CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DE CAPIVARI, inscrito no CNPJ nº 00.135.628/0001-
02, com sede com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx-XX, XXX 00.000.000 neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, e de outro lado, como representante da categoria econômica, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E
REGIÃO, inscrito no CNPJ 46.107.462/0001-03, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX, neste ato representado por sua Presidenta, Srª. Sanae Murayama Saito, neste ato fica estabelecida a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 para o município de RIO DAS
PEDRAS, mediante as seguintes clausulas e condições, que reciprocamente aceitam e outorgam a saber:
CLÁUSULA 1ª - ATUALIZAÇÃO SALARIAL – DATA-BASE –
REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelos sindicatos convenentes serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2023, data base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 01/09/2022.
Parágrafo único - Tendo em vista a data da assinatura do presente aditamento as diferenças referentes às verbas salariais poderão ser pagas em duas parcelas juntamente com as folhas de pagamento do mês de novembro de 2023.
CLÁUSULA 2ª - EMPREGADOS ADMITIDOS A PARTIR DE 01 DE SETEMBRO
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DE 2022 - o salário fixo ou parte fixa dos salários mistos dos empregados admitidos serão reajustados, a partir de 01 de setembro de 2023, mediante a aplicação do reajuste previsto na cláusula 1ª, proporcional correspondente a 1/12 (um doze avos), por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados no referido período, incidente sobre os salários ou a parte fixa dos salários vigentes no mês de competência da referida admissão nas empresas abrangidas.
CLÁUSULA 3ª - COMPENSAÇÃO - - nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1ª e 2ª serão compensados, automaticamente, os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pelas empresas a partir de 01 de setembro de 2023 salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA 4ª- SALÁRIO NORMATIVO – Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/23, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
I - Empresas em geral:
Função | Valor |
a) Empregados em Geral | R$ 1.896,26 |
b) Operador de caixa | R$ 2.038,94 |
c) Faxineiro e copeiro | R$ 1.674,07 |
d) Office boy e empacotador | R$ 1.393,79 |
e) Garantia do comissionista | R$ 2.229,57 |
II – Microempreendedor Individual (MEI):
Função | Valor |
a) Piso salarial de ingresso | R$ 1.557,92 |
b) Empregados em geral | R$ 1.747,30 |
Parágrafo Único - O piso salarial de ingresso para o empregado de MEI será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esse empregado passará a se enquadrar nas funções de nível salariais superiores previstas nos incisos I e II alínea “b”
CLÁUSULA 5ª - GARANTIA DO COMISSIONISTA - aos empregados
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remunerados à base de comissões (comissionistas puros ou mistos), fica assegurada a partir de 01.09.2023, a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea “e” da cláusula 4, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das
comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia (e se cumprida integralmente a jornada de trabalho).
CLÁUSULA 6ª - Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de pequeno porte (EPP’s) e microempresas (ME’s), fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas:
Parágrafo 1º - Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, nos termos da Lei Federal específica.
Parágrafo 2º - Para adesão ou renovação ao REPIS, as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 1º desta cláusula deverão requerer por via digital no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx a expedição da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS através do sistema SINDMAIS contendo as seguintes informações
a) razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas – NIRE; Capital Social registrado na JUCESP; Código Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável;
b) declaração de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS/2023-2024;
c) compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Parágrafo 3º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos pelas entidades sindicais profissional e patronal, deverão em conjunto, fornece às empresas solicitantes, a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis.
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Parágrafo 4º - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadra mento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes.
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xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
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Parágrafo 5º- Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal correspondente, sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, a partir de 01/09/2023 até 31/08/2024, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos na cláusula 5, conforme o caso, a saber, incluindo a garantia do comissionista.
Parágrafo 6º - A entidade patronal deverá encaminhar ao sindicato profissional correspondente, cópia da solicitação, acompanhada de cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”.
I - Empresa de Pequeno Porte - EPP:
Função | Valor |
a) Piso salarial de Ingresso | R$ 1.638,72 |
b) Empregados em geral | R$ 1.824,30 |
c) Operador de caixa | R$ 1.961,92 |
d) Faxineiro e copeiro | R$ 1.561,70 |
e) Office boy e empacotador | R$ 1.391,21 |
f) Garantia do comissionista | R$ 2.142,45 |
II – Microempresa (ME):
Função | Valor |
a) Piso salarial de ingresso | R$ 1.555,40 |
b) Empregados em geral | R$ 1.739,72 |
c) Operador de caixa | R$ 1.903,85 |
d) Faxineiro e copeiro | R$ 1.560,45 |
e) Office boy e empacotador | R$ 1.391,26 |
f) Garantia do comissionista | R$ 2.046,50 |
Parágrafo 7º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção
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daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e”(office boy e
empacotador), segundo o enquadramento da empresa como ME ou EPP.
Parágrafo 8º - As empresas que protocolarem o formulário a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula, poderão praticar os valores do REPIS/2023-2024 a partir da data do protocolo, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores previstos na cláusula 5, com aplicação retroativa a 01 de setembro de 2023.
Parágrafo 9º - Não se aplica às empresas que aderirem ao REPIS a obrigação de fazer, contida na alínea “f” da cláusula 15. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados.
Parágrafo 10º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho o direito ao pagamento dos pisos salariais previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS 2023-2024 a que se refere o parágrafo 5º.
Parágrafo 11º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Parágrafo 12º - As empresas ME e EPP somente poderão utilizar os pisos diferenciados previstos na presente cláusula se aderirem ao REPIS, providenciando a CERTIDÃO DE ADESÃO AO REPIS, nos termos acima.
CLÁUSULA 7ª - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA - o empregado que
exercer as funções de caixa terá direito à indenização por "quebra de caixa" mensal no valor de R$ 100,80 (cem reais e oitenta centavos), a partir de 01 de setembro de 2023.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontem de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização
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por "quebra de caixa" prevista no "caput" desta cláusula, desde que anotada na CTPS na data de sua admissão.
CLÁUSULA 8ª - MULTA -Fica estipulada uma multa no valor do piso do empregado em geral correspondente a tabela e a categoria da (clausula 4ª), a partir de 01 de setembro de 2023, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento a favor do prejudicado.
Parágrafo Único - a multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as outras multas previstas nas demais cláusulas desta convenção coletiva.
CLÁUSULA 9ª -NÃO INCORPORAÇÃO DAS CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO -as garantias previstas nas cláusulas 4, 5, 7 e 8 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do salário.
CLÁUSULA 10ª – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA e CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS -I -CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA - As
empresas assumem o compromisso e se obrigam a descontar MENSALMENTE em folha de pagamento de seus empregados ASSOCIADOS DO SINDICATO, e recolher ao Sindicato Profissional, a título de "MENSALIDADE ASSOCIATIVA", o VALOR FIXO e MENSAL de R$ 15,00 (QUINZE REAIS) a ser recolhido em depósito bancário até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da competência, mediante o encaminhamento de relações atualizadas dos associados pelo SECRC. Os Valores descontados individualmente deverão ser nominados e enviados pela empresa ao sindicato até o dia 20 de cada mês.
II-CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS DO SINDICATO BENEFICIÁDOS PELA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 01.11.2023 A 31.10.2025 – AUTORIZAÇÃO LEGAL – TEMA 935 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
§ 1º - DA OBRIGAÇÃO DO PERÍODO DA EMPRESA EM REALIZAR O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL DE TODOS OS SEUS EMPREGADOS – ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS FAVORECIDOS PELA CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO – As EMPRESAS como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal – Sindicato do Comércio Varejista de Campinas e Região – signatário da presente, DURANTE A VIGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA de
01/11/2023 a 31/10/2025, assumem o compromisso e se OBRIGAM a DESCONTAR em folha de pagamento de TODOS os seus EMPREGADOS ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS DO SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIOANL e beneficiários da presente xxxxx xxxxxxxx, a título de "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL", o equivalente a 1% (um por cento) do salário base MENSALMENTE, limitando o desconto ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês.
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§ 2º - DO RECOLHIMENTO E PRAZO DO VALOR DESCONTADO A empresa fica OBRIGADA a enviar ao SINDICATO SIGNATÁRIO da CATEGORIA PROFISSIONAL
favorecido, o valor recolhido INTEGRALMENTE, mediante depósito bancário até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
§ 3º- - DA MULTA QUANTO AO RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO: O recolhimento
da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo anterior será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor principal.
§ 4º - DO DIREITO DO EMPREGADO APRESENTAR OPOSIÇÃO QUANTO AO
DESCONTO DA CONTRIBUUIÇÃO ASSISNTÊNCIAL - Fica aberto o prazo para os empregados beneficiários desta convenção coletiva apresentar a OPOSIÇÃO quanto ao desconto da CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL prevista nesta cláusula.
§ 5º DO PRAZO/HORÁRIO/FORMA E LOCAL DO EMPREGADO APRESENTAR REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTRO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL -
O período para apresentação quanto a oposição do parágrafo anterior, se inicia no dia da assinatura desta convenção coletiva, ou seja em 01 de novembro de 2023 até 31 de Janeiro de 2024, nos dias úteis, de segunda a sexta feira das 10:00 até as 16:00 horas. O empregado DEVERÁ de forma presencial e PESSOAL na sede do sindicato LOCALIZADA NA XXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Xx00, XXXXXX:XXXXXX
ELIZA – CAPIVARI/SP, mediante apresentação do requerimento de oposição escrito e assinado de próprio punho, apresentar a Carteira Profissional de Trabalho e ou outro documento que comprove o vínculo de emprego da categoria profissional.
§ 6º - DO COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL JUNTO A EMPRESA QUANTO AO DESCONTO E REPASSE DOS VALORES DA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL - Ocorrendo demanda judicial em que seu objeto envolva os valores previstos nesta cláusula, a empresa deverá dar ciência expressa da ação, através de comunicado VIA SEDEX, com AR, ao sindicato profissional acompanhada a notificação da comprovação dos descontos, do efetivo recolhimento dos valores reclamados até o encerramento da instrução processual. Em caso de condenação da empresa na devolução desses valores, o sindicato profissional beneficiário deverá ressarci-la no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória ou da homologação do acordo judicial.
§ 7º DA DIVULGAÇÃO QUANTO A OPOSIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL:
O Sindicato Profissional da Categoria viabiliza o amplo acesso à Convenção Coletiva de Trabalho, seus benefícios, bem como a íntegra desta Convenção Coletiva de Trabalho, com as informações dos prazos, local, horário e forma para apresentação da OPOSIÇÃO ao DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL, por meio do link XXX.XXXXX.XXX.XX, não havendo necessidade de login ou senha.
§ 8º - DO FUNDAMENTO LEGAL DA OBRIGATORIEDADE DO DESCONTO – Em recente DECISÃO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 935 do STF, ADMITIU
JUDICIALMENTE que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.
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CLÁUSULA 11ª- CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA REPRESENTAÇÃO E O CUSTEIO DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS – Os
integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma Contribuição de Representação e Custeio nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
Porte da Empresa | Valor da Contribuição |
Microempreendedor Individual (MEI) | R$ 180,00 |
Microempresa (ME) | R$ 340,00 |
Empresas de Pequeno Porte (EPP) | R$ 680,00 |
Demais Empresas | R$ 1.590,00 |
Integrantes da Categoria de Feirantes, Permissionários de Varejões e Vendedores Ambulantes - somente inscritos na Prefeitura Municipal. | R$ 180,00 |
• MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL: Com faturamento anual até R$ 81.000,00 (Oitenta e um mil reais).
• MICROEMPRESA: Com faturamento anual de até R$ 360.000,00 (Trezentos e sessenta mil reais).
• EMPRESA DE PEQUENO PORTE: Com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (Quatro milhões e oitocentos mil reais).
Observações:
1) O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2023, em agências bancárias ou casas lotéricas, em impresso próprio, que será fornecido a empresa pela entidade sindical patronal correspondente.
2) Até 30 dias após o vencimento, será cobrado 2% (dois por cento) de multae 1% (um por cento) de juros. Após esse período, será cobrado 1% (um por cento) de multa por mês subsequente de atraso acrescidos de 1% (um porcento) de juros.
3) Nos municípios onde a empresa mantenha mais de um estabelecimento, um deles acompanhará a tabela acima e os demais contribuirão pelo valor correspondente a MICROEMPRESAS (ME).
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CLÁUSULA 12ª- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO - A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) Assinatura de Termo de Adesão, junto ao Sindicato da Categoria Econômica e Profissional, sem qualquer custo às empresas, conforme modelo previsto no anexo desta Convenção, respeitados e observados os demais itens desta cláusula.
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal e o compensável.
c) - Para efeito da presente sentença normativa, o prazo constante do artigo 59 do § 2º da C.L.T., será no máximo em 180 (cento e oitenta) dias. As horas trabalhadas e não compensadas no prazo estabelecido ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula 38 desta norma, sobre a hora normal.
d) - As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas) horas.
e) - As regras constantes no item “b” desta cláusula não serão aplicáveis em hipótese alguma, no caso de trabalho em domingos e feriados, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula 8, além do acréscimo de 5 (cinco) vezes o valor da hora normal.
f) - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculados os acréscimos previstos na cláusula 38, sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA 13ª - ESTABILIDADE DO FUTURO APOSENTADO – aos
empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, fica assegurado o emprego ao salário durante o período que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 1º - aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos e que contem com mais de 10 (dez) anos na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que faltar para aposentar- se.
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Parágrafo 2º - o empregado, nas condições do caput e da alínea anterior, que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Parágrafo 3º - as empresas obrigam-se a recolher a totalidade das contribuições previdenciárias dos empregados demitidos sem justa causa e que gozavam da estabilidade provisória conforme previsto nesta cláusula, até a aquisição do direito à aposentadoria.
CLÁUSULA 14ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE: Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro- A empresa comprovadamente aderente e participante do programa “Empresas cidadã” do Governo Federal estará desobrigada do cumprimento da estabilidade convencional após o termino da licença maternidade, prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo- No ato da dispensa imotivada ou do pedido de demissão, a empresa poderá oferecer a realização do teste de gravidez para a empregada, que terá a faculdade de aceita-lo ou não, cabendo a empresa ofertante as despesas de sua realização. Caso a empregada aceite e o exame tenha o resultado positivo será imediatamente reintegrada, caso negativo será mantida a dispensa imotivada ou o pedido de demissão.
CLÁUSULA 15ª - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO
AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA - ao empregado afastado por motivo de doença fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA 16ª - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:- Atendida a
ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto nº 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou odontólogos dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico
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codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à empresa em até 48 (quarenta e oito) horas. Sob pena de não ser considerada como ausência justificada.
CLÁUSULA 17ª -ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA - a comerciária que
deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (catorze) anos, inválidos ou incapazes em caso de internações, devidamente comprovadas nos termos da cláusula anterior, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
Parágrafo Único: Fica assegurado e estendido ao pai comerciário com a guarda
do filho, os mesmos direitos e obrigações constantes no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 18ª - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE - o
empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à empresa, com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA 19ª - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR
O SERVIÇO MILITAR - fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único - estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
CLÁUSULA 20ª -GARANTIA NA ADMISSÃO - admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo se exercente de cargo de confiança será assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
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CLÁUSULA 21ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO -enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA 22ª - AVISO PRÉVIO ESPECIAL - aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias realizando jornada reduzida ou 23 (vinte e três) dias realizando jornada integral de trabalho, recebendo como natureza indenizatória, em pecúnia, os 15 (quinze) dias restantes.
Parágrafo Único –Aplicar-lhe as condições mais favoráveis aos empregados com os acréscimos dos benefícios dos dispositivos da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, bem como sua regulamentação, e disposições posteriores, qual tragam benefícios ao empregado, não havendo cumulação do benefício previsto nesta cláusula com a referida lei.
CLÁUSULA 23ª - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - os empregados
dispensados sem justa causa, terão direito a acréscimo, em pecúnia, no aviso prévio legal de 03 (três) dias por ano completo de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Único - Nos termos da Lei nº 12.506 de 11 de outubro de 2011, bem como sua regulamentação, ou disposições posteriores, o empregado sempre cumprirá 30 (trinta) dias realizando jornada reduzida ou 23 (vinte e três) dias realizando jornada integral de trabalho, não havendo cumulação do benefício previsto nesta cláusula com a referida lei.
CLÁUSULA 24ª - NOVO EMPREGO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - o
empregado demissionário ou demitido sem justa causa, que obtiver novo emprego, antes ou durante o prazo do aviso prévio, ficará desobrigado do seu cumprimento, desde que solicite a dispensa e comprove o alegado com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, dispensada, nesta hipótese, a remuneração do período não trabalhado.
CLÁUSULA 25ª - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O
AVISO PRÉVIO - durante o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança,
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ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do aviso prévio.
CLÁUSULA 26ª - INÍCIO DAS FÉRIAS - o início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁSULA 27ª - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO
- fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não-coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA 28ª - FORNECIMENTO DE UNIFORMES - quando o uso de
uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
CLÁUSULA 29ª - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES -
quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 1 (uma) hora.
CLÁUSULA 30ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FORNECIMENTO -
DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES - o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁSULA 31ª - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA -
no caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado
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poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
CLÁUSULA 32ª - CHEQUES DEVOLVIDOS - é vedado às empresas, descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido as normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
CLÁUSULA 33ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
CLÁUSULA 34ª - DIA DO COMERCIÁRIO - em homenagem ao dia 30 de outubro, Dia do Comerciário, será concedida ao empregado do comércio uma indenização em pecúnia, sem nenhuma tributação, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida em outubro de 2023 e outubro de 2024, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao beneficio;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo Único - Em virtude da data de assinatura da presente Convenção, as empresas que ainda não efetuaram o pagamento do dia do comerciário, poderão efetuar o pagamento sem acréscimo até a folha de novembro/2021.
CLÁUSULA 35ª - ASSISTÊNCIA JURÍDICA - a empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
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CLÁUSULA 36ª - DOCUMENTOS - RECEBIMENTO PELA EMPRESA - a
Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como certidões de nascimento, de casamento e atestados, serão recebidos pela empresa contra recibo em nome do empregado.
CLÁUSULA 37ª - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL - as empresas
ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
CLÁUSULA 38ª - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - as horas extras
diárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) as duas primeiras e 100% (cem por cento) as excedentes de duas, incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA 39ª - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONISTAS - o acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas durante o mês, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 40.
CLÁUSULA 40ª - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS
COMISSIONISTAS - a remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei 605/49.
CLÁUSULA 41ª - CRITÉRIO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS AO EMPREGADO COMISSIONISTA - quando o
salário for pago por comissão (comissionistas puros ou mistos), apurar-se-á média aritmética simples das doze comissões mensais percebidas pelo empregado, dentre aquelas pagas nos doze meses que precederem o ato do pagamento das verbas rescisórias, ou ainda, a data do início do gozo das férias.
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Parágrafo 1º - aos empregados que não contarem com os doze meses remunerados a base de comissões, para a apuração da média referida nesta cláusula, serão considerados os meses de efetiva remuneração à base de comissões.
Parágrafo 2º - o 13º salário será pago na forma da Lei n.º 4090/62 e Decreto n.º 57155/65, tomando-se como base a média aritmética simples das doze comissões mensais percebidas pelo empregado, podendo a segunda parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
CLÁUSULA 42ª - SEGURO DE VIDA e AMPARO FAMILIAR - As empresas
xxxxxxx contratar seguro de vida, diretamente com o Sindicato Patronal, sendo certo que o seguro contratado deverá atender as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular:
a.1-) R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte;
a.2-) R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
a.3-) R$10.000,00 (dez mil reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
a.4-) R$300,00 (trezentos reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas de 25 (vinte e cinco) quilos, em caso de morte e;
a.5-) Até R$2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento.
B – relativas à família do empregado titular:
b.1-) Cônjuge: Em caso de morte do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
b.2-) Filhos: Em caso de morte do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral;
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b.3-) Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 meses após o parto) de Invalidez Permanente por Xxxxxx Xxxxxxxxx, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
b.4-) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora:
c.1-) Reembolso à Empresa por Rescisão Trabalhista Titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) por empregado beneficiado;
E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F - As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;
G - Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro, com as seguintes exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
Parágrafo Primeiro: Caso as empresas possuam seguro que abranja as coberturas constantes nessa cláusula, deverão solicitar a anuência do Sindivarejista Campinas para o não cumprimento dessa cláusula, com a apresentação das documentações necessárias que comprovem a igualdade de benefícios aqui determinados.
Parágrafo Segundo: No descumprimento de quaisquer dispositivos desta cláusula a empresa sofrera uma multa no valor de R$ 57,57 (Cinquenta e sete
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reais e cinquenta e sete centavos) por empregado, cuja o valor será revertido em beneficio do empregado prejudicado.
Parágrafo terceiro: No caso de falecimento do funcionário, se a empresa não tiver realizado o seguro de vida de seu funcionário com as coberturas previstas nesta clausula, pagara em favor da família do empregado uma multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA 43ª - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE - as empresas
concederão licença remunerada para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na conformidade dos artigos 392 e 392-A, da CLT.
CLÁUSULA 44ª - LICENÇA PATERNIDADE - as empresas concederão Licença Paternidade equivalente a 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto.
CLÁUSULA 45ª – FERIADOS – TRABALHO- na forma da lei fica permitido o trabalho dos seus empregados, nos feriados desde que obedecidas as cláusulas e demais condições a seguir:
I - DA OPÇÃO DE ABERTURA PELA EMPRESA AOS FERIADOS - A
regulamentação para abertura das empresas varejistas nos dias considerados feriados em nenhuma hipótese será considerada como obrigatória, sendo, portanto, uma opção do proprietário o funcionamento ou não do estabelecimento comercial.
II- ADESÃO AO TRABALHO NOS FERIADOS: - Para o pleno exercício da Faculdade estabelecida neste instrumento, será obrigatório a realização do Requerimento para Adesão a esta cláusula, que deverá ser solicitado diretamente pela empresa interessada ao sindicato patronal (SINDIVAREJISTA), assumindo que obedecerá as disposições estabelecidas nesta convenção, e cujo modelo de Requerimento a entidade patronal colocará a disposição dos interessados, em seu portal eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx) sem cobrança de qualquer taxa para o fim que se destina e, que após realizado, necessitará obrigatoriamente de Expedição do Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados a ser emitido e que terá validade durante a vigência da CCT desde que a empresa cumpra integralmente o presente instrumento coletivo de trabalho. A expedição do Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados será emitido conjuntamente pelos SINDICATOS PROFISSIONAL (SCRC) e PATRONAL (SINDIVAREJISTA).
Parágrafo Primeiro – A empresa se obriga depois da expedição do Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados emitido pelas entidades sindicais
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signatárias do presente instrumento coletivo, afixar o termo de adesão em local na empresa para os funcionários tomarem ciência.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento coletivo revogará o Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados de adesão ao trabalho em feriados.
- III - CONDIÇÕES DE TRABALHO EM FERIADOS - Os empregados , inclusive os comissionados, que trabalharem em feriados nacionais, estaduais e municipais, terão garantidos os seguintes direitos:
a) Pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora, calculando-se a remuneração do repouso dos comissionistas na forma da cláusula 39 da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não tiverem emitido em seu favor o Certificado de Autorização de Trabalho aos Feriados previsto no item II desta cláusula, estarão impedidas da utilização do trabalho dos empregados nos feriados, e caso tenham se utilizado do trabalho neste dia, gerará contra a empresa a presunção absoluta de que todos os empregados foram ativados no feriado, consequentemente criando a obrigação de adimplir os pagamento neste dia da seguinte forma:
a) Pagamento do acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da hora, calculando-se a remuneração do repouso dos comissionistas na forma da cláusula 39 da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
b) valores em dobro constante V a) ALIMENTAÇÃO, abaixo
Parágrafo segundo: O pagamento dos itens da cláusula acima deverá ser quitado em folha de pagamento do mês do feriado trabalhado, bem como constar do holerite do empregado.
IV -As empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, em jornada máxima de 08 (oito) horas, ficando vedada a jornada de trabalho além desse limite. Deverá, também, ser garantido o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso.
V – A empresa fornecerá, a título de refeição e vale transporte, ao empregado que trabalhar em dias considerados feriados e para cada feriado trabalhado o seguinte:
a-) ALIMENTAÇÃO: as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e/ou fornecem refeições, fornecerão alimentação nestes dias ou, fora destas situações, concederão, gratuitamente, auxílio refeição ou indenização em dinheiro correspondente à seguinte importância:
1-) EMPRESAS com até 10 EMPREGADOS = R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos);
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2-) EMPRESAS com 11 a 20 EMPREGADOS = R$ 28,35 (vinte e oito reais e trinta e cinco centavos);
3-) EMPRESAS acima de 20 EMPREGADOS = R$ 33,61 (trinta e tres reais e sessenta e um centavos);
b-) TRANSPORTE: as empresas concederão Vale Transporte de ida e volta ao trabalho, nos termos da legislação vigente, com antecedência mínima de dois dias.
Parágrafo Único –o valor acordado na letra “a” desta cláusula deverá ser pago
no mesmo dia em que o serviço for prestado e contra recibo.
VI – O pagamento e a concessão da folga pelas horas trabalhadas em feriados não poderão ser substituídos pelo acréscimo ou decréscimo no banco de horas dos empregados, sob pena do pagamento da multa prevista nesta cláusula.
VII– O disposto nesta cláusula não desobriga a empresa de satisfazer as demais exigências dos Poderes Públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
VIII – Fica proibido o trabalho dos menores e das gestantes nos dias considerados feriados, exceto se os próprios interessados manifestarem por escrito.
IX – FERIADOS EM QUE SERÁ VEDADO O TRABALHO DO EMPREGADO - as
empresas se obrigam a não exigir o trabalho de qualquer comerciário, independentemente do tempo de serviço na empresa, nos seguintes FERIADOS:
a-) NATAL 2023 e NATAL 2024;
b-) ANO NOVO 2024 E ANO NOVO 2025 ;
c-) SEXTA-FEIRA SANTA 2024 e SEXTA-FEIRA SANTA 2025; d-) - 1º DE MAIO 2024 e 1º DE MAIO 2025;
e-) DOIS FERIADOS – MÓVEIS E FLEXIVEIS – fica garantido aos empregados, além das condições previstas nessa cláusula, o gozo de duas folgas em dois FERIADOS no período de 01.09.2023 a 31.08.2024 (na vigência 2023/2024) e de 01/09/2024 a 31/08/2025 (na vigência 2024/2025), conforme escala de trabalho a ser elaborada pela empresa.
Parágrafo Primeiro – Fica estendida a autorização e as condições para o trabalho dos empregados prevista nesta cláusula para os feriados de 07/09/2025 e de 12/10/2025.
Paragrafo Segundo: Será facultado apenas às empresas do COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS, Mini, Super e Hipermercados se utilizarem do trabalho de seus empregados no feriado previsto na letra “c” e “d”, SEXTA-FEIRA SANTA e 1º DE MAIO, ficando mantida para as mesmas, contudo,
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a obrigatoriedade de conceder todos os benefícios e obrigações contidas nessa cláusula, sob pena de pagamento da multa por descumprimento desta cláusula.
Paragrafo Terceiro –Para que as empresas autorizadas pelo parágrafo anterior possam utilizar-se do trabalho de seus empregados, DEVEM AS MESMAS PROCEDER AO PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO JUNTO AS ENTIDADES PROFISSIONAL E ECONÔMICA ESPECIFICAMENTE PARA O TRABALHO NOS FERIADOS DECLINADOS NA LETRA “C” E “D”, SEXTA- FEIRA SANTA E 1º DE MAIO.
Parágrafo Quarto - Em razão da exceção concedida no parágrafo primeiro ao
COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS, Mini, Super e
Hipermercados, para o trabalho na SEXTA-FEIRA SANTA e no 1º DE MAIO, estas empresas se obrigam, além dos benefícios e obrigações, a compensarem estes feriados com o gozo de duas folgas em outros dois feriados no período de 01/09/2023- 31/08/2024 e 01/09/2024- 31/08/2025, conforme escala de trabalho a ser elaborada pela empresa.
X – CONTROLE DO CUMPRIMENTO DO TRABALHO NOS FERIADOS -a
empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional, na sede ou por e-mail (xxxxx@xxxxx.xxx.xx), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, duas relações: a primeira, com todos os empregados que laboram na empresa e a segunda, com todos os empregados que folgaram no respectivo FERIADO; de forma opcional, as empresas poderão obter MODELO junto ao sítio do Sindicato Profissional.
XI - PUBLICIDADE DAS CONDIÇÕES DO TRABALHO NOS FERIADOS – as
empresas se obrigam a dar ciência aos seus empregados, por escrito, de todo o conteúdo da sentença normativa versando sobre o trabalho em FERIADOS, inclusive os admitidos após a sua assinatura.
XII – HORÁRIO DO TRABALHO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2023 E
2024– as empresas varejistas não poderão exigir o trabalho dos empregados após às 19 horas do dia 31 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, devendo ser encerrado o atendimento ao público às 18:00 horas.
Parágrafo Único - as empresas do COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS não poderão exigir o trabalho dos empregados após às 21:00 horas do dia 31 de dezembro de 2023 e 31 de dezembro de 2024, devendo ser encerrado o atendimento ao público às 20:00 horas.
XIII –MULTA POR DESCUMPRIMENTO DESTA CLÀUSULA - no caso de
descumprimento de qualquer das condições inseridas nessa cláusula, fica estabelecida a multa, conforme tabela abaixo, por empregado e a favor do empregado prejudicado, devida em dobro em caso de reincidência da empresa no descumprimeto:
a-) EMPRESAS ENQUADRADAS NA LEI COMPLEMENTAR 123/2006 = R$ 1.077,30;
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b-) DEMAIS EMPRESAS = R$ 1.858,50;
XIV - A presente cláusula somente terá a sua aplicação e eficácia em relação aos representados do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DE
CAPIVARI e aos representados do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO, para o Município de Rio das Pedras, sendo vedada e inválida a sua aplicação extensiva ou reflexa à qualquer outra entidade representativa de categoria econômica ou profissional, fora do âmbito da representação das entidades signatárias da presente convenção.
CLÁUSULA 46ª – FORNECIMENTO DO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. As empresas
concederão sem ônus ou descontos aos seus empregados, o CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro: O sindicato profissional fornecera o cartão alimentação à empresa, deverá ter registro no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), no valor líquido mínimo de R$ 89,25 (Oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos);
Parágrafo Segundo: A empresa efetuara o pagamento do cartão alimentação até 5º dia útil de cada mês;
Parágrafo Terceiro: O Empregado que esteja em férias e qualquer benefício previdenciário, fará jus ao cartão alimentação;
Parágrafo Quarto: Todo empregado faz jus ao cartão alimentação integral independente da data de admissão;
Parágrafo Xxxxxx: Em caso de descumprimento ou atraso no pagamento do cartão, será aplicada uma multa de 89,25 (Oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos), que será revertido em prol do empregado prejudicado.
Parágrafo Sétimo: As empresas que já concediam vale alimentação, antes do inicio da vigência da CCT 2021-2022, deverá reajustar, a partir de 1º de Setembro de 2019, com o índice de 5% e o valor mínimo não poderá ser inferior a 89,25 (Oitenta e nove reais e vinte e cinco centavos). Exime-se da obrigação desta cláusula as empresas que apresentarem o contrato com outra empresa que fornece o referido VALE, com a obrigatoriedade da anuência dos Sindicatos Patronal e Laboral até o dia 28 de Fevereiro de 2023.
Parágrafo Oitavo: Tendo em vista a data da assinatura do presente aditamento as diferenças referentes ao vale alimentação deverão ser pagas até o exercício do mês de janeiro de 2023.
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CLÁUSULA 47ª - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS – quando realizadas fora do horário normal, às reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA 48ª - FIXAÇÃO DE OUTRAS VANTAGENS – fica convencionado que, durante a vigência da presente convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras vantagens de natureza econômica e social nela não previstas.
CLÁUSULA 49ª - DA QUITAÇÃO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO - Os atos de assistência nas rescisões de contrato de trabalho serão obrigatórias, após um ano de trabalho na empresa, e deverá ser efetuado com a assistência do Sindicato Profissional, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, terá eficácia liberatória somente dos valores e títulos constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. E deverá ser realizada a respectiva assistência no prazo, máximo, de 30(trinta) dias a contar da demissão do empregado.
Parágrafo Primeiro – Quanto ao ato de quitação e homologação as empresas deverão, no ato do agendamento, recolher na conta do Sindicato Profissional o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) por termo de rescisão. E, em não comparecendo na data agendada, por sua culpa, o valor depositado ficará integralmente com a entidade favorecida. Fica estabelecido que as empresas ficam desobrigadas ao pagamento dos valores constantes nessa cláusula, quando os empregados e as empresas forem associados aos sindicatos profissional e patronal, respectivamente.
Parágrafo segundo - No descumprimento desta cláusula a empresa sofrerá uma multa de R$ 1.411,00 (Um mil quatrocentos e onze) por empregado, cujo valor será revertido as entidades sindicais signatárias desse instrumento coletivo.
Parágrafo terceiro – A partir de SETEMBRO/2023 as entidades patronal e profissional passarão a manter um NUCLEO INTERSINDICAL, onde prestarão, conjuntamente, os serviços assistência nas rescisões de contratos de trabalho, bem como Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas.
CLÁUSULA 50ª – GARANTIA AOS DIRIGENTES SINDICAIS - As
empresas concederão licença remunerada, aos diretores eleitos para participar de assembléias, congresso, seminários e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, até o limite de 10 (dez) dias por ano, sem prejuízo na atribuição das férias, e desde que não estejam ausentes mais de 2 (dois) dirigentes simultaneamente por empresa.
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Parágrafo Único: As empresas deverão considerar serviço efetivo, embora sem remuneração, o período de afastamento dos dirigentes sindicais eleitos, para o desempenho de seus respectivos mandatos.
CLÁUSULA 51ª - REVISÃO TOTAL OU PARCIAL - no caso de revisão total ou parcial desta sentença normativa serão observadas as disposições constantes dos artigos 873 a 875 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 52ª - COMPENSAÇÕES -poderão ser compensadas as antecipações feitas pelas empresas, em períodos ou datas que antecedam as constantes do presente instrumento.
CLÁUSULA 53ª - REPRESENTAÇÃO - todas as empresas bem como os empregados abrangidos pela presente sentença normativa reconhecem como legítimos representantes, para efeitos de categoria profissional o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DE CAPIVARI e o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO para
efeitos de categoria econômica, ratificando a representatividade prevista nos Estatutos Sociais das entidades sindicais abaixo assinadas e aprovando-as nas assembléias gerais extraordinárias.
CLÁUSULA 54ª –CARTA DE APRESENTAÇÃO– as empresas fornecerão aos empregados demitidos sem justa causa, carta de apresentação, que deverá ser- lhes entregue no ato da homologação da rescisão contratual.
CLÁUSULA 55ª – APLICAÇÃOE ABRANGÊNCIA- este Instrumento Coletivo é aplicado indistintamente às empresas do Comércio Varejista em Geral do Município de Rio das Pedras, cuja base representativa dos Sindicatos Suscitante e Suscitado, dentro dos municípios da base territorial aqui tratada, nos ramos econômicos e nas respectivas atividades profissionais, aqui representadas pelos Sindicatos são as seguintes: 1.COMÉRCIO VAREJISTA DE TECIDOS EM GERAL; 2.COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO, ADORNOS E ACESSÓRIOS; 3.COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS PARA USO PROFISSIOAL E PARA SEGURANÇA NO TRABABALHO (UNIFORMES, LUVAS, CAPACETES); 4.COMÉRCIO VAREJISTA DE OBJETOS DE ARTES; 5.COMÉRCIO VAREJISTA DE LOUÇAS FINAS; 6.COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS E CONGENERES EM GERAL;
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INCLUSIVE PARA ESCRITÓRIOS E MÓVEIS PLANEJADOS; 7.COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS DE ARMARINHO (AVIAMENTO, LINHA, LÃ, BARBANTES, AGULHA, MATERIAL PARA ARTESANATO EM GERAL); 8.COMÉRCIO VAREJISTA COLCHOARIA (COLCHÕES, TRAVESSEIROS E ETC.); 9.COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO; 10.COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA (TAPETES, CORTINAS, PASSADEIRA, PASSAMANARIAS, ETC. INCLUSIVE PERSIANAS E ACESSÓRIO; 11.COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL; INCLUSIVE IMPORTADO; 12.COMÉRCIO VAREJISTA SEX SHOP; 13.COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS DE COURO E DE OUTROS MATERIAIS (BOLSAS, SACOLAS, MALAS, CINTOS, CARTEIRAS, CHAPÉU, MOCHILA, ETC..); 14.COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE VIAGEM; 15.COMÉRCIO VAREJISTA CALÇADOS EM GERAL; INCLUSIVE DESPORTIVOS E ORTOPÉDICOS; 16.COMÉRCIO VAREJISTA DE PRESENTES; 17.LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES; 18.LOJAS DE VARIEDADES; 19.COMÉRCIO VAREJISTA UTILIDADES DOMESTICAS EM GERAL;
20. COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO EM GERAL; 21. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS IMPORTADOS; 22. LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS; 23. COMÉRCIO VAREJISTA RELOJOARIA, JÓAS E SEMI-JÓIAS; 24. COMÉRCIO VAREJISTA DE BIJUTERIAS E ACESSÓRIOS EM GERAL, SUVENIRES E ARTESANATOS; 25. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS E PARA FILMAGEM; 26. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ÓPTICO E ACESSÓRIOS EM GERAL; 27. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS CULTURAIS, RECREATIVOS E ESPORTIVOS; 28. COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E ARTIGOS DE PAPELARIA; INCLUSIVE ARTIGOS ESCOLARES E PARA ESCRITÓRIO; 29. COMÉRCIO VAREJISTA DE DISCOS, CDS, DVDS E FITAS; 30. COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS RELIGIOSOS E DE CULTO; 31. COMÉRCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS EM GERAL, BRINQUEDOS ARTESANAIS, EDUCACIONAIS, JOGOS ELETRÔNICOS E ARTIGOS RECREATIVOS; 32.COMÉRCIO VAREJISTA DE BICICLETAS E TRICICLOS, QUADRICICLOS; PEÇAS E ACESSÓRIOS; 33. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS; DE CAÇA, PESCA, CAMPING; INCLUSIVE PARA CAÇA SUBMARINA; 34.COMÉRCIO VAREJISTA DE ARMAS E MUNIÇÕES; 35. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
- HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS; 36. COMÉRCIO VAREJISTA DE FRIOS, LATICÍNIOS E CONSERVAS; 37.COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS; 38. COMÉRCIO VAREJISTA CARNES FRESCAS, FRIGORIFICADAS, CONGELADAS E PEIXARIA; 39. COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES EM GERAL; 40. COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS; 41. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMPLEMENTOS E SUPLEMENTOS ALIMENTÍCIOS; INCLUSIVE PRODUTOS NATURAIS; 42. COMÉRCIO VAREJISTA ARTIGOS PARA FESTAS; 43. COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS
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DE CONVENIÊNCIA; 44. TABACARIA; 45. COMÉRCIO VAREJISTA ANIMAIS VIVOS; INCLUSIVE PET SHOP; 46.COMÉRCIO VAREJISTA DE RAÇÃO E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS; 47. COMÉRCIO VAREJISTA PRODUTOS DE HIGIENE E PERFUMARIA PARA USO VETERINÁRIO; 48. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL; 49. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS HIDRÁULICOS; INCLUSIVO BOMBAS E COMPRESSORES; 50. COMÉRCIO VAREJISTA DE CIMENTO, CAL, AREIA, PEDRA BRITADA, TIJOLOS, TELHAS E AFINS; 51. COMÉRCIO VAREJISTA DE PEDRAS PARA REVESTIMENTO; 52. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL PARA REVESTIMENTO E ACABAMENTO; INCLUSIVE GESSO E CERÂMICA; 53. COMÉRCIO VAREJISTA MATERIAL PARA PINTURA E ACESSÓRIOS EM GERAL; 54. COMÉRCIO VAREJISTA DE MADEIRA E ARTIGOS EM GERAL, (MADEIRA FOLHADA, PRENSADA, COMPENSADA, AGLOMERADA) TACOS, PORTAS, JANELAS, ESQUADRILHA, BATENTES E AFINS; 55. COMÉRCIO VAREJISTA DE VIDROS EM GERAL; 56. COMÉRCIO VAREJISTA MOLDURAS E QUADROS; 57. COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E PRODUTOS METALÚRGICOS; 58. COMÉRCIO VAREJISTA DE BORRACHA, PLÁSTICO, ACRÍLICO, ESPUMA, SIMILARES E SEUS ARTEFATOS; 59.COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EM GERAL; 60. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO EM GERAL; 61. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO EM GERAL; INCLUSIVE LUSTRES E LUMINÁRIAS; 62.COMÉRCIO VAREJISTA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS EM GERAL; 63. COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO; INCLUSIVE PARA AUTOS; 64.COMÉRCIO VAREJISTA INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSÓRIOS; 65. COMÉRCIO VAREJISTA EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA E COMUNICAÇÃO EM GERAL; INCLUSIVE TELEFONIA FIXA E CELULAR; 66.COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS, SUPRIMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE INFORMÁTICA; 67. COMÉRCIO VAREJISTA DE SOFTWARE, HARDWARE E EQUIPAMENTOS PARA TI;
68. COMÉRCIO VAREJISTA DE MAQUINA E EQUIPAMENTOS EM GERAL; INCLUSIVE AQUECEDORES, VENTILADORES E AR CONDICIONADO; 69. COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES EM GERAL; INCLUSIVE ARTIFICIAL E ORNAMENTAL - FLORICULTURA; 70. COMÉRCIO VAREJISTA DE SEMENTES, MUDAS, GRAMAS E ERVAS MEDICINAIS EM BRUTO; 71. COMÉRCIO VAREJISTA MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS EM GERAL; INCLUSIVE DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, ADUBOS, FERTILIZANTES E CORRETIVOS DO SOLO;
72. COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS E ACESSÓRIOS; 73. COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS, ACESSÓRIOS, NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES; INCLUSIVE MOTOCICLETAS E MOTONETAS; 74. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS USADOS, INCLUSIVE VEÍCULOS AUTOMOTORES; 75. COMÉRCIO A VAREJO E SOB CONSIGNAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMINHONETES (CAMIONETAS, CAMIONETES) E UTILITÁRIOS USADOS; 76. COMÉRCIO A VAREJO E SOB CONSIGNAÇÃO DE MOTOCICLETAS, MOTOS E MOTONETAS
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USADAS; 77. COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBARCAÇÕES E OUTROS VEÍCULOS RECREATIVOS; INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS; 78. COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE; 79. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO AGROPECUÁRIO; PARTES E PEÇAS;
80. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS PARA TERRAPLENAGEM, MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO - PARTES E PEÇAS; 81. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO INDUSTRIAL
- PARTES E PEÇAS; 82. COMÉRCIO VAREJISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO COMERCIAL; PARTES E PEÇAS; 83. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - PRODUTOS DE LIMPEZA EM GERAL; 84. COMÉRCIO VAREJISTA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTIGOS PIROTÉCNICOS; 85. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL MÉDICO, HOSPITALAR E CIENTÍFICO; 86. COMÉRCIO VAREJISTA DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS EM GERAL; INCLUSIVE AUDITIVOS, ODONTOLOGICOS, HOSPITALARES, LABORATORIAIS E CIENTÍFICOS; 87. FUNERÁRIA/PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS; 88. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL DE EQUIPAMENTOS PARA SEGURANÇA PATRIMONIAL – ALARMES, CERCAS-ELÉTRICAS, ETC; 89. COMÉRCIO VAREJISTA ON-LINE ATRAVÉS DE SITES ELETRÔNICOS EM GERAL; 90. COMÉRCIO VAREJISTA EM GERAL DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE;
CLAUSULA 56ª- TRABALHO AOS DOMINGOS - FACULDADE - Fica autorizado
nas EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA o trabalho dos seus empregados, independente de sexo ou gênero, aos domingos, que se dará nos limites estabelecidos no artigo 6º, da Lei 10.101/2000.
Parágrafo único: Nos domingos do mês de dezembro, fica autorizado às empresas contar com o trabalho do empregado em até 3 (três) domingos consecutivos, com a ressalva de que o terceiro domingo trabalhado pelo empregado deverá ser remunerado em dobro nos termos da OJ 410 do TST.
CLÁUSULA 57ª - VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 meses, para as cláusulas econômicas, contados a partir de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024 e de 24 meses para as demais cláusulas sociais, com vigência de 1º de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2025.
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E assim, plenamente de acordo firmam apresente Convenção Coletiva de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Monte Mor, 31 de outubro de 2.023.
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXX:86722620859
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Dados: 2023.11.08 16:06:12
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E REGIÃO | Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DE CAPIVARI |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Presidente | Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Presidente |
XXXXX:86722620859
Dados: 2023.11.09 13:05:18 -03'00' 6
-03'00'
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