ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
ANEXO I – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PPP, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DE ATIVIDADES QUE INTEGRAM O SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE FRANCA.
Sumário
8. CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA 13
9. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA OU DA CONCESSÃO14
12. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 19
15. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 23
17. INDICADORES DE DESEMPENHO 26
18. DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE 27
19. DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA 30
20. DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS 34
21. DEVERES DA ENTIDADE REGULADORA 35
22. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 36
24. REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 42
25. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO 43
26. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALOCAÇÃO DE RISCOS 46
28. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 56
30. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 59
31. CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 61
35. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 70
40. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 79
42. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 81
PREÂMBULO
Aos [•] dias do mês de [•] de [•], pelo presente instrumento, as partes a seguir identificadas, de um lado,
MUNICÍPIO DE FRANCA, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 47.970.769/0001-04, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0.000 - Xxxxxx Xxxx - Xxxxxx/XX - Xxx: 00000-000, no Estado de São Paulo, denominada simplesmente PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Secretário de Meio Ambiente, Sr. [•], portador da Cédula de Identidade R.G. n.º [•] SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.º [•] e, de outro lado,
[•], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [•], com sede em [•], Município de Franca, no Estado de
São Paulo, representada por [•], doravante designada simplesmente CONCESSIONÁRIA, e,
na qualidade de interveniente-anuente,
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS
RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.750.681/0001-57, com sede na cidade de Americana, Estado de São Paulo, na Av. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, XXX. 13.478-580, no Estado de São Paulo, representada por [•], doravante designada simplesmente ENTIDADE REGULADORA,
têm entre si ajustado o presente Contrato de Concessão Administrativa para a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública, nos termos deste Contrato e do procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência pública, procedida sob o n° 10/2023, processo n° 24638/2023.
CONSIDERANDO QUE:
(i) O PODER CONCEDENTE, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente, por interesse público e mediante licitação, decidiu delegar à iniciativa privada a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de atividades que integram o serviço público de limpeza pública, pelo prazo de 30 (trinta) anos, em conformidade com a Lei Municipal nº 9.336, de 15 de março de 2023;
(ii) Em decorrência da referida licitação, foi adjudicado o objeto suprarreferido à Sociedade de Propósito Específico (CONCESSIONÁRIA), por meio de ato do Ilmo. Sr. Secretário de Meio Ambiente, publicado em [•], no [•], de acordo com as exigências do Edital;
Assim, resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (doravante “Contrato”), de acordo com as seguintes cláusulas e condições a seguir dispostas, bem como em conformidade com a Lei Federal nº 11.079/2004, a Lei Federal nº 8.987/1995, a Lei Federal nº 11.445/2007 e seu decreto regulamentador (Decreto Federal nº 7.217/2010), a Lei Federal nº 12.305/2010, o Plano Municipal de Saneamento Básico de Franca, aprovado pela Lei nº 9.050/2021 e, subsidiariamente, com a Lei Federal nº 14.133/2021, com as normas técnicas pertinentes ao serviço e demais normas que regem a matéria, sempre observado o que disposto no Edital de Concorrência e estudos que o antecederam.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Além das definições utilizadas neste CONTRATO e em seus ANEXOS, os termos a seguir indicados terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
i. ANEXOS: são os documentos que integram o presente CONTRATO;
ii. ÁREA DE CONCESSÃO: são as áreas urbanas e as áreas rurais em que os serviços públicos são disponibilizados, nos termos dos Anexos deste Contrato, o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos do Município de Franca- SP;
iii. ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS: é o momento em que a CONCESSIONÁRIA dará início à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
iv. ATERRO SANITÁRIO: local de disposição de Resíduos Sólidos Urbanos no solo, utilizando-se de técnica que não cause danos à saúde pública e sua segurança, minimizando os impactos ambientais, e que utiliza princípios de engenharia para confinamento dos resíduos;
v. ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL: ATERRO SANITÁRIO já existente, de titularidade do Município de Franca (Aterro de Resíduos Sólidos Domiciliares e Industriais “Prof. Xxxx Xxxxxx”), localizado na Rodovia Prefeito Xxxxx Xxxxxxxx (SP-
345), km 43, Distrito Industrial, cujo uso, operação, manutenção e conservação serão outorgados à CONCESSIONÁRIA pelo prazo da CONCESSÃO;
vi. BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS: é a instituição financeira onde será aberta e mantida a CONTA GARANTIA, e que será responsável pela destinação dos RECURSOS APARTADOS DO FPM, bem como pela segregação dos valores para cada uma das contas mencionadas, na forma deste CONTRATO e demais contratos celebrados entre o PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS;
vii. BENS PRIVADOS: são os bens que não são públicos, seja porque não são BENS REVERSÍVEIS, seja porque perderam tal característica ao longo da CONCESSÃO;
viii. BENS REVERSÍVEIS: são todos os bens utilizados pela CONCESSIONÁRIA na execução do CONTRATO que sejam necessários à continuidade dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, e que serão revertidos ao PODER CONCEDENTE ao término do CONTRATO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
ix. COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS: é o comitê de solução amigável a ser instaurado nos termos da Cláusula 41;
x. CONCESSÃO: é a delegação feita pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, para a prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, nos termos deste CONTRATO;
xi. CONCESSIONÁRIA: é a Sociedade de Propósito Específico (SPE) constituída pela adjudicatária para prestar os SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
xii. CONTA GARANTIA: conta administrada pelo BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, na qual deverá ser mantido SALDO MÍNIMO DA CONTA GARANTIA até o final cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE neste CONTRATO;
xiii. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA: valor ofertado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL, a ser pago pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS DA
CONCESSÃO, na hipótese de pleno atendimento aos Indicadores de Desempenho estabelecidos no CONTRATO, em doze parcelas mensais.
xiv. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL: é a contraprestação pecuniária mensal a ser efetivamente paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO, na forma deste CONTRATO e seus ANEXOS;
xv. CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA: é o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA;
xvi. CONTRATO: é este Contrato de Concessão, incluindo os seus ANEXOS, celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, que tem por objeto regular as condições de prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO;
xvii. CONTROLE SOCIETÁRIO: titularidade de direitos de sócio que assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da CONCESSIONÁRIA, assim como a utilização efetiva desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da CONCESSIONÁRIA.
xviii. CRONOGRAMA: cronograma de execução contratual proposto pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO;
xix. EDITAL: é o Edital de Licitação da Concorrência Pública nº 10/2023, incluindo os seus Anexos, que convoca os interessados e apresenta os termos e condições da LICITAÇÃO, cujo objeto é a delegação da prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO durante o PRAZO DA CONCESSÃO;
xx. EMDEF: é a Empresa Municipal para o Desenvolvimento de Franca, empresa pública municipal que, até a celebração deste CONTRATO, realizava o gerenciamento do ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL, firmou contratos com a Prefeitura Municipal de Franca para realização de serviços envolvendo a disposição de resíduos neste e celebrou contratos com grandes geradores de resíduos sólidos para a destinação final dos seus resíduos no ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL;
xxi. EMPREENDIMENTO: é o conjunto de ativos e recursos físicos, administrativos, humanos e financeiros, desenvolvido e mobilizado pela CONCESSIONÁRIA para a execução dos SERVIÇOS;
xxii. ENTIDADE REGULADORA ou Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ: é a agência reguladora encarregada de fiscalizar a prestação dos serviços a serem concedidos, conforme Convênio de Cooperação 04/2023 e Lei Municipal nº 9.336, de 15 de março de 2023, que autoriza a celebração de Convênio de Cooperação pelo Município de Franca;
xxiii. FINANCIADOR: significa cada um dos bancos, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos, agentes financeiros ligados ou não a fornecedores e outras entidades que ou representem as partes credoras ou que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA, em quaisquer das modalidades admitidas pela legislação;
xxiv. FPM: é o Fundo de Participação dos Municípios;
xxv. GARANTIA DE EXECUÇÃO: são as garantias do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos no CONTRATO;
xxvi. GARANTIA PÚBLICA: garantia prestada pelo PODER CONCEDENTE, na forma do CONTRATO, mediante recursos apartados do FPM, para o cumprimento de suas obrigações contratuais;
xxvii. INDICADORES DE DESEMPENHO: é conjunto de critérios e especificações técnicas constantes do Anexo 2 do EDITAL, referentes às metas e aos padrões de qualidade para a prestação dos SERVIÇOS, que serão utilizados para a aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA;
xxviii. INTERVENIENTE: é a Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí – ARES-PCJ;
xxix. LICITAÇÃO: é a Concorrência Pública nº [•], por meio do qual foi selecionada a melhor proposta para o PODER CONCEDENTE com vistas à celebração do CONTRATO;
xxx. LICITANTE VENCEDORA: é a empresa ou o consórcio de empresas declarado vencedor na LICITAÇÃO e que constituiu a CONCESSIONÁRIA para a celebração do CONTRATO;
xxxi. LNSB: é a lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007 - Lei Nacional de Saneamento Básico;
xxxii. NOTA DE DESEMPENHO ANUAL: é a Nota de Avaliação Anual da CONCESSIONÁRIA, calculada pelo PODER CONCEDENTE a partir da mensuração dos INDICADORES DE DESEMPENHO, nos termos do Anexo 2 do EDITAL;
xxxiii. ORDEM DE SERVIÇO: documento emitido pelo PODER CONCEDENTE que determinará o início das obrigações relativas à elaboração de projetos, condicionada ao cumprimento das condições suspensivas da eficácia do CONTRATO;
xxxiv. PARTES: o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA;
xxxv. PLANO DE NEGÓCIOS: documento não vinculante apresentado pela CONCESSIONÁRIA durante a LICITAÇÃO para fins de verificação da adequação da PROPOSTA COMERCIAL aos elementos e condições dispostos no EDITAL, bem como servir de referencial, sem que isso altere a matriz de risco estabelecida, para a hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro, nos casos em que assim dispuser o CONTRATO;
xxxvi. PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS: Plano Municipal Saneamento Básico do Município de Franca, que consolida o Plano de Limpeza Pública e Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Franca;
xxxvii. PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO: documento a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA, composto pela metodologia de execução, especificações, quantitativos e de todos os elementos necessários e suficientes para a execução completa dos SERVIÇOS e que deverá atender integralmente ao CONTRATO, EDITAL e respectivos ANEXOS;
xxxviii. PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO REVISADO: é o PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO revisado, aprimorado e detalhado anualmente, compostos dos elementos técnicos necessários e suficientes para a execução completa dos serviços, a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA;
xxxix. PODER CONCEDENTE: é o Município de Franca;
xl. PRAZO DA CONCESSÃO: é o prazo de vigência contratual, fixado em 30 (trinta) anos a contar da data de emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO;
xli. PROPOSTA COMERCIAL: é a proposta oferecida pela CONCESSIONÁRIA durante a LICITAÇÃO;
xlii. PROPOSTA TÉCNICA: é a proposta oferecida pela CONCESSIONÁRIA durante a LICITAÇÃO, contendo os parâmetros, padrões e metodologia para exploração dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO.
xliii. RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados que a CONCESSIONÁRIA poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos deste EDITAL e do CONTRATO;
xliv. RECEITAS EMDEF: são as receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante os primeiros 12 (doze) meses da CONCESSÃO, contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, em razão da assunção dos contratos privados celebrados pela EMDEF para a destinação final de resíduos no ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL.
xlv. RECURSOS APARTADOS DO FPM: são os recursos do Fundo de Participação dos Municípios que foram apartados para assegurar a integralização e manutenção do SALDO MÍNIMO DA CONTA GARANTIA;
xlvi. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: é o procedimento que visa recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por fatos ocorridos durante a execução do CONTRATO que configurem riscos alocados ao PODER CONCEDENTE ou eventos que ensejem a REVISÃO ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO;
xlvii. RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (RCC): são os resíduos originários da construção civil e da demolição, sendo de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a destinação final da parcela destes resíduos classificados como originadas pelos pequenos geradores;
xlviii. RESÍDUOS DE LIMPEZA PÚBLICA (RPU): são os resíduos originários dos serviços de varrição, capina, roçada, corte de grama, poda de arborização e atividades correlatas em vias e logradouros públicos, limpeza de feiras livres, desobstrução de bocas de lobo, poda, limpeza de praias e/ou margem de rios e córregos e outros serviços de limpeza pública urbana, de acordo com as definições do SNIS X039 e da Lei federal nº 12.305/2010, em seu artigo 13, inciso I, alínea b);
xlix. RESÍDUOS DOMICILIARES (RDO): são os resíduos sólidos originários de atividades domésticas em residências urbanas, bem como os resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, de serviços ou industriais cujas características sejam similares aos resíduos domiciliares, de acordo com as definições do SNIS X053 e da Lei federal nº 12.305/2010, em seu artigo 13, inciso I, alínea a);
l. RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (RSU): são os RESÍDUOS DOMICILIARES e os RESÍDUOS DE LIMPEZA PÚBLICA, classificados segundo a ABNT como sendo Classe II-A, nos termos do artigo 13, inciso I, alínea c, da Lei federal nº 12.305/2010;
li. REVISÃO ORDINÁRIA: é a revisão periódica das condições do CONTRATO, objetivando a reavaliação das condições de prestação dos SERVIÇOS, com vistas à manutenção da equação econômico-financeira inicialmente pactuada;
lii. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA: é a revisão das condições do CONTRATO para recompor a equação econômico-financeira inicialmente pactuada, quando da ocorrência de eventos extraordinários que afetem tal equação;
liii. SABESP: é a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo;
liv. SERVIÇOS DA CONCESSÃO ou SERVIÇOS: são os serviços que compreendem o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos e atividades do serviço público de limpeza pública, bem como a operação, manutenção e monitoramento do ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL, descritos no Anexo 2 do Edital, a ser prestados com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA
na ÁREA DE CONCESSÃO, excluindo-se os serviços autorizados para fins de obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
lv. SISTEMA: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações e acessórios, presentes e futuros, integrantes do sistema de limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos urbanos, objeto da CONCESSÃO e necessários à prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO, cujos BENS REVERSÍVEIS reverterão ao PODER CONCEDENTE quando da extinção da CONCESSÃO, mediante indenização dos investimentos não amortizados à CONCESSIONÁRIA;
lvi. SISTEMA EXISTENTE: é o conjunto de bens, instalações, equipamentos, máquinas, aparelhos, edificações, ATERROS SANITÁRIOS e acessórios integrantes do atual sistema de limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos urbanos, objeto da CONCESSÃO, geridos pelo PODER CONCEDENTE, a ser utilizado pela CONCESSIONÁRIA nos termos do CONTRATO;
lvii. USUÁRIO: é o usuário final dos serviços públicos de limpeza pública e de manejo de resíduos sólidos urbanos, domiciliados na ÁREA DA CONCESSÃO.
2. NORMAS APLICÁVEIS
2.1. O presente CONTRATO rege-se por suas cláusulas, pelos dispositivos do EDITAL, pelas normas gerais de Direito Público e, especialmente, pelas seguintes normas:
2.1.1. Constituição Federal, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175;
2.1.2. Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
2.1.3. Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
2.1.4. Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
2.1.5. Lei federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
2.1.6. Lei federal nº 14.133, de 10 de junho de 2021;
2.1.7. Decreto federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
2.1.8. Decreto federal nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022;
2.1.9. Lei Orgânica de Franca;
2.1.10. Lei municipal nº 9.050, de 20 de julho de 2021;
2.1.11. Lei municipal nº 9.336, de 15 de março de 2023;
2.1.12. Demais disposições constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
3. ANEXOS
3.1. Integram este CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, os seguintes anexos:
XXXXX X – Edital de Licitação e seus Anexos
ANEXO II – Proposta Comercial da Licitante Vencedora ANEXO III – Proposta Técnica da Licitante Vencedora ANEXO IV – Matriz de Riscos
ANEXO V – Diretrizes para a Celebração do Contrato de Administração de Contas
ANEXO VI – Lista de Bens Reversíveis
4. INTERPRETAÇÃO
4.1. Em caso de divergência entre as normas previstas na legislação, no EDITAL, neste CONTRATO e seus ANEXOS, prevalecerá o seguinte:
4.1.1. em primeiro lugar, as disposições constantes das normas legais, regulamentares e técnicas vigentes, exceto as normas legais dispositivas de direito privado;
4.1.2. em segundo lugar, as disposições constantes deste CONTRATO e seus ANEXOS que tenham maior relevância na matéria em questão, tendo prevalência as disposições do CONTRATO sobre as de seus ANEXOS;
4.1.3. em terceiro lugar, as disposições constantes do EDITAL e de seus Anexos, tendo prevalência as disposições do EDITAL sobre as de seus Anexos;
4.1.4. em quarto lugar, as disposições constantes da PROPOSTA COMERCIAL, desde que em conformidade com a disciplina do EDITAL;
4.2. As dúvidas surgidas na aplicação deste CONTRATO, bem como os casos omissos, serão resolvidas pela AGÊNCIA REGULADORA, respeitada a legislação pertinente.
5. OBJETO DO CONTRATO
5.1. O objeto do presente CONTRATO é a outorga da CONCESSÃO dos SERVIÇOS, pelo PRAZO DA CONCESSÃO e em caráter de exclusividade, à CONCESSIONÁRIA, obedecidas a legislação vigente e as disposições do EDITAL e deste CONTRATO e respectivos ANEXOS.
5.2. Os SERVIÇOS DA CONCESSÃO são constituídos, na forma prevista no Anexo 2 do Edital – Termo de Referência, pelas seguintes atividades:
● Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Domiciliares - RSDs;
● Coleta e Transporte de Resíduos Recicláveis – Seletiva
● Coleta de Resíduos Sólidos em Locais de Difícil Acesso e Áreas Rurais;
● Coleta e Transporte de Inservíveis;
● Limpeza, Coleta e Transporte de Resíduos em Pontos Viciados;
● Implantação e Operação de Ecopontos;
● Implantação e Operação da(s) Unidade(s) de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos - RSUs;
● Disposição Final Ambientalmente Adequada dos Rejeitos dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSUs);
● Destinação Final Ambientalmente Adequada dos Resíduos Inertes Manejados (RCC´s);
● Limpeza e Lavagem de Feiras Livres;
● Manutenção e Conservação de Áreas Verdes;
● Serviço de Atendimento ao Munícipe;
● Programa de Educação Ambiental.
6. PRAZO DA CONCESSÃO
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados do recebimento da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO, podendo ser prorrogado (i) para fins recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou (ii) de acordo com a legislação aplicável, mediante a celebração de termo aditivo.
7. VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor do presente CONTRATO, para todos os fins e efeitos de direito, é de R$ [•], na data-base de [•], correspondente à soma das CONTRAPRESTAÇÕES
PÚBLICAS MENSAIS a serem pagas à CONCESSIONÁRIA pela prestação dos SERVIÇOS DA CONCESSÃO pelo PRAZO DA CONCESSÃO.
7.2. O valor contemplado nesta Cláusula tem efeito meramente indicativo, não podendo ser utilizado por nenhuma das PARTES para pleitear a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
8. CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
8.1. O capital social mínimo da SPE deverá ser igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), sendo que:
8.1.1. Para assinatura deste CONTRATO, o capital inicial integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos investimentos em CAPEX previstos na PROPOSTA COMERCIAL.
8.1.2. O saldo remanescente do capital social mínimo deverá ser integralizado até o final do 3º (terceiro) ano da CONCESSÃO, a contar da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
8.2. O capital social subscrito da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado, em bens ou dinheiro, observadas as disposições da Lei Federal n.º 6.404/76.
8.3. A participação de capitais não nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá às leis brasileiras em vigor.
8.4. O capital social da CONCESSIONÁRIA poderá ser aumentado a qualquer tempo, conforme a necessidade de aportes adicionais para a prestação dos SERVIÇOS, bem como para a exploração de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
8.5. Uma vez aumentado, o capital social da CONCESSIONÁRIA poderá posteriormente ser reduzido, sem prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, desde que observado o capital social mínimo.
8.6. Caso o capital social subscrito não esteja totalmente integralizado, se houver a assunção do CONTROLE SOCIETÁRIO da CONCESSIONÁRIA pelas entidades financiadoras, os antigos acionistas continuarão solidariamente responsáveis pelo valor da parcela remanescente.
8.7. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA serão aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO, ressalvadas as aplicações financeiras.
8.8. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, de acordo com as regras e práticas contábeis vigentes no Brasil e com as normas societárias pertinentes.
9. TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA OU DA CONCESSÃO
9.1. Ressalvadas a hipótese de intervenção, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE e depois de decorridos 5 (cinco) anos da assinatura do contrato.
9.1.1. Excepcionalmente, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA antes de 5 (cinco) anos da assinatura do contrato se restar comprovado que a transferência é imprescindível à continuidade da CONCESSÃO.
9.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou transferência direta do controle societário da CONCESSIONÁRIA, sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE e demais requisitos especificados na legislação, implicará a caducidade da CONCESSÃO.
9.2.1. É dispensada a anuência prévia do PODER CONCEDENTE para qualquer alteração nos atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA, ou na sua composição societária, que não configure alteração do seu controle societário direto ou transferência da CONCESSÃO.
9.3. Para fins de obtenção da anuência para transferência total ou parcial da CONCESSÃO ou do controle societário direto da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, o pretendente à assunção da CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverá:
9.3.1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO; e
9.3.2. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal estritamente necessárias à assunção dos SERVIÇOS e exigíveis em conformidade com o estágio e as condições da CONCESSÃO no momento em que solicitada a anuência ao PODER CONCEDENTE, devendo ser levados em consideração os investimentos já realizados pela CONCESSIONÁRIA.
9.4. Alterações societárias que não impliquem a alteração do controle societário da CONCESSIONÁRIA deverão ser comunicadas ao PODER CONCEDENTE em até
30 (trinta) dias após sua formalização, observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
10. FINANCIAMENTOS
10.1. A CONCESSIONÁRIA é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do objeto da CONCESSÃO, podendo escolher, a seu critério e de acordo com sua própria avaliação, as modalidades e os tipos de financiamento disponíveis no mercado, em moeda nacional ou estrangeira, assumindo os riscos diretos pela liquidação de tais FINANCIAMENTOS.
10.1.1. O PODER CONCEDENTE não poderá ser obrigado a prestar qualquer garantia financeira referente aos financiamentos que vierem a ser obtidos pela CONCESSIONÁRIA, podendo, se desejar, participar como interveniente- anuente nos respectivos contratos de financiamento celebrados pela CONCESSIONÁRIA, se assim solicitado pela instituição financiadora.
10.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor ao PODER CONCEDENTE, por conta dos financiamentos de que trata esta Cláusula, quaisquer exceções ou meios de defesa como justificativa para o descumprimento de qualquer condição estabelecida no CONTRATO, salvo se a não obtenção de financiamento decorrer de inadimplemento, pelo PODER CONCEDENTE, das obrigações previstas no CONTRATO.
10.3. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO nos contratos de FINANCIAMENTO, conforme previsto na legislação aplicável e desde que não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados
e não cause a diminuição das suas condições econômicas, técnicas ou operacionais.
10.3.1. Consideram-se direitos emergentes da CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis, incluindo a receita proveniente da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
10.4. Na forma do artigo 27-A da Lei federal nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA a seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com vistas à sua reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
10.5. Para a obtenção da anuência para transferência do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA de que trata a subcláusula 10.4, o FINANCIADOR ou garantidor deverá:
10.5.1. atender às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
10.5.2. prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
10.5.3. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
10.6. A assunção do CONTROLE SOCIETÁRIO ou da administração temporária autorizadas na forma da subcláusula 10.5 acima não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante terceiros, o PODER CONCEDENTE e os USUÁRIOS, nos termos do artigo 27-A, § 2º, da Lei Federal nº 8.987/95.
10.7. Para se configurar administração temporária da CONCESSIONÁRIA, deverão ser outorgados aos seus financiadores e garantidores os poderes previstos no artigo 27-A, § 4º, da Lei federal nº 8.987/95, devendo o prazo ser definido pelo PODER CONCEDENTE.
10.8. Os financiadores da CONCESSÃO terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à CONCESSIONÁRIA em razão de extinção antecipada deste CONTRATO.
10.8.1. Verificada a hipótese prevista na subcláusula 10.8, a CONCESSIONÁRIA enviará comunicação prévia, por escrito, ao PODER CONCEDENTE, informando os valores envolvidos e as informações e dados necessários do FINANCIADOR.
11. BENS REVERSÍVEIS
11.1. O PODER CONCEDENTE deverá transferir à CONCESSIONÁRIA 4 (quatro) Ecopontos, conforme descrito no Anexo 2 deste CONTRATO, e o ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL, transferindo apenas as titularidades, direitos e obrigações referentes às providências descritas neste CONTRATO.
11.2. No momento de recebimento dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE deverá elaborar relatório de vistoria dos bens e apresentar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
11.2.1. O relatório de vistoria deve incluir avaliação estimando a vida útil remanescente do ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL.
11.2.2. Caso a CONCESSIONÁRIA discorde de informação constante no relatório elaborado pelo PODER CONCEDENTE, poderá submeter relatório à ENTIDADE REGULADORA no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
11.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS REVERSÍVEIS, adquiridos ou construídos durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS, nos termos previstos neste CONTRATO. Os BENS REVERSÍVEIS adquiridos ou construídos pela CONCESSIONÁRIA abrangerão, no mínimo, os previstos no ANEXO IV do CONTRATO.
11.4. Conforme detalhado no Anexo 2 do EDITAL, a CONCESSIONÁRIA se compromete a entregar, ao final da CONCESSÃO, ATERRO SANITÁRIO com a mesma vida útil que for estimada após 12 (doze) meses após a ORDEM INICIAL DE SERVIÇO.
11.5. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos BENS REVERSÍVEIS.
11.6. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do registro dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis previstas neste CONTRATO.
11.7. Os BENS REVERSÍVEIS deverão constar dos registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pelo PODER CONCEDENTE e pela ENTIDADE REGULADORA, incluindo sua distinção em relação aos BENS PRIVADOS, observadas as normas contábeis vigentes.
11.8. Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser alienados, onerados por qualquer forma ou ter sua posse transferida, salvo se tornarem-se inservíveis, inclusive, mas não exclusivamente, nas hipóteses em que forem substituídos por outros com condições de operação e funcionamento idênticas ou superiores.
11.9. Os BENS PRIVADOS poderão ser onerados ou alienados pela CONCESSIONÁRIA, desde que tal oneração ou alienação não afete a qualidade dos SERVIÇOS prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da CONCESSIONÁRIA.
11.10. Os BENS REVERSÍVEIS deverão ser operados, mantidos e substituídos em suas condições normais de uso, de tal maneira que, quando devolvidos ao PODER CONCEDENTE, estejam em seu estado normal de utilização, excetuado o desgaste proveniente de seu normal funcionamento.
11.11. Na hipótese de, ao longo da execução do CONTRATO, virem a ser transferidos novos BENS REVERSÍVEIS pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, as PARTES deverão assinar Termo de Vistoria e Transferência dos Bens e os bens deverão ser incluídos nos registros da CONCESSIONÁRIA.
12. CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
12.1. Após a ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA assumirá a responsabilidade por todos os riscos e obrigações inerentes à prestação dos SERVIÇOS e fará jus ao recebimento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
12.1.1. A emissão da ORDEM INICIAL DE SERVIÇO e a consequente ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da assinatura do CONTRATO, período durante o qual a CONCESSIONÁRIA se familiarizará com as atividades e procedimentos até então adotados pelo PODER CONCEDENTE e por empresas contratadas para a execução dos SERVIÇOS, objetivando, sem causar qualquer interferência nas atividades daquela(s) empresa(s), capacitar seu pessoal para assumir a prestação dos SERVIÇOS.
12.2. A prestação dos SERVIÇOS deverá ser realizada em conformidade com a legislação aplicável, atendendo aos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos para a CONCESSÃO, as normas técnicas e os demais regulamentos aplicáveis, tendo sempre em vista o interesse público na obtenção de serviço adequado.
12.3. Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá ampla liberdade na gestão de seus negócios, investimentos, pessoal e tecnologia, e observará as prescrições do CONTRATO, da PROPOSTA TÉCNICA, da legislação específica, das normas regulamentares e das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE e/ou da ENTIDADE REGULADORA, conforme o caso, pertinentes à prestação dos SERVIÇOS.
12.4. Para os efeitos do que estabelece a subcláusula 12.3, serviço adequado é o que satisfaz as condições efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, considerando- se:
12.4.1. regularidade: a prestação dos SERVIÇOS nas condições estabelecidas no CONTRATO, bem como nas normas técnicas aplicáveis;
12.4.2. continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da oferta dos SERVIÇOS, exceto nos casos previstos em lei ou no CONTRATO;
12.4.3. eficiência: a execução dos SERVIÇOS de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulamentação aplicável, que assegurem, qualitativa e quantitativamente, em caráter permanente, o cumprimento do CONTRATO;
12.4.4. segurança: a execução dos SERVIÇOS com a utilização de técnicas que visem a prevenção de danos à comunidade, aos empregados da CONCESSIONÁRIA e às instalações do serviço, em condições de factibilidade econômica;
12.4.5. atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações, e a sua conservação e manutenção;
12.4.6. generalidade: a prestação não discriminatória dos SERVIÇOS aos USUÁRIOS;
12.4.7. cortesia na prestação dos SERVIÇOS: conferir tratamento a todos com civilidade e urbanidade.
12.5. A qualidade dos SERVIÇOS envolve a adoção de procedimentos e práticas, visando à melhoria da continuidade da prestação dos SERVIÇOS, não acarretando riscos à saúde ou à segurança da comunidade, exceto os intrínsecos à própria atividade.
12.6. A segurança envolve, ainda, práticas e medidas que deverão ser adotadas para evitar ou minimizar a exposição da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada prestação dos SERVIÇOS e à não conformidade de tais SERVIÇOS prestados, de acordo com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis, cabendo à CONCESSIONÁRIA:
12.6.1. avisar de imediato o PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA e demais autoridades competentes acerca de qualquer fato que, como resultado de suas atividades, ponham em risco a saúde e a segurança pública, devendo o aviso incluir as possíveis causas que deram origem ao fato, assim como as medidas tomadas e planejadas para sua solução;
12.6.2. na ocorrência de sinistro, avisar, assim que possível, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA, apresentando-lhes, em um prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data da sua ocorrência, um relatório detalhado sobre as causas que lhe deram origem e as medidas tomadas para o seu controle;
12.6.3. capacitar os seus empregados para prevenção e atendimento de situações de emergência e de sinistros; e
12.6.4. proporcionar o auxílio que seja solicitado pelas autoridades competentes, em caso de emergência ou de sinistro.
12.7. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a avisar previamente ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA acerca de quaisquer intervenções de sua responsabilidade que afetem a qualidade, a continuidade, a eficiência e a segurança e que atinjam ou impliquem modificação das condições de prestação dos SERVIÇOS.
12.8. Quaisquer normas, regulamentos, instruções ou determinações de caráter geral e que sejam aplicáveis aos SERVIÇOS, expedidas pelo Poder Público competente ou pela ENTIDADE REGULADORA, deverão ser atendidos pela CONCESSIONÁRIA, como condições implícitas do CONTRATO, observado o
concomitante REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO caso comprovado o impacto à CONCESSIONÁRIA, na forma prevista no CONTRATO.
12.9. Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na legislação, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter os níveis de qualidade e continuidade dos SERVIÇOS, aplicando-se, quando for o caso, a legislação superveniente, devendo ser respeitado o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
13. PLANO DE TRABALHO
13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, ao PODER CONCEDENTE, PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO no período máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do CONTRATO.
13.2. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias após a entrega para avaliar o PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO apresentado e, caso entenda necessário, solicitar adequações de acordo com as determinações do CONTRATO e ANEXOS.
13.3. A CONCESSIONÁRIA deverá adaptar o PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO conforme solicitações do PODER CONCEDENTE em até 15 (quinze) dias.
13.4. Após a validação do PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA iniciará a execução do PLANO DE TRABALHO em até 30 (trinta) dias, levando em consideração a data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS.
13.5. O PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO deverá ser revisado tecnicamente anualmente, de modo que seja apresentado, pela CONCESSIONÁRIA, PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO REVISADO, tendo-se como data base para a contagem dos 12 (doze) meses a de apresentação do primeiro PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO.
13.6. O PLANO DE TRABALHO EXECUTIVO REVISADO deverá ser aprovado pelo PODER CONCEDENTE observando os prazos e procedimentos descritos nessa cláusula.
14. PROJETO E OBRAS
14.1. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar todos os projetos básicos e executivos das obras necessárias à execução dos SERVIÇOS, tendo por base, para tanto, as disposições do EDITAL, deste CONTRATO, da PROPOSTA TÉCNICA e do Anexo 2 do Edital.
14.2. Previamente ao início de cada uma das obras concernentes ao objeto da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, para conhecimento, um resumo do respectivo projeto executivo devidamente certificado conforme as normas aplicáveis.
14.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, por sua conta e risco, apresentar em seus projetos suas propostas e soluções de engenharia para a melhor execução do objeto da CONCESSÃO, as quais deverão estar consonantes com a PROPOSTA TÉCNICA e com o Anexo 2 do Edital.
14.4. As obras necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO poderão ser iniciadas a partir da entrega do respectivo projeto pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, conforme previsto nas subcláusulas anteriores, comprometendo-se a CONCESSIONÁRIA a empregar todos os recursos necessários para atender às obrigações previstas no CONTRATO nos prazos determinados.
14.5. A CONCESSIONÁRIA deverá utilizar materiais cuja qualidade seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda, cumprir todas as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem a integral solidez e segurança das obras.
14.6. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA terão livre acesso aos locais onde serão realizadas as obras, podendo acompanhar sua execução, com vistas especialmente a verificar o atendimento do respectivo projeto.
14.6.1. O acompanhamento das obras será realizado pelo PODER CONCEDENTE, o qual poderá indicar empresa gerenciadora para assisti-lo.
14.7. Ao final de cada etapa da obra, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, todos os projetos e a documentação que lhe for concernente, incluindo, mas não se limitando, aos croquis, as built, manuais e demais documentos correlatos.
14.8. A propriedade intelectual sobre todos os projetos e documentos relacionados às especificações técnicas dos SERVIÇOS, inclusive das obras necessárias, concebidos pela CONCESSIONÁRIA para a execução deste CONTRATO, é do PODER CONCEDENTE, sendo vedada sua utilização pela CONCESSIONÁRIA para outros fins não previstos no CONTRATO.
15. LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
15.1. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes para a concessão das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
15.2. A CONCESSIONÁRIA não será penalizada pelo descumprimento e/ou pelo atraso no cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e de outras obrigações do CONTRATO sob sua responsabilidade contratual em razão da demora dos órgãos públicos que resulte na não obtenção tempestiva das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, desde que a CONCESSIONÁRIA comprove que adotou todas as providências necessárias para tal obtenção, conforme procedimento previsto nas regras dos órgãos e autoridades competentes.
15.2.1. Na hipótese prevista na subcláusula 14.2, o PODER CONCEDENTE deferirá a prorrogação de prazos para a realização dos investimentos e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, bem como assegurará a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
15.3. O PODER CONCEDENTE deverá auxiliar a CONCESSIONÁRIA na obtenção das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na CONCESSÃO.
16. PROTEÇÃO AMBIENTAL
16.1. Compete à CONCESSIONÁRIA, a partir da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a assunção das atividades previstas nas licenças ambientais relativas às obras e instalações necessárias à prestação dos SERVIÇOS, devendo a CONCESSIONÁRIA atender as respectivas exigências e condicionantes ambientais que não tenham sido expressamente atribuídas à responsabilidade do PODER CONCEDENTE.
16.2. Competirá à CONCESSIONÁRIA, quando oportuno, providenciar a renovação das licenças ambientais necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO, em conformidade com a legislação vigente.
16.3. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a cumprir a legislação vigente relativa às normas de proteção ambiental, nos termos das obrigações assumidas no CONTRATO.
16.4. A CONCESSIONÁRIA deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização de meio ambiente, no âmbito das respectivas competências.
16.5. A CONCESSIONÁRIA não terá qualquer responsabilidade pelo passivo ambiental de origem anterior à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, estando totalmente isenta por qualquer infringência ou dano, potencial ou efetivo, decorrente de atos, fatos ou omissões ocorridas anteriormente à referida data, ainda que verificados posteriormente, salvo no que decorrer comprovadamente das obras de implantação referentes ao objeto da CONCESSÃO, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
16.6. O PODER CONCEDENTE será responsável pelo passivo ambiental originado posteriormente à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, que seja originado por atos, fatos ou omissões:
i. não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
ii. decorrentes do cumprimento pela CONCESSIONÁRIA das determinações do PODER CONCEDENTE;
iii. decorrentes de inadimplemento, pelo PODER ou quaisquer outras entidades municipais, de eventuais Termos de Ajustamento de Conduta celebrados com o Ministério Público.
16.6.1. No caso de a CONCESSIONÁRIA vir a responder judicialmente por eventos previstos nesta subcláusula, deverá a CONCESSIONÁRIA denunciar à lide o PODER CONCEDENTE e/ou terceiros responsáveis pelo dano causado.
16.6.2. O PODER CONCEDENTE se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento de notificação da CONCESSIONÁRIA nesse sentido, ressarcir a CONCESSIONÁRIA na eventualidade de vir a ser-lhe imposta qualquer sanção ou determinação com consequência pecuniária, relativa às hipóteses previstas na subcláusula 15.6, decorrente de decisão judicial, bem como decorrente de decisão administrativa da qual não caiba mais recurso ou meio de defesa.
16.6.3. Caso o ressarcimento previsto na subcláusula anterior venha a ser realizado com atraso, o valor devido será corrigido monetariamente e o PODER CONCEDENTE deverá arcar com multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
16.6.4. Na falta de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, nos termos das subcláusulas 15.6.2 e 15.6.3, deverá ser realizado o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO.
17. INDICADORES DE DESEMPENHO
17.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga, nos termos e condições estipulados no CONTRATO, a cumprir todos os objetivos previstos para a CONCESSÃO, bem
como a observar os INDICADORES DE DESEMPENHO para a prestação dos SERVIÇOS, descritos no Anexo 2 do EDITAL.
17.2. A CONCESSIONÁRIA se obriga a realizar os investimentos necessários ao cumprimento das suas obrigações estabelecidas no Anexo 2 do Edital, na PROPOSTA TÉCNICA e nas demais disposições do CONTRATO, sendo de sua exclusiva responsabilidade a obtenção dos recursos necessários à realização de tais investimentos.
17.3. Os INDICADORES DE DESEMPENHO previstos para a CONCESSÃO poderão ser revistos no âmbito de REVISÃO ORDINÁRIA ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, inclusive em razão de alterações e/ou revisões no PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS, mediante prévia celebração de termo aditivo e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.4. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA ficar impedida de atingir os INDICADORES DE DESEMPENHO, total ou parcialmente, por motivos a ela não imputáveis, o PODER CONCEDENTE promoverá sua adaptação, observado o interesse público, limitada à parcela dos SERVIÇOS que for a CONCESSIONÁRIA impedida de prestar, sem prejuízo de cumprimento, se for o caso, das demais disposições do CONTRATO aplicáveis, observada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
17.5. Os INDICADORES DE DESEMPENHO serão avaliados pelo PODER CONCEDENTE, com apoio da ENTIDADE REGULADORA, na forma e com a periodicidade descritas no Anexo 2 do EDITAL.
17.5.1. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o Relatório de Avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, contendo a aferição de cada Indicador no período de 12 (doze) meses, bem como o cálculo da NOTA DE DESEMPENHO ANUAL, no prazo de até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL
XXXXXX, aplicando-se sobre a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA do ano seguinte.
17.6. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o NOTA DE DESEMPENHO ANUAL calculado pela CONCESSIONÁRIA.
17.7. Caso as PARTES não tenham entrado em acordo até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, o cálculo do reajuste será realizado pela CONCESSIONÁRIA considerando-se a NOTA DE DESEMPENHO ANUAL indicada pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de as PARTES recorrerem ao Comitê de Solução de Disputas na forma da Cláusula 41.
17.8. Quando, por motivo não imputável à CONCESSIONÁRIA, for manifestamente impossível promover a avaliação de qualquer um dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no Anexo 2 do EDITAL, tal indicador não aferido será considerado como equivalente ao indicador apurado na medição imediatamente anterior.
17.8.1. Na hipótese da subcláusula 16.6, assim que for possível a avaliação do(s) indicador(es), tal avaliação passará a ser realizada, procedendo-se, no ano seguinte, às correções que forem devidas quanto àqueles meses em que a avaliação não ocorreu e em que foi adotado o indicador do ano imediatamente anterior.
18. DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE
18.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos do PODER CONCEDENTE, na qualidade de titular dos SERVIÇOS:
18.1.1. alterar unilateralmente este CONTRATO, nos termos previstos neste instrumento e mantido o equilíbrio econômico-financeiro;
18.1.2. receber, na qualidade de representante dos titulares dos SERVIÇOS, em reversão, quando da extinção do CONTRATO, dos BENS REVERSÍVEIS;
18.1.3. intervir na CONCESSÃO, por indicação da ENTIDADE REGULADORA, nos casos e nas condições previstas na legislação, regulação e neste CONTRATO;
18.1.4. ser integralmente indenizada por eventuais prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em face do descumprimento deste CONTRATO;
18.2. Sem prejuízo de suas demais atribuições neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe ao PODER CONCEDENTE:
18.2.1. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
18.2.2. pagar a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL à CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO;
18.2.3. constituir a CONTA GARANTIA, para fins de garantia da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL;
18.2.4. contratar BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS para operacionalizar a CONTA GARANTIA;
18.2.5. avaliar, com apoio da ENTIDADE REGULADORA, o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Anexo 2 do EDITAL;
18.2.6. manter canal permanente de comunicação com a CONCESSIONÁRIA acerca das situações contingenciais ocorridas ao longo da prestação dos SERVIÇOS;
18.2.7. emitir, nos prazos e termos deste CONTRATO, a ordem para ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
18.2.8. colaborar ativamente com a ENTIDADE REGULADORA na regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, zelando por sua adequada prestação;
18.2.9. intervir na CONCESSÃO, ouvido a ENTIDADE REGULADORA, nos casos e nas condições previstas no CONTRATO, mediante decreto;
18.2.10. extinguir ou determinar a extinção da CONCESSÃO, ouvida a ENTIDADE REGULADORA, nos casos previstos em lei e no CONTRATO, e mediante decreto no caso de caducidade;
18.2.11. envidar todos os esforços para que o bem imóvel seja declarado de utilidade pública e adote as providências cabíveis, com exercício de poder de polícia, para fins de desapropriações, servidão administrativa, limitações administrativas e ocupações temporárias que forem necessárias para assegurar a realização dos SERVIÇOS e das obras vinculados à CONCESSÃO;
18.2.12. sempre que demandado, manifestar-se nos prazos indicados no CONTRATO ou, quando não houver prazo fixado, em prazo razoável para não interferir no bom andamento do CONTRATO;
18.2.13. adotar as medidas e praticar os atos necessários para apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção de financiamentos para prestação dos SERVIÇOS, inclusive fornecer a documentação necessária, atender às solicitações do financiador, bem como anuir no respectivo contrato de financiamento, se assim exigir a instituição financiadora;
18.2.14. apoiar a CONCESSIONÁRIA na obtenção de declarações, autorizações e licenças, inclusive ambientais, especialmente que sejam de competência municipal;
18.2.15. responsabilizar-se por quaisquer questões ou passivos relativos a atos ou fatos anteriores à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não poderá ser imputada responsabilidade à CONCESSIONÁRIA, salvo no que decorrer comprovadamente das obras de implantação objeto da CONCESSÃO, de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;
18.2.16. efetivar o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO em consonância com as normas legais, regulatórias e contratuais, por meio da celebração dos respectivos termos aditivos;
18.2.17. pagar à CONCESSIONÁRIA as indenizações previstas na legislação aplicável e no CONTRATO, quando devidas, decorrentes da extinção da CONCESSÃO;
18.2.18. comunicar imediatamente a CONCESSIONÁRIA sobre a citação ou intimação de qualquer ação judicial ou processo administrativo que impute responsabilidade à CONCESSIONÁRIA ou gere reflexo nos SERVIÇOS, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como comprometer-se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
18.2.19. vistoriar periodicamente os BENS REVERSÍVEIS, para verificar seu estado de uso e conservação, de forma a garantir que estarão em bom estado quando de sua reversão;
18.2.20. aplicar as penalidades contratuais, xxxxxxxxxxxx e legais.
19. DIREITOS E DEVERES DA CONCESSIONÁRIA
19.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos da CONCESSIONÁRIA:
19.1.1. requerer ao PODER CONCEDENTE que adote, nos limites de suas competências, as providências necessárias para a declaração de utilidade pública de imóveis que serão necessários para a execução do objeto deste CONTRATO;
19.1.2. receber a CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devida nos termos deste CONTRATO;
19.1.3. a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, respeitadas as condições da PROPOSTA TÉCNICA e da PROPOSTA COMERCIAL.
19.2. Sem prejuízo de suas demais obrigações previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável, incumbe à CONCESSIONÁRIA:
19.2.1. cumprir e fazer cumprir as disposições do EDITAL, do CONTRATO e demais normas aplicáveis;
19.2.2. fornecer ao PODER CONCEDENTE, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa à execução do objeto da CONCESSÃO e à prestação dos SERVIÇOS, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros;
19.2.3. cumprir os INDICADORES DE DESEMPENHO da CONCESSÃO previstos no Anexo 2 do EDITAL;
19.2.4. manter atualizado, com periodicidade mínima de seis meses, o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
19.2.5. zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos do CONTRATO;
19.2.6. responsabilizar-se pelos ônus de eventuais desapropriações e/ou instituições de servidões administrativas que sejam porventura necessárias à execução dos SERVIÇOS;
19.2.7. fornecer todos os veículos, equipamentos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários à execução dos SERVIÇOS, em perfeitas condições de uso, devidamente segurados, com cobertura contra danos materiais para os equipamentos e para terceiros, e danos físicos com relação aos recursos humanos envolvidos e terceiros, não podendo qualquer falta ser invocada como justificativa de atraso ou imperfeição dos SERVIÇOS;
19.2.8. responsabilizar-se integralmente, perante terceiros, durante a vigência do CONTRATO, pelos atos praticados pelo seu pessoal e pelo uso dos equipamentos e veículos, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer reclamações, multas ou indenizações, bem como de quaisquer vínculos empregatícios;
19.2.9. prestar contas a respeito dos SERVIÇOS por ela executados, por meio de envio à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE de relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais;
19.2.10. manter à disposição da ENTIDADE REGULADORA os documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO, indicando responsável técnico que
manterá contato imediato para prestar quaisquer informações necessárias à fiscalização, inclusive quanto a assuntos urgentes;
19.2.11. permitir, desde que previamente avisado, que encarregados pela fiscalização do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA tenham livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à CONCESSÃO;
19.2.12. colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os SERVIÇOS, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
19.2.13. obter, junto às autoridades competentes, as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO e à prestação dos SERVIÇOS, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos correspondentes a tal obtenção;
19.2.14. comunicar à ENTIDADE REGULADORA e aos órgãos competentes a respeito de ação ou omissão de que venha a ter conhecimento, que prejudique a execução do objeto da CONCESSÃO, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências pertinentes;
19.2.15. contratar e manter vigente a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos da Cláusula 28.
19.2.16. prever nos contratos celebrados com terceiros, que sejam observadas rigorosamente as regras do EDITAL, do CONTRATO e demais disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, informando, ainda, aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE;
19.2.17. manter em situação regular os encargos tributários, trabalhistas, previdenciários e comerciais resultantes do CONTRATO;
19.2.18. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
19.2.19. adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação não autorizada dos BENS REVERSÍVEIS, mantendo o PODER CONCEDENTE informado a respeito de quaisquer fatos que comprometam sua adequada utilização;
19.2.20. empenhar esforços para evitar transtornos à população em geral durante a prestação dos SERVIÇOS, respeitadas as posturas e normas do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA;
19.2.21. publicar, anualmente, as suas demonstrações financeiras, nos termos previstos na legislação societária vigente;
19.2.22. elaborar CRONOGRAMA físico-financeiro de execução das obras vinculadas à CONCESSÃO e encaminhá-los ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA para fins específicos de permitir o acompanhamento das obras; e
19.2.23. outras atribuições previstas no CONTRATO e na legislação específica.
20. DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
20.1. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, são direitos dos USUÁRIOS:
20.1.1. receber os SERVIÇOS em condições adequadas;
20.1.2. receber da CONCESSIONÁRIA, do PODER CONCEDENTE e da ENTIDADE REGULADORA, as informações necessárias para a defesa dos interesses individuais ou coletivos;
20.1.3. receber da CONCESSIONÁRIA as informações necessárias à utilização dos SERVIÇOS.
20.2. Sem prejuízo das demais disposições deste CONTRATO e da legislação aplicável, constituem obrigações dos USUÁRIOS:
20.2.1. levar ao conhecimento da CONCESSIONÁRIA ou da ENTIDADE REGULADORA as irregularidades das quais venham a ter conhecimento, referentes à CONCESSÃO;
20.2.2. comunicar à ENTIDADE REGULADORA os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados pela CONCESSIONÁRIA ou seus prepostos na execução dos SERVIÇOS;
20.2.3. zelar pela produção racional de resíduos sólidos, buscando reutilizar e aplicar os princípios da coleta seletiva, além de colaborar com a preservação dos recursos naturais;
20.2.4. quando solicitado, prestar as informações necessárias para que os SERVIÇOS possam ser prestados de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela incorreção ou omissão;
20.2.5. cumprir as normas de regulação e demais legislação aplicável aos SERVIÇOS.
21. DEVERES DA ENTIDADE REGULADORA
21.1. Sem prejuízo de suas demais atribuições previstas no CONTRATO e na legislação vigente, incumbe à ENTIDADE REGULADORA:
21.1.1. regular e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
21.1.2. Acompanhar o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA;
21.1.3. cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais pertinentes à CONCESSÃO, zelando pela boa qualidade dos SERVIÇOS;
21.1.4. editar as normas de regulação aplicáveis aos SERVIÇOS, sendo que, em caso de conflito entre as normas de regulação existentes e as regras previstas neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas;
21.1.5. promover a REVISÃO ORDINÁRIA e a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em consonância com as normas legais, regulatórias e contratuais;
21.1.6. assinar, como interveniente anuente, os termos aditivos ao CONTRATO;
21.1.7. proferir decisão sobre os recursos e requerimentos que lhe sejam apresentados pelas PARTES;
21.1.8. receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos USUÁRIOS, na forma prevista na regulação;
21.1.9. sempre que necessário, fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos SERVIÇOS e de desempenho da CONCESSIONÁRIA, estimulando a constante melhoria da qualidade, da produtividade e da eficiência, bem como a preservação e a conservação do meio ambiente;
21.1.10. assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades aplicáveis conforme previsão legal, regulatória ou contratual;
21.1.11. zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
21.1.12. emitir parecer nos casos de intervenção na CONCESSÃO, sendo responsável, ainda, por apreciar as contas prestadas pelo interventor;
21.1.13. emitir parecer nos casos de extinção antecipada da CONCESSÃO, bem como realizar os levantamentos necessários no caso de eventual indenização nos termos deste CONTRATO;
21.1.14. auditar e certificar anualmente os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos dos BENS REVERSÍVEIS, conforme disposto no art. 42, §2º, da Lei federal nº 11.445/2007 e segundo a regulação aplicável;
21.1.15. exercer outras atribuições previstas no CONTRATO, na legislação específica e na regulação.
22. REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
22.1. A CONCESSIONÁRIA será remunerada por meio:
i. da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, pela prestação das atividades dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos e de limpeza pública;
ii. das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS decorrentes de atividades que vierem a ser autorizados pelo PODER CONCEDENTE; e
iii. durante os primeiros 12 (doze) meses da CONCESSÃO, contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, também as RECEITAS EMDEF, em razão da assunção dos contratos privados celebrados pela EMDEF.
a. Nos contratos celebrados pela EMDEF é cobrado o preço de R$ 155,47 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) por tonelada de resíduos recebida.
b. Nos contratos celebrados pela SABESP é cobrado o preço de R$ 87,37 (oitenta e sete reais e trinta e sete centavos) por tonelada de resíduos recebida.
22.2. Contraprestação Pública Mensal
22.2.1. A partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE pagará à CONCESSIONÁRIA as CONTRAPRESTAÇÕES PÚBLICAS MENSAIS pela execução dos SERVIÇOS, cujos valores serão calculados com base nesta cláusula.
22.2.2. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será feito a partir da consideração da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA no respectivo ano da CONCESSÃO, tendo por base o valor oferecido pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL, de modo que 1/12 (um doze avos) corresponda à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA no respectivo ano, observadas as seguintes condições:
22.2.2.1. A CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA a ser considerada para fins do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL obedecerá ao escalonamento previsto no Anexo 4 do EDITAL, relacionado à disponibilização das atividades que compõem os SERVIÇOS.
22.2.2.2. O cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL contemplará, ainda, a atualização monetária dos valores expressos na PROPOSTA COMERCIAL.
22.2.3. O pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente, na forma da Cláusula 29.
22.2.4. A partir da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS até o 12º (décimo segundo) mês subsequente, a CONCESSIONÁRIA receberá a integralidade da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL MÁXIMA, sem a incidência dos descontos provenientes da aplicação dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
22.2.5. A partir do 13º (décimo terceiro) mês da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL devido à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE poderá sofrer dedução decorrente da avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, de acordo com as seguintes premissas:
22.2.5.1. A aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO levará ao cálculo do NOTA DE DESEMPENHO ANUAL, nos termos do Anexo 2 do EDITAL, o qual será aplicado à CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA no momento do reajuste, podendo levar à redução de até 10% (dez por cento) do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA.
22.2.5.2. O valor devido após o resultado da avaliação referida nesta subcláusula permanecerá vigente até o resultado da avaliação anual seguinte.
22.2.5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o primeiro Relatório de Avaliação dos INDICADORES DE DESEMPENHO, contendo a aferição de cada Indicador no período de mensuração, bem como o cálculo do NOTA DE DESEMPENHO ANUAL, no prazo de até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA, aplicando-se sobre esta última de maneira proporcional ao número de meses em que houve a mensuração.
22.2.5.4. O PODER CONCEDENTE terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre o NOTA DE DESEMPENHO ANUAL calculado pela CONCESSIONÁRIA.
22.2.5.5. Caso as PARTES não tenham entrado em acordo até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para o reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA, o cálculo do reajuste será realizado pela CONCESSIONÁRIA considerando-se o NOTA DE DESEMPENHO ANUAL indicado pelo PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de as PARTES recorrerem Comitê de Solução de Disputas na forma da Cláusula 41.
22.3. Receitas Extraordinárias
22.3.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS relativas aos SERVIÇOS, desde que previamente aprovada pelo PODER CONCEDENTE.
22.3.2. A CONCESSIONÁRIA, na exploração das atividades de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, deverá assegurar, necessariamente, que a sua exploração (i) não ultrapasse o prazo da CONCESSÃO ou de sua eventual prorrogação, e (ii) não comprometa a consecução do objeto da CONCESSÃO, nem os requisitos, as diretrizes e padrões de qualidade dos SERVIÇOS estabelecidos neste CONTRATO.
22.3.3. Constitui fonte de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS desde já autorizada pelo PODER CONCEDENTE a comercialização de resíduos recicláveis ou dos subprodutos resultantes do processo de tratamento e de destinação final operado pela CONCESSIONÁRIA, tais como a energia gerada, o combustível derivado de resíduos (CDR) ou os subprodutos da compostagem.
22.3.4. As RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS referidas na subcláusula 22.3.3 serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE no percentual de 5% (cinco por cento) da receita líquida auferida pela CONCESSIONÁRIA.
22.3.5. Para fins da aprovação referida na subcláusula 22.3.1, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, o Plano Comercial de Exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS contendo, no mínimo, objeto pretendido, projeções do fluxo de caixa contendo estimativas de investimentos, receitas, despesas e tributos, e proposta de valor ou percentual a ser compartilhado com o PODER CONCEDENTE em prol da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL e da viabilidade técnica e jurídica da proposta.
22.3.6. O PODER CONCEDENTE poderá oferecer objeções ao Plano Comercial de Exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, no prazo de até 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, sendo que o transcurso do prazo sem qualquer manifestação por parte do PODER CONCEDENTE ensejará a
aceitação tácita da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e do respectivo Plano Comercial.
22.3.7. A ausência de objeção, pelo PODER CONCEDENTE, para execução das atividades de implementação de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS não implicará em responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos investimentos nem garantias quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
22.3.8. O PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acordarão sobre o compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS considerando-se a atividade e as particularidades referentes a cada RECEITA EXTRAORDINÁRIA a ser auferida, não podendo o compartilhamento ultrapassar o limite máximo de 5% (cinco por cento) dos lucros auferidos pela CONCESSIONÁRIA.
22.3.8.1. Cabe à CONCESSIONÁRIA a demonstração de inviabilidade de compartilhamento de ganhos decorrentes da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
22.3.9. A CONCESSIONÁRIA deverá contabilizar separadamente o montante recebido a título de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, devendo encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a ENTIDADE REGULADORA, juntamente com a memória de cálculo do compartilhamento das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, relatório que contemple detalhamento dos valores obtidos, cópia das faturas, instrumentos congêneres e demais informações necessárias ao acompanhamento da exploração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS.
22.3.10. A CONCESSIONÁRIA será integralmente responsável pelas projeções de RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS, não sendo cabível qualquer tipo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO em razão da alteração, não-confirmação ou prejuízo decorrente da frustração das RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS por ela estimadas.
22.3.11. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados.
22.3.12. No exercício do quanto previsto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se-á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo o PODER CONCEDENTE de qualquer demanda a respeito.
22.3.13. Durante os primeiros 12 (doze) meses da CONCESSÃO, contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA arrecadará as RECEITAS EMDEF, em razão da assunção dos contratos celebrados pela EMDEF com os grandes geradores de resíduos sólidos.
22.3.13.1. As RECEITAS EMDEF não estarão sujeitas ao compartilhamento com o PODER CONCEDENTE.
22.3.13.2. Finalizado o prazo da subcláusula 22.3.13, a destinação final dos resíduos referidos nos contratos privados da EMDEF poderá ser realizada pela CONCESSIONÁRIA em termos próprios, sendo a receita arrecadada considerada RECEITA EXTRAORDINÁRIA.
23. REAJUSTE
23.1. Os valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA serão reajustados a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação da fórmula paramétrica abaixo:
CPR = ((I1 x 39%) + (I2 x 11%) + (I3 X 1%) + (I4 X 5%) + (I5 X 44%) + 1) x NDa ) x CPA
Onde:
CPR: Contraprestação Anual Reajustada
I1 = Dissídio coletivo da mão-de-obra do cargo preponderante da CONCESSÃO.
I2 = IGPM – Índice Geral de Preços de Mercado conforme variação dos últimos 12 meses, referente ao Capex de veículos e equipamentos.
I3 = INCC – Índice Nacional de Custo da Construção conforme variação dos últimos 12 meses, referente as obras da concessão.
I4 = Variação dos últimos 12 meses do preço médio do Óleo Diesel S10 do município de Franca ou média de municípios do Estado de São Paulo presentes na amostra da ANP.
I5 = IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo conforme variação dos últimos 12 meses, referente aos demais custos operacionais.
NDa = Nota de Desempenho Anual. CPA = Contraprestação Anual atual.
23.2. O primeiro reajuste será realizado 12 (doze) meses após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, e refletirá a variação dos valores, conforme a fórmula acima, entre o mês da apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e o mês de cálculo do primeiro reajuste.
23.3. A ENTIDADE REGULADORA realizará o cálculo do novo montante a ser aplicado, nos termos da regulação.
23.4. Para os reajustes seguintes será considerada a variação dos índices acima previsto desde a data do último cálculo de reajuste até a data do cálculo seguinte, que deverá sempre ocorrer com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da sua aplicação.
23.4.1. Considerando o prazo de antecedência de encaminhamento do cálculo do reajuste, adotar-se-á a última variação disponível do índice até a data do cálculo.
23.5. Na eventualidade de algum dos índices referidos deixar de existir, o PODER CONCEDENTE passará de imediato, à aplicação de indicador substitutivo, nos termos da legislação aplicável.
23.5.1. Caso não seja oficializado um índice substitutivo, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA definirão de comum acordo o novo indicador de variação da inflação.
23.5.2. Na hipótese de não haver acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA acerca do novo índice a ser adotado, qualquer das PARTES poderá submeter a definição do índice à ENTIDADE REGULADORA, a qual deverá se pronunciar em até 10 (dez) dias contados da submissão do assunto a ela.
23.6. Estando correto o cálculo do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA, deverá A ENTIDADE REGULADORA deverá homologar o cálculo do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA observando os procedimentos e prazos descritos na legislação e na regulação.
23.7. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias na hipótese de discordância quanto à decisão da ENTIDADE REGULADORA, serão aplicados os valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida a sentença.
23.7.1. Na hipótese de a decisão do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou de a sentença judicial ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca do cálculo do reajuste da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores e realizar as compensações necessárias nos meses subsequentes.
24. REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
24.1. As PARTES promoverão a REVISÃO ORDINÁRIA dos parâmetros e resultados gerais da CONCESSÃO a cada 4 (quatro) anos, os quais poderão resultar na revisão dos CRONOGRAMAS, seguros, garantias e INDICADORES DE DESEMPENHO, entre outros, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas ao longo do tempo, observado sempre o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.2. A REVISÃO ORDINÁRIA refletirá, também, eventuais reflexos do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS ou do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, e suas alterações periódicas sobre a CONCESSÃO, se tais reflexos já não tiverem sido abordados em procedimentos de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO anteriores.
24.3. As demandas por novos investimentos e novas obras na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores, sem prejuízo de que este tema seja discutido especificamente em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, caso as PARTES identifiquem essa necessidade.
24.4. A primeira REVISÃO ORDINÁRIA será realizada após 04 (quatro) anos contados da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS ou no mesmo ano em que for realizada a próxima revisão do PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS, o que ocorrer primeiro, e assim sucessivamente, a cada período de 04 (quatro) anos.
24.5. A REVISÃO ORDINÁRIA ocorrerá mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE e deverá observar os ritos e prazos descritos na legislação e na regulação.
24.5.1. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA na conclusão do procedimento de REVISÃO ORDINÁRIA, ou existindo discordância quanto à decisão adotada pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderá ser adotado por qualquer das PARTES o mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
24.5.2. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, serão aplicados os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA até que seja proferida decisão pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ou sentença judicial.
24.5.2.1. Na hipótese de a decisão referida na subcláusula 23.5.6 ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
25. REVISÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONTRATO
25.1. As PARTES poderão pleitear a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, com vistas a promover o seu reequilíbrio econômico-financeiro em face da
materialização já verificada ou iminente de riscos alocados à outra PARTE, nos termos da Cláusula 26, cujas consequências lhe gerem prejuízos econômico- financeiros e/ou a necessidade da adoção de providências urgentes com vistas a minorar os agravos sobre o CONTRATO.
25.2. As solicitações de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO não poderão ocorrer em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias contados da ocorrência do evento gerador do pleito, e seu efeito financeiro não poderá retroagir mais do que 180 (cento e oitenta) dias da data de protocolo do pedido.
25.3. A REVISÃO EXTRAORDINÁRIA será processada pela ENTIDADE REGULADORA, e obedecerá ao seguinte procedimento, sendo aplicável o disposto nessa cláusula no que não contrariar procedimento previsto em resolução editada ou que vier a ser editada pela ENTIDADE REGULADORA:
25.3.1. O requerimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO deverá ser encaminhado à ENTIDADE REGULADORA devidamente fundamentado pela respectiva PARTE requerente e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
i. identificação precisa do evento de desequilíbrio, acompanhado, quando pertinente, de evidência da responsabilidade do PODER CONCEDENTE ou da CONCESSIONÁRIA;
ii. relatório técnico ou laudo pericial, que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, em decorrência do evento; e
iii. memória de cálculo da revisão proposta, adotando-se a metodologia para o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO prevista na Cláusula 26;
iv. todos os demais documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito.
25.3.2. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, a ENTIDADE REGULADORA poderá, a qualquer tempo, solicitar laudos técnicos e/ou econômicos específicos, elaborados por entidades independentes.
25.3.3. A ENTIDADE REGULADORA, ou quem por ele indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado no procedimento de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
25.3.4. Recebido o requerimento de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, a ENTIDADE REGULADORA terá 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante justificativa apresentada por escrito neste prazo, para apresentar resposta ao pedido de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO.
25.3.5. Neste prazo, a ENTIDADE REGULADORA deverá receber a manifestação da outra PARTE sobre a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, concedendo prazo de, pelo menos 30 (trinta) dias, para tal manifestação.
25.3.6. A não manifestação da ENTIDADE REGULADORA no prazo previsto não implicará aceitação tácita ou concordância com o pleito, servindo apenas para constituir a ENTIDADE REGULADORA em mora, sem prejuízo da responsabilização dos funcionários da ENTIDADE REGULADORA em razão da omissão.
25.3.7. Ocorrida a mora da ENTIDADE REGULADORA, conforme previsto na subcláusula 24.3.4, ou existindo discordância quanto às decisões adotadas pela ENTIDADE REGULADORA ao final do procedimento previsto nesta Cláusula, poderá ser adotado, por qualquer das PARTES, o mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
25.3.8. Caso a ENTIDADE REGULADORA entenda que a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA enseja o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, deverá fixar os termos do reequilíbrio, devendo as PARTES acordar acerca do mecanismo de reequilíbrio a ser adotado, nos termos deste CONTRATO.
25.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO será implementada preferencialmente mediante a revisão da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, admitindo-se formas alternativas por decisão justificada da ENTIDADE REGULADORA, podendo ser implementada por quaisquer das seguintes modalidades, isolada ou cumulativamente:
i. redução ou ampliação do prazo da CONCESSÃO;
ii. indenização direta à PARTE;
iii. alteração dos CRONOGRAMAS da CONCESSÃO;
iv. assunção de investimentos por parte do PODER CONCEDENTE;
v. inclusão ou supressão de obras ou serviços no CONTRATO;
vi. alteração nos INDICADORES DE DESEMPENHO;
vii. outros métodos admitidos pelo Direito;
viii. combinação das alternativas acima;
25.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá ser ouvida previamente à definição pela ENTIDADE REGULADORA acerca da forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devendo suas alegações ser consideradas na motivação da decisão.
25.5. O evento ou fato específico que originar a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do presente CONTRATO não poderá ser novamente invocado como fundamento para ulteriores revisões.
25.6. Independentemente de qualquer das PARTES recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias, caso a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO implique alteração do valor da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, os valores definidos pela ENTIDADE REGULADORA serão aplicados até que seja proferida a sentença judicial ou que as PARTES concordem com a decisão do Comitê de Solução de Disputas.
25.6.1. Na hipótese de a decisão do Comitê de Solução de Disputas acatada pelas PARTES ou da sentença judicial ser contrária à decisão da ENTIDADE REGULADORA acerca da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO, as PARTES deverão promover os respectivos ajustes nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL.
26. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ALOCAÇÃO DE RISCOS
26.1. Observados os riscos atribuídos a cada uma das PARTES, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, referidas no CONTRATO.
26.2. A análise do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula.
26.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado.
26.4. Xxxxxxx PARTE fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
26.5. A CONCESSIONÁRIA não será responsabilizada ou penalizada pela ENTIDADE REGULADORA por descumprimento do CONTRATO que decorra da concretização dos riscos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
26.6. À exceção dos riscos alocados pelo presente CONTRATO ou pela legislação à responsabilidade do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA, a partir do início da vigência da CONCESSÃO, é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos e obrigações relacionados à exploração e prestação dos SERVIÇOS, inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes:
i. variação ordinária dos custos de operação e manutenção dos SERVIÇOS, inclusive em relação a não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA;
ii. erros ou omissões nos estudos e levantamentos realizados para a elaboração da PROPOSTA COMERCIAL e para a execução do objeto do CONTRATO;
iii. variação do custo de mão de obra que afete a prestação dos SERVIÇOS;
iv. variação dos custos de operação causados por eventos extremos decorrentes de mudanças climáticas;
v. riscos de saúde e segurança dos trabalhadores da CONCESSIONÁRIA;
vi. custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS, tais como os prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS ou da oneração dos insumos e matérias primas;
vii. atraso na obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto deste CONTRATO, ressalvadas as hipóteses em que o atraso e/ou não obtenção de licenças, permissões e autorizações sejam
imputáveis à ação ou omissão do órgão ou entidade da Administração Pública responsável, quando a CONCESSIONÁRIA será eximida de responsabilidade e/ou descontos relativos aos INDICADORES DE DESEMPENHO;
viii. embargo do empreendimento, novos custos, necessidade de alteração dos projetos e/ou emissão de novas autorizações pelos órgãos competentes em razão da não observância da legislação ambiental vigente;
ix. atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS;
x. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos BENS REVERSÍVEIS;
xi. indisponibilidade de financiamento e/ou aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros ou de inflação;
xii. variação das taxas de câmbio;
xiii. falhas nos projetos básicos e executivos, na execução das obras e na infraestrutura aplicada nos SERVIÇOS;
xiv. atrasos e custos adicionais na execução das obras que não sejam decorrentes de risco alocado ao PODER CONCEDENTE;
xv. ocorrência de fatos considerados como de caso fortuito e de força maior que, à época da materialização do risco, sejam seguráveis há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores das apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas seguradoras, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xvi. responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes das obras, operação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS e da prestação dos SERVIÇOS, relativamente a fatos ocorridos posteriormente à ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS;
xvii. prejuízos causados a terceiros, inclusive aos USUÁRIOS, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
xviii. prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial;
xix. investimentos, pagamentos, custos e despesas decorrentes da desapropriação ou da instituição de servidões, limitações administrativas ou ocupações temporárias;
xx. mudanças no plano de investimentos ou nos projetos, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
xxi. dispêndios resultantes de defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS, identificados pela CONCESSIONÁRIA após transcorridos 05 (cinco) anos da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS;
xxii. ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos contratados da CONCESSIONÁRIA, bem como ocorrência de greve do seu pessoal;
xxiii. prejuízos decorrentes de interrupções e/ou falhas no fornecimento de materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela CONCESSIONÁRIA ou falhas operacionais da CONCESSIONÁRIA;
xxiv. responsabilidade por atrasos na condução dos procedimentos de desapropriação das áreas necessárias à prestação dos SERVIÇOS, e à execução das obras;
xxv. as variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição;
xxvi. a variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais;
xxvii. riscos relacionados à exploração de atividades que gerem RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS e possíveis prejuízos que resultem de sua execução;
xxviii. variação nas RECEITAS EXTRAORDINÁRIAS;
xxix. atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
xxx.capacidade financeira e captação de recursos pela CONCESSIONÁRIA;
xxxi.greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas, ou manifestações sociais associadas à prestação deficiente dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
xxxii.edição de normas aplicáveis à CONCESSÃO sobre condições gerais para a prestação dos serviços e a definição de serviço adequado por órgãos e entidades competentes, bem como por determinações da ENTIDADE REGULADORA;
xxxiii.variação inferior ou igual a 5% (cinco por cento) da curva efetiva de geração de RSU, em comparação à curva estimada pelos estudos referenciais disponibilizados em LICITAÇÃO; e
xxxiv.variação inferior ou igual a 5% (cinco por cento) da curva efetiva de geração de RCC, em comparação à curva estimada pelos estudos referenciais disponibilizados em LICITAÇÃO.
26.6.1. Os riscos acima previstos, quando ocorridos, não darão ensejo à revisão do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA.
26.7. As hipóteses abaixo descritas, caso se concretizem e desde que, comprovadamente, impactem o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, para mais ou para menos, ensejarão a revisão extraordinária do CONTRATO para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, nos moldes aqui fixados:
i. expiração do prazo contratual sem amortização integral dos investimentos;
ii. atraso no cumprimento pelo PODER CONCEDENTE de suas obrigações pertinentes à desapropriação ou servidão administrativa;
iii. extinção ou redução do escopo do presente CONTRATO, em razão da adoção de solução de prestação regionalizada pelo PODER CONCEDENTE, durante o prazo de vigência deste CONTRATO;
iv. descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
v. atraso no cumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, quando competente, de
suas obrigações pertinentes à desapropriação ou servidão administrativa;
vi. modificação unilateral deste CONTRATO, da qual resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA;
vii. fato do príncipe ou ato da Administração que resulte, comprovadamente, em variações dos custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, inclusive normas, determinações e condicionantes de autoridade ou órgão ambiental que não decorram de descumprimento da CONCESSIONÁRIA das normas ambientais vigentes;
viii. excetuados os tributos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais ou o advento de novas disposições, que impactem os custos e/ou receitas da CONCESSIONÁRIA, tanto para mais quanto para menos, em conformidade com o disposto no § 3º, do artigo 9º, da Lei federal nº 8.987/95;
ix. quando ocorrer evento de caso fortuito ou de força maior que não sejam passíveis de cobertura securitária, ou na parte que exceder o limite dos valores das apólices dos seguros exigidos neste CONTRATO;
x. aumento extraordinário e imprevisível dos custos de insumos, operação e manutenção necessários à adequada prestação dos SERVIÇOS;
xi. paralisação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento das atividades (como do fornecimento de energia elétrica);
xii. atraso nas obras e atividades decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CONCESSIONÁRIA quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou autorizações ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles informados pelo órgão público, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA, sendo que se presume como fato imputável à CONCESSIONÁRIA qualquer atraso decorrente da não entrega de todos os documentos, estudos e informações exigidos pelo órgão público, ou em qualidade inferior à mínima estabelecida pelo órgão licenciador ou autorizador, prévia ou posteriormente ao pedido de licenciamento ou de autorização;
xiii. eventos decorrentes de atos ou fatos, ocorridos antes da data de ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS e que não sejam de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive passivos e danos ambientais de eventos preexistentes, que tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA ou a ela
comunicados, exclusive condicionantes e outros custos de regularização ambiental já conhecidos antes da assunção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA;
xiv. determinações judiciais e administrativas para satisfação de obrigações originalmente imputáveis ao PODER CONCEDENTE, inclusive entes e órgãos integrantes de sua esfera administrativa, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados ao PODER CONCEDENTE ou a outras empresas contratadas pelo PODER CONCEDENTE;
xv. riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sítios históricos e arqueológicos que afetem a execução do CONTRATO;
xvi. dispêndios resultantes de defeitos ocultos nos BENS REVERSÍVEIS, identificados pela CONCESSIONÁRIA dentro do prazo de 05 (cinco) anos da ASSUNÇÃO DOS SERVIÇOS;
xvii. mudanças nos projetos a pedido do PODER CONCEDENTE que acarretem aumento de custos ou despesas não previstas inicialmente;
xviii. manifestações sociais que afetem de qualquer forma a prestação dos SERVIÇOS, incluindo greves de agentes públicos, excetuadas as greves internas de empregados da própria CONCESSIONÁRIA ou de suas subcontratadas, ou aquelas associadas à prestação deficiente dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA;
xix. atrasos ou suspensões da execução do CONTRATO em razão de decisões judiciais ou administrativas, inclusive dos órgãos de controle, por fatores não imputáveis à CONCESSIONÁRIA;
a. para fins deste CONTRATO, não se considera ilícito imputável à CONCESSIONÁRIA aquele decorrente do desatendimento pelo PODER CONCEDENTE a normas e princípios aplicáveis à licitação e à contratação administrativa, como a inobservância de prazos e procedimentos legais e de outros pressupostos e condicionantes às decisões administrativas.
xx. descumprimento, pela ENTIDADE REGULADORA, pelo PODER CONCEDENTE ou por órgãos e entidades da Administração Pública, de suas obrigações contratuais, regulamentares ou legais, incluindo, mas não se limitando, ao descumprimento de prazos a eles aplicáveis, previstos neste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
xxi. edição de normas aplicáveis à CONCESSÃO por órgãos e entidades competentes, bem como de determinações da ENTIDADE REGULADORA, que repercutam na alteração dos INDICADORES DE DESEMPENHO ou em outras condições para a prestação dos SERVIÇOS, exceto se as alterações forem sobre as condições gerais para a prestação dos serviços e a definição de serviço adequado;
xxii. variação superior a 5% (cinco por cento) da curva efetiva de geração de RSU, em comparação à curva estimada pelos estudos referenciais disponibilizados em LICITAÇÃO; e
xxiii. variação superior a 5% (cinco por cento) da curva efetiva de geração de RCC, em comparação à curva estimada pelos estudos referenciais disponibilizados em LICITAÇÃO.
26.8. Para fins do disposto nas subcláusulas anteriores, considera-se:
i. caso fortuito ou de força maior: toda situação decorrente de fato alheio à vontade e ao controle das PARTES, previsível ou não, cujas consequências não possam ser evitadas ou mitigadas por nenhuma das PARTES; constituem caso fortuito ou de força maior, dentre outros, atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo; as epidemias globais reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que afetem diretamente as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
ii. fato do príncipe: consiste em toda determinação estatal, geral e abstrata, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onera ou desonera substancialmente a execução deste CONTRATO.
iii. ato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública que, incidindo direta e especificamente sobre este CONTRATO, retarda, agrava ou impede a sua execução pela CONCESSIONÁRIA, ensejando, ainda, as indenizações correspondentes; é hipótese de ato da Administração a inexecução deste CONTRATO por alteração na estrutura político- administrativa do PODER CONCEDENTE que, diretamente, afetem as obras, serviços e atividades compreendidos neste CONTRATO.
26.9. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO será realizada conforme as metodologias descritas nas subcláusulas 25.10 e 25.11, que tratam,
respectivamente, da hipótese de ocorrência de evento gravoso, cujo risco seja atribuído a uma PARTE e impacte a outra PARTE, e da hipótese de inclusão de investimentos novos, não previstos originalmente.
26.10. A metodologia utilizada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro contratual far-se-á com base na Taxa Interna de Retorno (TIR) do projeto fixada no PLANO DE NEGÓCIOS apresentado na PROPOSTA COMERCIAL.
26.11. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos no CONTRATO, antes de sua realização deverá ser procedida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sendo que, antes do processo de tal recomposição, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA a elaboração do projeto básico das obras e serviços, que deverá conter todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA, segundo as melhores práticas e critérios de mercado, tudo de acordo com as normas técnicas e diretivas eventualmente estabelecidas pela ENTIDADE REGULADORA sobre o assunto.
27. SEGUROS
27.1. Durante todo o prazo de vigência da CONCESSÃO, sem prejuízo dos seguros obrigatórios por lei, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar e manter os seguintes seguros:
27.1.1. Responsabilidade Civil, de riscos operacionais e ambientais, para cobrir os danos materiais, pessoais e morais causados a terceiros que sejam a ela imputadas durante a operação e/ou execução das obras, instalações, montagens, reformas e ampliações que xxxxxxxxxx xxxxxx a ocorrer;
27.1.2. Riscos de engenharia, para toda e qualquer execução de obras, instalações e montagens, reformas e ampliações que porventura venham a ocorrer ao longo da CONCESSÃO, cobrindo todos os dados de causa externa e danos de natureza;
27.2. O seguro de que trata a subcláusula 26.1.2 deve ser contratado à medida da execução de cada uma das obras ao longo do período da CONCESSÃO, sendo que a respectiva importância assegurada da apólice deverá ser, no mínimo, igual ao valor da obra segurada.
27.3. Os seguros de responsabilidade civil e de riscos ambientais deverão cobrir os riscos de danos e prejuízos materiais, pessoais, patrimoniais, ambientais e morais, causados a terceiros ou à própria CONCESSIONÁRIA, incluindo os riscos de contaminação e descontaminação, por atos de quaisquer de seus empregados, prepostos, gerentes, sócios, diretores ou representantes, em consequência das atividades vinculadas à CONCESSÃO. O limite único de responsabilidade, por evento ou ocorrência, deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
27.3.1. O montante coberto pelo Seguro de Responsabilidade Civil não deverá ser inferior a 5% (cinco por cento) do valor das despesas operacionais (OPEX), aplicáveis ao ano.
27.4. Todos os seguros deverão ser contratados perante seguradoras autorizadas a operar no Brasil, e inequivocadamente reconhecidas pelo mercado.
27.5. A CONCESSIONÁRIA deverá estipular, por sua conta e risco, as coberturas, os valores segurados e os níveis de franquia mais adequados aos riscos envolvidos, sendo responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO, observados os valores mínimos estipulados nesta Cláusula.
27.6. As coberturas de que trata a subcláusula 26.1 deverão considerar como cossegurados, além da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, agentes financeiros, empregados, funcionários, subcontratados, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela CONCESSÃO, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus veículos, devendo tal seguro ser contratado com limites de indenização compatíveis com os riscos assumidos para danos a terceiros.
27.7. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a(s) apólice(s) do(s) Seguro de Responsabilidade Civil até a data de emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
27.7.1. O Seguro de que trata a subcláusula 26.7 deverá permanecer vigente até a devolução dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE quando da extinção do CONTRATO.
27.8. As apólices dos seguros de riscos de engenharia deverão ser apresentadas ao PODER CONCEDENTE ao início das respectivas obras.
27.8.1. Os seguros de que trata a subcláusula 26.8 deverão permanecer vigentes enquanto as obras cobertas estiverem sendo executadas.
27.9. Todos os seguros acima relacionados deverão estar devidamente ressegurados em seu valor total.
27.10. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que sejam divergentes com as disposições do CONTRATO.
27.11. O PODER CONCEDENTE poderá recusar as apólices de seguro apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo manifestar sua decisão de forma fundamentada, determinando que a CONCESSIONÁRIA proceda às correções e adaptações que se façam necessárias no prazo de até 15 (quinze) dias.
27.11.1. Nenhuma correção e adaptação poderá exceder os limites de cobertura previstos nesta Cláusula, hipótese que será considerada como alteração unilateral do CONTRATO, promovendo-se o REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO do CONTRATO.
27.12. A CONCESSIONÁRIA deverá enviar ao PODER CONCEDENTE a cópia autenticada dos comprovantes de quitação dos prêmios relativos aos seguros contratados, no prazo de máximo de 15 (quinze) dias após seu respectivo pagamento.
27.13. A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar ao PODER CONCEDENTE, quando esse assim o solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento
da referida solicitação, que as apólices de seguro previstas no CONTRATO estão em plena vigência e que os respectivos prêmios vencidos estão pagos.
27.14. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das primeiras apólices emitidas, visando a adequá-las às novas necessidades que venham a ocorrer ao longo do período de alterações, estando tais alterações sujeitas à aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.
27.15. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar, na(s) apólice(s) de seguro(s) contratada(s), cláusula especial que obrigue a seguradora a prestar informações ao PODER CONCEDENTE referentes à redução de importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
27.15.1. Se a seguradora não aceitar a inclusão de tal cláusula, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar as informações referentes à redução das importâncias seguradas ou a fatos que impliquem o cancelamento total ou parcial do(s) seguro(s).
27.16. O cancelamento, a suspensão ou a substituição das apólices de seguro deverá ser previamente aprovado pelo PODER CONCEDENTE.
27.17. O descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter as apólices de seguro de que trata esta Cláusula poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no CONTRATO.
27.18. A existência de cobertura securitária não exime a CONCESSIONÁRIA da responsabilidade de substituir BENS REVERSÍVEIS porventura danificados ou inutilizados.
28. GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
28.1. Na assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentou ao PODER CONCEDENTE a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no valor de R$ [•], equivalente a 10% dos investimentos em CAPEX previstos na PROPOSTA COMERCIAL.
28.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO diminuirá conforme os investimentos em CAPEX são realizados pela CONCESSIONÁRIA, na forma da sua PROPOSTA COMERCIAL, sendo certo que a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá ser mantida em valor equivalente a 10% (dez por cento) dos investimentos em CAPEX a serem realizados, conforme previsto na PROPOSTA COMERCIAL.
28.2.1. O valor efetivo da garantia deverá ser recomposto pela CONCESSIONÁRIA, levando em consideração o percentual indicado na subcláusula acima, sempre que o CONCEDENTE executar, total ou parcialmente, o seu valor, em razão da cobrança das obrigações devidas ao CONCEDENTE ou a terceiros pela CONCESSIONÁRIA.
28.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO terá vigência durante todo o PRAZO do CONTRATO, a contar da data de sua assinatura, cabendo à CONCESSIONÁRIA, em caso de término da garantia antes desse prazo ou em caso de eventual prorrogação do CONTRATO, comprovar sua renovação ao CONCEDENTE até 5 (cinco) dias úteis antes do respectivo vencimento.
28.3.1. Se a CONCESSIONÁRIA não comprovar a renovação da garantia de que trata a subcláusula 27.1, será notificada pelo PODER CONCEDENTE para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da notificação, sob pena de imposição de sanções previstas neste CONTRATO, até que a renovação seja apresentada.
28.4. O valor da garantia contratual poderá ser revisado, a critério do CONCEDENTE, para fins de adequação às obrigações remanescentes.
28.5. A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 15 (quinze) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma prevista neste CONTRATO.
28.6. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no PRAZO da CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 27.1, compreendido o reajuste previsto neste CONTRATO.
28.7. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
28.7.1. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
28.7.2. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
28.7.3. Na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO; ou
28.7.4. Na declaração de caducidade.
28.8. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
28.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente pela variação do IPCA, conforme dispõe o artigo 100 da Lei Federal nº 14.133/2021, ou outro índice que vier a substituí-lo oficialmente.
28.9.1. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da CONCESSIONÁRIA e da expedição do relatório de reversão dos BENS REVERSÍVEIS.
29. GARANTIA PÚBLICA
29.1. A GARANTIA PÚBLICA deverá ser implementada pelo PODER CONCEDENTE como condição para a assunção dos serviços pela CONCESSIONÁRIA no CONTRATO DE CONCESSÃO, e será mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE e pelo PRESTADOR em razão deste CONTRATO e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
29.2. Para a constituição da GARANTIA PÚBLICA, o PODER CONCEDENTE, de forma irrevogável e irretratável, até o cumprimento de todas as obrigações pecuniárias previstas no presente CONTRATO, vincula em favor da CONCESSIONÁRIA os RECURSOS APARTADOS DO FPM, a serem operacionalizados por meio da CONTA GARANTIA, nos termos deste CONTRATO e de seu ANEXO V, livre e desembaraçados de quaisquer ônus ou gravames de qualquer natureza, não havendo sobre eles qualquer óbice contratual, legal ou regulatório.
29.3. A GARANTIA PÚBLICA será composta por receitas advindas da quota-parte do FPM, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 9.336, de 15 de março de 2023.
29.4. A operacionalização da GARANTIA PÚBLICA será disciplinada por meio do Contrato de Administração de Xxxxxx a ser firmado pelo PODER CONCEDENTE e o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS, com interveniência da CONCESSIONÁRIA.
29.5. O BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS deverá manter e operar, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, uma CONTA GARANTIA, para a qual serão transferidos parte dos recursos oriundos do FPM, cabíveis ao Município de Franca.
29.6. Os RECURSOS APARTADOS DO FPM deverão transitar mensalmente da conta municipal em que são recebidos, para a CONTA GARANTIA, onde serão mantidos até que haja o cumprimento das obrigações que se destinam a garantir, quando serão devolvidos à conta de livre movimentação do PODER CONCEDENTE, não podendo ser objeto de garantia de quaisquer outros projetos ou contratos celebrados pelo PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza.
29.7. O PODER CONCEDENTE se obriga a transferir mensalmente para a CONTA GARANTIA os recursos apartados do FPM em valor equivalente a 1,3 CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL, calculada na forma de 1/12 da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA ANUAL MÁXIMA no ano 11.
29.8. Em caso de inadimplemento do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA poderá acionar diretamente o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS para a retenção dos valores relativos à GARANTIA PÚBLICA, independentemente da realização de qualquer medida judicial ou extrajudicial.
29.8.1. O PODER CONCEDENTE deverá realizar o pagamento das obrigações vencidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, notificando-se o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS para que libere os valores retidos na CONTA GARANTIA.
29.8.2. Ultrapassado o prazo previsto na subcláusula acima sem que o PODER CONCEDENTE tenha realizado o pagamento devido, a CONCESSIONÁRIA poderá acionar o BANCO ADMINISTRADOR DE CONTAS para que transfira os valores depositados na CONTA GARANTIA, em montante equivalente à obrigação vencida, em conta de livre movimentação da CONCESSIONÁRIA.
30. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
30.1. Com o objetivo de verificar o cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das obrigações previstas na legislação, regulação e no CONTRATO, a ENTIDADE REGULADORA exercerá a regulação e fiscalização da CONCESSÃO e dos SERVIÇOS, cabendo ao PODER CONCEDENTE a fiscalização do CONTRATO.
30.2. Para o exercício da fiscalização, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à CONCESSÃO, prestando os respectivos esclarecimentos que lhe forem solicitados, em prazo razoavelmente estabelecido de comum acordo.
30.3. As atividades de fiscalização poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, por intermédio de seus representantes especialmente indicados para essa finalidade.
30.4. A ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE poderão, às suas custas, realizar auditorias técnicas, ou indicar terceiro para fazê-lo, sempre na presença dos representantes da CONCESSIONÁRIA.
30.5. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para o PODER CONCEDENTE, relatórios técnicos, operacionais e financeiros, trimestrais e anuais, devendo conter, no mínimo, as informações essenciais para demonstrar a execução das obras e SERVIÇOS previstos no CONTRATO.
30.6. O conteúdo e a forma de apresentação dos relatórios previstos na subcláusula
29.5 serão estabelecidos pela ENTIDADE REGULADORA.
30.7. O PODER CONCEDENTE, com apoio da ENTIDADE REGULADORA, realizará a avaliação do cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do Anexo 2 do EDITAL.
30.8. A ENTIDADE REGULADORA anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a CONCESSÃO, determinando à CONCESSIONÁRIA a regularização das falhas ou defeitos verificados e emitindo os autos de infração, quando for o caso, nos termos previstos no CONTRATO.
30.9. A fiscalização da CONCESSÃO pela ENTIDADE REGULADORA e pelo PODER CONCEDENTE não poderá obstruir ou prejudicar a regular execução dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA.
30.10. No caso de eventuais atrasos ou discrepâncias na execução dos SERVIÇOS ou das obras correspondentes, a CONCESSIONÁRIA deverá informar a ENTIDADE REGULADORA e o PODER CONCEDENTE a respeito, de forma detalhada, identificando as providências que estiverem sendo adotadas para corrigir esses fatos.
30.11. As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização da ENTIDADE REGULADORA deverão ser aplicadas e vincularão a CONCESSIONÁRIA.
30.11.1. Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com as decisões da ENTIDADE REGULADORA no âmbito da fiscalização, poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias descritos no CONTRATO.
30.12. Pelas atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá pagar à ENTIDADE REGULADORA a Taxa de Regulação e Fiscalização, no valor e na forma prevista em suas normas regulatórias.
30.12.1. A Taxa de Regulação e Fiscalização corresponde à 0,50% (cinquenta centésimos por cento) dos valores da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL apurados no mês anterior, conforme definido nas normas aplicáveis e CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO Nº 04/2023– RSU
30.12.2. Na hipótese de não pagamento da Taxa de Regulação e Fiscalização no prazo estipulado, o PODER CONCEDENTE poderá deduzir o valor devido da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL seguinte, nos termos do Convênio de Cooperação celebrado com a ENTIDADE REGULADORA.
30.13. Considerando o disposto na Lei federal nº 14.026/20, se a ENTIDADE REGULADORA aderir às normas de referência a serem editadas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Ambiental – ANA, as normas de regulação aplicáveis à CONCESSÃO deverão ser revistas, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
31. CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
31.1. Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos no CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros a execução de parte dos SERVIÇOS, durante o prazo da CONCESSÃO.
31.2. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a contratar somente com entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequadas, experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas, informando aos terceiros que não haverá qualquer relação jurídica entre estes e o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA.
31.3. Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado e, no que se referir a seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA.
31.4. Cumpre à CONCESSIONÁRIA se certificar de que a execução das atividades contratadas com terceiros atende às normas aplicáveis à CONCESSÃO.
31.5. Ainda que o PODER CONCEDENTE ou a ENTIDADE REGULADORA venha a ter conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, a CONCESSIONÁRIA não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios.
31.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pela imperícia, por falhas técnicas, pela falta de higidez financeira e por prejuízos causados por terceiros por ela contratados para a execução do objeto da CONCESSÃO.
31.7. A CONCESSIONÁRIA poderá realizar transações com partes relacionadas, desde que formalmente instituída e observado condições equitativas com o mercado, especialmente de preço.
31.8. É vedado à CONCESSIONÁRIA conceder transferência de recursos para partes relacionadas, exceto:
31.8.1. Transferência de recursos a título de distribuição de dividendos;
31.8.2. Redução do capital;
31.8.3. Pagamento de juros sobre capital próprio; e
31.8.4. Pagamento pela contratação de serviços.
32. PENALIDADES
32.1. A falta de cumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, das obrigações e condições previstas neste CONTRATO, seus ANEXOS e demais normas técnicas, legislação ou regulamentação pertinentes, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal, a aplicação, pelo PODER CONCEDENTE, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável:
32.1.1. advertência;
32.1.2. multa.
32.2. O PODER CONCEDENTE poderá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades, visando prevenir situações que prejudiquem a continuidades dos SERVIÇOS.
32.2.1. O período concedido para a correção de irregularidades suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
32.2.2. O prazo para a correção de irregularidades será de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do PODER CONCEDENTE.
Findo o prazo concedido para a correção de irregularidade e não resolvida a situação gravosa que o originou, será retomado o processo sancionador.
32.3. Uma vez verificadas infrações na execução do CONTRATO que tenham o potencial de gerar intervenção ou caducidade, o PODER CONCEDENTE deverá iniciar processo administrativo, nos termos da legislação e da regulação, reunindo provas da conduta praticada e submeter, após elaboração de relatório final, o procedimento à ENTIDADE REGULADORA, que emitirá parecer conforme previsão do art. 9º, inciso VII, da Lei federal nº 11.445/2007.
32.4. A ENTIDADE REGULADORA poderá determinar a instauração de processo sancionatório se verificadas irregularidades na fiscalização da prestação dos SERVIÇOS, que serão processadas conforme o procedimento descrito na legislação e na regulação.
32.5. A CONCESSIONÁRIA não será penalizada pelo descumprimento de prazos intermediários de CRONOGRAMAS eventualmente existentes no CONTRATO e em seus ANEXOS, desde que seja atendida a data final do CRONOGRAMA originariamente previsto.
32.6. O PODER CONCEDENTE, poderá aceitar nova programação de obra ou serviço ainda não executado que permita a recuperação do prazo descumprindo, desde que não seja alterada a data final do CRONOGRAMA originalmente previsto.
32.6.1. Cumprido o prazo estabelecido na nova programação de que trata a subcláusula anterior e recuperado o CRONOGRAMA original, não será instaurado o correspondente processo sancionador.
32.6.2. Não cumprido o prazo estabelecido na nova programação, será instaurado o correspondente processo sancionador.
32.7. As penalidades previstas no CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observando-se a gravidade do ato.
32.8. A aplicação de penalidades observará a necessária proporcionalidade entre a infração e a correspondente sanção, mediante a observância dos seguintes critérios:
32.8.1. a natureza e gravidade da infração;
32.8.2. o dano dela resultante ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou aos SERVIÇOS;
32.8.3. as vantagens auferidas pela CONCESISONÁRIA em decorrência da infração cometida;
32.8.4. as circunstâncias agravantes e atenuantes;
32.8.5. os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventual reincidência;
32.8.6. a duração da interrupção dos SERVIÇOS, se for o caso.
32.9. Considera-se reincidência, para fins deste CONTRATO, a prática de uma mesma infração dentro do período de 12 (doze) meses, contados da data da primeira infração cometida pela CONCESSIONÁRIA.
32.10. Para fins de aplicação das penalidades, as infrações são classificadas em 3 (três) grupos:
32.10.1. Grupo 1 – infração leve:
i. não atualizar junto à ENTIDADE REGULADORA e ao PODER CONCEDENTE o(s) nome(s) do(s) representante(s) legal(is) e o endereço completo, inclusive as respectivas formas de comunicação que possibilitem fácil acesso ao prestador de serviços;
ii. não manter registro atualizado do funcionamento dos SERVIÇOS, conforme critérios definidos na legislação aplicável;
iii. não dispor de pessoal técnico, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e devidamente capacitado, para a prestação dos SERVIÇOS;
iv. utilizar material, equipamento, instalação, quadro de pessoal e método operativo, em condições inadequadas e em quantidade insuficiente;
v. não manter as instalações e equipamentos dos SERVIÇOS em bom estado de limpeza e organização.
32.10.2. Grupo 2 – infração média:
i. não encaminhar à ENTIDADE REGULADORA as informações necessárias à aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO dos SERVIÇOS na forma e nos prazos estabelecidos neste CONTRATO;
ii. não cumprir qualquer determinação da ENTIDADE REGULADORA, na forma e no prazo estabelecido, salvo se objeto de contestação formal por parte da CONCESSIONÁRIA e enquanto pendente decisão da ENTIDADE REGULADORA.
32.10.3. Grupo 3 – infração grave:
i. não comunicar imediatamente ao PODER CONCEDENTE, à ENTIDADE REGULADORA e às autoridades públicas situações de emergência que possam resultar na interrupção da prestação dos SERVIÇOS ou que causem transtornos à população;
ii. não obter, junto às autoridades competentes, as licenças, autorizações e alvarás, bem como suas renovações, necessários à execução das obras relacionadas aos SERVIÇOS;
iii. não contratar os seguros necessários para zelar pela integridade dos BENS REVERSÍVEIS;
iv. não atender aos objetivos da CONCESSÃO de acordo com os prazos e condições previstos no Anexo 2 do EDITAL;
v. não atualizar o registro dos BENS REVERSÍVEIS;
vi. impedir, aos encarregados pela fiscalização da ENTIDADE REGULADORA, o seu livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e às escriturações vinculadas à CONCESSÃO;
vii. dificultar o acesso da ENTIDADE REGULADORA aos documentos, projetos, registros contábeis e demais informações técnicas, operacionais e financeiras relativas à CONCESSÃO; e
viii. não implantar a Central de Tratamento de Resíduos até o 5º (quinto) ano da CONCESSÃO, nos termos do Anexo 2 do EDITAL.
32.11. Infrações não especificamente tipificadas acima serão enquadradas em um dos Grupos, a critério do PODER CONCEDENTE.
32.12. Nas infrações de natureza leve, bem como aquelas decorrentes de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie, quando da sua primeira ocorrência no ano, a pena
de multa será substituída por pena de advertência da CONCESSIONÁRIA, por meio da comunicação escrita feita pelo PODER CONCEDENTE.
32.13. A penalidade de advertência imporá à CONCESSIONÁRIA o dever de cumprir, no prazo estabelecido, as obrigações contratuais em que esteja inadimplente.
32.14. A penalidade de multa será calculada de acordo com a gravidade da infração, observados os seguintes parâmetros:
32.14.1. Valor de 0,003% (três milésimos por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, referente ao tratamento e destinação dos RSU, se a infração for de natureza leve, correspondente ao Grupo 1;
32.14.2. Valor de 0,015% (quinze milésimos por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, referente ao tratamento e destinação dos RSU, se a infração for de natureza média, correspondente ao Grupo 2;
32.14.3. Valor de 0,030% (trinta milésimos por cento) da receita operacional líquida do exercício anterior, referente ao tratamento e destinação dos RSU, se a infração for de natureza grave, correspondente ao Grupo 3.
32.15. Sem prejuízo das penalidades previstas na subcláusula 32.1, conforme indicação prévia da ENTIDADE REGULADORA quando aplicável, poderão ser aplicadas pelo PODER CONCEDENTE as seguintes penalidades em razão do descumprimento do CONTRATO:
32.15.1. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do MUNICÍPIO por prazo não superior a 2 (dois) anos;
32.15.2. declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade;
32.15.3. caducidade do CONTRATO.
32.16. As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade previstas no CONTRATO.
32.17. O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder a 10% (um por cento) do faturamento da CONCESSIONÁRIA no mês anterior, correspondente à prestação dos SERVIÇOS.
32.18. O valor de multas que exceder o limite acima será aplicado no mês subsequente, e assim sucessivamente.
32.19. Caso as infrações cometidas por negligência da CONCESSIONÁRIA importem na reincidente aplicação de penalidades que somem valor superior ao limite previsto na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE, ouvido a ENTIDADE REGULADORA, poderá intervir na CONCESSIONÁRIA ou declarar a caducidade da CONCESSÃO, na forma da lei.
32.20. O processo de aplicação de penalidades terá início com a lavratura de do auto de infração e da notificação de penalidade pelo PODER CONCEDENTE ou pela ENTIDADE REGULADORA, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade, devendo ser observado o procedimento descrito na legislação e na regulação.
32.20.1. A prática de duas ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA poderá ser apurada em um mesmo auto de infração.
32.20.2. Mantido o auto de infração, a CONCESSIONÁRIA será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
32.20.2.1. no caso de advertência, será anotada nos registros da CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE e à ENTIDADE REGULADORA;
32.20.2.2. em caso de multa, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 10 (dez) dias para seu pagamento ao PODER CONCEDENTE e, em não sendo cumprido esse prazo, será executada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
32.21. O simples pagamento da multa não eximirá a CONCESSIONÁRIA da obrigação de sanar a falha ou a irregularidade a que deu origem.
32.22. A aplicação das penalidades previstas nesta Cláusula e sua execução não prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo fato, pela legislação aplicável.
32.22.1.1. A ENTIDADE REGULADORA não poderá aplicar, para uma mesma infração, mais de uma penalidade prevista neste CONTRATO e/ou nas normas da ENTIDADE REGULADORA e/ou na legislação aplicável.
32.23. Se a CONCESSIONÁRIA discordar da decisão proferida pela ENTIDADE REGULADORA, poderá, ainda, recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 42.
32.24.
33. INTERVENÇÃO
33.1. Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá, excepcionalmente, após ouvido a ENTIDADE REGULADORA, intervir na CONCESSÃO, mediante decretos exarados pelo Município, nas hipóteses abaixo, com o fim de assegurar a continuidade e a adequação da prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes:
33.1.1. cessação ou interrupção, total ou parcial, dos SERVIÇOS, por culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA, exceto as interrupções programadas ou justificadas;
33.1.2. deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA ou no normal desenvolvimento das atividades abrangidas pela CONCESSÃO;
33.1.3. situações que ponham em risco a prestação adequada dos SERVIÇOS, o erário, a saúde e a segurança de pessoas e de bens;
33.1.4. inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas da prestação dos SERVIÇOS;
33.1.5. utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO para fins ilícitos; e
33.1.6. prática reincidente de infrações, nos termos deste CONTRATO.
33.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a decretação de intervenção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE, ouvido a ENTIDADE REGULADORA, deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades que se revelarem cabíveis.
33.3. Decorrido o prazo fixado na notificação do PODER CONCEDENTE de que trata a subcláusula 32.2 sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou adote providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, poderá ser decretada a intervenção, mediante decreto do Município devidamente publicados na imprensa oficial, contendo, no mínimo, a justificativa da intervenção, o nome do interventor, o prazo da intervenção, bem como os objetivos e limites da medida, inclusive territoriais.
33.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE assumirá, temporariamente, diretamente ou por meio de interventor, a prestação dos SERVIÇOS, bem como a posse dos BENS REVERSÍVEIS e, ainda, os contratos, direitos e obrigações relacionadas com o objeto do CONTRATO ou necessários à prestação dos SERVIÇOS.
33.5. O PODER CONCEDENTE deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decretação da intervenção, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
33.6. Caso seja comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, a ENTIDADE REGULADORA informará o PODER CONCEDENTE para que sua nulidade seja declarada, devendo os SERVIÇOS serem imediatamente devolvidos à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do seu direito à indenização.
33.7. O procedimento administrativo a que se refere a subcláusula 33.5 deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cessarem os efeitos da intervenção.
33.8. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a operação dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá por todos os atos praticados durante a sua gestão, devendo tais contas ser avaliada pela ENTIDADE REGULADORA.
34. EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
34.1. Extingue-se a CONCESSÃO por:
34.1.1. advento do termo contratual;
34.1.2. encampação;
34.1.3. caducidade;
34.1.4. rescisão;
34.1.5. anulação da CONCESSÃO;
34.1.6. falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
34.2. Extinto o CONTRATO em qualquer hipótese prevista na subcláusula anterior, opera-se de pleno direito a reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE e a retomada dos SERVIÇOS, pagando-se à CONCESSIONÁRIA a respectiva indenização, quando cabível, de acordo com a hipótese de extinção, nos termos deste CONTRATO.
34.3. A eventual indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA deverá observar os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA auditados e certificados pela ENTIDADE REGULADORA e será calculada por empresa de consultoria especializada a ser escolhida pelo PODER CONCEDENTE em até 10 (dez) dias contados do envio, pela CONCESSIONÁRIA, de uma lista tríplice de indicações.
34.3.1. O PODER CONCEDENTE poderá recusar, uma única vez, desde que de forma motivada, a lista tríplice indicada pela CONCESSIONÁRIA.
34.3.2. No caso de inércia do PODER CONCEDENTE na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à CONCESSIONÁRIA realizar tal escolha.
34.3.3. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
34.4. Em ocorrendo a extinção da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu exclusivo critério, e desde que observada a legislação vigente, assumir os contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros necessários à continuidade dos SERVIÇOS, incluindo-se, dentre esses, os contratos de financiamento para a execução de obras ou SERVIÇOS e que não comportem período de amortização superior ao prazo restante ao término da CONCESSÃO.
34.4.1. Na impossibilidade de cumprimento do disposto na subcláusula 33.4, em razão de recusa do ente financiador ou qualquer outro motivo, a indenização a ser paga à CONCESSIONÁRIA contemplará os valores necessários para a quitação integral e imediata dos valores decorrentes dos financiamentos em curso.
34.5. É facultado ao PODER CONCEDENTE atribuir ao futuro vencedor da licitação o ônus do pagamento da indenização diretamente aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta última, conforme o caso.
35. ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
35.1. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
35.2. Nessa situação, sem prejuízo de eventual subrogação do PODER CONCEDENTE ou do futuro prestador dos SERVIÇOS nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte e que sejam relacionados à execução deste CONTRATO.
35.3. O PODER CONCEDENTE não assumirá, salvo quando do exercício da prerrogativa mencionada na subcláusula 33.4, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
35.4. A empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3 procederá, nos 18 (dezoito) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes, enviando o resultado do cálculo à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para a CONCESSIONÁRIA e para o PODER CONCEDENTE.
35.4.1. Em até 30 (trinta) dias, a ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
35.4.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido a título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
35.5. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, se for o caso, englobará os investimentos adicionais realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, bem como as indenizações devidas a título de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA, corrigidos monetariamente, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
35.6. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga em, no máximo, 4 (quatro) parcelas mensais, até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE.
35.7. Da indenização prevista nesta Cláusula, será descontado o montante das multas contratuais eventualmente aplicadas e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA, no que eventualmente não seja coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
35.8. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará ao PODER CONCEDENTE o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
35.9. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
36. ENCAMPAÇÃO
36.1. A encampação é a retomada da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, durante a vigência deste CONTRATO, por motivo de interesse público, devidamente justificado em processo administrativo, precedida de leis autorizativas específicas do Município e de pagamento da indenização prévia prevista neste CONTRATO.
36.2. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, no caso de extinção prevista nesta Cláusula deverá ser paga previamente à reversão dos BENS REVERSÍVEIS e à retomada dos SERVIÇOS, nos termos do artigo 37 da Lei federal n° 8.987/95, e deverá englobar:
36.2.1. os investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA com capital próprio que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data da retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, devidamente corrigidos monetariamente, desde a data da realização dos investimentos até a data de pagamento da indenização;
36.2.2. os custos de desmobilização, incluindo multas e eventuais indenizações provenientes da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a CONCESSIONÁRIA e seus empregados, fornecedores e outros terceiros diretamente relacionados aos SERVIÇOS, corrigidos monetariamente, desde a data de sua realização até a data de pagamento da indenização;
36.2.3. custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a rescisão antecipada e vencimento antecipado de contratos de financiamento, corrigidos monetariamente, desde a data da sua realização até a data do pagamento da indenização;
36.2.4. indenizações devidas a título de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO da CONCESSÃO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA;
36.2.5. os lucros cessantes, assim entendidos como os lucros razoáveis que a CONCESSIONÁRIA auferiria caso não houvesse o ato de encampação, considerando a PROPOSTA COMERCIAL.
36.3. Após a aprovação das leis específicas de que trata a subcláusula 36.1, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA.
36.3.1. Em até 30 (trinta) dias contados da notificação de que trata a subcláusula 35.3, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3 deverá realizar os levantamentos e avaliações necessários para determinar o montante de indenização a ser pago à CONCESSIONÁRIA, enviando o respectivo relatório à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
36.3.2. Em até 30 (trinta) dias, a ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
36.3.3. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido a título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
36.4. Uma vez ratificado, pela ENTIDADE REGULADORA, o valor apresentado no relatório pela empresa de consultoria no prazo mencionado na subcláusula 35.3.1, o PODER CONCEDENTE deverá efetuar o pagamento da indenização no prazo de até 15 (quinze) dias.
36.5. As PARTES estabelecem que não será feita a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e a retomada dos SERVIÇOS até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE a que se refere esta Cláusula.
36.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto no CONTRATO.
37. CADUCIDADE
37.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, por recomendação da ENTIDADE REGULADORA, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, independentemente da aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste CONTRATO.
37.2. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da efetiva inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, no qual serão assegurados os direitos de ampla defesa e contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução pela via administrativa
37.3. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de a CONCESSIONÁRIA ter sido previamente notificada pelo PODER CONCEDENTE a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo lhe ser concedido prazo razoável para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas neste CONTRATO.
37.4. A declaração de caducidade da CONCESSÃO, após recomendação da ENTIDADE REGULADORA e uma vez finalizado o respectivo processo administrativo, se dará mediante edição de decreto do Poder Executivo Municipal.
37.5. A decisão do PODER CONCEDENTE de declarar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas nesta Cláusula, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, podendo este último, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
37.6. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei, a caducidade da CONCESSÃO, por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA, poderá ser declarada quando:
37.6.1. os SERVIÇOS estiverem sendo, inequívoca e continuamente, prestados de forma substancial e materialmente inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios e INDICADORES DE DESEMPENHO;
37.6.2. a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais essenciais ou disposições legais ou regulamentares, materiais e significativas, concernentes à CONCESSÃO;
37.6.3. a CONCESSIONÁRIA paralisar injustificadamente os SERVIÇOS ou concorrer para tanto;
37.6.4. a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
37.6.5. a CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
37.6.6. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
37.6.7. a CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE ou da ENTIDADE REGULADORA para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da CONCESSÃO, na forma do artigo 68 da Lei federal nº 14.133/2021; e
37.6.8. a CONCESSIONÁRIA transferir a CONCESSÃO ou seu CONTROLE SOCIETÁRIO sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE.
37.7. No caso da extinção deste CONTRATO por caducidade, a CONCESSIONÁRIA fará jus ao recebimento de indenização, a ser calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3, em que serão considerados os investimentos realizados que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados até a data de retomada dos SERVIÇOS pelo PODER CONCEDENTE, bem como indenizações devidas a título de REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, já apurados em procedimento administrativo específico, em favor da CONCESSIONÁRIA, corrigidos monetariamente até a data do pagamento integral da indenização.
37.8. Da indenização prevista na subcláusula 36.7, serão descontados, no que eventualmente não for coberto pela GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO:
37.8.1. os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência do descumprimento de obrigações contratuais e os valores porventura devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE;
37.8.2. o montante das multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização;
37.8.3. quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados à reversão dos BENS REVERSÍVEIS ou extinção antecipada da CONCESSÃO.
37.9. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado à ENTIDADE REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
37.9.1. Em até 30 (trinta) dias, a ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
37.9.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido a título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
37.10. A indenização a que se refere esta Cláusula será paga mensalmente, em até 4 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, até a data do pagamento.
37.11. O atraso no pagamento da indenização prevista nesta Cláusula ensejará ao PODER CONCEDENTE o pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
37.12. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação dos SERVIÇOS, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
37.13. A aplicação de penalidade, bem como a declaração de caducidade da CONCESSÃO, não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta última tenha causado ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
37.14. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
37.15. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula serão dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
38. RESCISÃO
38.1. A CONCESSIONÁRIA poderá rescindir o CONTRATO no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, amigavelmente ou mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.
38.2. Salvo no caso de rescisão amigável, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado, determinando a rescisão do CONTRATO.
38.3. Quando o pedido de rescisão for formulado pela CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE, após determinação judicial ou caso esta seja a melhor opção para resguardar o interesse público, assumir a prestação dos SERVIÇOS objeto da CONCESSÃO, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor, antes de rescindir o CONTRATO.
38.4. Na hipótese de rescisão do CONTRATO por inadimplemento contratual nos termos desta Cláusula, aplicar-se-á, para fins de cálculo da indenização, o disposto na subcláusula 35.2.
38.5. A indenização a que se refere a subcláusula 37.4 será paga de acordo com a forma a ser estabelecida na ação judicial de que trata a subcláusula 37.1, ou em, no máximo, 4 (quatro) parcelas, até que haja sua plena quitação, quando se tratar de rescisão amigável, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, até a data do efetivo pagamento.
39. ANULAÇÃO DA CONCESSÃO
39.1. Nos casos de verificação de vícios no EDITAL, na LICITAÇÃO e/ou neste CONTRATO e nos seus ANEXOS, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA se comprometem a convalidar, sempre que possível, os atos administrativos correlatos, no intuito de preservar o interesse público, a ordem social e atender ao princípio da segurança jurídica.
39.2. Na impossibilidade, comprovada e motivada, da convalidação dos atos administrativos viciados decorrentes de eventuais irregularidades, o PODER CONCEDENTE poderá anular a CONCESSÃO, mediante indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, observado o disposto no artigo 148 da Lei federal nº 14.133/2021.
39.3. No caso de anulação da CONCESSÃO, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3 procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, nos termos das subcláusulas seguintes.
39.3.1. A apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, quando a CONCESSIONÁRIA não tiver dado causa ou concorrido para a anulação, obedecerá ao disposto na subcláusula 35.2 deste CONTRATO.
39.3.2. Em caso de anulação da CONCESSÃO por fatos atribuíveis à CONCESSIONÁRIA, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, obedecerá ao disposto na subcláusula 36.7 deste CONTRATO.
39.4. A indenização a que se refere a subcláusula 43.3.2 será paga previamente à retomada dos SERVIÇOS e da assunção dos BENS REVERSÍVEIS.
39.5. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para o PODER CONCEDENTE e para a CONCESSIONÁRIA.
39.5.1. Em até 30 (trinta) dias, a ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
39.5.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
39.5.3. Até que seja efetuado o pagamento integral da indenização devida pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS, mantido o equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, salvo se houver decisão arbitral ou judicial em sentido diverso.
39.6. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
40. FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
40.1. A CONCESSÃO poderá ser extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada; no caso de sua extinção, por decisão transitada em julgado; ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução do CONTRATO.
40.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os BENS REVERSÍVEIS e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
40.3. No caso previsto nesta Cláusula, a apuração do montante da indenização a ser paga pelo PODER CONCEDENTE e calculada pela empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3 obedecerá ao disposto na subcláusula 36.7 e seguintes.
40.4. O relatório contendo o cálculo feito pela empresa de consultoria especializada será enviado à ENTIDADE REGULADORA, ao PODER CONCEDENTE, com cópia para a CONCESSIONÁRIA.
40.4.1. Em até 30 (trinta) dias, a ENTIDADE REGULADORA deverá se manifestar acerca do resultado do cálculo apresentado pela empresa de consultoria.
40.4.2. Caso a ENTIDADE REGULADORA não concorde com o resultado do cálculo, deverá apresentar, de forma fundamentada, sua decisão, indicando o valor devido à título de indenização para a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
40.5. A indenização a que se refere a subcláusula acima será paga à massa falida, mensalmente, em até 4 (quatro) parcelas, vencendo-se a primeira em até 30 (trinta) dias contados da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, devendo o saldo devedor ser corrigido mensalmente, pro rata die, até a data do pagamento.
40.6. O atraso no pagamento da indenização prevista na subcláusula 39.3 ensejará ao PODER CONCEDENTE multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, devendo o saldo devedor (principal e encargos moratórios) ser corrigido monetariamente, pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento do valor.
40.7. Na hipótese de dissolução ou liquidação da CONCESSIONÁRIA, não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social sem que a ENTIDADE REGULADORA emita relatório sobre os valores investidos em BENS REVERSÍVEIS e o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, que serão revertidos livres de ônus, ou sem que se efetue o pagamento das quantias devidas a título de indenização ou a qualquer outro título.
40.7.1. O relatório e o auto de vistoria de que trata a subcláusula 40.7 devem ser validado pela empresa de consultoria especializada contratada nos termos da subcláusula 33.3.
40.8. Eventuais conflitos decorrentes da aplicação do disposto nesta Cláusula poderão ser dirimidos por meio do mecanismo de solução de controvérsias previsto na Cláusula 41.
41. REVERSÃO DOS BENS
41.1. Na extinção da CONCESSÃO, os BENS REVERSÍVEIS retornarão ao PODER CONCEDENTE, nas condições estabelecidas neste CONTRATO.
41.1.1. Para os fins previstos na subcláusula 40.1, obriga-se a CONCESSIONÁRIA a entregar os BENS REVERSÍVEIS inteiramente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, consideradas as disposições deste CONTRATO.
41.2. No caso de advento do termo contratual, a empresa de consultoria especializada de que trata a subcláusula 33.3, procederá, nos 18 (dezoito) meses que antecederem o termo final do CONTRATO, aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à CONCESSIONÁRIA, bem como à vistoria dos BENS REVERSÍVEIS, com vistas a averiguar as suas condições.
41.3. Nas hipóteses de extinção antecipada da CONCESSÃO, a reversão dar-se-á na data da retomada dos SERVIÇOS, sendo que a parcela da indenização correspondente ao saldo não amortizado ou depreciado dos BENS REVERSÍVEIS será calculada conforme previsto nas cláusulas específicas deste CONTRATO.
41.4. Até 12 (doze) meses antes da extinção da CONCESSÃO, a empresa de consultoria especializada deverá elaborar e enviar à CONCESSIONÁRIA e à ENTIDADE REGULADORA, com cópia para o PODER CONCEDENTE, o Relatório de Vistoria indicando a situação dos BENS REVERSÍVEIS.
41.4.1. Recebido o Relatório de Vistoria mencionado na subcláusula anterior, o PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA terão o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-lo ou solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de eventuais reparos nos BENS REVERSÍVEIS.
41.4.2. Na hipótese de o PODER CONCEDENTE solicitar à CONCESSIONÁRIA a realização de reparos nos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá realizá-los em prazos pré-estipulados, o que acarretará uma nova vistoria subsequente pela empresa de consultoria especializada e a elaboração de novo Relatório de Vistoria.
41.4.3. Caso tenha sido aprovado o Relatório de Vistoria apresentado nos termos da subcláusula 41.4.1, o PODER CONCEDENTE deverá emitir, até 15 (quinze) dias antes da extinção da CONCESSÃO, o Termo de Reversão dos Bens Reversíveis.
41.4.4. Caso a ENTIDADE REGULADORA não se manifeste no prazo previsto na subcláusula 41.4.3, ter-se-ão como recebidos os BENS REVERSÍVEIS na data em que forem retomados os SERVIÇOS, não sendo a CONCESSIONÁRIA responsabilizada quanto à situação dos BENS REVERSÍVEIS.
41.5. O PODER CONCEDENTE poderá, ainda, mediante prévia recomendação da ENTIDADE REGULADORA, reter ou executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a seu exclusivo critério, no caso de se verificar, na vistoria, que os BENS REVERSÍVEIS se encontram deteriorados em seu uso e em sua conservação, ressalvadas as hipóteses em que a deterioração tenha ocorrido de seu uso normal.
41.6. Quando da reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados ao objeto do presente CONTRATO, as informações técnicas e comerciais pertinentes, e o know-how aplicado, os quais integrarão o conjunto de
BENS REVERSÍVEIS, devendo-se observar a atualidade dos sistemas e das suas funcionalidades.
42. MECANISMO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
42.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica acerca da interpretação ou execução do presente CONTRATO, incluindo-se divergências relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e à revisão ou alteração do INDICADORES DE DESEMPENHO, será constituída um COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ad hoc.
42.2. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS será composta por 3 (três) membros efetivos, assim escolhidos:
i. Um membro será indicado pelo PODER CONCEDENTE;
ii. Um membro indicado pela CONCESSIONÁRIA; e
iii. Um membro, recomendado em comum acordo pelos dois membros eleitos pelas PARTES.
42.2.1. Na composição do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS nos procedimentos derivados da aplicação dessa cláusula, não poderá atuar como membros quem tenha exercido, nos dez anos anteriores à data de instauração, cargo ou função na Administração Pública, salvo o de professor.
42.3. No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de constituição do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, a outra PARTE deverá indicar seu representante.
42.4. O terceiro membro será escolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da indicação do segundo membro.
42.5. O COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS não decidirá nenhuma questão sem a oitiva prévia das PARTES e sem o pronunciamento de todos os seus membros.
42.6. Cada um dos membros indicados terá direito a um voto nas deliberações, sendo que o COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS decidirá por maioria dos votos e sua decisão será reduzida a termo, de maneira fundamentada.
42.7. Cada uma das PARTES arcará com as despesas de seus representantes, sendo que as despesas do membro mencionado na subcláusula 41.2.iii serão divididas igualmente entre ambas, observando-se o seguinte procedimento:
i. a CONCESSIONÁRIA arcará com a integralidade das despesas; e
ii. o PODER CONCEDENTE ressarcirá a CONCESSIONÁRIA relativamente à metade dos custos incorridos.
42.8. A conciliação deverá intentar a adoção de medidas que resultem no saneamento de eventuais inadimplementos de quaisquer das partes, em favor da qualidade do serviço e dos interesses dos usuários, prevenindo-se a solução externa do conflito e riscos de extinção do contrato.
42.9. Os membros do COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
42.10. A submissão de qualquer questão ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS não exonera as PARTES do integral cumprimento de suas obrigações contratuais.
42.11. Toda a divergência suscitada deverá ser encaminhada ao COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS juntamente com cópia de todos os documentos necessários para a solução da questão.
42.12. Caso aceita pelas PARTES a solução proposta pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, ela será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo e recomposição, conforme o caso, do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO.
42.13. A conciliação será considerada prejudicada se não for apresentada pelo COMITÊ DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do pedido de instauração do procedimento, ou se a PARTE se recusar a participar do procedimento, não indicando seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
43. COMUNICAÇÕES
43.1. As comunicações e as notificações entre as PARTES e a ENTIDADE REGULADORA serão efetuadas por escrito e remetidas: (i) em mãos, desde que comprovado por protocolo; (ii) por meio eletrônico, desde que comprovada a recepção; (iii) por correio registrado, com aviso de recebimento.
43.2. Todas as comunicações entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE deverão ser encaminhadas com cópia para a ENTIDADE REGULADORA.
43.3. Consideram-se, para efeitos de remessa das comunicações, na forma desta Cláusula, os seguintes endereços e números:
Para o PODER CONCEDENTE:
Nome: [•] Endereço: [•] Tel.: [•]
E-mail: [•]
Para a CONCESSIONÁRIA:
Nome: [•] Endereço: [•] Tel.: [•]
E-mail: [•]
Para a ENTIDADE REGULADORA:
Nome: [•] Endereço: [•] Tel.: [•]
E-mail: [•]
43.4. Qualquer das entidades indicadas acima poderá modificar o endereço mediante simples comunicação por escrito à outra.
43.5. O PODER CONCEDENTE e a ENTIDADE REGULADORA darão ciência de suas decisões mediante notificação à CONCESSIONÁRIA e a terceiros, além de publicar suas decisões e despachos na imprensa oficial.
44. CONTAGEM DOS PRAZOS
44.1. Na contagem dos prazos a que alude este CONTRATO, excluir-se-á o dia de início e se incluirá o dia do vencimento, sendo considerados os dias corridos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
44.2. Os prazos só iniciam ou terminam a sua contagem em dias de normal expediente na Administração Pública Municipal do PODER CONCEDENTE.
45. FORO
45.1. É competente para dirimir as questões relativas a este CONTRATO o foro da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, excluído qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
46. DISPOSIÇÕES FINAIS
46.1. A inexigência de uma das PARTES e/ou da ENTIDADE REGULADORA, no que tange ao cumprimento, pelas demais PARTES e/ou ENTIDADE REGULADORA, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual, salvo se expressamente disposto em sentido contrário neste CONTRATO.
46.2. O PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA e a ENTIDADE REGULADORA se comprometem, na execução do CONTRATO, a observarem os princípios da boa-fé, da probidade dos atos e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
46.3. Se qualquer disposição ou Cláusula deste CONTRATO for declarada ilegal ou inválida por um juízo de jurisdição competente, o CONTRATO deverá continuar em pleno vigor e efeito sem a citada disposição.
46.3.1. No caso de a declaração de que trata a subcláusula 45.3 alterar substancialmente os benefícios econômicos deste CONTRATO para qualquer das PARTES, o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, deverão negociar, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
46.4. Após a assinatura deste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato do CONTRATO até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, para que possa ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da referida assinatura, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 89 da Lei federal n° 14.133/2021.
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