CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000117/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/11/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR062475/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.125249/2022-82 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/11/2022 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 12.238.866/0001-14, neste ato
representado (a) por seu; XXXXX XXXXXXX XXXXXXX. E
SIND DAS IND METAL MEC E MAT ELET ELETRONICO EST DE TO, CNPJ n.
25.063.322/0001-00, neste ato representado (a) por seu; XXXXX XX XXXXXX XXXXXX.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Elétrico e Eletrônicos empregados nas indústrias de ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, fundição, artefatos de ferros e metais em geral, serralheria, proteção, tratamento e transformação de superfícies, maquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários e ferroviários (compreensiva das empresas indústrias fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semirreboques; locomotivas, vagões, carros e equipamentos ferroviários); motocicletas, motonetas, indústrias de metais não ferrosos, geradores de vapor (caldeiras e acessórios), indústria de parafusos, porcas, rebites, pregos, indústria de tratores, caminhões, ônibus, automóveis e veículos, lâmpada e aparelhos elétricos de iluminação, indústria de condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, indústria de aparelhos elétricos e eletrônicos, indústria de aparelhos de radiotransmissão, indústria de construção aeronáutica, forjaria, refrigeração, manutenção de elevadores, aquecimento de tratamento de ar, preparação de sucata ferrosa e não ferrosa indústria de artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, indústria de informática e de rolhas metálicas, com abrangência territorial em Abreulândia/TO, Aguiarnópolis/TO, Ananás/TO, Angico/TO, Aparecida do Rio Negro/TO, Aragominas/TO, Araguacema/TO, Araguaína/TO, Araguanã/TO, Araguatins/TO, Arapoema/TO,
Augustinópolis/TO, Axixá do Tocantins/TO, Babaçulândia/TO, Bandeirantes do Tocantins/TO, Barra do Ouro/TO, Barrolândia/TO, Xxxxxxxx Xxxxx/TO, Bom Jesus do Tocantins/TO, Brasilândia do Tocantins/TO, Brejinho de Nazaré/TO, Buriti do Tocantins/TO, Cachoeirinha/TO, Campos Lindos/TO, Carmolândia/TO, Carrasco Bonito/TO, Caseara/TO, Centenário/TO, Chapada de Areia/TO, Colinas do Tocantins/TO, Colméia/TO, Couto Magalhães/TO, Cristalândia/TO, Darcinópolis/TO, Divinópolis do Tocantins/TO, Dois Irmãos do Tocantins/TO, Esperantina/TO, Fátima/TO, Filadélfia/TO, Fortaleza do Tabocão/TO, Goianorte/TO, Goiatins/TO, Guaraí/TO, Itacajá/TO, Itaguatins/TO, Itapiratins/TO, Itaporã do Tocantins/TO, Juarina/TO, Lagoa da Confusão/TO, Lagoa do Tocantins/TO, Lajeado/TO, Lizarda/TO, Luzinópolis/TO, Marianópolis do Tocantins/TO, Mateiros/TO, Maurilândia do Tocantins/TO, Miracema do Tocantins/TO, Miranorte/TO, Monte do Carmo/TO, Monte Santo do Tocantins/TO, Muricilândia/TO, Nazaré/TO, Nova Olinda/TO, Nova Rosalândia/TO, Novo Acordo/TO, Oliveira de Fátima/TO, Palmas/TO, Palmeirante/TO, Palmeiras do Tocantins/TO, Paraíso do Tocantins/TO, Pau D'Arco/TO, Xxxxx Xxxxxx/TO, Pequizeiro/TO, Piraquê/TO, Pium/TO, Ponte Alta do Tocantins/TO, Porto Nacional/TO, Praia Norte/TO, Presidente Kennedy/TO, Pugmil/TO, Recursolândia/TO, Riachinho/TO, Rio dos Bois/TO, Rio Sono/TO, Sampaio/TO, Santa Fé do Araguaia/TO, Santa Maria do Tocantins/TO, Santa Rita do Tocantins/TO, Santa Tereza do Tocantins/TO, Santa Terezinha do Tocantins/TO, São Bento do Tocantins/TO, São Félix do Tocantins/TO, São Miguel do Tocantins/TO, São Sebastião do Tocantins/TO, Sítio Novo do Tocantins/TO, Tocantínia/TO, Tocantinópolis/TO, Tupirama/TO, Tupiratins/TO, Wanderlândia/TO e Xambioá/TO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial.
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, um Piso Mínimo Inicial Salarial, a partir de 1º de novembro de 2022, nunca inferior a: R$ 1.307,25. OBS: (Se o salario do governo ficar superior ao piso contido nesta cláusula reajustaremos através de Termo Aditivo)
§ 1º - Aos profissionais da área de transporte: Motoristas abrangidos por esta convenção será garantido um Piso Mínimo Salarial nunca inferior a: R$ 1.500,00.
§ 2º - Carga e descarga: Os MOTORISTAS abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que forem designados para os serviços de carga e/ou descarga do veículo que conduz, farão jus a uma gratificação suplementar de R$ 6,00 por dia enquanto durar a condição, sendo que, o motorista não terá mais direito a essa gratificação quando a empresa retirar definitivamente a obrigação de fazer a carga e descarga.
Parágrafo Único: O presente benefício tem natureza transitória, sendo devido somente no período em que o profissional exercer essa atividade, não incorporando definitivamente ao salário, porém será considerado para cálculo de todas as contribuições, incluindo Férias, 13º Salário, DSR e Horas Extras.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria de profissionais que percebem acima do piso inicial serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2022, com o
percentual de 6,46% (seis e quarenta e seis por cento), a ser aplicado sobre os salários dos empregados que ganham acima do piso da cláusula terceira da convenção coletiva, vigentes em 1º de novembro de 2021.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DO ADMITIDO
Aos empregados admitidos após a data-base (novembro/22) fica assegurado à aplicação de idêntico percentual de reajuste salarial, conforme reza a Cláusula anterior.
CLÁUSULA SEXTA - AJUSTE DE FOLHA.
As empresas que fecharem suas folhas de salários antes do final do mês de competência ficam autorizadas a proceder aos ajustes (ex: majoração salarial, adicionais, descontos, etc.), ocorridos após a data desse fechamento na folha do mês subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos (envelope ou equivalentes), com a identificação das mesmas, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do depósito referente ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários em moeda ou depósito em conta corrente deverá proporcionar aos seus empregados tempo hábil para recebimento no banco.
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas que pagam seus empregados com cheque nominal liberarão estes, uma hora mais cedo em sua refeição, para recebimento no banco.
CLÁUSULA NONA - ATRASO DE PAGAMENTO.
O não pagamento de salários dos empregados, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao de referência (Parágrafo único do art. 459, da CLT – V. Lei n° 7.855/89), acarretará multa diária de 1% (um por cento) do salário ao dia, limitado a 100% (cem por cento) do salário do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Será tolerada a ocorrência de atraso ao trabalho, durante a semana, no máximo 15 (quinze) minutos no somatório destes dias. Ultrapassando este limite, terá o empregado descontado o Repouso Semanal Remunerado correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO INTEGRAL.
Ao empregado afastado do trabalho por até 60 (sessenta) dias, em gozo de benefício previdenciário no primeiro ano de serviço será garantido, pelo empregador, o pagamento integral do 13º salário.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROMOÇÕES.
A promoção do empregado ao exercício de qualquer cargo comportará um período de experiência não superior a 90 (noventa) dias. Vencido o prazo experimental, a promoção e o respectivo aumento de salário, se for o caso, será anotado na CTPS, com vistas à continuação do pagamento.
Outras Gratificações CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMPENSAÇÕES.
Serão compensados nos três primeiro meses da convenção, todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 1º/11/2022 a 31/10/2023 da presente convenção, salvo os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, mérito, obtenção de maioridade e término de aprendizagem expressamente cedido a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO INDIVIDUAL PARA TRABALHAR FORA DA SEDE.
Na eventualidade de o empregado ser designado para executar, temporariamente, trabalho fora do local de seu contrato de trabalho, a sua permanência fora da sede fica condicionada a um ajuste prévio entre ele e a empresa, onde serão estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições:
a) Duração dos trabalhos fora da sede;
b) Regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para nova saída da sede, sendo o máximo de 45 (quarenta e cinco) dias fora da sede e, no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01 (um) dia de folga remunerada que, necessariamente, deverá recair entre segunda e sexta-feira.
c) É de responsabilidade da empresa a cobertura das despesas decorrentes de alimentação e hospedagem de cada empregado em serviço externo da cidade sede da empresa, e em caso de não ter sido feito a contratação direta com os respectivos prestadores destes serviços, prover o adiantamento do dinheiro para suprir estas despesas, as quais deverão ser comprovadas no primeiro dia útil posterior da data do retorno à empresa, mediante apresentação das referidas notas fiscais e das quais os valores na sua somatória, não ultrapassem R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
d) É de responsabilidade do empregado a devolução do saldo das decorrentes despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR CONDUÇÃO DO VEÍCULO DA EMPRESA.
No caso de utilização de veículos de propriedade da empresa, por parte dos empregados nos serviços externos e que não esteja contratado na função de motorista, observar-se-ão os seguintes parágrafos:
§1º: O empregado receberá como reembolso pela condução do veículo, durante a estrita utilização para o atendimento, o valor de 12% (doze por cento), sobre o seu salário-base, desde que seja completada a jornada mensal de trabalho estipulada ao mesmo, ou os proporcionais aos dias ou horas efetivamente trabalhados na condução do veículo.
§2º: Neste caso o empregado, quando na condução do veículo, será responsável perante a empresa por danos materiais causados por imprudência, imperícia ou
negligência e por contravenções cometidas que contrariem a legislação pertinente.
§3º: Será de total responsabilidade pessoal, civil e criminal do empregado, quando da utilização do veículo da empresa, conduzir pessoas não pertencentes ao quadro de pessoal da empresa.
§4º: Ficam isentas as empresas que locam veículo do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO SEMANAL
O pagamento do repouso semanal incluirá a média de horas extras da semana, quinzena ou mês anterior, conforme a modalidade de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS.
Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhar sob o regime de compensação de horas de trabalho, poderá alternativamente:
§ 1º: Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação.
§ 2º: Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos deste Contrato.
§ 3º: Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
§ 4º: As empresas comunicarão aos empregados, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência do feriado, a alternativa que será adotada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
São instituídos os Adicionais por Tempo de Serviço (ATS) para os empregados que implementarem as seguintes condições:
• 2% (dois por cento) sobre o salário contratual ao completarem dois anos de serviço, ininterruptos, na empresa;
• Após 02 (dois) anos de serviço, acrescente 1% (um por cento) para cada ano laborado até o limite de 5% (cinco por cento) para os anos seguintes.
§1º: Não serão considerados para aquisição do direito aos adicionais estabelecidos nesta cláusula os períodos de afastamento do empregado com percepção de benefício previdenciário, por doença.
§2º: Os adicionais aqui estabelecidos serão concedidos de forma não cumulativa, incidindo sempre sobre o salário contratual ajustado e serão pagos em destaque na folha de pagamento.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O Adicional de Insalubridade, quando devido, será pago sobre o Piso fixado na Cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§1°: A não apresentação do Laudo Técnico em conformidade com a Lei 9.528 de 10/12/97 implicará ao empregador as sanções previstas na mesma.
§2°: As empresas que solicitadas, não apresentarem o Laudo Técnico em tempo hábil ficam obrigadas a permitir que perito designado pela Entidade Laboral tenha acesso às instalações onde laboram os empregados, para realização do respectivo laudo, devendo a mesma arcar com as despesas respectivas.
Comissões CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGISTRO DE COMISSÕES.
omissão a que tem direito o empregado por força de contrato individual ou coletivo de trabalho, além de no mínimo o piso salarial que define a cláusula 3ª, será expressamente anotada na carteira de trabalho e previdência social – CTPS, especificando o percentual e a base de cálculo ou outra forma qualquer, se for o caso, mas sempre especificadamente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de sistema complexo de pagamento de comissões, a anotação na CTPS poderá ser sucinta e fazer referência a documento anexado ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÕES VARIÁVEIS
Independente de xxxxxxx fixo a que têm direitos os integrantes da categoria, na eventualidade de lhes serem deferidas comissões ou qualquer outro salário variável, a média do salário comissional ou variável, para todos os efeitos, inclusive férias, 13º salário, Xxxxx Xxxxxx e verbas rescisórias, será determinada somando-se os 12 (doze) últimos meses dos seus pagamentos e dividindo-se por 12 (doze).
Prêmios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÊMIO DE ANTIGUIDADE
As empresas concederão um prêmio no valor equivalente a 50% da maior remuneração obtida nos últimos 12 (doze) meses, pelo empregado a cada 06 (Seis) anos que venha completar ou tenha completado de serviço na atual empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO.
A partir de 1º de novembro de 2022, as empresas fornecerão auxílio alimentação aos seus empregados no valor mínimo de R$ 9,00 (nove reais) por dia trabalhado, podendo chegar ao limite máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia trabalhado, ficando a critério da empresa que assim desejar pagar um valor acima do mínimo.
Paragrafo Primeiro: As empresas que pagam na modalidade cartão/alimentação farão seu reajuste com o mesmo percentual do auxilio alimentação.
Paragrafo Segundo: A empresa poderá fazer acordo individual com o referido sindicato para pagar auxilio refeição aos seus empregados com valor superior ao
do mínimo exigido no caput desta clausula.
§1º: Excluir-se-á da obrigatoriedade do caput desta cláusula, as empresas que fornecem refeição do SESI, ou equivalente em qualidade técnico/nutricional.
§2º: Os benefícios aqui estipulados, em hipótese alguma, não serão incorporados aos salários, nem servirão de base para apuração de qualquer verba.
§3º: O empregado responsabilizar-se-á pelo valor equivalente a 1% (um por cento), do preço da refeição, a título de ressarcimento.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRANSPORTE.
O empregador fornecerá, aos seus empregados, os vales transportes necessários ao deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, custeando o gasto que exceder a 6% (seis por cento) do seu salário básico, limitando-se ao valor total dos vales, conforme Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com as modificações introduzidas pela lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1.987.
a) As empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro, na forma admitida no Decreto nº 4.840 de 17.09.2003, artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IX;
b) O vale-transporte pago em dinheiro, que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie, inclusive no que se refere ao desconto da parcela do empregado;
c) Na superveniência de aumento de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação através da próxima folha de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas acima referidas são aquelas decorrentes do transporte coletivo normal, posto à disposição da população, excluindo-se, obviamente, táxi, ônibus especiais, lotação etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRANSPORTE.
O encerramento do expediente quando se verificar no período noturno, nas empresas que não fornecem transporte coletivo deverá coincidir com os horários cobertos normalmente por serviços de transporte normal, posto à disposição da população pelo Governo ou através de concessões.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado a empresa pagará, a título de Auxílio Funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 02 (Dois) pisos da categoria.
§1º: Fica isenta a empresa que mantém seguro de vida para seus empregados, cujo reembolso seja superior a esse valor.
§2º: Quando o reembolso for inferior ao valor do seguro em grupo, a empresa complementará o restante, até o limite estabelecido na Cláusula.
§3º: O valor do Piso a ser reembolsado pela empresa será o que determina a Clausula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA.
Como sugestão, as empresas que desejarem, poderá contratar, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo para os seus colaboradores.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA.
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria e que contem, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço na atual empresa, fica assegurado emprego e salário durante o período que falta para aposentar-se, desde que o empregado comprove através de documento expedido pelo INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO APOSENTADORIA.
As empresas pagarão aos seus empregados, no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho, 02 (dois) salários nominais, em caso de aposentadoria, por invalidez, desde que os mesmos contem com 10 (dez) anos ou mais de trabalho contínuo na empresa cessionária.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXTRATO FGTS.
As empresas fornecerão aos trabalhadores, semestralmente, em maio e novembro, o extrato da conta vinculada do FGTS fornecida pelo Banco Depositário respectivo, desde que a instituição bancária não tenha enviado o extrato de movimentação do FGTS ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência com ex-empregado (desde que recontratado para a mesma função em menos de um ano do desligamento) porque a experiência já foi demonstrada anteriormente.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE IRRF E PPP
Ocorrendo o distrato do empregado por qualquer motivo, a empresa fornecerá ao mesmo, por ocasião da liquidação da rescisão contratual:
a) Declaração de Rendimentos e Descontos, para fins do IR.;
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para os funcionários em funções
insalubres ou de periculosidade de modo habitual ou permanente, para fins de benefício junto ao INSS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes das rescisões dos contratos de trabalho, deverá ser efetivada no prazo definido no § 6º do art. 477 da CLT. (redação anterior à lei trabalhista 13.467/17).
a) Até o primeiro dia útil imediato o término do contrato quando do aviso prévio trabalhado; ou
b) até o 10º (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do Xxxxx Xxxxxx, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
§1º: A inobservância do disposto nas alíneas “a” e “b” desta sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário devidamente corrigido pelo índice da variação da UFIR, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa.
§2º: Na hipótese de somente comparecer a empresa perante o Sindicato Laboral para proceder à assistência da rescisão, estando devidamente cientificado o empregado do dia e hora da referência assistência e mesmo assim não comparecendo, fica o Sindicato obrigado a fornecer à empresa, mediante solicitação desta, verbal ou por escrito, certidão da ocorrência.
§3º: O Sindicato Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as homologações das rescisões a que se refere esta Cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador no ato homologatório.
§4º: As diferenças apuradas na rescisão de contrato de trabalho serão pagas em até 10(dez) dias após a homologação ou conhecimento do fato gerador de tais diferenças, sob pena da multa prevista no Parágrafo 8º do Artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSISTENCIA RESCISÓRIA
As demissões e quitação da rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 12 (doze) meses de serviço, será válido quando feito com a devida assistência do Sindicato Laboral convenente, ou nas demais formas legais, ficando quitadas as parcelas ali discriminadas, de acordo com o Enunciado
n. 330 do Tribunal Superior do Trabalho.
§1º: No caso do empregado não concordar com os títulos e/ou os valores das verbas rescisórias a serem pagas em decorrência do seu próprio pedido de demissão, o Sindicato Laboral, na oportunidade, registrará sua recusa e fará a assistência no verso do pedido de demissão do mesmo.
§2º: A Entidade Patronal poderá indicar preposto para acompanhar as assistencias das rescisões a que se refere esta cláusula, com objetivo de orientar o representante do empregador.
§3º: O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constante do termo da rescisão será efetuado no ato da rescisão assistida em moeda corrente, cheque visado ou mediante comprovação de depósito em conta corrente, ordem bancária ou ordem bancária de crédito.
§4º: As homologações quando realizadas presencialmente serão das 08h00min às 11h00min e das 14h00min às 16h00min, mediante agendamento em horário comercial, via telefones: (00) 00000-0000 (WhatsApp), ou com via de encaminhamento de toda documentação necessária para a homologação, para analise, no e-mail do sindicato laboral: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx .
§5º: No caso de rescisões em municípios onde não há Subsede do sindicato, será encaminhada por e-mail toda a documentação necessária para conferencia, o empregador deverá encaminhar também, os seus telefones de contato e endereço de correspondência e os contatos do beneficiado, para que sejam sanadas diretamente com os respectivos interessados as eventuais dúvidas que possam surgir.
§6º: O Sindicato Laboral, terá o xxxxx xx 00 (Xxxxxxxx x xxxx) horas úteis para homologar ou para encaminhar negativa de homologação ao e-mail que encaminhou a proposta de homologação, apresentando ainda a justificativa fundamentada e legal da causa que impossibilitou a homologação da rescisão sob análise. O mesmo prazo é conferido para o caso de e-mail complementar sanando as pendências encontradas.
§7º: Os TRCT’s aprovados e homologados nos municípios onde não há Subsede do sindicato deverão ser assinados pelo empregador e pelo funcionário e uma via do TRCT deverá ser encaminhada em até 24 (Vinte e quatro) horas para o endereço eletrônico do sindicato laboral: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, por escrito e contra recibo, devendo ser mencionado na respectiva comunicação se o Xxxxx Xxxxxx deve ser trabalhado ou indenizado pela empresa sob pena de, à falta da referida menção, entender-se como dispensado do cumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NÃO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Tendo sido o Xxxxx Xxxxxx dado pelo empregador na modalidade trabalhado, fica o colaborador dispensado do seu cumprimento se provar que antes de vencido o pré-aviso, ter conseguido um novo emprego, devendo, então, a empresa proceder a baixa em sua CTPS, com a data do último dia efetivamente trabalhado.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTUDANTE.
As empresas concederão aos seus empregados estudantes matriculados em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, nos dias destinados às provas, limitado a um dia (1) por mês e quando estes comprovadamente, coincidirem com a primeira aula, o direito de se ausentarem do trabalho, 01 (uma) hora antes do término normal do expediente. Isto ocorrerá sem prejuízo da remuneração, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante a comprovação da realização da prova.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS.
Quando a empresa adotar o Regime de Banco de Horas, apurar-se-á a média duo decimal do salário credor acumulado desde o início do acordo vigente naquele exercício, até a data do cálculo.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PERMANÊNCIA NO EMPREGO
Na hipótese de o empregado receber formação profissional custeado pela empregadora, o empregado deverá permanecer na empresa por um prazo mínimo de 01 (um) ano após a conclusão do curso. O pedido de demissão neste período obrigará o empregado a reembolsar integralmente as despesas ao empregador a cerca dos investimentos da formação profissional.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - IGUALDADE SALARIAL NAS SUBSTITUIÇÕES
Designado o empregado formalmente para substituir outro titular de salário superior, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo, um salário igual ao do substituído, à exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo ou o tempo da substituição.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - RETORNO DE SERVIÇO NO PRAZO DE GARANTIA
No caso da empresa ter que refazer o serviço anteriormente executado, motivados por defeitos na sua execução original caberá ao empregado que o executou a obrigação de refazê-lo até o limite do anteriormente executado, sem receber a remuneração, desde que, o empregado tenha culpa na execução.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VIAGENS
As empresas que em função dos serviços em outras localidades fora do estado; tiverem que deslocar seus empregados ficará obrigado a cobrir as despesas de viagem e estada, necessárias ao cumprimento dos seus respectivos serviços.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ESPECIAL
Será garantida a estabilidade no emprego ao empregado, quando retornar do gozo de férias, até 30 (trinta) dias, não contados com o Aviso Prévio.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – AMAMENTAÇÃO
É garantido às mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviços, quando o empregador não cumprir as determinações
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, que tratam da obrigatoriedade de haver local apropriado ou alternativa equivalente para a guarda de seus filhos, em empresas que trabalhem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - APROVEITAMENTO DE DEFICIENTES FISICOS
As empresas, na medida de suas possibilidades, promoverão a admissão de deficientes físicos em suas funções compatíveis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas, Duração e Horário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica assegurada aos empregados integrantes da Categoria Metalúrgica uma jornada de trabalho nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, trabalhadas de segunda a sábado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão o trabalho extraordinário de seus empregados na forma seguinte:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas de segunda a sábado;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando prestadas aos domingos e feriados;
c) As empresas que já concedem vantagens a mais ficam impossibilitadas de reduzi-las.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se a prorrogação da jornada de trabalho nos termos do art. 59 da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente se não tiverem um acordo individual escrito entre empregado e empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando ocorrer caso fortuito ou de força maior a recuperação do tempo perdido poderá ocorrer por intermédio de compensação, mediante comunicação a entidade sindical representativa da categoria profissional, indicando os motivos e a forma de compensação, podendo esta entidade, no prazo de 72 horas auxiliar a fim de promover o entendimento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO PARA FERIADO/PONTE
Mediante acordo entre a empresa, sindicato e a maioria simples dos empregados poderá ser suprimida total ou parcialmente o trabalho, nos estabelecimentos ou em setores determinados dos mesmos, em dias úteis que ficarem intercalados entre domingos e feriados. Com recuperação das horas de trabalho.
São considerados feriados e pontos facultativos as seguintes datas:
• 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional)
• Segunda-feira de Carnaval (ponto facultativo)
• Terça-feira de Carnaval (ponto facultativo)
• Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até às 14 horas)
• 07 de Abril: Sexta feira Santa Paixão de Cristo (feriado nacional)
• 21 de abril: Tiradentes (feriado nacional)
• 1º de maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
• 08 de junho: Corpus Christi (ponto facultativo)
• 07 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional)
• 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
• 02 de novembro: Finados (feriado nacional)
• 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional)
• 25 de dezembro: Natal (feriado nacional)
Obs.: Obedecer à Lei que institui feriados específicos estadual e de cada município. Obs. (lista disponível no site do sindicato)
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGADO AFASTADO TEMPORARIAMENTE.
Aos empregados afastados do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, por no mínimo 90 (noventa) dias corridos, serão garantidos emprego e salário, a partir da comunicação da sua alta ou cessação do benefício, até 30 (trinta) dias após.
PARAGRAFO ÚNICO: Estes empregados não poderão ter seus contratos rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou mútuo acordo entre empregado e empregador e com a assistência do Sindicato da Categoria Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, sendo-lhe facultado solicitar à empresa para que a mesma decline o motivo da dispensa respectiva.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – AUTOMAÇÃO
Aos empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem a eventual ocupação de novas funções.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AVISO DE FÉRIAS
a) As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência;
b) O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensado de acordo com a Lei nº 7.414, de 09. dez. 85 (D.O.U de 10.dez.85);
c) O pagamento da remuneração correspondente ao período de férias será efetuado até 02 (dois) dias úteis antes do respectivo início, nos termos do art. 145 da CLT, oportunidade em que, também, será pago o abono de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão antes de completar 12 (doze) meses de trabalho na empresa terá direito as férias proporcionais.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA A GESTANTE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde que comprovado por exame de laboratório da rede pública ou particular e comunicado previamente ao empregador, da data da comprovação do seu estado gravídico, até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos do art. 10, Inc. II alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA CASAMENTO
No caso do empregado afastar-se para casamento terá licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
No caso de nascimento de filho (a), o empregado terá licença de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LICENÇA EM CASO DE MORTE
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica”.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, calçados e E.P.I., quando exigidos pelo serviço ou normas das mesmas, e obrigados à devolução no estado que estiver, quando do desligamento da empresa.
§1º: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
§2º: O empregado ficará obrigado quanto ao uso efetivo e pontual dos EPIs fornecidos formalmente e seguir corretamente as normas de segurança tanto individual ou coletiva instituído pela empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas da categoria com mais de 05 (cinco) empregados, poderão contratar Planos de Saúde e Odontológico e disponibilizarão para adesão dos empregados e dos dependentes legais que estes decidam incluir, até o máximo de 2 (dois) dependentes, este oferecido por corretora conveniada com o Sindicato Laboral e Sindicato Patronal.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os referidos atestados serão submetidos à ratificação dos serviços médicos próprios das empresas ou de convênios, caso estas os tenham.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a comunicar, imediatamente, ao Sindicato, a ocorrência de acidentes fatais ou potencialmente graves, encaminhando cópia do CAT respectivo, até 05 (cinco) dias úteis, após a ocorrência.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa manterá no estabelecimento o material e os medicamentos de acordo com o risco de atividade.
Outras Normas de Proteção Ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SOLICITAÇÃO DE BENEFICIO TÉCNICO
/ LAUDO TÉCNICO
Fica estabelecido que as empresas em que sua atividade exista qualquer risco a saúde do empregado, a mesma ao dispensá-lo se obriga a entregar no ato do despedimento o PPP e o respectivo laudo técnico de condições insalubre ou perigosa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ACESSO PARA SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pelo Sindicato Laboral, em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato Laboral comunicar a visita de seus prepostos ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
PARAGRAFO ÚNICO: O acesso às dependências será permitido desde que acompanhado de representante da empresa.
Acesso do Sindicato Ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO À CATEGORIA
As empresas permitirão que o Sindicato da Categoria Profissional utilize seus quadros de avisos ou editais para a comunicação oficial do Sindicato, exclusivamente nos assuntos de interesse da Categoria Profissional.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL
Os empregados eleitos para exercerem o cargo de Delegado Sindical terão estabilidade no emprego, durante a sua gestão.
§1º: Não poderá ser eleito mais de um Delegado Sindical na mesma empresa.
§2º: Para que a empresa tome conhecimento deste fato, o Sindicato Profissional Convenente deverá dar ciência à mesma, dentro das 24 (vinte quatro) horas que se seguirem aos atos de eleição ou de destituição do Delegado Sindical.
§3º: Somente as empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados poderão eleger Delegados Sindicais que, obrigatoriamente, deverão contar com, no mínimo, 03 (três) anos de atividade na respectiva empresa, e desde que esta já não tenha nenhum Diretor Sindical.
§4°: O Delegado Sindical quando eleito terá como mandato à mesma periodicidade que os diretores da categoria profissional.
Liberação de Empregados Para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Sindicais da Entidade Profissional serão liberados para comparecimento às Assembleias, Congressos ou Reunião da Diretoria, sem prejuízo de seus salários, sendo consideradas faltas justificadas da seguinte forma:
a) Meio expediente por mês, conforme comunicação do Sindicato Profissional para as reuniões da Diretoria;
b) 10 (dez) dias por ano, conforme, também, comunicação do Sindicato, para os demais casos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Acatando decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 16 de setembro de 2022, tal como consta convocação através de boletim volante previsto em estatuto, as empresas de que trata o anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de seus empregados, 4% (quatro por cento) de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de novembro de 2022 e 4% (quatro
por cento) de igual forma, correspondente ao mês de maio de 2023, importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades promocionais.
§1°: As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 4065, Operação 003, conta n.º 275-5, ou na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, até os dias 10 de dezembro de 2022 e 10 de junho de 2023 respectivamente, sob pena de multa constante na Cláusula 73 letra “b”, ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias dos depósitos. A quitação do repasse do desconto efetuado pelos empregadores só será válida se, junto com a comprovação do pagamento, o contador da empresa deverá fornecer, sob as penas da Lei, declaração do número de empregados e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de novembro de 2022, março e maio de 2023.
§2°: As informações da 1ª e 2ª parcela da taxa negocial que se verificará em 10 de dezembro de 2022 e 10 de junho de 2023, também estarão à disposição das empresas no Home Page: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho futuras.
§3°: O direito de oposição ao desconto será assegurado para os empregados quando feita individualmente de próprio punho e entregue no sindicato no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do registro desta CCT no órgão competente.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho desta capital para dirimir quaisquer divergências na aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – PUBLICIDADE
As partes convenentes obrigam-se a promover ampla publicidade desta CONVENÇÃO, principalmente através de fixação de cópias nos locais de trabalho e de fácil leitura por parte dos beneficiários.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA
Fica estipulada uma multa correspondente a um Piso Salarial pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas aqui celebradas exceto por atraso de pagamento de salário visto que existe cláusula própria, na forma seguinte:
a) Em favor do empregado, por conta da empresa, quando o mesmo for diretamente atingido;
b) Em favor do Sindicato Laboral, por conta da empresa, quando este for prejudicado, por eventuais descumprimentos da Cláusula 70, tendo seus valores
corrigidos pelo mesmo índice de correção dos salários.
c) As multas acima citadas precedem obrigatoriamente de pré-notificação com apontamento das irregularidades cometidas e estipulando o prazo de 20 (Vinte) dias para a regularização. Logo, sua obrigatoriedade somente se impõe caso a irregularidade não seja sanada dentro do prazo acima estipulado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES PARA VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023.
Parágrafo Único: No curso de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho se ocorrer mudança no Padrão Monetário relacionado com a moeda do país ou qualquer outro fato de natureza semelhante, as Cláusulas econômicas aqui tratadas serão adaptadas à nova ordem Econômica, independente de outras providências Convencionais e sem qualquer prejuízo para os empregados destinatários desta avença.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES PARA ABRANGÊNCIA
Esta avença convencional abrange todos os empregados e empregadores na área da Indústria Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico e Eletrônico na base territorial das entidades convenentes.
Parágrafo Único: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento, as empresas com sede em outros Estados que sejam contratadas para executar serviços no Estado do Tocantins, quer sejam serviços públicos ou privados, ou que venham atuar no mercado Industrial Metalúrgico, e de Material Elétrico e Eletrônico desta unidade federativa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - FORMALIDADES
Todas as exigências do art. 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte a que as partes reconheçam este Termo.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DO TOCANTINS.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DAS IND METAL MEC E MAT ELET ELETRONICO EST DE TO.