CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FIRMAM O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SINDUSCON-BA E DO OUTRO LADO O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA – SINTRACOM-BA, MEDIANTE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
CLÁUSULA 1ª – ABRANGÊNCIA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho abrange os Empregados na Indústria da Construção e da Madeira e Manutenção, das empresas que prestam serviços de construção as Concessionárias dos Serviços de Saneamento Básico, além daquelas que prestam serviços de instalações elétricas na construção, todas na base territorial do SINTRACOM/BA, na forma do Parágrafo seguinte:
Parágrafo único: As cláusulas aqui acordadas abrangem, além da Capital, os Municípios do interior do Estado da Bahia representados pelo SINTRACOM, conforme relação anexa a presente Convenção Coletiva de Trabalho e que dela fará parte para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
A presente convenção de trabalho terá vigência no período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, ressalvadas, entretanto as cláusulas: 3ª - PISOS NORMATIVOS, 4ª – PISOS NORMATIVOS PARA O INTERIOR, 6ª – RECOMPOSIÇÃO PARA OS DEMAIS TRABALHADORES e 12ª – CESTA
BÁSICA, cujos valores serão rediscutidos em janeiro de 2013.
Parágrafo Único: As Cláusulas: 11ª – ALIMENTAÇÃO e 16ª – AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL, serão reajustadas em janeiro de 2013, pelo mesmo índice que for aplicado para recomposição dos salários dos demais trabalhadores.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
CLÁUSULA 3ª - PISOS NORMATIVOS
Os Pisos Normativos a serem praticados na Região Metropolitana de Salvador pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de Janeiro de 2012, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES | Janeiro/2012 | |
SALÁRIO | SALÁRIO | |
MÊS | HORA | |
Operário Qualificado | 1.079,42 | 4,91 |
Servente Prático | 671,93 | 3,05 |
Servente Comum | 632,55 | 2,88 |
Parágrafo 1º - Os Pisos Normativos a serem praticados na Região Metropolitana de Salvador pelas Empresas aqui representadas, a partir de 01 de Julho de 2012, terão os seguintes valores:
FUNÇÕES | Julho/2012 | |
SALÁRIO | SALÁRIO | |
MÊS | HORA | |
Operário Qualificado | 1.089,41 | 4,95 |
Servente Prático | 678,15 | 3,08 |
Servente Comum | 638,40 | 2,90 |
Parágrafo 2º - São considerados Operários Qualificados:
1- Armador | 18- Marteleteiro |
2- Xxxxxx.xx Esquadrias | 19- Mecânico |
3- Azulejista | 20- Mergulhador |
4- Cabista | 21- Montador |
5- Calceteiro | 22- Operador de Betoneira |
6- Carpinteiro | 23- Operador de Guincho |
7- Eletricista | 24- Operador de Guindaste |
8- Encanador | 25- Paisagista |
9- Escavador de Tubulão | 26- Pastilheiro |
10- Estucador | 27- Pedreiro |
11- Gesseiro | 28- Pintor |
12- Impermeabilizador | 29- Serralheiro |
13- Instalador de Telefone | 30- Soldador |
14- Jardineiro Ornamentador | 31- Sondador |
15- Laboratorista | 32- Torneiro |
16- Ladrilheiro | 33- Tratorista |
17- Marmorista | 34- Vidraceiro |
Parágrafo 3º – A partir de 01 de janeiro de 2012 as funções abaixo terão os seguintes pisos normativos:
FUNÇÕES | Janeiro/2012 | |
SALÁRIO | SALÁRIO | |
MÊS | HORA | |
Encarregados | 1.723,76 | 7,84 |
Apropriador | 1.085,32 | 4,93 |
Cabo de Turma | 1.532,23 | 6,96 |
Parágrafo 4º - Para efeito do disposto nesta Cláusula exige-se para o Operário Qualificado, a experiência mínima de 06 (seis) meses no exercício da profissão, comprovado por anotação na Carteira Profissional, ou de certificado fornecido pelo SENAI ou órgãos credenciados;
Parágrafo 5º - São considerados Serventes Práticos, os Empregados que auxiliam diretamente os Operários Qualificados, desde que executem estas tarefas durante mais de seis meses na mesma Empresa, ou que tenham comprovação na carteira profissional, ou aprovados em teste prático realizado na empresa;
Parágrafo 6º - Os Empregados admitidos como Vigia e Rejuntador de Azulejos receberão no mínimo a remuneração equivalente à do Servente Prático;
Parágrafo 7º - São considerados Serventes Comuns os Empregados que não têm nenhuma qualificação profissional e que trabalhem nos serviços de apoio aos Serventes Práticos e Operários Qualificados;
Parágrafo 8º - O Piso Normativo mínimo da categoria é o Piso praticado para o Servente Comum na base territorial do SINTRACOM.
TABELA SALARIAL PARA OS TRABALHADORES DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. (EMBASA)
EMBASA | Contratos até 16/03/2010 | Contratos a partir de 17/03/2010 | ||
FUNÇÕES | SALÁRIO/MÊS | SALÁRIO/HOR A | SALÁRIO/MÊS | SALÁRIO/HOR A |
R$ | R$ | R$ | R$ | |
Agente de Medição (pitometria) | 1.142,93 | 5,20 | 1.142,93 | 5,20 |
Agente de Serviço Administrativo | 686,90 | 3,12 | 755,59 | 3,43 |
Agente de Serviço Comercial | 686,90 | 3,12 | 755,59 | 3,43 |
Agente de Sistema (Capital) | 1.079,42 | 4,91 | 1.079,42 | 4,91 |
Agente de Sistema (Interior) | 880,77 | 4,00 | 977,65 | 4,44 |
Almoxarife | 1.021,76 | 4,64 | 1.021,76 | 4,64 |
Analista de consumo/Cadastro – Interior | 824,28 | 3,75 | 824,28 | 3,75 |
Assistente Administrativo | 887,99 | 4,04 | 976,78 | 4,44 |
Assistente Técnico Administrativo | 887,99 | 4,04 | 1.130,01 | 5,14 |
Atendente de Usuário | 686,90 | 3,12 | 755,59 | 3,43 |
Auxiliar de Almoxarife | 632,55 | 2,88 | 647,27 | 2,94 |
Auxiliar de Escritório | 632,55 | 2,88 | 755,59 | 3,43 |
Auxiliar de Laboratório | 632,55 | 2,88 | 647,27 | 2,94 |
Cadastrista | 632,55 | 2,88 | 663,96 | 3,02 |
Desenhista/ Cadista | 1.142,93 | 5,20 | 1.193,23 | 5,42 |
Digitador | 755,59 | 3,43 | 755,59 | 3,43 |
Encarregado de Equipe | 973,92 | 4,43 | 1.079,42 | 4,91 |
Encarregado de Equipe de Saneamento | - | - | 1.532,23 | 6,96 |
Fiscal de campo | 1.080,06 | 4,91 | 1.080,06 | 4,91 |
Laboratorista | 946,06 | 4,30 | 946,06 | 4,30 |
Leiturista Capital | 632,55 | 2,88 | 913,76 | 4,15 |
Leiturista Interior | 632,55 | 2,88 | 812,29 | 3,69 |
Monitor de Serviço | 1.142,93 | 5,20 | 1.257,22 | 5,71 |
Notificador | 632,55 | 2,88 | 647,27 | 2,94 |
Operador de Equipamento Pesado | 1.117,14 | 5,08 | 1.252,11 | 5,69 |
Operador de Sistema ETE | 753,76 | 3,43 | 753,76 | 3,43 |
Operador ETA Grande | 952,20 | 4,33 | 1.079,42 | 4,91 |
Operador ETA Média | 859,29 | 3,91 | 859,29 | 3,91 |
Operador ETA Pequena | 783,06 | 3,56 | 783,06 | 3,56 |
Pedreiro/Encanador/Artifice - Capital | 1.079,42 | 4,91 | 1.079,42 | 4,91 |
Pedreiro/Encanador/Artifice - Interior | 1.003,09 | 4,56 | 1.003,09 | 4,56 |
Servente Capital/Interior | 632,55 | 2,88 | 632,55 | 2,88 |
Servente Prático/Aux. Produção/Manutenção | 647,27 | 2,94 | 671,93 | 3,05 |
Supervisor de Campo | 973,92 | 4,43 | 1.079,42 | 4,91 |
Técnico Nível Médio I | 1.542,95 | 7,01 | 1.610,84 | 7,32 |
Vigia | 632,55 | 2,88 | 671,93 | 3,05 |
Parágrafo 9º – Para evitar duplo sentido acrescentamos no rodapé desta tabela a seguinte redação: “A utilização de nomenclatura diversa para as funções acima discriminadas não evitará o pagamento dos pisos correspondentes fixados na CCT, nem servirá de paradigma para equiparações salariais entre as funções previstas nas várias tabelas desta CCT”.
Parágrafo 10º - As diferenças salariais relativas ao reajuste previsto nesta cláusula, referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas juntamente com a folha de pagamento de março de 2012.
CLAUSULA 4ª - PISOS NORMATIVOS PARA O INTERIOR
Os pisos normativos a serem praticados pelas Empresas, aqui representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira do Estado da Bahia – SINTRACOM-BA tenha abrangência, a partir de 01 de janeiro de 2012, terão os seguintes valores:
INTERIOR DO ESTADO | Janeiro/2012 | |
FUNÇÕES | SALÁRIO | SALÁRIO |
MÊS | HORA | |
Operário Qualificado | 1.003,09 | 4,56 |
Parágrafo 1º –. Os pisos normativos a serem praticados pelas Empresas, aqui representadas e localizadas no interior do Estado da Bahia onde o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira do Estado da Bahia – SINTRACOM-BA tenha abrangência, a partir de 01 de julho de 2012, terão os seguintes valores:
INTERIOR DO ESTADO | Julho/2012 | |
FUNÇÕES | SALÁRIO | SALÁRIO |
MÊS | HORA | |
Operário Qualificado | 1.012,38 | 4,60 |
Parágrafo 2º – Os pisos salariais para Operários Qualificados do interior, que forem menores que os da capital, deverão ser igualados a estes no prazo de quatro anos, em 4 parcelas iguais, de janeiro de 2012 até janeiro de 2015.
Parágrafo 3º - As diferenças salariais relativas ao reajuste previsto nesta cláusula, referentes aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas juntamente com a folha de pagamento de março de 2012.
CLÁUSULA 5ª - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas aqui representadas concederão adiantamento quinzenal a seus empregados, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado. Aquelas que efetuarem o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente, deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 20 (vinte) de cada mês. As empresas que já pagam o salário até o dia 30 (trinta) de cada mês deverão pagar o adiantamento quinzenal até o dia 15 (quinze) do mesmo mês.
Parágrafo 1º – As Empresas poderão praticar o sistema de adiantamento ou pagamento semanal.
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão contracheque ou envelope de pagamento ou recibo de salário aos seus Empregados, onde devem constar todos os itens de remuneração e descontos efetuados, discriminadamente, com identificação da Empresa, do Empregado, incluído o valor a ser depositado no FGTS;
Parágrafo 3º - As Empresas iniciarão o pagamento dos salários de seus Empregados dentro do expediente normal do trabalho, não devendo ultrapassar de 01 (uma) hora após o encerramento do mesmo.
Parágrafo 4º – Quando o dia de pagamento recair em sábados, domingos e feriados, as empresas anteciparão para o primeiro dia útil anterior.
CLÁUSULA 6ª - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
Os Empregados que prestam serviços nos Municípios abrangidos por esta Convenção, e cujos salários não estejam enquadrados nos pisos normativos constantes desta CCT, terão, a partir de 01 de Janeiro de 2012, os seus salários reajustados, aplicando-se o percentual de 8,00% (oito por cento), sobre os salários vigentes em 01 de janeiro de 2011, podendo ser utilizada a seguinte fórmula para a correção desses salários:
Salário de Jan/2012 = Sal.Jan/11 x 1,08
Parágrafo único - Fica estabelecido que as Empresas aqui representadas poderão compensar todas as antecipações concedidas no período, à exceção de aumentos salariais decorrentes de promoções, negociações coletivas e equiparações salariais determinadas por sentença judicial.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA 7ª - HORAS EXTRAS
As Empresas remunerarão as horas extras de seus Empregados da forma seguinte:
a) De 2ª a 6ª feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
b) No caso de necessidade de trabalho extraordinário aos sábados, as horas neles trabalhadas serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal;
c) As horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do repouso remunerado.
Parágrafo 1º - As horas extras serão assinaladas no cartão de ponto habitual.
Parágrafo 2º - As horas-extras incidirão no pagamento do DSR. Para o cálculo do valor desta incidência será considerado o valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do valor recebido pelo empregado a título de horas-extras no respectivo mês.
CLÁUSULA 8ª - REMUNERAÇÃO DE HORA NORMAL NOTURNA
A remuneração do trabalho realizado no horário compreendido entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia imediatamente posterior terá um acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
Parágrafo 1º - No percentual acima já está incluído o acréscimo previsto no artigo 73 da C.L.T., bem como a equivalência da hora de 52 minutos e 30 segundos igual a 60:00 minutos conforme previsto no Parágrafo 1º do mesmo artigo;
Parágrafo 2º - Para calcular o valor do adicional noturno, deverá ser utilizado a seguinte fórmula: VAN = (VHN X 0,40) X N, onde:
VAN = Valor do Adicional Noturno VHN = Valor da Hora Normal
N = Número de Horas Noturnas Trabalhadas.
O valor encontrado deverá ser adicionado na remuneração mensal do Empregado.
CLÁUSULA 09ª - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Fica estabelecido que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade será devido nos casos em que laudo pericial emitido ou estabelecido por profissionais ou entidades devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho, comprovar que o trabalho está sendo realizado em local insalubre ou periculoso, nos termos da Legislação vigente.
Parágrafo 1º – As horas trabalhadas pelos eletricistas em rede de alta tensão energizada, serão remuneradas com o adicional de 30%, a título de Adicional de Periculosidade.
Parágrafo 2º – As empresas que celebrarem contratos de prestação de serviços em locais insalubres com as concessionárias de Água, Saneamento e Esgoto, continuarão pagando o adicional de insalubridade adimplido pela empresa sucedida, salvo se um novo laudo técnico comprovar as extinções das situações nocivas que determinaram o pagamento do referido adicional.
CLÁUSULA 10ª - PRÊMIO APOSENTADORIA
As Empresas aqui representadas concederão aos seus Empregados, uma única vez, um prêmio por ocasião da aposentadoria do Empregado, equivalente a 01 (um) salário base que o mesmo percebia na época, nas seguintes hipóteses e condições:
a - O prêmio será devido aos Empregados que, ao adquirirem a condição de aposentável, estejam trabalhando há mais de três anos contínuos ou cinco anos descontínuos na mesma Empresa.
b - Para receber o referido prêmio, o Empregado deverá fazer uma solicitação à Empresa, por escrito, até 60 (sessenta) dias antes de sua aposentadoria, com a devida comprovação do tempo de serviço de que trata a alínea "a" desta Cláusula.
CLÁUSULA 11ª – ALIMENTAÇÃO
As Empresas que atuam na base territorial do SINDUSCON/BA e do SINTRACOM/BA concederão almoço subsidiado ou vale refeição, para todos os Empregados, cujo teto máximo para desconto, no salário do Empregado, em folha de pagamento, não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do valor do almoço.
Parágrafo 1º - Fica estabelecido que a partir de janeiro de 2012, o valor facial do vale refeição será de
R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos) cada um.
Parágrafo 2º - As Empresas fornecerão, sem ônus para seus Empregados lotados nos canteiro de obras, inclusive canteiros centrais de Empresas que prestam serviços às concessionárias de Energia Elétrica e Saneamento Básico, escritórios dos canteiros de obras e frentes de trabalho de serviços de manutenção, o café da manhã antes do início da jornada normal de trabalho, composto de 03 (tres) pães de 50 (cinqüenta) gramas com margarina ou manteiga e 01 (um) copo de 300 (trezentos) ml de café com leite.
Parágrafo 3º - As Empresas manterão instalações adequadas para as refeições dos seus Empregados, devendo zelar pela manutenção da sua limpeza e higiene.
Parágrafo 4º - De Segunda a Sexta-feira, havendo necessidade de trabalho extraordinário, com duração superior a duas horas, as Empresas fornecerão lanche gratuito igual ao café da manhã conforme discriminado no § 02. Excepcionalmente quando a jornada extraordinária de trabalho exceder a cinco horas será servido o jantar, ao invés do lanche.
Parágrafo 5º - Quando houver necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados, e cuja jornada de trabalho exceder a 05 (cinco) horas, as Empresas concederão almoço subsidiada na forma do Caput desta Cláusula, devendo ser servido no horário habitual.
Parágrafo 6º – As Empresas que executarem serviços de turno à noite, fornecerão jantar aos seus empregados, subsidiados conforme caput, que deverá ser servido na metade da jornada.
Parágrafo 7º – As empresas servirão almoço a seus empregados utilizando bandejões ou pratos, desde que haja a concomitância dos seguintes requisitos:
a) que o contingente de trabalhadores seja superior a 50 (cinqüenta) empregados no canteiro;
b) que haja concentração de trabalhadores que permitam este tipo de serviço.
CLÁUSULA 12ª - CESTA BÁSICA
Nos canteiros de obras ou nos canteiros centrais das empresas de Construção Civil que prestam serviços às concessionárias dos serviços de saneamento básico que atingirem mais de 100 (cem) trabalhadores, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, fornecerão, mensalmente, a partir de janeiro de 2012, uma cesta básica a seus trabalhadores que ali trabalham, de acordo com as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes desta cláusula:
Parágrafo 1º – Farão jus a uma cesta básica ou vale alimentação, no valor de R$ 60,57 (sessenta reais e cinqüenta e sete centavos), também a partir de janeiro de 2012, o trabalhador enquadrado na situação prevista no caput desta Cláusula e que atendam aos seguintes requisitos:
I – Tenha, no mês anterior ao da concessão do benefício, recebido salário, como contraprestação de serviços, um valor não superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes;
II - Seja assíduo, entendendo-se como tal, a ocorrência de, no máximo, duas faltas ou dois atestados médicos por mês, ressalvadas apenas as ausências por motivo de acidente do trabalho. Serão consideradas justificadas as faltas previstas como tal na legislação trabalhista devidamente comprovadas, por documentos hábeis, sendo que estas também não interferirão na concessão da Cesta Básica prevista neste parágrafo. Os atrasos no início da jornada serão tolerados, para os efeitos deste parágrafo, até o limite cumulativo de 75 (setenta e cinco) minutos no respectivo mês;
III - O fornecimento da cesta básica ao acidentado e ao trabalhador em gozo de auxilio doença ficará limitado ao período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 2º – As empresas fornecerão, a partir de março de 2012, nos canteiros de obra acima de 100 (cem) trabalhadores, ao invés da cesta básica prevista no parágrafo 1º da presente cláusula, uma Cesta Básica Especial de R$ 90,00 (noventa reais) somente para aqueles trabalhadores que forem plenamente assíduos, ou seja, não tiverem nenhuma falta mensal e atestados médicos, exceto aquelas faltas relativas a acidentes de trabalho.
Parágrafo 3º – No mês em que o trabalhador for admitido, a cesta básica somente será devida se a admissão ocorrer até o dia 15 (quinze).
Parágrafo 4º – A cesta básica prevista nesta cláusula poderá ser fornecida “in natura”, ou em cartão alimentação, ficando vedada a sua substituição por pagamento em pecúnia.
Parágrafo 5º – A cesta básica de que trata esta cláusula não terá caráter salarial, nem integrará à contraprestação do trabalhador para qualquer fim.
Parágrafo 6º – É vedada a comercialização, venda ou troca da cesta básica total ou parcialmente, sob pena, de se excluir do programa de concessão desse benefício o trabalhador que infringir esta condição.
Parágrafo 7º - Uma vez fornecida a Cesta Básica, nos Canteiros com mais de 100 (cem) trabalhadores, a mesma deverá ser mantida mesmo que o contingente seja diminuído, ficando aquém daquele estabelecido no “Caput” desta cláusula.
Parágrafo 8º - A Cesta Básica prevista nesta cláusula deverá ser paga juntamente com o pagamento dos salários dos trabalhadores.
CLÁUSULA 13ª - TRANSPORTE
As Empresas aqui representadas, quando executando obra fora do perímetro urbano para onde não tenha linha regular de transporte coletivo, concederão transporte adequado e seguro para os Empregados que nela estejam lotados, sendo proibido utilizar caçambas, caminhões e Pick-up.
Parágrafo 1º - As Empresas fornecerão vale transporte a seus Empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecerem transporte subsidiado. Nesta hipótese, o desconto em folha de pagamento não poderá ser superior ao previsto em Lei.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o transporte de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA 14ª - SEGURO EM GRUPO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura para morte e invalidez permanente, por motivo de acidente de trabalho, inclusive acidente de trajeto, nas seguintes condições:
a - A cobertura para os casos aqui previstos não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) vezes o salário base do Empregado;
b - Nas Empresas que colocarem o Seguro à disposição dos seus Empregados, fica estabelecido que o Empregado aderirá automaticamente à apólice no ato da sua admissão, assim como aqueles que atualmente estão no exercício de suas funções;
c - As Empresas que não optarem em colocar o referido Plano de Seguro à disposição de seus Empregados, arcarão com as indenizações no valor estabelecido na alínea "a" desta Cláusula, em caso de morte ou invalidez permanente, devidamente comprovada, por motivo de acidente de trabalho;
d - As Empresas poderão descontar na folha de pagamento, a participação do Empregado, a qual não poderá ultrapassar de 40% (quarenta por cento) do custo normal do prêmio do seguro.
CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas aqui representadas colocarão, à disposição dos seus Empregados, apólice de Seguro com cobertura de serviços relativos ao Auxílio Funeral para morte de seu empregado, nas seguintes condições:
Parágrafo 1º - O valor da cobertura prevista no caput desta cláusula será de no mínimo 2,5 (dois vírgula cinco) Pisos Salariais do Operário Qualificado à época do falecimento;
Parágrafo 2º - As empresas que não contratarem o referido Xxxxxx reembolsarão ao dependente do Empregado falecido as despesas com funeral, desde que comprovadas, limitadas ao valor previsto no parágrafo anterior. Tal pagamento poderá ser feito por iniciativa da Empresa ou por solicitação do beneficiário.
Parágrafo 3º - O dependente a que se refere o parágrafo anterior será o mesmo que receberá os benefícios da Previdência Social. No caso de não haver dependente registrado, o auxílio deverá ser pago ao sucessor do Empregado falecido, na forma da Lei Civil.
Parágrafo 4º - A participação do empregado já está contemplada pelo desconto previsto na alínea “d” da cláusula 14ª.
CLÁUSULA 16ª - AUXÍLIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO EXCEPCIONAL
As Empresas ressarcirão as despesas efetuadas com saúde e educação de filhos excepcionais de seus Empregados, até o limite de R$ 273,32 (duzentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), por filho, por mês, nas seguintes condições:
a - O Empregado que tenha filho excepcional deverá fazer a comprovação através de documentação fornecida por Instituição especializada no tratamento de excepcionais, preferencialmente, ou pela Previdência Social;
b - As despesas a que se referem o caput desta Cláusula serão pagas diretamente à Instituição especializada que prestou o atendimento ou serviço educacional ao filho excepcional;
c - O valor estabelecido no Caput desta Cláusula será atualizado na mesma proporção dos reajustamentos a que fizer jus a Categoria Profissional aqui representada;
d - O SINDUSCON/BA e o SINTRACOM/BA elaborarão e colocarão à disposição das Empresas, quando solicitados, listagem das principais instituições especializadas em atendimento e tratamento de excepcionais.
CLÁUSULA 17ª - XXXXXXX XXXXXX
As Empresas cumprirão as determinações constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, sendo, entretanto, facultada a opção pelo reembolso creche previsto na Portaria nº 3.296 de 03 de setembro de 1986 do Ministério do Trabalho, ou a adoção de serviço conveniado.
CLÁUSULA 18ª - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas firmarão o Convênio Farmácia para o empregado que tenha mais de 90 (noventa) dias de relação de emprego com a empresa. O limite de compra será estabelecido pela empresa junto à rede conveniada. Estas despesas serão descontadas integralmente em folha de pagamento, daqueles empregados que utilizarem o convênio.
Parágrafo 1º – Recomenda-se que os descontos das despesas aludidas no caput sejam efetuados parceladamente salvo, em caso de rescisão contratual, quando as despesas serão descontadas integralmente.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que o Convênio Farmácia de que trata esta Cláusula não será incorporado ao salário para nenhum efeito.
Parágrafo 3º - Os remédios receitados pelo médico da Empresa e existentes no canteiro de obras ou frente de trabalho, serão fornecidos aos empregados sem ônus para estes.
Parágrafo 4º – No caso de acidente do trabalho os remédios receitados por médico da empresa, ou na sua ausência por médico que esteja acompanhando o acidentado, serão pagos pelas empresas, pelo período de até 90 (noventa) dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA 19ª - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio para os trabalhadores aqui representados será indenizado quando de seu desligamento sem justa causa pelo empregador e deverá obedecer a tabela abaixo, atendendo ao disposto na Lei 12.506/2011.
TEMPO DE SERVIÇO | AVISO PRÉVIO (DIAS) |
Até 02 anos incompletos | 30 |
2 anos completos | 33 |
3 anos completos | 36 |
4 anos completos | 39 |
5 anos completos | 42 |
6 anos completos | 45 |
7 anos completos | 48 |
8 anos completos | 51 |
9 anos completos | 54 |
10 anos completos | 57 |
11 anos completos | 60 |
12 anos completos | 63 |
13 anos completos | 66 |
14 anos completos | 69 |
15 anos completos | 72 |
16 anos completos | 75 |
17 anos completos | 78 |
18 anos completos | 81 |
19 anos completos | 84 |
20 anos completos | 87 |
21 anos completos | 90 |
CLÁUSULA 20ª - TRABALHO DE DEFICIENTE FÍSICO
A empresa compromete-se a preencher seus cargos de emprego, que forem gradativamente sendo substituídos ou criados, a partir da assinatura do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta, até o limite mínimo a que está obrigada, definido no artigo 93, da Lei 8.213/91 e art. 36, do Decreto 3.298, de 21 de dezembro de 1999, com trabalhadores beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
CLÁUSULA 21ª - RESCISÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões contratuais dos Empregados com 12 (doze) meses ou mais de vínculo empregatício, serão realizadas, na sede do Sindicato Profissional ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, observados os requisitos legais, devendo o Empregado ser notificado pela Empresa, na data de sua dispensa, do dia, horário e local previstos para a referida homologação.
Parágrafo 1º - Nos casos de homologações de rescisões em número superior a 15 (quinze) demissões por dia na mesma Empresa, e quando solicitado por escrito pela mesma com antecedência mínima de 04 (quatro) dias, o SINTRACOM/BA se obriga a colocar no canteiro de obra um preposto devidamente credenciado para efetuar as homologações, desde quando o canteiro de obras esteja situado a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros de Salvador. Não enviando preposto, o SINTRACOM/BA declina automaticamente da preferência referida no Caput desta Cláusula.
Parágrafo 2º - Os direitos ou parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho deverão ser pagos nos seguintes prazos:
a - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b - até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
Parágrafo 3º - Na hipótese de divergência nas parcelas rescisórias as homologações deverão ser efetuadas com as devidas ressalvas, ficando certo que as homologações nestes casos, refere-se somente às parcelas consideradas corretas.
Parágrafo 4º - O reajuste determinado pela política salarial, no curso do aviso prévio, beneficiará o Empregado, ainda que o mesmo tenha recebido antecipadamente a indenização correspondente ao período do aviso, o qual integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 5º – As Empresas no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho deverão apresentar:
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 05 (cinco) vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado com as anotações devidamente atualizadas: aumento, férias, contribuição sindical, promoção e baixa;
Registro do empregado homologante, em livro ou fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro quando informatizados, nos termos da Portaria 3.624/91;
Aviso prévio (se tiver sido dado) ou pedido de demissão, se for o caso;
Cópia do Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Normativa se houver; As guias de recolhimentos do FGTS que não constem no extrato analítico;
Comunicação de dispensa (CD), para fins de habilitação do Seguro-Desemprego, quando se tratar de dispensa sem justa causa;
Requerimento de Seguro-Desemprego, na hipótese mencionada no item anterior; Carta de preposto ou procuração da Empresa;
O pagamento das verbas rescisórias: em moeda corrente ou cheque administrativo ou mediante comprovação em depósito bancário de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho. Tratando-se de empregado analfabeto, o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro;
Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) conforme NR-7 da Portaria nº 3.214/78, contando os elementos determinados pelo item 7.4.43 da Portaria nº 08, de 08/05/96, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
A chave da conectividade para saque do FGTS no ato da homologação;
O formulário de Relação dos Salários de Contribuição para o INSS dos últimos 36 (trinta e seis) meses (SB 13);
O formulário com a discriminação das parcelas dos salários de contribuição para o INSS dos últimos 36 (trinta e seis) meses (SB 15);
Os 06 (seis) últimos contra cheques do empregado homologante;
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente carimbado e assinado pelo responsável legal da empresa.
Parágrafo 6º - A Empresa que dispensar o Empregado sem justa causa, no período de trinta dias que anteceder a data base de sua categoria profissional deverá pagar-lhe, a título de indenização adicional, previsto no artigo 9º da Lei 6.708, de 30/10/79, mantida pela Lei nº 7.238, de 29/10/84, o valor correspondente a um salário base mensal.
Parágrafo 7º - A homologação com cheque administrativo ou visado só será feita pela MANHÃ das 8h00 as 12h00.
Parágrafo 8º - Será homologado por dia e por obra 15 trabalhadores. Nos casos de homologações de rescisões em número superior a 15 (quinze) demissões por dia da mesma Empresa, estas deverão solicitar por escrito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 22ª - APRENDIZADO E RECICLAGEM PROFISSIONAL
As Empresas envidarão esforços no sentido de estabelecer a celebração de convênio entre o SINDUSCON/BA e o SENAI para a criação de uma Escola de Formação Profissional da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial onde serão matriculados jovens aprendizes, trabalhadores (a) e reciclado os profissionais do segmento.
Parágrafo único - A título de estímulo à qualificação profissional dos Empregados que integram a categoria do Sindicato Profissional aqui convenente e elevação dos níveis de qualidade e produtividade do setor as Empresas concederão após o término de um estágio prático de 03 (três) meses no canteiro de obras, um acréscimo de 3% (três por cento) do salário base a todos os Empregados que concluírem, com aproveitamento, o curso de formação ou reciclagem profissional do SENAI e outros órgãos técnicos legalmente habilitados para cursos de reciclagem profissional, Programas de Treinamento Operacional em Canteiro de Obras e Cursos de Aperfeiçoamento de Mestre de Obras.
CLÁUSULA 23ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência representa uma alternativa para a experimentação recíproca entre o empregado e o seu empregador, e deve obedecer ao limite máximo no parágrafo único do artigo 445 da CLT, considerando-se, ainda, o seguinte:
a) Fica expressamente vedada a utilização do Contrato de Experiência como meio massivo de contratação de empregados por prazo determinado;
b) Somente será permitida a celebração de um único contrato de experiência do trabalhador com a mesma empresa;
c) No mesmo canteiro de obras o empregado não poderá ser submetido a nova experiência para a mesma função; proibição esta estendida aos subempreiteiros que prestam serviços no mesmo canteiro de obras para o contratante principal..
d) Não será permitida a contratação, a título de experiência, do empregado que já prestou serviços para outra empresa dentro do mesmo canteiro de obras, se a contratação for para a mesma função.
e) No caso de inobservância ao quanto acima estabelecido, além de ser devido o pagamento de uma multa no valor correspondente a cinco vezes o salário base do trabalhador prejudicado, em favor deste, a contratação será considerada por prazo indeterminado.
f) Fica de logo estabelecido que não só a incidência da multa, como a própria descaracterização do contrato ficam condicionadas à apresentação pelo sindicato de uma notificação e à não solução do problema dentro do prazo de 15 dias, obviamente para os casos em que efetivamente caracterizada a infração.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADE
CLÁUSULA 24ª – FERRAMENTAS
As Empresas serão obrigadas a fornecer ferramentas de trabalho em boas condições de uso a todos os seus operários, bem como manter lugar adequado para a guarda das ferramentas sob a responsabilidade e devolução do Empregado.
Parágrafo Único - O fornecimento de ferramentas aos seus operários para o trabalho, será mediante recibo de entrega, devolvendo-lhes o recibo quando da devolução das mesmas pelos operários.
CLÁUSULA 25ª - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO
Ficam facultada as Empresas na forma da legislação vigente, efetuar a transferência de seus Empregados entre obras, frente de trabalho e escritórios na mesma base territorial, sem necessidade de rescisão contratual.
Parágrafo único - Para se concretizar transferências entre bases territoriais diferentes, será necessária a concordância do Empregado.
CLÁUSULA 26ª - DA IGUALDADE DE OPORTUNIDADE
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
Parágrafo único – Ficam vedadas as seguintes práticas discriminatórias: A exigência de teste, exame, perícia, laudo atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. A adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador, que configurem indução os instigamento à esterilização genética.
CLÁUSULA 27ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
As trabalhadoras da categoria farão jus a uma estabilidade no emprego até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo 1º – As empresas se comprometem a remanejar as mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Parágrafo 2º – A partir do seu 7º mês de gestação, a trabalhadora da categoria terá sua jornada diária diminuída em 30 (trinta) minutos, para que possa promover a sua higiene pessoal. Quando houver razões de ordem médica documentalmente comprovadas que justifiquem a necessidade de redução da jornada em trinta minutos para as trabalhadoras antes do sétimo mês de gestação, as empresas não se oporão a essa redução.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CLÁUSULA 28ª - ABONO DE FALTAS
As Empresas não farão descontos nos salários dos Empregados quando eles deixarem de comparecer ao serviço nas seguintes situações:
a - nas hipóteses previstas em Lei, desde que comprovadas;
b - até 04 (quatro) horas para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local do trabalho;
c - até 03 (três) dias, consecutivos ou alternados, nos casos de adoção de crianças com até 01 (um) ano de idade, devendo ser apresentados os documentos comprobatórios;
d - Pelo tempo necessário à realização de prova do concurso vestibular e do ENEM, desde que devidamente comprovado.
e – Um dia para a realização do exame ginecológico preventivo do câncer ou pré-natal, a ser realizado semestralmente.
CLÁUSULA 29ª - JORNADA DE TRABALHO
A duração normal do trabalho será de 44 horas semanais. Não haverá trabalho normal aos sábados. As horas serão compensadas de 2ª a 6ª feira pela prorrogação da jornada. Esta Prorrogação não deverá ultrapassar 01 hora e trinta minutos por dia.
Parágrafo 1º - Nos Serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mediante acordo entre as Empresas e o Sindicato Profissional, mantendo-se o princípio de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 2º - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
Parágrafo 3º - Haverá tolerância de até 60 (sessenta) minutos por mês, cumulativos, para a entrada dos Empregados nos serviços, desde quando o referido atraso não seja superior a 15 (quinze) minutos no mesmo dia, devendo estes atrasos ser compensados dentro do mês.
FERIAS E LICENÇAS
CLÁUSALA 30ª - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
Para efeito do cálculo da remuneração de férias, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso, respeitando a proporcionalidade, inclusive o adicional de 1/3 conforme estabelecido pelo art. 7º da Constituição Federal.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CLÁUSULA 31ª - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As Empresas colocarão à disposição de seus Empregados os Equipamentos de Proteção Individual conforme determina a legislação vigente, sendo obrigatória a sua utilização, objetivando proteger a saúde e a integridade física do Empregado.
Parágrafo 1º - As Empresas deverão orientar, através de seminários, cursos e palestras, a todos os seus Empregados, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI's;
Parágrafo 2º - O Empregado que usar os EPI's de forma inadequada ou se recusar a utilizá-los, será advertido pela Empresa e o fato será comunicado ao SINTRACOM/BA para que o mesmo também o oriente adequadamente;
Parágrafo 3º - É obrigatório o fornecimento gratuito pelo Empregador de duas vestimentas de trabalho no ato de sua contratação e sua reposição quando danificadas.
Parágrafo 4º - Quando da admissão do Empregado, serão dadas instruções e orientações preventivas no que concerne ao uso correto dos equipamentos de proteção individual, bem como às demais medidas de proteções individuais e coletivas indispensáveis à proteção de sua saúde e integridade física.
Parágrafo 5º – Fica proibido a utilização da chamada “cadeira de corda” somente sendo admitida à utilização de cadeira suspensa (balancim individual) conforme NR – 18.
CLÁUSULA 32ª – CIPA
As Empresas instalarão as CIPA's em seus canteiros de obras, com eleição livre dos Representantes dos Empregados, na forma da legislação vigente.
Parágrafo 1º - As eleições para as CIPA's deverão ser convocadas através de Edital amplamente divulgado, e comunicadas à Entidade Sindical Profissional com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias da eleição, juntamente com a relação dos candidatos inscritos.
Parágrafo 2º - As CIPA's serão constituídas na forma da Lei vigente, devendo atuar exclusivamente dentro de seus objetivos legais, ou seja, segurança e prevenção de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 33ª - ATESTADOS MÉDICOS
As Empresas aceitarão os atestados médicos para dispensa dos serviços por doença com incapacidade de até 15 (quinze) dias, fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do INSS, das Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicato Profissional da categoria, que mantenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, e por odontólogos nos casos específicos e, em idênticas situações.
Parágrafo 1º - O Empregado que apresentar atestado médico de acordo com o Caput desta Cláusula, fará jus ao recebimento do salário correspondente ao(s) respectivo(s) dia(s) na próxima folha de pagamento.
RELAÇÕES SINDICAIS – CONTRIBUIÇÕES
CLÁUSULA 34ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os Dirigentes Xxxxxxxxx serão liberados pelas Empresas para ficarem permanentemente à disposição do Sindicato Profissional, na forma da Lei, e nas seguintes condições:
a) O total de dirigentes sindicais liberados não poderá ser superior a 10 (dez), não podendo ser liberado mais de 01 (um) dirigente por Empresa;
b) A liberação de 10 (dez) dirigentes de que trata a alínea "a" desta Cláusula será efetuada com ônus apenas para as Empresas que contarem com mais de 100 Empregados. Para tanto, o SINTRACOM/BA encaminhará ao SINDUSCON/BA a relação dos 10 (dez) dirigentes que deverão ser liberados com ônus para as Empresas;
Parágrafo único - Poderão ser liberados até mais 25 (vinte e cinco) Empregados, na proporção de 02 (dois) por Empresa, sindicalizados ou não, para participarem de Cursos, Assembléias, Seminários e Congressos, desde que estes eventos não impliquem em ausência superior a 05 (cinco) dias contínuos ou intercalados, por Empregado liberado, durante o período de vigência deste instrumento.
CLÁUSALA 35ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
Conforme deliberação tomada na Assembléia Geral Extraordinária do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia – SINDUSCON/BA, realizada em 07 de outubro de 2011, todas as Empresas atuantes na Indústria da Construção associadas ou não e escritórios técnicos, recolherão para este Sindicato uma contribuição denominada “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS”, para com a finalidade de remunerar serviços prestados nas negociações coletivas (art. 8º, incisos II, III e IV da CF/88) em benefícios das Empresas da categoria econômica.
Parágrafo 1º – O SINDUSCON/BA fornecerá às Empresas o boleto bancário para pagamento, nos estabelecimentos bancários, da contribuição aqui aludida. Entretanto, as Empresas que não receberem o referido boleto pelo correio, deverão solicitá-lo na sede do SINDUSCON/BA, sito à Rua Minas Gerais, 436, Pituba – Salvador/BA, XXX 00000-000. Telefone: (00) 0000-0000, Fax: (00) 0000-0000.
Parágrafo 2º - Os valores e prazo para o recolhimento da referida contribuição serão os seguintes:
a) O prazo para pagamento em dia será até 30/03/2012;
b) O valor estabelecido para a Contribuição Assistencial das empresas é de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);
c) Para as Empresas associadas que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da contribuição;
d) Para as pequenas Empresas e escritórios técnicos que efetuarem o pagamento até a data estabelecida, será concedido um desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da contribuição. Sendo necessário a comprovação do seu enquadramento previsto neste item, junto à tesouraria do SINDUSCON/BA;
e) Para as Empresas não associadas o valor estabelecido é de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) para pagamento até a data estabelecida.
Parágrafo 3º – Após o dia 30/03/2012, o recolhimento da contribuição assistência das Empresas estabelecida nesta assembléia será considerado em atraso, devendo ser aplicada à multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária do seu valor com base na variação do INPC. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho para se opor ao pagamento da Contribuição prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA 36ª - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas descontarão dos salários dos seus Empregados, mensalmente, desde que receba autorização por escrito, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base, a título de mensalidade sindical.
Parágrafo 1º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsáveis pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 2º desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem. Para o cumprimento da penalidade estabelecida neste Parágrafo, o SINTRACOM/BA deverá ter em sua posse comprovante da autorização do Empregado entregue à Empresa, devidamente protocolada.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 3º abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 3º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato Laboral, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, o seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
Parágrafo 4º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, através do e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As Empresas descontarão, mensalmente, a partir do mês de janeiro de 2012, 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base dos seus Empregados, sindicalizados ou não, a título de Contribuição Assistencial aprovada em Assembléia Geral da Categoria, cuja Ata respectiva deverá ser encaminhada ao SINDUSCON/BA, após 20 (vinte) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 1º - Fica facultado ao Empregado o direito de se opor ao desconto aludido no Caput desta Cláusula, desde que seja formulado por escrito e de forma individual até 20 (vinte) dias após a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sem nenhuma interferência ou participação das Empresas nesta situação. Aos Empregados admitidos após findo o período estabelecido para manifestar a oposição ao desconto, fica assegurado o prazo de 20 (vinte) dias após a sua admissão na Empresa para opor-se ao desconto de que trata esta Cláusula;
Parágrafo 2º - O referido desconto será efetuado por ocasião do pagamento do salário mensal, ficando responsável pelo valor do débito, devidamente corrigido na forma prevista no Parágrafo 3º desta Cláusula as Empresas que não o efetivarem, sem ônus para os Empregados;
Parágrafo 3º - Fica estabelecido que os valores referentes aos descontos efetuados nos termos desta Cláusula, deverão ser recolhidos pelas Empresas, na forma do Parágrafo 4º abaixo, até o oitavo dia útil contado a partir da efetivação do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base na TR ou indexador que o substitua no caso de sua extinção. A multa e os juros deverão ser calculados sobre o débito corrigido.
Parágrafo 4º - Fica acordado desde já que as contribuições a serem recolhidas ao Sindicato LaboralA, a qualquer título, deverão ser efetuadas através da rede bancária cujo estabelecimento será indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores que deverá fornecer ao SINDUSCON/BA e às Empresas, até o dia 19 (dezenove) de cada mês, guias para o recolhimento dos descontos de que trata esta Cláusula. Nas guias devem constar o nome do Sindicato dos Trabalhadores, e seu CGC e endereço, bem como o nome do Banco e nº da conta corrente na qual devem ser creditados.
Parágrafo 5º - As Empresas deverão encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores, dentro do mês de recolhimento, uma relação contendo nomes, função e respectivos valores relativos aos descontos da Contribuição Assistencial, através de e-mail ou ofício, informando o término das obras.
Parágrafo 6º - As Empresas que não receberem a referida guia, deverão solicitá-la na sede do SINTRACOM/BA, localizada à rua Visconde de Ouro Preto, 18 – Barroquinha, tel: 0000-0000, FAX: 0000-0000, correio eletrônico (e-mail) xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
DISPOSIÇÕES GERAIS – OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA 38ª – PROMOÇÃO
Após desenvolver, durante quatro meses consecutivos, atividade diferente daquela para a qual foi contratado, em função hierarquicamente superior, o Empregado será efetivado na nova função.
Parágrafo 1º – As empresas darão preferência para preenchimento de vagas de operários qualificados utilizando os Ajudantes Práticos, do seu quadro de empregados, que comprovem sua qualificação e habilitação através de cursos ministrados por entidades legalmente reconhecidas para este fim.
CLÁUSULA 39ª - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
É assegurado a todo Empregado o recebimento do 13º salário, na forma da lei, o qual deverá ser pago até o dia 20 de dezembro, computando-se o tempo de serviço prestado ao Empregador, proporcionalmente, dentro do ano civil.
Parágrafo 1º - até o dia 30 de novembro de cada ano as Empresas adiantarão 50% (cinqüenta por cento) do salário recebido pelo Empregado no mês anterior, proporcional a seu tempo de serviço, desde que o Empregado não tenha recebido tal adiantamento por ocasião das férias.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do 13º salário, as Empresas incluirão os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.
CLÁUSULA 40ª - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
As Empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus Empregados a partir do dia da admissão, assim como registrarão na mesma a função para a qual o Empregado for contratado, devendo ser devolvida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da data de admissão.
Parágrafo Único - Ao reterem as carteiras profissionais para registro ou anotações, as Empresas obedecendo aos prazos legais fornecerão protocolos assinalando data da entrega e da devolução.
CLÁUSULA 41ª - LOCAL DE LAZER
As Empresas manterão nas obras, local adequado para o lazer dos Empregados nos horários de descanso, colocando à disposição dos mesmos, gratuitamente, jogos, livros e promovendo outros tipos de eventos.
Parágrafo 1º – Quando da realização do campeonato laboral e das olimpíadas do SINDUSCON, e houver a participação de seus trabalhadores, as empresas fornecerão material esportivo e medicamentos de apoio ao esporte, desde que o representante do time do trabalhador solicite formalmente, por escrito, comprovando a inscrição da agremiação perante a entidade promotora.
Parágrafo 2º – Mesmo que o material esportivo fornecido contenha a Logomarca da empresa, fica acordado que não haverá nenhuma correlação das atividades esportivos com as laborais, deixando claro que em nenhuma hipótese, poderão estas atividades, ser consideradas como trabalho ou tempo a disposição do empregador.
CLÁUSULA 42ª - XXXX XXXXXX E FERIADOS
Não haverá trabalho normal nos feriados previstos na Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo 1º - As Empresas poderão adotar, o sistema de compensação de horas correspondentes para que não haja trabalho nos dias de Carnaval, 24 de dezembro e 31 de dezembro.
Parágrafo 2º - Quando o feriado coincidir com o sábado compensado durante a semana, as Empresas deverão reduzir as horas diárias de trabalho em número correspondente àquela compensação.
Parágrafo 3º - No caso do feriado cair em dia de segunda à sexta-feira, as Empresas poderão exigir a compensação da hora correspondente ao dia de sábado.
Parágrafo 4º - Os Acordos Coletivos de Trabalho para compensação de dias intercalados (dias pontes), ou ainda para mudança de horário de trabalho, serão sempre celebrados com o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 5º - Para a celebração dos Acordos Coletivos de que trata essa Cláusula a Empresa interessada encaminhará ao Sindicato Profissional a proposta, por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data em que pretende iniciar a vigência do Acordo.
Parágrafo 6º - Em qualquer Acordo para compensação de horas, estas serão sempre permutadas hora a hora, independente dos adicionais existentes.
CLÁUSULA 43ª - DIA DO EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL
O dia 19 de março será considerado "Dia do Empregado na Indústria da Construção Civil, Montagem e Manutenção Industrial", não haverá trabalho normal neste dia.
CLÁUSULA 44ª - ÁGUA POTÁVEL
As Empresas fornecerão água potável gelada, para os trabalhadores por meio de filtros ou bebedouros com jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Parágrafo 1º - As Empresas instalarão bebedouros nos canteiros de obras desde que atenda às necessidades dos grupos de Empregados.
Parágrafo 2º – Na impossibilidade de instalação de bebedouros as empresas devem garantir suprimento de água potável gelada, fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados confeccionado em material apropriado.
CLÁUSULA 45ª - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As Empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos nos canteiros de obras que deverão ser constituídas de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestiários, devendo observar as normas de higiene.
Parágrafo 1º - as Empresas manterão, nas obras, para uso dos seus Empregados, os seguintes materiais de higiene: sabão, papel higiênico e quando necessário desengraxante.
Parágrafo 2º - As Empresas manterão instalações sanitárias respeitando o Código de Obras do Município e a NR-18.
CLÁUSULA 46ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA/ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas disporão de ambulatório quando se tratar de frente de trabalho ou canteiro de obras com 50 (cinqüenta) ou mais trabalhadores.
Parágrafo 1º - No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa providenciará a sua imediata remoção para local de atendimento adequado, arcando com as despesas de transporte.
Parágrafo 2º - No caso de acidente de trabalho cuja gravidade exija atendimento de urgência especializado, a Empresa se responsabilizará pelo transporte do acidentado e arcará com as despesas do atendimento de emergência até que o Empregado seja transferido para uma unidade pública ou conveniada, que tenha condições de dar continuidade ao tratamento.
Parágrafo 3º - No caso de acidente de trabalho previsto no Parágrafo 2º acima, a Empresa deverá acompanhar o atendimento ao acidentado, até que o mesmo não corra risco de vida.
Parágrafo 4º - As responsabilidades da Empresa de que tratam os Parágrafos 2º e 3º acima não se aplicam nos casos de acidentes considerados "de trajeto", exceto quando o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da Empresa, resguardadas às responsabilidades previstas em Lei.
Parágrafo 5º - As Empresas realizarão, gratuitamente, exames médicos clínicos semestrais em seus Empregados quando as atividades estiverem sendo realizadas em locais insalubres e anualmente nos demais casos.
Parágrafo 6º - Caso o Empregado seja demitido até 60 (sessenta) dias antes do exame clínico anual de que trata o parágrafo anterior, a Empresa, ainda assim o realizará.
Parágrafo 7º - As Empresas enviarão para o Sindicato Profissional cópia da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho)
CLÁUSULA 47ª - MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas cumprirão o que estabelece o quadro II – DIMENSIONAMENTO DOS SESMT, da NR-4.
CLÁUSULA 48ª - CONTRATAÇÃO DE SUB-EMPREITEIRAS PELAS EMPRESAS
Os contratos de subempreitadas devem ser celebrados com subempreiteiros constituído sob a forma de pessoa jurídica devidamente organizada e registrados nos órgão competentes e com endereços e sede claramente indicados nos instrumentos de contrato de subempreitada.
Parágrafo 1º - É vedada a contratação de tarefeiros e subempreiteiros que não se enquadrem na regra prevista no “caput”. A Empresa que assim proceder se obriga a efetuar diretamente o pagamento dos salários dos empregados do subempreiteiro, desde que relativo à obra para a qual esses empregados tenham sido contratados.
Parágrafo 2º - A empreiteira deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos subempreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes perante os empregados contratados para a obra subempreitada, exigindo-lhes, mensalmente, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições previstas nesta Convenção.
Parágrafo 3º - Quando solicitado pelo Sindicato Profissional a contratante principal deverá informar os dados da pessoa jurídica, do endereço e sede do empreiteiro e/ou sub-empreiteiros bem como o prazo, o efetivo previsto e a descrição dos serviços contratados.
Parágrafo 4º – quando a empresa arregimentar trabalhadores em outros municípios fora do loacal onde a obra está sendo executada, fornecerá alojamento adequado, conforme estabelece a NR-18
CLÁUSULA 49ª - FORNECIMENTO E USO DE CRACHÁS
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os seus funcionários crachás de identificação profissional, onde deverão constar o nome da empresa, data de admissão do trabalhador, função, obra em que esteja trabalhando e o seu tipo sanguíneo.
Parágrafo 1º – O crachá será de uso obrigatório e a entrada nos canteiros ou frente de trabalho somente será permitida aos portadores do referido documento. Em caso de perda ou extravio, a empresa fornecerá um crachá provisório, até a substituição por um novo e definitivo documento.
Parágrafo 2º – Também na hipótese de perda ou extravio, o empregado deverá comunicar tal fato imediatamente à empresa, ficando facultado à mesma a cobrança do custo de reposição do documento.
Parágrafo 3º – Havendo desgaste natural do crachá, a empresa deverá substituí-lo sem ônus para o empregado.
Parágrafo 4º – Em caso de despedida, o trabalhador deverá devolver o crachá no momento da assinatura do aviso prévio. Na hipótese de aviso prévio trabalhado, o crachá deverá ser devolvido no final do último dia de trabalho.
Parágrafo 5º – Os referidos documentos deverão ser obrigatoriamente assinados por pessoa autorizada pela empresa, que ali fará constar o seu cargo e identificação funcional.
CLÁUSULA 50ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida uma penalidade equivalente a um Piso salarial normativo do Operário qualificado, a ser paga pela parte que infringir cláusula aqui estabelecida, em beneficio daquele que sofreu o prejuízo.
CLÁUSULA 51ª - DUPLA FUNÇÃO
O trabalhador que durante o desempenho de sua função estiver autorizado por escrito a dirigir veiculo motorizado da empresa de forma habitual e permanente, fará jus a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o seu salário base.
CLÁUSULA 52ª - SERVIÇOS EXTERNOS
Quando houver serviços externos, as despesas relacionadas ao mesmo, tais como vale-transporte, alimentação, passagens, hospedagens, etc. os empregadores farão um adiantamento em valor correspondente, para posterior prestação de contas.
CLÁUSULA 53ª - ESPECIFICIDADE DE SERVIÇOS
O empregado não poderá ser obrigado pela empresa a executar serviços que não sejam da especialidade para a qual foi contratado, salvo nos casos de readaptação profissional.
CLÁUSULA 54ª - RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
As empresas deverão obedecer ao previsto na NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA), com destaque para os seus itens abaixo:
9.1.5 - Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados.
CLÁUSULA 55ª – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Para atender ao preceito Constitucional e ao que estabelece a Lei 10.101/2000, as empresas se nortearão pelos seguintes princípios para celebração dos acordos de PPR a seus empregados:
a) As empresas que já tem os referidos Programas implantados, deverão fazer o pagamento da PPR- 2012 de acordo com seus respectivos Programas;
b) As empresas que não tem o Programa de Participação nos Resultados, deverão, juntamente com o sindicato operário, implementá-lo a partir de 2013.
c) As partes se comprometem a estabelecer um Programa para a categoria, cuja negociação se iniciará em agosto de 2012;
d) Ficam preservados os critérios e condições dos Programas – PPR celebrados em Acordos Coletivos de Trabalho anteriores a presente Convenção.
CLÁUSULA 56ª – PLANO DE SÁUDE BÁSICO E PARITÁRIO
As empresas fornecerão um plano de saúde básico com a participação de 50% (cinqüenta por cento) das partes, só para o trabalhador e desde que o mesmo tenha 6 (seis) meses ou mais de vínculo continuo com a empregadora.
Salvador, 28 de março de 2.012.
SINDUSCON-BA SINDICATOS LABORAIS
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx
Presidente Presidente – SINTRACOM-BA
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor de Relações Trabalhistas Diretor - SINTRACOM-BA
Xxxx Xxxxxxx X.xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Gerente de Relações Trabalhistas Diretor - SINTRACOM-BA
Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Consultor Presidente da FETRACOM-BA
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
OAB/BA 11.552 Secretaria Geral SINTRACOM-BA
Xxxxx Xxxx OAB/BA 14.630
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA, filiado a CTB, FETRACOM e DIEESE.
Relação dos Municípios abrangidos pela base territorial do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e da Madeira no Estado da Bahia -SINTRACOM-BA.
Abaíra, Abaré, Acajutiba, Adustina, Água Fria, Aiquara, Alagoinhas, Almadina, Amargosa, Xxxxxx Xxxxxxxxx, América Dourada, Anagé, Andaraí, Xxxxxxxxx, Xxxxxxx, Antas, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Aporá, Apuarema, Aracatú, Araci, Aramari, Arataca, Aratuipe, Aurelino Leal, Baixa Grande, Banzaê, Barra, Barra da Estiva, Barra do Choça, Barra do Mendes, Barra do Rocha, Barro Preto, Belo Campo, Biritinga, Boa Nova, Boa Vista do Tupim, Bom Jesus da Serra, Boninal, Botuporã, Brejões, Brumado, Buerarema, Buritirama, Caatiba, Cabaceiras do Paraguaçu, Cachoeira, Caculé, Caetanos, Caetité, Cafarnaum, Cairú, Camacan, Camamú, Campo Alegre de Lourdes, Campo Formoso, Canarana, Canavieiras, Candeal, Candiba, Xxxxxxx Xxxxx, Cansanção, Canudos, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Caraíbas, Carinhanha, Casa Nova, Castro Alves, Caturama, Central, Chorrochó, Cícero Dantas, Cipó, Coaraci, Conceição da Feira, Conceição do Almeida, Conceição do Coité, Conceição do Jacuípe, Conde, Condeúba, Contendas do Sincorá, Coração de Maria, Cordeiros, Coronel Xxxx Xx, Cravolândia, Crisópolis, Cruz das Almas, Curacá, Dário Meira, Xxx Xxxxxxx, Dom Macedo Costa, Xxxxxx Xxxxxxx, Encruzilhada, Érico Cardoso, Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx, Feira da Mata, Filadélfia, Firmino Alves, Floresta Azul, Gandú, Gavião, Gentio do Ouro, Glória, Gongogi, Governador Lomanto Júnior (antigo Barro Alto), Governador Mangabeira, Guajerú, Guanambi, Heliópolis, Iacú, Ibiassucê, Ibicaraí, Ibicoara, Ibicuí, Ibipeba, Ibiquera, Ibitiara, Ibititá, Ichú, Igaporã, Igrapiuma, Iguaí, Irajuba, Inhambupe, Ipecaetá, Ipirá, Irajuba, Iramaia, Iraquara, Irará, Irecê, Itaberaba, Itacaré, Itaetê, Itagi, Itajibá, Itagimirim, Itaguacú da Bahia, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itamari, Itambé, Itaparica, Itapé, Itapebi, Itapetinga, Itapicurú, Itapitanga, Itaquara, Itarantim, Itatim, Itiuba, Itororó, Ituacú, Ituberá, Iuiú, Jacaraci, Jacobina, Jaguaquara, Jaguarari, Jaguaripe, Jandaira, Jiquiriçá, Jeremoabo, Xxxx Xxxxxxx, Jussara, Jussari, Xxxxxxxx, Lafaiete Coutinho, Lajedo do Tabocal, Lagoa Real, Laje, Lamarão, Lajedinho, Lapão, Lençóis, Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Livramento de Nossa Senhora, Macajuba, Macarani, Macururé, Maetinga, Maiquinique, Mairi, Malhada, Malhada de Pedras, Xxxxxx Xxxxxxxx, Maracás, Maragogipe, Xxxxx, Marcionílio Souza, Xxxxxxx, Matina, Milagres, Mirangaba, Mirante, Monte Santo, Muquém de São Francisco, Morro do Chapéu, Mortugaba, Mucugê, Mulungu do Morro, Mundo Novo, Muniz Ferreira, Muritiba, Mutuípe, Nazaré, Nilo Peçanha, Nordestina, Nova Canaã, Nova Fátima, Nova Ibiá, Nova Itarana, Nova Redenção, Nova Soure, Novo Horizonte, Novo Triunfo, Olindina, Ouriçangas, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paripiranga, Pau Brasil, Xxxxx Xxxxxx, Pé de Serra, Pedrão, Pedro Alexandre, Piatã, Pindaí, Pilão Arcado, Pindobaçú, Pintadas, Piraí do Norte, Piripá, Piritiba, Planaltino, Planalto, Poções, Ponto Novo, Potiraguá, Presidente Dutra, Presidente Xxxxx Xxxxxxx, Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, Queimadas, Quijingue, Quixabeira, Rafael Jambeiro, Remanso, Retirolândia, Riachão das Neves, Riachão do Jacuípe, Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Ribeirão do Largo, Rio de Contas, Rio do Antonio, Rodelas, Ruy Barbosa, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santa Barbara, Santa Brígida, Santa Cruz da Vitória, Santa Inês, Santa Luz, Santa Luzia, Santa Teresinha, Santanópólis, Santo Estevão, São Desidério, São Domingos, São Felipe, São Félix, São Gabriel, São Gonçalo dos Campos, São Jose do Jacuípe, São Miguel das Matas, Sapeaçu, Sátiro Dias, Seabra, Saubara, Sebastião Laranjeiras, Senhor do Bonfim, Sento Sé, Serra Preta, Serra do Ramalho, Serrolandia, Sitio do Quinto, Sobradinho, Xxxxx Xxxxxx, Tanhaçu, Tanquinho, Taperoá, Tapiramutá, Xxxxxxx Xxxxxxx, Teofilândia, Tremedal, Tucano, Uauá, Ubaitaba, Ubaíra, Ubatã, Uibaí, Umburanas, Urandi, Utinga, Valença, Xxxxxxx, Várzea da Roça, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, Wenceslau Guimarães e Xxxxx-Xxxxx.
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xx 00 Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx/Xx XXX. 00.000-000. Tel.: 0000-0000 Fax.: 0000-0000
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