Contract
Pelo presente Termo de Contrato de Prestação de Serviços Artísticos, regido pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e alterações posteriores, que entre si celebram o MUNICÍPIO DE POJUCA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 13.806.237/0001-06, com sede provisória à Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx. 2-288, Pojuca II, Pojuca - Bahia, Estado da Bahia, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx/XX, xxxxxxxx xx XX xx 0810720159 SSP/BA e CPF nº 000.000.000-00, doravante
denominado CONTRATANTE, e, do outro lado a empresa
SAIA RODADA PROMOÇOES ARTISTICAS LTDA, pessoa
jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.323.996/0001-90, estabelecida na Xxx xxxxxxx Xxxxx xx 00, Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxxx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador, o Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX portador do RG n° 002.933.061 ITEP/RN e CPF/MF n°. 000.000.000-00,
denominando-se a partir de agora CONTRATADO, na melhor forma do direito, mediante as cláusulas e condições seguintes, acordam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui o objeto do presente contrato à Prestação de serviços de apresentação da banda SAIA RODADA, em comemoração aos tradicionais festejos Juninos , que acontecerá em trio elétrico saindo do bairro Star até a igreja Matriz no dia 23 junho de 2024 neste Município, conforme Processo Administrativo nº 1946/2024 e Inexigibilidade de Licitação nº. 027/2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O presente Contrato subordina-se ao regime de execução de empreitada por preço global, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
I - do CONTRATADO:
a) apresentação do(a) artista/banda/grupo musical contratado, de acordo com o objeto do contrato;
b) fiel cumprimento das obrigações ora assumidas;
c) responsabilizar-se pelos prejuízos e/ou danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, na execução deste Contrato;
d) assumir todo e qualquer prejuízo decorrente da não execução dos serviços, a que der causa;
e) atender às solicitações extras da CONTRATANTE face à ocorrência de fatos excepcionais e/ou justificáveis, a critério dela;
II - do CONTRATANTE:
a) possibilitar ao CONTRATADO condições que lhe permita o perfeito desenvolvimento dos serviços contratados;
b) pagar as despesas inerentes ao Contrato no valor, condições e situações estipuladas na cláusula terceira;
c) acompanhar e verificar a perfeita execução deste Contrato, em todas as suas fases até o seu término;
d) informar, por escrito, toda e qualquer alteração nos prazos e cronogramas da execução do serviço contratado;
e) colocar à disposição do CONTRATADO: palco, sonorização e iluminação para realização do(s) show(s).
f) assegurar a segurança do CONTRATADO e seus profissionais, bem como dos equipamentos/instrumentos, a partir da entrada dos mesmos no local da apresentação do show;
g) Cabe ao CONTRATANTE realizar o pagamento de todas as Licenças e Alvarás necessários para regularização do evento, inclusive a taxa do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), por decorrência da promoção e execução pública de obras musicais.
Parágrafo Único - É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O presente contrato tem o seu preço global no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), estabelecido para as atividades desempenhadas para o fiel cumprimento do objeto do presente Contrato, correspondente à proposta apresentada pela CONTRATADA, a ser creditado na conta corrente do Banco: Banco do Brasil, Agência: 1038-3, Conta Corrente nº 11198-8, em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:
I - 1ª (primeira) parcela no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) na assinatura do contrato no dia 30 de abril de 2024;
II - 2ª (segunda) parcela no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) após a realização do evento.
§ 1º. A composição do preço global é determinada de acordo com a seguinte tabela:
ITEM | ARTISTA/BANDA/GRUPO MUSICAL | DATA APRES. | TEMPO ESTIMADO | HORARIO DA APRESENTAÇ ÃO | VALOR R$ |
1. | SAIA RODADA | 23/06/2024 | 1h 40m | 14:00 | R$ 320.000,00 |
§ 2o. Encontram-se inclusos no valor supramencionado todos os custos necessários à prestação dos serviços contratados
§ 3o. A falta do pagamento de parcela a que se refere esta cláusula implicará em multa na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor da mesma, além da incidência de 1% (hum por cento) por mês de atraso a título de juros.
CLÁUSULA QUARTA - DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
As despesas decorrentes deste instrumento de Contrato correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Pojuca, à conta da seguinte programação:
Órgão / Unidade: 03.09.09 Projeto/Atividade: 2040
Elemento de Despesa: 33.90.39.00
Fonte de Recurso: 015000000
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
O contrato decorrente da presente licitação a ser assinado com o licitante vencedor terá o seu prazo de vigência contado da data da assinatura do instrumento contratual por 05 (cinco) meses, podendo ser prorrogado desde que observadas as disposições do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEXTA - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O presente contrato tem embasamento legal no art. 74, inciso II, da Lei n.º 14.133/2021, pelo fato de que o(a) artista/banda/grupo musical que fará a apresentação artística é contratado exclusivo da empresa acima citada e consagrada pela crítica especializa e/ou pela opinião pública, ficando estabelecida a vinculação do presente contrato ao Processo de Inexigibilidade de Licitação n.º 027/2024 e à proposta de prestação de serviços apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FISCALIZAÇÃO
§ 1°. A CONTRATANTE fica investida dos mais amplos poderes para fiscalizar toda a execução dos serviços, bem como gerir o contrato, impugnando quaisquer erros ou omissões que considerem em desacordo com as obrigações da contratada, atendendo aos termos do artigo 117 da Lei 14.133/2021.
§ 2°. O Município manterá desde o início do contrato até o seu recebimento definitivo, a seu critério exclusivo, uma equipe de fiscalização constituída por profissionais habilitados que considerar necessários ao acompanhamento e controle dos trabalhos.
§ 3°. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistirão na verificação da conformidade da prestação dos serviços realizados e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, a ser exercido através de um fiscal e ou equipe de fiscalização investida dos mais amplos poderes para fiscalizar toda a execução do contrato, impugnando quaisquer erros ou omissões que considere em desacordo com as obrigações da CONTRATADA.
§ 4°. A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pelos servidores Srs. XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX E/OU XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
XXXX designados e devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte, Lazer e Juventude através do Decreto nº 296, de 07 de Dezembro de 2023.
§ 5°. A CONTRATADA deverá facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação da Fiscalização, permitindo o acesso aos serviços em execução, bem como atendendo prontamente às solicitações que lhe forem efetuadas.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
O presente Contrato subordina-se ao regime de execução de empreitada por preço global.
§ 1º. O recebimento do objeto deste Contrato se concretizará após adotados pelo Contratante todos os procedimentos do art. 140, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO
O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
§ 1º. Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma físico-financeiro.
§ 2º. Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
§ 3º. O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da NLLC, bem como amigavelmente, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
§ 4º. A extinção opera seus efeitos a partir da publicação do ato administrativo no sítio oficial.
§ 5º. A alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
§ 6º. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
§ 7º. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) indenizações e multas.
§ 8º. Nos casos de extinção com culpa exclusiva da CONTRATANTE, deverão ser promovidos:
a) a devolução da garantia, se houver;
b) os pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da extinção;
c) o pagamento do custo de desmobilização, caso haja;
d) o ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos.
§ 9º. Na hipótese de extinção do Contrato por culpa da CONTRATADA, esta somente terá direito ao valor das faturas relativas às parcelas do objeto efetivamente adimplidas até a data da rescisão do Contrato, após a compensação prevista no parágrafo quarto desta Cláusula.
§ 10º. No caso de extinção amigável, esta será reduzida a termo, tendo a CONTRATADA direito aos pagamentos devidos pela execução do Contrato, conforme atestado em laudo da comissão especial designada para esse fim e à devolução da garantia.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
§ 1º. O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do objeto para melhor adequação técnica a seus objetivos, desde que não transfigure o objeto da contratação.
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
b) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao pactuado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução do serviço;
c) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 2º. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do §1º desta Cláusula, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento);
§ 3º. As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação.
§ 4º. Se o contrato não contemplar preços unitários para os serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites em Lei.
§ 5º. Nas alterações contratuais para supressão de bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. § 6º. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social do contratado;
d) empenho de dotações orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORÇA MAIOR
Caso o CONTRATADO, por motivo de força maior, fique temporariamente impedido de cumprir, total ou parcialmente, as suas obrigações, deverá comunicar o fato imediatamente à fiscalização, ainda que verbalmente, ratificando por escrito.
§ 1o. Na ocorrência de motivo de força maior, o contrato será suspenso enquanto perdurarem os seus efeitos, podendo qualquer das partes propor o destrato, ficando o CONTRATANTE obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor dos serviços já executados.
§ 2o. O CONTRATANTE e o CONTRATADO não responderão entre si por atraso decorrente de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE POJUCA
CONTRATO Nº 085/2024
A inexecução, parcial ou total, de qualquer das cláusulas contidas no contrato, sujeitará a parte infratora às sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021, garantindo a prévia e ampla defesa em processo administrativo:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de até 3 (três) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
§ 1º. Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) do valor total do presente contrato para a parte que deixar de cumprir o contrato ou dar motivo à sua extinção, revertendo o valor da multa em favor da parte prejudicada.
§ 2º. Pagará igualmente a multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato a parte que proceder o seu cancelamento, sem justo motivo, estando a menos de 10 (dez) dias da data acordada para a realização do evento.
§ 3º. As sanções somente serão aplicadas após o decurso do prazo para apresentação de defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as demais formalidades legais.
§ 4º. As multas deverão ser recolhidas no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da ciência da aplicação da penalidade ou da publicação no Diário Oficial do Município de Pojuca do ato que as impuser.
§ 5º. As multas ora estabelecidas não se aplicam nos inadimplementos oriundos de calamidade e luto oficial, decretado por autoridade competente do país e acidentes de viagem, devidamente comprovados.
§ 6º. As penalidades previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a parte infratora da responsabilidade por perdas e danos, decorrente das infrações cometidas.
§ 5º. Ressalvada a hipótese de existir requerimento de compensação devidamente formalizado, o CONTRATANTE suspenderá, observado o contraditório e ampla defesa, os pagamentos devidos à CONTRATADA até a comprovação do recolhimento da multa ou da prova de sua relevação por ato da Administração, bem como até a recomposição do valor original da garantia, que tenha sido descontado em virtude de multa imposta, salvo decisão fundamentada da autoridade competente que autorize o prosseguimento do processo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COBRANÇA JUDICIAL
As importâncias devidas pela Contratada serão cobradas através de processo de execução, constituindo este Contrato título executivo extrajudicial, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção ou compensação de créditos, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
§ 1º. Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções
mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
§ 2º. Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
§ 3º. Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
§ 4º. Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que todos os seus colaboradores prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Xxxxxxxx estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE. Ainda, treinará e orientará a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados.
§ 5º. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
I - Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
II - A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Xxxxx Xxxxxxxx pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
§ 6º. A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Cidade de Pojuca - Bahia, que prevalecerá sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios eventualmente emergentes em decorrência do presente contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º da Lei nº 14.133/2021.
teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas, que subscrevem o presente instrumento depois de lido e achado conforme.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
a) Fazem parte do presente contrato as prerrogativas constantes do art. 104 da Lei Federal nº 14.133/2021.
b) Na contagem dos prazos, é excluído o dia de início e incluído o do vencimento, e considerar-se- ão os dias consecutivos, salvo disposição em contrário. Os prazos somente se iniciam e vencem em dias de expediente no CONTRATANTE.
Pojuca, 19 de Abril de 2024.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
p/ SECRETARIO MUNICÍPIL DE CULTURA, TURISMO, p/ SAIA RODADA PROMOÇOES ARTISTICAS LTDA ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE DE POJUCA
CONTRATANTE CONTRATADA
Testemunha 1: Testemunha 2:
Nome: Nome:
RG: RG: