TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
TERMO DE CIÊNCIA E NOTIFICAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA CONTRATADO: MENEZES & MENEZES PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME. CONTRATO Nº: 64/2017
OBJETO: Contratação de empresas especializadas para realização do evento "Festa das Nações" em Nova Itapirema, que será nos dias 28 a 30 de Abril de 2017, conforme especificações constantes no Anexo I.
Na qualidade de Contratante e Contratada, respectivamente, do termo acima identificado e cientes do seu encaminhamento ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, para fins de instrução e julgamento, damo-nos por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual, até julgamento final, e sua publicação e, se for o caso e de nosso interesse, para, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o mais que couber.
Outrossim, declaramos estar cientes, doravante, de que todos os despachos e decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se a partir de então, a contagem dos prazos processuais.
Nova Aliança, 26 de Abril de 2017.
Prefeitura Municipal de Nova Aliança Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan
Prefeito Municipal
E-mail institucional: xxxxxxxxx.xxxx@xxxxx.xxx
Menezes & Menezes Produção Musical Ltda- ME Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Proprietário
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
CONTRATO Nº 64/2017 QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA E A EMPRESA MENEZES & MENEZES PRODUÇÃO MUSICAL LTDA - ME.
Pelo presente instrumento particular de locação de serviços de apresentação artística, de um lado, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 45.094.232/0001-94, com sede à Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, convivente, residente e domiciliado à Xxx Xxxx, xx 00, Xxxxxx, cidade de Nova Aliança, comarca de Potirendaba, Estado de São Paulo, portador do RG nº 12.404.416-5 e do CPF 000.000.000-00, Prefeito Municipal no exercício do cargo e, de outro, a empresa Menezes & Menezes Produção Musical Ltda- ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.937.048/00001-00, Xxx Xxxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX: 00.000-000, neste ato representada pelo seu proprietário Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF: 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº 23.180.940-2, expedida pela SSP/SP, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA; resolvem ajustar, entre si, o presente instrumento particular de locação de serviços de apresentação artística, regido pelos seguintes termos:
CLÁUSULA 1ª: DO OBJETO
1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação, conforme o processo de licitação nº 30/2017 e Carta Convite nº 07/2017, por meio do qual a CONTRATADA contrata 01 (uma) apresentação de show da Banda “JAFFERSON”, no dia 28 de Abril de 2017, durante o evento “Festa das Nações" em Nova Itapirema”, que ocorrerá na Praça no distrito de Nova Itapirema, com duração mínima de 04 horas. Estando o CONTRATADO, portanto, vinculado nos termos do artigo 55, XI, da Lei nº 8.666/93.
1.1. Acordam os contratantes que a apresentação ocorrerá no dia e hora ajustado para a realização da apresentação musical, objeto do presente contrato, este que poderá ser
alterado unilateralmente pela Contratante ou de comum acordo, nos termos da Lei nº 8.666/93.
1.2. A CONTRATADA se declara ciente que o presente contrato está submetido ao regime jurídico de contrato administrativo instituído pela Lei nº 8.666/93 e que subsistem as prerrogativas contidas no artigo 58 do referido texto normativo.
CLÁUSULA 2ª: DO PAGAMENTO
2. Pela realização da apresentação artística pactuada neste instrumento, de acordo com a cláusula 1ª, as partes ajustam que a remuneração se dará pagamento de cachê com valor único de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
CLÁUSULA 3ª: DA FORMA DE PAGAMENTO
3. A CONTRATANTE compromete-se a efetuar o pagamento do valor relativo ao cachê da seguinte forma:
a) 100%, ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais) que serão pagos na data de realização do evento, após emitida a respectiva nota fiscal.
3.1. À opção pelo pagamento poderá ser efetuado através de DOC ou XXX xxxxxxxx, junto da instituição financeira indicada pela Contratada, ou mediante atestado de recebimento em nota de empenho pelo responsável pela Contratada.
3.2. Caberá a Contratada a emissão de documento fiscal apto ao registro da despesa pela Prefeitura Municipal mediante nota de empenho e outros itens regulares que se fizer necessário para regular demonstração da despesa.
CLÁUSULA 4ª: DA PUBLICIDADE
4. A locação dos serviços constantes do presente instrumento não poderá ser utilizada como publicidade ou marketing para a CONTRATANTE, ficando proibida sua utilização para fins
políticos, devendo todo material publicitário referente à apresentação musical ser previamente analisado e aprovado pela CONTRATADA, bem como o(s) tipo(s) de mídia(s) que será (ão) utilizada(s) para divulgação do show.
4.1. Aos artistas reserva-se o direito de não fazer menção a qualquer patrocinador do evento, salvo prévia informação e aprovação da CONTRATADA. É vedado qualquer tipo de publicidade nos camarins dos artistas e equipe, principalmente de bebidas alcoólicas ou cigarro (em cartazes, freezers, banners ou painéis).
CLÁUSULA 5ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5. A CONTRATADA compromete-se a:
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Apresentar o Show constante da cláusula 1ª para a apresentação musical nos termos da mesma cláusula;
c) Xxxxxx durante todo a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório, nos termos do artigo 55, XIII, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 6ª: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6. A CONTRATANTE compromete-se a:
a) Respeitar em sua integralidade os termos do presente contrato;
b) Efetuar os pagamentos conforme descrito no presente instrumento;
c) Recolher todo e qualquer tipo de tributo, providenciar todo e qualquer tipo de licença, todo e qualquer tipo de alvará, taxa ou contribuição acaso devida ao ECAD ou órgão similar, e qualquer outra obrigação devida, seja de natureza fiscal, previdenciária, de direitos autorais ou qualquer outra, para a realização do evento, objeto deste instrumento;
d) Arcar com todas as despesas para a realização do evento, tais como, mas não limitadas a estas: palco, iluminação, sonorização, publicidade, segurança dos músicos, bem como do público presente, respeitando a orientação dos órgãos
públicos, em especial Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no tocante à razão número de seguranças x número de pessoas presentes;
e) Disponibilizar aos músicos da CONTRATADA água mineral com e sem gelo durante a passagem de som e apresentação, camarim com seguranças, conforme lista a ser enviada, sonorização, iluminação e demais equipamentos, obedecendo às especificações técnicas constantes do anexo que faz parte integrante do presente instrumento e que também deverá ser assinado pelas partes.
f) Informar com exatidão o estado do local onde o evento será realizado, respeitando a capacidade do mesmo, bem como as demais condições de segurança exigidas pelo Poder Público, enviando fotografias ou vídeos;
g) Disponibilizar os equipamentos para a realização do evento, bem como do mapa de palco;
h) Informar previamente o tipo de equipamento, seja de qualquer natureza, que será utilizado para a realização do evento, ficando o mesmo restrito exclusivamente ao uso da CONTRATADA, devendo os mesmos ser montados e testados pela CONTRATANTE e aprovados pela CONTRATADA;
i) Atender às exigências do Poder Público para realização do evento, seja perante a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, Juizado de Menores, Vigilância Sanitária, ECAD ou qualquer outro órgão similar privado, ou qualquer outra instituição, bem como arcar com os prejuízos oriundos da inobservância desta alínea, isentando em qualquer hipótese, a CONTRATADA;
j) Assumir perante o público em geral a responsabilidade por qualquer fato que macule a imagem da CONTRATADA e seus músicos e funcionários, de preferência em jornal de grande circulação da cidade que sediar o evento, isentando os mesmos de qualquer responsabilidade, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil;
6.1. Caso os equipamentos fornecidos pela CONTRATANTE, ou qualquer outro item da produção, tais como, mas não limitados a estes, sonorização, iluminação, palco, projeção, cenário, equipe de montagem e desmontagem ou qualquer outro item, estiver em desacordo com o disposto no presente instrumento ou em seus anexos, prejudicando, dessa forma, a apresentação, a CONTRATADA poderá, sem qualquer ônus para si, descumprir o disposto
na alínea “b” da Xxxxxxxx 5, devendo a CONTRATANTE da mesma forma honrar com o disposto na Cláusula 2º deste pacto.
6.2. A área do palco deverá ficar restrita à utilização exclusiva da equipe da CONTRATADA, sendo vedada a presença de qualquer pessoa estranha à mesma neste recinto, salvo mediante prévia autorização pela equipe de produção da CONTRATADA, e com o uso de crachá de identificação.
CLÁUSULA 7ª: DA SEGURANÇA DO EVENTO E DO CANCELAMENTO
7. É de inteira responsabilidade da CONTRATANTE zelar pela segurança e manutenção da ordem antes, durante e após a apresentação musical, objeto deste instrumento, ficando a critério da CONTRATADA, o cancelamento da apresentação caso ocorram tais desordens ou desrespeitos a seus integrantes, não acarretando nenhum prejuízo para a mesma, respeitando-se, ainda, todas as datas de pagamento deste instrumento.
7.1. Na hipótese de cancelamento da apresentação em virtude do disposto na cláusula supra, além de não fazer jus à devolução dos valores já pagos, a CONTRATANTE deverá assumir perante o publico em geral a responsabilidade por tal cancelamento, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, de preferência em jornal de grande circulação da cidade que sediar o evento, salvo se a causa for comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, ou se tratar de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, devendo ainda a CONTRATANTE proceder ao seu ônus exclusivo, a devolução dos valores pagos pelo público.
7.2. À CONTRATADA não caberá qualquer responsabilidade pelo atraso ou não comparecimento no dia e horário contratado, nas seguintes hipóteses: na ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, aí compreendido catástrofes de qualquer natureza, queda de barreiras que impeçam a passagem na estrada dos membros da CONTRATADA, calamidade pública, além de doença de qualquer espécie ou mal estar súbito que impeça a apresentação dos músicos e/ou vocalistas, tudo devidamente comprovado por atestado/laudo médico, não acarretando qualquer ônus para a esta.
7.3. Caso ocorra, qualquer tipo de fenômeno meteorológico que impossibilite a realização do evento ou qualquer fato que fuja à vontade das PARTES, e que não possa ser imputada responsabilidade a nenhuma delas, não haverá responsabilidade para a CONTRATANTE de qualquer forma honrar com os pagamentos acordados no presente instrumento, não estando as partes obrigadas a agendar nova data para a realização do evento.
CLÁUSULA 8ª: DOS TRIBUTOS E DEMAIS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
8. A CONTRATADA não sofrerá retenção de INSS conforme previsto no inciso XXI do artigo 155 da Instrução Normativa 100/2003, por não se tratar o presente instrumento de cessão de mão de obra, uma vez que os serviços aqui dispostos têm caráter eventual, conforme previsto no artigo 152 da mesma instrução. A CONTRATADA não sofrerá ainda retenção de PIS/COFINS/CSLL E IRRF por não se tratar o presente instrumento de locação de mão de obra, porquanto o serviço a que trata o presente instrumento são prestados diretamente pelos sócios da CONTRATADA e também pelo fato de não se enquadrarem como organização de feiras, congressos, seminários, simpósios e congêneres.
8.1. A CONTRATANTE fica obrigada a apresentar, as guias de recolhimento devidamente quitadas, dos tributos recolhidos na qualidade de substituto tributário da CONTRATADA.
CLÁUSULA 9ª: DA EXTINÇÃO DO PRESENTE CONTRATO
9. O Contrato será extinto nas seguintes hipóteses:
a) Não cumprimento das cláusulas contratuais, especificações, ou prazos nos termos da Lei nº 8.666/93;
b) Por rescisão, por qualquer das partes, quando caracterizada infração contratual da outra parte, hipótese em que a simples inobservância da cláusula caracterizará a mora da parte infratora, não sendo necessária qualquer sorte de notificação;
c) Por distrato, reduzido a termo, desde que haja conveniência para administração hipótese em que não haverá qualquer ônus para as partes, tampouco qualquer indenização.
d) Demais hipóteses previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA 10ª: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
10. A CONTRATANTE é e será responsável civilmente por todo e qualquer fato ocorrido no evento, tais como, mas não limitados a estes, acidentes com os vocalistas, músicos, funcionários, público, tumultos, lesões corporais leves, graves e gravíssimas, morte, ocorridos com os vocalistas, músicos, danos de qualquer natureza, seja moral ou material, acidentes com equipamentos ou animais, ainda que não tenha agido com dolo, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, ou por fato cuja causa seja comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA.
10.1. Em qualquer hipótese, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, nos termos da legislação civil, ou por fato cuja causa seja comprovadamente de responsabilidade da CONTRATADA, a CONTRATANTE compromete-se a arcar com todo e qualquer despesas oriunda das disposições contidas no caput, inclusive de natureza médica, isentando a CONTRATADA de qualquer obrigação, garantindo-lhe o direito de regresso mesmo em caso de condenação judicial, bem como a devolução de toda e qualquer despesa havidas até a sua exclusão da lide ou término do processo, garantindo ainda à última a faculdade de denunciar-lhe à lide, ou chamá-la ao processo, nos termos do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 11ª: DA MULTA
11. Fica estipulado multa de 10% (cem por cento) do valor deste contrato à parte infratora em face da inocente, na hipótese de violação de qualquer cláusula deste instrumento, não sendo a mesma sanada no prazo improrrogável de 24 horas contadas da constatação da dita violação, desde que seja possível tal reparação.
CLÁUSULA 12ª: DO FORO
12. Fica eleito o Foro da Comarca de Potirendaba-SP para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios oriundos do presente instrumento, nos termos do §2º, artigo 55, da Lei 8.666/93, renunciando às partes a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, justas e contratadas, as partes firmam este instrumento em três vias de igual teor na presença das testemunhas abaixo indicadas, que também o subscrevem, por estarem a tudo presentes.
Nova Aliança - SP, 26 de Abril de 2017.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALIANÇA
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Fajan Prefeito Municipal Contratante
Menezes & Menezes Produção Musical Ltda- ME
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Proprietário Contratada
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
RG n°: 25.594.929-7 RG n°: 42.822.540-8