CONTRATO Nº 178/2021
CONTRATO Nº 178/2021
TERMO DE CONTRATO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE IBITIARA/BA, E A EMPRESA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO GERAIS, NA FORMA E PELO PRAZO QUE ESPECIFICA POR FORÇA E OBSERVÂNCIA DO QUE CONSTA NA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 084/2021, QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE CONTRATO.
O MUNICÍPIO DE IBITIARA / BA, através de seu órgão administrativo Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 13.781.828/0001-76, estabelecida na Xxx Xxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade n° 08.095.158-90 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx XXX 00000-000 - Xxxxxxxx-XX, a seguir denominado CONTRATANTE, e a empresa PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, CNPJ nº 61.198.164/0001-60, com sede na Av. Rio Branco, nº 1485/9 – Bairro Campos Elíseos Cidade São Paulo, Estado São Paulo, aqui representado pelo Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 110.960.739-54 e RG nº 20.489.208-9, emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, de agora em diante denominada CONTRATADA, de acordo com o Processo de Dispensa de Licitação nº 084/2021, em conformidade com que preceitua Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 suas alterações posteriores, sujeitando-se os contratantes às suas normas e as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA O DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 – Processo de Dispensa de Licitação, de acordo com o art. 24, inciso II, e o parágrafo único, do art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O presente contrato tem por objeto a de contratação de empresa especializada para a prestação dos serviços de seguro do veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, 4 2.8 TDI 16V, combustível Diesel, Ano/Mod. 2018/2018 CHASSI 0XXXX0XXXX0000000, suprindo assim as necessidades da Administração Pública do Município de Ibitiara - Bahia, conforme proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS.
3.1 – A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor de R$4.271,15 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e quinze centavos), em 04 (quatro) parcelas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.
4.1 – São condições de execução do presente contrato:
4.1.1 – A execução do objeto deste contrato será em estrita conformidade ao estabelecido neste contrato, edital e seus anexos;
4.1.2 – O prazo de entrega das apólices será de 10 (dez) dias contados da assinatura deste contrato;
4.1.3 – Se constatada qualquer irregularidade na prestação da apólice a empresa deverá substituí- la, no prazo estipulado pela CONTRATANTE, podendo ocorrer à rescisão contratual sem prejuízo das sanções administrativas;
4.1.4 – O veículo será considerado segurado a partir de realização da vistoria a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 48h da expedição da ordem de serviços.
4.1.5 – O veículo da frota ficará à disposição para vistoria, que poderá ser agendada com o responsável pelo Departamento Municipal de Transportes através do telefone (00) 0000-0000.
4.1.6 – As despesas diretas e indiretas, inclusive fretes e impostos devidos por lei correrão por conta da CONTRATADA.
4.1.7 – Resguardar garantias de Código de defesa do consumidor para execução do objeto.
4.1.8 – A Prefeitura Municipal reserva-se o direito de não receber o objeto em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório podendo devolvê-lo e aplicar o disposto no art. 24, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.1.9 – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência pela CONTRATADA, ficando a mesma passível de penalidades e sanções, inclusive rescisão.
4.1.10 – Toda a documentação constante do instrumento convocatório, seus anexos, proposta etc., são complementares entre si, de modo que qualquer detalhe que se mencione em um documento e se omita em outro, será considerado especificado e válido.
4.1.11 – O Departamento Municipal de Transportes é responsável pela fiscalização do contrato no que compete ao fornecimento do produto/serviço, observando todos os aspectos contratados (prazo de entrega, observância acerca da qualidade dos serviços quando prestados, aplicação de sanções, advertências, multas e quaisquer outros oriundos desta aquisição).
4.1.12 – Ocorrendo divergência entre as condições da apólice e as do instrumento convocatório ou da proposta de preço prevalecendo às previsões dos dois últimos.
4.2 – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, transferência ou subcontratação pela CONTRATADA, sem autorização por escrito da CONTRATANTE, sob pena de aplicação de penalidades e sanções, inclusive rescisão.
4.3 – Para atender a seus interesses, a CONTRATANTE poderá alterar quantitativos do objeto contratado, sem que isto implique em alteração dos preços unitários ofertados, obedecidos os limites estabelecidos no art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.
4.4 – No caso de indenização por perda total ou da substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à CONTRATADA.
4.5 – No caso de rescisão do contrato a devolução do prêmio será proporcional ao tempo restante de vigência do Seguro Total, na forma estabelecida pela SUSEP.
CLÁSUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
São Obrigações das Partes:
5.1 – DA CONTRATANTE:
5.1.1 – Realizar rigorosa fiscalização durante a execução do contrato;
5.1.2 – Efetuar o pagamento estipulado após a apresentação das apólices.
5.2 – DA CONTRATADA:
5.2.1 – Manter durante toda a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar à CONTRATANTE, imediatamente qualquer alteração que possa comprometer a manutenção deste contrato, Art. 55, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
5.2.2 – Fornecer o objeto ora contratado de acordo com as especificações constantes do edital, termo de referência e proposta;
5.2.3 – Fornecer cópia de laudo de vistoria, imediatamente, após sua realização ao Departamento de Transportes;
5.2.4 – Entregar o veículo que estiver em conserto no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, a partir da comunicação pela Prefeitura Municipal de Ibitiara-BA, podendo ser prorrogado por ajuste entre as partes;
5.2.5 – Efetuar o pagamento no caso de sinistro no prazo máximo de (trinta) dias, a partir de evento danoso, podendo ser prorrogado por ajuste entre as partes;
5.2.6 – Emitir as apólices separadamente de acordo com a proposta apresentada.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO DO OBJETO.
6.1 – Os serviços ajustados pelo presente contrato serão fiscalizados por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Secretário de Administração e Governo, com poderes para verificar o fiel cumprimento deste em todos os termos e condições
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO.
7.1 – O pagamento será efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias, após a apresentação e conferencia das apólices acompanhadas dos documentos fiscais atualizados.
7.2 – Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
7.3 – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira decorrente de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a reajustamento de preços.
7.4 – A CONTRATADA deverá indicar a forma de pagamento podendo ser: em boleto bancário ou transferência bancaria.
7.5 – Havendo prorrogação do presente contrato, o índice de reajuste aplicado será o INPC, acumulado dos últimos doze meses.
CLÁUSULA OITAVA.
8.1 – As despesas correrão por conta das Dotações Orçamentárias abaixo discriminadas:
02.07.000 – SECRETARIA DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO.
2.002 – Manutenção do Gabinete do Prefeito.
33.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES.
9.1 – Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, a Administração Municipal, poderá sem prejuízo da rescisão contratual e das responsabilidades penal e civil aplicar o disposto na Lei Federal nº 8.666/93, além das demais cominações legais cabíveis.
Ficam estabelecidas as seguintes sanções:
9.1.2 – Advertência;
9.1.3 – Suspensão dos pagamentos, até a regularização dos fatos geradores das penalidades.
9.2 – Multa nos seguintes percentuais:
9.2.1 – 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia, até o 10º dia de atraso na entrega da apólice ou na realização da vistoria;
9.2.2 – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso de atraso superior a 10 (dez) dias, na entrega da apólice ou na realização da vistoria.
9.2.3 – 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato no caso da adjudicatária injustificadamente desistir do contrato ou causar a sua rescisão;
9.2.4 – 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato no caso de descumprimento das demais obrigações estabelecidas neste contrato, apólice de seguros e proposta.
9.2.5 – 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço realizado no caso de material e prestação de serviços em desconformidade com o especificado e aceito.
9.3 – O valor das multas aplicadas deverá ser descontado dos pagamentos devidos, ou através de guia própria no prazo de 03 (três) dias úteis.
9.4 – As sanções previstas, face a gravidade da infração, poderão ser aplicadas cumulativamente.
9.5 – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas neste contrato.
9.6 – Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeitas no que couber, as demais penalidades referidas no Capitulo IV da Lei Federal nº 8.666/93.
9.7 – Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração Municipal, em relação a um dos eventos arrolados na condição a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA.
10.1 – O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses a contar da data das apólices, podendo ser prorrogado nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL.
11.1 – O presente contrato será rescindido, independente de aviso, interpelação ou notificação judicial, nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
§ 1º - Além das hipóteses anteriores poderá a CONTRATANTE rescindir o contrato independentemente de qualquer procedimento judicial ou pagamento de indenização, por falência, concordata dissolução, insolvência da empresa CONTRATADA, e, em se tratando de firma individual, no caso de morte de seu titular.
§ 2º - em nenhuma hipótese decorrerá multa para Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
12.1 – Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL.
13.1 – Este contrato está vinculado de forma total e plena no Processo Licitatório nº 130/2021, Dispensa de Licitação nº 084/2021, que lhe deu causa, para cuja execução exigir-se-á rigorosa obediência ao Edital, proposta e demais peças que o compõem.
13.2 – Os casos omissos serão dirimidos nos termos da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, naquilo que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1 – Fica eleito o foro da Comarca de Seabra, Estado da Bahia, para dirimir toda e qualquer controvérsia oriunda do presente contrato, que não possa ser resolvida pela via administrativa, renunciando-se, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem acertadas as partes firmam o presente instrumento contratual em 03, (três) vias para que possa produzir os efeitos legais.
Xxxxxxxx/XX, 00 xx Xxxxxx xx 0000.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXX
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal Contratante
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Xxxxx Xxxx Xxxxxxx – Procurador
Contratada
TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF/MF:
NOME:
CPF/MF: