ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO
ANEXO I - MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO Nº [●]
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA, NA MODALIDADE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM 68 (SESSENTA E OITO) MUNICÍPIOS ATENDIDOS PELA SANESUL
ÍNDICE
4. Regime Jurídico do Contrato 9
6. Prazo da Concessão Administrativa 10
8. Objetivos, Metas e Indicadores de Desempenho da Concessão Administrativa 10
10. Obras de Responsabilidade da Sanesul 12
13. Da Transferência do Controle da SPE ou da Concessão Administrativa ..
18. Pagamento da Contraprestação 22
19. Garantia de Adimplemento da Sanesul 23
21. Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato, Revisão Extraordinária e Revisão Ordinária 29
23. Garantia de Execução do Contrato 33
24. Direitos e Obrigações da SPE 35
25. Direitos e Obrigações da Sanesul 37
26. Proteção Ambiental e Recursos Hídricos 39
27. Excludentes de Responsabilidade da SPE 41
28. Contratos com Terceiros 41
29. Fiscalização e Verificação Independente 42
30. Sanções Administrativas 43
33. Extinção da Concessão Administrativa 47
34. Advento do Termo Contratual 49
38. Falência ou Extinção da SPE 51
41. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário 53
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Aos [●] dias do mês de [●] de [●], pelo presente instrumento, de um lado, na qualidade de Contratante:
A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. – SANESUL, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob nº 03.982.931/0001-20, com sede na Xxx Xx. Xxxxxxx, 000, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na Cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, neste ato representada por seu Diretor Presidente, [●], [●qualificação] e [●completar cargos e nomes], doravante denominada SANESUL, e
[● SPE], sociedade por ações, com sede na [●], Município de [●], Estado de [●], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº [●], neste ato representada por seu [●completar cargo e nome], conforme poderes previstos em seu Estatuto Social, doravante denominada SPE,
Resolvem celebrar o presente instrumento, para realização do objeto a seguir indicado, que se regerá pelos artigos 175 e 241 da Constituição Federal, pelas Leis federais nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de
7 de julho de 1995, nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, bem como pela Lei estadual nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012, e Decretos estaduais nº 12.530, de 28 de março de 2008, e nº 14.835, de 14 de setembro de 2017 e, subsidiariamente, pela Lei federal n.º 8.666, de 21 de julho de 1993, e demais normas que regem a matéria, nos termos das cláusulas e condições a seguir estipuladas.
1. Definições
1.1. Além das definições utilizadas no Edital, os termos ora indicados, sempre que grafados com primeiras letras maiúsculas, terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente diverso:
Agente Depositário: é a [●], instituição financeira com sede na [●], inscrita no CNPJ sob nº [●], ou, na sua impossibilidade, outra instituição financeira pública ou privada indicada e aceita pela SANESUL, que será responsável pela movimentação dos Recebíveis, pela administração e manutenção da Conta Vinculada e da Conta Garantia, bem como de seus respectivos recursos, inclusive para a transferência de valores para pagamento da Contraprestação e da Garantia de Adimplemento da SANESUL.
AGEPAN: é a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul, autarquia criada nos termos da Lei estadual n° 2.363, de 19 de dezembro de 2001, ou sua sucessora a qualquer título, responsável pela fiscalização e regulação dos serviços públicos de saneamento básico prestados pela SANESUL.
Área da Concessão Administrativa: é a área urbana da sede dos Municípios Atendidos pela SANESUL, delimitada, na data de publicação do Edital, no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital.
Bens Reversíveis: é o conjunto das instalações, equipamentos, veículos, edificações e outros bens necessários e vinculados à adequada prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, existentes à época da publicação do Edital e relacionados no Anexo VII (Bens Reversíveis Existentes) do Edital ou que venham a ser adquiridos ou construídos pela SPE durante a vigência do Contrato, incluindo as Obras de Responsabilidade da SANESUL, os quais serão revertidos à SANESUL ao final do Contrato de Concessão.
Capital Social Mínimo: é o capital social mínimo a ser subscrito e integralizado na SPE, nos termos da Cláusula 12.6 deste Contrato.
Comitê Técnico de Governança: é a comissão técnica prevista na Cláusula 44 (Governança do Contrato), competente para dirimir as divergências entre as Partes em razão do Contrato.
Concessão Administrativa: é a presente parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa, que tem por objeto a prestação, pela SPE à SANESUL, dos Serviços de Esgotamento Sanitário, nos termos do Edital e do Contrato.
Conta Garantia: é a conta corrente de titularidade da SANESUL, a ser aberta junto ao Agente Depositário, com movimentação exclusiva deste último, cuja finalidade é manter os recursos necessários à Garantia de Adimplemento da SANESUL, especialmente o Saldo Mínimo.
Conta Vinculada: é a conta corrente de titularidade da SANESUL, a ser aberta junto ao Agente Depositário, com movimentação exclusiva deste último, para onde serão
destinados os Recebíveis, cuja finalidade é pagar a Contraprestação à SPE, e compor e repor o Saldo Mínimo na Conta Garantia, quando necessário.
Contraprestação: é a remuneração paga mensalmente pela SANESUL à SPE em virtude da execução das obras e da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário objeto do Contrato, resultante do valor ofertado na Proposta Comercial.
Contrato: é o presente contrato da Concessão Administrativa, celebrado entre a SANESUL e a SPE.
Contrato de Vinculação de Recebíveis Futuros: é o contrato a ser celebrado entre a SANESUL, a SPE e o Agente Depositário, que estabelecerá os termos e condições necessários para operacionalizar o pagamento da Contraprestação à SPE e a utilização da Garantia de Adimplemento da SANESUL, incluindo a operação e o funcionamento da Conta Garantia e da Conta Vinculada, conforme as regras do Contrato.
Cronograma Físico-Executivo: cronograma integrante do Plano de Investimentos, a ser apresentado pela Licitante Vencedora, como condição de assinatura do Contrato, contendo o detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada um dos investimentos a serem realizados, considerando o cumprimento de todos os compromissos estabelecidos no contrato, em particular as metas de universalização dos serviços de esgotamento sanitário.
Edital: é o instrumento convocatório e seus anexos, que regulam os termos e condições da Licitação.
Garantia de Adimplemento da SANESUL: é a garantia de pagamento da Contraprestação e demais obrigações pecuniárias devidas pela SANESUL à SPE em razão do Contrato, que consiste na vinculação de recebíveis, no montante equivalente ao Saldo Mínimo, que será mantido na Conta Garantia, a serem utilizados nos casos de inadimplemento pela SANESUL, de acordo com as condições previstas no Contrato.
Garantia de Execução do Contrato: é a garantia do fiel cumprimento das obrigações deste Contrato, a ser prestada pela SPE, e que poderá ser executada pela SANESUL em caso de descumprimento de obrigações contratuais.
Indicadores de Desempenho: são os indicadores de desempenho previstos no Anexo V (Sistema de Mensuração de Desempenho de Níveis de Serviço) do Edital, a serem atingidos pela SPE e que serão computados no cálculo mensal da Contraprestação.
Licitação: é o procedimento administrativo da Concorrência nº [●], pela qual foi selecionada a licitante vencedora que constituiu a SPE, para a celebração do Contrato.
Metas: são as metas previstas no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital.
Municípios Atendidos pela SANESUL: são os Municípios de Água Clara, Alcinópolis, Amambai, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Xxxxxxx Xxxx, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Xxxx Xxxxxxx, Bataguassu, Batayporã, Bodoquena, Bonito, Brasilândia, Caarapó, Camapuã, Caracol, Chapadão do Sul, Coronel Sapucaia, Corumbá, Coxim, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Douradina, Dourados, Eldorado, Fátima do Sul,
Figueirão, Guia Lopes da Laguna, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Ivinhema, Japorã, Jardim, Jateí, Juti, Ladário, Laguna Carapã, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nioaque, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Paranaíba, Paranhos, Xxxxx Xxxxx, Ponta Porã, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Brilhante, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Santa Rita do Pardo, Selvíria, Sete Quedas, Sidrolândia, Sonora, Tacuru, Taquarussu, Terenos, Três Lagoas e Vicentina, bem como, exclusivamente para os fins deste Contrato, o distrito de Nova Esperança (pertencente ao Município de Jateí).
Notificação de Inadimplemento: é a notificação escrita encaminhada pela SPE ao Agente Depositário, pela qual será informado o evento de inadimplemento da SANESUL que ensejará a utilização da Garantia de Adimplemento da SANESUL.
Obras de Responsabilidade da SANESUL: são as obras de responsabilidade da SANESUL listadas no Anexo VI (Obras de Responsabilidade da SANESUL) do Edital, a serem concluídas e entregues pela SANESUL à SPE, na forma e ao longo dos prazos previstos no referido anexo e no Contrato.
Ordem de Serviço: é a ordem emitida pela SANESUL nos termos da Cláusula 11 do Contrato, que dará início à exploração da Concessão Administrativa pela SPE, por meio da execução das obras e da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário objeto do Contrato.
Parte: é a SANESUL ou a SPE.
Partes: são a SANESUL e a SPE.
Plano de Investimentos: documento apresentado pela Licitante Vencedora como condição para a assinatura do Contrato, com detalhamento dos investimentos a serem realizados durante a execução do contrato, devendo conter o Cronograma Físico- Executivo
Planos Municipais de Esgotamento Sanitário: são os Planos Municipais de Esgotamento Sanitário dos Municípios, elaborados conforme a Lei federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, ou outros que vierem a substituí-los.
Proposta Comercial: é a proposta comercial apresentada pela licitante vencedora da Licitação.
Recebíveis: receitas futuras da SANESUL decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nos Municípios atendidos pela SANESUL e correspondentes a 130% (cento e trinta por cento) da média das últimas três Contraprestações devidas pela SANESUL, conforme previsto na Cláusula 19, que deve ser destinada à Conta Vinculada, para fins de pagamento da Contraprestação e constituição e manutenção da Garantia de Adimplemento, de acordo com as condições previstas no Contrato, durante todo o prazo de vigência do Contrato.
Receitas Extraordinárias: são as receitas alternativas, acessórias ou oriundas de projetos associados, referidas no artigo 11 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que a SPE poderá auferir, direta ou indiretamente, nos termos do Contrato.
Regulamento dos Serviços: é a Portaria AGEPAN nº 147/2017, publicada em 18 de setembro de 2017, que estabelece as “condições gerais a serem observadas na prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores de serviços regulados pela AGEPAN”, bem como suas alterações posteriores, ou qualquer outra norma que venha a substituí-la.
Saldo Mínimo: é o montante mínimo mensal a ser mantido na Conta Garantia, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da média das últimas três Contraprestações devidas pela SANESUL, conforme previsto na Cláusula 19.
SANESUL: é a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., sociedade de economia mista criada pelo Decreto Estadual nº 71, de 05 de janeiro de 1979, contratante da Concessão Administrativa, ou seu(s) sucessor(es) a qualquer título.
Serviços de Esgotamento Sanitário: são as atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo as ações de ampliação, operação e manutenção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário dos Municípios Atendidos pela SANESUL.
Sistema de Esgotamento Sanitário: é cada um dos sistemas de coleta e de tratamento, instalações, equipamentos, redes, estações elevatórias, estações de tratamento de esgoto, emissários e demais bens necessários à prestação dos Serviços de esgoto, existente em cada um dos Municípios Atendidos pela SANESUL.
SPE: é a sociedade de propósito específico constituída pela licitante vencedora da Licitação, com o fim exclusivo de exploração da Concessão Administrativa, signatária do Contrato.
Termo de Entrega de Bens Reversíveis: é cada um dos instrumentos jurídicos pelos quais a SANESUL formaliza a entrega dos Bens Reversíveis disponibilizados pela SANESUL à SPE, que serão firmados pelas Partes (i) no caso dos bens listados no Anexo VII (Bens Reversíveis Existentes) do Edital, ao término do período de transição para a transferência dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e (ii) no caso das Obras de Responsabilidade da SANESUL, após a sua aceitação definitiva pela SPE.
Usuários: todas as pessoas físicas e jurídicas que sejam tomadoras diretas ou indiretas dos Serviços de Esgotamento Sanitário prestados pela SPE à SANESUL, localizados na Área da Concessão Administrativa.
Verificador Independente: pessoa jurídica de direito privado contratada para monitorar e aferir o desempenho do parceiro privado, auxiliar o Poder Concedente na fiscalização, dentre outras atribuições na forma da lei e do contrato, e que esteja apta a atuar com total imparcialidade e independência frente às partes.
2. Anexos
2.1. Integram o Contrato, para todos os efeitos legais e contratuais, os seguintes documentos:
Anexo I – Edital, seus anexos e eventuais esclarecimentos prestados Anexo II – Proposta Comercial
Anexo III – Contrato de Vinculação de Recebíveis Anexo IV – Contrato com Verificador Independente Anexo V – Plano de Investimentos
3. Objeto
3.1. O objeto do presente Contrato é a Concessão Administrativa para a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário pela SPE nos Municípios Atendidos pela SANESUL.
3.2. Caberá à SPE, ainda, a exploração das Receitas Extraordinárias, nos limites previstos no Contrato.
3.3. Os investimentos a serem realizados pela SPE nos Sistemas de Esgotamento Sanitário dos Municípios, bem como o detalhamento do objeto da Concessão Administrativa, constam deste Contrato e dos anexos do Edital, especialmente, do Anexo IV (Termo de Referência) do Edital.
4. Regime Jurídico do Contrato
4.1. Este Contrato regula-se pelas suas disposições e por preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e disposições de Direito Privado, que lhe sejam pertinentes.
4.2. Constitui condição fundamental do regime jurídico da Concessão Administrativa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
4.2.1. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre a SANESUL e a SPE o permanente equilíbrio entre os encargos da SPE e as receitas da Concessão Administrativa, conforme inicialmente previstos no Edital e no Contrato, devendo ser preservado no curso de toda a vigência contratual.
5. Interpretação aplicável
5.1. Em caso de divergência entre as disposições do Edital e do Contrato, prevalecerá o seguinte:
5.1.1. Em primeiro lugar, as normas do Contrato, incluindo seus anexos;
5.1.2. Em segundo lugar, as normas do Edital, incluindo seus anexos; e
5.1.3. Em terceiro lugar, o conteúdo da Proposta Comercial;
5.1.4. Em quarto lugar, o Plano de Investimentos.
6. Prazo da Concessão Administrativa
6.1. A vigência do Contrato será de 30 (trinta) anos, contados da emissão da Ordem de Serviço.
6.2. O Contrato poderá ter seu prazo de vigência prorrogado apenas como forma de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto na Cláusula 21, devendo o período máximo de prorrogação obedecer ao limite legal do prazo de vigência de contratos de parceria público-privada.
7. Valor do Contrato
7.1. O valor do Contrato é de R$ [●] ([●] reais), correspondente ao somatório estimado dos investimentos a serem efetuados pela SPE ao longo de vigência do Contrato.
8. Objetivos, Metas e Indicadores de Desempenho da Concessão Administrativa
8.1. Por força da Concessão Administrativa, a SPE se obriga, nos termos e condições estipulados neste Contrato, a cumprir os objetivos previstos no Contrato, no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital e os no Anexo V (Sistema de Mensuração de Desempenho de Níveis de Serviço) do Edital.
8.2. A inobservância das Metas a serem atendidas pela SPE na prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, fixadas no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital, acarretará a aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
8.2.1. As Metas a serem atendidas pela SPE, fixadas no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital, estão em consonância com as metas de universalização dos serviços de esgotamento sanitário acordadas entre a SANESUL e os Municípios por ela atendidos.
8.2.2. O cronograma de obras e demais intervenções da SPE deve refletir o cumprimento das Metas fixadas neste Contrato e seus anexos, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste Contrato.
8.4. A SPE arcará com todos os custos necessários ao atendimento das Metas e dos Indicadores de Desempenho.
8.5. Os objetivos do Contrato, as Metas e os Indicadores de Desempenho para a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário previstos para a Concessão Administrativa poderão ser revistos em razão de alterações e/ou revisões nos Planos Municipais de Esgotamento Sanitário e de alterações nas normas legais e infralegais pertinentes, bem como em outros casos previstos no Contrato, desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
9. Bens Reversíveis
9.1. Os Bens Reversíveis são aqueles diretamente vinculados à execução do objeto do Contrato e que, ao final da Concessão Administrativa, reverterão à SANESUL, nos termos ora pactuados.
9.2. Integram a Concessão Administrativa todos os Bens Reversíveis necessários à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitários, que incluem:
9.2.1. Os bens entregues pela SANESUL na data de emissão da Ordem de Serviço, listados no Anexo VII (Bens Reversíveis Existentes) do Edital e objeto do Termo de Entrega de Bens Reversíveis;
9.2.2. As Obras de Responsabilidade da SANESUL que venham a ser transferidas à SPE pela SANESUL durante a execução da Concessão Administrativa, objeto do respectivo Termo de Entrega de Bens Reversíveis;
9.2.3. Os bens que, após a emissão da Ordem de Serviço, venham a ser construídos ou adquiridos pela SPE.
9.3. A SANESUL obriga-se a entregar todos os Bens Reversíveis integrantes dos Sistemas de Esgotamento Sanitário livres e desembaraçados de ônus ou encargos que possam comprometer ou inviabilizar a sua regular utilização pela SPE.
9.3.1. A SANESUL desde já declara inexistirem quaisquer ônus, encargos ou passivos referentes aos Bens Reversíveis que possam comprometer ou inviabilizar, de qualquer forma, a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário pela SPE.
9.3.2. É de responsabilidade da SANESUL garantir que os contratos celebrados entre ela e terceiros relativos à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário na Área da Concessão Administrativa ou que guardem relação com os Bens Reversíveis, especialmente de operação ou manutenção desses bens, sejam rescindidos anteriormente à emissão da Ordem de Serviço, não sendo assumida pela SPE qualquer responsabilidade quanto as obrigações ou pagamento de valores decorrentes desses contratos e de sua extinção.
9.4. A SPE obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, todos os Bens Reversíveis durante toda a vigência do Contrato.
9.5. Os bens da SPE que não estejam afetos à Concessão Administrativa e, portanto, não sejam considerados como essenciais à execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, poderão ser por ela onerados ou alienados, desde que tal onerosidade ou alienação não afete a qualidade dos Serviços de Esgotamento Sanitário prestados e não cause a diminuição das condições econômicas, técnicas ou operacionais da SPE.
9.6. Todos os Bens Reversíveis ou investimentos neles realizados deverão ser integralmente amortizados pela SPE no prazo da Concessão Administrativa, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
9.7. Os Bens Reversíveis serão revertidos à SANESUL ao fim do Contrato, conforme as hipóteses e nas condições especificadas neste instrumento.
10. Obras de Responsabilidade da Sanesul
10.3. No tocante às obras previstas nas Subcláusulas 10.1 e 10.2, as Partes realizarão uma vistoria conjunta no equipamento entregue a fim de verificar as condições
operacionais necessárias à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário e ao atendimento das Metas e dos Indicadores de Desempenho, devendo ser formalizada a entrega do bem pela SANESUL mediante a celebração pelas Partes do respectivo Termo de Entrega Provisória, nos seguintes prazos:
10.3.2. Em relação às Obras de Responsabilidade da SANESUL implantadas após a emissão da Ordem de Serviço: após a conclusão de cada uma dessas obras.
10.4. Celebrado o Termo de Entrega Provisória previsto na Subcláusula 10.3, a SPE poderá se manifestar acerca de eventuais incorreções na construção e/ou em equipamentos que inviabilizem a adequada operação desses bens para atender as finalidades do Contrato, tendo a SPE direito:
10.4.1. À revisão das Metas e dos Indicadores de Desempenho cujo cumprimento dependa das Obras de Responsabilidade da SANESUL que se encontrem em desconformidade;
10.4.2. Ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, caso esse seja rompido, conforme previsto nas Cláusulas 20 e 21; e
10.4.3. A não aplicação de penalidades ou incidência de desconto na Contraprestação pelo eventual descumprimento das obrigações contratuais dependentes das respectivas Obras de Responsabilidade da SANESUL em desconformidade.
10.5. Relativamente às Obras de Responsabilidade da SANESUL transferidas na emissão da Ordem de Serviço, a SPE terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar dessa data para se manifestar acerca das incorreções de que trata a Subcláusula 10.4, independentemente de quando as respectivas obras tiverem sido concluídas.
10.8. A SANESUL terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento da notificação de que trata a Subcláusula 10.7 para se manifestar a respeito.
lei, a SPE manterá contato e adotará as providências necessárias diretamente com a empresa contratada para realização das obras desconformes, visando à reparação e/ou refazimento das incorreções identificadas.
10.10. Se esgotado o prazo de responsabilidade do construtor ou, caso ainda dentro de referido prazo, a SPE não logre êxito na sua reparação perante a empresa de que trata a Subcláusula 10.9, após esgotadas as providências que lhe eram cabíveis, a SPE, sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula, poderá, mediante anuência da SANESUL, assumir a responsabilidade pela adequação das Obras de Responsabilidade da SANESUL desconformes, fato este que ensejará direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
10.11. Na hipótese de discordância expressa da SANESUL quanto às desconformidades nas Obras de Responsabilidade da SANESUL, discordância essa que deverá ser devidamente justificada, qualquer das Partes poderá acionar o Comitê Técnico de Governança citado na Cláusula 44 para que este último verifique as medidas a serem adotadas.
10.12. O eventual atraso na entrega de Obras de Responsabilidade da XXXXXXX não ensejará à SPE o direito automático à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, exceto quando de tal atraso resultar no descumprimento, pela SANESUL, do número de economias faturadas mínimas, conforme cronograma estabelecido na Tabela 9, item 7 do Termo de Referência.
11. Assunção dos Serviços
11.1.1. Durante o período de transição previsto na Subcláusula 11.1, a SPE não terá direito a auferir quaisquer receitas referidas no Contrato.
(a) Celebração do Contrato de Vinculação dos Recebíveis, que deverá atender as diretrizes previstas neste Contrato;
(b) Vistoria conjunta dos Bens Reversíveis, com a elaboração do respectivo inventário, para a posterior assinatura do Termo de Entrega de Bens Reversíveis (quando da emissão da Ordem de Serviço).
(a) Constituição da Garantia de Adimplemento da SANESUL, que se efetivará com a constituição do Saldo Mínimo na Conta Garantia;
(b) Aditamento dos instrumentos firmados pela SANESUL com os agentes arrecadadores dos Recebíveis para incluir a obrigação de transferência desses valores à Conta Vinculada;
11.3. Cumpridas todas as providências previstas na Subcláusula 11.1.2, a SANESUL deverá emitir a Ordem de Serviço em até 05 (cinco) dias contados de tal cumprimento, com a respectiva celebração do Termo de Entrega de Bens Reversíveis, ressalvado o disposto na Subcláusula 11.4.
11.4. Uma vez ultrapassado o prazo de até 90 (noventa) dias previsto na Subcláusula
11.1 ainda que não tenham sido cumpridas as providências previstas na Subcláusula 11.1.2.1, “a” e “b” e 11.1.2.2, “a” e “b”, a SPE poderá solicitar a emissão da Ordem de Serviço.
12. Da SPE
12.1. A SPE é uma sociedade anônima, de propósito específico, devendo sempre manter como único objeto a execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, bem como a exploração de fontes de Receitas Extraordinárias, no âmbito da Concessão Administrativa, conforme previsto no Contrato.
12.2. A SPE terá sua sede no Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul.
12.3. O prazo de duração da SPE deverá ser suficiente para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do Contrato, devendo corresponder a, no mínimo, o prazo de vigência deste Contrato acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
12.4. A constituição acionária da SPE deverá refletir, no momento da assinatura do Contrato, os mesmos percentuais de participação das empresas integrantes do consórcio na data de apresentação de sua Proposta Comercial ou, no caso de licitante isolada, a SPE deverá ser sua subsidiária integral.
12.5. O estatuto social da SPE deverá ser apresentado na data de assinatura do Contrato.
12.6.1. Na presente data, a SPE deverá comprovar a integralização de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do Capital Social Mínimo.
12.6.2. Até o término do 2º (segundo) ano deste Contrato, a SPE deverá comprovar a integralização de, pelo menos, mais 20% (vinte por cento) do Capital Social Mínimo.
12.6.3. Os 50% (cinquenta por cento) restantes do Capital Social Mínimo poderão ser integralizados pela SPE ao longo dos demais anos, porém nunca após o 10º (décimo) ano deste Contrato, e desde que a SPE comprove, anualmente, a integralização de pelo menos mais 5% (cinco por cento) do Capital Social Mínimo.
12.6.4. Assim que a SPE concluir o ciclo de investimentos previstos para os primeiros 10 (dez) anos do Contrato e atingir as metas de universalização previstas para esse período neste Contrato e em seus Anexos, a SPE poderá reduzir o seu Capital Social Mínimo até o patamar de 5% (cinco) por cento do valor dos investimentos a serem realizados nos 10 (dez) primeiros anos do Contrato, desde que previamente autorizado pela SANESUL.
12.7. A integralização do capital social da SPE poderá realizar-se em dinheiro e em bens e/ou créditos, sendo que, nesta última hipótese, a avaliação observará a Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
13. Da Transferência do Controle da SPE ou da Concessão Administrativa
13.1. A partir da assinatura do Contrato, excetuados os casos expressamente previstos no Contrato, a SPE se compromete a não efetuar em seus livros sociais, sem a prévia anuência da SANESUL, qualquer registro que importe em cessão ou transferência das ações que representam o controle societário efetivo da SPE ou a transferência da Concessão Administrativa.
13.1.1. O controle societário efetivo da SPE é exercido pela empresa ou grupo de empresas vinculadas por acordo de votos que detiverem a titularidade de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia e use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia, nos termos do disposto no artigo 116 da Lei federal nº 6.404/76.
13.1.2. As alterações societárias que não configurem transferência de controle podem ser efetuadas independentemente de anuência da SANESUL, devendo a SPE comunicá- la em seguida a esse respeito.
13.2.1. Atender as exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do objeto da Concessão Administrativa;
13.2.2. Prestar e/ou manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
13.2.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do Contrato.
14. Licenças
14.1. Será de responsabilidade da SPE o atendimento, em tempo hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes, para a concessão das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua conta as despesas correspondentes.
14.1.2. A SANESUL na hipótese prevista na Subcláusula 14.1.1, deferirá prorrogação de prazos para a realização das Metas e dos Indicadores de Desempenho previstos no Contrato.
14.2. A SANESUL poderá auxiliar a SPE na obtenção das licenças, permissões ou autorizações necessárias ao pleno exercício das atividades compreendidas na Concessão Administrativa. Isso, contudo, não implicará transferência de responsabilidade pela obtenção das licenças pela SPE.
14.3. É responsabilidade da XXXXXXX a entrega dos pedidos de licenciamento já realizados e das licenças, permissões ou autorizações já concedidas até a fase/situação em que se encontram os Bens Reversíveis quando da sua entrega à SPE, inclusive no tocante às Obras de Responsabilidade da SANESUL.
14.3.1. Caberá à SPE solicitar as demais licenças, permissões ou autorizações necessárias, bem como se responsabilizar por obter, manter e renovar quaisquer
autorizações ou licenças, inclusive ambientais, independentemente de quem for a responsabilidade por sua obtenção.
15. Projetos
15.1. A SPE é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos necessários à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, com observância das condições e especificações constantes do Contrato e seus anexos.
15.2.1. Os projetos deverão conter os elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar as obras e serviços a serem realizados, permitindo a avaliação do método aplicado e do prazo de realização do investimento.
15.2.2. Após o envio do projeto previsto na Subcláusula 15.2, a SANESUL poderá apresentar objeção a pontos do projeto que estejam em desacordo com o disposto no Contrato e em seus anexos, em até 30 (trinta) dias do seu envio pela SPE, sendo que, transcorrido tal prazo sem qualquer manifestação da SANESUL, entender-se-á que não há objeção em relação ao projeto.
15.2.3. O prazo de 30 (trinta) dias previsto na Subcláusula 15.2.2 supra presume que a SPE submeterá à análise da SANESUL até 3 (três) projetos por mês. Na hipótese em que sejam submetidos mais que 3 (três) projetos, acrescentar-se-á a tal prazo 10 (dez) dias adicionais para cada projeto.
15.2.4. Caso haja algum ponto do projeto no qual a SANESUL tenha apresentado objeção, a SPE deverá reapresentá-lo em 10 dias contados do recebimento de tal objeção, com as adequações necessárias.
15.3. A SANESUL poderá impor à SPE a realização de modificações nos projetos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, quando o interesse público o exigir, mediante comunicação dirigida à SPE, garantida a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
15.3.1. Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, a SANESUL poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adotar as demais medidas que se mostrarem adequadas, mediante comunicação dirigida à SPE e imediatamente aplicável.
15.4. No prazo de 30 (trinta) dias após a data de conclusão de uma determinada obra, a SPE deverá entregar o respectivo Projeto “as built” à SANESUL.
15.5. A fiscalização pela SANESUL dos projetos ou estudos apresentados pela SPE não exclui a responsabilidade da SPE pela adequação e qualidade dos investimentos realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais.
16. Financiamentos
16.1. A SPE é a única responsável pela obtenção dos recursos financeiros necessários à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
16.2. A SPE poderá oferecer em garantia, nos contratos de financiamento, os direitos emergentes da Concessão Administrativa, até o limite que não comprometa a operacionalização e continuidade da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
16.3. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, em qualquer de suas modalidades, destinados a investimentos relacionados ao Contrato, a SPE poderá ceder ao mutuante, mediante notificação formal à SANESUL, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as condições do artigo 28-A da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
16.4. Os acionistas da SPE poderão ceder aos mutuantes as ações da SPE de sua titularidade em garantia dos respectivos contratos de mútuo, independentemente de prévia anuência da SANESUL.
16.5. É admitida, ainda, a emissão de empenho em nome dos financiadores da SPE em relação às obrigações pecuniárias da SANESUL, em especial a obrigação de pagamento da Contraprestação.
16.6. Os financiadores da Concessão Administrativa terão legitimidade para receber as indenizações eventualmente devidas à SPE em razão de extinção antecipada do Contrato.
16.7. A SPE poderá, ainda, emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representem obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, para o financiamento das atividades decorrentes da Concessão Administrativa.
16.8. Observado o quanto disposto nos artigos 5º e 5º-A da Lei federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a SANESUL autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da SPE aos seus financiadores, com vistas à reestruturação financeira e a assegurar a continuidade da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
16.9. A assunção do controle societário ou a administração temporária da SPE pelos financiadores fica condicionada a:
16.9.1. Comprovação de que o financiador atende às exigências de regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da Concessão Administrativa;
16.9.2. Prestação pelo financiador e/ou comprovação de manutenção das garantias pertinentes, conforme o caso; e
16.9.3. Compromisso do financiador de que cumprirá todas as cláusulas do Contrato.
16.10. Os financiadores não serão responsáveis pelas obrigações que sejam de responsabilidade direta dos antigos acionistas da SPE.
16.12. Eventuais ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos eventualmente tomados pela SPE, especialmente em virtude da renegociação das condições dos financiamentos, serão compartilhados entre as Partes, conforme critérios a serem posteriormente definidos de comum acordo das Partes.
17. Remuneração da SPE
17.1. Em virtude da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, a SPE fará jus, durante todo o período de vigência da Concessão Administrativa, ao recebimento da Contraprestação a ser paga pela SANESUL.
17.2. A Contraprestação será preservada pelas regras de reajuste e revisão previstas na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, bem como no Contrato, com a finalidade de assegurar às Partes, durante todo o prazo da Concessão Administrativa, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
17.3. A Contraprestação será calculada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:
𝐶𝑃 = 0,7 𝑥 (𝑃𝑢 𝑥 𝑉𝑀𝐸𝑎𝑓𝑥𝐸𝐸𝐹) + 0,3 𝑥 (𝑃𝑢 𝑥 𝑉𝑀𝐸𝑎𝑓𝑥𝐸𝐸𝐹) 𝑥 𝐷𝐸, onde
Pu – Preço Unitário: é o valor por metro cúbico (m³) de esgoto previsto na Proposta Comercial, a ser cobrado pela SPE para a remuneração de todos os investimentos, custos e despesas com a ampliação, manutenção e operação dos Sistemas de Esgotamento Sanitário, de acordo com o Contrato.
VMEaf – Volume Médio Por Economia de Água Faturada: Volume mensal médio de água faturada pela SANESUL em metros cúbicos (m³) por economia, conforme Relatório de Volume apresentado mensalmente pela SANESUL à SPE. Se o VMEaf for inferior a 10 m³ no mês, será considerado, para fins de cálculo da Contraprestação, o valor mínimo de 10 m³ no mês.
EEF – Economias com Serviços de Esgotamento Sanitário Faturadas: São as economias que estão com rede coletora de esgoto disponibilizada e conectadas aos Sistemas de Esgotamento Sanitário, devidamente faturadas. Para cálculo das
economias, serão consideradas: (i) as economias existentes, conectadas e faturadas previstas no Termo de Referência do Edital; (ii) as economias disponíveis, conectadas e faturadas, em decorrência das obras executadas pela SPE; (iii) as economias disponíveis, conectadas e faturadas, em decorrência das obras executadas pela SANESUL relacionadas no Anexo VI (Obras de Responsabilidade da Sanesul e Cronograma de Entrega) do Edital.
DE - Fator de Desempenho: fator resultante da apuração dos Indicadores de Desempenho, conforme Sistema de Mensuração de Desempenho.
Para fins de apuração do número de economias com Serviços de Esgotamento Sanitário disponíveis em decorrência das obras executadas pela SANESUL, a SPE se baseará no número de economias estabelecidas no item 9 do Termo de Referência.
17.3.1. O valor do preço unitário indicado na Proposta Comercial e que será aplicado na fórmula prevista nesta Subcláusula 17.3 será corrigido a cada 12 (doze) meses, considerando a data do primeiro reajuste prevista na Subcláusula 17.3.2, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.
17.3.2. O primeiro reajuste do valor do preço unitário indicado na Proposta Comercial e que será aplicado na fórmula prevista na Subcláusula 17.3 deverá ser realizado após 12 (doze) meses da emissão da Ordem de Serviço, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), considerando a variação desde a data limite para apresentação da Proposta Comercial até a data do reajuste.
17.4. A SPE poderá, também a partir da emissão da Ordem de Serviço, mediante prévia aprovação da SANESUL, auferir Receitas Extraordinárias, desde que a execução das atividades correlatas (i) não ultrapasse o prazo da Concessão Administrativa ou de sua eventual prorrogação e (ii) não acarrete prejuízo à normal prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, observado o disposto no artigo 11 da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
17.4.1. A exploração de Receitas Extraordinárias poderá ser feita diretamente pela SPE ou por terceiros por ela livremente contratados, sempre com vistas a favorecer a modicidade da Contraprestação, sendo certo que 30% (trinta por cento) da receita bruta obtida pela SPE mediante a exploração direta ou indireta de projetos associados que envolvam o recebimento de cargas externas nas estações de tratamento de esgoto operadas pela SPE e 15% (quinze por cento) da receita bruta obtida pela SPE mediante a exploração direta ou indireta de outros projetos associados serão objeto de compensação com a Contraprestação a ser paga no mês em que a receita for auferida pela SPE.
17.4.1.1 Os serviços ou produtos que gerem Receitas Extraordinárias deverão ser previamente autorizados pela SANESUL.
17.4.1.2 A proposta de exploração de produtos ou serviços que gerem Receitas Extraordinárias deverá ser apresentada pela SPE à SANESUL,
acompanhada de projeto de viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira, bem como da comprovação da compatibilidade da exploração comercial pretendida com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao CONTRATO.
17.4.1.3 Uma vez aprovado pela SANESUL, a SPE deverá manter contabilidade específica de cada contrato gerador das Receitas Extraordinárias, com detalhamento das receitas, custos e resultados líquidos.
17.4.1.4 O contrato de Receitas Extraordinárias terá natureza precária e vigência limitada ao término deste Contrato.
17.5. A SANESUL poderá realizar aportes de recursos em favor da SPE para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula 17, com objetivo de antecipar as metas de universalização dos serviços de esgotamento sanitário previstas neste Contrato e em seus anexos.
17.5.1. Os aportes de recursos mencionados no caput poderão ser realizados com recursos próprios da SANESUL, financiamentos e/ou repasses de recursos da União e/ou do Governo do Estado do Mato Grosso do Sul, e implicarão necessariamente na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, previamente ao início do pagamento dos aportes.
17.5.2. O cronograma físico e financeiro, bem como os marcos para o repasse à SPE das parcelas do aporte de recursos serão objeto de termo aditivo a esse Contrato, logo após concluído o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
18. Pagamento da Contraprestação
18.1.1. O valor da primeira Contraprestação será apurado mediante a aplicação do coeficiente obtido entre a quantidade de dias dentro do primeiro mês da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário até o último dia desse mês.
18.1.2. As demais Contraprestações corresponderão ao período do primeiro ao último dia do mês de prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
18.1.3. O valor da última Contraprestação será obtido mediante a aplicação do coeficiente entre a quantidade de dias dentro do último mês da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário desde o primeiro dia desse mês até a data de término da prestação.
18.2. Uma vez calculada a Contraprestação, conforme Cláusula 17, a SPE deverá emitir a Nota Fiscal relativamente à prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário no mês anterior, e enviá-la à SANESUL, com cópia para o Agente Depositário.
18.3. A Nota Fiscal será emitida tão somente em relação aos valores incontroversos que não tenham sido contestados por qualquer das Partes nos termos previstos na Cláusula 17 e no Anexo V (Sistema de Mensuração de Desempenho de Níveis de Serviço) do Edital.
18.4. A Nota Fiscal terá vencimento no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua emissão e será paga pela SANESUL por intermédio do Agente Depositário, que utilizará os recursos financeiros decorrentes dos Recebíveis existentes na Conta Vinculada, observado o procedimento abaixo, nesta ordem:
18.4.1. A partir da emissão da primeira nota fiscal por parte da SPE, os Recebíveis que forem arrecadados diariamente em nome da SANESUL serão destinados automaticamente à Conta Vinculada;
18.4.2. Até a data de vencimento da nota fiscal, o Agente Depositário transferirá automaticamente os Recebíveis existentes na Conta Vinculada para a conta corrente indicada pela SPE, até o montante correspondente ao valor da Contraprestação indicado na respectiva nota fiscal;
18.4.3. Uma vez efetuado o pagamento integral da Contraprestação, na hipótese de a Conta Garantia não conter o Saldo Mínimo, o Agente Depositário deverá transferir, automaticamente, da Conta Vinculada para a Conta Garantia, o montante necessário a recompor integralmente o seu Saldo Mínimo;
18.4.4. Após o pagamento da Contraprestação e eventual recomposição do Saldo Mínimo da Conta Garantia, o Agente Depositário deverá transferir, automaticamente, da Conta Vinculada para a conta a ser indicada pela SANESUL, o valor remanescente existente na Conta Vinculada, até a emissão de nota fiscal no mês seguinte pela SPE.
18.5. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da SANESUL, o pagamento será realizado acrescido de atualização financeira, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com a variação “pro-rata tempore” do IPCA-IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente, bem como a multa de 2% (dois por cento) do valor do débito e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
18.6. O inadimplemento da SANESUL no pagamento de qualquer parcela da Contraprestação superior a 90 (noventa) dias conferirá à SPE a faculdade de suspender os investimentos em curso, bem como as atividades que não sejam estritamente necessárias à continuidade dos Serviços de Esgotamento Sanitário, sem prejuízo do direito de a SPE pleitear a rescisão do Contrato.
19. Garantia de Adimplemento da Sanesul
19.1. A SANESUL, de forma irrevogável e irretratável, se obriga a constituir e manter a Garantia de Adimplemento da SANESUL, devendo (i) vincular os Recebíveis a serem mantidos na Conta Vinculada por meio da celebração do Contrato de Vinculação de Recebíveis; (ii) constituir e manter a Conta Vinculada e a Conta Garantia; (iii) manter o Saldo Mínimo; e (iv) transferir, em favor da SPE, os recursos depositados na Conta Garantia em caso de inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela SANESUL no Contrato.
19.2. A Garantia de Adimplemento da SANESUL será implementada durante o período de transição para a transferência dos Sistemas de Esgotamento Sanitário, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela SANESUL em razão do Contrato.
19.2.1. Por força do disposto no caput desta Subcláusula, a Conta Garantia e a Conta Vinculada não poderão ser encerradas até a final liquidação das obrigações pecuniárias assumidas pela SANESUL por força do Contrato.
19.3. O Saldo Mínimo que deverá existir na Conta Garantia na data de emissão da Ordem de Serviço será o equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio das Contraprestações estimadas para os 3 (três) primeiros meses seguintes a contar da assunção dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
19.3.1. Após os 3 (três) primeiros meses contados a partir da emissão da Ordem de Serviço, o valor do Xxxxx Xxxxxx, será recalculado ao final de cada trimestre, devendo equivaler a 120% (cento e vinte por cento) do valor médio das Contraprestações efetivamente cobradas pela SPE nos 3 (três) meses anteriores.
19.3.2. O novo montante de Xxxxx Xxxxxx recalculado será informado trimestralmente pela SPE à SANESUL e ao Agente Depositário até o término de vigência do Contrato.
19.4. Caso, por qualquer motivo, inclusive, em razão da insuficiência de recursos na Conta Vinculada, o Agente Depositário não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da Contraprestação devida à SPE nos prazos estabelecidos no Contrato, a SPE deverá encaminhar ao Agente Depositário a Notificação de Inadimplemento, na qual constará, necessariamente, o evento do inadimplemento e a indicação do valor devido, anexando o correspondente documento de cobrança.
19.6. A SANESUL, dentro do prazo indicado na Subcláusula 19.5, deverá comunicar ao Agente Depositário o pagamento eventualmente realizado nos termos da citada Subcláusula.
19.7. Caso não seja comunicado pela SANESUL ao Agente Depositário o pagamento do valor devido à SPE dentro do prazo estabelecido na Subcláusula 19.5, o Agente Depositário fica, desde já, autorizado a:
19.7.1. Transferir da Conta Garantia para a conta corrente indicada pela SPE, em até 1 (um) dia útil após o prazo previsto na Subcláusula 19.5, as importâncias necessárias ao pagamento integral das obrigações vencidas e não pagas pela SANESUL, notificando a SANESUL dos valores transferidos;
19.8. A critério da SANESUL, os recursos a qualquer tempo depositados na Conta Vinculada e na Conta Garantia deverão ser investidos pelo Agente Depositário em instrumentos de investimento emitidos pelo próprio Agente Depositário ou por outra instituição financeira de primeira linha, em reais, que apresentem, cumulativamente, (i) prazo de vencimento compatível com o prazo, termos e condições do Contrato, (ii) possibilidade de resgate a qualquer tempo, com a finalidade de possibilitar a utilização dos recursos depositados na Conta Garantia nos termos do Contrato, (iii) remuneração compatível com padrões de mercado para instrumentos de investimento semelhantes,
(iv) baixo risco, conforme atestado por agências de rating em conformidade com a regulamentação vigente, conforme esta possa ser aplicável e (v) permanência em custódia junto a instituição de custódia devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e negociabilidade em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado
19.9. Os recursos depositados na Conta Garantia são destinados exclusivamente a garantir as obrigações pecuniárias da SANESUL perante a SPE em razão do Contrato, devendo ficar indisponíveis e vinculados ao Contrato, em caráter irrevogável e irretratável, desde a sua assinatura até final liquidação de tais obrigações, não podendo, portanto, ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos da SANESUL, independentemente de sua natureza.
19.10. Todos os custos decorrentes da estruturação da Garantia de Adimplemento da SANESUL ficarão sob a responsabilidade única e exclusiva da SPE.
20. Alocação de riscos
20.1. Os riscos decorrentes da execução da Concessão Administrativa serão compartilhados pela SANESUL e pela SPE, consoante as disposições da presente Cláusula.
20.2. Desde que não incidentes as situações previstas na Subcláusula 20.3, a SPE é responsável por todos os riscos decorrentes da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, dentre eles:
20.2.1. Variação na demanda decorrente do crescimento ou não da população, bem como do adensamento populacional distinto do previsto, garantido o volume mínimo de
Esgotamento Sanitário por economia previsto na Cláusula 17 para o cálculo da Contraprestação;
20.2.2. Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos depois da emissão da Ordem de Serviço;
20.2.3. Prejuízos decorrentes de falha na segurança no local de realização das obras de responsabilidade da SPE;
20.2.4. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela SPE ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras de sua responsabilidade ou da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário;
20.2.5. Atraso na conclusão das obras de responsabilidade da SPE por motivos imputáveis a esta última;
20.2.6. Custos e despesas decorrentes das desapropriações, instituição de servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou ocupação provisória de bens imóveis;
20.2.7. Variação nos custos das obras de responsabilidade da SPE por motivos imputáveis a esta última;
20.2.8. Erros ou omissões nos projetos e na execução das obras e no objeto dos Serviços de Esgotamento Sanitário;
20.2.9. Não obtenção de financiamento ou obtenção em condições diferentes das previstas;
20.2.10. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos Bens Reversíveis;
20.2.11. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, bem como de greve do seu pessoal;
20.2.12. Falha ou falta de qualidade no fornecimento de materiais ou serviços pelos contratados da SPE;
20.2.13. Melhorias tecnológicas implantadas por decisão da SPE que não tenham sido previstas no Contrato ou que não tenham sido solicitadas pela SANESUL;
20.2.15. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumento das taxas de juros;
20.2.16. Variação das taxas de câmbio;
20.2.17. Custos com atendimento das condicionantes ambientais prévias ou posteriores à emissão da Ordem de Serviço;
20.2.18. Xxxxxx na imissão de posse dos imóveis, após declaração de utilidade pública.
20.2.19. Vícios ou defeitos dos Bens Reversíveis entregues pela SANESUL, incluindo as Obras de Responsabilidade da SANESUL, ressalvados expressamente em vistoria conjunta, até o limite de R$ 10.754.537,07 (dez milhões setecentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e sete Reais e sete centavos).
20.2.20. Vícios ou defeitos dos Bens Reversíveis entregues pela SANESUL, incluindo as Obras de Responsabilidade da SANESUL, não ressalvados expressamente em vistoria conjunta.
20.2.21. Cobrança de outorga de direito de uso de recursos hídricos por lançamento em corpos d´água;
20.2.22. Todos os custos inerentes à exploração de receitas extraordinárias.
20.2.23. Custos decorrentes de eventual descoberta de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na Área da Concessão Administrativa.
20.3.1. Problemas na prestação dos serviços e perdas de receita decorrentes de atraso no atingimento das datas estabelecidas na Tabela 7, item 6.3 do Termo de Referência;
20.3.2. Entrega de Obras de Responsabilidade da SANESUL em desconformidade;
20.3.3. Modificação unilateral do Contrato pela SANESUL;
20.3.4. Retomada dos serviços por quaisquer dos Municípios Atendidos pela SANESUL durante o prazo de vigência deste Contrato;
20.3.5. Erros ou omissões nas obras de responsabilidade da SANESUL;
20.3.6. Custos ou passivos decorrentes da entrega dos Bens Reversíveis sem as providências de ordem ambiental exigidas como condição para a celebração do Termo de Entrega dos Bens;
20.3.7. Edição ou alteração de normas aplicáveis à Concessão Administrativa ou outras determinações da SANESUL que alterem as Metas previstas no Anexo IV (Termo de Referência) do Edital e/ou os Indicadores de Desempenho previstos no Anexo V (Sistema de Mensuração de Indicadores de Desempenho de Níveis de Serviços) do Edital, bem como outras condições para a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário;
20.3.8. Fato do príncipe, ato da Administração, ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do Contrato;
20.3.9. Excetuados os tributos sobre a renda, sempre que forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais ou sobrevierem novas disposições, em conformidade com o disposto no § 3°, do artigo 9º, da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
20.3.10. Passivos ambientais, cíveis, trabalhistas e fiscais decorrentes de atos ou fatos ocorridos antes da emissão da Ordem de Serviço, desde que apontados em laudo independente a ser contratado pela SPE e entregue à SANESUL em até 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da Ordem de Serviço;
20.3.11. Vícios ou defeitos dos Bens Reversíveis entregues pela SANESUL, incluindo as Obras de Responsabilidade da SANESUL, ressalvados expressamente em vistoria conjunta, acima do limite de 10.754.537,07 (dez milhões setecentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e trinta e sete Reais e sete centavos);
20.3.12. Inadimplência das tarifas de Esgotamento Sanitário pelos usuários dos serviços;
20.3.13. Prejuízos a terceiros causados direta ou indiretamente pela SANESUL ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, em decorrência de obras ou atividades operacionais de sua responsabilidade;
20.3.14. Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da SPE fixada pela SANESUL no Edital e no Contrato que comprovadamente impliquem em aumento de custos para a SPE, incluindo a exigência por autoridades ambientais;
20.3.15. Custos decorrentes do atraso na entrega dos Bens Reversíveis pela SANESUL para a SPE ou entrega em desacordo com as condições estabelecidas no Contrato;
20.3.16. Mudanças nas especificações dos Serviços de Esgotamento Sanitário previstas no Edital e no Contrato, mediante solicitação da SANESUL ou decorrentes de nova regulamentação, inclusive emanada de órgãos ambientais;
20.3.17. Atrasos ou não obtenção das declarações de utilidade pública dos imóveis;
20.3.18. Atrasos decorrentes de eventual descoberta de sítio arqueológico ou bens arqueológicos na Área da Concessão Administrativa.
20.4. Resguardado o disposto nas Subcláusulas 20.2 e 20.3, a ocorrência de situações de força maior e caso fortuito é considerada como de risco compartilhado, da seguinte forma:
20.4.1. A SPE assume o risco pela ocorrência de eventos de força maior ou caso fortuito, quando a sua cobertura for aceita por instituições seguradoras no mercado brasileiro há pelo menos 2 (dois) anos anteriores à época da ocorrência do evento, até o limite de apólices comercialmente aceitáveis e oferecidas por pelo menos duas empresas do ramo;
20.4.2. Nenhuma das Partes será considerada inadimplente se o cumprimento de obrigações tiver sido impedido por qualquer caso de força maior ou caso fortuito não seguráveis, nos termos deste Contrato e do item anterior, devendo comunicar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) à outra Parte a ocorrência de qualquer evento dessa natureza.
20.4.3. Salvo se a SANESUL fornecer outras instruções por escrito, a SPE continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do Contrato, na medida do razoavelmente possível, e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo à SANESUL, da mesma forma, cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
20.4.4. Na hipótese dessa Cláusula, desde que de comum acordo pelas Partes, poderá haver a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato ou extinção da Concessão Administrativa.
20.4.5. Verificando-se a extinção da Concessão Administrativa, aplicar-se-ão, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do Contrato por encampação.
21. Equilíbrio Econômico-financeiro do Contrato, Revisão Extraordinária e Revisão Ordinária
21.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
21.2. A afetação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato inicialmente estabelecido quando da celebração deste Contrato gera a necessidade de sua recomposição.
21.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciada por requerimento da SPE ou por determinação da SANESUL.
21.4. Em qualquer das hipóteses em que o processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro venha a ser iniciado, deverá ser obedecido o seguinte procedimento:
21.4.1. A Parte interessada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deverá apresentar à outra Parte relatório técnico ou laudo pericial que demonstre o impacto financeiro, verificado ou projetado, bem como todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas.
21.4.2. Uma vez recebidos os documentos acima, a outra Parte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentar a sua manifestação, caso entenda pertinente.
21.4.3. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da Concessão Administrativa deverá ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja necessária a prorrogação do prazo, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
21.5. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato se dará por meio da elaboração do fluxo de caixa marginal anual, considerando: (i) os fluxos de caixa marginais anuais, positivos ou negativos, resultantes do evento de desequilíbrio; e (ii) os fluxos de caixa marginais anuais necessários à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
21.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa dos dispêndios marginais anuais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixa das receitas marginais anuais necessárias para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
21.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais anuais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do evento de desequilíbrio;
21.5.3. A Taxa de Desconto real a ser utilizada nos fluxos de caixa dos dispêndios e das receitas marginais anuais para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será apurada mediante a seguinte fórmula:
x = [(1 + 5,43%) ∗ (1 + NTN𝐵)] − 1
Onde:
NTNB = Taxa bruta real de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro título que o substitua, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, ex-ante a dedução do imposto de renda, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, calculada pela média dos últimos doze meses e apurada no início de cada ano contratual.
21.5.4. Na apuração da taxa bruta real de juros da NTNB, não deve ser considerado o componente de correção monetária atrelado à inflação (IPCA).
21.6. A SPE deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o pedido seja de iniciativa da XXXXXXX, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
21.7. Todos os custos com diligências e estudos necessários à plena instrução do pedido correrão por conta da Parte requerente.
21.8. As Partes acordarão acerca da forma pela qual será implementada a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, buscando-se sempre assegurar a continuidade da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário e a preservação da capacidade de pagamento do financiamento para realização dos investimentos da SPE.
21.9. Poderão ser adotadas pelas Partes as medidas abaixo elencadas, individual ou conjuntamente, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato:
21.9.1. Alteração do valor da Contraprestação;
21.9.2. Alteração do prazo da Concessão Administrativa, observado o limite da Subcláusula 6.2;
21.9.3. Modificação das obrigações contratuais da SPE, incluindo as Metas e/ou os Indicadores de Desempenho; e/ou
21.9.4. Outra forma definida de comum acordo entre SPE e SANESUL.
21.10. Sempre que houver divergência acerca da existência ou não de desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, bem como a respeito dos termos e da forma da sua recomposição, as Partes poderão acionar o Comitê Técnico de Governança, sem prejuízo de recorrer à arbitragem.
21.11. Havendo a revisão extraordinária do Contrato, as Partes celebrarão o respectivo termo aditivo ao Contrato que refletirá o restabelecimento do seu equilíbrio econômico- financeiro.
21.12. O mesmo evento ou fato que tenha originado tal revisão extraordinária, com a recomposição do equilíbrio econômico do Contrato, não poderá ser novamente invocado como fundamento para outras revisões.
21.13. Revisão Ordinária
21.13.1. Sem prejuízo das demais disposições previstas nesta Cláusula 21, a cada 3 (três) anos, contados da emissão da Ordem de Serviço, as Partes realizarão processo de revisão dos parâmetros e resultados gerais da Concessão Administrativa. Comprometem-se, também, a revisar as especificações mínimas dos Serviços previstas neste Contrato e nos Anexos, em especial com relação à adequação, atualidade e novas tecnologias referentes aos indicadores e especificações.
21.13.2. O processo de revisão deverá ser instaurado de ofício pela SANESUL ou a pedido da SPE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que forem completados 03 (três) anos do início da operação e, assim, de forma subsequente, até o término do prazo da Concessão Administrativa.
21.13.3. Caso o processo de revisão importe em alterações do Contrato, serão estas incorporadas por meio de aditivo contratual.
21.13.4. O processo de revisão deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, por ato exclusivo da SANESUL.
22. Seguros
22.1. Anteriormente à assunção dos Sistemas de Esgotamento Sanitário, a SPE deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
22.1.1. Seguro de riscos operacionais, para cobertura dos riscos de danos patrimoniais aos Sistemas de Esgotamento Sanitário na fase de operação, com importância segurada equivalente ao valor de R$ [●] ([●] de Reais), com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa;
22.1.2. Seguro de responsabilidade civil geral por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros na fase de operação, com vigência de 12 (doze) meses, renovável, sucessivamente, por igual período, por todo o prazo da Concessão Administrativa, com valor de cobertura de R$ [●] ([●] de Reais).
22.2. Anteriormente ao início de cada uma das obras nos Sistemas de Esgotamento Sanitário, a SPE deverá contratar as seguintes apólices de seguro:
22.2.1. Seguro de riscos de engenharia, para cobertura de todos os riscos de danos patrimoniais na fase de construção, instalação e montagem, com importância segurada equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da obra que será iniciada, compreendendo mão-de-obra, materiais e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração dos investimentos;
22.2.2. Seguro de responsabilidade civil por danos pessoais e patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de obras civis e serviços de montagem e instalação e/ou montagem de máquinas e equipamentos, o qual terá vigência correspondente a todo o período de duração das obras e valor de cobertura correspondente [●]% ([●] por cento) do somatório dos investimentos feitos até o ano anterior, sendo no mínimo de R$ [●] ([●] de Reais).
22.3. A SPE assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, sendo também responsável pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro.
22.4. Todos os seguros deverão ter como beneficiários a SPE e a SANESUL, de acordo com sua característica, finalidade e a titularidade dos bens envolvidos, devendo seu cancelamento, suspensão ou substituição ser previamente aprovado pela SANESUL, conforme previsto nesta Cláusula.
22.4.1. As apólices de seguros poderão estabelecer, adicionalmente, como beneficiária da indenização, a instituição financeira credora da SPE.
22.5. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início sem que a SPE apresente à XXXXXXX comprovação de que as apólices dos seguros exigidos na presente cláusula encontram-se em vigor.
22.6. Com exceção dos seguros de riscos de engenharia e de responsabilidade civil decorrente das obras que deverão ser mantidos durante o prazo da execução das obras, todos os seguros deverão ser mantidos durante todo o prazo da Concessão Administrativa, seja por meio de renovações periódicas ou por substituição por novas apólices.
22.7. A SPE deverá encaminhar à SANESUL, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, a comprovação de que as apólices dos seguros foram renovadas ou da possibilidade de emissão de novas apólices.
22.8. Caso a SPE não comprove a renovação das apólices no prazo acima, a SANESUL poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, contratar os seguros em seu lugar e cobrar da SPE o valor total do prêmio, podendo deduzir o custo desta contratação da Contraprestação.
22.8.1. A SANESUL não terá qualquer responsabilidade caso opte por não contratar o seguro.
23. Garantia de Execução do Contrato
23.2. O valor da Garantia de Execução do Contrato referido na Subcláusula 23.1 deverá ser mantido até o 10º ano da emissão da Ordem de Serviço, sendo que, após essa data e até o 27º ano da emissão da Ordem de Início a Garantia de Execução do Contrato deverá corresponder, a cada ano, ao montante de 2% (dois por cento) do valor total dos investimentos previstos, sendo que, após essa data e até o advento do termo contratual a Garantia de Execução do Contrato deverá corresponder, a cada ano, ao montante de 5% (cinco por cento) do valor total dos investimentos previstos.
23.3. O valor da Garantia de Execução do Contrato será reajustado anualmente pela mesma fórmula e nas mesmas datas aplicáveis ao reajuste da Contraprestação.
23.4. Se houver prorrogação do prazo de vigência do Contrato, a SPE obriga-se a providenciar a renovação da Garantia de Execução do Contrato, no mesmo valor previsto para o último ano de vigência da Concessão Administrativa.
23.5. A Garantia de Execução do Contrato prestada não poderá conter qualquer tipo de ressalva ou condição que possa dificultar ou impedir sua execução ou que possa deixar dúvidas quanto à sua firmeza, podendo ser executada pela SANESUL, observadas as condições previstas no Contrato.
23.6. Durante a vigência do Contrato, a SPE poderá substituir a Garantia de Execução do Contrato por qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia aprovação da SANESUL.
23.7. A Garantia de Execução do Contrato, a critério da SPE, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
23.7.1. Caução, em dinheiro ou títulos da dívida pública federal;
23.7.2. Seguro-garantia cuja apólice deve ser aprovada pela SANESUL;
23.7.3. Fiança bancária.
23.8. As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano, sendo de inteira responsabilidade da SPE mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante toda a Concessão Administrativa, devendo para tanto promover as renovações e atualizações que forem necessárias.
23.8.1. Qualquer modificação no conteúdo da carta de fiança ou do seguro-garantia deve ser previamente submetida à aprovação da SANESUL.
23.8.2. A SPE deverá encaminhar à SANESUL, na forma da regulamentação vigente, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices do seguro- garantia foram renovadas e tiveram seus valores reajustados.
23.9. Na hipótese de a Garantia da Execução do Contrato ser prestada em títulos da dívida pública federal, aceitar-se-á, apenas, Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Selic (LFT), Tesouro IPCA+ (NTN-B Principal), Tesouro IPCA+ com Juros Semestrais (NTN- B), ou Tesouro Prefixado com Juros Semestrais (NTN-F), devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
23.10. A Garantia de Execução do Contrato se destina a assegurar o pagamento de qualquer valor devido pela SPE em decorrência do Contrato e seus anexos, sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamentação vigente.
23.12. A execução da Garantia de Execução do Contrato será efetuada mediante comunicação escrita dirigida pela XXXXXXX, conforme o caso, à SPE.
23.12.1. Excetuada a hipótese prevista na Subcláusula 23.11, sempre que for executada a Garantia de Execução do Contrato, a SPE deverá proceder à reposição equivalente ao montante utilizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da respectiva execução.
23.12.2. Se a Garantia de Execução do Contrato não for suficiente para cobrir o valor de todas as obrigações de pagamento por ela abrangidas, a SPE continuará responsável pela diferença, que poderá ser cobrada por todos os meios em direito admitidos.
23.13.1. A SPE deverá comprovar a renovação da Garantia de Execução do Contrato com 30 (trinta) dias de antecedência do seu término.
23.13.2. Se, após transcurso dos prazos previstos na Subcláusula 23.13, a SPE ainda não tiver sanado todas as irregularidades relacionadas à Garantia de Execução do Contrato, a SANESUL poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, contratar a Garantia de Execução do Contrato em lugar e às expensas da SPE, podendo deduzir o custo desta contratação da Contraprestação.
23.14. A Garantia de Execução do Contrato prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias da SPE, e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
23.15. A SPE permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, assim como pelo pagamento de multas e indenizações, independentemente da utilização das Garantias de Execução do Contrato.
24. Direitos e Obrigações da SPE
24.1. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são direitos da SPE:
24.1.1. Requerer à SANESUL que adote as providências necessárias junto aos Municípios e/ou o Estado do Mato Grosso do Sul para a declaração de utilidade pública de imóveis que serão necessários para a execução do objeto do Contrato;
24.1.2. Assumir os ativos referentes aos Sistemas de Esgotamento Sanitário implantados pelos empreendedores em parcelamentos de solo, loteamentos e empreendimentos imobiliários de qualquer natureza, situados na Área da Concessão Administrativa que passam a integrar o sistema público de esgotamento sanitário;
24.1.3. Deixar de prestar os Serviços de Esgotamento Sanitário ou interromper sua prestação sempre que considerar irregulares, inseguras ou inadequadas as instalações prediais, ou parte delas, que forem feitas ou alteradas pelos Usuários ou terceiros que
não a SPE, sem prejuízo de outras hipóteses de interrupção previstas nas normas aplicáveis.
24.2. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são obrigações da SPE:
24.2.1. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de capacidade técnica, econômica e financeira necessárias à execução do objeto do Contrato, mediante a apresentação de certidões e documentos quando solicitados pela SANESUL;
24.2.2. Cumprir e fazer cumprir integralmente o Contrato e, ainda, as determinações da SANESUL editadas a qualquer tempo, garantido o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
24.2.3. Responder, perante a SANESUL e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência, especialmente por eventuais desídias e faltas quanto a obrigações decorrentes da Concessão Administrativa;
24.2.4. Cumprir determinações legais quanto à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho referentes aos seus empregados;
24.2.5. Aderir às campanhas educativas, informativas, operacionais e outras, limitadas às áreas vinculadas à Concessão Administrativa, em consonância e de acordo com as diretrizes da SANESUL;
24.2.6. Manter, para todas as atividades relacionadas à execução de serviços de engenharia, a regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;
24.2.7. Manter em dia o inventário e o registro dos Bens Reversíveis;
24.2.8. Informar a SANESUL e os Usuários a respeito das interrupções programadas dos Serviços de Esgotamento Sanitário e seu restabelecimento, obedecendo as condições e prazos que forem fixados pela SANESUL;
24.2.9. Publicar, na forma da lei, as demonstrações financeiras e manter os registros contábeis de todas as operações em conformidade com as normas aplicáveis;
24.2.10. Prestar contas a respeito dos Serviços de Esgotamento Sanitário mediante o envio à SANESUL dos relatórios previstos no Contrato, devendo encaminhar, especialmente, com cópia ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público- Privadas do Estado do Mato Grosso do Sul, um relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, o fluxo de caixa realizado, a taxa interna de retorno, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o cumprimento dos Indicadores de Desempenho;
24.2.11. Manter a SANESUL informada sobre toda e qualquer ocorrência em desconformidade com a operação adequada dos Sistemas de Esgotamento Sanitário, assim considerado o não atendimento das Metas e/ou dos Indicadores de Desempenho;
24.2.12. Empenhar-se para evitar transtornos à população em geral decorrentes da execução do objeto da Concessão Administrativa, devendo imediatamente após o seu término ou, se possível, ainda quando da sua execução, criar condições para a pronta abertura total ou parcial do trânsito aos veículos e pedestres nas áreas atingidas, de forma que tais locais estejam em perfeitas e adequadas condições de circulação;
24.2.13. Assegurar a adequada prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, conforme definido no artigo 6º da Lei federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, valendo-se de todos os meios e recursos à sua disposição, incluindo, e não se limitando a, todos os investimentos necessários para a manutenção dos níveis de serviço;
24.2.14. Quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa resultar em responsabilidade da XXXXXXX, deverá imediatamente informar a SANESUL, inclusive sobre termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
24.2.15. Promover as desapropriações, servidões e direitos de passagem necessários para a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, assumindo integralmente o ônus das indenizações, ressalvada a obrigação da SANESUL de obter a declaração de utilidade pública dos imóveis;
24.2.16. Permitir que os encarregados da SANESUL tenham livre acesso às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à Concessão Administrativa;
24.2.17. Comunicar à SANESUL e aos órgãos ambientais competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, ou ações a ele vinculadas, para que tais autoridades diligenciem as providências cabíveis, sem prejuízo do reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato que for cabível;
24.2.18. Comunicar à SANESUL as irregularidades cometidas pelos Usuários que vierem a ser de seu conhecimento;
24.2.19. Colaborar com as autoridades públicas, nos casos de emergência ou calamidade, que envolverem os Serviços de Esgotamento Sanitário, preservado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
24.2.20. Obter e manter junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as ambientais, necessárias à execução das obras e prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, sendo ainda responsável pelos respectivos custos, nos termos da 14 e da 26.
25. Direitos e Obrigações da Sanesul
25.1. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são direitos da SANESUL:
25.1.1. A seu critério, executar vistorias periódicas para verificar as condições das instalações, dos equipamentos, da segurança e do funcionamento do Sistema de Esgotamento Sanitário;
25.1.2. Receber os Bens Reversíveis transferidos à SPE, inclusive as Obras de Responsabilidade da SANESUL, bem como aqueles que vierem a ser adquiridos e/ou construídos pela SPE;
25.1.3. Ser indenizada por eventuais prejuízos causados pela SPE em face do descumprimento do Contrato;
25.1.4. Alterar unilateralmente o Contrato, mantido o equilíbrio econômico-financeiro;
25.1.5. Intervir na Concessão Administrativa nos casos e nas condições previstas na legislação e no Contrato;
25.1.6. Extinguir a Concessão Administrativa nos casos e na forma previstos na legislação e no Contrato.
25.2. Sem prejuízo das demais disposições do Edital e do Contrato, são obrigações da SANESUL:
25.2.1. Constituir e manter durante todo o prazo de vigência do Contrato, nos termos e condições ora estabelecidos, a Garantia de Adimplemento da SANESUL;
25.2.2. Assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, preservando os direitos da SPE e dos Usuários;
25.2.3. Fiscalizar a boa qualidade dos Serviços de Esgotamento Sanitário, bem como receber e encaminhar queixas e reclamações dos Usuários para a SPE;
25.2.4. Acompanhar e apoiar com os melhores esforços a SPE nas ações institucionais junto a órgãos competentes;
25.2.5. Fiscalizar e acompanhar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da SPE;
25.2.6. Apresentar à SPE os projetos, cronogramas e “as built” das Obras de Responsabilidade da SANESUL, bem como todas as licenças, autorizações pertinentes;
25.2.7. Encaminhar à SPE os projetos de implantação de esgotamento sanitário em novos loteamentos que se localizem na área da concessão administrativa, no prazo de 10 (dez) dias após a sua aprovação;
25.2.8. Informar ao empreendedor do loteamento, quando da solicitação de aprovação de projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para novos loteamentos, que todos os custos de implantação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário correrão às expensas deste;
25.2.9. Assegurar à SPE a plena utilização dos Bens Reversíveis;
25.2.10. Responsabilizar-se pelas questões relativas a atos ou fatos pertinentes aos Bens Reversíveis e aos Serviços de Esgotamento Sanitário anteriores à emissão da Ordem de Serviço, ainda que verificados após tal data, sobre os quais não será imputada responsabilidade à SPE;
25.2.11. Estimular o aumento da qualidade e da produtividade dos Serviços de Esgotamento Sanitário e dos serviços de abastecimento de água, bem como da preservação do meio ambiente, no âmbito da Concessão Administrativa;
25.2.12. Receber, apurar e resolver queixas e reclamações dos Usuários, informando à SPE sobre as ocorrências;
25.2.13. Manter estrutura suficiente e adequada para atendimento aos Usuários, observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e outras normas aplicáveis;
25.2.14. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato;
25.2.15. Promover as revisões extraordinárias do Contrato, conforme legislação aplicável e o disposto no Contrato;
25.2.16. Aplicar as penalidades administrativas cabíveis, no âmbito de sua competência, aos proprietários ou possuidores dos imóveis que se neguem à realização da conexão às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e que estejam utilizando poços e fontes alternativas de água em locais onde houver disponibilidade de sistema público de abastecimento de água e/ou que estejam em desacordo com a legislação aplicável;
25.2.17. Quando citada ou intimada em qualquer ação judicial ou processo administrativo, que possa resultar em responsabilidade da SPE, imediatamente comunicar-lhe, inclusive sobre os termos e prazos processuais, bem como comprometer- se a envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
25.2.18. Recompor o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para compensar a SPE de todos os desembolsos decorrentes de determinações judiciais, para satisfação de obrigações não imputáveis à SPE, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à SANESUL.
26. Proteção Ambiental e Recursos Hídricos
26.1. Na prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário deverão ser observadas as regras previstas no Edital e no Contrato no tocante à proteção ambiental e de recursos hídricos.
26.2. A SPE é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das Metas e dos Indicadores de Desempenho, bem como dos Serviços de Esgotamento Sanitário, observado o seguinte:
26.2.2. A SANESUL, na hipótese prevista na Subcláusula 26.2.1, deferirá prorrogação de prazos para o cumprimento das Metas e dos Indicadores de Desempenho previstos no Contrato.
26.3. O ônus decorrente do atendimento das condicionantes ambientais das licenças ambientais existentes na data de emissão da Ordem de Serviço e daquelas a serem expedidas pelos órgãos ambientais, correrá à custa da SPE.
26.4. A SPE deverá se submeter às medidas adotadas pelas autoridades com poder de fiscalização referente a meio ambiente e recursos hídricos, no âmbito das respectivas competências, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos casos em que tais medidas decorram de riscos assumidos pela SANESUL nos termos deste Contrato.
26.5.1. Seja originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à essa data, desde que apontados em laudo independente a ser contratado pela SPE e entregue à SANESUL em até 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão da Ordem de Serviço; ou
26.5.2. Seja originado de atos ou fatos ocorridos em razão do cumprimento, pela SPE, de determinações emanadas, por escrito, da SANESUL.
26.7. O disposto nas Subcláusulas 26.5 e 26.6 não se aplicará nas hipóteses de danos ambientais aparentes ou, ainda que ocultos, quando a SPE tenha sido devidamente cientificada a respeito previamente à data de entrega da Proposta Comercial, bem como
nas hipóteses em que houver concorrência de culpa na ocorrência dos danos causados ou negligência por parte da SPE em saná-los.
27. Excludentes de Responsabilidade da SPE
27.1. Sem prejuízo das demais situações excludentes de responsabilidade da SPE previstas na Cláusula 20 e demais disposições deste Contrato, que ensejam a readequação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato e não aplicação de sanções e Indicadores de Desempenho, não se caracteriza como descumprimento do Contrato a interrupção dos Serviços de Esgotamento Sanitário pela SPE em situação de emergência que atinja a segurança de pessoas e bens ou, ainda, nas seguintes hipóteses:
27.1.1. Manipulação indevida, por parte de terceiros, de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação da SPE e/ou integrante dos Sistemas de Esgotamento Sanitário por parte do Usuário;
27.1.2. Outras hipóteses de interrupção dos serviços autorizadas no Regulamento dos Serviços e na legislação aplicável.
27.2. Ressalvadas as hipóteses de interrupção emergencial, as interrupções programadas deverão ser divulgadas com antecedência mínima determinada pela SANESUL ou pela legislação aplicável.
27.2.1. A ocorrência de quaisquer dos eventos previstos nesta Cláusula deverá ser imediatamente comunicada pela SPE à SANESUL, informando as medidas que estiverem sendo adotadas para reduzir ou superar os impactos deles decorrentes, sendo que, no caso de interrupção motivada por razões de ordem técnica, deverá ser a SANESUL previamente comunicada.
28. Contratos com Terceiros
28.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a SPE poderá prestar serviços relevantes para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços de Esgotamento Sanitário, bem como a implantação de projetos associados, desde que não ultrapassem o prazo da Concessão Administrativa e que não afetem a qualidade da prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário.
28.2. O fato da contratação de terceiros ser de conhecimento da XXXXXXX não poderá ser alegado pela SPE para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste Contrato e seus anexos, ou justificar qualquer atraso ou inadimplemento.
28.3. Os contratos firmados entre a SPE e terceiros se regerão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e a SANESUL.
28.4. A SPE deverá exigir dos terceiros contratados a comprovação de regularidade dos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como do cumprimento das obrigações trabalhistas, mantendo tais documentos sob sua guarda e responsabilidade.
28.5. Fica vedada a contratação de pessoas jurídicas ou físicas que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com a SANESUL, bem como aquelas declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública.
29. Fiscalização e Verificação Independente
29.1. Sem prejuízo da fiscalização dos serviços realizada pelos órgãos reguladores e fiscalizadores diretamente perante a SANESUL, esta última exercerá fiscalização sobre as atividades realizadas na execução do Contrato, determinando a execução de atos ou a suspensão daqueles que, comprovadamente, estejam sendo realizados em desconformidade com as obrigações e responsabilidades assumidas pela SPE neste Contrato e em seus anexos.
29.1.1. Especificamente no que se refere à aferição do cumprimento do Anexo V do Edital – Sistema de Mensuração de Desempenho e Níveis de Serviço, esta será realizada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, o qual foi contratado pela SPE dentre aqueles regularmente credenciados pela AGEPAN para exercer tal função, nos termos do Contrato com Verificador Independente (Anexo IV deste Contrato, em linha com as Diretrizes para Contratação do Verificador Independente – Anexo X do Edital).
29.1.2. Entre as atribuições do Verificador Independente, inclui-se a atuação junto às Partes para a elaboração do Termo de Entrega de Bens Reversíveis, no âmbito do período de transição para a transferência dos Sistemas de Esgotamento Sanitário da SANESUL à SPE.
29.2. A SANESUL comunicará previamente à SPE sobre a composição da equipe indicada para exercer a fiscalização da Concessão Administrativa.
29.3. Para efeito de fiscalização a SPE fica obrigada a:
29.3.1. Prestar informações e esclarecimentos requisitados pela SANESUL, garantindo- lhe o acesso, a qualquer tempo, a todas as dependências dos Sistemas de Esgotamento Sanitário;
29.3.2. Atender às reclamações, exigências ou observações feitas pela SANESUL, conforme os prazos fixados em cada caso;
29.3.3. Reportar por escrito à SANESUL, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem nos Sistemas de Esgotamento Sanitário, independentemente de comunicação verbal, que deve ser imediata;
29.3.4. Fornecer à SANESUL todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à Concessão Administrativa, facultando a fiscalização e a realização de auditorias;
29.3.5. Disponibilizar as informações por meio eletrônico acessível remotamente pela SANESUL, quando a SANESUL disponibilizar sistema automatizado de gerenciamento das informações;
29.3.6. Manter cadastro atualizado, conferindo livre acesso, por parte da SANESUL, aos dados, livros, registros e documentos relacionados à Concessão Administrativa.
29.4. Para exercer completa fiscalização sobre a SPE, a SANESUL terá amplos poderes, inclusive para:
29.4.1. Exigir da SPE a estrita obediência às especificações e normas contratuais;
29.4.2. Rejeitar ou sustar qualquer serviço em execução que ponha em risco a segurança, a ordem pública, e bens de terceiros.
29.5. A SPE é obrigada, nos termos do Contrato, a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras e os serviços pertinentes à Concessão Administrativa em que a fiscalização verifique, de forma justificada, a falta de segurança em sua execução, vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, nos prazos fixados pela SANESUL, de acordo com as atividades exercidas por força do Contrato, na estrita medida de sua ingerência, utilização e atuação, nos termos do Contrato.
29.6. Previamente à reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição das obras e serviços, a SPE poderá apresentar manifestação à SANESUL apontando contrarrazões contra a determinação desta última, no prazo de até 15 (quinze) dias de tal decisão.
30. Sanções Administrativas
30.1. A falta de cumprimento, por parte da SPE, de qualquer cláusula ou condição do Contrato ensejará a aplicação, pela SANESUL, das seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, nos termos da legislação aplicável, observado o princípio da proporcionalidade:
30.1.1. Advertência;
30.1.2. Multa;
30.1.3. Caducidade;
30.1.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de impedimento de contratar com a SANESUL e/ou com a Administração Pública;
30.1.5. Declaração de inidoneidade.
30.2. As multas, respeitados os limites estabelecidos na Subcláusula 30.14, serão aplicadas pela SANESUL, segundo a gravidade da infração cometida.
30.3. O processo da aplicação de penalidades tem início com a lavratura do Auto de Inexecução respectivo pela fiscalização, que tipificará com precisão a infração cometida e a norma violada, para fins de aplicação da respectiva penalidade.
30.4. Lavrado o Auto de Inexecução, a SPE será intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
30.5. Recebida a defesa, os autos serão encaminhados pela fiscalização à SANESUL, devidamente instruídos, para decisão.
30.6. A decisão proferida pela SANESUL a respeito da defesa apresentada pela SPE deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos contemplados ou não em tal defesa.
30.7. Da decisão que confirmar a penalidade caberá recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para a autoridade competente.
30.8. Mantido o Auto de Inexecução após o recurso, a SPE será notificada a respeito, devendo a penalidade ser imposta em observância ao seguinte:
30.8.1. No caso de advertência, ela será anotada nos registros da SPE perante a SANESUL;
30.8.2. Em caso de multa, as importâncias devidas serão preferencialmente descontadas dos valores a serem mensalmente pagos pela SANESUL à SPE a título de Contraprestação e, se necessário, pela execução da Garantia de Execução do Contrato.
30.8.3. A caducidade ocorrerá na forma da Cláusula 36.
30.9. A aplicação das penalidades previstas no Contrato e o seu cumprimento não prejudicam, de nenhum modo, a aplicação de outras sanções previstas na legislação.
30.10. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão revertidas à SANESUL.
30.11. Sem prejuízo das demais situações de não cumprimento do Contrato que poderão ser verificadas ao longo do período da Concessão Administrativa, serão penalizadas, observando as demais disposições deste Contrato, nos valores a seguir explicitados, as seguintes irregularidades:
30.11.1. Não contratação de seguros exigidos no Contrato: multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devida até a data em que a SPE cumprir tal obrigação;
30.11.2. Não atendimento da meta de universalização prevista no Termo de Referência: multa de 2% (dois por cento) sobre a média do faturamento mensal dos 6 (seis) meses anteriores à data da infração;
30.11.3. Não constituição, recomposição ou manutenção da Garantia de Execução do Contrato: multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devida até a data em que a SPE cumprir tal obrigação; e
30.11.4. Declaração de caducidade do Contrato: multa de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato (nos termos da Cláusula 7.1 deste Contrato).
30.12. As demais multas a serem aplicadas pela SANESUL deverão observar a escala explicitada na Subcláusula 30.14 do Contrato e os intervalos mínimos e máximos previstos a seguir:
a) Para as infrações de média gravidade: mínimo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da receita bruta do exercício anterior e máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do exercício anterior;
b) Para as infrações graves: mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do exercício anterior e máximo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta do exercício anterior; e
c) Para as infrações de gravíssimas: mínimo de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta do exercício anterior e máximo de 1,0% (um por cento) da receita bruta do exercício anterior.
30.13. O não pagamento de qualquer multa prevista nesta Cláusula implicará a incidência de correção monetária, de acordo com a variação do índice aplicado no reajuste da Contraprestação, e juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, até o limite máximo admitido em lei.
30.14.1. Leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da SPE e das quais ela não se beneficie, hipótese em que será aplicável a advertência;
30.14.2. Média, quando decorrer de conduta voluntária, mas remediável, ou ainda efetuada pela primeira vez pela SPE, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito;
30.14.3. Grave, quando a SANESUL constatar a ocorrência de um dos seguintes fatores:
a) ter a SPE agido com má-fé;
b) decorrer da infração benefício direto ou indireto para a SPE;
c) for a SPE mais de uma vez reincidente em infração de gravidade média;
d) ter a SPE prejudicado a execução do Contrato, sem possibilidade de remediação; ou
e) ter a SPE causado prejuízo econômico significativo para a SANESUL.
30.14.4. Xxxxxxxxxx, quando a XXXXXXX constatar que o comportamento da SPE se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida ou a incolumidade física dos Usuários, a saúde pública, o meio ambiente, o erário ou a própria execução do Contrato.
31. Desapropriações
31.1. Caberá à SPE promover as respectivas desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações administrativas e realizar ocupações provisórias dos bens imóveis necessários à realização das obras, serviços e atividades relativos à execução do objeto da Concessão Administrativa.
31.2. Os ônus decorrentes das desapropriações ou da imposição de servidões administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, bem como os custos referentes a ocupações provisórias ou estabelecimento de limitações administrativas de caráter geral, correrão às custas da SPE.
31.4. Caso a SANESUL e/ou o Município competente e/ou o Estado do Mato Grosso do Sul não promova as medidas que lhes competem em relação às desapropriações ou servidões administrativas necessárias à execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, nos termos desta Cláusula, os prazos referentes às obrigações, as Metas e aos Indicadores de Desempenho da SPE diretamente impactados serão revistos, desde que se demonstre que a inércia daqueles primeiros interferiu no cumprimento de obrigações, Metas e/ou Indicadores de Desempenho pela SPE, sem prejuízo do direito à revisão contratual caso rompido o equilíbrio econômico-financeiro, além de não lhe serem imputadas penalidades diretamente decorrentes dessa inércia.
32. Intervenção
32.1. A SANESUL poderá, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, em caráter excepcional, intervir na Concessão Administrativa, a qualquer tempo, para assegurar a adequação na prestação dos serviços, bem como o fiel cumprimento pela SPE das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, somente nos casos em que considerar que tais descumprimentos afetem substancialmente a capacidade da SPE na execução dos serviços previstos no Contrato.
32.2. A intervenção será decretada pela SANESUL, que designará o interventor, o prazo de duração, os objetivos e os limites da medida, inclusive territoriais.
32.3. No prazo de até 30 (trinta) dias contados da declaração de intervenção, a SANESUL deverá instaurar o competente procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando à SPE o direito ao contraditório e à ampla defesa.
32.4. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
32.5. Será declarada nula a intervenção se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para sua decretação, devendo o serviço e os bens vinculados à Concessão Administrativa retornar imediatamente à SPE, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato para indenização porventura cabível.
32.6. O interventor deverá observar o pagamento dos financiamentos contraídos para cumprir obrigações de investimento previstas no Contrato.
32.7. Caberá ao interventor decidir pela manutenção ou não dos pagamentos decorrentes de outras obrigações contraídas pela SPE anteriormente à intervenção, quando considerá-las indispensáveis à continuidade da prestação do serviço concedido.
32.8. Se as receitas da Concessão Administrativa não forem suficientes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido, a SANESUL poderá executar a Garantia de Execução do Contrato para obter os recursos faltantes.
32.9. Como resultado da intervenção poderá ser considerada extinta a Concessão Administrativa, obedecendo-se ao disposto nas cláusulas anteriores.
33. Extinção da Concessão Administrativa
33.1. Extingue-se a Concessão Administrativa, e consequentemente o Contrato, por:
33.1.1. Advento do término do prazo contratual;
33.1.2. Encampação;
33.1.3. Caducidade;
33.1.4. Rescisão;
33.1.5. Falência ou Extinção da SPE;
33.1.6. Anulação decorrente de vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato de sua outorga.
33.3. Caso as Partes não acordarem no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da exclusão ou retirada de que trata a Subcláusula 33.2, qualquer das Partes poderá submeter a controvérsia à arbitragem, na forma do Contrato.
33.4. Extinta a Concessão Administrativa por qualquer motivo, retornam à SANESUL todos os Bens Reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, inclusive sociais e trabalhistas, direitos e privilégios transferidos à SPE, conforme estabelecido neste Contrato.
33.5. No caso de extinção da Concessão Administrativa, a SANESUL poderá:
33.5.1. Assumir a prestação dos Serviços de Esgotamento Sanitário, no local e no estado em que se encontrar;
33.5.2. Tomar posse e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução dos Serviços de Esgotamento Sanitário, necessários à sua continuidade;
33.5.3. Reter e executar as garantias contratuais, para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela SPE;
33.5.4. Aplicar as penalidades cabíveis.
33.6. Em qualquer dos casos de extinção da Concessão Administrativa em que seja necessário apurar o valor da indenização, deverá ser contratada empresa de consultoria especializada, a ser escolhida pela SANESUL em até 30 (trinta) dias contados da notificação da SPE, acompanhada de lista indicando 3 (três) empresas, com a qualificação completa, credenciais e responsáveis técnicos.
33.6.1. Os custos decorrentes da contratação da empresa de consultoria serão arcados pela SPE.
33.6.2. No caso de inércia da SANESUL na escolha da empresa de consultoria no prazo indicado acima, caberá à SPE realizar tal escolha.
33.7. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela SPE à SANESUL serão descontados da indenização eventualmente devida pela SANESUL à SPE em razão da extinção da concessão administrativa.
34. Advento do Termo Contratual
34.1. A Concessão Administrativa extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, terminando, por consequência, as relações contratuais entre as Partes, com exceção daquelas expressamente previstas no Contrato.
34.2. Verificando-se o advento do término do prazo contratual, a SPE será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte, não assumindo a SANESUL qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
34.3. Em caso de término da Concessão Administrativa por advento do prazo contratual, todos os Bens Reversíveis retornarão à posse da SANESUL, assim como o exercício integral de direitos e privilégios que voltarão a ser privativos da SANESUL.
34.4. Até 12 (doze) meses antes da data do término de vigência contratual, a SANESUL estabelecerá, em conjunto com a SPE, programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pela SANESUL, ou por terceiro autorizado.
34.5.1. Em caso de prorrogação do prazo da Concessão Administrativa, com a realização de novos investimentos, esses deverão ser, igualmente, amortizados durante o novo prazo, aplicando-se o disposto acima.
34.5.2. Excetuam-se do disposto nesta Subcláusula 34.5 os bens ou investimentos que tenham sido realizados adicionalmente por solicitação expressa da SANESUL.
35. Encampação
35.2. Em caso de encampação, a SPE terá direito à indenização paga previamente, nos termos dos artigos 36 e 37 da Lei federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
35.4. A indenização devida à SPE no caso de encampação poderá ser paga pela SANESUL diretamente aos financiadores da SPE, se aplicável, e tal valor deverá ser descontado do montante total da indenização devida à SPE.
35.5. A SANESUL, previamente à encampação da Concessão Administrativa, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante da indenização eventualmente devida à SPE, que incluirá:
35.5.1. Os investimentos realizados pela SPE que ainda não estiverem depreciados ou amortizados;
35.5.2. Os custos oriundos da rescisão antecipada de contratos mantidos entre a SPE e terceiros diretamente relacionados às obras ou aos serviços objeto do Contrato;
35.5.3. Caso não incida a hipótese de subrogação prevista na Subcláusula 35.3, os custos incorridos pela SPE com a rescisão antecipada de contratos de financiamento;
35.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo que, na falta de consenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
36. Caducidade
36.1. Nas situações enumeradas pela Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a SANESUL poderá declarar a caducidade da Concessão Administrativa, em processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas no Contrato, sem prejuízo das aplicações das sanções contratuais, respeitadas as disposições desta Cláusula e as normas convencionadas entre as Partes.
36.2.1. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência para a declaração de caducidade antes de a SPE ter sido prévia e detalhadamente comunicada a respeito das infrações contratuais praticadas, devendo ser-lhe concedido prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas, observadas as condições previstas no Contrato.
36.3. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada pela SANESUL, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
36.4. A decretação da caducidade implicará a imissão imediata, pela SANESUL, da posse de todos os bens, e não acarretará, para a SANESUL, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela SPE, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
36.5. Na ocorrência de extinção da Concessão Administrativa por caducidade, a indenização à SPE obedecerá ao disposto no parágrafo 5º do artigo 38 da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
36.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo que, na falta de consenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
37. Rescisão
37.1. A SPE somente poderá se desvincular das obrigações assumidas no Contrato, no caso de inadimplência da SANESUL, após decretada judicialmente a sua rescisão.
37.2. A indenização devida à SPE, no caso de rescisão judicial do Contrato por culpa da XXXXXXX, será equivalente àquela devida na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, podendo, se for o caso, ser paga diretamente aos financiadores da SPE.
38. Falência ou Extinção da SPE
38.1. A Concessão Administrativa será extinta caso a SPE tenha sua falência decretada, por sentença transitada em julgado, ou extinção da SPE.
38.2. A indenização devida pela SANESUL, no caso previsto nesta cláusula, será calculada pela SANESUL tomando como base os investimentos realizados pela SPE, que ainda não tenham sido depreciados ou amortizados, no curso do Contrato, corrigidos monetariamente nos mesmos termos do reajuste, desde a data do investimento até a data do pagamento da indenização.
38.3. Decretada a falência, a SANESUL imitir-se-á na posse de todos os Bens Reversíveis e assumirá imediatamente a execução do objeto do Contrato.
38.4. É facultado à SANESUL atuar preventivamente, por meio da adoção de mecanismos de acompanhamento periódico da situação econômico-financeira da SPE,
para assegurar a manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas durante o procedimento licitatório.
38.5. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da SPE extinta entre seus acionistas, antes do pagamento de todas as obrigações perante a SANESUL, e sem a emissão de auto de vistoria pela SANESUL que ateste o estado em que se encontram os Bens Reversíveis.
39. Anulação
39.1. A anulação do Contrato ocorrerá caso se verifique ilegalidade no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula considerada essencial que comprometa a execução do objeto, instaurado o devido processo administrativo, iniciado a partir da respectiva notificação emitida pela SANESUL à SPE, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
39.2. A anulação será declarada mediante justificativa escrita e fundamentada da autoridade da SANESUL.
39.3. Na hipótese de anulação do Contrato cujo motivo não seja imputável à SPE, a SANESUL responsabilizar-se-á por eventuais indenizações, a serem devidas nos moldes da rescisão por encampação, sendo-lhes ressarcidos os prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda direito a:
39.3.1. Devolução da Garantia de Execução do Contrato;
39.3.2. Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da anulação, incluindo principal, juros, multas e outros acessórios;
39.3.3. Sub-rogação, pela SANESUL, dos saldos remanescentes assumidos pela SPE com os financiadores, ou, a critério da SANESUL, indenização à SPE;
39.3.4. Custo de desmobilização, incluindo o valor de todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações devidas a empregados, fornecedores e outros terceiros credores da SPE a qualquer título.
39.4. Declarada a anulação da Concessão Administrativa, retornam à SANESUL os Bens Reversíveis, direitos e privilégios vinculados aos ativos autorizados ao uso/acesso à SPE, ou por ela implantados, no âmbito da Concessão Administrativa.
39.5. A reversão será automática, com os bens em condições normais de operação, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos.
39.6. Eventuais discordâncias entre as Partes em relação ao cálculo da indenização realizado pela empresa de consultoria especializada serão submetidas ao Comitê Técnico de Governança, sendo que, na falta de consenso entre os seus membros, qualquer das Partes poderá recorrer à arbitragem.
40. Reversão de Bens
40.2. Para os fins previstos nesta Subcláusula 40.1, obriga-se a SPE a reverter à SANESUL os Bens Reversíveis livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições normais de operacionalidade, utilização e manutenção, ressalvado o normal desgaste resultante do seu uso e operação.
40.5. Nas demais hipóteses de extinção da Concessão Administrativa, em até 15 (quinze) dias contados da notificação enviada pela SPE à SANESUL, será promovida uma vistoria prévia dos Bens Reversíveis pela SPE e pela SANESUL e elaborado o Termo de Reversão dos Bens Reversíveis, com a indicação do seu estado de conservação, o qual deverá ser assinado pela SPE e SANESUL.
40.6. Na hipótese de omissão da SANESUL em relação à realização da vistoria e/ou à emissão do Termo de Reversão dos Bens Reversíveis acima citado, ter-se-ão como revertidos os Bens Reversíveis no 16º (décimo sexto) dia seguinte à notificação encaminhada pela SPE à SANESUL indicando tal reversão.
40.7. Caso os Bens Reversíveis não se encontrem em condições adequadas quando de sua devolução conforme previsto nesta Cláusula, a SPE deverá indenizar a SANESUL, no montante a ser calculado pelas Partes, conferindo-se a ampla defesa e participação da SPE.
40.9. Caso o montante da Garantia de Execução do Contrato seja insuficiente para atender o cumprimento da obrigação prevista na Subcláusula 40.8, a SANESUL poderá descontar seus créditos do valor da indenização devida à SPE, por força da extinção da Concessão Administrativa.
41. Propriedade do Projeto, Sistemas Operacionais, Documentação Técnica e dos Direitos Relativos ao Sistema de Esgotamento Sanitário
41.1. Todos os projetos e documentação técnica, relacionados com as especificações técnicas previstas no Contrato e seus anexos, serão entregues à SANESUL, respeitados os direitos de propriedade industrial.
41.2. A documentação técnica apresentada à SPE é de propriedade da SANESUL, sendo vedada sua utilização pela SPE para outros fins que não os previstos no Contrato. A SPE deverá manter rigoroso sigilo a respeito da documentação assim recebida.
42. Comunicação
42.1. Todas as comunicações recíprocas, relativas ao Contrato, serão consideradas como efetuadas, se entregues por correspondência endereçada como segue:
42.1.1. SANESUL: [completar]
42.1.2. SPE: [completar]
42.2. A entrega de qualquer correspondência, inclusive a que encaminha documentos, será feita por portador, com protocolo de recebimento, ou por correspondência com Aviso de Recebimento – AR.
42.2.1. Em qualquer dos casos, deverá sempre constar o número do Contrato, o assunto, a data de recebimento e o nome do remetente.
42.3. Todas as comunicações relativas ao Contrato deverão ser respondidas no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
43. Contagem dos Prazos
43.1. Os prazos estabelecidos em dias, neste Contrato, deverão ser contados em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o último.
44. Governança do Contrato
44.1. Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, econômica ou relativa às Metas e aos Indicadores de Desempenho, incluindo aquelas relativas ao cálculo de tais indicadores, será constituído pelas Partes um único Comitê Técnico de Governança, que será composto por:
a) 1 (um) representante indicado pela SANESUL;
b) 1 (um) representante indicado pela SPE;
c) 1 (um) representante do Escritório de Parcerias Estratégicas – EPE da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégicas – SEGOV.
44.1.1. Cada um dos membros do Comitê Técnico de Governança terá direito a 1 (um) voto nas respectivas deliberações.
44.2. O Comitê Técnico de Governança deverá ser constituído em até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do Contrato.
44.3. O procedimento para solução de divergências iniciar-se-á mediante a comunicação, pela Parte que solicitar o pronunciamento do Comitê Técnico de Governança, à outra Parte, de sua solicitação, fornecendo cópia de todos os documentos ligados ao objeto da divergência levantada.
44.4. No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação referida no item anterior, a Parte reclamada apresentará as suas alegações relativamente à questão formulada, encaminhando ao Comitê Técnico de Governança cópia de todos os documentos apresentados por ambas as Partes.
44.5. O Comitê Técnico de Governança terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que tenha recebido as alegações apresentadas pela Parte reclamada (se outro prazo não for estabelecido pelas Partes, de comum acordo, e aceito pelo Comitê Técnico de Governança), para discutir a divergência e, se for o caso, emitir o parecer com as respectivas deliberações.
44.6. Os pareceres do Comitê Técnico de Governança somente serão emitidos se houver consenso de todos os seus membros, caso em que a solução amigável proposta pelo Comitê Técnico de Governança deverá ser incorporada ao Contrato mediante assinatura de termo aditivo.
44.7. Caso não haja consenso entre os membros do Comitê Técnico de Governança, o parecer emitido pelo Comitê Técnico de Governança terá natureza meramente opinativa, cabendo à Parte interessada, se for o caso, provocar o mecanismo de arbitragem previsto neste Contrato.
44.8. Cada Parte arcará com os custos e despesas próprios necessários ao funcionamento do Comitê Técnico de Governança.
44.9. A submissão de qualquer questão ao Comitê Técnico de Governança não exonera a SPE de dar integral cumprimento às suas obrigações contratuais, incluindo as emitidas após a apresentação da questão, nem permite qualquer interrupção no desenvolvimento dos Serviços.
45. Arbitragem
45.1. As Partes obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, as controvérsias e/ou disputas oriundas ou relacionadas ao Contrato e/ou a quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
45.2. Não poderão ser objeto de arbitragem as questões relativas a direitos indisponíveis, a exemplo da natureza e titularidade públicas do serviço concedido e do poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado.
45.3. A submissão à arbitragem, nos termos deste item, não exime o Poder Concedente nem a SPE da obrigação de dar integral cumprimento a este Contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à Concessão Administrativa, observadas as prescrições deste Contrato.
45.4. A arbitragem será administrada pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, segundo as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada.
45.5. A arbitragem será conduzida em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
45.6. A lei substantiva a ser aplicável ao mérito da arbitragem será a lei brasileira, excluída a equidade.
45.7. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada Parte indicar um árbitro. O terceiro árbitro será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas Partes. A presidência do tribunal arbitral caberá ao terceiro árbitro.
45.8. Na hipótese de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) Partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da CCI.
45.9. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela CCI, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
45.10. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes da constituição do tribunal arbitral, ou mesmo durante o procedimento de mediação, as Partes poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
45.11. Caso tais medidas se façam necessárias após a constituição do tribunal arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário.
45.12. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as Partes e seus sucessores.
45.13. A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
46. Disposições Finais
46.1. A regulação da Concessão Administrativa pelas entidades de regulação competentes será indireta, de forma que as normas impostas à SANESUL em relação aos Serviços de Esgotamento Sanitário serão repassadas por esta última à SPE.
46.2.1. O pagamento do encargo à UCPPP deverá ser realizado pela SPE até o último dia útil de cada mês após o envio de recibo ou nota de débito por esse órgão, mediante transferência ou depósito na conta a ser indicada pela UCPPP.
46.2.2. O montante previsto na Subcláusula 46.2 será corrigido com o mesmo índice de reajuste da Contraprestação.
46.3. A SPE e a SANESUL se comprometem, na execução do Contrato, a observar os princípios da boa-fé e da conservação dos negócios jurídicos, podendo, para tanto e desde que seja legalmente possível, ouvir a opinião de terceiros.
46.4. A inexigência de uma das Partes no que tange ao cumprimento, pelos demais envolvidos, de qualquer das disposições ora pactuadas, será considerada mera liberalidade, não constituindo renúncia a esse direito, nem impedimento ao seu exercício posterior, nem constituirá novação contratual.
46.6. No caso de a declaração de que trata a Subcláusula 46.5 alterar substancialmente os benefícios econômicos do Contrato para a SPE ou para a SANESUL, as Partes negociarão, de boa-fé, um ajuste equitativo para tal disposição.
46.7. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à assinatura do Contrato, a SANESUL providenciará a publicação do extrato do Contrato na imprensa oficial, em observância ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que será registrado e arquivado em sua sede.
E, por estarem de acordo, as Partes assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo identificadas.
[●], [●] de [●] de 2020