ANEXO 1 MINUTA DE CONTRATO
ANEXO 1 MINUTA DE CONTRATO
CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁREAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE MUNICIPAL DAS MANGABEIRAS (ESTACIONAMENTO, PARQUE ESPORTIVO, EDIFÍCIO DE APOIO, CIRANDA DE BRINQUEDOS, PRAÇA DAS ÁGUAS, E TEATRO DE ARENA), PARA FINS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DESTES ESPAÇOS, BEM COMO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
PREÂMBULO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA DE ÁREAS PÚBLICAS LOCALIZADAS NO INTERIOR DO PARQUE MUNICIPAL DAS MANGABEIRAS (ESTACIONAMENTO, PARQUE ESPORTIVO, EDIFÍCIO DE APOIO, CIRANDA DE BRINQUEDOS, PRAÇA DAS ÁGUAS E TEATRO DE ARENA), PARA FINS DE GESTÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DESTES ESPAÇOS, BEM COMO PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA EXISTENTE E EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS.
Aos ...... dias do mês de ................. de 202..., tendo de um lado, a Fundação de Parques Municipal e Zoobotânica - FPMZB, representada pelo Sr ,
doravante denominado PODER CONCEDENTE, e, de outro lado, ,
Sociedade de Propósito Específico – SPE constituída especialmente para a execução do presente CONTRATO de CONCESSÃO, com endereço à , em Belo
Horizonte, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) , na forma dos seus
atos constitutivos, doravante denominada CONCESSIONÁRIA e o Município de Belo Horizonte, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMMA, representada pelo Sr.(a) ....................................., que assina este documento na condição de INTERVENIENTE ANUENTE;
Considerando:
1) A realização do procedimento licitatório, na modalidade de CONCORRÊNCIA, para concessão de uso de áreas públicas localizadas no interior do Parque das Mangabeiras para a prestação de SERVIÇOS de gestão, operação e manutenção destes espaços, bem como a execução de OBRAS de requalificação da infraestrutura existente e exploração de atividades comerciais, cabendo à CONCESSIONÁRIA, à título de contrapartida, pagar OUTORGA FIXA e OUTORGA ANUAL VARIÁVEL ao PODER CONCEDENTE;
2) Que o (a) sagrou-se vencedor(a) da Licitação, em conformidade com ato
da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte (“DOM”) do dia ........... de .................. de 202 ;
3) Que o ADJUDICATÁRIO constituiu a Sociedade de Propósito Específico (SPE), comprovou o pagamento da OUTORGA FIXA, bem como demonstrou a integralização mínima do capital social, tendo atendido as exigências para assinatura do CONTRATO, conforme exigido no EDITAL de Concorrência Pública nº [●]/202[●];
As PARTES acima qualificadas, de comum acordo, resolvem firmar o presente CONTRATO de CONCESSÃO, que será regido pelas normas, condições e cláusulas dispostas a seguir.
SUMÁRIO
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2. DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
3. DOS ANEXOS
CAPÍTULO II. DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO
4. DO OBJETO
5. DOS PRAZOS
6. DO VALOR DO CONTRATO
7. DO VALOR ESTIMADO DO INVESTIMENTO
8. DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
9. DA OUTORGA
CAPÍTULO III. DA CONCESSIONÁRIA
10. DA ESTRUTURA JURÍDICA, FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
11. DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
12. DO FINANCIAMENTO
13. DA ASSUNÇÃO DE CONTROLE TEMPORÁRIO DA CONCESSIONÁRIA POR FINANCIADOR
CAPÍTULO IV. DAS OBRIGAÇÕES, DIREITOS E DIRETRIZES AFETOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
14. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
15. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
16. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
17. DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
18. DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
19. DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
20. DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
21. DO PLANEJAMENTO, DAS OBRAS E DOS PROJETOS
22. DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS
23. DOS SERVIÇOS
24. DA EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO V. DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
25. DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VI. DOS RISCOS E DAS DECLARAÇÕES
26. DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
27. DAS DECLARAÇÕES
CAPÍTULO VII. DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
28. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
29. DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
30. DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
31. DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CAPÍTULO VIII. DOS SEGUROS E DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
32. DOS SEGUROS
33. DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
CAPÍTULO IX. DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
34. DOS BENS DA CONCESSÃO
35. DA DESMOBILIZAÇÃO E REVERSÃO DOS BENS
CAPÍTULO X. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
36. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
37. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XI. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
38. DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL
39. DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO XII. DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
40. DA INTERVENÇÃO
41. DA EXTINÇÃO
42. DO TÉRMINO DO PRAZO DA CONCESSÃO
43. DA ENCAMPAÇÃO
44. DA CADUCIDADE
45. DA RESCISÃO
46. DA ANULAÇÃO
47. DA FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
48. DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CAPÍTULO XIII. DA PROTEÇÃO DE DADOS
49. DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
CAPÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
50. DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
51. DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
52. DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
53. DAS LICENÇAS, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
54. DA CONTAGEM DE PRAZOS E DA DATA BASE
55. DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
56. DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
57. DO FORO
CAPÍTULO I. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1ª: DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1. A CONCESSÃO será regida, além do EDITAL e das normas gerais de Direito Público, pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 37, inciso XXI, e o artigo 175; pelo Decreto-Lei no 4.657, de 04 de setembro de 1942 (LINDB); pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; pela Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, pela Lei Federal nº 8.666/1993; pelo Decreto Municipal no 16.694, de 14 de setembro de 2017, pela Lei Municipal n.º 9.038, de 14 de janeiro de 2005, no que couberem, e demais normas vigentes sobre a matéria.
1.2. As referências às normas aplicáveis no Brasil e às aplicáveis especialmente a este CONTRATO deverão também ser compreendidas como referências à legislação que as modifiquem ou substituam.
CLÁUSULA 2ª: DAS DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÕES
2.1. Para os fins do presente CONTRATO, os termos e expressões empregados em letras maiúsculas, tanto na forma singular quanto no plural, terão o significado atribuído no EDITAL, sem prejuízo de outras definições estabelecidas neste documento.
2.2. A interpretação do presente instrumento deve considerar que:
2.2.1.Referências ao CONTRATO ou a qualquer outro documento devem incluir eventuais alterações e aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
2.2.2.Referências ao EDITAL devem incluir todos os documentos dele integrantes e inclusive as respostas a eventuais esclarecimentos prestados pelo PODER CONCEDENTE;
2.2.3.Os títulos dos capítulos e dos itens do EDITAL, do CONTRATO e dos ANEXOS não devem ser usados na sua aplicação ou interpretação;
0.0.0.Xx caso de divergência entre o CONTRATO e os ANEXOS, prevalecerá o disposto no CONTRATO;
0.0.0.Xx caso de divergência entre os ANEXOS, prevalecerão aqueles emitidos pelo PODER CONCEDENTE;
0.0.0.Xx caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE, prevalecerá aquele de data mais recente;
0.0.0.Xx caso de extinção de qualquer dos índices de reajuste previstos no CONTRATO, o índice a ser utilizado deverá ser aquele que o substituir. Caso nenhum índice venha a substituir automaticamente o índice extinto, as PARTES deverão determinar, de comum acordo, o novo índice a ser utilizado; e
0.0.0.Xx referências aos horários se referem ao horário oficial de Brasília.
CLÁUSULA 3ª: DOS ANEXOS
3.1. Para todos os fins, integram o CONTRATO os seguintes anexos, além do EDITAL da Concorrência Pública no [●]/202[●] e seus anexos
ANEXO I: ATOS CONSTITUTIVOS DA CONCESSIONÁRIA; ANEXO II: ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO
ANEXO III: DAS DIRETRIZES DO ANTEPROJETO ARQUITETÔNICO; ANEXO IV: DO CADERNO DE ENCARGOS;
ANEXO V: DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; ANEXO VI : PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL;
ANEXO VII: PLANO DE MANEJO DOS PARQUES MUNICIPAIS DAS MANGABEIRAS, PAREDÃO DA SERRA DO CURRAL E FORT LAUDERDALE.
CAPÍTULO II. DOS ELEMENTOS DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 4ª: DO OBJETO
4.1. O objeto do CONTRATO é a CONCESSÃO ONEROSA DE USO de áreas públicas no interior do PARQUE DAS MANGABEIRAS (Estacionamento, Parque Esportivo, Edifício de Apoio, Ciranda de Brinquedos, Praça das Águas e Teatro de Arena), para fins de gestão, operação e manutenção das citadas áreas, bem como para execução de OBRAS de requalificação da infraestrutura existente e exploração de atividades comerciais, nos termos deste CONTRATO.
4.2. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a exploração dos SERVIÇOS nas áreas públicas no interior do PARQUE DAS MANGABEIRAS, observado o disposto na legislação vigente, nas normas complementares, no PLANO DE MANEJO, nos padrões e procedimentos dispostos no presente CONTRATO e seus ANEXOS, em especial, mas não se limitando, às características e especificações estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS.
4.3. Os EQUIPAMENTOS NÃO CONCEDIDOS não integram o OBJETO da CONCESSÃO.
4.4. A ÁREA DA CONCESSÃO poderá ser alterada, passando a incorporar as portarias de acesso ao Parque das Mangabeiras, o Mirante do Mangabeiras, a Tirolesa, o Mirante da Mata, o Lago dos Sonhos, a Cascatinha, as Ilhas do Passatempo, a Trilha da travessia da Serra do Curral e áreas e equipamentos correlatos, desde que esta alteração seja autorizada pelo PODER CONCEDENTE, formalizada mediante Termo Aditivo e amparada no devido reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
4.4.1.Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha interesse, por qualquer razão, na incorporação de determinada área ou equipamento à CONCESSÃO, deverá garantir o acesso necessário à execução dos serviços e exploração da referida área/equipamento pelo terceiro eventualmente contratado pelo PODER CONCEDENTE, ainda que este se faça na ÁREA DA CONCESSÃO.
0.0.0.Xx caso disposto supra, as PARTES poderão firmar documento, juntamente com o terceiro eventualmente contratado pelo PODER CONCEDENTE, detalhando os termos da relação travada.
4.5. As características e especificações técnicas referentes à execução do OBJETO estão indicadas neste CONTRATO e em seus respectivos ANEXOS.
4.6. O CONTRATO será desenvolvido em duas fases sendo:
a. Fase 1: Fase pré operacional. Inicia-se com a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, emitida pelo PODER CONCEDENTE após publicação do extrato do instrumento contratual. Contempla o período necessário para a elaboração do (i) PROGRAMA
DE INTERVENÇÕES, do (ii) Plano de Parceria para a Sustentabilidade e do (iii) inventário de todos os bens integrantes da CONCESSÃO, bem como o período para aprovação dos referidos documentos pelo PODER CONCEDENTE.
b. Fase 2: Fase operacional. Inicia-se com a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2, emitida pelo PODER CONCEDENTE, e configura o início da CONCESSÃO
4.7. Sem prejuízo do disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, a execução do OBJETO deverá obedecer ao disposto nas normas, padrões e demais procedimentos constantes da legislação aplicável.
CLÁUSULA 5ª:DOS PRAZOS
5.1. O prazo de vigência deste CONTRATO se inicia com a sua assinatura e termina com o adimplemento de todas as obrigações oriundas da CONCESSÃO.
5.2. O prazo de vigência da CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2, admitida, excepcionalmente, eventual prorrogação, desde que devidamente justificada, nos limites da legislação aplicável e se do interesse e conveniência do PODER CONCEDENTE, com fundamento em avaliação a ser emitida por ele, na qual deverão constar informações acerca do cumprimento das obrigações estipuladas no CONTRATO da concessão e seus anexos.
5.3. Juntamente com a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 deverá ser assinado, pelas partes, o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, sendo seu registro de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
5.4. É condição para a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO a rescisão, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os contratos de uso e exploração na ÁREA DA CONCESSÃO, assim como as permissões e demais relações jurídicas mantidas que afetem a CONCESSÃO.
5.5. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO representa o momento em que a manutenção da posse direta, bem como o uso e a operação das áreas da CONCESSÃO, incluindo sua infraestrutura, passam a ser de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA, obedecidas as disposições deste CONTRATO.
5.6. A data de emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 equivale à DATA DE EFICÁCIA do CONTRATO e depende da prévia:
a) Publicação, pelo PODER CONCEDENTE, do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte (DOM);
b) Pagamento da OUTORGA FIXA;
c) Aprovação, pelo PODER CONCEDENTE, do (i) PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, do (ii) Plano de Parceria para a Sustentabilidade e do (iii) inventário de todos os bens integrantes da CONCESSÃO;
d) Comprovação da contratação, pela CONCESSIONÁRIA, dos seguros previstos neste CONTRATO, após aprovação do PLANO DE SEGUROS pelo PODER CONCEDENTE.
5.7. A assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO deve ser precedida de detalhado inventário de todos os bens, instalações, equipamentos e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA e serão necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO, contendo, ao menos, registro fotográfico de cada item, a sua descrição, o seu estado de conservação e as suas especificações técnicas.
5.7.1. O inventário dos bens deverá ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1 e submetido à aprovação formal do PODER CONCEDENTE, momento a partir do qual passará a integrar este CONTRATO e deverá ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO e entregue ao final ao PODER CONCEDENTE.
5.7.2. O inventário atualizado poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser entregue pela CONCESSIONÁRIA.
5.8. O Plano de Parceria para a Sustentabilidade, a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA em até 30 (trinta) dias úteis da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, deve indicar as diretrizes e ações que serão adotadas, durante a CONCESSÃO, para:
a) Comunicação estratégica;
b) Educação ambiental;
c) Apoio aos pesquisadores;
d) Manejo e resgate de flora e fauna silvestre;
e) Coleta seletiva e disposição de resíduos;
f) Prevenção e combate aos incêndios florestais;
g) Relação com a comunidade local;
h) Economia de energia e água;
i) Apoio à implementação dos programas estratégicos do PLANO DE MANEJO.
5.8.1.O PODER CONCEDENTE deverá analisar o Plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando sugestões de adequações ou emitindo a sua aprovação.
0.0.0.Xx ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE no prazo indicado supra, entender-se-á pela aprovação tácita do Plano apresentado pela CONCESSIONÁRIA.
5.9. O PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, contendo os estudos e projetos relativos aos investimentos e às OBRAS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em até 30 (trinta) dias úteis da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1.
5.9.1.O PODER CONCEDENTE deverá se pronunciar sobre a adequação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES em até 30 (trinta) dias úteis contados do seu recebimento.
5.9.2.A não aceitabilidade total ou parcial do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverá ser fundamentada, devendo-se abrir, para tanto, prazo adicional à CONCESSIONÁRIA para a realização dos ajustes correspondentes.
5.10. A CONCESSIONÁRIA terá 18 (dezoito) meses, a contar da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2, para concluir as OBRAS e iniciar a efetiva e completa operação das ÁREAS, considerando, para tanto, serem necessários 12 (doze) meses para obtenção das licenças e mais 6 (seis) meses para execução das obras de requalificação destas áreas.
5.10.1. Entre a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 e a conclusão das OBRAS para o efetivo início de operação das ÁREAS DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, explorar as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
5.11. A execução do OBJETO deste CONTRATO deverá observar os limites das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS.
5.11.1. A ÁREA DA CONCESSÃO poderá ser alterada, passando a incorporar as portarias de acesso ao Parque das Mangabeiras, o Mirante do Mangabeiras, a Tirolesa, o Mirante da Mata, o Lago dos Sonhos, a Cascatinha, as Ilhas do Passatempo, a Trilha da travessia da Serra do Curral e áreas e equipamentos correlatos, desde que esta alteração seja autorizada pelo PODER CONCEDENTE, formalizada mediante Termo Aditivo e amparada no devido reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
5.11.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não tenha interesse, por qualquer razão, na incorporação de determinada área ou equipamento à CONCESSÃO, deverá garantir o acesso necessário à execução dos serviços e exploração da referida área/equipamento pelo terceiro eventualmente contratado pelo PODER CONCEDENTE, ainda que este se faça na ÁREA DA CONCESSÃO.
5.11.3. No caso disposto supra, as PARTES poderão firmar documento, juntamente com o terceiro eventualmente contratado pelo PODER CONCEDENTE, detalhando os termos da relação travada.
CLÁUSULA 6a: DO VALOR DO CONTRATO
6.1. O valor deste CONTRATO é de R$ [●●●●●●●●●●●], na data base de [●●/●●●●], que corresponde ao valor nominal do somatório das estimativas das receitas auferidas pela CONCESSIONÁRIA durante o prazo da CONCESSÃO.
6.1.1.O valor mencionado na subcláusula anterior é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e qualquer pedido de indenizações, ressarcimentos e afins no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 7a: DO VALOR ESTIMADO DO INVESTIMENTO
7.1. O valor total estimado do investimento é de R$6.443.933,60 (seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, novecentos e trinta e três reais e sessenta centavos), na data base de agosto/2021.
7.1.1.O valor mencionado na subcláusula acima é meramente indicativo, não vinculando qualquer pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e qualquer pedido de indenizações, ressarcimentos e afins no âmbito da CONCESSÃO.
CLÁUSULA 8ª: DA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
8.1. As receitas a serem auferidas pela CONCESSIONÁRIA decorrerão da exploração de FONTES DE RECEITAS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, respeitadas as limitações das áreas concedidas, nos termos deste CONTRATO, seus anexos e a legislação e normas aplicáveis, especialmente as características de uso e atividades próprias dos parques municipais, conforme previsto no Anexo IV – CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO VII – PLANO DE MANEJO, sendo remunerada pelas receitas auferidas com o desenvolvimento de tais atividades.
8.2. As FONTES DE RECEITAS poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, com sua anuência.
8.2.1.Consideram-se receitas da CONCESSIONÁRIA todos os valores auferidos por ela, especialmente em razão da exploração de atividades comerciais, nos termos deste CONTRATO e seus anexos.
8.2.2.Não serão consideradas receitas os valores decorrentes de aplicações no mercado financeiro e os recebidos de seguros, por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, salvo eventuais indenizações devidas por terceiros à CONCESSIONÁRIA cujos valores originalmente seriam considerados como receita para fins deste CONTRATO.
8.3. Não haverá qualquer tipo de remuneração à CONCESSIONÁRIA, por parte do PODER CONCEDENTE, a qualquer título. A remuneração da CONCESSIONÁRIA se dará, exclusivamente, através das receitas auferidas com a gestão, operação e manutenção dos espaços, bem como com a exploração de atividades comerciais na ÁREA DA CONCESSÃO respeitados os limites estabelecidos neste CONTRATO, na legislação e no PLANO DE MANEJO.
8.4. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das receitas, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados ao objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
8.5. No exercício das atividades de que trata este item, a CONCESSIONÁRIA deverá se responsabilizar por toda e qualquer infração legal ou ofensas à regulamentação aplicável, perante os órgãos competentes.
8.6. As atividades comerciais poderão ser exploradas diretamente pela CONCESSIONÁRIA ou por terceiros, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA por todos os atos praticados pela eventual prestadora dos serviços, bem como pelo descumprimento dos termos da CONCESSÃO por culpa ou dolo desta.
8.7. Todos os contratos relativos à exploração de receitas pela CONCESSIONÁRIA firmados com terceiros, devem ser formalizados por escrito e apresentados em até 15 (quinze) dias da sua assinatura ao PODER CONCEDENTE para ciência.
8.8. Os contratos que a CONCESSIONÁRIA celebrar com terceiros, inclusive para exploração de atividades geradoras de receitas, serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE.
8.9. Nenhum contrato celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, no âmbito desta Cláusula e quando envolver bens reversíveis poderá ultrapassar o prazo desta CONCESSÃO DE USO.
8.10. Ao final do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá entregar toda a ÁREA DA CONCESSÃO livre e desobstruída de quaisquer bens e direitos, adotando, para tanto, todas as medidas necessárias.
8.11. Eventuais prejuízos incorridos pela CONCESSIONÁRIA, a frustração da expectativa de receitas ou qualquer outro insucesso na gestão e exploração da ÁREA DA CONCESSÃO não poderão ser invocados para efeito de revisão do CONTRATO ou seu reequilíbrio econômico-financeiro, cabendo à CONCESSIONÁRIA assumir integralmente o risco de sua execução, ressalvados os riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 9ª: DA OUTORGA
9.1. A CONCESSIONÁRIA, em razão da CONCESSÃO, obrigou-se a pagar ao PODER CONCEDENTE (i) OUTORGA FIXA e (ii) OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido no EDITAL, neste CONTRATO e seus anexos.
9.1.1 A OUTORGA FIXA, no valor de R$ [●●●●●●●●●●●], na data base de [●●/●●●●], foi paga pela CONCESSIONÁRIA, devidamente atualizada pelo IPCA, como condição para assinatura do presente CONTRATO; e
9.1.2 A OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, calculada entre 1,5% e 3,0% da receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA ao longo do exercício social, constante da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), devidamente assinada por profissional habilitado, deverá ser paga anualmente ao PODER CONCEDENTE até o dia 31 de julho do exercício social subsequente.
9.2. Nos primeiros 18 (dezoito) meses da CONCESSÃO (período de OBRAS), ou em prazo inferior, caso as OBRAS sejam concluídas antes deste prazo, não será cobrada OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, nos termos do Anexo V - SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD).
9.3. A primeira OUTORGA ANUAL VARIÁVEL será calculada proporcionalmente, devendo considerar o período do 19o (décimo nono) mês da CONCESSÃO até o fim do exercício social corrente.
9.4. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as exigências legais e normativas aplicáveis ao porte da CONCESSIONÁRIA.
9.5. A CONCESSIONÁRIA deverá contar com quadro profissional habilitado para apresentar ao PODER CONCEDENTE os valores devidos à título de OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, para conferência e aprovação.
9.6. Para fins deste CONTRATO, entende-se que o exercício social e financeiro é equivalente ao ano civil.
9.7. Para fins deste CONTRATO, a receita bruta auferida pela CONCESSIONÁRIA compreende:
a) O produto da venda de bens pela CONCESSIONÁRIA;
b) O preço da prestação de serviços em geral, incluindo o aluguel de equipamentos inseridos na ÁREA DA CONCESSÃO; e
c) Valores obtidos a partir da utilização do nome das ÁREAS DA CONCESSÃO e/ou determinados equipamentos nela incluídos, inclusive naming rights.
9.8. A variação percentual da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL é resultado do desempenho da CONCESSIONÁRIA, auferido por meio do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD), nos termos dispostos no Anexo V.
9.9. Na hipótese de ser constatada diminuição indevida na arrecadação da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL decorrente de quaisquer operações que visem a reduzir artificialmente a receita auferida pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar processo administrativo para apuração dos fatos e poderá utilizar como base de cálculo para apuração da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, inclusive para fins do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD), o faturamento bruto auferido por terceiros que tiverem explorado as atividades geradoras de receitas, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
9.10. Sem prejuízo das demais penalidades previstas neste CONTRATO, caso a CONCESSIONÁRIA não pague OUTORGA ANUAL VARIÁVEL na data de vencimento fixada incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, podendo o Poder Concedente executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para assegurar esse pagamento.
CAPÍTULO III. DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA 10ª: DA ESTRUTURA JURÍDICA, FINALIDADE E CAPITAL SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA
10.1. A CONCESSIONÁRIA é uma Sociedade de Propósito Específico - SPE, cuja finalidade exclusiva é a execução do OBJETO da CONCESSÃO, sendo sua composição societária aquela apresentada na LICITAÇÃO e constante de seus atos constitutivos, entregues, atualizados, ao PODER CONCEDENTE, consubstanciando o ANEXO I deste CONTRATO.
10.2. A CONCESSIONÁRIA deverá estar sediada no Município de Belo Horizonte.
10.3. O capital social mínimo subscrito da CONCESSIONÁRIA, deverá ser de R$644.393,46 (seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos do EDITAL, e não poderá ser reduzido durante todo o prazo da CONCESSÃO, salvo em caso de prévia e expressa anuência do PODER CONCEDENTE.
10.3.1. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução.
10.3.2. A dissolução da CONCESSIONÁRIA apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades e obrigações indicadas no CONTRATO, tais como a desmobilização e reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE.
10.4. Para assinatura deste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá contar com, no mínimo, R$322.196,73 (trezentos e vinte e dois mil, cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos), na data-base de agosto/2021, devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional, correspondente a 50% do capital social mínimo exigido na subcláusula acima.
10.5. Até o 18o (décimo oitavo) mês da CONCESSÃO (período de OBRAS) a CONCESSIONÁRIA deverá integralizar o valor total do capital social mínimo da SPE, exigido na subcláusula 10.3.
10.6. A CONCESSIONÁRIA obriga a manter o PODER CONCEDENTE permanentemente informado sobre o cumprimento, pelos acionistas da SPE, da integralização do capital social, sendo facultado ao PODER CONCEDENTE realizar as diligências e auditorias necessárias à verificação da regularidade da situação.
10.7. Enquanto a integralização do capital social não estiver completa, os acionistas da SPE são responsáveis, na proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE, pelas obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito, persistindo tal responsabilidade dos acionistas ainda que ocorra a assunção do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES.
10.8. A participação de capitais não-nacionais na CONCESSIONÁRIA obedecerá à legislação brasileira em vigor.
10.9. Os recursos à disposição da CONCESSIONÁRIA deverão ser aplicados exclusivamente no desenvolvimento de atividades relacionadas à CONCESSÃO de que trata este CONTRATO, ressalvadas unicamente as aplicações financeiras.
CLÁUSULA 11ª: DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS DA CONCESSIONÁRIA
11.1. A transferência da CONCESSÃO ou a transferência do poder de controle da CONCESSIONÁRIA somente poderá ocorrer mediante prévia anuência do PODER CONCEDENTE, observadas as condições fixadas no EDITAL e neste CONTRATO e desde que não se coloque em risco a execução do OBJETO, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
11.1.1. A prévia anuência exigida supra abrange todos os atos que impliquem a transferência do controle acionário direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo que o controle indireto permaneça com o mesmo grupo econômico.
11.2. Para obter a anuência do PODER CONCEDENTE para a transferência da CONCESSÃO ou para a transferência do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações, a fim de permitir a devida análise e manifestação do PODER CONCEDENTE:
a) Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à transferência do controle acionário;
b) Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópia de atas de assembleias e reuniões de conselhos da CONCESSIONÁRIA e seus acionistas, acordos de acionistas, pareceres técnicos, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
c) Justificativa para a realização da operação almejada;
d) Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como controladora(s) ou a integrar o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA, apresentando, ainda, a relação dos seus membros de administração;
e) Demonstração do quadro acionário da CONCESSIONÁRIA atual e almejada;
f) Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como controladoras ou integrarão o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA, com apresentação de documentos de habilitação exigidos no EDITAL, ou seus equivalentes, que comprovem o atendimento às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica, fiscal e trabalhista necessárias à assunção do OBJETO da CONCESSÃO;
g)Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como controladoras ou integrarão o bloco de controle da CONCESSIONÁRIA de que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a CONCESSIONÁRIA no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações a ela atribuídas; e
h) Aprovação prévia nos órgãos competentes, inclusive o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), conforme a pertinência do caso específico.
11.3. O PODER CONCEDENTE, em sua análise, deverá considerar, dentre outros aspectos se: (i) o objeto da CONCESSÃO, por sua natureza e em razão de suas características particulares, admite a operação almejada; (ii) inexiste norma legal vedando a operação almejada para este contrato específico; e, (iii) o certame licitatório não oferece óbice à operação almejada.
11.4. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA e/ou aos FINANCIADORES, convocar os
membros ou acionistas controladores da CONCESSIONÁRIA e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
11.5. O PODER CONCEDENTE poderá dispensar a comprovação de requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL, considerando a fase de execução da CONCESSÃO, de maneira devidamente justificada, caso não sejam mais necessários para a adequada assunção dos serviços.
11.6. Caso a anuência prévia necessária à operação almejada seja concedida pelo PODER CONCEDENTE, deverá ser formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
11.7. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula, sem a obtenção da prévia anuência do PODER CONCEDENTE, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável.
11.8. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 12a: DO FINANCIAMENTO
12.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos recursos e financiamentos eventualmente necessários à escorreita e tempestiva execução da CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, as obrigações assumidas neste CONTRATO.
12.1.1. A CONCESSIONÁRIA não poderá alegar qualquer disposição, cláusula ou condição do(s) Contrato(s) de Financiamento, ou qualquer atraso no desembolso dos recursos, para se eximir, total ou parcialmente, das obrigações assumidas neste CONTRATO, cujos termos deverão ser de pleno conhecimento da(s) instituição(ões) financiadora(s).
12.2. O PODER CONCEDENTE se compromete a fornecer os documentos eventualmente necessários à obtenção de recursos pela CONCESSIONÁRIA, desde que formalmente solicitados e de acordo com os limites legais.
12.3. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia autenticada dos contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar, bem como dos documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir, e quaisquer alterações destes instrumentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua assinatura e emissão, conforme o caso.
12.4. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, apresentar ao PODER CONCEDENTE, anualmente, os comprovantes de quitação dos financiamentos por ela contratados, no prazo de 30 (trinta) dias da referida quitação.
12.5. Quando da contratação de financiamento, da emissão de títulos de dívida ou da realização de operação de dívida de qualquer outra natureza (inclusive, mas não se limitando, à emissão de debêntures, bonds ou à estruturação de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FIDC), a CONCESSIONÁRIA deverá prever expressamente e garantir a efetividade, por meio contratual, da obrigação dos FINANCIADORES comunicarem imediatamente ao PODER CONCEDENTE o descumprimento de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA nos contratos de financiamento, que possa ocasionar a execução de garantias ou a assunção do controle pelos FINANCIADORES.
12.6. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE cópia de todo e qualquer comunicado, relatório ou notificação enviado aos FINANCIADORES que contenha informação relevante a respeito da situação financeira da CONCESSÃO ou da CONCESSIONÁRIA.
12.7. Após anuência prévia do PODER CONCEDENTE, os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir temporariamente o CONTROLE da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
12.8. A CONCESSIONÁRIA também poderá prestar ao(s) FINANCIADOR(ES), após anuência prévia do PODER CONCEDENTE e desde que não seja prejudicada a operacionalização e a continuidade das OBRAS e da prestação dos SERVIÇOS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei Federal nº 8.987/1995.
12.9. É vedado à CONCESSIONÁRIA:
12.9.1. Prestar qualquer forma de garantia em favor de terceiros, inclusive em favor de seu controlador, salvo em favor de seu FINANCIADOR, conforme disposto supra;
12.9.2. Conceder empréstimos, financiamentos ou realizar quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas, exceto:
a. Transferências de recursos a título de distribuição de dividendos;
b. Redução de capital social, respeitado o mínimo exigido contratualmente;
c. Pagamentos de juros sobre capital próprio; e
d. Pagamentos pela contratação de serviços celebrada em condições equitativas às de mercado.
CLÁUSULA 13a: DA ASSUNÇÃO DE CONTROLE TEMPORÁRIO DA CONCESSIONÁRIA POR FINANCIADOR
13.1. Para assegurar a continuidade da CONCESSÃO, é facultado ao FINANCIADOR assumir o controle da CONCESSIONÁRIA ou a sua administração temporária nos seguintes casos:
a) Inadimplemento do financiamento contratado pela CONCESSIONÁRIA, desde que prevista a possibilidade nos respectivos contratos de financiamento; ou
b) Inadimplemento da execução do CONTRATO que inviabilize ou coloque em risco a CONCESSÃO.
13.2. Quando configurado inadimplemento do financiamento e/ou da execução do CONTRATO por parte da CONCESSIONÁRIA, o FINANCIADOR deverá notificar a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, informando sobre o inadimplemento e abrindo prazo para purgar o inadimplemento.
13.3. Para que possa assumir o controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, o FINANCIADOR deverá:
a) Comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO de CONCESSÃO, do EDITAL e seus ANEXOS; e
b) Comprovar que atende às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e necessárias à execução da CONCESSÃO.
13.4. A transferência do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA pelo FINANCIADOR a terceiros dependerá de autorização prévia do PODER CONCEDENTE, condicionada à demonstração de que o destinatário da transferência atende às exigências de regularidade jurídica e fiscal previstas no EDITAL e
necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO, consideradas proporcionalmente ao estágio de execução do CONTRATO.
13.5. A assunção do controle ou administração temporária da CONCESSIONÁRIA, nos termos desta cláusula, não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA perante o PODER CONCEDENTE ou perante quaisquer terceiros, USUÁRIOS ou não.
CAPÍTULO IV: DAS OBRIGAÇÕES, DIREITOS E DIRETRIZES AFETOS À EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 14a: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DAS PARTES
14.1. As PARTES comprometem-se, reciprocamente, a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido para o bom desenvolvimento da CONCESSÃO.
14.2. Serão resguardados os direitos e obrigações dos USUÁRIOS, bem como do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), da Lei Federal de Concessões (Lei Federal n.º 8.987/1995) e da Lei de Defesa dos Direitos dos Usuários de Serviços Públicos (Lei Federal n.º 13.460/2017).
CLÁUSULA 15a: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONCESSIONÁRIA
15.1. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS ou na legislação aplicável, constituem as principais obrigações da CONCESSIONÁRIA, estando, o seu descumprimento, sujeito às penalidades contratuais e legais cabíveis:
15.1.1. Indicar e manter um responsável técnico à frente dos trabalhos, com poderes para representar a CONCESSIONÁRIA junto ao PODER CONCEDENTE;
15.1.2. Realizar os INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIOS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS;
15.1.3. Executar as OBRAS e prestar os serviços previstos;
15.1.4. Responsabilizar-se, a partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, por todos os ônus que incidam sobre as áreas concedidas dentro do prazo correspondente à cada obrigação, tais como tributos (incluindo o IPTU, quando aplicável), despesas de funcionamento e encargos da CONCESSIONÁRIA, bem como pela realização da manutenção preventiva e corretiva das áreas públicas concedidas e de suas benfeitorias durante a vigência da CONCESSÃO DE USO, com exceção dos custos e despesas operacionais relacionados (i) aos serviços de facilites, (ii) aos serviços das Concessionárias de Energia, Água e Esgoto, (iii) controle de acesso, (iv) vigilância e (v) serviços de manutenção e conservação de jardins (jardinagem), incluindo poda, e de limpeza predial, que só serão assumidos pela CONCESSIONÁRIA a partir do 18º (décimo oitavo) mês da CONCESSÃO DE USO ou quando da conclusão dos investimentos obrigatórios, o que ocorrer primeiro.
15.1.5. Garantir a qualidade dos serviços e obras realizadas, conforme os critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE e os definidos no EDITAL e seus Anexos;
15.1.6. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários, tributários e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o pessoal necessário à execução do objeto;
15.1.7. Apresentar anualmente a comprovação de cumprimento das obrigações tributárias e sociais, legalmente exigíveis, podendo ser a referida
comprovação prorrogada, no todo ou em parte, por no máximo mais um semestre, mediante justificativa da CONCESSIONÁRIA, e desde que haja anuência prévia e expressa do PODER CONCEDENTE;
15.1.8. Manter em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL de licitação, em cumprimento ao disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/1993;
15.1.9. Permitir e facilitar a fiscalização, inspeção ou supervisão dos serviços pelo PODER CONCEDENTE devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados, inclusive fornecendo cronograma de início de execução dos INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIOS e prestação de serviços previstos;
15.1.10. Comunicar à fiscalização ou à supervisão a cargo do PODER CONCEDENTE a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão das obras e dos serviços, no todo ou em parte, de acordo com o cronograma, indicando as medidas para corrigir a situação;
15.1.11. Executar as obras e os serviços, conforme a melhor técnica, obedecendo rigorosamente as normas da ABNT, bem como as instruções para elaboração e apresentação do projeto executivo constantes dos procedimentos para Elaboração e Apresentação de Projetos de Edificação da SUDECAP e normas correlatas.
15.1.12. Providenciar licenças junto às autoridades federais, estaduais e municipais, quitando todos os preços públicos e tributos pertinentes, quando necessário;
15.1.13. Assumir, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, as ligações de energia (luz), água e outros serviços necessários, correndo as suas expensas todas as despesas pela utilização destes serviços;
15.1.14. Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, responsabilizando-se por danos causados , bem como por eventuais indenizações devidas em decorrência de atos de seus empregados, prepostos ou subordinados, inclusive de terceiros contratados;
15.1.15. Respeitar toda a legislação municipal, estadual e federal pertinente, inclusive a trabalhista;
15.1.16. Cumprir rigorosamente os prazos pactuados;
15.1.17. Providenciar a imediata correção das irregularidades apontadas pelo PODER CONCEDENTE quanto à execução do objeto;
15.1.18. Submeter-se às normas e determinações do PODER CONCEDENTE no que se refere à execução do objeto;
15.1.19. Restituir ao PODER CONCEDENTE, ao final da CONCESSÃO, as áreas e espaços concedidos, em perfeitas condições de uso, mediante termo circunstanciado informando o inventário dos bens imóveis e seu estado de conservação;
15.1.20. Aderir e apoiar as campanhas, ações, blitz, dentre outros que vierem a ser realizados pela FPMZB ou outros órgãos do Município de Belo Horizonte que visem atuar junto aos visitantes e demais usuários do Parque e que tenham como temas educação ambiental, fauna e flora, prevenção e combate a incêndios florestais, descarte correto do lixo, saúde pública, etc.;
15.1.21. Permitir, mediante acordo prévio, que os entes da PBH possam afixar cartazes nas edificações, capacitar colaboradores da CONCESSIONÁRIA para multiplicar informações, permitir o uso dos espaços para realização de intervenções como, por exemplo, blitz educativas, interferências lúdicas e interpretativas, dentre outros;
15.1.22. Respeitar os regramentos previstos nos tombamentos culturais existentes para a Praça das Águas e Serra do Curral, se for o caso;
15.1.23. Respeitar as diretrizes e definições presentes no PLANO DE MANEJO do Parque.
15.1.24. Observar o disposto na legislação vigente, nas normas complementares, no PLANO DE MANEJO (Anexo VII da minuta de CONTRATO), nos padrões e procedimentos dispostos na minuta de CONTRATO e seus ANEXOS e em especial, mas não se limitando, às características e especificações estabelecidas no CADERNO DE ENCARGOS (Anexo IV da minuta de CONTRATO).
15.1.25. Cumprir e respeitar as cláusulas e condições deste CONTRATO e seus ANEXOS, da PROPOSTA COMERCIAL apresentada e dos documentos relacionados, submetendo-se plenamente à regulamentação existente ou a que venha a ser editada pelo PODER CONCEDENTE, bem como às especificações e projetos pertinentes, aos prazos e às instruções da fiscalização do PODER CONCEDENTE, cumprindo ainda com as metas e os parâmetros de desempenho, nos termos do ANEXO V – DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, bem como demais condicionantes para a execução do OBJETO da CONCESSÃO;
15.1.26. Manter, durante a vigência deste CONTRATO, em compatibilidade com as obrigações assumidas e remanescentes, as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL, em cumprimento ao disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal n.º 8.666/1993;
15.1.27. Dispor de equipamentos, materiais e EQUIPE adequados para a consecução de todas as obrigações estabelecidas neste CONTRATO, com a eficiência e a qualidade contratualmente definidas;
15.1.28. Obter, tempestiva e regularmente, todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo o atendimento da legislação ambiental, cultural (patrimônio/tombamento), dentre outras, se for o caso;
15.1.29. Garantir a qualidade dos SERVIÇOS e OBRAS realizados, conforme os critérios estabelecidos pelo PODER CONCEDENTE e os definidos no EDITAL e seus ANEXOS, incluindo este CONTRATO;
15.1.30. Responsabilizar-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vier a causar ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros, por sua culpa ou xxxx, na pessoa do seu preposto, seus empregados ou de terceiros a seu serviço, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo PODER CONCEDENTE;
15.1.31. Observar todas as determinações legais e regulamentares quanto à legislação tributária, à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho em relação aos seus empregados, prestadores de SERVIÇOS, contratados ou subcontratados, isentando o PODER CONCEDENTE de qualquer responsabilização relacionada;
15.1.32. Assumir a integral responsabilidade por quaisquer acidentes de trabalho na execução do objeto do CONTRATO, bem como por acidentes envolvendo os usuários/visitantes nas áreas concessionadas, assim como pelo uso indevido de patentes e/ou de direitos autorais;
15.1.33. Assumir, a partir da emissão do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, os custos e despesas relacionados à ÁREA PÚBLICA CONCEDIDA, incluindo os serviços de jardinagem e limpeza predial, assim como as despesas com as Concessionárias de Energia, Água e Esgoto;
15.1.34. Contratar e manter vigente a GARANTIA e os seguros previstos em Lei e neste CONTRATO, responsabilizando-se, em qualquer caso, pelos danos causados
por si, seus representantes, prepostos ou terceiros contratados, na execução da CONCESSÃO, perante o PODER CONCEDENTE ou terceiros;
15.1.35. Dar conhecimento imediato ao PODER CONCEDENTE de todo e qualquer evento que altere de modo relevante o normal desenvolvimento das OBRAS e/ou prestação dos SERVIÇOS, ou que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO, incluindo-se ações judiciais e procedimentos administrativos, apresentando, por escrito e no prazo não superior a 30 (trinta) dias, relatório detalhado sobre esses fatos, com as medidas tomadas ou a serem tomadas para superar ou sanar a situação;
15.1.36. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização do PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO, permitindo o acesso às instalações atinentes ao objeto do CONTRATO, bem como aos registros contábeis, dados e informações operacionais, seus e, tanto quanto possível, de terceiros contratados;
15.1.37. Atender a convocações formalmente encaminhadas pelo PODER CONCEDENTE, inclusive para participar de reuniões;
15.1.38. Ceder os direitos de propriedade intelectual relacionados diretamente ao OBJETO do presente CONTRATO;
15.1.39. Manter seus funcionários devidamente uniformizados e identificados;
15.1.40. Apresentar, para aprovação prévia, toda a identidade visual que será exposta ao público visitante;
15.1.41. Responder pelos SERVIÇOS contratados com terceiros perante o PODER CONCEDENTE e terceiros;
15.1.42. Primar pelas melhores práticas de governança corporativa;
15.1.43. Receber as queixas, as reclamações, comentários e críticas dos USUÁRIOS;
15.1.44. Observar a vedação de cobrança de ingressos dos USUÁRIOS para as áreas abertas do PARQUE DAS MANGABEIRAS, respeitado o horário de funcionamento, as regras do PARQUE DAS MANGABEIRAS, incluindo o seu PLANO DE MANEJO e o uso oneroso dos seus equipamentos que se caracterizem como FONTES DE RECEITAS;
15.1.45. Reservar, em caráter de total isenção de cobrança, pelo menos dois dias da semana, no período compreendido entre 08 às 11:30hs e das 13:30 às 16:30hs, para atendimento a visitas de escolas públicas previamente agendadas bem como para programas da Secretaria da Educação, da Secretaria de Esportes e Lazer e da Secretaria de Assistência Social, da Prefeitura de Belo Horizonte.
15.1.45.1 Os horários mencionados na subcláusula acima poderão ser alterados, desde que de comum acordo entre as PARTES.
15.1.46. Informar previamente aos USUÁRIOS sobre os preços praticados nas quadras do Parque Esportivo.
15.1.47. Informar, formalmente, ao PODER CONCEDENTE, a criação e/ou instalação de equipamentos de exploração econômica na ÁREA DA CONCESSÃO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua operação.
15.1.48. Respeitar as diretrizes e definições constantes no Plano de Manejo do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
15.1.49. Fornecer suporte (abrangendo vestiário, refeitório, almoxarifado, eletricidade e internet) para ao menos 13 funcionários do PODER CONCEDENTE (ou terceiros por ele contratados), durante os primeiros 18 (dezoito) meses a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2 ou enquanto durar o período de execução dos investimentos obrigatórios, o que ocorrer primeiro, a fim de possibilitar a prestação dos serviços indicados na cláusula 3.5 do Caderno de Encargos (anexo IV).
CLÁUSULA 16a: DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DO PODER CONCEDENTE
16.1. São obrigações do PODER CONCEDENTE, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas neste CONTRATO e em seus ANEXOS e na legislação aplicável:
16.1.1. Providenciar a publicação do extrato do CONTRATO no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte (DOM);
16.1.2. Emitir a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1 e a ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2;
16.1.3. Analisar e aprovar (i) o PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, (ii) o Plano de Parceria para a Sustentabilidade, e (iii) o detalhado inventário dos bens, instalações, equipamentos e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO, a serem elaborados e apresentados pela CONCESSIONÁRIA, quando em conformidade com as exigências aplicáveis;
16.1.4. Emitir o TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, a ser assinado pelas PARTES no mesmo dia de emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2, de modo a transferir a posse direta e o controle da ÁREA DA CONCESSÃO à CONCESSIONÁRIA, liberando o seu acesso aos equipamentos, os quais deverão estar livres e desimpedidos;
16.1.5. Disponibilizar à CONCESSIONÁRIA no ato de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO todos os bens que ficarão sob a gestão da CONCESSIONÁRIA, necessários ao desenvolvimento adequado do OBJETO da CONCESSÃO;
16.1.6. Fornecer à CONCESSIONÁRIA os documentos e informações necessários à execução das OBRAS e dos SERVIÇOS, que sejam de sua titularidade ou estejam sob sua posse, bem como apresentar os esclarecimentos e informações solicitados pela CONCESSIONÁRIA, quando necessários à adequada execução deste CONTRATO;
16.1.7. Indicar formalmente o(s) agente(s) público(s) responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do CONTRATO;
16.1.8. Encerrar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de emissão do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, todos os termos de permissão de uso das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS que ainda estejam vigentes;
16.1.9. Desocupar, em até 120 (cento e vinte) dias úteis da data de emissão do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, as áreas do Edifício de Apoio que estejam sendo ocupadas pelos setores administrativos da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica – FPMZB.
16.1.10. Fiscalizar, durante a vigência deste CONTRATO, a manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no EDITAL, em compatibilidade com as obrigações assumidas e remanescentes, em cumprimento ao disposto no Inciso XIII do artigo 55 da Lei Federal nº 8.666/1993
16.1.11. Acompanhar, fiscalizar permanentemente e atestar o cumprimento deste CONTRATO, bem como analisar as informações prestadas pela CONCESSIONÁRIA;
16.1.12. Aplicar as sanções e penalidades e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento regular do presente CONTRATO em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA;
16.1.13. Emitir as licenças e autorizações que sejam necessárias à execução do objeto da CONCESSÃO que sejam de sua competência e responsabilidade, nos termos da legislação pertinente e respeitados os devidos requerimentos e formalidades a cargo da CONCESSIONÁRIA;
16.1.14. Responsabilizar-se pelos ônus, danos, despesas, pagamentos, indenizações e eventuais inquéritos e medidas judiciais decorrentes de atos ou fatos, inclusive de natureza trabalhista ou ambiental, anteriores à data da emissão do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, relacionados ao OBJETO, bem como de atos ou fatos que, embora posteriores à data da emissão do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, decorram de ação ou culpa comprovadamente exclusiva do PODER CONCEDENTE ou de quaisquer terceiros por ele contratados.
16.1.15. Fiscalizar as obrigações da CONCESSIONÁRIA, por meio da Fundação de Parques Municipais e Fundação Zoobotânica - FPMZB, notadamente quanto:
i. Ao pagamento dos ônus que incidam sobre as áreas objeto da presente CONCESSÃO, que deverá ser formalmente comprovado, semestralmente junto à FPMZB, por meio dos documentos legais pertinentes;
ii. À realização dos INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIOS nas ÁREAS DA CONCESSÃO;
iii. Ao cumprimento de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de todas as cláusulas e disposições constantes neste CONTRATO, EDITAL e seus Anexos.
16.1.16. Notificar a CONCESSIONÁRIA, por escrito, fixando-lhe prazo para correção de defeitos ou irregularidades encontradas na execução do objeto e nas obras e serviços decorrentes da CONCESSÃO DE USO;
16.1.17. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pela CONCESSIONÁRIA;
16.1.18. Responsabilizar-se pelos ônus que eventualmente incidam sobre o imóvel objeto da presente CONCESSÃO DE USO até a data da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO.
16.1.19. Conservar e gerir a ÁREA DA CONCESSÃO no período entre a assinatura do CONTRATO e a assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, devendo autorizar o acesso dos representantes da CONCESSIONÁRIA à ÁREA DA CONCESSÃO, quando tal acesso não prejudicar os eventos ou as atividades desenvolvidas no local, para realização de estudos, inspeções e diligências necessárias à obtenção de licenças e autorizações para a execução das OBRAS, bem como à elaboração do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES, do Plano de Parceria para a Sustentabilidade e do inventário de todos os bens, instalações, equipamentos e edificações existentes na ÁREA DA CONCESSÃO e dos demais documentos previstos neste CONTRATO.
16.1.20. Criar os índices cadastrais necessários à eventual cobrança de IPTU de áreas específicas da ÁREA DA CONCESSÃO, após a comunicação formal da CONCESSIONÁRIA acerca da criação e/ou instalação de equipamentos de exploração econômica.
CLÁUSULA 17a: DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
17.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, terá direito a:
a) Explorar o OBJETO da CONCESSÃO com ampla liberdade empresarial e de gestão de suas atividades, observadas as limitações e condicionantes fixadas neste CONTRATO, no EDITAL e seus ANEXOS, bem como na legislação aplicável;
b) Explorar comercialmente o espaço e a imagem das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS para gravações com fins comerciais e/ou publicitários, desde que (i) não impactem no seu bom funcionamento, (ii) respeitem o PLANO DE MANEJO, (iii) não contrariem as diretrizes e políticas do PODER CONCEDENTE e dele obtenham anuência prévia, nos termos do ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS;
c) Contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades relacionadas à execução do OBJETO, nos termos do EDITAL, da legislação e deste CONTRATO, cabendo exclusivamente à CONCESSIONÁRIA a exploração do estacionamento e da atividade de locação das quadras;
c.1. No caso de contratação de terceiros, a CONCESSIONÁRIA deverá cuidar para que os terceiros contratados sejam detentores de capacidade técnica compatível com as atividades OBJETO da CONCESSÃO.
c.2. Em qualquer hipótese de contratação de terceiros, será mantida a integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo fiel cumprimento do Contrato de CONCESSÃO DE USO, responsabilizando-se por danos e/ou prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE e aos visitantes do Parque Municipal das Mangabeiras por eventuais prepostos ou terceiros a seu serviço.
d) Executar, por sua conta e risco, encargos opcionais nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, incluindo a instalação de atrativos não obrigatórios;
e) Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, na forma deste CONTRATO;
f) Utilizar o nome das ÁREAS DA CONCESSÃO e/ou determinados equipamentos nela incluídos, podendo acrescê-los de outros nomes ou naming rights.
CLÁUSULA 18a: DAS PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
18.1. O PODER CONCEDENTE, sem prejuízo e adicionalmente a outras prerrogativas e direitos previstos na legislação aplicável e neste CONTRATO, tem a prerrogativa de:
a) Intervir na prestação das atividades que compõem o OBJETO da CONCESSÃO, retomá-las e extingui-las, nos casos e nas condições previstas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
b) Demandar da CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância,
(i) informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, contábil, bem como (ii) medições, prestações de contas e demais documentos de seu interesse ou conveniência, os quais deverão ser fornecidas pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 19a: DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
19.1. São direitos dos USUÁRIOS, sem prejuízo de outros previstos em lei:
a) Receber serviços adequados, nos padrões de qualidade e desempenho previstos neste CONTRATO e seus ANEXOS, desfrutando de todos os SERVIÇOS e equipamentos das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS em níveis satisfatórios, tal como previsto neste CONTRATO e seus anexos;
b) Receber tratamento cordial e livre de discriminações da CONCESSIONÁRIA, de eventuais empresas terceiras contratadas por ela, do PODER CONCEDENTE e de outros USUÁRIOS;
c) Tomar parte nas atividades sociais, culturais e esportivas realizadas nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, dentro dos limites relativos a cada atividade, conforme estipulado neste CONTRATO e seus anexos;
d) Defender-se de acusações e recorrer de penalidades que lhe tenham sido impostas, sendo assegurado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
e) Interpelar a CONCESSIONÁRIA, através dos canais pertinentes, sobre reclamações, sugestões, elogios, bem como atos praticados por ela, por associados, por funcionários e por eventuais empresas terceiras contratadas;
f) Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA;
g) Receber do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS;
h) Levar ao conhecimento do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes às OBRAS executadas e aos SERVIÇOS prestados;
i) Direito à acessibilidade.
CLÁUSULA 20a: DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
20.1. São deveres dos USUÁRIOS, sem prejuízo de outros previstos em lei:
a) Cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as disposições contidas neste CONTRATO, seus anexos, e em eventuais regulamentos de uso e/ou acesso do PARQUE DAS MANGABEIRAS, incluído seu PLANO DE MANEJO;
b) Tratar com cordialidade e respeito todos os USUÁRIOS e funcionários da CONCESSIONÁRIA, de eventuais empresas terceiras contratadas por ela e do PODER CONCEDENTE, , respeitando as determinações aplicáveis ;
c) Responder por seus atos/omissões e de seus dependentes; e
d) Cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à visitação e ao uso público das ÁREAS DA CONCESSÃO, inclusive quanto à prática de atividades recreativas ou esportivas.
CLÁUSULA 21ª : DO PLANEJAMENTO, DAS OBRAS E DOS PROJETOS
21.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, de todas as estruturas, equipamentos e encargos, ao longo de todo o prazo de vigência da CONCESSÃO DE USO, inclusive no período de OBRAS.
21.2. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar, sob suas expensas e responsabilidade, as OBRAS e reformas previstas no ANEXO II – ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO e no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS, observando as diretrizes e os prazos estabelecidos.
21.3. Será de exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a elaboração do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES contendo os estudos e projetos relativos aos investimentos e às OBRAS necessárias para a exploração das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, bem como a obtenção tempestiva de todas as licenças necessárias.
21.4. A CONCESSIONÁRIA poderá submeter à aprovação do PODER CONCEDENTE proposta devidamente justificada de alteração, inclusão ou retificação do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES previamente aprovado e/ou ampliação do cronograma de OBRAS e dos encargos previstos no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS.
21.5. O PROGRAMA DE INTERVENÇÕES pode compreender os investimentos facultativos para as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, a critério da CONCESSIONÁRIA, que poderá, contudo, apresentá-los posteriormente à aprovação do referido Programa, devendo, neste caso, observar as mesmas diretrizes trazidas neste CONTRATO e no ANEXO IV- CADERNO DE ENCARGOS.
21.6. Os documentos integrantes do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverão ser elaborados por profissionais capacitados, devidamente habilitados e registrados nos conselhos de classe profissional correspondentes e deverão observar as orientações e normas do PODER CONCEDENTE.
21.7. O PROGRAMA DE INTERVENÇÕES deverá ser submetido ao PODER CONCEDENTE para análise, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias úteis contados da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1.
21.8. O PODER CONCEDENTE terá 30 (trinta) dias úteis para analisar o PROGRAMA DE INTERVENÇÕES apresentado pela CONCESSIONÁRIA e se manifestar pela sua aprovação ou necessidade de adequações e nova submissão para análise do PODER CONCEDENTE, no prazo a ser fixado.
21.9. O PODER CONCEDENTE terá o mesmo prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar os projetos de OBRAS de engenharia e demais documentos atinentes às intervenções opcionais que poderão ser proposta s a qualquer momento pela CONCESSIONÁRIA .
21.1. Os custos derivados de adequações e alterações do PROGRAMA DE INTERVENÇÕES e eventuais projetos, correrão por conta da CONCESSIONÁRIA.
21.10. Em caráter excepcional, os prazos previstos nesta cláusula poderão ser prorrogados, desde que a solicitação seja devidamente justificada pela PARTE requisitante e autorizada pelo PODER CONCEDENTE, caso de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, ou notificada à CONCESSIONÁRIA, caso de iniciativa do PODER CONCEDENTE, conforme o caso.
21.11. A não objeção, seja expressa ou tácita, do PODER CONCEDENTE quanto aos projetos executivos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA não implicará em qualquer responsabilidade para o PODER CONCEDENTE, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes do presente CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo sobre sua exclusiva e total responsabilidade as eventuais imperfeições e incorreções do projeto.
21.12. A aprovação do PROGRAMA DE INTERVENÇÃO pelo PODER CONCEDENTE (i) não exime a CONCESSIONÁRIA de submeter os projetos às autoridades cabíveis para obtenção das licenças e autorizações necessárias às OBRAS; (ii) não implica em responsabilidade do PODER CONCEDENTE pelos projetos e cronogramas apresentados, nem pelas condições de segurança e qualidade das OBRAS realizadas;
(iii) não exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das obrigações decorrentes deste CONTRATO, assim como das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo as eventuais imperfeições e inadequações dos projetos sob exclusiva responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
21.13. Na ausência de pronunciamento do PODER CONCEDENTE, no prazo indicado na subcláusula 21.9, entender-se-á pela aprovação tácita dos documentos apresentados pela CONCESSIONÁRIA .
21.14. Todos os projetos e OBRAS elaborados pela CONCESSIONÁRIA deverão observar o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS, em especial o ANEXO II - ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO e o ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS.
21.15. Todas as instalações voltadas ao público deverão observar as Normas de Acessibilidade, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.
21.16. O PODER CONCEDENTE rejeitará, no todo ou em parte, a obra ou o serviço executado em desconformidade com as Cláusulas deste CONTRATO, com as diretrizes estabelecidas no ANEXO II - ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO e no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS ou com as normas técnicas da ABNT.
21.17. A CONCESISONÁRIA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as OBRAS e reformas pertinentes à CONCESSÃO DE USO em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, dentro dos prazos que forem fixados pelo PODER CONCEDENTE.
21.18. Caso seja constatado, durante a fiscalização, que a implantação das OBRAS não observou o disposto neste CONTRATO, no ANEXO II- ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO e no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, bem como na legislação e regulamentação pertinente, o PODER CONCEDENTE notificará a CONCESSIONÁRIA para realizar correções ou complementações que se fizerem necessárias, se cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penalidades correspondentes.
21.19. A fiscalização das OBRAS, pelo PODER CONCEDENTE, e a análise de compatibilidade com as diretrizes deste CONTRATO e seus anexos, especialmente o ANEXO II - ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONCESSÃO e o ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS, não implica em qualquer responsabilidade do PODER CONCEDENTE relativamente às condições de segurança ou de qualidade das OBRAS realizadas pela CONCESSIONÁRIA, nem a exime ou diminui das responsabilidades pelo cumprimento das obrigações deste CONTRATO.
21.20. Antes do início das OBRAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável, em consonância com a regulamentação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
CLÁUSULA 22a: DA ACEITAÇÃO DAS OBRAS
22.1. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar ao PODER CONCEDENTE a realização de vistoria, após o término de quaisquer OBRAS realizadas na ÁREA DA CONCESSÃO, para que sejam emitidos os TERMOS DE RECEBIMENTO provisórios e definitivos cabíveis e necessários.
22.2. A vistoria será efetuada, em conjunto pelas PARTES, por meio de representantes especialmente designados, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento da solicitação formal da CONCESSIONÁRIA.
22.2.1. O PODER CONCEDENTE poderá requisitar apoio técnico de entes da Administração Direta e/ou Indireta do Município de Belo Horizonte para avaliação e fiscalização das OBRAS.
22.3. Caso constatada a adequação das OBRAS, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o TERMO DE RECEBIMENTO provisório, em até 15 (quinze) dias.
22.4. Transcorridos 30 (trinta) dias da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO provisório, sem a constatação de vícios, defeitos e incorreções pendentes de saneamento, o PODER CONCEDENTE deverá emitir o TERMO DE RECEBIMENTO definitivo, salvo em razão de interesse público devidamente justificado.
22.4.1. A não emissão do TERMO DE RECEBIMENTO definitivo pelo PODER CONCEDENTE no prazo estipulado acima, sem quaisquer apontamentos de inconsistências, implicará no recebimento tácito da OBRA, desde que a CONCESSIONÁRIA comunique a exaustão do prazo ao PODER CONCEDENTE.
22.4.2. No prazo de 30 (trinta) dias estabelecido supra, o PODER CONCEDENTE poderá apontar inconsistências que demandam ajustes pela CONCESSIONÁRIA previamente ao recebimento definitivo das OBRAS, fixando o prazo para as correções.
22.4.3. Não atendidas as exigências e correções indicadas pelo PODER CONCEDENTE no prazo estipulado, o TERMO DE RECEBIMENTO definitivo ficará pendente de emissão e, ainda, poderão ser aplicadas sanções à CONCESSIONÁRIA.
22.5. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da CONCESSIONÁRIA pela solidez e segurança da OBRA ou do SERVIÇO, nem ético-profissional pela perfeita execução do CONTRATO.
22.6. O PODER CONCEDENTE poderá, conforme disposições contratuais e legislação aplicável, constatando que a CONCESSIONÁRIA deixou de atender as obrigações e os encargos estabelecidos neste CONTRATO, seus ANEXOS ou nas normas aplicáveis, manifestar-se expressamente no sentido de que sejam providenciados os ajustes e adequações para fins de atendimento deste CONTRATO.
22.7. A realização dos eventuais ajustes não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de eventuais multas e penalidades aplicadas pelo não atendimento dos encargos estabelecidos neste CONTRATO, seus ANEXOS ou nas normas aplicáveis.
22.8. O recebimento definitivo das OBRAS não exime a CONCESSIONÁRIA, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, a CONCESSIONÁRIA ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.
22.9. O início da operação, pela CONCESSIONÁRIA, da exploração das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, dependerá da obtenção de autorizações, licenças e alvarás cabíveis, não estando ele vinculado ao procedimento de vistoria indicado nesta cláusula.
CLÁUSULA 23a: DOS SERVIÇOS
23.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA, por sua conta e risco, a prestação, ao menos, dos seguintes SERVIÇOS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS, a contar da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2, sem se limitar a eles:
a) Manutenção das edificações e estruturas existentes;
b) Limpeza e manutenção de toda a área;
c) Manutenção e conservação arbórea e paisagística nas ÁREAS VERDES e JARDINS;
d) Revisão e manutenção das instalações elétricas;
e) Revisão e manutenção da captação, distribuição e armazenamento de água, incluindo o sistema de bombas e painel de controle existente na praça das águas;
f) Coleta seletiva, reciclagem, tratamento preliminar e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados na área;
g) Limpeza e manutenção do sistema de tratamento de esgotos e do sistema de drenagem das águas pluviais; e
h) Serviços de segurança e vigilância patrimonial.
23.2. As especificações e diretrizes dos SERVIÇOS mínimos necessários para a adequada exploração das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS encontram-se previstos no CADERNO DE ENCARGOS, observando-se as demais disposições deste CONTRATO, do PLANO DE MANEJO, bem como o disposto na legislação vigente.
23.3. A CONCESSIONÁRIA deverá dispor de todos os materiais, equipamentos, acessórios e recursos humanos necessários à eficiente execução das atividades n as ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, devendo executar os investimentos e SERVIÇOS de sua responsabilidade, nos termos estabelecidos neste CONTRATO e nos ANEXOS.
23.4. A CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observado o disposto nas normas, padrões e demais procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, nas instruções e determinações do PODER CONCEDENTE, bem como nas demais prescrições deste CONTRATO e seus ANEXOS.
23.5. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia apreciação do PODER CONCEDENTE as propostas de implementações de novos SERVIÇOS, salvo os já autorizados no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS e no ANEXO VII - PLANO DE MANEJO.
23.5.1. Caberá, ao PODER CONCEDENTE, avaliar a proposta da CONCESSIONÁRIA e aprova-la, alterá-la ou complementá-la quando julgar necessário e oportuno.
23.6. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade na execução das OBRAS e SERVIÇOS prestados, primando pela inovação e modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas da prestação dos SERVIÇOS e atividades nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, com a absorção dos avanços advindos ao longo do prazo de vigência da CONCESSÃO, inclusive no que se refere à sustentabilidade ambiental, que agreguem valor e representem benefícios e qualidade dos SERVIÇOS e atividades, elevando o nível dos SERVIÇOS oferecidos aos USUÁRIOS.
23.7. Caberá à CONCESSIONÁRIA implantar e manter sistemas tecnologicamente atualizados que permitam ampla automatização das operações, mantendo a compatibilidade com as tecnologias empregadas pelo PODER CONCEDENTE, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados no âmbito da CONCESSÃO DE USO, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização a serem desempenhadas pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 24a: DA EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA E DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
24.1. Caberá à CONCESSIONÁRIA constituir EQUIPE para atender a demanda dos USUÁRIOS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, bem como a escorreita execução dos SERVIÇOS inerentes a exploração da CONCESSÃO, conforme estabelecido no ANEXO IV - CADERNO DE ENCARGOS.
24.1.1. A CONCESSIONÁRIA será responsável pela contratação e gestão de todos os Recursos Humanos necessários à execução do CONTRATO e exploração dos SERVIÇOS nas ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS, nos termos da legislação trabalhista vigente;
24.2. Para a execução da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA utilizará seus empregados e poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços concedidos, bem como para a implementação de projetos associados, nos termos do art. 25 da Lei no 8.987/1995.
24.3. Os empregados e terceiros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão ter capacidade técnica compatível com as melhores práticas para o desempenho de suas atividades.
24.4. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA, seus empregados e os terceiros contratados serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os empregados, os terceiros contratados e o PODER CONCEDENTE.
24.5. A responsabilidade por todos os encargos e obrigações trabalhistas competirá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA, que será responsável por todas as despesas relacionadas à sua EQUIPE, tais como: salários, encargos previdenciários e de classe, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-refeição, vale-transporte e outras que venham a ser criadas e exigidas pela legislação.
24.5.1. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA frente aos encargos e obrigações estabelecidas nesta cláusula e na legislação vigente, não transfere ao PODER CONCEDENTE a responsabilidade pelos seus pagamentos, nem poderá onerar o OBJETO do CONTRATO.
24.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, responsabilizar-se por demais encargos sociais, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como atender às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, assumindo todos os ônus e responsabilidades decorrentes.
24.5.3. O conhecimento do PODER CONCEDENTE acerca de eventuais contratos firmados com terceiros não exime a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
24.6. A CONCESSIONÁRIA responderá objetivamente pelos danos que seus empregados ou terceiros contratados, nessa qualidade, causarem ao PODER CONCEDENTE, aos USUÁRIOS ou a terceiros.
24.7. O PODER CONCEDENTE não possui responsabilidade de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou dos terceiros por esta contratados.
24.8. A CONCESSIONÁRIA deverá indenizar e manter o PODER CONCEDENTE indene em razão de qualquer demanda ou prejuízo que este venha a sofrer em virtude de:
a) Ato ou omissão da CONCESSIONÁRIA, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de SERVIÇOS, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
b) Incidência de responsabilidade objetiva por danos decorrentes de atos, fatos e omissões relacionados às OBRAS e aos SERVIÇOS; e
c) Questões de natureza ambiental relacionadas às OBRAS e aos SERVIÇOS;
d) Pleitos ou ações de natureza trabalhista, previdenciária, fiscal, acidentária ou qualquer outra relativa aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou a terceiros por ela contratados;
e) Autuações ou execuções de natureza fiscal ou tributaria, relacionadas ao OBJETO da CONCESSÃO;
f) Despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais, direta ou indiretamente, venha a arcar em função da execução do OBJETO da CONCESSÃO.
CAPÍTULO V. DA FISCALIZAÇÃO E GERENCIAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA 25a: DA FISCALIZAÇÃO
25.1. A fiscalização da CONCESSÃO e de todas as obrigações oriundas desse CONTRATO, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, será feita pelo PODER CONCEDENTE, que poderá se valer de apoio técnico de terceiros, nos termos da legislação e dos ANEXOS deste CONTRATO.
25.2. A CONCESSIONÁRIA facultará ao PODER CONCEDENTE, ou a qualquer outra pessoa por ele credenciada, o livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais, documentos e dados referentes à CONCESSÃO e à CONCESSIONÁRIA, incluindo estatísticas, registros administrativos e contábeis e contratos com terceiros, prestando, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que forem formalmente solicitados.
25.3. O PODER CONCEDENTE poderá demandar da CONCESSIONÁRIA, a qualquer tempo e sob qualquer circunstância, informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira e contábil, bem como medições e prestações de contas, conferindo, quando necessário, prazo razoável para o atendimento das solicitações que fizer.
25.4. O PODER CONCEDENTE, diretamente ou por meio de seu(s) representante(s) credenciado(s), poderá realizar, na presença de representante(s) da CONCESSIONÁRIA, vistorias, testes ou ensaios que permitam avaliar adequadamente as condições dos serviços prestados e de funcionamento dos equipamentos, sistemas e instalações utilizados na CONCESSÃO, bem como solicitar esclarecimentos para compreensão e avaliação de determinada demanda.
25.5. O PODER CONCEDENTE poderá determinar a adequação ou refazimento de obras, atividades e serviços, sem ônus para o PODER CONCEDENTE, se as já executadas não estiverem de acordo com as especificações deste CONTRATO e seus ANEXOS, bem como com a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis, devendo registrar e processar as ocorrências apuradas, notificando a CONCESSIONÁRIA para a regularização dos apontamentos verificados em prazo especificado, sem prejuízo da aplicação das penalidades aplicáveis.
25.6. A CONCESSIONÁRIA será obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo fixado pelo PODER CONCEDENTE, as falhas ou defeitos verificados nas OBRAS ou SERVIÇOS.
25.6.1. Ainda que as falhas e defeitos verificados pela fiscalização não ensejem a aplicação imediata de penalidades, o descumprimento dos prazos para a regularização ou correção determinada ensejará a lavratura de auto de infração, sujeitando a CONCESSIONÁRIA à aplicação de penalidades previstas no CONTRATO.
25.7. O PODER CONCEDENTE poderá exigir, em prazo que vier a especificar, que a CONCESSIONÁRIA apresente um plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer OBRA, atividade ou SERVIÇO executado de maneira viciada, defeituosa ou incorreta.
25.8. O PODER CONCEDENTE designará responsável pela fiscalização, gerenciamento e acompanhamento do CONTRATO, indicando as atribuições de cada um, incluindo as atividades indicadas supra, bem como a formalização dos termos de entrega das OBRAS executadas, o recebimento de quaisquer pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro e a instauração de qualquer procedimento de solução de controvérsias previsto neste CONTRATO, sem prejuízo do disposto no CAPÍTULO XI, observando, no que couber, o Decreto Municipal no 15.185/2013
25.9. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA se recusar a acatar as determinações realizadas pelo PODER CONCEDENTE, este poderá adotar, diretamente ou por meio de terceiros, as providências necessárias para corrigir a situação, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades pertinentes.
25.10. Em cumprimento ao dever disposto supra, o PODER CONCEDENTE poderá se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para o ressarcimento dos custos e despesas envolvidas, bem como para o pagamento de eventuais indenizações devidas a terceiros e para remediar os vícios, defeitos ou incorreções identificadas.
25.11. A fiscalização realizada pelo PODER CONCEDENTE não exclui (i) a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pela adequação e qualidade das OBRAS e SERVIÇOS realizados, assim como pelo cumprimento das obrigações contratuais, nem (ii) a necessária fiscalização de outros órgãos e entidades públicas, federais, estaduais e municipais, dentro dos seus respectivos âmbitos de competência, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VI. DOS RISCOS E DAS DECLARAÇÕES CLÁUSULA 26a: DA ALOCAÇÃO DE RISCOS
26.1 A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, salvo disposição expressa em contrário no presente CONTRATO, no EDITAL e nos respectivos Anexos. Dentre os riscos da CONCESSIONÁRIA, nesta CONCESSÃO, incluem-se aqueles a seguir relacionados, sem se limitar a eles:
I. Obtenção de licenças, permissões e/ou autorizações relacionadas às atividades da CONCESSÃO, a serem emitidas por autoridades administrativas, inclusive ambientais para a instalação ou operação de OBRAS, exceto se decorrente de fato imputável exclusiva e comprovadamente ao PODER CONCEDENTE;
II. A variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção e investimentos, inclusive em razão de flutuação cambial e de variação dos preços;
III. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e ANEXOS, inclusive em decorrência da não obtenção das autorizações, licenças e/ou permissões;
IV. O risco decorrente da operação e manutenção das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS;
V. Mudanças nos planos, projetos ou OBRAS, por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA;
VI. O erro em seus projetos e OBRAS; o erro nas suas estimativas de custos, de gastos e/ou de cronograma; falhas na prestação dos SERVIÇOS e atividades; e demais erros ou falhas causadas pela CONCESSIONÁRIA, por seus propostos ou empregados, ou por terceiros contratados;
VII. A segurança e saúde dos trabalhadores que estejam a ela subordinados na execução do OBJETO e/ou seus terceiros contratados;
VIII. Não obtenção de FINANCIAMENTO junto às instituições financeiras ou obtenção em valor insuficiente para a execução do OBJETO;
IX. O aumento do custo de financiamento(s) assumido(s) para a realização de investimentos ou para o custeio dos SERVIÇOS, inclusive em razão do aumento de taxas de juros, ressalvados os casos em que ficar comprovado que o aumento dos custos relacionados ao(s) financiamento(s) obtido(s) pela CONCESSIONÁRIA decorrerem direta e exclusivamente de atos praticados pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
X. A qualidade na prestação dos SERVIÇOS e atividades objeto deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas dos SERVIÇOS;
XI. A obsolescência, a segurança, a robustez e o pleno funcionamento das tecnologias, dos equipamentos e das técnicas empregadas na CONCESSÃO;
XII. Os prejuízos causados a terceiros ou ao meio ambiente por culpa da CONCESSIONÁRIA, de seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, terceiros contratados ou por qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
XIII. A recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionado à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, inclusive o passivo ambiental referente à destinação final dos equipamentos e bens;
XIV. As ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia ou omissão no cumprimento do OBJETO deste CONTRATO, exceto por atos ou omissões do PODER CONCEDENTE;
XV. O perecimento, destruição, roubo, furto, vandalismo, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens da CONCESSÃO, responsabilidade que não será reduzida ou excluída em virtude da fiscalização do PODER CONCEDENTE;
XVI. Os riscos que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil na data de sua ocorrência, inclusive para as hipóteses de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como a variação no seu preço;
XVII. Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste CONTRATO, incluída a elevação do custo de mão de obra por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, e as responsabilizações deles decorrentes, incluídas aquelas relacionadas à terceiros eventualmente contratados no âmbito da CONCESSÃO;
XVIII. As greves realizadas por empregados contratados pela CONCESSIONÁRIA, por terceiros contratados vou pelas prestadoras de SERVIÇOS à CONCESSIONÁRIA;
XIX. A interface com as entidades e os órgãos públicos;
XX. A interface com terceiros contratados, consumidores e tomadores de SERVIÇOS da CONCESSIONÁRIA, bem como com os USUÁRIOS;
XXI. A não efetivação da demanda projetada ou sua redução por qualquer motivo, ainda que decorrente de concorrência praticada pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, salvo no caso de eventual descumprimento, comprovado, das obrigações assumidas pelo PODER CONCEDENTE no âmbito deste CONTRATO;
XXII. A variação da demanda relativa à exploração das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS;
XXIII. O inadimplemento de consumidores ou tomadores de serviço da CONCESSIONÁRIA pelos pagamentos que lhe forem devidos a qualquer título;
XXIV. Os custos de ações judiciais de terceiros contra a CONCESSIONÁRIA ou terceiros contratados, decorrentes da execução da CONCESSÃO;
XXV. Os custos incorridos e as perdas assumidas em razão da alteração superveniente de normas do Corpo de Bombeiros, de normas técnicas e/ou de normas de segurança, em geral;
XXVI. Os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE em razão d o uso das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS em desacordo com as previsões deste CONTRATO, seus anexos, e/ou com as normas aplicáveis; e
XXVII. Interrupção e/ou intermitência no fornecimento de energia elétrica, água ou outros SERVIÇOS necessários ao funcionamento das atividades exploradas na CONCESSÃO;
XXVIII. Manifestações sociais e/ou públicas que comprometam a execução do OBJETO deste CONTRATO, ou que acarretem danos aos bens da CONCESSÃO.
26.2. Não são riscos da CONCESSIONÁRIA, dando ensejo ao procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de incremento ou redução dos custos por ela incorridos na execução do OBJETO, nos termos deste CONTRATO:
I. Criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais , que incidam direta ou indiretamente sobre os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA, exceto os tributos sobre a renda;
II. Decisões judiciais ou administrativas que diretamente impactem, onerem, impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente os SERVIÇOS previstos, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA houver dado causa à situação sobre a qual estiverem fundadas referidas decisões;
III. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA, causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou de demais órgãos ou entidades da Administração Pública do Munícipio de Belo Horizonte, desde que comprovada a regularidade formal, a tempestividade e a adequação dos requerimentos e solicitações encaminhados pela CONCESSIONÁRIA, e desde que os órgãos ou entidades competentes provocados deixem de observar o prazo regulamentar a eles conferido para a respectiva manifestação;
IV. Descumprimento, pelo PODER CONCEDENTE, de suas obrigações contratuais ou regulamentares, incluindo, mas não se limitando ao descumprimento de prazos a ele aplicáveis, nos termos deste CONTRATO e/ou na legislação vigente;
V. Atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos neste CONTRATO relacionados às obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, bem como o não atingimento dos níveis mínimos de serviço previstos no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, quando decorrentes exclusiva e comprovadamente de ação ou omissão do PODER CONCEDENTE;
VI. Imposição, pelo PODER CONCEDENTE, de novas obrigações ou alteração unilateral das obrigações originalmente contempladas no CONTRATO, que provoque impacto nos custos e encargos da CONCESSIONÁRIA;
VII. Revisão sobre os parâmetros e medidores referentes ao SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO que acarretem, comprovadamente, encargos adicionais para a CONCESSIONÁRIA;
VIII. Custos de recuperação, prevenção, correção e gerenciamento de passivo ambiental relacionados à CONCESSÃO, cujo fato gerador tenha ocorrido antes da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
IX. Ações judiciais ou demandas administrativas cujo fato ensejador tenha ocorrido antes da assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO;
X. Investimentos, custos e despesas decorrentes de tombamento superveniente (após apresentação da proposta) dos imóveis e/ou de bens materiais ou imateriais relacionados à CONCESSÃO, que afete as premissas e projetos originais da CONCESSIONÁRIA no âmbito da CONCESSÃO;
XI. Greve dos funcionários e empregados do PODER CONCEDENTE que comprovadamente impeça ou impossibilite a CONCESSIONÁRIA de prestar integral ou parcialmente o OBJETO da CONCESSÃO;
XII. Alterações de custos ou receitas, para mais ou para menos, em função de novas obrigações decorrentes de disposições constantes do PLANO DE MANEJO ou alterações nestes ou nos regulamentos do PARQUE DAS MANGABEIRAS;
XIII. Custos originados por eventos não seguráveis, na data da ocorrência, caracterizados como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, que prejudiquem a continuidade da execução do OBJETO da CONCESSÃO ;
XIV. Restrição à capacidade do PARQUE DAS MANGABEIRAS decorrente de decisão ou omissão comprovada de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA;
XV. Restrição às operações do PARQUE DAS MANGABEIRAS decorrente de decisão ou omissão comprovada de entes públicos, exceto se decorrente de fato imputável à CONCESSIONÁRIA.
26.3. Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro disponível no mercado securitário brasileiro e em condições comerciais viáveis, as PARTES optarão de comum acordo entre a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ou a extinção da CONCESSÃO, tendo-se por base as consequências dos eventos para a continuidade do OBJETO deste CONTRATO, observado o disposto no Capítulo que trata da Solução de Conflitos.
26.4. A CONCESSIONÁRIA não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a seu favor caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar.
CLÁUSULA 27a: DAS DECLARAÇÕES
27.1 A CONCESSIONÁRIA declara:
a) Ter ciência integral da natureza e extensão dos riscos assumidos neste CONTRATO;
b) Ter levado em consideração a repartição de riscos estabelecida neste CONTRATO, todos os investimentos, tributos, custos e despesas necessárias à operação da CONCESSÃO, bem como o PRAZO DA CONCESSÃO para a formulação da sua PROPOSTA COMERCIAL na LICITAÇÃO;
c) Ter obtido, por si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações e ter realizado os levantamentos e estudos necessários à elaboração de sua PROPOSTA COMERCIAL e à execução do CONTRATO;
d) Ter verificado a adequação e precisão de qualquer informação recebida, de modo que não será liberada de suas obrigações contratuais, tampouco terá direito a ser indenizada pelo PODER CONCEDENTE em razão de qualquer informação incorreta ou insuficiente fornecida;
e) Ter pleno conhecimento e concordância com os parâmetros de desempenho fixados no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
CAPÍTULO VII: DAS REVISÕES CONTRATUAIS E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA 28a: DAS REVISÕES ORDINÁRIAS
28.1 Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, a cada 5 (cinco) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO, as PARTES promoverão a revisão dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, com o objetivo de, sendo o caso:
a) Xxxxxxxx criticamente e eventualmente alterar os encargos, atividades, planos, metas, serviços, obrigações, indicadores e diretrizes previstas, de modo geral, neste CONTRATO e seus anexos, principalmente no ANEXO IV – CADERNO DE ENCARGOS; e
b) Rever as especificações deste CONTRATO, em especial para incorporar eventuais avanços tecnológicos, quando for o caso, e aprimorar os SERVIÇOS e as atividades englobadas pel a CONCESSÃO, em atenção ao princípio da atualidade.
28.2. A primeira Revisão Ordinária deverá ser instaurada de ofício pelo PODER CONCEDENTE ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) primeiros anos da CONCESSÃO, contados da emissão da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 2.
28.2.1. As revisões subsequentes deverão ser instauradas também no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, da conclusão dos 5 (cinco) anos subsequentes à data de instauração da Revisão anterior.
28.3. Para fins da análise da necessidade, conveniência ou oportunidade da revisão de que trata esta cláusula, cada PARTE detalhará, no prazo de 30 (trinta) dias da instauração do processo, relatório que contenha a proposta de revisão, devidamente motivada e acompanhada (i) de documentos que embasem sua proposta e (ii) das estimativas dos impactos econômico-financeiros e melhorias esperadas, se for o caso.
28.4. Ainda que não haja necessidade de alterações dos parâmetros, condições e resultados gerais da CONCESSÃO, o PODER CONCEDENTE deverá instaurar o procedimento previsto nessa cláusula para se pronunciar formalmente sobre a desnecessidade de qualquer revisão, abrindo prazo para manifestação da CONCESSIONÁRIA.
28.5. O procedimento de Revisão Ordinária deverá ser concluído mediante acordo entre as PARTES, no prazo de 90 (noventa) dias, e seus resultados serão devidamente documentados e incorporados ao CONTRATO por meio de aditivo contratual.
28.5.1. O prazo estabelecido supra poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
28.6. Caso as PARTES não cheguem a um acordo, observar-se-á o disposto no Capítulo que trata sobre a Solução de Conflito .
28.7. É admitida a participação de entidades, representantes da sociedade civil e/ou profissionais especializados no procedimento de Revisão Ordinária, visando o levantamento de dados, confirmação de premissas e/ou elucidações de ordem técnica e econômica que se fizerem necessárias.
28.8. O resultado do procedimento de Revisão Ordinária poderá resultar na revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos dispostos deste CONTRATO e desde que observada a alocação de riscos.
CLÁUSULA 29a: DAS REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS
29.1. Sem prejuízo das demais previsões deste CONTRATO e das prerrogativas legalmente conferidas ao PODER CONCEDENTE relativamente à imposição de novas obrigações, ou de alterações sobre o OBJETO da CONCESSÃO, as partes poderão solicitar a Revisão Extraordinária do CONTRATO, em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes.
29.2. A PARTE que se sentir prejudicada deverá elaborar requerimento, a ser apresentado à outra PARTE, devidamente fundamentado e instruído, ao menos, com:
i. As razões,
ii. Identificação do evento ensejador do pedido,
iii. Detalhamentos do evento, tais como a sua data de ocorrência e a provável duração,
iv. Comprovação de eventuais gastos diretos e indiretos efetivamente incorridos em decorrência do evento,
v. Estimativa da variação dos custos, despesas, investimentos, receitas e do resultado econômico do evento,
vi. Demonstração dos pressupostos e parâmetros utilizados nas estimativas apresentadas,
vii. Eventuais alterações necessárias nas OBRAS e nos SERVIÇOS,
viii. Levantamentos, estudos e pareceres técnicos necessários para justificar a revisão pretendida e demonstrar cabalmente eventual desequilíbrio econômico financeiro incorrido, sob pena de não conhecimento.
29.3. No caso de instauração do processo de Revisão Extraordinária pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA será formalmente notificada para se manifestar, justificadamente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
29.4. No caso de requerimento realizado pela CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE manifestará, justificadamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca da pertinência e necessidade de instauração do processo de Revisão Extraordinária solicitado.
29.5. Ao avaliar o requerimento da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE poderá requisitar outros documentos, assim como laudos econômicos específicos, elaborados por entidades independentes contratadas pela CONCESSIONÁRIA a seu pedido.
29.6. O procedimento de Revisão Extraordinária será concluído mediante acordo entre as PARTES no prazo de 90 (noventa) dias e seus resultados serão devidamente documentados e incorporados ao CONTRATO por meio de aditivo contratual.
29.6.1. O prazo estabelecido supra poderá ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
29.7. Caso as PARTES não chequem a um acordo, será observado o disposto no Capítulo deste CONTRATO que trata sobre a Solução de Conflitos .
29.8. O resultado do procedimento de Revisão Extraordinária poderá resultar na revisão do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em benefício da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE, nos termos dispostos neste CONTRATO e desde que observada a alocação de riscos.
29.9. A revisão extraordinária deste CONTRATO não poderá considerar eventos ocorridos há mais de 01 (um) ano da data em que a PARTE interessada deles tiver tomado conhecimento.
CLÁUSULA 30a: DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
30.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
30.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
30.3. O CONTRATO também será reputado como desequilibrado quando uma das PARTES auferir benefícios em decorrência do descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações a ela alocadas.
30.4. Diante da materialização de um EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pela PARTE pleiteante.
30.5. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
i. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
ii. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio;
iii. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida;
iv. Quando a causa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO for decorrente de risco de responsabilidade alocado à CONCESSIONÁRIA, nos termos do presente CONTRATO, bem como dos ANEXOS relacionados.
30.6. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
30.7. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, caso devida, será efetivada, de comum acordo entre as PARTES, mediante as seguintes modalidades:
a. Alteração do prazo de vigência da CONCESSÃO;
b. Readequação dos índices que compõe o Índice Qualidade de Serviços previstos no ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
c. Revisão dos encargos, obrigações e prazos previstos no CONTRATO;
d. Pagamento de indenização;
e. Alteração no cronograma de investimentos;
f. Variação da percentagem da receita bruta para pagamento da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL;
g. Outra forma definida em comum acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA; e
h. Combinação das modalidades anteriores.
30.8. Não é permitido alterar a alocação de riscos vigente como modalidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
30.9. O Plano de Negócios apresentado pela CONCESSIONÁRIA no processo licitatório e o Plano de Negócios de Referência elaborado pelo PODER CONCEDENTE, não vinculam e não servem de referência para efeito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nem modificam ou servem de parâmetro interpretativo para quaisquer das obrigações e riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA no CONTRATO.
30.10. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente dos procedimentos das Revisões Ordinária e Extraordinárias, será formalizada por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA 31a: DO PROCEDIMENTO PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
31.1. O procedimento para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou de ofício pelo PODER
CONCEDENTE, quando se verificar o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mediante a sua efetiva demonstração seguindo o procedimento previsto para a Revisão Extraordinária.
31.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em até 01 (um) ano contado de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, sob pena de decadência do direito.
31.1.2. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
31.1.3. No prazo previsto na subcláusula 31.1.1, a PARTE deverá comunicar à outra PARTE a ocorrência do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO identificado, ainda que indicando valores provisórios e estimativas sujeitas a revisão, sem prejuízo da possibilidade de complementação da instrução do processo posteriormente a este prazo, nas hipóteses em que o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO perdurar por longo período de tempo, ou, por qualquer outra razão, não se mostrar possível a apresentação do pedido de recomposição instruído com todos os documentos exigidos à devida comprovação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e suas consequências efetivas.
31.2. A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar, por meio de relatório técnico, os efeitos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO em um fluxo de caixa marginal elaborado especificamente para a sua demonstração, considerando, dentre outros, (i) os fluxos de caixa marginais, positivos ou negativos, calculados com base na diferença entre as situações com e sem o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO; e (ii) os fluxos de caixa marginais necessários à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
31.3. O processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizado de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa marginal projetado em razão do evento que ensejou o desequilíbrio, considerando, na mesma data base,
(i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, e (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
31.4. A menos que as PARTES optem de comum acordo por adotar metodologia diferente, a Taxa de Desconto a ser utilizada para calcular o valor presente líquido dos fluxos de caixa marginais deve ser o Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Capital Cost) calculado no momento do pedido da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e com base nas seguintes premissas:
I. O Custo de Capital Próprio deve ser calculado segundo o CAPM (Capital Asset Pricing Model), adotando-se o beta global desalavancado e corrigido por caixa do setor pertinente à CONCESSSÃO; a estrutura de capital da CONCESSIONÁRIA para realavancar o beta; como Taxa Livre de Risco, a remuneração do título público brasileiro com vencimento mais próximo o possível do término do prazo da CONCESSÃO; e o prêmio de risco do mercado acionário brasileiro;
II. O Custo de Capital de Terceiros deve ser o custo médio, documentalmente comprovado, das dívidas da CONCESSIONÁRIA;
III. A estrutura de capital utilizada para calcular o Custo Médio Ponderado de Capital e para realavancar o beta do CAPM deve ser a estrutura de capital da CONCESSIONÁRIA no último dia do exercício social imediatamente anterior à data do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
31.5. Para fins de determinação dos fluxos dos dispêndios marginais, serão utilizados critérios de mercado para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas resultantes do evento que deu causa ao desequilíbrio.
31.6. Na hipótese de novos investimentos ou serviços solicitados pelo PODER CONCEDENTE e não previstos neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE poderá requerer à CONCESSIONÁRIA, previamente ao processo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a elaboração de novos projetos básicos e executivos a serem submetidos à sua análise, contendo todos os elementos necessários à precificação do investimento e às estimativas do impacto da obra ou serviço sobre as receitas da CONCESSIONÁRIA.
CAPÍTULO VIII. DOS SEGUROS E DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA 32a: DOS SEGUROS
32.1. A CONCESSIONÁRIA, além dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, deverá contratar e manter em vigor, durante todo o prazo da CONCESSÃO, as apólices de seguro necessárias para garantir a efetiva e abrangente cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à CONCESSÃO.
32.2. Os seguros contratados deverão ser revisados de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos e observarão as regulamentações dos órgãos de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos.
32.3. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada ao PODER CONCEDENTE e subscrita pela autoridade competente.
32.4. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, o PODER CONCEDENTE poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pelo PODER CONCEDENTE ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pelo PODER CONCEDENTE.
32.5. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigente ao longo de todo o prazo das OBRAS, ao menos, os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
a) Seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução de OBRAS, conforme o caso, envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção, instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como, no mínimo:
(i) cobertura básica de riscos de engenharia;
(ii) danos ambientais causados pelas obras;
(iii) danos patrimoniais (inclusive danos emergentes e lucros cessantes);
(iv) danos extrapatrimoniais (inclusive danos morais e estéticos).
32.6. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter vigente ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, ao menos, os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
a) Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou danos seguintes modalidades:
(i) danos patrimoniais (inclusive danos emergentes e lucros cessantes);
(ii) pequenas obras de engenharia;
(iii) tumultos, vandalismos, atos dolosos, manifestações sociais;
(iv) incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
(v) danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
(vi) roubo e furto qualificado (exceto valores); (vii)danos elétricos;
(viii) vendaval, fumaça;
(ix) danos materiais causados aos equipamentos;
(x) danos causados a objetos de vidros;
(xi) acidentes de qualquer natureza; e
(xii) alagamento, inundação.
b) Seguro de responsabilidade civil, cobrindo a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos, mandatários ou delegados, inclusive terceiros contratados, cobrindo:
(i) danos extrapatrimoniais (inclusive danos morais e estéticos);
(ii) danos patrimoniais (inclusive danos emergentes e lucros cessantes), cobrindo perdas, avarias e destruições da fauna e flora das ÁREAS DA CONCESSÃO, inclusive em decorrência de quaisquer incêndios, queimadas, alagamentos e demais intempéries que possam ocorrer na área;
(iii) danos pessoais (inclusive por invalidez ou morte);
(iv) danos causados a terceiros, incluindo, sem limitação, os referentes à guarda de veículos;
(v) cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
(vi) acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação e/ou acordo coletivo em vigor; e
(vii) danos decorrentes de poluição súbita.
32.7. As coberturas de seguro previstas nesta cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de CASO FORTUITO e FORÇA MAIOR sempre que forem seguráveis.
32.8. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
32.9. Em até 30 (trinta) dias a contar da ORDEM DE INÍCIO DA FASE 1, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter ao PODER CONCEDENTE o PLANO DE
SEGUROS, contendo a lista e toda a documentação atinente a estrutura de seguros que pretende contratar, de modo a permitir que o PODER CONCEDENTE analise a adequabilidade e o atendimento das coberturas exigidas e das condições estabelecidas neste CONTRATO, anuindo com o PLANO DE SEGUROS e a efetiva contratação.
32.10. Uma vez aprovados, os seguros deverão ser contratados pela CONCESSIONÁRIA e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pelo PODER CONCEDENTE, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal garantida subsistir.
32.11. Nenhuma OBRA ou SERVIÇO poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros previamente aprovados pelo PODER CONCEDENTE e que assegurem as coberturas dispostas supra, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional mencionada supra.
32.12. O PODER CONCEDENTE deve autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pelo PODER CONCEDENTE, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
32.13. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta ao PODER CONCEDENTE nos casos em que seja prejudicado em decorrência de sinistro.
32.14. Os seguros não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, nem mesmo cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.15. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
a) Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
b) A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das datas de vencimento das apólices dos seguros previstos neste CONTRATO, certificados emitidos pela(s) respectiva(s) seguradora(s), confirmando a renovação ou a contratação de novas apólices;
c) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
d) A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
e) A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO;
f) A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em até 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos
prêmios se encontram pagos;
g) Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão as obrigações da CONCESSIONÁRIA previstas no CONTRATO;
h) As diferenças mencionadas na alínea (g) acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive reparos e manutenções que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
32.16. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto do CONTRATO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
32.17. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
32.18. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
32.19. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de quaisquer dos seguros por ela contratados.
32.20. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, no prazo a ser fixado a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária por meio do IPCA/IBGE pro rata temporis, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
32.21. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o serviço adequado ou poderão ser usados como motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
CLÁUSULA 33a DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO PELA CONCESSIONÁRIA
33.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, a CONCESSIONÁRIA manterá a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, prestada como condição precedente para a assinatura deste CONTRATO, no valor de R$322.196,68 (trezentos e vinte e dois mil cento e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) do valor estimado do investimento.
33.2. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser proporcionalmente (linearmente) reduzido na medida em que o CONTRATO for executado, percentualmente até o limite de 20% (vinte por cento) do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, disposto supra.
33.2.1 As reduções do valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO permitidas se darão após autorização prévia do PODER CONCEDENTE, quando da sua renovação anual.
33.3. As Revisões Ordinárias poderão ensejar a realização de novos investimentos pela CONCESSIONÁRIA, os quais poderão ser considerados para fins de adequação do valor prestado a título de GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO servirá para cobrir:
a) O ressarcimento de custos e despesas incorridas pelo PODER CONCEDENTE face ao inadimplemento da CONCESSIONÁRIA;
b) O pagamento da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL, no caso de atraso de pagamento pela CONCESSIONÁRIA superior a 10 (dez) dias úteis;
c) Devolução dos BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO ou em seus ANEXOS; e/ou
d) O pagamento das multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, cuja quitação não ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da respectiva imposição.
33.5. Se o valor das multas contratuais eventualmente impostas à CONCESSIONÁRIA for superior ao valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo de 20 ( vinte) dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
33.6. Sempre que utilizada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá recompor o seu valor integral, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar de sua utilização.
33.7. A recomposição poderá ser efetuada pela CONCESSIONÁRIA mediante complementação da garantia existente ou contratação de nova(s) garantia(s), de maneira que o valor total da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO seja sempre equivalente ao montante definido neste CONTRATO sob pena de aplicação das penalidades.
33.8. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO referida nesta cláusula poderá assumir qualquer das seguintes modalidades:
33.8.1. Caução em dinheiro, em moeda nacional (reais), depositada em conta corrente a ser indicada pelo PODER CONCEDENTE;
33.8.2. Seguro-garantia, fornecido por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil, com classificação de força financeira de longo prazo, em escala nacional, superior ou igual a “Xx0.xx”, “brAA” ou A(bra), conforme divulgado pelas agências de risco Moody’s, Standard & Poors ou Fitch, respectivamente, em favor do PODER CONCEDENTE;
33.8.3. Fiança bancária, fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil, com classificação de força financeira de longo prazo, em escala nacional superior ou igual a "Xx0.xx", "brAA" ou "A(bra)", conforme divulgado pelas agências de risco Moody's, Standard & Poors ou Fitch, em favor do PODER CONCEDENTE;
33.8.4. Títulos de dívida pública do Tesouro Nacional, emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
33.9. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ofertada não poderá conter quaisquer ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, devendo a CONCESSIONÁRIA promover as renovações e atualizações que forem necessárias à sua plena vigência durante o CONTRATO.
33.10. As GARANTIAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO apresentadas na modalidade seguro-garantia deverão seguir o disposto na Circular SUSEP nº 477/13 ou em norma que venha substituí-la.
33.11. As despesas referentes à prestação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, incluída a sua recomposição, serão de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA.
33.12. Caso seja utilizada a modalidade de seguro-garantia, a apólice deverá ter vigência de no mínimo 01 (um) ano, com cláusula de renovação até a extinção das obrigações da CONCESSIONÁRIA.
33.12.1. Na hipótese de não ser possível prever tal renovação de obrigações na respectiva apólice, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar nova GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.12.2. A apólice deverá conter disposição expressa de obrigatoriedade de a seguradora informar ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA, no mínimo 90 (noventa) dias antes do prazo final da validade, se a apólice será ou não renovada.
33.12.3. No caso de a seguradora não renovar a apólice de seguro-garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar garantia de valor e condições equivalentes, para aprovação do PODER CONCEDENTE, em até 5 (cinco) dias úteis antes do vencimento da apólice, independentemente de notificação, sob pena do disposto na cláusula que trata de CADUCIDADE.
33.13. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, se prestada por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional, deverá ser prestada pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar
onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
33.14. Durante a vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA poderá substituir a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada por qualquer das modalidades admitidas nesta cláusula, mediante prévia aprovação do PODER CONCEDENTE.
33.15. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO será reajustada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou pelo índice que vier a substituí-lo, anualmente, no mês de aniversário do CONTRATO.
33.16. Sempre que se verificar o reajuste da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá complementá-la, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da vigência do reajuste, de modo a manter inalterada a proporção fixada neste CONTRATO, sob pena de se caracterizar inadimplência da CONCESSIONÁRIA e de serem aplicadas as penalidades cabíveis.
33.17. A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento de eventuais multas e indenizações, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
33.18. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos e despesas decorrentes de sua contratação, renovação e eventual recomposição.
33.19. A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após a extinção da CONCESSÃO .
33.20. A restituição ou liberação da garantia dependerá da comprovação do integral cumprimento de todas as obrigações, incluindo trabalhistas e previdenciárias, da CONCESSIONÁRIA, bem como da entrega dos BENS REVERSÍVEIS em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
CAPÍTULO IX. DO REGIME DE BENS DA CONCESSÃO CLÁUSULA 34a: DOS BENS DA CONCESSÃO
34.1. Integram a CONCESSÃO:
a) A ÁREA DA CONCESSÃO, com todas as edificações e instalações existentes;
b) Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios e estruturas de modo geral, assim como todos os demais bens necessários à operação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela incorporados à ÁREA DA CONCESSÃO ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO;
c) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, ampliados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, acessões, físicas ou intelectuais, incorporadas à ÁREA DA CONCESSÃO, ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO, por força de obras ou investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA, ainda que decorrentes de investimentos não obrigatórios, e que sejam utilizados na operação e manutenção da ÁREA DA CONCESSÃO.
34.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO, com exceção daqueles identificados pelo PODER CONCEDENTE como prescindíveis à continuidade das atividades na ÁREA DA CONCESSÃO, serão considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
34.2.1. Todos os bens considerados neste CONTRATO como BENS REVERSÍVEIS deverão ser de propriedade da CONCESSIONÁRIA ou do CONCEDENTE, observada a disciplina legal e contábil pertinente.
34.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a partir da data de assinatura do TERMO DE ENTREGA DO BEM PÚBLICO que deverá ser precedido do Inventário detalhado na cláusula 5a.
34.4. A CONCESSIONÁRIA se obriga a manter, em bom estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto, acessibilidade, sustentabilidade ambiental e segurança, às suas expensas, os bens da CONCESSÃO, durante toda a sua vigência, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho da CONCESSÃO.
34.5. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do inventário dos BENS REVERSÍVEIS em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO, sem prejuízo das demais sanções decorrentes da legislação em vigor.
34.5.1. O inventário atualizado poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo PODER CONCEDENTE e deverá ser entregue pela CONCESSIONÁRIA.
34.6. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder à sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos indicadores de desempenho, observadas as disposições contratuais pertinentes.
34.7. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alienar os BENS REVERSÍVEIS se proceder à sua imediata substituição por outros em condições de operacionalidade e funcionamento idênticas ou superiores aos substituídos, salvo nos casos em que comprovadamente tais bens se mostrarem não mais necessários à execução das atividades remanescentes da CONCESSÃO, devendo, para tanto, obter a autorização prévia do PODER CONCEDENTE e, caso obtida, proceder à atualização do inventário.
34.7.1. O resultado da alienação dos BENS REVERSÍVEIS será considerado como receita bruta para fins de cálculo da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL.
34.8. A substituição dos bens ao longo da CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
34.8.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura deste CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção de bens da CONCESSÃO já foram considerados em sua PROPOSTA COMERCIAL, razão pela qual não caberá qualquer compensação, assim como não será configurado desequilíbrio contratual a devida reposição, manutenção ou substituição pela CONCESSIONÁRIA.
34.9. A CONCESSIONÁRIA se obriga a entregar os BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, ao final da CONCESSÃO, em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.
34.10.Os BENS REVERSÍVEIS serão transferidos ao PODER CONCEDENTE livres de quaisquer ônus ou encargos.
34.11.Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens.
34.12.Todos os negócios jurídicos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros, que envolvam os BENS REVERSÍVEIS, deverão mencionar expressamente sua vinculação ao PODER CONCEDENTE.
34.13.Os BENS REVERSÍVEIS não poderão ser sujeitos a penhora ou constituição de direito real em garantia.
CLÁUSULA 35a: DA DESMOBILIZAÇÃO E REVERSÃO DOS BENS
35.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS e os direitos e privilégios vinculados à exploração da CONCESSÃO transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por esta adquiridos ou implantados.
35.2. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da CONCESSÃO, ou, imediatamente, no caso de extinção antecipada, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE, submetendo à sua aprovação, o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO da ÁREA DA CONCESSÃO, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a desmobilização e devida reversão dos BENS REVERSÍVEIS ao PODER CONCEDENTE, sem que ocorra qualquer interrupção na prestação dos serviços.
21.21. 35.2.1. O PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO deve conter o inventário dos BENS REVERSÍVEIS, permanentemente atualizado pela CONCESSIONÁRIA, indicando o estado de conservação e manutenção de cada um deles, para avaliação do PODER CONCEDENTE .
35.2.2. Caso haja divergência entre as PARTES quanto à indicação e avaliação dos BENS REVERSÍVEIS, deverão ser aplicados os mecanismos de solução de conflitos estabelecidos neste CONTRATO.
35.3. O PODER CONCEDENTE poderá dispensar a reversão de determinados bens listados no inventário apresentado pela CONCESSIONÁRIA, hipótese em que deverá apresentar à ela o rol de bens que não serão revertidos, os quais deverão ser removidos da ÁREA DA CONCESSÃO às expensas da CONCESSIONÁRIA que não fará jus a qualquer direito de indenização ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
35.4. Consolidada a identificação e avaliação dos BENS REVERSÍVEIS, o PODER CONCEDENTE deve formalizar o Relatório Provisório de Reversão, retratando a situação dos BENS REVERSÍVEIS, a sua aceitação ou a necessidade de que a CONCESSIONÁRIA promova eventuais correções ou substituições, ocasião em que deverá ser fixado prazo para as respectivas correções ou substituições.
35.4.1. As correções ou substituições deverão ser devidamente justificadas, especialmente quanto a sua conveniência, necessidade e economicidade.
35.4.2. As intervenções e/ou substituições realizadas com o objetivo de dar concretude ao dever de manutenção dos BENS REVERSÍVEIS pela CONCESSIONÁRIA não gerarão direito à indenização ou compensação em favor da CONCESSIONÁRIA.
35.5. Será de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a retirada e destinação adequada dos bens que o PODER CONCEDENTE julgar dispensáveis e/ou inutilizáveis ao final da CONCESSÃO.
35.6. Retirados os bens não reversíveis/ dispensáveis/ inutilizáveis, verificado o cumprimento das determinações do Relatório Provisório de Reversão, constatado que os BENS REVERSÍVEIS atendem ao princípio da atualidade e estão (i) em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, e (ii) livres de quaisquer ônus ou encargos, o PODER CONCEDENTE elaborará o Relatório Definitivo de Reversão, a ser assinado pelas PARTES, atestando a devida devolução dos BENS REVERSÍVEIS, de forma gratuita e automática.
35.6.1. O Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis conterá a situação final de todos os BENS REVERSÍVEIS revertidos ao PODER CONCEDENTE, já consideradas eventuais correções, substituições e/ou indenizações realizadas pela CONCESSIONÁRIA, bem como a vida útil dos bens, informada por ela.
35.6.2. Entende-se por princípio da atualidade a execução do OBJETO do CONTRATO por meio de bens, equipamentos e instalações que, permanentemente, ao longo da CONCESSÃO, acompanhem as inovações do desenvolvimento tecnológico, notadamente no que se refere à sustentabilidade ambiental, e que assegurem qualidade na prestação dos SERVIÇOS e atividades OBJETO deste CONTRATO, bem como o atendimento às especificações técnicas e desempenho dos SERVIÇOS.
35.7. Caso a reversão dos bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, conforme o valor de reposição dos bens, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais SEGUROS e GARANTIAS.
35.8. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, não será liberada a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
CAPÍTULO X. DAS SANÇÕES E PENALIDADES
CLÁUSULA 36a. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
36.1. O não cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, das cláusulas deste CONTRATO e de seus ANEXOS, bem como das normas da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação e na regulamentação vigentes, a aplicação, isolada ou concomitante, das seguintes penalidades:
i. Advertência formal, por escrito e com referência às medidas necessárias à correção do descumprimento;
ii. Xxxxxx, quantificadas e aplicadas na forma deste CONTRATO;
iii. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o PODER CONCEDENTE, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e/ou
iv. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
36.2. A gradação das penalidades observará as seguintes escalas:
36.2.1. A infração será considerada leve, quando decorrer de condutas involuntárias, perfeitamente remediáveis ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e das quais ela não se beneficie;
36.2.2. A infração terá gravidade média, quando decorrer de conduta voluntária, remediável e efetuada pela primeira vez pela CONCESSIONÁRIA, sem a ela trazer qualquer benefício ou proveito, nem afetar a execução das OBRAS ou a prestação dos SERVIÇOS;
36.2.3. A infração será considerada grave quando o PODER CONCEDENTE constatar um dos seguintes fatores:
a) Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
b) Da infração decorrer benefício para a CONCESSIONÁRIA;
c) A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração de gravidade média durante o mesmo exercício fiscal;
d) Ter a CONCESSIONÁRIA prejudicado, sem possibilidade de remediação, a prestação dos SERVIÇOS;
e) Ter a CONCESSIONÁRIA causado prejuízo econômico significativo para o PODER CONCEDENTE; e/ou
f) Xxxxxx na entrega das OBRAS.
36.2.4. A infração será considerada gravíssima quando:
a) O PODER CONCEDENTE constatar, diante das circunstâncias dos SERVIÇOS prestados e do ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, que seu comportamento se reveste de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou potencialmente, a vida e integridade da população, o meio ambiente, o erário público ou a continuidade dos SERVIÇOS no PARQUE DAS MANGABEIRAS; e/ou
b) A CONCESSIONÁRIA não contratar ou não manter em vigor a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO ou seguros, exigidos no CONTRATO.
36.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o PODER CONCEDENTE observará as seguintes circunstâncias, a fim de garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação das sanções :
36.3.1. A natureza e a gravidade da infração, sobretudo quanto à existência de dolo ou gravidade da culpa da CONCESSIONÁRIA, ao grau de reprovabilidade da conduta, bem como à extensão dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE , aos USUÁRIOS e/ou a terceiros;
36.3.2. As vantagens auferidas pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da infração;
36.3.3. As circunstâncias atenuantes e agravantes e;
36.3.4. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais reincidências.
CLÁUSULA 37a. DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
37.1. O cometimento de infração de natureza leve ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; ou
b) Multa, em caso de não correção no prazo estipulado na advertência, bem como, reincidência em uma mesma conduta que caracterize infração leve, dentro do período de 04 (quatro) meses consecutivos, no valor de até 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL.
37.2. O cometimento de infração de natureza média ensejará a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente:
b) Advertência por escrito, que será formulada, quando for o caso, junto à determinação da adoção de medidas necessárias de correção; e
c) Multa, em caso de não correção no prazo estipulado na advertência, no valor de até 5% (cinco por cento) do valor da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL .
37.3. O cometimento de infração de natureza grave ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada ou cumulativa:
a) Multa no valor de até 10% (dez por cento) do valor da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL e/ou;
b) Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
37.3.1. Na hipótese de atraso na entrega das OBRAS, após cinco dias corridos a contar da notificação de infração grave haverá ainda a aplicação de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais), até a regularização da situação.
37.4. O cometimento de infração gravíssima ensejará a aplicação das seguintes penalidades, de maneira isolada, ou concomitante à pena de multa:
d) Multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor da OUTORGA FIXA ANUAL e/ou;
e) Suspensão temporária do direito de participação em licitações e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos; e/ou
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
37.4.1. Na hipótese de não regularização da constituição ou manutenção da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO após cinco dias corridos a contar da notificação de infração gravíssima haverá ainda a aplicação de multa diária, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), até a regularização da situação.
37.4.2. Na hipótese de não regularização da não contratação ou manutenção atualizada das apólices dos seguros exigidas neste CONTRATO após cinco dias corridos a contar da notificação de infração gravíssima haverá ainda a aplicação de multa diária, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), até a regularização da situação.
37.5. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta cláusula não impede a declaração de caducidade da CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses previstas no CONTRATO e na legislação aplicável.
37.6. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO e dos limites para as infrações tipificadas acima, cabe ao PODER CONCEDENTE a aplicação de penalidades referentes às não conformidades da qualidade dos SERVIÇOS prestados nos termos e de acordo com os parâmetros definidos no ANEXO V – DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO.
37.6.1. Sempre que o Índice de Qualidade de Serviços – IQS apurado no bimestre for igual ou inferior a 0,75 (setenta e cinco centésimos), o PODER CONCEDENTE deverá aplicar a sanção do tipo “advertência formal”.
37.6.2. Sempre que o Índice de Qualidade de Serviços – IQS apurado no semestre for igual ou inferior a 0,75 setenta e cinco centésimos), o PODER CONCEDENTE deverá aplicar multa à CONCESSIONÁRIA no valor de 30% (trinta por cento) do valor da OUTORGA ANUAL VARIÁVEL.
37.7. Nos primeiros 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da emissão do TERMO DE RECEBIMENTO de cada equipamento , a CONCESSIONÁRIA será avaliada sobre a qualidade dos SERVIÇOS prestados nos termos do ANEXO V – DO SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, sem, entretanto, estar sujeita às penalidades nesse período.
37.8. As penalidades serão aplicadas de ofício pelo PODER CONCEDENTE, garantido amplo direito de defesa à CONCESSIONÁRIA.
37.9. As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas serão destinadas ao PODER CONCEDENTE.
37.10. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague OUTORGA ANUAL VARIÁVEL na data de vencimento fixada, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, podendo o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para assegurar esse pagamento.
37.11. As multas aplicadas que não tenham sido pagas pela CONCESSIONÁRIA serão reajustadas pelo IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, podendo o PODER CONCEDENTE executar a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO para assegurar esse pagamento.
37.12. Os valores das multas previstos neste CONTRATO serão reajustados pelo índice IPCA anualmente, a partir da data de sua assinatura.
CAPÍTULO XI. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA 38a: DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL
38.1. Para a solução de eventuais divergências ou conflitos acerca da execução do CONTRATO as PARTES deverão concentrar todos os esforços para a resolução amigável com atenção especial ao princípio da boa-fé.
38.2. Na ocorrência de divergências ou conflitos, a PARTE interessada notificará a outra PARTE por escrito em instrumento que contenha (i) todas as alegações acerca da matéria e (ii) sugestão viável para a solução e/ou elucidação da divergência ou conflito.
38.3. A PARTE notificada terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para se manifestar , devendo responder se concorda com a solução proposta.
38.4. Caso a PARTE notificada concorde com a solução apresentada, as PARTES formalizarão o ajuste e darão por encerrada a divergência, tomando as medidas necessárias para realização do que restou acordado.
38.5. Em caso de discordância, a PARTE notificada deverá apresentar à outra PARTE, também no prazo de 10 (dez) dias úteis, os motivos pelos quais discorda, devendo, na mesma oportunidade, apresentar uma proposta alternativa para a solução da questão em discussão.
38.6. A PARTE contranotificada, então, terá um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da discordância, para se manifestar, devendo responder se concorda com a nova solução proposta.
38.7. Caso a PARTE contranotificada concorde com a solução proposta, as PARTES formalizarão o ajuste e darão por encerrada a divergência, tomando as medidas necessárias para realização do que restou acordado.
38.8. A autocomposição do conflito poderá ocorrer perante Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB) conforme cláusula que segue.
38.9. A adoção dos procedimentos indicados não exonera as PARTES de dar seguimento e cumprimento às suas obrigações contratuais, sendo dever das PARTES assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e o cumprimento dos cronogramas de OBRAS.
38.9.1. Somente se admitirá a paralisação das OBRAS ou dos SERVIÇOS quando o objeto da divergência ou conflito de interesse implicar riscos à segurança de pessoas e/ou do empreendimento, desde que a paralisação comprovadamente configure a medida mais adequada à neutralização ou, quando esta não for possível, à mitigação do risco eventualmente existente, obtendo-se a anuência do PODER CONCEDENTE previamente à paralisação.
38.10. Respeitadas as regras contratuais, as PARTES poderão se valer de juntas técnicas, relator independente ou outras formas de solução amigável de conflitos, sobre os quais deverão acordar formalmente, para dirimir questões técnicas e, inclusive, quaisquer eventuais dúvidas, solicitar esclarecimentos ou demandar pareceres ou manifestações técnicas que sirvam à perfeita compreensão de aspectos em discussão.
38.11. Caso as medidas de solução amigável de controvérsias não solucionem a divergência ou o conflito de interesses, qualquer das PARTES poderá solicitar instauração de procedimento arbitral nos termos da Lei Federal n° 9.307/1996, que observará a disciplina da Cláusula a seguir.
CLÁUSULA 39a: DA ARBITRAGEM
39.1. As PARTES concordam em, na forma disciplinada pela Lei Federal nº 9.307 de 23 de setembro de 1996, resolver por meio de arbitragem todo e qualquer conflito de interesses que decorra da execução do CONTRATO ou de quaisquer contratos, documentos, anexos ou acordos a ele relacionados.
39.2. A arbitragem será processada pela Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB), segundo a legislação aplicável e as regras previstas no seu regulamento vigente na data em que a arbitragem for iniciada, inclusive quanto à responsabilidade pelos custos e honorários do procedimento.
39.2.1. Havendo acordo entre as PARTES ou em caso de extinção da CAMARB, será eleita outra câmara para o processamento da arbitragem.
39.3. A arbitragem será conduzida no Município de Belo Horizonte, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.
39.4. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria a ser decidida, cabendo a cada parte indicar um árbitro, sendo o terceiro árbitro escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas PARTES, cabendo-lhe a presidência do tribunal arbitral.
39.5. Não havendo consenso na escolha do terceiro árbitro, este será indicado pela Câmara responsável por conduzir o procedimento arbitral, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.
39.6. Caso seja necessária a obtenção das medidas coercitivas, cautelares ou de urgência antes ou depois da constituição do tribunal arbitral, as PARTES poderão requerê-las diretamente ao competente órgão do Poder Judiciário.
39.6.1. Caso as medidas referidas na subcláusula acima se façam necessárias no curso do procedimento arbitral, deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal arbitral que, por sua vez, poderá solicitá-las ao competente órgão do Poder Judiciário, se entender necessário .
39.7. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as PARTES e seus sucessores.
CAPÍTULO XII. DA INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
CLÁUSULA 40a: DA INTERVENÇÃO
40.1. O PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a fim de assegurar o seu adequado cumprimento, bem como o fiel atendimento às normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, nos termos do art. 32 e seguintes da Lei Federal n° 8.987/95, sem prejuízo das sanções aplicáveis e responsabilidades incidentes.
40.2. Entre as situações que autorizam a intervenção, incluem-se:
a) Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução das OBRAS ou da prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
b) Deficiências graves na organização/ administração da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
c) Inadequações, insuficiências ou deficiências graves no desenvolvimento do OBJETO deste CONTRATO, caracterizadas pelo não atendimento reiterado dos indicadores de desempenho previstos e/ou demais critérios e obrigações;
d) Situações nas quais a operação da ÁREA DA CONCESSÃO pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
e) Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública;
f) Xxxxxx e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO; e
g) Utilização da ÁREA DA CONCESSÃO para fins ilícitos.
40.3. A decisão do PODER CONCEDENTE de declarar a intervenção na CONCESSÃO, quando possível, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da declaração da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
40.4. A intervenção será declarada por Decreto do PODER CONCEDENTE, devidamente publicado no Diário Oficial do Município – DOM, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
40.5. Imediatamente após a declaração da intervenção, o PODER CONCEDENTE promoverá a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, bens, material e pessoal empregados na execução da CONCESSÃO, necessários à sua continuidade.
40.6. A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a disponibilizar, ao PODER CONCEDENTE, a ÁREA DA CONCESSÃO e os BENS REVERSÍVEIS imediatamente após a determinação da intervenção.
40.7. Declarada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as respectivas responsabilidades, assegurando, à CONCESSIONÁRIA, o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação.
40.7.1. O procedimento administrativo deverá ser concluído no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, incluindo-se a fase recursal, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
40.8. Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada a sua nulidade, devendo a ÁREA DA CONCESSÃO ser imediatamente restituída à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo de indenização comprovada e eventualmente cabível.
40.9. Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da CONCESSIONÁRIA ou atos de renúncia, o interventor necessitará de prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE.
40.10. Dos atos do interventor caberá recurso ao PODER CONCEDENTE.
40.11. As receitas auferidas durante o período da intervenção serão utilizadas para a cobertura dos investimentos, custos e despesas necessários para reestabelecer o normal funcionamento das ÁREAS PÚBLICAS CONCEDIDAS do PARQUE DAS MANGABEIRAS.
40.12. Se, eventualmente, as receitas auferidas durante o período da intervenção não forem suficientes para cobrir as despesas pertinentes ao desenvolvimento da CONCESSÃO DE USO neste mesmo período, o PODER CONCEDENTE poderá:
a) Se valer da GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL para cobri-las, integral ou parcialmente; e/ou
b) Descontar, da eventual remuneração futura a ser recebida pela CONCESSIONÁRIA.
40.13. Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a ÁREA DA CONCESSÃO e suas OBRAS e SERVIÇOS voltarão a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
40.14. A intervenção pelo PODER CONCEDENTE não desonera as obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive perante terceiros, neles incluídos eventuais FINANCIADORES.
CLÁUSULA 41a: DA EXTINÇÃO
41.1. A CONCESSÃO será considerada extinta, observadas as normas legais específicas, quando ocorrer:
a) Término do prazo da CONCESSÃO;
b) Encampação;
c) Caducidade;
d) Rescisão;
e) Anulação;
f) Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA; e
g) Ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, regularmente comprovada, impeditiva da execução do CONTRATO.
41.2. Extinta a CONCESSÃO, retornam para o PODER CONCEDENTE a ÁREA DA CONCESSÃO, todos os BENS REVERSÍVEIS, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, bem como os direitos e privilégios vinculados à CONCESSIONÁRIA, incluindo-se aqueles a ela transferidos pelo PODER CONCEDENTE, ou por ela adquiridos no âmbito da CONCESSÃO, observadas as disposições deste CONTRATO e as hipóteses legais de cabimento de indenização.
21.22. 41.3. Extinta a CONCESSÃO, após (i) a apresentação e aprovação do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO e (ii) da lavratura do Termo Definitivo de Devolução dos Bens Reversíveis, haverá a imediata assunção da ÁREA DA CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, bem como a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
41.4. Extinta a CONCESSÃO antes do seu termo, o PODER CONCEDENTE, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, poderá:
a) Ocupar, temporariamente, bens móveis e imóveis e valer-se de pessoal empregado na prestação das atividades consideradas imprescindíveis à continuidade da CONCESSÃO; e
b) Manter os contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA com terceiros pelo prazo e condições inicialmente ajustados, respondendo os terceiros pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento das obrigações assumidas.
41.5. Em qualquer hipótese de extinção do CONTRATO, o PODER CONCEDENTE assumirá, direta ou indiretamente, e de maneira imediata, a execução das OBRAS e operação dos SERVIÇOS nas ÁREAS DA CONCESSÃO, para garantir sua continuidade e regularidade.
CLÁUSULA 42a: DO TÉRMINO DO PRAZO DA CONCESSÃO
42.1. A CONCESSÃO se extingue quando verificado o término do prazo da CONCESSÃO, também se extinguindo, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós-contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
42.2. Encerrado o prazo da CONCESSÃO, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à CONCESSÃO celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus decorrentes.
42.3. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar todas as medidas razoáveis e cooperar plenamente com o PODER CONCEDENTE para que os SERVIÇOS prestados na ÁREA DA CONCESSÃO continuem sendo prestados de forma ininterrupta, bem como prevenir e mitigar qualquer inconveniência ou risco à saúde ou segurança dos USUÁRIOS quando do encerramento da CONCESSÃO.
42.4. Na hipótese de término do prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos para aquisição, manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS ou a investimentos necessários à desmobilização
42.5. Antes do término do prazo da CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA deve elaborar e apresentar o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO nos termos da Cláusula 35a , a fim de definir as regras e procedimentos para a assunção da operação da ÁREA DA CONCESSÃO pelo PODER CONCEDENTE, ou por terceiro autorizado.
CLÁUSULA 43a: DA ENCAMPAÇÃO
43.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a qualquer tempo, encampar a CONCESSÃO, por motivos de interesse público, nos termos da legislação vigente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização a ser calculada nos termos da subcláusula a seguir.
43.2. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em caso de encampação cobrirá:
43.2.1. As parcelas dos investimentos realizados, inclusive em OBRAS de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento deste CONTRATO, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
43.2.2. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento do CONTRATO, mediante, conforme o caso:
a) prévia assunção, perante os FINANCIADORES, das obrigações contratuais da CONCESSIONÁRIA, em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
b) prévia indenização à CONCESSIONÁRIA da totalidade dos débitos remanescentes desta perante os FINANCIADORES;
43.2.3. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, empregados, contratados e terceiros em geral, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
43.3. As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista.
43.4. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA em razão da encampação da CONCESSÃO será apurada em processo administrativo especificamente instaurado para tal finalidade, em que seja oportunizado à CONCESSIONÁRIA o exercício do contraditório e da ampla defesa.
CLÁUSULA 44a: DA CADUCIDADE
44.1. O PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, declarar a caducidade da CONCESSÃO na ocorrência de qualquer dos seguintes eventos, além dos já previstos neste CONTRATO e no art. 38 da Lei Federal n° 8.987/1995:
a) Condenação, por sentença judicial transitada em julgado, da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores por sonegação de tributos ou corrupção;
b) Transferência da CONCESSÃO ou do poder de controle da CONCESSIONÁRIA de modo diverso do previsto neste CONTRATO e sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE;
c) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de reposição do montante integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, no prazo estabelecido neste CONTRATO;
d) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de renovação da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, de forma a mantê-la vigente durante toda a CONCESSÃO;
e) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter vigente os seguros exigidos neste CONTRATO;
f) Descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de indicar o PODER CONCEDENTE como cossegurado nas apólices de seguros e de manter as mesmas condições previamente autorizadas por ele.
g) Na forma do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO constante no ANEXO V do CONTRATO, caso o IQS apurado seja igual ou inferior a 0,75 (setenta e cinco centésimos), por 3 (três) semestres consecutivos ou por 6 (seis) semestres não consecutivos, no período de 60 (sessenta) meses.
44.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de declarar a caducidade da CONCESSÃO, quando possível, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, que poderá, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da declaração de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
44.3. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida (i) de notificação da CONCESSIONÁRIA para, no prazo a ser indicado, sanar os descumprimentos indicados, e (ii) da verificação do inadimplemento contratual da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo que lhe assegure o amplo direito de defesa.
44.4. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada por DECRETO do PODER CONCEDENTE, independente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
44.5. Declarada a caducidade, a CONCESSIONÁRIA poderá ser indenizada no valor dos investimentos realizados vinculados a BENS REVERSÍVEIS não devidamente amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços.
44.6. Da eventual indenização pelos investimentos não amortizados serão descontados:
a) Os prejuízos e danos causados pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE, USUÁRIOS e a terceiros;
b) As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas até a data do pagamento da indenização; e
c) Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade.
44.7. Declarada a caducidade e, se for o caso, paga a respectiva indenização, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros com quem ela tenha contratado para a realização de atividades inerentes, acessórias, associadas ou complementares à CONCESSÃO , inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
44.8. A CONCESSIONÁRIA e seus controladores continuarão responsáveis por manter indene o PODER CONCEDENTE em relação à eventual condenação pecuniária ou de efeitos patrimoniais relacionada aos empregados da CONCESSIONÁRIA ou terceiros por ela contratados, inclusive, mas sem se limitar, a condenações previdenciárias, acidentárias e tributárias.
44.9. A declaração de caducidade não impede a aplicação de outras penalidades.
44.10. A declaração de caducidade autorizará, ainda:
a) A execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, para ressarcimento de eventuais danos e prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE; e
b) Retenção de eventuais créditos decorrentes do CONTRATO, até o limite dos prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, caso a GARANTIA não se mostre suficiente para ressarcir os eventuais prejuízos.
CLÁUSULA 45a: DA RESCISÃO
45.1. O CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante procedimento arbitral ou judicial especialmente movido para esse fim, nos termos do artigo 39 da Lei Federal n° 8.987/1995.
45.2. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar o PODER CONCEDENTE de sua intenção de rescindir o CONTRATO, expondo os motivos pelos quais pretende instaurar o procedimento, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes.
45.3. Na hipótese da subcláusula acima, a CONCESSIONÁRIA conferirá prazo não inferior a
30 (trinta) dias para que o descumprimento contratual seja superado, em âmbito administrativo.
45.4. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA na ÁREA DA CONCESSÃO não poderão ser interrompidos ou paralisados até a decisão arbitral final/ trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO, sem prejuízo de eventual relaxamento de obrigações e do cumprimento dos indicadores de desempenho com a finalidade de garantir a saúde financeira da CONCESSIONÁRIA
45.5. A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão, será equivalente à encampação, calculada pelos mesmos critérios descritos na respectiva cláusula. .
CLÁUSULA 46a: DA ANULAÇÃO
46.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade que caracterize vício insanável, por meio do devido processo administrativo, iniciado a partir da notificação enviada de uma PARTE à outra, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
46.2. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por anulação:
a. Se a anulação não decorrer de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à CONCESSIONÁRIA, seus acionistas, atuais ou pretéritos, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do CONTRATO por CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
b. Se a anulação decorrer de fato imputável à CONCESSIONÁRIA ou a seus acionistas, atuais ou pretéritos, ainda que parcialmente, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do CONTRATO por caducidade; e
c. Se a anulação decorrer de fato exclusivamente imputável ao PODER CONCEDENTE, a indenização será equivalente à calculada para a hipótese de extinção antecipada do CONTRATO por encampação.
CLÁUSULA 47a: DA FALÊNCIA OU DA EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença judicial transitada em julgado ou seja dissolvida por deliberação dos seus acionistas, hipótese na qual serão aplicadas as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções aplicáveis.
47.2. A indenização ficará limitada ao valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, descontado o valor das multas contratuais e dos danos eventualmente causados pela CONCESSIONÁRIA.
47.3. O PODER CONCEDENTE poderá, no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da extinção do CONTRATO, promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo à vencedora o ônus do pagamento direto da indenização cabível aos FINANCIADOR(ES) da antiga CONCESSIONÁRIA.
47.4. Não poderá ser procedida a partilha do respectivo patrimônio social da CONCESSIONÁRIA falida sem que o PODER CONCEDENTE ateste, mediante auto de vistoria, o estado em que se encontram os BENS REVERSÍVEIS, e sem que seja efetuado o pagamento das quantias devidas ao PODER CONCEDENTE, a título de indenização ou a qualquer outro título.
CLÁUSULA 48a: DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
48.1. Considera-se CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, os eventos assim definidos na forma da lei civil e que tenham impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
48.1.1. Consideram-se eventos de caso fortuito ou força maior, exemplificativamente:
a) Guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual;
b) Atos de terrorismo;
c) Contaminação nuclear, química ou biológica, incluídas as epidemias e pandemias, conforme assim declaradas pelas autoridades nacionais de saúde, ou pela Organização Mundial de Saúde e que produzam efeitos relevantes sobre as atividades da CONCESSIONÁRIA, salvo se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA;
d) Embargo comercial de nação estrangeira;
e) Eventos naturais, como terremotos, furacões ou inundações, quando seus impactos não puderem ser evitados ou minorados por medidas preventivas razoavelmente exigíveis da CONCESSIONÁRIA.
48.2. O descumprimento de obrigações contratuais, inclusive aquelas relativas ao atingimento de marcos temporais, comprovadamente decorrentes de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
48.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 (quarenta e oito) horas.
48.4. Um evento caracterizado como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas no ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, observada a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
48.5. Na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil nos termos supra, ou cujos efeitos possam comprometer ou impedir de forma irreversível a execução das obrigações assumidas, qualquer das PARTES poderá requerer a extinção antecipada da CONCESSÃO que deverá ser declarada, em comum acordo pelas PARTES, observados os procedimentos indicados neste CONTRATO para a solução de conflitos.
48.6. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o regramento aplicável à Encampação.
48.7. Salvo se o PODER CONCEDENTE der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, cabendo ao PODER CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento .
48.8. Na hipótese de comprovada ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, sem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO, serão suspensos os reflexos financeiros dos indicadores de desempenho que tenham sido impactados pela ocorrência, até a normalização da situação e cessação de seus efeitos.
48.9. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
CAPÍTULO XIII. DA PROTEÇÃO DE DADOS
CLÁUSULA 49a: DA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
49.1. A CONCESSIONÁRIA se obriga a assegurar o dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados que tenha acesso em razão deste CONTRATO, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, inclusive quanto a eventuais terceiros contratados.
49.2. A CONCESSIONÁRIA se compromete a garantir a segurança, a proteção, a confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
49.3. A CONCESSIONÁRIA deve se assegurar de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
49.4. A CONCESSIONÁRIA não poderá se utilizar de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso para fins distintos ao cumprimento deste CONTRATO.
49.5. A CONCESSIONÁRIA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita do PODER CONCEDENTE e/ou do titular, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento deste CONTRATO.
49.6. A CONCESSIONÁRIA se obriga a fornecer apenas as informações, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários quando da transmissão autorizada a terceiros.
49.7.A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informações, dados pessoais e/ou base de dados que tenha tido acesso durante a execução deste CONTRATO no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua extinção, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
49.7.1. Não será permitido que a CONCESSIONÁRIA detenha cópias ou backups das informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução deste CONTRATO.
49.7.2. A CONCESSIONÁRIA deverá eliminar os dados que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento deste CONTRATO tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
49.8. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar, imediatamente, o PODER CONCEDENTE no caso de vazamento, perda parcial ou total de informações, dados pessoais e/ou base de dados.
49.8.1. A notificação não eximirá a CONCESSIONÁRIA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão deste vazamento, perda parcial ou total.
49.10. A CONCESSIONÁRIA que descumprir os termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução deste CONTRATO, fica obrigada a assumir total responsabilidade, cumprir as sanções aplicadas pela autoridade competente e ressarcir todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido.
49.11. A CONCESSIONÁRIA fica obrigada a manter preposto para comunicação com o PODER CONCEDENTE para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
49.12. O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE bem como, entre a CONCESSIONÁRIA e os seus colaboradores, terceiros contratados, consultores e/ou prestadores de serviços, sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial ou arbitral contrária.
49.13. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a CONCESSIONÁRIA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis.
CAPÍTULO XIV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 50a: DA CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
50.1. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer; dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja; aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a
ele relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA 51a: DA COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
51.1 As comunicações entre as PARTES serão efetuadas por escrito e remetidas:
a) Em mãos, desde que comprovadas por protocolo;
b) Por correio registrado, com aviso de recebimento; e
c) Por correio eletrônico, desde que comprovada a recepção.
51.2. As notificações e comunicações serão consideradas devidamente recebidas na data
(I) constante do aviso de recebimento; (II) do protocolo de entrega da comunicação, do ofício judicial ou extrajudicial; (III) do comprovante de entrega por serviço de courier internacionalmente conhecido; (IV) do comprovante de entrega de e-mail com aviso de recebimento para o endereço indicado na subcláusula a seguir, quando houver; ou (V) do protocolo no PODER CONCEDENTE ou no endereço da CONCESSIONÁRIA indicado na subcláusula a seguir.
51.3. Consideram-se, para os efeitos de remessa das comunicações, os seguintes endereços postais e eletrônicos, respectivamente:
a) PODER CONCEDENTE: [●●●●●●●●●●●]
b) CONCESSIONÁRIA: [●●●●●●●●●●●]
51.4. Quaisquer das PARTES poderá modificar o seu endereço postal e endereço eletrônico, mediante comunicação à outra PARTE.
51.5. Todos os documentos relacionados ao CONTRATO e à CONCESSÃO deverão ser redigidos em, ou oficialmente traduzidos para, a língua portuguesa do Brasil. Em caso de qualquer conflito ou inconsistência, a versão em língua portuguesa deverá prevalecer.
51.6. Nos casos omissos, a CONCESSIONÁRIA deverá solicitar orientação do PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 52a: DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE
52.1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projetos elaborados para os fins específicos da CONCESSÃO, os direitos sobre marcas relacionadas à CONCESSÃO, bem como projetos, planos, plantas, documentos e outros materiais necessários para o desempenho das atividades da CONCESSÃO, serão transmitidos gratuitamente ao PODER CONCEDENTE ao final do CONTRATO.
CLÁUSULA 53a: DAS LICENÇAS, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
53.1. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a obtenção e a renovação de todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias à realização das OBRAS e prestação dos SERVIÇOS, em atendimento, inclusive, às determinações dos órgãos ambientais e dos órgãos de patrimônio histórico e cultural.
53.2. Eventual demora na obtenção dos alvarás de construção, licenças e autorizações por fato imputável exclusiva e comprovadamente ao PODER CONCEDENTE, implicará na prorrogação do prazo previsto para a conclusão das obras, bem como da CONCESSÃO, no mesmo número de dias do atraso, desde que haja solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA.
53.2.1. A solicitação expressa da CONCESSIONÁRIA, disposta supra, deverá ser formalizada em até 01 (um) ano da obtenção do alvará, licença ou autorização cuja obtenção tenha demorado.
53.3. Cabe à CONCESSIONÁRIA arcar com os custos necessários para a obtenção dos alvarás, licenças e autorizações.
CLÁUSULA 54ª: DA CONTAGEM DE PRAZOS E DA DATA BASE
54.1 Na contagem dos prazos estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, computando-se os dias corridos, salvo expressa disposição em contrário.
54.1.1 Quando os prazos se encerrarem em finais de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na Administração Pública do Município, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
54.2 A data base dos valores citados neste CONTRATO e seus ANEXOS que não tenha sido expressamente indicada será considerada como o mês e ano da assinatura do CONTRATO.
21.23. 54.2.1. Desde que demonstrada a ocorrência de eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, os prazos fixados neste CONTRATO podem ser alterados por acordo entre as PARTES.
CLÁUSULA 55a: DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
55.1. Se qualquer uma das PARTES permitir, mesmo por omissão, o descumprimento ou o cumprimento tardio, no todo ou em parte, de quaisquer das cláusulas ou condições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, tal fato não importará em renúncia, não impedirá seu exercício posterior, nem poderá liberar, desonerar ou, de qualquer modo afetar ou prejudicar tais cláusulas ou condições, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
55.2. Em qualquer hipótese, não estará configurada novação ou mesmo renúncia às obrigações e direitos, nem estará impedido o exercício posterior destes.
55.3. O PODER CONCEDENTE poderá se valer de auxílio de outros entes da Administração Pública para o fiel cumprimento das obrigações estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA 56a: DA INVALIDADE PARCIAL E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS CLÁUSULAS DO CONTRATO
56.1. Se qualquer disposição do CONTRATO for considerada ou declarada nula, inválida, ilegal ou inexequível em qualquer aspecto, a validade, a legalidade e a exequibilidade das demais disposições contidas no CONTRATO não serão, de qualquer forma, afetadas ou restringidas por tal fato.
56.2. As PARTES negociarão, sempre que possível, de boa-fé, a substituição das disposições inválidas, ilegais ou inexequíveis por disposições válidas, legais e exequíveis, cujo efeito econômico seja o mais próximo possível ao efeito econômico das disposições consideradas inválidas, ilegais ou inexequíveis.
56.3. As disposições deste CONTRATO deverão ser interpretadas de modo a se tornarem válidas e eficazes à luz da legislação aplicável.
56.4. Caso alguma das disposições deste CONTRATO seja alterada, seu objeto deverá ser considerado separadamente, permanecendo todas as demais disposições em pleno vigor e efeito, não sendo prejudicadas ou invalidadas.
CLÁUSULA 57a: DO FORO
57.1. Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer controvérsia entre as PARTES decorrentes do CONTRATO que não possam ser resolvidas por meio do procedimento de resolução amigável ou de arbitragem, nos termos do CONTRATO .
E, por estarem justas e contratadas, as PARTES o assinam este CONTRATO em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas, que também o assinam, para que se produzam seus efeitos legais e jurídicos.
Belo Horizonte, .......... de .............................. de 20...........
PODER CONCEDENTE
CONCESSIONÁRIA
INTERVENIENTE ANUENTE
Testemunhas:
Nome: RG: CPF: | Nome: RG: CPF: |