Contract
SEGUNDO ADITAMENTO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM TRÊS SÉRIES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DA TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A.
Celebram este "Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A." ("Segundo Aditamento") ao “Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.", conforme aditado em 13 de outubro de 2016 (“Escritura de Emissão”):
I. como emissora e ofertante das debêntures objeto da Escritura de Emissão e deste Segundo Aditamento ("Debêntures"):
TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários categoria “B” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 12.919.786/0001-24, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná ("JUCEPAR") sob o NIRE 41300083070, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Companhia");
II. como agente fiduciário, nomeado na Escritura de Emissão, representando a comunhão dos titulares das Debêntures da Primeira Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Primeira Série"), dos titulares das Debêntures da Segunda Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Segunda Série") e dos titulares das Debêntures da Terceira Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Terceira Série" e, em conjunto com os
Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série, “Debenturistas”):
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição
financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 8, Ala B, Salas 302, 303 e 304, inscrita no CNPJ sob o nº 17.343.682/0001-38, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Agente Fiduciário");
III. como fiadora e principal pagadora da totalidade das obrigações assumidas pela Companhia na Escritura de Emissão e nesse Segundo Aditamento ("Fiadora"):
TCP LOG S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxx Xxxxx XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.438.815/0001-07, com seus atos constitutivos registrados perante a JUCEPAR sob o NIRE 41300083096, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("TCP Log", e a Companhia, o Agente Fiduciário e a TCP Log, quando referidos coletivamente, as “Partes”, ou a "Parte", quando referidos individualmente);
Considerando Que:
I. as Partes celebraram, em 8 de setembro de 2016, a Escritura de Emissão, a qual foi arquivada na Junta Comercial do Estado do Paraná (“JUCEPAR”) em 15 de setembro de 2016, sob o nº ED002615000, e registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, em 05 de outubro de 2016, sob o nº 34.644, e no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2016, sob o nº 1130260, para reger os termos e condições da oferta pública de distribuição de debêntures simples, não conversíveis em ações, em três séries, da espécie quirografária, com garantia adicional fidejussória, da 1ª (primeira) emissão da Companhia (“Oferta”, “Debêntures” e “Emissão”, respectivamente);
II. as Partes celebraram, em 13 de outubro de 2016, o “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.” (“Primeiro Aditamento”), o qual foi arquivado na JUCEPAR, em 20 de outubro de 2016, sob o nº ED002615001, e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, em 24 de outubro de 2016, sob o nº 34.684 e no 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 2016, sob o nº 1131459;
III. a Emissão foi aprovada (a) pela Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Emissora realizada em 15 de julho de 2016 ("AGE da Emissão de 15.7.2016”), que foi devidamente arquivada na JUCEPAR, em 9 de agosto de 2016, sob o número 20165641746, e publicada, em 6 de setembro de 2016, no Diário Oficial do Estado do Paraná (“DOEPR”) e no jornal Gazeta Parnanguara (em conjunto com o DOEPR, “Jornais de Publicação”), bem como republicada no jornal Gazeta Parnanguara em 14 de setembro de 2016; (b) pela Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Emissora realizada em 6 de setembro de 2016 ("AGE da Emissão de 6.9.2016" e, em conjunto com a AGE da Emissão de 15.7.2016 “AGEs da Emissão”), que foi devidamente arquivada na JUCEPAR em
15 de setembro de 2016 sob o nº 20165695234 e publicada nos Jornais de Publicação em 27 de setembro de 2016; e (c) pela Assembleia Geral Extraordinária de acionistas da Fiadora (“AGE da TCP Log”) realizada em 15 de julho de 2016 e devidamente arquivada na JUCEPAR 9 de agosto de 2016, sob o número 20165641738, e publicada, em 6 de setembro de 2016, nos Jornais de Publicação;
IV. as Partes decidiram aditar a Escritura de Emissão para realizar determinadas modificações nos termos da consolidação da Escritura de Emissão anexa ao presente Segundo Aditamento como Anexo A;
V. as Debêntures não foram subscritas e integralizadas, de modo que não se faz necessária a realização de Assembleia Geral de Debenturistas (conforme definida na Escritura de Emissão), bem como não há necessidade de nova aprovação societária pela Emissora e/ou pela Fiadora, para celebrar o presente Segundo Aditamento;
Resolvem as Partes celebrar este Segundo Aditamento, nos termos e condições abaixo.
Termos com iniciais maiúsculas utilizados neste Segundo Aditamento que não estiverem aqui expressamente definidos têm o significado que lhes foi atribuído na Escritura de Emissão.
CLÁUSULA PRIMEIRA – AUTORIZAÇÃO E REQUISITOS
1.1 O presente Segundo Aditamento é firmado pela Emissora e pela Fiadora, com base nas deliberações aprovadas pelas AGEs da Emissão e pela AGE da TCP Log.
1.2 Este Segundo Aditamento, bem como as posteriores alterações da Escritura de Xxxxxxx, deverão ser arquivados e registrados, conforme o caso, (i) na JUCEPAR, conforme disposto no artigo 62, inciso II e parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, e (ii) nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (conforme definido na Escritura de Emissão), conforme disposto no artigo 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada; sendo que 1 (uma) via original desse Segundo Aditamento devidamente arquivada na JUCEPAR, ou cópia eletrônica (PDF) do referido Segundo Aditamento com a devida chancela digital da JUCEPAR, e 1 (uma) via original desse Segundo Aditamento devidamente registrada nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, deverão ser encaminhadas ao Agente Fiduciário no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo arquivamento e registro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ADITAMENTOS
2.1. O presente Segundo Aditamento tem por objeto alterar:
(a) o preâmbulo da Escritura de Xxxxxxx, bem como as Cláusulas 2.1(IV) e 2.1(V) da Escritura de Emissão, nos termos da consolidação da Escritura de
Emissão anexa ao presente Segundo Aditamento como Anexo A, para fazer constar que a Companhia já obteve registro como emissor de valores mobiliários pela CVM e que a Oferta já foi registrada pela CVM;
(b) a Cláusula 2.1(II) da Escritura de Emissão, nos termos da consolidação da Escritura de Emissão anexa ao presente Segundo Aditamento como Anexo A, para fazer constar as informações relativas ao arquivamento do Primeiro Aditamento na JUCEPAR e nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (conforme definido na Escritura de Emissão);
(c) a Cláusula 4.5 da Escritura de Emissão, nos termos da consolidação da Escritura de Emissão anexa ao presente Segundo Aditamento como Anexo A, para alterar o percentual dos recursos financeiros necessários ao Projeto (conforme definido na Escritura de Emissão) provenientes das Debêntures, considerando os recursos obtidos com a emissão das Debêntures Suplementares (conforme definido na Escritura de Emissão) e das Debêntures Adicionais (conforme definido na Escritura de Emissão);
(d) as Cláusulas 6.2, 6.3, 6.3.1 e 6.5 da Escritura de Emissão, nos termos da consolidação da Escritura de Emissão anexa ao presente Segundo Aditamento como Anexo A, para refletir o exercício da opção de emissão de novas Debêntures Suplementares; e
(e) a Cláusula 6.14.2(III) da Escritura de Emissão, nos termos da consolidação da Escritura de Emissão anexa ao presente Segundo Aditamento como Anexo A, para esclarecer que 7,8164% corresponde a sete inteiros e oito mil, cento e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento ao invés de sete inteiros e oito mil, cento e sessenta e quatro centésimos por cento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DECLARAÇÕES DA EMISSORA E DA FIADORA
3.1 A Emissora e a Fiadora, neste ato, reiteram todas as obrigações assumidas e todas as declarações prestadas na Escritura de Emissão, as quais se aplicam a este Segundo Aditamento e permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data deste Segundo Aditamento, como se aqui estivessem transcritas.
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA ESCRITURA DE EMISSÃO
4.1 As alterações feitas na Escritura de Emissão por meio deste Segundo Aditamento não implicam em novação, pelo que permanecem válidas e em vigor todas as obrigações, cláusulas, termos e condições previstos na Escritura de Emissão que não foram expressamente alterados por este Segundo Aditamento. Dessa forma, a Escritura de Emissão consolidada passa a vigorar conforme disposto no Anexo A ao presente Segundo Aditamento.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Segundo Aditamento. Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerado mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
5.2 O presente Segundo Aditamento é firmado em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes por si e por seus sucessores, a qualquer título.
5.3 O Agente Xxxxxxxxxx declara e garante, neste ato, que todas as declarações e garantias previstas na Cláusula 8.1 da Escritura de Emissão permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de assinatura deste Segundo Aditamento.
5.4 Todos e quaisquer custos incorridos em razão do registro, nas autoridades competentes, deste Segundo Aditamento serão de responsabilidade exclusiva da Emissora.
5.5 A invalidade ou nulidade, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas desse Segundo Aditamento não afetará as demais, que permanecerão válidas e eficazes até o cumprimento, pelas Partes, de todas as suas obrigações aqui previstas.
5.6 Este Segundo Aditamento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.
5.7 Este Segundo Aditamento, a Escritura de Emissão e as Debêntures constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do artigo 784, incisos I e II do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste Segundo Aditamento e da Escritura Emissão comportam execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 497, 806 e 815 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Debêntures, nos termos deste Segundo Aditamento e da Escritura de Emissão.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
6.1 Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões porventura oriundas dessa Escritura de Emissão.
Estando assim certas e ajustadas, as Partes, obrigando-se por si e sucessores, firmam este Segundo Aditamento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas, que também a assinam.
São Paulo, 3 de novembro de 2016.
(As assinaturas seguem na página seguinte) (Restante desta página intencionalmente deixado em branco)
[Página 1/4 de assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., celebrado em 3 de novembro de 2016, entre TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e TCP Log S.A.]
TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
[Página 2/4 de assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., celebrado em 3 de novembro de 2016, entre TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e TCP Log S.A.]
Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários
Nome: Cargo:
[Página 3/4 de assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., celebrado em 3 de novembro de 2016, entre TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e TCP Log S.A.]
TCP LOG S.A.
Nome: Cargo:
Nome: Cargo:
[Página 4/4 de assinaturas do Segundo Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., celebrado em 3 de novembro de 2016, entre TCP Terminais de Contêineres de Paranaguá S.A., Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e TCP Log S.A.]
Testemunhas:
Nome: RG: CPF/MF:
Nome: RG: CPF/MF:
Anexo A
Escritura de Emissão consolidada
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ESCRITURA DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE DEBÊNTURES SIMPLES, NÃO CONVERSÍVEIS EM AÇÕES, EM TRÊS SÉRIES, DA ESPÉCIE QUIROGRAFÁRIA, COM GARANTIA ADICIONAL FIDEJUSSÓRIA, PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DA TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A.
Celebram este "Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A." ("Escritura de Emissão"):
I. como emissora e ofertante das debêntures objeto dessa Escritura de Emissão ("Debêntures"):
TCP TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S.A., sociedade por ações com registro de emissor de valores mobiliários categoria “B” perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, XXX 00.000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ("CNPJ") sob o nº 12.919.786/0001-24, com seus atos constitutivos registrados perante a Junta Comercial do Estado do Paraná ("JUCEPAR") sob o NIRE 41300083070, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Companhia");
II. como agente fiduciário, nomeado nessa Escritura de Emissão, representando a comunhão dos titulares das Debêntures da Primeira Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Primeira Série"), dos titulares das Debêntures da Segunda Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Segunda Série") e dos titulares das Debêntures da Terceira Série (conforme definido abaixo) ("Debenturistas da Terceira Série"
e, em conjunto com os Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série, “Debenturistas”):
PENTÁGONO S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição
financeira com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida das Américas, nº 4.200, Bloco 8, Ala B, Salas 302, 303 e 304, inscrita no CNPJ sob o nº 17.343.682/0001-38, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("Agente Fiduciário");
III. como fiadora e principal pagadora da totalidade das obrigações assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão ("Fiadora"):
TCP LOG S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x/xx, Xxxxxx Xxx Xxxxx XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 13.438.815/0001-07, neste ato representada nos termos de seu estatuto social ("TCP Log", e a Companhia, o Agente Fiduciário e a TCP Log, quando referidos coletivamente, as “Partes”, ou a "Parte", quando referidos individualmente);
Resolvem celebrar esta Escritura de Emissão, de acordo com os seguintes termos e condições.
1. AUTORIZAÇÃO
1.1 A emissão das Debêntures, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei das Sociedades por Ações" e "Emissão", respectivamente), a oferta pública de distribuição das Debêntures, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada ("Lei do Mercado de Valores Mobiliários"), da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada ("Instrução CVM 400"), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ("Oferta"), a outorga da garantia fidejussória (fiança) pela Fiadora, bem como a celebração dessa Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição (conforme definido abaixo), serão realizadas com base nas deliberações tomadas: (i) em assembleia geral extraordinária de
acionistas da Companhia realizada em 15 de julho de 2016 ("AGE da Companhia de 15.7.2016"), devidamente arquivada na JUCEPAR em 9 de agosto de 2016 sob o nº 20165641746, e publicada em 6 de setembro de 2016 no Diário Oficial do Estado do Paraná ("DOEPR") e no jornal Gazeta Parnanguara (em conjunto com o DOEPR, “Jornais de Publicação”), bem como republicada no jornal Gazeta Parnanguara em 14 de setembro de 2016; (ii) em assembleia geral extraordinária de acionistas da Companhia realizada em 6 de setembro de 2016 (“AGE da Companhia de 6.9.2016” e, em conjunto com a AGE da Companhia de 15.7.2016, “AGEs da Companhia”), devidamente arquivada na JUCEPAR em 15 de setembro de 2016 sob o nº 20165695234 e publicada em 27 de setembro de 2016 nos Jornais de Publicação; e (iii) em assembleia geral extraordinária de acionistas da TCP Log realizada em 15 de julho de 2016 ("AGE da TCP Log"), devidamente arquivada na JUCEPAR em 9 de agosto de 2016 sob o nº 20165641738, e publicada em 6 de setembro de 2016 nos Jornais de Publicação.
2. REQUISITOS
2.1 A Emissão, a Oferta, a outorga da Fiança (conforme definido abaixo) e a celebração dessa Escritura de Emissão e do Contrato de Distribuição serão realizadas de acordo com os seguintes requisitos:
I. arquivamento e publicação das atas das AGEs da Emissão e da AGE da TCP Log. Nos termos dos artigos 62, inciso I, e 289 da Lei das Sociedades por Ações: (a) a ata da AGE da Emissão de 15.7.2016 foi devidamente arquivada na a JUCEPAR e publicada nos Jornais de Publicação, conforme Cláusula
1.1 acima; (b) a ata da AGE da Emissão de 6.9.2016 foi devidamente arquivada na JUCEPAR e publicada nos Jornais de Publicação, conforme Cláusula 1.1 acima; e (c) a ata da AGE da TCP Log foi devidamente arquivada perante a JUCEPAR e publicada nos Jornais de Publicação, conforme Cláusula 1.1 acima;
II. inscrição da Escritura de Emissão. Essa Escritura de Emissão e o Primeiro Aditamento à essa Escritura de Emissão foram inscritos na JUCEPAR, respectivamente, em 15 de setembro de 2016, sob o n°ED002615000, e em 20 de outubro de 2016, sob o nº ED002615001, e seus demais aditamentos, incluindo o Segundo Aditamento à essa Escritura de Emissão, serão inscritos na JUCEPAR de acordo com o inciso II e o parágrafo 3º do artigo 62 da Lei das Sociedades por Ações. Em virtude da Fiança de que trata a Cláusula
6.30 abaixo, de acordo com o disposto no artigo 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada, essa Escritura de Emissão e o Primeiro Aditamento à essa Escritura de Emissão foram registrados: (a) perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado na Cidade de Paranaguá, Estado do Paraná, respectivamente, em 05 de outubro de 2016, sob o nº 34.644 e em 24 de outubro de 2016, sob o nº 34.684, e (b) perante o Cartório de Registro de Títulos e Documentos localizado na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, respectivamente, em 20 de setembro de 2016, sob o nº 1130260 e em 25 de outubro de 2016, sob o nº 1131459 (em conjunto, “Cartórios de Registro de Títulos e Documentos”), e seus demais aditamentos, incluindo o Segundo Aditamento à essa Escritura de Emissão, serão registrados perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, de acordo com o disposto no artigo 129 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme alterada;
III. registro para distribuição, negociação e custódia eletrônica. As Debêntures serão depositadas em mercado de bolsa e mercado de balcão organizado para: (a) distribuição no mercado primário por meio (1) do MDA – Módulo de Distribuição de Ativos (“MDA”), administrado e operacionalizado pela CETIP S.A. – Mercados Organizados ("CETIP"), sendo a distribuição das Debêntures liquidada financeiramente por meio da CETIP; e/ou (2) do DDA – Sistema de Distribuição de Ativos ("DDA"), administrado e operacionalizado pela BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("BM&FBOVESPA"), sendo a distribuição liquidada financeiramente por meio da BM&FBOVESPA; (b) negociação no mercado secundário por meio (1) do Módulo CETIP21 – Títulos e Valores Mobiliários (“CETIP21”), administrado e operacionalizado pela CETIP, sendo as negociações liquidadas financeiramente na CETIP; e/ou (2) da plataforma eletrônica de negociação multiativos, administrada e operacionalizada pela BM&FBOVESPA (“PUMA”), sendo processadas pela BM&FBOVESPA a liquidação financeira e a negociação das Debêntures; e (c) custódia eletrônica na CETIP e/ou na BM&FBOVESPA, conforme o caso;
IV. registro da Companhia como emissor de valores mobiliários pela CVM. A Companhia obteve, em 27 de outubro de 2016, registro de emissor de valores mobiliários categoria “B” perante a CVM, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009,
conforme alterada ("Instrução CVM 480"), e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V. registro da Oferta pela CVM. A Oferta foi registrada pela CVM, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 400 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis; e
VI. registro da Oferta pela ANBIMA. A Oferta será objeto de registro pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais
– ANBIMA ("ANBIMA"), nos termos do capítulo IX do "Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Ofertas Públicas de Distribuição e Aquisição de Valores Mobiliários", atualmente em vigor ("Código ANBIMA").
2.2 As características das Debêntures da Terceira Série (conforme definido abaixo) se enquadram nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme alterada (“Lei 12.431”) e do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, tendo em vista o enquadramento do Projeto (conforme definido abaixo) como prioritário pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (“Ministério dos Transportes”), por meio da portaria nº 520, de 14 de setembro de 2016, emitida pelo Ministério e publicada no Diário Oficial da União em 15 de setembro de 2016 (“Portaria”).
3. Objeto Social da Companhia
3.1 A Companhia tem por objeto social:
(a). a participação em outras sociedades, como sócia, acionista ou quotista;
(b). a exploração de instalações portuárias localizadas dentro da área de portos brasileiros, destinada a movimentação e armazenagem de contêineres, veículos automotivos, bens, produtos e equipamentos;
(c). a exploração de serviços intermodais de carga para terceiros, no território nacional ou em operações que envolvam outros países;
(d). a exploração de serviços aduaneiros de exportação e importação, consultoria em comércio exterior, transporte intermodal, armazenamento e agenciamento, estiva e desestiva de navios, operação portuária em todas as suas atividades ou espécies;
(e). a exploração de serviços auxiliares e paralelos à movimentação de produtos, bens, equipamentos e veículos nas operações de importação, exportação ou cabotagem, serviços de reparos de contêineres; e
(f). a compra, venda, importação, aluguel ou arrendamento de equipamentos necessários ao desempenho das atividades sociais, compreendidos, entre outros, veículos, equipamentos, contêineres e acessórios pertinentes à movimentação de cargas em geral, incluindo respectiva manutenção.
4. Destinação dos Recursos
4.1 Observados os termos e condições abaixo, os recursos líquidos captados pela Emissora por meio da Emissão serão destinados prioritariamente à realização de Capex (conforme definido abaixo) de expansão da Emissora, notadamente obras de infraestrutura para aumento de 220 metros de cais, construção de 4 (quatro) dolphins para atracação de navios de veículos, bem como de 157.500 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos) m2 de pátio de contêineres – retroárea (“Projeto”).
4.2. O Projeto encontra-se em curso, sendo que já foram concluídos os projetos de engenharia, sondagens e testes geotécnicos e a Emissora está realizando a seleção de fornecedores. A data estimada de início das obras do Projeto é 01 de outubro de 2016 e a data estimada para conclusão do Projeto é 01 de outubro de 2018.
4.3. Em todas as etapas do Projeto, a Emissora contou e contará com consultoria de engenharia especializada que avaliou e avaliará tecnicamente os dados e informações obtidas, buscando a melhor qualidade de obra aliada ao menor custo.
4.4. Na Data de Emissão, o valor estimado do Projeto orçado pelo corpo técnico e por consultores da Emissora é de R$ 570.000.000,00 (quinhentos e setenta milhões de reais) (“Valor Estimado do Projeto”), sendo que o gasto real da Emissora e, consequentemente, o montante efetivamente captado por meio da Emissão, poderão ser maiores que o Valor Estimado do Projeto, de modo a suportar os prováveis ajustes de preço e monetários ao longo da execução do Projeto (“Custo Efetivo do Projeto”).
4.5. As Debêntures da Terceira Série serão emitidas nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 12.431, do Decreto Presidencial nº 7.603, de 09 de novembro de 2011, e da Resolução CMN nº 3.947, sendo os recursos líquidos captados por meio das Debêntures da Terceira Série (considerando os recursos obtidos com a emissão das Debêntures Suplementares (conforme definido abaixo) e das Debêntures Adicionais (conforme definido abaixo) exclusivamente destinados ao Projeto. O percentual dos recursos financeiros necessários ao Projeto provenientes das Debêntures, considerando os recursos obtidos com a emissão das Debêntures Suplementares e das Debêntures Adicionais, é de 95,32% (noventa e cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), sendo que os recursos financeiros captados por meio das Debêntures da Terceira Série não foram superiores a 100% (cem por cento) do Valor Estimado do Projeto, considerando para esse fim os recursos obtidos por meio do exercício da opção de emissão de Debêntures Suplementares e/ou de Debêntures Adicionais, nos termos do artigo 24 e do parágrafo 2º do artigo 14, respectivamente, da Instrução CVM 400.
4.6. Caso todos os recursos líquidos captados por meio das Debêntures, acrescidos do montante captado por meio de eventual Financiamento de Longo Prazo (conforme definido abaixo) que venha a ser contratado pela Emissora anteriormente a 01 de outubro de 2018, superem o Custo Efetivo do Projeto, então a Emissora poderá utilizar os recursos líquidos captados por meio das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série para (i) despesas com manutenção de equipamentos, estruturas e instalações da Emissora, e (ii) o reperfilamento do endividamento da Emissora. Entende-se por “Financiamento de Longo Prazo”, o(s) empréstimo(s) ou financiamento(s) em qualquer modalidade, inclusive por meio de operações de repasse, que tenha como finalidade o
financiamento do Projeto, a ser obtido junto ao BNDES, ao BRDE ou a outros bancos de fomento da mesma natureza do BNDES e/ou do BRDE.
5. Características da Oferta
5.1 Regime de Colocação. As Debêntures serão objeto de oferta pública de distribuição, nos termos da Lei do Mercado de Valores Mobiliários, da Instrução CVM 400 e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e do "Instrumento Particular de Contrato de Coordenação, Colocação e Distribuição Pública de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da 1ª (primeira) Emissão da TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A." a ser assinado entre a Companhia e instituições financeiras integrantes do sistema de valores mobiliários, na qualidade de coordenadores da Oferta ("Coordenadores", sendo a instituição intermediária líder, "Coordenador Líder") ("Contrato de Distribuição"), que contará com a intermediação dos Coordenadores e de outras instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais para os assessorarem e/ou participarem da da colocação das Debêntures da Terceira Série junto a Investidores Não Institucionais (conforme definido no Prospecto Preliminar (conforme definido abaixo) (“Participantes Especiais” e, em conjunto com os Coordenadores, “Instituições Participantes da Oferta”), sendo que, nos termos do Contrato de Distribuição, as Debêntures serão distribuídas (i) sob o regime de garantia firme de colocação, de forma individual e não solidária entre os Coordenadores, no montante de até R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais), sem considerar as Debêntures Suplementares (conforme definido abaixo) e as Debêntures Adicionais (conforme definido abaixo), e (ii) sob o regime de melhores esforços de colocação, com relação à quantidade remanescente de Debêntures necessária para atingir o Valor Total da Emissão (conforme definido abaixo), bem como com relação às Debêntures Suplementares e às Debêntures Adicionais, e observada a possibilidade de Distribuição Parcial (conforme definido abaixo), prevista na Cláusula 5.6 abaixo.
5.2 Coleta de Intenções de Investimento. Foi adotado o procedimento de coleta de intenções de investimento, organizado pelos Coordenadores, nos termos do artigo 23, parágrafos 1º e 2º, e do artigo 44 da Instrução CVM 400, sem recebimento de reservas, sem lotes mínimos ou máximos, mediante a verificação,
junto aos Investidores Institucionais (conforme definição constante do Contrato de Distribuição), do interesse de investimento nas Debêntures, em diferentes níveis de taxas de juros ("Procedimento de Bookbuilding"), o qual definiu, em conjunto com a Emissora:
I. a realização da Emissão de 540.332 (quinhentas e quarenta mil, trezentas e trinta e duas) Debêntures, em 3 (três) séries, considerando o exercício total e parcial, respectivamente, da opção de emissão de Debêntures Adicionais e de Debêntures Suplementares, sendo
100.000 (cem mil) Debêntures da Primeira Série; 60.095 (sessenta mil e noventa e cinco) Debêntures da Segunda Série; e 380.237 (trezentas e oitenta mil, duzentas e trinta e sete) Debêntures da Terceira Série; e
II. a Remuneração das Debêntures da Primeira Série, a Remuneração das Debêntures da Segunda Série e a Remuneração das Debêntures da Terceira Série.
5.2.1 Foi aceita a participação de investidores do público alvo da Oferta, conforme previsto no Contrato de Distribuição e no Prospecto Definitivo (conforme definido abaixo), que sejam pessoas vinculadas, nos termos do artigo 55 da Instrução CVM 400 e do artigo 1º, inciso VI, da Instrução CVM 505, de 27 de setembro de 2011, conforme alterada, ou seja, aqueles que sejam: (i) controladores e/ou administradores da Emissora, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau; (ii) controladores e/ou administradores das Instituições Participantes da Oferta; (iii) empregados, operadores e demais prepostos das Instituições Participantes da Oferta diretamente envolvidos na Oferta; (iv) agentes autônomos que prestem serviços às Instituições Participantes da Oferta; (v) demais profissionais que mantenham, com as Instituições Participantes da Oferta, contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de intermediação ou de suporte operacional no âmbito da Oferta; (vi) sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelas Instituições Participantes da Oferta; (vii) sociedades controladas, direta ou
indiretamente por pessoas vinculadas às Instituições Participantes da Oferta desde que diretamente envolvidos na Oferta; (viii) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos itens (ii) a (v) acima; e (ix) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não vinculados ("Pessoas Vinculadas"), no Procedimento de Bookbuilding, até o limite de 30% (trinta por cento) das Debêntures (sem considerar as Debêntures Suplementares e as Debêntures Adicionais). Tendo em vista que não foi verificado excesso de demanda superior a 1/3 (um terço) das Debêntures (sem considerar as Debêntures Suplementares e as Debêntures Adicionais), foi permitida a colocação de Debêntures perante investidores que sejam Xxxxxxx Xxxxxxxxxx.
5.2.2 O resultado do Procedimento de Bookbuilding foi ratificado por meio do “Primeiro Aditamento ao Instrumento Particular de Escritura da 1ª (primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, em Três Séries, da Espécie Quirografária, com Garantia Adicional Fidejussória, para Distribuição Pública, da TCP Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A." ("Primeiro Aditamento"), celebrado em 13 de outubro de 2016, a ser registrado nos termos da Cláusula 2.1(II), independentemente de qualquer aprovação societária adicional da Companhia, e será divulgado por meio do anúncio de início da Oferta ("Anúncio de Início"), nos termos do artigo 23, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400.
5.3 Prazo de Colocação. Nos termos do Contrato de Distribuição, as Debêntures poderão ser colocadas em até 6 (seis) meses contados da data de divulgação do Anúncio de Início, sendo que os Coordenadores terão o prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados a partir da data de divulgação do Anúncio de Início para, se for o caso, cumprir a sua obrigação de garantia firme de colocação (“Prazo de Colocação”), observados os limites individuais de garantia firme de cada Coordenador indicados no Contrato de Distribuição e, ainda, observado que o Coordenador Líder deverá encerrar a Oferta a qualquer momento antes do fim do prazo de 6 (seis) meses contados da data de divulgação do Anúncio de Início, mediante solicitação da Companhia. O encerramento da Oferta será divulgado pela Companhia e pelos Coordenadores nos termos dos artigos 29 e 54-A da Instrução CVM 400 (“Anúncio de Encerramento”).
5.3.1. A Oferta terá início após: (i) o atendimento dos requisitos a que se refere a Cláusula 2 acima; (ii) a concessão do registro da Companhia como emissor de valores mobiliários, Categoria B, pela CVM; (iii) a concessão do registro da Oferta pela CVM; (iv) a divulgação do Anúncio de Início; (v) o registro para depósito centralizado, distribuição e negociação das Debêntures pela CETIP e/ou pela BM&FBOVESPA, conforme aplicável; (vi) o atendimento das condições precedentes estabelecidas no Contrato de Distribuição; (vii) a publicação da Portaria no Diário Oficial da União; e (viii) a disponibilização, aos investidores, do prospecto definitivo da Oferta, incluindo o formulário de referência, elaborado pela Companhia em conformidade com a Instrução CVM 480 ("Formulário de Referência") e os demais documentos a ele anexos ou incorporados por referência (em conjunto, "Prospecto Definitivo").
5.4 Forma de Subscrição e de Integralização e Preço de Integralização. As Debêntures serão subscritas e integralizadas por meio do MDA e/ou do DDA, conforme o caso, à vista, no ato da subscrição, e em moeda corrente nacional, pelo Valor Nominal Unitário (conforme definido abaixo), acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a primeira data de subscrição e integralização das Debêntures, de acordo com as regras aplicáveis à CETIP e/ou à BM&FBOVESPA ("Data de Integralização"), podendo ser acrescido de deságio, conforme apurado no Procedimento de Bookbuilding.
5.5 Negociação. As Debêntures serão depositadas para negociação no mercado secundário na CETIP (CETIP 21) e nos ambientes de bolsa e de balcão organizado da BM&FBOVESPA (PUMA).
5.6 Distribuição Parcial. Foi admitida a possibilidade de distribuição parcial das Debêntures, nos termos dos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400, desde que houvesse a colocação de, no mínimo, R$350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais) (“Montante Mínimo”), sendo que as Debêntures que não tivessem sido colocadas no âmbito da Oferta seriam canceladas pela Emissora. Os interessados em adquirir Debêntures no âmbito da Oferta puderam condicionar sua adesão à Oferta à distribuição (a) da totalidade das Debêntures ofertadas; ou (b) considerando a Distribuição Parcial, de uma proporção ou quantidade mínima de Debêntures, em observância ao disposto nos artigos 30 e 31 da Instrução CVM 400.
A Emissora, de comum acordo com os Coordenadores, decidiu por não realizar a Distribuição Parcial.
6. Características da Emissão e das Debêntures
6.1 Número da Emissão. As Debêntures representam a 1ª (primeira) emissão de debêntures da Companhia.
6.2 Valor Total da Emissão. O valor total da Emissão é de R$588.142.000,00 (quinhentos e oitenta e oito milhões, cento e quarenta e dois mil reais), na Data de Emissão, considerando o exercício parcial e total, respectivamente, da opção de emissão de Debêntures Suplementares e de Debêntures Adicionais (“Valor Total da Emissão”).
6.3 Quantidade. Serão emitidas, 588.142 (quinhentas e oitenta e oito mil, cento e quarenta e duas) Debêntures, sendo 100.000 (cem mil) Debêntures da Primeira Série, 60.095 (sessenta mil e noventa e cinco) Debêntures da Segunda Série e 428.047 (quatrocentas e vinte e oito mil, e quarenta e sete) Debêntures da Terceira Série, considerando o exercício parcial e total, respectivamente, da opção de emissão de Debêntures Suplementares e de Debêntures Adicionais.
6.3.1 Nos termos do artigo 24 da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Adicionais) foi acrescida em 10,70% (dez inteiros e setenta centésimos por cento), ou seja em 48.142 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e duas) Debêntures Suplementares, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas ("Debêntures Suplementares"), destinadas a atender a um excesso de demanda, conforme opção outorgada pela Emissora aos Coordenadores no Contrato de Distribuição, exercida pelos Coordenadores no contexto da Oferta, em comum acordo com a Emissora. As Debêntures Suplementares foram alocadas como Debêntures da Terceira Série.
6.3.2 Nos termos do artigo 14, parágrafo 2º, da Instrução CVM 400, a quantidade de Debêntures inicialmente ofertada (sem considerar as Debêntures Suplementares) foi acrescida em 20% (vinte por cento), ou seja, em 90.000 (noventa mil) Debêntures adicionais, nas mesmas condições das Debêntures inicialmente ofertadas ("Debêntures Adicionais"), que foram emitidas a critério da Companhia em comum acordo com os Coordenadores até a data de conclusão do Procedimento de Bookbuilding. As Debêntures Adicionais foram alocadas como Debêntures da Terceira Série.
6.3.3 As Debêntures Suplementares e as Debêntures Adicionais emitidas passam a integrar o conceito de “Debêntures” e de “Debêntures da Terceira Série”.
6.3.4 As Debêntures Suplementares e as Debêntures Adicionais serão colocadas sob o regime de melhores esforços de colocação pelos Coordenadores.
6.4 Valor Nominal Unitário. As Debêntures terão valor nominal unitário de R$1.000,00 (mil reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário”).
6.5 Número de Séries. A Emissão será realizada em 3 (três) séries, sendo que, considerando o exercício parcial e total, respectivamente, da opção de emissão de Debêntures Suplementares e de Debêntures Adicionais: (i) a primeira série será composta por 100.000 (cem mil) Debêntures (“Debêntures da Primeira Série”); (ii) a segunda série será composta por 60.095 (sessenta mil e noventa e cinco) Debêntures (“Debêntures da Segunda Série”); e (iii) a terceira série será composta por 428.047 (quatrocentas e vinte e oito mil, e quarenta e sete) Debêntures (“Debêntures da Terceira Série”). Ressalvadas as referências expressas às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Segunda Série ou às Debêntures da Terceira Série, todas as referências às “Debêntures” devem ser entendidas como referência às Debêntures da Primeira Série, às Debêntures da Segunda Série e às Debêntures da Terceira Série, em conjunto.
6.6 Forma e Comprovação de Titularidade. As Debêntures serão emitidas sob a forma nominativa, escritural, sem emissão de cautelas ou certificados, sendo que, para todos os fins de direito, a titularidade das Debêntures será comprovada pelo extrato de conta de depósito emitido pelo Escriturador (conforme definido abaixo), e, adicionalmente, (i) com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na CETIP, será expedido por esta extrato em nome do Debenturista, que servirá de comprovante de titularidade de tais Debêntures; e
(ii) com relação às Debêntures que estiverem custodiadas eletronicamente na BM&FBOVESPA, será expedido por esta extrato em nome do Debenturista, que servirá de comprovante de titularidade de tais Debêntures.
6.7 Escriturador. A instituição prestadora de serviços de escrituração das Debêntures é a Itaú Corretora de Valores S.A., instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, na Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.400, 10º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.194.353/0001-64 (“Escriturador”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Escriturador na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
6.8 Banco Liquidante. A instituição prestadora de serviços de banco liquidante das Debêntures é o Itaú Unibanco S.A., instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Praça Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/0001-04 (“Banco Liquidante”, cuja definição inclui qualquer outra instituição que venha a suceder o Banco Liquidante na prestação dos serviços relativos às Debêntures).
6.9 Conversibilidade e Permutabilidade. As Debêntures serão simples, ou seja, não serão conversíveis em ações de emissão da Companhia, nem permutáveis em ações de outras sociedades ou por outros valores mobiliários de qualquer natureza.
6.10 Espécie. As Debêntures serão da espécie quirografária, nos termos do artigo 58 da Lei das Sociedades por Ações, e contarão com garantia adicional fidejussória.
6.11 Data de Emissão. Para todos os efeitos legais, a data de emissão das Debêntures será 15 de outubro de 2016 (“Data de Emissão”).
6.12 Prazo e Data de Vencimento. Ressalvadas as hipóteses de resgate antecipado das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nessa Escritura de Emissão, o vencimento final (i) das Debêntures da Primeira Série ocorrerá ao término do prazo de 3 (três) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de outubro de 2019 (“Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série”), (ii) das Debêntures da Segunda Série ocorrerá ao término do prazo de 5 (cinco) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de outubro de 2021 (“Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série”), e (iii) das Debêntures da Terceira Série ocorrerá ao término do prazo de 6 (seis) anos contados da Data de Emissão, vencendo-se, portanto, em 15 de outubro de 2022 (“Data de Vencimento das Debêntures da Terceira Série”). Em qualquer data de vencimento das Debêntures, conforme mencionado nessa Cláusula 6.12, ou na data de ocorrência de quaisquer dos demais eventos descritos acima, a Companhia obriga- se a proceder ao pagamento das Debêntures da respectiva série pelo Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, saldo do Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração (conforme definido abaixo) devida, calculada na forma prevista nessa Escritura de Emissão.
6.13 Pagamento do Valor Nominal Unitário. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nessa Escritura de Emissão: (i) o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série será amortizado integralmente na Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série; (ii) o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Segunda Série será amortizado em 2 (duas) parcelas, sendo (a) 30% (trinta por cento) do Valor Nominal Unitário no 48º (quadragésimo oitavo) mês a contar da Data de Emissão, ou seja, em 15 de outubro de 2020, e (b) saldo do Valor Nominal Unitário no 60º (sexagésimo) mês a contar da Data de Emissão, ou seja, em 15 de outubro de 2021; e (iii) o Valor Nominal Unitário Atualizado (conforme definido abaixo) ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, das Debêntures da Terceira Série será amortizado em
2 (duas) parcelas, sendo (a) 30% (trinta por cento) do Valor Nominal Unitário Atualizado no 60º (sexagésimo) mês a contar da Data de Emissão, ou seja, em 15 de outubro de 2021, e (b) saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado no 72º
(septuagésimo segundo) mês a contar da Data de Emissão, ou seja, em 15 de outubro de 2022.
6.14 Remuneração
6.14.1. Atualização Monetária: o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série não serão atualizados monetariamente. O Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, das Debêntures da Terceira Série será atualizado monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (“IPCA”), desde a Data de Integralização até a data de seu efetivo pagamento (“Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série”), sendo o produto da Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série incorporado automaticamente ao Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso (“Valor Nominal Unitário Atualizado”), das Debêntures da Terceira Série. A Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série será calculada conforme a fórmula abaixo:
Vna = Vne x C,
Sendo que:
Vna = Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, em reais, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
C = fator acumulado das variações mensais do IPCA, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado da seguinte forma:
onde:
n = número total de índices considerados na Atualização Monetária das Debêntures da Terceira Série, sendo “n” um número inteiro;
NIK = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês de atualização, caso a atualização seja em data anterior ou na própria data de aniversário das Debêntures da Terceira Série. Após a data de aniversário, o “Nik” corresponderá ao valor do número-índice do IPCA do mês de atualização;
NIK-1 = valor do número-índice do IPCA do mês anterior ao mês “k”;
dup = número de Dias Úteis entre Data de Integralização ou a última data de aniversário das Debêntures da Terceira Série e a data de cálculo, limitado ao número total de Dias Úteis de vigência do IPCA, sendo “dup” um número inteiro;
dut = número de Dias Úteis contados entre a última e a próxima data de aniversário das Debêntures da Terceira Série, sendo “dut” um número inteiro;
i. O IPCA deverá ser utilizado considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo IBGE;
ii. Considera-se “data de aniversário” todo dia 15 (quinze) de cada mês, e caso referida data não seja Dia Útil, o primeiro Dia Útil subsequente;
iii. Considera-se como mês de atualização, o período mensal compreendido entre duas datas de aniversários consecutivas das Debêntures da Terceira Série;
iv. O fator resultante da expressão é considerado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
v. O produtório é executado a partir do fator mais recente, acrescentando-se, em seguida, os mais remotos. Os resultados intermediários são calculados com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento;
vi. Os valores dos finais de semana ou feriados serão iguais ao valor do Dia Útil subsequente, apropriando o “pro rata” do último Dia Útil anterior.
6.14.1.1. No caso de indisponibilidade temporária do IPCA quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão para as Debêntures da Terceira Série, será utilizada, em sua substituição, para a apuração do IPCA, a projeção do IPCA (“Projeção”) calculada com base na última projeção disponível e divulgada pela ANBIMA (“Número Índice Projetado”), não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por parte da Companhia quanto pelos Debenturistas da Terceira Série, quando da divulgação posterior do IPCA, de acordo com a seguinte fórmula:
NIkp = NIk–1 × (1 + projeção)
Sendo que:
NIkp = Número Índice Projetado do IPCA para o mês de atualização, calculado com 2 (duas) casas decimais, com arredondamento;
Projeção = variação percentual projetada pela ANBIMA referente ao mês de atualização;
O Número Índice Projetado do IPCA, bem como as Projeções de sua variação, deverão ser utilizados considerando idêntico número de casas decimais divulgado pelo órgão responsável por seu cálculo/apuração.
6.14.1.2. Na ausência de apuração e/ou divulgação do IPCA por prazo superior a 10 (dez) dias contados da data esperada para sua apuração e/ou divulgação (“Evento de Ausência do IPCA”) ou, ainda, na hipótese de extinção ou inaplicabilidade por disposição legal ou determinação judicial, o IPCA deverá ser substituído pelo seu substituto legal ou, no caso de inexistir substituto legal para o IPCA, o Agente Fiduciário deverá, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias a contar da data do Evento de Ausência do IPCA ou do evento de extinção ou inaplicabilidade, conforme o caso, convocar Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série, na forma e nos prazos estipulados no artigo 124 da Lei das Sociedades por Ações e nesta Escritura de Emissão, conforme definida na Cláusula
9 abaixo, para os Debenturistas da Terceira Série definirem, de comum acordo com a Companhia, observada a regulamentação aplicável, o novo parâmetro a ser aplicado, o qual deverá refletir parâmetros utilizados em operações similares existentes à época (“Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série”). Até a deliberação desse parâmetro será utilizada, para o cálculo do valor de quaisquer obrigações pecuniárias previstas nessa Escritura de Emissão, a Projeção, a ser calculada nos termos da Cláusula 6.14.1.1, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades, tanto por parte da Companhia quanto pelos Debenturistas da Terceira Série, quando da divulgação posterior do IPCA.
6.14.1.3. Caso o IPCA venha a ser divulgado antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série, a referida Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série não será mais realizada, e o IPCA, a partir de sua divulgação, voltará a ser utilizado para o cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série desde o dia de sua indisponibilidade.
6.14.1.4. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série, na Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série, em primeira convocação, entre a Companhia e os Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação, e, em segunda convocação, entre a Companhia e os Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes e, caso tenham transcorridos 4 (quatro) anos a contar da Data de Emissão, conforme determina a Resolução CMN nº 4.476 (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), a Companhia deverá resgatar antecipadamente a totalidade das Debêntures da Terceira Série em circulação, sem multa ou prêmio de qualquer natureza, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas da Terceira Série, pelo seu Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração das Debêntures da Terceira Série (conforme definido abaixo) devida, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou data de pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Para cálculo da Remuneração das Debêntures da Terceira Série aplicável às Debêntures da Terceira Série a serem resgatadas e, consequentemente, canceladas, para cada dia do Período de Ausência do IPCA será utilizada a Projeção, a ser calculada nos termos da Cláusula 6.14.1.1 acima.
6.14.1.5. Caso não haja acordo sobre a Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série nos termos da Cláusula 6.14.1.4 acima e não tenham transcorridos 4 (quatro) anos a contar da Data de Emissão (ou prazo inferior que venha a ser autorizado pela legislação ou regulamentação aplicáveis), a Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série deverá ser indicada por uma instituição autorizada, assim definida como sendo uma instituição financeira que (i) tenha classificação de risco mínima, em escala nacional, igual ao rating soberano da República Federativa do Brasil, conferidas pela Standard & Poors, Fitch Ratings ou seu equivalente pela Moody’s, e (ii) declare não estar impedida ou em posição de conflito para efetuar tal indicação (“Instituição Autorizada”).
6.14.1.6. Para fins de definição da Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série na hipótese prevista na Cláusula 6.14.1.5 acima, a Emissora deverá indicar, na Assembleia Geral de Debenturistas, 3 (três) Instituições Autorizadas, cabendo, em primeira convocação, aos Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação, e, em segunda convocação, aos Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes, escolher 1 (uma) das Instituições Autorizadas para indicação da Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série.
6.14.1.7. Na hipótese de definição, conforme previsto nas Cláusulas 6.14.1.5 e
6.14.1.6 acima, da Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série, tal Taxa Substitutiva das Debêntures da Terceira Série passará a ser utilizada para o cálculo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série desde o dia de sua indisponibilidade, sendo certo que a Emissora se obriga a, transcorridos 4 (quatro) anos a contar da Data de Emissão, resgatar antecipada e imediatamente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do 4º (quarto) aniversário da Data de Emissão das Debêntures da Terceira Série, a totalidade das Debêntures da Terceira Série em circulação, sem multa ou prêmio de qualquer natureza, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Cláusula 6.14.1.4 acima.
6.14.2. Juros Remuneratórios
I. Juros Remuneratórios das Debêntures da Primeira Série. Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra-grupo”, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis,
calculadas e divulgadas diariamente pela CETIP, no informativo diário disponível em sua página na Internet (xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx) (“Taxa DI”), acrescida de sobretaxa de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis (“Sobretaxa das Debêntures da Primeira Série”, e, em conjunto com a Taxa DI, “Remuneração das Debêntures da Primeira Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Primeira Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração das Debêntures da Primeira Série será paga semestralmente, no dia 15 (quinze) dos meses de abril e outubro de cada ano, nas datas indicadas abaixo:
Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Primeira Série |
15 de abril de 2017 |
15 de outubro de 2017 |
15 de abril de 2018 |
15 de outubro de 2018 |
15 de abril de 2019 |
15 de outubro de 2019 |
II. Juros Remuneratórios das Debêntures da Segunda Série. Sobre o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série ou o saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada da Taxa DI, acrescida de sobretaxa de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis (“Sobretaxa das Debêntures da Segunda Série”, e, em conjunto com a Taxa DI, “Remuneração das Debêntures da Segunda Série”), calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento. Sem prejuízo dos
pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração das Debêntures da Segunda Série será paga semestralmente, no dia 15 (quinze) dos meses de abril e outubro de cada ano, nas datas indicadas abaixo:
Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série |
15 de abril de 2017 |
15 de outubro de 2017 |
15 de abril de 2018 |
15 de outubro de 2018 |
15 de abril de 2019 |
15 de outubro de 2019 |
15 de abril de 2020 |
15 de outubro de 2020 |
15 de abril de 2021 |
15 de outubro de 2021 |
III. Juros Remuneratórios das Debêntures da Terceira Série. Sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, incidirão juros remuneratórios correspondentes a 7,8164% (sete inteiros e oito mil, cento e sessenta e quatro décimos de milésimo por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis (“Remuneração das Debêntures da Terceira Série” e, em conjunto com a Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a Remuneração das Debêntures da Segunda Série, “Remuneração”). Sem prejuízo dos pagamentos em decorrência de resgate antecipado das Debêntures e/ou de vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, nos termos previstos nesta Escritura de Emissão, a Remuneração das Debêntures da Terceira Série será incidente sobre o Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série ou sobre o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado
das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, a partir da Data de Integralização ou da data de pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, e pagos no dia 15 (quinze) de outubro de cada ano, nas datas indicadas abaixo:
Data de Pagamento da Remuneração das Debêntures da Terceira Série |
15 de outubro de 2017 |
15 de outubro de 2018 |
15 de outubro de 2019 |
15 de outubro de 2020 |
15 de outubro de 2021 |
15 de outubro de 2022 |
IV. Acréscimo na Remuneração. Se, por qualquer motivo, durante todo o prazo das Debêntures, em relação aos lucros apurados a partir do exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2016, a Companhia realizar a distribuição de dividendos, juros sobre capital próprio e/ou qualquer outra forma de distribuição de proventos aos acionistas, que exceda o pagamento do dividendo obrigatório previsto no artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações, quando o Índice Financeiro Combinado (conforme mencionado abaixo) constante da Cláusula 6.26.2, inciso (xxvii), alínea (a) abaixo estiver igual ou superior a 2,5 (dois inteiros e cinquenta centésimos) vezes (“Distribuição Desincentivada”), então a Remuneração das Debêntures será automaticamente acrescida nominalmente em 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculados de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, a partir, inclusive, do período de capitalização de juros imediatamente subsequente à respectiva distribuição (“Step-Up”), devendo, neste caso, ser realizado aditamento à Escritura de Emissão, sem necessidade de nova aprovação societária pela Companhia ou de Assembleia Geral de Debenturistas, para fazer constar a nova remuneração. Fica certo e ajustado que o Step-Up será aplicado uma única vez durante o prazo das Debêntures, exclusivamente na primeira Distribuição Desincentivada, independentemente de haver ou não novas Distribuições Desincentivadas posteriores.
V. Forma de Cálculo da Remuneração das Debêntures da Primeira Série e da Remuneração das Debêntures da Segunda Série. A Remuneração das Debêntures da Primeira Série e a Remuneração das Debêntures da Segunda Série serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
J = Vne x (FatorJuros – 1)
Sendo que:
J = valor da Remuneração das Debêntures da Primeira Série ou da Remuneração das Debêntures da Segunda Série devida em cada data de pagamento de tal remuneração, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vne = o Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série ou o Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = fator de juros composto pelo parâmetro de flutuação acrescido de spread (Sobretaxa das Debêntures da Primeira Série ou Sobretaxa das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorJuros
= FatorDI
× FatorSprea d
Sendo que:
Fator DI = produtório das Taxas DI, desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Primeira Série ou de pagamento da Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, inclusive, até a data de cálculo, exclusive, calculado com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
Sendo que:
nDI = número total de Taxas DI, consideradas na apuração do produtório, sendo “nDI” um número inteiro;
k = número de ordem das Taxas DI, variando de “1” até “nDI”;
TDIk = Taxa DI, de ordem “k”, expressa ao dia, calculada com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento, apurada da seguinte forma:
Sendo que:
TDIk
= DIk
100
1
+ 1252 − 1
DIk = Taxa DI, de ordem “k”, divulgada pela CETIP, utilizada com 2 (duas) casas decimais;
FatorSpread = Fator de “Spread” (Sobretaxa das Debêntures da Primeira Série ou Sobretaxa das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso), calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorSpread = spread
n
+ 1 252
Sendo que:
100
spread = Sobretaxa das Debêntures da Primeira Série ou Sobretaxa das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, conforme definida no Procedimento de Bookbuilding, informada com 4 (quatro) casas decimais; e
n = número de dias úteis entre a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Primeira Série ou de Remuneração das Debêntures da Segunda Série imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
Observações:
A Taxa DI deverá ser utilizada considerando idêntico número de casas decimais divulgado pela CETIP.
O fator resultante da expressão (1 + TDIk) é considerado com 16 (dezesseis) casas decimais, sem arredondamento.
Efetua-se o produtório dos fatores (1 + TDIk), sendo que a cada fator acumulado, trunca-se o resultado com 16 (dezesseis) casas decimais, aplicando-se o próximo fator diário, e assim por diante até o último considerado.
Estando os fatores acumulados, considera-se o fator resultante “Fator DI” com 8 (oito) casas decimais, com arredondamento.
O fator resultante da expressão (FatorDI x FatorSpread) deve ser considerado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento.
VI. Forma de Cálculo da Remuneração das Debêntures da Terceira Série. A Remuneração das Debêntures da Terceira Série será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
J = {Vna x [FatorJuros-1]}
Sendo que:
J = valor da Remuneração das Debêntures da Terceira Série devida em cada data de pagamento de tal remuneração, calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
Vna = Valor Nominal Unitário Atualizado ou saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, informado/calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento;
FatorJuros = fator de juros composto pela Remuneração das Debêntures da Terceira Série, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento, apurado da seguinte forma:
FatorSpread = spread
n
+ 1 252
100
Sendo que:
spread = Remuneração das Debêntures da Terceira Série; e
n = número de dias úteis entre a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração das Debêntures da Terceira Série imediatamente anterior, conforme o caso, e a data de cálculo, sendo “n” um número inteiro.
6.14.2.1. Observado o disposto na Cláusula 6.14.2.2 abaixo, se, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, a Taxa DI não estiver disponível, será utilizado, em sua substituição, a última Taxa DI divulgada oficialmente até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, multas ou penalidades entre a Companhia e/ou os Debenturistas, quando da divulgação posterior da Taxa DI.
6.14.2.2. Na hipótese de extinção, limitação e/ou não divulgação da Taxa DI por mais de 10 (dez) dias consecutivos após a data esperada para sua apuração e/ou divulgação, ou no caso de impossibilidade de aplicação da Taxa DI às Debêntures por proibição legal ou judicial (“Evento de Ausência da Taxa DI”), a Taxa DI deverá ser substituída pelo substituto determinado judicial ou legalmente para tanto, conforme aplicável. No caso de não haver o substituto judicial ou legal da Taxa DI, o Agente Fiduciário deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do Evento de Ausência da Taxa DI, convocar Assembleia Geral de Debenturistas da Primeira Série e da Segunda Série para deliberar, em comum acordo com a Companhia e observada a regulamentação aplicável, sobre o novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série a ser aplicado, que deverá ser aquele que melhor reflita as condições do mercado vigentes à época. Até a deliberação desse novo parâmetro de remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, a última Taxa DI divulgada oficialmente, não sendo devidas quaisquer compensações entre a Companhia e/ou os Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série quando da deliberação do novo parâmetro de remuneração para as Debêntures. Caso a Taxa DI volte a ser divulgada antes da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, referida Assembleia Geral de Debenturistas não será realizada, e a Taxa DI, a partir da data de sua divulgação, passará a ser novamente utilizada para o cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda
Série previstas nesta Escritura de Emissão. Caso, na Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima, não haja acordo sobre a nova remuneração das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série entre a Companhia e Debenturistas da Primeira Série e os Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, em primeira ou segunda convocação, a Companhia se obriga, desde já, a resgatar a totalidade das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, com seu consequente cancelamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da Assembleia Geral de Debenturistas prevista acima ou na Data de Vencimento, o que ocorrer primeiro, pelo Valor Nominal Unitário ou saldo do Valor Nominal Unitário das Debêntures em circulação, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração devida, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, caso em que, quando do cálculo de quaisquer obrigações pecuniárias relativas às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série previstas nesta Escritura de Emissão, será utilizado, para apuração da Taxa DI, o percentual correspondente à última Taxa DI divulgada oficialmente.
6.14.2.3. A Fiadora, desde já, concorda com o disposto nas Cláusulas 6.14.1.1 a 6.14.1.3 acima, bem como nas Cláusulas 6.14.2.1 a 6.14.2.2 acima, declarando que o ali disposto não importará em novação, conforme definida e regulada nos termos do artigo 360 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”), mantendo-se a Fiança (conforme definido abaixo) válida e em pleno vigor, inclusive no caso de acarretar obrigação à Companhia de resgatar as Debêntures, conforme acima previsto, ou no caso de inadimplemento, pela Companhia, de tal obrigação. A Fiadora, desde já, concorda e se obriga a firmar todos e quaisquer documentos necessários à efetivação do disposto acima, incluindo mas não se limitando ao aditamento à presente Escritura de Emissão.
6.15 Repactuação Programada. Não haverá repactuação programada das Debêntures.
6.16 Resgate Antecipado Facultativo Total.
A Companhia poderá, a seu exclusivo critério, desde que a Companhia esteja adimplente com suas obrigações nos termos dessa Escritura de Emissão, realizar
(i) em relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, a qualquer tempo, o resgate antecipado da totalidade de tais Debêntures (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série”), e (ii) em relação às Debêntures da Terceira Série, após transcorridos 4 (quatro) anos contados da Data de Emissão, o resgate antecipado da totalidade das Debêntures da Terceira Série (“Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Terceira Série”, sendo o Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Primeira Série e/ou das Debêntures da Segunda Série e o Resgate Antecipado Facultativo Total das Debêntures da Terceira Série, o “Resgate Antecipado Facultativo Total”, quando referidos coletivamente), observados o disposto na Resolução nº 4.476, de 11 de abril de 2016, do Conselho Monetário Nacional, bem como os termos e condições estabelecidos a seguir:
I. O Resgate Antecipado Facultativo Total deverá ser comunicado aos Debenturistas mediante publicação de comunicação dirigida, conforme seja o caso, aos seus respectivos Debenturistas, a ser amplamente divulgada nos termos da Cláusula 6.29 dessa Escritura de Emissão (“Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total”), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para realização do efetivo Resgate Antecipado Facultativo Total (“Data do Resgate Antecipado Facultativo Total”).
II. Por ocasião do Resgate Antecipado Facultativo Total, os Debenturistas farão jus ao pagamento do Valor Nominal Unitário, do Valor Nominal Unitário Atualizado, do saldo do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da respectiva remuneração nos termos dessa Escritura de Emissão, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total; e, ainda, de prêmio de resgate (“Prêmio de Resgate”) de:
(a) com relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, produto (1) do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, e (2) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao ano, pro rata temporis, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) Dias Úteis sobre o valor resgatado, considerando a quantidade de
Dias Úteis a transcorrer entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a Data de Vencimento das Debêntures da Primeira Série ou a Data de Vencimento das Debêntures da Segunda Série, conforme o caso, de acordo com a seguinte metodologia de cálculo:
DU
P = [(1 + i)252 − 1] x Vne
Sendo que:
P = Prêmio de Resgate, calculado com 8 casas decimais, sem arredondamento.
i = taxa do Prêmio de Resgate, equivalente a 0,70%.
DU = número de Dias Úteis entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total, inclusive, e a Data de Vencimento, exclusive.
Vne = Valor Nominal Unitário, ou saldo do Valor Nominal Unitário, conforme o caso, na data efetiva do Resgate Antecipado Facultativo Total.
(b) com relação às Debêntures da Terceira Série, calculado como a diferença, caso positiva, entre (i) o valor determinado conforme fórmula abaixo e (ii) o Valor Nominal Unitário Atualizado ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado das Debêntures da Terceira Série, conforme o caso, acrescido da respectiva Remuneração, desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total:
Que corresponde ao valor presente dos fluxos de caixa projetados das Debêntures da Terceira Série na Data do Resgate Antecipado Facultativo Total, utilizando-se como taxa de desconto, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis pro rata temporis, as taxas internas de retorno da NTN-B, conforme cotações indicativas divulgadas pela ANBIMA em sua página na Internet (xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx) apuradas pela média aritmética do fechamento do segundo, terceiro e quarto Dias Úteis imediatamente anteriores à Data do Resgate Antecipado Facultativo Total (a “Taxa NTN-B Antecipação”), observado que somente as parcelas de amortização e juros que venceriam após a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total deverão ser consideradas na apuração de tal valor presente.
Mais especificamente, tal valor presente deverá ser calculado conforme abaixo:
VNek = com relação a cada data de pagamento “k”, agendado mas ainda não realizado, das Debêntures da Terceira Série, valor nominal unitário da parcela de amortização de principal correspondente a tal data, acrescido da Remuneração, calculada nos termos desta Escritura de Emissão;
n = número total de pagamentos agendados e ainda não realizados das Debêntures da Terceira Série, sendo “n” um número inteiro;
FVPk = fator de valor presente apurado conforme fórmula a seguir, calculado com 9 (nove) casas decimais, com arredondamento;
FVPk = (1 + Taxa NTN-B Antecipação) (nk/252);
nk = número de Dias Úteis entre a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a data de vencimento programada de cada pagamento “k” vincenda;
CResgate = Fator da variação acumulada do IPCA calculado com 8 (oito) casas decimais, sem arredondamento, apurado desde a Data de Integralização até a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total.
III. Na Comunicação de Resgate Antecipado Facultativo Total deverá constar: (i) a Data do Resgate Antecipado Facultativo Total e a qual série se refere o Resgate Antecipado Facultativo Total; (ii) a estimativa do valor do Resgate Antecipado Facultativo Total, por série, calculada pela Emissora, se for o caso; e (iii) quaisquer outras informações necessárias à operacionalização do Resgate Antecipado Facultativo Total.
IV. O Resgate Antecipado Facultativo Total deverá ser realizado para todas as Debêntures da série a ser resgatada, não se admitindo o resgate parcial de nenhuma das séries. As Debêntures objeto do Resgate Antecipado Facultativo Total serão obrigatoriamente canceladas.
V. O Resgate Antecipado Facultativo Total ocorrerá, conforme o caso, de acordo com: (i) os procedimentos estabelecidos pela CETIP, para as Debêntures que estiverem depositadas eletronicamente na CETIP; (ii) os procedimentos estabelecidos pela BM&FBOVESPA, para as Debêntures custodiadas na BM&FBOVESPA; ou (iii) os procedimentos adotados pelo Banco Liquidante, para as Debêntures que não estiverem depositadas eletronicamente na CETIP ou na BM&FBOVESPA.
VI. A CETIP e a BM&FBOVESPA deverão ser notificadas pela Companhia sobre o Resgate Antecipado Facultativo Total com antecedência mínima de 2 (dois) Dias Úteis da Data do Resgate Antecipado Facultativo Total, por meio de envio de correspondência contendo o “de acordo” do Agente Fiduciário.
VII. O cálculo do valor do Resgate Antecipado Facultativo Total deverá ser realizado pela Companhia e informado ao Agente Fiduciário, em até 1 (um) Dia Útil antes da realização do respectivo Resgate Antecipado Facultativo Total.
6.17 Amortização Antecipada Facultativa. A Companhia não poderá, voluntariamente, realizar a amortização antecipada facultativa de quaisquer Debêntures.
6.18 Oferta Facultativa de Resgate Antecipado Parcial. Não será admitida a realização de oferta de resgate antecipado facultativo parcial das Debêntures.
6.19 Aquisição Facultativa. A qualquer tempo, em relação às Debêntures da Primeira Série e às Debêntures da Segunda Série, e após decorridos 2 (dois) anos contados da Data de Emissão, observado o disposto na Lei 12.431, em relação às Debêntures da Terceira Série, as Debêntures poderão ser adquiridas pela Companhia, no mercado secundário, a qualquer momento, condicionado ao aceite do respectivo Debenturista vendedor e observado o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações: (i) por valor igual ou inferior ao Valor Nominal
Unitário, ao Valor Nominal Unitário Atualizado, ao saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, devendo o fato constar do relatório da administração e das demonstrações financeiras da Emissora; ou (ii) por valor superior ao Valor Nominal Unitário, ao Valor Nominal Unitário Atualizado, ao saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, desde que observe as regras expedidas pela CVM. As Debêntures que venham a ser adquiridas nos termos desta cláusula poderão: (i) ser canceladas, observado o disposto nas regras expedidas pelo CMN e na regulamentação aplicável, conforme o caso, e, ainda, em relação às Debêntures da Terceira Série, o disposto na Lei 12.431; (ii) permanecer na tesouraria da Companhia; ou (iii) ser novamente colocadas no mercado. As Debêntures adquiridas pela Companhia para permanência em tesouraria nos termos desta Cláusula, se e quando recolocadas no mercado, farão jus à mesma Atualização Monetária e à mesma Remuneração das demais Debêntures da respectiva série. Na hipótese de cancelamento das Debêntures, esta Escritura de Emissão deverá ser aditada para refletir tal cancelamento.
6.20 Direito ao Recebimento dos Pagamentos. Farão jus ao recebimento de qualquer valor devido aos Debenturistas, na proporção da quantidade de Debêntures detida por cada Debenturista, nos termos desta Escritura de Emissão, aqueles que forem Debenturistas no encerramento do Dia Útil imediatamente anterior à respectiva data de pagamento.
6.21 Local de Pagamento. Os pagamentos referentes às Debêntures e a quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia, nos termos dessa Escritura de Emissão, serão realizados pela Companhia (i) no que se refere a pagamentos referentes à amortização do Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, ao saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, à Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, a Prêmio de Resgate e aos Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), e com relação às Debêntures que estejam custodiadas eletronicamente na CETIP, por meio da CETIP; (ii) no que se refere a pagamentos referentes à amortização do Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, ao saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, à Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, a Prêmio de Resgate e aos Encargos Moratórios, e com relação às Debêntures que estejam custodiadas na
BM&FBOVESPA, por meio da BM&FBOVESPA; ou (iii) nos demais casos, por meio do Escriturador, do Banco Liquidante ou na sede da Companhia, conforme o caso.
6.22 Prorrogação dos Prazos. Considerar-se-ão prorrogados os prazos referentes ao pagamento de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão até o 1º (primeiro) Dia Útil subsequente, se o seu vencimento coincidir com dia que não seja Dia Útil, não sendo devido qualquer acréscimo aos valores a serem pagos, ressalvados os casos cuja obrigação de pagamento (i) deva ser realizada por meio da CETIP, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com feriado declarado nacional, sábado ou domingo; ou
(ii) deva ser realizada por meio da BM&FBOVESPA, hipótese em que somente haverá prorrogação quando a data de pagamento coincidir com sábado, domingo, feriado nacional ou data em que, por qualquer motivo, não haja expediente na BM&FBOVESPA. Para os fins desta Escritura de Emissão, "Dia Útil" significa qualquer dia, exceção feita aos sábados, domingos ou feriados declarados nacionais.
6.23 Encargos Moratórios. Ocorrendo impontualidade no pagamento de qualquer valor devido pela Companhia aos Debenturistas nos termos desta Escritura de Emissão, adicionalmente ao pagamento da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sobre todos e quaisquer valores em atraso, incidirão, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e (ii) multa moratória de 2% (dois por cento) ("Encargos Moratórios").
6.24 Decadência dos Direitos aos Acréscimos. O não comparecimento do Debenturista para receber o valor correspondente a quaisquer obrigações pecuniárias nas datas previstas nesta Escritura de Emissão ou em qualquer comunicação realizada ou aviso publicado nos termos desta Escritura de Emissão não lhe dará o direito a qualquer acréscimo no período relativo ao atraso no recebimento, assegurados, todavia, os direitos adquiridos até a data do respectivo vencimento ou pagamento, no caso de impontualidade no pagamento.
6.25 Imunidade de Debenturistas. Ressalvado o tratamento tributário diferenciado previsto na Cláusula 6.25.1 e seguintes abaixo, caso qualquer Debenturista tenha imunidade ou isenção tributária, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, e à Companhia, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis anteriores à data prevista para recebimento de valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória da referida imunidade ou isenção tributária, sob pena de ter descontado de seus pagamentos os valores devidos nos termos da legislação tributária em vigor. Será de responsabilidade do Banco Liquidante ou do Escriturador, conforme o caso, a avaliação e validação da imunidade ou isenção tributária, podendo, inclusive, solicitar documentos adicionais para a comprovação de mencionada situação jurídica tributária. Dessa forma, enquanto pendente o processo de avaliação, não poderá ser imputada à Companhia, ao Banco Liquidante ou ao Escriturador qualquer responsabilidade pelo não pagamento no prazo estabelecido por meio da Escritura de Emissão.
6.25.1 As Debêntures da Terceira Série gozam do tratamento tributário previsto no artigo 2º da Lei 12.431.
6.25.2 Caso qualquer Debenturista da Terceira Série goze de algum tipo de imunidade ou isenção tributária, diferente daquelas previstas na Lei 12.431, este deverá encaminhar ao Banco Liquidante e ao Escriturador, conforme o caso, no prazo mínimo de 10 (dez) Dias Úteis de antecedência em relação à data prevista para recebimento de quaisquer valores relativos às Debêntures, documentação comprobatória dessa imunidade ou isenção tributária, que será avaliada pelo Banco Liquidante e poderá ser julgada apropriada pelo Banco Liquidante, sob pena de ter descontados dos seus rendimentos os valores devidos, nos termos da legislação tributária em vigor, da Lei 12.431 e da Cláusula 6.25 acima.
6.25.3 O Debenturista da Terceira Série que tenha apresentado documentação comprobatória de sua condição de imunidade ou isenção tributária, nos termos da Cláusula 6.25.2 acima, e que tiver essa condição alterada por disposição normativa, ou por deixar de atender as condições e requisitos porventura prescritos no dispositivo legal aplicável, ou ainda, tiver essa condição questionada por autoridade judicial, fiscal ou regulamentar competente, deverá comunicar esse fato, de forma detalhada e por escrito,
ao Banco Liquidante ou ao Escriturador, conforme o caso, bem como à Companhia, e prestar qualquer informação adicional em relação ao tema que lhe seja solicitada pelo Banco Liquidante, pelo Escriturador ou pela Companhia.
6.25.4 Caso a Companhia não utilize os recursos na forma prevista na Cláusula 4 acima, dando causa ao seu desenquadramento da Lei 12.431, esta será responsável pela multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Emissão não alocado no Projeto, observado os termos do artigo 2º parágrafos 5º, 6º e 7º da Lei 12.431, sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.26.2, inciso (xxiii) abaixo.
6.25.5 Sem prejuízo do disposto na Cláusula 6.25.4 acima, caso, a qualquer momento durante a vigência da presente Emissão e até a Data de Vencimento, as Debêntures da Terceira Série deixem de gozar do tratamento tributário previsto na Lei 12.431 ou haja qualquer retenção de tributos sobre os rendimentos das Debêntures da Terceira Série em razão do não atendimento, pela Companhia, dos requisitos estabelecidos na referida Lei 12.431, a Companhia desde já se obriga a arcar com todos os tributos que venham a ser devidos pelos Debenturistas da Terceira Série, bem como com qualquer multa a ser paga nos termos da Lei 12.431, de modo que a Companhia deverá acrescer a esses pagamentos valores adicionais suficientes para que os Debenturistas da Terceira Série recebam tais pagamentos como se os referidos valores não fossem incidentes, sendo certo que tais acréscimos deverão ser pagos fora do âmbito da CETIP e da BM&FBOVESPA, conforme o caso.
6.26 Vencimento Antecipado. Sujeito ao disposto nas Cláusulas 6.26.1 a 6.26.6 abaixo, o Agente Fiduciário deverá declarar antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e exigir o imediato pagamento, pela Companhia, do Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, saldo do Valor Nominal Unitário ou ao saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo, quando for o caso,
dos Encargos Moratórios, na ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nas Cláusulas 6.26.1 e 6.26.2 abaixo (cada evento, um "Evento de Inadimplemento").
6.26.1 Constituem Eventos de Inadimplemento que acarretam o vencimento antecipado automático das obrigações decorrentes das Debêntures, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.26.3 abaixo:
(i) mora ou inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação pecuniária relativa às Debêntures e/ou de quaisquer valores devidos aos Debenturistas previstos nesta Escritura de Emissão, na respectiva data de pagamento, não sanado no prazo de 2 (dois) Dias Úteis contado da data do respectivo inadimplemento;
(ii) declaração judicial de invalidade, ineficácia, nulidade ou inexequibilidade total ou parcial desta Escritura de Emissão e/ou seus aditamentos e/ou de quaisquer de suas disposições, incluindo, mas não se limitando à Fiança (conforme definido abaixo), por sentença arbitral ou decisão judicial não revertida no prazo de 10 (dez) Dias Úteis;
(iii) questionamento judicial, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer termos e condições desta Escritura de Emissão e/ou seus aditamentos;
(iv) cessão, promessa de cessão ou qualquer forma de transferência ou promessa de transferência a terceiros, no todo ou em parte, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de quaisquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão, exceto se previamente autorizado por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, em primeira ou segunda convocação, considerando, para fins desse cálculo, todas as séries em circulação;
(v) início dos procedimentos de liquidação, dissolução ou extinção da Companhia e/ou da Fiadora;
(vi) (a) decretação de falência da Companhia e/ou da Fiadora; (b) pedido de autofalência formulado pela Companhia e/ou pela Fiadora; (c) pedido de falência da Companhia e/ou da Fiadora formulado por terceiros, desde que não elidido no prazo legal; ou (d) pedido de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial da Companhia e/ou da Fiadora, apresentado pela Companhia e/ou Fiadora, independentemente do deferimento do respectivo pedido;
(vii) transformação da Companhia de sociedade por ações em outro tipo societário, nos termos dos artigos 220 a 222 da Lei das Sociedades por Ações;
(viii) redução de capital social da Companhia, exceto:
(a) se previamente autorizado em Assembleia Geral de Debenturistas, (1) em primeira convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação, ou (2) em segunda convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes, observado, nesse caso, o quórum de aprovação por Debenturistas previsto no artigo 174, §3º, da Lei das Sociedades por Ações; ou
(b) para a absorção de prejuízos;
(ix) inadimplemento, pela Companhia e/ou pela Fiadora de qualquer Obrigação Financeira (conforme definido abaixo) em valor, individual ou agregado, igual
ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, ou seu equivalente em outras moedas, não sanado ou não repactuado no prazo previsto no respectivo contrato ou instrumento;
(x) vencimento antecipado de qualquer Obrigação Financeira (conforme definido abaixo) da Companhia e/ou da Fiadora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, ou seu equivalente em outras moedas;
(xi) rescisão, término, antecipado ou não, extinção, perda, encampação, caducidade, revogação, anulação ou transferência, total ou parcial, do "Contrato de Arrendamento", celebrado em 13 de abril de 1998, entre a Companhia e APPA- Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, e seus aditamentos ("Contrato de Arrendamento"); e
(xii) demais hipóteses de vencimento antecipado previstas em lei, especialmente as previstas nos artigos 333 e 1.425 do Código Civil, conforme aplicáveis.
6.26.2 Constituem Eventos de Inadimplemento que podem acarretar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, aplicando-se o disposto na Cláusula 6.26.4 a 6.26.6 abaixo, quaisquer dos eventos previstos em lei e/ou qualquer dos seguintes Eventos de Inadimplemento:
(i) descumprimento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer obrigação não pecuniária prevista nesta Escritura de Emissão, não sanada no prazo de 10 (dez) dias contados da data de recebimento de notificação do Agente Fiduciário nesse sentido;
(ii) alteração do objeto social da Companhia, conforme disposto em seu estatuto social vigente na Data de Emissão, ressalvadas as alterações que não resultem na alteração das atividades principais da Companhia e/ou que não inviabilizem a implementação do Projeto;
(iii) a Companhia deixar de ter, ou ter seu registro de emissor de valores mobiliários suspenso perante a CVM;
(iv) verificação de que quaisquer das declarações e garantias prestadas pela Companhia e/ou pela Fiadora nesta Escritura de Emissão, nos momentos indicados na Cláusula 10.1 abaixo, foi falsa, incorreta ou enganosa;
(v) descumprimento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer decisão ou sentença administrativa, não passível de recurso judicial, decisão arbitral ou processo semelhante, ou decisão ou sentença judicial condenatória em segunda instância, não passível de recurso judicial com efeito suspensivo, contra a Companhia e/ou a Fiadora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, ou seu equivalente em outras moedas;
(vi) cessão, venda, alienação e/ou qualquer forma de transferência a terceiros ou promessa de transferência a terceiros pela Companhia e/ou pela Fiadora, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa e/ou de quaisquer bens ou ativos da Companhia e/ou da Fiadora, exceto por cessão, venda, alienação e/ou transferência de bem(ns) ou ativo(s) em valor, individual ou agregado, igual ou inferior a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, ou seu equivalente em outras moedas;
(vii) constituição de qualquer Ônus (conforme definido abaixo) sobre bem(ns), ativo(s) e/ou direitos da Companhia e/ou da Fiadora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM ou seu equivalente em outras moedas, exceto (1) caso os Debenturistas recebam garantia da mesma modalidade, de modo a ficarem pari passu com tal novo empréstimo ou financiamento; (2) por Ônus existentes na Data de Emissão; (3) por Ônus constituídos em decorrência de repactuações, totais ou parciais, de dívidas existentes na Data de Emissão,
desde que o Ônus seja constituído exclusivamente sobre, e até o limite do ativo que garante a dívida repactuada; (4) no âmbito de novo(s) empréstimo(s) ou financiamento(s) admitidos nos termos da Cláusula 6.26.2, inciso (xx), subitem (b) abaixo; (5) no âmbito de processos administrativos ou judiciais; (6) em decorrência de exigência da autoridade governamental em concorrências públicas (performance bonds), até os limites e prazos estabelecidos nos documentos relativos à respectiva concorrência; e (7) para financiar a aquisição, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de qualquer ativo, desde que o Ônus seja constituído exclusivamente sobre, e até o limite do ativo adquirido;
(viii) desapropriação, confisco ou qualquer outro ato de qualquer entidade ou autoridade governamental de qualquer jurisdição que resulte na efetiva perda, pela Companhia e/ou pela Fiadora, da propriedade e/ou da posse direta ou indireta da totalidade ou de parte substancial de seus bens ou ativos, mediante a imissão da posse pela respectiva autoridade governamental;
(ix) não obtenção ou renovação, cancelamento, revogação, intervenção, suspensão ou extinção das autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças (incluindo ambientais) que possam causar um Efeito Adverso Relevante e que não sejam sanados no período de 15 (quinze) dias;
(x) alteração substancial em qualquer concessão ou arrendamento de titularidade da TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A., que afete, de forma adversa e comprovada, a capacidade de pagamento, pela Companhia, das Debêntures;
(xi) descumprimento, pela Companhia, não sanado ou revertido dentro do respectivo prazo de cura, de obrigações estabelecidas no Contrato de Arrendamento, que possa causar um Efeito Adverso Relevante;
(xii) alteração do Contrato de Arrendamento que possa causar um Efeito Adverso Relevante nas atividades, negócios e operações da Companhia;
(xiii) condenação relevante, na esfera administrativa ou judicial, não passível de recurso com efeitos suspensivos, pela Companhia e/ou pela Fiadora, conforme aplicável, por violação a quaisquer dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, conforme eventualmente alteradas de tempos em tempos;
(xiv) descumprimento por parte da Companhia e/ou da Fiadora, durante a vigência das Debêntures: (a) da legislação e da regulamentação ambiental aplicável ao Projeto que possa prejudicar o desenvolvimento deste; e (b) da legislação trabalhista, relativa à saúde e segurança ocupacional no que se refere ao incentivo à prostituição ou à utilização de mão-de-obra infantil ou em condições análogas à escravidão, nesse último caso, com a respectiva inclusão no Cadastro de Empregadores previsto na Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego;
(xv) descumprimento pela Companhia e/ou pela Fiadora da Legislação Socioambiental (conforme definido abaixo) que cause um Efeito Adverso Relevante;
(xvi) condenação, em decisão não passível de recurso com efeitos suspensivos, em processos administrativos ou judiciais relacionados a atos da Companhia e/ou da Fiadora, que sejam contrários a toda e qualquer lei que trata de corrupção, crimes contra a ordem econômica ou tributária, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, o Mercado de Capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, incluindo, sem limitação, atos ilícitos que possam ensejar responsabilidade administrativa, civil ou criminal nos termos das, mas não limitadas à Lei nº 6.385, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme eventualmente alteradas de tempos em tempos, bem como, conforme aplicável, o U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e o UK Bribery Act (em conjunto, as “Leis Anticorrupção”);
(xvii) celebração de contratos de concessão de mútuo, concessão de empréstimo ou concessão de financiamentos, pela Companhia e/ou pela Fiadora, salvo
se (a) entre a Companhia e a TCP Log S.A. e entre subsidiárias, atuais e/ou futuras, da TCP Participações S.A., desde que tais subsidiárias passem a garantir a Emissão como Fiadoras; e (b) concessão de mútuo pela Companhia para a TCP Participações S.A. em valor, individual ou agregado, inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ano, ou seu equivalente em outras moedas;
(xviii) protesto legítimo de títulos e/ou a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central contra a Companhia e/ou contra a Fiadora, em valor, individual ou agregado, igual ou superior a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, ou seu equivalente em outras moedas, exceto se, dentro de 30 (trinta) dias, tiver sido comprovado ao Agente Fiduciário que o(s) protesto(s) foi(ram) (a) cancelado(s) ou suspenso(s); ou (b) comprovadamente garantido(s) por garantia(s) aceita(s) em juízo;
(xix) não manutenção, durante toda a existência das Debêntures, do Caixa Mínimo Livre (conforme definido abaixo);
(xx) captação de novo(s) empréstimo(s) ou financiamento(s) pela Companhia e/ou pela Fiadora, que tenha(m) prioridade (preferência) no recebimento de quaisquer recursos em relação às Debêntures, excetuando-se: (a) novo(s) empréstimo(s) ou financiamento(s) com garantias de qualquer modalidade, desde que os Debenturistas recebam garantia da mesma modalidade, de modo a ficarem pari passu com tal novo empréstimo ou financiamento, limitada à proporção entre o montante bruto total de tal novo empréstimo e/ou financiamento versus o montante efetivamente garantido pela(s) garantia(s) prestadas no âmbito de tal novo empréstimo e/ou financiamento (“Nível de Colaterização”), sendo certo que, no caso de não apuração e utilização, no âmbito de tal novo empréstimo e/ou financiamento, do Nível de Colaterização, então o(s) respectivo(s) bem(ns) dado(s) em tal(is) garantia(s) deverá(ão) ser, integralmente e sem quaisquer restrições ou prioridade (preferência), também oferecido(s) em garantia, de forma compartilhada, aos Debenturistas; ou (b) empréstimos ou financiamentos em qualquer modalidade, inclusive por meio de operações de repasse, que tenham como finalidade investimentos em ativos operacionais da Companhia e/ou da
Fiadora obtidos junto ao BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (“BNDES”), BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (“BRDE”) ou outros bancos de fomento da mesma natureza do BNDES e BRDE;
(xxi) captação de novas dívidas que tenham como destinação de recursos o pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e/ou qualquer forma de distribuição aos acionistas;
(xxii) não utilização, pela Companhia, dos recursos líquidos obtidos com a Emissão nos termos da Cláusula 4 acima;
(xxiii) cisão, fusão, incorporação, incorporação de ações e/ou qualquer outra forma de reorganização societária da Companhia ou da Fiadora, exceto se entre a TCP Log S.A. e a Companhia, ou se previamente autorizado em Assembleia Geral de Debenturistas: (a) em primeira convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação; ou (b) em segunda convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série titulares de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes;
(xxiv) Transferência do Controle (conforme abaixo definido) da Companhia ou da Fiadora, exceto:
(a) em caso de oferta pública inicial de distribuição de ações de emissão da Companhia; ou
(b) se previamente autorizado em Assembleia Geral de Debenturistas: (i) em primeira convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no
mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação; ou (ii) em segunda convocação, por Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série titulares de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes.
Para os fins dessa Cláusula, o termo “Transferência de Controle” significa: qualquer operação societária, incluindo aquisição de participação acionária, em que (i) algum acionista ou grupo de acionistas, atual ou futuro, que não inclua sociedades controladas direta e/ou indiretamente por fundos geridos pela Advent International Corporation (“Advent”) e, no caso de mais de um acionista, sejam vinculados por Acordo de Voto (conforme definido abaixo) (“Grupo de Acionistas Terceiros”), venha a deter, direta ou indiretamente, 50% (cinquenta por cento) mais uma das ações de emissão da Companhia ou da Fiadora; (ii) algum acionista ou Grupo de Acionistas Terceiros venha a deter, direta ou indiretamente, mais ações de emissão da Companhia, da Fiadora, ou de seus sucessores, bem como de outras sociedades que, em observância às disposições constantes dessa Escritura de Xxxxxxx, venham dela fazer parte, que a Advent; (iii) algum acionista ou Grupo de Acionistas Terceiros venha a indicar, direta ou indiretamente, mais membros do conselho de administração da Companhia, da Fiadora, ou de seus sucessores, bem como de outras sociedades que, em observância às disposições constantes dessa Escritura de Emissão, venham dela fazer parte, que a Advent; ou (iv) a Advent venha a deter, direta ou indiretamente, menos de 20% (vinte por cento) das ações de emissão da Companhia ou da Fiadora, ou de seus sucessores, bem como de outras sociedades que, em observância às disposições constantes dessa Escritura de Xxxxxxx, venham dela fazer parte.
Para os fins desta Cláusula, o termo “Acordo de Voto” significa qualquer acordo de acionistas que estabeleça que partes envolvidas no referido acordo, a qualquer tempo enquanto em vigor, buscarão orientar o voto nas deliberações referentes à Companhia ou à Fiadora, de modo a exercer o poder de controle;
(xxv) suspensão, total ou parcial, do Contrato de Arrendamento, que cause um Efeito Adverso Relevante (conforme definido abaixo) nas atividades, negócios e operações da Companhia;
(xxvi) declaração de intervenção, por Autoridade Governamental, no arrendamento objeto ou na titular do Contrato de Arrendamento ou em qualquer outra concessão, permissão, autorização ou arrendamento da Companhia e/ou, conforme aplicável, da Fiadora;
(xxvii) não observância, pela Companhia, de quaisquer dos índices financeiros abaixo (em conjunto, "Índices Financeiros Combinados"), a serem apurados pela Companhia trimestralmente, os quais serão objeto de procedimentos pré acordados com o Auditor Independente (conforme definido abaixo), bem como acompanhados pelo Agente Fiduciário no prazo de até 7 (sete) Dias Úteis contados da data do recebimento, pelo Agente Fiduciário, das informações a que se refere a Cláusula 7.1, inciso (ii), alíneas (a) e (b) abaixo, tendo por base as Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora (conforme definido abaixo), a partir, inclusive, do trimestre findo em 30 de setembro de 2016:
(a) índice financeiro decorrente do quociente da divisão da Dívida Líquida Combinada (conforme definido abaixo) pelo EBITDA Ajustado Combinado (conforme definido abaixo), que deverá ser (1) igual ou inferior a 3,5 (três inteiros e cinquenta centésimos) vezes, durante os trimestres relativos aos exercícios sociais a serem encerrados em 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018, ou (2) igual ou inferior a 3 (três) vezes, a partir do 1º (primeiro) trimestre, inclusive, do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 2019, ou seja, a partir de 31 de março de 2019, inclusive; e
(b) índice financeiro decorrente do quociente da divisão do EBITDA Ajustado Combinado pela Despesa Financeira Líquida Combinada (conforme definido abaixo), que deverá ser (1) igual ou superior a 1,5 (um inteiro e cinquenta centésimos) vezes, durante os trimestres relativos aos exercícios sociais a serem encerrados em 31 de dezembro de 2016 e 2017, (2) igual ou superior a 1,75 (um inteiro e
setenta e cinco centésimos) vezes, a partir do 1º (primeiro) trimestre, inclusive, do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 2018, ou seja, a partir de 31 de março de 2018, ou (3) igual ou superior a 2 (duas) vezes, a partir do 1º (primeiro) trimestre, inclusive, do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 2019, ou seja, a partir de 31 de março de 2019, inclusive.
6.26.3 Ocorrendo quaisquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 6.26.1 acima, as obrigações decorrentes das Debêntures tornar-se- ão automaticamente vencidas, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
6.26.4 Ocorrendo quaisquer dos Eventos de Inadimplemento previstos na Cláusula 6.26.2 acima, o Agente Fiduciário deverá, inclusive para fins do disposto nas Cláusulas 6.26.5 e 6.26.6 abaixo, convocar, no prazo máximo de 2 (dois) Dias Úteis contados da data em que constatar sua ocorrência, assembleia geral de Debenturistas, a se realizar no prazo mínimo previsto em lei.
6.26.5 Se, na referida assembleia geral de Debenturistas: (i) em primeira convocação, Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série representando 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série em circulação, decidirem por não considerar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures; ou (ii) em segunda convocação, Debenturistas da Primeira Série e Debenturistas da Segunda Série representando, em relação às suas respectivas séries, no mínimo, 2/3 (dois terços) das Debêntures da Primeira Série e das Debêntures da Segunda Série em circulação, juntamente com Debenturistas da Terceira Série titulares de 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures da Terceira Série presentes na referida assembleia, decidirem por não considerar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures; o Agente Fiduciário não deverá declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures. Caso contrário, ou
em caso de não instalação, em segunda convocação, da referida assembleia geral de Debenturistas, o Agente Fiduciário deverá, imediatamente, declarar o vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures.
6.26.6 Na ocorrência de qualquer vencimento antecipado das obrigações decorrentes das Debêntures, a Companhia se obriga a resgatar a totalidade das Debêntures em circulação, com o seu consequente cancelamento, mediante o pagamento do Valor Nominal Unitário, Valor Nominal Unitário Atualizado, do saldo do Valor Nominal Unitário ou do saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, acrescido da Remuneração, calculada pro rata temporis desde a Data de Integralização ou a data de pagamento de Remuneração imediatamente anterior, conforme o caso, até a data do efetivo pagamento, sem prejuízo do pagamento dos Encargos Moratórios, quando for o caso, e de quaisquer outros valores eventualmente devidos pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão, no prazo de até 1 (um) Dia Útil contados da data da declaração do vencimento antecipado, sob pena de, em não o fazendo, ficar obrigada, ainda, ao pagamento dos Encargos Moratórios. A CETIP e a BM&FBOVESPA deverão ser comunicadas, por meio de correspondência da Companhia com o de acordo do Agente Fiduciário, da ocorrência do vencimento antecipado, com pelo menos 2 (dois) Dias Úteis de antecedência.
6.26.7 Para os fins desta Escritura de Emissão:
(i) "Controladora" significa qualquer controladora (conforme definição de controle prevista no artigo 116 da Lei das Sociedades por Ações, incluindo fundos de investimento) da Companhia;
(ii) "Despesa Financeira Líquida Combinada" significa, com base nas Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora relativas aos quatro trimestres imediatamente anteriores, (a) o somatório, dos juros sobre dívidas financeiras, mútuos, títulos e valores mobiliários, deságio na cessão de direitos creditórios, variações monetárias e cambiais passivas, despesas relacionadas a hedge/derivativos, excluindo juros sobre capital próprio, menos (b) o somatório dos juros sobre aplicações financeiras, sobre empréstimos e mútuos ativos, variações monetárias e cambiais ativas e das
receitas relacionadas a hedge/derivativos. Fica certo e ajustado que variações do Contrato de Arrendamento não serão consideradas para fins dessa definição;
(iii) "Dívida Líquida Combinada" significa o valor da Dívida Combinada menos as disponibilidades em caixa, aplicações financeiras e ativos decorrentes de instrumentos financeiros – derivativos;
(iv) “Dívida Combinada” significa a soma dos empréstimos e financiamentos, bancários e de mercado de capitais, de curto e longo prazos, incluídos os títulos descontados com regresso, fianças e avais prestados em benefício de terceiros, arrendamento mercantil / leasing financeiro e os títulos de renda fixa, conversíveis ou não, frutos de emissão pública ou privada, nos mercados local ou internacional. Inclui também os passivos decorrentes de instrumentos financeiros – derivativos. Para fins de esclarecimento, as fianças prestadas no âmbito de dívidas já computadas nesta Cláusula 6.26 não serão consideradas no conceito de dívida, evitando dupla contagem.
(v) "EBITDA Ajustado Combinado" significa o lucro líquido relativo aos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração, deduzidas todas as receitas financeiras, acrescidas de todas as despesas financeiras, depreciações, amortizações, impostos de renda e contribuições sociais aplicáveis, e de despesas não recorrentes ou despesas com fato gerador anterior a julho de 2011 (desde que reembolsáveis), sendo certo que quaisquer pagamentos ou obrigações de pagar destes 12 (doze) meses relacionados ao Contrato de Arrendamento serão obrigatoriamente considerados como despesas operacionais independentemente de sua regra de contabilização nas Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora;
(vi) "Efeito Adverso Relevante" significa (a) um efeito adverso relevante na situação (financeira ou de outra natureza), nos negócios, nos bens, nos resultados operacionais e/ou nas perspectivas da Companhia e/ou da Fiadora que possa afetar a capacidade de pagamento da Companhia ou da Fiadora; e/ou (b) um efeito adverso relevante na capacidade da Companhia ou da Fiadora de cumprir qualquer de suas obrigações nos termos desta Escritura de Emissão;
(vii) "Obrigação Financeira" significa qualquer valor devido em decorrência de
(a) empréstimos, mútuos, financiamentos ou outras dívidas financeiras ou
obrigações onerosas, incluindo, sem limitação, debêntures, letras de câmbio, notas promissórias ou instrumentos similares, no Brasil ou no exterior;
(b) aquisições a pagar; (c) saldo líquido das operações ativas e passivas com derivativos em que a Companhia e/ou a Fiadora seja(m) parte(s) devedora(s); (d) cartas de crédito, avais, fianças, coobrigações e demais garantias prestadas em benefício de empresas não consolidadas nas Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora; e (e) obrigações decorrentes de resgate de ações e pagamento de dividendos declarados e não pagos, exceto, exclusivamente na hipótese de dividendos declarados e não pagos, nas hipóteses em que tal não pagamento seja legalmente admitido;
(viii) "Ônus" significa hipoteca, penhor, alienação fiduciária, cessão fiduciária, usufruto, fideicomisso, promessa de venda, opção de compra, direito de preferência, encargo, qualquer outro gravame ou ônus, arresto, sequestro ou penhora, judicial ou extrajudicial, voluntário ou involuntário, ou outro ato que tenha efeito prático similar a qualquer das expressões acima;
(ix) "Caixa Mínimo Livre" significa a manutenção de um caixa livre de no mínimo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a ser apurado trimestralmente, para a condução dos negócios da Companhia e para a efetivação dos investimentos e reinvestimentos previstos em seu Plano de Negócios;
6.27 Classificação de Risco. Observado o disposto na Cláusula 7.1, inciso (xxi) abaixo, a Companhia obriga-se a manter contratada, durante a vigência das Debêntures, pelo menos uma das seguintes agências de classificação de risco: Standard & Poor's, Fitch Ratings ou Moody's.
6.28 Formadores de Mercado. Nos termos dos Prospectos e do Contrato de Distribuição, a Companhia contratou determinadas instituições para atuarem como formadores de mercado no âmbito da Emissão, por meio da inclusão de ordens firmes de compra e de venda das Debêntures, em plataformas administradas pela CETIP e/ou BM&FBOVESPA, na forma e conforme as disposições da Instrução da CVM nº 384, de 17 de março de 2003, do Manual de Normas para Formador de Mercado editado pela CETIP, conforme atualizado, do Comunicado CETIP nº 111, de 6 de novembro de 2006, e do Comunicado CETIP nº 85, de 30 de julho de 2007, e do Ofício Circular nº 004/2012 - Regulamento para Credenciamento do Formador
de Mercado nos Mercados Administrados pela BM&FBOVESPA S.A., com a finalidade de fomentar a liquidez das Debêntures no mercado secundário (em conjunto, “Formadores de Mercado”), sendo certo que a Emissora arcará integralmente com os custos de sua contratação e manutenção.
6.29 Publicidade. Exceto pelo Aviso ao Mercado (conforme definido abaixo), que foi publicado no jornal “Valor Econômico” em 09 de setembro de 2016 e republicado em 19 de setembro de 2016 para inclusão dos Participantes Especiais, do rating atribuído pela Fitch Ratings e das informações sobre a Portaria, todos os atos e decisões, que decorram de obrigações da Companhia previstas na Lei das Sociedades por Ações e nessa Escritura de Emissão relativos às Debêntures deverão ser comunicados, na forma de aviso, no DOEPR e no jornal Gazeta Parnanguara, sempre imediatamente após a realização ou ocorrência do ato a ser divulgado, bem como divulgados na página da Companhia, dos Coordenadores, da CETIP, da BM&FBOVESPA e da CVM na rede mundial de computadores, devendo a Companhia comunicar o Agente Fiduciário, a CETIP e a BM&FBOVESPA a respeito de qualquer divulgação na data da sua realização. A Companhia poderá alterar o jornal acima por outro jornal de grande circulação e de edição nacional que seja adotado para suas publicações societárias, mediante comunicação por escrito ao Agente Fiduciário e a publicação, na forma de aviso, no jornal a ser substituído.
6.30 Garantia Fidejussória. A Fiadora, por este ato e na melhor forma de direito, presta fiança em favor dos Debenturistas, representados pelo Agente Fiduciário, em conformidade com o artigo 818 do Código Civil, obrigando-se solidariamente com a Companhia, em caráter irrevogável e irretratável, como fiadora e principal pagadora, da totalidade das obrigações pecuniárias, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pela Companhia nessa Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão ("Fiança"), incluídos: (i) o Valor Nominal Unitário, o Valor Nominal Unitário Atualizado, o saldo do Valor Nominal Unitário ou o saldo do Valor Nominal Unitário Atualizado, conforme o caso, a Remuneração das Debêntures previstas nessa Escritura de Emissão, o Prêmio de Resgate e, se for o caso, os Encargos Moratórios (conforme definido abaixo), bem como todos os tributos, despesas, indenizações e custos devidos pela Companhia com relação às Debêntures, inclusive os honorários do Agente Fiduciário e as despesas por este efetuadas; e (ii) eventuais custos necessários e comprovadamente incorridos pelo Agente Fiduciário ou pelos Debenturistas em decorrência de processos, procedimentos e outras medidas judiciais ou extrajudiciais necessários à
salvaguarda dos direitos relacionados a esta Escritura de Emissão ("Obrigações Garantidas").
6.30.1 Todo e qualquer pagamento realizado pela Fiadora em relação à Fiança ora prestada será efetuado livre e líquido, sem a dedução de quaisquer tributos, impostos, taxas, contribuições de qualquer natureza, encargos ou retenções, presentes ou futuros, bem como de quaisquer juros, multas ou demais exigibilidades fiscais, salvo se exigido pela legislação aplicável em vigor à época do pagamento.
6.30.2 O valor correspondente às Obrigações Garantidas deverá ser pago pela Fiadora em até 2 (dois) Dias Úteis (conforme definido abaixo) após recebimento de notificação por escrito formulada pelo Agente Xxxxxxxxxx ou pelos Debenturistas à Fiadora, independentemente de qualquer pretensão, ação, disputa ou reclamação que a Companhia venha a ter ou exercer em relação às suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão. Tal notificação deverá ser imediatamente emitida pelo Agente Fiduciário após a ocorrência de qualquer descumprimento de obrigação pecuniária pela Companhia. Quaisquer pagamentos devidos deverão ser realizados fora do âmbito da CETIP e/ou da BM&FBOVEPA, conforme o caso, e de acordo com instruções recebidas do Agente Fiduciário.
6.30.3 Fica facultado à Fiadora cumprir ou efetuar pagamento de obrigação inadimplida pela Companhia, independentemente do recebimento de notificação do Agente Fiduciário, inclusive, durante eventual prazo de cura estabelecido nessa Escritura de Emissão, hipótese em que o inadimplemento da Companhia será sanado pela Fiadora.
6.30.4 A Fiadora expressamente renuncia aos benefícios de ordem, direitos e faculdades de exoneração de qualquer natureza previstos nos artigos 333, parágrafo único, 366, 368, 827, 830, 834, 835, 837, 838 e 839 do Código Civil, e dos artigos 130 e 794 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, conforme alterada (“Código de Processo Civil”), responsabilizando-se solidariamente com a Companhia, pelo fiel, pontual e integral pagamento das Obrigações Garantidas.
6.30.5 Nenhuma objeção ou oposição da Companhia poderá, ainda, ser admitida ou invocada pela Fiadora com o fito de escusar-se do cumprimento de suas obrigações perante os Debenturistas.
6.30.6 A Fiadora sub-rogar-se-á nos direitos dos Debenturistas e do Agente Fiduciário caso venha a honrar, total ou parcialmente, a Fiança, observado o limite da parcela da dívida efetivamente honrada. Nessa hipótese, a Fiadora obriga-se a somente exigir tais valores da Companhia após os Debenturistas e o Agente Fiduciário terem recebido integralmente as Obrigações Garantidas.
6.30.7 A Fiadora declara e garante, conforme aplicável, que: (i) a prestação da Fiança foi devidamente autorizada por seus respectivos órgãos societários competentes; (ii) todas as autorizações necessárias para prestação da Fiança foram obtidas e se encontram em pleno vigor; e (iii) o prazo determinado para fins do artigo 835 do Código Civil será a data do pagamento e cumprimento integral de todas as obrigações previstas nos documentos da Oferta.
6.30.8 Fica desde já certo e ajustado que a inobservância, pelo Agente Fiduciário, dos prazos para execução da Fiança em favor dos Debenturistas não ensejará, sob hipótese nenhuma, perda de qualquer direito ou faculdade aqui previsto, podendo a Fiança ser excutida e exigida pelo Agente Fiduciário, ou pelos titulares das Debêntures, judicial ou extrajudicialmente, quantas vezes forem necessárias até a integral liquidação das Obrigações Garantidas.
6.30.9 A Fiança permanecerá válida e plenamente eficaz em caso de aditamentos, alterações e quaisquer outras modificações na Escritura de Emissão e nos demais documentos da Emissão.
7. Obrigações Adicionais da Companhia e da Fiadora
7.1 Durante a vigência das Debêntures, a Companhia está adicionalmente obrigada a:
(i) exclusivamente com relação à Companhia, disponibilizar em sua página na
Internet, na página da CVM na Internet e fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) na data em que ocorrer primeiro entre (1) o decurso de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social ou (2) a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras da Companhia, auditadas por uma das seguintes empresas de auditoria independente registrada na CVM: Ernst & Young Auditores Independentes S/S; KPMG Auditores Independentes; Deloitte Touche Tomatsu Auditores Independentes; ou PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes; ("Auditor Independente"), relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (BRGAAP) e com a Lei das Sociedades por Ações, bem como, no caso da Companhia, com as regras emitidas pela CVM ("Demonstrações Financeiras Anuais da Companhia");
(b) na data em que ocorrer primeiro entre (1) o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de término de cada trimestre de seu exercício social (exceto pelo último trimestre de seu exercício social) e
(2) a data da efetiva divulgação, cópia das informações contábeis intermediárias da Companhia objeto de revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, preparadas de acordo com a Lei das Sociedades por Ações e com as regras emitidas pela CVM ("Informações Financeiras Intermediárias Revisadas da Companhia”);
(d) nos mesmos prazos previstos para o envio dessas informações à CVM, cópia das informações periódicas e eventuais previstas na Instrução CVM 480;
(ii) exclusivamente com relação à Fiadora, fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) na data em que ocorrer primeiro entre (1) o decurso de 3 (três) meses contados da data de término de cada exercício social ou (2) a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras da Fiadora auditadas por Auditor Independente, relativas ao respectivo exercício social, preparadas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil (BRGAAP) ("Demonstrações Financeiras Anuais da Fiadora"); e
(b) na data em que ocorrer primeiro entre (1) o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de término de cada trimestre de seu exercício social (exceto pelo último trimestre de seu exercício social) e a data da efetiva divulgação, cópia das demonstrações financeiras intermediárias da Fiadora objeto de revisão limitada pelo Auditor Independente, relativas ao respectivo trimestre, elaboradas de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 21 (R1) – Demonstração Intermediária (“Demonstrações Contábeis Intermediárias da Fiadora”), sendo as Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora, as Informações Financeiras Intermediárias Revisadas da Companhia e as Demonstrações Contábeis Intermediárias da Fiadora, quando referidas indistintamente, "Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora");
(iii) fornecer ao Agente Fiduciário:
(a) nos mesmos prazos previstos nos itens (a) e (b) do tópico (i) acima, cópia do relatório contendo os procedimentos pré-acordados, à serem realizados pelo Auditor Independente, detalhando o cálculo e os procedimentos realizados para apuração dos Índices Financeiros Combinados. O cálculo dos Índices Financeiros Combinados terá como base as demonstrações financeiras auditadas ou as informações contábeis intermediárias revisadas da Companhia e da Fiadora, especificadas nos tópicos (i) e (ii) acima. Para fins do procedimento pré-acordado deverão ser consideradas eliminações de transações efetuadas entre a Companhia e a Fiadora, nos períodos acima especificados, quando aplicável;
(b) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I acima, alíneas (a) e (b), as rubricas, extraídas das Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora, necessárias ao acompanhamento dos Índices Financeiros Combinados, acompanhadas da demonstração do cálculo dos Índices Financeiros Combinados pela Companhia e revisado e confirmado pelo Auditor Independente, sob pena de impossibilidade de acompanhamento dos referidos Índices Financeiros pelo Agente Fiduciário, podendo este solicitar à Emissora todos os eventuais esclarecimentos adicionais que se façam necessários;
(c) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados das datas a que se refere o inciso I, alíneas (a) e (b) acima, declaração firmada por representantes legais da Companhia, na forma de seu estatuto social, incluindo: (1) que permanecem válidas as disposições contidas na Escritura de Emissão; (2) não ocorrência de qualquer Evento de Inadimplemento e inexistência de descumprimento de quaisquer obrigações da Companhia constantes dessa Escritura de Xxxxxxx perante os Debenturistas e o Agente Xxxxxxxxxx; (3) que seus bens e ativos foram mantidos devidamente segurados, nos termos da Cláusula 7.1, inciso (xvi), e da Cláusula 7.2, inciso (viii); e
(4) que não foram praticados atos em desacordo com o estatuto social da Companhia, podendo o Agente Fiduciário solicitar à Companhia e/ou ao Auditor Independente todos os eventuais esclarecimentos que se façam necessários;
(d) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data em que forem realizados, avisos aos Debenturistas;
(e) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data de ocorrência, informações a respeito da ocorrência (1) de qualquer inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (2) de qualquer Evento de Inadimplemento;
(f) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data de recebimento, envio de cópia de qualquer correspondência ou notificação, judicial ou extrajudicial, recebida pela Companhia, relacionada (1) a qualquer inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação prevista nesta Escritura de Emissão; e/ou (2) a um Evento de Inadimplemento, com valor mínimo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), atualizados anualmente, a partir da Data de Emissão, pela variação positiva do IGPM, ou seu equivalente em outras moedas;
(g) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados da data de ciência, informações a respeito da ocorrência de qualquer evento ou situação que possa causar um Efeito Adverso Relevante, incluindo, mas não se limitando a qualquer alteração nas condições financeiras, econômicas, comerciais, operacionais, regulatórias ou societárias ou nos negócios da Companhia e/ou da Fiadora, bem como quaisquer eventos ou situações, inclusive ações judiciais, procedimentos administrativos ou arbitrais, que: (1) possam afetar negativamente, impossibilitar ou dificultar o cumprimento, pela Companhia e/ou pela Fiadora, de suas obrigações decorrentes dessa Escritura de Emissão e das Debêntures; (2) possam vir a comprometer de maneira relevante o Projeto; ou (3) façam com que as Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora não mais reflitam a real condição financeira da Companhia;
(h) no prazo de até 2 (dois) Dias Úteis contados da data da sua citação, informações a respeito da instauração de qualquer processo administrativo ou judicial que possa resultar no desenquadramento do Projeto como prioritário, nos termos da Lei 12.431;
(i) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da sua realização, qualquer alteração de prazo, de valor ou de qualquer outro aspecto relevante do Projeto que possa afetar negativamente a solvência da Companhia, do Projeto ou da Emissão, ou ainda, causar à Companhia e/ou à Fiadora, ao Projeto ou à Emissão, um Efeito Adverso Relevante;
(j) no prazo de até 3 (três) Dias Úteis contados do respectivo recebimento, informações a respeito: em qualquer hipótese, desde que cause um Efeito Adverso Relevante: (1) de autuações relativas a dano ambiental que envolva, direta ou indireta, a Companhia e/ou a Fiadora; bem com (2) de quaisquer autuações pelos órgãos governamentais, de caráter fiscal, ambiental (e socioambiental), trabalhista relativa a saúde e segurança ocupacional, regulatório, de defesa da concorrência, anticorrupção entre outros, em relação à Companhia, à Fiadora e/ou ao Projeto, impondo sanções ou penalidades;
(k) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data do respectivo arquivamento e registro, conforme o caso, (1) 1 (uma) via original dessa Escritura de Emissão e de seus aditamentos, devidamente registrada nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e (2)
1 (uma) via original dessa Escritura de Xxxxxxx e de seus aditamentos devidamente arquivados na JUCEPAR, ou cópia eletrônica (PDF) da referida Escritura de Xxxxxxx e de seus eventuais aditamentos, com a devida chancela digital da JUCEPAR que comprove o efetivo registro, conforme aplicável;
(l) no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data de veiculação, cópia do relatório de reavaliação anual da agência classificadora de risco das Debêntures, contratada na forma do inciso (xxi) abaixo;
(m) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre, envio de declaração assinada pelos representantes legais da Companhia confirmando a utilização dos recursos líquidos obtidos com a Emissão, nos termos da Cláusula 4 acima;
(n) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento da respectiva solicitação, informações e/ou documentos adicionais que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, desde que tais informações e/ou documentos (i) passem a ser necessários para a
defesa de interesse dos Debenturistas e estejam relacionados às obrigações pecuniárias e não pecuniárias da Fiadora e/ou da Companhia no âmbito da Emissão; e/ou (ii) não estejam sujeitos a obrigações de confidencialidade; e
(o) no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data da respectiva celebração, (1) cópia eletrônica (PDF) do protocolo de apresentação dessa Escritura de Emissão e de seus aditamentos perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, e (2) cópia eletrônica (PDF) do protocolo de apresentação dessa Escritura de Emissão e de seus aditamentos perante a JUCEPAR;
(iv) manter atualizado o registro de emissor de valores mobiliários da Companhia perante a CVM;
(v) proceder à adequada publicidade dos dados econômico-financeiros, nos termos exigidos pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação da CVM, incluindo mas não se limitando a publicação das Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora;
(vi) cumprir com todas as obrigações aplicáveis perante a CVM, ANBIMA, CETIP e BM&FBOVESPA, incluindo mas não se limitando ao envio de documentos para prestação de informações que lhes forem solicitadas pelos referidos entes, na forma da lei e regulamentação aplicáveis;
(viii) manter a contabilidade atualizada e efetuar os respectivos registros de acordo com os princípios contábeis geralmente aceitos no Brasil, que lhe sejam aplicáveis, e de acordo com as regras emitidas pela CVM;
(viii) manter em adequado funcionamento órgão para atender, de forma eficiente, aos Debenturistas;
(ix) manter atualizados e em ordem os livros e registros societários da Companhia;
(x) não divulgar ao público informações referentes à Companhia, à Emissão ou às Debêntures em desacordo com a regulamentação aplicável, incluindo, mas não se limitando, ao disposto no artigo 48 da Instrução CVM 400;
(xi) guardar, por 5 (cinco) anos, à disposição da CVM, toda a documentação relativa à Oferta e à Emissão;
(xiii) assegurar a veracidade, consistência, qualidade e suficiência das informações prestadas aos Debenturistas e ao mercado por ocasião da Oferta e da Emissão;
(xiii) não praticar ato em desacordo com seu estatuto social ou essa Escritura de Emissão, ou outro instrumento relacionado à Emissão;
(xiv) manter em vigor todos os contratos e demais acordos que representem condição fundamental para a consecução do seu objeto social e para o seu funcionamento regular;
(xv) cumprir, e fazer com que a Fiadora cumpra, as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades (incluindo políticas ambientais), exceto por aqueles questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial;
(xvi) manter, e fazer com que a Fiadora mantenha, desde que indispensáveis para as atividades e operações da Companhia, sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças (incluindo ambientais);
(xvii) manter, e fazer com que a Fiadora mantenha, seguro adequado para seus bens e ativos relevantes, nos termos do Contrato de Arrendamento e da lei e regulamentação aplicáveis;
(xviii) permitir, e fazer com que a Fiadora permita, a inspeção do Projeto e/ou do Terminal de Contêineres de Paranaguá por parte de representantes do Agente Xxxxxxxxxx, inclusive por terceiros contratados especificamente para este fim, com a aprovação prévia dos Debenturistas, observados os procedimentos e os prazos a serem definidos de comum acordo entre a Companhia e o Agente Fiduciário, conforme deliberação em sede de assembleia geral de Debenturistas;
(xix) manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as autorizações necessárias à celebração desta Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas;
(xx) manter, durante toda a vigência das Debêntures, recursos suficientes para configurar o Caixa Livre Mínimo, para fins de condução dos negócios e efetivação dos investimentos e reinvestimentos previstos no Plano de Negócios da Companhia;
(xxi) contratar e manter contratados, às suas expensas, os prestadores de serviços inerentes às obrigações previstas nessa Escritura de Emissão, incluindo o Agente Fiduciário, o formador de mercado, o Escriturador, o Banco Liquidante, o Auditor Independente, a(s) agência(s) de classificação de risco, os sistemas de distribuição das Debêntures no mercado primário (MDA e DDA) e os sistemas de negociação das Debêntures no mercado secundário (CETIP21 e PUMA);
(xxii) contratar e manter contratada, às suas expensas, pelo menos uma agência de classificação de risco, nos termos da Cláusula 6.27 acima, devendo, ainda, com relação a pelo menos uma agência de classificação de risco,
(a) atualizar a classificação de risco (rating) das Debêntures, no mínimo, anualmente, contado da data do respectivo relatório, até a Data de Vencimento; (b) divulgar ou permitir que a agência de classificação de risco divulgue amplamente ao mercado os relatórios com as súmulas das classificações de risco; e (c) comunicar, na mesma data, ao Agente Fiduciário qualquer alteração e o início de qualquer processo de revisão da
classificação de risco; observado que, caso a agência de classificação de risco cesse suas atividades no Brasil, tenha seu registro ou reconhecimento, perante a CVM, para atuação como agência de classificação de risco, cancelado, ou, por qualquer motivo, esteja ou seja impedida de emitir a classificação de risco das Debêntures, a Companhia deverá (1) contratar outra agência de classificação de risco sem necessidade de aprovação dos Debenturistas, bastando notificar o Agente Fiduciário, desde que tal agência de classificação de risco seja a Standard & Poor's, a Fitch Ratings ou a Moody's; ou (2) caso a nova agência de classificação de risco não esteja entre as indicadas no item (1) acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que tomar conhecimento do evento, notificar o Agente Fiduciário e convocar assembleia geral de Debenturistas para que estes definam a agência de classificação de risco substituta, hipótese em que a Cláusula 6.27 será ajustada por meio de aditamento a esta Escritura;
(xxiii) realizar o recolhimento de todos os tributos que incidam ou venham a incidir sobre as Debêntures que sejam de responsabilidade da Companhia;
(xxiv) realizar (a) o pagamento da remuneração do Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 8.4, inciso (I) abaixo; e, desde que assim solicitado pelo Agente Fiduciário, (b) o pagamento das despesas devidamente comprovadas incorridas pelo Agente Fiduciário, nos termos da Cláusula 8.4, inciso (II) abaixo;
(xxv) notificar, na mesma data, o Agente Xxxxxxxxxx e a ANBIMA da convocação, pela Companhia, de qualquer assembleia geral de Debenturistas;
(xxvi) convocar, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados do respectivo evento, assembleia geral de Debenturistas para deliberar sobre quaisquer das matérias que sejam do interesse dos Debenturistas, caso o Agente Fiduciário deva fazer, nos termos da lei e/ou desta Escritura de Emissão, mas não o faça no prazo aplicável;
(xxvii) comparecer, por meio de seus representantes, às assembleias gerais de Debenturistas, sempre que solicitada.
(xxviii) exceto caso o descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, cumprir e fazer com que a Fiadora cumpra a legislação e regulamentação ambiental e trabalhista aplicáveis, especialmente relativa à saúde e segurança operacional, e a legislação e regulamentação referente a não utilização de mão de obra infantil e/ou em condições análogas a de escravo (“Legislação Socioambiental”), exceto em relação àquelas matérias que estejam sendo discutidas de boa-fé judicial ou administrativamente pela Companhia e/ou pela Fiadora, desde que tal discussão gere efeito suspensivo com relação à exigibilidade da sua aplicação;
(xxix) indenizar, independentemente de culpa, os Debenturistas por danos ambientais decorrentes do Projeto, bem como ressarci-los de todas e quaisquer custos e despesas (judiciais, advocatícios etc.) relacionados ao dano sofrido;
(xxx) manter em situação regular suas obrigações cujo descumprimento possa causar um Efeito Adverso Relevante junto aos órgãos do meio ambiente, à ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ao Ministério dos Transportes, à Receita Federal do Brasil e à APPA - Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina durante o período de vigência das Debêntures;
(xxxi) manter o Projeto enquadrado nos termos da Lei 12.431 durante a vigência das Debêntures;
(xxxii) observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si ou pela Fiadora e por seus administradores e empregados, as Leis Anticorrupção, bem como: (i) manter políticas e procedimentos internos que visam assegurar o integral cumprimento de tais normas, nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015; (ii) abster-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira; e (iii) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato da Companhia, sua controladora, suas controladas, coligadas e/ou empregados, que viole aludidas normas,
comunicar em até 3 (três) Dias Úteis ao Agente Xxxxxxxxxx, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias;
(xxxiii) não oferecer, prometer, dar, autorizar, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem ilícita, pecuniária ou de qualquer natureza, relacionada de qualquer forma com a finalidade da Emissão, assim como não praticar atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro, o mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo, previstos na legislação nacional e/ou estrangeira aplicável, e tomar todas as medidas ao seu alcance para impedir administradores, empregados, mandatários, representantes, seus ou de suas controladas, de fazê-lo;
(xxxiv) não realizar operações fora do seu objeto social, observadas as disposições estatutárias, legais e regulamentares em vigor; e
(xxxv) consolidar todo e qualquer aditamento à esta Escritura de Emissão caso o mesmo seja celebrado, bem como encaminhar cópia desta Escritura de Emissão ou, no caso de aditamento, de sua consolidação, à ANBIMA, no prazo de 3 (três) Dias Úteis a contar da data de sua celebração.
7.2 Observadas as demais obrigações previstas nessa Escritura de Emissão, até o integral pagamento das Debêntures, a Fiadora obriga-se, de forma solidária, a cumprir, ainda, com as disposições abaixo:
(i) manter sempre válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor, todas as autorizações, concessões, subvenções, alvarás ou licenças (incluindo ambientais), bem como demais aprovações indispensáveis para (a) o regular exercício das atividades da Fiadora, (b) a assinatura dessa Escritura de Emissão e dos demais documentos relacionados à Emissão, e (c) o cumprimento das obrigações previstas na Escritura de Emissão;
(ii) permitir a inspeção do Projeto e/ou do Terminal de Contêineres de Paranaguá por parte de representantes do Agente Fiduciário, inclusive por
terceiros contratados especificamente para este fim, com a aprovação prévia dos Debenturistas, observados os procedimentos e os prazos a serem definidos de comum acordo entre a Companhia e o Agente Fiduciário;
(iii) exceto caso o descumprimento não cause um Efeito Adverso Relevante, cumprir a Legislação Socioambiental aplicável, exceto em relação àquelas matérias que estejam sendo discutidas de boa-fé judicial ou administrativamente pela Companhia e/ou pela Fiadora, desde que tal discussão gere efeito suspensivo com relação à exigibilidade da sua aplicação;
(iv) manter em vigor todos os contratos e demais acordos que representem condição fundamental para a consecução do seu objeto social e para o seu funcionamento regular;
(v) cumprir as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial;
(vi) observar, cumprir e/ou fazer cumprir, por si e por seus administradores e empregados, as Leis Anticorrupção, bem como: (i) manter políticas e procedimentos internos que visam assegurar o integral cumprimento de tais normas, nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015; (ii) abster- se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, se aplicável; e (iii) caso tenha conhecimento de qualquer ato ou fato da Companhia, sua controladora, suas controladas, coligadas e/ou empregados, que viole aludidas normas, comunicar em até 3 (três) Dias Úteis ao Agente Fiduciário, que poderá tomar todas as providências que entender necessárias;
(vii) não praticar ato em desacordo com seu estatuto social ou esta Escritura de Emissão ou outro instrumento relacionado à Emissão;
(viii) manter seguro adequado para seus bens e ativos relevantes, nos termos do Contrato de Arrendamento e da lei e regulamentação aplicáveis; e
(ix) comparecer à assembleia geral de Debenturistas, sempre que solicitada, nos termos desta Escritura de Emissão.
8. Agente Fiduciário
8.1 A Companhia nomeia e constitui agente fiduciário da Emissão o Agente Fiduciário, qualificado no preâmbulo dessa Escritura de Emissão, que assina nessa qualidade e, neste ato, e na melhor forma de direito, aceita a nomeação para, nos termos da lei e dessa Escritura de Emissão, representar a comunhão dos Debenturistas, declarando que:
I. é instituição financeira devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações, de acordo com as leis brasileiras;
II. está devidamente autorizado e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração dessa Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
III. o(s) representante(s) legal(is) do Agente Fiduciário que assina(m) essa Escritura de Xxxxxxx tem(têm), conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em nome do Agente Xxxxxxxxxx, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatário(s), tem(têm) os poderes legitimamente outorgados, estando o(s) respectivo(s) mandato(s) em pleno vigor;
IV. essa Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes do Agente Fiduciário, exequíveis de acordo com os seus termos e condições;
V. a celebração, os termos e condições desta Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas (a) não infringem o estatuto social do Agente Fiduciário; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual o Agente Fiduciário seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que o Agente Fiduciário e/ou qualquer de seus ativos esteja sujeito; e (d) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que afete o Agente Xxxxxxxxxx e/ou qualquer de seus ativos;
VI. aceita a função para a qual foi nomeado, assumindo integralmente os deveres e atribuições previstos na legislação específica e nesta Escritura de Emissão;
VII. conhece e aceita integralmente essa Escritura de Xxxxxxx e todos os seus termos e condições;
VIII. verificou a veracidade das informações contidas nessa Escritura de Emissão, com base nas informações prestadas pela Companhia, sendo certo que o Agente Fiduciário não conduziu qualquer procedimento de verificação independente ou adicional da veracidade das informações apresentadas;
IX. está ciente da regulamentação aplicável emanada do Banco Central do Brasil e da CVM;
X. não tem, sob as penas de lei, qualquer impedimento legal, conforme o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei das Sociedades por Ações, a Instrução CVM nº 28, de 23 de novembro de 1983, conforme alterada, ou, em caso de alteração, a que vier a substituí-la ("Instrução CVM 28"), e demais normas aplicáveis, para exercer a função que lhe é conferida;
XI. não se encontra em nenhuma das situações de conflito de interesse previstas no artigo 10 da Instrução CVM 28;
XII. não tem qualquer ligação com a Companhia que o impeça de exercer suas funções;
XIII. inexistem outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, realizadas pela própria Companhia e/ou por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Companhia em que atue como agente fiduciário, nos termos da Instrução CVM 28; e
XIV. estar devidamente qualificado a exercer as atividades de agente fiduciário, nos termos da regulamentação aplicável vigente.
8.2 O Agente Xxxxxxxxxx exercerá suas funções a partir da data de celebração dessa Escritura de Emissão ou de eventual aditamento relativo à sua substituição, devendo permanecer no exercício de suas funções até a integral quitação de todas as obrigações nos termos dessa Escritura de Emissão, ou até sua efetiva substituição.
8.3 Em caso de ausência, impedimentos temporários, renúncia, intervenção, liquidação judicial ou extrajudicial, falência, ou qualquer outro caso de vacância do Agente Fiduciário, aplicam-se as seguintes regras:
I. é facultado aos Debenturistas, após o encerramento da Oferta, proceder à substituição do Agente Fiduciário e à indicação de seu substituto, em assembleia geral de Debenturistas especialmente convocada para esse fim;
II. caso o Agente Xxxxxxxxxx não possa continuar a exercer as suas funções por circunstâncias supervenientes a essa Escritura de Xxxxxxx, deverá comunicar imediatamente o fato à Emissora e aos Debenturistas, mediante convocação de assembleia geral de Debenturistas, solicitando sua substituição;
III. caso o Agente Xxxxxxxxxx renuncie às suas funções, deverá permanecer no exercício de suas funções até que uma instituição substituta seja indicada pela Companhia e aprovada pela assembleia geral de Debenturistas e assuma efetivamente as suas funções;
IV. será realizada, dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do evento que a determinar, assembleia geral de Debenturistas, para a escolha do novo agente fiduciário, que poderá ser convocada pelo próprio Agente Fiduciário a ser substituído, pela Companhia, por Debenturistas representando, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em circulação, ou pela CVM; na hipótese da convocação não ocorrer em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo aqui previsto, caberá à Companhia efetuá-la, sendo certo que a CVM poderá nomear substituto provisório enquanto não se consumar o processo de escolha do novo agente fiduciário;
V. a substituição do Agente Fiduciário (a) está sujeita à comunicação prévia à CVM e à sua manifestação acerca do atendimento aos requisitos previstos no artigo 9º da Instrução CVM 28; e (b) se em caráter permanente, deverá ser objeto de aditamento a esta Escritura de Emissão;
VI. os pagamentos ao Agente Fiduciário substituído serão realizados observando-se a proporcionalidade ao período da efetiva prestação dos serviços;
VII. o agente fiduciário substituto fará jus à mesma remuneração percebida pelo anterior, caso (a) a Companhia não tenha concordado com o novo valor da remuneração do agente fiduciário proposto pela assembleia geral de Debenturistas a que se refere o inciso IV acima; ou (b) a assembleia geral de Debenturistas a que se refere o inciso IV acima não delibere sobre a matéria;
VIII. o agente fiduciário substituto deverá, imediatamente após sua nomeação, comunicá-la à Companhia e aos Debenturistas nos termos da Cláusula 6.29 acima e da Cláusula 12 abaixo;
IX. a substituição do Agente Fiduciário deverá ser objeto de aditamento a esta Escritura, que deverá ser registrada nos termos da Cláusula 2.1, inciso (II); e
X. aplicam-se às hipóteses de substituição do Agente Fiduciário as normas e preceitos emanados da CVM.
8.4 Pelo desempenho dos deveres e atribuições que lhe competem, nos termos da lei e dessa Escritura de Emissão, o Agente Fiduciário, ou a instituição que vier a substituí-lo nessa qualidade:
I. receberá uma remuneração:
(a) de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) por ano, devida pela Companhia, sendo a primeira parcela da remuneração devida no 5º (quinto) Dia Útil contado da data de celebração dessa Escritura de Emissão, e as demais, no mesmo dia dos anos subsequentes;
(b) reajustada anualmente, desde a data de pagamento da primeira parcela, pela variação do Índice Geral de Preços – Mercado, divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ("IGPM"), ou do índice que eventualmente o substitua, a partir da data do primeiro pagamento, até as datas de pagamento seguintes, calculadas pro rata die, se necessário;
(c) acrescida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como de quaisquer outros tributos e despesas que venham a incidir sobre a remuneração devida ao Agente Fiduciário, nas alíquotas vigentes nas datas de cada pagamento;
(d) a remuneração será devida mesmo após o vencimento final das Debêntures, caso o Agente Fiduciário ainda esteja exercendo atividades inerentes a sua função em relação à Emissão, a qual deverá ser calculada de forma pro rata die;
(e) acrescida, em caso de mora em seu pagamento, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sobre os valores em atraso, de (1) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; (2) multa moratória, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento); e (3) atualização monetária pelo IGPM, calculada pro rata temporis desde a data de inadimplemento até a data do efetivo pagamento; e
(f) realizada mediante depósito na conta corrente a ser indicada por escrito pelo Agente Fiduciário à Companhia, servindo o comprovante do depósito como prova de quitação do pagamento;
II. será reembolsado pela Companhia por todas as despesas necessárias para o exercício da função de Agente Fiduciário, que comprovadamente incorrer para proteger os direitos e interesses dos Debenturistas ou para realizar seus créditos, no prazo de até 10 (dez) Dias Úteis contados da data de entrega de cópia dos documentos comprobatórios neste sentido, desde que as despesas tenham sido, sempre que possível, previamente aprovadas pela Companhia (sendo que o Agente Fiduciário desde já se declara ciente e concorda com o risco de não ter as referidas despesas reembolsadas caso não tenham sido previamente aprovadas pela Companhia e caso tenham sido realizadas em discordância com critérios de bom senso e razoabilidade geralmente aceitos e a função fiduciária que lhe é inerente), incluindo despesas com:
(a) publicação de relatórios, editais de convocação, avisos, notificações e outros, conforme previsto nessa Escritura de Emissão, e outras que vierem a ser exigidas por regulamentos aplicáveis;
(b) extração de certidões e despesas cartorárias;
(c) transporte, viagens, alimentação e estadias, quando necessárias ao desempenho de suas funções nos termos dessa Escritura de Emissão;
(d) despesas com contatos telefônicos e conferências telefônicas;
(e) fotocópias, digitalizações, envio de documentos;
(f) despesas com especialistas, tais como auditoria e fiscalização; e
(g) contratação de assessoria jurídica aos Debenturistas;
III. poderá, em caso de inadimplência da Companhia no pagamento das despesas a que se referem os incisos I e II acima por um período superior a 30 (trinta) dias, solicitar aos Debenturistas adiantamento para o pagamento de despesas razoáveis com procedimentos legais, judiciais ou administrativos que o Agente Fiduciário venha a incorrer para resguardar os interesses dos Debenturistas, despesas essas que deverão ser, sempre que possível, previamente aprovadas e adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, e posteriormente, ressarcidas pela Companhia, sendo que as despesas a serem adiantadas pelos Debenturistas, na proporção de seus créditos, incluem os gastos com honorários advocatícios de terceiros, depósitos, custas e taxas judiciárias nas ações propostas pelo Agente Fiduciário ou decorrentes de ações contra ele propostas no exercício de sua função, ou ainda que lhe causem prejuízos ou riscos financeiros, enquanto representante da comunhão dos Debenturistas; as eventuais despesas, depósitos e custas judiciais decorrentes da sucumbência em ações judiciais serão igualmente suportadas pelos Debenturistas, bem como sua remuneração, podendo o Agente Fiduciário solicitar garantia dos Debenturistas para cobertura do risco de sucumbência; e
IV. o crédito do Agente Fiduciário por despesas incorridas para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos Debenturistas que não tenha sido
saldado na forma prevista no inciso III acima será acrescido à dívida da Companhia, tendo preferência sobre esta na ordem de pagamento.
8.5 Além de outros previstos em lei, na regulamentação da CVM e nessa Escritura de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
I. responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
II. custear (a) todas as despesas decorrentes da execução dos seus serviços, incluindo todos os tributos, municipais, estaduais e federais, presentes ou futuros, devidos em decorrência da execução dos seus serviços, observado o disposto na Cláusula 8.4, inciso I, alínea (c) acima, e na Cláusula 8.4, incisos II e III acima; e (b) todos os encargos cíveis, trabalhistas e/ou previdenciários;
III. proteger os direitos e interesses dos Debenturistas, empregando, no exercício da função, o cuidado e a diligência com que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;
IV. renunciar à função, na hipótese de superveniência de conflito de interesses ou de qualquer outra modalidade de inaptidão;
V. conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência, demais papéis relacionados com o exercício de suas funções;
VI. verificar, no momento de aceitar a função, a veracidade das informações contidas nesta Escritura de Emissão, conforme já verificado nos termos da declaração prevista acima, diligenciando no sentido de que sejam sanadas as omissões, falhas ou defeitos de que tenha conhecimento;
VII. promover nos competentes órgãos, caso a Companhia não o faça, a inscrição e/ou o registro desta Escritura de Emissão e as respectivas averbações de
seus aditamentos, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes, sem prejuízo da ocorrência do descumprimento de obrigação não pecuniária pela Companhia;
VIII. acompanhar a observância da periodicidade na prestação das informações obrigatórias, alertando os Debenturistas acerca de eventuais omissões ou inverdades constantes de tais informações;
IX. emitir parecer sobre a suficiência das informações constantes das propostas de modificações nas condições das Debêntures;
X. solicitar, quando julgar necessário, para o fiel desempenho de suas funções, certidões atualizadas da Companhia, necessárias e pertinentes dos distribuidores cíveis, das varas de Fazenda Pública, cartórios de protesto, varas da Justiça do Trabalho, Procuradoria da Fazenda Pública, onde se localiza a sede do estabelecimento principal da Companhia;
XI. solicitar, quando considerar necessário, auditoria extraordinária na Companhia;
XII. convocar, quando necessário, assembleia geral de Debenturistas mediante anúncio publicado nos termos dessa Escritura de Emissão e da Lei das Sociedades por Ações;
XIII. comparecer às assembleias gerais de Debenturistas a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas;
XIV. elaborar, no prazo legal, relatório anual destinado aos Debenturistas, nos termos do artigo 68, parágrafo 1º, alínea (b), da Lei das Sociedades por Ações, que deverá conter, ao menos, as informações abaixo, devendo, para tanto, a Companhia enviar todas as informações financeiras, atos societários e organograma do grupo societário da Companhia (que deverá conter de forma expressa os controladores, as controladas, as sociedades sob controle comum, as coligadas, e os integrantes de bloco de controle, nos termos da
Instrução CVM 28) e quaisquer outros documentos necessários à realização do relatório que venham a ser solicitados pelo Agente Fiduciário, os quais deverão ser devidamente encaminhados no prazo de até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo para disponibilização do relatório:
(a) eventual omissão ou inverdade, de que tenha conhecimento, contida nas informações divulgadas pela Companhia, ou, ainda, o inadimplemento ou atraso na obrigatória prestação de informações pela Companhia;
(b) alterações estatutárias da Companhia ocorridas no período;
(c) comentários sobre as Demonstrações Financeiras da Companhia e da Fiadora, com enfoque nos indicadores econômicos, financeiros e de estrutura de capital da Companhia;
(d) posição da Oferta ou colocação das Debêntures no mercado;
(e) resgate, amortização e pagamentos realizados no período, bem como aquisições e vendas de Debêntures realizadas pela Companhia;
(f) acompanhamento da destinação dos recursos captados por meio das Debêntures, de acordo com os dados obtidos com os administradores da Companhia;
(g) relação dos bens e valores eventualmente entregues à sua administração;
(h) cumprimento das demais obrigações assumidas pela Companhia nos termos desta Escritura de Emissão;
(i) existência de outras emissões de debêntures, públicas ou privadas, realizadas pela própria Companhia e/ou por sociedade coligada, controlada, controladora ou integrante do mesmo grupo da Companhia em que tenha atuado como agente fiduciário no período, bem como os dados sobre tais emissões previstos no artigo 12, inciso XVII, alínea (k), itens 1 a 7, da Instrução CVM 28; e
(j) declaração sobre sua aptidão para continuar exercendo a função de agente fiduciário;
XV. disponibilizar o relatório a que se refere o inciso XIV acima no prazo máximo de 4 (quatro) meses contados do encerramento de cada exercício social da Companhia ao menos na sede da Companhia, no escritório do Agente Fiduciário, na CVM, na CETIP, na BM&FBOVESPA e na sede do Coordenador Líder;
XVI. publicar, às expensas da Companhia, nos termos da Cláusula 6.29 acima, anúncio comunicando aos Debenturistas que o relatório a que se refere o inciso XIV acima encontra-se à disposição nos locais indicados no inciso XV acima;
XVII. manter atualizada a relação dos Debenturistas e seus endereços, mediante, inclusive, gestões perante a Companhia, o Escriturador, o Banco Liquidante, a CETIP e a BM&FBOVESPA, sendo que, para fins de atendimento ao disposto neste inciso, a Companhia e os Debenturistas, assim que subscreverem, integralizarem ou adquirirem as Debêntures, expressamente autorizam, desde já, o Escriturador, o Banco Liquidante, a CETIP e a BM&FBOVESPA a atenderem quaisquer solicitações realizadas pelo Agente Fiduciário, inclusive referente à divulgação, a qualquer momento, da posição de Debêntures, e seus respectivos Debenturistas;
XVIII. acompanhar a ocorrência dos eventos de vencimento antecipado descritos nas Cláusulas 6.26.1 e 6.26.2, bem como agir conforme estabelecido nesta Escritura de Emissão;
XIX. fiscalizar o cumprimento das cláusulas constantes dessa Escritura de Emissão, inclusive (a) daquelas impositivas de obrigações de fazer e de não fazer; (b) daquelas relativas à obrigação de manutenção da contratação de agência de classificação de risco para atualização do relatório de classificação de risco das Debêntures, e à obrigação de dar ampla divulgação da atualização do relatório de classificação de risco das Debêntures, nos termos da Cláusula 7.1, inciso (xxi) acima; e (c) daquela relativa à observância dos Índices Financeiros Combinados;
XX. notificar os Debenturistas, se possível individualmente, ou, caso não seja possível, nos termos da Cláusula 6.29 acima, no prazo de até 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que o Agente Fiduciário tomou conhecimento, de qualquer inadimplemento, pela Companhia, de qualquer obrigação prevista nessa Escritura de Emissão, indicando o local em que fornecerá aos interessados maiores esclarecimentos, sendo que comunicação de igual teor deve ser enviada à Companhia, à CVM, à CETIP e à BM&FBOVESPA;
XXI. divulgar as informações referidas no inciso XIV, alínea (i) acima, em sua página na Internet tão logo delas tenha conhecimento;
XXII. enviar à ANBIMA, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de sua veiculação, os relatórios de classificação de risco das Debêntures elaborados pela agência de classificação de risco contratada pela Companhia, nos termos da Cláusula 7.1, inciso (xxi) acima; e
XXIII. divulgar aos Debenturistas e demais participantes do mercado, em sua página na Internet e/ou em sua central de atendimento, em cada Dia Útil, o saldo unitário das Debêntures, calculado pela Companhia em conjunto com o Agente Fiduciário.
8.6 O Agente Xxxxxxxxxx deverá usar de toda e qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos Debenturistas e da realização de seus créditos, devendo, em caso de inadimplemento, pela Companhia, de qualquer de suas obrigações previstas nessa Escritura de Emissão, não sanado nos prazos previstos na Cláusula 6.26 acima (e subcláusulas), conforme aplicáveis:
I. declarar, observadas as condições dessa Escritura de Emissão, antecipadamente vencidas as obrigações decorrentes das Debêntures, e cobrar seu principal e acessórios;
II. requerer a falência da Companhia, se a Fiança não for exercida;
III. tomar quaisquer outras providências necessárias para que os Debenturistas realizem seus créditos; e
IV. representar os Debenturistas em processo de falência, recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou, se aplicável, intervenção ou liquidação extrajudicial da Companhia.
8.6.1 Observado o disposto na Cláusula 6.26 acima (e subcláusulas), o Agente Fiduciário somente se eximirá da responsabilidade pela não adoção das medidas contempladas na Cláusula 8.6, incisos (I) a (III) acima, se, convocada a assembleia geral de Debenturistas, esta assim o autorizar por deliberação da unanimidade das Debêntures em circulação. Na hipótese da Cláusula 8.6, inciso IV acima, será suficiente a deliberação da maioria das Debêntures em circulação.
8.7 O Agente Xxxxxxxxxx não será obrigado a realizar qualquer verificação de veracidade de qualquer documento ou registro que considere autêntico e que lhe tenha sido encaminhado pela Companhia ou por terceiros a seu pedido, para se basear nas suas decisões, e não será responsável pela elaboração desses documentos, que permanecerão sob obrigação legal e regulamentar da Companhia elaborá-los, nos termos da legislação aplicável.
8.8 O Agente Fiduciário não emitirá qualquer tipo de opinião ou fará qualquer juízo sobre orientação acerca de qualquer fato da Emissão que seja de competência de definição pelos Debenturistas, nos termos da Cláusula 9 abaixo, obrigando-se, tão-somente, a agir em conformidade com as instruções que lhe foram transmitidas pelos Debenturistas, nos termos da Cláusula 9 abaixo, e de acordo com as
atribuições que lhe são conferidas por lei, pela Cláusula 8.5 acima e pelas demais disposições dessa Escritura de Xxxxxxx. Nesse sentido, o Agente Xxxxxxxxxx não possui qualquer responsabilidade sobre o resultado ou sobre os efeitos jurídicos decorrentes do estrito cumprimento das orientações dos Debenturistas que lhe forem transmitidas conforme definidas pelos Debenturistas, nos termos da Cláusula 9 abaixo, e reproduzidas perante a Companhia.
8.9 A atuação do Agente Xxxxxxxxxx limita-se ao escopo da Instrução CVM 28, dos artigos aplicáveis da Lei das Sociedades por Ações e dessa Escritura de Emissão, estando o Agente Fiduciário isento, sob qualquer forma ou pretexto, de qualquer responsabilidade adicional que não tenha decorrido das disposições legais e regulamentares aplicáveis e dessa Escritura de Emissão.
9. Assembleia Geral de Debenturistas
9.1 Os Debenturistas poderão, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia geral, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações, a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas, observado que a assembleia geral poderá ser instalada:
I. Caso o assunto a ser deliberado seja comum a todas as séries de Debêntures (“Assembleia Geral de Debenturistas”); ou
II. Caso o assunto a ser deliberado seja específico para apenas Debenturistas da Primeira Série, Debenturistas da Segunda Série ou Debenturistas da Terceira Série, a assembleia geral de Debenturistas será realizada em separado, computando-se separadamente os respectivos quoruns de convocação, instalação e deliberação, a fim de tratarem sobre matéria de interesse da comunhão dos Debenturistas da Primeira Série, dos Debenturistas da Segunda Série ou dos Debenturistas da Terceira Série, conforme aplicável, de acordo com os quóruns estabelecidos nas Cláusulas
9.6 e 9.8 abaixo.
9.2 As assembleias gerais de Debenturistas poderão ser convocadas pelo Agente Xxxxxxxxxx, pela Companhia, por Debenturistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) das Debêntures em circulação, conforme o caso, ou pela CVM.
9.3 Exceto se de outra forma estipulado nessa Escritura de Emissão, para os fins dessa Escritura de Emissão, o assunto a ser deliberado será considerado específico para determinada série sempre que se referir à alterações: (i) na remuneração pactuada; (ii) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nessa Escritura de Emissão relativos à respectiva série; e/ou (iii) do prazo de vigência das Debêntures da respectiva série.
9.4 Exceto se de outra forma estipulado nessa Escritura de Emissão, os procedimentos previstos nessa Cláusula 9 serão aplicáveis às Assembleias Gerais de Debenturistas, bem como às assembleias gerais de Debenturistas da Primeira Série, às assembleias gerais de Debenturistas da Segunda Série ou às assembleias gerais de Debenturistas da Terceira Série, conforme o caso, e os quoruns aqui previstos deverão ser calculados levando-se em consideração o total das Debêntures, em circulação ou presentes, conforme o caso, de todas as séries, ou o total das Debêntures, em circulação ou presentes, conforme o caso, de cada uma das séries, devendo sempre observar o disposto no parágrafo 5º do artigo 71 da Lei das Sociedades por Ações.
9.5 A convocação das assembleias gerais de Debenturistas dar-se-á mediante anúncio publicado pelo menos 3 (três) vezes nos termos da Cláusula 6.29 acima, respeitadas outras regras relacionadas à publicação de anúncio de convocação de assembleias gerais constantes da Lei das Sociedades por Ações, da regulamentação aplicável e dessa Escritura de Emissão, ficando dispensada a convocação no caso da presença da totalidade dos Debenturistas.
9.6 As assembleias gerais de Debenturistas instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença de titulares de, no mínimo, metade das Debêntures em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer quórum.
9.7 A presidência e a secretaria das assembleias gerais de Debenturistas caberão aos Debenturistas eleitos por estes próprios ou àqueles que forem designados pela CVM.
9.8 Nas deliberações das assembleias gerais de Debenturistas, a cada uma das Debêntures em circulação caberá um voto, admitida a constituição de mandatário, Debenturista ou não. Exceto pelo disposto na Cláusula 9.8.1 abaixo, todas as deliberações a serem tomadas em assembleia geral de Debenturistas dependerão de aprovação de Debenturistas representando, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em circulação.
9.8.1 Não estão incluídos no quórum a que se refere a Cláusula 9.8 acima:
I. os quóruns expressamente previstos em outras Cláusulas desta Escritura de Emissão; e
II. as alterações, que somente poderão ser propostas pela Companhia, que deverão ser aprovadas por Debenturistas representando, no mínimo, 90% (noventa por cento) das Debêntures em circulação, a respeito: (a) das disposições desta Cláusula; (b) de qualquer dos quóruns previstos nessa Escritura de Emissão; (c) da redução da Remuneração das Debêntures, exceto pelo disposto nas Cláusulas 6.14.1.2 e 6.14.2.2 acima; (d) de quaisquer datas de pagamento de quaisquer valores previstos nessa Escritura de Emissão; (e) do prazo de vigência das Debêntures; (f) da restrição dos termos e condições da Fiança; (g) da criação de evento de repactuação; (h) das disposições relativas ao Resgate Antecipado Facultativo Total; (i) das disposições relativas a amortizações antecipadas facultativas, ofertas de resgate e aquisição antecipada; ou (j) da redação de qualquer Evento de Inadimplemento, observado que, ocorrendo a renúncia ou o perdão temporário (pedido de autorização ou waiver) a um Evento de Inadimplemento, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 6.26 acima.
9.9 Para os fins desta Escritura de Emissão, "Debêntures em circulação" significa, em relação a cada uma das séries ou em relação às Debêntures quando referidas coletivamente, conforme o caso, todas as Debêntures subscritas e
integralizadas e não resgatadas, excluídas as Debêntures mantidas em tesouraria e, ainda, adicionalmente, para fins de constituição de quórum, excluídas as Debêntures pertencentes, direta ou indiretamente, (i) à Companhia; (ii) a qualquer Controladora, a qualquer Controlada e/ou a qualquer coligada de qualquer das pessoas indicadas no item anterior; ou (iii) a qualquer diretor, conselheiro, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º (terceiro) grau de qualquer das pessoas referidas nos itens anteriores.
9.10 As deliberações tomadas pelos Debenturistas, no âmbito de sua competência legal, observados os quóruns previstos nessa Escritura de Xxxxxxx, serão válidas e eficazes perante a Companhia e obrigarão todos os Debenturistas, independentemente de seu comparecimento ou voto na respectiva assembleia geral de Debenturistas.
9.11 O Agente Xxxxxxxxxx deverá comparecer às assembleias gerais de Debenturistas e prestar aos Debenturistas as informações que lhe forem solicitadas.
9.12 Será obrigatória a presença dos representantes legais da Emissora nas Assembleias Gerais de Debenturistas convocadas pela Companhia, enquanto que nas assembleias convocadas pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário, a presença da Companhia será facultativa, a não ser quando solicitada pelos Debenturistas ou pelo Agente Fiduciário nos termos dessa Escritura de Emissão, hipótese em que será obrigatória.
9.13 Instaladas as Assembleias Gerais de Debenturistas, e exclusivamente para os fins dessa Cláusula 9.13, os titulares de, ao menos, 50% (cinquenta por cento) mais uma das Debêntures em circulação, poderão deliberar pela suspensão dos trabalhos, para retomada da respectiva assembleia em data posterior.
9.13.1. Em caso de suspensão dos trabalhos para deliberação em data posterior, as matérias já deliberadas até a suspensão da respectiva Assembleia Geral de Debenturistas instalada não poderão ser votadas novamente na continuação da referida assembleia, sendo que tais deliberações já tomadas serão, para todos os fins de direito, atos jurídicos perfeitos.
9.13.2. As matérias não votadas até a suspensão dos trabalhos não serão consideradas deliberadas e não produzirão efeitos até a data da sua efetiva deliberação.
9.14. Aplica-se às assembleias gerais de Debenturistas, no que couber, o disposto na Lei das Sociedades por Ações, sobre a assembleia geral de acionistas.
10. Declarações da Companhia e da Fiadora
10.1 A Companhia e a Fiadora, neste ato, na Data de Emissão, na data de publicação do Aviso ao Mercado e de divulgação do Anúncio de Início e em cada Data de Integralização, declaram e garantem em relação a si próprias que:
I. é sociedade devidamente organizada, constituída e existente sob a forma de sociedade por ações;
II. está devidamente autorizada e obteve todas as autorizações, inclusive, conforme aplicável, legais, societárias, regulatórias e de terceiros, necessárias à celebração dessa Escritura de Emissão e ao cumprimento de todas as obrigações aqui previstas e à realização da Emissão e da Oferta, tendo sido plenamente satisfeitos todos os requisitos legais, societários, regulatórios e de terceiros necessários para tanto;
III. os seus representantes legais que assinam essa Escritura de Xxxxxxx têm, conforme o caso, poderes societários e/ou delegados para assumir, em seu respectivo nome, as obrigações aqui previstas e, sendo mandatários, têm os poderes legitimamente outorgados, estando os respectivos mandatos em pleno vigor;
IV. essa Escritura de Emissão e as obrigações aqui previstas constituem obrigações lícitas, válidas, vinculantes e eficazes, exequíveis de acordo com os seus termos e condições, com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil;
V. a celebração, os termos e condições dessa Escritura de Emissão e o cumprimento das obrigações aqui previstas e a realização da Emissão e da Oferta (a) não infringem o seu respectivo estatuto social; (b) não infringem qualquer contrato ou instrumento do qual seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; (c) não resultarão em (1) vencimento antecipado de qualquer obrigação estabelecida em qualquer contrato ou instrumento do qual seja parte e/ou pelo qual qualquer de seus ativos esteja sujeito; ou (2) rescisão de qualquer desses contratos ou instrumentos;
(d) não resultarão na criação de qualquer Ônus sobre qualquer de seus ativos; (e) não infringem qualquer disposição legal ou regulamentar a que a afete e/ou que afete qualquer de seus ativos; e (f) não infringem qualquer ordem, decisão ou sentença administrativa, judicial ou arbitral que a afete e/ou que afete qualquer de seus ativos;
VI. está adimplente com o cumprimento das obrigações constantes desta Escritura de Emissão, e não ocorreu e não existe, na presente data, qualquer Evento de Inadimplemento, não tendo sido citada ou notificada sobre a ocorrência de qualquer evento que constitua um Evento de Inadimplemento;
VII. tem plena ciência e concorda integralmente com a forma de divulgação e apuração da Taxa DI, da Taxa NTN-B e do IPCA, e a forma de cálculo da remuneração das Debêntures foi acordada por sua livre vontade, em observância ao princípio da boa-fé;
VIII. as informações prestadas por ocasião do registro da Oferta pela CVM e constantes do prospecto preliminar da Oferta, incluindo o Formulário de Referência e os demais documentos a ele anexos ou incorporados por referência (em conjunto, "Prospecto Preliminar"), e do Prospecto Definitivo (o Prospecto Preliminar e o Prospecto Definitivo, em conjunto, "Prospectos"), são verdadeiras, consistentes, precisas, completas, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da Xxxxxx;
IX. os Prospectos (a) contêm todas as informações relevantes necessárias ao conhecimento, pelos investidores, da Oferta, das Debêntures, da Companhia e da Fiadora, e de suas respectivas atividades e situação econômico-
financeira, dos riscos inerentes às atividades da Companhia e da Fiadora, e quaisquer outras informações relevantes; (b) não contêm declarações ou informações falsas, inconsistentes, imprecisas, incompletas, incorretas ou insuficientes; (c) não contêm omissões de fatos relevantes; e (d) foram elaborados de acordo com as normas pertinentes, incluindo as normas da CVM, do Código ANBIMA e da BM&FBOVESPA;
X. as opiniões, análises e previsões (se houver) expressas nos Prospectos foram dadas de boa-fé, consideradas todas as circunstâncias relevantes no contexto da Oferta e com base em suposições razoáveis;
XI. os documentos e informações fornecidos ao Agente Xxxxxxxxxx e/ou aos Debenturistas são verdadeiros, consistentes, precisos, completos, corretos e suficientes, estão atualizados até a data em que foram fornecidos e incluem os documentos e informações relevantes para a tomada de decisão de investimento sobre as Debêntures;
XII. as demonstrações financeiras auditadas da Companhia relativas aos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 2013, 2014 e 2015 e as informações financeiras intermediárias da Companhia, contidas no Formulário de Informações Trimestrais – ITR referentes aos períodos de 6 (seis) meses encerrados em 30 de junho de 2015 e 2016, representam corretamente a posição patrimonial e financeira da Companhia naquelas datas e para aqueles períodos e foram devidamente elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, que são baseadas na Lei das Sociedades por Ações, regulamentos emitidos pela CVM, pronunciamentos contábeis, orientações e interpretações emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis e aprovados pela CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade (BRGAAP), bem como as demonstrações contábeis intermediárias revisadas da Fiadora relativas ao período de 6 (seis) meses encerrado em 30 de junho de 2016, representam corretamente a posição patrimonial e financeira da Fiadora naquela data e para aquele período e foram devidamente elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil;
XIII. está, assim como a Fiadora, cumprindo as leis, regulamentos, normas administrativas e determinações dos órgãos governamentais, autarquias ou instâncias judiciais aplicáveis ao exercício de suas atividades, exceto por aqueles questionados de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial ou cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
XIV. está, assim como a Fiadora, em dia com o pagamento de todas as obrigações de natureza tributária (municipal, estadual e federal), trabalhista, previdenciária, ambiental e de quaisquer outras obrigações impostas por lei, exceto por aquelas questionadas de boa-fé nas esferas administrativa e/ou judicial ou cujo descumprimento não possa causar um Efeito Adverso Relevante;
XV. exceto se de outra forma descrito no Formulário de Referência, possui (exceto se não afetarem o andamento do Projeto ou a sua operação), assim como a Fiadora, válidas, eficazes, em perfeita ordem e em pleno vigor todas as licenças, concessões, autorizações, permissões, arrendamentos e alvarás, incluindo os ambientais e relativos ao Contrato de Arrendamento, aplicáveis ao exercício de suas atividades, sendo que até a presente data não foram notificadas acerca da revogação ou negativa de obtenção de quaisquer delas, ou da existência de processo administrativo que tenha por objeto a revogação, suspensão ou cancelamento de quaisquer delas;
XVI. inexiste, inclusive em relação à Fiadora, (a) descumprimento de qualquer disposição contratual relevante, legal ou de qualquer ordem judicial, administrativa ou arbitral; ou (b) qualquer processo, judicial, administrativo ou arbitral, inquérito ou qualquer outro tipo de investigação governamental, em qualquer dos casos deste inciso, (i) que possa causar um Efeito Adverso Relevante; ou (ii) visando a anular, alterar, invalidar, questionar ou de qualquer forma afetar esta Escritura de Xxxxxxx, não tendo sido citada ou notificada sobre a ocorrência de qualquer evento que configure qualquer dos eventos previstos nos itens (i) e/ou (ii) acima;
XVII. o Contrato de Arrendamento foi devidamente firmado, constituindo obrigação válida, eficaz, exequível e vinculante de suas respectivas partes contratantes;
XVIII. exceto se de outra forma descrito no formulário de referência da Companhia, não foi condenada em qualquer ação judicial, contencioso administrativo ou arbitral, inclusive de natureza socioambiental, envolvendo ou que possa afetar a Companhia e/ou a Fiadora perante qualquer tribunal, órgão governamental ou árbitro referentes ao Projeto, em qualquer hipótese envolvendo valores superiores a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XIX. exceto conforme descrito no Formulário de Referência, cumpre, em todos os seus aspectos relevantes, a legislação em vigor, em especial a legislação e regulamentação trabalhista, previdenciária e ambiental, de forma que: (i) não utiliza, direta ou indiretamente, trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil; (ii) os trabalhadores são devidamente registrados nos termos da legislação em vigor; (iii) cumpre as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de trabalho e da legislação trabalhista e previdenciária em vigor; (iv) cumpre a legislação aplicável à proteção do meio ambiente, bem como à saúde e segurança do trabalho; (v) detém, exceto em relação às licenças necessárias para a implementação do Projeto, que estão sendo ou serão obtidas pela Companhia, válidas e eficazes, todas as permissões, licenças, autorizações e aprovações necessárias para a regular implantação do Projeto e exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação ambiental aplicável; e (vi) possui todos os registros necessários para a regular implantação do Projeto e exercício de suas atividades, em conformidade com a legislação civil e ambiental aplicável;
XX. cumpre e adota medidas para que suas controladoras, controladas, coligadas, respectivos administradores e empregados bem como a Fiadora cumpram as Leis Anticorrupção, na medida em que: (i) mantém políticas e procedimentos internos que visam assegurar o integral cumprimento de tais normas; e (ii) abstém-se de praticar atos de corrupção e de agir de forma lesiva à administração pública, nacional ou estrangeira, no seu interesse ou para seu benefício, exclusivo ou não;
XXI. ter conduzido seus negócios em conformidade com a Lei Anticorrupção aplicável às quais pode estar sujeita, bem como terem instituído e mantido,
bem como se obrigam a continuar mantendo, políticas e procedimentos elaborados para garantir a contínua conformidade com referida norma;
XXII a Companhia possui todas as licenças ambientais necessárias às suas atividades e está em situação regular junto aos órgãos do meio ambiente, de acordo com a fase em que se encontra do Projeto;
XXIII. mantêm os seus bens e da Fiadora adequadamente segurados, nos termos do Contrato de Arrendamento e da lei e regulamentação aplicáveis;
XXIV. na Data de Liquidação, a Companhia possuirá o devido enquadramento do Projeto, nos termos da Lei 12.431;
XXV. até a presente data, preparou e entregou todas as declarações de tributos, relatórios e outras informações que, de acordo com o seu conhecimento devem ser apresentadas, ou recebeu dilação dos prazos para apresentação dessas declarações, sendo certo que todas as taxas, impostos e demais tributos e encargos governamentais devidos de qualquer forma por si, ou por suas controladas, ou, ainda, impostas a si ou a quaisquer de seus bens, direitos, propriedades ou ativos, ou relativo aos seus negócios, resultados e lucros foram integralmente pagos quando devidos, exceto em relação àquelas matérias que estejam sendo, de boa-fé, discutidas judicial ou administrativamente ou não afetam o andamento do Projeto ou a sua operação e não possam causar um Efeito Adverso Relevante;
XXVI. essa Escritura de Emissão foi elaborada com base no “Guia ANBIMA - Orientação para Escrituras de Debêntures”, divulgado em 29 de outubro de 2015 e atende as diretrizes ali estabelecidas; e
XXVII. não há qualquer ligação entre a Companhia e o Agente Fiduciário que impeça o Agente Fiduciário de exercer plenamente suas funções.
10.2 A Companhia obriga-se a notificar, em até 3 (três) Dias Úteis da data em que tomar conhecimento, o Agente Fiduciário, caso qualquer das declarações prestadas