CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2001
educação infantil, ensino fundamental e médio, cursos técnicos e profissionalizantes e cursos livres
Sindicato dos Professores de São Paulo SINPRO SÃO PAULO Federação dos Professores do Estado de São Paulo FEPESP
Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo SIEEESP
Entre as partes, de um lado o Sindicato dos Professores de São Paulo - SINPRO- São Paulo e a Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, entidades com bases territoriais e representatividades fixadas nas respectivas Cartas Sindicais e no que estabelece o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal e de outro,
o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo - SIEEESP, com representatividade fixada em sua Carta Sindical, ao final assinados por seus representantes legais, devidamente autorizados pelas competentes Assembléias Gerais das respectivas categorias, fica estabelecida, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal, a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
1. Abrangência
Esta Convenção abrange a categoria econômica dos estabelecimentos particulares de ensino no Estado de São Paulo, nos termos da representatividade atribuída ao SIEEESP em sua Carta Sindical, aqui designados como ESCOLA e categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES, devidamente representada por sua entidade sindical, SINPRO, aqui designados simplesmente como PROFESSOR.
Parágrafo primeiro - A categoria dos PROFESSORES abrange todos aqueles que exercem a atividade docente, independentemente da denominação sob a qual a função de ministrar aulas for exercida e em qualquer que seja a série, nível, grau ou curso.
Parágrafo segundo - Os cursos de educação infantil e pré-escolar (escolas de educação infantil, centros de recreação etc.) integram a Educação Básica não sendo, portanto, considerados cursos livres, conforme artigo 21 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), artigo 208, inciso IV e artigo 209, incisos I e II da Constituição Federal e ainda, Indicação nº 4/99 do Conselho Estadual de Educação de São Paulo, de 03 de julho de 1999.
2. Duração
Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de um ano, com vigência de 01 de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, à exceção das cláusulas de números 01, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 25, 27, 28, 29, 32, 38, 42, 43, 44, 46, 49 e 50, que terão
vigência bienal, de 01 de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2003. Parágrafo único - Em virtude do surgimento de normas legais pertinentes aos assuntos constantes das cláusulas desta Convenção, as mesmas poderão ser reexaminadas, para as devidas adequações, na próxima data base.
3. Reajuste salarial
Os salários dos PROFESSORES serão reajustados a partir de 1º de março de 2001, de acordo com um dos critérios definidos a seguir :
a) As ESCOLAS que, comprovadamente, cumprirem com o disposto na cláusula 4ª desta Convenção, concedendo a participação nos lucros ou resultados ou o abono ali previsto, aplicarão o reajuste de 6% (seis por cento) sobre os salários devidos em 1º de março de 2000, observado o estabelecido na cláusula 5ª desta Convenção (compensações salariais).
b) As ESCOLAS que não concederem a participação nos lucros ou resultados ou abono, por opção ou impedimento, conforme o que determina a cláusula 4ª desta Convenção, deverão aplicar o reajuste de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os salários devidos em 1º de março de 2000, observado o estabelecido na cláusula 5ª desta Convenção (compensações salariais).
Parágrafo primeiro - Fica estabelecido que o salário de 1º de março de 2001, reajustado por uma das hipóteses definidas nesta cláusula, servirá como base de cálculo para a data base de 1º de março de 2002.
Parágrafo segundo - A diferença salarial de março de 2001, correspondente à aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, deverá ser paga até o quinto dia útil de maio de 2001, isto é, até a data do pagamento dos salários referentes ao mês de abril de 2001.
4. Participação nos lucros ou resultados ou abono especial
A ESCOLA está obrigada a pagar, a cada PROFESSOR, em uma única vez, até 15 de outubro de 2001, a título de abono especial (ESCOLAS enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000) ou a título de participação nos lucros ou resultados (ESCOLAS não-enquadradas no inciso 2 do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000), o correspondente a 18% (dezoito por cento) de seu salário mensal bruto.
Parágrafo único - Com a concessão do abono especial ou da participação nos lucros ou resultados, nos termos da presente cláusula, dá-se por cumprida a Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2000.
5. Compensações salariais
Será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período de vigência da Convenção Coletiva de 2000, desde que haja manifestação expressa nesse sentido.
6. Professor ingressante na escola
A ESCOLA não poderá contratar nenhum PROFESSOR por salário inferior ao limite salarial mínimo dos PROFESSORES mais antigos, ressalvado o curso em que leciona e eventuais vantagens pessoais tais como plano de carreira, adicional por tempo de serviço e outras.
Parágrafo primeiro - Ao PROFESSOR admitido após 1º de março de 2000 serão concedidos os mesmos percentuais de reajustes e aumentos salariais estabelecidos nesta norma coletiva, observado o estabelecido na cláusula 5ª.
Parágrafo segundo - Entende-se como curso, nas disposições previstas nesta cláusula e na presente Convenção Coletiva, os seguintes níveis de ensino: a) educação infantil, b) 1ª a 4ª séries do ensino fundamental, c) 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, d) ensino médio, e) ensino técnico ou profissionalizante, f) curso pré- vestibular, g) cursos livres.
Parágrafo terceiro - Consideram-se cursos livres aqueles não-vinculados aos sistemas federal, estadual ou municipal de ensino.
7. Hora-atividade
Fica mantido o adicional de 5% (cinco por cento) de hora-atividade, destinado exclusivamente ao pagamento do tempo gasto pelo PROFESSOR, fora da ESCOLA, na preparação de aulas, provas e exercícios, bem como na correção dos mesmos.
8. Composição do salário mensal do professor
O salário mensal do professor é composto, no mínimo, por três itens: o salário base, o descanso semanal remunerado (DSR) e a hora-atividade. O salário base é calculado pela seguinte equação: número de aulas semanais multiplicado por 4,5 semanas e multiplicado, ainda, pelo valor da hora-aula (artigo 320, parágrafo 1º, da CLT). A hora- atividade corresponde a 5% do salário base. O DSR corresponde a 1/6 (um sexto) do salário base, acrescido da hora-atividade e, ainda acrescido do total de horas extras, do adicional noturno, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei 605/49).
Parágrafo único - No salário base do PROFESSOR mensalista que ministra aula em curso de educação infantil até a 4ª série do Ensino Fundamental já está incluído o descanso semanal remunerado (DSR).
9. Jornada do professor mensalista
O PROFESSOR mensalista que ministrar aula em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental terá jornada base semanal de 22 horas, por turno, para efeito do cálculo de salário. As horas excedentes, até o máximo de 25 horas semanais, por turno, serão pagas como horas normais.
Parágrafo único - A ESCOLA que mantiver jornada de 20 horas semanais, mesmo remunerando por 22 horas, não poderá compensar as duas horas excedentes com trabalhos extraclasse, reuniões pedagógicas e outros realizados fora do turno normal de trabalho.
10. Duração da hora-aula
A duração máxima da hora aula será, respectivamente de: a) sessenta minutos para aulas ministradas em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental e cursos livres; b) cinqüenta minutos, para aulas ministradas em cursos diurnos e pré- vestibulares, exceto os citados na alínea "a"; c) quarenta minutos, para aulas ministradas em cursos noturnos.
Parágrafo único - Em caso de ampliação da hora-aula vigente nos cursos noturnos, pré-vestibulares e cursos livres, respeitada a legislação educacional, a ESCOLA deverá acrescer à hora-aula já paga, valor proporcional ao tempo de acréscimo do trabalho.
11. Atividades extras
Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana.
Parágrafo primeiro - Quando o PROFESSOR e a ESCOLA acordarem carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais, desde que respeitada a cláusula 9ª da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo - Aulas e demais atividades pedagógicas extras, ainda que constem do calendário escolar como atividade letiva, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo terceiro - Não serão consideradas atividades extras, sendo remuneradas como aulas normais, acrescidas de DSR, hora-atividade e outras vantagens pessoais:
a) reuniões pedagógicas semanais ou quinzenais previstas no calendário escolar. Neste caso, estas atividades serão remuneradas sendo realizadas ou não, incorporando-se aos salários para todos os fins;
b) aulas ministradas em caráter de substituição ao PROFESSOR afastado por licença médica ou maternidade. Neste caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento assinado entre a ESCOLA e o PROFESSOR que aceitar a tarefa;
c) cursos eventuais de curta duração. Neste caso, a ESCOLA e o PROFESSOR deverão definir e formalizar em documento o período e a duração da atividade;
d) aulas de recuperação paralela previstas ou decorrentes de complementação do conteúdo programático, desde que realizadas no horário habitual de trabalho do PROFESSOR.
12. Adicional noturno
O adicional noturno deve ser pago nas atividades realizadas após as 22 horas e corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da hora-aula.
13. Adicional por atividades em outros municípios
Quando o PROFESSOR desenvolver suas atividades a serviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foi contratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receber um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua remuneração no novo município. Quando o PROFESSOR voltar a prestar serviços no município de origem, cessará a obrigação do pagamento deste adicional.
Parágrafo único - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período de seis meses ao PROFESSOR transferido de município, contados a partir do início do trabalho e/ou da efetivação da transferência.
14. Prazo para pagamento dos salários
Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo único - O não-pagamento dos salários no prazo obriga a ESCOLA a pagar multa diária, em favor do PROFESSOR, no valor de 0,3% (três décimos percentuais) de seu salário mensal.
15. Descontos de faltas
Na ocorrência de faltas injustificadas, a ESCOLA poderá descontar, no máximo, o número de horas-aula às quais o PROFESSOR faltou, o DSR (1/6) e a hora-atividade proporcionais a essas aulas.
16. Comprovante de pagamento
A ESCOLA deverá fornecer ao PROFESSOR, mensalmente, comprovante de pagamento, devendo estar discriminados: a) a identificação da ESCOLA; b) a identificação do PROFESSOR; c) o valor da hora-aula; d) a carga horária semanal; e) a hora-atividade;
f) outros eventuais adicionais; g) o descanso semanal remunerado; h) as horas extras realizadas; i) o valor do recolhimento do FGTS; j) o desconto previdenciário; l) outros descontos.
Parágrafo único - A ESCOLA estará desobrigada de discriminar as xxxxxxx (c), (d) e
(g) nos comprovantes de pagamento dos PROFESSORES mensalistas que ministram aula em cursos de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental, com jornada definida na cláusula 9ª da presente Convenção, em cujos salários já está incluído o DSR.
17. Anotações na carteira de trabalho
A ESCOLA está obrigada a promover, em 48 horas, as anotações nas Carteiras de Trabalho de seus PROFESSORES, ressalvados eventuais prazos mais amplos permitidos por lei.
18. Atestados médicos e abonos de faltas
A ESCOLA é obrigada a aceitar atestados fornecidos por médicos ou dentistas conveniados ou credenciados pelo SINPRO, SUS ou ainda, profissionais conveniados com a própria ESCOLA.
Parágrafo único - Também serão aceitos atestados que tenham sido convalidados
pelos profissionais de saúde do departamento médico ou odontológico do SINPRO ou a ele conveniados.
19. Mudança de disciplina
O PROFESSOR não poderá ser transferido de uma disciplina para outra, nem de um curso (cláusula 6ª) para outro, salvo com seu consentimento expresso e por escrito, sob pena de nulidade da referida transferência.
20. Prioridade na atribuição de aulas
Ocorrendo supressão de disciplina, classe ou turma em virtude de alteração na estrutura curricular prevista ou autorizada pela legislação vigente ou dispositivo regimental, o PROFESSOR responsável terá prioridade para preenchimento de vaga em outra disciplina na qual possua habilitação legal. Em qualquer hipótese, todo o procedimento deverá ser formalmente acordado, mediante documento firmado entre as partes.
21. Demissão por supressão de turmas
No caso de ocorrer diminuição do número de alunos matriculados de um determinado curso (cláusula 6ª), que venha a caracterizar a supressão de turmas, o PROFESSOR do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução de sua carga horária até o final da primeira semana de aulas do período letivo.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução proposta de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da ESCOLA. A ausência de manifestação do PROFESSOR caracterizará a sua não-aceitação.
Parágrafo segundo - Caso o PROFESSOR aceite a redução de carga horária, deverá formalizar documento junto à ESCOLA e, em não aceitando, a ESCOLA deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a ESCOLA desobrigada do pagamento do disposto na cláusula 31 da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários).
Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados no curso (cláusula 6ª, parágrafo 2º), a ESCOLA que reduzir turmas estará sujeita ao disposto na cláusula 31 da presente Convenção Coletiva (Garantia Semestral de Salários), quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho de um PROFESSOR do curso (cláusula 6ª, parágrafo 2º).
22. Abono de faltas por casamento ou luto
Não serão descontadas, no curso de nove dias corridos, as faltas do PROFESSOR por motivo de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, companheiro (a), assim juridicamente reconhecido (a), ou dependente.
23. Bolsas de estudos integrais
Todo PROFESSOR tem direito a bolsas de estudo integrais nas ESCOLAS onde leciona, incluindo matrícula, para si, seus filhos e dependentes legais que vivam sob a dependência econômica do PROFESSOR. A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 214, parágrafo 9º, inciso XIX do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. A concessão das bolsas de estudo integrais será feita observando-se as seguintes disposições: Parágrafo primeiro - A ESCOLA está obrigada a conceder até
duas bolsas de estudo. Caso a ESCOLA possua até 100 (cem) alunos matriculados, poderá limitar a concessão desse benefício a uma única bolsa.
Parágrafo segundo - Em qualquer hipótese prevista no parágrafo primeiro, considera-se adquirido o direito do PROFESSOR que já possua número de bolsas de estudo superior ao determinado nesta Convenção.
Parágrafo terceiro - Serão também garantidas as bolsas de estudo para o PROFESSOR que estiver licenciado para tratamento de saúde, ou em gozo de licença mediante anuência da ESCOLA, excetuado o disposto na cláusula 27.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontram estudando na ESCOLA continuarão a gozar das bolsas de estudo até o final do curso (cláusula 6ª, parágrafo 2º). Excetuam-se os casos em que o PROFESSOR tenha aderido ao "Seguro de Custeio Educacional SIEEESP", em qualquer instituição privada.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa sem justa causa durante o ano letivo, ficarão garantidas ao PROFESSOR, até o final do ano letivo, as bolsas de estudo já existentes. Parágrafo sexto - No caso do PROFESSOR trabalhar em um estabelecimento e residir comprovadamente próximo a outra unidade da mesma mantenedora, usufruirá das bolsas de estudo no local de sua escolha, desde que esteja situado na área de abrangência desta Convenção.
Parágrafo sétimo - No caso da ESCOLA dispor de mais de um curso, as bolsas de estudo recairão somente sobre aquele que for escolhido pelo PROFESSOR. As atividades ou cursos extracurriculares somente poderão ser escolhidos, para fins de bolsa de estudo, pelo PROFESSOR que lecione nesses cursos. Parágrafo oitavo - No caso do dependente do PROFESSOR ser reprovado, a ESCOLA não estará obrigada a conceder bolsa de estudo no ano seguinte. O direito à bolsa de estudo será recuperado quando ocorrer a promoção para série subseqüente.
Parágrafo nono - Os dependentes do PROFESSOR detentores das bolsas de estudo estão submetidos ao Regimento Interno da ESCOLA, não podendo haver norma regimental que limite o direito à bolsa de estudo. Parágrafo décimo - As ESCOLAS que mantenham cursos livres ou pré-vestibulares ficam desobrigadas de conceder, nesses cursos, bolsas de estudos integrais em classes cujo número de alunos seja inferior a onze.
Parágrafo onze - As bolsas de estudos integrais concedidas pelas ESCOLAS que mantenham cursos livres não incluirão o material didático.
24. Janelas
Considera-se janela a aula vaga existente no horário do PROFESSOR entre duas outras aulas ministradas no mesmo turno. O pagamento da xxxxxx é obrigatório, devendo o PROFESSOR permanecer à disposição da ESCOLA neste período, ressalvada a aceitação pelo PROFESSOR através de acordo formalizado entre as partes antes do início das aulas, quando as xxxxxxx não serão pagas.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese da ressalva supra e sendo o PROFESSOR solicitado esporadicamente a ministrar aulas ou a desenvolver qualquer outra atividade inerente ao magistério, no horário de janelas não pagas, estas atividades serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
25. Irredutibilidade salarial
É proibida a redução da remuneração mensal ou de carga horária, ressalvada a ocorrência do disposto nas cláusulas 20 e 21 desta Convenção ou quando ocorrer iniciativa expressa do PROFESSOR. Em qualquer hipótese, é obrigatória a concordância recíproca, firmada por escrito.
26. Uniformes
A ESCOLA deverá fornecer gratuitamente dois uniformes por ano, quando o seu uso for exigido.
27. Licença sem remuneração
O PROFESSOR, com mais de cinco anos ininterruptos de serviço na ESCOLA, terá direito a licenciar-se, sem direito à remuneração, por um período máximo de dois anos, não sendo este período de afastamento computado para contagem de tempo de serviço ou para qualquer outro efeito, inclusive legal.
Parágrafo primeiro - A licença ou sua prorrogação deverá ser comunicada à ESCOLA com antecedência mínima de sessenta dias do período letivo, sendo especificadas as datas de início e término do afastamento. A licença só terá início a partir da data expressa no comunicado, mantendo-se, até aí, todas as vantagens contratuais.
Parágrafo segundo - O término do afastamento deverá coincidir com o início de período letivo.
Parágrafo terceiro - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista na cláusula 31 da presente Convenção.
28. Licença à professora adotante
A ESCOLA concederá licença remunerada como previsto no artigo 7º inciso XVIII, da Constituição Federal de cento e vinte dias, às PROFESSORAS adotantes de menores de até 12 (doze) meses de idade, a partir da efetiva e comprovada guarda dos mesmos. Parágrafo único - Caso a guarda provisória seja concedida em prazo inferior a cento e vinte dias, a licença terá o mesmo prazo da guarda, sendo facultado à PROFESSORA prorrogar a licença até a totalidade dos cento e vinte dias, na hipótese desta ser prorrogada pelo mesmo prazo, ou superior, devendo comunicar à ESCOLA.
29. Licença paternidade
A licença paternidade terá duração de cinco dias corridos.
30. Seguro de vida em grupo
A família terá garantida, pela ESCOLA, uma indenização correspondente a doze salários do PROFESSOR que vier a falecer. A ESCOLA poderá filiar-se a uma apólice de seguro de vida em grupo que poderá ser formalizada junto ao SIEEESP, em seu nome, perante companhia de seguro de sua escolha.
31. Garantia semestral de salários
Ao PROFESSOR demitido sem justa causa, a ESCOLA garantirá:
a) no primeiro semestre, os salários integrais até o dia 30 de junho;
b) no segundo semestre, os salários integrais até o dia 31 de dezembro, ressalvado o
§ 4º.
Parágrafo primeiro - Não terá direito à Garantia Semestral de Salários o PROFESSOR que foi admitido após 29 de fevereiro de 2000, ressalvado o disposto no parágrafo 4º e o PROFESSOR de cursos livres, para o qual aplicar-se-á somente o disposto no parágrafo 8º.
Parágrafo segundo - A demissão ocorrida no final do ano letivo, com aviso prévio a ser trabalhado, deverá ser formalizada com antecedência de trinta dias do início do recesso escolar. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início do recesso escolar. Os dias de aviso prévio que forem indenizados não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo terceiro - A demissão ocorrida no mês de junho, com aviso prévio a ser trabalhado, deverá ser formalizada com antecedência de trinta dias do início das férias. Sendo o aviso prévio indenizado, a demissão deverá ser formalizada até um dia antes do início das férias. Os dias de aviso prévio que forem indenizados nesse mês não contarão como tempo de serviço para efeito do pagamento da Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Quando a demissão ocorrer a partir de 16 de outubro de 2001, a ESCOLA pagará, independentemente do tempo de serviço do PROFESSOR, valor correspondente à remuneração devida até o dia 25 de janeiro de 2002, inclusive, respeitado o pagamento mínimo de 30 (trinta) dias do recesso escolar.
Parágrafo quinto - Os PROFESSORES admitidos serão registrados a partir da data de início de suas atividades na ESCOLA, incluindo o período de planejamento escolar, cabendo à ESCOLA, sem prejuízo das previsões legais, o pagamento em dobro dos dias trabalhados sem registro.
Parágrafo sexto - Os salários complementares previstos nesta cláusula terão natureza indenizatória, não integrando, para nenhum efeito legal, o tempo de serviço do PROFESSOR.
Parágrafo sétimo - O aviso prévio de trinta dias previsto no artigo 487 da CLT já está integrado às indenizações tratadas nesta cláusula.
Parágrafo oitavo - Na hipótese de demissão sem justa causa do PROFESSOR de cursos livres,o aviso prévio será indenizado e, além das verbas rescisórias legais e das indenizações previstas nas cláusulas 37 e 38 desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ESCOLA deverá pagar um salário integral a mais para o PROFESSOR, como indenização, não se computando esse salário como tempo de serviço.
32. Garantia de emprego à gestante
É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da PROFESSORA gestante, desde o início da gravidez até sessenta dias após o término do afastamento legal. O aviso prévio começará a contar a partir do término do período de estabilidade.
33. Creches
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando a ESCOLA mantiver contratada, em jornada integral, pelo menos trinta mulheres com idade superior a 16 anos. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º, da CLT e Portarias MTb nº 3296, de 03/09/86 e nº670, de 27/08/97, ou ainda, pela celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
34. Garantias ao professor em vias de aposentadoria
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a vinte e quatro meses ou menos da aposentadoria, especial ou não, a garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.
Parágrafo primeiro - A garantia de emprego é devida ao PROFESSOR que estiver contratado pela ESCOLA há pelo menos três anos.
Parágrafo segundo - A comprovação à ESCOLA deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço. Esse documento deverá ser emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.
Parágrafo terceiro - Se o PROFESSOR depender de documentação para realização da contagem, terá um prazo de trinta dias, no caso de aposentadoria simples, e sessenta dias, no caso de aposentadoria especial, a contar da data da comunicação da dispensa. Comprovada a solicitação desses documentos, os prazos serão prorrogados até que os
mesmos sejam emitidos.
Parágrafo quarto - O contrato de trabalho do PROFESSOR só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxxx acordo formal entre as partes, o PROFESSOR poderá exercer outra função inerente ao magistério, durante o período em que estiver garantido pela estabilidade.
Parágrafo sexto - O aviso prévio, em caso de demissão sem justa causa, integra o período de estabilidade previsto nesta cláusula.
35. Multa por atraso na rescisão contratual
A ESCOLA deverá homologar a rescisão contratual no dia seguinte ao término do aviso prévio, quando trabalhado, ou dez dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento. O atraso na homologação obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa em favor do PROFESSOR, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da C.L.T. A partir do 20º dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,3% (três décimos percentuais) do salário mensal.
Parágrafo único - A ESCOLA estará desobrigada de pagar a multa quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade. Nesse caso, o SINPRO está obrigado a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a ESCOLA se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR.
36. Demissão por justa causa
Quando houver demissão por justa causa, a ESCOLA está obrigada a determinar na carta-aviso o motivo que deu origem à dispensa. Caso contrário, fica descaracterizada a justa causa.
37. Indenização proporcional ao tempo de serviço
O PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito a uma indenização proporcional correspondente a dois dias para cada ano completo trabalhado na ESCOLA, além do aviso prévio legal de 30 (trinta) dias e das indenizações previstas nas cláusulas 31 e 38 desta Convenção, quando devidas.
Parágrafo único - Essa indenização não contará, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
38. Xxxxx prévio para professores com mais de cinqüenta anos de idade
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinqüenta) anos de idade, terá direito a um aviso prévio adicional de quinze dias, além dos trinta dias previstos em lei e das indenizações previstas nas cláusulas 31 e 37 desta Convenção, quando devidas.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização, o PROFESSOR deverá contar com pelo menos um ano de serviço na ESCOLA em 28 de fevereiro de 2001. Parágrafo segundo - Os quinze dias de acréscimo de aviso prévio previstos nesta cláusula serão indenizados e não integrarão o tempo de serviço do PROFESSOR para nenhum efeito.
39. Atestados de afastamento e salários
Sempre que solicitada, a ESCOLA está obrigada a fornecer ao PROFESSOR atestado de afastamento e salários nas rescisões contratuais.
40. Férias
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, em julho, com duração de trinta dias corridos. Qualquer alteração deverá ser aprovada por órgão colegiado, composto paritariamente por representantes dos PROFESSORES, do pessoal técnico- administrativo e da direção da ESCOLA, devendo constar do calendário escolar, exceto para o PROFESSOR de cursos livres, para o qual aplicar-se-á o disposto no parágrafo primeiro.É admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente.
Parágrafo primeiro - As férias dos PROFESSORES de cursos livres serão fixadas conforme dispuser o calendário escolar, obedecida, sempre, a legislação vigente. Parágrafo segundo - A ESCOLA está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) do salário até quarenta e oito horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo terceiro - As férias não poderão iniciar-se aos domingos, feriados, dias de compensação do descanso semanal remunerado e nem aos sábados, quando estes não forem dias normais de aula.
41. Recesso escolar
O recesso escolar deverá ter duração de trinta dias corridos, durante os quais os PROFESSORES não poderão ser convocados para qualquer tipo de trabalho. O período definido para o recesso deverá constar do Calendário Escolar e não poderá coincidir com as férias coletivas previstas na cláusula 40 desta Convenção.
Parágrafo único - Para os PROFESSORES de cursos livres o recesso de trinta dias deverá ter, no mínimo, quinze dias corridos. 42. Delegado representante
Nas unidades de ensino que tenham mais de 50 (cinqüenta) PROFESSORES será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão tiver terminado.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano. Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo SINPRO, na unidade de ensino da ESCOLA, por voto direto e secreto dos PROFESSORES.
Parágrafo terceiro - É exigido o quorum de 50% (cinqüenta por cento) mais um do corpo docente.
Parágrafo quarto - O SINPRO comunicará formalmente à ESCOLA os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos.
Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na ESCOLA.
43. Quadro de avisos
A ESCOLA deverá colocar à disposição do SINPRO quadro de avisos, nas salas de PROFESSORES, para fixação de comunicados de interesse da categoria, sendo proibida a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
44. Assembléias sindicais
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembléias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência desta Convenção, os abonos estão limitados a dois sábados e mais dois dias úteis. As duas assembléias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo - O SINPRO ou a FEPESP deverá informar, por escrito, a data e o horário da assembléia ao SIEEESP, ou às ESCOLAS, com antecedência mínima de
quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembléias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. O SINPRO ou a FEPESP deverá comunicar tal fato antecipadamente à ESCOLA.
Parágrafo quarto - A ESCOLA poderá exigir dos PROFESSORES e dos dirigentes sindical atestado emitido pelo SINPRO ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembléia.
45. Congressos, simpósios e equivalentes
Os abonos de falta para comparecimento a congressos, simpósios e equivalentes serão concedidos mediante aceitação por parte da ESCOLA, que deverá formalizar por escrito a dispensa do PROFESSOR.
46. Congresso do Sinpro
Na vigência desta Convenção, o SINPRO poderá realizar um congresso, um simpósio ou uma jornada pedagógica. A ESCOLA abonará as ausências de seus PROFESSORES que participarem do evento, nos seguintes limites:
a) abono a um PROFESSOR, quando a ESCOLA empregar até 50 PROFESSORES;
b) abono para dois PROFESSORES, quando a ESCOLA empregar mais de 50 PROFESSORES.
Parágrafo único - As ausências, limitadas a dois dias úteis, além do sábado, serão abonadas mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pelo SINPRO.
47. Relação nominal
A ESCOLA, em cumprimento aos precedentes normativos nº41 e nº 111 do Egrégio Tribunal Superior Trabalho, encaminhará ao SINPRO, no prazo máximo de trinta dias contados da data da assinatura da presente Convenção, a relação nominal dos PROFESSORES que integram seu quadro de funcionários, acompanhada dos valores do salário-aula, do salário mensal, dos descontos previdenciários e legais e das guias das contribuições.
48. Contribuição assistencial patronal
Obriga-se a ESCOLA, associada ou não, a promover nos meses e valores que forem aprovados pela Assembléia Geral, o recolhimento das contribuições, na forma das instruções que forem, então, divulgadas, através de guias próprias acompanhadas das competentes relações nominais e valores devidos e declarações dos mantenedores, consignando a exatidão do recolhimento em relação ao valor bruto da folha de pagamento, em favor da entidade sindical patronal. Essas importâncias correspondem à contribuição assistencial, destinada à manutenção, ampliação e criação dos diversos serviços assistenciais, na conformidade do deliberado pela Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo único - Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial estabelecida nesta cláusula, ressalvados os casos de impedimento judicial, dentro do prazo e condições determinadas, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição acrescida de multa de 10% (dez por cento), ressalvados, também, os casos de impedimento judicial.
49. Acordos internos - cláusulas mais favoráveis
Ficam asseguradas as cláusulas mais favoráveis à Convenção existentes em cada
ESCOLA, quando decorrerem de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho celebrados entre o SINPRO e a ESCOLA.
50. Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos
Fica mantida a existência do Foro Conciliatório que tem como objetivo procurar resolver as divergências trabalhistas existentes entre a ESCOLA e seus PROFESSORES. Parágrafo primeiro - O Foro será composto por membros do SIEEESP e do SINPRO. As reuniões deverão contar, também, com as partes em conflito que, se assim o desejarem, poderão delegar representantes para substituí-las e/ou serem assistidas por advogados.
Parágrafo segundo - O SIEEESP e o SINPRO deverão indicar os seus representantes no Foro num prazo de trinta dias a contar da assinatura desta Convenção.
Parágrafo terceiro - Cada seção do Foro será realizada no prazo máximo de 15 dias a contar da solicitação formal e obrigatória de qualquer uma das Entidades que o compõem. A data, o local e o horário serão decididos pelas entidades sindicais envolvidas. O não-comparecimento de qualquer uma das partes cessará, de imediato, as negociações.
Parágrafo quarto - Nenhuma das partes envolvidas ingressará com ação na Justiça do Trabalho durante as negociações de entendimento. Na ausência de solução do conflito ou na hipótese de não-comparecimento de qualquer uma das partes, a comissão responsável pelo Foro fornecerá certidão atestando o encerramento da negociação.
Parágrafo quinto - Na hipótese de sucesso das negociações, a critério do Foro, a ESCOLA poderá ficar desobrigada de arcar com a multa prevista na cláusula 59 da presente Convenção.
Parágrafo sexto - As decisões do Foro terão eficácia legal entre as partes acordantes. O descumprimento das decisões assumidas gerará multa a ser estabelecida no Foro, independentemente daquelas já estabelecidas na presente Convenção.
51. Comissão Permanente de Negociação
Fica mantida a Comissão Permanente de Negociação formada paritariamente por representantes das Entidades Sindicais profissionais e econômica, com o objetivo de:
a) fiscalizar o cumprimento das cláusulas vigentes; b) propor alternativas de entendimento para eventuais divergências de interpretação das cláusulas da presente Convenção; c) discutir questões não contempladas na norma coletiva.
Parágrafo primeiro - As entidades componentes da Comissão Permanente de Negociação indicarão, cada uma delas, seus representantes, no prazo máximo de quinze dias a contar da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo segundo - A Comissão deverá reunir-se mensalmente, sempre no décimo dia útil, às 15 horas, alternadamente nas sedes das entidades que a compõem.
52. Calendário escolar
As ESCOLAS deverão divulgar para os PROFESSORES até quinze de fevereiro de 2002, ou para os cursos livres, no primeiro dia letivo de 2002, o calendário escolar do ano letivo de 2002, que deverá conter, entre outras informações, as atividades extracurriculares, as férias coletivas e o recesso escolar, este último conforme o estabelecido na presente Convenção.
Parágrafo único - As entidades sindicais signatárias comprometem-se a elaborar, no prazo máximo de noventa dias contados a partir da assinatura da presente Convenção, por meio da Comissão Permanente de Negociação, uma proposta de calendário escolar unificado para o segmento dos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo, a ser submetida à apreciação das respectivas assembléias para que, em sendo aprovado, passe a viger a partir do ano letivo de 2002.
53. Refeitórios
AS ESCOLAS que contam com mais de trezentos empregados no mesmo estabelecimento obrigam-se a manter refeitório.
Parágrafo único - Nas ESCOLAS em que trabalham menos de trezentos empregados será obrigatório assegurar-lhes condições de conforto e higiene, por ocasião das refeições.
54. Cesta básica
A ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência março de 2001, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. À ESCOLA que tiver até 100 (cem) alunos matriculados será facultada a substituição por uma cesta básica de alimentos de, no mínimo, 12 Kg. Esse benefício deverá ser entregue mensalmente, até o dia do pagamento dos salários.
Parágrafo primeiro - As cestas básicas deverão conter, cada uma delas, preferencialmente, os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.
Parágrafo segundo - Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.
Parágrafo terceiro - A cesta básica referente ao mês de dezembro de 2001, que seria entregue em janeiro de 2002, deverá ser composta por produtos natalinos e entregue ao PROFESSOR até o último dia letivo de 2001.
Parágrafo quarto - Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.
55. Piso salarial
Fica estabelecido que a partir de 1º de março de 2001 nenhum salário poderá ser inferior aos valores abaixo:
a) R$ 375,93 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 9ª, para PROFESSORES que trabalhem em ESCOLA que só tenha cursos de educação infantil e pré-escolar.
b) R$ 429,66 mensais, neste valor já incluído o DSR, por jornada de 22 horas semanais, conforme cláusula 9ª desta Convenção Coletiva, para PROFESSORES que trabalhem em escola de educação infantil e 1ª a 4ª série do ensino fundamental.
c) R$ 5,08 por hora-aula para PROFESSORES que trabalhem nos seguintes níveis: 5ª a 8ª série do ensino fundamental, curso técnico e profissionalizante ou, ainda, naqueles ministrados no período noturno.
d) R$ 5,65 por hora-aula para PROFESSORES do ensino médio e de cursos livres.
e) R$ 7,89 por hora-aula para PROFESSORES de cursos pré-vestibulares.
Parágrafo primeiro - Aos valores acima definidos deverá ser acrescido o percentual de hora-atividade conforme o que estabelece a cláusula 7ª desta Convenção Coletiva. Parágrafo segundo - O salário mensal do PROFESSOR enquadrado nas alíneas c), d) e e) do caput deverá ser composto conforme o que estabelece a cláusula 8ª desta Convenção Coletiva.
56. Legalidade das entidades sindicais signatárias
Fica estabelecida a legalidade das entidades sindicais signatárias para promover perante a Justiça do Trabalho e o Foro Geral, ações plúrimas em nome dos PROFESSORES , em nome próprio, ou ainda,como parte interessada,em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas avençadas nesta Convenção.
57. Portadores de doenças graves
Fica assegurada, até alta médica ou eventual concessão de aposentadoria por invalidez, estabilidade no emprego aos PROFESSORES acometidos por doenças graves e incuráveis, e aos PROFESSORES portadores do vírus HIV que vierem a apresentar qualquer tipo de infecção ou doença oportunista, resultante da patologia de base.
58. Condições de trabalho
Com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e criar condições de proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES, preservando-lhes a integridade física e mental, as ESCOLAS deverão cumprir as normas previstas em leis e deliberações do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Municipal de Educação - Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional; Indicação CEE nº 04 de 30 de junho de 1999; Deliberação CEE 1/99 de 22 de março de 1999 e Deliberação CME 1/99, de 08 de abril de 1999.
59. Multa por descumprimento da Convenção
O descumprimento desta Convenção obrigará a ESCOLA ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mensal bruto do PROFESSOR, para cada uma das cláusulas não-cumpridas, acrescida de juros e correção monetária, a cada PROFESSOR prejudicado.
Parágrafo único - A ESCOLA está desobrigada de arcar com o valor da multa prevista nesta cláusula, caso a cláusula da presente Convenção já estabeleça uma multa específica pelo não-cumprimento.
60. Mensalidade associativa
A ESCOLA se obriga a repassar à entidade sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
61. Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista
Fica mantido o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista, nos termos previstos pelo artigo 625-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.