PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2022/2023
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2022/2023
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL -
FENADSEF, entidade sindical legalmente constituída, devidamente registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho - MT sob nº 46206.009969/2015-25, inscrita no CNPJ nº 22.110.805/0001-20, neste ato representada pelos seguintes integrantes de sua Comissão Nacional de Negociação, eleita na Plenária Nacional dos Empregados da CONAB realizada pela FENADSEF em 30/07/2020: Secretário Geral da FENADSEF, Secretária de Empresas Públicas da FENADSEF, Secretário de Assuntos Parlamentares, Jurídicos e de Classe da FENADSEF e os membros titulares da Comissão de Negociação: Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx’Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, e a FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE, CNPJ nº 86.717.717/0001-74, representada por seu Diretor de Negociação Coletiva Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, o Suplente da Diretoria Executiva Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx e o empregado da Xxxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, com assistência da Presidente Nacional da Associação Nacional dos Empregados da Conab – ASNAB, Xxxxx X. Chaves Cerqueira, e a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, CNPJ nº. 26.461.699/0001-80,
neste ato representado por seu Diretor Presidente, Xxxxxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx, e pelo Diretor Executivo de Gestão de Pessoas - XXXXX, Xx. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022/2023, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 1º de setembro, a partir da qual passa a surtir efeito, excetuando-se as cláusulas ou os parágrafos que fixarem outra data.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante, abrangerá a categoria dos Empregados da Conab, em todo territorial nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIAS DE CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
A Conab prestará esclarecimentos aos empregados, Comissão Nacional de Negociação da FENADSEF e FISENGE, entidades sindicais que representam seus empregados, referente ao cumprimento das cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste Acordo, sempre que for solicitada, em um prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias úteis, a partir da data do recebimento do requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em relação aquele que der causa de descumprimento, nos termos do art.613, Parágrafo Oitavo da CLT, responderá com multa de 10% (dez por cento) sobre as seguintes referências: PCS/91 – 7.1, PCCS/2009 – D.1-nível auxiliar, por descumprimento das cláusulas negociadas, valor este que será revertido a parte prejudicada, sem eximir da responsabilidade.
Salários, Reajustes e Pagamento
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Conab concederá aos seus empregados, reajustes salariais lineares abaixo discriminados:
PARÁGRAFO 1º - reajuste salarial de 9,77% (nove virgula setenta e sete por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 1/09/2021 a 31/08/2022, sobre os salários, aplicado em 1º de setembro de 2022.
PARÁGRAFO 2º - reajuste salarial de 10,42% (dez vírgula quarenta e dois por cento), correspondente a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 1/09/2020 a 31/08/2021, sobre os salários, aplicado em 1º de setembro de 2022.
PARÁGRAFO 3º – reajuste de 6,32% (seis vírgula trinta e dois por cento), correspondente ao índice do INPC acumulado de setembro de 2018 a agosto de 2020, sobre os salários, aplicado em 1° setembro de 2022.
PARÁGRAFO 4º – reajuste de 4,60% (quatro vírgula sessenta por cento), correspondente às perdas históricas anteriores a setembro de 2017, período de janeiro de 2008 a agosto de 2016, sobre os salários, aplicado em 1° setembro de 2022.
PARÁGRAFO 5° - reajuste de 1,42% (um vírgula quarenta e dois por cento), correspondente as perdas acumuladas dos ACTs 2017/2018, sobre os salários, aplicado em 1º setembro de 2022. Onde, 1,42% (um vírgula quarenta e dois por cento), corresponde à diferença entre 3,46% (INPC acumulado no período) e os 60% do INPC concedido em setembro de 2018 pela empresa.
PARÁGRAFO 6º – acrescentará o índice de 5% sobre o salário, a título de ganho real.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO PROFISSIONAL
Ajustam as partes que enquanto estiver em vigor a Lei nº 4950 A/66, ou venha está a ser substituída por uma outra lei, os empregados representados pela FISENGE receberão um salário-mínimo profissional equivalente a 8,5 salários-mínimos, considerados o valor do salário-mínimo nacional, sendo sua jornada de trabalho equivalente a oito (08) horas diárias.
PARÁGRAFO 1º - Havendo reajuste nos padrões salariais da Empresa, haverá o comparativo de qual salário base, o da classe do enquadramento do empregado representado pelo FISENGE ou o do salário mínimo profissional, sendo pago o de valor maior, ou seja, o mais benéfico.
PARÁGRAFO 2º - A CONAB se compromete a cumprir a referida Lei Federal 4.950A/66 no salário de admissão.
PARÁGRAFO 3º - Aqueles engenheiros que foram contratados como Analistas, mas que exercem função típica de engenheiros farão jus ao caput acima, bem como do Parágrafo Segundo.
PARÁGRAFO 4º - Os ajustes previstos na presente Cláusula e demais Parágrafos, se estenderá a todos os demais empregados que exerçam atividades de mesmo grau de instrução e complexidade.
CLÁUSULA SEXTA - CORREÇÃO SOBRE OS VALORES FINANCEIROS DESTE ACT.
Em caso de não reajuste das cláusulas financeiras deste Acordo na data base, a Conab incluirá junto com os valores a serem corrigidos o percentual de 1% (um por cento) de correção monetária.
CLÁUSULA SÉTIMA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Conab continuará realizando a avaliação de desempenho anualmente de acordo com os normativos vigentes, capacitando antecipadamente avaliadores e avaliados sobre a funcionalidade e aplicabilidade da Gestão de Performance, além de se comprometer a revisar toda a política de gestão de desempenho, a fim de buscar um método que melhor se adéque à realidade do corpo funcional, levando ao conhecimento da entidade representativa dos empregados previamente a sua aplicação.
PARÁGRAFO 1º - A Conab se compromete a adotar no processo de avaliação de desempenho, a exigência de que o avaliador seja do mesmo nível hierárquico ou superior do avaliado, e que tenha conhecimentos técnicos suficientes para analisar o desempenho do empregado a ser avaliado.
PARÁGRAFO 2º - A Conab deverá providenciar questionário compatível com o nível de formação de cada empregado (fundamental, médio e superior), observando as peculiaridades atinentes ao exercício das atividades do colaborador.
PARÁGRAFO 3º - A revisão da política de gestão de desempenho deverá ser apresentada anualmente até a data de 01.05 de cada ano, corrigindo distorções e falhas em sua aplicabilidade, metodologia de avaliação e regras de pagamento.
PARÁGRAFO 4º - O empregado deverá receber suas metas principais no início de cada ciclo, sendo feito o acompanhamento bimestral para o nivelamento e adequação das metas, sem nenhuma alteração na avaliação final de desempenho que estiver em vigor.
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
A realização de horas extras deverá ser prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possuir delegação para tal, devendo todos empregados serem cientificados da necessidade de autorização.
PARÁGRAFO 1º - A remuneração da hora de trabalho extraordinária será acrescida de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da hora normal, sem prejuízo do adicional noturno e 100% (cem por cento) da hora normal somente nas dobras de serviços e ou trabalho nos dias reservados a folgas e feriados nacionais.
PARÁGRAFO 2º - O valor das horas extraordinárias será pago no mês subsequente ao da realização das horas, com base no salário do mês do pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A todos os empregados que, durante o período aquisitivo de férias, executarem horas extraordinárias de serviço será assegurado o direito de receber, junto com o adiantamento de férias, abono pecuniário de férias e 1/3 (um terço) das férias, o valor correspondente à média duodecimal das horas extras trabalhadas, calculados por meio da totalização das horas extras efetivadas no período aquisitivo multiplicada pelo salário - hora vigente no ato da concessão e dividida por 12 (doze), conforme dispõe o Art. 142 da CLT.
PARÁGRAFO 4º - A Conab continuará pagando aos seus empregados, nos meses subsequentes aos dos serviços realizados, por meio da folha de pagamento, as horas extras trabalhadas durante a semana e aos sábados, domingos, feriados e nos períodos de safras, respeitados os limites legais e/ou autorizações especiais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - A Conab continuará promovendo a compensação da jornada semanal excedente de trabalho realizada pelos empregados lotados nas Unidades Operacionais que, obrigatoriamente, necessitem funcionar aos sábados, domingos e feriados, desde que tenha sido prévia e formalmente autorizada pela autoridade competente ou que possua delegação de competência para tal. Para a jornada realizada aos sábados, a compensação terá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e aos domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Em ambas as situações, a compensação ocorrerá em dias úteis e deverá ser efetivada por meio de escala elaborada pelas respectivas Superintendências Regionais.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará ressarcindo, mediante nota fiscal ou comprovante de despesa, o valor gasto com 1 (uma) refeição, limitado ao valor facial de 1 (um) documento de Refeição-convênio ao empregado que, obrigatoriamente, necessite trabalhar em dias de não funcionamento de sua unidade de lotação, bem como o fornecimento do vale transporte. A solicitação de ressarcimento deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data do documento comprobatório da despesa. Após esse prazo, o empregado perderá o direito ao benefício. Nesse caso, o total das horas extras realizadas deverá ser igual ou superior a 4 (quatro) horas, observada a legislação vigente.
Auxílios, Adicionais, ratificações e Outros
XXXXXXXX XXXX - AUXÍLIO-ESCOLA
A CONAB concederá mensalmente aos seus empregados, a partir de 1º/9/2020, o Auxílio-Escola, no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) destinados aos filhos/dependentes legais, a partir do primeiro mês após o final do ano letivo em que completar 6 (seis) anos até o final do ano letivo em que completar 15 (quinze) anos de idade, desde que cursando o ensino fundamental de 1º grau, do 1º ao 9º ano, em estabelecimento não gratuito.
PARÁGRAFO 1º - No período em que o beneficiário estiver habilitado no Auxilio Escola, não poderá ser inscrito cumulativamente no Auxílio à Educação Infantil.
PARÁGRAFO 2º - O benefício será concedido mediante declaração anual expedida pelo estabelecimento de ensino e o preenchimento anual de solicitação do benefício pelo empregado. A qualquer tempo a declaração poderá ser solicitada pela Conab aos empregados.
PARÁGRAFO 3º - Em caso de mudança de estabelecimento de ensino, deverá o empregado apresentar declaração de que o aluno está regularmente matriculado e, em caso de cancelamento de matrícula, deverá o empregado imediatamente informar à empresa, sob pena de responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A Conab continuará pagando a seus empregados o Adicional por Tempo de Serviço, no mês em que completar o período aquisitivo, na razão de 1% ao ano, excetuados os contratados para o exercício de livre provimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
A Conab continuará concedendo mensalmente, 25 (vinte e cinco) unidades de créditos no Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, destinados à cobertura da alimentação do empregado, com desconto da participação financeira sobre o valor total do benefício do empregado assistido.
PARÁGRAFO 1º - O valor unitário dos créditos no Cartão Magnético (Alimentação e/ou refeição), será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
PARÁGRAFO 2º - A participação financeira mensal dos empregados, no custo direto do Programa, obedecerá aos percentuais, de acordo com o salário base de cada beneficiário:
SALÁRIO BASE | PARTICIPAÇÃO |
492,70 até 1.511,44 | 1% |
1.511,44 a 2.498,93 | 2% |
2.498,93 a 4.208,03 | 3% |
Acima de 4.208,03 | 4% |
PARÁGRAFO 3º - A partir do mês subsequente ao da assinatura deste Acordo, a Conab continuará garantindo aos empregados em licença previdenciária junto ao INSS, e aqueles empregados afastados por doença e/ou Acidente de Trabalho, o fornecimento de Cartão Magnético (alimentação e/ou refeição), no valor integral do benefício acordado, não havendo, nesses casos, incidência de participação financeira dos mesmos no custo direto do Programa, enquanto permanecerem nessa situação.
PARÁGRAFO 4º - O crédito no Cartão Magnético (alimentação ou refeição) deverá ocorrer entre o dia 10 (dez) e 15 (quinze) do mês imediatamente anterior a que se destina o benefício, salvo em casos fortuitos que fujam ao controle da Conab.
PARÁGRAFO 5º - Até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente anterior àquele a que se destina o benefício, será propiciada aos empregados a opção de alteração para o recebimento do Cartão Magnético, mantendo-se o valor mensal total.
PARÁGRAFO 6º - A Conab se responsabilizará pelo pagamento/devolução aos seus empregados dos créditos fornecidos no Cartão Magnético (alimentação/refeição), caso a empresa fornecedora venha a ter problema de insolvência e tenha seus créditos rejeitados nos estabelecimentos fornecedores, até o limite do corrente mês.
PARÁGRAFO 7º - A Conab fornecerá adicionalmente aos seus empregados assistidos, no mês de dezembro, a título de suplementação o crédito de 12 (doze) unidades no Cartão Magnético (alimentação/refeição).
PARÁGRAFO 8º - Os valores creditados de forma indevida no cartão do empregado a qualquer título, deverá ser ressarcido em parcelas máximas não superiores a 30% (trinta por cento) sobre os valores creditados indevidamente.
PARÁGRAFO 9º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, anistiará os descontos de participação e/ou valores eventualmente creditados antecipadamente no mês correspondente, referente ao cartão alimentação e/ou refeição, por ocasião da demissão de empregados a pedido, sem justa causa e/ou extinção do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO 10º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, anistiará os valores creditados no cartão alimentação por ocasião do falecimento do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - SAS
A Conab continuará proporcionando, aos empregados e seus dependentes, o Serviço de Assistência à Saúde - SAS, em conformidade com as Normas aprovadas pela Resolução CONAD, N.º 001, de 14/1/97, que passam a fazer parte deste Acordo, obedecendo também aos parâmetros a seguir especificados:
PARÁGRAFO 1º - A Conab, obedecidos aos limites orçamentários aprovados para o Serviço de Assistência à Saúde - SAS, se compromete a interagir junto aos órgãos competentes, objetivando elevar o valor mensal atual por usuário/participante.
PARÁGRAFO 2º - Para complementação da cobertura dos custos dos Serviços de Assistência à Saúde - SAS, haverá participação financeira do empregado/ beneficiário nas despesas por ele realizadas, juntamente com a de seus dependentes, em estabelecimentos credenciados, obedecidos, a partir da data da aprovação do acordo, os seguintes percentuais de participação, em substituição aos previstos na citada Resolução.
SAS | Salário Base | Participação / Empregado |
Médico/hospitalar e odontológico | ||
Consulta médica, assistência médica e odontológica, demais serviços e/ou especialidades | 492,70 a 1.511,44 | 10% |
1.511,44 a 4.208,03 | 20% | |
Acima de 4.208,03 | 30% |
PARÁGRAFO 3º - Aos empregados aposentados que vierem a ser afastados por motivo de saúde, será garantido o direito de usufruir do Serviço de Assistência à Saúde - SAS mediante participação financeira prevista na tabela - TPF. A cobrança da participação financeira será viabilizada pela Conab, mediante expedição de GRU, e o pagamento deverá ser feito pelo próprio beneficiário. O cálculo dos valores a serem recolhidos será feito respeitando a margem
consignável do empregado, com base no valor do benefício do INSS acrescido do CIBRIUS, quando for o caso podendo o empregado optar pelo salário de carreira. Caso ocorra o inadimplemento de quaisquer das parcelas devidas, o benefício será imediatamente suspenso até que seja quitado o valor do débito vencido.
PARÁGRAFO 4º - A Conab efetuará a compatibilização de seu Serviço de Assistência à Saúde - SAS, obedecendo sempre à participação financeira da Companhia, definida no Parágrafo 2ª desta Cláusula e constante de seu orçamento para o Exercício Fiscal de 2022/2023 (e possíveis suplementações para o exercício). Quando necessário, a Conab procederá às adequações nas Normas do SAS, ouvidas as entidades representativas dos empregados, visando ao seu constante aprimoramento quanto ao atendimento e controle.
PARÁGRAFO 5º - Além dos beneficiários do SAS elencados na Norma citada no caput, também são considerados como tal os dependentes com deficiência, sem limite de idade, desde que haja comprovação semestral por laudo médico, nos casos de necessidades temporárias. Para os casos de necessidades comprovadamente permanentes só será exigida a apresentação de laudo uma única vez. Em ambas as situações o laudo médico deve atestar a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará mantendo contatos com profissionais e entidades credenciadas a fim de negociar a prática de cobranças a preço de convênio da prestação de serviços médicos e odontológicos que não são acobertados, no que for possível, para os dependentes atípicos dos empregados. Nesses casos, o empregado efetuará o pagamento diretamente ao credenciado, não cabendo à Conab qualquer responsabilidade financeira daí decorrente.
PARÁGRAFO 7º - A Conab continuará mantendo contatos com a rede credenciada de estabelecimentos de saúde, vinculada ao Serviço de Assistência à Saúde - SAS, de modo a negociar a prática de preços de convênio, mediante pagamento integral que o ex-empregado ou seus dependentes declarados farão ao credenciado, sem qualquer responsabilidade financeira por parte da Conab.
PARÁGRAFO 8º - A Conab continuará estendendo aos filhos solteiros de seus empregados, até o dia em que completarem 25 (vinte e cinco) anos, não universitários, por meio de emissão de carteira de beneficiário, o uso do SAS, com participação financeira de 100% (cem por cento) do empregado, mediante registro, cobrança e contabilização dos pagamentos em separado, autuando-se processo administrativo para esse fim. Nesse caso, o empregado se responsabilizará pelas declarações de desemprego, de estado civil do filho maior de idade e de cadastro de beneficiário, sujeitando-se, em caso de informações falsas, às penalidades na forma da lei e às previstas nos Regulamentos de Pessoal da Companhia, assim como pelo pagamento integral dos serviços prestados.
PARÁGRAFO 9º - A Conab, obedecida a Tabela de Participação Financeira - TPF, reembolsará a seus empregados, a preço de convênio, as despesas decorrentes de consultas médicas, serviços odontológicos da Tabela Odontológica da Conab, exames laboratoriais e despesas hospitalares, se, no ato de sua realização, o profissional ou o estabelecimento credenciado estiver com o convênio suspenso por motivos alheios à vontade da Companhia ou por descumprimento de Cláusula contratual.
PARÁGRAFO 10º - A Conab continuará mantendo parcerias junto à Rede Credenciada do SAS de modo a viabilizar, via pacotes oftalmológicos, a realização de cirurgias refrativas (miopia) dos empregados e seus dependentes típicos, conforme estabelecido no rol de procedimentos médicos instituído pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Para os casos que se mostrarem necessários, a Companhia exigirá a perícia oftalmológica, com vistas à comprovação do grau de correção indicado.
PARÁGRAFO 11º - A Conab continuará garantindo aos seus empregados afastados por motivo de saúde e assistidos pela Previdência Social e aos seus dependentes, a utilização do Serviço de Assistência à Saúde - SAS, com incidência da participação financeira, nos termos dos normativos em vigor. Caso não seja possível efetuar o desconto da participação financeira que couber ao empregado em folha de pagamento, o valor deverá ser recolhido mediante expedição da GRU e paga pelo próprio empregado/beneficiário na data aprazada, com base no valor do benefício do INSS acrescido do valor recebido do Cibrius, quando for o caso, podendo o empregado optar pelo salário de carreira. Na hipótese de ocorrer o inadimplemento de 2 parcelas devidas, o empregado será notificado, para que no prazo de 30 dias corridos, quite seus débitos vencidos. Após esse prazo o benefício será suspenso até que seja quitado o valor integral do débito vencido.
PARÁGRAFO 12º - A Conab, continuará garantindo a assistência médico-hospitalar, odontológica e ambulatorial nas localidades onde inexistam profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados no SAS, que possam executar o atendimento eletivo (programado) e/ou de urgência/emergência (doenças graves e acidentes de qualquer natureza), desde que a especialidade requerida esteja transitoriamente suspensa pelos estabelecimentos ou profissionais credenciados no SAS, devendo ser para tal finalidade observados os seguintes critérios de concessão:
I - Caberá ao empregado comprovar os gastos contraídos com os serviços assistenciais estabelecidos no caput deste Parágrafo, encaminhando os respectivos documentos comprobatórios à área de RH da Matriz ou Sureg’s, que os analisará e, se pertinente, procederá ao reembolso; subtraindo o percentual correspondente à participação financeira que lhe cabe no custo direto do Serviço de Assistência à Saúde - SAS.
II - Nos casos de extrema necessidade, em face da comprovada inexistência de credenciados aptos a realizar o tratamento especializado na localidade de lotação do beneficiário titular, a Conab autorizará a locomoção do empregado ou seu dependente típico para o local mais próximo e adequado ao atendimento médico necessário. O deslocamento, nestes casos, deverá ser previamente justificado por laudo médico circunstanciado e devidamente autorizado pela área de Recursos Humanos da Matriz e/ou Sureg’s, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, exceto para os casos de emergência. O empregado deverá comprovar as despesas realizadas com a locomoção, permanência e alimentação realizada. A Conab também assegurará as despesas com locomoção, estada e alimentação a ele destinada quando for indispensável a presença de um acompanhante, por força de indicação médica. Em qualquer um dos casos a participação financeira do empregado se dará conforme tabela abaixo:
Item de Despesa | Salário | Participação Financeira do Empregado |
LOCOMOÇÃO | 492,70 a 2.498,93 | 5% |
ESTADA: Limitada aos valores das | 2.498,93 a 4.208,03 | 25% |
diárias previstas na Norma de Viagem | ||
da Conab e ALIMENTAÇÃO: por | ||
beneficiário e/ou acompanhante/dia limitada a 3 vezes o valor unitário | Acima de 4.208,03 | 35% |
vigente previsto no PAT |
III - As solicitações de reembolso, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, deverão ser apresentadas à área de RH da Matriz ou das Sureg’s, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos contados da data da nota fiscal; e,
IV - Somente serão acolhidos os pedidos de reembolso, cujas especialidades e/ou procedimentos estejam contemplados nas tabelas adotadas para o convênio, e desde que devidamente reconhecidos pelos respectivos Conselhos de Classe, nas datas de suas solicitações.
V - Não serão admitidos quaisquer exames de diagnose, tratamentos e/ou procedimentos realizados no exterior, e bem assim o reembolso de despesas contraídas com materiais, aí incluídos os especiais, medicamentos, próteses e órteses, adquiridos fora do país.
PARÁGRAFO 13º - A Conab continuará fazendo gestão junto à rede credenciada no SAS para propor a prestação de serviços relativos à ortodontia (aparelhos fixo e móvel e implantodontia) a preço de convênio, para pagamento direto do empregado ao profissional desta especialidade, sem a participação financeira da Conab.
PARÁGRAFO 14º - A Conab viabilizará entendimento junto aos credenciados para que, quando possível, os mesmos promovam atendimento, com cobrança a preço de convênio e pagamento diretamente ao credenciado, aos dependentes atípicos mediante apresentação da Carteira do SAS, nos casos em que se façam imprescindíveis os serviços de internação hospitalar, atos cirúrgicos e demais procedimentos médicos e para realização de exames. Tal cobrança diferenciada deverá ser previamente combinada com o credenciado e, imediatamente após, informado por escrito, por documento emitido pelo credenciado e assinado por quem de competência para tanto. Nestes casos não há qualquer responsabilidade financeira por parte da Conab.
PARÁGRAFO 15º - A Conab implantará nas Sedes das Superintendências Regionais, mecanismos de controles adequados que possibilitem aos empregados o fornecimento de extrato das despesas realizadas, nos moldes da Matriz.
PARÁGRAFO 16º - A Conab na vigência deste Acordo, garantirá o pagamento de reembolso, limitado a 1 (um) salário mínimo, por aparelho, para órteses (aparelhos auditivos e ortopédicos), por ano e por beneficiário, obedecido a participação financeira do empregado.
PARÁGRAFO 17º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, apenas exigirá a perícia nos tratamentos odontológicos cujos orçamentos sejam superiores a 1.500 US - Unidade de Serviço.
PARÁGRAFO 18º - A Conab reconhecerá as uniões estáveis homoafetivas e concederá os mesmos direitos e vantagens para seus dependentes legais constantes deste ACT e nos regulamentos e normas internas, mediante apresentação de escritura pública de união estável.
PARÁGRAFO 19º - A Conab a partir da data da assinatura deste Acordo, considerará dependente típico os dependentes legais e pai e mãe ou madrasta e padrasto, desde que sejam dependentes econômicos do beneficiário titular, no imposto de renda, e estejam cadastrados no sistema de gestão de pessoas da Conab.
PARÁGRAFO 20º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, reembolsará por meio de ordem bancária/guia de pagamento, no prazo de 72 horas, o valor as despesas de cirurgias realizadas em estabelecimentos não conveniados pelo SAS.
PARÁGRAFO 21º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, criará um núcleo de auditória de serviços médicos, objetivando analisar e revisar os valores cobrados pelos prestadores de serviços médicos, na intenção de mitigar valores abusivos.
PARÁGRAFO 22º - Por ocasião da extinção do contrato de trabalho dos empregados da Conab, em razão do § 16, do art. 201 da Constituição Federal de 1988, a Conab anistiará as devidas contraídas no Serviço de Assistência à Saúde – SAS, desde que o empregado não venha a ser reintegrado/admitido judicialmente.
PARÁGRAFO 23º - A Conab na vigência deste Acordo, garantirá o pagamento de reembolso, limitado a 1 (um) salário-mínimo, por aparelho, para implantes dentários, por ano e por beneficiário, obedecido a participação financeira do empregado.
PARÁGRAFO 24º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, credenciará hospitais e clínicas para tratamento de dependentes típicos com autismo.
PARÁGRAFO 25º - A Conab a partir da data de assinatura deste acordo, incluirá na norma do SAS, o atendimento domiciliar de Home Care, para os casos de tratamentos prolongados para os empregados e dependentes típicos que necessitem de acompanhamento de profissional de saúde, desde que o tratamento prescrito ultrapasse uma semana.
PARÁGRAFO 26º - A Conab incluirá na cobertura do SAS, tratamentos auxiliares aos medicamentos tradicionais, quando recomendado pelo médico assistente, tais como:
a) Tratamento em câmara Hiperbárica
b) Tratamento com ozônioterapia
c) Tratamento com curativo a vácuo.
PARÁGRAFO 27º - A Conab, se compromete a atualizar a tabela CBHPM (Classificação Brasileira de Hierarquização de Procedimentos Médicos), para a versão mais recente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CONAB
A Conab, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em comum acordo com as entidades representativas dos empregados, criará grupo de trabalho paritário no sentido de analisar a
situação atual do SAS e propor alternativas a assistência à saúde dos Empregados da Conab, que venha a contemplar inclusive os ex-empregados aposentados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CONAB
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, em comum acordo com os empregados, implantará a administração do Plano de Saúde da Conab, por intermédio da Caixa de Assistência dos empregados da Conab. Esta Caixa de Assistência obedecerá a Lei 9.656, de 03.07.1998 e a legislação pertinente da ANS, onde a Conab será a patrocinadora.
PARÁGRAFO 1º - A Caixa de Assistência dos Empregados da Conab, constituída na forma da Lei 9.656, de 03 de julho de 1998 e regulamentada pela ANS, receberá como sócios titulares todos os empregados ativos da Companhia, ex-empregados da Conab aposentados, ex-empregados demitidos sem justa causa ou demitidos a pedido, bem como os seus dependentes legais.
PARÁGRAFO 2º - Imediatamente, após a assinatura deste Acordo, a Conab e as entidades legalmente representativa dos empregados, constituirão uma Comissão paritária, composta por empregados da Companhia. A representação dos empregados ativos e aposentados serão eleitos por meio de eleição em âmbito nacional. A Comissão terá como atribuição a elaboração do estatuto, regulamentos e conduzirá a fundação da Caixa de Assistência dos Empregados da Conab.
PARÁGRAFO 3º - Após a sua fundação, em conformidade com a citada Lei, a Caixa de Assistência passará a administrar o plano de saúde da Conab.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E PSICOLÓGICA
A Conab, por meio da área de RH, mediante pedido médico ou por solicitação de profissionais habilitados, que constatarem a necessidade de atendimento psicológico, encaminhará o empregado para atendimento junto a profissionais da rede credenciada do SAS. Na impossibilidade de atendimento por meio das opções oferecidas, viabilizará a assistência requerida, mediante convênio com entidade da rede oficial de Saúde Pública existente na localidade de lotação do empregado demandante.
PARÁGRAFO 1º - A Conab oportunizará aos seus empregados e seus dependentes o tratamento de dependência química, por meio de credenciamento de clínicas, bem como desenvolverá campanhas de conscientização e prevenção à dependência química, no âmbito da Conab.
PARÁGRAFO 2º - Quando da realização de novo concurso público, a Conab incluirá vagas para os cargos de Assistente Social e Psicólogo (a), objetivando a contratação em todas as Suregs da Companhia.
CLAÚSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL (SEPULTAMENTO OU CREMAÇÃO)
A Conab concederá ao empregado que realizar a despesa com funeral de seu dependente, mesmo este não estando incluído no cadastro de pessoal da companhia, por meio da folha de pagamento, o benefício no valor correspondente a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) mediante apresentação de requerimento formal, e cópia do Atestado de Óbito, admitindo-se tão somente um único titular para recebimento do benefício.
PARÁGRAFO 1º - São dependentes elegíveis para fins do benefício: Cônjuge; companheiro (a); pais, madrasta, padrasto, filhos até completarem 25 (vinte e cinco) anos, tutelados, curatelados e demais dependentes legais sem limite de idade.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de falecimento do empregado, o benefício será pago ao dependente descrito no Parágrafo 1º, que efetivamente realizar as despesas com o funeral, mediante apresentação de requerimento formal e cópia do Atestado de Óbito.
PARÁGRAFO 3º - Na hipótese dos gastos terem sido realizados por terceiros não dependentes do empregado, o reembolso ocorrerá no valor efetivamente gasto com o funeral, limitado a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), mediante apresentação de cópia autenticada ou original do comprovante de despesa em nome do requerente à área de benefícios. O reembolso deverá ser pago pela Companhia no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PARÁGRAFO 4º - A Conab providenciará o traslado do corpo do empregado e dos seguintes dependentes: Cônjuge; companheiro (a); tutelados, curatelados, demais dependentes legais, filhos até o dia que completarem 25 (vinte e cinco) anos, que vierem a falecer fora do domicilio do empregado, arcando com as respectivas despesas para o local de sepultamento indicado por este ou por seus familiares, desde que este ocorra no Território Nacional, observado o menor valor em até 3 (três) cotações.
PARÁGRAFO 5º - Em qualquer situação, o requerente deverá solicitar o benefício no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados da data do óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE FUNCIONAL
A Conab assegurará, a todos os seus empregados, inclusive em licença médica nos 15 (quinze) primeiros dias, o fornecimento de Vale-Transporte ou o valor equivalente em pecúnia lançado em folha de pagamento, nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual, desde que com características de urbanos ou assemelhados, sendo que a concessão na modalidade em papel/cartão magnético continuará isenta da participação financeira dos empregados.
PARÁGRAFO 1º - A distribuição dos vales transportes (papel/cartão) deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mês imediatamente anterior ao que se destina o benefício, salvo nos casos fortuitos que fujam aos controles da Conab.
PARÁGRAFO 2º - A Conab concederá ao empregado estudante 1 (um) vale transporte adicional por dia letivo, limitado a 20 (vinte) vales por mês, exceto nos municípios onde é garantida a gratuidade do transporte público aos estudantes.
PARÁGRAFO 3º - A Conab continuará lançando em folha de pagamento, a título de Auxílio- Transporte em Pecúnia, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), por dia útil para os empregados não beneficiários do documento vale-transporte e/ou residentes em localidades não atendidas pelo transporte coletivo, com característica de urbano ou assemelhado, mediante requerimento e declaração formal do empregado, descontadas as faltas e as férias.
PARÁGRAFO 4º - O benefício de que trata esta cláusula não tem natureza salarial e não será incorporado à remuneração do empregado a qualquer título.
PARÁGRAFO 5º - O Vale Transporte concedido em pecúnia e o Auxílio Transporte serão objeto de participação do empregado, na proporção de 1% (um por cento) do valor do beneficio, lançado mensalmente em folha de pagamento.
PARAGRAFO 6º - A Conab continuará ressarcindo ao empregado usuário do vale-transporte ou cartão, respectivamente, vales ou créditos correspondentes aqueles efetivamente utilizados na realização dos exames periódicos, mediante apresentação do comprovante de comparecimento.
I - No ato de entrega do Atestado de Saúde Ocupacional ou apresentação de certificado, a área de benefícios providenciará o ressarcimento correspondente aos vales ou valores utilizados.
II - O requerimento deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias corridos após o período estipulado para realização dos exames.
PARÁGRAFO 7º. – A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, ressarcirá os valores das despesas decorrentes da utilização do transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, com características semelhantes ao urbano para os empregados que residem em uma localidade e trabalham em outra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
A Conab, na qualidade de Patrocinadora do Instituto de Seguridade Social - CIBRIUS, a partir da data de assinatura do presente Acordo, em cumprimento ao estabelecido no Artigo 16 da Lei Complementar nº. 109 de 29/05/2001, que determina "Os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos institutos", adotará medidas com vistas a proporcionar aos empregados não participantes o benefício da previdência complementar previsto no Regulamento de Pessoal da Conab, por meio de Planos Alternativos que resguardem a segurança previdenciária com a massa de empregados participantes.
PARÁGRAFO 1º - A Conab, na qualidade de patrocinadora do CIBRIUS, após a data de assinatura deste Acordo, buscará a solução da insuficiência atuarial, para fazer face ao ajuste econômico-financeiro atuarial por força do artigo 6º da EC 20/98 e artigo 27 da Lei Complementar 108/2001.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, na qualidade de Patrocinadora do Cibrius, após a data de assinatura deste Acordo, continuará demandando medidas pertinentes no sentido de alterar o indexador do plano de benefícios do CIBRIUS para o INPC / IBGE e consequentemente propor alteração dos Regulamentos de forma que todos os benefícios, dotações e reserva de poupança sejam corrigidos pelo índice em referência.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS
Observadas as Normas da Organização pertinentes, que passam a fazer parte deste Acordo, a Conab garantirá:
I - A permanência do empregado, no novo local de trabalho, de, no mínimo, 12 (doze) meses, após este período, será assegurado o direito de retornar à origem ou outra localidade acordada entre as partes, sem ônus para a Companhia, quando houver motivos comprovadamente de força maior e/ou de incompatibilidade administrativa;
II - O treinamento específico, com vista às novas funções a serem exercidas pelo empregado transferido, no novo local de trabalho;
III - Aos empregados transferidos por interesse da Companhia, o apoio necessário à sua instalação na localidade de destino, incluindo, se for o caso, uma carta de apresentação, a fim de promover adaptação e interação no novo local de trabalho;
IV - Ao empregado, em caso da reorganização administrativa da Companhia incluindo-se aí o encerramento de atividades de unidades operacionais, será facultado o direito de retornar a sua unidade de origem ou outra localidade, em caso de comprovada inadaptação a nova lotação, devidamente justificada;
V - Ao empregado transferido, o emprego pelo período de 1 (um) ano, no novo local de trabalho, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, a seu pedido ou cassação de liminar;
VI - Que não haverá transferência/cessão de empregados de modo arbitrário, sem que antes lhes sejam oferecidas oportunidades de escolha entre as vagas existentes nas estruturas da Companhia em todo o Território Nacional ou nos termos da Lei N.º 10.470, de 25/6/2002, que disciplina a cessão de empregados para outros órgãos, mediante comunicação prévia;
VII - Na vigência deste Acordo, mecanismos de incentivo com vistas à transferência de empregado para suprir necessidade de pessoal nas unidades operacionais, realizando estudo quantiqualitativo das vagas disponíveis em todas as suas estruturas orgânicas, com o objetivo de identificar a disponibilidade ou carência de cada área da Companhia, proporcionando a partir daí, um reordenamento de acordo com o interesse manifestado pelo empregado;
VIII - A elaboração, durante a vigência deste Acordo, de um estudo visando à implantação de programa de oportunidades de transferência para os seus empregados, disponibilizando via on- line, com quantidade de cargos vagos e as respectivas localidades de lotação, possibilitando ao interessado fazer a sua opção;
IX - A Conab se compromete a cumprir o disposto no Parágrafo 3º, do Artigo 469 da CLT, para as transferências por interesse da Companhia e anuência do empregado. O empregado terá um acréscimo mensal de 25% do salário base (tabela salarial) a título de adicional de transferência, a ser pago durante o período de sua permanência por interesse da Companhia, limitado a 2 anos. Antes do término desse prazo, o empregado será cientificado da cessação do incentivo, devendo optar por meio de documento específico, por permanecer na unidade transferida ou retornar à sua lotação de origem, dessa vez sem os direitos do benefício;
X - A transferência para acompanhar o cônjuge nos casos de transferências por interesse da Conab e/ou do empregado, quando ambos pertencerem ao quadro de pessoal da Companhia; e
XI - Que nos casos de transferência a pedido ou interesse mutuo, caso esta venha a ser rejeitada pela chefia imediata ou mediata, a Conab realizará investigação preliminar devidamente fundamentada, a qual a chefia que deu causa deverá emitir parecer circunstanciado das razões da negativa que motivou sua decisão, podendo o empregado interessado requisitar formalmente a sua chefia uma cópia do parecer.
XII - As despesas de mudanças de domicilio dos empregados, quando ocorrer por interesse mútuo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A Conab continuará concedendo aos seus empregados o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, independentemente de solicitação, na folha de pagamento do mês de junho, salvaguardados os direitos daqueles cujas férias iniciam-se entre os meses de janeiro e maio, receberem o referido adiantamento ao ensejo de suas férias, ou requererem o pagamento da referida parcela na forma do Regulamento de Pessoal.
PARÁGRAFO 1º - A Conab em conformidade com § 1º dos Regulamentos de Pessoal nos seus artigos 113 (10.105) e 104 (10.106), mediante solicitação formal pelo empregado, concederá o pagamento do 13º salário em uma única parcela no mês de novembro, desde que seja solicitado até o mês de abril.
PARÁGRAFO 2º - A Conab efetuará, na folha de pagamento do mês de novembro, o crédito do complemento do 13º salário (2ª parcela) aos empregados que preferirem o pagamento em duas parcelas. O valor corresponderá a 12/12 avos da remuneração de carreira do citado mês, acrescido das parcelas assim definidas nos normativos da Companhia e na legislação pertinente, deduzido os valores inerentes aos adiantamentos do 13º salário efetuados no período de janeiro a outubro, as possíveis perdas de avos do 13º salário e os descontos legais pertinentes ao mencionado pagamento.
PARÁGRAFO 3º - A Conab, mediante solicitação formal, continuará concedendo antecipação de 60% (sessenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar por enfermidade grave do empregado ou de seus dependentes típicos, devidamente comprovada, desde que ainda não tenha recebido tal parcela dentro do exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA A EDUCAÇÃO INFANTIL
A partir do ACT 2020/2021, em conformidade com as Normas da Organização, a Conab continuará mantendo a Assistência a Educação Infantil aos filhos e dependentes legais do empregado, na faixa etária compreendida a partir do 6º (sexto) mês de nascimento da criança até o final do ano em que completar 7 (sete) anos de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assistência a Educação Infantil será concedida mediante a indenização mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por criança habilitada ao benefício. O pagamento será concedido a partir da apresentação da certidão de nascimento do dependente, na área de Recursos Humanos, observado o período de carência, mediante critérios já estabelecidos e em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AOS PORTADORES DE DOENÇAS e PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Conab concederá auxílio em pecúnia, no valor mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) nas seguintes situações:
I - Aos seus empregados e seus dependentes com deficiência;
II - Aos seus empregados e seus dependentes com transtornos mentais e transtornos TDAH/Dislexias reconhecido por lei, que comprometam o desenvolvimento das atividades da vida diária - AVD e tornando-os dependentes de terceiros;
III - Aos seus empregados e seus dependentes com diabetes mellitus tipo 1/DM 1 e 2, Lupus, Leis e insuficiencia renal crônica;
IV - Somente aos empregados, diagnosticados com doença de Parkinson, epilepsia e demência de qualquer etiologia;
V - Aos seus empregados portadores de enfermidades graves (câncer e AIDS) e estejam em auxílio doença e em pleno tratamento de radioterapia e/ou quimioterapia, ou hemodiálise, e utilizando-se de remédios de uso contínuos; e
VI - Aos empregados e seus dependentes portadores de cardiopatia graves e crônicas, doenças crônicas e alérgicas que necessitam de tratamento continuo.
PARÁGRAFO 1º - São dependentes elegíveis para fins do benefício: Xxxxxxx; companheiro (a); filhos menores de vinte e cinco anos, filhos deficientes de qualquer idade, pai, mãe, padrasto, madrasta, tutelados, curatelados e demais dependentes legais.
PARÁGRAFO 2º - Além do requerimento formal do empregado, a concessão estará condicionada à comprovação por laudo consubstanciado, emitido pelo médico assistente e, quando necessário, por outros profissionais assistentes, (psicólogo, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, entre outros), indispensável à conclusão da análise. Deverão constar do laudo as seguintes informações:
I - diagnóstico conclusivo, com a indicação do Código Internacional de Doenças - CID; II - descrição das limitações do empregado e/ou dependentes deficientes;
III - uso de medicamentos, sejam estes controlados ou não; IV - prognósticos de recuperação;
V - outros informes considerados relevantes, a critério do médico ou de outros profissionais assistentes.
PARÁGRAFO 3º - Para fins de acompanhamento da evolução do tratamento destinado aos beneficiários e para o efetivo controle administrativo e financeiro da concessão do benefício, o empregado deverá apresentar semestralmente, ou em outro período a critério do médico perito, um novo laudo consubstanciado (data recente), expedido pelo médico ou outros profissionais assistentes, que será submetido à deliberação do médico avaliador da Conab ou outro profissional médico perito por ela autorizado.
I - para os casos comprovadamente irreversíveis, demonstrados por meio de laudo médico, não haverá a necessidade de apresentação de xxxxx xxxxxxxxx, ressalvada a possibilidade de solicitação a qualquer tempo a critério do médico avaliador da Conab.
PARÁGRAFO 4º - A concessão do presente benefício não estará condicionada à idade do dependente com deficiência ou patologias descritas nos itens I e II do Caput desta Cláusula. Todavia, este benefício não será concedido, cumulativamente, com aquela denominada Assistência a Educação Infantil e/ou Auxílio Escola, podendo o empregado, nesse caso, optar pela indenização que lhe for mais vantajosa. Esta restrição não se aplica nos casos em que o portador de doença e pessoas com deficiência seja o próprio empregado.
PARÁGRAFO 5º - A partir da assinatura do Acordo, o auxílio em pecúnia especificado no caput desta Cláusula, se deferido for, quando da concessão ou renovação do benefício, será concedido desde a data do protocolo na área de pessoal da Sureg/Matriz, devendo, em estreita consonância com o cronograma operacional pertinente, ser incluído na folha de pagamento mais próxima à data da deliberação do médico avaliador da Conab ou outro profissional médico perito por ela autorizado.
PARÁGRAFO 6º - Para efeito de concessão deste auxílio em pecúnia, não será caracterizada a dependência econômica entre si, quando ambos os cônjuges forem empregados da Conab, admitindo-se tão somente um único titular para recebimento do benefício em favor de cada dependente cadastrado no programa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
A Conab deverá manter os seus veículos automotores em condições de segurança de acordo com a legislação.
PARÁGRAFO 1º - O empregado que estiver conduzindo a serviço veículo da Conab, quando inocentado mediante Processo Interno de Apuração, estará isento de qualquer responsabilidade quanto à indenização das despesas decorrentes de danos causados em acidentes automobilísticos envolvidos.
PARÁGRAFO 2º - O empregado não poderá conduzir veículos automotores da Conab, de categoria para o qual não estiver devidamente habilitado.
PARÁGRAFO 3º - A indenização decorrente de acidente automobilístico, comprovada em Processo Interno de Apuração específico, deverá ser dividida em parcelas fixas, iguais e sucessivas, não sendo aplicada correção monetária sobre elas.
PARÁGRAFO 4º - O empregado que ainda esteja indenizando a Conab, em decorrência de acidente automobilístico, poderá ser anistiado da dívida, desde que já tenha pago, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor desta, devendo, para tanto, encaminhar recurso administrativo à autoridade competente.
PARÁGRAFO 5º - Aos empregados que vierem a ser envolvidos em acidentes automobilísticos, pela condução de veículo a serviço da Conab, será assegurada a assistência jurídica da Companhia, desde que não haja conflito de interesses.
PARÁGRAFO 6º - O empregado que não exercer a função de motorista não estará obrigado a conduzir qualquer tipo de veículo da Companhia, ou locado, e não poderá sofrer qualquer tipo de penalidade por esse motivo.
PARÁGRAFO 7° - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá aos empregados que dirigem veículo a serviço da Companhia, e que não exerce a função de motorista, uma Gratificação por dirigir veículo, equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias concedidas para viagem.
PARÁGRAFO 8º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, proporcionará ao empregado em viagem a serviço com distância de 800 km entre a origem e o destino, a utilização de ônibus ou avião, bem como disponibilizará o veículo locado ou da Campanha no destino para o desenvolvimento das atividades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS.
A Conab envidará esforços para elaborar um Plano de Cargos, Carreira e Salários e um novo Plano de Funções Gratificadas, a serem submetidos à aprovação das instâncias superiores.
PARÁGRAFO 1º - A Conab garantirá que:
I - As funções de Gerente de Áreas dos órgãos vinculados diretamente a PRESI, que se tornarem vacantes, serão obrigatoriamente ocupadas por empregados de carreira do quadro permanente;
II - Para ocupação de titularidade em unidade da PRESI dar-se-á preferência aos empregados do seu quadro de pessoal efetivo.
PARÁGRAFO 2º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo levará em consideração o perfil e a capacidade técnica dos empregados, e os normativos internos para nomeação para cargos de funções gratificadas em toda a sua estrutura organizacional, conforme as melhores práticas de gestão. Adicionalmente, para o empregado contratado exclusivamente para o exercício de função gratificada exigir-se-á, no mínimo, o ensino superior de graduação.
PARÁGRAFO 3º - A Conab, promoverá a correção da curva salarial, a partir da data de assinatura deste Acordo, alcançando todos os cargos/funções existentes, nos Planos de Cargos e Salários vigentes (PCS/91 e PCCS/2009). Indicando o percentual de defasagem nos últimos 10 (dez) anos, com base no disposto do item 4.4.4.2 e subitem 4.4.4.2.2 do PCCS/2009 e por analogia para o PCS/91. Posteriormente, promoverá a correção de curvas salariais nas tabelas salariais referentes aos cargos/funções dos citados planos, com o acompanhamento de representantes da Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO 4º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a alterar as tabelas salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCS – 1991 e PCCS-2009), revendo os percentuais de inter níveis salarias e aplicando linearmente o percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) ao longo do plano, de forma a ampliar as possibilidades de crescimentos salariais, bem como a evolução na carreira.
PARÁGRAFO 5º - A Conab, promoverá a revisão dos Planos (PCS-1991 e PCCS-2009), adequando a progressão vertical das faixas salariais, considerando variáveis como tempo de casa (júnior, pleno, sênior, auxiliares e assistentes), bem como a qualificação profissional adicionais de 2 (duas) referências salariais ao concluírem os cursos de especialização, mestrado e doutorado, sem prejuízo de outras vantagens a que o empregado faça jus, e para os profissionais de ensino fundamental e médio, 2 (duas) referencias salariais ao concluírem os cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, sem prejuízo de outras vantagens a que o empregado faça jus, em cursos de áreas de interesse da Companhia e reconhecidos pelo MEC.
PARÁGRAFO 6º - A CONAB realizará revisão do PCCS 2009 adequando a progressão vertical das faixas salariais, considerando variáveis como tempo de casa Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxx, e Engenheiro Xxxxxx, bem como a qualificação profissional (adicionais de 10% para especialização, 20% mestrado e 30% doutorado) calculados sobre o piso salarial da categoria, sem prejuízo de outras vantagens a que o empregado fizer jus.
PARÁGRAFO 7º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, no prazo de 60 dias, criará um grupo de trabalho, com empregados lotados na Matriz e Suregs devidamente capacitados sobre os assuntos, descritos no caput desta Cláusula, para discutirem as metas e o plano de trabalho, com vista a elaboração de um novo Plano de Cargos, Carreira e Salários, no
prazo de 12 (doze) meses para conclusão deste estudo, devendo ter o acompanhamento de representantes da Xxxxxxxx.
PARÁGRAFO 8º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, reavaliará o enquadramento do cargo/função dos empregados que foram aprovados em concurso público para a cargo/função de Técnico Agrícola e Técnico em TI - Tecnologia da Informação no PCCS/2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNÇÕES GRATIFICADAS POR ATIVIDADES
A Conab na vigência deste Acordo, concederá gratificação, não cumulativa, aos empregados ocupantes das seguintes atividades: a) Presidente de Comissão Especial Permanente de Licitação nas Suregs; b) Fiscais de Estoques/Programas, c) responsável pela elaboração de cálculo trabalhista, e d) Pregoeiro; equivalente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação recebida pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL da matriz.
PARÁGRAFO 1º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a ocupar os cargos gerenciais vagos e a vagar, apenas com profissionais com formação técnica compatível.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, criará o quadro de fiscais habilitados a executarem fiscalizações dos diversos programas executados pela Conab.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EQUIPARAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR ATIVIDADES
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, realizará estudo no sentido de unificar os valores das gratificações por atividades denominadas de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ, Gratificação por Atividade de Auditória – GAI e Gratificação da Tecnologia da Informação – GTI.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, incluirá na tabela de gratificações da companhia a Gratificação da Tecnologia da Informação – GTI.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONAB manterá o Seguro de Vida em Grupo, nos termos vigentes, com participação de 50% pelo empregador e empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS COM ENFERMIDADES GRAVES
A Conab concederá aos empregados o auxílio em pecúnia, no valor estabelecido pelo voto DIRAD nº 001/2009, por ocasião das enfermidades graves do empregado e cônjuge (câncer e AIDS) e estejam em pleno tratamento de radioterapia e/ou quimioterapia e utilizando-se de remédios de uso contínuos.
CLAÚSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO QUALIFICAÇÃO
A Conab implantará, na vigência deste Acordo Coletivo, o auxílio a qualificação, no percentual de até 70%(setenta por cento) do valor da mensalidade, destinados a qualificação de todos os seus empregados nas modalidades dos seguintes cursos:
I. Cursos de Graduação;
II. Cursos de Pós-Graduação LATO SENSU, em nível de especialização;
I. Cursos de Pós-Graduação STRICTO SENSU, em nível de mestrado; e
IV. Cursos de Pós-Graduação STRICTO SENSO, em nível de doutorado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, efetuará o pagamento de gratificação ao empregado que tenha responsabilidade técnica de Unidades Armazenadoras na Companhia, correspondente a mesma gratificação recebida pelo gerente da Unidade, prevalecendo o maior valor, caso seja responsável em mais de uma Unidade, a título de gratificação de Responsabilidade Técnica aos profissionais de nível superior vinculados aos sistemas CREA/CONFEA e CAU.
PARÁGRAFO 1º - Sendo necessário observar a distância do local de lotação do engenheiro e do local da responsabilidade técnica profissional da Unidade de Armazenamento da Conab, tendo que respeitar as normas do sistema CONFEA/CREA, nos termos do art. 6, da resolução nº 336/1989 do CONFEA.
PARÁGRAFO 2º - Fornecer as condições de transporte para deslocamento quando a responsabilidade técnica se der em Unidades Armazenadoras diferentes do local de lotação do engenheiro e as respectivas diárias quando necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE ENGENHEIROS
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a pagar uma gratificação aos empregados enquadrados no cargo/função de engenheiros, correspondente ao complemento salarial já pagos aos empregados alcançados por este instrumento, sendo calculado através da equação G=PC-SBA1 (onde G representa a gratificação, PC é igual a 8,5 salários mínimos e SBA1 representa o salário base do nível A1 da carreira de Analista do PCCS-2009).
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição e Controle
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da Conab é de 40 horas semanais.
PARÁGRAFO 1º - A Conab concederá aos seus empregados que têm dependentes com necessidades de cuidados especiais, decorrentes de deficiências que comprometam consideravelmente o desenvolvimento das Atividades da Vida Diária – AVD, tornando-os dependentes de terceiros, uma jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas corridas desde que o empregado cumpra as regras estabelecidas nos Parágrafos 2º (segundo), 3.º (terceiro) e 4º (quarto) da Cláusula Décima Oitava do presente Acordo.
I - A critério da Conab, tal laudo poderá ser solicitado semestralmente;
II - A concessão estará condicionada à celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho do empregado que requerer formalmente a redução de sua jornada de trabalho;
III - Quando ambos os cônjuges forem empregados da Conab, somente um deles deverá ser beneficiado com a jornada reduzida de trabalho; e
IV- Entende-se como dependentes para a concessão da jornada reduzida deste parágrafo: o cônjuge; companheiro (a); filhos até o dia que completarem 25 anos, pai, mãe, padrasto, madrasta, tutelados, curatelados e demais dependentes legais.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará concedendo aos empregados portadores de doenças limitantes ou doenças crônicas e limitantes uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas, mediante comprovação por laudo médico consubstanciado, emitido por médico assistente, e aprovado por médico da Companhia ou credenciados.
PARÁGRAFO 3º - Para os empregados portadores de doenças citadas no parágrafo anterior, além de programas de readaptação, treinamento/capacitação conforme as exigências de seu cargo, serão garantidas condições que não descaracterizem as atividades afetas ao seu enquadramento profissional.
PARÁGRAFO 4º - A Conab estimulará a participação dos seus empregados, não detentores de função de confiança, que estiverem realizando o seu primeiro curso de graduação ou técnico, por meio de concessão de jornada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas àqueles que, na modalidade presencial, frequentarem nas áreas de Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Assistência Social, Psicologia, Gerencial, Ambiental, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social, os cursos de:
I. Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Correlatos às atividades da Companhia, ministrados pelas Instituições de ensino reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC e voltados para as seguintes áreas/habilitações:
1. Agropecuária: Técnico Agrícola com Habilitação em Agropecuária e Técnico em Agricultura;
2. Geomática: Técnico em Agrimensura;
3. Técnico de Segurança do Trabalho;
4. Técnico em Informática; e,
5. Técnico em Contabilidade.
II. Educação Superior de Graduação, em instituição de ensino reconhecida e/ou autorizada pelo Ministério da Educação - MEC.
PARÁGRAFO 5º - O estímulo relativo à jornada diária de 06 (seis) horas corridas de que trata o Parágrafo 4º, ocorrerá no período letivo de acordo com o calendário acadêmico/escolar. Nos demais dias o empregado retornará à jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO 6º - Para a realização do primeiro curso de graduação, mediante pleito do empregado quanto à jornada reduzida para 6 horas corridas, a Conab procederá a avaliação com vista a identificação da área de interesse e adequação da jornada de trabalho por meio de termo aditivo ao contrato de trabalho (Áreas de interesse da Companhia: Planejamento, Operacional, Administrativa, Financeira, Assistência Social, Psicologia, Gerencial, Ambiental, Informática, Jurídica, Auditoria e Comunicação Social).
I – Aos empregados que realizarem estágio obrigatório e exigido pela instituição de ensino, em outras instituições, terá a jornada de trabalho reduzida para 4 horas diárias, durante o período do estágio.
PARÁGRAFO 7º - A Conab continuará liberando o empregado de suas atividades funcionais, sem prejuízo do salário, nos dias úteis em que precise se submeter a provas de vestibular e/ou provas objetivas e/ou discursivas para concursos públicos, mediante anexação do respectivo comprovante de inscrição na folha de frequência.
PARÁGRAFO 8º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá a liberação parcial do ponto, independente do período de repouso remunerado, no dia do pagamento de salários, para os empregados lotados em unidades não localizadas nas capitais e não atendidas com postos bancários de auto-atendimento em suas dependências, bem como, concederá folga no dia do aniversário para todos os empregados.
PARÁGRAFO 9º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá às empregadas que retornem de licença maternidade, uma jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas, pelo período de 06 (seis) meses, com o intuito de tornar menos traumático a readaptação à jornada laboral.
PARÁGRAFO 10º - A Conab concederá a todos os seus empregados a Ausência Anual Para tratar de Assuntos Particulares – AAPP, bem como o empregado deverá comunicar a empresa até o dia do usufruto.
PARÁGRAFO 11º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, liberará proporcionalmente a jornada de trabalho ao empregado que estiver matriculado no curso de mestrado e doutorado, mesmo que o período seja conflitante com o horário de trabalho e esteja voltado para os objetivos estratégicos e áreas de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 12º - A Conab concederá a partir da data de assinatura deste Acordo, a redução da jornada de trabalho em 1 (uma) hora diária para amamentação dos filhos das empregadas, pelo período de 180 dias, até o filho completar 1 (um) ano de idade, sem prejuízos salariais.
PARÁGRAFO 13º - A Conab, a partir da assinatura deste ACT, abonará a ausência dos empregados, por ocasião da apresentação de atestado médico até 15 dias, sem necessidade de homologação pelo médico do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
É facultado ao empregado requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante assinatura entre as partes de termo aditivo no contrato de trabalho.
PARÁGRAFO 1º - A decisão de deferimento da redução de jornada de trabalho formulada pelo empregado é discricionária e dependerá de autorização do superior hierárquico imediato, do qual deverá observar a conveniência e oportunidade do seu deferimento, de modo a não ocasionar prejuízos as atividades desenvolvidas no local de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - O empregado, mediante requerimento, poderá solicitar a qualquer momento a revogação da redução de jornada de trabalho, objetivando o retorno à jornada de trabalho normal de 08 (oito) horas diárias e 40 horas semanais, assim por consequência restabelecendo os valores integrais de sua remuneração e benefícios.
PARÁGRAFO 3º - A decisão de deferimento da redução da jornada de trabalho formulada pelo empregado é precária, e poderá ser revogada a qualquer momento, desde que motivada no interesse das atividades no ambiente laboral, não configurando direito adquirido a manutenção da jornada de trabalho reduzida.
PARÁGRAFO 4º - A Conab concederá a partir da data de assinatura deste Acordo, a redução do intervalo intrajornada de trabalho para os seus empregados, a partir de 30 minutos, quando solicitado pelo empregado.
CLAÚSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A Conab na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se compromete a implantar sistema alternativo de controle de frequência, com a criação de normativos internos para implantação de compensação de horas, garantida a participação de um membro indicado pela entidade representativa dos empregados, inclusive em eventuais futuras alterações.
PARÁGRAFO 1º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, possibilitará aos empregados que cumprem a jornada de trabalho de 6 (seis) horas ou 5 (cinco) horas, com obrigatoriedade de registrar os 15 (quinze) minutos de intervalo, seja possibilitado o devido registro ao final da jornada diária.
PARÁGRAFO 2º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, possibilitará a alteração no sistema de registro de frequência para os empregados que não se ausentem do local de trabalho durante o intervalo de almoço, estarão dispensados do ponto de saída e de retorno do horário intra jornada, cabendo ao sistema o controle de executar o abatimento do intervalo de almoço automaticamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CONAB
Em conformidade com o artigo 10 da Constituição Federal, a Lei 12.353/2010 e a Portaria Regulamentadora N.º 26 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Conab, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, realizará em conjunto com a entidade representativa dos empregados, a eleição do representante dos empregados para o Conselho de Administração da Conab, na qualidade de membro efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas trabalhadas além da jornada contratual, devidamente autorizadas pela chefia, serão compensadas com o gozo de descanso na proporção de 1h trabalhada para 1h20mim de descanso, devendo o empregado requerer ao chefe imediato o gozo da folga, por conta da compensação de horas trabalhada além da jornada contratual, não podendo a Conab nega-la, sob pena de pagamento de horário elastecido nos percentuais estabelecidos na Cláusula Oitava deste Acordo.
PARÁGRAFO 1º - A Compensação de horas expressas no caput desta Cláusula, deverá se dar mediante autorização do chefe imediato, em no máximo de até 120 (cento e vinte) dias após a realização do elastecimento do horário. Caso não exista a solicitação formal por parte do empregado, a Conab determinará que o mesmo usufrua das folgas.
PARÁGRAFO 2º - Não havendo a possibilidade de compensação no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização das horas trabalhadas além da jornada contratual, mediante exposição de motivos da chefia imediata, deverá a Conab paga-las nos percentuais da Cláusula Oitava deste Acordo.
PARÁGRAFO 3º - Em comum acordo, a Conab e o empregado poderão acordar para que o gozo da folga se dê até o mês de fevereiro do ano subsequente da realização das horas trabalhadas além da jornada contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU HOME WORK
A Conab continuará permitindo a opção de teletrabalho, trabalho remoto ou home work aos empregados, em comum acordo com a empresa, custeando as despesas em razão da realização de atividades nestes regimes, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO 1º - A empresa pagará a título de ressarcimento por eventuais despesas do empregado, tais como uso de equipamentos, energia elétrica, provedor de internet e outras, o valor de 140,00 (cento e quarenta reais) a título de bonificação extraordinária, sem qualquer incidência fiscal, apenas enquanto perdurar o regime de teletrabalho, o qual não incorporará de qualquer maneira à remuneração do empregado.
PARÁGRAFO 2º - O disposto no parágrafo primeiro não exclui, tampouco, impede o fornecimento pela empresa do mobiliário de sua propriedade. Caso seja esta a opção do empregado e haja disponibilidade local do bem, o empréstimo será realizado por meio de contrato de comodato não oneroso, devendo o empregado, findo o comodato, restituir os bens objeto do mesmo, à Conab, quando solicitado, os quais não incorporarão de qualquer maneira à remuneração.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas e Outros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CAPACITAÇÃO
A Conab intensificará o investimento na capacitação de seu quadro de pessoal, dando divulgação de sua programação e de seus propósitos, no âmbito de sua estrutura organizacional buscando o desenvolvimento de seus empregados.
PARÁGRAFO 1º - A Conab requalificará os empregados que, por qualquer circunstância, tenham suas atividades extintas ou terceirizadas, desde que atendam aos pré-requisitos em Planos de Cargos e à existência de vagas para as atividades propostas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará incentivando seus empregados a reingressar na vida acadêmica, mediante frequência nos cursos de graduação e Pós-Graduação, independente do cargo ou função, desde que estejam voltados para os objetivos estratégicos e estejam dentre as áreas de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 3º - A Conab continuará implementando Cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio) em suas dependências, ou oferecerá condições de realização em outro ambiente, sem ônus para o empregado, e em conformidade com os normativos das Secretarias de Educação.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados que participarem como alunos nos cursos de Educação de Jovens e Adultos (ensino fundamental e médio), desenvolvidos no âmbito da Companhia, ficam dispensados do trabalho no horário de aula, e aqueles que atuarem como educadores ficarão dispensados nos dias de aula, ambos limitados em 2 vezes por semana.
PARÁGRAFO 5º - A Conab concederá diariamente ao empregado que estiver cursando o nível fundamental ou médio ou técnico no período noturno uma hora para o deslocamento do trabalho até a Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO 6º - A Conab continuará promovendo aos seus empregados os cursos básicos de Open Office (Writer, Calc e Impress), Linux, Firefox (substitui internet Explorer), Thunderbird (substituto do Outlook) ou o ressarcimento das despesas com a realização dos referidos cursos, quando não promovidos pela Companhia, mediante solicitação do empregado e prévia autorização.
PARÁGRAFO 7º - A Conab incentivará a implementação do Projeto Graduar para Trabalhar (alfabetização/pós-alfabetização, Ensino Fundamental e Médio) nas Superintendências Regionais, que porventura tenham quantitativo de pessoas para formar, pelo menos, uma turma fechada, de até 15 (quinze) alunos, do mesmo nível, mediante Convênio com a Secretaria de Educação do Estado. Caso o quantitativo seja inferior, deverá sensibilizar o empregado a se matricular em Escola Pública, em Curso correspondente à sua necessidade, próximo da Companhia ou de sua residência.
PARÁGRAFO 8º - A Conab concederá aos seus empregados, incentivo financeiro de 50% (cinquenta por cento) da mensalidade, limitado em até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os cursos de Língua Estrangeira, conforme procedimentos já estabelecidos, desde que não oferecidos pela Companhia em cursos fechados.
PARÁGRAFO 9º - A Conab continuará incluindo em seus programas de treinamento/capacitação, atividades voltadas ao desenvolvimento biopsicossocial e relações interpessoais, que favoreçam o bem-estar no âmbito laboral, com ênfase na Qualidade de Vida no Trabalho - QVT.
PARÁGRAFO 10º - A Conab viabilizará para seus empregados, independente de serem contemplados com benefícios auferidos pela Companhia, convênio com instituição de ensino voltada para os cursos de graduação e de língua estrangeira, sem ônus para a Companhia, objetivando a qualificação de seu quadro funcional, extensivo aos seus dependentes.
PARÁGRAFO 11º - A Conab incentivará a capacitação de seus empregados voltada para os Cursos de Português e Matemática Financeira, observado o limite da carga horária de até 80 h/a, sem ônus para o empregado.
PARÁGRAFO 12º - A Conab incentivará o treinamento de seus empregados para os cursos de fiscalização de armazéns e Agricultura Familiar.
PARÁGRAFO 13º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, reembolsará os valores gastos com treinamentos em que o empregado realizar, desde que o treinamento seja na área de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 14º - A Conab a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá em até 5 (cinco) dias úteis por ano ao empregado do quadro permanente que queira comparecer, as expensas, a cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios e similares afetos a sua área de
atividade profissional, desde que solicitado com antecedência de 5 (cinco) dias uteis da realização do evento, ficando o empregado obrigado apresentar a comprovação de participação.
PARÁGRAFO 15º - Na busca de constituir um corpo funcional capacitado, a Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, liberará o empregado para fazer cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, em localidades diversas der sua lotação funcional, sem prejuízo salarial e de benefícios, desde que tais cursos sejam voltados para os objetivos e a missão estratégicas Conab, bem como estejam dentre as áreas de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 16º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, liberará parcialmente da jornada de trabalho, o empregado que fizer o curso de pós-graduação, mestrado e doutorado, na cidade em que estiver lotado, mesmo que o período seja conflitante com o horário de trabalho, desde que esteja voltado para os objetivos e missão estratégicas e áreas de interesse da Companhia.
PARÁGRAFO 17º - A Conab possibilitará ao empregado que estiver adquirindo competência em áreas do interesse da Conab, sendo garantido estágio na Companhia na área em que está capacitando. A aquisição de nova competência não assegura imediata transposição para a nova competência.
PARÁGRAFO 18º - A Conab se compromete a oferecer treinamento ao RT das Unidades Armazenadoras, pelo menos uma vez por ano, objetivando a qualificação do corpo técnico da Companhia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE PESSOAL
A Conab se compromete a adequar o quadro de pessoal, conforme as necessidades das atividades e operações.
PARÁGRAFO 1º - A Conab se compromete a garantir que os empregados recebam qualificação técnica necessária ao bom desempenho das suas funções e atividades, incluindo os cursos de reciclagem e capacitação.
PARÁGRAFO 2º - A Conab se compromete a dimensionar e recompor o quadro de pessoal de administração, engenharia e técnicos de suas UAs, de forma a atender às crescentes demandas especializadas das unidades.
PARÁGRAFO 3° - A Conab se compromete a disponibilizar recursos financeiros para realizar concursos públicos para a contratação de profissionais específicos das áreas fins e meio da Companhia, conforme necessidade da Matriz, das Suregs e Unidades Armazenadoras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROGRAMA DE PREPARAÇÃO PARA APOSENTADORIA
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementará um programa de preparação de seus empregados para a aposentadoria aos pré-aposentados, ouvidas as entidades representativas dos empregados e o Fórum de Relações do Trabalho - FRT, incluindo ações de capacitação no Plano de Educação Corporativa, oferecendo os subsídios necessários para um desengajamento profissional consciente e a elaboração de um novo projeto de vida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab oferecerá seminários, cursos e encontros de orientações para os empregados que vierem a se desligar da Companhia, por meio de Programa de Demissão Incentivado, objetivando a preparação para a aposentadoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO À INFORMAÇÃO
A Conab na vigência deste Acordo disponibilizará para os empregados cedidos, o acesso à intranet mediante solicitação formal.
PARÁGRAFO 1º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo divulgará com antecedência de 24 horas as pautas de reuniões da Diretoria Colegiada, bem como disponibilizará na intranet todos os Votos e Atas de sua Reunião de Diretória – REDIR.
PARÁGRAFO 2º - A Conab garantirá aos seus empregados o direito de petição, sendo que o prazo máximo para resposta será de 10 (dez) dias, em conformidade com a Lei. 12.527/2011.
PARÁGRAFO 3º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, revisará a Política de Proteção de Dados Pessoais – NOC 10.013, com base no princípio da transparência, objetivando permitir que o corpo funcional possa atuar como agente interessado e fiscalizador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REINTEGRADOS / ANISTIADOS ADMINISTRATIVAMENTE E/OU JUDICIALMENTE
A Conab continuará a assegurar, observados os limites da legislação que rege a matéria, tratamento igualitário, no ambiente de trabalho, ao empregado reintegrado ou readmitido, promovendo a sua readaptação.
PARÁGRAFO 1º - A Conab assegurará aos empregados anistiados judicial ou administrativamente ou reintegrados, que retornarem ao trabalho, a sua integração e capacitação, com vistas à execução de suas atividades laborais.
PARÁGRAFO 2º - A Conab assegurará ao empregado anistiado que retornou pela Lei n.º 8.878/94 o devido enquadramento, considerando o último cargo/função ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação, bem como, os mesmos benefícios que tinham no contrato anterior.
PARÁGRAFO 3º - A Conab a partir da assinatura deste acordo avaliará os requerimentos dos empregados que retornaram judicialmente pela Lei de anistia n.º 8.878/94, relativos aos benefícios concedidos àqueles anistiados administrativamente desde que não contemplados após o retorno ou nas decisões judiciais, devidamente fundamentada e instruídos com documentação pertinente (peças processuais objeto da reclamação trabalhista e outras).
PARÁGRAFO 4º - A Conab fará interações junto aos órgãos cessionários visando assegurar ao empregado cedido, a participação em capacitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO INTERNO DE APURAÇÃO - PIA
A Companhia não poderá indicar/designar quaisquer empregados como membros das Comissões de Apuração Disciplinar, que não estejam habilitados ou que não tenham conhecimentos suficientes para analisar e apresentar soluções justas para a matéria apurada.
PARÁGRAFO 1º - A Conab na vigência deste Acordo, continuará promovendo cursos visando à preparação e capacitação de seus empregados.
PARÁGRAFO 2º - Após os prazos estabelecidos na Norma de "Apurações Disciplinares”, e não se chegando a nenhuma conclusão, o Processo Interno de Apuração - PIA terá novos membros designados para sua continuidade e consequentemente será feita a devida apuração de responsabilidade dos membros que deram causa a não conclusão dos trabalhos nos prazos fixados, nos termos dos normativos vigentes que regulamentam a matéria.
PARÁGRAFO 3º - A Conab assegurará que nenhum empregado será punido ou demitido sem motivação, resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
I - A penalidade de advertência terá seu registro cancelado no decurso de 2 (dois) anos. A suspensão terá sua anotação na ficha funcional cancelada em 3 (três) anos para falta leve, em 4 (quatro) anos para falta média e em 5 (cinco) anos para falta grave, mediante solicitação formal do empregado. Em todas as situações o cancelamento não surtirá efeitos retroativos e só será efetivado se o empregado não praticar nova infração disciplinar nesses mesmos períodos.
PARÁGRAFO 4º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, assegurará ao empregado envolvido em Processo Interno de Apuração – PIA, o acompanhamento por parte de um representante da entidade representativa dos empregados, ficando garantido as condições para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
PARÁGRAFO 5º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, proibirá gestores que estejam em/ou venha responder Processo Interno de Apuração – PIA, utilizar-se da função para perseguir e/ou retaliar empregados que emanem a prestar depoimentos contra a sua pessoa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A Conab assegurará assistência jurídica em níveis administrativo e judicial ao empregado que, em razão do exercício do seu cargo/função, seja instado a apresentar explicações/defesa por ato praticado por delegação da Companhia e de seu interesse, com acompanhamento nas audiências até o trânsito em julgado da ação, desde que não haja conflitos de interesse.
PARÁGRAFO 1º - Sempre que solicitada, a Conab propiciará aos empregados designados para atuar em Processos Internos de Apuração ou assemelhados a assessoria jurídica necessária.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, garantirá a assistência jurídica aos empregados, quando envolvidos em processos judiciais decorrentes do desempenho de suas atividades, desde que a Conab não configure como parte em processos judiciais, bem como não exista conflitos de interesses entre as partes.
PARÁGRAFO 3º - A Conab a partir da assinatura deste acordo reembolsará despesas jurídicas em ações, nas quais, os empregados foram inocentados, em processos judiciais relacionados à atividade exercida na Companhia. Inclusive para aquelas que ocorreram anteriormente à assinatura do presente ACT.
PARÁGRAFO 4º - Os advogados da Conab designados para atuar na assistência jurídica dos empregados envolvidos em processos judicias, referente ao desempenho de suas funções, deverão agir com maior dedicação e transparência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSÉDIO MORAL
A Conab coibirá o assedio moral tanto descendente, ascendente ou horizontal, assim considerado toda e qualquer conduta abusiva manifestada, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou a integridade psíquica do empregado, por em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e estabelecerá ações para o tratamento de ocorrências de tais casos, comprometendo-se ainda a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para gestão de pessoas, bem como, manterá ampla divulgação da cartilha explicativa.
PARÁGRAFO 1º - As denúncias de caso de assédio moral deverão ser levadas à Comissão de Assédio Moral na Conab/Matriz, visando a sua devida apuração. Por solicitação do empregado que denunciar a ocorrência de Assédio Moral, o Fórum de Relações do Trabalho deverá ser informado da denúncia.
PARÁGRAFO 2º - A Conab buscará o entendimento para que exista a conciliação entre os responsáveis pelos atos caracterizados como assédio moral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GOZO DE FÉRIAS
Ao empregado será facultado optar por usufruir as férias em período único, ou dividi-las em 03 (três) períodos, não devendo um deles, ser inferior a 10 (dez) dias e os demais de no mínimo 5 dias.
PARÁGRAFO 1º - O empregado estudante terá preferência em usufruir as férias no período de recesso escolar/acadêmico, desde que não prejudique o período aquisitivo.
PARÁGRAFO 2º - O empregado com filho(s) estudante(s) terá preferência em usufruir as férias no período de recesso escolar/acadêmico, desde que respeitado o período aquisitivo e de comum acordo com seu gestor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DO ADIANTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A Conab continuará oferecendo a opção da sistemática de devolução do adiantamento de férias em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para todos os seus empregados.
PARÁGRAFO 1º - A primeira parcela do desconto será no mês subsequente ao do retorno das férias.
PARÁGRAFO 2º - O empregado enquadrado no caput desta Cláusula deverá indicar, no campo específico do Aviso de Férias, o número de parcelas a ser consignado em seu contracheque, para devolução de seu adiantamento de férias. No caso de não existir manifestação, será processado automaticamente o desconto em 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
PARÁGRAFO 3º - Poderá o empregado optar, por escrito, até quarenta dias antes do início do período para a fruição das férias, pela não antecipação do respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, concederá a licença paternidade de 20 (vinte) dias, para os casos de nascimento ou adoção de filhos, quando da solicitação e formalização dos documentos na área de recursos humanos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Conab e a entidade representativa dos empregados, no prazo de 120 dias, a partir da data de assinatura deste Acordo, implementarão normas para a constituição e funcionamento de Comissão de Conciliação Prévia, estabelecida pela Lei n.º 9.958/00, com composição paritária, entre representantes da Conab e dos empregados, com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - POLÍTICA DE PESSOAL
A Conab continuará adotando uma sistemática de oportunidade para aproveitamento de seus empregados, mediante treinamento, avaliação, remanejamento e transferência incentivada.
PARÁGRAFO 1º - A CONAB continuará garantindo, quando do término da cessão, o aproveitamento dos empregados cedidos.
PARÁGRAFO 2º - A Conab promoverá o aproveitamento no quadro de pessoal, dos empregados enquadrados no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - ASG.
PARÁGRAFO 3º - A Conab avaliará a liberação dos seus empregados com solicitação de cessão a outros órgãos, com ou sem vantagens, mesmo aqueles que serão cedidos com ônus para a Companhia. A recusa da cessão poderá ser levada ao conhecimento do Fórum de Relações do Trabalho que, considerando conveniente, recomendará a reavaliação do pleito.
PARÁGRAFO 4º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, remunerará as substituições, formalmente autorizadas, cujo período de afastamento do titular for igual ou superior a 3 (três) dias corridos, cumulativamente no mês em que houver a substituição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMIERA - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDÊNCIÁRIO
Para efeito de promoção por antiguidade e concessão do adicional por tempo de serviço, a Conab computará o tempo de afastamento decorrente de Auxilio Doença Previdenciário como se no efetivo exercício da função o empregado estivesse.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será garantido aos empregados afastados pelo INSS por motivo de doença e ou acidente de trabalho, por período superior a quinze dias, o pagamento dos benefícios especificados no presente Acordo e/ou os constantes nos Normativos da Companhia, mediante apresentação do parecer técnico do Médico Assistente em até 72 horas, homologado pelo Médico do Trabalho da Conab.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
A Conab não imporá restrições aos empregados, em decorrência de ajuizamento de reclamações trabalhistas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ISONOMIA DE BENEFÍCIOS
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, assegurará o cumprimento do princípio da isonomia, quanto a garantia de igualdade de direitos para todos os seus empregados, em conformidade com a CF/88, art. 5º, caput, incisos I, VIII, XXXVII e art. 7º, XXX, XXXI e XXXIV e na CLT artigos 3º, 5º e 8º.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - VALE CULTURA
A Conab adotara as medidas necessárias para a implantação do vale Cultura na vigência do presente Acordo, em consonância com a legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PESQUISA DE CLIMA ORGANIZACIONAL
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a realizar a pesquisa de clima organizacional anualmente, divulgando-a amplamente entre todos os empregados a fim de observar as condições que necessitam de melhoria para a adequação do ambiente de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PROCESSO DE DECISÕES TÉCNICAS
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a remeter para análise do corpo técnico formado por engenheiros da Companhia, as propostas que envolvam em suas Unidades Armazenadoras as seguintes situações: construções, reformas, cessões, vendas ou aquisições de imóveis, aquisições de equipamentos ou mobiliários, além de treinamento de pessoal lotados nas suas Unidades Armazenadoras.
PARÁGRAFO 1º – A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, criará a Câmara Técnica de Engenharia em suas Superintendências Regionais, de atribuição consultiva e com a finalidade de desempenhar atividades técnicas de atribuições dos profissionais que a compõe e de interesse da Companhia, com sede e foro na sede das Suregs. A composição da Câmara Técnica de Engenharia da Conab será constituída por todos os empregados da Conab lotados na área de jurisdição da Sureg, não cedidos, graduados em qualquer modalidade de engenharia, devidamente registrados no CREA e que estão enquadrados nos cargos de TNS/Analista ou equivalente.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a envolver nos processos administrativos o Responsável Técnico da Unidade Armazenadora – RT, para os casos de levantamentos para reformas e/ou aquisições de equipamentos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADES
A Conab se obriga a efetuar o recolhimento da ART na forma da Lei nº 6.496/1977 para os projetos e desempenho de cargo e função, indicando ao menos um responsável técnico por especialidade envolvida no projeto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACERVO TÉCNICO
A Conab fornecerá, a pedido dos engenheiros, para fins de acervo, o atestado de capacidade técnica dos serviços desenvolvidos para a Companhia – participação especifica em estudos, planos e projetos, serviços – participação em congresso e seminários, atividades de ensino e pesquisa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INDEPENDÊNCIA TÉCNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como à boa conduta técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria.
PARÁGRAFO 1º - Os profissionais terão toda a liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados. Tal orientação não poderá sofrer interferência de profissionais não habilitados nos termos das respectivas leis que regulamentam as profissões.
PARÁGRAFO 2º - Os Responsáveis Técnicos – RT, terão autonomia para acompanhar as atividades nas Unidades Armazenadoras que estão sob a sua responsabilidade. A Companhia deverá disponibilizar os recursos financeiros necessários para que o RT possa realizar as inspeções de rotinas nas Unidades Armazenadoras e nos produtos armazenados, na frequência necessária tecnicamente. Devem-se extinguir as orientações para que o RT repasse orientações via telefone ao pessoal lotado nas UAs.
PARÁGRAFO 3º - Fica vedada a alteração do cargo e função que acarrete incompatibilidade da formação técnica do empregado profissional com o tipo de atividade laboral a ser desenvolvida na Conab.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - LICENÇAS AMBIENTAIS
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a criar dentro de suas estruturas, uma área especializada em gestão ambiental, para acompanhar os processos de licenciamento ambiental de suas Unidades armazenadoras.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Conab de compromete a disponibilizar recursos financeiros para o desenvolvimento dos processos de licenciamento ambiental e realizar concursos públicos para a contratação de engenheiros com habilitação para licenciamento ambiental e técnicos em meio
ambiente especializados para a atividade, lotando-os nas Unidades Armazenadoras e Suregs, de acordo com a necessidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador - Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMIERA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A Conab manterá uma Política de Prevenção de Saúde, Segurança e Medicina do Trabalho, para assegurar, com qualidade, o desenvolvimento das atividades de seus empregados, em conformidade com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO 1º - A Conab continuará não permitindo que empregados trabalhem sem os equipamentos de proteção individual - EPIs e ampliará o controle da aplicação dos procedimentos de prevenção ocupacional, visando máxima eficácia na proteção dos empregados, em especial nas atividades que exijam o emprego de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPCs, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs. Nas ocorrências de descumprimento das orientações sobre a utilização dos equipamentos preventivos, será procedida ampla apuração de responsabilidades.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da vigência deste Acordo, deverá indicar por meio de instrumento específico um representante titular e um suplente nos estabelecimentos onde não existam CIPAS, para atuar na prevenção de saúde, segurança e medicina do trabalho.
PARÁGRAFO 3º - Serão promovidas pela Conab campanhas periódicas sobre Segurança e Medicina do Trabalho, no âmbito de suas estruturas orgânicas, com vistas à conscientização de seus empregados, no mínimo a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO 4º - A Conab manterá o pagamento do Adicional de Insalubridade e Adicional de Periculosidade aos empregados que exercem atividades em condições insalubres ou periculosas, caracterizadas em avaliações e Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, correspondentes aos seus locais de trabalho, de acordo com os termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 5º - A Conab, na vigência do presente acordo, pagará o adicional de insalubridade e periculosidade, sobre o salário-base do empregado, com cálculo sobre percentuais estabelecidos pela legislação trabalhista para cada um, inclusive aos empregados cedidos.
PARÁGRAFO 6º - A Conab providenciará reconhecimento dos riscos ambientais dos estabelecimentos da Companhia, por meio de avaliações em Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, com vistas à eliminação ou neutralização dos agentes de riscos.
PARÁGRAFO 7º - As entidades representativas dos empregados da Conab poderão acompanhar a evolução das Políticas de Segurança e Medicina do Trabalho, na Companhia.
PARÁGRAFO 8º - A Conab implementará as atividades de Segurança e Medicina do Trabalho, priorizando a ampliação e o treinamento do quadro de profissionais habilitados, e dando condições para o cumprimento de suas atividades, objetivando a intensificação da assistência em todos os ambientes laborais da Companhia.
PARÁGRAFO 9º - A Conab priorizará a revisão do atual instrumento normativo sobre Equipamento de Proteção Individual - EPIs e Uniformes Básicos - UBs, mediante estudos
técnicos, promovendo atualização e aprimoramento das especificações, e ampliando as condições de concessão dos vestuários profissionais, no âmbito da Companhia.
PARÁGRAFO 10º - Os membros da CIPA e os profissionais especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho da Conab participarão dos trabalhos de confecção/elaboração de layout das dependências físicas dos estabelecimentos ocupados pela Conab, para avaliação de possíveis riscos à saúde dos empregados.
PARÁGRAFO 11º - A Conab continuará proporcionando, anualmente, a todos os seus empregados, o Exame Médico Periódico de Prevenção, obedecendo aos seguintes critérios:
I - A todos os empregados, independentemente da faixa etária:
a. HC;
b. Ácido úrico;
c. Glicemia e A1HB;
d. Lipidograma completo;
e. PCR ultrassensível;
f. TGO e TGP;
g. T4 e TSH
h. Colinesterase para os empregados que trabalham expostos a agentes químicos;
i. EAS;
j. EPF;
k. Sangue oculto nas fezes;
l. Ureia, creatinina;
m. Consulta oftalmológica, tonometria binocular e medida de pressão ocular
n. Consulta ginecológica e exame colpocitológico;
o. Exame de vídeo-colposcopia;
p. Ecografia transvaginal;
q. Ecografia mamária para mulheres;
r. Consulta e profilaxia odontológica com aplicação de flúor;
s. Raios-X de tórax para empregados em exercício de atividade com exposição a agentes físicos e químicos;
t. Exame HIV, desde que formalmente solicitado pelo médico; e
II - no caso de empregados já diagnosticados anteriormente com alterações hormonais este fará jus ao exame T3 nesta fase.
III - Às empregadas acima de 35 (trinta e cinco) anos será acrescido também a mamografia.
IV- Aos empregados (a) acima de 40 (quarenta) anos serão acrescidos aos exames/ procedimentos do inciso I e II acima:
a. Consulta cardiológica;
b. Consulta urológica;
c. Teste ergométrico, ECG;
d. PSA livre e total; e,
e. Ecografia da próstata, bexiga e das vesículas seminais e vias urinarias, e urofluxometria;
V - Havendo alteração nos resultados dos exames relacionados nos itens I, III e IV anteriores, o empregado realizará, mediante pedido do médico da Companhia (avaliador), os seguintes exames médicos periódicos de prevenção complementar:
a. Bilirrubinas totais e frações;
b. FA e Gama GT;
c. Exame de fundo de olho;
c. Captura híbrida para HPV, desde que formalmente solicitado pelo empregado;
d. Colonoscopia e/ou retosigmoidoscopia;
e. Ecografia da próstata, bexiga e das vesículas seminais e vias urinarias, e urofluxometria;
f. Consulta nefrológica;
g. Raios-X de tórax;
h. Mapa, holter, angiotomocoronariografia ou cintilografia do miocárdio;
i. Densitometria óssea;
j. Histeroscopia;
k. Exame Cinético Funcional;
l. Ecocardiograma;
m. Ultrassonografia abdominal total;
n. Consulta endocrinológica;
o. Mamografia e magnificação mamária para os empregados abaixo de 35 anos
p. VDRL e T3
q. Consulta com gastroenterologista;
r. Consulta Geriátrica desde que acima de 60 anos;
VI - Além dos exames no item V, caso seja necessário a realização de outros exames solicitados pelo médico avaliador, a título de complementação dos exames periódicos, objetivando o diagnóstico correto, estes serão custeados integralmente pela Conab.
VII - Caberá à Conab viabilizar a realização dos Exames Médicos Periódicos nas localidades onde inexistam profissionais e/ou estabelecimentos credenciados junto ao SAS, sem qualquer ônus para o empregado.
PARÁGRAFO 12º - A Conab continuará garantindo, onde inexistam profissionais e estabelecimentos de saúde credenciados no SAS, na localidade de lotação do empregado, que possam executar o atendimento destinado aos Exames Médicos Periódicos, devendo para tal finalidade ser observados os seguintes critérios de concessão:
I - As despesas realizadas com os Exames Médicos Periódicos e aquelas destinadas a suprir deslocamentos, estadas e alimentação em outras localidades, quando necessárias à consecução do periódico, desde que previamente autorizado pela Companhia, estarão isentas da participação financeira do empregado.
II - Na hipótese desses serviços serem realizados na localidade de lotação do empregado, a Conab poderá autorizar o estabelecimento de saúde a cobrá-la diretamente, mediante contra apresentação da correspondente nota fiscal, discriminando os serviços prestados, o nome e a matrícula do empregado beneficiado com os Exames Médicos Periódicos.
PARÁGRAFO 13º - A Conab reconhece o direito do empregado de se recusar a executar qualquer atividade que possa causar-lhe danos à saúde ou à integridade física, sem que não lhe sejam asseguradas às condições de segurança, higiene, treinamento e saúde, esta última mediante avaliação médica.
PARÁGRAFO 14º - A Conab garantirá ao empregado que, em razão de sequela resultante de acidente ou doença de qualquer natureza, estiver incapacitado para o exercício das atividades habituais, a readaptação, preferencialmente na mesma localidade, para o exercício de atividades adequadas ao seu estado de saúde, sem perda de seus direitos trabalhistas.
PARÁGRAFO 15º - A Conab promoverá gratuitamente, até o 1º semestre de cada ano, a todos os empregados a vacinação contra a influenza sazonal.
I - A Conab fará gestão no sentido de tentar obter a aplicação da vacina aos dependentes no mesmo valor cobrado da Companhia, devendo a despesa no caso, ocorrer a expensas do empregado.
PARÁGRAFO 16º - A Conab a partir da assinatura deste Acordo, dotará seus estabelecimentos com material necessário, ouvida a área médica, com o objetivo na prestação de primeiros socorros, mantendo esse material guardado em local adequado e aos cuidados de empregado treinado para esse fim (primeiros socorros), bem como se compromete a manter contato junto a instituições competentes para viabilizar convênios para atendimento de urgência/emergência, com remoção de seus empregados do local de trabalho, em ambulância, para clínica ou hospital da rede credenciada.
PARÁGRAFO 17º - A Conab em suas instalações, continuará mantendo condições de higiene e estrutura em seus vestiários, visando propiciar aos empregados à prática de atividades físicas.
PARÁGRAFO 18º - A Conab continuará garantindo o Serviço de Assistência à Saúde - SAS e se responsabilizará por todos os gastos oriundos de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional, inclusive quando se encontrar em licença previdenciária, percebendo o Auxílio-Doença acidente, mantido pelo INSS. A partir da data de assinatura deste Acordo, as despesas com aquisição de prótese e deslocamento serão acobertadas, observados os seguintes critérios:
I - Após parecer técnico consubstanciado pelo Médico do Trabalho da Companhia ou credenciado, a Conab, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, arcará com o valor destinado à aquisição de prótese decorrente de tratamento de saúde ministrado ao empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
II - Desde que comprovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data da justificativa médica, a real necessidade de deslocamentos do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para realização de terapêutica complementar, a Conab concederá, até o mês subsequente ao de sua solicitação, e isento de participação financeira, vale- transporte na quantidade correspondente aos trajetos necessários. Na impossibilidade de que esses deslocamentos se façam por meio de transporte coletivo, o empregado poderá fazer uso de táxi, que deverá ser comprovado mediante apresentação de recibo ou comprovante de despesa, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
PARÁGRAFO 19º - A Conab manterá atualizado os Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT em todos os seus estabelecimentos.
PARÁGRAFO 20º - A Conab concederá aos empregados lotados na Matriz, Suregs e Unidades Operacionais, dentro de suas instalações, o horário de 30 minutos, 2 vezes por semana, para o atendimento ao serviço de massagem expressa terapêutica, antiestresse, ginástica laboral, RPG e
acupuntura, como forma de assegurar com qualidade o desenvolvimento das atividades de seus empregados.
PARÁGRAFO 21º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a destinar anualmente recursos financeiros suficientes para a imediata implementação dos equipamentos de proteção e segurança no trabalho coletiva e individual, conforme as orientações constantes do PPRA – Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais.
PARÁGRAFO 22º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, implantará Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPAS, em todas as Unidades Armazenadoras e Sedes, incluindo o treinamento obrigatório e anual, conforme a NR5, bem como incentivando a efetiva atuação das Comissões.
PARÁGRAFO 23º - A Conab deverá promover anualmente, em todas as suas Unidades, a SIPAT
– Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho.
PARÁGRAFO 24º - A Conab concederá aos empregados lotados na Matriz, Suregs e Unidades Operacionais, dentro de suas instalações, o horário de 30 minutos, 2 vezes por semana, para o atendimento ao serviço de massagem expressa terapêutica, ante estresse, ginástica laboral, RPG e acupuntura, como forma de assegurar com qualidade o desenvolvimento das atividades de seus empregados.
Outras normas referentes às Relações para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIDADES ARMAZENADORAS
A Conab deverá adequar as atividades das Unidades Armazenadoras ao cumprimento de seus objetivos, modernizando as instalações físicas de forma a dar apoio necessário ao desenvolvimento do agronegócio e agricultura familiar em toda a sua área de abrangência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab se compromete a realocar os empregados lotados nas Unidades Armazenadoras, cuja atividade seja encerrada por qualquer razão. A empresa pode, nestes casos, remanejar os empregados para outra localidade ou ceder para outros entes públicos, observando os interesses de ambas às partes, sem prejuízo das vantagens adquiridas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - FÓRUM DE RELAÇÕES DO TRABALHO
A Conab continuará garantindo, o Fórum de Relações do Trabalho, com o objetivo de propiciar democraticamente a discussão dos conflitos de relação de emprego, visando à melhoria das condições de trabalho de seus empregados. O Fórum será composto de 6 (seis) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, representantes indicados pela Direção da CONAB, e 6 (seis) membros titulares e 3 (três) suplentes, representantes dos empregados, sendo 1 indicado pela entidade representativa e os demais escolhidos por meio de eleição em Assembleia Geral Nacional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fórum reunir-se-á ordinariamente, com a presença da maioria de suas representações, uma vez a cada quadrimestre, e extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador e Secretário, ficando estabelecido que os assuntos discutidos serão lavrados em ata própria, não tendo, porém, caráter decisório.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - VIAGEM A SERVIÇO
A Conab se compromete a revisar periodicamente os valores referentes aos adiantamentos/diárias de viagens a serviço, de modo a compatibilizá-los com o real custeio das despesas decorrentes de deslocamento.
PARÁGRAFO 1º - Os adiantamentos de diárias recebidos pelos empregados estão sujeitos à prestação de contas de despesas com deslocamento a serviço, que, para todos os fins fiscais e legais, será feita nos moldes e formulários específicos, previstos nas Normas da Organização - Código 50.201, ou outros que vierem a substituí-los.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, reajustará os valores das diárias de viagem a serviço, estabelecidas na resolução nº 002, de 18/03/2014, nos mesmos percentuais estabelecidos no Decreto do Poder Executivo nº 11.117, de 01/07/2022.
PARÁGRAFO 3º - Quanto aos valores correspondentes as diárias de viagem a serviço, a Conab efetuará o credito na conta corrente dos empregados em até 1 (um) dia útil antes do início da viagem, quando obedecidos os prazos normatizados de solicitação de viagem.
Relações Sindicais e Associativas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Aos empregados da Conab é facultado o direito de sindicalização, por meio de entidade sindical que melhor atenda aos seus interesses, conforme os princípios da liberdade e autonomia sindical, que garantem que as autoridades públicas se absterão de tentar limitar ou direcionar o exercício do direito de organização.
PARÁGRAFO ÚNICO - Objetivando incrementar a sindicalização, na forma preceituada no caput desta Cláusula, a Conab autorizará à entidade sindical que represente seus empregados, acesso ao local de grande afluxo de empregados, desde que solicitado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS E DA ASSOCIAÇÃO
Respeitados os princípios básicos que devem pautar a conduta no ambiente de trabalho, é assegurado, aos dirigentes da entidade sindical dos empregados da Conab e aos dirigentes da Asnab e outras entidades representativas dos empregados, o acesso aos recintos da Conab, objetivando a distribuição de informativos e prestação de esclarecimentos.
PARÁGRAFO 1º - A Conab autorizará, à entidade sindical e outras entidades representativas dos empregados da Conab, a instalação de mesas e urnas eleitorais para realização de eleições sindicais, requerida com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO 2º - A Conab, na vigência deste Acordo, poderá autorizar, mediante contrato, as suas estruturas físicas na MATRIZ e SUREGS, espaço físico para instalação de escritório de Entidades Representativas dos Empregados, com o objetivo de atender as demandas dos empregados associados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO E LIBERAÇÃO PARA VIDEOCONFERÊNCIA E CONABLIVE
A Conab, a partir da data de assinatura deste Acordo, se compromete a liberar para a Fenadsef e a ASNAB o acesso ao sistema de transmissão de videoconferência e/ou sistema do Conablive e de toda a infraestrutura necessária na Matriz e Suregs, a fim de permitir a realização de teleconferência sobre assuntos de natureza da categoria, mediante apresentação da programação e assinatura de termo de responsabilidade pelos equipamentos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES DOS EMPREGADOS
A Conab viabilizará os descontos, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados à Associação Nacional dos Empregados da Conab - ASNAB e/ou entidades representativas dos empregados, desde que cumpridas às exigências legais dos Decretos n.º 6.386 de 29/2/2008 e n.º 6.574 de 10/9/2008.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIREITO À ASSEMBLEIA
A Conab reconhece o direito à Assembleia dos seus empregados e facultará a utilização do auditório, ou de espaço adequado à realização de atos dessa natureza e outras reuniões necessárias, desde que requeridos com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, respeitada a programação de utilização para os citados locais, pela Conab, bem como, liberará os empregados para participarem de Assembleia da categoria convocada pelas entidades representativas dos empregados, desde que não prejudique o bom andamento das atividades.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
A Conab assegurará a todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, eleitos em conformidade com o Estatuto da Associação, e aos dirigentes de entidade sindical dos empregados da Conab, condições para o pleno exercício de suas funções, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas e funcionais, sendo vedada a transferência de seus locais de trabalho que originalmente ocupavam, quando de sua eleição, para outra localidade, contra a sua vontade, durante a vigência de seus respectivos mandatos e dezoito meses após, ressalvado o disposto na Cláusula que trata do incentivo à transferência do empregado.
PARÁGRAFO 1º - Quando houver necessidade de que os empregados convocados pelas entidades representativas do corpo de empregados participem de encontros e congressos, a Conab garantirá a liberação do ponto, desde que comunicada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e que não haja solução de continuidade dos serviços.
PARÁGRAFO 2º - A Conab continuará liberando, por meio expediente por semana, não cumulativo, o presidente do Conselho do Fiscal Nacional da ASNAB, eleitos em conformidade com o Estatuto da Associação e, quando houver reunião ordinária e extraordinária, os demais membros.
PARÁGRAFO 3º - O empregado eleito para ocupação de cargo de direção em entidade sindical representativa da categoria e/ou associação dos empregados da Companhia, ficarão desobrigados do controle de frequência, ficando garantindo todos os direitos e vantagens do seu Cargo de Carreira da seguinte forma:
I – Presidente da Xxxxx/Nacional e Diretor Sindical – expediente integral, e, meio expediente diário para outro;
II – Diretores Estaduais, para Associação na seguinte proporção:
a) expediente integral para 01 (um) Diretor, e meio expediente diário para outro, nas Unidades da Federação com mais de 100 (cem) empregados; e
b) meio expediente para 02 (dois) Diretores nas unidades da Federação com até 100 (cem) empregados.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
A Conab continuará assegurando o emprego de todos os dirigentes e representantes municipais da ASNAB, lotados nas Unidades Operacionais oficialmente em operação e naquelas que vierem a ser reativadas e/ou criadas, bem como, os membros representantes dos empregados no Fórum de Relações do Trabalho e os membros da Comissão de Negociação no Acordo Coletivo de Trabalho, eleitos em conformidade com seu estatuto e/ou regimentos, durante a vigência de seus respectivos mandatos, e dezoito meses após o término do mandato, exceto nos casos de demissão por justa causa, a pedido ou afastamento por decisão judicial.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES
A Conab continuará repassando as contribuições da Asnab e entidade sindical dos empregados, conforme o caso, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao de competência do pagamento da Entidade Sindical descontadas dos empregados, desde que cumpridas às exigências legais dos Decretos n.º 6.386 de 29/2/2008 e n.º 6.574 de 10/9/2008. O repasse deverá ser acompanhado da relação dos empregados que teve desconto da mensalidade em folha de pagamento, inclusive o desconto da ASNAB em folha.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO/ COMUNICAÇÃO
A Conab continuará assegurando a divulgação de assuntos de interesse do Corpo de Empregados, pela ASNAB e Entidade Sindical dos Empregados da Conab, na Matriz, nas SUREG’s e Unidades Operacionais, mediante distribuição e afixação de material de divulgação nos quadros de avisos próprios para essa finalidade, em locais previamente estabelecidos pela Companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab garantirá a divulgação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx a todos os seus empregados, por meio de cartilha, bem como, o envio de uma cópia a OIT.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DAS INFORMAÇÕES
A Conab continuará garantindo, aos representantes dos empregados indicados por suas entidades representativas, livre acesso às informações de interesse do Corpo de Empregados, desde que não sejam informações de caráter estratégico.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Conab disponibilizará na Intranet o boletim administrativo atualizado diariamente.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTATIVIDADE DA COMISSÃO, PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA E REVISÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
A Conab reconhece a representatividade da Comissão de Negociação eleita na Plenária Nacional dos Empregados da Conab, realizada nos termos do Estatuto da FENADSEF no dia 30/07/2022, e Assembleia da Fisenge, realizada no dia 05/08/2022, durante a vigência deste Acordo.
PARÁGRAFO 1º - A Conab reconhece as entidades signatárias do presente instrumento na condição de representante da categoria dos empregados da Conab nas relações trabalhistas e previdenciárias para o ACT 2022/2023, nos exatos termos, limites e alcance dos dispostos nas decisões liminares proferidas nos autos dos processos nº 0011283-91.2016.5.03.0182 e nº 001089-61.2017.5.10.0001.
PARÁGRAFO 2º - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de cláusulas, parágrafos, incisos e itens deste acordo, estará subordinado à negociação direta com os representantes indicados pela Conab e a Comissão de Negociação, bem como, a aprovação em Assembleias de base dos sindicatos filiados à FENADSEF e a Plenária Nacional dos Empregados da Conab, conforme as disposições estatutárias da FENADSEF.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS EMPREGADOS
A título de ressarcimento das despesas com a campanha salarial, a Conab, como mera intermediária, descontará a taxa negocial dos seus empregados em favor da FENADSEF e da FISENGE na folha de pagamento de salários correspondente ao mês subsequente à assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme discriminado nos parágrafos a seguir.
PARÁGRAFO 1° - FENADSEF - de todos os empregados da CONAB, sindicalizados ou não, exceto os representados pela Lei nº 4950-A de 1966, será descontado 1% (um por cento) do salário-base e
I - O desconto será realizado no máximo até o terceiro mês de formalização deste Acordo, e o empregado que não concordar com o desconto deverá manifestar-se por escrito, por meio de formulário próprio, fornecido pela FENADSEF, a ser enviado à FENADSEF com cópia à CONAB, até 15 (quinze) dias após o primeiro pagamento depois do reajuste decorrente deste Acordo.
PARÁGRAFO 2° - FISENGE - de todos os ocupantes de cargos representados pela Lei nº 4950-A de 1966, sindicalizados ou não, a Conab descontará, em favor da FISENGE, a Contribuição estabelecida pela Assembleia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 1 (um) dia do salário de cada empregado, efetivando o recolhimento da importância à Fisenge até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente indicada pela Fisenge, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados, juntamente com comprovante de depósito bancário à conta:
I – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, devendo para tanto excepcionalmente em virtude das medidas de saúde necessárias para proteção contra a Covid-19, enviarem carta em envelope individual, manuscrita com aviso de recebimento-AR, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais bem como o nome do responsável pelos Recursos Humanos da empresa e seu respectivo e-mail, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para
empresa, num prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, sob pena de haver o referido desconto.
II: Os engenheiros (as) poderão manifestar a discordância da contribuição estabelecida no caput através do site xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx, no entanto, os profissionais que optarem por essa modalidade somente terão direito de discordância de 50% da referida contribuição, sendo devido os outros 50% que serão descontados na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura deste Acordo.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE APOSENTADORIA/COMPULSORIA
A Conab garantirá a manutenção do emprego a todos os seus empregados que, a partir da data de assinatura deste Acordo, tiverem que cumprir tempo de trabalho não superior a 40 (quarenta) meses para a sua aposentadoria junto ao INSS e Cibrius, ressalvados os casos de desligamento espontâneo ou de demissão por justa causa.
PARÁGRAFO 1º - A Conab continuará garantindo a estabilidade, até a aposentadoria, aos empregados com doenças degenerativas, sujeitas à comprovação por meio de perícia realizada por médico credenciado ou não, desde que ratificado o laudo pelo médico da Companhia.
PARÁGRAFO 2º – A Conab suspenderá a aplicação da Resolução 21 de 26/10/2020, até a regulamentação do Parágrafo 16 do art. 201 da Constituição Federal de 1988 pelo Congresso Nacional.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Este Acordo expressa a vontade das partes e constitui corpo de disposição que deve gerar efeitos positivos na realização das diretrizes empresariais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As partes discutirão, na vigência deste Acordo, o desenvolvimento atual e as possíveis consequências do processo de reestruturação e inovação tecnológica, sobre a organização do trabalho e o emprego.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - IMPLEMENTAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Cabe à entidade sindical legalmente representativa dos empregados, a Comissão de Negociação dos Empregados, aos membros do Fórum de Relações do Trabalho, juntamente com a direção da CONAB e seus empregados, as responsabilidades pelo acompanhamento do cumprimento das Cláusulas, Parágrafos e Incisos deste Acordo.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - NORMATIZAÇÃO
Todas as cláusulas deste Acordo são autoaplicáveis e de eficácia imediata para fins de execução e cumprimento. Excepcionalmente, havendo necessidade de alteração de quaisquer delas, não poderá ser feita de forma unilateral.
PARÁGRAFO 1º - Conforme dispõe a Sumula n.º 51 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que determina que: “I - As cláusulas (constantes de normas internas) regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", e ainda que “II - havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às
regras do sistema do outro” a Conab promoverá regularização, seja pagando o de direito, seja restabelecendo os direitos decorrentes, sempre que requeridos pelo empregado, após o devido estudo pela área de Recursos Humanos e Área Jurídica.
PARÁGRAFO 2º - As partes comprometem-se a respeitar e cumprir as condições estipuladas neste acordo e implementar as ações administrativas necessárias as normatizações e implementação das cláusulas dele constantes.
PARÁGRAFO 3º - As cláusulas deste Acordo integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
PARÁGRAFO 4º - As partes acordam que este Acordo não poderá ser prorrogado de forma parcial e/ou unilateral.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - REGULAMENTO DE PESSOAL
A Conab, por ocasião da revisão dos seus Regulamentos de Pessoal, antes de qualquer alteração, promoverá a discussão com os representantes dos empregados, no âmbito do Fórum de Relações do Trabalho - FRT, juntamente com a entidade sindical representativa dos empregados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS REVOGAÇÕES
Ficam revogados os acordos anteriores.
E, por estarem justas e acertadas, assinam as partes este Acordo, em 3 (três) vias de igual teor, e para um só efeito legal, devendo uma via ser depositada na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e do Emprego - MTB, para fins de registro e arquivo.
Brasília (DF), / /
Representantes da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor - Executivo de Gestão de Pessoas | Xxxxxxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxxx - Presidente |
Representantes dos Empregados da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO - FENADSEF
Edison Xxxxx Xxxxxxx Secretário Jurídico
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx Secretário das Empresas Públicas
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Secretário-Geral
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor de Negociações Coletivas
Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx Diretor de Negociações Coletivas
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
MEMBROS TITULARES DA COMISSÃO NACIONAL NO ACT 2021/2022 | |
Xxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxx Xxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxx’Xxxx |
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