ANEXO VIII
ANEXO VIII
MODELO MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO Nº 005/2012
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPOD QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POR INTERMÉDIO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A SEGURADORA
...................................................................
O Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, doravante
denominado ESTADO, representado pelo Exmo. Sr. Presidente XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, portador da cédula de identidade nº ............................... , expedida pelo
IFP, inscrito no CPF sob nº ............................................ e a Seguradora
situada e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº
, daqui por diante denominada CONTRATADA, representada neste ato por , resolvem assinar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Seguro de Vida em Grupo (Morte Natural; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), com fundamento no processo administrativo nº E-02/200.138/2011, que se regerá pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, alterada pela Lei Federal nº 8.883, de 08 de junho de 1.994, e Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979, cujas disposições se aplicam a este contrato irrestrita e incondicionalmente, e que a CONTRATADA, por seu representante legal declara conhecer, subordinando-se a este contrato, e ainda às normas da Legislação Tributária.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO:
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de Seguro de Vida em Grupo para os Funcionários Ativos e Aposentados da EMATER-RIO.
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
CONTRATADA se obriga:
Remeter mensalmente à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural e ao Comitê de Seguros e Riscos do Estado do Rio de Janeiro – COSER, a relação das indenizações pagas no período, constando nome do titular, beneficiários do seguro, tipo do benefício pago, bem como dos sinistros avisados e não pagos.
Emitir mensalmente as competentes faturas para liquidação e encaminhá-las à Coordenadoria de Recursos Humanos da EMATER-RIO, que será encarregada de sua fiscalização e aceite.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando da formalização do presente contrato, a CONTRATADA, se obriga a emitir apólice de seguro constando os seguintes dados:
FUNCIONÁRIOS ATIVOS
Coberturas Incluídas: Morte Natural; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Grupo I:
- Importância Segurada: R$20.000,00
- Auxílio Funeral Limitado à R$ 3.000,00 por Vida
- Quantidade de Segurados: 428 empregados com até 65 anos.
Grupo II:
- Importância Segurada: R$30.000,00
- Auxílio Funeral Limitado à R$ 3.000,00 por Vida
- Quantidade de Segurados: 106 empregados com idade até 65 anos.
FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS
Coberturas Incluídas: Morte Natural; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Grupo I:
- Importância Segurada: R$ 10.000,00
- Auxílio Funeral Limitado à R$ 3.000,00 por Vida
- Quantidade de Segurados: 40 aposentados com idade superior a 60 anos.
Grupo II:
- Importância Segurada: R$ 15.000,00
- Auxílio Funeral Limitado à R$ 3.000,00 por Vida
- Quantidade de Segurados: 14 aposentados com idade superior a 60 anos.
Grupo III:
- Importância Segurada: R$ 30.000,00
- Auxílio Funeral Limitado à R$ 3.000,00 por Vida
- Quantidade de Segurados: 16 aposentados com idade superior a 60 anos.
Quantidade Total de Segurados : 604 Funcionários CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
Ao ESTADO compete:
a) efetuar os pagamentos devidos à Contratada, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à contratada documentos, informações e demais elementos que possuir, ligados ao presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato, na forma da cláusula nona;
d) receber provisória e definitivamente o objeto do contrato nas formas definidas;
CLÁUSULA QUARTA: DO OBJETIVO DO SEGURO:
O seguro objeto do presente contrato tem por objetivo garantir pagamento de uma indenização nos casos de morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente - IPA e invalidez funcional permanente total por doença - IFPD.
CLÁUSULA QUINTA: DO ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA: O seguro
abrangerá os acidentes ocorridos em todo o território nacional.
CLÁUSULA SEXTA: DO PERÍODO DE COBERTURA:
A cobertura do seguro é total, ou seja, abrange os sinistros ocorridos durante as 24 horas do dia.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PAGAMENTO DO SINISTRO:
A CONTRATADA pagará indenização no prazo máximo de 30 dias úteis, após o recebimento de todos os documentos pertinentes à sua comprovação.
CLÁUSULA OITAVA: DO PRAZO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS:
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, desde que o preço praticado e as condições contratuais sejam vantajosas para o contratante, vedando-se a alteração de seu objeto.
CLÁUSULA NONA: DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
Os serviços deverão ser prestados na forma constante do Termo de Referência - Anexo I e da Proposta Detalhe - Anexo III do Edital Convocatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas e observados os termos deste edital e a legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas conseqüências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por representantes da Administração especialmente designados pela Diretoria de Administração e Finanças.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O representante, sob pena de ser responsabilizado administrativamente, anotará em registro próprio as ocorrências relativas a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA:
Exigir-se-á da CONTRATADA, no momento da assinatura do contrato, uma garantia, a ser prestada em qualquer das modalidades de que trata o §1º do art. 56, da Lei Federal nº 8.666/93, da ordem de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a ser restituída após sua execução satisfatória.
PARÁGRAFO ÚNICO: As garantias prestadas não poderão se vincular a novas contratações, salvo após sua liberação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: VALOR DO CONTRATO:
Dá-se a este contrato valor total de R$ ( ).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
Os pagamentos dos serviços a que se refere esta cláusula serão efetuados mensalmente na conta corrente nº , agência , de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para pagamento é de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do documento de crédito, isento de erros, na repartição competente, previamente atestado por dois servidores que não o ordenador de despesas, designados para a fiscalização do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias reiniciar-se-á a contar da data da respectiva reapresentação.
PARÁGRAFO QUARTO: Os pagamentos eventualmente realizados com atraso sofrerão a incidência de atualização financeira pelo INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% ao mês pro rata die.
PARÁGRAFO QUINTO: A forma de pagamento será por intermédio de OB – Ordem Bancária, pela Superintendência Estadual do Tesouro, após liquidação da despesa e emissão da PD – programação de Desembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, através de termo aditivo.
CLÁSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESCISÃO:
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do ESTADO, pela inexecução total ou parcial de suas cláusulas e condições, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenização de qualquer espécie com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.666/93, bem como pelos motivos relacionados nos artigos 78 e 79 do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado ao CONTRATADO o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS PENALIDADES:
A CONTRATADA estará sujeito às penalidades previstas no art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará o contratado à multa de mora de até 20% (vinte por cento) do valor do contrato, por dia útil de atraso, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pela administração e da aplicação de outras sanções previstas neste edital e na legislação inicialmente citada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As multas administrativas serão aplicadas a critério do ESTADO, atendendo à gravidade da infração até o valor máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato em seu total.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As multas administrativas previstas no parágrafo anterior não têm caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO:
Caso o ESTADO tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, o CONTRATADO ficará sujeito ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA:
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do ESTADO, sob pena de imediata rescisão do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO:
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO:
Após assinatura deverá o presente contrato ser publicado, em extrato, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta do ESTADO e remetendo-se cópia do mesmo, no prazo legal, ao Tribunal de Contas do Estado e à Assessoria de Contabilidade Analítica da EMATER-RIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas ao ESTADO para os exercícios de 2012 e 2013, assim classificados:
- Natureza das Despesas: 3390.39.10
- Fontes de Recurso: 00 e 10
- Programas de Trabalho: 1353.2012200022.660 e 1353.2012200022.016
- Nota de Empenho:
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: RESPONSABILIDADE:
A CONTRATADA, é responsável por danos causados à Administração ou a Terceiros. decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DO FORO DE ELEIÇÃO:
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, para ação que resulte ou possa resultar do disposto neste contrato.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, assinam as partes o presente instrumento depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, em de de 2012.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE - EMATER-RIO
CONTRATADA
TESTEMUNHA TESTEMUNHA