70% (setenta por cento) do tempo de serviço na AMPLA.
Cláusula Trigésima NORMAS E CIRCULARES
A AMPLA providenciará, encaminhamento ao Sindicato de suas Normas e Circulares administrativas de conhecimento geral, assim como todas as correspondências de âmbito geral, enviadas aos seus empregados.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
Cláusula Trigésima Primeira _ COMPENSAÇÃO DE FERIADOS NACIONAIS
Quando os feriados Nacionais coincidirem com terças-feiras ou quintas-feiras não haverá expediente nas segundas e sextas-feiras imediatamente anteriores ou posteriores ao feriado, definindo a AMPLA as necessárias compensações a serem realizadas.
Parágrafo Primeiro – A AMPLA reserva-se o direito de deixar de adotar esta sistemática em determinadas ocasiões e/ou adotá-la parcialmente em determinadas áreas/órgãos, por razões técnicas/comerciais relacionadas ao interesse do seu negócio e serviços necessários aos seus clientes, como Concessionária de Serviço Público.
Parágrafo Segundo - A AMPLA compromete-se a apresentar os seus calendários anuais de compensações de feriados em janeiro de 2022 e janeiro de 2023.
Cláusula Trigésima Segunda CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
A AMPLA, em conjunto com o Sindicato, envidará esforços para aumentar o atual número de Instituições de Ensino Superior já conveniadas, visando obtenção de descontos para seus empregados, com possibilidade de extensão a seus dependentes e aposentados, nas mensalidades praticadas por aquelas Entidades.
Cláusula Trigésima Terceira RECRUTAMENTO INTERNO
A AMPLA se compromete a manter um Plano de Recrutamento Interno, visando à valorização dos empregados que tenham condições de ascender posições dentro da Empresa.
Cláusula Trigésima Quarta ADICIONAL DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL
A AMPLA, em cumprimento ao estabelecido no Inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal pagará, a título de adicional de férias, 1/3 (um terço) da remuneração percebida pelo empregado, por ocasião de suas férias.
Cláusula Trigésima Quinta _ DO ADICIONAL DE SOBREAVISO
A AMPLA realizará o pagamento de adicional de sobreaviso, conforme determinado pelo parágrafo segundo do art. 244, da CLT, para todos os empregados que estejam efetivamente à disposição da Empresa, aguardando ordens para execução de atividades, de acordo com norma interna da Empresa.
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Parágrafo Primeiro – A empresa organizará escala de sobreaviso e a disponibilizará previamente aos empregados.
Parágrafo Segundo – O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “Pager” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Cláusula Trigésima Sexta READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A AMPLA manterá, mediante prévia avaliação do Serviço Médico da empresa, ao empregado acidentado do trabalho e/ou acometido de doença profissional, o acompanhamento médico, pisco social necessário quando do retorno à empresa.
Parágrafo Primeiro – Quando necessário, a AMPLA promoverá a readaptação profissional do empregado em outro cargo, sem redução salarial.
Parágrafo Segundo – O empregado readaptado em função diversa daquela originalmente exercida, não poderá servir de paradigma ou pleitear equiparação salarial em relação aos demais empregados que exerçam a mesma função.
Cláusula Trigésima Sétima COMUNICADO DE ACIDENTE DO TRABALHO
A AMPLA se compromete a participar o Sindicato, conforme prazo previsto em lei, a ocorrência de acidentes de trabalho, enviando-lhe cópia da respectiva CAT – Comunicado de Acidente do Trabalho, dos empregados da AMPLA, decorridos na base territorial dos respectivos sindicatos, se comprometendo com a observância e total aplicabilidade da NR 10 e NR 5.
Cláusula Trigésima Oitava PREVENÇÃO DE DOENÇAS
A AMPLA se compromete a realizar exames complementares, quando da realização dos exames periódicos, nos seguintes casos:
a) do câncer de mama para mulheres com idade superior a 40 anos;
b) do câncer de próstata para homens com idade superior a 40 anos;
c) de doenças obstrutivas coronarianas para empregados com idade superior a 40 anos.
d) Odontológico, conforme calendário a ser definido pela AMPLA.
Parágrafo Único - A AMPLA se compromete a realizar campanhas preventivas de doenças graves, de forma genérica, a seus empregados.
Cláusula Trigésima Nona QUADRO DE AVISO
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A AMPLA se compromete a viabilizar a divulgação de documentos enviados pelo Sindicato, desde que previamente autorizados pela Empresa.
Parágrafo Único – O Sindicato se compromete a enviar para aprovação e posterior aposição, apenas mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor dos documentos, que deverão ser enviados contendo assinatura e carimbo do Diretor Presidente deste ou de seu representante legal.
Cláusula Quadragésima RESPONSABILIDADE COM VEÍCULOS
A AMPLA, nos casos de multas de trânsito, quando couber recurso, não aplicará medidas disciplinares e/ou realizará descontos do trabalhador, enquanto não ocorrer o julgamento do recurso interposto pelo empregado junto à autoridade competente. Para interposição do recurso é necessário que o condutor assine a notificação de autuação de infração de trânsito, enviada 30 (trinta) dias antes do recebimento do documento para pagamento da multa.
Parágrafo único – Nos casos de multas por estacionamento em local proibido, desde que o empregado apresente justificativa por escrito, comprovando a necessidade do estacionamento no referido local para a execução do serviço, e a AMPLA, mediante averiguação interna, certifique-se quanto à veracidade da justificativa do empregado, o desconto não será efetuado.
Cláusula Quadragésima Primeira POLÍTICA DE RELAÇÕES SINDICAIS
Nos casos de demissão e solicitação de desligamento, o Sindicato e a Empresa se comprometem a realizar as homologações no Sindicato no prazo de 10 dias contados a partir da solicitação por parte da empresa. Caso o Sindicato se recuse a realizar ou não marque a homologação dentro deste prazo, a mesma será realizada seguindo os ditames da lei.
A AMPLA baseada na filosofia de manter com os sindicatos um relacionamento profissional e respeitoso proporcionará, conforme explicitado nos itens a seguir, condições adequadas para os Sindicatos exercerem sua representação:
a) CIRCULAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS: A AMPLA se compromete a permitir o livre acesso dos dirigentes sindicais a todas as suas dependências, inclusive durante o horário de expediente, para o exercício de suas atividades sindicais de esclarecimento e mobilização dos integrantes da categoria representada, desde que, previamente comunicado.
b) FILIAÇÃO SINDICAL: A AMPLA compromete-se a entregar ao novo empregado, no ato da admissão, a ficha de filiação sindical que deverá ser entregue pelos sindicatos a empresa.
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c) CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO: A AMPLA autorizará o sindicato a fazer campanhas de sindicalização semestrais em suas instalações, durante uma semana, em dias e horários acordados previamente com a empresa.
d) HOMOLOGAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – Nos casos de demissão e solicitação de desligamento, o Sindicato e a Empresa se comprometem a realizar as homologações no Sindicato no prazo de 10 dias contados a partir da solicitação por parte da empresa. Caso o Sindicato se recuse a realizar ou não marque a homologação dentro deste prazo, a mesma será realizada seguindo os ditames da lei.
e) LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL - A AMPLA liberará 01 (um) representante sindical para o SENGE-RJ, previamente ajustado, durante a vigência deste Acordo Coletivo, garantindo-lhes a percepção da remuneração, direitos, vantagens e inclusive o pagamento dos adicionais de periculosidade e penosidade, que faria jus na época da liberação.
Cláusula Quadragésima Segunda LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
A AMPLA concederá licença aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais.
Parágrafo Primeiro – O abono será de até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para avaliação do serviço médico e social da empresa.
Cláusula Quadragésima Terceira REUNIÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE ACORDO COLETIVO
Serão realizadas reuniões com a AMPLA e os Sindicatos para acompanhamento do cumprimento do presente Acordo Coletivo, sempre que solicitada por qualquer das partes, tendo a parte solicitada o prazo de 10 dias úteis para o agendamento da referida reunião, a contar do recebimento formal da solicitação da reunião em questão.
Cláusula Quadragésima Quarta VALE COMBUSTIVEL PARA PESSOAS COM DEFICIENCIA – PCD
A Ampla concederá vale combustível exclusivamente, aos empregados PCD’s (pessoas com deficiência) para a locomoção, que utilizem veículo próprio ou sejam conduzidos por familiares.
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Parágrafo Primeiro – O referido benefício será concedido, caso seja do interesse do empregado, em substituição ao vale-transporte fornecido pela empresa, ficando a critério do empregado a solicitação de cancelamento do vale-transporte para a percepção do vale combustível.
Parágrafo Segundo – Para o referido benefício, o empregado deverá adotar o seguinte procedimento:
a) Requerer o benefício a área de benefícios, por escrito, informando o trajeto casa x trabalho x casa, apresentando o comprovante de residência;
b) Confirmação da impossibilidade de locomoção, pelo médico do trabalho da empresa;
Parágrafo Terceiro – Fica ressalvada que, esta parcela não será devida em qualquer hipótese, em casos de interrupção ou suspenção do contrato de trabalho (férias, licença médica, acidente de trabalho, suspensão e faltas); sedo apenas devido pelos períodos efetivamente trabalhados.
Parágrafo Quarto – A empresa fara um levantamento de quantos funcionários farão a alteração de mudança do benefício acima citado, e posteriormente a contratação de uma empresa que realize este serviço.
Cláusula Quadragésima Quinta AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O presente Acordo Coletivo terá sua exigibilidade judicial garantida através de ação de cumprimento.
Cláusula Quadragésima Sexta PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA
A Empresa poderá, a seu critério, implementar Programa de Demissão Voluntária que será regido nos termos do Artigo 477-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
Cláusula Quadragésima Sétima COLETIVO
APLICAÇÃO DO ACORDO
Este Acordo Coletivo se aplica a todos os empregados que tenham contrato de trabalho com a AMPLA, com exceção dos Diretores, Gerentes, Expatriados e Menores Aprendizes. Os empregados efetivamente classificados no nível 16 e acima na estrutura organizacional da empresa, também estão abrangidos por este Acordo Coletivo, ficando excluído para estes apenas a Cláusula Primeira e Cláusula Segunda deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula Quadragésima Oitava ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
Este Acordo Coletivo abrange os empregados que tenham contrato de trabalho com a AMPLA em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula Quinquagésima Nona COTA NEGOCIAL
A Cota negocial devida ao Senge-RJ terá valor correspondente a 3% do salário-base do profissional representado pelo sindicato. Para o segundo ano do acordo, mantém- se o mesmo percentual e a mesma sistemática de cobrança.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade da Ampla informar ao Senge-RJ a relação dos profissionais com vínculo empregatício com a empresa para que o Sindicato possa comunicar-se diretamente com sua base e emitir guias de pagamento da contribuição de que trata a presente cláusula. A relação dos profissionais deve ser encaminhada ao Senge-RJ no prazo máximo de 5 dias úteis após a assinatura deste ACT, contendo as seguintes informações: nome completo, CPF, formação acadêmica e data de admissão na empresa.
Parágrafo Segundo – O Senge-RJ encaminhará correspondência eletrônica individual aos profissionais por ele representados, cadastrados no seu sistema de informações, com opção de pagamento imediato da contribuição via boleto, em parcela única, pix, ou por meio de cartão de crédito, neste último caso com possibilidade de parcelamento em até 3 vezes.
Parágrafo Terceiro – O direito de oposição ao pagamento integral da cota poderá ser exercido por meio de registro de carta de oposição online, exclusivamente no site do Senge-RJ, durante o prazo de 10 dias a contar da data de comunicação, por parte do Senge-RJ, do início da cobrança da cota, conforme informações a serem repassadas pelo próprio Sindicato.
Parágrafo Quarto – Os profissionais que não optarem pelo pagamento da Contribuição ao Senge, conforme sistemática descrita nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, deverão sofrer o desconto do valor previsto no caput, em folha de pagamento, em parcela única.
Parágrafo Quinto – Serão excluídos do desconto em folha de pagamento a ser efetuado pela empresa, descrito no parágrafo quarto desta cláusula, os profissionais que optaram pelo pagamento da contribuição via boleto, pix ou cartão de crédito. profissionais que optaram pela oposição conforme parágrafo terceiro e sócios rigorosamente em dia com suas obrigações sociais com o Senge-RJ, devendo o Senge- RJ encaminhar à empresa a lista desses profissionais.
Parágrafo Xxxxx – O desconto previsto no parágrafo quarto desta cláusula deverá ser efetuado, por parte da empresa, no segundo mês subsequente à assinatura deste ACT, devendo a empresa repassá-lo ao sindicato, por meio de pagamento de boleto bancário a ser emitido pelo Senge-RJ.
Cláusula Quinquagésima VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:57 CET
18
A vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de outubro de 2021 e terminando em 30 de setembro de 2023, mantida a data base da categoria em 01 de outubro.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2021.
sinado por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SANT em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:55 CET
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AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
sinado por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SANT em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SENGE-RJ
ANEXO I
REGULAMENTO PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E ATUAÇÃO INDIVIDUAL
1 - OBJETIVO:
Estabelecer critérios de distribuição de Bônus de produtividade aos empregados, a título de participação nos lucros, conforme Cláusula Terceira do presente acordo.
REGULAMENTO:
Artigo 1°
Para os fins deste regulamento, o sistema de resultados e metas será composto e ponderado de acordo com os parâmetros abaixo:
A ponderação máxima total poderá ser de até 120%.
No caso de inexistência de qualquer área, as metas serão acumuladas no nível hierárquico imediatamente superior.
As proporções de pagamentos individuais serão efetuadas de acordo com os limites da Tabela de Resultado de Avaliação abaixo:
Resultado da Avaliação – Ano 2022 e 2023 (pagos em 2023 e 2024) | |||
Avaliação Total | Até 80% | 100% | 120% |
Remuneração (Rem.) (*) | 0,00 a 0,80 Rem. | 1,10 Rem. | 1,40 Rem. |
(*) Remuneração (Rem.) = salário base + periculosidade + penosidade
Os valores intermediários entre os limites de 0% e 80%, 80% e 100% e entre 100% e 120%, serão interpolados, nos respectivos intervalos, para apuração das quantias a serem pagas, limitadas aos valores máximos da tabela acima.
Em qualquer caso, serão respeitadas as proporcionalidades dos números de meses trabalhados pelo empregado no exercício financeiro de apuração dos resultados.
Artigo 2°
As metas deverão ser definidas no início de cada ano e terão apuração no início do ano subsequente, observando a saúde e a segurança dos empregados.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET
Artigo 3°
São elegíveis a essa avaliação todos os trabalhadores que tenham trabalhado efetivamente mais de 3 meses dentro do ano correspondente ao período de avaliação.
Artigo 4°
O pessoal que tenha desempenhado dois (2) ou mais cargos durante o ano, será avaliado pelo cargo ocupado e condição no dia 31 de dezembro de cada ano respectivo.
Artigo 5°
A Diretoria de Pessoas e Organização estabelecerá oportunamente a data de início e término de cada avaliação, tomando as medidas administrativas que correspondam para materializar o processo.
Artigo 6°
Não farão direito a qualquer valor a título de PPR os empregados demitidos por Xxxxx Xxxxx durante o exercício financeiro de apuração da mesma, nem os empregados que solicitarem, voluntariamente, seu desligamento da empresa.
Os empregados afastados do exercício profissional, com o contrato de trabalho suspenso por solicitação dos mesmos e/ou interesses particulares, somente farão jus a proporcionalidade de meses trabalhados no exercício de apuração dos resultados.
Artigo 7°
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Pessoas e Organização.
o aposto por XXXXXXXX XXXX XXXXXX DOS SA em 23/12/2021 às 13:12:56 CET