CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2011 – 2012
SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E AUXILIARES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL NO ESTADO DO
PARANÁ – SINFITO -PR, inscrito no CNPJ sob o nº.40.303.117/0001-69, CNES 012.000.49527-5 com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx, 00- Xxxx 00-X – São Francisco CEP: 80520-210 – Fone: 00-0000-0000 Curitiba - Paraná
FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO PARANÁ- FEHOSPAR,
entidade sindical de segundo grau, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx n. 600, inscrita no CNPJ/MF sob n. 40.313.884/0001-59, CNES n. 24000.005909-91, neste ato representada pelo seu procurador XXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, administrador, portador do RG sob n. 4.548.593-5 e inscrito no CPF/MF sob n. 000.000.000-00, atendidos os requisitos legais e estatutários, resolver firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que vigerá na base territorial seguinte: CIANORTE, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara e Tuneiras do Oeste, acordam as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA. LEGITIMIDADE
Este instrumento terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01.05.2011 com término para 30.04.2012.
Parágrafo Primeiro: Este instrumento aplica-se aos seguintes municípios: CIANORTE, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara e Tuneiras do Oeste.
Parágrafo Segundo: O sindicato patronal reconhece no sindicato laboral legitimidade para realizar a presente negociação coletiva, bem como para atuar como substituto processual em benefício dos seus associados e ajuizar ações de cumprimento em caso de inadimplemento das cláusulas econômicas.
CLÁUSULA 2ª - CORREÇÃO SALARIAL
É concedida a categoria profissional como reposição salarial o percentual correspondente a 7% (sete por cento), sobre o salário auferido no mês de Abril de 2011, correspondente ao reajuste do período de 1/5/2010 a 30/4/2011.
Parágrafo Primeiro: Com a aplicação do reajuste previsto nesta Cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais aplicáveis às categorias no período de Maio/2010 a Abril/2011.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que a partir de 01/05/2011, nenhum fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poder receber valor inferior a R$ 1.231.00 ( hum mil, duzentos e trinta e um reais ) para uma jornada de 30 ( trinta) horas semanais. ( Lei n. 8856/94 )
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado o adicional por tempo de serviço correspondente a 0,5% (meio cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, incidente sobre o salário base do empregado, a ser pago destacadamente, ficando excluído para do cômputo do tempo de serviço o período de afastamento pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: a partir de 01/05/2010, não haverá mais o limitador de 10 anos, até então constante nas CCT anteriores, passando a aplicar-se a regra do caput, a partir da presente data a todos àqueles trabalhadores que completarem um novo anuênio. Acordam as partes que o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores com mais de 10 anos na empresa até 30/4/2010, não será computado para fins do benefício.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado que o adicional por tempo de serviço não será descontado proporcionalmente, em caso de falta justificada por atestado médico, licenças ala ou luto, na concessão de licença prêmio e na compensação por banco de hora.
Parágrafo Terceiro: Garante-se aos empregados constantes da folha de pagamento do mês de junho/2000, o percentual integral até então recebido, passando o novo adicional a ser regido pelo caput a partir do mês de julho/2000.
Parágrafo Quarto: Aos empregados que tinham 10 (dez) anos ou mais, de serviço na mesma empresa, fica garantida a manutenção do percentual pago na folha de pagamento de abril/1999, valor que permanecerá inalterado.
CLÁUSULA 4ª - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) até o limite de 90 (noventa) horas mensais e de 120% (cento e vinte por cento) para as que excederem este número, os quais incidirão sobre o valor do salário/hora normal, ressalvada a existência de acordo de compensação.
Parágrafo Único: Após a segunda hora extra de cada dia será fornecido ao trabalhador lanche gratuitamente.
CLÁUSULA 5ª - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) e terá como base de cálculo o salário base do empregado. Será devido no trabalho executado das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte, compreendendo assim 8 horas noturnas independentemente do horário de 01 (uma) hora para descanso ou refeição de acordo com a cláusula 15º. § 5º desta CCT, exceto as instituições que optarem por um intervalo superior à 01 hora, quando pagarão as horas efetivas de trabalho noturno.
Parágrafo Primeiro: O adicional noturno será pago integral no mês em que o empregado gozar a licença prêmio, licenças gala ou luto, na concessão na compensação por banco de hora.
Parágrafo Segundo: A hora noturna será considerada reduzida, nos termos do artigo 73, § 1º da CLT.
Parágrafo Terceiro: A hora noturna desde que laborada em regime extraordinário à jornada do empregado deverá ser incluída no Banco de Horas na razão de 1(uma) hora e 27 (vinte e sete) minutos.
Parágrafo Quarto: O adicional noturno será pago quando o labor ocorrer em feriado, mesmo que tenha havido a folga compensatória e nas ausências legais, quando noturno e habitual o labor do empregado.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Fica fixado um adicional de insalubridade de:
Parágrafo Primeiro: 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacional, para todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, salvo previsão diferente no LTCAT, levando-se em conta a individualidade de cada empresa.
Parágrafo Segundo: Não será devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores de atividades de cunho administrativo, que não mantenham contato direto e pessoal diariamente com o paciente.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado que o adicional de insalubridade não será descontado proporcionalmente em caso de falta justificada por atestado médico, licença gala ou luto, na concessão de licença prêmio e na concessão por banco de hora.
Parágrafo Quarto: Fica extinto o adicional de área de risco ou de ambiente fechado. Aos empregados que ao tempo da extinção percebiam tais adicionais ficam mantidos, em valores. Explicitamente pactuam as partes que tais parcelas não serão consideradas para fins de equiparação salarial.
Parágrafo Quinto: O adicional de insalubridade será pago proporcionalmente ao tempo de trabalho do empregado quando de sua admissão e/ou rescisão.
CLÁUSULA 7ª - DAS FÉRIAS E PROPORCIONAIS
A concessão de férias poderá ocorrer em dois períodos, garantida a duração mínima legal para cada período. No caso de jornada de 12 x 36, o inicio das férias deverá coincidir com aquele de escala de trabalho, exceto em sábados e domingos.
Parágrafo Primeiro: Nos casos de pedido de demissão, o empregado que possuir trinta dias ou mais de serviço e menos de 01 (um) ano fará jus ao recebimento das férias proporcionais.
Parágrafo Segundo: Sugere-se aos empregadores a elaboração de escala de férias, ressalvando a possibilidade de cancelamento da programação por parte da empresa, diante de situações emergenciais.
Parágrafo Terceiro: Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137, da CLT.
CLÁUSULA 8ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica assegurada uma gratificação em valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração, que será paga aos empregados por ocasião da concessão das férias, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: Fica acordado que os empregadores efetuarão o pagamento das ferias 02 (dois) dias antes do início da mesma.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que a empresa que optar por férias coletivas deverá estabelecer o mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
CLÁUSULA 9ª - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao empregado que sofreu acidente de trabalho, mediante comunicação da CAT, fica assegurada a estabilidade de 12 (doze) meses no emprego, na forma do art. 118, da Lei nº. 8213/91 e sua alteração.
CLÁUSULA 10ª - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Os empregados que comprovarem até o ato da rescisão contratual estar a 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou idade e, desde que o seu contrato de trabalho na mesma empresa tenha pelo menos 05 (cinco) anos de duração, adquirirão estabilidade no emprego, à exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada.
Parágrafo Único: Aposentado o empregado, qualquer que seja a espécie (especial, proporcional, tempo de serviço, idade), caso seja despedido pela empresa esta deverá pagar a multa do FGTS relativamente a todo tempo de serviço prestado ao empregador.
CLÁUSULA 11ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É garantida a estabilidade de emprego à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a mesma apresentar ao empregador, mediante contra recibo, atestado médico oficial comprobatório do estado gravídico.
Parágrafo Primeiro: Xxxx não apresente a empregada a comprovação de seu estado gravídico, relativamente ao contrato de trabalho extinto, no prazo de 60 (sessenta) dias da rescisão contratual, tem-se que a mesma renunciou ao direito à estabilidade ou ocultou o seu estado gravídico para fins legais.
Parágrafo Segundo: É devido também à segurada que adotar ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, nas seguintes condições: a) se a criança tiver até um ano de idade, o salário maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; b) se a criança tiver mais de um ano e até quatro anos de idade, o salário maternidade será de 60 dias; c) se a criança tiver mais de quatro de idade, o salário maternidade será de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O salário maternidade com todos os adicionais previstos na CCT, para a empregada é pago pela empresa. Para as demais, inclusive, a segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção será pago pelo INSS.
CLÁUSULA 12ª - LICENÇA PRÊMIO
Fará jus a 07 (sete) dias de licença remunerada, o empregado que, na vigência desta Convenção, completar 03 (três), 06 (seis), 09 (nove), 12 (doze), 15 (quinze), 18 (dezoito), 21 (vinte e um), 24 (vinte e quatro), 27 (vinte e sete), 30 (trinta) anos e 33 (trinta e três) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, ressalvado os períodos de afastamentos previstos nas cláusulas 16ª e 40ª da presente CCT, além da licença maternidade.
Parágrafo Primeiro: A falta de fruição, pelo empregado, da licença retro, até a aquisição da próxima licença, implica em renúncia dela e isenta o empregador de qualquer pagamento em dinheiro.
Parágrafo Segundo: A licença prêmio quando indenizada na rescisão será pelo valor da remuneração (salário bruto).
CLÁUSULA 13ª - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO
Fica pactuado entre as categorias a possibilidade de cumprimento das seguintes jornadas: a) de seis horas dia de segunda a sexta-feira e, b) 12 horas em sábados e domingos, em regime de plantão; c) intervalos de 15 minutos nas jornadas de seis horas e de uma hora, para a jornada de 12 horas.
CLÁUSULA 14ª - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, somente será licita com a concordância do empregado, e ainda assim, desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo.
CLÁUSULA 15ª - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos II, III e IV, do artigo 473, da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: a) - 5 (cinco) dias úteis, em caso de casamento; b) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino; c) - 5 (cinco) dias consecutivos, no caso de falecimento de pai, mãe, irmãos e filhos ou cônjuge, ou de pessoa declarada em CTPS, como dependente econômico ou parceiros com relacionamento estável, com comprovação posterior do fato ocorrido;
d) - 02 (dois) dias consecutivos, no caso de falecimento de sogro, sogra, avó e avô; e) – 01 (um) dia no caso de falecimento de bisavó e bisavô, genro e nora.
Parágrafo Único: Considera para efeitos de fruição dos benefícios retro, considera-se o dia da ocorrência do fato, como de inicio da contagem.
CLÁUSULA 16ª - DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
Fica vedado o desconto no salário do empregado ou mesmo imposição de pagamento, por danificações de equipamentos de trabalho, usados no exercício das funções, exceto nos casos de imperícia, imprudência, negligência ou dolo.
CLÁUSULA 17ª - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Na rescisão contratual, ficam os empregadores obrigados a dar baixa na Carteira de Trabalho até o 1º dia útil imediato ao término do contrato ou até o 10º dia contados da notificação de demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, e, no mesmo prazo, proceder ao pagamento dos haveres devidos na quitação. Na hipótese da mora ser motivada pela ausência do empregado, a empresa comunicará, por escrito e contra recibo, ao Sindicato Profissional, que terá 5 (cinco) dias para sua manifestação. Persistindo a ausência, ficará a empresa desobrigada de qualquer sanção.
Parágrafo Único: o pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o ultimo dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo e feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o ultimo dia útil que anteceda o prazo legal.
CLÁUSULA 18ª - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será obrigatoriamente comunicado por escrito ao empregado e deverá especificar a natureza da dispensa (sem justa causa ou com justa causa), mediante contrarrecibo, devendo esclarecer se o empregado deve ou não trabalhar no período.
Parágrafo Primeiro: O aviso prévio deverá conter o dia, local e horário de recebimento das verbas rescisórias. Sendo que o não comparecimento de qualquer uma das partes no dia, horário e local estabelecido no presente aviso, a parte presente após 30 minutos poderá solicitar a entidade homologadora declaração de não comparecimento da parte ausente.
Parágrafo Segundo: Durante o prazo do aviso prévio, dado pelo empregado, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local, horário ou qualquer outra alteração, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. Quando for demissionário o trabalhador, será possível a alteração do local de trabalho.
CLÁUSULA 19ª - JUSTA CAUSA
O empregado despedido por justa causa deve receber da empresa comunicação escrita com a declaração do motivo determinante, nos termos do art. 482, da CLT ou outro dispositivo legal infringido pelo trabalhador.
CLÁUSULA 20ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA 21ª - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário na folha de pagamento ou adiantamento, em prejuízo do empregado, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA 22ª - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
O pagamento do salário mensal deve ser realizado na forma e prazo legal. O pagamento salarial fora do prazo implicará na multa de 0,30% (zero vírgula trinta por cento), dia de atraso, que será calculado sobre o valor líquido devido e deverá ser regularizado até a folha de pagamento seguinte.
CLÁUSULA 23ª - CRECHE
Os estabelecimentos que tenham em seu quadro 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão local ou manterão convênios com creches para guarda e assistência dos filhos menores de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único: Retornando ao trabalho as mães, e não possuindo o empregador creches ou convênios, receberão uma ajuda creche igual a 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional para seu filhos para o quinto e o sexto mês.
CLÁUSULA 24ª - AMAMENTAÇÃO
Durante o período de aleitamento materno, assim compreendido até que a criança complete 6 (seis) meses de idade, as empresas concederão à empregada 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos cada um, podendo ser cumulativos.
CLÁUSULA 25ª - EXAMES DE SAÚDE
Os exames realizados quando da admissão, demissão e outros determinados por lei, ou da conveniência do empregador, serão por ele custeado. Deverão ser realizados os testes para se detectar AIDS e HEPATITES C e D desde que solicitados pelo Médico do Trabalho.
CLÁUSULA 26ª - ASSISTÊNCIA À SAÚDE
O empregado lotado em hospitais, quando enfermo, poderá ter o atendimento do empregador, em regime de internação ou ambulatorial via SUS, mediante a liberação de vaga pela central de leitos do Município.
CLÁUSULA 27ª - CIPAS
As empresas se obrigam a constituir, durante a vigência desta Convenção, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAS, na forma da lei e, deverá a empresa comunicar por escrito no prazo de dez dias úteis após a realização das eleições, a lista dos eleitos (titulares e suplentes), mediante protocolo junto ao Sindicato.
CLÁUSULA 28ª - LOCADORAS DE MÃO-DE-OBRA
Fica proibida a contratação pelas empresas, de qualquer serviço ou tarefa, por meio de prestadoras de mão de obra, exceto os serviços especializados, trabalho temporário ou aqueles que digam respeito à atividade meio dos empregadores.
CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO -TRANSPORTE
Nos termos da Lei nº. 7.619/87, e do Decreto nº. 95.247, nenhum trabalhador poderá arcar com mais de 6% (seis por cento) de seu salário base, para fazer frente às despesas de locomoção no trajeto residência-trabalho e vice-versa, sendo que o excedente deverá ser custeado pelo empregador na forma da legislação pertinente.
Parágrafo Único: Fica pactuado que as empresas efetuarão o repasse do vale transporte aos seus empregados sempre no mesmo dia de cada mês.
CLÁUSULA 30ª - RETENÇÃO DA CTPS – INDENIZAÇÃO
As empresas que retiverem a CTPS do empregado após o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, efetuarão uma indenização correspondente ao valor de um dia de salário, por dia de atraso, desde que o empregado tenha requerido por escrito esta devolução.
CLÁUSULA 31ª - AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO
As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento a partir de 01/06/2011, no valor equivalente a 1% do salário de cada empregado, inclusive no mês das férias, licença maternidade de todos os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, desde que o mesmo seja filiado ao Sindicato profissional, em favor deste referente às mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las um dia após o pagamento dos empregados, mediante pagamento diretamente no sindicato profissional por depósito ou bloqueto bancário nas contas do sindicato profissional, devendo a empresa apresentar na tesouraria do mesmo, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do xérox do comprovante de depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0372 – CC 1319-4 ou bloqueto bancário.
CLÁUSULA 32ª - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadros de avisos para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, inclusive folder do Sindicato que serão encaminhados previamente ao setor competente da empresa, para os devidos fins, incumbindo-se este de sua afixação dentro das 24(vinte quatro) horas posteriores ao recebimento. Não serão permitidas as matérias político-partidárias ou ofensivas a quem quer que seja.
CLÁUSULA 33ª - ACORDOS E ADITAMENTOS A CCT
Os Sindicatos representativos das categorias econômicos e profissionais ou o Sindicato Profissional e as Empresas, poderão firmar, respectivamente, aditamentos a presente ou Acordos Individuais e/ou Coletivos de Trabalho, para especificar, restringir ou ampliar os direitos aqui estabelecidos.
CLÁUSULA 34ª - NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
As partes se comprometem a se reunirem, quando convocadas, de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, para reverem as cláusulas econômicas firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA 35ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Deverá o empregador proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Contribuição Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 15.03.2011, em favor do SINFITO, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base mensal, dos integrantes da categoria, a ser descontado mensalmente de todo empregado da categoria, que deverão ser recolhidos ao Sindicato em até 10 (dez) dias depois de efetuado o desconto.
Parágrafo Primeiro - Deverá ainda proceder-se ao desconto da contribuição assistencial dos novos empregados admitidos após a data-base (MAIO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada pessoal e individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato , através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
Parágrafo Terceiro - São vedados aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder a oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
Parágrafo Quarto - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
Parágrafo Xxxxxx – Para cumprimento desta cláusula o valor descontado deverá ser pago ao SINFITO mediante depósito na Caixa Econômica Federal Ag. 0372 – CC 1319-4 e/ou mediante a apresentação da listagem dos empregados diretamente no Sindicato até 10 dias após desconto;
CLÁUSULA 36ª - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CONFEDERATIVA
As empresas pagarão a Contribuição Confederativa 2010, nos termos fixados pelo Conselho de Representantes da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Paraná
– FEHOSPAR, como segue:
Enquadramento | Valor da contribuição | Valor de parcela única - 10% Desc. pgto até 28/02/2011 | Valor da parcela | Número de parcelas |
Consultório | 121,00 | 108,90 | 33,25 | 4 |
Clínica Ambulatorial | 463,00 | 416,70 | 54,55 | 9 |
Hospitais até 49 leitos | 1.388,00 | 1.249,20 | 157,23 | 9 |
Hospitais até 149 leitos | 1849,00 | 1,664,10 | 208,45 | 9 |
Hospitais acima de 149 leitos | 2.312,00 | 2.080,80 | 259,901 | 9 |
Parágrafo Primeiro: O pagamento deverá ser realizado através de Boleto Bancário emitido pela FEHOSPAR, conforme enquadramento da empresa.
Parágrafo Segundo: O Sindicato Patronal e/ou FEHOSPAR poderão realizar a cobrança judicial dos inadimplentes relativamente aos valores disciplinados.
CLÁUSULA 37ª - PLANTÃO À DISTÂNCIA
Aos empregados que ficarem à disposição da empresa, mediante escala de sobreaviso, fica assegurada a remuneração correspondente à 1/3 (um terço) do salário contratual, no período escalado, cujo benefício não exclui o pagamento de horas extras efetivamente trabalhadas, quando das emergências.
CLÁUSULA 38ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos fornecidos por profissional credenciado pela Previdência Social, e os odontológicos de urgência, serão bastante para a justificação da ausência no trabalho, salvo, se a empresa possuir médico do trabalho contratado, o qual poderá examinar o trabalhador e emitir laudo conclusivo, o qual prevalecerá.
Parágrafo Primeiro: O empregador aceitará o atestado de acompanhante em caso de internamento hospitalar do filho de até 14 (quatorze) anos de idade, com limite de 15 (quinze), dias por ano.
Parágrafo Segundo: Considera-se para efeito desta clausula, o dia de ocorrência do fato como inicio da contagem do prazo.
Parágrafo Terceiro: O empregado que necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comunicar imediatamente à empresa, apresentado em no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas do início do afastamento, comprovação através de atestado médico.
CLÁUSULA 39ª - BANCO DE HORAS
Fica mantido nas Categorias (Econômica e Profissional), até 30/04/2012 o regime de compensação de horas de trabalho, denominado BANCO DE HORAS, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º do artigo 59, da CLT, com a redação dada pelo artigo 6º, da Lei n.º 9.601 de 21 de janeiro de 1998, Dec. n.º 2.490, de 04 de fevereiro de 1998 e, nos termos do inciso XIII, do artigo 7º, da CF/88.
Parágrafo Primeiro: Pelo sistema retro adotado, as Empresas poderão exigir labor em dias normais de trabalho até uma jornada de 8 ( oito ) horas de segunda a sexta-feira e de 12 (doze) horas para aqueles de plantões, afastado o respeito ao intervalo do artigo 66, da CLT.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante:
Parágrafo Terceiro: O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. O saldo credor de horas de cada trabalhador poderá ser compensado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao período de férias; folgas coletivas, a critério da empresa; folgas individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua supervisão. Ainda, a critério da empresa, o empregado mesmo que não tenha saldo credor de horas, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
Parágrafo Quarto: Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, para cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação; b) a compensação ocorrerá nos prazos abaixo; c) As horas credoras no banco de horas dos empregados poderão ser pagas com adicional de 1.25%, na folha de pagamento de competência do mês anterior do fechamento do banco de horas;
d) o saldo de horas não pagas como acima definido, será pago, na forma da cláusula 6ª, desta CCT; e) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado:
a) - Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2011, serão compensadas até a data de 31/10/2011.
b) - Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de 31/10/2011 serão compensadas até a data de 30/04/2012.
c) - Todas as horas credoras ou devedoras do banco de horas até a data de 30/04/2012 serão compensadas até a data de 31/10/2012.
Parágrafo Xxxxxx: a) Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa pelo empregador, sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. b) Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas como extraordinárias, com o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Se houver débito pelo trabalhador as horas não compensadas serão perdoadas; c) No caso de pedido de demissão pelo empregado, eventuais horas não compensadas pelo mesmo, serão descontadas de forma simples quando da rescisão contratual.
Parágrafo Sexto: Os empregados que não quiserem participar do Banco de Horas deverão comunicar por escrito ao empregador, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da homologação desta CCT. O empregado admitido terá 60 (sessenta) dias para definir sua participação no Banco de Horas.
Parágrafo Sétimo: O período de férias do trabalhador não poderá ser utilizado para compensação de banco de horas.
Parágrafo Oitavo: As Empresas deverão manter quadro de débito ou crédito do saldo de horas, e fornecer a cada 60 (sessenta) dias, extratos desse saldo mediante solicitação dos trabalhadores. Aqueles empregados que apresentarem débito de horas no Banco, quando convocados pela empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e se negarem ao cumprimento da escala, sofrerão desconto no salário mensal do numero de horas correspondentes e o consequente número de horas no Banco, porque pagas. E também o trabalhador quando precisar ocupar o banco de
horas, deverá comunicar por escrito a empresa com 72 horas de antecedência, desde que não seja final para a semana subsequente, sendo que a mesma após notificação deverá conceder as horas ao trabalhador, se não o fizer deverá justificar o mesmo por escrito.
Parágrafo Nono: A adoção do sistema de flexibilização de jornada de trabalho não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, consoante ali definido pelas entidades sindicais.
CLÁUSULA 40ª - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica institutuida a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA prevista na Lei nº. 9958/2000, à esta CCT, entre os Sindicatos SHESSMAR e SINFITO.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores pagarão R$ 70,00 (setenta reais) por reclamação contra si distribuída perante a Comissão de Conciliação, tendo os associados do sindicato patronal desconto de 30% (trinta por cento). Os valores serão devidos independentemente de conciliação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizada a Comissão de Conciliação a constar no termo de audiência o valor devido pelo empregador e, autorizada também, a emitir boleto bancário em nome do empregador, no valor estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: O SINFITO poderá indicar um representante na Comissão de Conciliação Prévia, para intermediar as reclamações que envolvam integrantes de sua categoria.
CLÁUSULA 41ª - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas acordadas, neste instrumento coletivo e em obediência ao disposto no artigo 613, VIII, da CLT, o empregador fica sujeito à multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por ação, que deverá reverter em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: Em caso de descumprimento das cláusulas aqui convencionadas, pelo Sindicato dos Empregados ou mesmo, quando postular via seu corpo jurídico parcelas ou valores disciplinados ou contrários às cláusulas e condições aqui normatizadas, fica sujeito à cláusula penal de R$ 200,00 (duzentos reais) por ação.
CLÁUSULA 42ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
As partes em cumprimento à lei 7238 de 29/10/84 e visando dar tratamento uniforme ao pagamento da indenização adicional, estabelecem que: a) o tempo do aviso prévio cumprido ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho é devida à indenização adicional quando a projeção da contratual ocorrer no período de 1/4 a 30/4 de cada ano; c) somado o tempo do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho, não é devida a indenização adicional, quando a projeção do tempo do aviso prévio recair no período posterior a 30/4 ou anterior a 31/3 de cada ano.
CLÁUSULA 43ª - ASSÉDIO MORAL.
Na política de combate ao Assédio Moral, este poderá ser um tema durante a realização das SIPATs, mediante a realização de palestras e distribuição de folhetos, a critério dos membros da CIPA.
CLÁUSULA 44ª - FERIADOS
Fica garantido o pagamento ou folga do trabalho nos dias de feriados das zero hora às vinte e quatro horas.
CLÁUSULA 45ª - CTPS. AUSÊNCIA. CRIME.
Alerta-se aos empregadores que se encontra em vigor a Lei 9.983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o código penal e definiu como crime a ausência das contribuições ao INSS e de outros tributos.
CLÁUSULA 46ª – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Maringá para fins de dirimir eventuais dúvidas originadas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes e da categoria em sua base territorial.
Maringá, 12 de dezembro de 2011.