SUMÁRIO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
CELEBRADO ENTRE
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS
E
USUÁRIO
Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 – Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx – XX - XXX: 69.058-830 Fone: (00) 0000-0000 Fax: (00) 0000-0000
xxx.xxxxx-xx.xxx.xx - CNPJ: 00.624.964/0001-00
SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS 4
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E DATA DE INÍCIO 11
CLÁUSULA QUARTA – CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA 13
CLÁUSULA QUINTA – PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO GÁS 13
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE ENTREGA E QUALIDADE DO GÁS 20
CLÁUSULA NONA – TITULARIDADE DO GÁS E TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA 24
CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS 24
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS 26
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – APURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS E BALANÇO ENERGÉTICO 30
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONSUMO PELO CONTRATANTE DE QUANTIDADES DE GÁS QUE NÃO SÃO DE SUA PROPRIEDADE 33
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES 34
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TARIFA, FATURAMENTO, FORMA e GARANTIA DE PAGAMENTO 39
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS 43
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR 44
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, DISPUTAS E ELEIÇÃO DE FORO 47
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – NOVAÇÃO 48
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXTINÇÃO DO CONTRATO 49
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO 52
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONDUTA DAS PARTES 53
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO 54
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 54
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS 55
CLÁUSULA OITAVA – PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO 24
Contrato de Prestação de Serviço de Movimentação de Gás que entre si celebram, Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS e USUÁRIO, na forma abaixo:
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS, sociedade de economia mista, com sede na Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, Xxx. 69.058-830, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 00.624.964/0001-00, doravante denominada “CIGÁS” ou “CONCESSIONÁRIA”, representada na forma do seu estatuto social,na qualidade de Contratada, e
USUÁRIO, sociedade (inserir definição), com sede (inserir endereço), inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº (inserir CNPJ), doravante denominado CONTRATANTE, representado na forma de seu (inserir ato constitutivo - estatuto/contrato) social, na qualidade de “CONTRATANTE”,
CIGÁS e CONTRATANTE são doravante em conjunto denominados “PARTES” e, isoladamente, “PARTE”.
CONSIDERANDO QUE:
− conforme disposto no parágrafo segundo, do art. 25, da Constituição da República de 1988, cabe ao Estado do Amazonas explorar diretamente ou mediante concessão, com exclusividade, os serviços locais de gás canalizado em todo o seu território;
− conforme disposto no art. 27, IX, da Constituição do Estado do Amazonas, cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado em seu território;
− conforme CONTRATO DE CONCESSÃO e seu Termo Aditivo, de 18/11/2002, firmado entre a CIGÁS e o PODER CONCEDENTE, a CIGÁS é a CONCESSIONÁRIA que detêm a exclusividade para a exploração dos serviços locais de gás canalizado em todo o Estado do Amazonas pelo período de 30 (trinta) anos, contados a partir de 01/02/2010;
− a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, criada pela Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, com alterações promovidas pela Lei nº 2.597, de 31 de janeiro de 2000, e pela Lei nº 2.715, de 2 de janeiro de 2002, passou a denominar-se Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas – ARSEPAM, a partir da edição da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, sendo competente para controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas;
− a Lei nº 5.420, de 17/03/2021, dispõe sobre a disciplina da prestação do serviço público de distribuição de gás natural canalizado sob o regime de concessão e sua regulamentação, sobre a comercialização de gás natural e as condições de enquadramento do CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR no mercado de gás no Estado do Amazonas;
− os serviços locais de gás canalizado incluem os serviços públicos prestados de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, entre o PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, podendo
incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás;
− a Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM prevê e regulamenta a modalidade de prestação dos serviços locais de gás canalizado, intitulada serviço de movimentação de gás, inclusive a operação e a manutenção, nos termos do art. 58, da Lei Estadual n. ° 5.420/2021, para atendimento aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado do Amazonas;
− o CONTRATANTE protocolou aviso prévio junto ao ÓRGÃO REGULADOR com o objetivo de informar (i) a sua intenção de enquadramento como CONSUMIDOR LIVRE, nos termos da Lei Estadual nº 5.420, de 17 de março de 2021, e da Resolução nº 005/2023- CERCON/ARSEPAM, e (ii) que pretende utilizar parte ou totalidade de sua (produção/importação/compra) de GÁS NATURAL em suas instalações industriais na UNIDADE USUÁRIA, localizada no município de XXXXXXX, no Estado do Amazonas;
as PARTES têm justo e acordado celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS (“CONTRATO”), que reger-se-á pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS
1.1. Neste CONTRATO, sempre que grafados em maiúsculas e/ou VERSALETE (CAIXA ALTA), seja no singular ou no plural, no feminino ou no masculino, os termos ou expressões abaixo terão o significado que lhes forem atribuídos a seguir:
I - AFILIADA: Para fins do presente CONTRATO, com relação a qualquer PARTE,significa qualquer pessoa física ou jurídica, residente ou com sede no Brasil ou no exterior que (i) seja, direta ou indiretamente, controlada por esta PARTE; (ii) controle, direta ou indiretamente, tal PARTE; (iii) seja, direta ou indiretamente, controlada por qualquer pessoa que controle, direta ou indiretamente, tal PARTE nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Para os fins desta definição, “controle” significa a titularidade de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, bem como a utilização efetiva de seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia;
II - ANO: É o período de tempo contínuo contado de 00h00 (zero hora) do dia 1º de janeiro até às 24 (vinte e quatro) horas do dia 31 de dezembro subsequente. Somente para fins deste CONTRATO, o primeiro ano será contado da 00h00 (zero hora) da data de sua assinatura até às 24h00 (vinte e quatro horas) do dia 31 de dezembro subsequente, e o último ano de 00h00 (zero hora) do dia 1º de janeiro do ano de encerramento deste CONTRATO até às 24h00 (vinte e quatro horas) da data de encerramento deste instrumento;
III - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
IV - ÁREA DE CONCESSÃO: Todo território do Estado do Amazonas, conforme definido no CONTRATO DE CONCESSÃO da CONCESSIONÁRIA;
V - ARREDONDAMENTO ou ARREDONDADO ou ARREDONDAR: Significa o critério de arredondamento abaixo descrito:
a. Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 0 a 4, o algarismo a ser arredondado manterá seu valor;
b. Se a casa decimal subsequente ao algarismo a ser arredondado variar de 5 a 9, o algarismo a ser arredondado terá uma unidade somada ao seu valor.
VI - ARSEPAM ou ÓRGÃO REGULADOR: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas, criada pela Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, revogada pela Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019;
VII - AUTOIMPORTADOR: Agente autorizado pela ANP a importar GÁS NATURAL e que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;
VIII - AUTOPRODUTOR: Agente autorizado pela ANP, a explorar e produzir GÁS NATURAL e que
consome parte ou a totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais;
IX - AUTORIDADE GOVERNAMENTAL: Significa órgão, agência, entidade ou pessoa jurídica de direito público ou qualquer divisão política do Brasil que tenha competência sobre qualquer das PARTES ou operações previstas neste CONTRATO;
X - BALANÇO ENERGÉTICO: Corresponde à diferença entre o volume e valor do energético (PCS) medido no PONTO DE RECEPÇÃO e o volume e valor do energético (PCS) entregue no PONTO DE ENTREGA, excluídas as perdas, cuja movimentação foi contratada entre a CONCESSIONÁRIA e o CONTRATANTE, calculado de acordo com a Cláusula Décima Segunda;
XI - CALIBRAÇÃO: Conjunto de operações que estabelece a relação entre os valores indicados por um instrumento de medição ou SISTEMA DE MEDIÇÃO e os valores correspondentes das grandezas estabelecidos por padrões com resultados rastreáveis à RBC (Rede Brasileira de Calibração);
XII - CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC): É a capacidade que a CONCESSIONÁRIA deve reservar em seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou
SISTEMA ISOLADO para movimentação de quantidades de GÁS contratadas pelo CONTRATANTE e disponibilizadas à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, para movimentação do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, expressa em METROS CÚBICOS por dia, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, conforme estabelecido na Cláusula Quarta;
XIII - CAPACIDADE NÃO UTILIZADA: É a capacidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, do SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO contratado e não utilizado pelo CONTRATANTE, calculado na forma da Cláusula Décima Primeira, item 11.2.(iii);
XIV - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR: Serão tratadas como casos de Força Maior ou Caso Fortuito as situações previstas do art. 393 do Código Civil, observadas ainda as condições e situações previstas na Cláusula Décima Sétima;
XV - COMERCIALIZAÇÃO: Atividade competitiva de compra e venda de gás natural formalizada por instrumento contratual entre as partes, não se caracterizando monopólio natural da CONCESSIONÁRIA;
XVI - COMERCIALIZADOR DE GÁS: Pessoa jurídica devidamente registrada pela ANP, no nível federal, e autorizada pelo ÓRGÃO REGULADOR, a adquirir e vender gás natural a CONSUMIDORES LIVRES, de acordo com a Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM e com a legislação vigente;
XVII - CONCESSIONÁRIA: Pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos SERVIÇOS LOCAIS DE
GÁS CANALIZADO, na forma prevista na Lei Estadual nº 5.420/2021;
XVIII - CONDIÇÕES BASE: São as condições de temperatura de 20ºC (vinte graus Celsius) e a pressão absoluta de 101.325 Pa (cento e um mil, trezentos e vinte e cinco Pascal);
XIX - CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA: São aquelas estabelecidas pela Resolução ANP nº 16/2008 ou por qualquer outra que vier a substituí-la;
XX - CONSUMIDOR LIVRE: Consumidor de GÁS NATURAL que consumir volume igual ou superior a 300.000 m³/mês, e que adquira o GÁS NATURAL de qualquer agente produtor, importador ou COMERCIALIZADOR DE GÁS, podendo ser de qualquer segmento de USUÁRIOS, que tenha obtido esta qualificação mediante ato da ARSEPAM e celebrado CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS com a CONCESSIONÁRIA;
XXI - CONTRATANTE: Pessoa jurídica que manifestou interesse no acesso ao SERVIÇO DE
MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, conforme a LEGISLAÇÃO vigente;
XXII - CONTRATO: Significa o presente contrato, incluindo seus anexos e os aditamentos que venham a ser firmados por escrito entre as PARTES
XXIII - CONTRATO DE CONCESSÃO: Instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA que rege as condições essenciais para exploração dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;;
XXIV - DATA DE INÍCIO: É o DIA a partir do qual os SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS serão prestados pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE, conforme definido na Cláusula Terceira, item 3.3.;
XXV - DESEQUILÍBRIO DIÁRIO: Significa o DESEQUILÍBRIO, positivo ou negativo relativo a volume, apurado em um determinado DIA, calculado na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.5.;
XXVI - DESEQUILÍBRIO MENSAL: Significa o DESEQUILÍBRIO, positivo ou negativo relativo a volume, apurado em um determinado MÊS, calculado na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.6.;
XXVII - DESEQUILÍBRIO: Significa a situação, positiva ou negativa relativa a volume, definida na Cláusula Décima Segunda, item 12.1., e calculada conforme as regras estabelecidas na respectiva Cláusula;
XXVIII - DIA: Corresponde a cada dia calendário do período de vigência do CONTRATO, com início à 00h00 (zero hora) de cada dia e terminando às 24h00 (vinte e quatro horas) do mesmo dia, referenciados a GMT-03h (Greenwich Mean Time menos três horas)
XXIX - DIA ÚTIL: Significa qualquer DIA em que os bancos sejam obrigados a operar na cidade de Manaus, Amazonas;;
XXX - DISPUTA: Significa qualquer disputa, litígio ou controvérsia de qualquer tipo ou natureza envolvendo as PARTES e que decorra, seja pertinente ou relacionada a este CONTRATO, incluindo disputas que versem sobre negociação, validade, interpretação, exigibilidade, violação ou inadimplemento deste CONTRATO.
XXXI - DOCUMENTO DE COBRANÇA: É qualquer fatura, duplicata, nota de débito, nota de crédito ou título emitido por uma PARTE à outra para cobrança de valor que deva ser pago nos termos do CONTRATO, relacionadas à prestação dos serviços, penalidades, indenizações, consumo do GÁS pelo CONTRATANTE, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e outros;
XXXII - ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA: Significa o encargo a ser pago pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA, calculado na forma da Cláusula Décima Quinta, item 15.6.;
XXXIII - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO DO CONTRATANTE (EMED_C): É o conjunto de equipamentos de propriedade do CONTRATANTE ou do terceiro por ele contratado, localizados à montante do PONTO DE RECEPÇÃO, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do GÁS, totalizar, registrar e converter os volumes para as CONDIÇÕES BASE, utilizadas na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e outras atividades correlatas;
XXXIV - ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP): É o conjunto de
equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, localizados à montante do PONTO DE ENTREGA, destinados a filtrar, regular a pressão, medir e registrar os volumes, as pressões, as temperaturas do GÁS, totalizar, registrar e converter os volumes para as CONDIÇÕES BASE, utilizadas na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA e outras atividades correlatas;
XXXV - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: Situação caracterizada
conforme definido na Cláusula Décima, item 10.2.;
XXXVI - GARANTIA DE PAGAMENTOS: Significa a garantia, oferecida pelo CONTRATANTE, para assegurar à CONCESSIONÁRIA o recebimento dos pagamentos devidos em decorrência do CONTRATO, definida na Cláusula Décima Quinta, item 15.16;
XXXVII - GÁS CANALIZADO ou GÁS: Significa o hidrocarboneto com predominância de metano que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie, distribuído na forma canalizada por meio de sistema de distribuição;
XXXVIII - GÁS NATURAL: Significa todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, fornecido como energético, como matéria-prima ou como insumo de qualquer espécie;
XXXIX - LEGISLAÇÃO ou LEI: Significa qualquer espécie de ato normativo (como, por exemplo, lei, decreto, resolução, portaria) vigente no Brasil que afete diretamente o cumprimento, por qualquer uma das PARTES, das disposições previstas no CONTRATO;
XL - LEI ANTICORRUPÇÃO: Significa as Leis aplicáveis destinadas ao combate à corrupção e ilícitos correlatos, incluindo a Lei nº 12.846/2013, a Lei nº 9.613/1998, e a Lei nº 8.429/1992, e alterações posteriores;
XLI - LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO: Significa o limite estabelecido na Cláusula Décima Segunda, item 12.1.(i)(a);
XLII - LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO: Significa o limite estabelecido na Cláusula Décima Segunda, item 12.1.(i)(b);
XLIII - MERCADO CATIVO ou MERCADO REGULADO: ambiente de contratação que compreende tanto a COMERCIALIZAÇÃO quanto a disponibilização dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, serviços estes prestados com exclusividade pela CONCESSIONÁRIA;
XLIV - MERCADO LIVRE: Mercado de GÁS NATURAL onde a COMERCIALIZAÇÃO é exercida em livre competição, no âmbito do Estado do Amazonas;
XLV - MÊS: Significa, para o primeiro mês, um período que começa às 00h00 (zero hora) da DATA DE INÍCIO e termina às 24:00h (vinte e quatro horas) do último DIA de tal mês.Para o último mês, começará às 00h00 (zero hora) do primeiro DIA do mês correspondente e terminará às 24h00 (vinte e quatro horas) do último DIA de vigência do CONTRATO. Para os demais meses, corresponde a cada mês calendário de vigência do CONTRATO, tendo início às 00h00 (zero hora) do primeiro DIA de cada mês e terminando às 24h00 (vinte e quatro horas) do último DIA de tal mês. Mensalmente será interpretado de modo correspondente;
XLVI - METRO CÚBICO ou m³: Corresponde à QUANTIDADE DE GÁS que, nas CONDIÇÕES DE
REFERÊNCIA, ocupa o volume de 1 (um) metro cúbico;
XLVII - MOVIMENTAÇÃO DE GÁS: É o deslocamento de GÁS entre o PONTO DE RECEPÇÃO e o PONTO DE ENTREGA;
XLVIII - NECESSIDADE EMERGENCIAL: Corresponde às situações que exigem intervenção imediata, tais como: risco de vazamento em dutos, deficiência técnica e/ou de segurança nas instalações, equipamentos ou instrumentos relacionados diretamente ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO, SISTEMA ISOLADO
e/ou ao RAMAL INTERNO do CONTRATANTE, que ofereça risco iminente de danos a
pessoas, bens ou ao funcionamento do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, do SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO da CONCESSIONÁRIA, e/ou que
coloque em risco a segurança operacional na prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO;
XLIX - NECESSIDADE TÉCNICA: Corresponde às situações de manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da CONCESSIONÁRIA, deficiência técnica e/ou de segurança das instalações do CONTRATANTE, passíveis de prévia programação;
L - NOTIFICAÇÃO: Significa qualquer comunicação por escrito entre as PARTES, dirigida aos domicílios mencionados na Cláusula Vigésima Primeira, item 21.1, cujo recebimento possa ser provado pela PARTE emitente, de forma inequívoca, tal como uma NOTIFICAÇÃO judicial ou extrajudicial, carta, comunicação eletrônica ou qualquer outro meio de NOTIFICAÇÃO escrita que ofereça garantias semelhantes de comprovação de recebimento;
LI - PARTE (S): Quando o termo for empregado no singular, significa, individualmente, o CONTRATANTE ou a CONCESSIONÁRIA, e quando empregado no plural, significa o CONTRATANTE e a CONCESSIONÁRIA;
LII - PARTE AFETADA: Significa a PARTE que invocar a ocorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, nos termos da Cláusula Décima Sétima;
LIII - PERDAS DO SISTEMA: Significa a QUANTIDADE DE GÁS relativa às perdas e/ou ganhos operacionais admissíveis para a operação do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO, que corresponderá a no máximo 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do volume do GÁS movimentado;
LIV - PERÍODO DE TESTES: Significa o período de tempo, acordado entre as PARTES, para ajustes das condições operacionais das instalações da CONCESSIONÁRIA e da CONTRATANTE, relacionadas ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO;
LV - PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR): Significa o PCS de 9.400 kcal/m³ (nove mil e quatrocentas quilocalorias por METRO CÚBICO);
LVI - PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS): Significa a quantidade de energia liberada,na forma de calor, na combustão completa de uma quantidade definida de gás com ar, a pressão constante e com todos os produtos de combustão retornando à temperatura inicial dos reagentes, sendo que a água formada na combustão está no estado líquido. A determinação do PCS se fará com base no método ISO 6976:2016, ou suas revisões posteriores, em base seca, com ARREDONDAMENTO até o primeiro algarismo inteiro. Sua unidade de medida será kcal/m³ (quilocaloria por METRO CÚBICO). Para conversão de unidades, será considerado 1 caloria igual a 4,1855 Joules;
LVII - PODER CONCEDENTE: O Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO ou mediante Concessão;
LVIII - PONTO DE ENTREGA: Significa o ponto local físico, flange ou solda, em que o GÁS é entregue ao CONTRATANTE, caracterizado como o limite de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a partir da última válvula de bloqueio de saída da EMRP, pertencente à CONCESSIONÁRIA;
LIX - PONTO DE RECEPÇÃO: Significa o local físico, flange ou solda, a jusante da EMED_C, onde ocorre a transferência do GÁS do CONTRATANTE ou do terceiro por ele contratado para a CONCESSIONÁRIA, sem que ocorra a transferência de propriedade do GÁS;
LX - PROGRAMAÇÃO: Informação a ser disponibilizada pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONTRATANTE, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada PONTO DE RECEPÇÃO e em cada PONTO DE ENTREGA, respectivamente;
LXI - QUANTIDADE DE GÁS: Significa determinado volume de GÁS em METROS CÚBICOS nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, ARREDONDADO para número inteiro;
LXII - QUANTIDADE DIÁRIA DE GÁS DO CATIVO: Significa a QUANTIDADE DE GÁS apurada em
determinado DIA, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.1(iii);
LXIII - Quantidade Diária de Gás Empacotado no Sistema de Distribuição, Sistema de
DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO: Significa a QUANTIDADE DE GÁS
apurada em determinado DIA, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.1(ii);
LXIV - QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP): Significa o volume diário de GÁS em METROS CÚBICOS, limitado à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, que a
CONCESSIONÁRIA tenha programado para disponibilizar para o CONTRATANTE para disponibilização no PONTO DE ENTREGA;
LXV - QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS): Significa o volume diário de GÁS em METROS CÚBICOS, limitado à CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, que o
CONTRATANTE pretende entregar no PONTO DE RECEPÇÃO e retirar no PONTO DE ENTREGA, em conformidade com o estipulado no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
LXVI - QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA (QDME): Corresponde ao volume de GÁS nas CONDIÇÕES BASE entregue pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE no respectivo DIA, apurada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO localizado na ERPM, a montante do PONTO DE ENTREGA;
LXVII - QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO (QDMR): Corresponde ao volume de GÁS
nas CONDIÇÕES BASE entregue pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA no respectivo DIA, apurada pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO localizado na EMED_C, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO;
LXVIII - QUANTIDADE DIÁRIA MOVIMENTADA (QDM): Corresponde ao volume diário de GÁS em METROS CÚBICOS, efetivamente medido e entregue pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE, conforme termos e condições deste CONTRATO;
LXIX - QUANTIDADE DIÁRIA NEGATIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO: Significa a QUANTIDADE DE
GÁS, apurada em determinado DIA, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.5.B;
LXX - QUANTIDADE DIÁRIA POSITIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO: Significa a QUANTIDADE DE GÁS
apurada em determinado DIA, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.5.A;
LXXI - QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA (QDRE): Significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, convertida para as CONDIÇÕES DE
REFERÊNCIA, na forma da Cláusula Sexta, item 6.6, no respectivo DIA;
LXXII - QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO (QDRR): Significa a parcela da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO convertida para as CONDIÇÕES DE
REFERÊNCIA, na forma da Cláusula Sexta, item 6.7, no respectivo DIA;
LXXIII - QUANTIDADE MENSAL DE GÁS DO CATIVO: Significa a QUANTIDADE DE GÁS apurada em
determinado DIA, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.1(iii);
LXXIV - QUANTIDADE MENSAL DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO: Significa a QUANTIDADE DE GÁS
apurada em determinado DIA, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.1(ii);
LXXV - RAMAL EXTERNO: Trecho de um SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO
ESPECÍFICO e/ou SISTEMA ISOLADO construído, operado e mantido pela CONCESSIONÁRIA, que interliga o SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou SISTEMA ISOLADO AO RAMAL INTERNO do CONTRATANTE;
LXXVI - RAMAL INTERNO: Trecho de tubulação, construído pelo CONTRATANTE, que tem início a partir da última válvula de bloqueio e/ou flange, integrante da EMRP da CONCESSIONÁRIA, e que interliga as instalações internas da UNIDADE USUÁRIA, de total responsabilidade do CONTRATANTE;
LXXVII - REPRESENTANTES: Significam, em relação a qualquer das PARTES, quaisquer diretores, conselheiros, administradores, empregados, contratados, subcontratados, prepostos a qualquer título, auditores, advogados, consultores, comitentes ou AFILIADA, ou, ainda, qualquer pessoa física ou jurídica que participou de negociações entre as PARTES e/ou teve acesso a informações confidenciais;
LXXVIII - SALDO DE GÁS EMPACOTADO: Significa o saldo apurado, na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.6;
LXXIX - SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO: Significa o saldo apurado na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.6;
LXXX - SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO: Significa o resultado da soma entre: o somatório, em determinado MÊS, das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO e das QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO,
conforme o caso, apuradas em cada um dos DIAS do MÊS em questão, limitado ao LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO;
LXXXI - SELIC: Significa o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, divulgado pelo Banco Central (BC).
LXXXII - SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ou SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO (SMG): Todas as
atividades sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, necessárias à movimentação de GÁS NATURAL, realizadas do PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA, para atendimento ao CONTRATANTE;
LXXXIII - SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO: São os serviços públicos, prestados de acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, entre o PONTO DE RECEPÇÃO ao PONTO DE ENTREGA,
podendo incluir as atividades integradas de construção, manutenção e operação de gasodutos de distribuição, bem como de aquisição, movimentação, distribuição e comercialização do gás a partir de gasodutos físicos;
LXXXIV - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO: Conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores, centros de operações e demais componentes que interligam os Pontos de Suprimento ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA, indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO;
LXXXV - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO: é o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e/ou demais componentes conectados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente de propriedade da CONCESSIONÁRIA, podendo ser construídos pelo CONTRATANTE ou pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do art. 58 da Lei Estadual n. º 5.420/2021, para o atendimento ao CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR;
LXXXVI - SISTEMA ISOLADO: Significa o gasoduto ou o conjunto de gasodutos físicos, tubulações, redes, instalações, reguladores de pressão, medidores e demais componentes não conectados ao SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO existente, de propriedade da Concessionária, que interligam os Pontos de Suprimento ou PONTOS DE RECEPÇÃO e os PONTOS DE ENTREGA na ÁREA DE CONCESSÃO, indispensáveis à prestação dos SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO, construídos pela CONCESSIONÁRIA ou pelo CONTRATANTE para atendimento ao CONSUMIDOR CATIVO, CONSUMIDOR LIVRE,
AUTOPRODUTOR e AUTOIMPORTADOR nos termos do art. 58 da Lei Estadual n.º 5.420/2021;
LXXXVII - SISTEMA(S) DE MEDIÇÃO: Significa o conjunto de equipamentos mecânicos e eletroeletrônicos, localizados na EMED_C do CONTRATANTE ou de seus contratados incluindo o TRANSPORTADOR, a EMRP da CONCESSIONÁRIA, necessários para verificação da qualidade, quantidades e das condições do GÁS disponibilizado e entregue pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA, ou para medição da QUANTIDADE DE GÁS movimentada pela CONCESSIONÁRIA e entregue à UNIDADE USUÁRIA;
LXXXVIII - SUPRIDOR: empresa contratada para a atividade de suprimento de gás aos interessados, na forma da legislação federal;
LXXXIX - TARIFA: Valor econômico definido pelo ÓRGÃO REGULADOR para os diversos segmentos de USUÁRIOS;
XC - TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO (TUSD): Estrutura de valores
estabelecida em R$/m³, cobrada pela CONCESSIONÁRIA ao CONSUMIDOR LIVRE, ao AUTOIMPORTADOR ou ao AUTOPRODUTOR, pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS na ÁREA DE CONCESSÃO, conforme regulamentação e homologação pelo ÓRGÃO REGULADOR;
XCI - TRANSPORTADOR: Pessoa jurídica autorizada, nos termos da LEGISLAÇÃO, a realizar os serviços de TRANSPORTE de GÁS;
XCII - TRANSPORTE: A movimentação de gás em gasodutos de transporte pelo TRANSPORTADOR, na forma da LEGISLAÇÃO;
XCIII - TRIBUTOS(S): Significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos em razão deste CONTRATO ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, a impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de GÁS movimentada ou por qualquer outro motivo, nos termos deste CONTRATO;
XCIV - UNIDADE USUÁRIA: Conjunto de instalações e equipamentos necessários para o recebimento de GÁS em um determinado endereço, com medição individualizada ou integrada, com condições de segurança de acordo com as normas da ABNT, de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE;
XCV - USUÁRIO LIVRE: Gênero de USUÁRIOS, que abrange o CONSUMIDOR LIVRE, o AUTOPRODUTOR e o AUTOIMPORTADOR, nos termos da LEGISLAÇÃO.
XCVI - USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito legalmente representada, que utilize os SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO prestados pela CONCESSIONÁRIA, inclusive na modalidade SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais;
CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO
2.1. O objeto do CONTRATO é a prestação de SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE, que compreenderá a MOVIMENTAÇÃO DE GÁS de propriedade do CONTRATANTE, do PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, através do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO, para uso na(s) UNIDADE(S) USUÁRIA(S), na forma e condições estipuladas neste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA E DATA DE INÍCIO
3.1. O presente CONTRATO entrará em vigor na data de sua assinatura e o seu término ocorrerá
em DD/MM/AAAA, podendo ser prorrogado através da celebração de termo aditivo pelas PARTES.
3.2. O término contratual não importará a ineficácia das cláusulas Décima Sexta – Incidências Tributárias, Décima Oitava – Solução de Controvérsias e Cláusula de Disputas e Eleição de Foro, Vigésima Segunda – Conduta das Partes e o disposto na Cláusula Vigésima Quinta, item 25.7, que permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos ou pelos prazos prescricionais legalmente previstos.
3.3. O início do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, objeto deste CONTRATO, deverá ocorrer até DD/MM/AAAA e está condicionado ao envio, pelo CONTRATANTE, e à verificação, pela CONCESSIONÁRIA, de todos os documentos que atestam a regularidade do RAMAL INTERNO e instalações internas da(s) UNIDADE(S) USUÁRIA(S), conforme o item 11.2 (xii), para fins de recebimento do GÁS.
3.3.1. A supramencionada verificação dos documentos que atestam a regularidade do RAMAL INTERNO será realizada por parte da CONCESSIONÁRIA em até 15 (quinze) DIAS ÚTEIS corridos contados do envio.
3.4. O PERÍODO DE TESTES antecederá a DATA DE INÍCIO e terá duração de XX a XX DIAS. Durante o PERÍODO DE TESTES, não serão aplicáveis a obrigação do CONTRATANTE prevista na Cláusula Décima Primeira, item 11.2.(iii), o compromisso de prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS da CONCESSIONÁRIA estabelecido no item 10.1 e as penalidades estabelecidas na Cláusula Décima Quarta, exceto o item 14.2.
3.4.1. A partir da DATA DE INÍCIO, tais obrigações e penalidades passam a ser automaticamente aplicáveis.
3.5. A PARTE que ocasionar atraso no início do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS deverá comunicar à outra PARTE a necessidade de alteração da DATA DE INÍCIO, com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS, sob pena de incorrer no pagamento da seguinte multa:
Ma = 0,8 x CDC x [TUSD ÷ (1-Tr)] x N
Onde:
Ma: multa por atraso na DATA DE INÍCIO;
CDC: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA aplicável quando o atraso em questão ocorrer; TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS vigente no
período do atraso;
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens; e
N: número de dias de atraso.
3.5.1. A CONCESSIONÁRIA e a CONTRATANTE se reunirão em periodicidade a ser acordada entre as PARTES para acompanhar a evolução física dos cronogramas.
3.6. A multa a que se refere a Cláusula Terceira, item 3.5., poderá ser afastada uma única vez mediante alteração da DATA DE INÍCIO, que não poderá ser superior a 90 (noventa) DIAS.
3.6.1. Para efeito de cálculo da multa a que se refere a Cláusula Terceira, item 3.5., deverão ser desconsiderados o número de DIAS decorrentes de eventos de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, desde que devidamente comprovados por meio de NOTIFICAÇÃO enviada à outra PARTE dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua ocorrência.
3.7. Antes do PERÍODO DE TESTE e/ou do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA realizará inspeção no RAMAL INTERNO do CONTRATANTE, em data a ser acordada previamente entre as PARTES, a fim de verificar sua segurança e adequação para o fornecimento de GÁS, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos nas normas técnicas pertinentes.
3.7.1. Caso a CONCESSIONÁRIA identifique alguma desconformidade do RAMAL INTERNO com os requisitos previstos nas normas técnicas aplicáveis, a CONCESSIONÁRIA deverá, no prazo de 15 (quinze) DIAS ÚTEIS a contar da data em que foi realizada a inspeção correspondente, expedir NOTIFICAÇÃO à CONTRATANTE sobre as desconformidades identificadas, detalhando em tal notificação a norma técnica aplicável que não está sendo observada.
3.8. O SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO poderá não ter início na data prevista na Cláusula Terceira, item 3.3., caso a CONCESSIONÁRIA verifique que o RAMAL INTERNO ou as instalações internas do CONTRATANTE não atendem aos parâmetros de segurança ou estão inadequados para o fornecimento de GÁS, ou, ainda, caso não tenha sido comprovado o atendimento aos requisitos previstos nas normas técnicas pertinentes. Neste caso, o CONTRATANTE incorrerá no pagamento da multa prevista na Cláusula Terceira, item 3.5, ressalvado o item 3.6.
3.9. A CONCESSIONÁRIA suspenderá o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO para o CONTRATANTE cujas instalações internas, incluindo o RAMAL INTERNO, estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes, desde que notificado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias o ÓRGÃO REGULADOR. Neste caso, haverá a exclusão de qualquer responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
3.9.1. Após constatar que foram tomadas as medidas necessárias pelo CONTRATANTE para cumprimento das normas, a CONCESSIONÁRIA reestabelecerá, em até 3 (três) dias úteis, o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, contados da constatação da regularidade.
CLÁUSULA QUARTA – CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
4.1. Durante a vigência do presente CONTRATO a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) para a UNIDADE USUÁRIA será de X.XXX.XXX m³/dia (xxxxxMETROS CÚBICOS por DIA) nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, respeitada a capacidade mensal mínima de 300.000 m³ (trezentos mil METROS CÚBICOS), correspondente à capacidade diária mínima de 10.000 m³ (dez mil METROS CÚBICOS), por UNIDADE USUÁRIA (para consumidores livres).
4.1.1. A CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) poderá ser ajustada, por prévio acordo entre as PARTES, mediante envio de solicitação à CONCESSIONÁRIA em prazo não inferior a 2 (dois) MESES em relação à contratação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, observado a capacidade mensal mínima, prevista no art. 2º, da Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM.
CLÁUSULA QUINTA – PROGRAMAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DO GÁS
5.1. Para fins de PROGRAMAÇÃO de entrega do GÁS, o CONTRATANTE deverá enviar à CONCESSIONÁRIA, com no mínimo 12 (doze) DIAS de antecedência a cada MÊS, NOTIFICAÇÃO contendo as QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADAS (QDMS) para o MÊS em referência; em base diária, respeitado o limite de105% (cento e cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) prevista na Cláusula Quarta, item 4.1. e a QUANTIDADE DE GÁS total estimada para os dois MESES subsequentes.
5.1.1. A CONCESSIONÁRIA aceitará na PROGRAMAÇÃO a solicitação de retirada num determinado DIA de QUANTIDADE DE GÁS até 5% (cinco por cento) acima da CDC, desde que, durante o MÊS, a soma das QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADAS no MÊS em questão, em média, não excedam a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA.
5.2. Qualquer requisição do CONTRATANTE de QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) que não esteja de acordo com o estabelecido na Cláusula Quinta, itens 5.1.
e 5.1.1. Poderá ser aceita ou não pela CONCESSIONÁRIA, não se caracterizando FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS em caso de recusa. A eventual aceitação da CONCESSIONÁRIA será específica e não importará em novação contratual.
5.3. A QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) estabelecida para determinado DIA poderá ser aumentada ou diminuída pelo CONTRATANTE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à CONCESSIONÁRIA com pelo menos 24h (vinte e quatro horas) de antecedência do DIA anterior ao DIA da movimentação, observadas as condições estabelecidas na Cláusula Quinta, item 5.2.
5.4. A CONCESSIONÁRIA deverá (i) aceitar como QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP) a QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) que se enquadre nos requisitos previstos na Cláusula Quinta, item 5.1., ou alterada conforme Cláusula Quinta, item 5.3., ou (ii) estabelecer nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), sem que tal fato descaracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO em que não há ocorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
5.5. Caso a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADA (QDMS) indicada conforme o item 5.3 acima seja igual ou inferior à 105% (cento e cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), considerar-se-á automaticamente aceita como a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), observado o disposto no item 5.1.1.
5.6. Ocorrendo problemas operacionais na CONCESSIONÁRIA que restrinjam a disponibilização da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), em determinado DIA, a CONCESSIONÁRIA enviará NOTIFICAÇÃO comunicando o fato ao CONTRATANTE e informando a nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), sem que tal NOTIFICAÇÃO descaracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO em que não há ocorrência de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
CLÁUSULA SEXTA – MEDIÇÃO
6.1. A medição da QUANTIDADE DE GÁS de titularidade do CONTRATANTE e disponibilizada e entregue à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO do CONTRATANTE, da TRANSPORTADORA, do COMERCIALIZADOR DE GÁS ou quaisquer de seus contratados, situado na EMED_C. Caso mais de um USUÁRIO LIVRE seja atendido pelo mesmo PONTO DE RECEPÇÃO, todos estes USUÁRIOS LIVRES concordam que a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO de cada USUÁRIO LIVRE, caso aplicável, será determinada pela TRANSPORTADORA, conforme informado à CONCESSIONÁRIA pelo CONTRATANTE. Em caso de não ser possível fazer o rateio com base nos volumes da TRANSPORTADORA, a alocação das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO de cada USUÁRIO LIVRE, será conforme procedimento a ser acordado entre as PARTES.
6.2. O CONTRATANTE, por si, através de seus contratados, incluindo a TRANSPORTADORA e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS, será responsável pela operação, manutenção, CALIBRAÇÃO e ajustes do SISTEMA DE MEDIÇÃO, instalado na EMED_C, a montante do PONTO DE RECEPÇÃO.
6.3. O CONTRATANTE disponibilizará, em base diária à CONCESSIONÁRIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO e o boletim de conformidade do GÁS emitidos por si, pelo TRANSPORTADOR, pelo COMERCIALIZADOR DE GÁS ou por seus contratados, para o PONTO DE RECEPÇÃO.
6.3.1. Os dados relativos à medição, cromatografia e PCS do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO serão disponibilizados pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA por meio eletrônico em tempo real, ficando acordado que o CONTRATANTE deverá enviar, até às10 (dez) horas de cada DIA um relatório com tais informações relativo ao DIA anterior e ao próprio DIA em questão.
6.3.2. Adicionalmente, até o 3º (terceiro) DIA ÚTIL de cada MÊS, o CONTRATANTE deverá enviar
à CONCESSIONÁRIA um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA.
6.3.3. Caso, por qualquer motivo, o CONTRATANTE falhe em prover tais informações à CONCESSIONÁRIA, esta poderá utilizar as informações por ela apuradas no PONTO DE ENTREGA, para fins de faturamento, apuração de BALANÇO ENERGÉTICO, penalidades e quaisquer outras implicações contratuais relacionadas à medição no PONTO DE RECEPÇÃO.
6.4. A medição da QUANTIDADE DE GÁS movimentada pela CONCESSIONÁRIA e entregue à UNIDADE USUÁRIA, denominada QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA, será feita pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO situado na EMRP da CONCESSIONÁRIA.
6.4.1. Caso solicitado pelo CONTRATANTE com uma antecedência de 5 (cinco) DIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, até o 5º (quinto) DIA ÚTIL de cada MÊS, um relatório consolidado, em base horária, contendo a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA em cada um dos DIAS do MÊS anterior, bem como as informações de cromatografia e PCS do GÁS para cada DIA.
6.5. As seguintes regras gerais são aplicáveis com relação à medição do GÁS:
(i) Serão utilizadas unidades de medida do sistema métrico decimal;
(ii) A medição do volume do GÁS entregue e movimentado será feita em METRO CÚBICO e os volumes medidos serão expressos nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA;
(iii) Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE RECEBIMENTO no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE RECEPÇÃO; e
(iv) Para fins de cálculo das QUANTIDADES DIÁRIAS MEDIDAS DE ENTREGA no SISTEMA DE MEDIÇÃO, a pressão atmosférica será baseada nas coordenadas geodésicas do PONTO DE ENTREGA.
6.6. Para conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA nas CONDIÇÕES BASE em QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA será multiplicada pelo fator (fpcs), ARREDONDADO até a quarta casa decimal, obtida dadivisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS, no respectivo DIA, apurado no PONTO DE ENTREGA, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) de acordo com a seguinte fórmula:
QDRE=QDME x fPCS
PCSm
fpcs =
PCSr
Onde:
fPCS: Fator de conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA para QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, ARREDONDADO até a quarta casa decimal;
PCSm: PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio do referido DIA noPONTO DE ENTREGA,
ARREDONDADO para número inteiro;
PCSr: PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCsr);
QDRE: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA; e QDME: QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE ENTREGA.
6.7. Para conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO nas CONDIÇÕES BASE em QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, a QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEPÇÃO será multiplicada pelo fator (fpcs), ARREDONDADO até a quarta casa decimal, obtido da divisão do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio diário do GÁS, no respectivo DIA, apurado no PONTO DE RECEBIMENTO, pelo PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCR) de acordo com a seguinte fórmula:
QDRR =QDMR x fPCS
PCSm
fpcs =
PCSr
Onde:
fPCS: Fator de conversão da QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO para QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO, ARREDONDADO até a quarta casa
decimal;
PCSm: PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) médio do referido DIA noPONTO DE RECEPÇÃO,
ARREDONDADO para número inteiro;
PCSr: PODER CALORÍFICO DE REFERÊNCIA (PCSr);
QDRR: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO; e QDMR: QUANTIDADE DIÁRIA MEDIDA DE RECEBIMENTO.
6.8. Procedimentos de Medição: A medição do GÁS, a cada DIA, será feita aplicando-se os seguintes procedimentos, dependendo do tipo de medidor:
(i) Medidor tipo placa de orifício: procedimentos descritos no documento API- MPMS 14.3.2 (“Manual of Petroleum Measurements Standards Chapter 14 – Natural Gas Fluids Measurement; - Section 3 – Concentric, Squara.Edged Orifice Meters; Part 2 – Specification and lnstallation Requeriments; documento AGA Report no 3, Part 2 and GPA 8185-00, Part 2”), ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(ii) Medidor tipo turbina: procedimentos descritos no documento “Measurement ofFuel Gas by Turbine Meters – Transmission Measurement Committee Report nº 711, publicado pela AGA-American Gas Association, ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(iii) Medidor tipo ultra-sônico: procedimentos descritos no documento AGA Report nº.9 (“Measurement of Gas by Multipath Ultrasonic Meters”), ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(iv) Medidor tipo rotativo: procedimentos descritos no documento AGAANSI 8109.3 – Rotary Type Gas Displacement Meters, ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(v) Outro tipo, conforme seja acordado pelas PARTES;
(vi) Fator de Supercompressibilidade: Para os tipos de medidores indicados nos itens 6.8.
(i), (ii), (iii) e (iv), o fator de supercompressibilidade deverá ser considerado conforme os procedimentos descritos no documento “Compressibility and Supercompressibility for Natural Gas and Other Hydrocarbon Gases – Transmission Measurement Committee Report Nº 8”, publicado pela AGA – American Gas Association. Quando determinações experimentais, devidamente comprovadas pelasPARTES indicarem desvio apreciável dos valores calculados, as PARTES estabelecerão, de comum acordo, um procedimento a ser seguido para determinação desse fator, ou o que vier a substituí-lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(vii) Procedimento de Medição Eletrônica: Para os tipos de medidores indicados nos itens 6.8 (i), (ii), (iii) e (iv), a medição eletrônica diária de gás, se aplicável, deverá ser considerada conforme os procedimentos descritos no documento API-MPMS 21.1 (“Manual of Petroleum f Measurements Standards Chapter 21 – Flow Measurement Using Electronic Metering Systens; Section 1 – Electronic Gas Measurement”), ou o que vier a substituí- lo, desde que haja consenso entre as PARTES sobre tal substituição;
(viii) Versões dos Procedimentos: As versões dos procedimentos descritos acima deverão ser aquelas previstas no projeto de cada Sistema de Medição.
6.8.1. As PARTES buscarão utilizar o mesmo tipo de medidor nos SISTEMAS DE MEDIÇÃO da EMED_C e da EMRP, observado o disposto no item 6.8 acima, visando a apuração da QUANTIDADE DE GÁS em equipamentos com as mesmas tecnologias.
6.9. A CALIBRAÇÃO dos medidores e instrumentos dos SISTEMAS DE MEDIÇÃOlocalizado na EMED_C deverá ser feita pelo CONTRATANTE ou pelo terceiro por ele contratado, utilizando padrões com referências estabelecidas (resultados rastreáveis) pelo Órgão Competente, obedecendo a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10/06/2013, ou ao documento que vier a substituí- la.
6.9.1. O período entre CALIBRAÇÕES da EMED_C deverá obedecer à Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10/06/2013 ou ao documento que vier a substituí-la.
6.9.2. O CONTRATANTE enviará NOTIFICAÇÃO para a CONCESSIONÁRIA, com no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência, comunicando a realização da CALIBRAÇÃO, para que essa se faça representar.
6.9.3. Nenhuma correção na quantidade medida será efetuada caso a CALIBRAÇÃO indique que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteja apurando uma quantidade medida com erro igual ou inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
6.10. A CALIBRAÇÃO dos medidores e instrumentos dos SISTEMAS DE MEDIÇÃOlocalizados na EMRP deverá ser feita pela CONCESSIONÁRIA utilizando padrões com referências estabelecidas (resultados rastreáveis) pelo Órgão Competente, obedecendo o disposto no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado por intermédio da Portaria nº 150, de 03 de maio de 2020, do INMETRO, ou ao documento que vier a substituí-lo.
6.10.1. O período entre as CALIBRAÇÕES também deverá observar o disposto no Regulamento Técnico Metrológico, aprovado através da Portaria nº 150, de 03 de maio de 2020, do INMETRO, ou ao documento que vier a substituí-lo.
6.10.2. A CONCESSIONÁRIA enviará NOTIFICAÇÃO para o CONTRATANTE, com no mínimo 5 (cinco) DIAS ÚTEIS de antecedência, comunicando a realização da CALIBRAÇÃO, para que esse se faça representar.
6.11. Pedido de CALIBRAÇÃO:
6.11.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE, solicitar CALIBRAÇÃO do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMED_C, assim como o CONTRATANTE poderá solicitar CALIBRAÇÃO do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMRP da CONCESSIONÁRIA. Neste caso, a PARTE solicitada enviará NOTIFICAÇÃO à PARTE solicitante com o custo da
CALIBRAÇÃO em questão;
6.11.2 Caso a PARTE solicitante confirme a realização da CALIBRAÇÃO, mediante NOTIFICAÇÃO, e não seja necessário realizar ajuste no equipamento com base no resultado da CALIBRAÇÃO, os custos dos serviços serão suportados pela PARTE solicitante. Do mesmo modo, havendo a necessidade de ajustes, os custos serão suportados pela PARTE solicitada;
6.11.3 Sempre que for necessário o ajuste do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMED_C, após sua CALIBRAÇÃO, será determinado tecnicamente pelo CONTRATANTE, através do seu TRANSPORTADOR e/ou COMERCIALIZADOR DE GÁS o respectivo fator de correção de volumes nas CONDIÇÕES BASE, sendo facultado à CONCESSIONÁRIA acompanhar os trabalhos. Uma vez elaborados os cálculos destes, e enviadas as memórias de cálculo à CONCESSIONÁRIA, sendo os mesmos por ela aceitos, será lavrado um termo e esta o subscreverá sem ressalvas, caso contrário, a CONCESSIONÁRIA deverá justificar fundamentadamente sua discordância.
6.12. Nas hipóteses previstas no item 6.11, o CONTRATANTE encaminhará a solicitação aos seus contratados, incluindo a TRANSPORTADORA e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS.
6.13. Sempre que for necessário o ajuste do SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMRP, após sua CALIBRAÇÃO, será determinado tecnicamente pela CONCESSIONÁRIA o respectivo fator de correção de volumes nas CONDIÇÕES BASE, sendo facultado ao CONTRATANTE acompanhar os trabalhos. Uma vez elaborados os cálculos destes, e enviadas as memórias de cálculo para o CONTRATANTE, sendo os mesmos por ele aceitos, será lavrado um termo e este o subscreverá sem ressalvas, caso contrário, o CONTRATANTE deverá justificar fundamentadamente sua discordância.
6.14. As quantidades diárias medidas, referentes ao período em que os SISTEMA DE MEDIÇÃO da EMED_C e/ou da EMRP não estiverem calibrados, serão corrigidas pelo fator de correção, calculado conforme a Cláusula Sexta, itens 6.11. e/ou 6.13., sempre que sua aplicação resulte numa diferença de volume nas CONDIÇÕES BASE maior que 1,5% (um vírgula cinco por cento), para mais ou para menos.
6.15. Não sendo conhecido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO esteve fora de ajuste, o disposto na Cláusula Sexta, itens 6.11 e 6.13., será aplicado sobre as quantidades diárias medidas: (i) nos 60 (sessenta) DIAs anteriores à CALIBRAÇÃO que detectou o erro; ou (ii) na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a CALIBRAÇÃO anterior dos SISTEMAS DE MEDIÇÃO da EMED_C ou da EMRP, prevalecendo o menor período de tempo.
6.16. Havendo falha do SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA ou impedimento de acesso a este, a CONCESSIONÁRIA efetuará o lançamento da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA média do MÊS anterior, considerando os DIAS em que tenha ocorrido movimentação efetiva de GÁS, para o(s) DIA(s) em que houve falha ou impedimento de acesso. O volume lançado será corrigido e a diferença apurada será compensada nos faturamentos subsequentes. Esta correção será feita, em ordem de prioridade, da seguinte forma:
(i) Volume de GÁS apurado pelo SISTEMA DE MEDIÇÃO do CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA, caso este exista, tenha sido validado previamente pela CONCESSIONÁRIA a partir dos certificados de calibração do SISTEMA DE MEDIÇÃO e tenha operado sem problemas no(s) DIA(s) de falha do medidor da CONCESSIONÁRIA ou de impedimento de acesso. Este volume de GÁS será ajustado para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS utilizando-se o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do DIA. O CONTRATANTE deverá enviar a informação do volume de GÁS medido em até 03 (três) DIAS ÚTEIS da solicitação da CONCESSIONÁRIA;
(ii) Estimativas acordadas entre as PARTES e demonstradas por meio de relatórios gerenciais, técnicos, amplamente discutidos, obtidos dos instrumentos de medição/controle da CONCESSIONÁRIA, desde que devidamente calibrados, considerando-se os dias de movimentação efetiva de GÁS ao CONTRATANTE;
(iii) Volume de GÁS calculado, em comum acordo entre as PARTES, através de outros sistemas de medição, índices de produção comprovados e/ou inferências caso estes existam e tenham operado sem problemas no(s) DIA(s) de falha do medidor da CONCESSIONÁRIA ou de impedimento de acesso, que permitam a apuração dos volumes retirados pelo CONTRATANTE e eventualmente não faturados pela CONCESSIONÁRIA. Estevolume de GÁS será ajustado para as CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS, utilizando-se o PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS) do DIA. O CONTRATANTE deverá enviar as informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA para fins de cálculo dos volumes não faturados, em até 05 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento da solicitação da CONCESSIONÁRIA;
(iv) Média desde que tenha ocorrido fornecimento efetivo naquele período;
(v) CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) estabelecida nos termos da Cláusula Quarta, item 4.1;
6.16.1. As PARTES se comprometem a fornecer informações e disponibilizar a documentação associada aos seus sistemas de medição, reciprocamente, e sempre que solicitado.
6.17. A CALIBRAÇÃO do SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA - elementos primários e secundários - será realizada pela CONCESSIONÁRIA ou por empresa por ela autorizada, em periodicidade que atenda a LEGISLAÇÃO metrológica vigente ou sempre que acordado entre as PARTES, em data acordada com o CONTRATANTE com antecedência mínima de 05 (cinco) DIAS ÚTEIS do evento, de forma a possibilitar que este, caso deseje, acompanhe os trabalhos. Em caso de indefinição entre as PARTES sobre a LEGISLAÇÃO metrológica vigente, o ÓRGÃO REGULADOR atuará com vistas ao tempestivo cumprimento dos prazos contratuais.
6.18. Na ausência de representante do CONTRATANTE, a CALIBRAÇÃO será realizada sem que a ele assista direito a qualquer reclamação.
6.19. O CONTRATANTE poderá solicitar calibrações extras do SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA. Caso seja constatado que o SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA estava descalibrado por motivo não imputável ao CONTRATANTE, este não incorrerá em nenhum custo de aferição. Caso seja constatado que o medidor estava calibrado, ou que estava descalibrado por motivo imputável ao CONTRATANTE, este arcará com o custo da referida CALIBRAÇÃO, que será informado previamente pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE.
6.20. Se o SISTEMA DE MEDIÇÃO da CONCESSIONÁRIA estiver descalibrado, a CONCESSIONÁRIA efetuará sua CALIBRAÇÃO e determinará tecnicamente o respectivo fator de correção, sendo facultado ao CONTRATANTE o acompanhamento dos procedimentos de cálculo.
6.21. Na hipótese de variações de medições que atendam aos critérios de aceitação previstos na LEGISLAÇÃO metrológica vigente, para mais ou para menos, nenhuma correção será feita e prevalecerão as QUANTIDADES DE GÁS registradas pelos medidores. Em caso de indefinição entre as Partes sobre a Legislação metrológica vigente, o Órgão Regulador atuará com vistas ao tempestivo cumprimento dos prazos contratuais.
6.22. Na hipótese de variações de medições superiores aos critérios de aceitação previstos na LEGISLAÇÃO metrológica vigente, para mais ou para menos, podendo ser definido o período em que os medidores estavam descalibrados, as quantidades medidas, naquele período, serão corrigidas pela CONCESSIONÁRIA, aplicando o fator de correção definida na Cláusula Sexta, item
6.20. Em caso de indefinição entre as PARTES sobre a LEGISLAÇÃO metrológica vigente, o ÓRGÃO REGULADOR atuará com vistas ao tempestivo cumprimento dos prazos contratuais.
6.23. Na hipótese de variações de medições superiores aos critérios de aceitação previstos na LEGISLAÇÃO metrológica vigente, para mais ou para menos, e não podendo ser definido o período em que o SISTEMA DE MEDIÇÃO estava descalibrado, serão adotadas as quantidades medidas nos 60 (sessenta) dias anteriores à CALIBRAÇÃO ou na última metade do período de tempo entre a detecção do erro e a última CALIBRAÇÃO, prevalecendo o menor período de tempo. Tais quantidades serão corrigidas pela CONCESSIONÁRIA, aplicando o fator de correção definido na
Cláusula Sexta, item 6.20. Em caso de indefinição entre as PARTES sobre a LEGISLAÇÃO metrológica vigente, o ÓRGÃO REGULADOR atuará com vistas ao tempestivo cumprimento dos prazos contratuais.
6.24. As QUANTIDADES DE GÁS corrigidas conforme a Cláusula Sexta, itens 6.20, 6.22 e 6.23. serão cobradas ou compensadas na(s) fatura(s) dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS emitida(s) após a(s) ocorrência(s) de falha do SISTEMA DE MEDIÇÃO ou variações de medição, que as motivaram.
6.25. Caso o CONTRATANTE discorde do critério de CALIBRAÇÃO do medidor, poderá solicitar a sua CALIBRAÇÃO por terceiro tecnicamente capacitado, mediante a concordância e acompanhamento da CONCESSIONÁRIA, e deverá arcar com os custos correspondentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – CONDIÇÕES DE ENTREGA E QUALIDADE DO GÁS
7.1. O GÁS a ser disponibilizado pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá atender às condições de entrega definidas nas tabelas abaixo, onde a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea são expressas nas CONDIÇÕES BASE e a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA:
Ponto de Recepção | |
Coordenadas Geográficas | xxxx |
Temperatura mínima (°C) | xxxx |
Temperatura máxima (°C) | xxxx |
Pressão Mínima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Máxima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Limite de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Vazão Mínima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Vazão Máxima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Capacidade Diária Contratada (m³/dia) | xxxx |
Regime Operacional semanal | xxxx |
Regime Operacional Diário | xxxx |
7.2. O CONTRATANTE é responsável pelo cumprimento das condições de entrega no PONTO DE RECEPÇÃO, conforme descrito na Cláusula Sétima, item 7.1 acima. Na hipótese em que as condições estabelecidas na Cláusula Sétima, item 7.1, sejam descumpridas pelo CONTRATANTE, poderá a CONCESSIONÁRIA, mediante NOTIFICAÇÃO prévia, interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada, em qualquer hipótese, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.3. O GÁS a ser disponibilizado pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA deverá atender às condições de entrega definidas na tabela abaixo, onde a vazão mínima instantânea e a vazão máxima instantânea são expressas nas CONDIÇÕES BASE e a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA:
Ponto de Entrega | |
Coordenadas Geográficas | xxxx |
Temperatura mínima (°C) | xxxx |
Temperatura máxima (°C) | xxxx |
Pressão Mínima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Máxima de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Pressão Limite de Fornecimento (kgf/cm²g) | xxxx |
Vazão Mínima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Vazão Máxima instantânea (m³/hora) | xxxx |
Capacidade Diária Contratada (m³/dia) | xxxx |
Regime Operacional semanal | xxxx |
Regime Operacional Diário | xxxx |
7.4. A CONCESSIONÁRIA é a responsável pelo cumprimento das condições de entrega no PONTO DE ENTREGA, bem como pela definição desse local em conjunto com o usuário, sujeita à fiscalização e à validação da ARSEPAM, conforme descrito na Cláusula Sétima, item 7.3. acima. Na hipótese de descumprimento das condições de entrega estabelecidas no item 7.3 ou da qualidade do GÁS definida no item 7.14, a CONCESSIONÁRIA pagará, desde que fique evidenciado que a falha foi resultante de motivos comprovadamente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, as penalidades previstas na Cláusula Décima Quarta, itens 14.1.(ii) e 14.2.(i), e será responsável por todos os danos causados aos CONTRATANTES, excluídos danos indiretos e lucros cessantes.
7.5. A pressão de fornecimento não poderá exceder em nenhuma hipótese a pressão limite de fornecimento.
7.6. Na hipótese em que a pressão de fornecimento seja superior à pressão limite de fornecimento, a PARTE responsável pelo descumprimento das condições de recebimento ou condições de entrega, conforme o caso, arcará com os danos diretos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, comprovadamente causados à outra PARTE e aos demais USUÁRIOS.
7.7. Na hipótese de retiradas de GÁS pelo CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA em vazões diferentes do intervalo compreendido entre a vazão mínima operacional e a vazão máxima instantânea, o CONTRATANTE será responsável por essa não-conformidade e pelos eventuais danos diretos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, comprovadamente causados à CONCESSIONÁRIA e aos demais USUÁRIOS. Nesse caso, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO prévia, interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, desde que tal situação (para qual o CONTRATANTE tenha contribuído isoladamente ou em conjunto com outro USUÁRIO) crie risco de segurança operacional, incluindo queda de pressão no PONTO DE ENTREGA; e/ou à integridade física dos equipamentos do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou ao SISTEMA ISOLADO e/ou de outros USUÁRIOS.
7.8. Na hipótese de retirada de GÁS pelo CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA em vazão instantânea superior àquela observada no PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO prévia, interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, desde que tal situação (para qual o CONTRATANTE tenha contribuído isoladamente ou em conjunto com outro USUÁRIO) crie risco de segurança operacional, incluindo queda de pressão no PONTO DE ENTREGA; e/ou à integridade física dos equipamentos do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou ao SISTEMA ISOLADO e/ou de outros USUÁRIOS.
7.9. Em caso de falha de alimentação elétrica ou impedimento de acesso de preposto da CONCESSIONÁRIA à EMRP por parte do CONTRATANTE, a CONCESSIONÁRIA não será responsável por quaisquer perdas, danos ou prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, não sendo caracterizado, nessa hipótese, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
7.10. Caso ocorra a interrupção da entrega de GÁS no PONTO DE ENTREGA por bloqueio da passagem de GÁS na EMRP, por motivo imputável ao CONTRATANTE, este estará sujeito ao ressarcimento integral dos prejuízos causados à CONCESSIONÁRIA, incluindo custos de pessoal próprio ou contratado, para a correção ou normalização do funcionamento da EMRP. Nesse caso, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO prévia, interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.11. O GÁS a ser disponibilizado pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO deverá apresentar características de qualidade que atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente. Na hipótese de não atendimento das especificações da qualidade definidas na norma precitada, o CONTRATANTE deverá suspender a injeção de GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO.
7.12. Observado o disposto no item 7.19, caso seja disponibilizado, no PONTO DE RECEPÇÃO, GÁS fora de especificação, ficará o CONTRATANTE sujeito à penalidade prevista na Cláusula Décima Quarta, item 14.2.(ii), sobre toda a QUANTIDADE DE GÁS em desconformidade, e será responsável por todas as perdas e danos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, que comprovadamente causar à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros pela desconformidade da qualidade do GÁS. Nesse caso, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante NOTIFICAÇÃO prévia, interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO sem que seja caracterizada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.13. A QUANTIDADE DE GÁS desconforme será aquela que tenha sido disponibilizada no PONTO DE RECEPÇÃO entre a primeira análise em que se identificou a desconformidade até a primeira análise em que se identificou a volta à conformidade.
7.14. Exceto na hipótese prevista na Cláusula Sétima, item 7.12., a CONCESSIONÁRIA se compromete a disponibilizar o GÁS ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução ANP n° 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí- las em razão de disposição normativa superveniente.
7.15. Exceto na hipótese prevista na Cláusula Sétima, item 7.12., sempre que a CONCESSIONÁRIA tiver ciência da possibilidade de o GÁS vir a ser disponibilizado no PONTO DE ENTREGA fora de especificação, em razão da falha no fornecimento do SUPRIDOR, contratado da CONCESSIONÁRIA para atendimento ao MERCADO CATIVO, as seguintes regras serão aplicadas:
(i) A CONCESSIONÁRIA deverá NOTIFICAR o CONTRATANTE, de imediato, informando- o da desconformidade esperada no GÁS e indicando quais serão os prováveis itens em desconformidade, os respectivos desvios de qualidade e o tempo estimado para retorno do GÁS à especificação;
(ii) Após o recebimento da NOTIFICAÇÃO de que trata o item (i) retro, o CONTRATANTE deverá NOTIFICAR a CONCESSIONÁRIA, tão prontamente quanto possível,informando se aceita ou não receber GÁS fora de especificação, ficando desde já expressamente estabelecido que a falta de manifestação do CONTRATANTE, no prazo máximo de 1 (uma) hora contada do horário de envio da NOTIFICAÇÃO mencionada no item (i) retro, será considerada como opção do CONTRATANTE de não receber o GÁS fora de especificação;
(iii) Exceto na hipótese prevista na Cláusula Sétima, item 7.12., caso o CONTRATANTE delibere não receber QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação ou não tenha se manifestado no prazo estabelecido no item (ii) retro, e, a despeito disso, não retire essa QUANTIDADE DE GÁS, ficará caracterizada a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no(s) respectivo(s) PONTO(S) DE ENTREGA DE MOVIMENTAÇÃO;
(iv) Assim que possível, a CONCESSIONÁRIA enviará NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE informando o retorno do GÁS à especificação, descaracterizando, a partir do retorno da entrega de GÁS dentro da especificação, a FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
7.16. Caso o CONTRATANTE opte por receber qualquer QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação, deverá informar à CONCESSIONÁRIA, na NOTIFICAÇÃO enviada nos termos da Cláusula Sétima, item 7.15(ii), a QUANTIDADE DE GÁS fora de especificação que deseja receber, sendo que tal QUANTIDADE DE GÁS será considerada como nova QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), para fins de verificação de retirada a maior ou retirada a
menor, obedecendo as regras de PROGRAMAÇÃO estabelecidas na Cláusula Quinta.
7.17. Exceto na hipótese prevista na Cláusula Sétima, item 7.12., caso seja disponibilizado, no PONTO DE ENTREGA, GÁS fora de especificação sem que tenha sido enviada NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE sobre a desconformidade, conforme Cláusula Sétima, item 7.15(i), ficará a CONCESSIONÁRIA sujeita à penalidade prevista na Cláusula Décima Quarta, item 14.2(i), sobre toda a QUANTIDADE DE GÁS em desconformidade.
7.18. A QUANTIDADE DE GÁS desconforme será aquela que tenha sido disponibilizada no PONTO DE ENTREGA fora de especificação e efetivamente não tenha sido retirada pelo CONTRATANTE, após a entrega da NOTIFICAÇÃO a que se refere a Cláusula Sétima, item 7.15.(i), entre a primeira análise em que se identificou a desconformidade até a primeira análise em que se identificou a volta à conformidade.
7.19. Sempre que o CONTRATANTE tiver ciência da possibilidade de o GÁS vir a ser disponibilizado no PONTO DE RECEPÇÃO em desconformidade, parcial ou total, com as especificações estipuladas no item 7.11, o CONTRATANTE deverá suspender imediatamente a injeção de GÁS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO, e, consequentemente, será interrompido o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sem que tal fato caracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
7.20. Caso a CONCESSIONÁRIA receba uma cobrança de um USUÁRIO por indenizações relativas a danos incorridos ou penalidades aplicáveis em decorrência da entrega de tal GÁS fora da especificação de qualidade pelo CONTRATANTE, a CONCESSIONÁRIA deverá imediatamente enviar uma NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE relatando tal fato e solicitando o pagamento do montante cobrado, nele incluídos os TRIBUTOS que venham a ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, sendo certo que, caso seja apurado que mais de um USUÁRIO LIVRE foram responsáveis pela injeção de GÁS fora da especificação, a responsabilidade de cada um deles será proporcional à QUANTIDADE DE GÁS fora da especificação injetada por cada um no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO. O CONTRATANTE deverá ainda manter a CONCESSIONÁRIA indene de quaisquer processos, ações, débitos, contas, danos, custos, perdas e despesas resultantes ou surgidos de reivindicações adversas propostas por todo e qualquer agente em relação à qualidade e condições operacionais do GÁS injetado no PONTO DE RECEPÇÃO, desde que comprovada a responsabilidade da CONTRATANTE.
7.21. Diferenças entre o PCS medido no PONTO DE RECEPÇÃO e no PONTO DE ENTREGA não configuram FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, devendo ser aplicado o fator de cálculo para fins da apuração das quantidades retiradas de entrega e recepção nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA.
7.22. O CONTRATANTE sob sua inteira responsabilidade instalará no PONTO DE RECEPÇÃO, os instrumentos adequados para a aferição instantânea da qualidade do GÁS, observado o disposto no item 7.24 abaixo.
7.22.1. As medições da qualidade do GÁS efetuadas pelo CONTRATANTE no cromatógrafo instalado conforme item 7.22, que poderão ser acompanhadas pela CONCESSIONÁRIA, serão disponibilizadas através de sinal local no PONTO DE RECEPÇÃO, via sistema de comunicação de dados para a CONCESSIONÁRIA.
7.22.2. Independentemente das análises que a CONCESSIONÁRIA efetue, o CONTRATANTE deverá comunicar através de NOTIFICAÇÃO, até o 2º (segundo) DIA ÚTIL do MÊS subsequente ao MÊS da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, os dados diários da qualidade do GÁS injetado no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO, referentes ao MÊS anterior. A referida NOTIFICAÇÃO deverá conter, mas não se limitando, as características do GÁS previstas na Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008, bem como o Poder Calorífico Inferior (PCI) e a densidade relativa.
7.23. A metodologia para determinação da qualidade do GÁS deverá estar em conformidade com a Resolução ANP nº 16, de 17/06/2008, ou as que venham a substituí-las em razão de disposição normativa superveniente.
7.24. A determinação do PODER CALORÍFICO SUPERIOR (PCS), assim como outras propriedades do GÁS, será efetuada por cálculo, a partir da composição determinada por cromatografia gasosa, nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA, com base na norma ISO 6976:1995 ou ABNT NBR 15213:2008, ou a(s) que venha(m) a substituí-la(s) em razão de disposição normativa superveniente.
7.25. O gás padrão utilizado para a CALIBRAÇÃO do cromatógrafo, instalado no PONTO DE RECEPÇÃO, deverá estar conforme ABNT NBR 14.903/2014 e conter todos os componentes do gás natural com a composição típica entregue pelo CONTRATANTE.O CONTRATANTE deverá possuir certificado de análise que garanta a rastreabilidade e cumprimento das normas vigentes.
7.26. O gás padrão utilizado para a CALIBRAÇÃO do cromatógrafo da CONCESSIONÁRIA deverá estar conforme ABNT NBR 14.903/2014 e conter todos os componentes do gás natural com a composição típica entregue pela CONCESSIONÁRIA. A CONCESSIONÁRIA deverá possuir certificado de análise que garanta a rastreabilidade e cumprimento das normas vigentes.
7.27. O intervalo entre duas CALIBRAÇÕES sucessivas do cromatógrafo deverá atender o estabelecido na LEGISLAÇÃO metrológica vigente.
CLÁUSULA OITAVA – PONTO DE ENTREGA E PONTO DE RECEPÇÃO
8.1. O PONTO DE RECEPÇÃO irá se situar imediatamente à jusante do flange de saída da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO DO CONTRATANTE (EMED_C) localizada na área delimitada pelos pontos a seguir, cujas coordenadas estão no Sistema UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator) [inserir coordenadas].
8.2. O PONTO DE ENTREGA irá se situar imediatamente à jusante do flange de saída da ESTAÇÃO DE MEDIÇÃO E REGULAGEM DE PRESSÃO (EMRP) localizada na área delimitada pelos pontos a seguir, cujas coordenadas estão no Sistema UTM (Projeção Universal Transversa de Mercator) [inserir coordenadas].
XXXXXXXX XXXX – TITULARIDADE DO GÁS E TRANSFERÊNCIA DE CUSTÓDIA
9.1. A titularidade e propriedade do GÁS entregue no PONTO DE RECEPÇÃO é do CONTRATANTE e a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA limita-se à movimentação do GÁS até o PONTO DE ENTREGA.
9.2. As QUANTIDADES DE GÁS movimentadas, conforme objeto do CONTRATO, serão recebidas pela CONCESSIONÁRIA a partir do PONTO DE RECEPÇÃO e entregues ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA, conforme definições estabelecidas na Cláusula Primeira.
9.3. Desde o momento em que o GÁS seja recebido pela CONCESSIONÁRIA no PONTO DE RECEPÇÃO, e movimentado até ser entregue ao CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA, a CONCESSIONÁRIA terá a custódia do referido GÁS, não podendo dar outro uso ou destinação que não os previstos neste CONTRATO.
9.4. O CONTRATANTE assegura à CONCESSIONÁRIA que possui título legítimo sobre o GÁS que está sendo disponibilizado em seu nome no PONTO DE RECEPÇÃO e que a entrega do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO ou o seu recebimento pela CONCESSIONÁRIA não viola qualquer direito de terceiro ou dever legal. O CONTRATANTE deverá manter a CONCESSIONÁRIA a salvo de qualquer reivindicação de terceiro, inclusive, mas não apenas, em relação à titularidade desse GÁS ou à cobrança de TRIBUTOS, indenizações ou quaisquer outros encargos que sejam de responsabilidade do CONTRATANTE ou do terceiro por ele contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA – PRESTAÇÃO CONTÍNUA DOS SERVIÇOS
10.1. A CONCESSIONÁRIA garante a prestação contínua dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO ao CONTRATANTE.
10.2. A partir da DATA DE INÍCIO será considerada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, em um determinado DIA, quando a CONCESSIONÁRIA não disponibilizar para o CONTRATANTE no PONTO DE ENTREGA a QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA, de acordo as condições de entrega e as especificações de qualidade do GÁS estabelecidas na Cláusula Sétima.
10.3. Não será considerada FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, a redução, interrupção e/ou suspensão pela CONCESSIONÁRIA da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS nas seguintes hipóteses:
(i) Imediatamente, mediante NOTIFICAÇÃO, na ocorrência das seguintes situações:
(a) revenda ou fornecimento do GÁS a terceiros;
(b) ligação clandestina ou à revelia da CONCESSIONÁRIA;
(c) modificação e/ou ampliação da instalação interna do CONTRATANTE e/ou nas suas condições de utilização, não comunicada e/ou autorizada expressamente pela CONCESSIONÁRIA;
(d) em caso de entrega de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO, em desacordo com as condições de entrega e as especificações de qualidade do GÁS estabelecidas na Cláusula Sétima, enquanto durar a desconformidade, ou em qualquer hipótese, caso o CONTRATANTE tenha contribuído por ação ou omissão, diretamente ou indiretamente, para que o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS não tenha sido prestado corretamente;
(e) utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento pelo CONTRATANTE ou terceiros ou, ainda, quando o CONTRATANTE ou terceiros causarem danos nos equipamentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, que provoquem alterações nas condições do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ou da respectiva medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
(f) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja superior à 105% da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA, mesmo que a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO tenha sido maior ou igual à QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA; e
(g) não entrega total ou parcial do GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO.
(ii) Imediatamente, sem qualquer NOTIFICAÇÃO, em caso de NECESSIDADE EMERGENCIAL da CONCESSIONÁRIA, que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens ou ao funcionamento do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO da CONCESSIONÁRIA, e na ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
(iii) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 2 (dois) DIAS em caso de impedimento ao acesso de empregados, prepostos ou contratados da CONCESSIONÁRIA, responsáveis pela leitura, inspeções e manutenções necessárias.
(iv) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 30 (trinta) DIAS, em caso de NECESSIDADE TÉCNICA da CONCESSIONÁRIA, incluindo a manutenção, ampliação e modificação de obras e instalações da CONCESSIONÁRIA. A intervenção planejada pela CONCESSIONÁRIA deverá ter sua data de realização previamente acordada com o CONTRATANTE.
(v) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 48h (quarenta e oito horas), na ocorrência de irregularidade comprovadamente praticada pelo CONTRATANTE, em especial:
(a) inadimplemento de faturas do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, por mais de 60 (sessenta) DIAS;
(b) atraso injustificado de pagamento de prejuízos causados nas instalações da CONCESSIONÁRIA, cuja responsabilidade seja comprovadamente imputada ao CONTRATANTE; e
(c) não cessação de prática que configure utilização irregular do gás.
(vi) Após NOTIFICAÇÃO com antecedência de 15 (quinze) DIAS, com cópia para o ÓRGÃO REGULADOR, caso as instalações internas do CONTRATANTE estejam defeituosas ou mantidas em desconformidade com as normas técnicas vigentes.
10.4. Corrigidas as irregularidades e/ou pagos os débitos, prejuízos, taxas, multas e acréscimos incidentes devidos à CONCESSIONÁRIA será atendido o pedido de restabelecimento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no prazo de até 3 (três) dias úteis, a contar da solicitação expedida pelo CONTRATANTE.
10.4.1. A CONCESSIONÁRIA poderá condicionar o restabelecimento do serviço e as alterações contratuais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes de prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, à quitação dos referidos débitos;
10.5. O restabelecimento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, depois de corrigidas as irregularidades indicadas nas alíneas (i), (ii), (iii), (v) e (vi) do item 10.3 acima, deverá ser solicitado pelo CONTRATANTE e ficará condicionado ao pagamento da correspondente Taxa de Religação, aprovada pelo ÓRGÃO REGULADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES E DIREITOS
11.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são obrigações da CONCESSIONÁRIA:
(i) Prestar os SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS em conformidade com o estabelecido pelas normas e LEGISLAÇÕES aplicáveis e neste CONTRATO;
(ii) Responder por qualquer dano ou prejuízo comprovadamente causado ao CONTRATANTE, seus REPRESENTANTES ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços previstos neste instrumento contratual, observado o disposto na Cláusula Décima Terceira;
(iii) Quanto à prestação dos serviços e responsabilidade técnica cumprir a LEGISLAÇÃO aplicável ao serviço público ora contratado, os preceitos e as decisões das autoridades constituídas, sendo a única responsável por sua inobservância.
(iv) Obter e manter vigentes durante toda a vigência do Contrato as licenças, autorizações, certidões e/ou quaisquer outros instrumentos previstos na LEGISLAÇÃO, de sua responsabilidade, necessários à execução dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, sem ônus para o CONTRATANTE.
(v) Após o PONTO DE RECEPÇÃO, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder (i) à análise da composição do GÁS e do PODER CALORÍFICO SUPERIOR – PCS; (ii) à verificação de pressão, vazão e temperatura do GÁS; e (iii) à odorização do GÁS, observada a LEGISLAÇÃO aplicável.
(vi) Desde o PONTO DE RECEPÇÃO até o PONTO DE ENTREGA, elaborar os projetos, executar as obras necessárias à movimentação e, nos termos da LEGISLAÇÃO específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou SISTEMA ISOLADO.
(vii) Manter registros das QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO SOLICITADAS - QDMS, das QUANTIDADES DIÁRIAS DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADAS - QDMP, das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA - QDRE e de quaisquer variações de programação e
desequilíbrios, que ficarão à disposição do CONTRATANTE, para verificação, mediante solicitação com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, registros os quais deverão ser guardados durante, no mínimo, 05 (cinco) ANOS.
(viii) Contratar e manter sempre vigente Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Risco Operacional em condições, valores e prêmios razoáveis e costumeiros para instalações de fornecimento de gás natural, assegurando cobertura, à atividade destinada, aos seus ativos.
11.2. Sem prejuízo das demais obrigações previstas neste CONTRATO, são obrigações do CONTRATANTE:
(i) Efetuar os pagamentos devidos à CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO;
(ii) Antes do PONTO DE RECEPÇÃO, a CONTRATANTE deverá proceder (i) à análise da composição do GÁS e do PODER CALORÍFICO SUPERIOR – PCS; e (ii) à verificação de pressão, vazão e temperatura do GÁS, sem prejuízo do disposto no item 11.1(v);
(iii) Ressalvadas as situações de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS
, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NECESSIDADES TÉCNICAS da CONCESSIONÁRIA ou
NECESSIDADES EMERGENCIAIS da CONCESSIONÁRIA e observado o regime operacional do CONTRATANTE estabelecido na Cláusula Sétima, item 7.3, o CONTRATANTE obriga-se a, em cada ANO, utilizar e, mesmo que não utilize, pagar à CONCESSIONÁRIA, conforme Cláusula Décima Quinta, item 15.6, a utilização de uma capacidade do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO que, na
média diária do correspondente ANO, seja igual a 80% (oitenta por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), exceto para as usinas termoelétricas que tenham despacho centralizado pelo Operador Nacional do Sistema – ONS, observado o disposto no Art. 41 da Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM. A apuração de CAPACIDADE NÃO UTILIZADA no ANO, para verificação da referida obrigação do CONTRATANTE, será calculada conforme a seguinte fórmula:
𝐴
𝐶𝑁𝑈 = (0,80 × ∑ 𝐶𝐷𝐶𝑗 ) − 𝑄𝐷𝑅𝐸 − 𝑄𝑁𝐹𝑀 − 𝑄𝑁𝐹𝐹 − 𝑄𝑁𝑁𝑇𝐸 − 𝑄𝑁𝑃𝑃
𝑗=1
Onde:
CNU: CAPACIDADE NÃO UTILIZADA no correspondente ANO, sendo igual a zero se o cálculo resultar negativo;
CDCj: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) vigente no DIA “j”;
A: número de DIAs do correspondente ANO;
QDRE: somatório das QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA no respectivo ANO; QNFM: somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS no respectivo ANO;
QNFF: somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR no respectivo ANO;
QNNTE: É o somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de NECESSIDADES TÉCNICAS da CONCESSIONÁRIA ou NECESSIDADES EMERGENCIAIS da
CONCESSIONÁRIA no respectivo ANO;
QNPP: É o somatório das QUANTIDADES DE GÁS não movimentadas decorrente de parada programada do CONTRATANTE no respectivo ANO, consoante item 13.2(xxiii); e
J: Determinado DIA do correspondente ANO
(iv) Responder por qualquer dano ou prejuízo causado à CONCESSIONÁRIA, seus REPRESENTANTES ou a terceiros inclusive, ao PODER CONCEDENTE e a outros USUÁRIOS integrantes do MERCADO LIVRE ou CATIVO, decorrente única e exclusivamente de ato que possa ser imputado ao CONTRATANTE no âmbito deste instrumento, observado o disposto nas Cláusulas Décima Terceira e Décima Quarta;
(v) Contratar e manter sempre vigente Seguro de Responsabilidade Civil e Seguro de Risco Operacional em condições, valores e prêmios razoáveis e costumeiros para instalações de fornecimento de gás natural, assegurando cobertura, à atividade destinada, aos seus ativos;
(vi) Obter e manter vigente durante todo o prazo deste CONTRATO, as licenças de sua responsabilidade, junto às repartições competentes, necessárias à execução deste CONTRATO;
(vii) Utilizar o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, observando o presente CONTRATO as normas regulatórias do PODER CONCEDENTE e da ARSEPAM;
(viii) Contribuir para as boas condições e plena operação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
Gás;
(ix) Prestar as informações necessárias ao bom funcionamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, incluindo as informações de responsabilidade do TRANSPORTADOR e/ou do COMERCIALIZADOR DE GÁS;
(x) Destinar gratuitamente à CONCESSIONÁRIA faixa para passagem da rede de distribuição ou ramal e uma área de terreno de sua propriedade, preferencialmente na divisa da propriedade com a via pública, para instalação da EMRP da CONCESSIONÁRIA, dentro de suas instalações, com uma alimentação elétrica em 220Vca (disponibilizar um circuito monofásico ou bifásico + neutro com disjuntor de 25A) e encaminhamento em eletrodutos, aéreos ou envelopados em concreto, do painel elétrico, onde será localizado o disjuntor de 25A, até onde ficará instalada a EMRP da CONCESSIONÁRIA, a faixa de passagem da rede de distribuição ou ramal e a caixa de válvula, sem que lhe assista o direito de cobrar qualquer remuneração pela área destinada. Caso o CONTRATANTE solicite a realocação da EMRP da CONCESSIONÁRIA, da faixa de passagem da rede de distribuição ou ramal e/ou da caixa de válvula, ou seja,qualquer infraestrutura implantada para a garantia do fornecimento, por qualquer motivo, este deverá ressarcir à CONCESSIONÁRIA os custos necessários para realização desta(s) realocação(ões);
(xi) Consultar previamente a CONCESSIONÁRIA sempre que decidir construir novas instalações e/ou novos arruamentos que se situem, total ou parcialmente, próximo da rede de distribuição ou ramal e/ou da EMRP da CONCESSIONÁRIA;
(xii) Assumir exclusiva responsabilidade pela operação do seu RAMAL INTERNO, construído a partir do PONTO DE ENTREGA, cumprir todas as recomendações e normas adotadas para uso do GÁS, tanto no que diz respeito à elaboração de projetos, quanto à execução da montagem do seu RAMAL INTERNO, testes pré-operacionais e funcionamento de equipamentos a gás e enviar à CONCESSIONÁRIA a documentação técnica relativa ao RAMAL INTERNO: o projeto/isométrico, a Anotaçãode Responsabilidade Técnica - ART das empresas contratadas com a especificação da responsabilidade sobre o projeto e a construção e montagem de redes de distribuição de GÁS, a ART do Teste de estanqueidade acompanhado do Relatório de Ensaio com assinatura do responsável técnico pelo ensaio e emitente da ART, referenciando as Normas Técnicas ABNT aplicáveis, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência do PERÍODO DE TESTES;
(xiii) Permitir à CONCESSIONÁRIA a inspeção e eventuais serviços de manutenção e calibração da sua rede de distribuição, ramal e EMRP da CONCESSIONÁRIA;
(xiv) Assumir a responsabilidade por qualquer dano resultante de ação ou omissão, culposa ou dolosa de prepostos e empregados seus ou de terceiros à equipamentos e/ou instalações da CONCESSIONÁRIA, construídas em terreno de sua propriedade;
(xv) Assumir os custos incorridos pela CONCESSIONÁRIA se houver necessidade de substituição de equipamento e/ou instrumentos da EMRP da CONCESSIONÁRIA em função de qualquer motivo imputável ao CONTRATANTE, incluindo, mas não se limitando, à redução de volume de GÁS movimentado que implique a alteração das Condições Técnicas de Fornecimento definidas na Cláusula Sétima, item 7.3;
(xvi) Instalar e manter dispositivos protetores e/ou proceder aos reparos adequados em equipamentos do CONTRATANTE assegurando, com isso, o perfeito funcionamento da EMRP da CONCESSIONÁRIA e seus equipamentos destinados ao consumo de GÁS;
(xvii) Tão logo tenha ciência, comunicar à CONCESSIONÁRIA quaisquer alterações ou defeitos nos equipamentos relativos ao consumo de GÁS, a ocorrência de escapamento de GÁS no RAMAL INTERNO e demais fatos que caracterizem risco para pessoas e bens;
(xviii) Informar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sempre que decidir pela modificação do seu RAMAL INTERNO, e enviar documentação conforme a alínea (xii), sendo que, nesse caso, parte da documentação deverá ser enviada com no mínimo 5 (cinco) DIAS de antecedência e as demais, com no máximo de 02 (dois) DIAS ÚTEIS após a realização do serviço. Fica o CONTRATANTE ciente de que a apresentação da documentação é um requisito para o retorno da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS;
(xix) Garantir o livre acesso dos colaboradores da CONCESSIONÁRIA e/ou de terceiros por ela contratados, desde que devidamente credenciados, bem como os instrumentos, equipamentos e veículos utilizados sempre que necessários para a execução das rotinas operacionais previstas no CONTRATO e, sobretudo, em situações de emergência operacional, bem como para a retirada dos seus equipamentos caso estes não sejam mais necessários a critério da CONCESSIONÁRIA;
(xx) Assumir custos relacionados à inspeção ou visita técnica de colaboradores e/ou terceirizados da CONCESSIONÁRIA, caso se constate que a referida inspeção ou visita técnica foi necessária para procedimentos operacionais, inclusive, rearme ou ajustes nas regulagens das válvulas nas instalações da CONCESSIONÁRIA, decorrentes de interferências operacionais imputáveis exclusivamente e comprovadamente à CONTRATANTE;
(xxi) O CONTRATANTE deve informar na PROGRAMAÇÃO o volume e o PCS diários;
(xxii) O CONTRATANTE deverá instituir em favor da CONCESSIONÁRIA GARANTIA DE PAGAMENTOS, irrevogável e executável ao primeiro pedido, que deverá ser mantida válida durante todo o prazo de vigência deste CONTRATO, no valor equivalente a 107 (cento e sete) dias de uso do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
(xxiii) Comunicar à CONCESSIONÁRIA, por meio de NOTIFICAÇÃO, com antecedência mínima de 90 (noventa) DIAS, suas previsões de paradas programadas para manutenção, que não poderão exceder 15 (quinze) DIAS por ANO, confirmadas ou reprogramadas com antecedência mínima de 30 (trinta) DIAS.
11.3. Sem prejuízo do disposto no conjunto de regulamentos do ÓRGÃO REGULADOR e demais LEGISLAÇÕES aplicáveis, os direitos do CONTRATANTE consistem em:
(i) Receber o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS sem discriminação;
(ii) Receber da CONCESSIONÁRIA todas as informações de caráter público que julgarem necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
(iii) Obter e utilizar o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, observadas as normas regulatórias do PODER CONCEDENTE e do ÓRGÃO REGULADOR;
(iv) Contribuir para as boas condições e a plena operação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE
Gás;
(v) Optar por voltar ou fazer parte integralmente do MERCADO CATIVO da CONCESSIONÁRIA, observado o Art. 14 da Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM.
11.4. Acordam as PARTES que em qualquer hipótese, o limite máximo de responsabilidade atribuído a cada uma das PARTES está limitado ao valor total do presente CONTRATO, conforme previsto na Cláusula Vigésima Terceira, devendo referido limite ser respeitado tanto na hipótese da efetiva ocorrência de um evento ensejador do dano que venha atingir referido limite, ou ainda, da somatória de eventos causadores de danos, isolados ou não, que venham a atingir o limite máximo ora acordado, observado o disposto na Cláusula Décima Quarta, itens 14.1(ii)(b) e 14.2(i)(b).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – APURAÇÃO DE DESEQUILÍBRIOS E BALANÇO ENERGÉTICO
12.1. O DESEQUILÍBRIO, a ser apurado de forma diária e mensal, nos termos dos itens 12.5 e
12.6 abaixo, será obtido pela diferença entre as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE RECEBIMENTO e as QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA dentro do mesmo DIA e MÊS, podendo ser positivo ou negativo. Em função da apuração do DESEQUILÍBRIO no DIA ou no MÊS, serão obtidos para aquele DIA ou MÊS, as QUANTIDADES DE GÁS relativas a:
(i) BALANÇO ENERGÉTICO: serão as QUANTIDADES DE GÁS, que no DIA ouno MÊS, apurado o DESEQUILÍBRIO, estejam compreendidas entre os seguintes limites:
(a) Limite Diário: intervalo compreendido entre 0 a 3% (zero a três por cento) abaixo da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC, já incluídas em tal percentual as PERDAS DO SISTEMA, caso o DESEQUILÍBRIO seja negativo; e o intervalo compreendido entre 0 a 5% (zero a cinco por cento) acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC, já incluído em tal percentual as PERDAS DO SISTEMA, caso o DESEQUILÍBRIO seja positivo; e
(b) Limite Mensal: intervalo compreendido entre 0 a 2% (zero a dois por cento), abaixo da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC, já incluído em tal percentual as PERDAS DO SISTEMA (“LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO”) caso o DESEQUILÍBRIO seja negativo, e o intervalo compreendido entre 0 a 3% (zero a três por cento) acima da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC, já incluído em tal percentual as PERDAS DO SISTEMA, caso o DESEQUILÍBRIO seja positivo.
(ii) QUANTIDADE DIÁRIA/MENSAL DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou SISTEMA ISOLADO: serão as QUANTIDADES DE GÁS, que no DIA ou no MÊS, apurado o DESEQUILÍBRIO, excedam de forma positiva, respectivamente, o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO; e
(iii) QUANTIDADE DIÁRIA/MENSAL DE GÁS DO CATIVO: serão as QUANTIDADES DE GÁS, que no DIA ou no MÊS, apurado o DESEQUILÍBRIO,excedam de forma negativa, respectivamente, o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO.
12.2. As QUANTIDADES DE GÁS afetadas em função de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, NECESSIDADE TÉCNICA e NECESSIDADE EMERGENCIAL não serão consideradas para fins de cálculo de DESEQUILÍBRIO.
12.3. Uma vez apurado qualquer DESEQUILÍBRIO, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, a CONCESSIONÁRIA poderá informar e acionar imediatamente o CONTRATANTE para providências de correção. Quaisquer correções de DESEQUILÍBRIO a serem realizadas pelo CONTRATANTE deverão respeitar,
em um determinado DIA, o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO.
12.4. Sem prejuízo das regras estabelecidas nesta Cláusula Décima Primeira e das obrigações e penalidades decorrentes de DESEQUILÍBRIOS previstas neste CONTRATO, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, sempre que o DESEQUILÍBRIO afetar a integridade operacional do SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou do SISTEMA ISOLADO, a CONCESSIONÁRIA poderá, a qualquer momento, ajustar as QUANTIDADES DE GÁS ou restringir a prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, respeitada a QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA, mediante NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE, durante o período em que persistir o DESEQUILÍBRIO.
12.5. Apuração Diária do DESEQUILÍBRIO: A cada DIA, a CONCESSIONÁRIA apurará o DESEQUILÍBRIO do DIA anterior. Em tal apuração, serão aplicáveis as seguintes regras:
A – DESEQUILÍBRIO Positivo Diário.
(i) Caso, no DIA objeto da apuração, o resultado da diferença entre a (i) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO; e (ii) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, for maior que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO positivo no DIA em questão.
(ii) Caso a QUANTIDADE DE GÁS, resultado positivo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, não ultrapasse o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO, então tal QUANTIDADE DE GÁS será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA POSITIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO.
(iii) Caso a QUANTIDADE DE GÁS, resultado positivo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, ultrapasse o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO, então:
(a) a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a 5% (cinco por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA - CDC (que corresponde ao LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO) será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA POSITIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO; e
(b) a QUANTIDADE DE GÁS que exceder o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA DE GÁS EMPACOTADO no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO ou no SISTEMA ISOLADO e poderá ser utilizada pelo CONTRATANTE, na forma estabelecida na Cláusula Décima Segunda, item 12.6(B)(iii)(b), para compensação de SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO eventualmente apurado nos MESES subsequentes.
B – DESEQUILÍBRIO Negativo Diário.
(i) Caso, no DIA objeto da apuração, o resultado da diferença entre a (i) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO; e (ii) QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, for menor que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO negativo no DIA em questão.
(ii) Caso a QUANTIDADE DE GÁS, resultado negativo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, não ultrapasse o LIMITE DIÁRIO DOBALANÇO ENERGÉTICO, então tal QUANTIDADE DE GÁS será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA NEGATIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e será somada ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO.
(iii) Caso a QUANTIDADE DE GÁS, resultado negativo da operação de subtração prevista na alínea (i) acima, ultrapasse o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO, então:
(a) a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a 3% (três por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (que corresponde ao LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO) será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA NEGATIVA DO BALANÇO ENERGÉTICO e serásomada
ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO;
(b) a QUANTIDADE DE GÁS que exceder o LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO será caracterizada como QUANTIDADE DIÁRIA DE GÁS DO CATIVO e o CONTRATANTE estará obrigado a pagar pelo consumo de tal QUANTIDADE DE GÁS, o valor calculado conforme o constante na Cláusula Décima Terceira, item 13.1;.
12.6. Apuração MENSAL do DESEQUILÍBRIO: até o 5º DIA ÚTIL de cada MÊS, a CONCESSIONÁRIA apurará o DESEQUILÍBRIO MENSAL que corresponderá à soma das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO e QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICOS relativas a cada um dos DIAS do MÊS imediatamente anterior. Em tal apuração,serão aplicáveis as seguintes regras:
A – DESEQUILÍBRIO Positivo no MÊS.
(i) Caso, no MÊS objeto da apuração, o resultado da soma das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO e QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICOS relativo a cada um dos DIAS do MÊS for maior que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO MENSAL positivo no MÊS em questão.
(ii) Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL positivo corresponda a uma QUANTIDADE DE GÁS que não ultrapasse o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, então tal QUANTIDADE DE GÁS positiva será considerada para fins de apuração do SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO do MÊS imediatamente subsequente.
(iii) Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL corresponda a uma QUANTIDADE DE GÁS que ultrapasse o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, então:
(a) a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a 3% (três por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (que corresponde ao LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO) será considerada como o SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO positivo final do MÊS em questão e será automaticamente repassado ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO do MÊS subsequente; e
(b) a QUANTIDADE DE GÁS que exceder o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, será caracterizada como QUANTIDADE MENSAL DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO ou no SISTEMA ISOLADO e será somado às QUANTIDADES DIÁRIAS DE GÁS EMPACOTADAS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO relativas ao MÊS. A soma de tais QUANTIDADES DE GÁS consistirá no SALDO DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO ou no SISTEMA ISOLADO no referido MÊS e tal saldo deverá ser utilizado para abatimento do SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO eventualmente apurado nos MESES subsequentes. Caso em determinado MÊS seja apurado um SALDO DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO ou no SISTEMA ISOLADO, o CONTRATANTE deverá zerar o referido saldo no MÊS imediatamente subsequente e, caso não o faça, estará obrigado a pagar a penalidade estabelecida na Cláusula Décima Quarta, item 14.3(i).
B – DESEQUILÍBRIO Energético Negativo no MÊS.
(i) Caso, no MÊS objeto da apuração, o resultado da soma das QUANTIDADES DIÁRIAS NEGATIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO e QUANTIDADES DIÁRIAS POSITIVAS DE BALANÇO ENERGÉTICO relativas a cada um dos DIAs do MÊS for menor que zero, então terá ocorrido um DESEQUILÍBRIO MENSAL negativo no MÊS em questão.
(ii) Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL negativo corresponda a uma QUANTIDADE DE GÁS que não ultrapasse o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, então tal QUANTIDADE DE GÁS negativa será considerada para fins de apuração do SALDO MENSAL DO BALANÇO
ENERGÉTICO do MÊS imediatamente subsequente.
(iii) Caso o DESEQUILÍBRIO MENSAL corresponda a uma QUANTIDADE DE GÁS que ultrapasse o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, então:
(a) a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a 2% (dois por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (que corresponde ao LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO) será considerada como o SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO negativo final do MÊS em questão e será automaticamente repassado ao SALDO MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO do MÊS subsequente; e
(b) a QUANTIDADE DE GÁS que exceder o LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, será caracterizada como QUANTIDADE MENSAL DE GÁS DO CATIVO. A QUANTIDADE MENSAL DE GÁS DO CATIVO apurada no MÊS deverá ser abatida, caso exista, do SALDO DE GÁS EMPACOTADO NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO ou no SISTEMA ISOLADO acumulado pelo CONTRATANTE no MÊS anterior. Caso após o abatimento mencionado na frase anterior, ainda exista SALDO MENSAL DE GÁS DO CATIVO, a QUANTIDADE DE GÁS equivalente a tal saldo deverá ser considerada para fins do cálculo dos valores a serem pagos pelo CONTRATANTE pelo consumo de tal QUANTIDADE DE GÁS, conforme Cláusula Décima Terceira, item 13.1..
12.7. Apuração do DESEQUILÍBRIO no término do CONTRATO: em caso de término de vigência do CONTRATO, as seguintes regras serão aplicáveis com relação ao DESEQUILÍBRIO:
A – DESEQUILÍBRIO Positivo.
(i) Caso na data do término do CONTRATO, exista um DESEQUILÍBRIO positivo, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, o CONTRATANTE poderá retirar a QUANTIDADE DE GÁS equivalente ao referido saldo, na medida das respectivas QUANTIDADES DIÁRIAS REALIZADAS DE ENTREGA (QDRE) apuradas em cada DIA, até o limite dado pela CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA
- CDC vigente no último DIA, durante um período de até 60 (sessenta) DIAS contados da data de término do CONTRATO. Durante esse período, todas as regras continuarão aplicáveis e em vigor com relação ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DO GÁS a ser prestado em tal período, exceto pelo ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA.
B – DESEQUILÍBRIO Negativo.
(i) Caso na data do término do CONTRATO, exista um DESEQUILÍBRIO negativo, mesmo que dentro do LIMITE DIÁRIO DO BALANÇO ENERGÉTICO e/ou do LIMITE MENSAL DO BALANÇO ENERGÉTICO, o CONTRATANTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA pelo consumo de tal QUANTIDADE DE GÁS, o valor determinado conforme Cláusula Décima Terceira, item 13.1,.
12.8. Os pagamentos e/ou ressarcimentos previstos nesta Cláusula Décima Segunda não serão devidos caso não haja outros USUÁRIOS no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO ou no SISTEMA ISOLADO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONSUMO PELO CONTRATANTE DE QUANTIDADES DE GÁS QUE NÃO SÃO DE SUA PROPRIEDADE
13.1. Sempre que o CONTRATANTE consumir um GÁS de outro USUÁRIO ou da CONCESSIONÁRIA
(i) nas hipóteses previstas na Cláusula Décima Segunda, nos itens 12.5.B(iii)b, 12.6.B(iii)b e 12.7.B(i); ou (ii) por qualquer outro motivo, o CONTRATANTE se obriga a pagar pelo efetivo consumo do GÁS, o valor calculado de acordo com a fórmula estabelecida abaixo:
F(R$) = 2,0 x QG x [TCAT ÷ (1- Tr)]
Onde:
F: valor a ser faturado pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE pelas QUANTIDADES DE GÁS consumidas pelo CONTRATANTE que não sejam de sua propriedade, no período de faturamento em questão;
QG: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS apurada de acordo com o previsto na Cláusula Décima Segunda, nos itens 12.5.B(iii)b, 12.6.B(iii)b e 12.7.B(i) ou a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRATANTE por outros motivos, conforme o caso;
TCAT: significa a TARIFA sem TRIBUTOS do MERCADO CATIVO vigente à época da aplicação da penalidade em questão e equivalente a CDC, homologada pela ARSEPAM para o segmento/subsegmento no qual se enquadra a UNIDADE USUÁRIA; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TCAT.
13.2. O período de faturamento do valor cobrado pelo consumo de GÁS pelo CONTRATANTE estabelecido na Cláusula Décima Terceira, item 13.1 variará da seguinte forma:
(i) caso a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRATANTE se dê em função da ocorrência do disposto na Cláusula Décima Segunda, no item 12.5.B(iii)b ou por qualquer outro motivo não listado neste item 13.2, então o valor estabelecido na Cláusula Décima Terceira, item 13.1 será cobrado em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) DIAS a cada MÊS:
(a) o primeiro correspondente ao período que vai do DIA 1º (primeiro) ao DIA 15 (quinze) do MÊS; e (b) o segundo que vai do DIA 16 (dezesseis) ao último DIA do MÊS;
(ii) caso a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRATANTE se dê em função da ocorrência do disposto na Cláusula Décima Segunda, no item 12.6.B(iii)b, então o valor estabelecido na Cláusula Décima Terceira, item 13.1 será cobrado mensalmente, havendo um único período de faturamento em cada MÊS, que abrangerá todos os DIAS do respectivo MÊS;
(iii) caso a QUANTIDADE DE GÁS consumida pelo CONTRATANTE se dê em função da ocorrência do disposto na Cláusula Décima Segunda, no item 12.7.B(i), então o valor estabelecido na Cláusula Décima Terceira, item 13.1 será apurado ao término do CONTRATO.
13.3. As regras de faturamento, pagamento e vencimento e demais disposições estabelecidas na Cláusula Décima Quinta serão aplicáveis à cobrança dos valores previstos na Cláusula Décima Terceira, item 13.1, observados os períodos de faturamento estabelecidos na Cláusula Décima Terceira, item 13.2.
13.4. Não obstante a obrigatoriedade do pagamento do montante estabelecido no item 13.1 acima, o CONTRATANTE se compromete a não consumir GÁS de propriedade de terceiros, incluindo da CONCESSIONÁRIA, reconhecendo, caso sejam gerados DESEQUILÍBRIOS pelo CONTRATANTE, o direito da CONCESSIONÁRIA de interromper a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para impedir que o CONTRATANTE consuma volumes de GÁS pertencentes a terceiros, incluindo da CONCESSIONÁRIA, sem que, neste caso, tal medida caracterize FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
13.5. Cada PARTE poderá questionar qualquer medição, apuração e alocação das QUANTIDADES DE GÁS utilizadas para cálculo dos DESEQUILÍBRIOS e do BALANÇO ENERGÉTICO previstos nesta Cláusula Treze no prazo máximo de 60 (sessenta) DIAS contados do DIA em questão. Transcorrido tal prazo, as QUANTIDADES DE GÁS utilizadas serão consideradas como corretas e acuradas para a realização dos respectivos cálculos e demais fins previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PENALIDADES
14.1. Penalidades de Programação e Movimentação do GÁS.
(i) Em caso de falha na PROGRAMAÇÃO caracterizada pela retirada no PONTO DE ENTREGA de QUANTIDADES DE GÁS (i) inferiores a 80% (oitenta por cento); ou (ii)superiores a 105% da QUANTIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA PROGRAMADA, o CONTRATANTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA, além do volume efetivamente movimentado, a penalidade calculada conforme a fórmula abaixo.
PFP = 0,15 x ∑𝑛 (QG𝑗 x [TUSD ÷ (1 – Tr)])
𝑗=1
Onde:
PFP: penalidade por falha na programação, em Reais, relativa a determinado MÊS; TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS,
correspondente ao volume da QG, vigente à época da aplicação da penalidade em questão;
QGj: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS, apurada em determinadoDIA, que seja, conforme o caso, (i) inferior a 80% (oitenta por cento); ou (ii) superior a 105% da QUANTIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA PROGRAMADA do respectivo DIA;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da Lei, conforme item
15.3 e subitens.
(ii) No caso de FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS configurada na forma da Cláusula Décima, item 10.2, em razão do descumprimento pela CONCESSIONÁRIA das condições de entrega estabelecidas na Cláusula Sétima, item 7.3, por motivos comprovadamente imputáveis a CONCESSIONÁRIA, esta será responsável pelo pagamento de uma penalidade no valor determinado pela fórmula a seguir, como indenização única aplicável em tal caso:
PFM = 0,2 x ∑𝑛 (QG𝑗 x [TUSD ÷ (1 – Tr)])
𝑗=1
Onde:
PFM: penalidade por FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, em
Reais, relativa a determinado MÊS;
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da QG, vigente à época da aplicação da penalidade em questão;
QGj: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS que por motivos comprovadamente imputáveis à CONCESSIONÁRIA e que caracterizem FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO em razão do descumprimento pela CONCESSIONÁRIA das condições de entrega estabelecidas na Cláusula Sétima, item 7.3, seja o resultado positivo da diferença entre:
(a) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO ou a QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA, o que for menor no DIA em questão; e (b) a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA no DIA em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
(a) A CONCESSIONÁRIA está desobrigada de pagar a penalidade prevista no item 14.1(ii) acima, aplicável sobre a QUANTIDADE DE GÁS, caso os períodos de FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO estejam restritos a 4 (quatro) DIAS por MÊS, limitado a 8 (oito) DIAS durante o ANO. Caso o período de FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO supere os prazos citados neste item, as penalidades incidirão sobre o período total, ou seja, sobre o número de DIAS em que houver FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO
(b) Em nenhuma hipótese, o total da importância paga a título de penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA poderá superar, em cada ANO, 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA, exclusivamente a título da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO, no ANO anterior à ocorrência da FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
(iii) Caso, em determinado DIA, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, seja superior a 105% da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), conforme o caso, deverá o CONTRATANTE pagar à CONCESSIONÁRIA, além do volume efetivamente movimentado e outras penalidades previstas neste CONTRATO, a seguinte penalidade calculada conforme o seguinte método:
(a) Caso a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja superior a 105% (cento e cinco por cento) e inferior ou igual a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), então a penalidade será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑗=1
P1MAIOR = 0,2 x [∑𝑛
(𝑄𝐷𝑅𝐸𝑗 − 105% 𝐶𝐷𝐶𝑗) 𝑥 (TUSD ÷ (1 – Tr)]
Onde:
P1MAIOR: é a penalidade a ser paga pelo CONTRATANTE;
QDREJ: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA para o dia “j”, que seja superior a 105% (cento e cinco por cento) e inferior ou igual a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC).
CDCj: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA para o dia “j”;
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da CDC, vigente à época da aplicação da penalidade em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
(b) Caso a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja superior a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), então a penalidade será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
𝑗=1
P2MAIOR = 0,4 x [∑𝑛
(𝑄𝐷𝑅𝐸𝑗 − 110% 𝐶𝐷𝐶𝑗) 𝑥 (TUSD ÷ (1 – Tr)]
Onde:
P2MAIOR: penalidade a ser paga pelo CONTRATANTE;
QDREJ: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA para o dia “j”, que seja superior a 110% (cento e dez por cento) da CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC);
CDCj: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA para o dia “j”;
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da CDC, vigente à época da aplicação da penalidade em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
14.2. Penalidades em razão da entrega de GÁS fora de especificação, do descumprimento das condições de retirada do GÁS e de questões operacionais.
(i) No caso de disponibilização pela CONCESSIONÁRIA de QUANTIDADE DE GÁS no PONTO DE ENTREGA fora de especificação nos termos da Cláusula Sétima, item 7.17. por motivos comprovadamente imputáveis a CONCESSIONÁRIA, sem que a CONCESSIONÁRIA tenha enviado NOTIFICAÇÃO prévia, a CONCESSIONÁRIA será responsável pelo pagamento de uma penalidade no valor determinado pela fórmula a seguir, como indenização única aplicável em tal caso:
𝑗=1
PFQ = 0,2 x ∑𝑛
(QG𝑗 𝑥
[TUSD ÷ (1 – Tr)]),
Onde:
PFQ: penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO aplicável à CONCESSIONÁRIA, em Reais;
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da QG, vigente à época da aplicação da penalidade em questão;
QGj: Para esta fórmula, é a QUANTIDADE DE GÁS disponibilizado fora de especificação nos termos da Cláusula Sétima, item 7.17, pela CONCESSIONÁRIA, por motivos comprovadamente imputáveis a CONCESSIONÁRIA e caracterizada por falha na prestação de serviço pela CONCESSIONÁRIA,no PONTO DE ENTREGA, no DIA em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
(a) A CONCESSIONÁRIA está desobrigada de pagar a penalidade prevista no item 14.2(i) acima, aplicável sobre a QUANTIDADE DE GÁS disponibilizada fora de
especificação, caso os períodos de FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO estejam restritos a 4 (quatro) DIAS por MÊS, limitado a 8 (oito) DIAS durante o ANO. Caso o período de FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO supere os prazos citados neste item, as penalidades incidirão sobre o período total, ou seja, sobre o número de DIAS em que houver FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
(b) Em nenhuma hipótese, o total da importância paga a título de penalidade por FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO da CONCESSIONÁRIA poderá superar, em cada ANO, 30% (trinta por cento) de todos os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA, exclusivamente a título da TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO, no ANO anterior à ocorrência da FALHA NO SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO.
(ii) No caso de entrega, em determinado DIA, de QUANTIDADES DE GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO fora de especificação ou das condições de entrega previstas na Cláusula Sétima, o CONTRATANTE será responsável por todos os danos diretos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, causados à CONCESSIONÁRIA e aos demais USUÁRIOS e pagará à CONCESSIONÁRIA a penalidade prevista abaixo:
PGNC = 0,2 x ∑𝑛 (QDRR𝑗 𝑥 [TUSD ÷ (1 – Tr)]),
𝑗=1
Onde:
PGNC: Penalidade aplicável ao CONTRATANTE por entrega de GÁS no PONTO DE RECEPÇÃO fora de especificação;
QDRRJ: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE RECEBIMENTO fora de especificação e/ou das condições de entrega nos termos da Cláusula Sétima, item 7.1 e/ou item 7.12 e 7.19;
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO sem TRIBUTOS vigente à época da
aplicação da penalidade em questão;
n: corresponde ao número de DIAS no MÊS em questão;
j: corresponde a um determinado DIA no MÊS em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
14.3. Penalidades por Desequilíbrio Positivo.
(i) Caso ocorra a situação estabelecida na Cláusula Décima Segunda, item 12.6.A(iii)(b) na qual o CONTRATANTE não zere o SALDO DE GÁS EMPACOTADO no MÊS subsequente ao de sua apuração, o CONTRATANTE será responsável por todos os danos diretos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, causados à CONCESSIONÁRIA e aos demais USUÁRIOS e pagará a seguinte penalidade:
PGNE = QMP x 0,15 x [TUSD ÷ (1 – Tr)],
Onde:
PGNE: Penalidade por DESEQUILÍBRIO positivo;
QMP: é a QUANTIDADE DE GÁS equivalente ao SALDO DE GÁS EMPACOTADO não zerado pelo CONTRATANTE no MÊS subsequente, obtido na forma da Cláusula Décima Segunda, item 12.6.A(iii)b;
TUSD: é a TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO sem TRIBUTOS CANALIZADO vigente
à época da aplicação da penalidade em questão; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
14.4. Adicionalmente às penalidades previstas nesta Cláusula Décima Quarta, fica o CONTRATANTE também responsável pelos danos diretos, excluídos danos indiretos e lucros cessantes, comprovadamente causados, sejam em relação à integridade das instalações e equipamentos da CONCESSIONÁRIA ou a quaisquer outros danos ou oscilações provocados no SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO, SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO ESPECÍFICO e/ou no SISTEMA ISOLADO que prejudiquem a entrega e/ou movimentação de gás para os demais USUÁRIOS atendidos no MERCADO CATIVO e/ou MERCADO LIVRE, notadamente, mas não limitado, os valores pagos ou cobrados pelos demais USUÁRIOS em função da incapacidade ou diminuição da CONCESSIONÁRIA cumprir com suas obrigações perante tais USUÁRIOS em função da prática pelo CONTRATANTE dos fatos geradores das penalidades aqui listadas. As penalidades estabelecidas nesta Cláusula Décima Quarta serão aplicadas individualmente e de forma cumulativa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TARIFA, FATURAMENTO, FORMA e GARANTIA DE PAGAMENTO
15.1. A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO (TUSD) praticada pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE, objeto deste CONTRATO, será a determinada pela aplicação da Tabela Tarifária homologada pelo ÓRGÃO REGULADOR coluna “Tarifa sem Tributos”, publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas, em vigor na data da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, podendo sofrer alterações por novos atos do PODER CONCEDENTE, por intermédio do ÓRGÃO REGULADOR.
15.2. A TUSD de que trata o item 15.1 refere-se ao valor líquido para pagamento à vista, não estando nele incluídos quaisquer outros TRIBUTOS, impostos, contribuições e taxas federais, estaduais e municipais, “royalties” ou quaisquer outros encargos, ônus e obrigações existentes ou que venham a ser criados e que sejam devidos em decorrência do presente CONTRATO, os quais, se exigidos da CONCESSIONÁRIA, deverão ser adicionados à referida tarifa.
15.3. Sobre a TUSD serão incluídos todos os TRIBUTOS que sejam devidos diretamente em virtude da execução deste CONTRATO e/ou do seu objeto, que serão acrescidos aos montantes cobrados pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE conforme estabelecido nesta Cláusula Décima Quinta.
15.3.1. Excetuados os TRIBUTOS incidentes sobre a renda, tais como, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, quaisquer TRIBUTOS inclusos na TUSD (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) federais, estaduais e municipais, “royalties” existentes, que venham a ser alterados (inclusive incentivos fiscais, isenções e/ou reduções e majorações) ou novos, que venham a ser criados ou extintos e que sejam devidos em decorrência direta deste CONTRATO ou de sua execução deverão resultar na alteração da TUSD, para mais ou para menos, conforme o caso.
15.3.2. Nenhum acréscimo moratório, multas ou encargos decorrentes do atraso no pagamento dos TRIBUTOS acima especificados, quando devidos exclusiva e diretamente pela CONCESSIONÁRIA, como contribuinte, serão repassados ao CONTRATANTE, desde que o CONTRATANTE tenha efetuado o pagamento na data de vencimento de quaisquer DOCUMENTOS DE COBRANÇA, conforme estabelecido nesta Cláusula Décima Quinta.
15.3.3. Nas hipóteses em que os TRIBUTOS acima especificados devam, de acordo com a legislação tributária, serem adimplidos pelo CONTRATANTE, a qualquer título de sujeição passiva, não será aplicado item acima (15.3.2.), devendo este arcar integral e exclusivamente com o respectivo acréscimo moratório, multas e encargos decorrentes do atraso no cumprimento de suas obrigações tributárias, devendo-se observar o disposto na Cláusula Décima Quinta quanto ao adimplemento dos TRIBUTOS sujeitos à
retenção.
15.4. A TUSD será reajustada anualmente e revisada ordinariamente, conforme dispõe a Cláusula Décima Sexta do CONTRATO DE CONCESSÃO e o art. 53, da Lei Estadual n. ° 5.420/2021, sem prejuízo de eventual revisão extraordinária, quando cabível.
15.5. Pelos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS de que trata o presente CONTRATO efetivamente prestados, o CONTRATANTE pagará à CONCESSIONÁRIA o valordo faturamento mensal determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑗=1
FAT = [TUSD ÷ (1 – Tr)]× ∑𝑁
𝑄𝐷𝑅𝐸𝑗];
Onde:
FAT: valor do faturamento pela prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, a ser pago pelo CONTRATANTE na forma prevista neste CONTRATO.
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS,
correspondente ao volume da QDRE, vigente no último DIA do MÊS em questão, acrescido dos TRIBUTOS aplicáveis.
QDREj: QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA (QDRE) no dia “j”.
N: número de DIAS do MÊS em questão.
J: É o DIA do MÊS em questão.
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
15.6. O valor a ser pago a título de ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA caso seja apurada CAPACIDADE NÃO UTILIZADA (CNU) em determinado ANO, na forma da Cláusula Décima Primeira, item 11.2.(iii), será calculado conforme a seguinte fórmula:
FATECNU = CNU × [TUSD ÷ (1 – Tr)];
Onde:
FATECNU: valor a ser pago de ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA.
CNU: CAPACIDADE NÃO UTILIZADA (CNU) no ANO em questão.
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS, vigente
no último DIA do ANO em questão, acrescido dos TRIBUTOS aplicáveis.
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
15.7. O faturamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e da CAPACIDADE NÃO UTILIZADA serão efetuados mensalmente, correspondendo cada MÊS a um período de faturamento, conforme a metodologia definida no item 15.5 acima.
15.7.1. O faturamento da CAPACIDADE NÃO UTILIZADA será efetuado anualmente, correspondendo cada ANO a um período de faturamento, conforme a metodologia
definida no item 15.6 acima.
15.8. Os valores correspondentes aos DOCUMENTOS DE COBRANÇA referentes ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e/ou fornecimento de GÁS, conforme aplicável, deverá ser pago pelo CONTRATANTE em moeda corrente do país, no DIA 15 (quinze) do MÊS seguinte ao período de faturamento, em local e forma a serem determinados pela CONCESSIONÁRIA.
15.8.1. Caso a data de pagamento de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA recaia em um DIA que não seja um DIA ÚTIL, a referida apresentação e/ou pagamento deverá ser efetuado no primeiro DIA ÚTIL subsequente.
15.9. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, incluídos os TRIBUTOS devidos, deverão ser disponibilizados pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE até o 5º (quinto) DIA ÚTIL do MÊS seguinte ao período de faturamento, em local e forma a serem determinados pela CONCESSIONÁRIA.
15.10. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA complementares e/ou de ajustes relacionados ao pagamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, terão vencimento no 5º (quinto) DIA ÚTIL após a disponibilização do DOCUMENTO DE COBRANÇA em local e forma a serem determinados pela CONCESSIONÁRIA.
15.11. No caso de os pagamentos de qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA serem efetuados com atraso, seu montante estará sujeito a encargos moratórios cuja taxa será igual à variação da SELIC, pro rata tempore e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante principal atualizado.
15.12. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA relativos a valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao CONTRATANTE serão realizados mediante emissão de nota de crédito pela CONCESSIONÁRIA cujo valor deverá ser abatido os TRIBUTOS devidos sobre a diferença faturada a maior, quando aplicável. O crédito será deduzido do faturamento subsequente ao da sua emissão.
15.13. Os cálculos dos valores unitários constantes do DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito sofrerão ARREDONDAMENTO de até 4 (quatro) casas decimais após a incidência dos TRIBUTOS, sendo que o valor total do DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito será ARREDONDADO e conterá 2 (duas) casas decimais.
15.14. Todos os pagamentos deverão ser efetuados em sua integralidade, livres de quaisquer ônus ou glosas, salvo as compensações previstas no presente CONTRATO.
15.15. No caso de pagamento parcial dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA pelo CONTRATANTE, o montante recebido deverá ser empregado primeiramente para o pagamento dos TRIBUTOS devidos e recolhidos pela CONCESSIONÁRIA, incidentes sobre os DOCUMENTOS DE COBRANÇA, e o saldo remanescente deverá ser utilizado para a quitação dos valores associados ao SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA, fornecimento de GÁS, caso ocorra, e/ou as penalidades aplicadas pela CONCESSIONÁRIA.
15.16. O CONTRATANTE deverá, em até 90 (noventa) dias antes do início do PERÍODO DE TESTES, oferecer à CONCESSIONÁRIA, a título de GARANTIA DE PAGAMENTOS, uma Carta de Fiança Bancária, emitida em favor da CONCESSIONÁRIA, por uma instituição financeira com sede no Brasil, irrevogável e executável ao primeiro pedido, de valor equivalente a 107 (cento e sete) DIAS do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, conforme fórmula abaixo, com prazo de vigência de pelo menos 1 (um) ANO, prorrogável por iguais períodos, para assegurar o pagamento dos valores devidos pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA nos termos do presente CONTRATO, e que possua
(i) ao menos duas classificações em escala global de longo prazo igual ou superior a BBB- pela Standard & Poors, Baa3 pela Moody's e BBB- pela Fitch, além de credit default swap (CDS) inferior a 300 pontos base; ou (ii) ao menos duas classificações em escala local de longo prazo igual ou superior a brAA- pela Standard & Poors, Xx0.xx pela Moody’s e AA-(bra) pela Fitch.
GARANTIA = 107 x CDC x [TUSD x (1 – Tr)],
Onde:
GARANTIA: Valor da garantia expresso em moeda nacional; CDC: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC), em m3/dia;
TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da CDC, vigente na data de apresentação da Garantia; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
15.16.1. A garantia prevista no item 15.16 acima deverá ser emitida por uma instituição financeira de primeira linha e seus termos deverão ser previamente aprovados pela CONCESSIONÁRIA.
15.16.2. A garantia em questão deverá conter cláusula de atualização de seu valor, com base no reajuste da TUSD, acrescida de todos os TRIBUTOS.
15.16.3. Caso o CONTRATANTE atrase o pagamento de qualquer obrigação contratual, a CONCESSIONÁRIA terá o direito de executar a garantia. O valor da garantia a ser executada será correspondente ao valor da obrigação contratual devida e não paga, acrescido (i) dos encargos moratórios previstos no item 15.11, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação, e (ii) dos respectivos TRIBUTOS.
15.16.4. Na hipótese de haver retirada(s) dos valores garantidos, o CONTRATANTE deverá restabelecer o valor inicial da garantia, nos termos do item 15.16 acima, no prazo de até 10 (dez) DIAS corridos contados da data da execução da referida garantia. O não restabelecimento da garantia no prazo aqui previsto caracterizará inadimplemento contratual e dará à CONCESSIONÁRIA o direito de prestar os SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS ao CONTRATANTE somente mediante pagamentos antecipados, até que tal inadimplência seja sanada.
15.16.5. A garantia poderá ser emitida com prazo de validade de, no mínimo, 1 (um) ANO, devendo ser renovada pela CONTRATANTE por igual período, com 30 (trinta) DIAS de antecedência da expiração de sua validade, devendo seus termos serem idênticos aos da garantia inicial.
15.17. A CONCESSIONÁRIA poderá suspender o SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS para o CONTRATANTE que não tenha pago a fatura de sua movimentação por mais de 60 (sessenta) dias ou não ter restabelecido a garantia conforme item 15.16.4, sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS.
15.18. Os DOCUMENTOS DE COBRANÇA decorrentes de penalidades previstas no CONTRATO serão enviados mensalmente à PARTE que lhes deu causa, a qual os pagará até o 5º (quinto) DIA ÚTIL do MÊS subsequente ao da ocorrência do fato gerador da penalidade, contados a partir da disponibilização do DOCUMENTO DE COBRANÇA, sem prejuízo do pagamento do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra.
15.19. A CONCESSIONÁRIA deverá incluir no DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito os TRIBUTOS devidos em decorrência direta do CONTRATO ou de sua execução.
15.20. A TARIFA e a TUSD cobrada pelo SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e/ou fornecimento de GÁS, caso ocorra, será convertida para R$/m³ (reais por METRO CÚBICO) nas CONDIÇÕES DE REFERÊNCIA do GÁS, com ARREDONDAMENTO na quarta casa decimal antes do cálculo dos TRIBUTOS.
15.21. Havendo controvérsia sobre a importância cobrada e/ou creditada de uma à outra PARTE e que não tenha sido resolvida até a data de vencimento do correspondente DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito, os seguintes procedimentos deverão ser aplicados:
(i) A PARTE que discordar deverá, até a data de vencimento do DOCUMENTO DE COBRANÇA e/ou crédito, notificar a controvérsia à outra PARTE, informando, em detalhes, a quantia controvertida, as razões de seu desacordo, além de outros elementos que julgue importantes para elucidar a controvérsia, sem prejuízo de, no vencimento, efetuar pontualmente o pagamento da importância total cobrada e/ou creditada, informando a parcela sujeita à eventual restituição;
(ii) Se a PARTE reclamada concordar com a PARTE reclamante, notificará esta sobre sua concordância em até 3 (três) DIAS ÚTEIS contados da data do pagamento ou depósito a que se refere o item (i) retro, conforme o caso, e a restituirá no prazo máximo de 10 (dez) DIAS, acrescida a importância objeto da controvérsia dos encargos moratórios a que se refere a Cláusula Décima Quinta, item 15.11, afastada a incidência de multa;
(iii) Se a PARTE reclamada não concordar com a PARTE reclamante, notificará a esta seu desacordo, observando, em seguida, o procedimento descrito na Cláusula Décima Oitava deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
16.1. A receita da CONCESSIONÁRIA, para fins deste CONTRATO, tem por base a TUSD, sem TRIBUTOS, estabelecida na Cláusula Décima Quinta, sendo o recolhimento dos TRIBUTOS (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais), devidos em decorrência direta ou indireta deste CONTRATO ou de sua execução, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, assim definido na norma tributária.
16.2. O CONTRATANTE, quando fonte retentora, irá descontar e recolher sobre os pagamentos efetuados, nos prazos da LEGISLAÇÃO, os TRIBUTOS a que esteja obrigado pela LEGISLAÇÃO vigente, devendo, quando solicitado pela CONCESSIONÁRIA, apresentar em até 3 (três) DIAS ÚTEIS a comprovação desses pagamentos.
16.2.1. Caso não seja enviada a comprovação desses pagamentos, a CONCESSIONÁRIA deverá enviar NOTIFICAÇÃO para que o CONTRATANTE apresente o documento comprobatório em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de este arcar com multa moratória em favor da CONCESSIONÁRIA, onde o montante estará sujeito a encargos moratórios cuja taxa será igual à variação da SELIC, pro rata tempore e considerando o período entre a data de pagamento e a do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante principal atualizado, acrescidos dos TRIBUTOS aplicáveis (gross up).
16.3. A TARIFA dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS e/ou do fornecimento de GÁS, caso ocorra, não inclui quaisquer TRIBUTOS destacados em nota fiscal ou ad valorem (impostos, taxas, contribuições fiscais e parafiscais) federais, estaduais ou municipais, royalties ou quaisquer outras tributações existentes ou que venham a ser criadas, e que sejam devidas em decorrência, direta ou indireta, deste CONTRATO ou de sua execução, os quais deverão ser adicionados a TARIFA e/ou repassados ao CONTRATANTE e/ou cobrados nas mesmas condições estabelecidas para o faturamento deste CONTRATO.
16.4. Se durante o prazo de vigência do CONTRATO ocorrer a criação de novos TRIBUTOS, a alteração de alíquotas e/ou alteração de base de cálculo, a extinção de TRIBUTOS existentes, a instituição de incentivos fiscais de qualquer natureza e/ou a isenção ou redução de TRIBUTOS ou ainda forem criadas vedações ao aproveitamento de créditos e/ou obrigatoriedade de estorno de créditos de TRIBUTOS apurados com técnica da não cumulatividade, que, de forma direta, venham a majorar ou reduzir, comprovadamente, o ônus da CONCESSIONÁRIA, o valor faturado será revisto proporcionalmente à majoração ou redução ocorrida, compensando-se, na primeira oportunidade, mediante NOTIFICAÇÃO prévia ao CONTRATANTE, a diferença decorrente das respectivas alterações.
16.5. Da mesma forma, nas hipóteses acima, inclusive nos casos de benefício obtido definitivamente pela via judicial, em que a alteração majorar ou reduzir comprovadamente o ônus do CONTRATANTE no que diz respeito aos TRIBUTOS cujo recolhimento ou retenção lhe caiba, operar-se-á a respectiva compensação mediante NOTIFICAÇÃO prévia à CONCESSIONÁRIA com referência à diferença decorrente das respectivas alterações.
16.6. Na hipótese em que o CONTRATANTE esteja obrigado nos termos da LEGISLAÇÃO a realizar a retenção dos TRIBUTOS incidentes direta ou indiretamente por força do CONTRATO, e a LEGISLAÇÃO estipular responsabilidade solidária, supletiva, ou de qualquer outra natureza, da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento do CONTRATANTE, este se tornará responsável com aquela pelo ressarcimento da integralidade dos TRIBUTOS, multas, encargos moratórios, honorários advocatícios, custas judiciais, e quaisquer outros encargos que forem cobrados da CONCESSIONÁRIA pela autoridade tributante ou que forem arcados pela CONCESSIONÁRIA em decorrência da cobrança.
16.6.1. A responsabilidade acima mencionada é automática e prescinde de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial por parte da CONCESSIONÁRIA contra a CONTRATANTE, bastando que aquela notifique esta acerca da cobrança, possuindo a NOTIFICAÇÃO efeito meramente declaratório da dívida, visto que os encargos moratórios contar-se-ão desde a data estipulada pela legislação tributária.
16.6.2. O CONTRATANTE possui a obrigação de informar imediatamente a CONCESSIONÁRIA acerca de qualquer ato formal da autoridade administrativa suficiente a iniciar qualquer ato de fiscalização tendente a apurar eventuais inadimplementos dos TRIBUTOS, e do crédito tributário, cuja responsabilidade possa recair sobre a CONCESSIONÁRIA, na hipótese de falta de pagamento pelo CONTRATANTE, incluindo-se, mas não se limitando a notificações de lançamento, termo de início de procedimentos fiscais, entre outros.
16.6.3. Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA vir a ser chamada para responder pelos TRIBUTOS e crédito tributário nos casos descritos no caput deste item, esta emitirá NOTIFICAÇÃO informando o valor do débito e sua origem, acompanhada de DOCUMENTO DE COBRANÇA para liquidação do CONTRATANTE no prazo de 5 (cinco) DIAS ÚTEIS, ou outro que seja suficiente para que a CONCESSIONÁRIA efetue o pagamento, extinguindo o crédito, ou proceda com depósito para suspender sua exigibilidade, nas hipóteses da legislação.
16.6.4. O DOCUMENTO DE COBRANÇA identificará as partes envolvidas, o valor do débito, forma de pagamento, data da emissão da cobrança, vencimento, local e assinatura do responsável.
16.6.5. Todo e qualquer valor devido pelo CONTRATANTE, nos termos deste item, e que não for pago no prazo estabelecido no DOCUMENTO DE COBRANÇA será atualizado monetariamente de acordo com o índice de juros e correção monetária utilizado pela autoridade administrativa para a cobrança do crédito tributário, somada a multa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, calculada sobre o valor atualizado.
16.7. Se, após 15 (quinze) dias do vencimento DOCUMENTO DE COBRANÇA, o CONTRATANTE ainda não tiver efetuado seu integral pagamento com os acréscimos moratórios e penais, a CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, optar por limitar ou suspender a prestação do serviço em favor do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
17.1. Caracteriza-se como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, com estrita observância do artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, ou alteração legislativa superveniente, qualquer evento ou circunstância que afete qualquer uma das PARTES e que reúna, concomitantemente, todos os seguintes pressupostos:
(i) A ocorrência se dê e permaneça fora do controle da PARTE AFETADA;
(ii) A PARTE AFETADA não concorra para a sua ocorrência;
(iii) A atuação da PARTE AFETADA, conquanto diligente e tempestiva, não tenha sido suficiente para impedir ou atenuar sua ocorrência;
(iv) Sua ocorrência afete ou impeça diretamente o cumprimento, pela PARTE AFETADA, de uma ou mais obrigações previstas no CONTRATO.
17.2. Não se configuram como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR os seguintes eventos:
(i) Greve ou qualquer outra perturbação de natureza similar executada somente pelos empregados, agentes, ou prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA;
(ii) Alteração das condições econômicas e financeiras da PARTE AFETADA, e/ou alteração das condições de mercado ou cadeia produtiva do segmento a que pertence a PARTE AFETADA;
(iii) Questões relacionadas à relação contratual entre o CONTRATANTE e o TRANSPORTADOR e/ou o COMERCIALIZADOR DE GÁS.
(iv) Qualquer quebra ou falha de qualquer setor de planta industrial, instalações, inclusive elétricas, maquinário ou equipamento pertencente à PARTE AFETADA, seus prestadores de serviços contratados ou subcontratados;
(v) Atraso no desempenho das obrigações assumidas por prestadores de serviços contratados ou subcontratados da PARTE AFETADA que afetem o cumprimento de quaisquer obrigações assumidas pela PARTE AFETADA neste CONTRATO;
(vi) Inviabilidade de natureza técnica, econômica, comercial ou outra qualquer que afete a fonte produtora ou a logística de entrega do GÁS, por parte do TRANSPORTADOR ou COMERCIALIZADOR DE GÁS.
17.3. Na hipótese de ocorrência de situações caracterizadas como CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, deverão ser adotadas pela PARTE AFETADA as seguintes medidas:
(i) Informar sobre a ocorrência do evento e enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE, tão logo quanto possível, apresentando as informações disponíveis em relação à estimativa da duração, do provável impacto no desempenho de suas obrigações e as possíveis ações que serão tomadas, pela PARTE AFETADA, para remediar ou mitigar as consequências de tal evento;
(ii) Adotar as providências cabíveis para remediar ou atenuar as consequências de tal evento, visando possibilitar a execução normal do CONTRATO o mais brevemente possível;
(iii) Xxxxxx a outra PARTE informada a respeito de suas ações e de seu plano de ação;
(iv) Prontamente enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE da cessação do evento e de suas consequências;
(v) Permitir à outra PARTE, quando possível, o acesso a qualquer instalação afetada pelo evento, para uma inspeção local, por conta e risco da PARTE que deseje inspecionar;
(vi) Complementar posteriormente a informação de que trata a Cláusula Décima Sétima, item 17.3(i) com a comprovação da ocorrência do CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, bem como seu impacto adverso no cumprimento das obrigações da PARTE AFETADA.
17.4. Caso a NOTIFICAÇÃO de que trata a Cláusula Décima Sétima, item 17.3(i) seja enviada em até 72 (setenta e duas) horas contadas da ocorrência do evento, a suspensão das obrigações das PARTES em decorrência de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR se dará a partir da data em que o referido evento tenha se iniciado.
17.5. Na hipótese de a NOTIFICAÇÃO ser enviada após o prazo previsto na Cláusula Décima Sétima, item 17.4, os efeitos do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR somente se produzirão a partir da data de envio da NOTIFICAÇÃO.
17.6. Com relação ao constante na Cláusula Décima Sétima, item 17.3(i), a PARTE AFETADA não estará obrigada a agir diferentemente do que seja apropriado às práticas da indústria, e semelhante à prática adotada em situações similares.
17.7. Nenhum CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR eximirá as PARTES de qualquer de suas obrigações devidas anteriormente à ocorrência do respectivo evento ou que se tenham constituído antes dele, que continuarão sendo exigíveis durante ou posteriormente ao evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, em especial as obrigações de pagar as importâncias devidas no CONTRATO.
17.8. Com a ocorrência de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, as PARTES, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de tal evento, estarão dispensadas do cumprimento das obrigações contratuais diretamente afetadas pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, caracterizado nos termos do CONTRATO, bem como exoneradas de qualquer responsabilidade pela falta ou atraso no cumprimento das obrigações que sejam diretamente atribuíveis ao CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
17.9. A apuração da QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada e/ou não utilizada decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR deverá ser avaliada de boa-fé considerando a disposição das PARTES para solução de eventuais controvérsias e com base nas definições constantes do presente instrumento, sujeita ainda à mediação final da ARSEPAM.
17.10. De modo a calcular a QUANTIDADE DE GÁS não disponibilizada decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, a seguinte metodologia deverá ser utilizada para fins de apuração dos compromissos de ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA de determinado MÊS em que tenha sido iniciado o evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR:
17.11. Inicialmente deverá ser apurada a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA Base (QDREbase), sendo certo que a QDREbase será sempre limitada a 100% da CDC.
17.12. A apuração da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA Base (QDRbase) deverá ser realizada a partir do cálculo da média da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA, pelo CONTRATANTE, nos 3 (três) MESES anteriores (m-1, m-2 e m-3) ao MÊS de início da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
17.13. Se, em qualquer dos 3 (três) MESES anteriores ao MÊS de início da ocorrência do evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (m-1, m-2 e m-3), a QDREmensal for inferior a 80 % da CDC, para efeito de apuração da média da QDREbase1 e da QDREbase2 será considerada, como QDREbase mínima, para o referido MÊS, a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA equivalente a 80% da QDC.
17.14. Sendo assim, considerando o caráter sazonal das QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA entre (i) DIAS ÚTEIS e (ii) DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais e Estaduais), a QDREbase deverá ser apurada em duas parcelas, quais sejam, QDREbase1 e QDREbase2, onde:
(a) QDREbase1: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS ÚTEIS para o período selecionado (m-1, m-2 e m-3);
(b) QDREbase2: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais)para o período selecionado (m-1, m-2 e m-3);
17.15. Deverá ser apurada a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA REDUÇÃO (QDREredução), conforme a seguir:
(i) A QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA redução (QDREredução) deverá ser apurada a partir do somatório da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR dividido pelo número de DIAS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
(ii) Na apuração da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA redução (QDREredução) deverão ser excluídos do cálculo da média da QDREredução, os DIAS em que (i) a QDREredução seja superior a QDREbase e (ii) os DIAS em que a QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA seja maior ou igual à CDC.
(iii) Desta forma, a QDREredução deverá ser apurada, também, em 2 (duas) parcelas, quais sejam, QDREredução1 e QDREredução2, conforme a seguir:
(a) QDREredução1: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR;
(b) QDREredução2: Média simples da QUANTIDADE DIÁRIA REALIZADA DE ENTREGA nos DIAS de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR;
(iv) A seguir, calcular, então, a diferença entre a QDREbase1 e a QDRredução1 dos respectivos DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, multiplicando esta diferença entre QDREbase1 e QDREredução1 pelo número de DIAS ÚTEIS afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme a seguir:
QNFM1 = (QDREbase1 − QDREredução1) × nº de dias úteis
(v) Posteriormente, calcular a diferença entre a QDREbase2 e a QDREredução2 dos respectivos DIAS de finais de semana e feriados (Nacionais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR multiplicando esta diferença entre QDREbase2 e QDREredução2 pelo número de DIAS de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais) afetados pelo evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme a seguir:
QNFM2 = (QDREbase2 − QDREredução2) × nº dias de finais de semana e feriados (nacionais e estaduais)
(vi) Assim, a QUANTIDADE DE GÁS total, não disponibilizada, decorrente de evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR é representada pela fórmula abaixo:
QNFM = QNFM1 + QNFM2
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS, DISPUTAS E ELEIÇÃO DE FORO
18.1. Diante de quaisquer controvérsias concernentes à interpretação ou à execução do CONTRATO, as PARTES, antes de qualquer outra medida, envidarão os seus melhores esforços para solucionar amigavelmente, por meio de negociação, qualquer disputa decorrente ou relacionada com o CONTRATO, inclusive quanto à sua interpretação ou execução.
18.2. A negociação terá duração de 30 (trinta) dias contados a partir da NOTIFICAÇÃO de qualquer das PARTES acerca da ocorrência da DISPUTA.
18.3. Qualquer das PARTES poderá encerrar a negociação a qualquer tempo, mediante o envio de NOTIFICAÇÃO para a outra PARTE.
18.4. Qualquer das PARTES poderá submeter a controvérsia à mediação do ÓRGÃO REGULADOR, situação em que o Órgão exercerá, como terceiro imparcial sem poder decisório, a atividade técnica de auxiliar as PARTES, estimulando-as a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia, devendo ser aplicadas as disposições da Lei nº 13.140/2015, ou outra que vier a substituí-la, e os normativos do ÓRGÃO REGULADOR sobre o tema.
18.5. Caso essa solução de consenso não seja alcançada no prazo indicado no item 18.2, a DISPUTA será resolvida por Arbitragem definitiva e vinculante, de acordo com a Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada, e com as disposições desta Cláusula.
18.5.1. A Arbitragem se dará em caráter confidencial e será administrada pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI, de acordo com seu regulamento.
18.5.2. O Tribunal Arbitral será constituído por 03 (três) Árbitros, sendo um Árbitro indicado pela CONCESSIONÁRIA, um Árbitro indicado pelo CONTRATANTE e cabendo aos Árbitros escolhidos pelas PARTES indicar o terceiro Árbitro, que será o presidente do Tribunal Arbitral. Os Árbitros poderão ser integrantes ou não do corpo de Árbitros da Câmara Arbitral.
18.5.3. O Tribunal Arbitral terá sede na cidade de Manaus, no Estado do Amazonas, Brasil, local onde a sentença arbitral será proferida.
18.5.4. O idioma a ser utilizado no processo de Arbitragem será a língua portuguesa. A Lei aplicável será a da República Federativa do Brasil e o Tribunal Arbitral não poderá recorrer à equidade para solucionar quaisquer DISPUTAS.
18.5.5. As PARTES acordam que as disposições sobre o árbitro de emergência, constantes do Regulamento da Câmara Arbitral, não aplicar-se-ão para obtenção de tutelas de urgência.
18.5.6. Sem prejuízo à validade desta Cláusula, as PARTES elegem o foro de Manaus, Estado do Amazonas, Brasil e expressamente renunciam a qualquer outro, quando e se necessário com o objetivo exclusivo de:
(a) executar as garantias e as obrigações para as quais a execução judicial esteja imediatamente disponível;
(b) obter tutelas de urgência (cautelares ou antecipação dos efeitos da tutela de mérito) e das medidas judiciais previstas ou compatíveis com o regulamento da Câmara Arbitral ou com a Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada, e/ou para assegurar a existência e eficácia do processo arbitral;
(c) ajuizamento de ação anulatória nos termos do art. 33, da Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada;
(d) execução de sentença arbitral; e/ou
(e) resolver DISPUTAS que não possam ser resolvidas via Arbitragem nos termos do art. 1º, da Lei Federal nº 9.307/96, conforme alterada.
18.5.7. O curso de qualquer ação judicial em conformidade com esta Cláusula não resultará em qualquer renúncia à arbitragem ou da jurisdição do Tribunal Arbitral.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – NOVAÇÃO
19.1. Na eventualidade de uma das PARTES deixar de exigir o cumprimento de qualquer
obrigação prevista neste CONTRATO, tal prática não constituirá novação ou renúncia expressa ou tácita ao direito de fazê-lo em qualquer oportunidade. Qualquer renúncia ou novação a um direito estabelecido neste CONTRATO só será considerada válida e eficaz mediante manifestação por escrito da PARTE renunciante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1. O presente CONTRATO extinguir-se-á automaticamente após o término do prazo de vigência estabelecido na Cláusula Terceira, sem necessidade de NOTIFICAÇÃO por qualquer das PARTES, salvo em caso de prorrogação, conforme Cláusula Terceira, item 3.1.
20.2. As PARTES poderão, de comum acordo, extinguir o presente CONTRATO antes do fim de sua vigência, mediante assinatura de Termo de Distrato.
20.3. Desde que o CONTRATANTE não esteja inadimplente com nenhuma obrigação por ele assumida nos termos deste CONTRATO, é permitida a resilição unilateral do CONTRATO por parte do CONTRATANTE, que se opera mediante denúncia notificada à CONCESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 60 dias, devendo o CONTRATANTE, sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima, item 20.14, pagar à CONCESSIONÁRIA o valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula, a título de indenização:
VR = 0,20 × CDC × DF × [TUSD ÷ (1 – Tr)],
Onde:
VR: Significa o Valor de Indenização da Resilição unilateral do CONTRATO a ser pago pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima, item 20.14;
CDC: Significa a CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA vigente na data de resilição do CONTRATO;
DF: Significa a quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo devigência do CONTRATO;
TUSD: é a TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da CDC, vigente na data de resilição do CONTRATO; e
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
20.4. O presente CONTRATO poderá ser resolvido pela CONCESSIONÁRIA, nas seguintes hipóteses de inadimplemento pelo CONTRATANTE, mediante envio de NOTIFICAÇÃO com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas:
(i) Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, entre 105% e 110% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA(QDMP), por período de 90 (noventa) DIAS consecutivos ou 180 (cento e oitenta) DIAS alternados em cada período de 12 (doze) MESES consecutivos, quando disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO;
(ii) Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, acima de 110% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), acima de 10 (dez) ocorrências em um período de 12 (doze) meses consecutivos, quando disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO;
(iii) Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, entre 100% e 105% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), acima de 10 (dez) ocorrências em um período de 12 (doze) meses consecutivos, quando não disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO;
(iv) Retirada de GÁS, pelo CONTRATANTE, no PONTO DE ENTREGA, acima de 105% da QUANTIDADE DIÁRIA DE MOVIMENTAÇÃO PROGRAMADA (QDMP), acima de 5 (cinco) ocorrências em um período de 12 (doze) meses consecutivos, quando não disponibilizada a QUANTIDADE DE GÁS equivalente no PONTO DE RECEPÇÃO; e
(v) Caso o CONTRATANTE perca, por qualquer motivo, sua condição de CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR perante a ARSEPAM, observado o disposto no Capítulo XIII “DA FISCALIZAÇÃO, DAS PROIBIÇÕES E DA PERDA DA CONDIÇÃO” da Resolução nº 005/2023-CERCON/ARSEPAM.
20.5. O presente CONTRATO poderá ser resolvido, por iniciativa de qualquer PARTE, nas seguintes hipóteses de inadimplemento:
(i) Não pagamento, por qualquer das PARTES, no todo ou em parte, do valor correspondente a qualquer DOCUMENTO DE COBRANÇA que lhe seja apresentado pela outra PARTE em razão deste CONTRATO, até a data de seu vencimento;
(ii) Xxxxx, por culpa de qualquer das PARTES, de qualquer das licenças, concessões ou autorizações necessárias ao cumprimento do objeto do CONTRATO;
(iii) Descumprimento pelas PARTES das obrigações substanciais estabelecidas no CONTRATO;
(iv) Cessão parcial ou total, a terceiros, dos direitos e obrigações deste CONTRATO sem a prévia autorização da PARTE que não está cedendo;
(v) Declaração de insolvência ou falência de qualquer das PARTES, ou caso qualquer delas formule pedido de autofalência ou recuperação judicial ou extrajudicial, entre em liquidação judicial ou extrajudicial, ou sofra intervenção de qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL competente.
20.6. Nos casos de inadimplemento previstos nos itens 20.5 (i), (ii) e (iii) acima, a PARTE adimplente deverá enviar NOTIFICAÇÃO à outra PARTE para que esta sane tal inadimplemento no prazo de 60 (sessenta) DIAS contados do recebimento da referida NOTIFICAÇÃO.
20.7. Não sanado o inadimplemento, a PARTE adimplente poderá considerar resolvido o presente CONTRATO mediante envio, com no mínimo 10 (dez) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente.
20.8. Sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima, item 20.6, caso o CONTRATANTE seja a PARTE inadimplente, a CONCESSIONÁRIA poderá suspender a prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO, desde que mediante envio, com no mínimo 30 (trinta) DIAS de antecedência, de NOTIFICAÇÃO ao CONTRATANTE.
20.9. Ocorrendo a hipótese da Cláusula Vigésima, item 20.8., durante o período de suspensão da prestação do SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, ficarão suspensas as penalidades contratuais aplicáveis à CONCESSIONÁRIA definidas na Cláusula Décima Quarta – Penalidades, mantidas exigíveis, no entanto, todas as obrigações do CONTRATANTE previstas neste CONTRATO, em especial a obrigação de pagamento do ENCARGO DE CAPACIDADE NÃO UTILIZADA.
20.10. Uma vez sanado qualquer evento de inadimplemento previsto na Cláusula Vigésima, itens 20.5(i), (ii) e (iii), as obrigações contratuais serão restabelecidas e as PARTES não mais terão o direito de requerer sua resolução com base em tal inadimplemento.
20.11. Na ocorrência da hipótese prevista na Cláusula Vigésima, item 20.8, a CONCESSIONÁRIA poderá, mediante Termo Aditivo ao Contrato, prorrogar o prazo deste CONTRATO pelo número de DIAS em que ficar suspensa a prestação do serviço de movimentação.
20.12. Nos casos de inadimplemento previstos na Cláusula Vigésima, item 20.5 (iv) e (v), a PARTE adimplente poderá resolver o CONTRATO, mediante envio de NOTIFICAÇÃO à PARTE inadimplente com 10 (dez) DIAS de antecedência.
20.13. Na hipótese de resolução do CONTRATO conforme Xxxxxxxx Xxxxxxxx, itens 20.4 e 20.5, a PARTE inadimplente deverá pagar à outra PARTE, o Valor de Indenização da Resolução (VIR) apurado conforme abaixo:
VIR = 0,50 × CDC × DF × [TUSD ÷ (1 – Tr)],
Onde:
VIR: Valor de Indenização da Resolução antecipada do CONTRATO a ser pago pela PARTE inadimplente à outra PARTE, observado o disposto na Cláusula Vigésima, item 20.14;
CDC: CAPACIDADE DIÁRIA CONTRATADA (CDC) vigente na data de resolução do CONTRATO;
DF: quantidade de DIAS faltantes para o término do prazo de vigência do CONTRATO; TUSD: TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO CANALIZADO sem TRIBUTOS
correspondente ao volume da CDC, vigente na data de resolução do CONTRATO; e.
Tr: É a soma dos TRIBUTOS não incluídos na TUSD, nos termos da LEI, conforme item
15.3 e subitens.
20.14. No caso de (i) resilição do CONTRATO pelo CONTRATANTE conforme Cláusula Vigésima, item 20.3; (ii) resolução do CONTRATO conforme Cláusula Vigésima, itens 20.4 e 20.5 acima em que a PARTE inadimplente seja o CONTRATANTE, e exista valor ainda não remunerado do investimento realizado pela CONCESSIONÁRIA na implantação do RAMAL EXTERNO ou RAMAL INTERNO, da EMRP da CONCESSIONÁRIA e outros investimentos para o cumprimento do presente CONTRATO seja maior do que o valor estipulado na Cláusula Vigésima, item 20.3 ou 20.13, conforme o caso, o CONTRATANTE deverá pagar à CONCESSIONÁRIA o valor ainda não remunerado do investimento. No caso de término do CONTRATO em função da ocorrência de um evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, conforme Cláusula Vigésima, item 20.18, o valor relativo aos investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA ainda não remunerados estabelecidos neste item 20.14, caso existam, também serão devidos pelo CONTRATANTE à CONCESSIONÁRIA.
20.15. Acordam as PARTES que o valor estipulado na Cláusula Vigésima, item 20.13, observado o disposto na Cláusula Vigésima, item 20.14, representa a totalidade de indenização exigível da PARTE inadimplente, ainda que maior seja o montante das eventuais perdas e danos. Efetuado o pagamento, nada mais haverá a pleitear extrajudicialmente ou judicialmente.
20.16. A PARTE credora emitirá um DOCUMENTO DE COBRANÇA à outra PARTE com o valor correspondente à indenização por resolução, resilição ou término do CONTRATO, conforme o caso, acrescido dos TRIBUTOS, detalhando o seu cálculo.
20.17. O DOCUMENTO DE COBRANÇA deverá ser pago na data de vencimento.
20.18. O CONTRATO poderá ser resolvido, mediante envio de NOTIFICAÇÃO por escrito à outra PARTE, sem responsabilidade alguma de qualquer PARTE perante a outra PARTE, nas seguintes ocorrências:
(a) por mútuo acordo das PARTES;
(b) evento de CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, reconhecido por ambas as PARTES, que impeçam qualquer das PARTES de cumprir, total ou parcialmente, suas obrigações contratuais cujos efeitos subsistam por um período ininterrupto superior a 12 (doze) MESES;
(c) indeferimento, pelo ÓRGÃO REGULADOR, do pedido expedido pelo CONTRATANTE para enquadramento na condição de CONSUMIDOR LIVRE, AUTOPRODUTOR ou AUTOIMPORTADOR.
20.19. A extinção do CONTRATO, em todas as hipóteses previstas nesta Cláusula, independentemente do pagamento das indenizações previstas, estará submetida às seguintes condições:
(i) Não eximirá as PARTES do pagamento dos valores eventualmente devidos à outra PARTE, a título de execução deste CONTRATO de prestação dos SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO, as penalidades ou indenizações, até a data de tal extinção;
(ii) Não prejudicará ou afetará as previsões deste CONTRATO sobre incidências tributárias, sigilo, solução de controvérsias e as que, expressa ou tacitamente, devam permanecer em vigor após a extinção;
(iii) A GARANTIA DE PAGAMENTOS deverá ser mantida até que todas as obrigações contratuais da CONTRATANTE sejam quitadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOMICÍLIO E NOTIFICAÇÃO
21.1. Para todos os efeitos legais derivados do CONTRATO, as PARTES indicam, a seguir, os respectivos domicílios, únicos locais onde serão válidas todas as NOTIFICAÇÕES, efetuadas por escrito, com relação ao CONTRATO:
(i) COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS A/C:
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, Xxx. 69.058-830 Nome do destinatário: [xxxxxxxxx]
Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
(ii) [INSERIR DADOS DO CONTRATANTE]
Endereço: [xxxxxxxxx]
Nome do destinatário: [xxxxxxxxx] Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
21.2. Serão válidas como NOTIFICAÇÃO quaisquer troca de informação de ordem operacional, de uma PARTE a outra, mediante telefonema gravado ou comunicação eletrônica, em qualquer caso, com confirmação de recebimento, desde que realizadas entre as centrais operacionais das PARTES, indicadas a seguir:
(i) COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS A/C:
Av. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0.000 – Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx - XX, Xxx. 69.058-830 Nome do destinatário: [xxxxxxxxx]
Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
(ii) [INSERIR DADOS DO CONTRATANTE]
Endereço: [xxxxxxxxx]
Nome do destinatário: [xxxxxxxxx] Fone: [xxxxxxxxx]
Correio eletrônico: [xxxxxxxxx]
21.3. Qualquer uma das PARTES terá o direito de modificar seus dados para contato indicado na Cláusula Vigésima Primeira, itens 21.1 e 21.2, mediante NOTIFICAÇÃO transmitida à outra.
21.4. Qualquer NOTIFICAÇÃO será considerada válida na data de seu efetivo e comprovado recebimento, exceto nos casos em que estiver expressamente previsto no CONTRATO de forma diversa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONDUTA DAS PARTES
22.1. Em relação às atividades estabelecidas neste CONTRATO:
22.1.1. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES (i) não realizaram, ofereceram, prometeram ou autorizaram, bem como (ii) não realizarão, oferecerão, prometerão ou autorizarão, a entrega de qualquer pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem, seja diretamente ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer autoridade ou funcionário público, partido político, representante de partido político, candidato a cargo eletivo ou qualquer outro indivíduo ou entidade, quando tal oferta, pagamento, presente, promessa, entretenimento ou qualquer outra vantagem constituir violação à LEI ANTICORRUPÇÃO.
22.1.2. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES cumprirão a LEI ANTICORRUPÇÃO.
22.1.3. Adicionalmente, nas atividades econômicas e financeiras relativas a este CONTRATO, cada PARTE declara e garante que ela e os seus REPRESENTANTES não utilizaram ou utilizarão bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de atividades ilícitas, bem como não ocultaram ou dissimularam a sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, e cumprirão as demais normas referentes a lavagem de dinheiro, incluindo, porém não se limitando, as condutas descritas na Lei 9.613/98 e demais LEIS aplicáveis às PARTES.
22.1.4. Cada PARTE declara, garante e se compromete que ela e os seus REPRESENTANTES não pagaram ou pagarão, diretamente ou indiretamente por meio de qualquer pessoa ou entidade, quaisquer taxas, comissões ou reembolsos à outra PARTE ou aos REPRESENTANTES da outra PARTE, bem como que não ofereceram, prometeram, autorizaram ou entregaram, tampouco oferecerão, prometerão, autorizarão ou entregarão à outra PARTE ou aos REPRESENTANTES da outra PARTE, qualquer presente ou entretenimento de forma a influenciar ou induzir qualquer ação ou omissão em relação a este CONTRATO.
22.1.5. As PARTES declaram, garantem e se comprometem que possuem políticas e procedimentos adequados em vigor e em relação à ética e conduta nos negócios e às LEIS ANTICORRUPÇÃO.
22.1.6. Cada PARTE deverá responder com razoável detalhamento e com suporte documental adequado a qualquer solicitação razoável da outra PARTE relacionada aos compromissos, garantias e declarações realizadas nesta Cláusula Vigésima Segunda, sendo que as PARTES não serão obrigadas a apresentar informações protegidas por
sigilo legal. Essa obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
22.1.7. Cada PARTE deverá defender, indenizar e manter a outra PARTE isenta de responsabilidade em relação a reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesas diretamente decorrentes de qualquer descumprimento dos compromissos e declarações previstas nesta Cláusula Vigésima Segunda pela PARTE indenizante e pelos REPRESENTANTES da PARTE indenizante. Esta obrigação permanecerá válida independentemente do término do CONTRATO.
22.1.8. Cada PARTE deverá: (i) manter controles internos adequados relacionados às suas obrigações previstas nesta Cláusula Vigésima Segunda; (ii) elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à PARTE; (iii) elaborar livros, registros e relatórios apropriados das transações da PARTE, de forma que reflitam, correta e precisamente, e com nível de detalhamento razoável, os ativos e os passivos da PARTE; (iv) manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do CONTRATO e (v) cumprir as LEIS aplicáveis.
22.1.9. Cada PARTE reportará qualquer solicitação ou oferta, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal feita por qualquer REPRESENTANTE da outra PARTE. Tais solicitações ou ofertas deverão ser reportadas, por escrito, para:
(i) No caso do CONTRATANTE: [ ]; e
(ii) No caso da CIGÁS: xxxxxxxxx@xxxxx-xx.xxx.xx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – VALOR DO CONTRATO
23.1. O presente CONTRATO tem por valor total estimado a quantia de R$ X.XXX.XXX,XX (xxxxxxxx reais), não estando nele inclusos TRIBUTOS de qualquer natureza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
24.1. As PARTES se submetem às obrigações legais relativas à proteção de dados e garantia de privacidade, sobretudo àquelas dispostas na Lei Federal 13.709/2018, sem prejuízo dos demais diplomas legais.
24.2. As PARTES reconhecem ainda que é vedado:
(i) Armazenar, divulgar e/ou fornecer a terceiros, dados e informações obtidas por meio deste contrato, inclusive após o término da relação contratual, mediante ajuste prévio entre si e consentimento dos titulares dos dados tratados, hipóteses essas que jamais serão presumidas ou tácitas, excetuada ainda a obrigação legal à qual estiver sujeita;
(ii) Reproduzir qualquer página ou tela com dados sob o seu controle ou da cadeia de controle da qual participe, inclusive aqueles tornados públicos, aqueles constantes em seu site ou de outras fontes cujo tratamento não obedeça às hipóteses de autorização pessoal, contratual ou legal;
(iii) Utilizar os dados ou informações obtidas para constranger ou coagir, de qualquer maneira que seja, o titular do dado ou documento consultado ou, ainda, como justificativa para atos que violem ou ameacem interesses de terceiros;
(iv) Vender, repassar ou estabelecer convênio de repasse de dados ou informações com outras empresas, especialmente aquelas que prestam serviços de informações ou assemelhados.
24.3. A PARTE transmissora, ao enviar as informações aos bancos de dados da PARTE receptora, autorizada pelos titulares dos dados tratados ou amparada por hipótese legal de
exceção ao consentimento pessoal, permite que sejam integrados tais dados às bases informacionais da PARTE receptora, podendo utilizá-las unicamente para o atingimento do objeto contratual eleito neste instrumento.
24.4. O consentimento do titular para o tratamento de dados poderá ser revogado a qualquer tempo, devendo a PARTE responsável, ao ser cientificada da revogação, realizar no menor tempo possível a cessação do tratamento e a eliminação dos dados, salvo hipótese excepcional.
24.5. A PARTE que receber dados compartilhados pela outra PARTE, assegurará a privacidade e proteção dos dados por ela tratados e/ou armazenados em banco de dados próprio.
24.6. Qualquer informação passada de uma PARTE à outra, será meramente informativa e não implicará na cessão de direitos relativos à sua propriedade intelectual de qualquer bem tangível ou intangível e eventuais consentâneos.
24.7. A CONCESSIONÁRIA desde já autoriza expressamente a CONTRATANTE a processar e/ou a armazenar as suas informações no Brasil ou no exterior, na dependência de uma das empresas do grupo econômico a que pertence a esta última ou de um fornecedor, resguardado o dever de proteção dos dados aqui estabelecido.
24.8. As PARTES ou o fornecedor por elas contratado, poderão utilizar servidores “em nuvem”. As PARTES se obrigam, ainda, a adotarem todas as providências eventualmente exigidas pela legislação vigente para o referido tratamento, sobretudo a garantia dos protocolos de segurança dos dados armazenados.
24.9. A PARTE interessada deverá notificar a outra PARTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
(i) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais por uma ou outra PARTE, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
(ii) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades.
24.10. A PARTE que comprovadamente descumprir qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais, será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à outra Parte e/ou a terceiros diretamente resultantes do aludido descumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
25.1. Acordo Integral.
(i) O CONTRATO constitui o completo entendimento das PARTES com relação ao seu objeto e substitui todos os acordos e compromissos anteriores com relação ao mesmo.
25.2. Alterações.
(i) Quaisquer alterações, prorrogações, aditamentos ou modificações de qualquer natureza do CONTRATO somente serão válidos se celebrados por aditivo contratual escrito pelas PARTES.
25.3. Validade.
(i) A nulidade de qualquer dispositivo do CONTRATO não afetará a validade das demais disposições do mesmo, desde que os objetivos principais do CONTRATO possam ser determinados e realizados. Em tais casos, as PARTES, através de aditivo ao CONTRATO, substituirão a disposição considerada inválida por outra disposição que, dentro do
legalmente possível, aproxime-se do que as PARTES entendam como a disposição original.
25.4. Efeitos.
(i) O CONTRATO vinculará e obrigará as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários, a qualquer título, incluindo sem limitação as hipóteses de cisão, fusão ou incorporação de qualquer das PARTES.
25.5. Cumprimento de Obrigações.
(i) O término ou a rescisão do CONTRATO não eximirá qualquer PARTE de suas obrigações em relação ao mesmo, que subsistam ao seu término ou rescisão.
25.6. Declarações.
(i) Cada uma das PARTES declara, pelo presente, que:
(a) O CONTRATO cria obrigações legais, válidas e vinculantes e exequíveis de acordo com seus termos e condições;
(b) Todas as autorizações necessárias para permitir a celebração do CONTRATO e a execução de suas obrigações foram obtidas; e
(c) A assinatura, celebração e execução do CONTRATO não entra em conflito com qualquer contrato que tenham celebrado, com seus documentos constitutivos, com a LEGISLAÇÃO em vigor, com decisão judicial, ou com normas regulatórias.
25.7. Sigilo.
(i) As PARTES concordam que este CONTRATO é celebrado em caráter estritamente confidencial e se comprometem, por si e seus REPRESENTANTES, a tratar e manter confidencialidade sobre as informações obtidas por força deste CONTRATO.
(ii) Todas as informações que forem divulgadas por uma das PARTES para a outra PARTE com base no presente CONTRATO serão consideradas informações confidenciais, exceto se a PARTE divulgadora esclarecer por escrito, antes da divulgação, que não se tratam de informações confidenciais.
(iii) Não será considerada informação confidencial para fins deste CONTRATO a informação que:
(a) Já era do conhecimento da PARTE receptora anteriormente à divulgação pela PARTE divulgadora à PARTE receptora;
(b) É de domínio público, ou se tornou de domínio público por qualquer forma após a celebração deste CONTRATO, exceto se por meio de ato ou omissão da PARTE receptora em violação a este CONTRATO;
(c) Tenha sido obtida pela PARTE receptora de terceiros legitimamente habilitadosa divulgá-la; e
(d) Seja desenvolvida pela PARTE receptora de forma independente às informações confidenciais fornecidas pela PARTE divulgadora.
(iv) A obrigação de confidencialidade prevista no presente CONTRATO não será aplicável caso:
(a) Haja divulgação das informações confidenciais a quaisquer de seus REPRESENTANTES, desde que estes também guardem o sigilo das informações;
(b) A PARTE receptora seja obrigada a revelar as informações confidenciais em decorrência de LEI aplicável à PARTE receptora, processo judicial, ordem ou requisição de tribunais ou AUTORIDADE GOVERNAMENTAL; e
(c) A CONCESSIONÁRIA entenda necessário ou conveniente, a seu exclusivo critério, divulgar toda e qualquer informação confidencial do presente CONTRATO (inclusive o seu inteiro teor) perante qualquer AUTORIDADE GOVERNAMENTAL ou em juízo, inclusive no âmbito de demandas judiciais ou administrativas, na qual ela, CONCESSIONÁRIA, venha a ser envolvida.
(v) Nos casos dispostos nos itens (ii) e (iii) acima, a PARTE divulgadora deverá enviar NOTIFICAÇÃO prévia à outra PARTE informando sobre a disponibilização das informações sigilosas.
(vi) O CONTRATANTE tem ciência da obrigação legal da CONCESSIONÁRIA em enviar o CONTRATO e quaisquer informações dele decorrentes à ARSEPAM e que tal fato não constitui qualquer violação ao sigilo das informações.
25.8. As PARTES, por seus representantes legais devidamente autorizados, expressam sua concordância com o teor integral do presente CONTRATO e, por estarem assim justas e acordadas, obrigando-se a seu fiel e estrito cumprimento, em fé do que é firmado eletronicamente o presente, para um só efeito, junto com as 02 (duas) testemunhas abaixo, reconhecendo as PARTES a validade jurídica da solução disponibilizada pela plataforma DocuSign, adotada para assinatura eletrônica do CONTRATO, na forma do disposto no §2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/01.
Manaus, XX de XXXX de XXXX
COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS
Diretor-Técnico Comercial | Diretor-Presidente |
[USUÁRIO]
[nome] | [nome] | |
[cargo] | [cargo] |
TESTEMUNHAS:
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
CPF: | CPF: |