TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000436/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/07/2020 MR035412/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.140547/2020-65 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/07/2020 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000436/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 14021.135984/2020-67
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13/07/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS, CNPJ n.
09.467.104/0001-85, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DE GOIAS,
CNPJ n. 37.014.263/0001-60, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de junho de 2020 a 31 de março de 2022 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Concessionárias e Distribuidores de Veículos Automotores, com abrangência territorial em Caldas Novas/GO.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial de Saúde, ocorrida em 11 de março de 2020, e as notícias veiculadas a respeito da elevada capacidade de difusão do vírus, dotado de potencial efetivo para causar surtos de contaminação, com enorme receio internacional quanto às proporções que sua propagação desmedida pode acarretar.
CONSIDERANDO a existência de diversos grupos populacionais vulneráveis, especialmente os trabalhadores que laboram no atendimento ao público, que possuem alto risco de exposição, como é o caso do setor aqui representado.
CONSIDERANDO a existência de diversos impactos financeiros e sociais para os setores de comércio, bens e serviços, bem como os decorrentes dos decretos publicados pelo Poder Executivo relacionados ao assunto.
CONSIDERANDO a excepcionalidade do período, e tendo em vista que momentos excepcionais exigem medidas excepcionais, especialmente no sentido de permitir a manutenção dos empregos.
CONSIDERANDO o disposto no art. 444 da CLT e art. 611-A da CLT, e que o negociado prevalece sobre o legislado, ou seja, a negociação coletiva de trabalho se sobrepõe às disposições legislativas.
CONSIDERANDO que diversos estabelecimentos foram (ou podem vir a ser) atingidos em decorrência de ato da autoridade pública, decretando o fechamento/paralisação das atividades.
CONSIDERANDO a edição de novos decretos, tanto Municipais como Estadual.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUARTA - MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS.
Dada a excepcionalidade do período e a fim de se manter o emprego, fica autorizada a concessão de adiantamento do gozo de quinze dias de férias, seja individual ou coletiva, dispensadas das obrigatoriedades de comunicação prévia previstas nos arts. 135 e 139 da CLT, bem como do art. 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006, independente do período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, bem como de seus reflexos, serão quitadas por ocasião de gozo do restante das férias regulares, quando este ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Não se aplicará, nos casos aqui previstos, a dobra do art. 137 da CLT, nas situações de descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT, desde que o gozo do restante das férias regulares seja concedido no prazo de até doze meses após o término da restrição legal de funcionamento das empresas representadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINTA - REGIMES DE TRABALHO ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 as empresa atingidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho poderão adotar regimes de TELETRABALHO, de trabalho intermitente, trabalho em regime parcial, além de manter jornadas de 12 por 36 horas ou jornadas mínimas em funcionamento parcial ou setorizado das atividades essenciais na empresa, desde que garanta aos empregados os direitos proporcionalmente mensurados. Nesses casos, não se aplicarão as exigências legais quanto aos prazos ou requisitos essenciais de cada espécie, mantidos os direitos remuneratórios do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No que tange ao teletrabalho, considerando que se trata de uma situação e período excepcionais, a opção do empregado e do empregador desta modalidade, não gerará qualquer custo adicional ao empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Como forma de minimizar o impacto, a empresa deverá pagar aos trabalhadores o correspondente saldo de salário dos dias trabalhados no mês, até o 5º dia útil a contar da data da suspensão das atividades/funcionamento das empresas, por força de Decreto Governamental.
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA
Enquanto perdurar a pandemia do Covid 19, respeitando a data do dia 31 de dezembro de 2020, as empresas atingidas por esta Convenção Coletiva poderão aplicar regime de compensação de horas, dando folgas imediatas. O saldo existente será compensando em horas extras futuras, inclusive após o período da pandemia, desde que não se excedam os limites legais e convencionais, ficando vedado a compensação no aviso prévio.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRABALHO E DO CONTRATO DE
TRABALHO
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a suspensão do contrato de trabalho de seus empregados, pelo período em que perdurar a pandemia, para todas as faixas salariais, desde que observados os requisitos estabelecidos no presente instrumento de Termo Aditivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O trabalhador que tiver seu contrato suspenso, terá direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego nos termos da legislação específica para o período de Pandemia, inclusive quanto a base de cálculo. Em não existindo o referido programa, o trabalhador não poderá ter seu contrato suspenso na forma do presente parágrafo.
I – Se o empregador teve faturamento anual menor que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), não terá necessidade de conceder qualquer ajuda compensatória mensal, desde que exista o benefício mencionado no caput deste parágrafo, nas formas legais.
II – Se o empregador teve faturamento anual maior que R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a empresa fica obrigada a pagar ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, a qual terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retida na fonte, da contribuição previdenciária, e do FGTS. O valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
III - Em observância a determinação legal, para o empregado comissionista que tiver seu contrato de trabalho suspenso, o pagamento da ajuda compensatória mensal de 30% (trinta por cento), terá como base de cálculo 70% (setenta por cento) da média de comissões auferidas pelo empregado nos últimos 06 (seis) meses de trabalho, conforme estabelece a Cláusula da CCT de 2020/2022.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ficam autorizadas a suspender os contratos de trabalho de seus empregados, de que trata o Artigo 476-A da CLT, até o final do estado emergencial em 31 de dezembro de 2020.
CLÁUSULA OITAVA - DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Ficam as empresas autorizadas a prorrogar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, pelo período em que perdurar a Pandemia, respeitando o limite de 31 de dezembro de 2020, independentemente do valor ou da composição do salário percebido por cada colaborador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A redução de salário deverá ser proporcional à redução de jornada, preservando o valor do salário-hora de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para facilitar a operacionalização da implementação do benefício, a redução de jornada deverá obedecer aos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador que tiver sua jornada/salário reduzidos terá direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, nos termos da legislação específica para o período de Pandemia, inclusive quanto a base de cálculo.
PARÁGRAFO QUARTO – Em não existindo o referido Benefício Emergencial do governo, mencionado no parágrafo anterior desta cláusula, a redução da jornada de trabalho e redução proporcional de salário do trabalhador terá seu limite de cinquenta por cento.
PARÁGRAFO QUINTO – O cumprimento da jornada poderá se dar da forma que melhor convier aos estabelecimentos, ficando permitida a compensação da jornada semanal, respeitando o limite de horas semanais/mensais convencionadas. Por exemplo, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) em um contrato de 220 (duzentas e vinte) horas, a jornada de 110 (cento e dez) horas poderá ser distribuída nos dias do mês, da forma que melhor atender à continuidade da empresa, ficando proibida a prestação de horas extras.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO
Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, situações em que se aplicarão as regras previstas no dispositivo legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que tiverem seu salário e jornada de trabalho reduzidos proporcionalmente e não existindo o Benefício Emergencial do governo, na condição mencionada no Parágrafo Quarto da 8ª Cláusula deste Termo Aditivo, também terá direito a garantia provisória no emprego baseada nas regras previstas no dispositivo legal. Por exemplo, no caso da redução de salário e jornada de trabalho proporcional durante 30 dias, terá direito a estabilidade de 30 dias, e assim por diante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas ficam autorizadas a efetivar descontos sobre qualquer valor que é recebido pelo empregado e pago pela empresa, inclusive sobre a ajuda compensatória da suspensão temporária do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho com a redução de salário, referentes a ticket alimentação e plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMUNICAÇÃO AO TRABALHADOR
Tendo em vista a restrição de locomoção em razão do Corona Vírus, bem como indicação para que a população faça auto isolamento no intuito de retardar a proliferação do mesmo, fica convencionado que, na hipótese de aplicação da suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada de trabalho/salário, o empregador deverá comunicar ao empregado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo certo que todas as comunicações para os trabalhadores poderão ser realizadas diretamente via documento escrito, por meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, telegram, etc.) ou por telegrama para o endereço constante no cadastro dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMUNICAÇÕES DOS ACORDOS
O empregador deverá informar aos Sindicatos Laboral e Patronal, e a quem mais for de direito, a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o empregador não fizer a comunicação mencionada no caput desta Cláusula, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada, nos termos do dispositivo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas ficam autorizadas a parcelar as verbas em até 04 (quatro) vezes, sendo que o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Para o cálculo dos comissionistas deverá observar a Cláusula Nona da CCT de 2020/2022.
PARÁGRAFO ÚNICO - O TRCT, as guias referentes ao seguro-desemprego, a chave de conectividade, bem como o pagamento da primeira parcela das verbas rescisórias e a multa rescisória deverão ser entregues / depositados / pagas no prazo legal, sob pena de tornar sem efeito o parcelamento autorizado no caput desta Cláusula, e, ainda, de pagamento da multa prevista na CCT c/c o Art. 477, § 8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - POSSIBILIDADE DE RENEGOCIAÇÃO
Em havendo edição de lei que estabeleça situações para cuja validade tem que se dar apenas através de acordo coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, as partes estarão promovendo termo Aditivo à CCT 2020/2022.
As partes poderão promover adequações, no termo Aditivo, que se fizerem necessárias durante a pandemia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO
As partes se obrigam a ampla publicidade do presente Termo Aditivo à CCT 2020/202
E, por estarem assim justos e convencionados, firmam o presente em tantas vias quanto necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 20 de junho de 2020.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CALDAS NOVAS GOIAS
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA SINCODIVE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SECCAN 2020
Anexo (PDF)