CONTRATO ARTESP Nº[●]/[●]
CONTRATO ARTESP Nº[●]/[●]
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO
CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL Nº [●]/[●]
SÃO PAULO – SP
CONTEÚDO
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 9
CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES 9
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO 23
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO 23
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES 24
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO 26
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO 27
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO 28
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO 28
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA 28
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO E REAJUSTE DAS TARIFAS QUILOMÉTRICAS DA PRAÇAS DE PEDÁGIO 29
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS 29
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO 31
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO 34
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS 35
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 36
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA 36
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 42
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS 44
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS 44
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO 49
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 50
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 52
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO 57
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO 57
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO 62
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA 62
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE 62
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO 66
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA 67
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS 67
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS 67
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – DOS SEGUROS 68
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA 71
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES 76
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS RESERVA DE OUTORGA 79
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO 79
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO 79
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP 81
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO 85
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO 85
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO 87
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO87
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL 88
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO 88
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ENCAMPAÇÃO 90
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE 91
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO 94
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO 96
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA 96
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR 97
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA REVERSÃO DE ATIVOS 98
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA DESMOBILIZAÇÃO 99
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA TRANSIÇÃO 100
CAPÍTULO XI – DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS 100
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONTROVÉRSIA 100
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA ARBITRAGEM 101
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FORO 104
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 104
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DISPOSIÇÕES FINAIS 104
CONTRATO DE CONCESSÃO
Este CONTRATO DE CONCESSÃO tem por finalidade regrar a relação de delegação, pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA, por intermédio da ARTESP, dos serviços públicos de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração da malha rodoviária composta pelo SISTEMA RODOVIÁRIO descrito no ANEXO 2 a este CONTRATO, denominado, para os fins desta CONCESSÃO, de LOTE LITORAL PAULISTA, e é celebrado em [•], entre as PARTES abaixo qualificadas:
De um lado, na qualidade de CONTRATANTE:
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, inscrita no CNPJ sob o nº 05.051.955/0001- 91, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 000 – Xxxxx Xxxx – Xxx Xxxxx/XX, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. [•], portador do RG nº [•] e CPF nº [•], doravante denominada simplesmente ARTESP;
De outro lado, na qualidade de CONCESSIONÁRIA ou CONTRATADA: CONCESSIONÁRIA [•]
CONSIDERANDO QUE:
A) Desde a criação do Programa Estadual de Desestatização, em 1996, e a partir da concessão de 20 lotes da malha rodoviária paulista desde 1998, o Estado de São Paulo tem desenvolvido estudos e adquirido experiência que o levaram a decidir pela viabilidade, especialmente sob os aspectos técnico, financeiro e administrativo, da continuidade do processo de delegação à iniciativa privada das atividades de exploração, operação, conservação e manutenção da malha rodoviária paulista;
B) Esses estudos e experiência, aliados às circunstâncias econômicas atuais, apontam para a concessão comum onerosa como o modelo de delegação mais adequado ao desiderato, qual seja, concentrar esforços e recursos no cumprimento das funções próprias do Estado, assegurando a prestação de serviços públicos adequados;
C) O Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização – CDPED, criado pela da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, autorizou a retomada dos estudos técnicos da CONCESSÃO na 235ª Reunião Ordinária, ocorrida em 06 de agosto de 2018, aprovando seu desenvolvimento e, após novos aprofundamentos, anuiu com a divulgação para a sociedade por meio de Audiências Públicas e Consulta Pública, conforme deliberado e anuído na 5ª Reunião Conjunta Ordinária, concernente a 241ª Reunião Ordinária do CDPED, ocorrida em 13 de agosto de 2019;
D) A Plataforma Digital de Parcerias foi alimentada com as principais informações da modelagem, sendo sucedida pelas demais etapas de modelagem, o que foi formalizado por meio do Protocolo ARTESP nº [•];
E) A proposta de CONCESSÃO ONEROSA dos serviços públicos de exploração das rodovias e infraestrutura de transportes do novo lote da malha rodoviária paulista foi autorizada por meio do Decreto nº [•], de [•] de [•] de [•], publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição de [•] de [•] de [•] que também aprovou o Regulamento da CONCESSÃO, constante do ANEXO 1, bem como os parâmetros mínimos para o certame e a delegação dos serviços públicos objeto do EDITAL DE LICITAÇÃO;
F) O projeto foi apresentado à sociedade em Audiências Públicas realizadas no período compreendido entre os dias 21, 23, 24 e 25 de outubro de 2019, nos municípios de Mogi das Cruzes, Itanhaém, Bertioga e São Paulo respectivamente , previamente comunicadas por publicação no DOE/SP de nº 189, de 4 de outubro de 2019, além da divulgação no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, sendo que a gravação do áudio das Audiências Públicas está disponível para acesso no site xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx; A divulgação da agenda das audiências foi reforçada pela mídia regional que veiculou notícias sobre o assunto ao longo do mês de outubro (Diário de Suzano; TV Costa Norte; Itanhaém Notícias; Diário Alto Tietê; Mogi News; Portal News; A Tribuna; SINDPESA; G1; Notícias de Mogi; Portogente; INFRAROI; Diário do Litoral; Diário do Transporte; Sistema Costa Norte Comunicação; Estradas; Plantão Diário; Correio Independente; Portal R7; O Diário de Mogi; Frota e Cia; Bom Dia Diário (TV); Diário TV (TV); Rádio Metropolitana (rádio)
G) As minutas de EDITAL DE LICITAÇÃO e CONTRATO relacionados a esta CONCESSÃO ONEROSA, foram submetidos à consulta pública, com aviso publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, na edição nº 204 (EXECUTIVO I, página 66), bem como nos jornais Folha de São Paulo, Diário de Mogi, Diário do Litoral e A Tribuna de Santos em 25 de outubro de 2019. Os documentos foram disponibilizados a todos os interessados no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xx.xxx.xx, durante o período de 25 de outubro a 25 de novembro de 2019;
H) Após a análise de todas as contribuições recebidas em sede de Audiências e Consulta Públicas, os ajustes necessários foram realizados e as contribuições pertinentes foram inseridas nos documentos finais, os quais, após a aprovação da ARTESP, conforme Ata da [•]ª Reunião Extraordinária do Conselho Diretor, realizada em [•] de [•] de 2019. O CDPED também deliberou pela inclusão desta CONCESSÃO ONEROSA no Programa de Desestatização do Estado de São Paulo, conforme Ata da [•]ª Reunião Extraordinária, realizada em [•] de [•] de [•];
I) Motivada nas decisões retro mencionadas, a ARTESP, no exercício das competências
outorgadas pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, bem como no Decreto nº [•], de [•] de [•] de [•], realizou regular licitação na modalidade de Concorrência Internacional, tendo seu resultado sido homologado por ato publicado no D.O.E de [•] e seu objeto adjudicado ao [LICITANTE VENCEDOR], por ato publicado no D.O.E, edição de [•]; e
J) Como condição para a assinatura do presente CONTRATO, o LICITANTE VENCEDOR constituiu uma SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE e atendeu, devida e tempestivamente, às demais obrigações necessárias, especialmente aquelas previstas na cláusula 16.5 do EDITAL DE LICITAÇÃO.
As PARTES, acima qualificadas, resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas cláusulas e condições aqui previstas.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo disposição expressa em contrário, os termos, frases e expressões listados abaixo, quando utilizados neste CONTRATO e seus ANEXOS e redigidos em caixa alta ou com letras iniciais maiúsculas, deverão ser compreendidos e interpretados de acordo com os seguintes significados, podendo ser utilizados tanto no plural quanto no singular, sem qualquer alteração de sentido:
Acesso | Toda interrupção não acidental da FAIXA DE DOMÍNIO, que implica, necessariamente, a obtenção de prévia autorização da ARTESP. |
Acordo Tripartite | Acordo firmado entre agente fiduciário representando os FINANCIADORES, a CONTRATANTE e a CONCESSIONÁRIA, que disciplina a relação entre as três partes visando à plena execução do CONTRATO, e a preservação dos interesses dos FINANCIADORES. |
Adjudicatária | LICITANTE à qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO, nos termos da legislação aplicável e do EDITAL. |
Administração Pública | Órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual, do Distrito Federal e dos municípios. |
Anexos | Conjunto de documentos, parte integrante do EDITAL e do CONTRATO, conforme listagem. |
ARTESP ou Contratante | Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, criada pela Lei Complementar nº 914, de 22-01-2002, que figura neste CONTRATO na condição de CONTRATANTE. |
Audiência Pública | Etapa inicial do processo licitatório referente à Concorrência Internacional, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.666/93, cuja realização se deu nos dias 21, 23, 24 e 25 de outubro de 2019, para tornar público o modelo desta CONCESSÃO, esclarecer dúvidas e colher contribuições para a elaboração deste EDITAL. |
Auto de Infração | Documento contendo a aplicação de penalidades contratuais ou regulamentares decorrentes da apuração de irregularidades verificadas durante as fiscalizações realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO. Deverá a ARTESP encaminhá-lo à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO e seus ANEXOS, especialmente do ANEXO 11. |
Banco Depositário | INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, autorizada a prestar os serviços de custódia de recursos financeiros para as PARTES, nos termos do CONTRATO e ANEXOS. |
Bens Reversíveis | São os bens vinculados à CONCESSÃO, relacionados no ANEXO 10 do CONTRATO, indispensáveis à prestação dos serviços, que serão revertidos e/ou devolvidos ao PODER CONCEDENTE, por ocasião do término do CONTRATO, de modo a garantir a continuidade da prestação dos serviços. |
Bloco de Controle | Grupo de acionistas da SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO que exerce poder de CONTROLE sobre a companhia. |
B3 | B3 S.A - Brasil, Bolsa e Balcão, situada no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx XX xx Xxxxxxxx xx 000 responsável pela prestação de serviços especializados de assessoria técnica e apoio operacional relativos aos procedimentos necessários à realização do certame. |
CADE | Conselho Administrativo de Defesa Econômica. |
CADIN ESTADUAL | Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, instituído pela Lei Estadual n.º 12.799/2008, e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 53.455/2008, no qual se registra o nome das pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com os órgãos e entidades da Administração do ESTADO. |
Cargas Especiais | Cargas com dimensões acima dos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dependem de autorização especial de trânsito, nos termos e condições estabelecidos por este mesmo órgão. |
CDPED | Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização do Estado de São Paulo. |
CETESB | Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. |
Código de Trânsito Brasileiro | Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas respectivas alterações e regulamentações. |
Coeficiente de Desempenho dos Serviços Prestados – CSP | Coeficiente calculado através da medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3 do CONTRATO para acompanhamento da qualidade dos serviços desempenhados pela CONCESSIONÁRIA. |
Comissão de Devolução | Comissão instituída pelo CONTRATANTE com a finalidade de acompanhar a adoção, pela CONCESSIONÁRIA, das medidas prévias à devolução e/ou transferência do SISTEMA RODOVIÁRIO estabelecidas no CONTRATO no seu ANEXO 10. |
Comissão Especial de Licitação ou CEL | Comissão responsável pelo recebimento, exame e julgamento de todos os documentos licitatórios, além de ter conduzido os procedimentos relativos à LICITAÇÃO. |
Concessão Onerosa ou Concessão | Relação jurídica formada pela delegação da prestação dos serviços públicos referidos no preâmbulo deste CONTRATO, pelo PODER CONCEDENTE, por intermédio da ARTESP, à SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, pessoa jurídica de direito privado constituída pelo LICITANTE VENCEDOR, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo USUÁRIO. |
Condições de Habilitação | Documentos e respectivas condições observados e apresentados pelos participantes da Concorrência Internacional n° [●]/[●], relativos à Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Técnica e Qualificação Econômico-Financeira, na forma do EDITAL DE LICITAÇÃO. |
Conselho Diretor da ARTESP | Última instância decisória da ARTESP, cuja composição e competências são definidas na Lei Complementar estadual nº 914/2002 e no Regimento Interno da ARTESP. |
Consórcio | Associação de sociedades, fundos ou entidades com o objetivo de participar da LICITAÇÃO e, em sendo vencedor do certame, constituir-se em SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, segundo as leis brasileiras. |
Consulta Pública | Etapa da licitação, realizada para divulgação da minuta de EDITAL, do CONTRATO e demais ANEXOS, bem como para o recebimento de sugestões dos interessados. |
Conta de Ajuste da Concessão | Conta corrente de titularidade do PODER CONCEDENTE, segundo identificação prevista no Contrato de Administração de Contas, na qual serão depositados os valores decorrentes do DESCONTO POR ATRASO OU INEXECUÇÃO DE OBRAS e da aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO. |
Conta Bancária Centralizadora | Conta corrente de titularidade da CONCESSIONÁRIA, com movimentação restrita, disciplinada no APÊNDICE D. |
Contas Reserva de Outorga | Contas correntes, com movimentação restrita, disciplinadas no APÊNDICE G. |
Conta Reserva de Outorga 1 | Conta corrente, com movimentação restrita, disciplinada no APÊNDICE G. |
Contas Reserva de Outorga 2 | Conta corrente, com movimentação restrita, disciplinada no APÊNDICE G. |
Contratada ou Concessionária | SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO constituída pelo LICITANTE VENCEDOR, que firma o presente CONTRATO com a ARTESP. |
Contrato de Concessão ou Contrato | CONTRATO DE CONCESSÃO para a prestação dos serviços públicos de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO integrante do LOTE LITORAL PAULISTA e ACESSOS, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, nos termos e condições ora avençados. |
Controle | Para os efeitos aqui previstos, “Controle” é exercido pela pessoa ou grupo de pessoas, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, que: (a) é titular de direitos que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar, conforme o caso; e (b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento ou gestores de outra pessoa, fundo de investimento ou entidades de previdência complementar. |
Corretora Credenciada | Sociedade corretora habilitada pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, devidamente autorizada a operar na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) e contratada pela(s) LICITANTE(S) para representá-la(s) em todos os atos relacionados à LICITAÇÃO junto à B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), conforme o Manual de Procedimentos da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) que constitui o ANEXO XXII do Edital. |
CREA | Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da respectiva Unidade de Federação. |
Cronograma de Integralização do Capital Social | Cronograma de integralização do capital social da SPE, proporcional aos investimentos necessários, apresentado no ANEXO 13. |
Cronograma Físico- Executivo | CRONOGRAMA integrante do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, a ser apresentado pela ADJUDICATÁRIA, como condição de assinatura do CONTRATO, contendo o detalhamento, por meio de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada um dos investimentos indicados, considerando os prazos iniciais e finais de conclusão das obras ali previstas que foram definidos com base no EVTE, no CONTRATO e seu ANEXO 7. |
Cronograma Físico- Financeiro | CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO contendo o detalhamento dos investimentos incluídos em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS e que integrarão os correspondentes PLANOS DE INVESTIMENTOS. |
Data de Assinatura do Contrato | Data de assinatura do CONTRATO, isto é [•] |
Declaração de Utilidade Pública | Decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de São Paulo, declarando a utilidade pública das áreas necessárias para a implantação do objeto da presente CONCESSÃO, para fins de desapropriação ou servidão administrativa. |
DER/SP | Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. |
Desconto por Atraso ou Inexecução de Obras | O índice a ser aplicado no cálculo anual da RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA em virtude de atraso ou da inexecução das etapas construtivas previstas no CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e/ou CRONOGRAMAS FÍSICO-FINANCEIROS e pactuados entre a CONCESSIONÁRIA e ARTESP nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, conforme regramento do ANEXO 3. |
Desconto de Usuário Frequente | Modalidade diferenciada de Tarifa de Pedágio aplicável aos USUÁRIOS considerados frequentes, nos termos dispostos no ANEXO 4 e APÊNDICE F. |
Diretor da Sessão | Representante da B3 que conduzirá a SESSÃO PÚBLICA DE PROPOSTA DE PREÇO, em nome da COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO, segundo os ditames do EDITAL. |
Documentos de Habilitação | Documentos que deverão ser apresentados pela LICITANTE no Envelope de Habilitação, relativos à HABILITAÇÃO JURÍDICA, REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA, QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. |
DOE/SP | Diário Oficial do Estado de São Paulo. |
Edital de Licitação ou Edital | O Edital de Concorrência Internacional n° [●]/[●] e todos os seus ANEXOS. |
Evento de Desequilíbrio | Evento, ato ou fato, que desencadeia o desequilíbrio econômico- financeiro do presente CONTRATO, conforme Cláusulas Vigésima e Vigésima Primeira, e que enseje a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, correspondente ao prejuízo efetivamente comprovado à CONCESSIONÁRIA ou ao PODER CONCEDENTE. . |
EVTE | Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira, que apresenta os valores e anos contratuais dos investimentos que comporão o PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, e que servirá de base para a elaboração do CRONOGRAMA FÍSICO- EXECUTIVO a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA e suas consequências, nos termos deste CONTRATO. |
Faixa de Domínio | Conforme definição constante do ANEXO I à Lei Federal nº 9.503/1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), é a superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. |
Financiadores | Bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, agências multilaterais, agências de crédito à exportação, agentes fiduciários, administradores de fundos ou outras entidades que concedam financiamento à CONCESSIONÁRIA ou representem as partes credoras neste financiamento. |
Financiador principal | Investidor, banco comercial, banco de desenvolvimento, agência multilateral, agência de crédito à exportação, agente fiduciário, administrador de fundos ou outra entidade, isolada, sindicato ou quotista, que detenha os direitos emergentes da CONCESSÃO, nos termos do art. 28-A da Lei nº 8.987/1995. |
Fluxo livre (Free flow) | Sistemas de cobrança por meio de pórticos (sem PRAÇAS DE PEDÁGIO), que não implicam desaceleração dos veículos, mediante TARIFA DE PEDÁGIO equivalente ao Trecho de Cobertura do Pórtico, cujo valor será proporcional à distância efetivamente percorrida pelo USUÁRIO. |
Garantia ou Garantia de Execução | Garantia do fiel cumprimento das obrigações do CONTRATO DE CONCESSÃO, a ser mantida pela CONCESSIONÁRIA, em favor da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, nos montantes e nos termos definidos na Cláusula Trigésima Segunda e no ANEXO 16. |
Garantia de Proposta | Garantia de cumprimento da proposta a ser apresentada pelas LICITANTES, nos termos deste EDITAL. |
Grupo Econômico | Para efeitos do CONTRATO, compõem o GRUPO ECONÔMICO da CONCESSIONÁRIA as sociedades coligadas, controladas ou de simples participação, nos termos dos artigos 1.097 e seguintes, do Código Civil e do artigo 278, da Lei Federal n. º 6.404/76. São igualmente considerados grupo econômico as empresas ou fundos de investimentos que possuam diretores, gestores ou acionistas (com mais de 10% de participação) ou representantes legais comuns, bem como aquelas que dependem econômica ou financeiramente de outra empresa ou fundo de investimento. Finalmente, empresas ou fundos de investimento sujeitos a uma mesma estrutura global, incluindo compartilhamento global de conhecimento, governança e política corporativa, são aqui classificados de grupo econômico. |
Habilitação Jurídica | Documentação necessária à comprovação de habilitação para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Indicadores de Desempenho | Conjunto de parâmetros, medidores da qualidade dos serviços prestados que contribuirão para determinar o COEFICIENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS nos termos do ANEXO 3. |
Índice de Qualidade e Desempenho (IQD) | Índice composto pelo COEFICIENTE DE DESEMPENHO DOS SERVIÇOS PRESTADOS (CSP), aferido conforme regramento e periodicidade estabelecidos no ANEXO 3. |
Instituição Financeira | Qualquer instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, ou órgão análogo, quando se tratar de instituição estrangeira, que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. |
Interferências | Instalações de utilidades públicas ou privadas de infraestrutura urbana, aéreas, superficiais ou subterrâneas, que possam vir a interferir ou sofrer interferência direta ou indireta com as atividades a cargo da Concessionária. |
Inventário | Inventário dos bens, investimentos e obras a serem mantidos pela CONCESSIONÁRIA durante o PRAZO DA CONCESSÃO, do CONTRATO, os quais deverão ser realizados por meio de vídeo registro georreferenciado conforme especificações do ANEXO 6. |
IPCA/IBGE ou IPCA | Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, utilizado para reajuste dos valores da TARIFA QUILOMÉTRICA, conforme o regramento estabelecido no CONTRATO, ou outro que venha a substituí-lo na hipótese de sua extinção. |
Junta Técnica | Comissão composta na forma estabelecida no CONTRATO para solucionar divergências técnicas a ela submetidas durante o PRAZO DA CONCESSÃO. |
Lei das Concessões | Lei Federal n°8.987/95 e respectivas alterações e regulamentação. |
Lei de Crimes Ambientais | Lei Federal n°9.605/98 e respectivas alterações e regulamentação. |
Lei de Licitações e Contratos Administrativos ou Lei 8.666/93 | Lei Federal n°8.666/93 e respectivas alterações e regulamentação. |
Licença Ambiental de Instalação, Licença de Instalação ou LI | Licença Ambiental que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. |
Licença Ambiental de Operação, Licença de Operação ou LO | Licença Ambiental que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores – LICENÇA PRÉVIA e LICENÇA DE INSTALAÇÃO – com as medidas de controle ambiental e condicionantes necessárias para a operação. |
Licença Ambiental Prévia, Licença Prévia ou LP | Licença Ambiental concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. |
Licitação | Concorrência Internacional nº [●]/[●], promovida pela ARTESP para contratação desta CONCESSÃO. |
Licitante | Sociedade isolada ou sociedades, fundos e/ou entidades reunidas em CONSÓRCIO, participantes da LICITAÇÃO. |
Licitante Vencedor | Licitante declarado vencedor por ter apresentado a proposta mais bem classificada e atendido a todas as condições do EDITAL, ao qual foi adjudicado o objeto da LICITAÇÃO. |
Lote | Lote composto pelos trechos rodoviários integrantes do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme definido no ANEXO 2. |
Manual de Procedimentos | Documento elaborado pela B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), contendo orientações, regras e modelos de documentos para os procedimentos de prestação de GARANTIA DE PROPOSTA, procedimentos operacionais, bem como todos os demais procedimentos pertinentes à realização do certame. |
Negócios Públicos | Potenciais ativos ou fontes de geração de RECEITAS ACESSÓRIAS identificados pela ARTESP, pelo PODER CONCEDENTE ou pela CONCESSIONÁRIA, que possam ser explorados por meio de estruturas contratuais ou societárias, ou, ainda, a partir de ferramentas de direito societário e/ou de mercado de capitais, cuja proposição compreenda a participação do PODER CONCEDENTE, e preveja regras claras sobre a forma de atuação e as responsabilidades dos atores público e privado, além do compartilhamento dos riscos envolvidos e o das receitas estimadas. |
Notificação de Compensação | Notificação enviada pela ARTESP ao BANCO DEPOSITÁRIO para determinar a compensação referente ao mecanismo de proteção cambial, disciplinado no ANEXO 22. |
Notificação Anual | Notificação enviada pela ARTESP ao BANCO DEPOSITÁRIO para determinar a destinação dos montantes disponíveis nas CONTAS RESERVA DE OUTORGA, disciplinadas no APÊNDICE G. |
Notificação de Início DUF | Notificação enviada pela ARTESP ao BANCO DEPOSITÁRIO na DATA DE INÍCIO DUF e nas REVISÕES ORDINÁRIAS subsequentes para determinar transferência de montante referente a OUTORGA VARIÁVEL da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA para a CONTA RESERVA DE OUTORGA 1, disciplinada no APÊNDICE G. |
Ônus de Fiscalização | Valor correspondente a [--]% ([--] por cento) da RECEITA BRUTA mensal auferida pela CONCESSIONÁRIA a ser pago mensalmente à ARTESP em função das atividades de sua competência realizadas. |
Operação Comercial das Praças de Pedágio | Ativação das PRAÇAS DE PEDÁGIO implantadas pela CONCESSIONÁRIA no SISTEMA RODOVIÁRIO para fins de cobrança das TARIFAS DE PEDÁGIO, que está condicionada ao regramento estabelecido no ANEXO 4, à implantação do PROGRAMA INTENSIVO INICIAL – PII, descrito nos ANEXOS 5 e 6, e ao cumprimento de obrigações previstas no CONTRATO e no ANEXO 4. |
Outorga Fixa | Valor ofertado na PROPOSTA DE PREÇO apresentada pela CONCESSIONÁRIA durante o certame licitatório, o qual deverá ser pago ao PODER CONCEDENTE conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO e no EDITAL DE LICITAÇÃO. |
Outorga Variável | Valor a ser pago ao PODER CONCEDENTE, conforme os termos do ANEXO 20, calculado em [--]% ([--] por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA a partir do 13º (décimo terceiro mês) contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a título de preço pela CONCESSÃO, conforme disposto em CONTRATO, sendo que o percentual devido pode variar de acordo com o mecanismo descrito no ANEXO 22. |
Partes | ARTESP e CONCESSIONÁRIA |
Partes Relacionadas | Com relação à CONCESSIONÁRIA, qualquer pessoa do seu GRUPO ECONÔMICO, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes. |
Plano de Desmobilização | Documento a ser elaborado pela CONCESSIONÁRIA, submetido à aprovação da ARTESP, dispondo sobre processo de desmobilização do SISTEMA RODOVIÁRIO ao final da CONCESSÃO, a fim de viabilizar a reversão dos BENS REVERSÍVEIS e garantir a contínua e adequada prestação dos serviços. |
Plano de Investimentos | Documento elaborado em conjunto pela CONCESSIONÁRIA e ARTESP, após as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS, mediante o qual serão estabelecidos os investimentos a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes à sua elaboração. Cada PLANO DE INVESTIMENTOS deverá conter o CRONOGRAMA FÍSICO – FINANCEIRO, contemplando detalhamento do desenvolvimento para a execução de cada um dos investimentos previstos. |
Plano de Garantias | Documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA como condição para assinatura do CONTRATO, contendo a relação de todas as garantias que deverão, obrigatoriamente, ser prestadas pela CONCESSIONÁRIA, como forma de assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do escopo do CONTRATO, e que será passível de revisão, conforme o regramento do CONTRATO. |
Plano de Seguros | Documento contendo a relação de todos os seguros de contratação obrigatória, nos termos do CONTRATO e ANEXOS, cujas apólices deverão estar válidas e vigentes durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, sendo passível de revisão nos termos do CONTRATO. |
Plano Original de Investimentos (POI) | Documento apresentado pela CONCESSIONÁRIA, como condição para a assinatura do CONTRATO, composto pelas obras e investimentos definidos e detalhados no ANEXO 21, o qual será revisto a cada período de 04 (quatro) anos. O PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS deverá conter o CRONOGRAMA FÍSICO- EXECUTIVO, que deverá ser elaborado conforme as especificações do ANEXO 21. |
Política de Transações com Partes Relacionadas | Documento elaborado e aprovado pelos órgãos de administração da CONCESSIONÁRIA que deverá conter as regras e condições para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, nos termos deste CONTRATO. |
Poder Concedente | O Estado de São Paulo. |
Praças de Pedágio | Conjunto composto pela área de aproximação, cabines de cobrança, com ou sem barreiras físicas, bem como todos os demais equipamentos e sistemas aplicados na atividade de cobrança e recebimento da TARIFA DE PEDÁGIO. |
Prazo da Concessão | O prazo de 30 (trinta) anos, contado a partir da data do TERMO TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA EXISTENTE, materializada na data de celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL. |
Programa de Adequação Inicial ou PAI | Conjunto de investimentos e intervenções a serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA, necessários à adequação da malha rodoviária do SISTEMA REMANESCENTE e conforme o regramento estabelecido pelo ANEXOS 5 e 6 do CONTRATO. |
Programa Intensivo Inicial ou PII | Conjunto de investimentos e intervenções iniciais a serem realizados pela CONCESSIONÁRIA, conforme descritas especialmente no ANEXOS 5 e 6, cuja entrega consubstancia uma das condições para início da cobrança da TARIFA DE PEDÁGIO dos USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO. |
Projeto Executivo | Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, conforme descrição detalhada apresentada no ANEXO 7 e APÊNDICE J. |
Projeto Funcional | Conjunto de elementos que, sem limitar ou afastar os demais riscos alocados à CONCESSIONÁRIA, permitem a caracterização da obra, o serviço ou o complexo de obras e serviços que compõem o empreendimento, de tal modo que suas características básicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos, possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execução, conforme descrição detalhada apresentada no ANEXO 7 e APÊNDICE J. |
Proposta de Preço | Proposta na qual foi apresentado o valor da OUTORGA FIXA para exploração do objeto da CONCESSÃO, conforme regramento no EDITAL. |
Qualificação Econômico-Financeira | Documentação necessária à comprovação de habilitação econômico-financeira para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Qualificação Técnica | Documentação necessária à comprovação de habilitação técnica para contratação com a Administração Pública. |
Receitas Acessórias | Receitas alternativas, complementares ou acessórias, decorrentes da execução de atividades acessórias, da gestão e fiscalização de SERVIÇOS COMPLEMENTARES ou de projetos associados. |
Receita Bruta | Compreende a somatória da RECEITA ACESSÓRIA BRUTA e RECEITA TARIFÁRIA BRUTA, não descontados os tributos incidentes sobre receita. |
Receitas Tarifárias | Receitas decorrentes unicamente da cobrança de TARIFAS DE PEDÁGIO pagas integralmente pelos USUÁRIOS da rodovia. |
Receita Tarifária Bruta | Compreende a somatória da RECEITA TARIFÁRIA cobrada do USUÁRIO, calculada com base na TARIFA QUILOMÉTRICA, no TRECHO DE COBERTURA DO PEDÁGIO e no multiplicador estipulado para cada categoria de veículo, sem a aplicação do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) e dos DESCONTOS POR ATRASO OU INEXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS (DA), conforme ANEXO 4. |
Receita Tarifária Devida | Compreende a somatória da RECEITA TARIFÁRIA BRUTA calculada com base na TARIFA QUILOMÉTRICA aplicada a cada tipo de veículo, aplicados o ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO (IQD) e os DESCONTOS POR ATRASO OU INEXECUÇÃO DOS INVESTIMENTOS (DA). |
Regularidade Fiscal e Trabalhista | Atributo decorrente da apresentação e aceitação da documentação necessária à comprovação de habilitação fiscal e trabalhista para contratação com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
Relator Independente ou Relator | Pessoa física ou jurídica, sem vínculo com a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, escolhido pela ARTESP após apresentação de lista tríplice por parte da CONCESSIONÁRIA, que não tenha recebido delas qualquer forma de remuneração nos 12 (doze) meses anteriores à realização de suas atividades no âmbito deste CONTRATO e seus ANEXOS e que, às expensas da CONCESSIONÁRIA, será responsável por realizar vistorias e relatórios do SISTEMA RODOVIÁRIO, nas hipóteses previstas no CONTRATO, com o objetivo de apresentar Relatório Técnico quanto a eventuais divergências e/ou inconsistências entre as PARTES para subsidiar decisão da ARTESP. |
Relatório de Avaliação de Desempenho - IQD | Relatório contendo a apuração do ÍNDICE DE QUALIDADE E DESEMPENHO da CONCESSIONÁRIA na consecução do objeto do CONTRATO, que será preparado periodicamente pela ARTESP e entregue à CONCESSIONÁRIA nos termos do regramento estabelecido no CONTRATO e ANEXO 3. |
Relatório Trimestral de Apuração de Desempenho do CSP | Relatório contendo apuração trimestral do CSP da CONCESSIONÁRIA, que será preparado pela ARTESP e entregue à CONCESSIONARIA nos termos do regramento estabelecido no CONTRATO e ANEXO 3. |
Relatórios de Vistoria Inicial | Relatórios que deverão ser produzidos pela CONCESSIONÁRIA ou RELATOR, nos prazos estabelecidos no ANEXO 18 ao CONTRATO, quanto às condições e eventuais passivos e irregularidades do SISTEMA REMANESCENTE. |
Relatório de Vistoria Consolidado | Relatório que compila todos os RELATÓRIOS DE VISTORIA INICIAL do respectivo trecho, que deverá ser submetido à avaliação e aprovação da ARTESP na forma e prazo previstos no ANEXO 18 do CONTRATO. |
Representante Credenciado | Pessoas físicas autorizadas a representar os LICITANTES em todos os documentos e atos relacionados à LICITAÇÃO, exceto nos atos praticados junto à B3. |
Responsável Técnico | Pessoa física indicada para se responsabilizar pelos serviços de ampliação, operação e manutenção a serem prestados pela SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO, mediante vínculo direto ou indireto, neste caso por intermédio de terceiro contratado mediante SUBCONTRATAÇÃO QUALIFICADA, quando possível. |
Revisão Extraordinária | Revisão do CONTRATO, a pedido da CONCESSIONÁRIA ou por ato de ofício do PODER CONCEDENTE, mediante propositura da ARTESP, a fim de ajustá-lo às mudanças, alterações ou condições que venham a influenciar o cumprimento contratual, nos termos do CONTRATO, e recompor o seu equilíbrio econômico-financeiro, apenas cabível nas hipóteses excepcionais previstas no CONTRATO, em que não seja possível tratar a questão em sede de REVISÃO ORDINÁRIA. |
Revisão Ordinária | Revisão do CONTRATO, realizada quadrienalmente, com o escopo de adaptar os INDICADORES DE DESEMPENHO, PLANO DE INVESTIMENTOS, PLANO DE SEGUROS, PLANO DE GARANTIAS e quaisquer condições da CONCESSÃO às modificações que tenham sido percebidas neste período, a fim de recompor o seu equilíbrio econômico-financeiro, conforme disposto na Cláusula Vigésima Quarta. |
Rodovia | Trecho integrante do LOTE. |
Serviço Adequado | É o serviço que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação, dentro dos melhores parâmetros de qualidade, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, aos padrões e procedimentos estabelecidos no CONTRATO, àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP e nos termos da legislação e regulamentação vigentes, especialmente observando o artigo 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e artigo 17 da Lei Estadual nº 7.835, de 08 de maio de 1992. |
Serviços Complementares | Serviços considerados convenientes, mas não essenciais, destinados a manter o SERVIÇO ADEQUADO em todo o SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do CONTRATO. |
Serviços Não Delegados | Aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto desta CONCESSÃO, tais como: I. Policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo; II. Fiscalização e autuação de infrações relativas a: a. Veículo; b. Documentação; c. Motorista; d. Regras de circulação, estacionamento e parada; e. Excesso de peso. III. Emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a: a. Serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal; b. Serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal; c. Serviço de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga; d. Realização de eventos na rodovia; e. Serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas. |
Serviços Públicos Delegados ou Serviços Delegados | Serviços a serem prestados pela CONCESSIONÁRIA compreendendo aqueles correspondentes às funções operacionais de exploração, gestão, ampliação, operação e conservação. |
Sessão Pública | Sessão pública presencial para recebimento dos ENVELOPES e prática dos demais atos pertinentes à LICITAÇÃO. |
Sistema Existente | Todos os trechos de rodovias indicados no ANEXO 2 e representados graficamente nas figuras constantes do APÊNDICE A.1., cujos segmentos rodoviários serão transferidos à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL. |
Sistema Remanescente | A malha rodoviária integrante do escopo do CONTRATO DE CONCESSÃO 008/CR/1998 e os demais segmentos rodoviários e rodovias de ACESSO indicados no ANEXO 2 e APÊNDICE A.1., e que passarão a integrar o SISTEMA RODOVIÁRIO obrigatoriamente após a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA REMANESCENTE. |
Sistema Rodoviário | A malha rodoviária concedida à CONCESSIONÁRIA, composta pelo SISTEMA EXISTENTE e pelo SISTEMA REMANESCENTE, conforme descrito no ANEXO 2 , incluindo todos os seus elementos integrantes da FAIXA DE DOMÍNIO, além de ACESSOS e alças, edificações, terrenos, pistas, acostamentos, obras de arte especiais, eventuais novas obras e investimentos realizados pela CONCESSIONÁRIA no âmbito do CONTRATO e quaisquer outros elementos, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à CONCESSÃO. |
Solicitação de Transferência de Controle | Solicitação feita pela CONCESSIONÁRIA, sujeita à prévia anuência pela ARTESP, para a TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE da SPE, exceto nos casos previstos no acordo tripartite, caso este seja assinado. |
SPAs | As rodovias de ACESSO, destacadas no ANEXO 2. |
SPE ou Sociedade de Propósito Específico | Sociedade anônima, constituída na conformidade da lei brasileira, com a finalidade específica de prestar os serviços públicos objeto da presente CONCESSÃO. |
Subcontratação Qualificada | Hipótese facultada ao LICITANTE para a comprovação das condições técnicas compatíveis com investimentos cuja execução demande comprovação de qualificação técnica perante a ARTESP, ou para a comprovação das condições técnicas compatíveis com a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO, mediante a celebração de contrato com entidade que detenha a qualificação técnica pertinente ao empreendimento, conforme requisitos definidos no EDITAL em seu ANEXO VI. |
Subcontratado | Xxxxxxxx contratado à conta e risco da CONCESSIONÁRIA para execução de serviços afetos à CONCESSÃO. |
Sucessora | Concessionária, vencedora de processo licitatório já finalizado, que tenha por objeto, integral ou parcial, o SISTEMA RODOVIÁRIO compreendido pelo LOTE LITORAL PAULISTA, ou órgão ou entidade da Administração Pública, que suceda a CONTRATADA. |
Tarifa de Pedágio ou Tarifa | Tarifa cobrada pela CONCESSIONÁRIA dos USUÁRIOS, nos termos do CONTRATO e especialmente do ANEXO 4, bem como em atendimento à regulação exercida pela ARTESP. |
Tarifa Quilométrica | Tarifa correspondente ao valor cobrado dos veículos de rodagem simples e dois eixos, na base quilométrica para pista dupla, nos pedágios tipo “barreira”, nos dois sentidos da rodovia, no Sistema de Cobrança Manual e Automática, regrada de acordo com o ANEXO 4, cujos valores serão calculados de maneira individual para cada PRAÇA DE PEDÁGIO que integram o SISTEMA RODOVIÁRIO. |
Termo de Arrolamento Definitivo ou Termo de Arrolamento de BENS REVERSÍVEIS | Documento contendo a relação dos BENS REVERSÍVEIS do CONTRATO, somados os preexistentes aos construídos, adquiridos ou de qualquer forma modificados pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser elaborado pelas PARTES à ocasião da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL e atualizado conforme INVENTÁRIO mantido pela CONCESSIONÁRIA. |
Termo de Fiscalização | Documento contendo registro das eventuais ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, que a ARTESP deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA, nos termos do CONTRATO. |
Termo de Transferência do Sistema Remanescente | Documento assinado pelas PARTES que formaliza a transição da malha rodoviária correspondente ao escopo do CONTRATO 008/CR/1998 e os demais segmentos rodoviários e rodovias de acesso indicados no ANEXO 18, permitindo o início da operação de tal trecho pela CONCESSIONÁRIA e a cobrança das PRAÇAS DE PEDÁGIO correspondentes, desde que cumpridas as condições previstas no CONTRATO. |
Termo de Transferência Inicial | Documento assinado pelas PARTES por meio do qual se opera a transferência, pelo PODER CONCEDENTE e por intermédio da ARTESP, do controle do SISTEMA EXISTENTE e/ou do SISTEMA REMANESCENTE à CONCESSIONÁRIA e a partir da assinatura do qual se inicia o PRAZO DA CONCESSÃO. |
Transferência de Controle | Qualquer modificação de composição societária que implique modificação do CONTROLE, direto ou indireto, da CONCESSIONÁRIA, observada o disposto na Lei Federal nº 6.404/76. |
Transferência do Sistema Rodoviário | A transmissão direta, do todo ou em parte, do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme objeto de futuro processo licitatório finalizado, da CONCESSIONÁRIA para a SUCESSORA ou decorrente de procedimento de transferência da CONCESSÃO. |
Trecho de Cobertura de Pedágio | Trecho de uma rodovia considerado no cálculo da TARIFA QUILOMÉTRICA da respectiva PRAÇA DE PEDÁGIO. |
Tribunal Arbitral | Tribunal arbitral para solução das controvérsias sujeitas à arbitragem, nos termos da Cláusula Quinquagésima Terceira. |
Usuários | Toda pessoa física ou jurídica que utilize os SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS. |
Valor Estimado do Contrato | Valor estimado do somatório previsto no EVTE, que inclui a OUTORGA FIXA, conforme Cláusula 7.1. |
CLÁUSULA SEGUNDA – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
2.1. Para os fins deste CONTRATO, salvo nos casos em que haja expressa disposição em contrário:
i. As definições deste CONTRATO, expressas na Cláusula Primeira, têm os significados atribuídos naquela Cláusula, seja no plural ou no singular;
ii. Todas as referências neste CONTRATO para designar Xxxxxxxxx, subcláusulas ou demais subdivisões referem-se às Cláusulas, subcláusulas ou demais subdivisões do corpo deste CONTRATO, salvo quando expressamente se dispuser de maneira diversa;
iii. Os pronomes de ambos os gêneros deverão considerar, conforme o caso, as demais formas pronominais;
iv. Todas as referências ao presente CONTRATO ou a qualquer outro documento relacionado a esta CONCESSÃO deverão considerar eventuais alterações e/ou aditivos que venham a ser celebrados entre as PARTES;
v. Toda a referência feita à legislação e aos regulamentos deverá ser compreendida como a legislação e os regulamentos vigentes à época do caso concreto, a ele aplicáveis, de qualquer esfera da federação, e consideradas suas alterações;
vi. O uso neste CONTRATO dos termos “incluindo” ou “inclusive” significa “incluindo, mas não se limitando” ou “inclusive, mas sem se limitar a”;
vii. Todos os prazos estabelecidos neste CONTRATO considerarão dias corridos, a não ser quando expressamente indicada a utilização de dias úteis. Quando os prazos se encerrarem em fins de semana, feriados ou dias em que não houver expediente na ARTESP, o prazo será automaticamente postergado para o primeiro dia útil subsequente.
viii. As referências ao CONTRATO remetem tanto ao presente documento, quanto aos demais documentos que figuram como ANEXOS, respeitadas as regras de interpretação estabelecidas nessa Cláusula.
2.2. Controvérsias que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos e/ou documentos relacionados à presente contratação resolver-se-ão da seguinte forma:
i. Considerar-se-á, em primeiro lugar, a redação deste CONTRATO DE CONCESSÃO, que prevalecerá sobre todos os demais documentos da relação contratual, salvo sobre o disposto no ANEXO 8 – DIRETRIZES PARA O ACORDO TRIPARTITE, que terá prevalência sobre os termos deste CONTRATO;
ii. Em caso de divergências entre os ANEXOS ao presente CONTRATO, prevalecerão os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP;
iii. Em caso de divergência entre os ANEXOS emitidos pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, prevalecerá aquele de data mais recente.
CLÁUSULA TERCEIRA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CONDIÇÕES GERAIS DO
CONTRATO
3.1. O presente CONTRATO é regido pelas regras aqui estabelecidas no corpo deste texto e em seus ANEXOS, assim como pela Lei Estadual de Concessões nº 7.832/92 e pela Lei Federal de Concessões nº 8.987/1995. Subsidiariamente, também regem este CONTRATO a Lei Federal nº 8.666/93 e a Lei Estadual nº 6.544/89, assim como as demais normais vigentes e aplicáveis ao presente caso, especialmente, mas sem se limitar, a regulamentação emanada da ARTESP.
3.2. Salvo disposição em sentido contrário, considera-se [•] como data base para os valores expressos neste CONTRATO, os quais serão atualizados de acordo com a variação do IPCA ou outro índice que eventualmente o substitua.
CLÁUSULA QUARTA – ANEXOS E APÊNDICES
4.1. Integram o presente CONTRATO, para todos os efeitos, os seguintes ANEXOS:
CONTRATO
ANEXO 1 | Regulamento da CONCESSÃO |
ANEXO 2 | SISTEMA RODOVIÁRIO |
ANEXO 3 | Indicadores de Desempenho nos serviços prestados e Descontos por Atraso ou Inexecução das Etapas Construtivas |
ANEXO 4 | Estrutura Tarifária |
ANEXO 5 | Serviços Correspondentes às Funções Operacionais |
ANEXO 6 | Serviços Correspondentes às Funções de Conservação |
ANEXO 7 | Serviços Correspondentes às Funções de Ampliação |
ANEXO 8 | Diretrizes para o Acordo Tripartite |
ANEXO 9 | Edital |
ANEXO 10 | Condições de Devolução |
ANEXO 11 | Das Penalidades |
ANEXO 12 | Projetos Funcionais da Malha Concedida |
ANEXO 13 | Cronograma de Integralização do Capital Social |
ANEXO 14 | PLANOS DE INVESTIMENTOS (PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS a ser entregue pela CONCESSIONÁRIA como condição para assinatura do CONTRATO e demais planos, conforme forem editados ou apresentados, devidamente aprovados pela ARTESP) |
ANEXO 15 | PLANO DE SEGUROS e Apólices de Seguro (entregues pela Concessionária e devidamente aprovados pela ARTESP). |
ANEXO 16 | PLANO DE GARANTIAS e Garantia de Execução (entregues pela CONCESSIONÁRIA e devidamente aprovados pela ARTESP). |
ANEXO 17 | Documentos da SPE |
ANEXO 18 | Condições da Transição da Xxxxx Xxxxxxxxxx integrante SISTEMA REMANESCENTE |
ANEXO 19 | Termo de Transferência Inicial assinado |
ANEXO 20 | Condições e cronograma de pagamento da OUTORGA FIXA e da OUTORGA VARIÁVEL |
ANEXO 21 | Estudo de Viabilidade Técnico-Econômica (EVTE) |
ANEXO 22 | Mecanismo de Proteção Cambial |
ANEXO 23 | Glossário dos Anexos |
APÊNDICES
A.1 | Retigráfico |
A.2 | Cadastro de OEAs e OACs |
A.3 | Interferências |
B | Cadastro de Passivos |
C | Fichas Relativas aos Indicadores de Desempenho |
D | Contrato de Administração de Contas |
E | Acessos |
F | DESCONTO DE USUÁRIO FREQUENTE |
G | Funcionamento das CONTAS RESERVA DE OUTORGA |
H | Sistemas Digitais |
I | Níveis de Serviço |
J | Procedimento para a Apresentação, Revisão e Aprovação de Projetos, Início e Recebimento de Obras. |
ANEXOS AO EDITAL
ANEXO I | Regulamento da Concessão |
ANEXO II | Sistema Rodoviário |
ANEXO III | Minuta do Contrato de Concessão e Anexos ao Contrato |
ANEXO IV | Projetos Funcionais da Malha Concedida |
ANEXO V | Cronograma de Integralização do Capital Social |
ANEXO VI | Das condições técnicas compatíveis com os Investimentos Iniciais e necessárias à assinatura do Contrato |
ANEXO VII | Proposta de Preço |
ANEXO VIII | Garantia de Proposta |
ANEXO IX | Termo de aceitação das condições do Edital |
ANEXO X | Termo de Ciência e de Notificação ao Tribunal de Contas do Estado |
ANEXO XI | Carta de Credenciamento |
ANEXO XII | Declaração de conformidade com o disposto no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.218/99 |
ANEXO XIII | Declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho, em atendimento ao disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal |
ANEXO XIV | Declaração de inexistência de processo falimentar |
ANEXO XV | Declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública |
ANEXO XVI | Declaração de capacidade financeira |
ANEXO XVII | Declaração de cumprimento das normas relativas à saúde e segurança do trabalho, em atendimento ao disposto no artigo 117, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo |
ANEXO XVIII | Declaração de conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 12.799/08 e na Lei Federal nº 12.846/12 |
ANEXO XIX | Declaração de conformidade com o disposto no artigo 1º do Decreto Estadual nº 53.047/08 |
ANEXO XX | Modelos de Declarações e Cartas de Capacidade Financeira e Propósito de Financiamento |
ANEXO XXI | Declaração de Compromisso de Contratação de Garantia de Execução |
ANEXO XXII | Manual de Procedimentos, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da ARTESP. |
ANEXO XXIII | Estudo de Viabilidade Técnica e Econômico-financeira – EVTE |
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO
CLÁUSULA QUINTA – DO OBJETO DA CONCESSÃO
5.1. Constitui objeto do presente CONTRATO a CONCESSÃO dos serviços de operação, conservação, manutenção e realização dos investimentos necessários para a exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos das disposições deste CONTRATO e de seus ANEXOS, além da exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS.
5.2. O SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela especificação das rodovias e dos trechos rodoviários detalhados no ANEXO 2 a este CONTRATO, além dos demais investimentos e trechos que sejam eventualmente incorporados e que deverão compor os inventários atualizados de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, conforme ANEXO 6.
5.3. O preço devido pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE em razão da delegação dos serviços públicos de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO é composto pela OUTORGA FIXA e OUTORGA VARIÁVEL, conforme o regramento estabelecido pelo CONTRATO:
i. A OUTORGA FIXA com valor de R$ [•] ([•]) data base de [•] de 2019, foi paga pela CONCESSIONÁRIA, com valores atualizados pelo IPCA/IBGE, como condição para assinatura do presente CONTRATO, conforme os termos do ANEXO 20 e APÊNDICE G;
ii. A OUTORGA VARIÁVEL, que deverá ser paga ao PODER CONCEDENTE, conforme os termos do ANEXO 20 e do APÊNDICE G, calculada em [•]% ([•]por cento) da RECEITA BRUTA auferida pela CONCESSIONÁRIA, a partir do 13º (décimo terceiro) mês contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
5.3.1. O preço da CONCESSÃO descrito na Cláusula 5.3 não se confunde com os valores devidos pela CONCESSIONÁRIA à ARTESP em face das atividades de fiscalização de sua competência, notadamente o ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO.
5.3.2. O inadimplemento da obrigação de arcar com os pagamentos, na forma e nos prazos indicados neste CONTRATO, sujeitará a CONCESSIONÁRIA às penalidades pertinentes, sem prejuízo da possibilidade de execução pela ARTESP de garantias prestadas pela CONCESSIONÁRIA, além de eventual declaração da caducidade.
5.4. Esta CONCESSÃO pressupõe a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, considerando-se como tal aquele prestado em consonância com o presente CONTRATO, observado o perfeito atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e níveis de serviço, que
satisfizer às condições de regularidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, equidade, modicidade das TARIFAS e continuidade, nos termos da legislação.
5.5. Pela realização do objeto contratual, a CONCESSIONÁRIA terá direito a receber remuneração pela exploração do serviço público concedido, mediante cobrança de TARIFAS DE PEDÁGIO dos USUÁRIOS, nos termos do ANEXO 4 a este CONTRATO.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO CONTRATUAL, DA TRANSFERÊNCIA INICIAL E DAS CONDIÇÕES DE PLENA EFICÁCIA DO CONTRATO
6.1. O PRAZO DA CONCESSÃO é de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL.
6.1.1. A assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL é condição de eficácia plena do CONTRATO.
6.1.2. O prazo previsto na Cláusula 6.1 poderá ser prorrogado, excepcionalmente e a exclusivo critério do PODER CONCEDENTE, nas seguintes hipóteses, e desde que preservado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste:
i. para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
ii. para assegurar a continuidade da prestação do serviço público, nas hipóteses em que não se lograr, previamente ao encerramento do prazo de vigência da CONCESSÃO, a conclusão de novo processo licitatório para a concessão dos serviços, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 16.933/2019.
6.2. O SISTEMA EXISTENTE será transferido para a CONCESSIONÁRIA dentro de 30 (trinta) dias contados da data de assinatura deste CONTRATO, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, conforme disposto no ANEXO 19.
6.2.1. As PARTES envidarão seus maiores esforços para que a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL ocorra o mais breve possível.
6.3. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL até a extinção da CONCESSÃO, será de responsabilidade exclusiva da CONCESSIONÁRIA a prestação de SERVIÇO ADEQUADO, mediante a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e de apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, bem como a gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e outras atividades especificadas neste CONTRATO, na forma do REGULAMENTO DA CONCESSÃO, competindo-lhe a cobrança de pedágio e dos serviços prestados aos USUÁRIOS, nos termos deste CONTRATO.
6.4. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de qualquer das PARTES, quando da eventual ocorrência das seguintes hipóteses, observado o regramento estabelecido por este CONTRATO:
i. Atraso que exceda em 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido para a transferência do SISTEMA EXISTENTE ou verificação da inviabilidade de transferência do SISTEMA EXISTENTE, salvo na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar por seu direito à revisão das condições contratuais, nos termos do presente CONTRATO;
ii. Verificação, no 24º (vigésimo quarto) mês contado da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, da inviabilidade da contratação do(s) financiamento(s) de longo prazo pela CONCESSIONÁRIA, nos casos em que seja(m) necessário(s) para a continuidade da CONCESSÃO; e
iii. Materialização de eventos de caso fortuito ou força maior, quando tais eventos não forem seguráveis conforme regramento estabelecido neste CONTRATO, e cujas
consequências irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO.
6.4.1. A hipótese prevista na Cláusula 6.4, “ii”, não será aplicada caso a CONCESSIONÁRIA demonstre que sua estrutura financeira prescinde da obtenção de financiamento(s) de longo prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO
7.1. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO é de R$ [•] ([•]) na data base de [•] de [•].
7.2. O VALOR ESTIMADO DO CONTRATO possui fins meramente referenciais, não podendo ser tomado, por qualquer das PARTES, como base para a realização de recomposições do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO ou para qualquer outro fim que implique utilização do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO como parâmetro para indenizações, ressarcimentos e afins.
CLÁUSULA OITAVA – DA REMUNERAÇÃO
8.1. A remuneração da CONCESSIONÁRIA será composta pela RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA e pelas RECEITAS ACESSÓRIAS, de acordo com o regramento estabelecido neste CONTRATO e no ANEXO 4.
8.2. A CONCESSIONÁRIA declara estar ciente dos valores, riscos e condições relacionados à obtenção das RECEITAS TARIFÁRIAS e das RECEITAS ACESSÓRIAS, concordando serem suficientes para remunerar todos os investimentos, custos e despesas relacionados com o objeto deste CONTRATO, de maneira que as condições aqui originalmente estabelecidas conferem equilíbrio econômico-financeiro à CONCESSÃO.
CLÁUSULA NONA – DA RECEITA TARIFÁRIA
9.1. As TARIFAS DE PEDÁGIO poderão ser cobradas dos USUÁRIOS conforme os termos do ANEXO 4, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a implantação das PRAÇAS DE PEDÁGIO e dos demais sistemas de cobrança, físico ou eletrônico, bem como as atividades e investimentos necessários correspondentes, além da arrecadação dos valores devidos, conforme os prazos especificados no ANEXO 4.
9.2. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a todas as especificações apresentadas no ANEXO 4, inclusive com relação ao procedimento e prazo para entrada em OPERAÇÃO COMERCIAL das PRAÇAS DE PEDÁGIO, sua localização, valores, regras de arredondamento e respectivas variações da TARIFA QUILOMÉTRICA, bem como às demais disposições pertinentes.
9.3. A TARIFA QUILOMÉTRICA e a TARIFA DEVIDA serão calculadas com base no regramento estabelecidas no ANEXO 4.
9.3.1. O desempenho da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual será avaliado periodicamente pela ARTESP, conforme o regramento estabelecido no ANEXO 3.
9.4. A CONCESSIONÁRIA somente fará jus à RECEITA TARIFÁRIA DEVIDA.
9.4.1. Os valores de desconto resultantes da incidência de INDICADORES DE DESEMPENHO e DESCONTO POR ATRASO OU INEXECUÇÃO DAS ETAPAS CONSTRUTIVAS de cada investimento serão direcionados à CONTA DE AJUSTE
DA CONCESSÃO, conforme regramento do APÊNDICE D.
CLÁUSULA DÉCIMA – CÁLCULO E REAJUSTE DAS TARIFAS QUILOMÉTRICAS DA PRAÇAS DE PEDÁGIO
10.1. A TARIFA QUILOMÉTRICA será recalculada anualmente, considerando o reajuste pela aplicação da variação do IPCA/IBGE no período, tendo como referência a data base de [•] de [•], mês de aniversário do CONTRATO, conforme regramento estabelecido pelo ANEXO 4.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RECEITAS ACESSÓRIAS
11.1. A CONCESSIONÁRIA, por sua exclusiva responsabilidade, direta ou indiretamente, poderá explorar fontes alternativas e complementares de receita, visando à obtenção de RECEITAS ACESSÓRIAS, desde que estas atividades não comprometam a segurança da operação e os padrões de qualidade do SERVIÇO CONCEDIDO, conforme previsto nas normas e procedimentos integrantes deste CONTRATO e na legislação vigente.
11.2. Constituem fontes de RECEITAS ACESSÓRIAS o seguinte rol exemplificativo:
i. Cobrança por publicidade permitida em lei, na forma regulamentada pelo Poder Público;
ii. Cobrança de implantação e manutenção de ACESSOS, na forma regulamentada pelo Poder Público;
iii. Cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público e com obediência às disposições da legislação aplicável, exceto quanto à parcela da FAIXA DE DOMÍNIO que eventualmente seja objeto de convivência com malhas ferroviárias, nos termos do CONTRATO;
iv. Receitas decorrentes do uso comercial de sistema eletrônico de rede de dados, inclusive o previsto no ANEXO 5 e APÊNDICE H, ou outro que seja posto à disposição dos USUÁRIOS;
v. Receitas decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES; e
vi. Outras receitas cabíveis e permitidas pela legislação em vigor, inclusive aquelas decorrentes da exploração de atividades relacionadas a esta CONCESSÃO que venham a ser auferidas por PARTES RELACIONADAS, com fundamento em instrumentos jurídicos firmados com a CONTRATADA.
11.2.1. Não serão consideradas RECEITAS ACESSÓRIAS aquelas decorrentes de aplicações no mercado financeiro, valores recebidos de seguros e por indenizações ou penalidades pecuniárias decorrentes de contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros.
11.2.2. A exploração de publicidade deverá observar a legislação em vigor e a regulamentação do CONAR, não atentando contra a moral e os bons costumes, não podendo ter cunho religioso ou político-partidário, ou aludir a qualquer espécie de injúria, discriminação ou preconceito, de qualquer ordem, incluindo preconceitos de raça, cor, credo, gênero, sexualidade, social ou de natureza xenófoba.
11.3. Toda e qualquer RECEITA ACESSÓRIA integrará a RECEITA BRUTA da CONCESSIONÁRIA, que servirá como base de cálculo para incidência do percentual de [--]% ([--] por cento) referente à OUTORGA VARIÁVEL pago ao PODER CONCEDENTE, bem como o percentual de [--]% ([--] por cento) devido à ARTESP em função do desempenho das atividades de fiscalização.
11.3.1. A autorização da ARTESP para início da exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS em áreas objeto desta CONCESSÃO não implicará responsabilidade pelos investimentos ou garantia quanto à estimativa de remuneração a ser auferida pela CONCESSIONÁRIA.
11.3.2. Para fins deste CONTRATO, as RECEITAS ACESSÓRIAS são consideradas aleatórias, de modo que a CONCESSIONÁRIA não fará jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, tampouco a quaisquer indenizações pelos investimentos realizados, ainda que o empreendimento associado tenha sido objeto de aceite pela ARTESP.
11.4. Na exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS, a CONCESSIONÁRIA responsabilizar-se- á por todas e quaisquer infrações legais ou ofensas a regulamentação específica perante terceiros e todos os órgãos competentes de fiscalização e regulação, excluindo a ARTESP de qualquer demanda a respeito.
11.5. Caso terceiros interessados desejem explorar quaisquer atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, deverão firmar CONTRATO com a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ARTESP e/ou o PODER CONCEDENTE.
11.5.1. Os NEGOCIOS PÚBLICOS poderão ser propostos por iniciativa da ARTESP, do PODER CONCEDENTE e/ou da CONCESSIONÁRIA, cuja finalidade será constituir projetos associados à exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO e gerar RECEITAS ACESSÓRIAS.
11.5.1.1. Consideram-se potenciais NEGÓCIOS PÚBLICOS aqueles decorrentes de exploração das edificações insertas na FAIXA DE DOMÍNIO e nas Áreas Remanescentes, desde que não estejam afetadas ao serviço público delegado e a atividade a ser realizada nessas edificações não seja ilícita.
11.5.2. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS, e alterações legislativas que propiciem receitas adicionais, poderão ser materializados por meio de quaisquer arranjos jurídicos, compatíveis com a legislação pertinente, que viabilizem a exploração conjunta entre a CONCESSIONÁRIA e a ARTESP e/ou PODER CONCEDENTE, de atividades, serviços, ativos e quaisquer outras operações estruturadas, condicionadas, sempre, ao preenchimento dos requisitos relativos à natureza de projeto associado, referida na subcláusula acima, bem como outras condicionantes voltadas ao atendimento do interesse público, fixadas pela ARTESP ou pelo Poder Concedente.
11.5.3. Os NEGÓCIOS PÚBLICOS têm caráter aleatório e eventual, não representando para o PODER CONCEDENTE e/ou para a ARTESP qualquer compromisso de autorização ou concordância com o(s) eventual(is) negócio(s) proposto(s) pela CONCESSIONÁRIA, e estão inteiramente condicionados à autorização da ARTESP, cuja avaliação compreenderá não apenas a compatibilidade com a lei e com os níveis de serviço e exigências técnico-operacionais contratualmente previstos, mas também a conveniência e a oportunidade do Poder Público.
11.5.5. Na hipótese de celebração de contratos com prazo de vigência superior ao período da CONCESSÃO, além da autorização prevista na Cláusula 11.5.4, deverão ser
observadas as seguintes condições: (i) a ARTESP deverá fazer parte do ajuste como interveniente, não fazendo jus a CONCESSIONÁRIA a qualquer remuneração, a qualquer título, durante o período que ultrapassar a vigência da CONCESSÃO; e (ii) findo o prazo de vigência da CONCESSÃO, a remuneração será devida à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE.
11.6. Para todo e qualquer novo SERVIÇO COMPLEMENTAR que a CONCESSIONÁRIA deseje ver explorado, deverá previamente solicitar a anuência da ARTESP, encaminhando cópia, em formato a ser definido, das minutas de todos os contratos a serem celebrados, e outros documentos pertinentes, e apresentando e indicando, no mínimo:
(i) O prazo de vigência do contrato;
(ii) A fonte e os valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for individualizado;
(iii) A natureza do SERVIÇO COMPLEMENTAR a ser explorado;
(iv) A ausência de qualquer conflito e/ou impacto negativos na CONCESSÃO, com a exploração da RECEITA ACESSÓRIA;
(v) Os preços a serem praticados e os parâmetros de reajuste periódicos;
(vi) O compromisso de que eventuais alterações na exploração dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES serão comunicados e devidamente justificados à ARTESP.
11.6.1. A anuência de que trata a Cláusula 11.2 não é necessária para a exploração dos serviços previstos nos itens (i) a (iv) da Cláusula 11.2.
11.7. Caso a ARTESP rejeite a proposta de exploração de SERVIÇO COMPLEMENTAR, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a exploração seja acatada.
11.8. Todos os SERVIÇOS COMPLEMENTARES cuja exploração estiver permitida nos termos deste CONTRATO deverão ser explorados com qualidade e eficiência, em atenção à sua finalidade primordial de conveniência à prestação do serviço público adequado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REGIME DE BENS DA CONCESSÃO
12.1. Integram a CONCESSÃO:
i. Todos os equipamentos, máquinas, aparelhos, acessórios, obras de arte e, de modo geral, todos os demais bens vinculados à operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos à CONCESSIONÁRIA;
ii. Os bens, móveis ou imóveis, adquiridos, incorporados, elaborados ou construídos pela CONCESSIONÁRIA, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, assim como todas as benfeitorias, ainda que úteis ou voluptuárias, que sejam utilizados na operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO.
12.1.1. Todas as especificações quanto aos bens a serem integrados à CONCESSÃO também estão relacionados nos ANEXOS e deverão ser observadas pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de verificação de inadimplemento contratual e aplicação das penalidades cabíveis.
12.2. Todos os bens que integram ou venham a integrar esta CONCESSÃO serão
considerados BENS REVERSÍVEIS para fins deste CONTRATO e da legislação aplicável, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições pertinentes.
12.3. A posse, guarda, manutenção e vigilância dos bens integrantes da CONCESSÃO são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
12.4. Todos os BENS REVERSÍVEIS deverão ser mantidos em bom estado de conservação e em pleno funcionamento pela CONCESSIONÁRIA, por todo o PRAZO DA CONCESSÃO.
12.5. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter, em plenas condições de uso, conservação e segurança, às suas expensas, os bens integrantes da CONCESSÃO, durante a vigência do CONTRATO, efetuando, para tanto, as reparações, renovações e adaptações necessárias para o bom desempenho dos SERVIÇOS DELEGADOS, nos termos previstos neste CONTRATO.
12.6. Fica expressamente autorizada à CONCESSIONÁRIA a proposição, em nome próprio, de medidas judiciais para assegurar ou recuperar a posse dos bens integrantes à CONCESSÃO.
12.7. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção do INVENTÁRIO dos bens integrantes da CONCESSÃO em condições atuais, e qualquer ato que possa caracterizar a tentativa ou a consumação de fraude, mediante dolo ou culpa, na caracterização dos bens integrantes da CONCESSÃO, será considerada infração sujeita às penalidades descritas neste CONTRATO.
12.8. Os bens integrantes da CONCESSÃO deverão ser devidamente registrados na contabilidade da CONCESSIONÁRIA, de modo a permitir a sua fácil identificação pela CONTRATANTE, incluindo sua distinção em relação aos bens exclusivamente privados, observadas as normas contábeis vigentes.
12.9. Ao final da vida útil dos BENS REVERSÍVEIS, a CONCESSIONÁRIA deverá proceder a sua imediata substituição por bens novos e semelhantes, de qualidade igual ou superior, observadas as obrigações de continuidade da prestação dos serviços objeto deste CONTRATO e, especialmente, a obrigatória atualização tecnológica e o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições contratuais pertinentes.
12.10. A substituição dos BENS REVERSÍVEIS ao longo do PRAZO DA CONCESSÃO não autoriza qualquer pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por qualquer das PARTES.
12.10.1. A CONCESSIONÁRIA declara, na assinatura desse CONTRATO, que todos os valores necessários à reposição, substituição e manutenção ordinária de BENS REVERSÍVEIS já foram considerados em sua PROPOSTA DE PREÇO, razão pela qual concorda que o valor da remuneração nos termos deste CONTRATO é suficiente para tais substituições, reposições ou manutenções ao tempo de suas respectivas vidas úteis.
12.11. Todos os investimentos previstos originalmente neste CONTRATO DE CONCESSÃO, inclusive a manutenção e substituição de BENS REVERSÍVEIS, deverão ser depreciados e amortizados pela CONCESSIONÁRIA no PRAZO DA CONCESSÃO, não cabendo qualquer pleito ou reivindicação de indenização por eventual saldo não amortizado ao fim do PRAZO DA CONCESSÃO, quanto a esses bens, no advento do termo contratual.
12.12. Todos os direitos de propriedade intelectual relacionados à infraestrutura rodoviária e exploração do serviço público de transporte (incluindo direitos de autor, patentes, marcas, segredos comerciais e outros direitos de propriedade) permanecem como propriedade da parte que os elaborou.
12.13. A CONCESSIONÁRIA cede, sem ônus e definitivamente, à ARTESP e futuras SUCESSORAS deste SISTEMA RODOVIÁRIO, licença para usar os estudos, projetos e outros trabalhos de cunho intelectual criados e utilizados no desenvolvimento do projeto e seus respectivos direitos de propriedade intelectual (incluindo o direito de fazer e utilizar trabalhos dele derivados), inclusive em futuros contratos de concessão, e sem quaisquer restrições na hipótese de condicionarem a continuidade da prestação de serviços, sua atualização e/ou revisão.
12.13.1. A CONCESSIONÁRIA anui com a utilização, pela ARTESP, de todas as informações compartilhadas e coletadas, no âmbito de suas atividades de fiscalização, inclusive daquelas que tenham sido geradas, armazenadas e disponibilizadas por meio dos Sistemas Digitais de que trata o presente CONTRATO e descritos no APÊNDICE H, para finalidade de pesquisa, desenvolvimento e transparência, além de melhoria nas suas atividades de regulação e fiscalização.
12.14. O TERMO DE ARROLAMENTO DEFINITIVO dos BENS REVERSÍVEIS constituirá o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO, devendo ser mantido atualizado pela CONCESSIONÁRIA durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme o regramento estabelecido, inclusive com a realização de levantamentos do tipo vídeo-registro, sob pena das penalidades cabíveis.
12.15. A alienação, oneração ou transferência a terceiros, a qualquer título, dos BENS REVERSÍVEIS, dependerá de anuência prévia da ARTESP, nos termos do presente CONTRATO, salvo para reposição de bens móveis, visando a manutenção da respectiva vida útil dentro dos limites previstos no CONTRATO e ANEXOS.
12.16. Todos os negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros que envolvam os BENS REVERSÍVEIS deverão mencionar expressamente a vinculação dos BENS REVERSÍVEIS envolvidos à CONCESSÃO.
12.17. Os bens integrantes da CONCESSÃO, incluindo os bens móveis ou imóveis adquiridos pela CONCESSIONÁRIA, por qualquer forma, para a realização dos SERVIÇOS DELEGADOS, afetados à operação, serão considerados bens fora do comércio, não podendo ser, a nenhum título, cedidos, alienados, onerados, arrendados, dados em comodato ou garantia, ou de qualquer outro modo ser permitida a sua ocupação, arrestados, penhorados ou qualquer providência dessa mesma natureza, exceto nas hipóteses previstas neste CONTRATO.
12.17.1. Os demais bens empregados ou utilizados pela CONCESSIONÁRIA que não constem do TERMO DE ARROLAMENTO DEFINITIVO e que não se qualifiquem como BENS REVERSÍVEIS serão considerados bens exclusivamente privados e poderão ser livremente utilizados e transferidos pela CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo do dever de atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais disposições deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS PLANOS DE INVESTIMENTOS, PROJETOS DE ENGENHARIA E INVESTIMENTOS NO SISTEMA RODOVIÁRIO
13.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a executar, por sua conta e risco, os serviços compreendidos no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, nos PLANOS DE INVESTIMENTOS e descritos no EDITAL DE LICITAÇÃO, no presente CONTRATO e nos respectivos ANEXOS, nos prazos e nas condições neles estabelecidos, sem prejuízo da realização de investimentos não previstos nos PLANOS DE INVESTIMENTOS para atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
13.1.1. Como condição para a assinatura do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA apresentou PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, o qual deverá conter CRONOGRAMA FÍSICO-EXECUTIVO e apresentação do detalhamento, por meio
de marcos iniciais, intermediários e finais, para cada um dos investimentos apresentados no ANEXO 7 ao presente CONTRATO.
13.2. Por ocasião da inclusão de novos investimentos em sede de REVISÕES ORDINÁRIAS ou REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS do presente CONTRATO, serão elaborados pela CONCESSIONÁRIA novos PLANOS DE INVESTIMENTOS ou revistos os PLANOS DE INVESTIMENTOS já existentes, cujos cronogramas passarão, mediante a aprovação da ARTESP e a assinatura de Termo Aditivo Modificativo correspondente, a ter caráter vinculante.
13.3. A CONCESSIONÁRIA é responsável por elaborar e manter atualizados os projetos de engenharia, com observância das condições e especificações constantes do ANEXO 7.
13.3.1. A aprovação ou recebimento, pela ARTESP, dos projetos ou estudos apresentados pela CONCESSIONÁRIA, certificados, ou não, conforme o caso, não implica qualquer responsabilidade para a ARTESP, nem exime a CONCESSIONÁRIA, total ou parcialmente, das suas obrigações decorrentes deste CONTRATO ou das disposições legais ou regulamentares pertinentes, permanecendo responsável pelas eventuais imperfeições do projeto ou da qualidade dos serviços realizados.
13.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá opor à CONTRATANTE quaisquer exceções ou meios de defesa para se eximir, total ou parcialmente, de suas obrigações contratuais, com base em fatos que resultem das relações contratuais estabelecidas com eventuais subcontratados.
13.4. Todos os marcos e etapas, inclusive marcos iniciais e intermediários apresentados nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, estabelecidos para acompanhamento do andamento de cada investimento que se faça necessário, deverão ser devida e tempestivamente cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de incidência das penalidades previstas neste CONTRATO e demais consequências cabíveis.
13.4.1. Os atrasos nos prazos estabelecidos para a realização dos investimentos, tanto aqueles que indiquem o início quanto os que estabeleçam o final de cada etapa construtiva das obras, ensejarão a aplicação de procedimento estabelecido no ANEXO 3, sem prejuízo da aplicação das pertinentes penalidades à CONCESSIONÁRIA, conforme o estabelecido no ANEXO 11.
13.5. Juntamente com a elaboração ou revisão dos PLANOS DE INVESTIMENTOS, a CONCESSIONÁRIA deverá elaborar os respectivos PLANOS DE SEGUROS e PLANOS DE GARANTIAS, que apontarão a lista de providências e instrumentos que deverão ser celebrados pela CONCESSIONÁRIA, para assegurar, incondicionalmente, o cumprimento das suas obrigações e investimentos.
13.5.1. Figura como condição para início da execução de cada etapa de realização de investimento ou obra a contratação dos seguros e garantias correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA OPERAÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SISTEMA RODOVIÁRIO
14.1. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA a prestação dos serviços de operação do SISTEMA RODOVIÁRIO e a manutenção de seu constante e permanente funcionamento, atendendo às condições operacionais e de conservação mínimas, por sua conta e risco, devendo observar a legislação pertinente, as disposições deste CONTRATO, as melhores práticas reconhecidas para tais atividades, além dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
14.2. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA EXISTENTE, conforme definido no ANEXO 2, até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer
primeiro.
14.3. A partir da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA REMANESCENTE, a CONCESSIONÁRIA assumirá a operação do SISTEMA REMANESCENTE, conforme definido nos ANEXOS 2 e 18, até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO ou a extinção do presente CONTRATO, o que ocorrer primeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS MECANISMOS PARA PRESERVAÇÃO DA ATUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INCORPORAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
15.1. A CONCESSIONÁRIA deverá observar a atualidade tecnológica na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO, assim caracterizada pela preservação da modernidade e atualização dos equipamentos, das instalações e, observado o disposto na subcláusula 15.14, também das técnicas da prestação dos serviços de operação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO, desde que a atualidade tecnológica seja necessária diante da (i) obsolescência dos bens da CONCESSÃO previstos na Cláusula Décima Segunda ou (ii) necessidade de cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais exigências estabelecidas no CONTRATO e ANEXOS.
15.2. A CONCESSIONÁRIA deverá implantar, independentemente de determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP, todas as medidas necessárias para o cumprimento de suas obrigações contratuais, inclusive em relação aos INDICADORES DE DESEMPENHO, observado o disposto neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.4. Estão compreendidas no conceito de obrigação de atualidade tecnológica as situações nas quais a CONCESSIONÁRIA, observado o disposto na subcláusula 15.3, com a finalidade de atender aos INDICADORES DE DESEMPENHO e as demais exigências estabelecidas no CONTRATO e seus ANEXOS, realizar atualizações e melhorias dos bens da CONCESSÃO quando disponibilizadas pelos respectivos fabricantes.
15.6. Exclui-se do disposto na subcláusula 15.5 a hipótese de má conservação ou ausência de manutenção, pela CONCESSIONÁRIA, dos BENS DA CONCESSÃO, regendo-se tais situações pelas regras específicas previstas neste CONTRATO e seus ANEXOS.
15.8. O disposto nas subcláusulas 15.1 a 15.77 deste CONTRATO não se confunde com a possibilidade de adoção e incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério ou por determinação do PODER CONCEDENTE e/ou da ARTESP.
15.9. Observado o disposto na Cláusula Décima Nona, são consideradas inovações
tecnológicas, para os fins do CONTRATO, as tecnologias que, à época de sua eventual adoção e incorporação pela CONCESSIONÁRIA, constituam o estado da arte tecnológica e não tenham uso difundido no setor de infraestrutura rodoviária nacional, e cuja utilização, não obstante tenha potencial de proporcionar ganhos de eficiência e produtividade no âmbito da CONCESSÃO, seja prescindível para o atendimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e demais elementos inicialmente previstos no CONTRATO e respectivos ANEXOS.
15.11. A incorporação de inovações tecnológicas pela CONCESSIONÁRIA quando por determinação da ARTESP ou PODER CONCEDENTE ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme a metodologia do Fluxo de Caixa Marginal, nos termos da subcláusula 22.3.2, observado o disposto na subcláusula 15.14.
15.11.1. Na hipótese prevista na subcláusula 15.11, os INDICADORES DE DESEMPENHO deverão ser atualizados pela ARTESP de modo a contemplar as melhorias de performance relacionadas à incorporação da inovação tecnológica determinada.
15.12. A incorporação de inovações tecnológicas por determinação da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, em qualquer hipótese e observado o disposto na subcláusula 15.10, somente poderá ocorrer no âmbito das revisões ordinárias ou extraordinárias, nos termos das Cláusulas Vigésima Quarta e Vigésima Quinta, e ensejará a prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO.
15.13. Caberá à CONCESSIONÁRIA a implantação de todos os sistemas digitais de gerenciamento de projetos e monitoramento das condições do SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme especificado especialmente nos ANEXOS 6, 7, APÊNDICE H e Cláusula 16.1, mantendo a compatibilidade com as tecnologias empregadas pela ARTESP, de forma a permitir o compartilhamento das informações e dados gerados com a ARTESP, viabilizando as atividades de regulação e fiscalização que devem ser por essa desempenhadas.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
16.1. Constituem os principais direitos e obrigações da CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO, podendo seu descumprimento acarretar a sujeição às penalidades cabíveis de acordo com o regramento estabelecido pelo ANEXO 11:
i. Prestar SERVIÇO ADEQUADO, cumprindo e fazendo cumprir integralmente o CONTRATO, com zelo e diligência, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, em conformidade com as disposições legais e regulamentares,
e as determinações do PODER CONCEDENTE e da ARTESP;
ii. Prestar o SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO, sem interrupção, durante todo o período da CONCESSÃO, de forma adequada ao pleno atendimento dos USUÁRIOS, valendo-se de todos os meios e recursos para sua execução, em obediência às normas pertinentes, aos padrões e aos procedimentos estabelecidos neste CONTRATO e àqueles determinados pelo PODER CONCEDENTE e pela ARTESP;
iii. Implantar, de forma adequada, a execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem todas as dependências afetas à execução do CONTRATO;
iv. Cooperar e apoiar o desenvolvimento das atividades de acompanhamento e fiscalização da ARTESP, nos termos dos ANEXOS deste CONTRATO;
v. Apresentar à ARTESP, com pelo menos 180 (cento e oitenta) dias de antecedência da data de início de execução das obras de melhoria/ampliação, todos os elementos e documentos necessários à expedição da competente DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA e/ou a DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL junto ao PODER CONCEDENTE.
vi. Efetuar as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas necessárias à realização dos serviços objeto desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
vii. Transferir, ao DER/SP, a titularidade das áreas desapropriadas, ao final dos processos judiciais e/ou administrativos que versem sobre as desapropriações, desocupações e a instituição de servidões administrativas, necessárias à realização dos serviços objetos desta CONCESSÃO, às suas expensas e sob sua responsabilidade, com obediência às disposições da legislação aplicável;
viii. Realizar, por vias próprias ou mediante contratação de terceiros, todas as obras e demais adaptações da infraestrutura especificadas neste CONTRATO, responsabilizando-se integralmente e impedindo que qualquer responsabilização recaia sobre a ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE, especialmente no que se referir aos aspectos trabalhistas e de cunho criminal, mesmo nos casos em que as obras e investimentos não sejam diretamente executados pela CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos de tempestividade e qualidade estabelecidos neste CONTRATO;
ix. Não celebrar contrato com terceiros cuja execução seja incompatível com o prazo da CONCESSÃO, ressalvadas as situações expressamente previstas neste CONTRATO;
x. Refazer, adequar ou corrigir, direta ou indiretamente, sem qualquer ônus ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou à execução dos serviços objeto deste CONTRATO, toda e qualquer obra ou serviço realizado de maneira indevida ou em desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos neste CONTRATO, observando os prazos definidos pela ARTESP;
xi. Apresentar, após as REVISÕES ORDINÁRIAS e EXTRAORDINÁRIAS do CONTRATO, CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, juntamente com o PLANO DE INVESTIMENTOS, que contenha o desenvolvimento da execução dos investimentos, com marcos, etapas, atividades e prazos que vincularão e deverão ser cumpridos pela CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO;
xii. Elaborar e submeter à ARTESP os PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, que devem detalhar as condições dos seguros e garantias que serão contratados pela CONCESSIONÁRIA, e observar o cronograma de realização dos investimentos previstos, de modo que assegurem, incondicionalmente, os riscos envolvidos em sua
execução;
xiii. Elaborar todos os estudos e projetos e demais documentos necessários, obtendo a necessária certificação destes, conforme o caso, ao cumprimento do objeto deste CONTRATO, inclusive corrigindo projetos, observados os prazos definidos pela ARTESP e de acordo com as disposições deste CONTRATO, especialmente, os ANEXOS 6 e 7 e APÊNDICE J;
xiv. Fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes à CONCESSÃO, franqueando acesso amplo e irrestrito à fiscalização e à realização de auditorias;
xv. Obter tempestiva e regularmente todas as licenças, autorizações, permissões, dentre outras exigências necessárias, incluindo as relacionadas ao atendimento da legislação ambiental;
xvi. Obter, aplicar e gerir todos os recursos financeiros necessários à execução das atividades e investimentos previstos no escopo deste CONTRATO;
xvii. Realizar, tempestivamente, o pagamento de todas as parcelas devidas das OUTORGAS FIXA e VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
xviii. Recolher os tributos incidentes sobre suas atividades, bem como cumprir a legislação tributária, inclusive quando se tratar da exploração de atividades que gerem receitas acessórias, buscando meios mais eficientes, conforme os mecanismos disponíveis na legislação;
xix. Cumprir determinações legais relativas à legislação trabalhista, previdenciária, de segurança e medicina do trabalho, em relação aos seus empregados, responsabilizando-se, como única empregadora, por todos os encargos sociais, trabalhistas e previdenciários incidentes sobre o custo da mão de obra empregada nas atividades de operação e de manutenção, além das demais por ela praticadas em razão da CONCESSÃO, bem como pelas determinações legais relativas a seguro e acidente de trabalho;
xx. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados, acidentados ou com mal súbito, na forma da lei;
xxi. Renovar, anualmente, os documentos de regularidade relativos ao INSS e ao FGTS, bem como de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, durante toda a vigência deste CONTRATO, encaminhando os documentos à ARTESP;
xxii. Comprovar perante à ARTESP, quando solicitado e no prazo de 10 (dez) dias úteis, as quitações legalmente exigidas de todo e qualquer encargo que se referir aos serviços de operação e outros de sua responsabilidade, inclusive contribuições devidas ao INSS, FGTS, bem como taxas e impostos pertinentes;
xxiii. Responder, por si ou por seus administradores, empregados, prepostos, subcontratados, prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica relacionada à execução do objeto do CONTRATO, perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e os terceiros por todos e quaisquer danos causados por atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA, sempre que decorrerem da execução das obras e prestação dos serviços sob sua responsabilidade, direta ou indireta, não excluindo ou reduzindo tal responsabilidade a fiscalização ou ao acompanhamento do CONTRATO pela ARTESP;
xxiv. Prever a responsabilização de seus agentes por danos que causarem a terceiros, aos USUÁRIOS e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
xxv. Informar o PODER CONCEDENTE e a ARTESP quando citada ou intimada de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo, que possa implicá-los em decorrência de questões ligadas ao CONTRATO, inclusive dos termos e prazos processuais, bem como envidar os melhores esforços na defesa dos interesses comuns, praticando todos os atos processuais cabíveis com esse objetivo;
xxvi. Manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP livres de qualquer litígio, assumindo o polo passivo de eventuais ações judiciais movidas por terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos por parte da CONCESSIONÁRIA na execução do objeto deste CONTRATO;
xxvii. Ressarcir ou indenizar e manter o PODER CONCEDENTE e a ARTESP indenes em razão de qualquer demanda ou prejuízo que venham a sofrer em virtude, dentre outros:
a. De desembolsos decorrentes de determinações judiciais ou arbitrais de qualquer espécie, mesmo que acrescido de juros e encargos legais, para satisfação de obrigações originalmente imputáveis à CONCESSIONÁRIA, inclusive reclamações trabalhistas propostas por empregados ou terceiros vinculados à CONCESSIONÁRIA, bem como a danos a USUÁRIOS e órgãos de controle e fiscalização;
b. De ato praticado pela CONCESSIONÁRIA, enquanto prestadora de serviços públicos, seus administradores, empregados, prepostos, prestadores de serviços, terceiros com quem tenha contratado ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada;
c. De questões de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou acidentária relacionadas aos empregados da CONCESSIONÁRIA e de terceiros contratados;
d. De danos ambientais causados pela CONCESSIONÁRIA na Implantação e na execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e das atividades geradoras de fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e de projetos associados;
e. De despesas processuais, honorários de advogado e demais encargos com os quais venha a arcar em função das ocorrências descritas neste item;
xxviii. Apoiar a execução dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, inclusive com a colaboração da Polícia Rodoviária e dos demais agentes públicos ou privados designados pelo Poder Público, conforme detalhado no ANEXO 5;
xxix. Implantar Centro de Controle Operacional - CCO, provisório e definitivo, nos termos e prazos estabelecidos nos ANEXOS 5 e 7, e disponibilizar todas as informações solicitadas pela ARTESP, bem como prover todos os sistemas digitais descritos no APÊNDICE H, para que seja possível a integração de todos os dados com o Centro de Controle de Informações - CCI e demais programas especificados pela ARTESP;
xxx. Cadastrar relatórios, documentos e dados de eventuais levantamentos, inventários e projetos realizados durante a vigência contratual nos sistemas digitais de gerenciamento, que deverão ser implementados pela CONCESSIONÁRIA para permitir o ACESSO a tais informações pela ARTESP, conforme especificado no ANEXO 7 e APÊNDICE H;
xxxi. Cumprir com o cronograma de implantação do Sistema Eletrônico de Troca de Informações com o Usuário via Rede de Dados sem fio, ou de quaisquer outros meios alternativos que devam ser implementados com a finalidade de comunicação, prestação de informação e viabilização do acompanhamento, pelo USUÁRIO, acerca das condições detalhadas do SISTEMA RODOVIÁRIO em tempo real, o qual deverá ser devida e previamente aprovado pela ARTESP, nos termos do ANEXO 5;
xxxii. Assegurar, a qualquer momento, o livre acesso às pessoas encarregadas pela
fiscalização, ou de qualquer maneira indicadas pela ARTESP, às suas instalações e aos locais onde sejam desenvolvidas atividades relacionadas ao objeto da CONCESSÃO;
xxxiii. Prestar prontamente todas as informações solicitadas pela ARTESP ou pelas demais autoridades, inclusive as municipais, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento da solicitação, conforme o procedimento aplicável, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas à ARTESP e, conforme o caso, às autoridades solicitantes;
xxxiv. Manter em plena operação e dentro dos padrões estabelecidos, a Ouvidoria e os Sistemas e Canais de Relacionamento com os USUÁRIOS, previstos nas normas legais e infralegais vigentes, bem como em normas regulamentares a serem editadas pela ARTESP, conforme disposto nos ANEXOS 5 e 6;
xxxv. Informar por escrito à ARTESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidentes que se verifiquem no SISTEMA RODOVIÁRIO, sem prejuízo de comunicação verbal e via sistema digital, que deve ser imediata;
xxxvi. Observar todas as providências e obter as licenças, autorizações ou permissões necessárias junto às autoridades municipais, estaduais ou federais porventura envolvidas na prestação dos serviços e realização dos investimentos devidos, inclusive as licenças relacionadas à legislação ambiental;
xxxvii. Executar as condicionantes, os programas ambientais e as medidas mitigadoras;
xxxviii. Manter vigentes por todo o PRAZO DA CONCESSÃO os programas ambientais impostos pela autoridade ambiental em qualquer fase do licenciamento ambiental do SISTEMA RODOVIÁRIO, mesmo quando implementados pelo PODER CONCEDENTE;
xxxix. Garantir o atendimento às exigências dos Padrões de Desempenho da Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation – IFC) de 01 de janeiro de 2012, que preveem o cumprimento de requisitos socioambientais aplicados às atividades da CONCESSÃO, conforme descritos no ANEXO 6 ao presente CONTRATO;
xl. Quando da identificação de passivos e/ou irregularidades ambientais não conhecidas pelas PARTES e não relacionadas na Listagem de Passivos e Condicionantes ambientais constante do ANEXO 2 e APÊNDICE B, tomar todas as providências necessárias para demonstração e comprovação de que o fato gerador se materializou antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, quando o caso;
xli. Zelar pela integridade dos bens que integram a CONCESSÃO e pelas áreas remanescentes, incluindo as que se referem à FAIXA DE DOMÍNIO e aos seus ACESSOS, tomando as providências necessárias, conforme regramento estabelecido nos ANEXO 5, 6 e 7;
xlii. Reparar quaisquer danos causados em vias de comunicação, tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos, bem como em quaisquer bens de terceiros, em decorrência da execução de serviços de sua responsabilidade;
xliii. Realizar as atividades pertinentes para a remoção das INTERFERÊNCIAS que sejam necessárias para a execução do objeto deste CONTRATO;
xliv. Aceitar e cooperar com seus melhores esforços, de acordo com o disposto na legislação e normas aplicáveis, na utilização da FAIXA DE DOMÍNIO por concessionárias, permissionárias ou autorizadas, na prestação dos serviços que demandem a instalação de tubulação de água, esgotos, redes de eletricidade, gás natural ou telecomunicações;
xlv. Compartilhar o uso da FAIXA DE DOMÍNIO com eventual responsável pela
implementação de projetos ferroviários, tanto na fase de construção quanto de operação, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA auferir qualquer tipo de receita ou absorver quaisquer custos em função desta obrigação;
xlvi. Promover todas as atividades e arcar com os investimentos necessários à implantação, operação e manutenção das PRAÇAS DE PEDÁGIO;
xlvii. Promover todas as atividades necessárias à implantação de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO na modalidade FREE FLOW, cujos investimentos serão tratados como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO nas REVISÕES ORDINÁRIAS, nos termos deste CONTRATO e observado o regramento estabelecido pelo ANEXO 4;
xlviii. Informar à população e aos USUÁRIOS em geral, quando solicitado pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, sempre que houver alteração da TARIFA DE PEDÁGIO, o seu novo valor e a data de vigência;
xlix. Fornecer os recursos materiais e financeiros necessários ao exercício das atividades de fiscalização e policiamento de trânsito, além das obras de construção e/ou adaptação das instalações civis necessárias ao funcionamento destas atividades, conforme limites e especificações estabelecidas pelos ANEXOS 5 e 7, inclusive quanto à orientação da ARTESP a respeito da destinação destes recursos;
l. Cumprir e fazer cumprir a legislação de proteção ao meio ambiente, tomando as medidas necessárias à prevenção e/ou correção de eventuais danos ambientais, independentemente de o fato gerador ter se consumado antes ou após a posse dos BENS REVERSÍVEIS;
li. Comunicar imediatamente à ARTESP e adotar as providências necessárias sempre que ocorrer a descoberta de materiais ou objetos de interesse geológico ou arqueológico, bem como superveniências de caráter ambiental ou de INTERFERÊNCIAS com outras concessionárias de serviços públicos;
lii. Manter atualizado o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS da CONCESSÃO durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, com as informações pertinentes, acompanhado de levantamento do tipo vídeo-registro georreferenciado do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do ANEXO 6;
liii. Realizar a manutenção preventiva e corretiva dos bens da CONCESSÃO, inclusive a FAIXA DE DOMÍNIO, de modo a mantê-los em plena operação e capacidade para o cumprimento das disposições do CONTRATO DE CONCESSÃO;
liv. Realizar todas as atividades e investimentos necessários ao perfeito cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, observadas as disposições deste CONTRATO;
lv. Realizar as atividades necessárias às REVISÕES ORDINÁRIAS, inclusive com a disponibilização da plataforma SISDEMANDA para recebimento, gestão e definição de demandas por novos investimentos e/ou adequação de investimentos, bem como executar os projetos necessários e a orçamentação dos novos investimentos, conforme o regramento do ANEXO 7 e APÊNDICE H;
lvi. Auxiliar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE na realização das audiências públicas que antecedem as REVISÕES ORDINÁRIAS, conforme o procedimento regrado no ANEXO 7 e APÊNDICE H;
lvii. Adotar as melhores práticas definidas pela Lei Federal nº 12.846/2014, inclusive implementando os mecanismos de integridade na forma descrita nos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8420/2015 e no Decreto Estadual nº 60.106/2015 ou outra lei ou regramento que os substituam ou alterem;
lviii. Manter os serviços executados em conformidade com as determinações da Lei Federal
n° 6.514/1977, regulamentada pela Portaria n° 3.214/1978 do Ministério do Trabalho (e alterações posteriores), bem como as normas de engenharia, segurança e medicina do trabalho específicas;
lix. Manter, para todas as atividades relacionadas aos serviços de engenharia, a competente regularidade perante os órgãos reguladores de exercício da profissão, exigindo o mesmo de terceiros contratados;
lx. Responder perante o PODER CONCEDENTE, a ARTESP e terceiros pela qualidade e segurança dos investimentos e das obras realizados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo eventuais investimentos adicionais, responsabilizando-se integralmente por eles, pela sua durabilidade com plenas condições de funcionamento e operacionalidade, diante das exigências estabelecidas pelo PODER CONCEDENTE e pela CONTRATANTE no CONTRATO, responsabilizando-se, ainda, por quaisquer danos deles decorrentes, durante todo o prazo da CONCESSÃO;
lxi. Realizar o Serviço de Atendimento de Urgência a Acidentes no SISTEMA RODOVIÁRIO, de acordo com os termos descritos no ANEXO 5;
lxii. Manter a limpeza do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive providenciando a remoção de cargas derramadas sobre as Pistas de Rolamento, conforme especificações constantes dos ANEXOS 5 e 6;
lxiii. Instalar os postos de Serviço de Atendimento aos USUÁRIOS (SAU) do SISTEMA RODOVIÁRIO, bem como sistema inviolável de registro de reclamações e sugestões, nos termos do ANEXO 5;
lxiv. Atender e fazer atender de forma adequada o público em geral e, em particular, os USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a disponibilização de sistemas de comunicação, conforme regrado pelo ANEXO 5;
lxv. Instituir, nos termos da legislação vigente, Programa de Conformidade, observada a regulamentação da ARTESP e o disposto no ANEXO 5;
lxvi. Acordar regras de convivência com as equipes envolvidas da CONTRATANTE e de outros agentes em serviços e obras a serem executados em áreas compartilhadas, respeitando na íntegra as condições estabelecidas neste CONTRATO;
lxvii. Instituir, nos termos da Cláusula Vigésima Sexta, regramento específico para contratação de PARTES RELACIONADAS;
lxviii. Não infringir quaisquer patentes, marcas e direitos autorais dos bens, dos serviços e das informações fornecidos em decorrência do CONTRATO; e
16.2. A responsabilidade da CONCESSIONÁRIA perdurará mesmo depois de encerrado o CONTRATO, podendo, tanto o PODER CONCEDENTE, como a ARTESP, pleitear o ressarcimento por eventuais prejuízos decorrentes das obrigações previstas neste CONTRATO, inclusive junto aos acionistas da CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação societária, no caso de extinção da SPE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PRINCIPAIS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
17.1. Constituem os principais direitos e obrigações do CONTRATANTE, sem prejuízo das demais obrigações expressas neste CONTRATO:
i. Transferir à CONCESSIONÁRIA, mediante a assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, o controle do SISTEMA EXISTENTE nos termos deste CONTRATO;
ii. Transferir à CONCESSIONÁRIA o SISTEMA REMANESCENTE, após implementada a fase de transição de que trata o ANEXO 18 e mediante a assinatura de TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA REMANESCENTE;
iii. Envidar seus melhores esforços para colaborar com a obtenção das licenças e autorizações necessárias à CONCESSIONÁRIA, para que possa cumprir com o objeto deste CONTRATO, inclusive com a participação conjunta em reuniões e envio de manifestações eventualmente necessárias;
iv. Fiscalizar o cumprimento de normas e regulamentos atinentes à execução do objeto da CONCESSÃO;
v. Fiscalizar a execução dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, zelando pela sua boa qualidade, inclusive recebendo e apurando queixas e reclamações dos USUÁRIOS, além de aplicar, conforme o caso, as medidas cabíveis, não obstante as demais prerrogativas de regulação, fiscalização e acompanhamento dispostas neste CONTRATO e na legislação aplicável;
vi. Inspecionar todas as instalações com o objetivo de verificar a plena conservação do patrimônio concedido, além de avaliar os recursos técnicos utilizados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
vii. Realizar auditorias periódicas, inclusive, se assim julgar conveniente, por meio de empresa de auditoria especializada, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA, de modo a prevenir a ocorrência de situações que possam comprometer a prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS e dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES;
viii. Providenciar a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA e/ou a DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL junto ao PODER CONCEDENTE, para que a CONCESSIONÁRIA conduza as desapropriações das áreas necessárias à exploração dos serviços e realização dos investimentos integrantes do objeto da CONCESSÃO;
ix. Fiscalizar a condução, pela CONCESSIONÁRIA, dos processos desapropriatórios de ocupações temporárias ou de instituição de servidões;
x. Fundamentar devidamente suas decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais atos praticados ao abrigo deste CONTRATO;
xi. Avaliar e autorizar eventuais novos ACESSOS no SISTEMA RODOVIÁRIO e revogar a autorização de eventuais ACESSOS existentes, quando for o caso;
xii. Manter a prestação dos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS, sob sua conta e risco, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, conforme a necessidade, em condições adequadas, colaborando para a boa operação do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xiii. Realizar auditorias e fiscalizar o cumprimento de obrigações de natureza contábil, econômica e financeira da CONCESSIONÁRIA;
xiv. Monitorar a qualidade e desempenho da CONCESSIONÁRIA na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
xv. Acompanhar, de acordo com programa estabelecido em conjunto com a CONCESSIONÁRIA, a elaboração dos projetos e estudos de engenharia, e envidar os melhores esforços para minimizar os prazos de aprovação;
xvi. Dar apoio institucional aos necessários entendimentos, junto a outros órgãos públicos, sempre que a execução dos serviços de responsabilidade destes interfira nas atividades previstas no objeto do CONTRATO, sem que haja qualquer alteração dos riscos
assumidos por cada uma das PARTES, nos termos deste CONTRATO;
xvii. Zelar pela preservação do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
xviii. Conduzir as REVISÕES ORDINÁRIAS e realizar, com apoio da CONCESSIONÁRIA e em conjunto com o PODER CONCEDENTE, as audiências públicas necessárias, assim como as demais atividades sob sua responsabilidade, descritas no ANEXO 7.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS USUÁRIOS
18.1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos USUÁRIOS do SISTEMA RODOVIÁRIO:
i. Receber o SERVIÇO ADEQUADO, dentro dos padrões de qualidade e desempenho estabelecidos neste CONTRATO e em seus ANEXOS, como contrapartida do pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO, ressalvadas as isenções aplicáveis;
ii. Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos e para o uso correto do SISTEMA RODOVIÁRIO;
iii. Receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações relativas ao valor da TARIFA DE PEDÁGIO aplicável aos SERVIÇOS DELEGADOS;
iv. Comunicar-se com a CONCESSIONÁRIA por meio dos diferentes Sistemas e Canais de Relacionamento, Ouvidoria, atendimento em mídias sociais, entre outros;
v. Dar conhecimento à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE e à CONCESSIONÁRIA de irregularidades de que tenham tomado conhecimento, referentes à execução dos SERVIÇOS DELEGADOS, à gestão dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES e ao apoio aos SERVIÇOS NÃO DELEGADOS;
vi. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS;
vii. Contribuir para permanência das boas condições dos bens integrantes da CONCESSÃO, por meio dos quais lhe são prestados os SERVIÇOS DELEGADOS;
viii. Cumprir as obrigações legais e regulamentares relativas à utilização dos SERVIÇOS DELEGADOS;
ix. Ter acesso à ouvidoria da CONCESSIONÁRIA, nos termos disciplinados no ANEXO 5; e
x. Estar garantido pelos seguros previstos neste CONTRATO, conforme aplicável.
18.2. A CONCESSIONÁRIA deverá obedecer à Lei Estadual n. º 10.294/1999, alterada pela Lei Estadual n.º 12.806/2008, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no âmbito do ESTADO, devendo zelar pela garantia de cumprimentos das normas básicas de proteção e defesa do USUÁRIO, bem como à Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALOCAÇÃO DE RISCOS DOS RISCOS DA CONCESSIONÁRIA
19.1. A CONCESSIONÁRIA assume integral responsabilidade pelos riscos inerentes à
operação e execução dos serviços previstos no objeto deste CONTRATO, excetuados unicamente aqueles em que o contrário resulte expressamente deste CONTRATO e incluindo os principais riscos relacionados a seguir:
i. A aprovação ou a apresentação, conforme o caso, junto à ARTESP, dos projetos necessários à realização dos investimentos que se façam essenciais para a perfeita exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, nos termos do ANEXO 7 e APÊNDICE J;
iii. A obtenção de autorizações, licenças e/ou permissões a serem emitidas por autoridades administrativas, exigidas para execução das atividades previstas no objeto da CONCESSÃO e cuja obtenção seja de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, nos termos deste CONTRATO, bem como os prazos e custos envolvidos com o processo;
iv. A realização das obras e investimentos previstos neste CONTRATO para a viabilização da exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO;
v. Passivos e/ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, se relativo ao SISTEMA EXISTENTE, e após a celebração dos TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA REMANESCENTE, se relativo ao SISTEMA REMANESCENTE, nos termos do ANEXO 18, ou que constem da listagem de condicionantes, passivos e programas ambientais, constante do ANEXO 2 e APÊNDICE B ou desta listagem decorram;
vi. Quedas de RECEITA TARIFÁRIA em virtude da evasão de pedágio, conforme estabelecido no presente CONTRATO, com exceção das hipóteses expressamente previstas;
vii. Variação de custos de insumos, custos operacionais, de manutenção, investimentos ou qualquer outro custo incorrido pela CONCESSIONÁRIA na execução do objeto contratual;
viii. Problemas, atrasos ou inconsistências no fornecimento de insumos necessários à prestação do SERVIÇO DELEGADO;
ix. Os riscos associados a quaisquer investimentos, custos e/ou despesas decorrentes da execução de serviços que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a não ser nos casos em que haja, mediante prévia anuência da ARTESP, arranjos específicos que ensejem a exploração público-privada conjunta de ativos, com regras de compartilhamento dos riscos pré-definidas;
x. Variação nas RECEITAS ACESSÓRIAS em relação às estimadas pela CONCESSIONÁRIA, inclusive quando em decorrência de criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributárias, observadas as regras específicas estabelecidas nesse CONTRATO;
xi. Atraso no cumprimento dos cronogramas e prazos estabelecidos neste CONTRATO, especialmente no prazo dos marcos finais expressos no(s) cronograma(s) vigente(s), sempre que o atraso estiver relacionado às obrigações e aos riscos que não tenham sido expressamente alocados à ARTESP ou ao PODER CONCEDENTE;
xii. Circunstâncias geológicas nas áreas compreendidas pela CONCESSÃO;
xiii. Tratamento das INTERFERÊNCIAS e todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus, custos e prazos, decorrentes da necessidade de remoção ou
deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, tais como aquelas relacionadas aos projetos de engenharia e investimentos associados;
xiv. Alterações propostas pela CONCESSIONÁRIA nos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou nos respectivos projetos de engenharia;
xv. Riscos relacionados à contratação dos seguros e garantias obrigatórios, respeitando os prazos, os limites e as regras estabelecidas neste CONTRATO e nos respectivos PLANOS DE GARANTIAS e PLANOS DE SEGUROS, inclusive risco de eventual dificuldade ou inviabilidade de execução de seguros e garantias pela ARTESP nas hipóteses que ensejariam direito a sua execução;
xvi. Erro de projeto, erro na estimativa de custos e/ou gastos, mesmo nos casos que demandaram prévia aprovação pela ARTESP;
xvii. Falhas na prestação dos serviços, defeitos nas obras ou equipamentos, bem como erros ou falhas causadas pelos terceirizados ou subcontratados;
xviii. Quaisquer problemas decorrentes da relação da CONCESSIONÁRIA com seus contratados de qualquer natureza;
xix. Todos os riscos inerentes à prestação do SERVIÇO ADEQUADO, incluindo, entre outros, variações nos investimentos, custos ou despesas necessárias para o atendimento aos INDICADORES DE DESEMPENHO vigentes, bem como das normas técnicas e regras contratuais, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta;
xx. Xxxxxx, furtos, destruição, perdas ou avarias nos locais de obras ou em seus ativos, cuja materialização não tenha sido provocada pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP;
xxi. Segurança e saúde dos trabalhadores do SISTEMA RODOVIÁRIO, que estejam subordinados à CONCESSIONÁRIA, seus subcontratados ou terceirizados;
xxii. Greves e dissídios coletivos de funcionários da CONCESSIONÁRIA, de seus fornecedores, subcontratados ou terceirizados;
xxiii. Responsabilidade civil, administrativa, ambiental e penal por danos que possam ocorrer a terceiros, ou causados por terceiros, sejam estes pessoas que trabalhem para a CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prepostos, terceirizados ou empresas subcontratadas, decorrentes da execução das atividades objeto da CONCESSÃO;
xxiv. Alteração do cenário macroeconômico, aumento do custo de capital, e alteração de taxas de juros praticados no mercado;
xxv. Variação nas taxas de câmbio, ressalvado o disposto no ANEXO 22;
xxvi. Atraso na entrada em operação comercial das PRAÇAS DE PEDÁGIO, salvo quando comprovado que o atraso decorreu exclusivamente de fato imputável ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP;
xxvii. Necessidade de realização de investimentos para a implantação de SISTEMA ELETRÔNICO DE COBRANÇA DE PEDÁGIO, bem como pela necessidade de adequação de sua tecnologia, observado o disposto na Cláusula Décima Quinta;
xxviii. Adequação à regulação exercida por quaisquer outros órgãos ou entidades distintas da ARTESP, cuja competência inclua as atividades objeto deste CONTRATO;
xxix. Adequação à regulação exercida pela ARTESP e outros agentes fiscalizadores, incluindo os impactos decorrentes de alterações do marco regulatório, quando meramente procedimentais ou para fins de padronização;
xxx. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis e de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil se, à época da materialização do risco, este seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos e por pelo menos duas empresas seguradoras, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado;
xxxi. Prejuízos causados a terceiros pela CONCESSIONÁRIA, seus empregados, prestadores de serviço, terceirizados, subcontratados ou qualquer outra pessoa física ou jurídica vinculada à CONCESSIONÁRIA, no exercício das atividades abrangidas neste CONTRATO;
xxxii. Planejamento tributário da CONCESSIONÁRIA;
xxxiii. Capacidade financeira e/ou de captação de recursos da CONCESSIONÁRIA, assim como os custos de empréstimos e financiamentos obtidos para arcar com as obrigações decorrentes deste CONTRATO;
xxxiv. Inadimplência dos USUÁRIOS no pagamento da TARIFA DE PEDÁGIO;
xxxv. Decisões judiciais que suspendam as obras ou a prestação dos serviços decorrentes de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
xxxvi. Atendimento às decisões judiciais relacionadas à prestação do SERVIÇO DELEGADO, quando decorrerem de atos comissivos ou omissivos da CONCESSIONÁRIA;
xxxvii. Ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas, negligência, inépcia, omissão ou das próprias atividades da CONCESSIONÁRIA no cumprimento do objeto deste CONTRATO;
xxxviii. Constatação superveniente de erros ou omissões nos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como nos projetos de engenharia relacionados a cada investimento, inclusive nos levantamentos que o subsidiaram, mesmo aqueles necessários para aferir os dados e projetos divulgados pela ARTESP;
xl. Variação da demanda pela utilização do SISTEMA RODOVIÁRIO;
xli. Variação nos custos, prazos ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à imissão na posse ou à condução e conclusão dos processos expropriatórios dos imóveis necessários à execução das atividades de exploração do SISTEMA RODOVIÁRIO, ressalvado o caso de atraso na expedição de DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA ou DECLARAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, por culpa exclusiva da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE;
xlii. Custos diretos e indiretos e prazos da solução de invasões de imóveis à CONCESSIONÁRIA;
xliii. Tratamento de passivos que não tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 18.
19.1.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA o levantamento pormenorizado e o conhecimento dos riscos por ela assumidos, na execução de suas atribuições no âmbito deste CONTRATO, devendo adotar as soluções, processos e técnicas que julgar mais adequados e eficientes para mitigar os riscos assumidos, responsabilizando-se pelas consequências decorrentes.
DOS RISCOS DO PODER CONCEDENTE
i. Decisões judiciais ou administrativas que impeçam ou impossibilitem a CONCESSIONÁRIA de prestar os serviços, exceto nos casos em que a CONCESSIONÁRIA tiver dado causa à decisão ou na hipótese de haver previsão neste CONTRATO que aloque o risco associado à CONCESSIONÁRIA;
ii. Atrasos ou inexecução das obrigações da CONCESSIONÁRIA causados pela demora ou omissão do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP na realização das atividades e obrigações a eles atribuídas neste CONTRATO;
iii. Fatores imprevisíveis, fatores previsíveis de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior que, em condições normais de mercado, não possam ser objeto de cobertura de seguro oferecido no Brasil e, à época da materialização do risco, este não seja segurável há pelo menos 2 (dois) anos no mercado brasileiro, por pelo menos duas empresas seguradoras, ou com relação à parcela que supere média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, nos termos da subcláusula 19.1, xxx;
iv. Passivos e/ou irregularidades ambientais não conhecidos pelas PARTES, e não relacionados na Listagem de Passivos e Condicionantes ambientais constante do ANEXO 2 e APÊNDICE B, nem dela decorrente, cujo fato gerador tenha se materializado antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, se relativo ao SISTEMA EXISTENTE, e antes da celebração do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA REMANESCENTE, se relativo ao SISTEMA REMANESCENTE;
v. Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da materialização dos riscos atribuídos ao PODER CONCEDENTE ou quando por sua culpa;
vi. Danos causados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, aos BENS REVERSÍVEIS, à CONCESSIONÁRIA, a terceiros ou aos USUÁRIOS, quando em decorrência da realização de obras de responsabilidade do PODER CONCEDENTE;
vii. Descobertas arqueológicas ou paleológicas nas áreas envolvidas com a CONCESSÃO;
viii. Criação e/ou extinção de tributos ou alterações na legislação ou na regulação tributária, salvo aquelas atinentes aos impostos ou às contribuições sobre a renda, que tenham impacto direto nas receitas ou despesas da CONCESSIONÁRIA, relacionados especificamente com a execução do objeto deste CONTRATO;
a. Na hipótese de criação de contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, ou outro tributo, nos moldes da extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), será considerado, para fins de apuração do impacto no equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, o prejuízo efetivamente comprovado, limitado a uma única incidência do tributo sobre o montante total de receita auferida por ano de CONCESSÃO;
b. Os riscos descritos neste subitem ‘viii’ não serão assumidos pelo PODER CONCEDENTE no que disser respeito à exploração das RECEITAS ACESSÓRIAS e atividades relacionadas, as quais serão realizadas e exploradas sob responsabilidade exclusiva da
CONCESSIONÁRIA, sendo o risco tributário a ela atribuído, a não ser nas hipóteses expressamente ressalvadas neste CONTRATO.
ix. Tratamento das INTERFERÊNCIAS eventualmente identificadas e de todas as consequências a elas relacionadas, inclusive ônus decorrente da necessidade de remoção ou deslocamento e demais custos associados às providências eventualmente necessárias, desde que não estejam listadas no ANEXO 2 e APÊNDICE A.3 e reste comprovado que tais INTERFERÊNCIAS já existiam no SISTEMA RODOVIÁRIO antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, se relacionadas ao SISTEMA EXISTENTE, e antes da assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA REMANESCENTE, se relacionadas ao SISTEMA REMANESCENTE;.
x. Impactos decorrentes da criação, revogação ou revisão das normas exaradas pela ARTESP sobre as atividades objeto deste CONTRATO, exceto as meramente procedimentais e de padronização;
xi. Modificação unilateral, imposta pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO;
xii. Fato do Príncipe que efetivamente onere a execução do CONTRATO;
xiii. Modificações promovidas pela ARTESP nos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3, que causem comprovado e efetivo impacto nos encargos da CONCESSIONÁRIA, superior àquele experimentado na hipótese de o serviço concedido ser desempenhado em condições de atualidade e adequação;
xv. Redução da RECEITA TARIFÁRIA decorrente, exclusivamente, das Tarifas de Pedágio aplicáveis à sistemática de DESCONTO PARA USUÁRIOS FREQUENTES, nos termos do ANEXO 4.
xvi. Investimentos e impactos positivos ou negativos decorrentes da implantação de sistema de arrecadação de TARIFAS DE PEDÁGIO na modalidade FREE FLOW, ou outro que venha a existir;
xvii. Tratamento de passivos que tenham sido identificados pela CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 18;
xviii. Redução de custos ou redução de encargos setoriais ou incremento de receitas, gerados em face da materialização de algum dos riscos alocados expressamente ao PODER CONCEDENTE;
xix. Consequências decorrentes do atraso ou da antecipação da transferência do SISTEMA REMANESCENTE para a CONCESSIONÁRIA, bem como a transferência que ocorra em desconformidade com as condições estabelecidas no ANEXO 18;
xx. Tratamento de vícios ocultos identificados a qualquer tempo pela CONCESSIONÁRIA, tanto no SISTEMA EXISTENTE quanto no SISTEMA REMANESCENTE, desde que decorram de atividades anteriores aos respectivos TERMOS DE TRANSFERÊNCIA INICIAL e DO SISTEMA REMANESCENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
20.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de evento cujo risco não tenha sido a ela alocado, que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
20.2.1. Reputar-se-á como desequilibrado o CONTRATO nos casos em que qualquer das PARTES aufira benefícios em decorrência do descumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações a ela alocadas.
20.2.2. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante.
20.2.3. Para além das hipóteses previstas na Cláusula 20.2, também será cabível a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na hipótese de modificação unilateral, imposta pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, das condições de execução do CONTRATO, desde que, como resultado direto dessa modificação, verifique-se efetiva e substancial alteração dos custos ou da RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, para mais ou para menos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS ENSEJADORES DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
21.1. O procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA ou por determinação da ARTESP, sendo que à Parte pleiteante caberá a demonstração tempestiva da ocorrência e identificação de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1. A PARTE pleiteante deverá identificar o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO e comunicar a outra PARTE em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias contados de sua materialização, com vistas a resguardar a contemporaneidade das relações contratuais, bem como possibilitar o adequado manejo das consequências do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.1.1.1. Nos casos em que houver a identificação de vício oculto pela PARTE, o prazo identificado na subcláusula anterior será contado a partir da data da identificação do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
Dos Pleitos de Iniciativa da CONCESSIONÁRIA
21.2. Quando o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro for iniciado pela CONCESSIONÁRIA, deverá ser realizado por meio de requerimento fundamentado e estar acompanhado de todos os documentos necessários à demonstração do cabimento do pleito, inclusive quanto a:
21.2.1. Identificação precisa do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, acompanhada, quando pertinente, de evidência de que a responsabilidade está alocada ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP;
21.2.2. Solicitação, se o caso, de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, desde que demonstrado o potencial comprometimento da solvência ou continuidade da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA decorrente da materialização do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.2.1. Será demonstrado o potencial comprometimento da solvência da execução/prestação dos serviços da CONCESSIONÁRIA, entre outras hipóteses que deverão ser avaliadas pelo PODER CONCEDENTE, quando:
i. houver risco de descumprimento iminente de obrigações, vencimento antecipado ou aceleração do vencimento nos financiamentos contratados junto aos FINANCIADORES; e/ou
ii. a materialização de EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO impacte diretamente a arrecadação de RECEITA TARIFÁRIA da CONCESSIONÁRIA, causando perda superior a 5% (cinco por cento) da RECEITA BRUTA; e/ou
iii. houver atraso na abertura de praças de pedágio por fato que configure risco do PODER CONCEDENTE.
21.2.3. Quantitativos dos desequilíbrios efetivamente identificados no fluxo de caixa, com a data de ocorrência de cada um deles, ou a estimativa, em caso de novos investimentos, para o cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, na forma da Cláusula 22.3, a depender do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
21.2.4. Comprovação dos gastos, diretos e indiretos, efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA, decorrentes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO que deu origem ao pleito, acompanhado de sumário explicativo contendo os regimes contábil e tributário aplicáveis às receitas ou custos supostamente desequilibrados.
21.2.5. Em caso de avaliação de eventuais desequilíbrios futuros, demonstração circunstanciada dos pressupostos e parâmetros utilizados para as estimativas dos impactos do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO sobre o fluxo de caixa da CONCESSIONÁRIA.
21.3. Diante do pleito apresentado pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, manifestar-se a respeito do cabimento do pleito, bem como avaliar se o procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser processado de forma extraordinária.
21.3.1. Quando não justificada ou acolhida pela ARTESP a justificativa de urgência no tratamento do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, este deverá ser tratado na REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
Do acesso às informações necessárias para apuração dos desequilíbrios pleiteados
21.4. Na avaliação do pleito iniciado por requerimento da CONCESSIONÁRIA, a ARTESP poderá, a qualquer tempo, contratar laudos técnicos e/ou econômicos específicos.
21.4.1. A critério da ARTESP, poderá ser realizada, por intermédio de entidade especializada e com capacidade técnica notoriamente reconhecida, auditoria para constatação da situação que ensejou o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
21.5. A ARTESP, ou quem por ela indicado, terá livre acesso a informações, bens e instalações da CONCESSIONÁRIA ou de terceiros por ela contratados para aferir o quanto alegado pela CONCESSIONÁRIA em eventual pleito de reequilíbrio econômico- financeiro apresentado.
Dos Pleitos de Iniciativa da ARTESP
21.6. O pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro iniciado pela ARTESP deverá ser objeto de notificação à CONCESSIONÁRIA, acompanhado de cópia dos laudos e estudos pertinentes, incluindo, se o caso, a proposição de processamento do Pleito em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, motivada pelo relevante impacto potencial da recomposição sobre os USUÁRIOS.
21.6.1. Recebida a notificação sobre o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, a CONCESSIONÁRIA terá 60 (sessenta) dias para apresentar manifestação fundamentada quanto ao pedido de recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO apresentado pela ARTESP em notificação, sob pena de consentimento tácito do pedido, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, manifestar- se a respeito da proposição de processamento do pedido em sede de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
21.6.2. Em consideração à resposta da concessionária ao pedido da ARTESP, esta terá 30 (trinta) dias para ratificar o cabimento da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro e de seu eventual processamento em sede da REVISÃO EXTRAORDINÁRIA.
Dos eventos ou motivos que não ensejam desequilíbrio do CONTRATO
21.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
21.7.1. Quando os prejuízos sofridos derivarem da ocorrência de negligência, imprudência, imperícia, inépcia ou omissão na exploração dos serviços objeto da CONCESSÃO e no tratamento dos riscos a ela alocados;
21.7.2. Quando, de qualquer forma e em qualquer medida, a CONCESSIONÁRIA tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o evento causador do desequilíbrio.
21.7.3. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejar efetivo impacto nas condições contratuais e não acarretar efetivo prejuízo decorrente do desequilíbrio na equação econômico- financeira do CONTRATO que possa ser demonstrado em sua exata medida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
22.1. Por ocasião de cada REVISÃO EXTRAORDINÁRIA ou cada REVISÃO ORDINÁRIA, serão contemplados conjuntamente os pleitos de ambas as PARTES considerados cabíveis, de forma a compensar os impactos econômico-financeiros positivos e negativos decorrentes dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO.
22.2. A eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, mesmo quando o pleito tiver sido formulado pela CONCESSIONÁRIA, deverá necessariamente considerar eventuais impactos em favor do PODER CONCEDENTE.
22.3. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO como um todo, ou em relação a determinado EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, será realizada de forma a se obter o Valor Presente Líquido dos saldos do Fluxo de Caixa igual a zero, considerando- se a TIR respectiva à natureza de cada EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, conforme determinado a seguir:
22.3.1.1. Os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIOS que se materializarem durante os 2 (dois) primeiros ciclos de REVISÃO ORDINÁRIA considerarão, para cálculo da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, Taxa Interna de Retorno de [•]% ([•]por cento).
22.4. A cada recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será definida a Taxa Interna de Retorno daquele cálculo, definitiva para todo o prazo da CONCESSÃO, de acordo com as taxas vigentes para os EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO nela considerados, conforme cláusula 22.5.3.
Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro por Fluxo de Xxxxx Xxxxxxxx
22.5. Para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos EVENTOS DE DESEQUILÍBRIO descritos na subcláusula 22.3.2, os seguintes procedimentos deverão ser observados na elaboração do Fluxo De Caixa Marginal:
22.5.1. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, considerando, na mesma data base, (i) os fluxos de caixa marginais resultantes do evento que deu origem à recomposição, (ii) os fluxos de caixas marginais resultantes da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro.
22.5.1.1. Para fins de cálculo do valor presente líquido dos fluxos de caixa marginais calculados, ocorre incidência da taxa interna de retorno a cada novo ano contratual. Se o início de cada ano contratual não coincidir com o 1º dia do mês, para fins de incidência da TIR, considerar-se-á o 1º dia do mês subsequente.
22.5.2. Para fins de determinação dos fluxos de caixa dos dispêndios marginais, deverão ser utilizadas as melhores informações disponíveis para retratar as reais e efetivas condições atuais, para estimar o valor dos investimentos, custos e despesas, bem como eventuais receitas e outros ganhos, resultantes do EVENTO DE DESEQUILÍBRIO;
22.5.2.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar estimativas da medida do desequilíbrio, mesmo nos casos em que o Pleito seja de iniciativa da ARTESP, utilizando, para tanto, as melhores referências de preço do setor público e/ou do setor privado disponíveis no momento do pleito.
22.5.2.1.1. Ressalvado o constante na subcláusula 22.3.1, a informação deve, preferencialmente, ter base nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes, ou outro documento que venha a substituí-las e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros, por exemplo os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais.
22.5.2.2. A ARTESP poderá solicitar que a CONCESSIONÁRIA demonstre que os valores necessários para realização de novos investimentos serão calculados com base em valores de mercado considerando o custo global de obras ou atividades semelhantes no Brasil ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica.
22.5.3. A Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente de que trata a Cláusula 22.3.2.1 e 22.3.2.2 será composta pela média dos últimos 12 (doze) meses da taxa bruta de juros de venda das Notas do Tesouro IPCA+ com juros Semestrais (NTN-B) ou, na ausência deste, outro que o substitua, ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento em 15/08/2050 ou vencimento mais compatível com a data do termo contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cada ano contratual, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 148,32% a.a. (cento e quarenta e oito vírgula trinta e dois por cento), ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
22.5.4. Independentemente do resultado do cálculo indicado na subcláusula acima, a Taxa de Desconto real anual a ser utilizada no cálculo do Valor Presente não poderá ser inferior a 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento).
22.5.5. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de prorrogação de prazo, a metodologia para aferição de receitas e despesas para o prazo estendido considerará:
22.5.5.1. Para a projeção de receitas de arrecadação e definição de entrada de caixa será feita a projeção de tráfego, expressa em eixos-equivalentes, e que deverá ser multiplicada pela tarifa média da concessão dos últimos 24 (vinte e quatro) meses realizados, obtendo-se, assim, as estimativas de receitas de pedágio.
22.5.5.1.1. A projeção de receita de arrecadação de pedágio, resultante do tráfego projetado, multiplicado pela tarifa média da concessão dos últimos 24 meses realizados, será substituída pela receita de pedágio real efetivamente arrecadada, verificada periodicamente, de acordo com o Termo Aditivo Modificativo a ser firmado.
22.5.5.2. Para o cálculo da projeção de custos, despesas e receitas acessórias da CONCESSIONÁRIA e definição do fluxo de saída de caixa, contados a partir do prazo inicial do fluxo de caixa marginal, incluindo as extensões de prazo já formalizadas, serão considerados, para efeito de apuração do prazo a ser estendido:
22.5.5.2.1. Os valores relativos aos custos, despesas e receitas acessórias
contabilizados pela CONCESSIONÁRIA entre os cinco anos imediatamente anteriores à data base do fluxo de caixa.
22.5.5.2.2. A média dos valores servirá como base para extensão do prazo de concessão, não sofrendo variações ou qualquer tipo de alteração.
22.5.5.3. Os custos e as despesas relativos à conservação e manutenção das novas obras também deverão ser considerados para efeito do cálculo do Fluxo de Caixa Marginal.
22.5.5.4. Os valores projetados para os custos, especialmente para o Fluxo de Caixa Marginal, serão considerados como risco da CONCESSIONÁRIA.
22.5.5.5. Para efeito do Fluxo de Caixa Marginal, o cálculo de Amortização e Depreciação deverá ser realizado de acordo com as normas e legislação aplicáveis.
22.5.5.6. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno definida(s) na forma das Cláusulas 22.3.2.1 e 22.3.2.1 para cada fluxo de caixa.
22.5.5.6.1. Em caso de se verificar que o VPL é diferente de zero, aplicam-se as formas de reequilíbrio previstas neste CONTRATO.
22.5.5.7. As parcelas de OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser consideradas no Fluxo de Caixa Marginal objeto desta metodologia.
22.5.6. Para fins de determinação do valor a ser reequilibrado, deverão ser considerados os efeitos dos tributos diretos e indiretos efetivamente incidentes sobre o fluxo dos dispêndios marginais.
22.5.7. Nas hipóteses de recomposição do equilíbrio do CONTRATO por meio de Revisão no valor da TARIFA QUILOMÉTRICA, a metodologia para aferição de receitas para o prazo de alteração considerará o constante nas subcláusulas 22.5.5.1. e 22.5.5.1.1, no que couber.
22.5.7.1. Com o advento do termo contratual, deve ser apurado se o Valor Presente Líquido (VPL) do somatório dos fluxos de caixa é igual a zero, considerando a(s) taxa(s) interna(s) de retorno definida(s) na forma das Cláusulas 22.3.2.1 e 22.3.2.2 para cada fluxo de caixa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS MODALIDADES PARA RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
i. Prorrogação ou redução do PRAZO DA CONCESSÃO;
ii. Revisão no valor da TARIFA QUILOMÉTRICA;
iii. Ressarcimento ou indenização;
iv. Alteração do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS ou do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente;
v. Revisão dos valores de OUTORGA fixa ou variável, ou do ÔNUS DE FISCALIZAÇÃO;
vi. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação, a critério do PODER CONCEDENTE e observada a Cláusula 23.2.
23.2. Além das modalidades listadas na Cláusula 23.1, a implementação da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO também poderá se dar pelas seguintes modalidades, nestes casos dependendo de prévia concordância da CONCESSIONÁRIA:
i. Dação em pagamento de bens e/ou cessão de receitas patrimoniais;
ii. Assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos pelo CONTRATO ao CONCESSIONÁRIO;
iii. Exploração de RECEITAS ACESSÓRIAS para além do prazo de vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO e/ou alteração nos padrões de compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
iv. Combinação das modalidades anteriores ou outras permitidas pela legislação.
23.3. A modalidade indicada no item “v” da subcláusula 23.1 não poderá reduzir o percentual aplicável à OUTORGA VARIÁVEL para valores inferiores ao abaixo disposto, exceto caso acordado entre as PARTES:
i. [--]% ([--] por cento), quando o mecanismo descrito no ANEXO 22 for ativado;
ii. [--]% ([--] por cento), quando o mecanismo descrito no ANEXO 22 não for ativado;
23.4. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE, até o terceiro ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, preferencialmente utilizará os valores de OUTORGA VARIÁVEL disponíveis na CONTA RESERVA DE OUTORGA 2, nos termos do APÊNDICE G, para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
23.5. Observado o regramento estabelecido neste CONTRATO, o PODER CONCEDENTE somente poderá se utilizar da extensão de PRAZO DA CONCESSÃO como meio para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, descrito no item “i” da Cláusula 23.1 acima, a partir do terceiro ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS de que tratam esse CONTRATO, sendo certo que para as duas primeiras REVISÕES ORDINÁRIAS, eventuais desequilíbrios observados e tratados no procedimento de tais REVISÕES ORDINÁRIAS somente poderão ser recompostos pelos demais meios estabelecidos nesta Cláusula.
23.5.1. A prorrogação de PRAZO DA CONCESSÃO, tratada no item “i” da Cláusula 23.1 acima, para fins de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro causado por eventuais novos investimentos que venham a ser incorporados nas REVISÕES ORDINÁRIAS ou nas REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS, não poderá acrescer à CONCESSÃO prazo adicional superior a 15 (quinze) anos, considerados os impactos agregados causados por tais novos investimentos.
23.5.2. Em cada um dos ciclos quadrienais em que seja possível realizar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO por meio do mecanismo estabelecido no item “i” da Cláusula 23.1 acima, somente poderão ser conferidos prazos de até 5 (cinco) anos adicionais para reestabelecer o equilíbrio afetado pela incorporação de eventuais novos investimentos.
23.5.3. Na escolha do meio destinado a implementar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o PODER CONCEDENTE considerará a periodicidade e o montante dos pagamentos vencidos e vincendos a cargo da CONCESSIONÁRIA,
relativos aos contratos de financiamento celebrados por esta para a execução do objeto do CONTRATO.
23.5.4. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, mesmo aquela que seja decorrente do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS, será formalizada em Termo Aditivo ao presente CONTRATO.
CAPÍTULO IV – DAS REVISÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – REVISÃO ORDINÁRIA DO CONTRATO
24.1. A cada ciclo quadrienal, a partir da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA INICIAL, serão conduzidos os processos de REVISÕES ORDINÁRIAS da CONCESSÃO, os quais poderão culminar com a revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, bem como dos seus correspondentes CRONOGRAMAS, PLANO DE SEGUROS e PLANO DE GARANTIAS, e dos INDICADORES DE DESEMPENHO, a fim de adaptá-los às modificações ou alterações que tenham sido percebidas em cada ciclo de REVISÃO ORDINÁRIA, sempre observando o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e as demais normas contratuais pertinentes.
24.1.1. As demandas por novos investimentos na CONCESSÃO deverão prioritariamente ser implementadas durante as REVISÕES ORDINÁRIAS, de modo a aprimorar o planejamento e a execução dos investimentos, mesmo no caso em que decorram de eventos ocorridos ou identificados em momentos anteriores ao processamento das REVISÕES ORDINÁRIAS.
24.2.1. Os investimentos limitados ao valor de 15% do montante inicial, descritos na cláusula 24.2, apenas serão obrigatórios se a avaliação da hipótese de sua realização não apontar para a queda da nota de classificação de risco obtida pela concessão, ou, no caso de nova emissão de valores mobiliários ou obtenção de nova dívida bancária, a eventual consequência não seja nota inferior àquela obtida pela emissora ou mutuária original, sendo que esta nota, em escala nacional, será emitida pela Fitch Ratings ou, em escala equivalente, pela Standard and Poor’s (S&P) ou Moody’s.
24.2.2. O limite de valor apresentado na subcláusula 24.2 poderá ser superado, mediante justificativa própria e desde que previamente anuídos pela ARTESP com consentimento da CONCESSIONÁRIA, além de, quando o caso, dos FINANCIADORES e GARANTIDORES da CONCESSIONÁRIA.
24.2.2.1. Os novos investimentos, não previstos inicialmente no PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, não poderão acarretar em intervenções que representem, nos últimos 4 (quatro) anos da CONCESSÃO, execução de investimentos superiores a 5% (cinco por cento) do montante total originalmente previsto no EVTE.
24.2.2.1.1. Para fins deste cálculo, os valores de obras definidos no EVTE serão reajustados pelo IPCA até a data-base da ratificação dos pleitos em sede de REVISÃO ORDINÁRIA.
24.2.2.1.2. Em sendo o montante dos novos investimentos decorrentes de REVISÃO ORDINÁRIA e REVISÃO EXTRAORDINÁRIA menor ou
igual a 15% (quinze por cento) do montante inicial total de investimentos sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, a CONCESSIONÁRIA obrigatoriamente deverá realizá-los, desde que a condição da subcláusula 24.2.1 seja satisfeita.
24.2.2.2. Caso existam demandas urgentes que, por razões técnicas, econômico- financeiras, de segurança ou de interesse público, demandem intervenção imediata, sem que se possa aguardar o término do ciclo contratual de 4 (quatro) anos de cada REVISÃO ORDINÁRIA, proceder-se-á a implementação de tais novos investimentos via REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que observará os termos e procedimentos previstos neste CONTRATO e na legislação e regulação pertinentes.
24.2.3. A revisão dos INDICADORES DE DESEMPENHO poderá ser processada em sede das REVISÕES ORDINÁRIAS, podendo a ARTESP exigir, mediante sistemática prevista na Cláusula Décima Quinta para incorporação de novas tecnologias, a adequação dos INDICADORES DE DESEMPENHO previstos no ANEXO 3 ou a criação de novos indicadores que reflitam padrões de atualidade, modernidade e inovação na execução das obras e serviços objeto deste CONTRATO.
Do Processamento das Revisões Ordinárias
24.3. Cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS será processado por meio das seguintes etapas:
24.3.1. Recebimento, avaliação, processamento e priorização técnica de demandas e adequações ou outras necessidades observadas, por meio do sistema SISDEMANDA, bem como elaboração de projetos funcionais, conforme prévia solicitação da ARTESP, para o caso de demanda por novas obras, intervenções ou investimentos e adequações necessários à melhoria da prestação dos serviços e condições do SISTEMA RODOVIÁRIO objeto da CONCESSÃO;
24.3.2. Priorização de investimentos, adequações e intervenções necessárias à CONCESSÃO ou ao SISTEMA RODOVIÁRIO, para realização pela CONCESSIONÁRIA nos anos seguintes, se o caso;
24.3.3. Realização de audiências públicas para obtenção de subsídios e aprimoramento da proposta de REVISÃO ORDINÁRIA considerada pela CONCESSIONÁRIA e aprovada pela ARTESP;
24.3.4. Aprovação e definição dos novos investimentos, adequações e intervenções necessárias, pela ARTESP, com autorização para elaboração dos projetos executivos pela CONCESSIONÁRIA;
24.3.5. Orçamentação dos investimentos, adequações e intervenções necessárias e mensuração de eventuais impactos gerados na equação econômico-financeira do CONTRATO;
24.3.6. Promoção, quando o caso, do procedimento para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, conforme as normas contratuais aplicáveis, e celebração do Termo Aditivo correspondente.
24.4. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE de, após a autorização de que trata a subcláusula 24.3.4, não incluir os investimentos, adequações ou intervenções
aprovados na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, implicará na obrigação do PODER CONCEDENTE de ressarcir os custos comprovadamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA com a elaboração dos projetos executivos, mediante algum dos mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro previstos neste CONTRATO.
24.4.1. A decisão da ARTESP ou do PODER CONCEDENTE, em momento anterior à autorização de que trata a subcláusula 24.3.4, de não incluir investimentos, adequações ou intervenções propostos na revisão do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou na elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS, não importará em qualquer direito a indenização, ressarcimento ou reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.4.2. O ressarcimento previsto na Cláusula 24.4 é condicionado à cessão dos direitos sobre todo o material produzido pela CONCESSIONÁRIA, em benefício da ARTESP.
24.5. A antecipação de obra prevista em PLANO DE INVESTIMENTO vigente, por proposição da CONCESSIONÁRIA, deverá ser apresentada e analisada em sede de REVISÃO ORDINÁRIA, ou REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, se for o caso.
24.5.1. Nos casos de antecipação de obra(s) de duplicação(ões) em áreas adjacentes a investimentos já em execução, bem como de antecipação do(s) respectivo(s) dispositivo(s) daquele(s) trecho(s) que seja(m) essencial(is) à liberação da via para entrada em operação com segurança, por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, estes dependerão de procedimento simplificado de anuência prévia da ARTESP, sendo que a antecipação somente será considerada como EVENTO DE DESEQUILÍBRIO quando feita mediante previa aprovação da ARTESP.
24.5.1.1. Nos casos previstos em 24.4, o pedido de anuência prévia deverá ser apresentado à ARTESP de forma isolada, separadamente de qualquer outro pleito de antecipação ou postergação de investimento, e instruído com a identificação do(s) item(ns) no CRONOGRAMA FÍSICO- EXECUTIVO e documentação pertinentes ao(s) investimento(s) que se pretenda antecipar, inclusive o(s) respectivo(s) dispositivo(s), se houver.
Do recebimento e análise de demandas, intervenções, adequações e investimentos.
24.6. A CONCESSIONÁRIA deverá instalar e manter um sistema digital apropriado - SISDEMANDA, conforme especificações constantes do APÊNDICE H, para recebimento, processamento e priorização técnica de demandas, investimentos e melhorias propostas por cidadãos, entidades privadas e integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, tornando-se canal exclusivo e apropriado para gerenciamento de tais demandas, não devendo ser confundindo com sistema de Ouvidoria ou Atendimento aos USUÁRIOS.
24.6.1. A plataforma digital SISDEMANDA deverá ser criada conforme as especificações constantes do APÊNDICE H e ficar constantemente disponível online, servindo como mecanismo de recebimento das demandas apresentadas. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar o ACESSO da ARTESP às informações e aos dados alimentados e tratados por meio do SISDEMANDA.
24.6.2. O SISDEMANDA será exclusivamente voltado ao gerenciamento das demandas que serão consideradas no planejamento das adequações, intervenções e investimentos que eventualmente serão realizados pela CONCESSIONÁRIA.
24.6.3. Para fins de priorização de análises das demandas, a CONCESSIONÁRIA levará
em consideração a qualidade e o nível de detalhamento das informações cadastradas no SISDEMANDAS por parte dos interessados, incluindo a disponibilidade de projetos funcionais e orçamento prévio dos investimentos, de acordo com os padrões de projetos adotados pela ARTESP.
24.7. Até o início do terceiro ano de cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, a CONCESSIONÁRIA deverá ter analisado todas as demandas recebidas no período antecedente, bem como compilar, conforme a forma e o conteúdo indicados pela ARTESP, um relatório indicando os investimentos, as intervenções e as adequações propostos por meio do SISDEMANDA. Neste relatório devem também constar outros investimentos, intervenções e adequações que, embora não tenham sido originados de propostas submetidas ao SISDEMANDA, sejam necessários ou pertinentes, inclusive em face da necessidade de atendimento aos parâmetros de atualidade dos serviços e dos INDICADORES DE DESEMPENHO.
24.8. O relatório deverá conter sugestão de priorização de demandas, considerando, para tanto, critérios de urgência, viabilidade de execução, conforto e melhoria na prestação dos serviços aos USUÁRIOS e capacidade econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA de executar as obras.
24.8.1. Caso a CONCESSIONÁRIA esteja operando segmentos rodoviários em nível de serviço “E” ou “F” por mais de 50 h/ano (cinquenta horas por ano), os eventuais investimentos que sejam necessários para ampliação da capacidade de tais segmentos rodoviários deverão constar do planejamento apresentado pela CONCESSIONÁRIA, refletido na priorização inserida na listagem apresentada à ARTESP.
24.8.1.1. É vedada a postergação de investimentos previstos para segmentos que tenham atingido nível de serviço “E” ou “F”, inclusive para fins de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
24.8.2. A CONCESSIONÁRIA, conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, deverá tomar as providências necessárias para submeter à ARTESP listagem acompanhada dos respectivos projetos funcionais para cada uma das demandas de intervenções, adequações e investimentos.
24.8.3. A ARTESP deverá, com base no relatório apresentado pela CONCESSIONÁRIA, e nos demais documentos, dados e informações disponíveis via SISDEMANDA, aprovar o planejamento de realização de adequações, investimentos e intervenções, determinando, quando for o caso e conforme regramento pertinente, a necessidade de adequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS e/ou dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes, bem como elaboração de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS quando necessário, ressalvado o disposto na Cláusula
24.8.1.1 supra.
24.8.4. A ARTESP poderá solicitar à CONCESSIONÁRIA que adeque o plano de priorização de demandas apresentado para se conformar ao interesse público.
Das Audiências Públicas e demais procedimentos de transparência e de participação da sociedade no planejamento da execução de adequações, intervenções e investimentos
24.9. Até o final do terceiro ano de cada ciclo de REVISÕES ORDINÁRIAS, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE, com o apoio da CONCESSIONÁRIA, deverão conduzir procedimento(s) de audiência(s) pública(s), conforme prazos e regramento estabelecidos em regulamentos da ARTESP, para franquear à sociedade oportunidade de avaliar as demandas compiladas e sugerir novos investimentos e melhorias que devam ser consideradas para eventual adequação dos PLANOS DE INVESTIMENTOS vigentes ou de novos PLANOS DE INVESTIMENTOS.
24.10. Como resultado das audiências públicas, a ARTESP e o PODER CONCEDENTE,
poderão definir a necessidade de revisão da priorização de demandas e/ou de inclusão ou exclusão das demandas consignadas no documento originalmente submetido às audiências públicas.
Da execução de projetos de engenharia e de orçamentação das demandas
24.11. Conforme o recebimento de demandas por novos investimentos ou adequações que sejam provenientes da submissão de propostas por meio do SISDEMANDA, a CONCESSIONÁRIA poderá demandar aos interessados pleiteantes que realizem projetos funcionais dos novos investimentos ou poderá solicitar autorização à ARTESP para elaborar projetos funcionais correspondentes, conforme o regramento estabelecido pelo ANEXO 7 e APÊNDICE H.
24.12. Ao final do processamento das audiências públicas, a CONCESSIONÁRIA deverá, com autorização da ARTESP e conforme disposto no ANEXO 7 e APÊNDICE J, realizar os projetos executivos relacionados aos investimentos, adequações e intervenções definidas como necessárias e a sua subsequente execução.
24.13. Com base nos projetos executivos, serão definidos os quantitativos e os cronogramas relacionados a cada investimento, adequação e/ou intervenção, com a finalidade de viabilizar sua orçamentação, a qual será referenciada nas Tabelas de Composição de Preços Rodoviários do DER vigentes ou outro documento que venha a substituí-las, e, na indisponibilidade de informações mais atuais e a critério da ARTESP, das projeções realizadas por ocasião da LICITAÇÃO ou outros parâmetros como, por exemplo, os utilizados e publicados em revistas de engenharia nacionais e internacionais, em conformidade com regramento estabelecido por este CONTRATO.
24.13.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar formalmente para aprovação da ARTESP os projetos executivos e orçamentos elaborados para que esta defina os investimentos, intervenções e adequações que deverão ser realizados pela CONCESSIONÁRIA.
24.13.2. Caso haja divergência da ARTESP quanto ao(s) projeto(s) executivo(s), quantitativo(s) e orçamento(s) apresentados pela CONCESSIONÁRIA, a ARTESP poderá realizar levantamentos e estudos para demonstrar as alegadas discrepâncias e fundamentar sua decisão.
Do planejamento para realização de novos investimentos, intervenções e adequações
24.14. A ARTESP decidirá, ao final do processamento de cada uma das etapas regradas neste Capítulo, quais serão as intervenções, investimentos e adequações que deverão ser realizadas pela CONCESSIONÁRIA.
24.15. A ARTESP definirá a necessidade de readequação do PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), que passará(ão) a vigorar, após aprovado(s), sendo vinculativos para a CONCESSIONÁRIA nos anos subsequentes.
24.16. Conforme a definição da necessidade de readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), poderão ser processadas, conforme a necessidade avaliada pela ARTESP, eventuais readequações do(s) PLANO(S) DE SEGUROS e do(s) PLANO(S) DE GARANTIAS para refletir a necessidade de contratação de apólices ou estruturação de demais operações que assegurem o cumprimento tempestivo, quantitativo e qualitativo, das intervenções, dos investimentos e das adequações definidas pela ARTESP.
24.17. Após o processamento de cada uma das etapas anteriormente descritas neste Capítulo, as PARTES procederão ao cálculo do desequilíbrio, se for o caso, considerando
eventuais compensações de haveres e ônus devidos por cada uma das PARTES e, conforme o regramento estabelecido por este CONTRATO, à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
24.18. A readequação do PLANO ORIGINAL DE INVESTIMENTOS, PLANO DE INVESTIMENTOS vigente e/ou elaboração de novo(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTO(S), bem como os demais impactos relacionados ao processo de REVISÃO ORDINÁRIA do CONTRATO DE CONCESSÃO deverão ser formalizados por meio de Termo Aditivo e Modificativo ao CONTRATO.
24.18.1. A análise de readequações de PLANO DE INVESTIMENTOS vigentes não suspende os prazos de início e conclusão de obras previstos no respectivo CRONOGRAMA FISICO-EXECUTIVO e/ou FÍSICO-FINANCEIRO, nem seus marcos de execução, permanecendo estes válidos e vigentes para fins de acompanhamento, fiscalização e aplicação de penalidade.
24.19. O Termo Aditivo e Modificativo a que se refere a Cláusula 24.18 deverá, simultaneamente à inclusão de novos investimentos, estabelecer o mecanismo para o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REVISÕES EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
25.1. Qualquer das PARTES poderá pleitear REVISÃO EXTRAORDINÁRIA do CONTRATO em face da materialização concreta ou iminente de evento cujas consequências sejam suficientemente gravosas a ponto de ensejar a necessidade de avaliação e providências urgentes, aplicando-se à REVISÃO EXTRAORDINÁRIA as disposições previstas na Cláusula 24.2 e Subcláusulas.
25.2. Caso o processo de REVISÃO EXTRAORDINÁRIA seja iniciado por meio de solicitação da CONCESSIONÁRIA, esta deverá encaminhar subsídios necessários para demonstrar à ARTESP que o não tratamento imediato do evento acarretará agravamento extraordinário e suas consequências danosas.
25.3. A ARTESP terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da formalização da solicitação apresentada pela CONCESSIONÁRIA, para avaliar se os motivos apresentados justificariam o tratamento imediato e se a gravidade das consequências respaldaria a não observância do procedimento ordinário de REVISÃO do CONTRATO, motivando a importância de não aguardar o lapso temporal necessário até o processamento da REVISÃO ORDINÁRIA subsequente.
CAPÍTULO V – DA CONCESSIONÁRIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ESTRUTURA JURÍDICA DA SPE
26.1. Os atos constitutivos da CONCESSIONÁRIA constam como ANEXO deste CONTRATO e seu objeto social, específico e exclusivo, durante todo o prazo do CONTRATO, será a prestação do objeto desta CONCESSÃO, tendo sede e foro no Estado de São Paulo.
26.1.1. À CONCESSIONÁRIA é vedado executar qualquer atividade que não esteja expressamente prevista neste CONTRATO.
26.1.2. A CONCESSIONÁRIA poderá explorar direta ou indiretamente, inclusive por meio de subsidiárias, as atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, desde que mediante prévia anuência da ARTESP.
26.2. A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e
demonstrações financeiras padronizadas, sobretudo quanto às transações com PARTES RELACIONADAS, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, baseadas na Legislação Societária Brasileira (Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações) e nas Normas Contábeis emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
26.2.1. As informações e demonstrações contábeis e financeiras da CONCESSIONÁRIA, incluindo os papéis de trabalho e as demais informações que serão periodicamente apresentadas à ARTESP, deverão ser auditadas por empresa especializada de auditoria independente idônea, de notória especialização, que tenha auditado, nos dois exercícios anteriores, empresas de capital aberto na Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).
26.2.2. A empresa especializada de auditoria também deverá verificar o cumprimento das previsões relativas às PARTES RELACIONADAS, dispostas nas subcláusulas 26.8 a 26.11, independentemente do regime contábil ou de governança da SPE.
26.3. O capital social subscrito mínimo da SPE será de R$ [•] ([•]), na data-base de [•].
26.3.1. Para assinatura do presente CONTRATO, deverá a SPE contar com, no mínimo, R$ [•] ([•]), na data-base de [•], devidamente integralizados em seu capital social, em moeda corrente nacional.
26.3.2. A integralização do capital social remanescente obedecerá ao Cronograma de Integralização do Capital Social, apresentado no ANEXO 13 deste CONTRATO.
26.3.3. A SPE não poderá, durante o PRAZO DA CONCESSÃO, reduzir seu capital social abaixo do valor mínimo estabelecido nesta Cláusula, sem a prévia e expressa anuência da ARTESP.
26.3.4. Enquanto não estiver completa a integralização, nos termos do ANEXO 13, os acionistas da SPE são solidariamente responsáveis, independentemente da proporção das ações subscritas por cada um, perante o PODER CONCEDENTE, por obrigações da CONCESSIONÁRIA nos termos deste CONTRATO, até o limite do valor da parcela faltante para integralização do capital inicialmente subscrito.
26.3.4.1. Caso o capital social não esteja totalmente integralizado, se houver a assunção do CONTROLE societário da CONCESSIONÁRIA pelos FINANCIADORES, os antigos acionistas continuarão solidariamente responsáveis pelo valor da parcela faltante no limite de suas respectivas participações.
26.4. O exercício social da SPE e o exercício financeiro deste CONTRATO coincidirão com o ano civil.
26.5. A participação de capitais não nacionais na SPE obedecerá à legislação brasileira em vigor.
26.6. A dissolução da SPE apenas poderá ocorrer após realizadas todas as atividades descritas no ANEXO 10.
26.7. Mesmo após a extinção da CONCESSÃO, a SPE deverá manter a subscrição mínima do capital social a que se refere esta Cláusula até a sua dissolução.
do Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
i.critérios que devem ser observados para a realização de transações entre a CONCESSIONÁRIA e suas PARTES RELACIONADAS, exigindo a observância de condições equitativas, compatíveis com a prática de mercado;
ii.procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da CONCESSIONÁRIA;
iii.procedimentos e responsáveis pela identificação das PARTES RELACIONADAS e pela classificação de operações como transações com PARTES RELACIONADAS;
iv.indicação das instâncias de aprovação das transações com PARTES RELACIONADAS, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância;
v.exigência de realização de processo competitivo junto ao mercado, conforme regras aprovadas pela administração da SPE, como condição à contratação de obras e serviços com PARTES RELACIONADAS; e
vi.dever da administração da SPE formalizar, em documento escrito a ser arquivado na SPE, as justificativas da seleção de PARTES RELACIONADAS em detrimento das alternativas de mercado.
26.9. A POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS deverá ser atualizada pela CONCESSIONÁRIA sempre que necessário, observando-se as atualizações nas recomendações de melhores práticas referidas na subcláusula 26.8, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência e comutatividade das transações com PARTES RELACIONADAS.
i.informações gerais sobre a PARTE RELACIONADA contratada; ii.objeto da contratação;
iii.prazo da contratação;
iv.condições gerais de pagamento e reajuste dos valores referentes à contratação; e v.descrição da negociação da transação com a PARTE RELACIONADA e da decisão
acerca da celebração da transação.
26.10.1. A divulgação a que se refere a subcláusula 26.10 deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contado da celebração da transação com a PARTE RELACIONADA e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações decorrentes da referida transação.
26.11. Para os fins do disposto na subcláusula 26.10, a POLÍTICA DE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS da CONCESSIONÁRIA deverá observar a necessidade de divulgação da transação ou o conjunto de transações correlatas cujo valor total supere os patamares mínimos previstos na Instrução CVM nº 480, de dezembro de 2009, ou norma que vier a substituí-la, para os casos de comunicação de transações entre PARTES RELACIONADAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE DA SPE
27.1.1. A anuência prévia exigida na Cláusula 27.1 abrange os atos que impliquem TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO direto da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando o controle indireto permaneça com o mesmo GRUPO ECONÔMICO.
27.1.2. Entende-se, para os fins deste CONTRATO, por detentor direto do poder de controle da CONCESSIONÁRIA, a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, integrante da estrutura acionária direta da CONCESSIONÁRIA, que atenda às condições indicadas nas alíneas do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404/1976.
27.2. Para obter a anuência da ARTESP, nos casos exigidos nesta Cláusula, o pretendente deverá apresentar à ARTESP SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, solicitando anuência à transferência almejada e apresentando, no mínimo, as seguintes informações:
i. Explicação da operação societária almejada e da estrutura societária proposta para o momento posterior à TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
ii. Documentos relacionados à operação societária almejada, tais como cópia de atas de reunião de sócios ou acionistas da CONCESSIONÁRIA, correspondências, relatórios de auditoria e demonstrações financeiras;
iii. Justificativa para a realização da mudança de CONTROLE;
iv. Indicação e qualificação das pessoas que passarão a figurar como CONTROLADORA(S) ou integrar o BLOCO DE CONTROLE da SPE, apresentando, ainda, a relação dos integrantes da administração da SPE e seus CONTROLADORES;
v. Demonstração do quadro acionário da SPE após a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE almejada;
vi. Demonstração da habilitação das sociedades que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, com apresentação de documentos equivalentes aos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, que sejam necessárias à continuidade da prestação do SERVIÇO DELEGADO;
vii. Compromisso expresso daquelas que passarão a figurar como CONTROLADORAS ou integrarão o BLOCO DE CONTROLE da SPE, indicando que cumprirão integralmente todas as obrigações deste CONTRATO, bem como apoiarão a SPE no que for necessário à plena e integral adimplência das obrigações e ela atribuídas;
viii. Compromisso de todos os envolvidos de que a operação de TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE ficará suspensa até que obtida a aprovação nos órgãos competentes, inclusive o CADE.
27.3. Caso, por conta do estágio em que estiver a CONCESSÃO, alguns dos requisitos de capacidade técnica e idoneidade financeira exigidos no EDITAL não sejam mais necessários para a adequada prestação dos serviços, a ARTESP poderá dispensar sua
comprovação.
27.4. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE acionário não poderá ocorrer antes da transferência do SISTEMA REMANESCENTE, ressalvada a hipótese de insolvência iminente da CONCESSIONÁRIA, desde que tal insolvência seja devidamente fundamentada, e com exceção de eventuais transferências acionárias que sejam resultantes dos mecanismos regrados no ACORDO TRIPARTITE, quando assinado.
27.5. A TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE para o(s) FINANCIADOR(ES) deverá ser realizada de acordo com o a ANEXO 8 e observadas as demais disposições pertinentes deste CONTRATO.
27.6. A realização das operações societárias alcançadas por esta Cláusula 27, sem a obtenção da anuência da ARTESP, previamente à formalização da operação, importará na aplicação das sanções previstas neste CONTRATO, podendo a ARTESP, adicionalmente à aplicação das penalidades:
i. determinar, quando possível a anuência, que a proponente apresente a documentação pertinente e solucione eventuais pendências, ainda que extemporaneamente;
ii. determinar que a CONCESSIONÁRIA retorne ao status quo ante, quer mediante atuação da própria CONCESSIONÁRIA, desfazendo a alteração societária ou praticando atos societários que impliquem em retorno do capital acionário à empresa originalmente detentora das ações, quer, de outro lado, por ato da própria ARTESP, buscando a anulação da alteração societária, observando-se o disposto no artigo 35, inciso I, da Lei Federal n.º 8.934/1994; e
iii. em não sendo possível a superação do vício na alteração da composição acionária da CONCESSIONÁRIA ou de seus controladores, a decretação da caducidade da concessão, com as consequências previstas neste CONTRATO.
27.7. A assunção do controle da CONCESSIONÁRIA não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores perante a ARTESP e o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA SUBCONTRATAÇÃO
28.1. A CONCESSIONÁRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços de operação, manutenção e realização dos investimentos necessários no SISTEMA RODOVIÁRIO, conforme as disposições deste CONTRATO, além das atividades relacionadas às suas obrigações contratuais.
28.1.1. A contratação de terceiros não poderá importar em detrimento da qualidade ou segurança dos SERVIÇOS DELEGADOS ou em transferência do exercício da posição de CONCESSIONÁRIA neste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA permanecer responsável pela gestão da prestação dos SERVIÇOS DELEGADOS.
28.1.2. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelos serviços prestados, mesmo que por terceiros, incluindo, mas não se limitando, para fins de avaliação de desempenho, de danos causados à ARTESP, ao PODER CONCEDENTE, a USUÁRIOS ou terceiros, de indenizações, e de sujeição a penalidades decorrentes deste CONTRATO.
28.2. Sempre que solicitado pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA, obrigatoriamente, deverá
comprovar a capacidade técnica do terceiro contratado, seguindo os requisitos descritos no ANEXO VI do EDITAL, caso seja efetuada nova subcontratação para execução dos serviços ali descritos.
28.3. No caso de subcontratação de serviços, cujas hipóteses estão previstas no ANEXO VI- A do EDITAL, sem prejuízo de outras eventuais solicitações pela ARTESP, a CONCESSIONÁRIA deverá, em até 15 (quinze) dias da assinatura do contrato com o terceiro, por escrito, o seguinte:
i.Nome, qualificação e endereço da empresa contratada;
ii.Nome, qualificação e endereço dos administradores e prepostos da empresa contratada;
iii.Descrição objetiva dos serviços contratados, mediante a apresentação do contrato firmado;
iv.Data prevista para o início e conclusão dos serviços contratados;
v.Os atos constitutivos da empresa contratada, devidamente registrados na Junta Comercial ou Cartório competente, bem como os documentos referentes a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, de acordo com o art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93.
28.4. O fato de o contrato com terceiros ter sido de conhecimento da ARTESP não poderá ser alegado pela CONCESSIONÁRIA para eximir-se do cumprimento total ou parcial de suas obrigações decorrentes da CONCESSÃO, ou justificar qualquer atraso ou modificação nos custos, nem tampouco alegar eventual responsabilização do PODER CONCEDENTE.
28.5. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não estabelecendo nenhuma relação de qualquer natureza entre os terceiros e o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP.
28.6. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do CONTRATO, bem como da contratação de terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
29.1. Os serviços necessários para a perfeita ampliação, exploração, operação, conservação e manutenção do SISTEMA RODOVIÁRIO serão executados sob a responsabilidade técnica dos profissionais capacitados para tanto, conforme indicados nos ANEXOS 5, 6 e 7.
29.1.1. Por ocasião das REVISÕES ORDINÁRIAS, poderão ser previstos responsáveis técnicos específicos para os investimentos que vierem a ser incluídos no(s) PLANO(S) DE INVESTIMENTOS, os quais poderão vincular-se diretamente à SPE ou, indiretamente, por intermédio de terceiro contratado mediante SUBCONTRATAÇÃO.
CAPÍTULO VI – DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS REGRAS GERAIS
30.1. As garantias e os seguros listados nos PLANOS DE SEGUROS e nos PLANOS DE GARANTIAS, os quais deverão ser tempestivamente contratados pela CONCESSIONÁRIA como condição para realização das etapas construtivas
correspondentes, deverão, necessariamente, ser incondicionais, não podendo conter cláusulas excludentes de responsabilidade, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar, e deverão indicar a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários, assegurando a estes a possibilidade de execução dos seguros e das garantias de forma automática mediante simples comunicação da ARTESP para a seguradora nos casos em que haja atraso, inexecução ou condução inadequada na realização das etapas construtivas relacionadas, depois de verificados em regular processo administrativo.
30.2. Para a efetiva contratação ou formalização dos documentos que configuram a estrutura de seguros e garantias para os investimentos a serem realizados, direta ou indiretamente, pela CONCESSIONÁRIA, esta deverá submeter à ARTESP, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início das etapas construtivas correspondentes, toda a documentação que permita à ARTESP anuir tempestivamente com a celebração de cada um dos documentos necessários para constituir a estrutura de seguros e garantias indispensáveis ao início de cada um dos investimentos.
30.3. Uma vez aprovados, os seguros e garantias deverão ser contratados e necessariamente renovados e mantidos vigentes, nas condições previamente anuídas pela ARTESP, pelo menos durante todo o período em que a obrigação principal assegurada subsistir.
30.4. A eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos seguros e garantias pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução, poderá acarretar a caducidade do CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos aqui previstos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA – DOS SEGUROS
31.1. A CONCESSIONÁRIA deverá, durante todo o PRAZO DA CONCESSÃO, contratar e manter com companhia seguradora autorizada a funcionar e operar no Brasil e de porte compatível com o objeto segurado, as apólices de seguro necessárias à cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento das obras e prestação de serviços objeto da CONCESSÃO, conforme disponibilidade no mercado brasileiro e sem prejuízo dos seguros exigíveis pela legislação aplicável, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos da Cláusula 44.
31.1.1. O PLANO DE SEGUROS, que integra este CONTRATO como ANEXO 15, deverá ser revisado de forma a se compatibilizar com a necessidade de realização de adequações ou novos investimentos que ensejem alteração no PLANO DE INVESTIMENTOS e observará as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de seguros no Brasil, sendo vedada a imposição de procedimentos adicionais e/ou protelatórios ao pagamento dos valores garantidos;
31.1.2. As apólices de seguro contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão conter expressamente cláusula de recomposição automática dos valores segurados, de forma incondicionada, inclusive para a Seção de Responsabilidades Civil, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, a não ser que essa cobertura não esteja disponível no mercado segurador, o que deve ser confirmado por carta encaminhada à ARTESP e subscrita pela resseguradora.
31.1.3. No caso de inexistência da cobertura e/ou da impossibilidade de recomposição automática e incondicionada dos valores que seriam objeto do seguro e/ou acionamento de cláusula de limite agregado da apólice, conforme apontado no PLANO DE SEGUROS, a ARTESP poderá demandar alternativas para assegurar as obrigações principais assumidas pela CONCESSIONÁRIA, as quais poderão ser estruturadas por meio de instrumento de contrato contendo disposições definidas pela ARTESP ou sugeridas pela CONCESSIONÁRIA e aprovadas pela ARTESP.
31.2. O PLANO DE SEGUROS deve conter a indicação da necessidade de contratação de pelo menos os seguintes seguros, sem a eles se limitar, indicando o prazo estimado para sua contratação, os riscos que serão mitigados pelas respectivas apólices, bem como os limites máximos das indenizações em caso de ocorrência dos sinistros:
i. Seguro do tipo “todos os riscos” para danos materiais cobrindo perda, destruição ou dano em todos ou em qualquer bem integrante da CONCESSÃO, devendo tal seguro cobrir aquilo que se inclui, normalmente, de acordo com padrões internacionais para empreendimentos desta natureza, nas seguintes modalidades:
a. danos patrimoniais;
b. pequenas obras de engenharia (bens públicos existentes no SISTEMA RODOVIÁRIO transferidos para o parceiro);
c. tumultos, vandalismos, atos dolosos;
d. incêndio, raio e explosão de qualquer natureza;
e. danos a equipamentos eletrônicos (baixa voltagem);
f. roubo e furto qualificado (exceto valores);
g. danos elétricos;
h. vendaval, fumaça;
i. danos causados a objetos de vidros;
j. acidentes de qualquer natureza;
k. alagamento, inundação;
ii. seguro de responsabilidade civil:
a. danos causados a terceiros;
b. cobertura adicional para responsabilidade cruzada;
c. acidentes de qualquer natureza envolvendo terceiros;
d. acidentes de trabalho para os empregados envolvidos, conforme legislação em vigor; e
e. danos decorrentes de poluição súbita.
iii. seguro de riscos de engenharia do tipo “todos os riscos” que deverão estar vigentes durante todo o período de execução das obras envolvendo a cobertura de quaisquer investimentos, custos e/ou despesas pertinentes às obras civis e à infraestrutura (construção instalações e montagem, englobando todos os testes de aceitação), bem como:
a. cobertura básica de riscos de engenharia;
b. erros de projetos;
c. risco do fabricante;
d. despesas extraordinárias;
e. despesas de desentulho;
f. alagamento, inundação;
g. período de testes e danos externos causados aos equipamentos utilizados nas obras;
31.3. As coberturas de seguro previstas nesta Cláusula deverão incluir cobertura de danos causados por evento de força maior ou caso fortuito sempre que forem seguráveis.
31.4. Todos os seguros contratados para os fins deste CONTRATO deverão ser contratados com seguradoras e resseguradoras autorizadas a operar no Brasil, apresentando, sempre, Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir cada apólice.
31.5. Nenhum serviço ou investimento poderá ter início ou prosseguir sem que a CONCESSIONÁRIA comprove a contratação dos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS, mediante apresentação da apólice, prova de pagamento do prêmio e Certidão de Regularidade Operacional.
31.5.1. Conforme o regramento estabelecido neste CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à ARTESP, para anuência prévia, as apólices que deverão ser contratadas, para que esta verifique a adequabilidade das coberturas e proceda à análise quanto ao atendimento de todas as condições estabelecidas nesse CONTRATO, para se certificar de que os riscos serão devidamente mitigados e cobertos.
31.6. A ARTESP deverá figurar como cossegurada/beneficiária de todas as apólices de seguros contratadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo autorizar previamente, qualquer modificação, cancelamento, suspensão ou substituição de qualquer seguro contratado pela CONCESSIONÁRIA, para os fins deste CONTRATO, devendo a CONCESSIONÁRIA se comprometer em manter as mesmas condições previamente autorizadas pela ARTESP, sob pena de caducidade da CONCESSÃO, nos termos desse CONTRATO.
31.6.1. As apólices de seguros deverão prever, ainda, a indenização direta à ARTESP nos casos em que seja responsabilizada em decorrência de sinistro.
31.7. Os valores cobertos pelos seguros indicados no PLANO DE SEGUROS deverão ser suficientes para reposição ou correção dos danos causados em caso de sinistro.
31.8. As franquias contratadas deverão ser aquelas praticadas pelo mercado segurador brasileiro em negócios desta natureza.
31.9. Na contratação de seguros, a CONCESSIONÁRIA ainda deverá observar o seguinte:
i. Todas as apólices de seguro deverão ter vigência mínima de 12 (doze) meses, à exceção de eventuais obras e/ou serviços de engenharia que tenham prazo de execução menor do que 12 (doze) meses;
ii. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, ao fim da vigência do seguro e caso não possua a nova apólice, certificado emitido pela respectiva seguradora confirmando que os riscos envolvidos foram colocados no mercado segurador, conforme período determinado e de acordo com as coberturas e franquias solicitadas por ela, aguardando apenas a autorização da SUSEP para emissão da nova apólice;
iii. A CONCESSIONÁRIA deverá fazer constar das apólices de seguro a obrigação da seguradora de informar por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva ocorrência, à CONCESSIONÁRIA, ao PODER CONCEDENTE e à ARTESP, quaisquer fatos que possam implicar o cancelamento, total ou parcial, dos seguros
contratados, redução de cobertura, aumento de franquia ou redução de importâncias seguradas, observadas as situações previstas em lei;
iv. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo pagamento integral dos prêmios e da franquia, em caso de utilização de qualquer seguro previsto no CONTRATO. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias do início de cada ano da CONCESSÃO, certificado emitido pela(s) seguradora(s) confirmando que todas as apólices de seguros contratadas estão válidas, e que os respectivos prêmios se encontram pagos;
v. Eventuais diferenças entre os valores contratados e as indenizações de sinistros pagas não ensejarão direito a reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO e nem elidirão a obrigação da CONCESSIONÁRIA de manter o SERVIÇO ADEQUADO;
vi. As diferenças mencionadas no item ‘v’ acima também não poderão ser motivo para a não realização de qualquer investimento objeto deste CONTRATO, inclusive investimentos adicionais que se mostrem necessários em função da ocorrência do sinistro, cujos valores não tenham sido cobertos integralmente pelas apólices.
31.10. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar coberturas e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las conforme o desenvolvimento das atividades objeto da CONCESSÃO, sendo necessária, contudo, a prévia aprovação da ARTESP.
31.11. As apólices emitidas não poderão conter obrigações, restrições ou disposições que contrariem as disposições do presente CONTRATO ou a regulação setorial, e deverão conter declaração expressa da companhia seguradora de que conhece integralmente este CONTRATO, inclusive no que se refere aos limites dos direitos da CONCESSIONÁRIA.
31.12. A seguradora deverá renunciar a todos os direitos de regresso contra o PODER CONCEDENTE e a ARTESP, ainda que cabíveis.
31.13. A CONCESSIONÁRIA assume toda a responsabilidade pela abrangência ou omissão decorrente da realização dos seguros de que trata este CONTRATO, inclusive para fins dos riscos assumidos.
31.14. No caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar e manter em plena vigência as apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE, independentemente da sua faculdade de decretar a intervenção ou a caducidade da CONCESSÃO nos termos deste CONTRATO, poderá proceder à contratação e ao pagamento direto dos prêmios respectivos, correndo a totalidade dos custos às expensas da CONCESSIONÁRIA, que deverá reembolsar o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, conforme o caso, em 05 (cinco) dias úteis a contar de sua notificação, sob pena de incidência de juros de mora correspondentes à variação pro rata temporis da taxa SELIC, a contar da data do respectivo vencimento e até a data do efetivo ressarcimento, sem prejuízo da utilização da Garantia de Execução, para reembolsar os custos com a contratação do referido seguro, bem como da incidência das demais penalidades aplicáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DAS GARANTIAS PRESTADAS PELA CONCESSIONÁRIA
32.1. O cumprimento cabal e tempestivo das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA junto à CONTRATANTE será garantido, nos termos, montantes e condições dispostos nesta Cláusula através de GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.2. A CONCESSIONÁRIA prestou como condição à assinatura deste CONTRATO e
deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE e ARTESP, ao longo de todo o PRAZO DA CONCESSÃO, GARANTIA DE EXECUÇÃO abrangendo o cumprimento das funções operacionais e de conservação, das funções de ampliação e de pagamento dos valores mensais variáveis devidos à ARTESP e PODER CONCEDENTE, conforme Declarações firmadas consistentes nos ANEXOS XXI e XXII do EDITAL, as quais comporão o ANEXO 16 – PLANO DE GARANTIAS apresentado pela CONCESSIONÁRIA, que deverá ser mantido atualizado, nos termos deste CONTRATO.
32.2.1. Os valores mínimos que deverão ser observados para as garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA corresponderão, no primeiro ano do CONTRATO e nos 2 (dois) últimos anos contratuais, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor total dos investimentos, nos termos do ANEXO 21, acrescido do valor da OUTORGA FIXA, e têm como referência a data-base de [●], devendo ser anualmente reajustados considerando-se a variação do IPCA/IBGE no período.
i. do maior montante anual, nos termos do ANEXO 21, de investimentos entre
(a) os investimentos previstos para o ano em referência e (b) os investimentos previstos para cada um dos 4 (quatro) anos contratuais seguintes; e
ii. dos investimentos previstos para os anos contratuais anteriores e eventualmente não realizados pela CONCESSIONÁRIA.
32.2.2.2. Os montantes indicados nas subcláusulas 32.2.2 e 32.2.2.1 deverão ser atualizados pelo IPCA/IBGE.
32.2.2.3. O valor da GARANTIA DE EXECUÇÃO, calculado de acordo com a subcláusula acima, não será, em qualquer ano contratual, inferior ao valor correspondente a 100% (cem por cento) dos custos operacionais da CONCESSIONÁRIA, incluindo os pagamentos devidos ao PODER CONCEDENTE e ARTESP, calculados com base nas informações de desembolso destas rubricas no ano anterior, atualizado pelo IPCA/IBGE.
32.3. A GARANTIA DE EXECUÇÃO a ser prestada está limitada a, e em nenhuma hipótese excederá, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total atualizado dos investimentos, ao qual se computam, também, os valores incluídos em REVISÃO ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA, acrescido do valor da OUTORGA FIXA.
32.3.1. As REVISÕES ORDINÁRIAS ensejarão a revisão do PLANO DE GARANTIAS, para o fim de cobertura dos novos investimentos na GARANTIA DE EXECUÇÃO, caso em que serão considerados, para os novos investimentos, os valores definidos no PLANO DE INVESTIMENTOS.
32.3.2. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Cláusula, ou a não aprovação pela CONTRATANTE da garantia ofertada em substituição, caracterizará a inadimplência da CONCESSIONÁRIA.
32.4. Além das garantias a favor da ARTESP e do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a manter em plena vigência as garantias prestadas em seu favor quando exigido das empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas FUNÇÕES OPERACIONAIS E DE CONSERVAÇÃO e FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO, incluindo a ARTESP e o PODER CONCEDENTE como beneficiários,
nos termos do ANEXO 14 – PLANO DE GARANTIAS.
32.4.1. A CONCESSIONÁRIA deverá informar a CONTRATANTE, caso opte por exigir a garantia estabelecida neste item, sobre os termos, e condições dos instrumentos de garantia firmados com as empresas contratadas para a realização dos serviços compreendidos pelas FUNÇÕES OPERACIONAIS E DE CONSERVAÇÃO e FUNÇÕES DE AMPLIAÇÃO.
32.5.1. A CONCESSIONÁRIA permanecerá integralmente responsável pelo cumprimento do objeto deste CONTRATO, assim como pelas demais obrigações a ele inerentes, incluindo pagamentos de multas, indenizações e demais penalidades a ele eventualmente aplicadas, independentemente da execução total ou parcial da GARANTIA DE EXECUÇÃO.
32.5.2. Não sendo a GARANTIA DE EXECUÇÃO suficiente para cumprir com as obrigações previstas na Cláusula 32.5, responderá a CONCESSIONÁRIA pela diferença.
32.6. Os PLANOS DE GARANTIAS e os documentos que efetivamente formalizam a e GARANTIA DE EXECUÇÃO deverão ser previamente aprovados pela ARTESP, nos termos deste CONTRATO, assim como quaisquer alterações, substituições, renovações que eventualmente sejam necessárias, devendo a CONCESSIONÁRIA, em qualquer caso, ficar responsável pelos riscos relacionados à não contratação ou à contratação inadequada ou insuficiente das garantias necessárias.
i. Caução em moeda corrente nacional;
ii. Caução em títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional;
iii. Seguro-garantia;
iv. Fiança bancária; ou
v. Combinação de duas ou mais das modalidades constantes dos itens (i) a (iv) acima.
32.7.1. As GARANTIAS ofertadas deverão ser incondicionadas e não poderão conter quaisquer ressalvas que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam suscitar dúvidas quanto à sua exequibilidade, observadas as regulamentações dos órgãos federais de normatização e fiscalização de Seguros no Brasil, se ofertadas nesta modalidade.
32.7.2. As despesas referentes à prestação das GARANTIAS serão exclusivamente de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
32.7.3. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a manutenção e suficiência das GARANTIAS prestadas neste CONTRATO, inclusive ficando responsável por arcar com todos os custos decorrentes de sua contratação.
32.7.4. As GARANTIAS, se prestadas em moeda corrente nacional, deverão ser depositadas no Banco [•], Agência [•], conta corrente nº [•], de titularidade da ARTESP, CNPJ/MF nº [•], apresentando-se o comprovante de depósito, ou em cheque administrativo de instituição financeira nacional.
32.7.5. As GARANTIAS, se prestadas por Títulos da Dívida Pública do Tesouro Nacional,
deverão ser prestadas pelo valor nominal dos títulos, não podendo estar onerados com cláusula de impenhorabilidade, inalienabilidade, intransferibilidade ou aquisição compulsória.
32.7.6. Títulos ofertados deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, com cotação de mercado e acompanhados de comprovante de sua validade atual quanto à liquidez e ao valor.
32.7.7. Somente serão aceitos os seguintes títulos:
i. Letras do Tesouro Nacional (LTN);
ii. Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFT);
iii. Notas do Tesouro Nacional Série B Principal (NTN-B Principal);
iv. Notas do Tesouro Nacional Série B (NTN-B);
v. Notas do Tesouro Nacional Série C (NTN-C);
vi. Notas do Tesouro Nacional Série F (NTN-F);
32.7.8. As GARANTIAS, se apresentadas na modalidade de seguro-garantia, serão comprovadas pela apresentação das apólices de seguro-garantia, acompanhadas de comprovante de pagamento do prêmio, quando pertinente, bem como de Certidão de Regularidade Operacional expedida pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, em nome da seguradora que emitir a apólice, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.8.1. Quando a modalidade for seguro-garantia, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar no Brasil e deverá estar acompanhada da comprovação de contratação de resseguro, nos termos da legislação vigente à época da apresentação, com vigência mínima de 12 (doze) meses.
32.7.8.2. A apólice deverá estar de acordo com a Circular SUSEP n. º 477/2013 e não poderá contemplar qualquer cláusula de isenção de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA ou da seguradora, nem mesmo em suas condições especiais ou particulares, que não as decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.7.8.4. A GARANTIA DE EXECUÇÃO, quando na modalidade seguro-garantia, deverá abranger todos os fatos ocorridos durante a sua vigência, ainda que o sinistro seja comunicado pela ARTESP após a superação do termo final de vigência da GARANTIA DE EXECUÇÃO, devendo abranger as hipóteses de cobertura previstas na Circular SUSEP nº 477/2013, ou outra que venha alterá-la ou substituí-la, bem como as hipóteses de responsabilização da ARTESP por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros.
32.7.9. As GARANTIAS, se apresentadas na modalidade de fiança bancária, deverão ser emitidas por instituição financeira devidamente constituída e autorizada a operar no Brasil, devendo ser apresentadas na sua forma original e estar acompanhadas da comprovação dos poderes de representação do responsável pela assinatura do documento.
32.7.10. As GARANTIAS, se prestadas via seguro-garantia ou fiança bancária, deverão ter vigência mínima de 01 (um) ano a contar da contratação, sendo de total responsabilidade da CONCESSIONÁRIA realizar as renovações e atualizações necessárias, devendo comunicar à ARTESP toda renovação e atualização realizada, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
32.8. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar à ARTESP documento comprobatório de renovação e atualização das GARANTIAS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do término do prazo de sua vigência, sob pena de caducidade, nos termos da Cláusula 44.
32.9. As GARANTIAS deverão permanecer plenamente vigentes até a celebração do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no ANEXO 10, podendo ser executada nos termos deste CONTRATO.
32.10. As GARANTIAS, prestadas em qualquer das modalidades previstas na Cláusula 32.7, não poderá conter cláusula excludente de quaisquer responsabilidades contraídas pela CONCESSIONÁRIA, relativamente ao previsto neste CONTRATO, nem conter qualquer tipo de ressalvas ou condições que possam dificultar ou impedir sua execução, ou que possam deixar dúvidas quanto à firmeza da garantia oferecida, que não as ressalvas ou cláusulas excludentes decorrentes de exigência legal ou regulamentar.
32.11. Sempre que uma GARANTIA for executada, total ou parcialmente, a CONCESSIONÁRIA ficará obrigada à recomposição de seu valor integral, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da notificação pela ARTESP.
32.11.1. Não ocorrendo a reposição, no prazo determinado na subcláusula 32.11, poderá o PODER CONCEDENTE declarar a caducidade do CONTRATO, nos termos da Cláusula 44.
32.12. Não obstante outras hipóteses previstas neste CONTRATO ou na legislação, a GARANTIA DE EXECUÇÃO poderá ser executada, total ou parcialmente, pelo PODER CONCEDENTE, após apuração em regular processo administrativo, nas seguintes circunstâncias:
i. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão da inexecução de qualquer investimento previsto neste CONTRATO ou eventuais aditivos assinados por ambas as PARTES, ou de execução de maneira inadequada, em desconformidade com as especificações e prazos estabelecidos, de forma não justificada, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
ii. Para adimplemento de valores não satisfeitos espontaneamente decorrentes de multas, indenizações ou demais penalidades que lhe sejam aplicadas, na forma deste CONTRATO e nos prazos estabelecidos, referentes às funções de ampliação, operacionais e de conservação;
iii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, em razão de descumprimento de suas obrigações contratuais, ou da ausência das providências necessárias para o atingimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, recusando-se ou deixando de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
iv. Para adimplemento dos valores mensais variáveis devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE e ARTESP, não satisfeitos espontaneamente;
v. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, não satisfeitos espontaneamente, nas hipóteses de reversão de bens, se os BENS REVERSÍVEIS não forem entregues ao PODER CONCEDENTE, ou a terceiro por ele indicado, em plena funcionalidade técnica e operacional, considerando-se também as especificações deste CONTRATO, inclusive na hipótese de deixar de corrigir as falhas apontadas pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida neste CONTRATO;
vi. Para o ressarcimento de custos e despesas incorridas pela CONTRATANTE para colocar o SISTEMA RODOVIÁRIO nas condições definidas no ANEXO 10 - CONDIÇÕES DE DEVOLUÇÃO;
vii. Para adimplemento de valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE ou à ARTESP, inclusive a título de penalidades, não satisfeitos espontaneamente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de contratar seguro exigido ou se recursar a fazê-lo, nos termos deste CONTRATO;
viii. Para ressarcimento dos valores despendidos se o PODER CONCEDENTE for responsabilizado, indevidamente, por qualquer ato ou fato decorrente da atuação da CONCESSIONÁRIA, seus prepostos ou subcontratados, incluindo, mas não se limitando, a danos ambientais, responsabilidade civil, fiscal e trabalhista, penalidades regulatórias, dentre outros;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – FINANCIAMENTO E GARANTIAS AOS FINANCIADORES
Do Financiamento
33.1. A CONCESSIONÁRIA é a única e exclusiva responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao normal desenvolvimento dos serviços abrangidos pela CONCESSÃO, de modo a cumprir, cabal e tempestivamente, todas as obrigações assumidas neste CONTRATO.
33.2. Os contratos de financiamento da CONCESSIONÁRIA poderão outorgar aos FINANCIADORES, de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir o controle da CONCESSIONÁRIA em caso de inadimplemento contratual, pela CONCESSIONÁRIA, dos referidos contratos de financiamento ou deste CONTRATO, observado o disposto no artigo 27-A da Lei nº 8.987/1995.
Do Acordo Tripartite
33.3. Aos FINANCIADORES, representados por agente fiduciário, constituído com poderes bastantes para todas as finalidades contratadas, será facultada a celebração do ACORDO TRIPARTITE, em que figurarão como partes também o PODER CONCEDENTE, representado pela ARTESP, a CONTRATANTE e a CONCESSIONÁRIA, o qual será regido de acordo com as regras estabelecidas no ANEXO 8.
33.3.1. O regramento estabelecido na minuta que figura como ANEXO 8 ao presente CONTRATO será referencial e, se necessário, e previamente a sua assinatura, poderá ser adequado para estabelecer procedimento e formalidades mais compatíveis com a lógica e a dinâmica pertinente à relação de financiamento estabelecida entre a CONCESSIONÁRIA e seus financiadores e garantidores.
33.4. Na eventualidade de o ACORDO TRIPARTITE não ser celebrado, será assegurado aos FINANCIADORES o direito ao exercício das prerrogativas previstas no art. 27-A da Lei nº 8.987/1995.
Do dever de informação aos Financiadores e ao Agente Fiduciário
33.5. A CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter, ao longo de todo o prazo da CONCESSÃO, sistema digital específico para gerenciamento das informações, dados e documentos relacionados às notificações emitidas e penalidades aplicadas pela ARTESP, bem como respectivos procedimentos ou processos administrativos instaurados.
33.5.1. É de integral responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a alimentação tempestiva do sistema de que trata o caput desta Cláusula com as informações, os dados e documentos relacionados aos procedimentos, autuações e processos administrativos que venham a ser instaurados pela ARTESP, no desempenho de suas atividades de fiscalização, para fins de aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA, nos termos do ANEXO 11.
33.5.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá realizar as providências necessárias para assegurar que as informações, dados e documentos disponibilizados no sistema de que trata essa Cláusula reflitam o estágio mais atual dos procedimentos, autuações e processos administrativos de penalização que sejam instaurados pela ARTESP em face da CONCESSIONÁRIA, devendo, para tanto, alimentar o sistema para retratar o andamento de todos os atos e etapas, além de atualizá-lo, pelo menos, a cada ato que seja emanado pela ARTESP, em prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua publicação.
33.5.2. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer as credenciais de usuário/senha para representantes da ARTESP, permitindo o acesso às informações e aos documentos, bem como eventual realização de auditorias, caso seja necessário, para assegurar que as informações e documentos disponibilizados em tal sistema reflitam, de fato e de maneira atualizada, o estágio e a realidade dos procedimentos de penalização.
33.5.3. A CONCESSIONÁRIA deverá fornecer, mediante solicitação nesse sentido, as credenciais de usuário/senha para representantes dos FINANCIADORES e garantidores e, caso a faculdade de celebração do ACORDO TRIPARTITE seja exercida pelos FINANCIADORES, para o agente fiduciário, para viabilizar o acompanhamento pari passu do andamento dos procedimentos, autuações e processos administrativos de aplicação das penalidades, nos termos do ANEXO 11.
33.5.4. As obrigações de informação aqui estabelecidas não excluem outras que venham a ser previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado, que serão exigíveis adicionalmente às previstas neste CONTRATO.
Da estruturação de garantias e da celebração de Contrato de Administração de Contas de movimentação restrita
33.6. Conforme o regramento estabelecido na minuta de contrato que figura como APÊNDICE D, as receitas tarifárias auferidas pela CONCESSIONÁRIA deverão ser vertidas para CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, de titularidade da CONCESSIONÁRIA, de movimentação restrita, a qual será aberta e mantida por agente financeiro, sendo que os encargos e taxas relacionados a contratação de tal agente deverão ser arcados pela CONCESSIONÁRIA, conforme os termos do referido APÊNDICE D.
33.6.1. O(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), poderão integrar a relação contratual estabelecida entre a ARTESP, a CONCESSIONÁRIA e a instituição financeira mantenedoras da CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, na condição de partes, mediante a assinatura de termo de adesão ao instrumento de administração de contas que consta como APÊNDICE D.
33.6.1.1. Caso o(s) FINANCIADOR(ES), por meio de seu(s) agente(s) fiduciário(s), se utilizem dessa faculdade, as partes celebrarão o termo de adesão referido na Cláusula 33.6.1 acima, podendo também celebrar aditivo ao instrumento de administração de contas que consta como APÊNDICE D, a fim de adequar o
referido instrumento às normas, políticas e aprovações internas dos FINANCIADOR(ES), contanto que tais alterações não impliquem em prejuízos aos direitos, às garantias e às faculdades outorgadas ao PODER CONCEDENTE por meio do presente CONTRATO DE CONCESSÃO e seus ANEXOS.
33.6.1.2. Caso o(s) FINANCIADOR(ES) optem por não aderir à relação contratual cujo regramento consta do APÊNDICE D, esses poderá(ão) constituir garantias com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO, na forma do art. 28 e art. 28-A da Lei nº 8.987/1995 e observado o disposto nas Cláusulas 33.8 e seguintes. Nesta hipótese, os FINANCIADORES poderão substituir o contrato constante do APÊNDICE D, desde que respeitem os direitos da ARTESP, nos termos da Cláusula 33.3.1.
33.6.2. Em qualquer caso deverá ser respeitada a preferência da ARTESP para recebimento dos créditos devidos a título de descontos decorrentes de indicadores de desempenho ou decorrentes de atraso ou inexecução de Etapas Construtivas, bem como da OUTORGA VARIÁVEL e ÔNUS DE FISCALIZAÇÂO.
33.6.2.1. A assinatura do Termo de Transferência do Sistema Remanescente é considerado suficiente pela ARTESP para que a CONCESSIONÁRIA incorpore seus direitos e deveres emergentes ao Contrato de Administração de Contas, constante do APÊNDICE D, ou a quaisquer outros contratos desta natureza firmados pela CONCESSIONÁRIA e seus FINANCIADORES.
33.7. Nos termos deste CONTRATO ou do ACORDO TRIPARTITE, poderá ser exigido o depósito de outras receitas na Conta Bancária Centralizadora acima referida.
Das garantias constituídas com base nos direitos emergentes da CONCESSÃO
33.8.1. A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer os direitos creditórios detidos perante o PODER CONCEDENTE em garantia dos financiamentos, operações de crédito, captação de recursos no mercado, operações de dívida ou similares, mediante cessão, inclusive fiduciária, usufruto ou penhor ou alienação fiduciária de ações, títulos, valores mobiliários e seus respectivos rendimentos, relacionados à SPE, desde que a operação de financiamento esteja diretamente relacionada com este CONTRATO.
33.8.2. As garantias previstas na Cláusula 33.8, com a anuência prévia da ARTESP, e observadas as disposições do ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser assinado, poderão ser prestadas em contratos que tenham natureza acessória ou complementar aos contratos de financiamento, quando destinados a assegurar a financiabilidade da própria CONCESSÃO ou a mitigar riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, a exemplo de contratos destinados à concessão de garantias reais ou fidejussórias, à captação de recursos financeiros em mercado, à obtenção de seguros ou à proteção da CONCESSIONÁRIA contra a variação de preço de um ativo (hedge).
33.8.3. Consideram-se direitos emergentes do CONTRATO DE CONCESSÃO todos e quaisquer direitos, receitas e recebíveis da CONCESSÃO, incluindo a RECEITA TARIFÁRIA e as RECEITAS ACESSÓRIAS.
33.8.4. Caso o ACORDO TRIPARTITE seja celebrado, os instrumentos relacionados com
as garantias constituídas nos termos da Cláusula 33.2 deverão prever expressamente as condições de depósito da remuneração da CONCESSIONÁRIA integralmente na CONTA BANCÁRIA CENTRALIZADORA, destinando-se, quando houver, às atividades previstas no plano de recuperação aprovado pela ARTESP, inclusive para fins de pagamento ou amortização das dívidas dos FINANCIADORES.
33.9. Eventuais pagamentos devidos pelo PODER CONCEDENTE à CONCESSIONÁRIA a título de indenizações e compensações poderão ser pagos diretamente aos FINANCIADORES, observados os termos previstos no ACORDO TRIPARTITE, caso venha a ser celebrado.
33.9.1. No caso de realização de pagamentos diretos pelo PODER CONCEDENTE aos FINANCIADORES, tais pagamentos operarão plena quitação das obrigações do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA, pelo montante efetivamente desembolsado aos FINANCIADORES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DO FUNCIONAMENTO DAS CONTAS RESERVA DE OUTORGA
34.1. As CONTAS RESERVA DE OUTORGA, de titularidade do PODER CONCEDENTE e de movimentação restrita terão seu funcionamento regrado nos termos dispostos no APÊNDICE G.
CAPÍTULO VII – FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PAGAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO
35.1. Pela execução da fiscalização da CONCESSÃO, a ARTESP fará jus ao recebimento de um valor mensal, pago pela CONCESSIONÁRIA, equivalente a [•]% ([•] por cento) sobre a totalidade da RECEITA BRUTA percebida pela CONCESSIONÁRIA no mês imediatamente anterior ao pagamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA ARTESP
36.1. A ARTESP exercerá ampla e completa fiscalização sobre este CONTRATO, o cumprimento das obrigações nele estabelecidas, bem como sobre a SPE, tendo, no exercício da fiscalização, livre acesso, em qualquer época, às áreas, instalações e locais referentes à CONCESSÃO, aos livros e documentos relativos à CONCESSIONÁRIA, bem como aos livros, registros e documentos relacionados às atividades e serviços abrangidos pela CONCESSÃO, aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidades com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO e seus ANEXOS.
36.1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá prestar, no prazo que lhe for estabelecido, os esclarecimentos que lhe forem formalmente solicitados.
36.2. As determinações pertinentes aos serviços em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções, que vierem a ser emitidas no âmbito da fiscalização, serão imediatamente
aplicáveis e vincularão a CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo das demais consequências contratualmente previstas e das disposições sobre solução de controvérsias estabelecidas neste CONTRATO.
36.2.1. Para controle das autuações, procedimentos e processos administrativos instaurados pela ARTESP no âmbito de suas atividades fiscalizatórias, a CONCESSIONÁRIA deverá desenvolver, instalar e manter sistema digital específico, acessível pela ARTESP e pelos FINANCIADORES conforme o regramento contratual.
36.3. A fiscalização da ARTESP observará o regramento constante do ANEXO 11 deste CONTRATO quanto aos procedimentos e penalidades cabíveis no âmbito da fiscalização da CONCESSÃO.
36.3.1. A fiscalização da ARTESP anotará, em termo próprio de registro, as ocorrências apuradas nas fiscalizações realizadas no SISTEMA RODOVIÁRIO, na SPE e/ou na CONCESSÃO, encaminhando o TERMO DE FISCALIZAÇÃO à CONCESSIONÁRIA para regularização das faltas ou defeitos verificados, sem prejuízo da instauração de processo administrativo sancionatório.
36.3.2. O processo administrativo sancionatório seguirá o rito da Lei Estadual nº 10.177/98, ou outra que venha a substituí-la, conforme dispõe o artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 914/2002.
36.3.3. A regularização das faltas apontadas no TERMO DE FISCALIZAÇÃO não afasta o descumprimento havido e, consequentemente, a aplicação da correspondente penalidade.
36.4. A fiscalização também apurará o cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO pela CONCESSIONÁRIA.
36.4.1. Sem prejuízo da aferição do COEFICIENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS, a ARTESP poderá acompanhar a prestação de serviços, podendo solicitar esclarecimentos ou modificações, caso entenda haver desconformidade com as obrigações previstas no CONTRATO, em especial quanto ao cumprimento dos INDICADORES DE DESEMPENHO, CRONOGRAMAS vigentes e parâmetros de qualidade estabelecidos neste CONTRATO.
36.5. Sem prejuízo da incidência do COEFICIENTE DE SERVIÇOS PRESTADOS, da elaboração de TERMO DE FISCALIZAÇÃO e da lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA está obrigada a reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir, às suas expensas e no prazo estipulado pelo PODER CONCEDENTE, os serviços pertinentes à CONCESSÃO em que se verifiquem vícios, defeitos e/ou incorreções.
36.5.1. A ARTESP poderá exigir que a CONCESSIONÁRIA apresente plano de ação visando reparar, corrigir, interromper, suspender ou substituir qualquer serviço prestado de maneira viciada, defeituosa e/ou incorreta relacionado com o objeto deste CONTRATO, em prazo a ser estabelecido.
36.5.2. Em caso de omissão da CONCESSIONÁRIA em cumprir as determinações da ARTESP, a esta será facultado proceder à correção da situação, para remediar os vícios, defeitos e/ou incorreções identificados ou realizar as obrigações de investimento não adimplidas, diretamente ou por intermédio de terceiro, inclusive valendo-se das GARANTIAS previstas em CONTRATO, correndo os respectivos custos por conta da CONCESSIONÁRIA.
Das obrigações da CONCESSIONÁRIA para apoio à fiscalização realizada pela ARTESP
36.6. Para o adequado exercício da fiscalização e acompanhamento contratual pela ARTESP
e sem prejuízo de qualquer outra obrigação de prestação de informações estabelecida neste CONTRATO, na legislação ou na regulação aplicável, inclusive observando o Plano de Contas Contábil da ARTESP, a CONCESSIONÁRIA obriga-se a:
i. Dar conhecimento imediato à ARTESP de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou impedir o pontual e tempestivo cumprimento das obrigações emergentes deste CONTRATO e/ou que possa constituir causa de intervenção na CONCESSIONÁRIA, na declaração de caducidade da CONCESSÃO ou na rescisão contratual;
ii. Apresentar, respeitado o disposto na subcláusula 26.2.1, até 31 de agosto de cada ano relatório auditado da sua situação contábil, incluindo, dentre outros, o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados, correspondentes ao semestre encerrado em 30 de junho do respectivo ano;
iii. Apresentar, respeitado o disposto na subcláusula 26.2.1, até 30 de abril de cada ano, atendendo às disposições da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 11.638/07, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, incluindo, dentre outros, o Relatório da Administração, o Balanço Patrimonial, a Demonstração dos Lucros ou Prejuízos Acumulados, a Demonstração de Resultados do Exercício e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, as notas explicativas do Balanço Patrimonial, parecer e Papéis de Trabalho dos Auditores Independentes e do Conselho Fiscal da SPE, se existente, e ainda, caso a SPE seja Companhia Aberta, a Demonstração de Valor Adicionado;
iv. Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que altere de modo relevante o normal desenvolvimento dos serviços ou da exploração relacionados ao SISTEMA RODOVIÁRIO, apresentando por escrito e no prazo mínimo necessário relatório detalhado sobre tal situação, incluindo, se for o caso, contribuição de entidades especializadas, externas à CONCESSIONÁRIA, com as medidas tomadas ou em curso para superá-la ou saná-la;
v. Apresentar mensalmente à ARTESP relatório com informações detalhadas das estatísticas de tráfego e acidentes, elaboradas na forma e nos modelos definidos pela ARTESP;
vi. Apresentar, em até 90 (noventa) dias após o encerramento de cada semestre civil, informações atualizadas das projeções financeiras da CONCESSÃO, entendidas como o conjunto de projeções de todos os elementos financeiros relativos à execução do CONTRATO, considerando os resultados reais obtidos desde o início da CONCESSÃO até o semestre encerrado e os resultados projetados até o fim do PRAZO DA CONCESSÃO, utilizando os mesmos modelos e critérios aplicados para a elaboração do EVTE;
vii. Apresentar em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento de cada trimestre, as demonstrações contábeis em conformidade com a legislação societária, bem como os balancetes mensais de fechamento, devidamente assinados pelo contador responsável;
viii. Apresentar trimestralmente à ARTESP cronograma atualizado de atividades relacionadas à execução dos serviços inerentes às Funções de Conservação e de Ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, inclusive com a relação de obras concluídas, em andamento, com indicação do respectivo estágio e previsão de conclusão, e as obras a serem iniciadas, nos termos dos ANEXOS 6 e 7;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DOS ATOS DEPENDENTES DE ANUÊNCIA PRÉVIA OU COMUNICAÇÃO À ARTESP
Hipóteses que demandam anuência prévia da ARTESP
37.1. Dependem de prévia anuência da ARTESP, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO e na legislação e regulação aplicável, os seguintes atos eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções previstas no ANEXO 11, inclusive podendo ensejar a decretação da caducidade da CONCESSÃO:
i. Alteração do Estatuto Social da SPE, salvo aquelas de natureza eminentemente formal e/ou procedimental, que deverão ser objeto de simples comunicação posterior à ARTESP;
ii. Fusão, incorporação, cisão, transformação ou qualquer forma de reestruturação societária que implique TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE, exceto nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso seja assinado;
iii. Na hipótese do Acordo Tripartite não ter sido celebrado ou, quando celebrado, nos casos por ele não compreendidos e desde que possam, em bloco ou isoladamente, caracterizar modificação do CONTROLE acionário, direta ou indiretamente, estão compreendidos, exemplificativamente, como ato(s) sujeito(s) à prévia anuência da ARTESP, os seguintes:
a. Celebração de acordo de acionistas;
b. Emissão de valores mobiliários conversíveis em ações; e
c. Instituição de garantia e direitos a terceiros sobre ações.
iv. Alienação do CONTROLE ou transferência da SPE, operacionalizada pelos FINANCIADORES e/ou Garantidores, para fins de reestruturação financeira da CONCESSIONÁRIA, exceto nas hipóteses previstas no ACORDO TRIPARTITE, caso seja assinado;
v. Criação de subsidiárias, inclusive para exploração de atividades que gerem receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;
vi. Redução do capital social da SPE;
vii. Contratação ou alteração na cobertura de seguros, na seguradora contratada e/ou nas garantias contratadas pela CONCESSIONÁRIA e relacionados ao presente CONTRATO, mesmo aquelas cuja contratação seja decorrente do quanto estabelecido em sede do procedimento das REVISÕES ORDINÁRIAS;
viii. Contratação de qualquer financiamento, emissão de títulos e valores mobiliários, toda e qualquer operação de dívida contratada pela SPE, contratação de seguros e garantias;
ix. Alienação, constituição de ônus ou transferência, de qualquer natureza, dos BENS REVERSÍVEIS, pela CONCESSIONÁRIA a terceiros, inclusive seus FINANCIADORES ou garantidores;
37.2. O pleito de anuência prévia deverá ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA com antecedência suficiente para permitir a devida análise e manifestação da ARTESP em tempo hábil e razoável, considerando o cuidado com o não comprometimento da(s) operação(ões) intentada(s) pela CONCESSIONÁRIA que dependa(m) de autorização da ARTESP.
37.3. O pleito de anuência prévia a ser apresentado pela CONCESSIONÁRIA deverá ser acompanhado da documentação pertinente para caracterização e explicação da operação pretendida, e de outros documentos que venham a ser eventualmente exigidos pela ARTESP, especialmente aqueles que sejam necessários à demonstração dos
seguintes aspectos:
i. Prova de não comprometimento da continuidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO; e
ii. Prova de não comprometimento da qualidade na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO;
37.3.1. Caso o pedido de anuência prévia tenha como escopo alguma operação que impacte os bens da CONCESSÃO, deverá ser apresentado o compromisso da CONCESSIONÁRIA em realizar, se for o caso, a imediata substituição dos bens a serem alienados ou transferidos, por bens novos, de funcionalidade semelhante e tecnologia igual ou superior, salvo se houver expressa anuência da ARTESP para a sua não realização.
37.3.2. Quando o pleito de anuência prévia disser respeito à exploração de atividades que gerem RECEITAS ACESSÓRIAS, a documentação deverá ser acompanhada da indicação da fonte e dos valores estimados da RECEITA ACESSÓRIA, por ano ou pelo ato, quando este for pontual.
37.3.3. A ARTESP terá 60 (sessenta) dias contados do recebimento do pleito de anuência prévia apresentado pela CONCESSIONÁRIA para apresentar resposta escrita ao pedido, podendo conceder a anuência, rejeitar o pedido ou formular exigências para concedê-la.
37.3.3.1. Na hipótese prevista na subcláusula 37.1. (viii), o prazo previsto na subcláusula 37.3.3 será de 30 (trinta) dias.
37.4. Caso a ARTESP rejeite o pedido ou exija complementações, deverá fazê-lo de maneira fundamentada, podendo apresentar proposta alternativa para que a operação pretendida seja acatada.
Operações e situações que devem ser comunicadas à ARTESP
37.5. Dependem de comunicação à ARTESP, em até 15 (quinze) dias depois de consumados, os seguintes atos e operações eventualmente praticados pela CONCESSIONÁRIA, sob pena de aplicação das sanções descritas neste CONTRATO:
i. Alterações na composição acionária da SPE que não impliquem Transferência de Controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das ações com direito a voto na SPE;
ii. Alterações na composição acionária da SPE que não impliquem Transferência de Controle, mas que impliquem transferência de, no mínimo, 10% (dez por cento) das ações com direito a voto da SPE detidas por um único acionista;
iii. Alterações nos acordos de voto aplicáveis a eventual BLOCO DE CONTROLE, desde que não impliquem TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE;
iv. Perda de qualquer condição essencial à prestação dos serviços pela SPE;
v. alteração do Estatuto Social da SPE, de natureza eminentemente formal e/ou procedimental;
vi. Aplicação de penalidades à SPE, por qualquer órgão ou entidade que tenha competência para tanto, especialmente quanto à inadimplência em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, de segurança e medicina do trabalho, ou aplicadas por qualquer órgão com competência para regular e fiscalizar as atividades da CONCESSIONÁRIA, ou ainda de caráter ambiental;
vii. Requerimento de recuperação judicial;
viii. Substituição do RESPONSÁVEL TÉCNICO da SPE; e
ix. Subcontratação ou terceirização de serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DAS PENALIDADES
38.1. As penalidades aplicáveis no âmbito deste CONTRATO, bem como sua gradação, deverão seguir o regramento estabelecido pelo ANEXO 11 e sua imposição será efetivada mediante processo administrativo sancionador, que obedecerá ao rito estabelecido na Lei Estadual nº 10.177/98, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos e prazos legais.
38.1.1. Na aplicação das sanções, a ARTESP observará o grupo, nível e classificação das infrações tipificadas no ANEXO 11.
38.2. O não cumprimento das disposições desse CONTRATO, de seus ANEXOS e do Edital, da legislação e/ou regulamentação aplicáveis ensejará, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal eventualmente cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
i. Advertência;
ii. Aplicação de multa pecuniária;
iii. Declaração de caducidade da CONCESSÃO;
iv. Suspensão temporária do direito de licitar e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública direta ou indireta do Estado de São Paulo por prazo não superior a 2 (dois) anos;
v. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.
38.3. Para as hipóteses indicadas nos itens (iv) e (v), acima, a penalidade será aplicada tanto à SPE como ao seu(s) acionista(s) CONTROLADOR(ES) que exercia(m) o CONTROLE da sociedade na época em que ocorrido o ato ilícito que deu origem à punição.
38.4. As penalidades previstas neste CONTRATO poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade do ato.
38.5. A aplicação das penalidades não se confunde com a aferição dos INDICADORES DE DESEMPENHO e suas consequências, previstas nos ANEXOS 3 e 4.
38.6. A ARTESP poderá, nas hipóteses especificadas neste CONTRATO, conceder período adicional para correção de irregularidades pela CONCESSIONÁRIA, promovendo assim a suspensão da aplicação de penalidades à CONCESSIONÁRIA e do cômputo de eventual multa diária em curso, visando com isso ao não agravamento de situações já danosas que comprometam a continuidade dos SERVIÇOS, e sem prejuízo das penas já aplicadas, cuja exigibilidade será restabelecida ao final do período adicional outorgado.
38.6.1. O período adicional para correção de irregularidades não suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es), salvo decisão expressa em contrário.
38.6.2. O período adicional para correção de irregularidades se estenderá por prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério da ARTESP.
38.6.3. Findo o período adicional para correção de irregularidades e não resolvida a situação gravosa que o originou, serão retomadas as aplicações de penalidades, computando-se as multas diárias devidas ao longo de todo o prazo de suspensão, e exigidas aquelas já aplicadas pela ARTESP e avaliada a pertinência da instauração de processo de caducidade, nos termos deste CONTRATO, caso esse já não estivesse em curso.
38.6.4. Independentemente da aprovação a que alude a Cláusula 38.6.1, será observado o processo de aplicação de penalidades previsto neste CONTRATO, ficando suspensa aplicação de penalidade, ou exigibilidade caso se trate de multa.
38.6.5. A suspensão da aplicação de penalidade ou exigibilidade de multa somente poderá ser deferida quando o prazo previsto na programação a que alude a Cláusula 38.6 não implicar na prescrição da pretensão punitiva da ARTESP.
CAPÍTULO VIII – INTERVENÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – INTERVENÇÃO
i. Cessação ou interrupção, total ou parcial, da execução da obra ou da prestação de serviços objeto deste CONTRATO, pela CONCESSIONÁRIA;
ii. Deficiências graves na organização da CONCESSIONÁRIA que comprometam o devido cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da CONCESSÃO;
iii. Deficiências graves no desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO;
iv. Situações nas quais a operação do SISTEMA RODOVIÁRIO pela CONCESSIONÁRIA ofereça riscos à continuidade da adequada prestação dos serviços contratados;
v. Situações que ponham em risco o meio ambiente, a segurança de pessoas ou bens, o erário ou a saúde pública ou da população;
vi. Graves e/ou reiterados descumprimentos das obrigações deste CONTRATO;
vii. Não apresentação ou renovação das apólices de seguro necessárias ao pleno e regular desenvolvimento contratual;
viii. Atribuição à CONCESSIONÁRIA de notas de desempenho inferiores a 50% (cinquenta por cento) das metas estabelecidas pelos INDICADORES DE DESEMPENHO na prestação do serviço, mesmo sem comprometimento da situação financeira da CONCESSIONÁRIA, por pelo menos 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses não consecutivos no período de 01 (um) ano; e
ix. Utilização da infraestrutura da CONCESSÃO para fins ilícitos.
39.1.1. A decisão do PODER CONCEDENTE de realizar a intervenção na CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas na Cláusula 39.1, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, podendo o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor
atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando admissíveis.
39.1.2. Verificando-se qualquer situação que possa ensejar a intervenção na CONCESSÃO, a ARTESP deverá notificar a CONCESSIONÁRIA para, no prazo que lhe for fixado, sanar as irregularidades indicadas, sem prejuízo da aplicação das penalidades incidentes e das disposições contidas no ACORDO TRIPARTITE, caso celebrado.
39.1.2.1. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério do PODER CONCEDENTE, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da intervenção ao Governador do Estado de São Paulo, que poderá decretá-la.
39.2. A intervenção da CONCESSÃO far-se-á por ato motivado do Governador do Estado de São Paulo, devidamente publicado no DOE/SP, indicando, no mínimo, os motivos da intervenção, a designação do interventor, o prazo e os limites da intervenção.
39.3. A intervenção implica, automaticamente, a transferência compulsória e temporária para o Interventor da administração da CONCESSIONÁRIA.
39.3.1. A função do interventor poderá ser exercida por agente dos quadros do PODER CONCEDENTE, pessoa especificamente nomeada, colegiado ou empresas, assumindo a CONCESSIONÁRIA os custos da remuneração.
39.4. Decretada a intervenção, o PODER CONCEDENTE, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurará procedimento administrativo para apuração das respectivas responsabilidades e comprovação das causas ensejadoras da intervenção, assegurando à CONCESSIONÁRIA o direito ao devido processo legal, especialmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
39.4.1. O procedimento administrativo acima referido deverá se encerrar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de invalidação da intervenção.
39.5. Com a intervenção, a CONCESSIONÁRIA se obriga a disponibilizar, imediatamente, ao PODER CONCEDENTE, o SISTEMA RODOVIÁRIO, os BENS REVERSÍVEIS e tudo que for necessário à plena prestação dos serviços objeto do CONTRATO.
39.6. No período de intervenção, a CONCESSIONÁRIA não fará jus à arrecadação da RECEITA TARIFÁRIA. As receitas obtidas durante o período da intervenção serão utilizadas para cobertura dos encargos necessários para o normal desenvolvimento das atividades correspondentes ao objeto do CONTRATO, bem como do pagamento dos encargos com seguros e garantias, dos encargos decorrentes de financiamento e ressarcimento dos custos de administração.
39.7. Eventuais custos adicionais decorrentes da intervenção caberão à CONCESSIONÁRIA, sendo que o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP poderão utilizar as GARANTIAS contratuais para obtenção dos recursos faltantes para cobrir as despesas necessárias à continuidade do serviço concedido em regime de intervenção.
39.7.1. Caso a GARANTIA não seja suficiente, a CONCESSIONÁRIA deverá ressarcir o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP nos prazos fixados.
39.8. Cessada a intervenção, caso não extinta a CONCESSÃO, a prestação dos serviços objeto deste CONTRATO voltará a ser de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, retornando à CONCESSIONÁRIA a posse dos bens que tenham sido assumidos pelo interventor, e o exercício da posição contratual, direitos e obrigações inerentes a tal prestação.
39.9. A intervenção não é causa de cessação ou suspensão de qualquer obrigação da CONCESSIONÁRIA perante terceiros, inclusive FINANCIADORES ou GARANTIDORES.
39.10. Se ficar comprovado que não foram observados os pressupostos legais e regulamentares para a decretação da intervenção, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo da prestação de contas por parte do interventor e da indenização eventualmente cabível.
39.11. O PODER CONCEDENTE indenizará a CONCESSIONÁRIA por eventuais danos diretos que tenha causado durante o período da intervenção.
CAPÍTULO IX – EXTINÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
40.1. A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
i. Advento do termo contratual;
ii. Encampação;
iii. Caducidade;
iv. Rescisão;
v. Anulação decorrente de vício ou irregularidade não convalidável constatada no procedimento ou no ato de sua outorga;
vi. Falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA, ou recuperação judicial que impeça a execução do CONTRATO;
vii. Caso fortuito e força maior tratados neste Capítulo; e
viii. Configuração de qualquer das hipóteses de extinção antecipada elencadas na subcláusula 6.4. deste CONTRATO.
40.2. No caso de extinção da CONCESSÃO, a ARTESP ou o PODER CONCEDENTE poderão, a depender do evento motivador da extinção do CONTRATO e conforme previsões deste CAPÍTULO:
i. Assumir, direta ou indiretamente, a prestação dos SERVIÇOS, no local e no estado em que se encontrarem;
ii. ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e valer-se de pessoal empregado na prestação dos SERVIÇOS, necessários à sua continuidade;
iii. Aplicar as penalidades cabíveis;
iv. Reter e executar as GARANTIAS contratuais para recebimento de multas administrativas e ressarcimento de prejuízos causados pela CONCESSIONÁRIA; e.
v. Observar as disposições constantes do ACORDO TRIPARTITE, caso celebrado, no que toca aos direitos dos FINANCIADORES na hipótese de extinção da concessão.
40.3. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do objeto do CONTRATO, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o
caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL
41.1. A CONCESSÃO extingue-se quando se verificar o termo do PRAZO DA CONCESSÃO, findando, por consequência, as relações contratuais entre as PARTES, com exceção daquelas expressamente previstas neste CONTRATO e de obrigações pós contratuais atribuídas à CONCESSIONÁRIA.
41.2. Verificando-se o advento do termo contratual, sem prejuízo de eventual sub-rogação da SUCESSORA nos contratos em curso, a CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer relações contratuais de que seja parte celebradas com terceiros.
41.2.1. O PODER CONCEDENTE e a ARTESP não assumirão, salvo na hipótese do exercício da prerrogativa de sub-rogar-se em contratos celebrados pela CONCESSIONÁRIA, qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos contratos firmados pela CONCESSIONÁRIA, não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA ou a terceiros pelo encerramento de tais relações contratuais.
41.2.2. A CONCESSIONÁRIA deverá tomar as medidas necessárias à facilitação das tratativas entre o PODER CONCEDENTE e a ARTESP e os terceiros por ela contratados visando a garantir a possibilidade de exercício da prerrogativa mencionada na Cláusula 41.2.1.
41.3. Constitui obrigação da CONCESSIONÁRIA cooperar com o PODER CONCEDENTE e a ARTESP para que não haja qualquer interrupção na prestação dos serviços, com o advento do termo contratual e consequente extinção deste CONTRATO, nos termos do ANEXO 10, devendo, por exemplo, cooperar na capacitação de servidores do PODER CONCEDENTE, ou outro ente da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por este indicado, ou de eventual CONCESSIONÁRIA SUCESSORA.
41.4. Três anos antes da data de término do PRAZO DA CONCESSÃO, a CONCESSIONÁRIA submeterá à apreciação e aprovação da ARTESP o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO, nos termos da Cláusula Quinquagésima.
41.5. Na última REVISÃO ORDINÁRIA que anteceder o término do PRAZO DA CONCESSÃO, as PARTES deverão antever eventuais investimentos necessários à desmobilização, sendo certo que tais investimentos deverão ser amortizados até o advento do PRAZO DA CONCESSÃO, conforme Cláusula Quadragésima Nona.
41.6. Com o advento do termo contratual, a CONCESSIONÁRIA não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos em BENS REVERSÍVEIS, conforme estabelecido na Cláusula Quadragésima Nona.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGRAMENTO GERAL DE INDENIZAÇÃO
i. Serão considerados os valores referentes aos desequilíbrios econômico-financeiros da CONCESSÃO em favor de cada uma das PARTES;
ii. O método de amortização utilizado no cálculo será o da linha reta (amortização constante), considerando o reconhecimento do BEM REVERSÍVEL e o menor prazo entre (i) o termo do CONTRATO, ou (ii) a vida útil do respectivo BEM REVERSÍVEL;
iii. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de juros e outras despesas financeiras durante o período de construção;
iv. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de despesas pré- operacionais;
v. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de margem de construção;
vi. Não serão considerados eventuais ágios de aquisição;
vii. Não serão considerados eventuais valores contabilizados a título de OUTORGA VARIÁVEL;
viii. O valor das parcelas dos investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS ainda não amortizados ou depreciados será apurado a partir do ativo intangível da CONCESSIONÁRIA, e tendo como termo final a data da notificação da extinção do CONTRATO à CONCESSIONÁRIA, de acordo com a Interpretação Técnica ICPC 01 (R1), pronunciamentos e orientações relacionadas e, ainda, respectivas revisões, todos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, devidamente atualizado conforme o IPCA/IBGE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização conforme regra de reajuste das tarifas de pedágio; e
ix. Os custos contabilizados, de acordo com a sistemática da alínea anterior, terão como limite máximo os valores previstos no EVTE ou os valores aprovados pela ARTESP, na forma prevista neste CONTRATO, quando não houver previsão no EVTE e, em ambas as hipóteses, devidamente atualizados conforme o IPCA/IBGE do ano contratual do reconhecimento do investimento até o ano contratual do pagamento da indenização conforme regra de reajuste das tarifas de pedágio.
42.1.1. Os BENS REVERSÍVEIS que tenham sido incorporados ao ativo da CONCESSIONÁRIA por meio de doação ou mediante indenização do PODER CONCEDENTE não comporão o montante indenizável.
42.1.2. Eventuais custos com a reparação e/ou reconstrução dos BENS REVERSÍVEIS entregues em situação distinta daquela estabelecida neste CONTRATO e seus ANEXOS serão descontados do montante indenizável.
42.1.3. Os componentes indicados nos itens (i) e (ii) da cláusula 42.1 deverão ser atualizados conforme o IPCA/IBGE do período compreendido entre (a) o início do ano contratual em que ocorre o reconhecimento do investimento ou (b) o fato gerador dos encargos e ônus, e o ano contratual da data do pagamento da indenização, conforme regra de reajuste das tarifas de pedágio.
42.2. O pagamento em âmbito administrativo realizado na forma estabelecida nesta cláusula, quando aceito pela CONCESSIONÁRIA, corresponderá à quitação completa, geral e irrestrita quanto ao devido pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da indenização, não podendo a CONCESSIONÁRIA exigir, administrativa ou judicialmente, a qualquer título, outras indenizações, inclusive, por lucros cessantes e danos emergentes.
i. o valor das multas aplicadas à CONCESSIONÁRIA no âmbito da execução do CONTRATO, em razão de procedimentos transitados em julgado e/ou procedimentos sancionatórios já concluídos;
ii. o valor dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA à ARTESP e PODER CONCEDENTE;
iii. o saldo devedor devido ao FINANCIADOR PRINCIPAL relativo a financiamentos destinados a investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, acrescido dos juros contratuais pactuados nos respectivos instrumentos contratuais.
42.3.1 O valor descrito em (iii) será pago pelo PODER CONCEDENTE para o FINANCIADOR PRINCIPAL, segundo cronograma de pagamentos pactuados com a CONCESSIONÁRIA.
42.4. A desoneração da CONCESSIONÁRIA em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamento por ela contraídos para o cumprimento do CONTRATO poderá ser realizada por:
i. assunção, pelo PODER CONCEDENTE ou por terceiros, por sub-rogação, perante os FINANCIADORES ou credores, das obrigações contratuais remanescentes da CONCESSIONÁRIA; ou
ii. prévia indenização à CONCESSIONÁRIA, limitada ao montante de indenização calculado conforme disposto na cláusula 42.3, da totalidade dos débitos remanescentes que esta mantiver perante FINANCIADORES credores.
42.4.1. O valor referente à desoneração tratada na subcláusula 42.4 supra deverá ser descontado do montante da indenização devida.
42.5. O regramento geral de indenizações previsto nesta cláusula é aplicável a todas as hipóteses de extinção antecipada, devendo sempre ser observado o pagamento de indenização de itens específicos constantes em cada uma das cláusulas de extinção antecipada abaixo dispostas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ENCAMPAÇÃO
43.1. O PODER CONCEDENTE poderá, durante a vigência do CONTRATO, promover a sua retomada, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização, nos termos previstos neste CONTRATO.
43.2. Em caso de encampação, além do disposto na subcláusula 42.1, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA deverá cobrir:
i. Todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidos a fornecedores, contratados e terceiros em geral, em decorrência do rompimento dos vínculos contratuais, devendo tais valores serem compatíveis ao praticado no mercado, em especial no caso de PARTES RELACIONADAS; e
ii. Os lucros cessantes.
43.2.1. Exclusivamente para fins da indenização para o caso contemplado nesta cláusula, serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, desde que efetivamente desembolsados pela CONCESSIONÁRIA.
43.3. O componente indicado no item (ii) da subcláusula 43.2 será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
𝐿𝐶 = 𝐴 × [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no item (ii) da cláusula 43.2.
A = os investimentos indicados na cláusula 42.1.
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento compatível com o término do CONTRATO, caso não houvesse a extinção antecipada, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, considerando a média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período restante entre a data do pagamento da indenização e o advento do termo contratual, caso não houvesse a extinção antecipada do CONTRATO, na mesma base da NTNB’.
43.4. A indenização devida em decorrência da encampação está limitada aos valores estabelecidos nesta cláusula, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
43.5. A indenização deverá ser desembolsada até o exato momento da retomada da CONCESSÃO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CADUCIDADE
44.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO, ou dos deveres impostos em lei ou regulamento, acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, mediante manifestação prévia da ARTESP, e observadas as disposições deste CONTRATO, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, que será precedida de competente processo administrativo, garantindo-se o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, depois de esgotadas as possibilidades de solução previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.
44.2. A decisão do PODER CONCEDENTE de decretar a caducidade da CONCESSÃO, quando presente uma das situações previstas nesta Cláusula 44, envolve um juízo de conveniência e oportunidade do PODER CONCEDENTE, podendo o PODER CONCEDENTE, em face das peculiaridades da situação, decidir pela aplicação de outras medidas previstas no CONTRATO que, ao seu juízo, melhor atendam ao interesse público, a exemplo da aplicação de penalidades ou da decretação de intervenção na CONCESSÃO, quando admissíveis.
44.3. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada nos seguintes casos, além daqueles enumerados pela Lei Federal nº 8.987/95, com suas alterações, e sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste CONTRATO:
i. Perda ou comprometimento das condições econômico-financeiras, técnicas ou operacionais, necessárias à prestação adequada do serviço concedido;
ii. Inexecução total ou descumprimento reiterado de obrigações previstas no CONTRATO;
iii. Descumprimento das cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO, que comprometam a continuidade dos serviços ou a segurança dos USUÁRIOS, empregados ou terceiros;
iv. Paralisação dos serviços objeto da contratação por culpa ou dolo da CONCESSIONÁRIA, ou se ela houver concorrido para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior, conforme previsão neste CONTRATO;
v. Condenação da CONCESSIONÁRIA, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
vi. Não atendimento da CONCESSIONÁRIA à intimação da ARTESP para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 8.666/93;
vii. Descumprimento da obrigação de proceder à reposição do montante integral das GARANTIAS do CONTRATO, na hipótese de cancelamento ou rescisão da carta de fiança bancária ou da apólice de seguro-garantia e/ou não renovação destas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, nos termos da Cláusula Trigésima Segunda;
viii. Não manutenção da integralidade das GARANTIAS e SEGUROS exigidos e eventual inviabilidade ou dificuldade injustificada na execução dos SEGUROS e GARANTIAS pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, nas hipóteses ensejadoras de execução;
ix. Atuação reiterada de forma inadequada ou ineficiente pela CONCESSIONÁRIA, na execução do objeto contratual, tendo por base os INDICADORES DE DESEMPENHO;
x. Descumprimento das penalidades impostas pela ARTESP, nos prazos estabelecidos;
xi. Alteração do CONTROLE acionário da CONCESSIONÁRIA ou oneração de suas ações sem prévia e expressa anuência da ARTESP, salvo no caso de assunção do CONTROLE pelos FINANCIADORES, nos termos deste CONTRATO;
xii. Transferência da própria CONCESSÃO sem prévia e expressa anuência da ARTESP, salvo na hipótese prevista no ACORDO TRIPARTITE, caso seja assinado;
xiii. Não atendimento à intimação da ARTESP para regularizar a prestação dos serviços;
xiv. Na ocorrência de reiterada oposição ao exercício de fiscalização, não acatamento das determinações do PODER CONCEDENTE ou da ARTESP, reincidência ou desobediência às normas de operação e se as demais penalidades previstas neste CONTRATO se mostrarem ineficazes;
xv. Ocorrência de desvio do objeto social da CONCESSIONÁRIA;
xviii. Soma dos subitens xvi e xvii corresponda a [--]% ([--] por cento) do valor do CONTRATO.
44.4. Quando o descumprimento contratual da CONCESSIONÁRIA caracterizar infração de natureza contínua ou mora da CONCESSIONÁRIA no cumprimento de obrigação contratual, o fato de a ARTESP aplicar, ou ter aplicado, alguma das penalidades previstas neste CONTRATO e no ANEXO 11, não afasta a possibilidade de decretação da caducidade da CONCESSÃO, quando este CONTRATO assim permitir, caso a
CONCESSIONÁRIA, a despeito da penalidade aplicada, persista em situação de infração contratual.
44.5. A declaração de caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida de verificação de inadimplemento contratual pela CONCESSIONÁRIA, em regular processo administrativo, assegurado o devido processo legal, especialmente o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como a observância das disposições pertinentes do ACORDO TRIPARTITE, caso celebrado.
44.5.1. A instauração do processo administrativo para decretação da caducidade será precedida de comunicação à CONCESSIONÁRIA, apontando, detalhadamente, os descumprimentos contratuais e a situação de inadimplência, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 (trinta) dias para sanar as irregularidades apontadas.
44.5.2. Decorrido o prazo fixado sem que a CONCESSIONÁRIA sane as irregularidades ou tome providências que, a critério da ARTESP, demonstrem o efetivo propósito de saná-las, este proporá a decretação da caducidade.
44.5.3. Instaurado o processo administrativo e comprovado o inadimplemento, a caducidade será declarada pelo Governador do Estado de São Paulo, independentemente do pagamento de indenização prévia, cujo valor será apurado no curso do referido processo administrativo ou em processo administrativo apartado.
44.6. A declaração da caducidade implicará a imissão imediata, pelo PODER CONCEDENTE, na posse de todos os bens e na responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por toda e qualquer espécie de ônus, multas, penalidades, indenizações, encargos ou compromissos com terceiros, notadamente em relação a obrigações de natureza trabalhista, tributária e previdenciária.
44.7. A caducidade da CONCESSÃO acarretará a retenção, pelo PODER CONCEDENTE, de eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, cabendo ao PODER CONCEDENTE:
i. Assumir a execução do objeto do CONTRATO, no local e no estado em que se encontrar;
ii. Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
iii. Reter e executar as GARANTIAS contratuais, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo PODER CONCEDENTE;
iv. Reter eventuais créditos da CONCESSIONÁRIA decorrentes do CONTRATO, nos casos em que a GARANTIA DE EXECUÇÃO não se mostrar suficiente para ressarcir o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP, e até o limite dos prejuízos causados.
v. Aplicar penalidades.
44.8. Do montante previsto na subcláusula 42.3, serão ainda descontados:
i. Os prejuízos causados ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP e à sociedade;
ii. As multas contratuais aplicadas à CONCESSIONÁRIA que não tenham sido pagas;
iii. Quaisquer valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a declaração de caducidade; e
iv. Outros valores, a título de RECEITA TARIFÁRIA ou RECEITA ACESSÓRIA, que eventualmente sejam percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a decretação da caducidade.
44.9. O PODER CONCEDENTE poderá promover nova licitação do serviço concedido, atribuindo ao futuro vencedor o ônus do pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES e demais credores da antiga CONCESSIONÁRIA ou diretamente a esta, conforme o caso.
44.10. A aplicação da penalidade não exime a CONCESSIONÁRIA do pagamento de indenização dos prejuízos que esta tenha causado ao PODER CONCEDENTE, à ARTESP ou a terceiros, ainda que seus efeitos repercutam após a extinção da CONCESSÃO.
44.11. Declarada a caducidade e paga a respectiva indenização eventualmente devida, não resultará ao PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA, inclusive débitos trabalhistas e previdenciários.
44.12. Em caso de transferência do CONTRATO realizada nos moldes do ACORDO TRIPARTITE, o PODER CONCEDENTE se comprometerá a ratificar a vigência do CONTRATO em face do cessionário, sem prejuízo da manutenção do direito do PODER CONCEDENTE de pleitear a satisfação integral perante a CONCESSIONÁRIA de todos os direitos do PODER CONCEDENTE por violações legais ou contratuais de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA por atos anteriores à data da cessão do CONTRATO.
44.13. A indenização devida pelo PODER CONCEDENTE em decorrência da caducidade está limitada aos valores cobrados na forma estabelecida nesta Cláusula e na Cláusula 42, não sendo devidos quaisquer outros valores a título de indenizações, lucros cessantes e/ou danos emergentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RESCISÃO
45.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE ou pela ARTESP, mediante ação judicial movida especialmente para esse fim, salvo na hipótese de rescisão amigável, nos termos do artigo 26 da Lei estadual nº 7835/1992.
45.1.1. Poderão dar ensejo à rescisão amigável as hipóteses descritas na subcláusula 6.4., (i), (ii) e (iii), sem prejuízo de outras que se enquadrem no dispositivo legal acima referido.
45.1.2. A CONCESSIONÁRIA deverá notificar a ARTESP de sua intenção de rescindir o CONTRATO, no caso de descumprimento das normas contratuais pela ARTESP ou pelo PODER CONCEDENTE, expondo os motivos pelos quais pretende ajuizar ação para esse fim, nos termos previstos na legislação e nas normas regulamentares pertinentes da ARTESP.
45.2. Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado, decretando a rescisão contratual.
45.3. No caso de rescisão judicial do CONTRATO, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será equivalente àquela exigível na hipótese de encampação, e será calculada da mesma forma, nos termos da Cláusula Quadragésima Terceira.
45.4. No caso de rescisão amigável, tal como prevista na Cláusula 45.1, quando da ocorrência das hipóteses previstas na subcláusula 6.4 deste CONTRATO, as indenizações devidas serão calculadas levando-se em consideração, para cada uma das hipóteses, os
seguintes elementos:
i. Para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no item “i” da subcláusula 6.4, a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de encampação, cláusula 43, exceto para os lucros cessantes, que serão calculados de acordo com a fórmula constante na cláusula 45.4.2;
ii. Para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no item “ii” da subcláusula 6.4, a indenização será calculada nos termos da cláusula 44;
iii. Para os casos de extinção do CONTRATO decorrente da materialização do evento previsto no item “iii” da subcláusula 6.4, a indenização será calculada de acordo com o mesmo regramento e a fórmula estabelecida contratualmente para os casos de encampação, cláusula 43, exceto para os lucros cessantes, que serão calculados de acordo com a fórmula constante na cláusula 45.4.3;
45.4.1. Em quaisquer dos casos, os valores auferidos a título de RECEITA TARIFÁRIA ou RECEITA ACESSÓRIA, percebidos pela CONCESSIONÁRIA após a declaração da extinção da CONCESSÃO poderão ser descontados do valor devido de indenização;
45.4.2. Na hipótese prevista no item “i” desta Cláusula 45.4, a CONCESSIONÁRIA fará jus aos lucros cessantes, calculados conforme a fórmula a seguir:
𝐿𝐶 = 𝐴 × [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no item (ii) da cláusula 43.2.
A = os investimentos indicados na cláusula 42.1.
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento mais compatível com a data do efetivo término contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional considerando média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização, capitalizada de um spread ou sobretaxa sobre os juros equivalente a 148,32% (cento e quarenta e oito vírgula trinta e dois por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis. n = período entre o reconhecimento do investimento e o pagamento da indenização, na mesma base da NTNB’.
45.4.3. Na hipótese prevista no item “iii” desta Cláusula 45.4, a CONCESSIONÁRIA fará jus aos lucros cessantes, calculados conforme a fórmula a seguir:
𝐿𝐶 = 𝐴 × [(1 + 𝑁𝑇𝑁𝐵′)𝑛 − 1]
Onde:
LC = lucros cessantes indicados no item (ii) da cláusula 43.2.
A = os investimentos indicados na cláusula 42.
NTNB’ = taxa bruta de juros real de venda das Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B), ex-ante a dedução do Imposto de Renda, com vencimento mais compatível com a data do efetivo término contratual, publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional considerando média das cotações disponíveis nos 12 meses anteriores à data do pagamento da indenização.
n = período entre o reconhecimento do investimento e o pagamento da indenização, na mesma base da NTNB’.
45.5. As multas, as indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão do CONTRATO.
45.6. Para fins de cálculo da indenização indicada nas subcláusulas 45.3 e 45.4, considerar-
se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a rescisão.
45.7. Declarada a rescisão, cumprirá ao PODER CONCEDENTE assumir a imediata prestação do objeto contratual, se antes já não o tiver feito, ou promover novo certame licitatório, adjudicando a CONCESSÃO a um vencedor preferencialmente antes da rescisão definitiva deste CONTRATO.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ANULAÇÃO
46.1. O CONTRATO poderá ser anulado em caso de ilegalidade não convalidável no processo licitatório, em sua formalização ou em cláusula essencial que comprometa a prestação de serviço, por meio do devido procedimento administrativo, iniciado a partir da notificação enviada pela ARTESP à CONCESSIONÁRIA, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
46.1.1. Se a ilegalidade mencionada na Cláusula 46.1 acima não decorrer de ato praticado pela CONCESSIONÁRIA e for possível o aproveitamento dos atos realizados, a CONCESSIONÁRIA e a ARTESP deverão se comunicar, objetivando a manutenção do CONTRATO.
46.2. Para fins do cálculo de indenização considerar-se-á o regramento disposto na subcláusula 42.1 supra, sendo que, caso a CONCESSIONÁRIA ou a ADJUDICATÁRIA não tenha concorrido para o vício que motivou a anulação, também serão considerados os valores contabilizados pelo reconhecimento da OUTORGA FIXA, sendo vedado o pagamento de lucros cessantes.
46.3. As multas e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA serão descontados da indenização prevista neste CONTRATO, até o limite do saldo vencido pelos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no presente CONTRATO, os quais terão preferência aos valores devidos ao PODER CONCEDENTE.
46.4. Para fins de cálculo da indenização indicada na subcláusula 46.2., considerar-se-ão os valores recebidos pela CONCESSIONÁRIA a título de cobertura de seguros relacionados aos eventos ou circunstâncias que ensejaram a anulação do contrato.
46.5. O PODER CONCEDENTE, por intermédio da ARTESP, poderá promover nova licitação das obras e serviços concedidos, atribuindo ao futuro vencedor o ônus de pagamento da indenização diretamente aos FINANCIADORES da antiga CONCESSIONÁRIA, ou diretamente a esta, conforme o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA FALÊNCIA E EXTINÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
47.1. A CONCESSÃO será extinta caso a CONCESSIONÁRIA tenha sua falência decretada por sentença transitada em julgado ou no caso de recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO.
47.2. Decretada a falência, o PODER CONCEDENTE imitir-se-á na posse de todos os bens afetos à CONCESSÃO e assumirá imediatamente a execução do objeto do presente CONTRATO.
47.3. Na hipótese de extinção da CONCESSIONÁRIA por decretação de falência, recuperação judicial que prejudique a execução deste CONTRATO, ou dissolução da CONCESSIONÁRIA por deliberação de seus acionistas, aplicar-se-ão as mesmas disposições referentes à caducidade da CONCESSÃO, com instauração do devido processo administrativo para apuração do efetivo prejuízo e determinação das sanções
aplicáveis.
47.4. Não será realizada partilha do eventual acervo líquido da CONCESSIONÁRIA extinta entre seus acionistas antes do pagamento de todas as obrigações com o PODER CONCEDENTE e com a ARTESP, bem como sem a emissão de Termo Definitivo de Devolução pela ARTESP.
47.5. As disposições desta Cláusula Quadragésima Sétima não prejudicarão a incidência ou o cumprimento das obrigações estabelecidas em favor dos FINANCIADORES no ACORDO TRIPARTITE, se vier a ser celebrado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
48.1. Considera-se caso fortuito ou força maior, com as consequências estabelecidas neste CONTRATO, o evento assim definido na forma da lei civil e que tenha impacto direto sobre o desenvolvimento das atividades da CONCESSÃO.
48.1.1. Consideram-se eventos de força maior ou caso fortuito, exemplificativamente:
i. guerras nacionais ou internacionais que envolvam diretamente a execução contratual;
ii. atos de terrorismo;
iii. contaminação nuclear, química ou biológica, salvo se decorrentes de atos da CONCESSIONÁRIA;
iv. embargo comercial de nação estrangeira;
48.2. O descumprimento de obrigações contratuais comprovadamente decorrentes de caso fortuito ou de força maior, nos termos deste CONTRATO e ANEXOS, não será passível de penalização.
48.3. A PARTE que tiver o cumprimento de suas obrigações afetado por caso fortuito ou força maior deverá comunicar à outra PARTE da ocorrência do evento, em até 48 horas.
48.4. Um evento caracterizado como caso fortuito ou de força maior não será considerado, para os efeitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO se, ao tempo de sua ocorrência, corresponder a um risco segurável no Brasil há pelo menos 2 (dois) anos, até o limite da média dos valores indenizáveis por apólices normalmente praticados no mercado, por pelo menos duas empresas do ramo, independentemente de a CONCESSIONÁRIA as ter contratado, observada a matriz de riscos estabelecida por este CONTRATO.
48.5. Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, cujas consequências não forem seguráveis no Brasil, ou cujos efeitos irreparáveis se estendam por mais de 90 (noventa) dias, ou por período definido de comum acordo entre as PARTES, quando da verificação de que os efeitos possam comprometer de forma irreversível a exploração da CONCESSÃO, qualquer das PARTES poderá se valer da faculdade prevista na Cláusula 6.4, (iii).
48.5.1. Na hipótese de extinção da CONCESSÃO por ocorrência de evento caracterizado como caso fortuito ou força maior, a indenização devida à CONCESSIONÁRIA será apurada de acordo com o regramento disposto no item (iii) da cláusula 46.4.
48.6. Salvo se a ARTESP der outras instruções por escrito, a CONCESSIONÁRIA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do CONTRATO, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito, cabendo à ARTESP e ao PODER
CONCEDENTE da mesma forma cumprir as suas obrigações não impedidas pelo evento de força maior ou caso fortuito.
48.7. Na hipótese de comprovada ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que tenha havido a extinção da CONCESSÃO nos termos da Cláusula 40.1, (vii), serão suspensas as exigências de medição dos INDICADORES DE DESEMPENHO relacionáveis à ocorrência, até a normalização da situação e cessação de seus efeitos.
48.8. As PARTES se comprometem a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO X – DA REVERSÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DA REVERSÃO DE ATIVOS
49.1. Extinta a CONCESSÃO, retornam ao PODER CONCEDENTE os BENS REVERSÍVEIS, direitos e privilégios vinculados à CONCESSÃO, transferidos ou disponibilizados, nos termos deste CONTRATO, à CONCESSIONÁRIA, ou por esta construídos, implantados ou adquiridos, no âmbito da CONCESSÃO, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, independentemente de quaisquer notificações ou formalidades.
49.2. A reversão será gratuita e automática, com os bens em condição adequada de operação, utilização e manutenção, bem como livres e desembaraçados de quaisquer ônus, encargos, valor residual, tributos, obrigação, gravame ou cobrança de qualquer valor pela CONCESSIONÁRIA, com as características e requisitos técnicos que permitam a plena operação do serviço concedido.
49.3. Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE deverão estar em condições adequadas de conservação e funcionamento, permitindo a continuidade dos serviços objeto deste CONTRATO, pelo prazo adicional mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de extinção do CONTRATO, salvo aqueles com vida útil menor, nos termos do ANEXO 10.
49.3.1. Eventual custo com estes investimentos deverá ser amortizado e depreciado antes do término da vigência do CONTRATO, não tendo a CONCESSIONARIA direito a indenização a respeito.
49.3.2. Todas as informações sobre os BENS REVERSÍVEIS, incluindo descrição, estado de conservação e vida útil remanescente, deverão constar do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS a ser mantido pela CONCESSIONÁRIA ao longo de toda a CONCESSÃO e entregue, ao final, ao PODER CONCEDENTE.
49.3.3. No caso de desconformidade entre o INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS e a efetiva situação dos BENS REVERSÍVEIS, deverá a CONCESSIONÁRIA, se tal diferença estiver em detrimento ao PODER CONCEDENTE, tomar todas as medidas cabíveis, inclusive com a aquisição de novos bens ou realização de obras, para que entregue os BENS REVERSÍVEIS nas mesmas condições do INVENTÁRIO DE BENS REVERSÍVEIS.
49.4. A CONCESSIONÁRIA terá direito à indenização correspondente à parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizada ou depreciada, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos, nos casos de extinção antecipada do CONTRATO.
49.5. Caso a Reversão dos Bens não ocorra nas condições ora estabelecidas, a
CONCESSIONÁRIA indenizará o PODER CONCEDENTE, devendo a indenização ser calculada nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções cabíveis e execução de eventuais SEGUROS e GARANTIAS.
49.6. Durante o procedimento de extinção da CONCESSÃO e de transição contratual, a ARTESP procederá à vistoria dos bens a serem revertidos, da qual participará um representante da CONCESSIONÁRIA, destinada a verificar o estado de conservação e manutenção dos bens, aplicando-se, no que couber, o disposto no ANEXO 10.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA DESMOBILIZAÇÃO
50.1. Com 03 (três) anos de antecedência ao termo contratual, a CONCESSIONÁRIA deverá submeter à aprovação da ARTESP o PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO do SISTEMA RODOVIÁRIO, que deverá prever o procedimento pelo qual será realizada a Desmobilização e devida reversão dos BENS REVERSÍVEIS, sem que ocorra qualquer interrupção na prestação dos serviços.
50.2. Deverão estar previstos no PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO do SISTEMA RODOVIÁRIO, no mínimo:
i. Forma de reversão dos BENS REVERSÍVEIS;
ii. Estado de conservação e manutenção dos BENS REVERSÍVEIS, com laudos e relatórios técnicos, emitidos por profissional habilitado;
iii. Estado de depreciação dos BENS REVERSÍVEIS;
iv. Forma de substituição dos funcionários da CONCESSIONÁRIA pelos servidores do PODER CONCEDENTE e/ou de CONCESSIONÁRIA que a suceda;
v. Período e forma de capacitação dos servidores do PODER CONCEDENTE e/ou da concessionária SUCESSORA que venha a operar o SISTEMA RODOVIÁRIO.
50.3. O PODER CONCEDENTE e a ARTESP poderão realizar as vistorias que julgar necessárias à plena execução de suas atividades, de forma a garantir a transição contratual sem qualquer prejuízo à continuidade dos SERVIÇOS DELEGADOS, além de acompanhar a execução de laudos e relatórios técnicos.
50.4. Quando faltar 1 (um) ano para o término do prazo de vigência do CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá treinar o pessoal indicado pelo PODER CONCEDENTE, bem como repassar a documentação técnica, administrativa e as orientações operacionais relativas ao SISTEMA RODOVIÁRIO, que ainda não tiverem sido entregues, observado o disposto na Cláusula Quinquagésima Primeira.
50.5. A CONCESSIONÁRIA será inteira e exclusivamente responsável pelo encerramento de quaisquer contratos de que seja parte ao final da vigência da CONCESSÃO, não assumindo o PODER CONCEDENTE ou a ARTESP qualquer responsabilidade ou ônus quanto aos mesmos e não sendo devida nenhuma indenização à CONCESSIONÁRIA, exceto se o contrário tiver sido pactuado, nos termos autorizados por este CONTRATO.
50.6. Enquanto não expedido o Termo Definitivo de Devolução não será liberada a Garantia das Funções de Operação e Conservação do CONTRATO.
50.7. Eventuais indenizações devidas à CONCESSIONÁRIA quando da extinção da CONCESSÃO não impedirão a retomada da CONCESSÃO, observado, no caso de encampação, o disposto na Cláusula 43.1.
50.8. O recebimento definitivo do SISTEMA RODOVIÁRIO não exclui a responsabilidade civil e a ético-profissional decorrente da prestação do serviço objeto deste CONTRATO,