CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Pelo presente instrumento particular, de um lado, INSTITUTO PATER DE
EDUCAÇÃO E CULTURA, pessoa jurídica de direito privado, com sede em Uberlândia – MG, na Xxx Xxxxxxxx, x.x 00, xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx- XX, devidamente inscrita no CNPJ sob o n° 21.289.889/0028-69, entidade mantenedora da UNIESSA (Faculdade Uberlandense de Núcleos Integrados de Ensino, Serviço Social e Aprendizagem – FAESSA), doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelos seus representantes legais e do outro lado, o CONTRATANTE qualificado no TERMO DE ADESÃO a este instrumento, firmam, consubstanciados nos artigos 206 incisos II e III e 209 da Constituição Federal, no Código Civil, na Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei n° 9.870 de 23/11/1999 e outras normas aplicáveis, o presente contrato de prestação de serviços que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA. Do Objeto. 1.1. O objeto deste contrato é a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA, que tem como finalidade, dentre outras, a Educação Superior, nos termos do Estatuto da CONTRATADA e do Regimento Interno da Faculdade, e consoante a matriz e grade curriculares do curso de escolha. 1.2. A matrícula no curso referido no TERMO DE ADESÃO a este contrato será requerida pelo CONTRATANTE mediante a assinatura naquele documento. 1.3. A renovação semestral da matrícula será feita pelo CONTRATANTE através de simples acionamento da opção “RENOVAR MATRÍCULA” disponível no portal da CONTRATADA na Internet no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx, cujo acesso é permitido apenas com a utilização de senha de acesso pessoal e intransferível, e (i) será considerada válida para todos os fins de direito, como aditamento a este contrato, com a finalidade de prorrogação de sua validade e (ii) estará condicionada ao preenchimento dos requisitos necessários para tanto, tais como, mas não exclusivamente, estar adimplente com todas as obrigações pecuniárias que houver assumido perante a CONTRATADA e aprovação nas matérias pré-requisito. 1.4. No ato da matrícula, o CONTRATANTE declara ter tido acesso, dá ciência e anuência ao Regimento Interno da Faculdade, bem
como a todas as outras normas internas da CONTRATADA a que estiver vinculado o CONTRATANTE, que estão todos disponíveis, em seu inteiro teor, tanto fisicamente na Secretaria Acadêmica da CONTRATADA, como no portal da CONTRATADA no website xxx.xxxxxxx.xxx.xx e que são partes integrantes e indissociáveis do presente instrumento. 1.5. CONSIDERANDO QUE O VALOR DO PAGAMENTO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DA INTEGRALIDADE DO CURSO SERÁ DIVIDIDO NA QUANTIDADE DE PARCELAS EQUIVALENTES À QUANTIDADE DE MESES DA DURAÇÃO DO CURSO, O VALOR DA PARCELA SERÁ ANUALMENTE REAJUSTADO EM ATÉ 15% (QUINZE POR CENTO), OU PELO IGPM, EM CASO DE ESTE SER MAIOR QUE O PERCENTUAL DE REAJUSTE RETROMENCIONADO, CONSOANTE AS VARIAÇÕES PERMITIDAS PELA LEI 9.870/1.999 PARA ANO SUBSEQUENTE. 1.6. A CONTRATADA
ACESSO A LABORATÓRIOS ESPECÍFICOS, REORGANIZAR INTERNAMENTE A DISTRIBUIÇÃO DE SEUS CURSOS E TURMAS E ATENDER A DISPONIBILIDADE DE SALAS DE AULA PARA A OFERTA DOS CURSOS.
2.1.1.1. Em caso de mudança de localidade ou endereço do curso e das aulas oferecidas após o início do curso, a CONTRATADA se compromete desde já a continuar a oferta dos cursos dentro do município onde as aulas se iniciaram e a oferecer as aulas em unidade devidamente registrada junto ao Ministério da Educação – MEC. 2.2. Em caso de necessidade de reposição de aulas ou de complementação de carga horária do curso noturno cuja carga horária semanal é 18 (dezoito) horas aula, o CONTRATANTE frequentará aulas aos sábados. 2.3. O CONTRATANTE declara ter ciência que todas as disciplinas de Estágio são obrigatórias e, conforme sua natureza, poderá exigir deslocamento do CONTRATANTE a local diverso das dependências da CONTRATADA, bem como se realizar em horários diferenciados, além da grade curricular ordinária das disciplinas. 2.4. O CONTRATANTE fica ciente, desde já, que, nos cursos presenciais, a CONTRATADA, para cumprimento de sua grade curricular e conseguinte carga horária, poderá disponibilizar disciplinas curriculares online e/ou telepresenciais, até os limites legalmente permitidos do total da grade curricular e que, tanto nos cursos presenciais quanto naqueles prestados na modalidade EAD (Ensino à Distância), poderá a CONTRATADA, de acordo com as diretrizes curriculares, determinar que o CONTRATANTE cumpra parte da carga horária do curso sob a modalidade de atividades complementares ou atividades estruturadas, ou, ainda, atividades de campo dentro e/ou fora de qualquer campus da CONTRATADA mediante prévia comunicação ao CONTRATANTE, por qualquer meio de divulgação. 2.5. Para a integralização da carga horária do curso serão consideradas atividades acadêmicas todas aquelas permitidas pelo MEC e pela legislação vigente. 2.6. A CONTRATADA possui autonomia para ministrar as atividades ou eventos acadêmicos ou parte deles, em turnos e/ou horários diferentes daqueles previamente estabelecidos para o curso no qual o CONTRATANTE se matriculou, inclusive aos sábados e domingos, bem como em campi diversos em razão do número de alunos matriculados e dos materiais e/ou equipamentos necessários
determina naquele instrumento, iniciando-se no ato da assinatura do mesmo. CLÁUSULA QUINTA. Das
5.1. O CONTRATANTE OBRIGA-SE A CUMPRIR RIGOROSAMENTE O REGIMENTO INTERNO, NORMAS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES E EDITAIS EMANADOS PELA CONTRATADA, SOB PENA DE ARCAR COM AS PENALIDADES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, NORMAS, PORTARIAS, RESOLUÇÕES E EDITAIS, ALÉM DE DAR CAUSA À RESCISÃO DESTE CONTRATO POR SUA CULPA EXCLUSIVA. 5.2. O CONTRATANTE OBRIGA-SE A COMUNICAR À CONTRATADA A RESPEITO DE QUALQUER ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA, SOB PENA DE DAR-SE POR REALIZADAS TODAS AS COMUNICAÇÕES OFICIAIS ENCAMINHADAS COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DE SUA PASTA ACADÊMICA. 5.3. O CONTRATANTE OBRIGA-SE A PAGAR EM DIA AS SUAS PARCELAS, DÉBITOS, DÍVIDAS OU QUAISQUER OUTRAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS OU DE OUTRAS NATUREZAS PARA COM A CONTRATADA E PARA COM OS EVENTUAIS FORNECEDORES DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS QUE TENHAM SIDO DIRETAMENTE FORNECIDOS E FATURADOS AO CONTRATANTE. 5.4. O CONTRATANTE OBRIGA-SE A ZELAR PELO BOM NOME DA CONTRATADA, DE SUA MANTENEDORA, DE SEUS PREPOSTOS, FUNCIONÁRIOS,
DIRIGENTES, FUNDADORES, INSTITUIDORES, PRESTADORES DE SERVIÇO E DOS DEMAIS ALUNOS,
abstendo-se de emitir declarações caluniosas, injuriosas, inverídicas, ofensivas e depreciativas em qualquer meio, SOB PENA DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS INTERNAMENTE NO REGIMENTO INTERNO DA CONTRATADA, E DO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR INTEGRAL DE 01 (UMA)
SEMESTRALIDADE, sem prejuízo das
penalidades cíveis e criminais previstas na legislação pertinente. 5.5. O CONTRATANTE compromete-se a revalidar semestralmente a sua matrícula, até a data estabelecida no calendário acadêmico da CONTRATANTE, pessoalmente na Secretaria Acadêmica da CONTRATADA ou via Internet, no sítio eletrônico da CONTRATADA. 5.6. O CONTRATANTE CONFESSA/ASSUME E RECONHECE COMO BOA FIRME E VALIOSA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO A DÍVIDA DESCRITA NA CLÁUSULA SEXTA E SEUS ENCARGOS, SENDO VÁLIDO O PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEJA PERANTE A CONTRATADA, SEJA PERANTE TERCEIROS FORNECEDORES CUJO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E/OU SERVIÇOS TENHAM SIDO DIRETAMENTE FATURADOS AO CONTRATANTE. CLÁUSULA SEXTA.
6.2. O CONTRATANTE autoriza expressamente, neste ato, a emissão semestral das duplicatas correspondentes às parcelas avençadas com vencimento sempre no 5º (quinto) dia útil de cada mês, podendo ser endossadas a terceiros. A impressão dos boletos/duplicatas referentes aos valores da contraprestação será feita pelo setor financeiro da CONTRATADA ou através do portal xxx.xxxxxxx.xxx.xx, no ato da confirmação e/ou da renovação da matrícula. 6.3. A primeira mensalidade a ser paga pelo CONTRATANTE, caso se trate de aluno ingressante, deverá ser paga integralmente no ato de matrícula ou até 60 (sessenta) dias a contar da data de matrícula, sendo que, em caso de desistência ocorrida até 05 (cinco) dias antes do início do semestre letivo, 20% (vinte por cento) do valor pago são legalmente passíveis de retenção pela instituição a título de pagamento de todas as despesas havidas com a reserva de vaga, sendo devolvido ao CONTRATANTE 80% (oitenta por cento)
do valor da parcela. Caso a desistência ocorra com menos de 05 (cinco) dias antes do início do semestre letivo, o CONTRATANTE/ALUNO não terá direito a qualquer devolução. 6.3.1. A taxa de inscrição não será objeto de devolução em hipótese alguma. 6.4. O CONTRATANTE autoriza, desde já, a cessão dos créditos advindos de sua semestralidade a terceiros, bem como advindos de qualquer outro serviço extra que porventura venha a contratar e que seja cobrado à parte, a exclusivo critério da CONTRATADA. 6.5 O
CONTRATANTE autoriza, desse já, que lhe sejam enviados emails, mensagens em telefone celular (SMS), correspondências, realizadas ligações, contatos pessoais, avisos no portal do aluno e efetuadas quaisquer outras formas de comunicação com o objetivo de informá-lo ou comunicá-lo da(s) data(s) de vencimento(s) da(s) mensalidade(s) e/ou de qualquer outra obrigação pecuniária decorrente dos compromissos firmados neste contrato ou TERMO DE ADESÃO, seja antes do vencimento, com a finalidade de evitar a inadimplência e/ou atraso causado pelo esquecimento, seja após o vencimento, com o objetivo de alertá-lo sobre a inadimplência e/ou atraso, na frequência e periodicidade que considerar mais adequado. 6.6. A CONTRATADA CONCEDERÁ AOS CONTRATANTES INGRESSANTES, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PELO PERÍODO INFORMADO NO ITEM 07 (SETE) DO TERMO DE ADESÃO, UM DESCONTO NO VALOR E PELO PERÍODO INFORMADOS ESPECIFICADOS NOS ITENS 05 (CINCO) E 07 (SETE) DO TERMO DE ADESÃO, A PARTIR DA PRIMEIRA PARCELA. 6.6.1. ESTA PROMOÇÃO TEM VIGÊNCIA POR PRAZO LIMITADO, A CRITÉRIO DA CONTRATADA. 6.6.2. O DESCONTO ORA AJUSTADO É PESSOAL, INTRANSFERÍVEL E NÃO PODERÁ SER TRANSFORMADO EM PRÊMIO, BENEFÍCIO, DINHEIRO OU QUALQUER OUTRA FORMA DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. 6.7. APÓS O PERÍODO DE DESCONTO INICIAL, O VALOR DA PARCELA MENSAL CORRESPONDERÁ AO DESCRITO NO ITEM 9 (NOVE) DO TERMO DE ADESÃO, TAMBÉM COM APLICAÇÃO DE DESCONTO, SENDO QUE, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, TODOS OS DESCONTOS SERÃO REVOGADOS, PERMANECENDO COMO VÁLIDOS E EXIGÍVEIS OS VALORES INTEGRAIS DAS MENSALIDADES, APRESENTADOS NO ITEM 4 DO TERMO DE ADESÃO. 6.8. A
À CONTRATADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E ACADÊMICOS, TAIS COMO, MAS NÃO LIMITADOS A, HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, RG, CPF, CERTIFICADO DE RESERVISTA (NO CASO DE CONTRATANTE DO SEXO MASCULINO), TÍTULO DE ELEITOR, DENTRE OUTROS, TODOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DOS DIPLOMAS AO FINAL DO CURSO. A LISTA COMPLETA DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EMISSÃO DE DIPLOMA FOI DETALHADAMENTE APRESENTADA E EXPLICADA NO ATO DA MATRÍCULA. O CONTRATANTE DECLARA AINDA QUE FOI INFORMADO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DESSES DOCUMENTOS NA SECRETARIA ACADÊMICA DA CONTRATADA. 7.6. O CONTRATANTE DECLARA TER CIÊNCIA QUE, CONSIDERANDO O TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTER ALGUNS DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, QUE PODEM SE ESTENDER POR LONGO PERÍODO, A CONTRATADA ACEITARÁ, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E AO SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO, A MATRÍCULA DO CONTRATANTE COM PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS, DESDE QUE O CONTRATANTE SE COMPROMETA, NO ATO DA MATRÍCULA, A APRESENTAR OS DOCUMENTOS FALTANTES EM PRAZO RAZOÁVEL. 7.7. O CONTRATANTE DECLARA QUE TEM CIÊNCIA E DESDE JÁ ANUI E CONCORDA QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PENDENTES ATÉ A CONCLUSÃO DE SEU CURSO RESULTARÃO NA NÃO EMISSÃO DE DIPLOMA, E QUE TAL FATO NÃO DARÁ ENSEJO OU DIREITO A QUALQUER TIPO DE INDENIZAÇÃO, DEVOLUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, REMUNERAÇÃO OU COMPENSAÇÃO POR DANOS DE QUALQUER NATUREZA, SOB QUALQUER ALEGAÇÃO OU PRETEXTO. CLÁUSULA
OITAVA. Dos Descontos. 8.1. Os descontos, abonos e/ou isenções eventualmente concedidos pela CONTRATADA, não serão cumulativos com qualquer tipo de bolsa, ficando a seu critério determinar os percentuais e em que data ocorrerão, como também a sua suspensão ou extinção, a qualquer tempo. 8.2. Por motivos de segurança, a CONTRATADA somente recebe, em seu campus, os valores decorrentes de parcelas do curso, acordos, multas ou
qualquer outra obrigação pecuniária através de cartões de crédito/débito, ficando à disposição os boletos para pagamentos em quaisquer agências bancárias. 8.3. O CONTRATANTE EM MORA PERDERÁ TODO E QUALQUER DESCONTO CONCEDIDO, OBRIGANDO-SE AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS NOS VALORES ESTABELECIDOS NO ITEM 4
(QUATRO) DO TERMO DE ADESÃO, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS LEGAIS E CONTRATUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 20%, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NA CLÁUSULA SEXTA SUPRA QUANTO À PERDA DO DESCONTO. CLÁUSULA NONA. Do
Seguro Educacional. 9.1. O objetivo do Seguro Educacional é formalizar a contratação, pelas partes, de seguro contendo as características, particularidades operacionais, os direitos e obrigações indicadas nesta cláusula.
9.2. Somente poderão contratar o Seguro Educacional os alunos pagantes e/ou responsáveis financeiros ingressantes e veteranos, que possuam registro formal em carteira de trabalho, anterior à data da matrícula, e que, formalmente optarem pela contratação do seguro. 9.3. Estão proibidos de contratar o Seguro Educacional os alunos que possuam FIES, PROUNI ou qualquer tipo de bolsa integral. 9.3.1. O Seguro Educacional não será acionado para alunos que possuam FIES, PROUNI ou bolsa integral, independentemente se foi transacionado pelo aluno anteriormente à contratação do FIES, PROUNI ou bolsa integral. 9.4. O período de cobertura do Seguro Educacional será até o final do semestre letivo vigente quando do acionamento do seguro. 9.5. Poderão ser aceitos, na condição de Segurados, a totalidade dos responsáveis financeiros pelos pagamentos das mensalidades escolares dos alunos, que já estiverem vinculados neste contrato de prestação de serviço educacional, e que: a) estejam em plena atividade educacional/laborativa; b) tenham idade compreendida entre 18 e 65 anos; c) assinem juntamente com o aluno e/ou responsável legal o TERMO DE ADESÃO a este contrato. 9.6. Para efeito deste Contrato, considerar-se-á como RESPONSÁVEL FINANCEIRO a pessoa física qualificada no item 12 do TERMO DE ADESÃO, a qual assume o compromisso de custear as mensalidades escolares do aluno. O responsável financeiro deverá ser o próprio educando, seu pai, sua mãe ou
outro responsável legal. 9.7. O Seguro Educacional não cobrirá qualquer valor diferente da mensalidade como provas substitutivas, tarifas de serviços extras, multas de biblioteca, disciplinas na modalidade EaD, dentre outros. 9.8. O seguro cobrirá 100% (cem por cento) do valor das mensalidades devidas à Instituição de Ensino, já consideradas as deduções com bolsas e descontos eventualmente concedidos. 9.9. O Seguro Educacional será considerado contratado somente após o pagamento da primeira mensalidade (incluído aqui o valor do seguro) referente ao semestre contratado. 9.10. O valor mensal do Seguro Educacional será pago juntamente com o boleto da mensalidade, para o aluno que tenha optado pelo Seguro. 9.11. Concretizado o pagamento do valor do Seguro Educacional, o mesmo não será objeto de devolução. 9.12. A solicitação do benefício do Seguro Educacional será realizada através de protocolo destinado à Secretaria Financeira, e estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos originais (datados, assinados e carimbados): aviso prévio, Carteira de Trabalho já baixada, Guias do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho). 9.13. O benefício contemplará as mensalidades vincendas, contadas da data de baixa na Carteira de Trabalho. 9.14. O segurado terá direito a um benefício por CPF, e as transferências internas não credenciam o aluno a solicitar nova cobertura. 9.15. O benefício será concedido mês a mês, a partir de 02 (dois) dias úteis anteriores ao vencimento da mensalidade, ou no primeiro dia útil posterior, CONDICIONADO à apresentação mensal da via original da Carteira de Trabalho na Secretária Financeira da Instituição de Ensino. 9.16. Não fará jus ao benefício o aluno que tiver o contrato de trabalho rescindido nas seguintes condições: por justa causa, contrato de trabalho por prazo determinado e que o segurado tenha pedido demissão. 9.17. O direito ao benefício será automaticamente cancelado quando o aluno voltar ao status de trabalhador com carteira de trabalho assinada, mesmo que seja por contrato de experiência ou contrato de trabalho por prazo determinado. 9.18. O aluno que tenha direito ao benefício, que por qualquer motivo pague alguma das mensalidades eventualmente cobertas, não terá direito a reembolso, nem a crédito para utilização futura. 9.19. A utilização do benefício só poderá ser requerida uma vez por semestre letivo.
9.20. O atraso ou inadimplência no
pagamento das mensalidades e/ou pagamento do Seguro Educacional cancela automaticamente a cobertura.
9.21. Caso o aluno utilize o Seguro Educacional, o valor coberto será somente o das mensalidades, devendo o valor do Seguro continuar sendo pago pelo segurado e/ou responsável financeiro. 9.22. Em caso de falecimento do responsável financeiro decorrente de causas naturais ou acidentais, durante a vigência do Seguro Educacional, ao aluno será concedido o benefício do seguro nas mesmas condições das cláusulas acima.
9.23. O Seguro Educacional poderá ser renovado todo semestre, podendo, a critério do aluno, no ato da matrícula, indicar novo responsável financeiro, que deverá assinar o TERMO DE ADESÃO ao contrato de prestação de serviços educacionais. 9.24. Os requisitos para o cancelamento do Seguro Educacional são os mesmos da cláusula 12. CLÁUSULA DÉCIMA. Da Mora. 10.1. Sobre as parcelas em atraso (mensalidades, taxas e/ou outros serviços adicionais contratados pela CONTRATANTE com a CONTRATADA) será cobrada multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela vencida, mais juros de mora, a razão de 1% (um por cento) ao mês, até o dia da efetivação do pagamento, valor este calculado sobre o total do débito representado pela soma dos valores de todas as parcelas em atraso, devidamente corrigidas pela aplicação do IGPM- FGV, ou, em sua falta, outro que reflita a real desvalorização da moeda. 10.2. Em caso de inadimplemento por mais de 90 (noventa) dias, cumpridas as exigências legais, este fato será comunicado ao SPC, SERASA ou outro serviço de informação de crédito para o registro da inscrição negativa, efetivando também o protesto do título no cartório competente, tudo conforme a lei 9.870/1.999, a exclusivo critério da CONTRATADA, com o que ora concorda expressamente o CONTRATANTE. 10.3. Em caso de inadimplemento por mais de
90 (noventa) dias, serão cobrados honorários advocatícios no valor de 20% do total do valor devido, independentemente do ajuizamento de ação judicial. 10.4. Em caso de inadimplemento por mais de 10 (dez) dias, todos os descontos eventualmente concedidos serão automaticamente revogados. 10.5. Não impedem a cobrança dos débitos: I - a desistência/abandono do aluno, no transcorrer do semestre letivo, sem comunicação antecipada dirigida à Diretoria Acadêmica devidamente
Serviços Extras. 11.1. Os valores da contraprestação pelos serviços não contidos no objeto deste contrato, individuais ou coletivos serão cobrados a parte, conforme tabela vigente e disponível na Secretaria Acadêmica, tais como, mas não exclusivamente (i) atividades extracurriculares, (ii) de reforço, (iii) dependência, (iv) disciplina isolada em caso de reprovação ou outros casos, (v) estágio supervisionado, (vi) provas substitutivas, (vii) disciplinas oferecidas na modalidade de educação à distância (EAD), seja de forma integral ou parcial, (vii) impressão de diploma em material diferenciado, (viii) segundas vias de históricos, certificados e quaisquer outros documentos acadêmicos, (ix) os opcionais e de uso facultativo do aluno, (x) a segunda via de documento, (xi) uniforme e material didático de uso individual, (xii) a carteira de estudante, dentre outros. 11.2. Os serviços extras poderão ser fornecidos diretamente por terceiros, e por este motivo diretamente faturados aos alunos por estes mesmos terceiros, razão pela qual podem ter seu fornecimento negado ou suspenso caso o pagamento devido não seja efetuado nos prazos, condições e valores ofertados pelos terceiros fornecedores de serviços e/ou produtos.
11.3. No caso de faturamento direto de terceiros fornecedores de serviço e/ou produtos ao CONTRATANTE a emissão do documento fiscal será de responsabilidade dos terceiros, e será emitido diretamente em nome do CONTRATANTE especificando com clareza os serviços prestados e/ou os produtos fornecidos. 11.4. O CONTRATANTE declara expressamente ter ciência de que os serviços e ou produtos faturados diretamente em seu nome pelos fornecedores terceiros podem não ser dedutíveis do Imposto de Xxxxx Xxxxxx Física ou geradores de outros benefícios fiscais, tributários ou de qualquer natureza, fato com o qual desde já anui e concorda. 11.5 Os serviços e/ou produtos fornecidos por terceiros e faturados diretamente ao CONTRATANTE, mesmo quando se tratarem de plataformas virtuais de aprendizagem, de conteúdos e materiais didáticos impressos e/ou virtuais e de plataformas acadêmicas não se referem a itens necessários para a conclusão do curso pelo CONTRATANTE no prazo estimado no item 3 do TERMO DE ADESÃO a este contrato, mas tratam-se
exclusivamente de comodidades, facilidades e alternativas para a obtenção de informações e conteúdos, e por isso não integram o rol de serviços acadêmicos fornecidos de forma obrigatória pela CONTRATADA, sendo que sua suspensão é permitida e não infringem nenhuma lei, regulamento, jurisprudência ou cláusula deste contrato. 11.6. Notadamente quando os serviços e/ou produtos fornecidos por terceiros e faturados diretamente ao CONTRATANTE tratarem-se de plataformas de acesso a disciplinas na modalidade à distância existentes em cursos presenciais, a suspensão do fornecimento dos serviços não são impeditivos à conclusão do curso no prazo estimado no item 3 do TERMO DE ADESÃO a este contrato, restando ao CONTRATANTE a possibilidade de cursar a disciplina ofertada na modalidade presencial, quando houver a disponibilização da disciplina, dentro do projeto pedagógico da CONTRATADA.
11.7. Notadamente quando os serviços e/ou produtos fornecidos por terceiros e faturados diretamente ao CONTRATANTE tratarem-se de acesso a plataforma virtual e portal virtual do aluno, a suspensão do fornecimento dos serviços não são impeditivos à conclusão do curso no prazo estabelecido no item 3 do TERMO DE ADESÃO a este contrato, restando ao CONTRATANTE a possibilidade de acessar quaisquer informações de seu interesse diretamente na secretaria acadêmica e/ou na secretaria financeira da CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Da Rescisão. 12.1. A CONTRATADA PODERÁ RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO UNILATERALMENTE E SEM QUALQUER TIPO DE ÔNUS NA HIPÓTESE DE NÃO HAVER A QUANTIDADE MÍNIMA DE ALUNOS ESTABELECIDA NO EDITAL DOS PROCESSOS SELETIVOS, QUANDO DO INÍCIO DAS AULAS DA TURMA DO PRIMEIRO PERÍODO, obrigando-se, desde logo, a CONTRATADA, a isentar o aluno de qualquer ônus e a restituir, integralmente, mediante prévio requerimento por parte do CONTRATANTE, a parcela eventualmente antecipada pelo CONTRATANTE, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a data determinada para o início das aulas. Caso seja da vontade do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá remanejar o CONTRATANTE para outra unidade, turno ou curso, a critério deste, condicionado à
DISCIPLINAS/CRÉDITOS, QUANDO APLICÁVEL, APÓS O ADITAMENTO. SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE A DIFERENÇA A PAGAR JUNTO À INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. 13.2. A diferença de preço para o CONTRATANTE em regime de Bolsa do Programa Universidade para Todos (“PROUNI”), poderá ser cobrada caso não haja renovação desta bolsa em função do não aproveitamento acadêmico, conforme previsão da Lei 11.096/2.005. 13.3. São de inteira responsabilidade do CONTRATANTE a solicitação semestral de renovação de qualquer tipo de programa governamental ou abatimento, desconto, bolsas e redução nas parcelas de valores contratuais. 13.4. Na hipótese do CONTRATANTE obter financiamento das parcelas contratadas, seja de qual forma for, como FIES, inclusive mediante concessão de bolsa parcial de estudos do PROUNI, ou qualquer outro tipo de bolsa, ficará obrigado a efetuar o pagamento dos valores que não tenham sido objeto de financiamento ou bolsa, até a data de concessão do benefício obtido. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Da
Fiança. 14.1. Intervém(êm) como garantidor(es) da dívida líquida, certa e
exigível contida neste Contrato, o FIADOR e seu cônjuge, qualificados no item 13 do TERMO DE ADESÃO, na condição de responsáveis solidários com aluno e/ou responsável legal e como principal(is) pagador(es) por todas as obrigações contraídas pelo aluno e/ou responsável legal neste Contrato, renunciando expressamente aos favores dos Artigos 366, 835, 827 e 838 do Código Civil e ao direito de impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009 de 1990 e no Código Civil. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. Das Disposições Gerais. 15.1. O CONTRATANTE, através da assinatura ao TERMO DE ADESÃO a este instrumento, autoriza a CONTRATADA a utilizar sua imagem, voz e nome, bem como os trabalhos acadêmicos realizados pelo CONTRATANTE em meios de comunicação, folders ou qualquer outro material de comunicação audiovisual que tenha vínculo com a CONTRATADA, para fins de divulgação das atividades acadêmicas ou para fins publicitários, sem que caiba ao CONTRATANTE qualquer indenização ou remuneração, sob qualquer alegação ou pretexto. Essa autorização vigerá por prazo indefinido ou até que o CONTRATANTE se manifeste expressa e formalmente em sentido contrário. 15.2. Nas transferências internas entre cursos da CONTRATADA, mediante solicitação do aluno e disponibilidade de vagas, o CONTRATANTE ficará sujeito às regras e condições do novo curso e/ou novo turno pretendido, especialmente, no que diz respeito aos preços das parcelas do curso fixada para cada caso. 15.3. O CONTRATANTE fica ciente, desde já, que é assegurada à CONTRATADA a possibilidade de encerrar as atividades educacionais do campus de origem do seu curso e/ou turno, sendo certos que são facultados ao CONTRATANTE os aproveitamentos em outros cursos das disciplinas cursadas e dos valores pagos.
15.4. Nessa hipótese, não terá direito o CONTRATANTE à concessão de novos descontos. 15.5. A tolerância, por qualquer das partes, à violação de qualquer cláusula do presente contrato ou ao TERMO DE ADESÃO, não poderá ser arguida pela parte faltosa como renovação ou precedente, aptos a justificar qualquer subsequente violação de cláusula contratual. 15.6. Este contrato não poderá ser cedido ou transferido pelo CONTRATANTE a terceiros. 15.7. O presente contrato obriga herdeiros e sucessores das partes.
15.8. O não exercício pelas partes de quaisquer direitos outorgados por este
contrato, não implicará renúncia dos mesmos e nem constituirá novação.
15.9. A CONTRATADA poderá promover quaisquer alterações introduzindo, excluindo ou modificando, no todo ou em parte, as Cláusulas deste instrumento, promovendo em seguida o registro ou averbação, conforme for, perante Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Uberlândia-MG. 15.9.1. Sempre que promover qualquer alteração neste instrumento, publicando nova versão, a CONTRATADA informará ao CONTRATANTE, por intermédio de qualquer dos canais de comunicação disponíveis (Plataforma Virtual, correspondência, telegrama, etc) a data a partir da qual a nova versão passará a ter vigência. 15.9.2. As alterações passarão a ter efeito a partir do
comunicado, assistindo ao CONTRATANTE o direito de manifestar sua discordância com as alterações, mediante comunicado por escrito no prazo de 5 (cinco) dias contados do comunicado feito pela CONTRATADA.
Uberlândia, 1º de dezembro de 2016.
UNIESSA - INSTITUTO PATER DE EDUCAÇÃO E CULTURA