ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS e AEROCLUBE DE FRANCA
Pelo presente Acordo Coletivo, nesta data e na melhor forma de direito, de um lado:
AEROCLUBE DE FRANCA, aqui designada Aeroclube, pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida no Endereço Rodovia Rio Negro e Solimões KM 399, S/N, CEP.: 14404-450, inscrita no CNPJ sob o n. º 467232270001/66, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, pelo seu Presidente, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, inscrito no CPF nº 0000000000 e de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, aqui designado SNA, entidade sindical com Registro Sindical MTE nº 0075008214-3, inscrita no CNPJ 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000000000,
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com as seguintes considerações, cláusulas e condições levadas ao conhecimento de todos os aeronautas do aeroclube e integralmente aprovadas em Assembleia Geral realizada nos dias XX e XX de XXXX de 2023, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Conjuntamente denominadas como PARTES, e com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal; artigo 611, parágrafo 1º ao artigo 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT,
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho estabelecido entre o Sindicato e aeroclube vigorarão de xx de xxxxxxxxx de 2023 até xx de xxxxx de 2025, data em que ocorreu a assembleia da categoria, estabelecida a data-base da categoria profissional dos aeronautas em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável exclusivamente no âmbito do aeroclube, abrangerá a categoria profissional dos aeronautas em todo o território nacional, independentemente do equipamento operado, incluídos todos os estabelecimentos e locais de operação do aeroclube.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta por salário fixo acrescido de salário variável, de acordo com o estabelecido abaixo:
Parágrafo primeiro: Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pelo aeroclube, além da supervisão de alunos em voos solo:
a) Xxxxxxx fixo de no mínimo R$ 1.557,80 (Um mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), que correspondem a 176 (cento e setenta e seis) horas de jornada mensal englobando até 25 (vinte e cinco) horas de voo e/ou simulador.
b) Adicional de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por hora de voo e/ou hora de simulador diurno que exceder a 25 (vigésima quinta) hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
c) Adicional noturno por hora de voo e/ou simulador noturno no percentual de 50% (vinte por cento) da hora diurna, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
d) Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a cada hora voada, observado o adicional noturno, se o caso;
e) Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.4 adicional de hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a cada hora voada, observado o adicional noturno, se o caso;
Parágrafo segundo: Ao instrutor de voo que ministrar aulas teóricas em sala de aula, além dos itens de remuneração previstos no parágrafo primeiro, também é devido:
a) Adicional por hora de aula teórica R$ 32,00 (trinta e dois reais) a cada hora diurna ministrada.
b) Adicional noturno de 20% (cem por cento) da hora diurna, por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo terceiro: Não são consideradas “aulas teóricas” as orientações realizadas em solo antes ou posteriormente ao voo (ou seja, briefing e debriefing).
Parágrafo quarto: O pagamento das atividades realizadas no mês será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA: DA JORNADA DE TEMPO PARCIAL
Para cada (01) instrutor com contrato de trabalho fixo, será permitido a contratação de 1 (um) instrutor por jornada de tempo parcial.
Parágrafo primeiro: Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pelo aeroclube, além da supervisão de alunos em voos solo:
a) Xxxxxxx fixo de no mínimo R$ 778,90 (setecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), que correspondem a 176 (cento e setenta e seis) horas de jornada mensal englobando até dezessete (17) horas de voo e/ou simulador.
b) Adicional de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por hora de voo e/ou hora de simulador diurno que exceder a 25 (vigésima quinta) hora no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
c) Adicional noturno por hora de voo e/ou simulador noturno no percentual de 50% (vinte por cento) da hora diurna, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
d) Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a cada hora voada, observado o adicional noturno, se o caso;
e) Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.4 adicional de hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) de R$ 32,00 (trinta e dois reais) a cada hora voada, observado o adicional noturno, se o caso;
Parágrafo segundo: Ao instrutor de voo que ministrar aulas teóricas em sala de aula, além dos itens de remuneração previstos no parágrafo primeiro, também é devido:
a) Adicional por hora de aula teórica R$ 32,00 (trinta e dois reais) a cada hora diurna ministrada.
b) Adicional noturno de 20% (cem por cento) da hora diurna, por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo terceiro: Não são consideradas “aulas teóricas” as orientações realizadas em solo antes ou posteriormente ao voo (ou seja, briefing e debriefing).
Parágrafo quarto: O pagamento das atividades realizadas no mês será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA: DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Os aeronautas instrutores que desempenharem funções administrativas receberão adicional mensal de remuneração, como segue abaixo:
a) Gerentes de Segurança Operacional - GSO: Adicional mensal de R$ 213,40,80 (duzentos e treze reais e quarenta centavos);
b) Coordenador de Curso: Adicional mensal de R$ 213,40,80 (duzentos e treze reais e quarenta centavos);
c) Examinador Credenciado - Monomotor: Adicional de R$ 300,00 (trezentos reais) por exame de proficiência em avião Monomotor convencional;
d) Examinador Credenciado - Multimotor: Adicional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por exame de proficiência em avião Multimotor convencional.
Parágrafo primeiro: Os adicionais previstos nesta cláusula serão cumulativos a cada função realizada, caso o instrutor que desempenhe mais de uma das funções descritas nos itens acima.
Parágrafo segundo: Os adicionais contidos nos itens “c” e “d” estão previstas na Portaria nº 3.796/SPO, de 16 de novembro de 2017, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e serão devidos aos instrutores de voo credenciados e contratados pelocola.
CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE DOS ITENS ECONÔMICOS
A remuneração total do instrutor de voo (composta por xxxxxxx fixo, salário variável e adicionais pactuados no presente acordo), assim como todos os demais itens econômicos ora descritos no presente instrumento, serão reajustados após 12 (doze) meses da data da assinatura do acordo pelas PARTES, utilizando-se, para tanto, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS FÉRIAS
A remuneração das férias será calculada com base na média da remuneração total (salário fixo, variável e adicionais) referente ao período aquisitivo de férias, aplicando-se o valor do salário fixo acrescido do adicional de periculosidade correspondente na data da concessão das férias, sem prejuízo do terço constitucional.
CLÁUSULA OITAVA: DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração do décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração total (salário fixo + parcelas variáveis) dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA: DO VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido ao instrutor um vale alimentação mensal no valor mínimo de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais).
Parágrafo Primeiro: As partes reconhecem que o vale alimentação possui caráter indenizatório, não integrando as parcelas de natureza remuneratória para quaisquer fins.
Parágrafo segundo: O aeroclube poderá oferecer refeições por conta própria, desde que respeitada a legislação em vigor quanto a higiene e nutrição, hipótese em que ficará isento do pagamento da diária de alimentação fixada no caput.
Parágrafo terceiro: Não se aplica a previsão do parágrafo segundo desta cláusula nos casos de viagens com pernoite fora da base do aeronauta, ou em voos de navegação que não permitam a realização de refeição, sendo, para estes casos, aplicável a CLÁUSULA NONA a seguir.
Parágrafo quarto: Nos casos previstos no parágrafo terceiro, o ressarcimento deverá acontecer no máximo até o terceiro dia de sua comprovação.
CLÁUSULA NONA: DA HOSPEDAGEM, TRANPORTE E ALIMENTAÇÃO FORA DA BASE
Quando o aeronauta instrutor prestar serviços fora de sua base, em qualquer local do território nacional, o aeroclube pagará o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por “almoço” ou “jantar” aos aeronautas instrutores. Além disso, também pagará 25% (vinte e cinco por cento) deste valor, a título de “café da manhã”, quando este não estiver incluído na conta do hotel.
Parágrafo único: As despesas de hospedagem e transporte dos aeronautas que prestarem serviços fora da base serão pagas exclusivamente pelo aeroclube.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO TRABALHO NOTURNO EM SOLO
A remuneração do trabalho noturno do instrutor, seja em solo, em voo, em simulador ou qualquer outra atividade noturna, será acrescida de adicional noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora noturna, para efeito de jornada de trabalho em solo, será considerada das 22h (vinte e duas horas) às 05h (cinco horas).
Parágrafo segundo: A hora de jornada noturna em solo, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO TRABALHO NOTURNO HORAS EM VOO
As horas de voos noturna voadas pelo instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora de voo noturna, para efeito de remuneração, será considerada das 21h UTC (vinte e uma horas do tempo universal coordenado) às 09h UTC (nove horas do tempo universal coordenado).
Parágrafo segundo: A hora de voo noturno, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA PERICULOSIDADE
O instrutor de voo receberá adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário fixo, salário variável e dos adicionais previstos no presente acordo, em rubricas que serão devidamente discriminadas no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA JORNADA DE TRABALHO
O aeroclube deve prover sistema de registro, manual ou informatizado, com capacidade para controle das jornadas diárias, semanais e mensais, assim como a geração de relatórios individualizados sempre que necessário. O instrutor fará o registro no aludido sistema, no início
e no fim de sua jornada diária de trabalho, sempre respeitados os limites diários, semanais e mensais previstos nos itens desta cláusula, abaixo discriminados:
Parágrafo primeiro: O limite diário da jornada de trabalho será o previsto na Seção VI, artigo 37, inciso I, da Lei do Aeronauta nº Lei 13.475/2017, aplicado a uma tripulação simples (vide tabela de referência no Anexo I deste acordo).
Parágrafo segundo: Após a terceira hora de jornada e no limite máximo de seis horas, será concedido um intervalo de, no mínimo, 60 (sessenta) minutos, não podendo ser este intervalo reduzido da jornada diária total prevista.
Parágrafo terceiro: O limite semanal de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
Parágrafo quarto: O limite mensal de jornada de trabalho será de 176 (cento e setenta e seis horas) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO REPOUSO MÍNIMO REGULAMENTAR
Será respeitado o período mínimo de repouso de 12 (doze) horas entre jornadas de trabalho diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO LIMITE DE HORAS DE VOO
Os instrutores respeitarão os limites de horas de voo abaixo discriminados, não se aplicando limite de número de pousos:
a) Máximo de 8 (oito) horas de voo diárias;
b) Máximo de 100 (cem) horas de voo mensais;
c) Máximo de 270 (duzentas e setenta) horas de voo trimestrais;
d) Máximo de 960 (novecentos e sessenta) horas de voo anuais;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
O aeroclube fornecerá mensalmente a cada instrutor o seu demonstrativo de pagamento, o qual deve conter a identificação do empregador, a discriminação de cada verba paga e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
O aeroclube deverá conceder garantia de emprego de, no mínimo, 12 (doze) meses, ao instrutor que sofrer acidente durante a jornada de trabalho, nos termos da CLT e da legislação previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS FOLGAS MENSAIS
O instrutor terá, no mínimo, 8 (oito) folgas mensais.
Parágrafo primeiro: A folga corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, nas quais o instrutor fica desobrigado de qualquer tarefa relativa ao seu trabalho. A folga só terá início após a conclusão do período de repouso mínimo regulamentar.
Parágrafo segundo: Ao instrutor serão garantidas, uma vez por mês, duas folgas consecutivas que contemplem um sábado e um domingo.
CLÁUSULA NONA: DO DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
A falta injustificada do instrutor permite ao aeroclube o desconto do dia de falta, na base de 1/30 (um trinta avos) do salário fixo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DA JUSTA CAUSA
A dispensa por justa causa será comunicada ao instrutor, por escrito, com a exposição dos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência do empregado em virtude de casamento, prevista no inciso II do art. 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecida indenização correspondente ao valor de 1 (um) dia de salário fixo por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA DISPENSA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de dispensa remunerada ao instrutor para a renovação do Certificado Médico Aeronáutico - CMA, conforme determinação do órgão competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DO FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Caso o aeroclube estabeleça o uso de uniforme, deverá fornecer gratuitamente conjuntos completos, que contenham peças adequadas às estações do ano para todas as regiões nas quais operarem.
Parágrafo primeiro: A quantidade de peças e a sua variedade (calças, camisas e agasalhos) deverão ser razoavelmente satisfatórias para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
Parágrafo segundo: Fica compreendido como quantidade mínima e razoavelmente satisfatória, o número de quatro (04) peças por item de vestimenta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
O aeroclube fornecerá, gratuitamente, qualquer material e equipamentos necessários à execução das tarefas relativas à instrução de voo prática e teórica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DAS TAXAS DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
O aeroclube custeará, nos termos do artigo 72 da Lei 13.475/2017, as despesas para a revalidação dos Certificados de Habilitação Técnica - CHT e Certificados Médico Aeronáuticos - CMA, incluindo exames complementares exigidos pela autoridade aeronáutica, assim como as despesas de deslocamento dos aeronautas instrutores para a realização dos exames.
Parágrafo único: Os custos para renovação de outras habilitações que não estejam relacionadas com as atividades desenvolvidas no aeroclube serão de exclusiva responsabilidade do instrutor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DA PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de instrutores de voo na forma de mão-de-obra locada.
CLÁUSULA OITAVA: DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho, em qualquer circunstância, deverá ocorrer mediante assistência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, sob pena de não ser considerada válida ou eficaz, para qualquer efeito legal.
Parágrafo primeiro: Quando não existir representação do Sindicato Nacional dos Aeronautas na localidade da sede do aeroclube, a homologação da rescisão do contrato de trabalho será realizada por ferramenta virtual de comunicação, devendo ser agendada através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo segundo: No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá fornecer ao aeronauta os registros das jornadas de trabalho, demonstrativos de salários, comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período, e todos os demais documentos rescisórios, em meio físico ou digital.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA PRIMEIRA: DO VALE TRANSPORTE
Aos instrutores que necessitarem, será concedido o benefício de “Vale-Transporte” para seu deslocamento do percurso residência-aeroclube e vice-versa, nos termos do que institui a Lei Nº 7.418/85, artigo 4º, parágrafo único.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Alternativamente à CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA, será concedido o benefício de “Auxílio Transporte”, no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais), para deslocamento entre a residência-aeroclube e vice-versa.
Parágrafo primeiro: O Auxílio Transporte somente será devido para os instrutores que necessitarem a utilização de outros meios de transporte mais onerosos (intermunicipal ou interestadual).
Parágrafo segundo: Aos instrutores que utilizarem veículo próprio para seu deslocamento, será pago R$ 1,10 (um real e vinte e cinco centavos), a título de quilômetro rodado.
Parágrafo terceiro: As partes reconhecem que o Auxílio Transporte tem caráter indenizatório, portanto não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As disposições previstas neste acordo não se aplicam quando os instrutores desempenharem funções de pilotagem em aeronaves que não estejam diretamente vinculadas ao aeroclube acordante.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do instrutor o controle de seus limites de horas de voo, conforme disposições deste acordo e de acordo com a legislação aplicável.
Parágrafo segundo: Outras atividades não poderão acarretar prejuízos ao contrato de trabalho e aos termos do presente acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
O aeroclube se compromete a regularizar os contratos de trabalho de seus aeronautas instrutores no prazo de 30 dias, a contar da assinatura deste acordo.
Parágrafo único: Considera-se regularizado o contrato de trabalho quando o aeroclube efetuar os registros pertinentes e apresentar ao SINDICATO:
a) Cópia da CTPS de cada instrutor com as devidas anotações;
b) Cópia do Contratos de trabalho atualizados;
c) Cópias dos Demonstrativos de Pagamento;
d) Comprovantes de Recolhimento / Depósito de FGTS e INSS;
e) Diários de bordo de todas as aeronaves vinculadas ao aeroclube;
f) Cópia da XXXX / CAGED dos últimos cinco anos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS INSTRUTORES DE VOO
O Fundo de Xxxxxxx Xxxxx (FAM) dos Aeronautas tem a finalidade de amparar os instrutores de voo em casos de afastamento temporário do trabalho, perda de CMA ou morte, conforme regras vigentes no seu regulamento.
Parágrafo primeiro: O aeroclube reembolsará mensalmente, na vigência do contrato de trabalho, ao instrutor empregado, as despesas realizadas e comprovadas para adesão ao FAM, mediante entrega de cópia do termo de adesão e recibo de pagamento.
Parágrafo segundo: O pedido de reembolso deverá ser feito pelo instrutor empregado, mediante apresentação do respectivo comprovante, no prazo de até 20 (vinte) dias após o efetivo pagamento.
Parágrafo terceiro: O Regulamento do FAM está disponível e poderá ser obtido no site do SNA em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx.xxxx.
Parágrafo quarto: A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Parágrafo quinto: O aeroclube instituirá, em benefício dos instrutores que não aderirem ao FAM, sem ônus para estes, um fundo pecuniário no valor mínimo de R$ 11.946,43 (onze mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos) para cobertura de morte e invalidez permanente, total ou parcial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se comprometem a renegociar os termos do presente instrumento sessenta (60) dias antes do término de sua vigência, nos termos do inciso VI, artigo 613, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
O aeroclube se compromete a cumprir os termos deste acordo, bem como a observar as disposições gerais de proteção ao trabalho, previstas na legislação vigente, em prol dos aeronautas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA: DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, incidirá multa diária de 10% sobre a remuneração total do empregado, que será revertida em favor do Aeronauta prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA: DO DEPÓSITO E REGISTRO
As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no Sistema Mediador, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, nos termos do art. 614, da CLT.
CLÁUSULA OITAVA: DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo poderá ser prorrogado, revisto ou revogado pelo aeroclube e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação dos associados em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo único: Qualquer alteração nos termos deste instrumento normativo, ocorrerá, obrigatoriamente, por meio de termo aditivo.
CLÁUSULA TRIGÉCIMA NONA: DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo, em duas vias de igual teor e forma.
Franca/SP, 05 de julho de 2023.
AEROCLUBE DE XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF Nº 000.000.000-00 PRESIDENTE
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx CPF nº 000.000.000-00
Presidente