CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001041/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/03/2010 MR012953/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.002222/2010-62 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/03/2010 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n.
02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n.
16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) asseio e conservação, com abrangência territorial em Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2010, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados, para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas:
Piso Salarial da Classe | 537,20 |
Contínuo/Office Boy/Mensageiro | 537,20 |
Copeira/Arrumadeira | 537,20 |
Faxineiro/Servente | 537,20 |
Lavador de Veículos | 537,20 |
Limpador Caixa d’Àgua/Trabalhador Braçal | 537,20 |
Coveiro | 564,37 |
Ascensorista | 564,41 |
Capineiro | 564,41 |
Limpador de Vidros | 588,28 |
Faxineiro de Limpeza Técnica Industrial | 643,36 |
Auxiliar de Jardinagem | 695,37 |
Porteiro | 695,37 |
Vigia | 695,37 |
Controlador de Acesso ou de Piso | 695,37 |
Trabalhador em Posto de Pedágio ou Similar | 695,37 |
Almoxarife | 747,96 |
Jardineiro | 747,96 |
Pessoal da Administração | 790,46 |
Operador de Varredeira Veicular Industrial | 802,33 |
Agente Campo (Dengue/Leishimaniose) | 802,41 |
Dedetizador | 802,41 |
Encarregado | 802,41 |
Garagista | 802,41 |
Manobrista | 802,41 |
Zelador | 802,41 |
Auxiliar de Operador de Carga | 834,45 |
Líder de Limpeza Técnica Industrial | 913,06 |
Recepcionista/Atendente | 922,19 |
Supervisor | 1.041,99 |
Parágrafo Primeiro – Os empregados que exercem a função de Faxineiro de Limpeza Técnica Industrial e Líder de Limpeza Técnica Industrial nas montadoras de veículos automotivos de passeio, terão direito a um acréscimo de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, aplicado sobre o salário nominal do cargo exercido, desde que mantidas as condições periculosas.
Parágrafo Segundo – Os pisos correspondentes às funções de Faxineiro de Limpeza Técnica Industrial e Líder de Limpeza Técnica Industrial, constantes do caput desta Cláusula, somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.
Parágrafo Terceiro – É facultada às empresas a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, no caso de jornada inferior à prevista em lei, exceto no caso da jornada especial 12x36.
Parágrafo Quarto – Respeitados os pisos salariais da categoria, faculta-se às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho exercido em postos “especiais”, ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/tomador de serviços, o que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).
Parágrafo Quinto – O piso salarial aplicado à função de Recepcionista/Atendente corresponde a uma jornada diária de 08 (oito) horas, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Sexto – Fica ajustado que os empregados que exerçam funções na área de Limpeza Ambiental das montadoras de veículos automotivos de passeio, ou seja,Encarregado, Faxineiro, Capineiro, Almoxarife, Copeira e Operador de
Varredeira, receberão um acréscimo de 12% (doze por cento) a título de ajuda de custo, aplicado sobre o salário nominal do cargo.
Parágrafo Sétimo – Outras funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão o mesmo piso salarial de encarregado, e as demais funções também não mencionadas nesta Convenção, que não exerçam posição de liderança e não tenham qualificação técnico – profissional, receberão o piso salarial de servente.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2010, mediante aplicação do índice de 7% (sete por cento)correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de fevereiro de 2009, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01-02-2009 desde que respeitados os pisos salariais a seguir.
Parágrafo Único – Fica permitido às empresas pagarem o reajuste estabelecido no caput desta cláusula referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2010juntamente com o salário do mês de março do mesmo ano.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º dia útil bancário.
Parágrafo Primeiro – No caso de o pagamento ser efetuado em cheque, ficará o empregado autorizado a se ausentar do trabalho por até 03 (três) horas, para efetuar o desconto do mesmo durante o expediente bancário, sem qualquer prejuízo à sua jornada diária.
Parágrafo Segundo – Havendo saldo de salário anterior ao período do aviso prévio, este deverá ser pago ao empregado na data do pagamento dos demais trabalhadores, exceto quando a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes da referida data.
Parágrafo Terceiro – Ocorrendo atraso no pagamento de salários, conforme prazo estipulado no caput desta cláusula, as empresas pagarão multa correspondente a 02 (dois) salários-dia do empregado por cada dia de atraso até a data da efetiva regularização, além da multa já prevista em lei, que se reverterá para o próprio empregado.
PARÁGRAFO QUARTO – A partir de 2011, a multa que trata o parágrafo terceiro desta cláusula, será de 01 dia de salário para cada dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa obriga-se a fornecer ao empregado um demonstrativo de pagamento, onde esteja claramente discriminada a remuneração paga, os proventos e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Faculta-se às empresas conceder aos seus empregados entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário bruto como adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer pagamento de parcelas do 13º (décimo terceiro) salário, facultando-se ao empregado optar pelo recebimento do salário integral na data própria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O salário do empregado que substituir eventualmente a outro, será idêntico ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, pagando-a juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no ato do aviso de férias, exceto quando as mesmas forem concedidas nos meses de dezembro e janeiro.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora suplementar de trabalho será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Parágrafo Único – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do respectivo salário, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, enquanto perdurar tal situação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Visando o acordo entre as partes signatárias do presente instrumento, fica instituído, em caráter excepcional e provisório, vigente apenas na presente convenção coletiva de trabalho, o Adicional de Assiduidade, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do piso da função exercida por cada empregado, a ser pago somente uma única vez, na ocasião de seu retorno das férias.
Parágrafo Primeiro – O Adicional de Assiduidade referido no caput desta cláusula somente será concedido ao empregado que, no curso de todo o período aquisitivo das suas férias, não tenha cometido se quer uma única falta injustificada.
Parágrafo Segundo – O Adicional de Assiduidade referido no caput desta cláusula não constitui parcela salarial, não gerando reflexos portanto, nem tão pouco aderindo ao contrato de trabalho do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.07.2008, exclusivamente em se tratando de novos contratos de prestação de serviços, administrativos ou particulares, firmados a partir desta data, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo, a partir de 01.01.2010, de R$ 6,25 (seis reais e vinte e cinco centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal de, no mínimo, 190 (cento e noventa)horas ou especial de 12x36 horas.
Parágrafo Primeiro – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Quinto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Sexto – A forma de implantação do presente benefício, eleita tendo em vista as limitações do segmento diante dos inegáveis impactos econômicos que lhe acarretará ao longo de sua implementação, tem por objetivo assegurar a todos os trabalhadores aqui representados, inclusive pessoal da administração, o recebimento do benefício no período máximo de 5 ( cinco ) anos.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e por questão de segurança para os empregados e empresa, em vista dos constantes assaltos já ocorridos a ambos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 95.247, de 17/11/87, incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência- trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.
Parágrafo Primeiro – Este benefício instituído pela Lei 7418/85, com alteração da Lei 7619/87,
regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Parágrafo Segundo – Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR – PAT
O Programa de Assistência ao Trabalhador, a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência a saúde, lazer e cultural, com objetivo de suprir tais necessidades aos trabalhadores representados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Programa de Assistência ao Trabalhador será mantido pelas Empresas, Empregados e Entidades Sindicais, devendo cada parte cumprir o ajustado neste Instrumento da seguinte forma:
I - Ao SINDASSEIO caberá a organização e a administração do Programa.
II - Cada empregado que anuir ao PAT contribuirá, mensalmente, a partir de 01 de março de 2010, com a importância de R$ 10,00 (dez reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDASSEIO até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
III - As empresas, também a partir de 01 de março de 2010, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao valor de R$ 2,00 ( dois reais ) por empregado participante do PAT, que será repassada ao SINDASSEIO, juntamente com a importância descrita no sub- item anterior, na mesma data acima indicada.
a) O empregado sindicalizado está desobrigado do pagamento previsto no inciso II do parágrafo primeiro desta cláusula.
b) As empresas a partir de 01 de março de 2010 contribuirão mensalmente com a importância correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por empregado que seja sindicalizado, desde que ao mesmo não seja concedido assistência médica de forma gratuita, valor que será repassada ao SINDASSEIO, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Tanto a contribuição do empregado quanto a participação da empresa só serão devidas mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador que deverá promovê-la na entidade profissional ou diretamente junto ao setor competente da empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa que conceder gratuitamente assistência médica aos seus empregados, ainda que tal benefício decorra de concessão do tomador dos serviços, estará isenta do pagamento da importância mencionada no inciso III do parágrafo primeiro desta Cláusula, independentemente do valor despendido para cobertura da referida assistência.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas
Regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitiratestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPA´s (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento asseio e conservação.
PARÁGRAFO QUINTO - Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDASSEIO) com vistas à manutenção dos serviços mencionados nos parágrafos sexto e sétimo destinará, mensalmente ao SEAC/MG, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência ao Trabalhador, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso III desta Cláusula.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas instituirão apólice de seguro de vida em grupo, para pagamento de indenizações decorrentes de morte natural ou acidental e invalidez causada por acidente do trabalho ou doença profissional do empregado efetivado, ou seja, após o período de experiência, observadas as seguintes condições:
a) Em caso de morte natural ou acidental do empregado efetivado, a indenização à família será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem pagos:
- ao cônjuge, se o empregado for casado;
- aos filhos, se o empregado for viúvo ou separado judicialmente;
- aos pais, se o empregado for solteiro e não tiver filhos;
- à (ao) companheira (o), reconhecido como tal pela Previdência, se não houver beneficiário na condição de cônjuge.
b) Em caso de invalidez permanente do empregado efetivado causada por acidente do trabalho ou por doença profissional, a indenização a ser paga será de:
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se a invalidez for total;
- se a invalidez for parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, na forma da tabela oficial da Cia. de Seguros.
Parágrafo Primeiro – As empresas atenderão ao pagamento das indenizações referidas nesta cláusula, pela adesão à apólice de seguro de vida em grupo de qualquer seguradora reconhecidamente idônea.
Parágrafo Segundo – A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Terceiro – Poderá a empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de vantagens para o trabalhador. Neste caso, também o benefício não poderá implicar em ônus para o empregado, conforme previsto no caput desta cláusula.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, especialmente vigia e porteiro, quando, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses e direitos da empresa, praticarem atos que os levem a responder a inquéritos judiciais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Obriga-se a empresa a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a real função exercida, sob pena de pagar-lhe o maior salário da classe, e nenhum empregado será obrigado a exercer função diversa da que for anotada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo na CLT, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO
As rescisões de contratos de trabalho de empregados efetivados, ou seja, após o período de experiência, também deverão ser homologadas no Sindicato Profissional.
Parágrafo Único – O atestado médico demissional deverá ser apresentado ao Sindicato Profissional nas homologações de rescisões do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACERTO RESCISÓRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa de um salário-dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação acrescida de correção legal, em caso de culpa atribuída à empresa, valor este que será revertido para o empregado, sem prejuízo da multa prevista no parágrafo 8º (oitavo) do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro – A empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido o local, dia e hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente atualizada.
Parágrafo Segundo – No caso de óbito ou aposentadoria do empregado, a quitação das verbas rescisórias será feita até o 10º (décimo) dia, a contar da data de entrega da documentação hábil à empresa.
Parágrafo Terceiro - A partir de 2011, a multa prevista no caput desta cláusula, passará a ser de : para os 30(trinta) primeiros dias de atraso será aplicada a multa do artigo 477 da CLT, transcorrido 30 (trinta) dias do prazo legal do acerto, acrescentar-se-a, além da multa do artigo 477 da CLT, 01(um) dia de salário, atualizado a época do pagamento, para cada dia de atraso, até a efetiva quitação, mais correções legais, em caso de culpa atribuída a empresa e revertida para o empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR RETENÇÃO DA CTPS
Nos casos de demissão, a carteira de trabalho do empregado será anotada e devolvida em 48 ( quarenta e oito) horas úteis, sob pena de multa a ser revertida para o empregado, correspondente a meio salário-dia respectivo por cada dia de atraso.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sendo remunerado somente pelos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no Artigo 483 da CLT. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado readmitido na função exercida anteriormente na empresa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Considerando as peculiaridades da terceirização de serviço no segmento asseio e conservação, com fundamento na decisão proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST (Processo nº ROAA-7.877-2002-000-04-00-0) e, ainda, visando a manutenção e continuidade do emprego, poderão as empresas que estão perdendo o contrato de prestação de serviço ficar desobrigadas do pagamento do Aviso Prévio e suas respectivas projeções e do pagamento da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (artigo 9º Decreto 99.684/90), será calculada no percentual de 20% do FGTS devido ao empregado pelas empresas, desde que observados os requisitos abaixo na seguinte ordem:
a) as empresas envolvidas na transferência do contrato de prestação de serviço estejam rigorosamente em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas e apresentem todos os documentos descritos na Cláusula 45 desta CCT;
b) o Empregado manifeste através de Termo Individualizado a concordância com a transferência e renúncia dos atributos trabalhistas mencionados no caput desta Cláusula;
c) as Entidades Sindicais, Profissional e Patronal, signatárias desta CCT, manifestem-se expressamente favorável à utilização dos benefícios pelas empresas.
Parágrafo Primeiro – Preenchidos os requisitos descritos nas alíneas retro-mencionadas as empresas envolvidas na transferência de contrato de prestação de serviços assumem imediatamente as seguintes obrigações:
a) a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, os documentos
mencionados nas alíneas “b” e “c” do caput desta cláusula
b) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a conceder garantia de emprego de 180 (cento e oitenta) dias ao empregado contratado, ficando vedada, portanto, a celebração de contrato de trabalho a título de experiência, podendo ocorrer dispensa do empregado somente na hipótese comprovada de exigência do tomador de serviços, apresentada por escrito no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho e com cópia para o empregado, ou por cometimento de falta grave;
c) a Empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta- básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.
Parágrafo Segundo - A manifestação a que se refere a alínea “b” do caput desta Cláusula, da qual deverão participar obrigatoriamente ambas as Entidades Sindicais convenentes (Patronal e Profissional), deverá ser obtida a cada transferência de contrato de prestação de serviço e em até 10 (dez) dias da data que antecede a rescisão do contrato de trabalho dos empregados envolvidos.
Parágrafo Terceiro - Não preenchidos os requisitos do caput desta Cláusula a empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço fica obrigada, em caso de dispensa do empregado, a pagar a integralidade das verbas rescisórias devidas em decorrência da rescisão sem justa causa, inclusive Aviso Prévio e 40% do FGTS, ou conceder ao empregado estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias no emprego, podendo, neste último caso, optar pelo pagamento integral correspondente ao período de estabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO INDUVIDUAL DE TRABALHO
Nos termos do artigo 619 da CLT, nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção poderá prevalecer, sendo nulos os dispositivos que colidem com as cláusulas aqui convencionadas, salvo se houver assistência do Sindicato Profissional.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING (PQM)
A partir de 1º de janeiro de 2010 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 0,80 (oitenta centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDI-ASSEIO e SEAC/MG da forma abaixo descrita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - O
Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PROGRAMA DE MARKETING - O SINDI-ASSEIO
juntamente com o SEAC/MG e dentro do período de vigência desta CCT promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e conservação tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito
municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo que as competência janeiro, fevereiro e março/2010 poderão ser quitadas juntamente com a do mês de abril/2010, ou seja, em 10.04.2010, através de guia própria fornecida pelo SINDI- ASSEIO, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, acompanhado da Relação de Empregados da Empresa.
PARÁGRAFO QUARTO - A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado omitido.
PARÁGRAFO QUINTO – Do total arrecadado será repassado ao SEAC/MG o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) que será destinado a treinamento e capacitação empresarial e marketing.
PARÁGRAFO SEXTO - A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.02.2010 e término em 31.12.2011.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60(sessenta) dias à empregada gestante, desde a concepção até o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE NA PRÉ- APOSENTADORIA
Será considerado estável todo empregado que estiver a 2 (dois) anos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa.
Parágrafo Primeiro – Completado o tempo de direito à aposentadoria, findar-se-á automaticamente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – Ao empregado que se aposentar e que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedida uma indenização complementar de um salário normativo, quando de sua aposentadoria.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABORTO NÃO CRIMINOSO
A mulher gestante que sofrer aborto não criminoso terá garantia de emprego ou salário por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ocorrência do fato, comprovado por laudo médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de Carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantindo-se, nesta data, a remuneração em dobro das horas trabalhadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de documentos e a sua devolução, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, deverá ser formalizada por um recibo de entrega/recebimento, em duas vias, que será assinado pelo empregado e pela empresa, cabendo uma via a cada parte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSENTO NOS ELEVADORES
Obrigam-se as empresas que têm empregados nas funções de Ascensorista ou Cabineiro a colocar assento nos elevadores, para maior conforto do profissional, sob pena de multa prevista nesta Convenção, além da prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo, inclusive, recipientes adequados para tal finalidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções, sem qualquer ônus para estes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando solicitado pelo empregado, as empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social nas situações e prazos abaixo:
a) Para fins de obtenção do auxílio-doença : 03 (três) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria : 05 (cinco) dias úteis;
Para fins de aposentadoria especial : 15 (quinze) dias úteis.
Outras estabilidades CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento da unidade onde serviu.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor.
Parágrafo Quarto – Consideram-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 73 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5x1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.
Compensação de Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia, será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida nesta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das mesmas na rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula 25.
Parágrafo Segundo – A empresa deverá efetuar o controle mensal do Banco de Horas juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo restante, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REGISTROS DE PONTO
Os cartões, folhas ou livros de ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio empregado, não sendo permitido o registro feito por outrem, sob pena de invalidade.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar assistir a seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos em atendimentos ou consultas médicas, correspondentes a um dia por mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido um abono de até 04 (quatro) horas, quando o empregado se ausentar do trabalho para recebimento do PIS, mediante comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames supletivos ou vestibulares, realizados em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, quando a empresa for comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se posteriormente o comparecimento às provas no prazo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada acumular os dois períodos de 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, no início ou no final da jornada diária, num período único de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões com comparecimento obrigatório definido pela empresa, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou, quando não for possível, pagando-se horas extras aos empregados convocados, conforme Ac. TST Pleno 1.339/8º RO/DC 85/82 de 31-08- 1982.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início do gozo de férias do empregado não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Único – Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, no caso de matrimônio, ao gozo de suas férias em período coincidente com a época do casamento, devendo, entretanto, comunicar seu interesse ao empregador com antecedência mínima de 40(quarenta) dias, comprovando posteriormente o matrimônio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, desde que xxxxxxxx, terá a concessão de suas férias na mesma época do seu período de férias escolares.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Até que seja regulamentada a Lei Complementar prevista no artigo 7º - Inciso XIX – da Constituição Federal, as empresas adotarão a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento constante no registro da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA E SESMT
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização de eleições da CIPA, mencionando o período e o local para inscrição de candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, com assinatura sobre carimbo.
Parágrafo Xxxxxxx – Ao se inscrever como candidato à CIPA, o empregado poderá solicitar o registro do seu apelido junto com seu nome, e os dois deverão constar na cédula de votação.
Parágrafo Terceiro – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
Parágrafo Quarto – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser marcadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Parágrafo Quinto – As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional os nomes dos integrantes do SESMT e a função de cada um, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR04).
Parágrafo Sexto – Até o dia 30-09-2010, as empresas promoverão a SIPAT – Semana Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho.
Parágrafo Sétimo – Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Parágrafo Xxxxxx – A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce sua funções, oportunidade nas quais os membros titulares e suplentes da CIPA, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Xxxx – O empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Além da observância dos dispositivos da Lei 6.514 de 22/12/1977 e da Portaria 3.214 de 08/06/1978, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação relativa ao processo eleitoral, o calendário de reuniões e cópias das atas das reuniões extraordinárias, no caso de ocorrência de acidentes do trabalho, juntamente com a CAT, no prazo de 12 (doze) horas úteis após o ocorrido, sob pena de multa prevista no artigo 351 da CLT.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESPESAS COM EXAMES
Todas as despesas com exames médicos e laboratoriais admissionais, periódicos ou demissionais do empregado serão pagas pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas acatarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE
No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar ciência, imediatamente, à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas garantirão socorro imediato ao acidentado, providenciando transporte gratuito até o posto médico, clínica ou hospital, e dali até a sua residência, caso seja impedido de se locomover.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos acidentes, das doenças do trabalho e doenças profissionais, através de cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
O Presidente, o Vice–Presidente, os demais membros da CIPA, bem como os Técnicos de Segurança do SESMT indicados pela Entidade Profissional, poderão acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização trabalhista ou sanitária.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIA NO RETORNO AO TRABALHO
Os empregados afastados do trabalho com benefício de auxílio-doença, licença maternidade ou serviço militar obrigatório, terão direito às vantagens que, em suas ausências, tenham sido previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências das empresas, bem como dos locais onde os empregados prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores, desde que o contratante dos serviços não se oponha.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
O Sindicato Profissional poderá indicar Delegados Sindicais na proporção de 01 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) empregados.
Parágrafo Primeiro – O Delegado Sindical indicado pelo Sindicato Profissional terá estabilidade no emprego durante o mandato de 01(um) ano, desde que a Entidade Sindical comunique à empresa as datas de início e término de seu mandato, salvo por cometimento de falta grave ou quando ocorrer encerramento do contrato com o cliente/tomador onde ele presta serviços.
Parágrafo Segundo – Os Delegados Sindicais terão direito a um dia de abono por mês, para prestar serviços ao Sindicato, desde que seja feita uma solicitação por escrito às empresas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro – Os Delegados Sindicais não poderão ser transferidos de setor, salvo no encerramento do contrato de prestação de serviços, cometimento de falta grave ou a pedido do cliente.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão os membros da Diretoria do Sindicato, sem prejuízo de seus salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitando o limite de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a cada 04 (quatro) meses, a relação de seus empregados.
Parágrafo Único – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional até o dia 30/04/2010 a relação dos setores de trabalho das mesmas, informando o número de empregados que prestam serviços em cada um dos setores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar nos salários dos empregados que o autorizarem, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De acordo com o Artigo 8º - Inciso IV – da Constituição Federal, Artigo 462 da CLT e por deliberação da Assembléia Geral, as empresas se obrigam a descontar de cada empregado, sindicalizado ou não, a quantia equivalente a 1% (um por cento) da sua remuneração mensal, destinando-a ao Sindicato Profissional a título de contribuição confederativa / assistencial, efetuando um depósito mensal do montante descontado em folha na conta nº 501.325-4 da Caixa Econômica Federal – Agência 0892 – Av. JK, 174 – Centro – Betim/MG, em guia própria fornecida pela Entidade Sindical, ou Doc, até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, acompanhado da relação nominal de empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor mais correção pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Primeiro – Especificamente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 o desconto acima descrito será efetuado no percentual de 3% (três por cento), tendo em vista que não haverá tempo hábil para o desconto da contribuição relativa ao mês de fevereiro/2010.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá se opor aos descontos referidos acima, manifestando-se por escrito ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 3,67 (três reais e sessenta e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 15/01/2010 e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700- 1 - RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 4,92 (quatro reais e noventa e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2010 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e com fundamento no artigo 607 da CLT, as empresas para participarem de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão
apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, que será expedida separadamente pelas partes convenentes, sendo específica para cada licitação.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical ( profissional e econômica);
b) recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) cumprimento integral desta Convenção;
d) certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar pertinente.
Parágrafo Segundo – A falta da Certidão ou vencido seu prazo de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes em concorrências convites ou tomadas de preços, ou mesmo ao Sindicato Profissional, alvejarem o processo licitatório por descumprimento às cláusulas aqui pactuadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CÓPIA DA RAIS
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS ao Sindicato Profissional ano base 2009, até o dia 15/05/2010.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Ao contratarem serviços das empresas signatárias desta Convenção, os tomadores de serviços serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos no Enunciado 331 do TST.
Parágrafo Primeiro – As empresas prestadoras de serviço obrigam-se a enviar para o Sindicato Profissional, de seis em seis meses, cópias autenticadas da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, conforme Notificação Recomendatória nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Obrigam-se as empresas prestadoras de serviços a inserir nos seus contratos comerciais com as empresas tomadoras de serviços, a obrigatoriedade de comprovação do recolhimento mensal dos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados se comprometem a estreitar relacionamento com o Sindicato Profissional, de forma que, na vigência da presente Convenção, possam ser estabelecidos Acordos Coletivos que visem o atendimento de situações peculiares e específicas dessas empresas, conforme Parágrafo 1º do art. 611 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes ou comunicados do Sindicato Profissional nos quadros de avisos das mesmas, desde que não contenham mensagens agressivas a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nem atentatórias à moral e aos bons costumes.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Visando mediar conflitos trabalhistas entre empregado e empregador abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convencionadas instituirão a Comissão de Conciliação Prévia, no máximo até 28-04-2010.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
Periodicamente, em princípio uma vez por mês, as partes convencionadas poderão reunir-se para debater temas voltados para a produtividade, participação nos lucros ou resultados, programa de formação profissional etc., visando à elaboração de critérios, formas e metodologias que possam conduzir e viabilizar políticas ou sistemas de implementação dessas matérias, conforme artigo 621 da CLT.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais e ao Sindicato Profissional a fiscalização da presente convenção em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional, para ajuizar, solidária ou independentemente, ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e da legislação trabalhista, independente de outorga de mandato dos empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de 25% (vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional, se for o caso.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .