Nesta aula aprenderemos:
Nesta aula aprenderemos:
- Conceito de contrato;
- Fases relacionadas à contratação;
- Inadimplemento contratual;
- Adimplemento substancial;
- Perdas e danos;
- Dano emergente;
- Xxxxx xxxxxxxx;
- Teoria da perda de uma chance;
- Extinção dos contratos.
CONCEITO DE CONTRATO
“É um acordo de duas ou mais partes para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial”.
(Código Civil Italiano)
Acordo:
Quantidade de partes: Constituir:
Regular:
Extinguir:
Relação jurídica:
Patrimonial:
FASES RELACIONADAS À CONTRATAÇÃO
São 3 fases
- Pré-contratual: negociações, estudos, “minuta”.
- Contratação: conclusão.
- Pós-contratual: deveres
...
...
E a fase “pós-cumprimento do contrato”?. Ex. sigilo
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Inadimplir = não cumprir Adimplir = cumprir
Se não cumprir:
- Inadimplemento - CC, artigos 389 seguintes
- Perdas e danos - CC, arts. 389 e 402 a 405
- Execução forçada - CPC, artigos 497 a 501
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL: Alienação fiduciária – Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, §1º X Súmula 284
Art. 3. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
STJ – Súmula 284
A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
DJ 13.05.2004, p. 201
PERDAS E DANOS
Regra: A obrigação da parte é cumprir o que foi acertado (pacta sunt servanda);
Exceção: Teoria da imprevisão (CC, art. 478)
DANO EMERGENTE
Diminuição patrimonial do credor A prova é do credor
LUCRO CESSANTE
O que deixou de lucrar
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE
Surgiu na França
Deve demonstrar algo muito provável, atual, real e certo para que seja aplicada.
Ex.
RESP 1.291.247 – Empresa contratada para a extração de células tronco embrionárias – não compareceu no parto – Dano Extrapatrimonial
RESP 788.459 – Show do milhão – perda de uma chance – última pergunta do programa: "A Constituição reconhece direitos aos índios de quanto do território brasileiro? Resposta: 1 - 22% 2 - 02% 3 - 04% 4 -
10% (resposta correta)"
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
CC, arts. 472 a 480
- Pelo cumprimento
- Por vontade das partes – unilateralmente (notificação / denúncia)
- Por vontade das partes – bilateralmente = distrato
- Pelo não cumprimento voluntário
- Pelo não cumprimento involuntário: caso fortuito e força maior
- Por onerosidade excessiva
- Exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus
Nesta aula aprenderemos:
- Distinção entre contratos;
- Compra e venda mercantil.
- Prestação de serviço empresarial
- Locação mercantil
- Build to suit
- Shopping Center
DISTINÇÕES ENTRE CONTRATOS
Contratos C2C Contratos B2C Contratos B2B
Saber distinguir é essencial para saber aplicar a legislação.
CONCEITO DE COMPRA E VENDA “MERCANTIL”
“É um contrato “mercantil” onde um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço”. (Retirado do CC, art. 481)
Mercantil = Comercial = Empresarial = Empresário = CC, art. 966 Exemplos de “compra e venda mercantil”:
O código civil e contrato de compra e venda mercantil
Regras dos artigos 481 a 532 do CC. Ex.
a) DISPOSIÇÕES GERAIS – art. 481 a 504 do CC. Ex.
- Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
- Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
- Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
b) Preempção ou Preferência – CC, arts. 513 a 520:
- O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
- Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
- O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
c) Venda com Reserva de Domínio – CC, arts. 521 a 528
- A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
- O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
d) Venda a contento e sujeita à prova – CC, arts. 509 a 512
- A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
- a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.
Prestação de serviço empresarial
Serviço = obrigação de fazer – lícita – material ou imaterial
Previsão legal: CC, art. 593 a 609 - A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições destes artigos
Locação mercantil
Locação = ceder a outrem o uso de coisa por termo determinado/indeterminado.
De coisas móveis – CC, art. 565 a 578 De coisas imóveis – Lei n. 8.245/1991
Built to suit
“Construído para servir”
É uma “locação de construção ajustada”. Lei n. 12.744/2012
Shopping Center
É para locação comercial – sem lei específica, logo, a teoria geral dos contratos, as convenções dos condomínios, as leis societárias (Ex. Lei n. 6.404/76), a lei do inquilinato (Lei n. 8.245/1991), se aplicam, a depender da situação específica.
STJ – Súmula n. 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento
QUESTÕES
VUNESP - Notário e Registrador (TJ SP)/Remoção/2022
Assinale a alternativa correta sobre o contrato de compra e venda mercantil.
A - O prazo para o comprador exercer o direito de preferência pode ser convencionado entre as partes, independentemente de coisa móvel ou imóvel.
B - O direito de preferência na aquisição de bens é transmissível aos herdeiros.
C - A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.
D - O vendedor poderá executar a cláusula de reserva de domínio, independentemente de constituição do comprador em mora.
IESES - Notário e Registrador (TJ SC)/Remoção/2019
O contrato de compra e venda é apontado como o tipo contratual mais importante para a maioria das atividades empresariais. No que diz respeito ao seu regime jurídico, é correto afirmar que:
A - A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição resolutiva.
B - Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do comprador, e os do preço por conta do vendedor.
C - Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
D - Mesmo em se tratando de venda a crédito, não é o vendedor obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Nesta aula aprenderemos:
- Franquia;
- Agência e distribuição;
- Representação comercial;
- Comissão e mandato mercantis;
- Corretagem;
- Concessão mercantil.
FRANQUIA
Nomenclatura: Francising
Conceito: Um acordo entre empresários, onde um, o franqueador (franchisor) concede a outro, o franqueado (franchise), o direito de usar de marca de seu produto/serviço. Aquele presta serviços a este visando a organização do estabelecimento empresarial.
Observações:
- Não há relação de consumo entre as partes;
- Não há relação trabalhista entre as partes (mesmo no período de treinamento)
Legislação: 13.966/2019 (Sistema de Franquia Empresarial) Pontos importantes:
QUEM PODERÁ ADOTAR A FRANQUIA:
Empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades
FORO DE COMPETÊNCIA:
- As partes optam por um;
- Se a opção for de um foro em outro país, as partes deverão constituir representante legal ou procurador domiciliado neste, com poderes para representá-lo.
SUBLOCAÇÃO:
O franqueador pode sublocar para o franqueado o ponto comercial.
ALUGUEL DE PONTO:
O franqueador sublocar por um valor maior ao franqueado, se:
- A informação estiver na COF;
- Não onerar excessivamente o franqueado
RESPONSABILIDADE – FRANQUEADOR E CDC
As franqueadoras atraem para si responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia, tendo em vista que cabe a elas a organização da cadeia de franqueados do serviço (RESP 1.426.578-SP)
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF): (Dever legal)
Prazo de entrega: mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato/pré- contrato/qualquer pagamento de taxa;
Se não entregar no prazo: negócio será nulo/anulável – devolução das quantias pagas / royalties, corrigidas monetariamente.
Exemplos de informações “necessárias”
- Histórico resumido do negócio franqueado;
- Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
- Indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País;
- Total estimado do investimento inicial;
- Valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia. - valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento
ÁRBITRO
As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia
LINGUAGEM DO CONTRATO
Contrato internacional de franquia: a conclusão, a execução, as partes, o objeto de contrato envolvem mais de um “sistema jurídico”.
Língua: portuguesa
Tradução certificada: quem paga é o franqueador
AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
Código Civil: arts. 710 a 721
AGÊNCIA: promove negócios da parte contratante + remuneração
DISTRIBUIÇÃO: promove negócios da parte contratante + tem os produtos à sua disposição + remuneração
Em ambos:
- Não há vínculos de dependência;
- São negócios feitos em caráter não eventual;
- Regra: em zona determinada;
- Regra: as despesas correm por conta do agente ou distribuidor;
- Regra: Quem fecha o negócio é o “contratante”.
- Regra: Haverá exclusividade;
- Terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência (se quem fez foi o representado).
- Tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas;
- Tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato;
- Se for dispensado, terá direito aos serviços prestados.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL;
Legislação: Lei n. 4.886/65
Conceito: É o contrato entre o representado (empresa) e representante comercial (p.f ou p.jur), onde este, faz a intermediação de negócios mercantis daquele, obtendo propostas e executando ou não o negócio.
Representante comercial: Tem registro no órgão de classe – CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais).
Doutrina: Cada vez mais a “representação comercial” está sendo absorvida pela “agência”.
- Cláusula “del credere” = responsabilização pelo crédito (PROIBIDA/VEDADA)
O que precisa ter um contrato de representação comercial - Exemplos:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
Faltas do representante comercial - Exemplos:
- Prejudicar, por xxxx ou culpa, os interêsses confiados aos seus cuidados;
- Promover ou facilitar negócios ilícitos, bem como quaisquer transações que prejudiquem interêsse da Fazenda Pública;
- Violar o sigilo profissional;
- Negar ao representado as competentes prestações de contas, recibos de quantias ou documentos que lhe tiverem sido entregues, para qualquer fim;
Observação: Em caso de falência do representado, os créditos do representante comercial serão habilitados como “créditos trabalhistas”.
COMISSÃO E MANDATO MERCANTIS
MANDATO MERCANTIL: É um acordo (contrato) entre mandante e mandatário, onde este, pratica atos ou administra interesses em nome daquele visando a realização de “negócios mercantis”.
CC, arts. 653 a 691
COMISSÃO MERCANTIL: É um acordo (contrato) entre comitente e comissionário, onde este, adquire ou vende bens em nome daquele visando a realização de “negócios mercantis”.
CC, arts. 693 a 709
Obs: CC, art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
Diferenças entre ambos:
MANDATO MERCANTIL:
O mandatário age em nome do mandante.
Diante de sua “ação”, obriga o mandante perante terceiros.
COMISSÃO MERCANTIL:
O comissionário fica obrigado “diretamente” perante terceiros.
O comissionário fica obrigado a concretizar as obrigações assumidas. Se o negócio “der errado” o comissionário se responsabiliza.
Se a outra parte “der calote” no comissionário, este irá buscar os prejuízos.
O comissionário, se aceitar, pode ficar responsabilizado pelo inadimplemento (Cláusula “del credere”)
Os créditos do “comissionário” na falência são de “categoria geral”.
CORRETAGEM
Conceito: Pelo contrato de corretagem, o “corretor”, que não é ligado
a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
É um “intermediador / mediador” entre as pessoas que farão o negócio.
Corretagem típica:
- Lei n. 6.530/78 – Corretor de imóveis;
- Lei n. 4.594/64 – Corretor de seguros.
- Seguros de vida e capitalização – Lei n. 14.430/2022 (revogou o artigo 32 da Lei n. 4.594/64) - Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE) e Letra de Risco de Seguro (LRS)
Corretagem atípica: Código Civil, art. 722 a 729
CONCESSÃO MERCANTIL
Concessão – concessionária - Lei n. 6.729/79 (Xxx Xxxxxxx)
PRODUTOR: a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores
DISTRIBUIDOR: empresa comercial que realiza a comercialização de veículos
VEÍCULOS*: É aquele automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares
*Embarcações e Aeronaves – aplicação subsidiária da lei
IMPLEMENTO: a máquina ou petrecho que se acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades
COMPONENTE: a peça ou conjunto integrante do veículo automotor ou implemento de série
MÁQUINA AGRÍCOLA: a colheitadeira, a debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares destinados à agricultura, automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa
IMPLEMENTO AGRÍCOLA: o arado, a grade, a roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura
SERVIÇO AUTORIZADO: a empresa comercial que presta serviços de assistência a proprietários de veículos automotores, assim como a empresa que comercializa peças e componentes
Elementos importantes do contrato de “concessão mercantil”:
- Contrato por prazo indeterminado (art. 21) (REGRA)
- Contrato não inferior a 5 anos (art. 21);
- Para interromper o contrato, deverá haver notificação com prazo de 180 dias ANTES do término (art. 21)
- Para a resolução do contrato:
a) Por acordo entre as partes;
b) Por força maior;
c) Por expiração do prazo;
d) Por infração legal, convencional ou contratual.
Obs: Nos casos acima, deve ser respeitado o prazo mínimo de 120 dias para a extinção da operação, contados da data da resolução.
Obs: Se o concessionário der causa à rescisão, pagará ainda 5% do valor das mercadorias obtidas nos últimos 4 meses.
Obs: O valor acima deverá ser pago em até 60 dias da extinção da concessão, sob pena de correção e juros legais, a partir do vencimento do débito.
QUESTÕES
FGV - OAB UNIFICADO - Nacional/2020/XXXI Exame (adaptada)
Duas sociedades empresárias celebraram contrato de agência com uma terceira sociedade empresária, que assumiu a obrigação de, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência com as proponentes, promover, à conta das primeiras, mediante retribuição, a realização de certos negócios com exclusividade, nos municípios integrantes da região metropolitana de Curitiba/PR.
Ficou pactuado que as proponentes conferirão poderes à agente para que esta as represente, como mandatária, na conclusão dos contratos. Xxxxxxx Xxxxx, sócio de uma das sociedades empresárias contratantes, consulta seu advogado quanto à legalidade do contrato, notadamente da delimitação de zona geográfica e da concessão de mandato ao agente.
Sobre a hipótese apresentada, considerando as disposições legais relativas ao contrato de agência, assinale a afirmativa correta.
A - Não há ilegalidade quanto à delimitação de zona geográfica para atuação exclusiva do agente, bem como em relação à possibilidade de ser o agente mandatário das proponentes, por serem características do contrato de agência.
B - Há ilegalidade na fixação de zona determinada para atuação exclusiva do agente, por ferir a livre concorrência entre agentes, mas não há ilegalidade na outorga de mandato ao agente para representação das proponentes.
IESES - Notário e Registrador (TJ RO)/Provimento/2021
Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação vigente sobre o Sistema de Franquia Empresarial (lei 13.966/2019):
I. A celebração do contrato de franquia empresarial não caracteriza vínculo empregatício, ainda que durante o período de treinamento.
II. A celebração do contrato de franquia empresarial não caracteriza relação de consumo.
III. No contato de franquia empresarial que autoriza o uso de marca, o franqueador deve ser o titular ou requerente de direitos sobre a marca.
IV. A franquia empresarial poderá ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidades sem fins lucrativos.
A - Apenas a assertiva III está incorreta. B - Todas as assertivas estão incorretas. C - Todas as assertivas estão corretas.
D - Apenas a assertiva IV está incorreta.
FGV - Consultor Legislativo (SEN)/Assessoramento Legislativo/Direito Econômico e Regulação, Direito Empresarial e do Consumidor/2022 (ADPT) Em relação ao contrato de “concessão comercial” entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, analise as seguintes afirmativas.
I. O contrato de concessão comercial entre produtor e distribuidor de veículos automotores poderá ser inicialmente ajustado por prazo determinado, não inferior a 5 (cinco) anos, e se tornará automaticamente de prazo indeterminado se nenhuma das partes manifestar à outra a intenção de não o prorrogar, antes de 180 (cento e oitenta) dias do seu termo final e mediante notificação por escrito devidamente comprovada. (CERTO / ERRADA)
II. A fim de proporcionar segurança jurídica às partes, em qualquer caso de resolução contratual, elas disporão do prazo necessário à extinção das suas relações e das operações do concessionário, sendo esse prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data da resolução. (CERTO / ERRADA)
III. Se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente, dentro de 60 (sessenta) dias da data da extinção da concessão, indenização correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato.(CERTO / ERRADA)
Nesta aula aprenderemos:
Leasing / arrendamento mercantil Leasing financeiro
Leasing operacional Lease-back
Self leasing
Valor residual garantido – VRG Alienação fiduciária
Factoring / faturização Maturity factoring
Conventional factoring
Contratos bancários e financeiros Contrato de abertura de crédito Contrato de depósito bancário Conta poupança
Conta corrente
Aval e fiança bancária Desconto bancário
LEASING = ARRENDAMENTO MERCANTIL
Lease = arrendar ou emprestar (Lei n. 6.099/74)
Observações:
- Objeto: Bens móveis ou imóveis
- Partes envolvidas: Xxxxxxxxxx (PJ) e arrendatária (PJ ou PF)
- É uma locação associada a uma promessa de venda e compra
REQUISITOS (ART. 5º)
- Prazo de duração:
a) mínimo de 2 anos se bem tiver vida útil de 5 anos;
b) mínimo 3 anos se a vida útil for superior a 5 anos;
c) mínimo de 90 dias se for “leasing operacional”.
- Deve haver o valor da prestação + faculdade de opção de compra ou renovação / preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Súmula 369 do STJ
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Observações finais:
- As regras do inadimplemento contratual e do adimplemento substancial do Decreto-lei n. 911/69, já estudadas, se aplicam neste caso.
- O crédito do arrendador, não se submete à recuperação judicial/extrajudicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, §3º)
- O bem arrendado prevalece com sua propriedade
LEASING FINANCEIRO
Também conhecido como “leasing bancário”
- O fabricante/importador não é o proprietário do bem;
- O arrendador é um terceiro-intermediador (banco);
- Tem a vantagem do valor pago ser “deduzido fiscalmente” (art. 11 – custo ou despesa operacional)
LEASING OPERACIONAL
Quando o fabricante do bem é o próprio “dono” do bem
Intermediação bancária – necessária – Fiscalização do Banco Central. Se ocorrer “sem” – não haverá “dedução fiscal”.
LEASE-BACK
É quando o proprietário do bem o vende para o arrendador para recebe-lo posteriormente.
É para liquidez de caixa.
SELF LEASING
É o “leasing” entre empresas do mesmo grupo.
Tal operação “não” é permitida no Brasil (Resolução n. 2.309/96, art. 28). Se ocorrer – não haverá “dedução fiscal”.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VGR
Optou pela compra? Sim.... tem que pagar
Pode ser apenas no final ou durante o contrato?
Súmula 293 do STJ: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Alienante: Credor-fiduciante: que empresta o valor
Alienado: Devedor-fiduciário: que recebe o dinheiro para comprar o bem
O Bem: é a garantia da “cláusula do contrato”.
Bem móvel – Lei n. 4.728/65
Bem imóvel – Lei n. 9.514/97
Normas processuais – Decreto-lei n. 911/69
Em caso de omissões: CC, arts. 1.361 a 1.368-B
- O crédito da alienação, não se submete à recuperação judicial/extrajudicial (Lei n. 11.101/2005, art. 49, §3º) (REsp 1.933.995)
FACTORING / FATURIZAÇÃO
A Empresa-faturizadora recebe os créditos (cedidos*) da empresa- faturizada.
*endosso ou cessão
Aqui temos, via de regra, uma empresa, não um banco.
Trata-se de venda de faturamento de uma empresa para outra. Quem cobrará, é quem comprou.
A empresa-faturizada (faturizada-endossante) fica responsável pelo inadimplemento (RESP 820.672)
Maturity factoring:
É basicamente, uma “terceirização” do setor de cobrança A que cobra, recebe uma comissão
Conventional factoring:
Aqui, a faturizada “cede” os créditos para que a faturizadora “os cobre”, em nome próprio.
Ocorre a “antecipação” dos créditos.
CONTRATOS BANCÁRIOS E FINANCEIROS
Sobre os bancos:
Súmula 297 STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479 STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 548 STJ
Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Súmula 550 STJ
A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
É sobre um valor colocado à disposição do correntista para uso, por prazo determinado, cujo pagamento será acrescido de juros.
O contrato de abertura de crédito poderá ser considerado um título executivo extrajudicial (RESP 623.809)
Súmula 233 STJ
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo
Súmula 258 STJ
A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Súmula 565 STJ
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 566 STJ
Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Súmula 477 STJ
A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Trata-se de um contrato onde o valor é “guardado/confiado” ao banco, sendo aquele resgatável em prazos pré-ajustados.
Conta poupança
É o contrato onde os valores depositados em uma conta bancária e são remunerados com juros segundo os índices oficiais determinados pela lei (TR)
Conta corrente
É o contrato onde os valores ficam guardados no banco, sem nenhuma remuneração, via de regra.
O correntista recebe “cartão” e demais serviços disponibilizados pelo banco para que possa movimentar tais valores.
SÚMULA 247 STJ
O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
SÚMULA 259 STJ
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.
SÚMULA 300 STJ
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
AVAL E FIANÇA BANCÁRIA
Aqui há a figura do banco como “garantidor” de uma obrigação negocial. Estes serviços são cobrados pelas instituições bancárias.
DESCONTO BANCÁRIO
Aqui, o banco adianta valores ao comercial, com certo deságio.
Pode conter risco total, quando não haverá direito de regresso e parcial, quando haverá.
QUESTÕES PARA REVISÃO DAS AULAS ANTERIORES
REVISÃO AULA 01 - CONTRATOS
1 – Qual é o conceito de contrato e de onde é extraído?
2 – Quantas são as fases relacionadas à contratação? Explique-as 3 – O que é o inadimplemento contratual?
4 – O que é o adimplemento substancial?
5 – O adimplemento substancial é aplicável na alienação fiduciária? 6 – O que é a “purga da mora”?
7 – O que são “perdas e danos”?
8 – O que é a “teoria da imprevisão”? 9 – O que é “dano emergente”?
10 – O que é “lucro cessante”?
11 – O que é a “teoria da perda de uma chance”?
12 – O que é e quais são as formas de extinção do contrato? 13 – O que é a “exceptio non adimpleti contractus”?
Nesta aula aprenderemos:
CONTRATOS INTELECTUAIS:
- Cessão de direito industrial;
- Licença de uso de direito industrial;
- Transferência de tecnologia;
- Comercialização de software.
CONTRATOS INTERNACIONAIS:
- Contratos internacionais
- LEX MERCATORIA
- INCOTERMS
OUTROS CONTRATOS
- Securitização
- Consórcios
- Engineering.
CONTRATOS INTELECTUAIS:
Contratos intelectuais: contratos relacionados à “propriedade industrial:
- Cessão de patente;
- Cessão de registro industrial;
- Licença de uso de patente de invenção;
- Licença de uso de marca e transferência de tecnologia;
- Direito autoral (a comercialização de software)”. (XXXXX XXXXX XXXXXX)
O objetivo principal é “dar segurança dos negócios perante terceiros”. Obs: Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial (LPI)
Obs: INPI
“CONTRATO” DE CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL:
É feita por um “contrato” que visa “ceder” uma patente ou registro industrial.
Patente: invenção ou modelo de utilidade
- Invenção:
- Modelo de utilidade:
Registro industrial: desenho industrial ou marca
- Desenho industrial:
- Marca:
“CONTRATO” DE LICENÇA DE USO DE DIREITO INDUSTRIAL
É um “contrato” que dá a ideia de “locar” o direito industrial.
“CONTRATO” DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
É um “contrato” geralmente ligado à física, química, biologia, engenharia etc.
Pode ter: licença de “assistência técnica e científica”, “fornecimento da tecnologia”, etc.
“CONTRATO” DE COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE
Contrato vinculado ao “software”.
Lei n. 9.609/98 - proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País.
- Licença de uso;
- De comercialização;
- Transferência de tecnologia, etc.
CONTRATOS INTERNACIONAIS
Contratos internacionais: Partes em países diversos – constituir, regular ou extinguir relação jurídica patrimonial.
a) LEX MERCATORIA (lei de mercado)
- Norma consuetudinária;
- Órgãos ou entidades:
• OMC – Organização Mundial do Comércio;
• CCI – Câmara de Comércio Internacional;
• UNCITRAL – United Nations Comission for International Trade Law;
• CISG – Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (Brasil adota)
b) INCOTERMS - International Rules for Interpretation of Trade Terms
Transporte de mercadorias - internacionais
SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITO
É uma forma de transformar dos créditos* em títulos negociáveis**.
* Direitos a receber (recebíveis)
** Papeis
Pessoas:
- Empresa: Ex. construtora - apartamentos
- Securitizadora: transforma em título (Ex. CRI – certificado de recebíveis imobiliários, debenture, etc) a dívida.
- Intestidor: quem vai “investir”
CONSÓRCIO
Lei n. 11.795/2008 - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio
Consórcio: reunião de pessoas naturais ou jurídicas
Grupo de consórcio: uma sociedade não personificada
Administradora do consórcio: pessoa jurídica (LTDA ou SA) + taxa de administração (10%)
Proposta de participação: é o instrumento para a formalização da entrada de uma pessoa no consórcio.
Objeto: bens ou serviços
Carta de crédito:
Contribuição mensal:
Fundo de reserva: 5%
Contemplação: por sorteio ou lance
Inadimplemento: exclusão do consorciado
Transferência da condição de consorciado: anuência da administradora
Assembleias: mensais, contemplação e informações
BACEN: regula os consórcios
ENGINEERING
Contrato ligado utilização de “engenharia” para a construção de algo. Ex. Edifício, portos, usinas, complexos industriais, etc.
Aplicam-se a este contrato as disposições da empreitada e outras relacionadas à prestação de serviços.
QUESTÕES PARA REVISÃO DAS AULAS ANTERIORES
REVISÃO AULA 02 - CONTRATOS
1. O que são contratos C2C, B2C e B2B?
2. O que é um contrato de compra e venda “mercantil”?
3. Qual o conceito de Empresário, para o Direito Empresarial?
4. Quem é o responsável pelas despesas da “tradição”?
5. Quem é o responsável pelas despesas da “escritura e registro”?
6. O que é Preempção?
7. O que é a Prestação de serviço empresarial?
8. O que é a Locação Mercantil?
9. O que é o “build to suit”?
10. O que é o “contrato de shopping center”?
1 – O que é o “contrato de franchising”?
2 – O que é e qual a importância da “circular de oferta de franquia” para este tipo de contrato?
3 – O que o “contrato de agência”?
4 – O que é “contrato de distribuição”?
5 – O que é o “contrato de representação comercial”? 6 – O que é o “contrato de mandato mercantil”?
7 – O que é o “contrato de comissão mercantil”? 8 – O que é o “contrato de corretagem”?
9 – O que é o “contrato de concessão mercantil”?
1 – O que é o “contrato de arrendamento mercantil”? 2 – O que é o “contrato de leasing financeiro”?
3 - O que é o “contrato de leasing operacional”? 4 - O que é o “contrato de lease-back”?
5 - O que é o “contrato de self leasing”? 6 – O que é o Valor Residual Garantido?
7 – O que é o “contrato de alienação fiduciária”? 8 - O que é o “contrato de factoring”?
9 - O que é o “contrato de abertura de crédito”? 10 - O que é o “contrato de depósito bancário”? 11 - O que é o “contrato de poupança”?
12 - O que é o “contrato de conta corrente”?
13 - O que é o “contrato de aval ou fiança bancária”? 14 - O que é o “contrato de desconto bancário”?
Nesta aula aprenderemos:
- Contrato de Seguro
- Seguro de dano
- Seguro de pessoa
Fonte: xxxxx://xxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xxx0x0xxxx-xxx-xxx0x0xxxx-xxxxxxxxxx-0/
CONTRATO DE SEGURO
CC,
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Segurador:
Segurado:
Prêmio:
Indenização:
Sinistro:
Apólice / bilhete de seguro: Interesse legítimo:
Riscos determinados:
Mora x purgação da mora
É preciso notificação para a constituição da mora?
Decreto-lei n. 73/1966 (Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros)
Reposta:
Súmula 616 do STJ
A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro
Resposta:
Princípio da boa-fé
Código Civil:
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
...
Prescrição: 1 (UM) ano
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão
Prescrição – SEGURO DPVAT – 3 (três) anos
DPVAT - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre
Súmula 405 do STJ
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Código Civil
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Súmula 278 do STJ
O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Denunciação à lide
Seguradora x Segurado x terceiro prejudicado
Súmula 537 do STJ
Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Direito de regresso?
Seguro facultativo
Súmula 529 do STJ
No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Correção da indenização – momento? Súmula 632 do STJ
Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.
SEGURO DE DANO
Seguro de dano, ou, seguro patrimonial
Protege: patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas Exemplos de bens:
Súmula 473 do STJ
O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
Súmula 465 do STJ
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
SEGURO DE PESSOA
Seguro de pessoal, ou, seguro pessoal
Súmula 302 do STJ
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Súmula 402 do STJ
O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Súmula 608 do STJ
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 609 do STJ
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Súmula 610 do STJ
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 620 do STJ
A embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro.
QUESTÕES PARA REVISÃO DAS AULAS
REVISÃO AULA 05 – CONTRATOS
1 – O que são contratos intelectuais?
2 – Segundo o doutrinador Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, quais são as espécies de contratos intelectuais?
3 – Qual é o objetivo principal dos contratos intelectuais? 4 – Qual a lei que rege os contratos intelectuais?
5 – O que é o INPI?
6 – O que é um contrato de cessão de direito industrial e quais os seus objetos?
7 – O que é o contrato de licença de uso de direito industrial? 8 – O que é o contrato de transferência de tecnologia?
9 – O que é o contrato de comercialização de software, o que ele pode prever como objeto?
10 – O que são contratos internacionais?
11 – Qual é a base jurídica da “lex mercatoria”?
12 – Ainda sobre a “lex mercatoria”, cite 3 órgãos que podem ser acionados para os casos onde há discussão sobre os contratos que a envolvem.
13 – O que são “incoterms”?
14 – De forma suscinta, o que é a Securitização de crédito?
15 – Diga, de forma resumida, o que é um “contrato de consórcio”. 16 – O que é um contrato de “engineering”?
REVISÃO AULA 06 – CONTRATOS
1. O que é um contrato de seguro?
2. Fale sobre a “mora” e a “purgação da mora” nos contratos de seguro.
3. A má-fé, tem alguma relação com os contratos de seguro?
4. Qual a prescrição para a exigência do cumprimento da pretensão nos contratos de seguro?
5. Fale sobre a “denunciação à lide” e sobre o “direito de regresso” nos contratos de seguro
6. Nos contratos de seguro facultativo, como se dá a responsabilização civil da seguradora?
7. Fale sobre a correção monetária da indenização nos contratos de seguro.
8. O que é o seguro de dano?
9. O que é o seguro de pessoa?
FONTES:
XXXXXX, Xxxxx Xxxxx. Manual de direito comercial : direito de empresa
/ Xxxxx Xxxxx Xxxxxx. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011.
XXXXXXXX, Xxxxxxxx. Direito Empresarial Sistematizado: teoria, jurisprudência e prática / Xxxxxxxx Xxxxxxxx. – 10 ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022.
XXXXXXXXX, Xxxxxx. Curso de direito empresarial : Títulos de crédito,
v. 2 / Xxxxxx Xxxxxxxxx. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017.