BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
TERMO DE ADESÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE INSTITUI OREGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Pelo presente instrumento, a empresa , estabelecida
,
por
seu
representante
legal
, declara a sua adesão aos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, abaixo transcrita, firmada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro que institui o “Regime de Compensação de Horas de Trabalho” denominado “Banco de Horas”, na forma do que dispõe o art. 5, parágrafos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo art. 6º da Lei 9.601 de
21/01/1998, c/c 0 art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Rio de Janeiro,
de
de 20
.
Assinatura do Representante da Empresa
Carimbo do CNPJ da empresa
Prazo final de validade deste Termo / /
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85, neste ato representado (a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX; E SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E DECORAÇÕES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.005.216/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NATAN
SCHIPER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2014 a 30 de agosto de 2016 e a data- base da categoria em 12 de maio. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS HORAS O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, até 31 de agosto de 2015, e, a partir dessa data, em 90 (noventa) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas extras devido. Parágrafo Segundo: Havendo rescisão do contrato por iniciativa da empresa, antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, até 31 de agosto de 2015, e, a partir dessa data, em 90 (noventa) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão; se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão remuneradas com o adicional de horas extras devido. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO E/OU REPOSIÇÃO O regime de Banco de Horas poderá ser
aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. Parágrafo Único: A empresa deverá instituir sistema de
controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUINTA - HORAS TRABALHADAS As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses previstas na cláusula sexta, letra D, e na cláusula terceira. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO BANCO DE HORAS Em qualquer situação referida na cláusula quarta, fica estabelecido que: A - o Regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e de 56 (cinqüenta e seis) horas semanais;B - nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação; C - a compensação deverá ser completa no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, até 31 de agosto de 2015, e, a partir dessa data, em 90 (noventa) dias; D - no caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento). OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS Para todos os efeitos, as partes esclarecem que não será permitida a inclusão no Banco de Horas do trabalho realizado em dias de domingos e feriados, tendo estes uma remuneração específica de conformidade com o previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho que regulamentam as condições para o trabalho naqueles dias. DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO CLÁUSULA OITAVA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores e deverá abranger todos os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa. Parágrafo Único: Os empregados admitidos posteriormente à celebração do presente instrumento, no que se aplicar, aderem automaticamente às condições ora estabelecidas. MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA NONA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, observado o Princípio da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os Sindicatos convenentes, como únicos e legítimos representantes das categorias dos comerciários e da categoria econômica do comércio varejista de móveis e decorações. APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA DÉCIMA - IMPLANTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante a assinatura pela empresa de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DO TERMO DE ADESÃO O Termo de Adesão referido neste instrumento terá validade máxima de 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO Os Termos de Adesão formalizados na vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que regula o Regime de Compensação de Horas assinado em 01 de setembro terão sua validade prorrogada pelo prazo que faltar para completar 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTENTICAÇÃO DOS TERMOS DE ADESÃO Só terão validade os Termos de Adesão a esta Convenção com a devida autenticação pelos Sindicatos convenentes. Parágrafo Único: A empresa que desejar aderir às condições estabelecidas nesta Convenção deverá comparecer ao SINDMÓVEIS para retirar o impresso relativo ao Termo de Adesão, que após devidamente preenchido pela empresa e instruído com os seguintes documentos, será ali protocolado: A - cópia do contrato social da empresa, dispensada nas renovações; B - carta de preposto ou procuração; C - quadro de empregados existentes no estabelecimento no mês em que aderir a esta Convenção; D - xerox das guias dos últimos recolhimentos das contribuições mencionadas na cláusula 19ª; E - xerox das guias de recolhimento dos valores de reposição de despesas referidas na cláusula 15ª, tanto para o SINDMÓVEIS como para o SECRJ. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO Atendidas as obrigações previstas na cláusula 13ª, os Sindicatos convenentes se obrigam a devolver à empresa o Termo de Adesão já homologado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOSIÇÃO DE DESPESAS No ato da entrega do Termo de Adesão às condições ora pactuadas, a empresa recolherá, por estabelecimento, para cada Sindicato convenente, para reposição de despesas, a importância abaixo estabelecida, através de recibos expedidos pelos mesmos: de 01 a 10 empregados: R$ 80,00; de 11 a 20 empregados: R$ 90,00; de 21 a 30 empregados: R$ 110,00; de 31 a 50 empregados: R$ 135,00; de 51 a 100 empregados: R$ 220,00; de 101 a 200 empregados: R$ 365,00; acima de 200 empregados: R$ 475,00. Parágrafo Único: A empresa não associada ao SINDMÓVEIS, para possibilitar o cadastramento, pagará o reembolso de que trata o caput desta cláusula com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO A empresa manterá obrigatoriamente uma via do Termo de Adesão no estabelecimento ao qual se refere. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO E VERIFICAÇÃO O acompanhamento e a verificação do disposto nesta Convenção, no Termo de Adesão e na legislação que rege a matéria serão submetidos à comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes instituída pelo SINDMÓVEIS e pelo SECRJ. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DAS CCT`S DE DOMINGOS E FERIADOS Para todos os efeitos, ficam mantidas as condições de trabalho acordadas nas Convenções Coletivas que regulamentam o trabalho em dias de domingos e feriados, firmadas entre o SINDMÓVEIS e o SECRJ. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES Na oportunidade da formalização do Termo de Adesão, as empresas deverão apresentar aos Sindicatos convenentes os comprovantes de quitação das Contribuições Sindical, Assistencial e Confederativa (Constitucional).
Vice-Presidente no exercício da presidência do Sindicato dos Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Empregados no Comércio do Rio de Janeiro Decorações do Município do Rio de Janeiro
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Carimbo do SECRJ Carimbo do SINDMÓVEIS
AO PRESIDENTE DO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO
Nós, ABAIXO ASSINADOS empregados da Empresa , estabelecida na , nº. _ , nesta cidade, vimos, requerer a X.Xx. que nos assista na formalização de ACORDO de COMPENSAÇÃO DE HORAS, pelo denominado (BANCO DE HORAS), nos termos da Cláusula Vigésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho (Acordo Salarial), firmada entre o SECRJ e o SINDMÓVEIS, e na forma de que dispõem o Art. 59, parágrafos 2º e 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pelo Art. 6º da lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, c/c o Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal.
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