TRANSCRIÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO INFOCONV
TRANSCRIÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO INFOCONV
ESTABELECE ADESÃO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO E O MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS/RJ.
Processo Administrativo nº 12312/2019.
O MUNICÍPIO DE PETROPÓLIS/RJ, com sede na Xx, Xxxxxx - Xx 000 - Xxxxxx CEP: 25.685-060, inscrita no CNPJ/MF n° 29.138.344/0001-43, neste ato representada por seu Prefeito o Sr. XXXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, casado, Identidade N°: 12616314-6 IFP/RJ, CPF/MF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE e o SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO
DE DADOS - SERPRO, empresa pública federal, com sede no XXXX, Xxxxxx 000, Xxxxxx X, Xxxxxxxx/XX, CEP: 70.836-900, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 33.683.111/0001-07, doravante denominado CONTRATADA, neste ato representada por seu Superintendente de Relacionamento com Clientes - Novos Negócios, o Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, portador da carteira identidade RG 224861517 SSP/SP e CPF/MF 000.000.000-00, designação n° 66225-001 de 01 julho de 2017 e pelo seu Gerente de Departamento de Negócio para o Governo Estadual e Municipal, o Sr. XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, portador da carteira de identidade RG n° 3.656.851 - SSP/DF e CPF n° 000.000.000-00, em razão da designação n° 50465-024 de 01 de junho de 2017, resolvem celebrar o presente contrato com fulcro nos princípios do direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, no que couber, das Leis 8.666/93 e 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), têm entre si, justo e acordado, e celebram o presente Contrato, mediante as Cláusulas e seguintes condições: 1 CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: 1.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, do serviço que consiste na disponibilização do acesso às bases de dados dos sistemas da RFB, para fins de consulta ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por meio eletrônico, fazendo uso de Web Service (INFOCONV-WS), observados os termos da Instrução Normativa (IN) RFB N° 20, de 17 de fevereiro de 1998. 2 CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DO SERVIÇO: 2.1. O acesso à base de dados dos sistemas da RFB será disponibilizado por meio do Sistema de Informações para Convenentes "INFOCONV-WS CPF/CNPJ” em atendimento às Demandas SRRF - 7a RF 0033/2018-CNPJ - WS e 0034/2018-CPF 3A-WS, que permitem ao CONVENENTE
efetivar o acesso às informações e aos dados da Base da RFB do CPF e do CNPJ, com retomo das informações pertinentes a dados não abrangidos pelo sigilo fiscal e perfil do Convenente habilitado pela RFB. 2.2. A disponibilidade do acesso dar-se-á após o cadastramento/habilitação dos dados do cliente e do contrato no sistema INFOCONV- WS: 2.2.1. O registro dos dados cadastrais da CONTRATADA
referentes ao perfil de acesso serão executados pela RFB; 2.2.2. O registro dos dados referentes ao Contrato e cadastramento dos IP's de acesso, serão executados pela CONTRATADA. Para tanto, a CONTRATANTE deve Informar a relação de endereços IP das estações de trabalho que acessarão o sistema. 2.3. As consultas disponíveis e seu conteúdo são limitadas às disposições contidas nas demandas correlatas. 2.4. Os serviços que compõem o objeto deste contrato não fazem uso de mão de obra exclusiva para sua execução. 2.5. Excetuadas as atividades de suporte em 1o nível de atendimento, os serviços que integram o objeto deste documento contratual a serem contratados não poderão ser terceirizados. 2.6. O ambiente necessário ao Convenente será conforme disposto nos manuais técnicos disponibilizados. 2.7. Fica reservada a União, por meio da RFB, a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer controle e fiscalização sobre o acesso. 3 CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CARACTERÍSTICAS DO
SERVIÇO: 3.1. O serviço INFOCONV-WS apresenta características técnicas compostas por um conjunto de funcionalidades e itens de segurança discriminados a seguir:
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO | 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias da semana. | ||||
RELATÓRIO PRESTAÇÃO CONTAS | DE DE | Mensalmente (Consolidado do Mês). Somente será disponibilizada a apuração detalhada dos acessos (consultas) quando a necessidade for motivada e justificada pela CONTRATADA. | |||
SEGURANÇA LÓGICA | Proteção de Firewall / Proteção backup/restore sobre a aplicação. | de | IDS | / Realização | de |
SEGURANÇA FÍSICA | Acesso restrito à área do Centro de Dados / Produção em Sala Cofre. | ||||
MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS | Programada fora do horário comercial (entre 01: 00 e 05: 00), exceto em situações excepcionais, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 48 horas. | ||||
SEGURANÇA ACESSO | DE | Autenticação por meio de Certificado digital do servidor de aplicação da CONTRATADA, válido e emitido dentro do padrão ICP-Brasil, acolhido nos servidores do serviço. Log de acesso dos usuários finais mantido pela CONTRATANTE pelo tempo mínimo de 5 anos. |
CLÁUSULA QUARTA - DOS NÍVEIS DE SERVIÇO: 4.1. Conforme Nível de Serviço acordado com a RFB, o ambiente INFOCONV-WS terá disponibilidade mensal 98% (Tm=43. 200 minutos). O período de disponibilidade é das 00:00 às 23:59 horas, 7 dias por semana. 4.1.1. A CONTRATADA disponibiliza ao Convenente o acesso às bases dos sistemas da RFB, não havendo para tanto NS inerente ao objeto deste Contrato. 4.1.2. São consideradas justificadas as indisponibilidades nas ocorrências conforme a seguir: a) Períodos de manutenção e paradas programadas acordadas entre SERPRO e a RFB ou entre o SERPRO e CONVENENTE; b) Motivos de força maior e naturais sem a governança do SERPRO, tais como guerras, terremotos, enchentes e etc.; c) Indisponibilidade tratada como incidentes que dependam de dados/informações adicionais do CONVENENTE; d) Indisponibilidade dos bancos de dados da RFB, e e) Ocorrência de falha de qualquer dos recursos físicos do ambiente do CONVENENTE. 4.2. Caso a CONTRATANTE necessite do ambiente
ativo no período de manutenção, poderá negociar, junto à RFB, a mudança da data da manutenção. 5 CLÁUSULA QUINTA - DOS ITENS FATURÁVEIS (IFA): 5.1. O
item faturável refere-se à descrição do serviço que constará nas notas fiscais e será conforme descrito na tabela do Anexo I. 1 - Item Faturável. 6 CLÁUSULA SEXTA - DA IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO: 6.1. Este serviço é classificado como de natureza de prestação continuada. 7 CLÁUSULA SÉTIMA - DA FUNDAMENTAÇÃO: 7.1. Este Contrato é celebrado por Inexigibilidade de licitação com base caput do artigo 25 da Lei n° 8. 666 de 1993. 8 CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO: 8.1. A forma de execução do presente Contrato será indireta, sob o regime de empreitada por preço unitário, conforme disposto na Lei n° 8.666/1993. 9 CLÁUSULA NONA - DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS: Os serviços objeto do presente Contrato serão processados e realizados no estabelecimento da CONTRATADA e, para a correta tributação, as Notas Fiscais de prestação dos serviços serão emitidas, conforme determinação do fisco, com o CNPJ da unidade onde ocorrer o processamento dos serviços, conforme a seguir:
SERPRO - Regional Brasília/DF
CNPJ N° 33.683.111/0002-80
SGAN Xx. X-0 Xxxxx Xxxxxx 000, xxxxxx X, Xxx Xxxxx - Xxxxxxxx/Xxxxxxxx Federal CEP: 70. 830-017
10 CLÁUSULA DÉCIMA - DO ATESTE DOS SERVIÇOS: 10.1 A CONTRATADA
apresentará mensalmente à CONTRATANTE, junto a fatura para pagamento, o relatório para comprovação dos serviços prestados, com discriminação dos itens faturáveis, quantitativos, preço unitário e preço total e o desempenho dos indicadores dos níveis de serviço acordados, sendo observado: 10.1.1. Os serviços serão formalmente atestados em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do recebimento do relatório de comprovação; 10.1.2. Decorrido o prazo para ateste dos serviços, sem que haja manifestação formal do AUTORIZADO, o SERPRO emitirá automaticamente as Notas Fiscais referentes aos serviços prestados no período apurado. Caso ocorra rejeição parcial ou total dos serviços, após a emissão das notas fiscais, os referidos acertos serão compensados na fatura do mês subsequente. 11 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA COMUNICAÇÃO: 11.1. A
CONTRATADA disponibilizará serviço de atendimento remoto disponível para registro de acionamento de possíveis falhas identificados na execução dos serviços, com atendimento ao usuário, realizado de forma ininterrupta por 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana. 11.2. O acionamento será via Central de Serviços SERPRO (CSS). 11.3. Os acionamentos que não forem solucionados pela CSS serão repassados para o gestor de solução, cujos prazos por tipo de problema serão estabelecidos em conjunto com a CONTRATANTE. 11.4. Será considerada comunicação formal, com respectivo recebimento registrado entre as partes, para efeito no âmbito administrativo - aspectos contratuais (gestão comercial) e ordens de serviço (requisições de mudança, ativação, desativação e parametrização de serviços e tratamento de informações sigilosas): 11.4.1. Ofício ou e-mail destinado ou remetido por representantes, gestores e fiscais designados, dos setores contratuais, dos setores financeiros e dos setores técnicos (estes últimos quando
forem correlatos ao objeto deste contrato) de ambas as partes; 11.5. Será considerada comunicação formal, com respectivo recebimento registrado entre as partes, para efeito no âmbito operacional (simples requisições de serviço, registro de incidentes, resoluções de problemas), efetuada por meio da CSS por: 11.5.1 Quaisquer funcionários da CONTRATANTE; 11.5.2. Terceiros previamente indicados pela CONTRATANTE, responsabilizados por meio do Termo de Compromisso de Manutenção do Sigilo. 12 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
DOS SERVIÇOS: 12.1. A CONTRATADA aceitará, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões solicitadas pela CONTRATANTE nos serviços objeto do presente Contrato, em até 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do valor do Contrato, de acordo com o definido no art. 65 da Lei 8.666/00.00.0. Os serviços que compõem o objeto deste contrato poderão ser alterados em função de motivação da CONTRATANTE por meio de redimensionamento mediante celebração de Termo Aditivo para prover as alterações conforme a seguir: 12.2.1. Quantitativas - Quando houver mudança nos volumes contratados. 12.2.1.1. Por acordo entre as partes, poderão ser efetuadas supressões quantitativas nos serviços que compõem o objeto do presente contrato acima do limite de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) do valor inicial monetariamente corrigido do contrato, de acordo com o definido no art. 65 da Lei 8. 666/93. 12.2.2. Qualitativas - Quando houver mudança nas especificações dos serviços contratados, desde que não haja descaracterização destes. 12.3. Caso ocorram alterações de escopo ou no contexto do presente contrato durante o ciclo de execução dos serviços, será verificado o impacto decorrente sobre a atividade em questão, sobre os recursos disponibilizados e sobre os níveis de serviços estabelecidos pela RFB, podendo ensejar entendimentos comerciais, inclusive com a possibilidade de revisão contratual. Neste caso, será elaborado e apresentado pela CONTRATADA documento específico sobre o caso. 12.4. As alterações qualitativas ensejarão imediata revisão pela CONTRATADA do valor contratual por meio da apresentação de documento específico. 12.5. A CONTRATADA é desobrigada a aceitar alterações qualitativas que sejam impraticáveis, seja por aspectos técnicos ou comerciais, ou ainda que ultrapassem os limites percentuais estipulados no neste contrato sobre o valor final monetariamente corrigido. 12.6. A CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, fazer as atualizações e mudanças necessárias na solução e em seu ambiente produtivo para manter as versões da solução atualizadas, incluir ou alterar funcionalidades, manter o bom funcionamento do serviço que está sendo produzido em suas instalações e garantir os níveis de serviço acordados. 13 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 13.1. São obrigações da
CONTRATANTE: a) Assegurar as condições necessárias para a execução dos serviços contratados; b) Solicitar formalmente qualquer alteração que possa impactar a execução dos serviços; c) Atestar os serviços prestados conforme prazos estabelecidos, validando o atendimento nas especificações acordadas, autorizando os respectivos pagamentos à CONTRATADA nos valores, prazos e condições estabelecidas neste contrato; d) Efetuar o correto pagamento dentro dos prazos especificados para os serviços efetivamente prestados e atestados; e) Manter log (registro) de acesso dos usuários finais pelo tempo mínimo de 5 anos; e f) Observar
as normas e restrições de acesso à informação, conforme previsto no Capítulo IV da Lei 12. 527 de 18 de novembro de 2011. g) Devolver uma via do documento contratual devidamente assinado à CONTRATADA, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento, para o registro definitivo e ativação/reativação da prestação dos serviços, conforme o caso. 13. 2. São obrigações da CONTRATADA: a) Executar os serviços contratados em acordo com os níveis definidos e Termo de Autorização correlato; b) Assegurar as condições necessárias para a correta fiscalização por parte da CONTRATANTE; c) Apresentar à CONTRATANTE, comprovante discriminando os serviços prestados para ateste e posterior emissão das Notas Fiscais; d) Comunicar, formalmente, qualquer ocorrência que possa impactar na execução dos serviços; e e) Manter-se regular perante a Administração Pública durante toda a vigência contratual, a qual será comprovada preferencialmente por meio de consulta efetuada pela CONTRATANTE nos sistemas ou cadastros de regularidade da Administração Pública. 14 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REPRESENTANTE DA ADMINISTRAÇÃO: 14.1. Conforme dispõe o art. 67 da Lei 8.666/93, a CONTRATANTE designará formalmente os representantes da Administração (Gestor e Fiscais) para acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato, atestar as faturas/notas fiscais e alocar os recursos necessários de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato. 14.2. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos representantes designados serão imediatamente repassadas aos seus superiores para a adoção das medidas que couberem. 15 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DOS
SERVIÇOS: 15.1. Em caso de cancelamento ou suspensão dos serviços, no todo ou em parte, por iniciativa da CONTRATANTE, estes serão considerados parcialmente entregues e caberá à CONTRATANTE efetuar o pagamento proporcional aos serviços até então prestados. 15.2. A solicitação do cancelamento ou da suspensão dos serviços será feita pela CONTRATANTE, por solicitação formal emitida por autoridade com competência igual ou superior a que firmou o referido contrato. 15.3. O cancelamento da autorização por parte do RFB implica imediata suspensão deste contrato, descabendo, por parte do CONTRATANTE, em relação à CONTRATADA, direito à indenização ou interpelação judicial ou extrajudicial, seja a que título for. 16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO DIREITO
AUTORAL: 16.1. A propriedade intelectual e titularidade de direito autoral correlatos aos serviços deste contrato são exclusivos da RFB. 17 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SIGILO E DA SEGURANÇA: 17.1. A CONTRATADA garante o sigilo
e a segurança das informações no âmbito de sua operação dentro dos limites aos quais se restringem os serviços que compõem o objeto deste contrato. 17.2. A CONTRATADA somente fará uso de informações obtidas da CONTRATANTE para finalidades não previstas neste contrato se previamente autorizada de forma expressa pela CONTRATANTE. 17.3. A CONTRATANTE é responsável pela destinação que der as informações fornecidas por meio da execução do objeto deste contrato. 17.4. Este termo contratual, bem como eventuais aditamentos, poderão ser objeto de posterior análise de outros entes da Administração para coleta de preços em processos administrativos. 17.5. A CONTRATADA disponibilizará juntamente, com os serviços prestados, os mecanismos de segurança eficazes à gestão e
aplicação da Política de Segurança aos dados transportados pela rede, estando disponíveis os seguintes serviços: - “Firewall" Corporativo (conjunto de dispositivos e regras que implementam a Política de Segurança do ambiente intranet da Rede da CONTRATADA, definidas de acordo com o nível de segurança das aplicações da CONTRATANTE); - Zonas Desmilitarizadas (disponibilização de um ambiente seguro para hospedagem de Aplicações WEB); - GRA- Grupo de Resposta a Ataques (monitoração e bloqueio de tentativas de ataque e identificação de pontos que representam risco para segurança da informação; - Sigilo: garantia de tratamento sigiloso para os dados e informações da CONTRATANTE. 17.6. A CONTRATADA nos termos da Lei observará rigoroso sigilo quanto a documentação recebida e manipulada e aos serviços gerados. 18 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TABELA DE PREÇOS: 18.1. O serviço “INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ”
é precificado por consultas às bases de dados da RFB e cobrado a partir do valor da Parcela Mensal (Franquia), progressivamente com a quantidade de consultas realizadas no período de apuração nas respectivas faixas, calculado conforme preços da tabela do anexo I.2 - Tabela de Preço. 18.2. O valor da "Franquia” visa a cobertura do custeio mínimo mensal para gestão do serviço e manutenção dos recursos pertinentes, sendo cobrado após o chaveamento, mesmo não possuindo acesso. 19 CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO VALOR: 19.1. O valor mensal do serviço será de R$ 576,84 (Quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). 19.2. O valor anual estimado para o serviço será de R$ 6.922,08 (seis mil novecentos e vinte e dois reais e oito centavos). 19.3. A cobrança mensal de "consultas” será realizada pela somatória da "Franquia”, com o valor resultante da multiplicação da quantidade de consultas nas respectivas faixas, apuradas no período a ser faturado, pelo preço unitário por faixa de consultas, podendo assim, haver variação no valor a ser cobrado mensalmente. 19.4. Os valores aqui descritos já incluem a tributação necessária para execução do objeto contratado conforme a legislação tributária vigente. 19.5. Este contrato poderá ser objeto de análise em Processos Administrativos de outros Órgãos Públicos para efeito de comprovação de preços praticados. 20 CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 20.1. O recurso financeiro para pagamento das despesas decorrentes do objeto deste contrato está programado em dotação orçamentária própria da CONTRATANTE, prevista no orçamento da Estado para o exercício corrente, na classificação a seguir:
UNIDADE | FONTE | ATIVIDADE | ELEM. DESPESA | N° NOTA DE EMPENHO | VALOR |
20.2. Para o caso de eventual execução deste contrato em exercício futuro, a parte da despesa a ser executada em tal exercício será objeto de Termo Aditivo ou Apostilamento com a indicação dos créditos e empenhos para sua cobertura tão logo seja possível. 21 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 21.1. Somente serão cobrados serviços efetivamente prestados.
21.2. O período de prestação de serviços contabilizado para efeitos de cobrança, será do dia 21 (vinte e um) do mês anterior ao dia 20 (vinte) do mês especificado no
relatório, fatura de cobrança ou nota fiscal, impressa ou eletrônica. 21.3. O início do período para apuração será a partir da data de disponibilidade do acesso, independentemente da execução de consultas pela CONTRATANTE. 21.4. Para contratos que iniciem e/ou terminem em dias diferentes dos supracitados e que o valor da quantidade de consultas não exceda ao valor da Parcela Mensal, será efetuada cobrança proporcional ao valor da primeira e/ou última fatura, considerando os dias apurados no mês comercial. 21.5. Caberá à CONTRATADA apresentar as notas fiscais correspondentes aos serviços que compõem o objeto deste contrato no endereço eletrônico indicado abaixo:
Cliente: | PREFEITURA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS | |||
CNPJ: | 29.138.344/0001-43 | |||
E-mail para comunicação e emissão da Nota fiscal | ||||
Endereço: | Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - Xxxxxx | |||
Município/UF: | Petrópolis/RJ | |||
CEP: | 25. 685-060 | |||
Inscrição Estadual: | ||||
Inscrição Municipal: | ||||
Substituto Tributário (S/N): | Municipal | Federal | ||
Regime de Substituição Tributária (%): |
21.6. Nas notas fiscais emitidas, o nome da CONTRATANTE apresentará a mesma descrição registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria de Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério da Fazenda - MF. 21.7. O prazo para pagamento das notas fiscais e faturas compreende 20 (vinte) dias corridos, contado a partir de sua data de emissão. 21.8. Em caso de emissão de fatura com inconsistências, os valores serão corrigidos no mês subsequente. 21.9. A CONTRATANTE poderá efetivar o pagamento conforme a seguir: 21.9.1. Para CONTATANTE integrante da Administração Pública Federal que utilize de forma total o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), os pagamentos serão efetuados por meio de GRU INTRA-SIAFI, em nome do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), UG 806030, Gestão 17205 e Código de Recolhimento 22222-4. 21.9.2. Para CONTATANTE não integrante da Administração Pública Federal ou, ainda, para os integrantes da Administração Pública Federal que não utilizem de forma total o sistema SIAFI, os pagamentos serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, devidamente preenchida e anexada à(s) nota(s) fiscal(is) impressa(s) ou eletrônica(s) enviada pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dentro do prazo contratual. 21.9.3. Não ocorrendo o pagamento pela CONTRATANTE dentro do prazo estipulado neste contrato, o valor devido será acrescido de encargos financeiros, que contemplam:
21.9.3.1. Juros de mora de 0, 5% ao mês sobre o valor faturado, pro rata die, até o limite de 10%; e 21.9.3.2. Correção monetária do valor devido com base na variação
mensal do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro índice de âmbito federal que venha a substituí-lo para os atrasos com 30 (trinta) ou mais dias. 21.10. Os encargos financeiros devidos serão calculados mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
D = P + E
E = ((J x N) + I) x P, onde:
D = Valor devido;
P = Valor da parcela em atraso; E = Encargos financeiros;
J = Juros percentuais de mora diária (0,05/30);
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento;
I = Variação percentual mensal acumulada do IPCA.
Nos termos do art. 78 inc. XV da Lei 8. 666/93, o atraso da CONTRATANTE no pagamento, quando superior a 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, implica possibilidade de suspensão imediata dos serviços prestados pela CONTRATADA, não deixando a CONTRATANTE de responder pelo pagamento dos serviços já prestados, bem como dos encargos financeiros consequentes. 22 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RETENÇÃO DE TRIBUTOS: 22.1. Conforme determinam as legislações tributárias, nos casos em que houver a retenção de tributos, via substituição tributária, caberá à CONTRATANTE enviar à CONTRATADA os comprovantes de recolhimento de tributos para o seguinte endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx. ou para:
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO.
Departamento de Gestão Tributária
Superintendência de Gestão Financeira
SERPRO-SEDE, XXXX 000 - Xxxxxx X - Xxx Xxxxx - Xxxxxxxx/XX CEP: 70836-900
23 CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO: 23.1. A forma e os critérios para o reequilíbrio estão descritas a seguir: 23.1.1. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos integrantes do SISP: Conforme determina a Portaria 6432, de 11 de julho de 2018, do Ministério do Planejamento, caso o CONTRATANTE seja Órgão ou Entidade integrante do Sistema de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal - SISP, o reajuste dar-se-á por meio da aplicação do Índice de Custo de Tecnologia da Informação (ICTI), apurado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do contrato. 23.1.2. Reequilíbrio por meio de reajuste de preços para órgãos ou entidades não integrantes do SISP: Dar-se-á por meio da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulado nos últimos doze meses contados a partir da data de assinatura do Contrato. 23.1.3. Haja vista que a apuração do IPCA e do ICTI é realizada mensalmente pelo IBGE e IPEA, respectivamente, o que inviabiliza a sua ponderação em proporção diária, a
referência do cálculo considerará meses completos a partir do mês da data base.
23.1.4. A data base para cálculo do índice da primeira correção monetária será o mês de assinatura do Contrato, considerando-se esta data a do orçamento do Contrato e tomando-se como base a seguinte fórmula:
Ir =(I1 - Io) /Io R = Vo x Ir V1 = Vo + R
Onde:
Io - índice correspondente à data base do contrato (mês de assinatura do Contrato); I1 - índice correspondente à data para qual se deseja reajustar o valor (aniversário de 12 (doze) meses a partir da assinatura do Contrato);
Ir - índice de reajustamento;
R - valor do reajustamento procurado;
Vo - preço original do Contrato, na data base (valor a ser reajustado); V1 - preço final já reajustado.
23.1.5. No caso de utilização do IPCA, os valores de “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio do IBGE localizado no seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xx0.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxx_xxxx/xxxxxXxxxxxxxX ist. shtm
23.1.6. Para o caso de utilização do ICTI, os valores de “Io” e de “I1” podem ser consultados no sítio do IPEA localizado no seguinte endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
23.1.7. Seguindo entendimento explicitado no acórdão 1374/2006 - TCU plenário, os reajustes poderão ocorrer por simples apostilamento, devendo ser efetivados de forma automática e de ofício, não sendo exigível prévio requerimento ou solicitação por parte da proponente. 23.1.8. Assim que efetuado pela autoridade competente da parte Contratante, o apostilamento deverá ser enviado à parte contratada no prazo máximo de 05 dias corridos contados da assinatura do documento. 23.1.9. De acordo com o art. 2o da lei 10. 192/2001, os efeitos do reajuste serão considerados a partir do dia subsequente ao aniversário de vigência do contrato e a aplicação dos demais reajustes respeitarão o intervalo mínimo de 12 (doze) meses entre suas aplicações (art. 2o da lei 10.192/2001). 23.1.10. O índice de reajuste incidirá sobre cada item faturável discriminado neste Contrato. 23.2. Reequilíbrio por meio de revisão, para todos os Órgãos e Entidades Contratantes, integrantes do SISP ou não: 23.2.1. Dar-se-á em caso de mudança de carácter extraordinário e extracontratual que desequilibre a equação econômico e financeira. A base para cálculo da revisão retroagirá até a data do fato que a motivou e deverá ser formalizada por termo aditivo próprio. 23.3. A aplicação do reajuste dar-se-á de forma periódica e automática, independentemente de solicitação da CONTRATADA ou de termo aditivo. 24 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL: 24.1. O não cumprimento ou o cumprimento irregular das obrigações por parte da CONTRATADA caracteriza inexecução contratual, passível de ensejar a rescisão do contrato, com base nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8. 666/93, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis. 24.2. O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações legais e contratuais ensejará, conforme o
caso: 24.2.1 Rescisão unilateral do contrato; 24.2.2 Aplicação de sanções administrativas. 25 CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS: 25.1. Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste instrumento contratual serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo ainda, o inadimplemento por perdas e danos perante a parte prejudicada. 25.2. Na aplicação das sanções, a autoridade competente levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o carácter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE observado o princípio da proporcionalidade. 25.2.1. Constituirá: 25.2.1.1. Mora - O recebimento total em atraso dos serviços contratados ou atraso na execução das disposições contratuais; 25.2.1.2. Inexecução parcial - O recebimento parcial, ainda que em atraso, dos serviços contratados para o período de referência; 25.2.1.3. Inexecução total - O não recebimento de todas as parcelas dos serviços contratados. 25.2.1.4. Por inexecução parcial ou total deste contrato a CONTRATADA estará sujeita à aplicação gradativa das sanções descritas no art. 87 da Lei 8. 666/93, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 25.3. Fica estipulado o percentual de 0, 5% ao mês pro rata die sobre o valor do item inadimplido para os casos de mora (atraso). 25.4. Ficam estipulados a título de multa compensatória os percentuais de: - 2% sobre valor do item inadimplido para os casos de inexecução parcial reiterada; - 10% sobre valor do item inadimplido para os casos de inexecução total. 25.5. Dentro do mesmo período de referência, para o mesmo item inadimplido, a multa por inexecução total substitui a multa por inexecução parcial e esta última substitui a multa por mora.
25.6. Os valores devidos pela CONTRATADA serão pagos preferencialmente por meio de redução do valor cobrado na fatura do mês seguinte à respectiva aplicação. Na ausência de saldo contratual em serviços a serem prestados, pagará a CONTRATADA pela diferença por meio de cobrança administrativa da CONTRATANTE ou, em último caso, por meio de cobrança judicial. 25.7. Os ônus decorrentes do descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas neste instrumento contratual serão de responsabilidade da parte que lhes der causa, respondendo ainda, a parte inadimplente por perdas e danos perante a parte prejudicada. 26 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS RECURSOS: 26.1. Os recursos e pedidos de reconsideração sobre os atos praticados pelas partes têm prazo de requisição de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação correlata, devendo seu julgamento ocorrer no mesmo prazo. 27 CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA: 27.1. O presente Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data da sua assinatura, conforme prevê o art. 57 da Lei n° 8. 666, de 1993. 28 CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA RESCISÃO:
28.1. O presente contrato, desde que formalmente motivado e assegurado o contraditório e a ampla defesa, poderá ser rescindido pelas partes por meio de termo específico. 28.2. Os casos de rescisão contratual obedecerão ao disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n° 8. 666/1993 e serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 28.3. Em atenção ao art. 79 da Lei 8. 666/93, a rescisão do Contrato poderá ser: a) Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.° 8. 666/93, mediante notificação através de ofício
entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste Contrato; b) Amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE; e c) Judicial, nos termos da legislação. 28.4. A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 28.5. Em conformidade com o § 2o do artigo 79, da Lei n°
8. 666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: a) Devolução de garantia, se houver; b) Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; c) Pagamento do custo de desmobilização. 28.6. A rescisão poderá acarretar as seguintes consequências imediatas: a) Execução da garantia contratual para ressarcimento ao CONTRATANTE dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ela devidas; b) Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE. 29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORO: 29.1. Para dirimir as questões oriundas do presente Contrato, em atenção ao art. 109 inc. I da Constituição Federal de 1988 e ao art. 55 § 2o da Lei 8.666/93, as partes elegem o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária da região da sede da CONTRATANTE.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PUBLICAÇÃO: 30.1. A CONTRATANTE promoverá a publicação resumida deste instrumento e dos seus eventuais aditamentos no Diário Oficial do Estado no prazo estabelecido no art. 61 § único da Lei 8.666/93. E, para firmeza e prova de haverem entre si ajustado e concordado, é lavrado o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas. Brasília-DF, de abril de 2019. Assinaturas: Pela CONTRATANTE: XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX – Secretária de Xxxxxxx; XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX – Superintendente de Relacionamento com Clientes – Novos Negócios, CPF nº 000.000.000-00 e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX – Gerente de Departamento de Negócios para o Governo Estadual e Municipal, CPF nº 000.000.000-00; TESTEMUNHAS: NOME: em branco, CPF em branco e NOME: em branco, CPF em branco. Eu, Xxxxxx xx Xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, transcrevi o presente termo aos vinte dias do mês de maio de dois mil e dezenove, por determinação da Sra. Diretora do DELCA, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, conforme delegação de competência através da Portaria n° 1861 de 08/06/2000. E eu,
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxx, Diretora do DELCA, assino. ****************************************************************************************
Anexo I - Itens Faturáveis e Tabela de Preço
I.1 - Item Faturável
IF | DESCRIÇÃO | UNIDADE | VALOR |
1 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - de 0 a 1.999 | Franquia/mês | 576,84 |
2 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - de 2.000 a 49.999 | Consulta | 0,34 |
3 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - de 50.000 a 99.999 | Consulta | 0,23 |
4 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - de 100.000 a 499.999 | Consulta | 0,18 |
5 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - de 500.000 a 4.999.999 | Consulta | 0,11 |
6 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - de 5.000.000 a 9.999.999 | Consulta | 0,06 |
7 | Proc. de Dados-INFOCONV-WS Consulta CPF/CNPJ - a partir de 10.000.000 | Consulta | 0,02 |
Para fins de faturamento, é considerada Consulta toda e qualquer intervenção do usuário às bases de dados da RFB para visualização dos dados, independentemente do resultado apresentado.
I.2 – Tabela de Preço - INFOCONV-WS
TABELA DE PREÇO - INFOCONV-WS CONSULTA CPF/CNPJ (Entes Públicos)
Quantidade de Consultas: 1999 CONSULTAS/MÊS
FAIXA/DESCRIÇÃO | TIPO DE COBRANÇA | QUANTIDADE | PREÇO - R$ | |
F1. | Pacote de 1.999 consultas CPF/CNPJ | Franquia Mensal | 1999 | 576,84 |
F2. | Da 2.000a a 49.999a consulta CPF/ CNPJ | Por Consulta | 0 | 0,00 |
F3. | Da 50.000a a 99.999a consulta CPF/ CNPJ | Por Consulta | 0 | 0,00 |
F4. | Da 100.000a a 499.999a consulta CPF/ CNPJ | Por Consulta | 0 | 0,00 |
F5. | Da 500.000a a 4.999.999a consulta CPF/ CNPJ | Por Consulta | 0 | 0,00 |
F6. | Da 5.000. 000a a 9.999.999a consulta CPF/ CNPJ | Por Consulta | 0 | 0,00 |
F7. | A partir da 10.000.000a consulta CPF/ CNPJ | Por Consulta | 0 | 0,00 |
TOTAL MENSAL | R$ 576,84 | |||
TOTAL ANUAL | R$ 6.922, 08 |