CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002520/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/09/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047953/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.109244/2020-76 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/09/2020 |
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 76.703.347/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS, CNPJ n. 77.540.839/0001-47, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL, CNPJ n. 78.674.090/0001-93, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE, CNPJ n. 77.941.284/0001-45, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU,
CNPJ n. 77.813.764/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR, CNPJ n. 75.560.821/0001-81, neste ato representado(a) por
seu Secretário Geral, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA, CNPJ n. 75.643.619/0001-13, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI, CNPJ n.
03.749.691/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA, CNPJ n. 80.921.513/0001-74, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA, CNPJ n. 78.635.885/0001-92, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DENILSON PESTANA DA COSTA;
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO, CNPJ n. 77.804.961/0001-83,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA, CNPJ n.
79.147.005/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA, CNPJ n.
77.817.336/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA, CNPJ n. 78.179.009/0001-07, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI, CNPJ n. 77.188.571/0001-26, neste ato representado(a)
por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO, CNPJ n. 80.872.153/0001-68, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX;
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 77.025.575/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA,
CNPJ n. 03.653.187/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXX;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO, CNPJ n. 78.684.560/0001-08, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADEMIR FOGACA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA, CNPJ n.
78.681.483/0001-24, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XX XXXX;
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA, CNPJ n. 76.724.780/0001-84, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA, CNPJ n. 81.646.564/0001-06, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORES E GRANITOS DE CURITIBA E REGIAO
METROPOLITANA, CNPJ n. 74.174.012/0001-79, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXXXX;
E
SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DO PR, CNPJ n. 68.649.847/0001-35, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2020 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Mármores e Granitos, com abrangência territorial em PR.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de junho de 2020:
CATEGORIA | VALOR HORA |
AJUDANTE GERAL | R$ 6,76 |
SERVENTE | R$ 8,18 |
MEIO-PROFISSIONAL | R$ 8,71 |
PROFISSIONAL | R$ 10,93 |
ENCARREGADO DE SETOR | R$ 11,98 |
ENCARREGADO GERAL | R$ 15,54 |
Parágrafo Primeiro: PISO SALARIAL MÍNIMO – AJUDANTE GERAL: Durante a vigência deste instrumento coletivo de trabalho, fica estabelecido que o Ajudante Geral não poderá receber salário inferior ao Piso Regional do Estado do Paraná, estabelecido para o GRUPO III (correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações - Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais), ou seja, deverá ser corrigido de acordo o artigo 2º da Lei nº 18.766/2016.
Parágrafo Segundo: Face à assinatura do presente instrumento ter ocorrido após o pagamento dos pisos dos meses de junho, julho e agosto de 2020, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de setembro de 2020.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que foram desligados a partir de 1º de junho de 2020, também terão direito às diferenças acima, que serão pagas de uma só vez.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2020, as empresas representadas pelo Sindicato patronal reajustarão os salários de seus empregados mediante a aplicação de 2,35% (dois vírgula trinta e cinco por cento) sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2020, já reajustados de acordo com o instrumento normativo anterior.
Parágrafo Primeiro: Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 01/06/2019 a 31/05/2020, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real.
Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos ou empresas constituídas após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições:
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do -caput- desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função;
II - sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do - caput- desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro: Face à assinatura do presente instrumento ter ocorrido após o pagamento dos salários dos meses de junho, julho e agosto de 2020, acordam as partes que eventuais diferenças entre os valores pagos e os valores ora acordados, poderão ser pagas aos trabalhadores, através de folha complementar, juntamente com o pagamento dos salários de setembro de 2020.
Pagamento de Salário –Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em dinheiro ou cheque- salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser feito das 7:00 às 11:00 horas, de segunda a sexta- feira.
Parágrafo Primeiro: A empresa que estiver impossibilitada de pagar os salários na data prevista em lei deverá acordar com o Sindicato Obreiro uma nova data para o pagamento. Caso não a cumpra, estabelece-se uma multa a favor do empregado de 0,3% (zero virgula três por cento) ao dia de atraso em relação à data acordada, sobre o saldo salarial, até o limite de 9% (nove por cento), salvo nova negociação.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa não efetue o pagamento em 30 (trinta) dias, a Entidade Patronal juntamente com o Sindicato Profissional da base territorial, denunciarão o ocorrido ao Ministério do Trabalho e à Procuradoria Regional do Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O pagamento de salário ao empregado não alfabetizado deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas, podendo ser uma do setor administrativo e outra dos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: Faculta-se à empresa optar pelo pagamento do 13º salário em até 12 parcelas, desde que garantido ao empregado o recebimento do mesmo valor nominal a que teria direito caso recebesse em dezembro.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, que assim optarem, adiantamento de salários, em dinheiro, depósito bancário, transferência ou cartão de antecipação salarial, nas seguintes condições:
a - O adiantamento será, no mínimo, de 40% (quarenta por cento) do salário do mês vigente, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b - O pagamento deverá ser efetuado até o décimo quinto dia que anteceder o do pagamento normal.
CLÁUSULA SÉTIMA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Na classificação profissional desta convenção, considerar-se-ão, especificamente, três categorias profissionais e dois cargos de confiança, a saber:
a - AJUDANTE GERAL: é todo o trabalhador iniciante na categoria, sem registro na CTPS em marmoraria, que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer tarefa.
b - SERVENTE: é todo o trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer tarefa de ajuda aos demais profissionais.
c - MEIO-PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui, ainda, a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste, ou ainda, do encarregado, estando aí incluído os trabalhadores em escritórios, vigia e vendedor comissionado;
d - PROFISSIONAL: é todo o trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, dentre as quais: serrador, cortador (disqueiro), polidor, colocador, laminador, eletricista, mecânico, soldador, almoxarife, resinador, estucador ou emassador, montador de quadro, operador de guindaste, canteiro, medidor, acabador, pedreiro, torneiro, calibrador, classificador, marteleteiro e operador de máquina industrial;
e - ENCARREGADO DE SETOR: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda capacidade, a produtividade e o desembaraço do encarregado geral;
f - ENCARREGADO GERAL: é o cargo com funções de confiança exercido pelo profissional, transitoriamente, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função de confiança e ao livre arbítrio do empregador.
g - Quaisquer outros empregados de escritório, que exerçam funções subalternas, receberão os salários correspondentes ao de servente, à exceção de office-boys e copeiras aos quais se assegura a percepção de R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos) por hora.
Parágrafo Único: As empresas deverão anotar na CTPS, a real função exercida pelo trabalhador.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, aos empregados, comprovantes de pagamento (envelopes ou recibos), especificando o nome da empresa, o nome do empregado, as parcelas pagas, discriminadamente, e, de igual modo, os recolhimentos efetuados, inclusive os descontos do FGTS.
Parágrafo Único: Quando o serviço for contratado por produção, a remuneração não poderá ser inferior à diária correspondente ao salário normativo.
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO SALÁRIO
Em conformidade com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregadores deverão efetuar descontos e repassar a Entidade Sindical, (consultas médicas, exames, tratamento odontológico, etc) relativos aos convênios instituídos pelo Sindicato Profissional, na folha de pagamento de seus empregados, desde que tenham as respectivas autorizações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma abaixo:
a - com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as 02 (duas) primeiras horas diárias;
b - as horas extras prestadas nos dias de descanso semanal remunerado, feriados e sábados compensados, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras deverão ser computadas no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, aviso prévio, indenização de tempo de serviço, indenização adicional (por demissões efetuadas no trintídio antecedente à data-base), descanso semanal remunerado e FGTS.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes, o empregador fornecerá alimentação gratuita ao empregado que, a serviço da empresa, se ausentar da unidade fabril da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIPIENTES PARA ALIMENTAÇÃO
Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas empresas, devendo atender as exigências de higiene e conservação e serem adequados aos equipamentos de aquecimento disponíveis, conforme previsto na NR nº 24, item 24.6.3.2.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
Fica assegurado ao trabalhador dispensado, o pagamento das despesas de transporte de retorno ao seu local de origem, ou seja, onde foi recrutado.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas pagarão diretamente aos trabalhadores, até dia 18/01/2021, a título de material escolar, a importância de R$ 70,30 (setenta reais e trinta centavos) por filho de trabalhador com idade entre 5 e 14 anos, que esteja comprovadamente matriculado e cursando da primeira à oitava séries do ensino fundamental.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que estiverem matriculados e cursando até o ensino médio, também farão jus ao auxilio escolar.
Parágrafo Segundo: No ato da entrega do comprovante de matrícula pelo empregado, a empresa fornecerá comprovante de recebimento.
Parágrafo Terceiro: A empresa deverá apresentar ao Sindicato Profissional respectivo, quando solicitado, cópia do comprovante da entrega dos valores repassados aos trabalhadores.
Parágrafo Quarto: No caso de descumprimento do prazo estabelecido nesta cláusula, pagará o empregador, diretamente aos trabalhadores prejudicados, uma multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado a título de auxílio escolar, independentemente da multa convencional e do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo Quinto: Esclarece-se que o valor pago em razão desta cláusula tem caráter indenizatório, não sendo base de cálculo de contribuição ao INSS e de FGTS, não tendo qualquer natureza salarial ou contra prestativa, não se sujeitando à integração na remuneração, sob qualquer pretexto ou alegação.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado enfermo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término da licença previdenciária, desde que esta tenha perdurado por no mínimo 30 (trinta) dias. Ao enfermo é assegurado uma única vez no ano a garantia estabilitária prevista nesta cláusula.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Na hipótese de falecimento do empregado durante a vigência do contrato laboral e que conte com mais de um ano de serviço na empresa, será assegurado a um único dependente designado pela Previdência Social, o pagamento de um salário normativo. As empresas que participem das despesas concernentes ao funeral do empregado, com pelo menos um salário normativo, estarão dispensadas de tal pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO EM CASO DE FALECIMENTO
Considerando-se o disposto no artigo 611-A, da CLT, bem como em atendimento ao vigente princípio da prevalência do convencionado sobre o legislado, previsto no caput supracitado, estabelecem as partes que: a partir de SETEMBRO/2020, as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, deverão pagar mensalmente à gestora deste benefício (FETRACONSPAR - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná - CNPJ nº 76.703.347/0001-62), como contribuição preventiva a título de benefício em caso de falecimento, o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por trabalhador constante da folha de pagamento do período, até o dia 10 do mês subsequente, iniciando-se em 20/10/2020, através de guias/boletos, sendo de responsabilidade exclusiva da Fetraconspar o prévio registro dos mesmos junto às instituições bancárias, bem como os custos operacionais cobrados pelas mesmas, os quais deverão ser pagos diretamente perante a rede bancária ou casas lotéricas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a emissão das guias/boletos, conforme caput, ficam as empresas obrigadas a encaminhar a gestora do benefício, até o último dia útil do mês, relação dos empregados constantes na folha de pagamento do mês em curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A gestão deste benefício para os trabalhadores beneficiados e seus respectivos cônjuges, ficará a cargo e sob a exclusiva responsabilidade obrigacional da gestora do benefício (Fetraconspar), assegurando àqueles as seguintes coberturas pessoais:
1) No caso de falecimento do(a) empregado(a), a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
2) No caso de falecimento do(a) cônjuge, a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
3) Tal benefício será pago pela Fetraconspar diretamente ao(s) dependente(s) devidamente habilitado(s) junto à Previdência Social, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o protocolo de entrega da certidão original comprobatória correspondente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tal obrigação pecuniária em questão, é devida pela empresa independentemente dela possuir e arcar de forma direta com prévio e similar estipulação securitária privada (seguro de vida pessoal e/ou auxílio funeral), por tratar-se de benefício adicional.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso descumprida tal quitação na data prevista acima, tal montante será acrescido de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de ajuizamento de Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho para fins de cobrança de valores inadimplidos, os custos judiciais e honorários advocatícios serão rateados proporcionalmente, conforme supracitada cota parte das entidades signatárias;
PARÁGRAFO SEXTO: Do valor total estabelecido no caput acima, será assim repassado/distribuído mensal direta e proporcionalmente nas contas bancárias das entidades signatárias, sendo: 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos percentuais) para a FETRACONSPAR e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos percentuais), para o SIMAGRAN.
PARÁGRAFO SEXTO: Em caso de inadimplência e ocorrendo falecimento do trabalhador ou cônjuge, fica a empresa responsável pelo pagamento das coberturas dos valores previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo segundo acima, com acréscimo de 100% nos valores, não eximindo a empresa da obrigação constante no caput.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
As empresas com mais de quinze empregados manterão seguro de vida em grupo, com capital segurado igual a trinta salários-mínimos, o qual será custeado em cinqüenta por cento pelas empresas, sendo opcional ao empregado integrar o plano, com a entrega da correspondente apólice ao empregado. Tal benefício não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
A empresa prestará assistência jurídica a seu empregado que no exercício de função de vigia praticar ato que o leve a responder a ação penal.
Contrato de Trabalho –Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO EM CARTEIRA
Todos os empregados que ainda não tenham sido registrados deverão procurar o Sindicato dos trabalhadores da respectiva base territorial, que solicitará, mediante convite com AR, a presença da empresa para regularizar a CTPS. O não atendimento ao convite, no prazo de quinze dias a contar do recebimento do AR, implicará no reconhecimento do vínculo empregatício a partir da data do início do trabalho, devendo tal penalidade constar da carta-convite.
Parágrafo Único: Quando o Sindicato Profissional detectar a existência de operários sem registro na CTPS, o mesmo enviará carta convite para a empresa comparecer na Sede do Sindicato, ou em outros órgãos competentes, para tratar da regularização da situação.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso-prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
Parágrafo Único. No início do período do aviso-prévio, o empregado poderá optar pela redução de duas horas no começo ou no final da jornada de trabalho, caso seja de seu interesse.
Contrato a Tempo Parcial CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência poderão ser celebrados por 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. Readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Em relação aos empregados estudantes do 1º e 2º graus e de cursos universitários, na hipótese da ocorrência da prestação de exames escolares feitos em horários diferentes das atividades escolares, coincidindo com horário de trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que avisada a empresa com setenta e duas horas de antecedência.
Parágrafo Único: Para o empregado que esteja cursando a última fase ou tenha concluído o 2º grau, que conte com mais de um ano de trabalho, a empresa concederá licença remunerada, uma vez ao ano, relativa aos dias em que o mesmo preste os exames vestibulares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JOVEM APRENDIZ
As empresas encaminharão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, a relação dos empregados menores, enquadrados na Lei n° 10.097 de 19/12/2000, bem como o nome das Instituições em que os mesmos estão se profissionalizando.
Parágrafo Único: Ao Jovem Aprendiz fica assegurado o Piso Salarial Regional do Estado, por hora, proporcional as horas trabalhadas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
a - a liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de encerramento do contrato de trabalho, independentemente se trabalhado ou indenizado. Na hipótese de aviso-prévio trabalhado, a empresa comunicará ao trabalhador, por escrito, nos primeiros dez dias de aviso-prévio, o dia da homologação da rescisão de contrato de trabalho;
b - na rescisão do contrato de trabalho, ficam os empregadores obrigados a anotar nas carteiras de trabalho, a devida baixa, sob pena de pagamento, em favor do empregado, de juros de mora de cinco por cento, do salário nominal do empregado, por dia, desde a cessação do contrato de trabalho, ficando o valor desta penalidade limitado até o total líquido da rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 920 do Código Civil Brasileiro;
c - todos os contratos de trabalho com mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ter suas rescisões homologadas pelo Sindicato Profissional ou autoridade competente;
d - as entidades obreiras convenentes se comprometem a proceder a homologação das rescisões contratuais, apontando no verso do respectivo termo a eventual divergência, inserindo a condição do Enunciado 330 do TST;
e - no caso do não comparecimento do empregado no prazo fixado para receber os seus haveres, a empresa poderá desobrigar-se da multa mediante comunicação do fato à entidade profissional correspondente, direta e pessoalmente, ou por aviso postal - AR, nos cinco dias subseqüentes à data estabelecida. Na ocasião da quitação a empresa fornecerá, obrigatoriamente, a relação dos valores recolhidos ao FGTS e as respectivas datas de recolhimento;
f - quando da despedida do empregado deverá a empresa apresentar o comprovante de recolhimento do FGTS e da multa, se devida, nos termos do § 1º, do art. 9º, do Decreto n° 2.430/97, que regulamentou a Lei nº 9.491/97 e da Lei Complementar nº 110 de 29/06/2001;
g – Por ocasião das homologações, as empresas deverão apresentar as guias de recolhimento das contribuições das entidades profissionais e patronal.
h - quando da rescisão de contrato de trabalho a empresa deverá fornecer cópia ao empregado do perfil profissiográfico previdenciário abrangendo as atividades exercidas e devidamente atualizado;
Parágrafo único: Caso a empresa não cumpra o estabelecido na letra “h”, a rescisão de contrato será homologada mediante ressalva.
Relações de Trabalho –Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIOS ASSEGURADOS
Ficam assegurados os salários aos trabalhadores que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se
apresentem e permaneçam no local de trabalho, durante toda a jornada laboral, ou sejam dispensados por ordem escrita; em se tratando de tarefeiro, será garantida a percepção do salário normativo.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA - ABONO E ESTABILIDADE
Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado que esteja no período de 12 (doze) meses que antecede a data de aquisição de sua aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 08 (oito) anos, e faça comunicação antecipada do fato à empresa. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Parágrafo único: Ressalvadas as situações mais favoráveis existentes, aos empregados que contarem com mais de cinco anos na mesma empresa, quando dela vierem a desligar-se, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente a trinta dias da remuneração percebida.
Outras estabilidades CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DO EMPREGADO
Será garantida a estabilidade no emprego, nas seguintes condições:
a - à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
b - ao empregado alistado para o serviço militar, desde a incorporação, até trinta dias após a dispensa da incorporação.
Jornada de Trabalho –Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE INÍCIO DE JORNADA:
O horário de início da jornada de trabalho para os empregados será, preferencialmente, às sete horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS - NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
É vedada a extinção parcial do trabalho aos sábados, sendo permitida apenas a extinção total do trabalho neste dia; e, havendo opção das empresas e seus empregados por esta última hipótese, oficializam os signatários regime de compensação nas seguintes condições:
a - as sete horas e vinte minutos de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana, de duas horas diárias ao final do expediente normal, de maneira a completar nesses dias as quarenta e quatro horas semanais, respeitados os intervalos para refeições;
b - nenhum acréscimo salarial será devido sobre as horas excedentes para a compensação das horas dos sábados, em decorrência da extinção do expediente neste dia de semana;
c - sempre que em razão de prorrogação do horário de trabalho, para efeito de compensar o trabalho aos sábados, houver turno superior a quatro horas, será obrigatório um intervalo de, no mínimo, quinze minutos, não computados na duração do trabalho;
d - referidos acordos poderão ser pactuados independentemente de publicação do edital de convocação da assembléia geral dos interessados.
e) Estabelecem ainda as partes de comum acordo, que a jornada de trabalho, quando não prorrogada para extinção total do trabalho aos sábados, será de 07:20 (sete horas e vinte minutos), por dia.
f) Ocorrendo a hipótese de que o sábado compensado venha coincidir com feriado, o empregador deverá reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho durante a semana. Caso não o faça, pagará as horas correspondentes como extraordinárias.
Parágrafo Único: Ressalta-se que as empresas que optem pela compensação do sábado, deverão formalizar a referida jornada por meio do contrato de trabalho escrito ou acordo individual escrito com os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas estão autorizadas a trocar o dia que seus empregados irão usufruir a folga dos feriados, desde que as compensações das referidas datas ocorram dentro do período de 30 (trinta) dias da data do feriado trocado.
Parágrafo Único: Para a efetivação da troca, basta que a empresa acorde diretamente com seus empregados, com antecedência mínima de 02 (dois) dias da data do feriado.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas estão autorizadas a realizar intervalo intrajornada de no mínimo 00h30 (trinta minutos), para jornada superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo Único: As empresas que optarem em conceder intervalo inferior a 01h00 (uma hora), deverão obrigatoriamente permitir que o empregado termine a jornada mais cedo ou inicie mais tarde, de acordo com o tempo reduzido.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PONTO ELETRÔNICO
As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011, e com o intuito de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empresas poderão adotar as seguintes medidas para registro da jornada:
a) registro manual;
b) registro mecânico;
c) registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência a que alude o artigo 473, inciso I, da CLT, por força da presente convenção fica ampliada de dois para três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Será abonada a falta da empregada-mãe e do pai-viúvo, mediante comprovação médica, no caso de necessidade de internamento de filho de até dez anos de idade; sendo inválido o filho, não haverá limite de idade.
Parágrafo Único: As faltas abonadas nos termos dessa cláusula ficam limitadas a 15 (quinze) dias corridos.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
As empresas que desejarem instituir banco de horas com compensação superior a 06 (seis) meses, deverão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Profissional respectivo, com assistência do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADA INCOMPLETA
Fica estabelecido que se por determinação da empresa a jornada de trabalho for reduzida no todo ou em parte, as horas não trabalhadas não poderão ser compensadas em outro dia, fazendo jus os empregados ao pagamento integral daquele dia.
Parágrafo Único: Esta cláusula não se aplica para as empresas que se utilizam de mecanismo de banco de horas ou outra forma de compensação de jornada previamente acordada.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DE FÉRIAS
O início das férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com o sábado, domingo ou feriado, sendo que as férias individuais integrais ou parceladas, terão seu início no 1º (primeiro) dia útil da semana, sendo considerado para efeito desta cláusula a segunda-feira como 1º (primeiro) dia útil.
Quando as férias coletivas a serem gozadas coincidirem com os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, não serão estes dias computados como período de férias.
Parágrafo Primeiro: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com trinta dias de antecedência.
Parágrafo Segundo: Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovado.
Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do seu início.
Parágrafo Quarto: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho, não são consideradas para os efeitos de dedução do período de férias.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado gozará de estabilidade de 30 (trinta) dias após o retorno das férias.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento da diferença sobre todas as verbas salariais, em decorrência do reajuste havido, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste, que será pago até o quinto dia útil após o seu retorno ao serviço.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Para a conversão em abono pecuniário de um terço das férias a que tiver direito o empregado, nos termos dos artigos 143 a 145 da CLT, o empregador abre mão do que lhe é facultado pelo parágrafo 1º do artigo 143 da CLT, ficando a concessão do abono condicionada apenas à manifestação do empregado, a ser exercida quando receber o aviso de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO
É atribuição da comissão de segurança, higiene e medicina do trabalho, composta por membros das entidades convenentes, estudos objetivando formas de redução dos índices de acidentes nas categorias profissionais representadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas deverão providenciar instalações de refeitórios e sanitários, quando as normas de higiene e segurança assim o exigirem, bem como o fornecimento de água potável e fresca em condições de consumo humano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTACIONAMENTO
Dentro de suas possibilidades, as empresas manterão local adequado para motocicletas e bicicletas, sem responsabilidade patrimonial pelas empresas.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
As empresas abrangidas por esta convenção deverão obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo equipamentos de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue, tais como óculos, luvas, máscaras, capacetes, cinto de segurança botas, ferramentas e uniformes, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: A obrigatoriedade do fornecimento de uniforme não se estende aos funcionários da área administrativa da empresa.
Parágrafo Segundo: O prazo para fornecimento dos uniformes aos funcionários é de 60 (sessenta) dias após a assinatura desse instrumento, salvo negociação entre a empresa e o Sindicato Obreiro da correspondente base territorial.
Parágrafo Terceiro: Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, devidamente comprovado.
Parágrafo Quarto: Os equipamentos de proteção individual deverão ser adaptados com a necessidade do usuário em caso de eventual deficiência física.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
No primeiro dia de trabalho do empregado, será destinado o tempo suficiente ou necessário com treinamento e instruções do uso de EPI (equipamento de proteção individual), do conhecimento dos riscos das atividades a serem exercidas pelo empregado no local de trabalho, bem como do programa de prevenção de acidentes do trabalho desenvolvido pela empresa e será acompanhado pelo encarregado da empresa.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS
As empresas, ao realizarem exames médicos para admissão ou demissão de empregados, arcarão com as despesas correspondentes, devendo da mesma forma, submetê-los a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano, sendo a escolha dos profissionais e ou entidade uma faculdade da empregadora. Os referidos exames deverão ocorrer em dia normal de
trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
a - as empresas ficam expressamente proibidas de consignar na CTPS do empregado, o afastamento ao serviço por motivo de doença, devendo este ser de conformidade com a CLT.
b - com suporte nas disposições contidas na Portaria n° 3.291, de 20.02.84, publicada no D.O.U., de 21.02.84, a concessão de atestados médicos para a dispensa do serviço por doença, com incapacidade de até quinze dias, sem a exigência do CID, será fornecido ao segurado no âmbito dos serviços da Previdência Social, por médicos do SUS, de empresas, instituições paraestatais, ou Sindicatos urbanos, que mantenham contratos e ou convênios com a Previdência Social, ou por odontólogos, nos casos específicos, em idênticas situações. A empresa fornecerá comprovante de entrega/recebimento do atestado ao empregado.
Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRIMEIRO SOCORROS
As empresas se obrigam a manter material de curativos necessários à prestação de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDICAMENTOS
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados que sofram acidente no trabalho ou percurso, os medicamentos necessários ao tratamento mediante receita médica, limitado ao valor de R$ 255,16 (duzentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos), por acidente.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PPRA E PCMSO
PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA (NR nº 9, LEI 6.514, DE 22/12/77) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Todas as empresas deverão elaborar, independente do número de funcionários, os seus Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (NR nº 9, Lei 6.514 de 22/12/77), e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO - (NR n° 7, Portaria N° 8 de 08/05/96), promovendo a saúde e segurança dos seus trabalhadores.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, devidamente identificado, terá garantido acesso à empresa (ressalvados o setor administrativo e escritórios) desde que acompanhado por representante designado por esta, em horário comercial, sem prejuízo do processo produtivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
Fica assegurado ao Sindicato obreiro o direito de manter um quadro de avisos do Sindicato, em local escolhido de comum acordo com as empresas, não podendo tais avisos conter quaisquer referências político-partidárias, ideológicas ou ofensivas.
Parágrafo Único: Os avisos encaminhados às empresas deverão no mesmo dia ser também encaminhados para o Sindicato Patronal.
Garantias a Diretores Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE DIRETORES SINDICAIS
Fica assegurada aos diretores sindicais não licenciados, a dispensa de no máximo 10 (dez) dias por ano, para que possam participar de atividades sindicais, mediante ofício do Sindicato, no mínimo com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ofício este que deverá ser feito por escrito, à empresa a qual se vincula o empregado. Ficando limitada a referida dispensa a 01 (um) dirigente por empresa.
Parágrafo Único: O dia dispensado, de acordo com o estipulado nesta cláusula, será remunerado como se trabalhado fosse.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao Sindicato obreiro, mensalmente, cópia do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da elaboração do mesmo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAL E CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS:
a - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
Considerando que as assembleias dos Sindicatos Profissionais signatários do presente Instrumento Normativo foram abertas à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção na presente convenção coletiva;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
Dentro da razoabilidade, ficam assim estabelecidos os descontos, cujas importâncias deverão ser depositadas até o décimo dia do mês subseqüente ao do desconto. Cópia do depósito e relação dos empregados com os respectivos descontos, deverá ser encaminhada aos Sindicatos Obreiros, no mesmo prazo:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS;
Desconto de 3,5% (três e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Mais um desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador associado, no mês de outubro de 2020.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE CASCAVEL;
Desconto de 1,5% (um e meio por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sendo que do montante mensal será repassado 2,78% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE FRANCISCO BELTRÃO;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE IRATI, fica assegurado aos empregados não associados ao Sindicato, o direito de oposição à referida contribuição, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias contados do registro da Convenção Coletiva de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante manifestação a ser exercida pelo trabalhador ao Sindicato, pessoalmente, no caso de trabalhadores que prestam serviço em Irati/PR, e por meio postal ou por meio eletrônico para os demais trabalhadores. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E
IBIPORÃ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE JATAIZINHO E IBIPORÃ, fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor- se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de outubro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede até 30 (trinta) dias antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo
que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX, fica assegurado aos empregados não associados/filiados, o direito de oposição à referida contribuição, vedada a oposição promovida ou intermediada pelo empregador ou terceiros, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede ou sub-sede, ou remessa xxx xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a partir da ciência do primeiro desconto realizado no holerite, em requerimento, com identificação e assinatura do trabalhador oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de requerimento, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE MARINGÁ, faculta-se aos empregados não associados a oposição ao desconto em folha de pagamento da contribuição negocial, a qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aposição dar-se-á individualmente mediante apresentação, pelo empregado opositor, de carta de oposição devidamente assinada, diretamente na sede do Sindicato, da qual deverá constar necessariamente o nome completo do empregado, o número de inscrição do PIS, a razão social do empregador, o número de inscrição no CNPJ/MF e o endereço deste. A oposição poderá ser enviada por meio postal desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e aviso de recebimento discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo da apresentação da oposição.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO:
Desconto de 2,0% (dois por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE PATO BRANCO, fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição à referida contribuição, podendo ser exercido o direito de oposição no prazo de 20 (vinte) dias após a cobrança da primeira contribuição. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. Para as demais cobranças, o direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo não sindicalizado, caso em que não haverá devolução de valores já recebidos pelo Sindicato, não podendo haver, contudo, outras cobranças.
A oposição deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, pessoalmente ou verbalmente, diretamente no Sindicato Profissional em sua sede localizada na Xxx Xxxxxx, 000, centro, telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45, em Pato Branco/PR ou na sub-sede localizada em Coronel Vivida/PR na Rua Major Xxxxxxx Xxxxxxx do Nascimento, 1522, bairro schiavini, Telefone (00) 0000-0000, de segunda a sexta-feira, no horário das 08h15 às 11h45 e das 13h15 às 17h45.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL, TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E OFICIAIS ELETRICISTAS DE PONTA GROSSA;
Contribuição Negocial: Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Contribuição Assistencial Permanente: Exclusivamente para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS DE PONTA GROSSA, o
desconto mensal será de R$ 30,00 (trinta reais) para todos os trabalhadores abrangidos pelo Sindicato e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente de autorização do trabalhador. Com este pagamento ao Sindicato, o trabalhador também estará habilitado a usufruir dos benefícios assistenciais oferecidos pelo Sindicato. Caso as empresas não efetuem o desconto e/ou não repassem os valores devidos ao Sindicato, se responsabilizarão pelo pagamento ao Sindicato.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO TELÊMACO BORBA;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA;
Desconto de 2% (dois por cento), a ser descontado mês a mês a partir de junho/2020 da remuneração de cada trabalhador, sindicalizado ou não, limitado à R$ 35,00, sendo que do montante mensal será repassado 2,08% à Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
Para o STICM DE UMUARAMA, faculta-se aos empregados não associados, o direito de oposição ao desconto, o qual necessariamente dar-se-á no prazo de 10 (dez) dias contados do registro do presente instrumento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que contribuir com a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA prevista nesta CCT fica isento do pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ-
SINDIMÁRMORE;
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020, sendo que deste percentual será repassado 0,5% (meio por cento) a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Estado do Paraná, conforme estabelece o Inciso X, do artigo 8º do Estatuto Social.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ -FETRACONSPAR
Desconto de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a remuneração de cada trabalhador no mês de setembro de 2020.
a.1 - A fim de evitar duplicidade de desconto, estipula-se a obrigatoriedade da anotação dos referidos descontos na CTPS do empregado, suas datas, valores e entidade obreira favorecida.
a.2 - O empregado que sofrer desconto da contribuição negocial quando estiver trabalhando na base territorial de um Sindicato obreiro, em benefício deste, não poderá sofrer novo desconto a este título, no mesmo ano, em favor de qualquer entidade ora convenente, na hipótese de sua transferência para outra cidade do estado.
a.3 - Existindo desconto parcelado previsto nessa cláusula, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo antes de descontada a segunda parcela, deverá ser efetuado o desconto da mesma por ocasião da rescisão.
a.4 - Fica assegurado aos empregados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente ao Sindicato Profissional em sua sede ou sub-sede até 10 (dez) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho, antes de ser efetuado o desconto, sem efeito retroativo, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Recebida a oposição, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto.
a.5. Se por algum motivo houver recusa comprovada da entidade em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal com aviso de recebimento.
Parágrafo Único: Na eventualidade de reclamação trabalhista, autuação pela fiscalização do trabalho ou Ação Civil Pública, as entidades profissionais se obrigam a garantir o imediato ressarcimento de qualquer condenação judicial e/ou administrativa que as empresas ou o sindicato patronal eventualmente vierem a sofrer, já em primeiro grau de jurisdição, relativamente à devolução das parcelas descontadas sob o título de contribuição negocial aludida nessa cláusula.
b - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS PARA AS ENTIDADES OBREIRAS:
De acordo com a manifestação das assembleias gerais com respaldo no artigo 8°, IV, da CF/88, fica estabelecido entre os signatários que os empregadores farão um desconto mensal na remuneração de todos os empregados associados, nos percentuais abaixo relacionados, a título de contribuição confederativa.
As importâncias resultantes do desconto deverão ser depositadas em conta especial junto à Caixa Econômica Federal, em nome das entidades obreiras, até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena das sanções previstas na letra -d- desta cláusula. As empresas remeterão à entidade profissional a relação dos valores brutos e descontos efetuados dos empregados mensalmente. Os Sindicatos favorecidos enviarão às empresas as guias para o recolhimento da contribuição confederativa, incumbindo à Caixa Econômica Federal a distribuição para fins de manutenção do sistema confederativo sempre obedecendo os percentuais a serem distribuídos para o Sindicato, Federação e Confederação. A distribuição da mesma será feita conforme orientação impressa na guia que será fornecida pelos Sindicatos e efetuada pela Caixa
Econômica Federal.
Entidades Percentuais
Cianorte | 2,0% (dois por cento) |
Foz do Iguaçu | 1,5% (um e meio por cento) |
Fco Beltrão | 1,5% (um e meio por cento) |
Guarapuava | 1,5% (um e meio por cento) |
Irati | 2,0% (dois por cento) |
Jataizinho e Ibiporã | 1,5% (um e meio por cento) |
Londrina | 2,0% (dois por cento) |
Mal. C. Rondon | 2,0% (dois por cento) |
Maringá | 2,0% (dois por cento) |
Medianeira | 2,0% (dois por cento) |
Paranaguá | 1,5% (um e meio por cento) |
Paranavaí | 2,0% (dois por cento) |
Pato Branco | 1,5% (um e meio por cento) |
Ponta Grossa | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 30,00. (O trabalhador que contribuir com a contribuição assistencial permanente, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
Telêmaco Borba | 1,5% (um e meio por cento) |
Toledo | 2,0% (dois por cento) |
Ubiratã | 2,0% (dois por cento) |
Umuarama | 2,0% (dois por cento), limitado a R$ 35,00 (O trabalhador que contribuir com a contribuição negocial prevista nesta CCT, fica isento do pagamento da contribuição confederativa). |
União da Vitória | 1,5% (um e meio por cento) |
Sindimármore | 1,5% (um e meio por cento) |
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES
De acordo com o artigo 545 e seu parágrafo único da CLT., os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas aos Sindicatos, quando por este notificados O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o 10º (décimo) dia subseqüente ao mês que originou o desconto, mediante relação nominal. Findo este prazo, serão aplicadas as sanções nos termos do art. 600 da CLT.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que o valor da mensalidade aos trabalhadores da base territorial do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS HIDRÁULICOS, DE PRODUTOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO E MÁRMORES E GRANITOS E DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE
CASCAVEL - SINTRIVEL, será equivalente a 2% (dois por cento) do salário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Considerando que a assembleia geral extraordinária do Sindicato Patronal signatário do presente Instrumento Normativo foi aberta à toda a categoria econômica, indústrias associadas e não associadas, para deliberação quanto a negociação e formalização do presente instrumento normativo.
Considerando que o sindicato patronal negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os seus representados, associados e não associados, nos termos do artigo 8º, incisos III e VI e do artigo 611 da CLT, de modo que abrangidos, sem nenhuma distinção, pela presente convenção coletiva.
Considerando que a representação sindical da categoria econômica é ampla e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no artigo 8º, V da Constituição Federal.
Considerando que a cobrança da contribuição assistencial de todos os integrantes da categoria econômica representada, inclusive empresas não associadas abrangidas pela presente negociação, não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta na necessária filiação ao sindicato.
Considerando que os membros da categoria econômica que participaram da assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar esta convenção anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, a instituição de taxa negocial, destinada ao custeio da entidade sindical, nos termos do Estatuto Social.
Considerando que a atividade sindical patronal, para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria econômica que representa requer fontes de financiamento legítimas, oriundas de todos os seus representados.
Considerando que a assembleia geral da categoria econômica, regularmente convocada, é fonte legitima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição, nos termos do artigo 513, “e”, da CLT.
Considerando o disposto na Nota Técnica nº 02/18, do Ministério Público do Trabalho – Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, que se aplica por analogia a presente contribuição.
Considerando o princípio da razoabilidade e da capacidade contributiva.
Fica instituída a taxa negocial patronal, obrigatória para todos os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato Patronal signatário, indústrias associadas e não associadas, nos seguintes valores:
Número de Trabalhadores Taxa R$
Até 10 trabalhadores R$ 200,00;
De 11 até 20 trabalhadores R$ 25,00 por trabalhador;
Mais de 20 trabalhadores R$ 30,00 por trabalhador.
a.1 – A cobrança ocorrerá uma única vez ao ano, até o dia 30 de março, mediante a expedição de boletos bancários endereçados aos integrantes da categoria econômica.
a.2 - Fica assegurado aos representados não associados, o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada por qualquer meio formal, inclusive via mensagem por email, encaminhado ao Sindicato Patronal, até 30 (trinta) dias após o registro deste instrumento no Ministério do Trabalho.
a.3. O não pagamento da presente contribuição, e a ausência da manifestação do direito de oposição no prazo estipulado, autoriza que o sindicato patronal promova a cobrança extrajudicial e/ou judicial dos seus valores, que serão corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na impossibilidade de solução no modo pactuado as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
Todas as empresas e trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, associados ou não das entidades convenentes, deverão acatar e aplicar as normas nela contidas, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIAS E CLASSES ABRANGIDAS
Esta convenção abrange todas as empresas e trabalhadores na indústria de mármores e granitos e todas as classes compreendidas neste setor, na forma do enquadramento sindical, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites da representatividade territorial dos Sindicatos signatários, conforme definição inserta na cláusula desta CCT, intitulada “BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES“.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Salvo as cláusulas que contém penalidades específicas, ficam assim estipuladas as multas:
a - em caso de descumprimento de até cinco cláusulas incidirá a multa correspondente a um salário normativo de servente em favor do empregado prejudicado;
b - por além da sexta cláusula infringida se acrescerá a multa em vinte por cento do salário normativo do servente, por cláusula descumprida, em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - BASES TERRITORIAIS DAS ENTIDADES CONVENENTES
Estão abrangidos nesta convenção, representados pelos respectivos Sindicatos, os seguintes municípios adiante relacionados:
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE ARAPONGAS: Apucarana, Arapongas, Califórnia, Pitangueiras, Rolândia e
Sabáudia.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE CASCAVEL E REGIÃO: Anahy, Assis Chateubriand, Boa Vista da Aparecida, Braganey, Cafelândia, Campo Bonito, Capitão Xxxxxxxx Xxxxxxx, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Diamante do Oeste, Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu Guaraniaçu, Ibema, Iguatu, Lindoeste, Maripá, Nova Aurora, Palmital, Palotina, Quedas do Iguaçu, Santa Tereza do Oeste, Santa Lúcia, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE CIANORTE: Altônia, Araruna, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Xxxxxxxxx Xxxxx, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis, Iporã, Ivaté, Japurá, Jussara, Maria Helena, Nova Olímpia, Pérola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Tapira, Terra Boa, Tuneiras do Oeste e Xambrê.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE FOZ DO IGUAÇU: Foz do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE FRANCISCO BELTRÃO: Ampére, Barracão, Bela Vista do Coroba, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Jesus do Sul, Capanema, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Xxxxx Xxxxxxx, Flor da Serra do Sul, Francisco Beltrão, Itapejara D-Oeste, Manfrinópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste, Pinhal de São Bento, Planalto, Pranchita, Realeza, Renascença, Xxxxxxx Xxxxx, Salto do Lontra, Santa Isabel do Oeste, Santo Antônio do Sudoeste, São Jorge do Oeste e Verê
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE GUARAPUAVA: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Xxxxxxxxxxx, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marquinho, Mato Rico, Nova Laranjeiras, Pinhão, Pitanga, Porto Barreiro, Prudentópolis, Reserva do Iguaçu, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Maria do Oeste, Saudade do Iguaçu, Turvo e Xxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE IRATI: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Guamiranga, Imbituva, Irati, Ivaí, Palmeira, Rebouças, Rio Azul, São João do Triunfo e Xxxxxxxx Xxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE JATAIZINHO E IBIPORÃ: Andirá, Barra do Jacaré, Cambará, Ibiporã, Itambaracá, Jataizinho, Leópolis, Rancho Alegre e Sertaneja.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA: Abatiá,
Alvorada do Sul, Assaí, Bandeirantes, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Congonhinhas, Conselheiro Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Florestópolis, Jaboti, Japira, Jundiaí do Sul, Londrina, Nova América da Colina, Nova Fátima, Porecatu, Primeiro de Maio, Quatiguá, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana e Uraí. Trabalhadores representados pelo Sintracom Londrina após cessão pela Fetraconspar dos seguintes municípios: Arapuã, Ariranha do Ivaí, Xxxxxxx Xxxxxx, Borrazópolis, Corumbataí do Sul, Cruzmaltina, Faxinal, Fênix, Xxxxx Xxxxxxx, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Luisiana, Lunardelli, Xxxxxx Xxxxx, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Tebas, Quinta do Sol, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE MARECHAL XXXXXXX XXXXXX: Entre Rios do Oeste, Guaíra, Marechal
Xxxxxxx Xxxxxx, Mercedes, Nova Santa Rosa, Pato Bragado, Quatro Pontes e Terra Roxa.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE MARINGÁ: Astorga, Atalaia, Bom Sucesso, Cafeara, Cambira, Campo Mourão, Centenário do Sul, Colorado, Doutor Camargo, Engenheiro Beltrão, Floraí, Floresta, Flórida, Guaraci, Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Jaguapitã, Jandaia do Sul, Lobato, Lupionópolis, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Mirasselva, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Ourizona, Paiçandu, Peabiru, Prado Ferreira, Presidente Castelo Branco, Santa Fé, Santa Inês, Santo Inácio, São Carlos do Ivaí, São Jorge do Ivaí, Sarandi e Uniflor.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE MEDIANEIRA: Itaipulândia, Matelândia, Medianeira, Missal, Ramilândia, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu e Serranópolis do Iguaçu.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PARANAGUÁ: Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PARANAVAÍ: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte,
Guairacá, Inajá, Itauna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte, Paranacity, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz do Monte Castelo, Santa Isabel do Ivaí, Santa Mônica, Santo Antônio do Caiuá, São João do Caiuá, São Pedro do Paraná, Tamboara e Terra Rica.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PATO BRANCO: Bom Sucesso do Sul, Coronel Vivida, Pato Branco, São João e Xxxxxxxx.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE PONTA GROSSA: Arapoti, Carambeí, Carlópolis, Xxxxxx, Guapirama, Jacarezinho, Jaguariaíva, Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Ribeirão Claro, Salto do Itararé, Santana do Itararé, Santo Antônio da Platina, São José da Boa vista, Sengés, Xxxxxxxx Xxxxxx, Tomazina e Wenceslau Braz.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE TELÊMACO BORBA: Xxxxxxx xx Xxxxx, Curiúva, Figueira, Ibaiti, Imbaú, Ipiranga, Ortigueira, Reserva, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE TOLEDO: Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José das Palmeiras, São Pedro do Iguaçu, Toledo e Tupãssi.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE UBIRATÃ: Boa Esperança, Campina da Lagoa, Formosa do Oeste, Goio-erê, Iracema do Oeste, Iretama, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Mamborê, Mariluz, Xxxxxxx Xxxxx, Nova Cantu, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador e Ubiratã.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE UNIÃO DA VITÓRIA: Bituruna, Clevelândia, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, General Carneiro, Mallet, Mariópolis, Palmas, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ -
SINDIMÁRMORE: Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Campo do Tenente, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Porto Amazonas, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais e Tijucas do Sul.
SINDICATO DOS TRABALHADORES ... DE UMUARAMA: Alto Paraná, Alto Piquiri, Perobal, Umuarama.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO
PARANÁ: Adrianópolis, Altamira do Paraná, Ângulo, Xxxxxxx Xxxxxx, Brasilândia do Sul, Doutor Ulysses, Farol, Itaguajé, Laranjal, Lidianópolis, Nova Santa Bárbara, Novo Itacolomi, Sulina, Tunas do Paraná e demais municípios do Estado do Paraná onde a categoria não se encontre organizada em Sindicato.
SIMAGRAN/PR (PATRONAL): Todos os municípios do Estado do Paraná.
Parágrafo Primeiro: As constituições e indicações das bases territoriais dos Sindicatos obreiros mencionados nesta cláusula, bem como a representação legal, aglutinação ou desmembramento de suas categorias, são de inteira responsabilidade das entidades trabalhadoras convenentes. O Sindicato patronal, ao assinar este instrumento, não está reconhecendo, a qualquer título e para qualquer efeito, eventuais divergências a este respeito entre as entidades sindicais dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Os novos municípios oficialmente criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente à base territorial de qualquer Sindicato obreiro convenente, nela se compreendem.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher atestado de afastamento e salário (AAS) quando solicitado e fornecê-lo, obedecendo aos seguintes critérios:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) para fins de obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) para fins de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis, inclusive o preenchimento do formulário (DSS8030) do INSS, e outros complementos do aludido (DSS8030), para efeito de aposentadoria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM SUBEMPREITADA
É vedada a contratação de subempreiteiro sem personalidade jurídica própria. A empresa que assim proceder, se obriga a efetuar, diretamente, o pagamento de salários e demais vantagens dos empregados do subempreiteiro.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - AUTOMAÇÃO
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, as empresas se obrigam a promover treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DEFICIENTE FÍSICO
As empresas, com 100 (cem) ou mais empregados, fornecerão ao Sindicato Profissional, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o total de empregados e quais as vagas preenchidas por trabalhadores reabilitados perante o INSS e ou deficientes habilitados.
Parágrafo Único: Em caso de abertura de novas vagas destinadas a estes trabalhadores, ou para substituição daqueles que já estejam trabalhando, a empresa comunicará o fato ao Sindicato Profissional, esclarecendo em qual atividade estará aberta a vaga.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Somente será possível a prorrogação ou a revisão desta convenção, caso isto seja do interesse dos signatários e após a aprovação das respectivas assembléias gerais, tudo na forma do artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ENTIDADES SIGNATÁRIAS DA PRESENTE CCT
Por este instrumento particular, de um lado o SIMAGRAN/PR - SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÁRMORES E GRANITOS DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ: 68.649.847/0001-35 e de outro lado a FETRACONSPAR - FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 76.703.347/0001-62, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE ARAPONGAS - CNPJ: 77.540.839/0001-47; SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, DE MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DE CASCAVEL E REGIÃO - CNPJ: 78.674.090/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CIANORTE - CNPJ: 77.941.284/0001-45; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL DE FOZ DO IGUAÇU - CNPJ: 77.813.764/0001-20; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO, DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS E HIDRÁULICAS DE FRANCISCO BELTRÃO - CNPJ: 75.560.821/0001-81; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GUARAPUAVA - CNPJ: 75.643.619/0001-13; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE IRATI - CNPJ: 03.749.691/0001-19; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE JATAIZINHO E IBIPORÃ - CNPJ: 80.921.513/0001-74; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE LONDRINA - CNPJ: 78.635.885/0001- 92; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - CNPJ: 77.804.961/0001-83; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MARINGÁ - CNPJ: 79.147.005/0001-00; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE MEDIANEIRA - CNPJ: 77.817.336/0001-76; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAGUÁ - CNPJ: 78.179.009/0001-07; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PARANAVAÍ - CNPJ: 77.188.571/0001-26; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PATO BRANCO - CNPJ: 80.872.153/0001-68; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE OLARIA, DO CAL E GESSO, DE LADRILHOS HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO, DE CERÂMICA PARA CONSTRUÇÃO, MÁRMORES E GRANITOS, DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DE PONTA GROSSA
- CNPJ: 77.025.575/0001-93; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TELÊMACO BORBA - CNPJ: 03.653.187/0001-10; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE TOLEDO - CNPJ: 78.684.560/0001-08; o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UBIRATÃ - CNPJ: 78.681.483/0001-24;
o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UMUARAMA CNPJ: 76.724.780/0001-84, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE UNIÃO DA VITORIA - CNPJ: 81.646.564/0001-06e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MÁRMORES E GRANITOS DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDIMÁRMORE - CNPJ: 74.174.012/0001-79.
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DO ESTADO DO PARANA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE ARAPONGAS
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CASCAVEL
XXXXXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE CIANORTE
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE FOZ DO IGUACU
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
Secretário Geral
SIND TRA IND CON CIV,O,C E G,L HID E PR DE CIM,ART CIM ARM,CER CONS,R,MAR E GRA,INS EL,GAS,H E S,PINT,DEC,EST E ORN,MONT IND E ENG CONS DE FB PR
XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IND COST MOB GUARAPUAVA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE IRATI
XXXXXXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB NA IND DA CONST E DO MOB JATAIZINHO E IBIPORA
DENILSON PESTANA DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E MOBIL DE LONDRINA
LOTARIO CLAAS
Presidente
SIND. DOS TRAB. NA IND. DA CONST. E DO MOB. DE MAL. CDO. RONDON E REGIAO
XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MARINGA
XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE MEDIANEIRA
XXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONT DO MOB DE PARANAGUA
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DO MOB DE PARANAVAI
XXXXXXX XX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST E DO MOB DE PATO BRANCO
XXXXXX XXXX
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NA IND CONST DE PONTA GROSSA
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE TELEMACO BORBA
ADEMIR FOGACA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST MOB DE TOO E REGIAO
XXXXXX XXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE UBIRATA
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDUST DA CONST E DO MOB DE UMUARAMA
XXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidente
SIN TRAB INDS CONS MOBILIARIO DE UNIAO DA VITORIA
XXXXX XXXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE MARMORES E GRANITOS DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA IND DE MARMORES E GRANITOS DO EST DO PR