TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000839/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/05/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024234/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.103520/2020-88
DATA DO PROTOCOLO: 18/05/2020
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46218.008958/2019-12
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 8/07/2019
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CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos municípios de Ijuí e Caxias do Sul.
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DO PRESENTE TERMO
As partes declaram que a celebração do presente termo de prorrogação da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, da Educação Básica, firmada por essas entidades sindicais, têm as seguintes justificativas principais:
a) As recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e diversos especialistas em saúde pública para isolamento social para evitar a proliferação do novo conoravírus (SARS-Cov-2) que causa a COVID-19;
b) O Decreto nº 55.128/2020, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no qual declara o estado de calamidade pública em todo o território do Estado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19;
c) Decretos Municipais de diversas cidades do Estado do Rio Grande do Sul, em especial o Decreto nº 20.534/2020, do munícipio de Porto Alegre, que declara o estado de calamidade pública e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente COVID-19, nesse município;
d) A suspensão temporária das atividades presenciais nas Instituições de Ensino representadas pelo SINEPE/RS;
e) A impossibilidade temporária de manutenção das reuniões presenciais de negociações coletivas entre as entidades firmatárias com vistas à revisão e renovação da Convenção
Coletiva de Trabalho no âmbito da Educação Básica; e
f) A impossibilidade temporária de realização de assembleias e reuniões presenciais das entidades firmatárias com as categorias representadas, além da necessidade premente de pacificar as relações trabalhistas vigentes e dirimir eventuais dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA
Fica prorrogada a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, da Educação Básica, firmadas por essas entidades sindicais, aplicável no âmbito da Educação Básica e
devidamente registrada na SRTE/RS-ME, até 30 de junho de 2020, sem prejuízo de que os reajustes econômicos advindos da negociação coletiva, por hora adiada, possam ser concedidos de forma retroativa à data-base.
Parágrafo Único – Fica facultada às partes a possibilidade de prorrogação do prazo previsto no caput, o qual deverá ser formalizado através de aditivo ao presente termo.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE EVENTUAIS MULTAS
A partir de março do corrente ano, não serão exigíveis dos estabelecimentos de ensino que não tenham observado as Cláusulas da CCT, cuja vigência se consumou em 29 de fevereiro próximo passado, eventuais multas pelo não cumprimento das Cláusulas pactuadas na referida norma coletiva, conforme previsão contida na Cláusula 68 da Educação Básica.
Parágrafo único – A aplicação da multa prevista na Cláusula 39 da CCT da Educação Básica (limite de alunos por turma), em caso de descuprimento, será mantida durante o período de prorrogação que trata o presente termo.
CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os acordos individuais já firmados com base na Medida Provisória nº 936/2020 serão válidos, sem a participação do SINPRO/RS. Os acordos individuais que doravante vierem a ser firmados deverão ter a participação do SINPRO/RS, independentemente do salário percebido pelo Professor acordante.
Parágrafo Único – Os acordos individuais firmados entre o estabelecimento de ensino e os professores que ministram aulas no turno inverso e no nível da educação infantil, e que não estão ministrando aulas remotamente, não necessitam da participação do Sindicato, prevista no caput.
Porto Alegre, 13 de maio de 2020.
XXXXX XXXXXXX SCHULER
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS