ANEXO VIII – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
ANEXO VIII – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA (PPP), NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA OS SERVIÇOS DE EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E USINA FOTOVOLTAICA, PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM/PA.
Julho/2020 Almeirim–PA
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
CLÁUSULA 1ª– DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO 6
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO 6
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO 7
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 7 CLÁUSULA 4ª – DO OBJETO 7
CLÁUSULA 6ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 9
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, | ||
CLÁUSULA 10 – DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS, DO EDITAL. 13
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DAS PARTES 16
CLÁUSULA 11 – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA 16
CLÁUSULA 12 – DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE 17
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 18
CLÁUSULA 13 – DO VALOR DO CONTRATO 18
CLÁUSULA 14 – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 21
CLÁUSULA 15 – DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE 21
CLÁUSULA 16 DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCERIA – PÚBLICO PRIVADA (PPP) E ASSINATURA DO CONTRATO. 21
CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS 22
CLÁUSULA 17 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS 22
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 23
CLÁUSULA 18 – DA FISCALIZAÇÃO 23
CLÁUSULA 19 – DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 24 CLÁUSULA 20 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE 25
CAPÍTULO IX – DAS GARANTIAS E SEGUROS 26
CLÁUSULA 21 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA 26
CLÁUSULA 22 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE27
CLÁUSULA 23 – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA 27
CLÁUSULA 24 – DO PLANO DE SEGUROS 27
CAPÍTULO X – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 30
CLÁUSULA 25 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E DOS BENS REVERSÍVEIS 30
CLÁUSULA 26 – DA REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 31
CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES 33
CLÁUSULA 27 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 33
CLÁSULA 29 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES 34
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 35
CLÁUSULA 30 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS 35
CLÁUSULA 32 – DA ARBITRAGEM 37
CAPÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO 39
CLÁUSULA 33 – DA INTERVENÇÃO 39
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA 42
CLÁUSULA 34 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO 42
CLÁUSULA 35 – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL 43
CLÁUSULA 36 – DA ENCAMPAÇÃO 43
CLÁUSULA 37 – DA CADUCIDADE 44
CLÁUSULA 38 – DA RESCISÃO CONTRATUAL 46
CLÁUSULA 39 – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO 46
CLÁUSULA 40 – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 47
CAPÍTULO XV – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 47
CLÁUSULA 41 – DA RESPONSÁBILIDADE AMBIENTAL 47
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAL 48
CLÁUSULA 42 – DO ACORDO COMPLETO 48
CLÁUSULA 43 – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 48
CLÁUSULA 44 – DA CONTAGEM DE PRAZOS 49
CLÁUSULA 45 – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 49
CLÁUSULA 46 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULA 49
CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA N.º [_]/2020
Aos [_] dias do mês de [_] de 2020, tendo de um lado o MUNICÍPIO DE ALMEIRIM, PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, a Prefeita Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, com sede administrativa da Prefeitura, situada à Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx – PA, CEP: 68230-000, doravante denominado PODER CONCEDENTE; e de outro lado, a [NOME DA CONCESSIONÁRIA], Sociedade de Propósito Específico (SPE), constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, doravante denominado simplesmente “CONTRATO”, com sede administrativa situada à [Endereço completo da Concessionária], inscrita no CNPJ/MF sob o nº [...], neste ato representada por seu presidente [...], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], residente e domiciliado em [...], portador da Carteira de Identidade nº [...], inscrito no CPF/MF sob o nº [...], com [endereço eletrônico], na forma dos seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA,
Considerando:
1. Que o PODER CONCEDENTE, autorizado pela Lei Municipal nº 1.386, de 15 de janeiro de 2020, que institui normas e diretrizes específicas para realização de Parceria Público-Privada no âmbito do município de Almeirim - PA, realizou licitação, na modalidade concorrência, para contratação de parceria público-privada e delegação da prestação de serviços públicos de eficientização, operação e manutenção da iluminação pública, implantação, operação e manutenção da infraestrutura de telecomunicações e usina fotovoltaica, própria do MUNICÍPIO DE ALMEIRIM/PA
2. O art. 175 da Constituição Federal de 1988; a Lei Federal das Parcerias Público-Privadas nº 11.079/04; a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos Nº 8.666/93;
3. A obrigatoriedade do PODER CONCEDENTE em observar o PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA e o PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE na gestão dos recursos públicos e a disponibilidade de tecnologias para racionalizar o consumo de energia elétrica através de fontes renováveis e de menor impacto ambiental favorecendo a sustentabilidade, tendo pugnado fundamentadamente pela realização de Parceria Público-Privada com o escopo de promover a contratação de empresa especializada para eficientização, operação e manutenção da iluminação pública e implantação, operação e manutenção da usina fotovoltaica e da infraestrutura de telecomunicações, para suprir as demandas energéticas das estruturas físicas do Município;
4. A busca do PODER CONCEDENTE pela modernização da iluminação pública, reduzindo significativamente o consumo de energia elétrica, melhorando consideravelmente a qualidade da
ILUMINAÇÃO PÚBLICA com a instalação de tecnologia em Light Emitting Diode (LED), além de maior conforto visual da população;
5. A busca do PODER CONCEDENTE pela democratização do acesso à internet pela população, com a adesão da infraestrutura de rede baseada no conceito de internet das coisas, com a disponibilização de pontos e acesso livre à Rede Wi-fi nos ambientes de convívio social e também nos prédios públicos;
6. A busca do PODER CONCEDENTE pela melhoria efetiva da segurança pública, com a instalação de alta tecnologia de infraestrutura de rede de videomonitoramento e câmera de vigilância, importante instrumentos para prevenção de crimes, além do controle social, monitoramento das vias públicas, tráfego de pessoas e o trânsito local;
7. Que a CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), licitante vencedora e adjudicatária da LICITAÇÃO, devidamente constituída pelas empresas [_], [_], [_], em conformidade com o ato de HOMOLOGAÇÃO, publicado no DIÁRIO OFICIAL no dia [_] de [_] de 2020, tendo sido atendidas todas as exigências legais para a formalização deste instrumento;
Têm entre si, justas e acordadas, as condições expressas no presente CONTRATO, que será regido pelas normas e cláusulas a seguir:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 1ª– DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1 Os termos destacados em caixa alta neste instrumento jurídico possuem a mesma indicação de significado contida no CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES, do EDITAL DE CONCORRÊNCIA.
CLÁUSULA 2ª – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
2.1 Integram o presente CONTRATO, como partes indissociáveis, os seguintes ANEXOS: ANEXO I – PROPOSTA ECONÔMICA E A DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
ANEXO II – DOCUMENTOS DE CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPE);
XXXXX XXX – APÓLICES DE SEGURO E GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO;
XXXXX XX – COMPROVANTE DE RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS E MODELAGEM AO INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES – IPGC.
CLÁUSULA 3ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO
3.1 O CONTRATO está sujeito às leis vigentes no Brasil, com expressa renúncia à aplicação de qualquer outra.
3.2 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA será regida pelas seguintes legislações e documentos, considerando suas modificações posteriores:
3.2.1 Constituição Federal de 1988;
3.2.2 Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
3.2.3 Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
3.2.4 Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
3.2.5 Lei Complementar nº 109, de 31 de dezembro de 2002;
3.2.6 Normas técnicas e instruções normativas pertinentes;
3.3 Edital de Concorrência Pública Nº [...]/2020, e seus ANEXOS.
3.4 São aplicáveis a este CONTRATO os preceitos de Direito Público e, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado.
CAPÍTULO II – DO OBJETO, PRAZO E TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CLÁUSULA 4ª – DO OBJETO
4.1. O OBJETO do presente CONTRATO é a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, em conformidade com os requisitos contidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, para a EFICIENTIZAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES E USINA FOTOVOLTAICA PRÓPRIA DO MUNICÍPIO DE ALMEIRIM.
4.2. Compõem o OBJETO do presente CONTRATO, observadas as especificações do ANEXO III – PROJETO EXECUTIVO DA CONCESSIONÁRIA:
4.2.1. Eficientização, operação e manutenção da iluminação pública;
4.2.2. Planejamento, adequação, ampliação, modernização, execução, eficientização, operação e manutenção da iluminação pública utilizando luminárias de LED;
4.2.3. Implantação, integração, operação e manutenção de uma rede de fibra óptica para suprir a demanda de internet banda larga das edificações públicas, implantação de sistema de vídeo monitoramento e pontos de wi-fi público;
4.2.4. Implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica de minigeração distribuída para compensação de créditos de energia dos consumos das unidades consumidoras.
4.3. Sem prejuízo do disposto no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na PROPOSTA, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 5ª – DO PRAZO
5.1. O PRAZO de vigência do CONTRATO é de 26 (vinte e seis) anos, a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL.
5.2. O PRAZO de que trata o item 6.1 poderá ser prorrogado, de forma a assegurar a efetiva e adequada operação dos serviços que compõem o OBJETO deste CONTRATO pela CONCESSIONÁRIA, respeitados os limites legais estabelecidos na legislação aplicável, bem como as hipóteses contempladas neste CONTRATO.
5.2.1. A eventual prorrogação do PRAZO do CONTRATO estará subordinada a razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e à revisão das cláusulas e condições estipuladas neste CONTRATO.
5.2.2. O requerimento de prorrogação poderá ocorrer por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, desde que sua manifestação seja expressa, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do termo final deste CONTRATO.
5.2.3. O requerimento de prorrogação deverá ser acompanhado dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias e dos compromissos e encargos assumidos com os órgãos da Administração Pública, referentes à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como de quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes.
5.2.4. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á sobre o pedido de prorrogação, no prazo de 30 (trinta) dias, após o recebimento do requerimento de prorrogação.
5.2.5. Na análise do pedido de prorrogação, o PODER CONCEDENTE levará em consideração todas as informações sobre a execução do OBJETO, em especial o cumprimento do EDITAL e seus anexos, por parte da CONCESSIONÁRIA, conforme relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, devendo aprovar ou rejeitar o pleito.
5.3. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO do CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, para iniciar a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme disposto no EDITAL, em seu ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS, documento integrante ao EDITAL.
CLÁUSULA 6ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
6.1. Durante todo o PRAZO de vigência deste CONTRATO, a transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA só poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, desde que não coloque em risco a execução deste CONTRATO, respeitado o disposto no Art. 27 da Lei Federal 8.987/95.
6.2. A transferência total ou parcial da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, mesmo se feita de forma indireta, pelos CONTROLADORES, sem prévia autorização do PODER CONCEDENTE, implicará a imediata caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
6.3. A transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA somente será autorizada quando as atividades e os serviços estiverem sendo prestados há pelo menos 2 (dois) anos, e mediante a comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
6.4. Para fins de obtenção da anuência para transferência da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o interessado deverá:
6.4.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
6.4.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
6.4.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO
7.1. Durante todo o PRAZO de vigência do CONTRATO, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
7.2. A oferta deverá obedecer a preços e padrões de mercado conforme a legislação vigente.
7.3. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência do PODER CONCEDENTE, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
7.4. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pelo PODER CONCEDENTE quando:
7.5. A medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do CONTRATO;
7.6. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA estiver em execução há pelo menos 2 (dois) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste CONTRATO.
7.7. A prévia autorização do PODER CONCEDENTE é indispensável, mesmo no caso de transferência indireta do controle, por meio dos CONTROLADORES, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
7.7.1. Para fins deste item, levar-se-ão em conta as transferências que eventualmente ocorrerem a partir da DATA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO no DIÁRIO OFICIAL, de forma cumulativa.
7.8. A transferência do controle da CONCESSIONÁRIA para os seus FINANCIADORES, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
7.9. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente deverá, dentre outras previsões editalícias e contratuais:
7.9.1. Atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
7.9.2. Prestar e manter as garantias pertinentes, conforme o caso; e
7.9.3. Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
7.10. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado ao PODER CONCEDENTE, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA ou pelo(s) FINANCIADORES(es), conforme o caso, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido;
7.11. O PODER CONCEDENTE examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e ao(s) FINANCIADOR(ES), convocar os acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
7.12. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
7.13. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização do PODER CONCEDENTE qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
7.14. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste CONTRATO.
7.15. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar ao PODER CONCEDENTE sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
7.16. Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do CONTRATO.
CAPÍTULO III – DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 8ª – DA FINALIDADE E DO CAPITAL SOCIAL
8.1 Até o final do primeiro ano de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá, necessariamente, estar estruturada sob a forma de Sociedade Anônima ou Limitada, sob pena de aplicação das sanções previstas no CONTRATO.
8.2 A CONCESSIONÁRIA deverá indicar em seu Estatuto ou Contrato Social, como finalidade exclusiva, a exploração do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sendo seus estatutos e sua composição societária aqueles apresentados na LICITAÇÃO e constantes de seus instrumentos societários, que deverão ser entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE.
8.3 O capital social subscrito e integralizado da CONCESSIONÁRIA deverá ser de 1% (um por cento) do valor do CONTRATO, e devendo os referidos valores serem completados até o final do 18º (décimo oitavo) mês de vigência do CONTRATO no valor de 5% (cinco por cento) do valor do CONTRATO.
8.3.1 O capital social da CONCESSIONÁRIA deverá ser integralizado nos termos estabelecidos no compromisso de integralização do capital social, firmado pelos acionistas ou sócios, e que constitui o
compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, a ser entregue ao PODER CONCEDENTE;
8.3.2 No caso de integralização em bens, o processo avaliativo deverá observar, rigorosamente, as normas da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
8.3.3 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter o PODER CONCEDENTE informado sobre o cumprimento do compromisso de integralização do capital da CONCESSIONÁRIA, referido neste item, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação;
8.3.4 A CONCESSIONÁRIA não poderá, durante todo o prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, reduzir o seu capital, a nenhum título, sem prévia e expressa autorização do PODER CONCEDENTE.
8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer aos padrões e às boas práticas de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos do art. 9º, § 3º, da Lei Federal nº 11.079/2004, conforme apresentados quando da participação no certame.
8.5 A CONCESSIONÁRIA poderá emitir obrigações, debêntures ou títulos financeiros similares que representam obrigações de sua responsabilidade, em favor de terceiros, observadas as disposições contidas nas CLÁUSULA 7ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e CLÁUSULA 10ª – DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA, DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS E DO DEVER DE INFORMAÇÃO, deste CONTRATO.
8.6 Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras, cuja respectiva receita é considerada acessória.
CLÁUSULA 9ª – DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
9.1 Durante todo o prazo da CONCESSÃO, e sem prejuízo das demais obrigações de prestar as informações estabelecidas neste CONTRATO ou na legislação aplicável, a CONCESSIONÁRIA obriga- se a:
9.1.1 Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO e que possa constituir causa de intervenção, caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou, ainda, rescisão do CONTRATO;
9.1.2 Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de toda e qualquer situação que corresponda a fatos que alterem, de modo relevante, o normal desenvolvimento da execução do OBJETO, apresentando, por escrito e no prazo necessário, relatório detalhado sobre esses fatos, incluindo, se for o caso, a contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superar ou sanar os fatos referidos;
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 10 – DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ANEXO III - CADERNO DE ENCARGOS, DO EDITAL.
10.1. São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
10.1.1. Pela implantação, operação e manutenção de usina fotovoltaica de minigeração distribuída, eficientizar, operar e dar a manutenção à iluminação pública e à implantação, operação e manutenção da rede de telecomunicações, conforme o detalhado no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, do EDITAL;
10.1.2. Manter, durante a execução do CONTRATO todas as condições de HABILITAÇÃO exigidas no EDITAL, que comprovam as condições necessárias para o cumprimento do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
10.1.3. Prestar o serviço adequado, na forma prevista pelo EDITAL, seus ANEXOS e, principalmente, no CONTRATO, e legislação aplicável;
10.1.4. Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO;
10.1.5. Prestar contas da gestão do serviço ao PODER CONCEDENTE e aos usuários;
10.1.6. Cumprir e fazer cumprir todas as normas do serviço e as cláusulas contratuais da CONCESSÃO;
10.1.7. Permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
10.1.8. Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-las adequadamente;
10.1.9. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
10.1.10.Gerir o parque de iluminação pública durante a vigência do CONTRATO, observadas as condições pré-estabelecidas no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA;
10.1.11.Dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE, juntamente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE possam fiscalizar a sua execução;
10.1.12.Comunicar, previamente, o PODER CONCEDENTE, de eventuais SUBCONTRATAÇÕES, respeitando o limite pré-estabelecido no EDITAL;
10.1.13.Informar, formalmente, ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO, quais sejam: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços, e montagem de equipamentos;
10.1.14.Assegurar que os terceiros tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas;
10.1.15.Comunicar previamente ao PODER CONCEDENTE, durante toda a vigência do CONTRATO, de eventual transferência de controle acionário da CONCESSIONÁRIA ou da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, condicionada à prévia anuência do PODER CONCEDENTE, respeitados os estabelecido no CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
10.1.16.dar livre acesso ao PODER CONCEDENTE e ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, sendo facultado a outras entidades por estes, indicados, o acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e relativos a CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
10.1.17.Comprovar ao PODER CONCEDENTE, no dia, local e horário designado para assinatura do CONTRATO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA:
a. Que constituiu a SPE – Sociedade de Propósito Específico, nos termos do EDITAL;
b. Prestou a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nos termos do EDITAL;
c. Que realizou o RESSARCIMENTO dos Estudos e Modelagem ao Instituto de Planejamento e Gestão de Cidades – IPGC, instituição autora dos Estudos, Modelagem e Assessoria Especializada, inscrita no CNPJ: 18.684.416.0001-31, mediante a apresentação de comprovante bancário.
10.1.18.Responsabilizar-se, objetivamente e diretamente, pelos danos que causar, ou por seus representantes ou subcontratas, ao PODER CONCEDENTE, a terceiros por ocasião da execução do OBJETO ou ao meio ambiente, isentando o PODER CONCEDENTE de quaisquer perdas, inclusive de
quaisquer infrações quanto ao direito de uso de matérias ou processo de construção protegidos por marcas ou patentes;
10.1.19.Envidar seus melhores esforços na obtenção dos recursos financeiros necessários à execução do OBJETO de acordo com as melhores condições possíveis em face da situação de mercado vigente, na data da publicação do CONTRATO no Diário Oficial, da forma que melhor convir, sem qualquer participação ou ingerência do PODER CONCEDENTE, exceto no que concerne à constituição de garantias e prestação de informações aos FINANCIADORES, na forma do CONTRATO;
10.1.20.Manter em dia o inventário e o registro dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e zelar pela sua integridade;
10.1.21.Assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes à execução do OBJETO da CONCESSÃO, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO;
10.1.22.Informar ao PODER CONCEDENTE a ocorrência de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam atrasar ou impedir a conclusão do OBJETO e, consequentemente, o início da operação dos serviços concedidos;
10.1.23.Fornece toda a mão–de-obra necessária à execução dos serviços, estando ciente dos seguintes encargos:
a. Assegurar que todos os funcionários estejam devidamente equipados com EPI’S (Equipamentos de Proteção Individual), e recebam treinamento quanto às normas de segurança;
b. Disponibilizar protetores solares, eficazes contra as radiações UVA e UVB, para os funcionários que desempenharem atividades no período diurno e matutino, com exposição ao sol, na maior parte do período do turno de trabalho;
c. Manter na execução dos serviços de instalação e montagem da iluminação pública e sistema de rede de dados, somente pessoal devidamente treinado;
d. Arcar com as normas previstas na legislação trabalhistas;
e. Garantir uniforme e regras de vestimenta para seus funcionários.
10.1.24.Arcar com todas as despesas decorrentes do fornecimento de matérias, mão de obra, despesas de mobilização, desmobilização, transportes, pagamento de seguros, tributos, impostos, taxas e demais obrigações vinculadas à Legislação Tributária, Trabalhista e Previdenciária, assim como pelo cumprimento da realização destes serviços causados a estas municipalidades ou a terceiros;
10.1.25.Manter íntegros e conservar todos os bens, equipamentos e instalações utilizados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverão sempre estar em perfeitas condições de funcionamento, e padrões técnicos exigidos pela legislação e demais normas aplicáveis, bem como preparar suas
unidades e promover, oportunamente, as substituições demandadas em função de desgaste, ou, ainda, promover os reparos das atividades e serviços sob sua responsabilidade, conforme determinado no CONTRATO;
10.1.26.Contratar seguro patrimonial para todos os seus bens e para as áreas de uso comercial, ao seu critério;
10.1.27.Assumir integral responsabilidade pelos riscos inerentes a execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, exceto quando o contrário resulte expressamente do CONTRATO, conforme ANEXO V - MATRIZ DE RISCOS DE INCERTEZAS E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO;
10.1.28.arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causadas ao PODER CONCEDENTE e a terceiros, provocados por ineficiência, negligência, imperícias, imprudências ou irregularidades cometidas na execução do CONTRATO, assumindo total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar ao patrimônio da contratante ou a terceiros, bem como todos os custos advindos de furtos, acidentes, vandalismo, fenômenos meteorológicos ou geológicos e casos de danos ao sistema de origem diversa;
10.1.29.Manter constante uma equipe mínima própria ou terceirizada e permanente para manutenção preventiva e corretiva, responsável pela gestão da manutenção, gerenciada por um responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
10.1.30.Deve compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos líquidos das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS, por meio da concessão de descontos do valor da CONTRAPRESTAÇÃO como previsto no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS;
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DAS PARTES CLÁUSULA 11 – DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
11.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
11.1.1. Prestar e explorar os serviços contratados, com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, desde que tal liberdade não contrarie o disposto neste CONTRATO, EDITAL e todos os seus ANEXOS, bem como os princípios e as regras aplicáveis à Administração Pública;
11.1.2. A receber a REMUNERAÇÃO devida na forma deste CONTRATO e do ANEXO VII – PLANO NE NEGÓCIOS, do EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [...]/2020;
11.1.3. A manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, na forma deste CONTRATO, EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº [...]/2020, em seu ANEXO V – MATRIZ DE RISCOS, observada a repartição de riscos e legislação vigente;
11.1.4. A oferecer direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA em garantia nos FINANCIAMENTOS obtidos para a consecução do OBJETO do CONTRATO.
11.1.5. SUBCONTRATAR TERCEIROS para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução do OBJETO do CONTRATO, bem como para implementar projetos associados, desde que informado ao PODER CONCEDENTE, conforme disposto neste CONTRATO, EDITAL e seus ANEXOS.
11.1.6. Disponibilizar por locação parte da(s) USINA(S) FOTOVOLTAICA(S) ao setor privado, desde que não prejudique as especificações deste CONTRATO;
11.1.7. Dividir o lote previsto neste CONTRATO em USINA(S) FOTOVOLTAICA(S) menores, conforme conveniência e oportunidade, desde que atenta o valor global de kWh/ano previsto para o lote.
CLÁUSULA 12 – DOS DIREITOS DO PODER CONCEDENTE
12.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito a:
12.1.1. Receber o compartilhamento de ganhos, de forma a abater o valor correspondente, em R$ (reais), da REMUNERAÇÃO, na forma deste CONTRATO e do ANEXO VII – PLANO DE NEGÓCIOS;
12.1.2. Intervir na prestação dos serviços que compõem o OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retomá-los e extingui-los, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
12.1.3. Rever, periodicamente, a cada período de 05 (cinco) anos de execução do CONTRATO a matriz de riscos (ANEXO V – MATRIZ DE RISCOS) e os ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA (ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS), para mantê-los atualizados;
12.1.4. Autorizar a CONCESSIONÁRIA a realizar investimentos adicionais àqueles previstos em seu PROJETO EXECUTIVO, devidamente aprovado, desde que estejam inseridos no OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, caso em que as receitas da CONCESSIONÁRIA serão compartilhadas com o PODER CONCEDENTE;
12.1.5. Delegar, mediante decreto, total ou parcialmente, as competências de regulação, supervisão e fiscalização do CONTRATO e transferi-las a outro ente estatal existente ou a uma Agência Reguladora que venha a ser criada por lei;
12.1.6. Receber o OBJETO contratual da CONCESSIONÁRIA com alto grau de qualidade e eficiência, conforme parâmetros definidos neste CONTRATO, EDITAL e em todos os ANEXOS;
12.1.7. Valer-se de todos os mecanismos necessários, inclusive os previstos neste CONTRATO, principalmente na legislação aplicável, para garantir a qualidade, eficiência e/ou continuidade na execução do OBJETO contratual.
12.2. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.3. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
12.4. A CONCESSIONÁRIA, caso necessitar, será responsável pela obtenção, aplicação e gestão dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, de modo que se cumpram, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) contrato(s) de financiamento porventura contratado(s), ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento dos FINANCIADORES respectivos.
12.6. A CONCESSIONÁRIA dará início as providências prévias e procedimentos necessários à DATA DE EFICÁCIA e assunção dos SERVIÇOS correspondente ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, conforme futuro PROJETO EXECUTIVO elaborado pela mesma, tendo como parâmetro os cronogramas de referência dispostos no ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, sujeitando- se à aprovação do PODER CONCEDENTE.
CAPÍTULO VI – DO VALOR DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CLÁUSULA 13 – DO VALOR DO CONTRATO
13.1. O VALOR DO CONTRATO é de [...] consiste no somatório de PARCELAS REMUNERATÓRIAS MENSAIS durante o período de vigência do CONTRATO, concedidas pelo PODER CONCEDENTE.
13.2. A PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL será reajustada a cada 12 (doze) meses, contato do início da publicação do CONTRATO no diário oficial do PODER CONCEDENTE, conforme o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgando pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que vier a substituí-lo.
13.3. O valor do CONTRATO será alterado concomitantemente com a modificação do valor da PARCELA REMUNERATÓRIA MENSAL, conforme o ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS e as regras de Equilíbrio Econômico-Financeiro, respeitando as disposições da legislação vigente.
13.4. Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas decorrentes desta licitação correrão por conta dos créditos orçamentários a seguir:
FICHA | DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | OBJETO DO CONTRATO A SER DIRECIONADO |
Telecomunicações e Energia Elétrica Predial | ||
Iluminação Pública | ||
13.5. Os recursos orçamentários previstos para o cumprimento das obrigações de que trata o item
14.4 serão divididos em:
TABELA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS – PARCELAS REMUNERATÓRIAS
FICHA | DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS | OBJETO DO CONTRATO A SER DIRECIONADO | % POR OBJETO |
Telecomunicações e Energia Elétrica Predial | |||
Iluminação Pública | |||
13.6. O PODER CONCEDENTE reserva-se no direito de proceder em eventuais apostilamentos de novas dotações orçamentárias, quando forem previstas no orçamento, para os fins estabelecidos pelo OBJETO deste CONTRATO.
CLÁUSULA 14 – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
14.1. O Reequilíbrio Econômico-Financeiro do CONTRATO observará o disposto no ANEXO V – MATRIZ DE RISCOS, observada a alocação de riscos para cada uma das PARTES e a legislação vigente.
14.2. O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO poderá ser realizado por qualquer das formas previstas no ANEXO V – MATRIZ DE RISCOS, observada a possibilidade de aferição e contribuição do VERIFICADOR INDEPENDENTE contratado.
CLÁUSULA 15 – DO COMPARTILHAMENTO DOS GANHOS ECONÔMICOS ENTRE CONCESSIONÁRIA E PODER CONCEDENTE
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá compartilhar com o PODER CONCEDENTE os ganhos econômicos que obtiver através das RECEITAS ACESSÓRIAS COMPARTILHADAS no curso da execução do CONTRATO.
15.2. O compartilhamento será feito por meio da redução correspondente do valor da REMUNERAÇÃO imediatamente vincenda, ou, por meio de pagamento a ser feito ao PODER CONCEDENTE, na hipótese de não ser devido qualquer valor a título de REMUNERAÇÃO.
15.3. O compartilhamento das RECEITAS ACESSÓRIAS entre as PARTES se dará nos termos do determinado no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS.
CLÁUSULA 16 DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS PARA EFETIVAÇÃO DE PARCERIA – PÚBLICO PRIVADA (PPP) E ASSINATURA DO CONTRATO.
16.1. No prazo de 30 (trinta) dias após a adjudicação da LICITAÇÃO, o LICITANTE vencedor deverá proceder ao ressarcimento dos estudos realizados pelo INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE CIDADES (IPGC) para subsídio da presente licitação, no valor global de R$1.246.834,17 (um milhão duzentos e quarenta e seus mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezessete centavos), em conformidade com o Art. 21 da Lei Federal nº 8.987/95.
16.2. O ressarcimento deverá ocorrer mediante procedimento bancário devidamente comprovado nos autos deste processo administrativo como condição prévia para assinatura do CONTRATO de CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO VII – DA RELAÇÃO COM TERCEIROS CLÁUSULA 17 – DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
17.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades e dos riscos previstos neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ou acessórias ao OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
17.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, obrigatoriamente, informar, formalmente, ao PODER CONCEDENTE a contratação de terceiros para a prestação de serviços para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares à execução deste CONTRATO, tais como: elaboração dos projetos, obras, fornecimento de bens e serviços e montagem de equipamentos.
17.3. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
17.4. A CONCESSIONÁRIA deverá dar publicidade aos contratos com terceiros em que haja potencial conflito de interesses, para que o PODER CONCEDENTE, juntamente com o VERIFICADOR INDEPENDENTE possam fiscalizar a sua execução.
17.5. Serão submetidos ao exame e à aprovação do PODER CONCEDENTE os contratos, convênios, acordos ou ajustes celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e acionistas pertencentes direta ou indiretamente ao seu grupo controlador, empresas controladas ou coligadas, bem como os celebrados com Pessoas físicas ou jurídicas que, juntamente com a CONCESSIONÁRIA, façam parte, direta ou indiretamente, de uma mesma empresa controlada, e Pessoas físicas ou jurídicas que tenham diretores ou administradores comuns à CONCESSIONÁRIA.
17.6. O fato de o contrato ter sido de conhecimento do PODER CONCEDENTE não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos e investimentos sob sua responsabilidade.
17.7. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS reger-se- ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE.
17.8. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros SUBCONTRATADOS, para a prestação de parcela do OBJETO correspondente em até 70% (setenta por cento), reger-se-ão pelas normas de direito privado, não estabelecendo nenhum vínculo ou relação de qualquer natureza entre os terceiros SUBCONTRATADOS e o PODER CONCEDENTE, conforme previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987/1995.
17.9. A CONCESSIONÁRIA é responsável por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO.
17.10. A CONCESSIONÁRIA responde, também, nos termos da relação comitente- comissário, regida pelo Código Civil, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades SUBCONTRATADAS para a execução de atividades vinculadas à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 18 – DA FISCALIZAÇÃO
18.1. A fiscalização da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que abrange todas as obras, serviços e atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pelo PODER CONCEDENTE.
18.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra entidade por este indicada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como a livros, registros e documentos relacionados às obras, atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo estatísticas e registros administrativos e contábeis, e prestará sobre esses, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
18.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar à CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas.
18.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, poderá realizar, na presença de representantes da CONCESSIONÁRIA, ou solicitar que esta execute às suas expensas, consoante programa a ser estabelecido de comum acordo pelas PARTES, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições de funcionamento e as características dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
18.5. As determinações que o PODER CONCEDENTE vier a fazer, no âmbito de seus poderes de fiscalização, deverão ser imediatamente acatadas pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de apresentação de recurso cabível, nos termos da legislação vigente.
18.6. No exercício da fiscalização, o PODER CONCEDENTE poderá:
18.6.1. Acompanhar a execução das obras e a prestação das atividades e serviços, bem como a conservação dos bens reversíveis;
18.6.2. Proceder a vistorias para a verificação da adequação das instalações e equipamentos, determinando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas da CONCESSIONÁRIA;
18.6.3. Intervir na execução das obras, atividades e serviços, quando necessário, de modo a assegurar a respectiva regularidade e o fiel cumprimento deste CONTRATO e das normas legais pertinentes, observado o disposto na cláusula que trata da intervenção;
18.6.4. Determinar que sejam refeitas as obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem satisfatórias, em termos quantitativos ou qualitativos;
18.6.5. Aplicar as sanções e penalidades previstas neste CONTRATO.
18.6.6. Se a CONCESSIONÁRIA não acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá tomar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
CLÁUSULA 19 – DO GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
19.1. Observados os termos deste CONTRATO e de seus ANEXOS, o planejamento e a execução material das obras, dos serviços e das atividades pertinentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são atribuições da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da permanente orientação do PODER CONCEDENTE, para maior eficiência e melhoria da qualidade dos serviços e atividades, nos termos apresentados neste CONTRATO e seus ANEXOS.
19.2. Na exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas as prescrições deste CONTRATO, da legislação específica, das normas regulamentares, das instruções e determinações do PODER CONCEDENTE.
19.3. Além das melhorias pontuais na execução das obras, serviços e atividades, a CONCESSIONÁRIA poderá apresentar ao PODER CONCEDENTE proposta de aprimoramento dos mecanismos de monitoramento e supervisão do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
19.4. O PODER CONCEDENTE poderá recorrer a serviços técnicos externos para acompanhamento do OBJETO deste CONTRATO, inclusive com vistas à melhoria de sua qualidade.
CLÁUSULA 20 – DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
20.1 O PODER CONCEDENTE deverá se valer de serviço técnico de VERIFICADOR INDEPENDENTE para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do presente CONTRATO, do EDITAL e de seus respectivos ANEXOS, especialmente o ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS do EDITAL, bem como para auxilia-lo na eventual liquidação de valores decorrentes do pedido de reequilíbrio econômico – financeiro do CONTRATO e do pagamento de indenizações.
20.2 Para a seleção do VERIFICADOR INDEPENDENTE caberá ao PODER CONCEDENTE, através da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, recolher junto ao MERCADO, 03 (três) propostas de pessoas jurídicas que reúnem as condições mínimas de qualificação para atuar na verificação do contrato, em especial quanto ao cumprimento.
20.3 Escolhido o VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá ao PODER CONCEDENTE, através da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, encaminhar o competente processo para providências quanto a contratação por parte da CONCESSIONÁRIA.
20.4 No prazo máximo de 10 (dez) dias uteis a contar da entrega do processo por parte da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, caberá a CONCESSIONÁRIA formalizar o contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, conforme diretrizes de contratação e atuação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, e desenvolver processo instruído com as 02 (duas) vias originais do contrato.
20.5 Caberá a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO acompanhar a execução do contrato firmado com o VERIFICADOR.
20.6 Para efeito de renovação do contrato, a cada 05 (cinco) anos, o VERIFICADOR será avaliado pela CONCESSIONÁRIA, em conjunto com o PODER CONCEDENTE, por meio da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO;
20.7 Caberá a CONCESSIONÁRIA arcar com os custos mensais da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
20.8 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, que será empresa independente e de renome no mercado por sua idoneidade imparcialidade, ética, e competência técnica, deve ser contratado antes da vigência do CONTRATO.
20.9 O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável pelas seguintes atividades relativas à aplicação do CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS, que xxxxxxxxx do CONTRATO a ser firmado com o CONCESSIONÁRIA, anuído pelo PODER CONCEDENTE.
20.9.1 Acompanhar a execução do CONTRATO e verificar o cumprimento das obrigações contratuais sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, informando, mensalmente, ao PODER CONCEDENTE, através da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, com base em relatórios circunstanciados;
20.9.2 Verificar os índices que compõem o ANEXO IV - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS do EDITAL, na periodicidade, e nas formas previstas, emitindo os relatórios conforme os procedimentos ali previstos;
20.9.3 Manter arquivo digitalizado dos relatórios emitidos;
20.9.4 Propor melhorias no sistema de medição, buscando geração de eficiência ou economia financeira para as partes envolvidas no CONTRATO, incluindo desenvolvimento de desenho de processos, diagnóstico da execução e proposição de soluções de tecnologia da informação para melhorar gestão contratual;
20.9.5 Desenvolver sistema e tecnologia de informação para coleta, arquivo e disponibilização de dados e informações referentes aos índices, conforme seu ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS do EDITAL;
20.9.6 Assessorar o PODER CONCEDENTE nos procedimentos de análise de faturas, se necessário, tais como aportes para reembolso de itens patrimoniais, compartilhamento das receitas decorrentes dos projetos associados ou ganhos econômicos e de reequilíbrio econômico financeiro, nos termos do ANEXO V – MATRIZ DE RISCOS;
20.9.7 Realizar a análise de ocorrências que reclamem ressarcimento por parte do PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, emitindo parecer de verificação;
20.10 O VERIFICADOR INDEPENDENTE, no exercício de suas atividades, poderá realizar as diligências necessárias ao cumprimento de suas funções.
CAPÍTULO IX – DAS GARANTIAS E SEGUROS
CLÁUSULA 21 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
21.1 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir o ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE, face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA, para levar a efeito obrigações e responsabilidades desta, observado o ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
CLÁUSULA 22 – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELO PODER CONCEDENTE
22.1 As obrigações contraídas pelo PODER CONCEDENTE, previstas neste CONTRATO e, principalmente no ANEXO III – CADERNO DE ENCARGOS, serão garantidas nos termos do disposto do ANEXO IV - INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
CLÁUSULA 23 – DA GARANTIA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO FINANCIADOR PERANTE A CONCESSIONÁRIA
23.1 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a celebrar contrato de financiamento com terceiro para a execução do OBJETO do CONTRATO, poderá oferecer-lhe em garantia os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do artigo 28 da Lei Federal nº 8.987/95, na forma deste CONTRATO.
23.1.1 O oferecimento em garantia, nos financiamentos vinculados ao escopo do CONTRATO, dos direitos emergentes da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, somente poderá ocorrer até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
23.2 As ações de emissão da CONCESSIONÁRIA poderão ser dadas em garantia de financiamentos, ou como contra garantia de operações, vinculadas ao cumprimento de obrigações decorrentes do CONTRATO, e sem necessidade de prévia autorização pelo PODER CONCEDENTE.
23.3 Sem prejuízo da garantia estipulada neste item, é permitido o pagamento direto em nome do FINANCIADOR da CONCESSIONÁRIA, em relação às obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE, nos termos deste CONTRATO.
23.4 Reconhece-se a legitimidade dos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA para receber indenizações por extinção antecipada do CONTRATO.
CLÁUSULA 24 – DO PLANO DE SEGUROS
24.1 Durante todo o prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter, com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, apólices de seguros necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as obras, serviços e atividades contempladas no presente CONTRATO, ademais dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, e art. 8º, III da lei 11.79/04.
24.2 O PODER CONCEDENTE deverá ser indicado como cossegurado nas apólices de seguros, de acordo com suas características e finalidade, bem como com a titularidade dos bens envolvidos, cabendo-lhe autorizar previamente o cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de quaisquer apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA.
24.3 Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA apresente ao PODER CONCEDENTE a comprovação de que as apólices dos seguros expressamente exigidos neste CONTRATO se encontram em vigor, nas condições estabelecidas, podendo ser apresentadas apólices provisórias, desde que as garantias estejam sempre cobertas conforme exigido neste CONTRATO.
24.3.1 Em até 15 (quinze) dias antes do início de qualquer obra ou serviço, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada das apólices de seguro juntamente com os respectivos planos de trabalho.
24.4 As apólices de seguro deverão prever a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que caiba a ele a responsabilização pelo sinistro.
24.4.1 Os FINANCIADORES poderão ser incluídos nas apólices de seguros, na condição de cossegurados.
24.4.2As apólices deverão conter cláusula expressa de renúncia ao eventual exercício de sub-rogação nos direitos que a(s) seguradora(s) tenha(m) ou venha(m) a ter frente ao PODER CONCEDENTE.
24.5 As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora, da qual conste que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
24.6 Mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE, poderá a CONCESSIONÁRIA alterar as condições dos seguros contratados, desde que as alterações pretendidas se prestem para adequá-los ao escopo deste CONTRATO.
24.7 A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, contratará e manterá em vigor os seguintes seguros, que deverão cobrir pelo menos os riscos de obra, operacionais, ambientais, incêndios, explosões de qualquer natureza, equipamentos eletrônicos, roubo e furto:
24.7.1 Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo a perda, destruição ou danos em todos aspectos, em qualquer bem integrante da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, devendo tal seguro contemplar todas as coberturas compreendidas de acordo com os padrões internacionais;
24.7.2 Seguro de responsabilidade civil, que compreenda todos e quaisquer acidentes de prepostos ou empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros, cobrindo qualquer prejuízo que venha a ser causado ou esteja relacionado com a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes e danos materiais causados a terceiros e seus veículos;
24.8 Os montantes cobertos pelos seguros de danos materiais e pelos seguros de responsabilidade civil, incluído os danos morais abrangidos, deverão atender os limites máximos de indenização calculados com base no maior dano provável.
24.9 A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros de que trata este CONTRATO.
24.10 A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO.
24.11 Face ao descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA.
24.11.1 Verificada a hipótese do item acima, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, reembolsar o PODER CONCEDENTE.
24.12 Caso o reembolso não ocorra no prazo e condições assinalados, poderá o PODER CONCEDENTE descontar a quantia acertada da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA ou da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, conforme escolha sua.
24.13 A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora informar, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, à própria CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento total ou parcial das apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA, redução de coberturas, aumento de franquias ou redução dos valores segurados.
24.14 Igualmente, na contratação do seguro pela CONCESSIONÁRIA, deverá constar a obrigação da companhia seguradora de comunicar ao PODER CONCEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, todo e qualquer evento de falta de pagamento de parcelas do prêmio de seguro contratado.
24.15 Deverá constar das apólices de seguro a obrigação da companhia seguradora em manter a cobertura pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do vencimento da parcela do prêmio devida e não paga pela CONCESSIONÁRIA.
24.16 Anualmente, até o final do mês de janeiro, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar certificado emitido pela(s) companhia(s) seguradora(s) confirmando que todos os prêmios vencidos no ano precedente encontram-se quitados e que as apólices contratadas pela CONCESSIONÁRIA estão em plena vigência ou foram renovadas, devendo neste caso ser encaminhados ao PODER CONCEDENTE os termos das novas apólices.
24.17 Caso o seguro contratado vença no correr do ano, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ainda, com antecedência de 30 (trinta) dias da data do vencimento do seguro, certificado da companhia seguradora comprovando a renovação do seguro e os termos das novas apólices.
CAPÍTULO X – DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
CLÁUSULA 25 – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA E DOS BENS REVERSÍVEIS
25.1 Os BENS VINCULADOS à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA são todos os bens integrantes ou não do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, necessários à implantação adequada e contínua do OBJETO contratado.
25.2 A utilização direta de equipamentos, infraestrutura ou qualquer outro bem, que não sejam da propriedade da CONCESSIONÁRIA na execução das obras e prestação dos serviços e atividades do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dependerá de anuência prévia, específica e expressa do PODER CONCEDENTE, que poderá dispensar tal exigência nos casos e hipóteses que entender pertinente.
25.3 O PODER CONCEDENTE negará autorização para a utilização de bens de terceiros em havendo risco à continuidade das obras, serviços e atividades, ou impedimento da reversão dos BENS VINCULADOS à concessão administrativa.
25.4 Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem prejuízo do desgaste normal resultante do seu uso, livres de quaisquer ônus ou encargos.
25.4.1 São BENS REVERSÍVEIS aqueles imprescindíveis à execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA adquiridos pela CONCESSIONÁRIA ao longo de todo o prazo deste CONTRATO, os quais reverterão em favor do PODER CONCEDENTE após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos estabelecidos neste CONTRATO, no capítulo relativo à EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.4.2 Integram os BENS REVERSÍVEIS todos os terrenos, estruturas, construções, equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à execução das obras e prestação dos serviços e atividades descritos no OBJETO referentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
25.4.3 Também integram os BENS REVERSÍVEIS as áreas, instalações e plantas pertencentes à Usina Fotovoltaica, a Iluminação Pública e a modernização e equipamentos tecnológicos relacionados à
Infraestrutura de Rede de Dados, sendo de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a sua operação ao término do prazo contratual, incluindo serviços de pós-operação.
25.5 Todos os custos decorrentes da execução da obra e prestação de tais serviços e atividades constituirão ônus exclusivo da CONCESSIONÁRIA.
25.5.1 A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, às suas expensas, os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos termos previstos neste CONTRATO.
25.5.2 Poderá o PODER CONCEDENTE reter pagamentos à CONCESSIONÁRIA, no valor necessário para reparar os danos eventualmente detectados quando da realização de vistoria dos BENS REVERSÍVEIS.
25.6 A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os bens que integram a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, constatadas pelo PODER CONCEDENTE.
25.7 Qualquer alienação ou aquisição de bens que a CONCESSIONÁRIA pretenda realizar, nos últimos 5 (cinco) anos do prazo final da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, deverá ser prévia e expressamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 26 – DA REVERSÃO DOS BENS DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
26.1 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, transferidos à CONCESSIONÁRIA, ou por esta adquiridos ou implantados, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.2 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes do termo final do CONTRATO, as PARTES deverão estabelecer os procedimentos para avaliar os bens objeto da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, com o fim de identificar aqueles necessários à continuidade da execução de seu OBJETO, bem como propiciar condições para a realização do pagamento de eventuais indenizações.
26.2.1 O PODER CONCEDENTE poderá recusar a reversão de bens que considere prescindíveis ou inaproveitáveis, garantido o direito da CONCESSIONÁRIA ao contraditório, inclusive através da elaboração e apresentação, às suas expensas, de laudos ou estudos demonstradores da necessidade de reversão.
26.2.2 Os bens excluídos da reversão não serão computados para a amortização dos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, o que não exime a CONCESSIONÁRIA da obrigação de mantê-los em perfeito funcionamento e bom estado de conservação.
26.2.3 Caso a CONCESSIONÁRIA não concorde com a decisão do PODER CONCEDENTE, admitir- se-á o recurso ao expediente de solução de conflitos estabelecido neste CONTRATO.
26.3 A reversão será gratuita e automática, com os bens em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção e livres de quaisquer ônus ou encargos, sem prejuízo do desgaste normal resultante de seu uso.
26.4 A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente ao saldo não amortizado dos bens cuja aquisição, devidamente autorizada pelo PODER CONCEDENTE, tenha ocorrido nos últimos 5 (cinco) anos do prazo da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, desde que realizada para garantir a continuidade e a atualidade desta.
26.5 Alternativa ou supletivamente à indenização, o PODER CONCEDENTE poderá admitir a transferência de bens que tenham sido dados em garantia do seu próprio financiamento, sub-rogando- se na(s) parcela(s) financiada(s) xxxxxxxx(s).
26.6 No prazo de 3 (três) anos antes da extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, será formada uma COMISSÃO DE REVERSÃO, composta pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA, tendo por finalidade proceder à inspeção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.7 Como resultado da inspeção, será elaborado o Relatório de Vistoria, definindo-se, com a aprovação das PARTES, os parâmetros que nortearão a devolução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
26.7.1 O Relatório de Vistoria retratará a situação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, dos BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO e poderá propor a sua aceitação ou a necessidade de correções, antes de sua devolução ao PODER CONCEDENTE.
26.7.2 As eventuais correções serão efetivadas em prazos pré-estipulados pelo PODER CONCEDENTE e acarretarão nova vistoria, após a conclusão dos serviços.
26.7.3 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, o PODER CONCEDENTE procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará a CONCESSIONÁRIA, para verificar seu estado de conservação e manutenção, lavrando-se, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis.
26.8 Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, nos termos da legislação aplicável, podendo o PODER CONCEDENTE executar o seguro-garantia específico, estipulado nos termos deste CONTRATO.
26.9 Após a extinção da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, não poderá ser feito qualquer pagamento aos acionistas ou aos FINANCIADORES da CONCESSIONÁRIA, tampouco poderão dar-se a dissolução ou a partilha do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, antes que o PODER CONCEDENTE, por meio de termo definitivo de devolução dos BENS REVERSÍVEIS, ateste que os bens revertidos estão em condições adequadas, ou sem que esteja cabalmente assegurado o pagamento das importâncias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS ÀS PARTES CLÁUSULA 27 – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
27.1 O não cumprimento por parte da CONCESSIONÁRIA das cláusulas deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e ambiental, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
27.1.1 Advertência formal, por escrito, e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento no primeiro ano da concessão;
27.1.2 Multa;
27.1.3 Suspensão temporária do direito de participação de licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
27.1.4 Descredenciamento do sistema de registro cadastral.
27.1.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição da CONTRATANTE;
28.1.1 A penalidade será aplicada nos casos em que houver descumprimento das obrigações deste CONTRATO, conforme descrito na tabela e demais tipologias descritas no ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
27.1.5.1 As penalidades de suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade, serão aplicadas à CONCESSIONÁRIA por descumprimento grave das obrigações constantes deste CONTRATO ou pela prática de atos ilícitos, na forma da lei, cabendo a decisão da penalidade mais adequada ao PODER CONCEDENTE.
27.1.5.2 A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do PODER CONCEDENTE, vigorando enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE, que ocorrerá sempre que a apenada ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
27.2 Na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e nos ANEXOS do EDITAL, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
27.2.1 A natureza e a gravidade da infração;
27.2.2 Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos usuários;
27.2.3 A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da infração;
27.2.4 As circunstâncias gerais agravantes e atenuantes, dentre as quais está a reincidência e a boa ou a má-fé da CONCESSIONÁRIA na promoção do dano;
27.2.5 Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências;
27.2.6 A proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, inclusive quanto ao número de usuários atingidos.
CLÁUSULA 28 – DAS MULTAS
28.1.2 O PODER CONDENTE deverá observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação de MULTAS e sanções administrativas aplicadas após regular processo administrativo, na forma do EDITAL e seus ANEXOS, especialmente ANEXO IV – INDICADORES DE DESEMPENHO, MECANISMOS DE PAGAMENTO E GARANTIAS.
CLÁSULA 29 – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
29.1 O processo de aplicação das sanções de multa, suspensão temporária do direito de licitar e declaração de inidoneidade tem início com a lavratura do auto de infração pela fiscalização do PODER CONCEDENTE, que deve estar devidamente fundamentado para notificar expressamente a CONCESSIONÁRIA da sanção aplicada.
29.1.1 Lavrado o auto, a CONCESSIONÁRIA será imediatamente intimada, dando-se lhe um prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia, salvo na hipótese de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública, quando o prazo será de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 87, §§2.º e 3.º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
29.1.2 A CONCESSIONÁRIA pode, nesta fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
29.2 Encerrada a instrução processual, o PODER CONCEDENTE decidirá sobre a aplicação da sanção, estando facultado à CONCESSIONÁRIA a interposição de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação do ato.
29.2.1 Na hipótese da sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração ao Secretário Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consoante o previsto no artigo 109, III, da Lei Federal nº 8.666/1993.
29.3 Independentemente dos direitos e princípios previstos neste contrato, poderão ser tomadas medidas cautelares urgentes, que não se confundem com o procedimento de intervenção, nas seguintes situações:
29.3.1 Risco de descontinuidade da prestação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
29.3.2 Dano grave aos direitos dos usuários, à segurança pública ou ao meio ambiente; e
29.3.3 Outras situações em que se verifique risco iminente, desde que motivadamente.
29.3.4 Demais casos que ocorram durante a prestação dos serviços que mereçam atuação urgente.
29.4 A garantia dos direitos e princípios previstos neste contrato não poderá comprometer a celeridade e eficiência do processo administrativo.
29.5 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela CONCESSIONÁRIA, aplicam-se cumulativamente, as penas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
29.6 Quando se tratar de sanções aplicadas em decorrência do mesmo tipo de descumprimento contratual, em relação às quais tenham sido lavrados diversos autos, serão eles reunidos em um só processo, para a imposição de pena.
CAPÍTULO XII – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA 30 – DO MECANISMO DE SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS
30.1 Os conflitos e as controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionados, poderão ser amigavelmente dirimidos pelas PARTES, conforme art. 79, inciso II da lei nº 8.666/93, ou
caso pugnem expressamente em cláusula própria, por meio de PROCEDIMENTO ARBITRAL, sendo que as despesas oriundas da opção pela via arbitral serão de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
30.2 Em caso de conflito ou controvérsia resultante dos direitos e obrigações contemplados neste CONTRATO ou de sua execução, inclusive aqueles relacionados à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o objeto do conflito ou controvérsia será comunicado, por escrito, ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, conforme o caso, para que as PARTES possam, utilizando- se do princípio da boa-fé e envidando os melhores esforços para tal, solucionar o conflito ou controvérsia existente.
30.3 A notificação de que trata este item deverá ser enviada pela PARTE interessada juntamente com todas as suas alegações acerca do conflito ou controvérsia, devendo também ser acompanhada de uma sugestão para a solução do conflito ou controvérsia.
30.4 Após o recebimento da notificação, a PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação, para responder se concorda com a solução proposta. Caso não concorde com a solução proposta, a PARTE notificada, no mesmo prazo acima estipulado, deverá apresentar à PARTE interessada os motivos pelos quais discorda da solução apresentada, devendo, nessa hipótese, apresentar uma solução alternativa para o caso.
30.5 Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES darão por encerrado o conflito ou controvérsia e tomarão as medidas necessárias para implementar a medida acordada.
30.6 No caso de discordância da PARTE notificada, deverá ser marcada uma reunião entre as PARTES, a fim de debater e solucionar o conflito ou a controvérsia em causa.
30.7 Em qualquer das hipóteses, o conflito ou a controvérsia existente entre as PARTES deverá ser solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis de comum acordo entre as PARTES.
30.8 Ultrapassado o prazo fixado sem que seja dirimida a questão conflituosa ou controversa, poderá ser instaurado procedimento de mediação ou dar-se-á início ao processo de arbitragem, na forma deste CONTRATO.
CLÁUSULA 31 – DA MEDIAÇÃO
31.1 Para a solução de eventuais divergências de natureza técnica, acerca da interpretação ou execução do CONTRATO, inclusive aquelas relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico- financeiro, poderá ser instaurado procedimento de mediação para solução amigável, conforme art. 174
do Código de Processo Civil, com atribuições relacionadas â solução consensual de conflitos no âmbito administrativo.
31.1.1 O procedimento de mediação será instaurado, a pedido de quaisquer das PARTES, mediante comunicação escrita endereçada à outra PARTE, delimitando o objeto da controvérsia e indicando, desde logo, o seu representante no Comitê de Mediação.
31.2 No prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do pedido de instauração do procedimento de mediação, a outra parte deverá indicar o seu representante no Comitê de Mediação. Por sua vez, os representantes das partes no Comitê de Mediação, escolherão, de comum acordo, um terceiro membro.
31.3 Os membros do Comitê de Mediação não poderão estar enquadrados em situações de impedimento e suspeição de juiz previstas no art. 173 Código de Processo Civil, e deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e discrição, aplicando-lhes, o que couber, o disposto no Capítulo III, da Lei Federal nº 9.307/96, que trata da arbitragem.
31.4 O Comitê de Mediação, com base na fundamentação, documentos e estudos apresentados pelas partes, apresentará a proposta de solução amigável, que não será vinculante para as partes, as quais poderão optar por submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Poder Judiciário, sendo sempre observado os princípios próprios da Administração Pública.
31.5 Caso aceita pelas PARTES a solução amigável proposta pelo Comitê de Mediação, será incorporada ao CONTRATO mediante assinatura de termo aditivo.
31.6 Se a parte se recusar, por qualquer forma, a participar do procedimento ou não indicar seu representante no prazo máximo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á prejudicada a medição.
31.6.1 A mediação também será considerada prejudicada se a solução amigável não for apresentada pelo Comitê de Mediação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do pedido de instauração do procedimento.
31.7 Prejudicado o procedimento de mediação, qualquer das partes poderá submeter a controvérsia ao juízo arbitral ou ao Judiciário, conforme o caso.
CLÁUSULA 32 – DA ARBITRAGEM
32.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, que não foram solucionados amigavelmente pelo procedimento de mediação, serão definitivamente dirimidas por meio da arbitragem, em conformidade com o art. §1º da lei nº 13.129/15 e art. 3º do Código de Processo Civil, especialmente no que toca as seguintes questões:
32.1.1 Reconhecimento do direito e determinação do montante respectivo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, em favor de qualquer das PARTES, em todas as situações previstas no CONTRATO;
32.1.2 Reconhecimento de hipóteses de inadimplemento contratual por quaisquer das PARTES;
32.1.3 Acionamento dos mecanismos de garantia previstos no CONTRATO;
32.1.4 Valor da indenização no caso de extinção do CONTRATO; e
32.1.5 Inconformismo de quaisquer das PARTES com a decisão do Comitê de Mediação ou dos COMITÊS DE GOVERNANÇA.
32.2 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, e das determinações do PODER CONCEDENTE que no seu âmbito sejam comunicadas e recebidas pela CONCESSIONÁRIA previamente à data de submissão da questão à arbitragem, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
32.2.1 De igual modo, não se permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, que deverá continuar nos mesmos termos em vigor à data de submissão da questão, até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
32.3 As PARTES poderão, de comum acordo, submeter ainda à arbitragem outras controvérsias relacionadas com a interpretação ou execução do CONTRATO, delimitando claramente o seu objeto no compromisso arbitral.
32.4 A arbitragem será instaurada e administrada pela Câmara de Arbitragem mais Próxima do Município de ALMEIRIM, conforme as regras de seu regulamento, em língua portuguesa e aplicar o direito brasileiro.
32.4.1 As PARTES poderão escolher órgão ou entidade arbitral de distinto, desde que haja concordância mútua.
32.5 As PARTES concordam que a CONCESSIONÁRIA arcará com os custos do procedimento de contratação da câmara de arbitragem e de todo o procedimento até que seja proferida a sentença arbitral, independentemente da PARTE que solicitar o início da arbitragem.
32.5.1 Após a sentença arbitral, se ela for inteiramente desfavorável ao PODER CONCEDENTE, ele deverá reembolsar a CONCESSIONÁRIA pelas despesas incorridas, podendo fazê-lo por meio de acréscimo do valor devido a título de REMUNERAÇÃO.
32.5.2 Na hipótese de sucumbência parcial de ambas as PARTES, as despesas decorrentes do procedimento arbitral serão rateadas conforme indicado na sentença arbitral.
32.5.3 Cada uma das PARTES arcará com seus próprios custos referentes a honorários advocatícios.
32.5.4 A sentença arbitral poderá incluir dispositivo sobre a alocação e razoabilidade dos custos incorridos.
32.6 Sem prejuízo da ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96, a PARTE que recusar a assinatura do compromisso arbitral, após devidamente intimada, incorrerá na multa no valor de R$0,01% sobre o valor do contrato, por dia de atraso, até que cumpra efetivamente a obrigação.
32.6.1 A multa ficará sujeita a reajuste periódico, na mesma data e pelo mesmo índice aplicável à parcela variável que compõe a REMUNERAÇÃO da CONCESSIONÁRIA.
32.7 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, cabendo a cada parte indicar um titular e um suplente. O terceiro árbitro e seu suplente serão escolhidos de comum acordo pelos dois titulares indicados pelas partes, devendo ter experiência mínima de 05 (cinco) anos e registro profissional no Brasil na especialidade objeto de controvérsia. A presidência do Tribunal Arbitral caberá ao terceiro árbitro.
32.8 Caso seja necessária a obtenção de medidas coercitivas ou de urgência antes da constituição do Tribunal Arbitral, ou mesmo durante o procedimento amigável de solução de divergências, as partes poderão requerê-las diretamente ao Poder Judiciário.
32.9 Será competente o foro da Comarca de ALMEIRIM, Estado do Pará, para dirimir qualquer controvérsia não sujeita à arbitragem nos termos do CONTRATO, assim como para apreciar as medidas judiciais previstas no item anterior ou a ação de execução específica prevista no art. 7º da Lei Federal nº 9.307/96.
32.10 As decisões do painel de arbitragem serão definitivas para o impasse e vincularão as PARTES.
CAPÍTULO XIII – DA INTERVENÇÃO CLÁUSULA 33 – DA INTERVENÇÃO
33.1 O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar a adequação da prestação do serviço OBJETO do CONTRATO, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos da lei 11.079/04 e da Lei Federal nº 8.987/95.
33.1.1 Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes o PODER CONCEDENTE poderá determinar as seguintes situações:
33.1.2 Paralisação injustificada das atividades, assim entendida a interrupção da execução das obras, da prestação dos serviços e atividades fora das hipóteses previstas neste CONTRATO e sem a apresentação de razões tidas pelo PODER CONCEDENTE como aptas a justificá-la;
33.1.3 Desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
33.1.4 Inadequações, insuficiências ou deficiências graves e reiteradas dos serviços e atividades prestados e das obras executadas, caracterizadas pelo não atendimento dos parâmetros de desempenho previstos neste CONTRATO, não resolvidas em prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE para regularização da situação;
33.1.5 Utilização da infraestrutura referente à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA para fins ilícitos;
33.1.6 Prática reincidente de infrações definidas como graves, nos termos deste CONTRATO;
33.1.7 Outras hipóteses em que haja risco à continuidade e qualidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou que possam acarretar prejuízo à segurança pública ou ao meio ambiente; e
33.1.8 Omissão em prestar contas ao PODER CONCEDENTE ou oferecimento de óbice à atividade fiscalizatória, que pressuponham a prática de qualquer das ocorrências previstas acima;
33.2 O PODER CONCEDENTE também poderá decretar a intervenção na CONCESSIONÁRIA por razões de interesse público, de alta relevância e de amplo conhecimento, devidamente justificadas, cabendo ao PODER CONCEDENTE prestar os serviços e atividades, e conduzir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, enquanto mantida esta situação.
33.3 Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção por interesse público ensejarão a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO nos termos do EDITAL e seus ANEXOS.
33.4 O instrumento de decretação de intervenção indicará:
33.4.1 Os motivos da intervenção e sua necessidade;
33.4.2 O prazo, que será de no máximo 180 (cento e oitenta) dias;
33.4.3 Os objetivos e limites da intervenção; e
33.4.4 O nome e qualificação do interventor.
33.5 Decretada a intervenção, nos termos do art. 33 da lei nº 8.987/95, o PODER CONCEDENTE terá prazo de 30 (trinta) dias para instaurar processo administrativo com vistas a comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
33.6 O procedimento previsto neste capítulo será conduzido pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
33.7 Caso assim não seja, considerar-se-á inválida a intervenção, devolvendo-se à CONCESSIONÁRIA a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
33.8 A decretação da intervenção levará o imediato afastamento dos administradores da CONCESSIONÁRIA e não afetará o curso regular dos negócios da CONCESSIONÁRIA, tampouco seu normal funcionamento.
33.9 A função de interventor poderá recair sobre agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresa, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
33.9.1 O interventor prestará contas e responderá pessoalmente pelos atos que praticar, cabendo recurso ao PODER CONCEDENTE.
33.9.2 Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA, o interventor necessitará de prévia autorização do PODER CONCEDENTE.
33.10 Não será decretada a intervenção quando, a juízo do PODER CONCEDENTE, ela for considerada inócua, injustamente benéfica à CONCESSIONÁRIA ou desnecessária.
33.11 Será declarada a nulidade da intervenção se ficar comprovado que o PODER CONCEDENTE não observou os pressupostos legais e regulamentares, ou os princípios da Administração Pública, devendo a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ser imediatamente devolvida à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito de indenização.
33.12 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, os serviços e atividades voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
33.13 As receitas realizadas durante o período da intervenção, resultantes da REMUNERAÇÃO devida à CONCESSIONÁRIA, serão utilizadas para cobertura dos encargos resultantes do desenvolvimento dos serviços e atividades correspondentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, necessários para custear o pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e o ressarcimento dos custos de administração.
33.14 O eventual saldo remanescente da REMUNERAÇÃO, finda a intervenção, será entregue à CONCESSIONÁRIA, a não ser que seja extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, situação em que se aplicarão as disposições específicas.
CAPÍTULO XIV – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA 34 – DOS CASOS DE EXTINÇÃO
34.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA considerar-se-á extinta, observadas as normas legais específicas do art.35 da Lei nº 8.987/95, quando ocorrer:
34.1.1 Término do prazo contratual;
34.1.2 Encampação;
34.1.3 Caducidade;
34.1.4 Rescisão;
34.1.5 Anulação; e
34.1.6 Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
34.2 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, incluindo aqueles transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
34.3 Os bens serão revertidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, devendo estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, para permitir a continuidade dos serviços que eram objeto de CONCESSÃO, pelo prazo mínimo adicional de 5 (cinco) anos.
34.4 Extinta a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, haverá a imediata assunção dos serviços pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
34.5 Extinto o CONTRATO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
34.5.1 Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação dos serviços considerado imprescindível à sua continuidade; e
34.5.2 Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e nas condições inicialmente ajustadas, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
34.6 Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá direta ou indireta e imediatamente, a operação da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 35 – DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL
35.1 A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA extingue-se quando se verificar o término do prazo de sua duração, extinguindo-se, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, salvo as hipóteses expressas neste CONTRATO.
35.1.1 Na hipótese de ser devida a indenização, deverão ser descontados os valores de eventuais multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA, que ainda não tenham sido quitadas.
35.2 Quando do advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e celebrados com terceiros, segundo regras para cálculo e pagamento dos valores residuais, nos termos da legislação vigente, assumindo todos os ônus daí resultantes.
35.3 Até 12 (doze) meses antes da data do término da vigência contratual, a CONCESSIONÁRIA apresentará ao PODER CONCEDENTE programa de desmobilização operacional, a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado da pós- operação.
CLÁUSULA 36 – DA ENCAMPAÇÃO
36.1 O PODER CONCEDENTE poderá, nos termos do art. 36 e 37 da lei nº 8.987/95, durante a vigência do CONTRATO, promover a retomada da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento, à CONCESSIONÁRIA, de indenização das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
36.2 O valor indenizatório decorrente da encampação poderá ser obtido mediante a execução da garantia deste CONTRATO, na hipótese de inadimplência do PODER CONCEDENTE.
36.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de encampação poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando o pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
36.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de encampação, até o
limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
36.5 O limite do desconto não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 37 – DA CADUCIDADE
37.1 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei 8.987/95:
37.1.1Os serviços que estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidos CONTRATO, do EDITAL e em seus ANEXOS.
37.1.2 A CONCESSIONÁRIA que descumprir reiteradamente as cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO ADMINISTRATIVA;
37.1.3 Será considerado descumprimento reiterado de cláusula contratual sem prejuízo das demais situações previstas no CONTRATO por não cumprimento dos limites de produção estipulados para um período de 5 (cinco) anos, consecutivos ou não.
37.1.4 Ocorrer desvio da CONCESSIONÁRIA de seu objeto social;
37.1.5 Houver alteração do controle acionário da CONCESSIONÁRIA, sem a prévia e expressa aprovação do PODER CONCEDENTE, consoante o disposto neste CONTRATO;
37.1.6 A CONCESSIONÁRIA paralisar os serviços ou concorrer para tanto, perder ou comprometer as condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias à prestação adequada dos serviços;
37.1.7 A CONCESSIONÁRIA não manter a integralidade da garantia prevista, neste CONTRATO;
37.1.8 A CONCESSIONÁRIA descumprir a obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, nos termos contratuais;
37.1.9 A CONCESSIONÁRIA não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
37.1.10 A CONCESSIONÁRIA não atender a intimação do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos serviços; e
37.1.11 A CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
37.2 A decretação da caducidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
37.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
37.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
37.5 A decretação da caducidade não acarretará, para o PODER CONCEDENTE, qualquer espécie de responsabilidade em relação a ônus, encargos, obrigações ou compromissos com terceiros assumidos pela CONCESSIONÁRIA, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
37.6 Decretada a caducidade, a indenização referida nesta cláusula e devida pelo PODER CONCEDENTE ficará limitada às parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontados os valores previstos contratualmente.
37.7 Do montante devido serão descontados:
37.7.1 Os prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e à sociedade;
37.7.2 As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento; e
37.7.3 Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
37.8 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA no caso de caducidade, poderá ser paga pelo PODER CONCEDENTE diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
37.9 O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direta da indenização aos financiadores da antiga CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 38 – DA RESCISÃO CONTRATUAL
38.1 O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE.
38.1.1 Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
38.1.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.2 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão a forma de compartilhamento dos gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
38.3 Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
38.3.1 Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
38.3.2 Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior;
38.3.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
38.4 O limite do desconto concedido desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 39 – DA ANULAÇÃO DO CONTRATO
39.1 O CONTRATO poderá ser anulado por decisão judicial, na hipótese de ocorrência de ilegalidade que caracteriza vício insanável, devendo constar a devida motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos da decisão.
39.2 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de anulação do CONTRATO, será calculada na forma da CLÁUSULA DE ENCAMPAÇÃO, podendo ser paga diretamente aos financiadores da CONCESSIONÁRIA e implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
39.3 A indenização não será devida se a CONCESSIONÁRIA que tiver concorrido para a ilegalidade e nos casos em que a ilegalidade lhe for imputada de forma exclusiva, não gerando para o PODER CONCEDENTE a obrigação de indenizar, conforme art. 49 da Lei nº 8.666/93 e Súmulas 473 e 346 do STF.
39.4 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
39.5 O limite do desconto concedido não desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando os meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
CLÁUSULA 40 – DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
40.1 Na hipótese de extinção do CONTRATO por falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, a indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
40.2 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista no item acima, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
40.3 Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os bens reversíveis, e se efetue o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título, ressaltava a ordem de preferência e as demais disposições da Lei Federal nº 11.101/05.
CAPÍTULO XV – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL CLÁUSULA 41 – DA RESPONSÁBILIDADE AMBIENTAL
41.1 A responsabilidade pelo passivo ambiental existente até a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO será do CONTRATANTE.
41.2 A CONTRATADA será responsável pelo passivo ambiental gerado após a DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO.
41.3 A CONTRATADA será responsável por garantir o adequado descarte, destinação, triagem, transporte, armazenagem e aproveitamento dos resíduos originados no CONTRATO, inclusive aqueles decorrentes da logística reversa, bem como nos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis e nas exigências quanto aos licenciamentos e autorizações necessários para essa finalidade, inclusive a licença ambiental prévia, se aplicável, nos termos do ANEXO IX – DIRETRIZES AMBIENTAIS.
41.4 A CONTRATADA será responsável pela observância da implantação, operação e manutenção da usina fotovoltaica, pela manutenção e adequação da rede municipal de iluminação pública e sistemas de câmeras de monitoramento via vibra óptica e internet wi-fi para impedir impactos ou danos aos prédios e monumentos declarados como patrimônio histórico e/ou cultural.
CAPÍTULO XVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAL CLÁUSULA 42 – DO ACORDO COMPLETO
42.1 A CONCESSIONÁRIA declara que o CONTRATO, o EDITAL e seus ANEXOS constituem a totalidade dos acordos que regulam a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ou a CONCESSIONÁRIA, incluindo o seu financiamento.
CLÁUSULA 43 – DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
43.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
43.1.1 Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
43.1.2 Por correio registrado, com aviso de recebimento; e
43.1.3 Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
43.2 Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços, números de fax e endereço eletrônico, respectivamente:
43.3 PODER CONCEDENTE: SECRETARIA ESPECIAL DE GOVERNO DE ALMEIRIM, localizada à Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx, Xxxxxxxx, CEP: 68.230-000, Telefone (00) 00000-0000.
43.3.1 CONCESSIONÁRIA: (endereço), (número de fax) e (endereço eletrônico).
43.4 Qualquer das PARTES poderá modificar o seu endereço, número de fax e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE, nos moldes ora preconizados.
CLÁUSULA 44 – DA CONTAGEM DE PRAZOS
44.1 Os prazos neste CONTRATO serão contatos em dias corridos, salvo se estiver expressamente feita referência a dias úteis.
44.2 Em todas as hipóteses, deve-se excluir o primeiro dia e se contar o último.
44.3 Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente do PODER CONCEDENTE, prorrogando-se para o próximo dia útil nos casos em que a data de início ou vencimento cair em dia que não há expediente.
CLÁUSULA 45 – DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
45.1 Se qualquer das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO, do EDITAL e seus ANEXOS, tal fato não poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
45.2 Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia a direitos, tampouco defeso o exercício posterior destes.
CLÁUSULA 46 – DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULA
46.1 Cada disposição, cláusula, item e alínea deste CONTRATO constitui um compromisso independente e distinto.
46.2 Sempre que possível, cada disposição deste CONTRATO deverá ser interpretada de modo a se tornar válida e eficaz à luz da lei aplicável.
46.3 Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja considerada ilícita, inválida, nula ou inexequível por decisão judicial, deverá ser julgada separadamente do restante do CONTRATO e substituída por disposição lícita e similar, que reflita as intenções originais das PARTES, observando-se os limites da lei. Todas as demais disposições continuarão em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁSULA 47 – DO FORO
47.1. Fica eleito o foro da COMARCA DE ALMEIRIM, ESTADO DO PARÁ, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO, que não esteja sujeita ao procedimento arbitral e para a execução da sentença arbitral e atendimento de questões urgentes.
47.2. E por assim estarem de pleno acordo com as disposições e condições do presente CONTRATO, as PARTES o assinam em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus legais e jurídicos efeitos.
Almeirim, xx de xxxxx de 2020.
PARTES
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX MUNICÍPIO DE ALMEIRIM/PA PREFEITA MUNICIPAL
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
RAZÃO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
(Nome(s) do(s) representante(s) da SPE
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF: RG:
Nome: CPF/MF: RG:
XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX:832701
SOBRINHO:8 32204
3270132204
Dados: 2020.07.23
15:18:00 -03'00'