CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: BA000099/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 04/03/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006422/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 14021.108228/2020-65
DATA DO PROTOCOLO: 28/02/2020
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FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL,
CNPJ n. 09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA BAHIA, CNPJ n. 13.564.539/0001-
15, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CERGIO TECCHIO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Celetistas nas Cooperativas no Estado da bahia/BA, compreendendo a Coordenação, Representação e Integração dos Sindicatos de Trabalhadores nas Cooperativas Brasileiras, tendo como Representação o somatório das categorias e bases territoriais dos Sindicatos a ela filiados, enquadrados da Lei 5.764 de 1971, com abrangência territorial em BA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de janeiro de 2020, fica assegurado o piso salarial desta categoria em R$ 1.126,00 (Hum mil e cento e vinte e seis reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2020, reajuste salarial referente à variação percentual de 5,48% (cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários vigentes do mês de dezembro de 2019.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DEMOSNTRATIVO DE PAGAMENTO
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento, contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas).
§1º Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
§2º As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13° salário, adiantamentos e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais. A critério da Cooperativa fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
§3º Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, por meio de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a exercer, na vigência da presente Convenção Coletiva, as funções de Caixa, o direito a percepção de remuneração mensal distinta a título de quebra de caixa, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo não é cumulativa com a gratificação de função estabelecida nesta convenção, prevalecendo a gratificação mais vantajosa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultada às Cooperativas abrangidas por esta Convenção, a adoção de compensação de horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas,
mediante acordo coletivo de trabalho específico a ser celebrado pela cooperativa e FENATRACOOP.
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e oitenta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 1º Fica convencionado que a compensação acima prevista poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ocorrer em dias de domingos e feriados.
§ 2º As horas extras trabalhadas e não compensadas no período de 180 (cento e oitenta) dias, serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se ocorridas em sábados, domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
§ 3 º As horas extras, eventualmente pagas nos termos do parágrafo anterior, deverão ser computadas no cálculo de 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado. Considerando sempre, que toda verba habitual integrarão os salários para todos os efeitos legais.
§ 4º As cooperativas farão, mensalmente, relatório formal para seus empregados das horas efetivamente trabalhadas, com as que foram compensadas e das que faltam compensar.
§ 5º A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Permanecendo as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e se a Cooperativa não vier a supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a essas condições, os respectivos adicionais de periculosidade ou insalubridade previstos na legislação em vigor.
§1º O adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o valor de piso salarial da categoria previsto neste documento nos graus: mínimo (10%); médio (20%) e máximo (40%).
§2º O adicional de periculosidade quando devido, será pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e variáveis.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERENCIA PROVISORIA
A Cooperativa que transferir provisoriamente o empregado para localidade diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento suplementar de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas abrangidas pela presente Convenção concederão mensalmente aos seus empregados celetistas, a título de “auxílio-refeição” ou “auxílio-alimentação”, no montante mínimo correspondente a R$ 100,00 (cem reais), não integrando ao salário do empregado para nenhum efeito.
§ 1º O auxílio-refeição previsto no caput poderá ser substituído pelo fornecimento direto de alimentação diariamente em local apropriado, de acordo com as normas de vigilância sanitária.
§ 2º As Cooperativas que concedem valores mais elevados reajustarão os valores da Ajuda Alimentação (Ticket Refeição e/ou Vale Alimentação) em 5,48% (cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) a partir da vigência deste Aditivo, ou seja, retroativo a 1º de janeiro de 2020.
§ 3º Sua concessão não integra a remuneração sob nenhuma hipótese, devendo ser feita em observância aos dispositivos legais que regulamentam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
§ 4º Durante o gozo de férias, licença-maternidade, períodos de afastamento por doença, a sociedade cooperativa deverá manter o fornecimento do “Auxílio Refeição” ou “Auxílio Alimentação”, nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, quando o mesmo deverá ser mantido enquanto pendurar o afastamento.
§ 5º O presente benefício, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integra a remuneração sob nenhuma hipótese, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, quando necessário, as cooperativas concederão vale transporte aos seus empregados.
§ 1º Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentadas pelo Dec. nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
§ 2º Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação das cooperativas convenentes nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente no máximo à parcela que exceder 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
§3º - A cooperativa que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores, ficará dispensada das previsões contidas nesta Cláusula.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As cooperativas deverão conceder “Seguro de Vida em Grupo” sem ônus para os empregados, durante a vigência do contrato de trabalho e desta CCT, ficando a critério da cooperativa o valor indenizatório securitário referente a cada empregado, observando-se, todavia, que nenhum empregado poderá ter valor securitário inferior a R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais)
Parágrafo primeiro. Quando o sinistro for ocasionado por morte em acidente de trabalho, invalidez permanente ou lesão grave oriunda de acidente por colisão automobilística ou similar, comprovadamente em serviço pela cooperativa, o valor indenizatório do caput desta cláusula será pago em dobro, observadas e respeitadas as normas vigentes específicas sobre o tema.
Parágrafo segundo. Não estão abrangidos na cobertura prevista no caput os empregados cujos contratos de trabalhos eventualmente sejam suspensos, qualquer que seja o motivo legalmente previsto.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSAO APOS DATA BASE
Ficam assegurados os mesmos benefícios e obrigações a todos os empregados admitidos após a data base, proporcionalmente à data de admissão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo do empregado, informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas rescisórias.
§1º Havendo recusa do empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa suprimi-lo com a assinatura de duas testemunhas.
§2º No curso do aviso prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso prévio, ficando desobrigada do pagamento deste período.
§3º No pedido de demissão do empregado com cumprimento do Xxxxx Xxxxxx, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, ficando a cooperativa obrigada apenas a pagar os dias trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTOS DAS VARBAS RESCISORIAS
Os empregados que possuírem período igual ou superior 01 (um) ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, terão a sua rescisão contratual homologada perante a Delegacia da FENATRACOOP, nos municípios em que houver a delegacia da mesma.
Parágrafo único: A FENATRACOOP obriga-se a manter estrutura física mínima e representante disponível em dias úteis e em horário comercial, para prestação da assistência prevista no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta dias) que antecedem a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data base de revisão da presente convenção terá direito a indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Parágrafo único - Caso o aviso prévio tenha término dentro dos trinta dias que antecedem a data base, caberá pagamento da indenização adicional de que trata este item;
Parágrafo segundo - Na hipótese de vencimento do aviso prévio ocorrer no mês da data base (janeiro), as verbas rescisórias serão calculadas com base nos valores do novo salário, sem o pagamento da indenização adicional
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É facultada às Cooperativas abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TECNICAS
A automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, obriga a Cooperativa a promover treinamento de seus empregados, a fim de que eles adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, sem ônus econômicos para os trabalhadores.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS
Por este item fica garantida a estabilidade provisória no emprego nas seguintes situações:
I - a empregada gestante gozará de estabilidade, salvo se dispensada por justa causa ou por pedido de demissão, desde a respectiva comprovação e até os 05 (cinco) meses após o parto, no termos do artigo 10, II, b) do ADCT à CF/88;
II - ao empregado afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação, até 30 (trinta) dias após o licenciamento;
III - ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Parágrafo único. Não fará jus à garantia o empregado que tiver sido contratado a prazo certo e cujo contrato termine na data prevista.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO ACIDENTADO
O segurado que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na cooperativa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme estabelecido no art. 118, da Lei n. 8.213/91
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Em caso de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço), realizados pela cooperativa a partir da data da sua aposentadoria.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSOES
As advertências e suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em 02 (duas) vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade da entrega da via do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASOS
As eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de cartão de ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de jornada extraordinária.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas suplementares serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
§1º As horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
§2º Serão consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
§3º As horas extras deverão ser computadas no cálculo de 13º salário, férias, FGTS, aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado, considerando sempre, que toda verba habitual integrará os salários para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA
A jornada de trabalho dos empregados das cooperativas será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Único. O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Será facultado a Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o permita, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) minutos para jornadas superiores a 06 (seis) horas.
§ 1º O pagamento do período suprimido terá natureza indenizatória, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
§ 2º Não será computado como período extraordinário, por não se considerar tempo à disposição do empregador, o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:
I - práticas religiosas;
II - descanso;
III - lazer;
IV - estudo;
V - alimentação;
VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal;
VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei, ajustada nos termos desta Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Aqueles empregados que laborarem no período noturno terão direito, além do salário base, ao adicional noturno nos termos previstos lei.
§ 1º É válida às cooperativas atuantes no setor de saúde estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
As faltas oriundas de acompanhamento à consulta médica e internações de filhos de até 10 (dez) anos e do cônjuge, desde que devidamente comprovados por atestado médico com o nome do acompanhado, serão abonadas pela Cooperativa, desde que não excedam a 03 (três) dias por ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUSENCIAS LEGAIS
As ausências a que aludem os incisos I, II, III do art. 473 da CLT, por força do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx ficam assim ampliados:
a) até 03 (três) dias úteis consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do trabalhador;
b) até 03 (três) dias úteis consecutivos, em razão de casamento; Conforme CLT
c) até 05 (cinco) dia úteis para licença paternidade a ser gozada na primeira quinzena de vida da criança; mesmo benefício quando da adoção de filho.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INICIO DAS FERIAS
§ 1º O início das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, exceto em relação ao empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
§ 2º Poderá a Cooperativa em caso de férias coletivas antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo àqueles que não façam jus a concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirido o direito a férias.
§ 3º Havendo acordo entre as partes, as férias poderão ser usufruídas em até 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14(quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 4º Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das férias.
§ 5º Ficam assegurados os direitos de férias proporcionais, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
§ 6º O trabalhador poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário ao ensejo de suas férias, desde que o mesmo o faça no mês de janeiro do correspondente ano, conforme preceitua a lei.
§ 7º A Cooperativa poderá programar as férias dos empregados, de acordo com suas necessidades, respeitando-se os prazos estabelecidos em lei.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas, será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar obrigatória ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior. Nestes casos, o abono somente ocorrerá mediante comprovação formal de que a prova ou o vestibular foram realizados em dia e hora incompatíveis com a presença do empregado ao local de trabalho na Cooperativa. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. A comprovação da prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria escola/instituição de Ensino Superior Pública ou Privada.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
Por ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme determinação da Lei n. 6.514/77.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INSTALAÇOES SANITARIAS
Serão asseguradas, pela Cooperativa, condições ideais de higiene e conforto aos empregados, mantendo- se, preferencialmente, sanitários separados para homens e mulheres, em quantitativo e situação adequados de limpeza.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LAUDOS ERGONOMICOS
Nos casos exigidos por lei e em conformidade com cada situação, a Cooperativa providenciará os laudos pertinentes aos seguintes programas:
I - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9.
II - PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7. III - PCA – Programa de Controle Auditivo – Anexo I NR-7.
§1º A Cooperativa, de acordo com as exigências legais, disponibilizará, em prazo hábil, cópia do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme IN – 99 do INSS.
§2º A Cooperativa poderá desenvolver treinamento de Direção Defensiva para todos os seus motoristas, enquadrados nos preceitos da lei.
§3º Poderá, também, a seu critério, desenvolver programa de reciclagem para os mesmos, após envolver- se em acidentes de trânsito, e/ou na periodicidade que achar necessária.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
O empregador que determinar o uso de uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente, em número de 02 (dois) conjuntos a cada seis meses, bem como fornecer ferramentas de trabalho a seus empregados, exceto calçados, salvo se o serviço exigir calçado especial.
§1º No caso de desgaste, ou que os mesmos não tenham condição de uso, o empregado deverá apresentá- lo e devolvê-lo à Cooperativa para requerer outro em seu lugar.
§2º - O Empregado deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes, bem como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta grave.
§3º - O empregado obrigar-se-á ao uso devido bem como à manutenção e limpeza dos uniformes que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.
§4º - Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes, que continuarão de propriedade da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Cooperativa auxiliará na formação e renovação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
§1º O edital para as eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos candidatos.
§2º A convocação das eleições será feita pelo empregador com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, e realizada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do término do mandato a ser sucedido.
§3º A semana de prevenção de acidente do trabalho contará com a participação dos trabalhadores.
§4º Fica assegurado, aos Integrantes da CIPA, o direito a participação em cursos específicos que serão ministrados pela entidade sindical laboral, sem prejuízo da remuneração, desde que não ultrapasse 03 (três) dias no ano. A licença não poderá coincidir com o período de safra, no caso dos empregados de Cooperativas do Ramo Agropecuário, e nem poderá ser superior a 02 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo informada a respeito dos empregados indicados e do local onde será realizada a atividade.
§5º As cooperativas deverão constituir a CIPA quando se enquadrarem na NR-5.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DOS CIPEIROS
Ficam garantidos aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, 01(uma) hora por semana, dentro do horário normal de trabalho para realização de inspeção de higiene e segurança do trabalhador.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAME MEDICO
A Cooperativa se obriga de acordo com a lei, a submeter seus empregados a exames médicos periódicos, durante a jornada de trabalho, sem coincidir com o gozo das férias. Os custos relativos aos exames correrão por conta da empregadora.
§1º As despesas correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional, demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa, devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
§2º O exame clínico demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da respectiva rescisão de contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICOS
As faltas ocorridas por motivos de doenças, acidentes e odontológicos somente poderão ser justificadas através de atestados com o respectivo CID (Código Internacional de Doença), devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico da Xxxxxxxxxxx ou por esta contratado/indicado.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Cooperativa fica obrigada, nos casos exigidos pela lei, a constituir serviço especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, contratando, para tal, os profissionais que se fizerem necessários, em concordância com dispositivo legal da Norma Regulamentadora 04 (NR-4).
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA PARTICIPAÇÕES EM CURSOS
A Cooperativa poderá conceder licença remunerada de até 03 (três) dias no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o período de safra e/ou de maior movimento, e nem poderá ser superior a 02 (dois) dias no mesmo mês.
Parágrafo único. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo informada a respeito dos seguintes itens: empregados indicados; local onde será realizada a atividade; e data de realização do evento
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA LABORAL
Fica pactuado por esta convenção coletiva de trabalho o reconhecimento patronal da existência de decisão assemblear obreira nas deliberações da Assembleia Geral Extraordinária, na questão do auto sustento da categoria laboral, nos termos do que foi previsto na Portaria 001/2018 da FENATRACOOP. Caberá a entidade sindical patronal dar ciência a suas filiadas para que elas adotem as providências necessárias sobre as deliberações da categoria profissional, que decidiu soberanamente instituir a cobrança da Contribuição Sindical Confederativa Laboral, a qual será descontada mensalmente no valor correspondente a 1,5% do salário de cada empregado, limitado a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a título de contribuição confederativa, em guias por ela fornecida, até o dia 2 (dois) do mês subsequente ao desconto, e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro: Direito a Desassociação: Fica garantido o direito a desassociação aos trabalhadores interessados, por meio de formulário próprio, que deverá ser disponibilizado no site da entidade sindical FENATRACOOP, para que no prazo de até 30 (trinta) dias, após o registro deste instrumento coletivo o trabalhador possa imprimir do próprio site o Termo de Desfiliação em 02 (duas) vias, remetendo uma ao setor de Recursos Humanos da Cooperativa, e outra à Delegacia da FENATRACOOP, sita na Avenida ACM, nº 2501, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, xxxx 0000, xxxxxx xx xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, XXX 00.000-000, sendo comprovado o envio por AR ou protocolo assinado pelo representante da FENATRACOOP, se opondo ao desconto e garantindo o seu direito de desfiliação, estando ciente do previsto no disposto da Portaria 001/2018 da FENATRACOOP e nos termos constantes na ficha de desfiliação.
Parágrafo Segundo: A entidade sindical laboral é única e exclusivamente responsável aos mecanismos de custeio sindical que pratica ou impõe, respondendo jurídica, administrativa e financeira, não sendo as cooperativas ou sindicatos patronais responsáveis ou solidários.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ao final dos 12 (doze) primeiros meses as demais cláusulas econômicas da presente convenção poderão ser rediscutidas em virtude do interesse e conveniências das partes.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Pelo descumprimento de quaisquer cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no art. 613, VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria previsto neste documento, em favor do prejudicado, salvo caso fortuito ou de força maior
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação e revisão, total ou parcial, desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima Convenção iniciarem 60 (sessenta) dias antes do término do presente.
Ao final dos 12 primeiros meses de vigência da presente Convenção, as cláusulas econômicas serão renegociadas, mediante a adoção de aditivos próprios.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As sociedades cooperativas da Bahia poderão colocar à disposição das partes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, desde que previamente apresentados e aprovados pela administração da cooperativa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇAO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A Cooperativa deverá enviar à FENATRACOOP quando solicitada formalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a relação nominal dos empregados e a FENATRACOOP também poderá encaminhar à OCEB a relação nominal dos empregados quando solicitada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RECONHECIMENTO MUTUO
A OCEB e a FENATRACOOP, as cooperativas e os empregados celetistas abrangidos pelo presente instrumento se reconhecem uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, conforme decisão do STF nos autos da ação declaratória RE/381970, de 07/11/2002, excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXCEÇÃO A ABRANGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos empregados registrados em cooperativas, excetuando os empregados celetistas das cooperativas do ramo credito e das cooperativas formadas exclusivamente por médicos, com abrangência territorial na Bahia.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX DIRETOR
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
XXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
XXXXXX XXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)