CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR002232/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/08/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR043018/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 13068.108578/2020-22
DATA DO PROTOCOLO: 24/08/2020
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SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DO ESTADO DO PARANA - SISMEPAR, CNPJ n. 10.992.464/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EM MERCADOS, MINIMERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE LONDRINA, CNPJ n.
10.429.036/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados, com abrangência territorial em Arapongas/PR, Cambé/PR, Ibiporã/PR, Londrina/PR, Rolândia/PR e Sertanópolis/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica assegurado a partir de 1º de Maio de 2020 a 30 de Abril de 2021 a todos os trabalhadores que ingressarem na categoria, nos cargos ou funções abaixo relacionados, os seguintes Salários Normativos a partir de 90 (noventa) dias, para jornada de 44 horas semanais.
a) Xxxxxxxx, empacotador, office-boy ou equivalentes e funcionários em período de experiência – Salário Mínimo Nacional;
b) Demais cargos ou Funções - R$ 1.362,00 (um mil trezentos e sessenta e dois reais) mensais;
c) O Aprendiz fará jus ao salário mínimo nacional, proporcionalmente às horas trabalhadas.
01. COMISSIONADOS:
a) Garantia de remuneração: R$ 1.425,00 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais) mensais.
b) Cálculo de Férias, Xxxxx Xxxxxx e 13º Salário:
Para cálculo de férias gozadas ou indenizadas e Aviso Prévio, adotar-se-á a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses corrigidos pelo INPC ou o índice oficial que o substituir. O 13º salário será corrigido mensalmente no exercício anual.
Parágrafo Único: Os valores ora ajustados nesta Convenção Coletiva, devem ser quitados em folha de pagamento suplementar em até 60 (sessenta) dias do registro deste instrumento coletivo, inclusive os retroativos a 1º de maio de 2020, sem acréscimos ou penalidades, descontando-se a “antecipação salarial compensável” já concedida.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CONSIDERANDO a situação excepcional vivenciada em decorrência da atual pandemia de COVID-19, objetivando para o momento, a garantia da recomposição do poder de compra dos salários e prioritariamente a manutenção dos empregos, em primeiro de maio de 2020 aos trabalhadores integrantes da categoria de Mercados, Mercearias, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Lojas de Atacarejos (atacado e varejo no mesmo local), admitidos até a data de 30 de abril de 2019, será concedida correção salarial de 2,46 % (dois virgula quarenta e seis por cento), e após essa data, proporcionalmente à data da sua contratação, garantidos os valores dos pisos salariais discriminados neste instrumento como remuneração mínima.
Parágrafo Primeiro: Serão compensados automaticamente todas as antecipações concedidas, salvo os decorrentes de término de aprendizado, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordo de Trabalho, com a assistência dos sindicatos convenentes, a fim de estabelecer condições diversas do que trata o "caput" desta cláusula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão obrigatoriamente, aos empregados, comprovante de pagamento ou contracheque, especificando o nome da empresa, o nome do empregado, detalhando as parcelas pagas e, de igual modo, os descontos efetuados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS. O comprovante de pagamento poderá ser fornecido por meio eletrônico, dispensando-se a assinatura do empregado, quando o salário for pago mediante depósito bancário ou qualquer outro meio eletrônico.
Parágrafo Primeiro: É obrigatória a anotação em Carteira de Trabalho dos percentuais de comissões.
Parágrafo Segundo: Fica vedado qualquer desconto na remuneração do empregado vendedor a título de diferença de remarcação efetuado no estabelecimento, seja no código denominado adiantamento, seja qualquer outro código.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
Fica o empregador autorizado a descontar em folha de pagamento mensal do funcionário, adiantamentos salariais, vale farmácia, assistência médica, mensalidade sindical ou de associação e outros, desde que haja consentimento por escrito do empregado e que este desconto não ultrapasse 70% (setenta por cento) da remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUE SEM FUNDOS
O empregador somente poderá cobrar de seu empregado o valor referente a recebimentos de cheques devolvidos, se houver descumprimento pelo empregado das normas preestabelecidas pelo empregador para o procedimento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADOS
Em razão da celebração do Dia do Trabalhador em Supermercados (30/10 - Dia do Comerciário), as empresas concederão aos seus empregados um dia de folga, ou pagarão um abono, com natureza indenizatória, de acordo com o artigo 457, parágrafo 2º da CLT,no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do maior piso salarial ora convencionado.
Parágrafo Primeiro: Na opção pela folga, esta deverá ser concedida no Dia do Aniversário do trabalhador, e, na opção do abono, este deverá ser pago com o salário a ser quitado no mês de seu aniversário.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores aniversariantes, em datas anteriores ao registro desta CCT, que não gozaram a folga ou não receberam o abono correspondente ao período de vigência 2020/2021 ou seja, a partir de 01 de maio de 2020, serão pagos com a folha de salário do mês subsequente ao registro deste instrumento coletivo, sem acréscimos ou penalidades, ou a folga concedida em até 90 (noventa dias).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da empregadora, caso de falecimento do empregado, a empresa empregadora pagará aos dependentes dele, a título de Auxílio Funeral, com natureza indenizatória, a importância correspondente ao maior piso salarial contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Único: Ficam excluídos do cumprimento da obrigação contida nesta cláusula os empregadores que possuam plano de seguro de vida com prêmio equivalente ou superior.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO
O pagamento das verbas rescisórias, incluindo-se a multa do FGTS em caso de dispensa sem justa causa segue o que determina o Art. 477 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Nas rescisões contratuais dos empregados que contarem com menos de 1 (um) ano de trabalho, o pagamento das verbas, prevalecem os prazos do Art. 477 da CLT e a entrega do Termo de Rescisão e demais guias deverá ser observado o limite máximo de 10 (dez) dias do encerramento do contrato.
Parágrafo Segundo: As rescisões de contrato de trabalho com mais de um ano de vigência, deverão ser homologadas pelo sindicato profissional.
Parágrafo Terceiro: CONSIDERANDO a situação excepcional vivenciada em decorrência da atual pandemia de COVID-19, conforme Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, instaurando situação de emergência de saúde pública e o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, reconhecendo a ocorrência do estado de calamidade pública, incluindo-se as normas e medidas de prevenção decorrentes, recomenda-se que as homologações previstas nesta cláusula sejam realizadas por meios remotos, eletrônicos e/ou digitais.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio dado pelo empregador ao empregado será em conformidade com a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Único: O empregado que não tiver interesse no cumprimento do Aviso Prévio dado pelo empregador poderá liberar-se do cumprimento, através de uma solicitação por escrito entregue ao empregador, justificando o motivo, recebendo apenas pelos dias trabalhados no período, devendo a empresa efetuar o pagamento no prazo legal de 10 (dez) dias conforme prevê o Art. 477 da CLT, sem qualquer cobrança dos dias deste Xxxxx Xxxxxx.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão anotadas a função exercida e o salário a ser recebido, bem como o contrato de experiência e o prazo de sua duração. Quando se tratar de vendedores comissionados, deverá estar especificado na CTPS o percentual da comissão que será acrescido ao DSR
para compor o salário final. O prazo para devolução da Carteira de Trabalho ao empregado após as devidas anotações deverá seguir o que determina o Art. 29 da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA MÃE
A empregada gestante terá estabilidade de emprego, desde o início da gestação, até 30 (trinta) dias após o término da estabilidade constitucional.
Parágrafo Único: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. As empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, poderão prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença maternidade.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE POR DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou for acometido de doença profissional conforme definido na legislação previdenciária de acidente do trabalho, gozará de estabilidade provisória pelo prazo de 30 (trinta) dias após o término da estabilidade legal e desde que o afastamento em decorrência do acidente for superior a 15 (quinze) dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Para efeito de aposentadoria, gozará de estabilidade provisória pelo prazo do último ano a que estiver comprovadamente a encerrar o período aquisitivo do benefício, o empregado que durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho completar 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador. A estabilidade provisória prevista nesta cláusula não prevalecerá na hipótese de dispensa por justa causa.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será feita na presença do operador responsável ao final de sua jornada de trabalho. Os operadores de caixa, cujo termino da jornada coincida com o horário de fechamento do estabelecimento, e a conferência não for possível no mesmo dia, esta poderá dar-se-á na primeira hora do dia seguinte também com a presença do operador de caixa ou de outro colega de trabalho convocado para acompanhar a conferência. Não adotando a empresa os procedimentos estabelecidos acima, o operador de caixa não terá responsabilidade pelos erros verificados, bem como por eventuais diferenças apuradas.
Parágrafo Único: Empregados que exerçam a função de caixa, receberão adicional mensal de 8% (oito por cento) sobre seu salário a título de "Quebra de Caixa", sem incorporação ao salário, apenas devido para que o empregador possa proceder aos descontos das diferenças de caixa verificadas mediante a presença do operador. Acrescentamos que o valor será suportado pelo empregado em parcelas, caso o valor a ser descontado ultrapasse sua remuneração mensal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABERTURA DOS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES
Fixa-se a jornada de trabalho dos empregados desta categoria em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, as empresas poderão adotar a flexibilização de jornada diária, respeitando-se o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que poderá ser desempenhada nas seguintes condições.
a) De segunda-feira a sábado, das 5h00 às 01h:00.
b) Em domingos e feriados será das 5h00 às 24h:00.
c) O trabalho em domingos poderá ser compensado mediante concessão de folga ao longo da semana imediatamente anterior ou seguinte, ou pago em dobro.
d) Nos termos da Lei 605/49 regulamentado pelos Decretos 27.048/49 e 9127/17, e portaria 604/19 da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Economia, fica permitido permanentemente o trabalho em domingos e feriados nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho. O repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, independente de gênero, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho, bem como a cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
e) O trabalho em feriados poderá ser compensado mediante concessão de folga no período de 90 (noventa) dias ou pago em dobro.
f) Os profissionais que atuam em serviços de Vigilância, Limpeza, Manutenção e Reposição não estão sujeitos aos limites de dias e horários previstos neste instrumento.
g) Não havendo disponibilidade de transporte coletivo público nos horários destinados aso deslocamento dos trabalhadores ao trabalho e no retorno para casa, obriga-se o empregador a fornecer ou custear as despesas com o transporte.
h) As empresas de Mercados, Minimercados, Supermercados, Hipermercados e Atacarejos (Atacado e Varejo no mesmo local),através desse instrumento acordam os seguintes dias de feriados que não utilizarão a mão de obra dos seus empregados em seus estabelecimentos:
Data | Dia/Semana | Evento | Procedimento |
25/12/2020 | Quarta-Feira | Natal | Fechado |
01/01/2021 | Quarta-Feira | Confraternização | Fechado |
i) Nos feriados de 04/04/2021 (Domingo de Páscoa), e 01/05/2021 (Dia do Trabalhador), as empresas poderão manter as atividades, utilizando a mão de obra de seus empregados desde que haja sua anuência, que poderá ser elaborada por Termo de Adesão protocolado no Sindicato Laboral com até 5 (cinco) dias de antecedência dos respectivos feriados, o documento poderá ser elaborado conjuntamente para as duas datas se for o caso, neste termo deverá constar a identificação dos empregados e suas respectivas assinaturas. As condições estabelecidas neste item, não isentam a empresa das obrigações previstas em lei e neste instrumento quanto aos feriados trabalhados, devendo ser concedido ao menos uma folga compensatória ou pagamento em dobro para o feriado não fruído pelo trabalhador, conforme Súmula 146 do TST.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de banco de horas, denominado Banco de Horas, conforme o Art. 59 da CLT.
Nos termos do parágrafo 2°, do Art. 59 da CLT, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se o excesso de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, a soma das jornadas semanais de trabalho e desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
A empresa signatária de Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos do artigo 611-A da CLT fica desobrigada de firmar acordo individual com seus empregados, e a compensação deverá ocorrer no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias. As empresas, independentemente do regime de compensação, adequarão as jornadas de trabalho, no período de validade do bando de horas, aos limites legais, ou seja, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos dos Arts. 71 e 611 da CLT, assegura-se aos empregados com jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 45 (quarenta e cinco) minutos e no máximo 2 (duas) horas.
Parágrafo Único: Às empresas fica garantido a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho para prorrogação do intervalo intrajornada além do estabelecido nesta cláusula.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ENTREGA DE ATESTADO
Fica estabelecido o prezo de 72 (setenta e duas) horas da data de sua emissão para que o empregado entregue ao empregador o atestado médico como justificativa da sua ausência, salvo impossibilidade de locomoção do trabalhador.
Parágrafo Único: O descumprimento injustificado do caput desta cláusula autoriza o desconto salarial relativo ao período de ausência, bem como o descanso semanal remunerado respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS AO PAI OU À MÃE
Fica estabelecido entre as partes que a mãe ou pai terá abonada as faltas ao serviço, a razão de 6 (seis) dias por ano, para acompanhamento de enfermidade ou tratamento à saúde de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, desde que justificada a ausência com atestado médico do (a) filho (a).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA DO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que comprovarem a situação de regularidade escolar no período noturno, além das 18h00 (dezoito horas), desde que cumprida sua jornada diária estabelecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO MENOR
Nos termos do Art. 413, inciso l, da CLT, fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho do menor, desde que o excesso de horas de um dia seja compensado pela diminuição do outro, de modo a ser observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
O início do período de gozo de férias dos empregados não poderá coincidir com os domingos e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, o empregado com mais de 14 (quatorze) dias de serviço terá direito à remuneração de férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente os uniformes, quando seu uso for exigido, ficando o empregado obrigado a devolvê-lo por ocasião da rescisão do contrato de trabalho no estado em que se encontrarem, sob pena de ter descontado o respectivo valor na rescisão contratual.
Parágrafo Único: CONSIDERANDO a situação excepcional vivencia em decorrência da pandemia de COVID-19, deverão as empresas providenciar os EPI’s necessários (álcool em gel ou sanitizantes,
máscaras, luvas, etc), a fim de evitar a circulação do vírus entre seus trabalhadores e clientes, atendendo no que lhes couber às normativas exaradas pelos entes públicos federais, estaduais e municipais.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CÓPIA DE DOCUMENTOS - RAIS
Para fins estatísticos e de análise de mobilidade da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a enviar mediante solicitação, cópia de RAIS, via protocolo, ao Sindicato dos Empregados, bem como da relação de admissões e dispensas de empregados (parágrafo único do Art. 1° da Lei 4923/65).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CUSTEIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Haverá Contribuição Negocial a ser descontada pelas empresas em folha de pagamento dos empregados, e recolhida em favor do SIEMERC - Londrina para respectivo custeio da representação sindical, no valor equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração do trabalhador, descontados na folha de pagamento do mês seguinte ao registro desta Convenção Coletiva e recolhidos ao SIEMERC até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Será obrigatório o desconto da Contribuição Negocial aos novos empregados admitidos nas empresas após a data base, devendo o recolhimento ao Sindicato ser feito até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado no emprego anterior.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, a qual deverá ser apresentada individualmente, por escrito, ao Sindicato da Categoria, até 10 (dez) dias após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho, com assinatura e identificação do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, o qual deverá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato. O Sindicato recepcionará as correspondências de oposição de forma individualizada e fornecerá o ciente encaminhando às empresas para evitar o desconto em folha.
Parágrafo Terceiro: É proibido aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes de lojas e representantes da área de Recursos Humanos e Financeiros a adoção de qualquer procedimento que venha a induzir os empregados a apresentarem cartas de oposição ao desconto da Contribuição Negocial, ou elaborarem modelos a serem copiados pelos empregados.
Parágrafo Quarto: O sindicato profissional divulgará esta Convenção Coletiva de Trabalho, especialmente no que se refere às obrigações constantes da presente cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal ou às empresas, qualquer ônus acerca de prequestionamentos judiciais ou extrajudiciais a respeito das obrigações ora instituídas, ficando a cargo do Sindicato Obreiro eventual ressarcimento aos trabalhadores.
Parágrafo Xxxxxx: O desconto da Contribuição Negocial se faz no estrito interesse da entidade laboral e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência dos membros da categoria respectiva para as negociações coletivas.
Parágrafo Sexto: Ficam isentos da Contribuição Negocial para com o Sindicato Laboral, as pessoas com deficiência, o menor Aprendiz, Aposentados, empregados em gozo de férias ou licença maternidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE RESPONSABILIDADE E DE DEFESA DO SISTEMA DE CUSTEIO SINDICAL
A entidade laboral reconhece que é a única e exclusiva responsável pelos mecanismos de custeio sindical que pratica ou impõe, consoante o artigo 513 da CLT, respondendo jurídica, administrativa financeiramente por tais fatos, não sendo as empresas das categoria econômica e tampouco o Sindicato Patronal em nenhuma hipótese, corresponsáveis ou solidários pelos descontos dos valores instituídos. Assim, em caso de eventual demanda judicial, de qualquer espécie, esta será de inteira e exclusiva responsabilidade do sindicato obreiro acordante, seja na defesa em juízo ou fora dele sobre a legalidade das deliberações de sua assembleia geral no tocante a descontos da contribuição negocial do SISTEMA DE CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS E DE SUA EFETIVIDADE.
Parágrafo Primeiro: O Sindicato Laboral assume desde logo todos os ônus de eventual procedência em lide jurídica referente ao desconto ora instituído.
Parágrafo Segundo: Em se verificando dever de reparação que venha a ser imposto às empresas, a estas, desde logo, fica autorizada a cobrar, e ou deduzir dos valores de repasses ao Sindicato Laboral, seja das contribuições para o SISTEMA DE CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS e/ou do FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL os valores devidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAL E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores representados pelo sindicato patronal, contribuirão para o fundo de assistência social, educacional e qualificação profissional mantido pelo sindicato obreiro, o valor equivalente a 0,20% (zero vírgula vinte por cento) do total da folha de pagamento, considerado o salário nominal sem adicionais, que será pago mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta ou guia específica que será fornecida pelo Instituto de Desenvolvimento e Apoio Social dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios em Mercados, Minimercados, Supermercados e Hipermercados de Londrina e região - INSTIEMERC LONDRINA.
Parágrafo Único: Os valores retroativos a MAIO/20, poderão ser pagos em até 90 dias, podendo ser suportado em até 3 parcelas, até o dia 10 dos meses subsequentes ao registro desta Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As partes acordantes outorgam aos Sindicatos, competência para ajuizar perante a Justiça do Trabalho ações de cumprimento, seja de matéria salarial, seja por descumprimento de cláusulas convencionais ou matéria de direito individual, independentemente da condição de associado ao não pelo empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESCLARECIMENTOS QUANTO À APLICAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS
Este instrumento coletivo aplica-se à categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e atacarejos, empresas com atividades econômicas correlatas, ou seja, as terceirizadas e quarteirizadas, bem como as de Mão de Obra Temporária, que laboram nos estabelecimentos de representação das entidades convenentes.
Parágrafo Primeiro: Esta convenção coletiva aplica-se aos estabelecimentos de mercados, minimercados, supermercados, hipermercados e atacarejos (atacado e varejo no mesmo estabelecimento, com predominância na venda ao varejo), independentemente de sua localização física, incluindo-se os localizados em Shopping Center.
Parágrafo Segundo: Compreende-se como trabalho terceirizado e ou quarteirizado; os demonstradores, repositores, merchandising, promotores e degustadores, sendo a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança no trabalho de responsabilidade do tomador de serviço, nos termos do artigo 157 da CLT.
Parágrafo Terceiro: As empresas tomadoras de serviços dos trabalhos terceirizados e quarteirizados, responderão primeiramente de forma subsidiária, após esgotados os meios que a lei permite, e caracterizado o dolo do tomador de serviços, responderá de forma solidária quando as verbas trabalhistas não quitadas pelas empresas prestadoras de serviços ao seu empregado e cujo labor teve como beneficiário a empresa tomadora de serviços, será lhe atribuído, ainda que inexistentes a subordinação e a pessoalidade. Deverá entretanto, ser limitada ao pagamento de valores referentes ao período em que foi beneficiada pelo objeto do contrato de prestação de serviço.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de valor equivalente a meio salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato, pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, da qual se reverterá 40% em favor do Sindicato Laboral e 60% em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
Fica eleito o foro da comarca de Londrina, município sede dos Sindicatos convenentes, para dirimir quaisquer dúvidas ao cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.