DECRETO N° 33.874
DECRETO N° 33.874
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES – ETP E INSTITUI MODELO PADRÃO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E OBRAS, PADRÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 69, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em consonância com as disposições previstas na Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, tendo em vista o que consta do Processo Digital n° 9698/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP e institui modelo padrão para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Constitui anexo único deste Decreto o modelo-padrão do Estudo Técnico Preliminar – ETP.
Art. 2º Quando a aquisição, seja por licitação ou compra direta, for proveniente de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverá ser observado as regras e os procedimentos de que dispõe a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME Nº 58, DE 08 DE AGOSTO DE 2022, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Definições
Assinado digitalmente por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇:03149961769 Data: 12/03/2024 18:13:21
Art. 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Contratações Correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
III - Contratações Interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
IV - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V - Área Técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
Parágrafo único. Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V do caput.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 4º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 5º O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 6º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o parágrafo único do artigo 3º.
Conteúdo
Art. 7º Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá conter os seguintes elementos:
I - Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) Ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) Ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) Em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) Ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - Demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão ou entidade;
X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º. O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º. Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º. Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 8º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório
e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do §2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o §4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no §1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10. Na elaboração do ETP, os órgãos e entidades deverão pesquisar os ETP de outras unidades, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 11. Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Exceções à elaboração do ETP Art. 12. A elaboração do ETP:
I - É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO III REGRAS ESPECÍFICAS
Contratações de obras e serviços comuns de engenharia
Art. 13. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no §3º do art. 18 da Lei nº 14.133/2021.
Contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação
Art. 14. Os ETP’s para as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do órgão central COORDENADORIA EXECUTIVA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma.
Vigência
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 12 de março de 2024.
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Prefeito Municipal
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
▪ O presente modelo de Estudo Técnico Preliminar (ETP) deve ser utilizado para todos os casos de licitações e contratações diretas (dispensas ou inexigibilidades), de acordo com o inciso XX, artigo 6º e artigo 18, ambos da Lei nº 14.133/2021, e deve conter os elementos exigidos na referida Lei, que serão especificados no corpo deste documento.
▪ O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos itens 2, 5, 7, 9 e 14 deste modelo e, quando não contemplar os demais elementos descritos, deverão ser apresentadas as devidas justificativas no próprio item.
▪ Os descritos após “Exemplificando” são exemplos que devem ser preenchidos de acordo com a demanda.
▪ Os descritos após “Fundamentação” e “nota explicativa” contêm orientações que devem ser analisados para a utilização do tópico e devem ser excluídos.
▪ Nenhum tópico deve ser excluído, ter sua redação alterada ou ter a ordem modificada, exceto as “Fundamentação” e “Nota explicativa”. Todos os tópicos devem ser preenchidos e quando não se aplicarem no caso concreto devem ser devidamente justificados.
▪ A ausência/modificação deste ETP acarretará a devolução dos autos sem prosseguimento do feito.
OBS.: EXCLUIR ESSAS INSTRUÇÕES E TODAS AS NOTAS EXPLICATIVAS, AO FINAL.
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ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1 – INFORMAÇÕES BÁSICAS
Nº Processo Administrativo: Requisitante: Vinculado ao DFD / DOD nº. / 20
Data de elaboração do ETP: (mês e ano)
2 – DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
Fundamentação: De acordo com o §2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21, é item obrigatório. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público (inciso I, do § 1°, do art. 18, da Lei 14.133/2021).
Nota explicativa: A necessidade é o problema que se quer resolver ou, de forma mais ampla, a situação indesejada que se quer ver modificada. Solução é fruto de uma decisão para enfrentar o problema. É a ação que modifica a situação indesejada. Não pode ser confundido o presente item como “objeto da licitação”.
Nada obstante a necessidade tenha sido previamente apresentada no DFD, é possível que mais elementos a indicar a imprescindibilidade da contratação tenham sido coletados, devendo portanto a justificativa ser robustecida; é imprescindível que o campo aborde o problema identificado a ser resolvido, a real necessidade gerada por ele e o que se almeja alcançar com a contratação. Trata-se de informação a ser fornecida pela área requisitante e de importância para o correto andamento das etapas subsequentes.
Conforme bem delineado em Parecer Parametrizado de Compras e Serviços Sem Mão de Obra - Lei 14.133 de autoria da Câmara Nacional de Modelos da AGU (fls. 07), “a identificação da necessidade da contratação é o primeiro aspecto a ser abordado em um estudo técnico preliminar, justamente para permitir a reflexão sobre os motivos pelos quais determinada contratação foi solicitada, investigando assim qual a necessidade final a ser atendida, que pode inclusive ser distinta a depender da finalidade do órgão ou entidade, ainda que o objeto indicado pelo setor requisitante seja o mesmo”.
Exemplificando: A contratação pretende solucionar o seguinte problema:...
3 – PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Fundamentação: De acordo com o art. 18, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento. Demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração (inciso II, do § 1°, do art. 18, da Lei 14.133/21).
Recomenda-se que, caso não tenha previsão no PCA, seja efetuada a justificativa para sua inclusão, de acordo com o regulamento.
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Nota explicativa: Demonstrar a previsão da contratação no PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração. Assim, se a Administração possui o PCA, deverá ser informada aqui a previsão da futura contratação no respectivo Plano e o devido alinhamento com o planejamento realizado.
Exemplificando: A contratação pretendida encontra amparo no item XXX do Plano de Contratação Anual OU do Plano Plurianual.
4 – REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
Fundamentação: De acordo com o art. 18, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não preenchimento. Entretanto, o item será obrigatório no Termo de Referência, como previsto no art. 6º, XXIII, “d”, da Lei Federal nº 14.133/21.
Nota explicativa: É um tópico de suma importância, pois responsável por especificar a real demanda da Administração e por delimitar a aptidão para a competição, elencando-se os requisitos necessários ao atendimento da pretensão e atentando-se para:
» padrões mínimos de qualidade;
» em caso de não utilização do catálogo eletrônico de padronização, justificar;
» no caso de serviços, definir e justificar se o serviço possui natureza continuada ou não;
» incluir, no que cabível, critérios e práticas de sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada, recomenda-se que seja observado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União
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» avaliar a duração inicial do contrato de prestação de serviços de natureza continuada, justificando a decisão;
» possível necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, arrolando como sua obrigação;
» deverá ser feito minucioso quadro identificando as soluções de mercado existentes (produtos, fornecedores, fabricantes, etc) e que possuem aptidão em atender aos requisitos especificados; caso se vislumbre uma quantidade de fornecedores restrita, verificar se a solução pretendida ou os requisitos eleitos são realmente indispensáveis, avaliando se possível a sua retirada ou flexibilização (mas sempre se atentando para que uma especificação não se mostre insuficiente a ponto de conduzir a uma contratação que não atenda às necessidades da Administração);
» identificar os normativos que devem ser observados pela solução contratada para o alcance dos objetivos esperados.
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- No caso de materiais:
» se houver qualquer direcionamento de marca, este deverá ser justificado tecnicamente, sob pena de enquadramento como restrição indevida de competitividade;
» certificar que o objeto não se enquadra como bem de luxo (art. 20 de Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal nº 33548/2023);
» se houver indicação de marca ou modelo deve-se constar justificativa fundamentada para indicação;
» se houver vedação de determinada marca e/ou produto, deve ser indicado processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração.
- No caso de serviços:
» certificar que os serviços a serem contratados se enquadram como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade;
» indicar a necessidade de garantias/assistência técnica;
» indicar questões referentes ao frete e a entrega da mercadoria ou realização do serviço;
» indicar requisitos específicos que couberem quanto à exigência de habilitação técnica ou atendimento a normas como ABNT;
» avaliar a possibilidade de subcontratação.
Exemplificando: Para o problema indicado no item 2 ser solucionado, entende-se necessário que a contratação apresente os seguintes requisitos:...
5 – ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES
Fundamentação: De acordo com o §2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é item obrigatório. É a estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala (inciso IV, do § 1°, do art. 18, da Lei 14.133/21).
Nota explicativa: Indicar qual o método utilizado para se apurar a estimativa das quantidades pretendidas. A estimativa deve ser obtida a partir de dados concretos (ex.: série histórica de consumo, atentando-se a eventual fato futuro apto a impactar o quantitativo demandado). Incluir memórias de cálculo e documentos que dão suporte à estimativa, inclusive, se for o caso, quadro de informações das contratações anteriores.
Considerar a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar avaliação quanto a uma possível economia de escala. Para os casos em que a previsibilidade não se mostra possível antes da contratação, deverá ser avaliada a utilização de mecanismos que sejam aptos a minorar o problema da mensuração, cabendo a indicação e justificativa de sua escolha.
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É possível justificar as quantidades em função do consumo e provável utilização, devendo a estimativa ser obtida a partir de fatos concretos como a série histórica do consumo, contratos anteriores, experiências de outros órgãos, entre outros, de modo a possibilitar a economia de escala, atendo-se a eventual ocorrência vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão, acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente disponíveis, etc.
Ressalte-se que o salutar aumento do controle institucional e social sobre as contratações públicas aumenta a importância de o processo ser “autoexplicativo”, inclusive no que tange ao aspecto quantitativo, sob pena de trazer insegurança jurídica não só para a contratação buscada como também para os servidores que atuaram no feito. Por essa razão, é fundamental que as explicações sobre a necessidade e quantidade estejam facilmente acessíveis no processo, para o caso de advirem indagações, tendo em vista que a memória sobre as circunstâncias envolvidas nas decisões tomadas vai se perdendo ao longo do tempo, dificultando sobremaneira explicações posteriores.
Exemplificando: Entende-se necessária a contratação dos seguintes itens e quantitativos:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE |
Obs.: Colocar a tabela
6 – LEVANTAMENTO DE MERCADO
Fundamentação: De acordo com o §2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar (art. 18, § 1°, V, da Lei 14.133/2021).
Nota explicativa: O estudo aprofundado de como funciona o mercado envolvendo a solução pretendida e a posterior aposição expressa de suas peculiaridades no ETP viabiliza contratação pela Administração em melhor consonância com a realidade, e portanto com menos suscetibilidade a práticas antieconômicas. Propicia ainda uma melhor justificativa por quais razões possíveis decisões de flexibilização foram adotadas, o que demonstra a importância deste tópico receber adequado tratamento pela equipe de planejamento.
Deve-se considerar diferentes fontes, inclusive contratações similares feitas por outros órgãos, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração.
Atentar-se, a depender do objeto que se pretende contratar, para o dinamismo do mercado. Uma modelagem adotada em contratação anterior não necessariamente será a mais adequada atualmente se o segmento do serviço e/ou bem pretendido rotineiramente apresenta inovações.
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Em situações específicas ou nos casos de complexidade técnica do objeto, poderá ser realizada audiência pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de subsídios que definirão a solução mais adequada sob a ótica do melhor custo-benefício.
No caso de materiais, deve-se certificar que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que outras alternativas, a exemplo da locação de bens (artigo 44 da Lei nº 14.133/2021).
Além disso, caso após o levantamento de mercado a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível (art. 9º, I, §2º, da IN SEGES/ME nº 58/2022).
É uma prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta.
Pesquisar e indicar as diferentes soluções existentes no mercado e que podem atender à necessidade levantada.
Solução 1 - Descrição completa Solução 2 - Descrição completa
Comparar as soluções encontradas no mercado para mostrar, de forma objetiva, qual delas é a mais vantajosa para a Administração sob os aspectos da conveniência, economicidade e eficiência, considerando os custos e benefícios durante o ciclo de vida do objeto (melhor relação custo-benefício).
Exemplificando: Analisando o mercado, entendem-se viáveis as seguintes alternativas, abaixo indicadas com os seus prós e contras:...
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7 – ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item obrigatório.
Nota explicativa: A estimativa de valor não pode ser confundida com o valor estimado do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/21, devendo neste item relacionar o valor de cada uma das soluções apresentadas, contribuindo com a escolha de acordo com os aspectos econômicos. O orçamento estimativo final para a contratação deverá compor o Termo de Referência ou o Projeto Básico.
Devem ser incluídos nos autos as memórias de cálculo da estimativa de preços ou dos preços unitários referenciais e os documentos que lhe dão suporte. Esses elementos poderão constar de anexo classificado, caso a Administração opte fundamentadamente por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação (art. 24 da Lei nº 14.133/2021).
Neste item, ainda, devem ser consignadas a listagem dos fornecedores consultados, as justificativas de sua escolha e as empresas que, consultadas, não apresentaram resposta.
Após realizar análise crítica dos preços coletados, cabe justificar expressamente eventuais dificuldades encontradas na execução da tarefa e concluir pela vantajosidade em se empreender a contratação nos moldes eleitos.
Exemplificando: O valor total estimado para a contratação é de R$ xxx
Os valores unitários e totais estimados da contratação constam nos anexos do presente estudo.
8 – DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento. Entretanto, o item será obrigatório no Termo de Referência, como previsto no art. 6º, XXIII, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/21, devendo ser caracterizado detalhadamente.
Nota explicativa: Desde que fundamentada em estudo técnico preliminar, a Administração poderá exigir que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades (Art. 40, §4º, da Lei Federal nº 14.133/21.
Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração (Art. 47, §2º, da Lei Federal nº 14.133/21).
Neste tópico devem ser descritos todos os elementos a se produzir/contratar/executar para que a contratação produza, de fato, os resultados pretendidos pela Administração e atinja, de forma satisfatória, o escopo previamente eleito, com apresentação, quando for o caso, das justificativas técnicas e econômicas do tipo de solução escolhida.
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Descrições incompletas, insuficientes, imprecisas podem vir a prejudicar a definição do futuro objeto licitatório e afastar potenciais fornecedores ou então atrair fornecedores impertinentes, o que reclama atenção. No caso de serviços com contratação simultânea para o mesmo objeto, caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para execução do objeto, é necessário atestar ainda que não houve perda da economia de escala; é possível e conveniente a execução simultânea e; e há controle individualizado para execução de cada contratado (conforme art. 49 da Lei nº 14.133/2021).
Exemplificando: Diante das alternativas apresentadas pelo mercado, sopesando-se os prós e contras de cada uma delas, entende-se que a melhor solução para a satisfação do interesse público é .…
9 – JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item obrigatório. A regra a ser observada pela Administração nas licitações é a do parcelamento do objeto, conforme disposto no art. 40, V, “b” e art. 47, §1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, mas é imprescindível que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável e não represente perda de economia de escala.
Nota explicativa: Haverá parcelamento da solução e, portanto, licitação por item, sempre que o objeto for divisível e tal decisão assegure: a) ser técnica e economicamente viável para atingimento dos resultados pretendidos; b) não haver perda de economia de escala; c) haver melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
Caso se entenda pelo não parcelamento da solução de objeto divisível, a justificativa deve trazer elementos que demonstrem que haveria prejuízo ao conjunto ou à perda de economia de escala se adotada decisão em sentido contrário, nos termos do art. 40, §3º, da Lei Federal nº 14.133/21.
Recomendável reforçar, neste tópico, o funcionamento do mercado do bem ou do serviço a ser contratado, de maneira a evidenciar que a decisão da Administração em parcelar (ou não) o objeto está em consonância às práticas daquele setor econômico e busca o melhor aproveitamento do objeto.
No caso de aquisição de item em vultosa quantidade, avaliar a pertinência na divisão em lotes, propiciando assim maior participação daqueles que, embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a um menor quantitativo de unidades -desde que se constate, claro, não haver um real prejuízo à economia de escala.
Ainda, deverá se atentar ao enunciado da Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União que dispõe: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
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Exemplificando: O objeto não poderá ser parcelado em razão de OU
Sugere-se o parcelamento do objeto em lote(s), conforme especificação abaixo, em razão de ....…
10 – RESULTADOS PRETENDIDOS
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento. É o demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis (art. 18, § 1°, IX, da Lei 14.133/2021).
Nota explicativa: Indicar os benefícios diretos e indiretos que o órgão almeja com a contratação, em termos de economicidade, eficácia, eficiência, melhor aproveitamento de recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito a impactos ambientais positivos e melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à sociedade.
Os resultados pretendidos consistem em importante vetor de análise e reanálise da formatação da contratação e da plausibilidade de êxito, cabendo sua constante “revisitação” até elaboração final do termo de referência, o que confere maior segurança aos planejadores de que os elementos escolhidos para balizar a contratação são aqueles com maior capacidade de atingimento das consequências esperadas.
Para além disso, quando há clareza nos resultados pretendidos, há maior facilidade na estipulação dos níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
Exemplificando: Pretende-se, com a contratação, ..…
11 – PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento. São as providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual (art. 18, § 1°, X, da Lei 14.133/2021).
Nota explicativa: Caso seja necessária a adequação do ambiente da organização para que a contratação surta seus efeitos, cumpre elaborar cronograma com todas as atividades necessárias para tal e com indicação dos responsáveis por esses ajustes.
Deve-se ainda considerar a necessidade de capacitação de servidores para atuarem na contratação e fiscalização dos serviços de acordo com as especificidades do objeto. Em havendo necessidade de ajustes, o cronograma deverá ser juntado ao processo e esta atuação prévia deve ser incluída no Mapa de Riscos como um fator de risco ao sucesso da contratação caso não seja implementada a tempo.
Exemplificando: Previamente à celebração do contrato, será necessário OU
Não serão necessárias providências previamente à celebração do contrato.
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12 – CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento.
Nota explicativa: O órgão assessorado deverá informar a existência de contratações que guardam relação/afinidade com o objeto da compra/contratação pretendida, sejam elas já realizadas, ou contratações futuras, que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas.
Uma visão global do órgão com vistas a identificar se existem em andamento contratações correlatas ou interdependentes que venham a interferir ou merecer maiores cuidados no planejamento da futura contratação.
Com tais informações postas de forma clara, os gestores terão melhores condições na tomada de decisões, com possível aproveitamento de economia de escala e evitando-se posicionamentos contraditórios e sobreposição de contratações.
Exemplificando: Há contratações correlatas e/ou interdependentes... OU Não há contratações correlatas e/ou interdependentes.
13 – DESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS E TRATAMENTOS
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item não obrigatório, mas que deverá ser apresentada a justificativa do não cumprimento. É a descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável (art. 18, §1°, XII, da Lei 14.133/2021).
Nota explicativa: Os impactos podem ser tanto positivos quanto negativos, devendo também se atantes para as normativas ambientais da atividade, bem como a destinação dos resíduos porventura gerados.
Sob a ótica da dimensão ambiental da sustentabilidade, deverão ser identificados possíveis impactos em decorrência da contratação pretendida e relacionadas as medidas mitigadoras (ações de prevenção e contingência para afastar/tratar os riscos).
Havendo necessidade, recomenda-se a consulta e balizamento pelo Guia Nacional de Contratações Sustentáveis elaborados pela Advocacia-Geral da União, no link
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14 - POSICIONAMENTO CONCLUSIVO
Fundamentação: De acordo com o §2º, do art. 18, da Lei Federal nº 14.133/21, é item obrigatório.
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Nota explicativa: Poderão ser apresentados os argumentos favoráveis para a solução escolhida. A equipe de planejamento deve explicitamente declarar que a contratação é viável e razoável (ou não), justificando com base nos elementos apresentados no estudo técnico preliminar.
Posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, justificando com base nos elementos colhidos durante o estudo preliminar.
Parecer final sobre a contratação da solução pretendida, indicando a viabilidade técnica, operacional e orçamentária, assim como a adequação à necessidade identificada na demanda de contratação.
15 – RESPONSÁVEL(IS) PELA ELABORAÇÃO DO ETP
Nota explicativa: Incluir o nome do(s) responsável(is) pela elaboração do ETP, bem como do responsável técnico que auxiliou – (se houver), CONTENDO: Nome, cargo e matrícula e e-mail institucional se houver.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, de de 20 .
RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO
Nome: Cargo: Matrícula: E-mail:
RESPONSÁVEL TÉCNICO
Nome: Cargo: Matrícula: E-mail:
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