PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras
Alteração do CCT entre a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portu- gal, com texto integral publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2019 e ultima revisão salarial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção colectiva de trabalho abrange as empresas do comércio a retalho: Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (CAE 47112-Rev3), Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos alimen- tares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares (CAE 47191 - Rev3), comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (47192
- Rev 3), Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados (CAE 47210
- Rev 3), Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados (CAE 47220 - Rev3), Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados (CAE 47230 - Rev3), Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos es- pecializados (CAE 47240 - Rev3), Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados (CAE 47250 - Rev3), Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados (CAE 47260 - Rev3), Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados (CAE 47291 - Rev3), outro, Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados (CAE 47292), Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e. (CAE 47293 - Rev3), Comércio a retalho de artigos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados (CAE 47740 - Rev3), Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especia- lizados (CAE 47750 - Rev3), Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados (CAE 47510
- Rev3), Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados (CAE 47711- Rev3), Comercio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados (CAE 47712 - Rev3), Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados (CAE 47721- Rev3), Comércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados (CAE 47722- Rev3), Comercio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados (CAE 47591- Rev3), Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em estabelecimentos especializados (CAE 47592 - Rev3), Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e re- vestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados (CAE 47530 - Rev3), Comércio a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados (CAE 47593 - Rev3), Comércio a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados (CAE 47430) Comércio a retalho de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados (CAE 47540 - Rev3), Comércio a retalho de discos,
CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados (CAE 47630 - Rev3), Comércio a retalho de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados (CAE 47521 - Rev3), Comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados (CAE 47522 - Rev3), Comércio a retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimen- tos especializados (CAE 47523 - Rev3), Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados (CAE 47610 - Rev3), Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados (CAE 47620 - Rev3), Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados (CAE 47410), Comércio a retalho de máquinas e de outro material de escritório, em estabelecimentos especializados (CAE 47781 - Rev3), Comércio a retalho de ma- terial óptico, fotografico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados (CAE 47782 - Rev3), Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabeleci- mentos especializados (CAE 47770 - Rev3), Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimen- tos especializados (CAE 47650 - Rev3), Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e. (CAE 47784 - Rev3) Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e laser, em estabelecimentos especializados (CAE 47640 - Rev3), Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados (CAE 47761 - Rev3), Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados (CAE 47783 - Rev3),.Comércio a retalho de equi- pamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados (CAE 47420 - Rev3), Comércio a retalho de animais de companhia e respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados (CAE 47762 - Rev3), Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especilaizados (CAE 47790 - Rev3), Comércio a retalho por correspondência ou via internet (CAE 47910 - Rev3), Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (CAE 47810 - Rev3), Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares (CAE 47820 - Rev3), Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos (CAE 47890 - Rev3), Comércio a retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda (CAE 47990 - Rev3), Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jardim (CAE 95220 - Rev3), Reparação de televisores e de outros bens de consumo simi- lares (CAE 95210 - Rev3)), Reparação de relógios e de artigos de joalharia (CAE 95250 - Rev3) e Reparação de equipamentos de comunicação (CAE 95120 - Rev3), Reparação de outros bens de usos pessoal e doméstico (CAE 95290 - Rev3), prestadores de serviços (CAE Classes 4110, 6810, 6831, 6832, 8110, 7711, 7712, 7731,
7732, 7733, 7739, 7721, 7722, 7735, 7729, 6202, 5821, 5829, 6201, 6209, 6203, 6311, 5811, 5812, 5813,
5814, 5819, 5829, 6010, 6020, 6311, 6312, 9511, 3312, 6209, 6920, 7320, 7021, 7490, 8560, 7022, 7111,
7420, 7112, 7311, 7810, 7820, 7830, 8010, 8020, 8030, 8121, 8122, 8129, 8292, 7430, 8211, 8219, 8299,
8220, 8230, 5920, 6399, 7410, 7740, 8291, 9601, 9602, 9603, 9604, 8690, 9313, 9609), filiados na ACIFF -
Associação Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional, e, por outro, os trabalhadores representados pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. A presente convenção aplica-se também à actividade de comércio por grosso (CAE Divisões 45 e 46), desde que, para as mesmas não existam associações e convenções específicas.
2- O presente CCTV abrange todo o distrito de Coimbra. 3- O âmbito profissional é o constante no anexo I.
4- Os outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aquando da entrega desta CCT para depósito e publicação e das suas subsequentes alterações, a sua ex- tensão a todas as empresas que exerçam a mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço que, não sendo filiados na associação outorgante reúnam as condições para essa filiação.
5- Este CCTV abrange 1651 empresas e 5640 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente CCTV entra em vigor nos termos legais, e tem uma vigência de 12 meses, renovando-se por iguais períodos.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de doze meses, conta- dos a partir de 1 de Janeiro de 2024 e serão revistos anualmente.
(...)
CAPÍTULO III
Retribuição e prestação de trabalho
Cláusula 10.ª
(Retribuições certas mínimas)
1- As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que constam do anexo III.
2 - a) Aos trabalhadores técnicos de vendas, com as categorias de vendedor, prospector de vendas, promotor de vendas e vendedor especializado que aufiram retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à do nível VI do anexo III sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração constante do nível IV, do referido anexo;
b) Aos trabalhadores técnicos de vendas com a categoria de inspector de vendas que aufiram retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspon- dente à do nível IV do anexo III, sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração constante do nível III do referido anexo;
c) Aos trabalhadores chefe de vendas com a categoria de técnico de vendas que aufiram retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à do nível III do anexo III, sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração constante no nível II do referido anexo;
d) O disposto nas alíneas b) e c) entra em vigor após a data da publicação desta revisão contratual e só se
aplicará para futuras admissões naquelas categorias profissionais.
3- O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
Rm x 12 meses 52 semanas x n
sendo o Rm o valor da remuneração mensal e o n o período normal de trabalho semanal.
4- Os vendedores que em serviço da entidade patronal utilizem veículos da sua propriedade têm direito a 0,30 do preço de um litro da gasolina utilizada por cada km percorrido.
5- As condições actualmente vigentes no sentido de utilização da viatura própria ou da entidade patronal só poderão ser alteradas por mútuo acordo das partes.
6- Todos os trabalhadores com funções predominantemente de recebimento e ou pagamentos terão direito, mensalmente, a um subsídio de falhas no valor de 24,25 €.
7- Este subsídio deixa de ser devido sempre que a entidade patronal assuma directamente, mediante decla- ração escrita o risco por quebras ocasionais, ou quando houver transferência do risco do trabalhador para uma companhia de seguros, a expensas da entidade patronal.
8- Caso as empresas não forneçam refeição obrigam-se a comparticipar com um subsídio de alimentação de montante nunca inferior a 5,00 € em numerário, por cada dia completo de trabalho.
9- Aos trabalhadores que até 31 de dezembro de 2008 que aufiram, por força do trabalho prestado ao sábado de tarde, um subsídio de alimentação especial de 7,00 € mantê-lo-ão, os trabalhadores que apartir daquela data prestem trabalho ao sábado de tarde usufruíram do subsídio de refeição nos termos previstos no número anterior.
10- Diuturnidades:
a) Aos trabalhadores de profissões ou de categorias profissionais sem acesso automático será atribuída uma diuturnidade de 16,25 € por cada três anos de permanência nessa profissão ou categoria ao serviço da mesma entidade patronal, até ao limite de 5 diuturnidades;
b) As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva dos trabalhadores;
c) No caso de o trabalhador se encontrar já abrangido pelo sistema de diuturnidades por força da regulamen-
tação colectiva de trabalho anteriormente aplicável:
1) As diuturnidades vencidas contam para o limite fixado na parte final da alínea a), mantendo-se inalte- rado o seu montante;
2) O tempo de permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do venci- mento da última diuturnidade.
d) Tratando-se de primeira aplicação do regime de diuturnidades, a permanência na mesma categoria conta-
-se desde a data do ingresso na mesma, mas o trabalhador apenas terá direito a uma primeira diuturnidade, ainda que aquela permanência seja superior a três anos.
(...)
Cláusula 16.ª
(Grandes deslocações no Continente)
Os trabalhadores terão direito, nas grandes deslocações no Continente:
a) À retribuição que aufeririam no local habitual de trabalho;
b) A uma verba diária fixa para cobertura das despesas correntes de 3,28 € nas deslocações em que a ida e o regresso se verifiquem no mesmo dia e a uma verba diária fixa de 4,60 € quando a ida e o regresso não se verifiquem no mesmo dia;
c) Ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação durante o período efectivo de deslocação;
d) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera, fora do período normal de trabalho, calculado na base da retribuição de trabalho suplementar;
e) A descansar no 1.º período de trabalho ou em todo o dia de trabalho seguinte, conforme a chegada ao local de trabalho se verifique respectivamente, depois das vinte e duas horas ou depois das três horas desde que o dia seguinte seja dia de trabalho.
Cláusula 17.ª
(Grandes deslocações fora do Continente)
1- Em todas as grandes deslocações fora do Continente os trabalhadores terão direito a:
a) Uma retribuição idêntica à praticada no local, para os trabalhadores da mesma profissão e categoria, des- de que essa retribuição não seja inferior àquela a que o trabalhador tinha direito no local habitual de trabalho;
b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a que o trabalhador tinha direito no local habitual de trabalho a contar da data de partida até à data de chegada, depois de completada a missão de serviço;
c) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera até ao limite de 12 horas por dia, sendo pagas como suple- mentares as horas que excedem o período normal de trabalho.
2- A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do número 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser substituída por uma verba fixa diária de 9,75 € para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de alojamento e alimentação.
(...)
CAPÍTULO XIII
(...)
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 83.ª
(Trabalhadores de carnes)
1- Os 1.º oficiais, quando desempenham funções de chefia serão remunerados pelo nível III da tabela de
remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber semanalmente um complemento de 18,00 € o qual lhes poderá ser concedido em espécie.
Cláusula 84.ª
(Trabalhadores de hotelaria)
1- Os trabalhadores de hotelaria, para além das retribuições fixadas na tabela de retribuições mínimas, têm direito ainda a alimentação completa, constituída por pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantar e ceia, conforme o período em que iniciem o seu horário.
2- A alimentação será fornecida em espécie.
3- As refeições deverão ter as mesmas condições das que são normalmente fornecidas aos clientes. 4- Têm direito a ceia os trabalhadores que tenham actividade para além das 23h00.
5- O tempo destinado às refeições é de 15 minutos para as refeições ligeiras e de 30 minutos para as re- feições principais, salvo para os trabalhadores que pratiquem horários seguidos, aos quais será atribuída uma hora para cada refeição principal.
6- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar duas refeições principais com intervalos inferiores a cinco horas.
7- O pequeno almoço terá de ser tomado até às 11h00.
8- O valor da alimentação, que não é dedutível da parte pecuniária da retribuição, é para todos os efeitos
desta convenção, o constante da seguinte tabela:
a) Completa por mês 50,00 €;
b) Avulsas:
Pequeno-almoço 2,19 €;
Almoço, jantar ou ceia 2,76 €.
9 - Quando ao trabalhador seja substituída a alimentação por dinheiro, o que só será possível nos casos de dieta ou férias, a substituição far-se-á pelos valores referidos na tabela do número anterior.
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais
As partes acordaram eliminar as seguintes categorias:
SECÇÃO I
Trabalhadores do comércio
Coordenador de caixa, operador fiscal de caixa, coleccionador, bobinadeira, rotulador ou etiquetador, tra- balhador de secção de amostras, praticante.
SECÇÃO II
Trabalhadores de escritório e correlativos
SUBSECÇÃO I
Trabalhadores de escritório
Inspector administrativo, tesoureiro, correspondente de línguas estrangeiras, esteno-dactilógrafo, operador de telex, dactilógrafo.
SUBSECÇÃO IV
Portaria, vigilância e limpeza Guarda, paquete, chefe de grupo de vigilância, chefe de pessoal auxiliar.
SECÇÃO III
Peritos técnicos
(Assistência ao comércio e indústria de géneros alimentícios)
Xxxxxxxx, sub-delegado, perito técnico.
SECÇÃO V
Trabalhadores de armazém
Rotulador-equitador, estagiário de ajudante de fiel de armazém.
SECÇÃO VII
Marceneiros
Acabador de móveis, colocador de espuma para estofos ou colchões, cortador de tecidos para colchões, cortador de tecidos para estofos, costureiro de colchoeiro, costureiro controlador, costureiro de estofador, dourador de ouro de imitação, dourador de ouro fino, enchedor de colchões e almofadas, marceneiro, pintor decorador, pintor de móveis, cesteiro, colchoeiro, encerador de móveis, gravador, marceneiros de bilhares, moldureiro, restaurador de móveis antigos, entalhador, polidor manual, polidor mecânico e à pistola.
SECÇÃO VIII
Metalúrgicos
Chefe de serviços técnicos, mecânico de automóveis, montador-ajustador de máquinas, serralheiro civil, torneiro mecânico, soldador por electroarco ou oxiacetilénico, afinador-reparador e montador de bicicletas e ciclomotores, entregador de ferramentas, materiais e produtos, lubrificador, cortador ou serrador de materiais, mecânico de frio ou ar condicionado, montador de estruturas metálicas, serralheiro-mecânico, soldador, afina- dor de máquinas, preparador de trabalho, operário não especializado, funileiro-latoeiro, atarrachador, assen- tador de isolamentos, maçariqueiro, mecânico de aparelhos de precisão, escolhedor-classificador de sucata, mecânico de canetas e/ou isqueiros, pantografista, mecânico de ar comprimido, aprendiz.
SECÇÃO IX
Técnicos de desenho
Assistente operacional, operador heliográfico, praticante.
SECÇÃO X
Construção civil
Encarregado, arvorado,pintor, estucador, carpinteiro de limpos, pedreiro, capataz, auxiliar (menor), trolha ou pedreiro de acabamentos, pintor-decorador, assentador de aglomerados de cortiça, assentador de isolamen- tos térmicos e acústicos, assentador de tacos, ladrilhador ou azulejado, finjidor, impermeabilizador, montador de andaimes, montador de chapas de fibrocimento, montador de tubagens de fibrocimento.
SECÇÃO XI
Carpinteiros
Encarregado, carpinteiro de limpos, carpinteiro de embalagens ou caixoteiro, mecânico de madeiras ser- vente, aprendiz, praticante.
SECÇÃO XII
Trabalhadores de vestuário
Mestre ou mestra, ajudante de mestre ou mestra, oficial especializado oficial, costureira especializada,
costureira, costureira de emendas, bordadora especializada, bordadora, ajudante, modelista, praticante.
SECÇÃO XIII
Trabalhadores em carnes
Praticante, ajudante, embaladeira, fressureira.
SECÇÃO XIV
Trabalhadores de hotelaria
Encarregado de balcão, empregado de balcão, ecónomo, despenseiro, cafeteiro, copeiro, empregado de mesa de 1ª empregado de mesa de 2.ª, controlador-caixa, empregado de refeitório, encarregado de refeitório, empregado de limpeza, chefe de snack, empregado de snack, empregado de mesa/balcão de self-service, chefe de cozinha, cozinheiro, aprendiz, estagiário, roupeiro.
SECÇÃO XV
Trabalhadores de panificação
Gerente de padaria, amassador, panificador, aprendiz, caixeiro encarregado de padaria, caixeiro de padaria, aspirante a panificador, forneiro.
SECÇÃO XVI
Trabalhadores rodoviários
Servente de viatura de carga.
SECÇÃO XVII
Relojoeiros técnicos de reparação
Técnico de reparação.
SECÇÃO XVIII
Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria
Mestre, oficial de 1.ª, oficial de 2.ª, oficial de 3.ª, auxiliar, aspirante, operário, ajudante.
Enquadramento das profissões por níveis salariais
Trabalhadores do comércio
Nível I
Gerente comercial.
Nível II
Encarregado de loja.
Encarregado geral.
Chefe de compras.
Nível III
Caixeiro encarregado.
Chefe de secção.
Nível IV
Caixeiro de mais de 8 anos (1.º). Caixeiro de mar.
Caixeiro de compras.
Expositor e/ou decorador.
Operador de supermercados mais de 8 anos (especializado). Florista de mais de 8 anos.
Nível V
Caixeiro de 4 a 8 anos (2.º) Demonstrador
Conferente
Operador de supermercados de 4 a 8 anos (especializado) Florista de 4 a 8 anos
Nível VI
Caixeiro até 4 anos (3.º).
Operador de supermercados até 4 anos (2.º). Caixa de balcão.
Repositor.
Florista até 4 anos.
Nível VII
Servente.
Distribuidor.
Embalador.
Operador de máquinas.
Nível VIII
Xxxxxxxx-ajudante de 3.º ano.
Operador ajudante de supermercado de 3.º ano. Florista ajudante do 3.º ano.
Nível IX
Xxxxxxxx-ajudante de 2.º ano.
Operador ajudante de supermercados de 2.º ano. Florista ajudante do 2.º ano.
Nível X
Caixeiro-ajudante de 1.º ano.
Operador ajudante de supermercado de 1.º ano. Florista ajudante do 1.º ano.
Trabalhadores de escritório e correlativos
Grupos I E II
Trabalhadores de escritório
Nível I
Director de serviços.
Chefe de escritório.
Secretário geral.
Nível II
Chefe de serviços, departamento ou divisão. Contabilista, técnico de contas.
Nível III Guarda-livros.
Chefe de secção. Secretária da direcção.
Nível V
Escriturário com mais de 8 anos (1.º). Caixa.
Ajudante de guarda-livros. Instalador de programas.
Nível V
Escriturário de 4 a 8 anos (2º) Recepcionista.
Operador de máquinas de contabilidade. Nível VI
Escriturário até 4 anos (3.º). Operador de máquinas auxiliares.
Nível VII
Estagiário do 3.º ano. Nível VIII
Estagiário do 2.º ano. Nível IX
Estagiário do 1.º ano.
Nível VI Telefonista.
Nível V Cobrador.
Grupo III
Telefonistas
Grupo IV
Cobradores
Trabalhadores electricistas e técnicos de rádio e TV
Nível II
Encarregado ou encarregado técnico de rádio e TV. Nível III
Chefe de equipa ou chefe de equipa técnico de rádio e TV. Técnico de rádio e tv (com mais de 5 anos).
Nível IV
Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (com mais de 3 anos).
Nível V
Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (com menos de 3 anos).
Nível VI
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 3.º período.
Nível VII
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º período.
Nível VIII
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º período.
Nível IX
Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º ano. Nível X
Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º ano. Nível XI
Alínea a) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV) 3.º ano ou período. Alínea b) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º ano ou período. Alínea c) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º ano ou período. Trabalhadores de armazém.
Nível II Encarregado geral. Nível III
Encarregado de armazém.
Nível IV
Fiel de armazém.
Nível V
Ajudante de fiel de armazém de três a seis anos (1.º) ou conferente.
Nível VI
Ajudante de fiel de armazém até três anos (2.º).
Nível VII
Servente ou auxiliar de armazém. Distribuidor.
Embalador.
Operador de máquinas.
Estagiário deajudante de fiel de armazém.
Nível XI Praticante.
Técnicos de vendas.
Nível II
Chefe de vendas.
Nível III
Inspector de vendas.
Nível IV
Vendedor especializado s/comissões. Vendedor s/comissões.
Promotor de vendas s/comissões. Prospector de vendas s/comissões.
Nível VI
Vendedor c/comissões.
Promotor de vendas c/comissões. Prospector de vendas c/comissões. Vendedor especializado c/comissões. Portaria, vigilância e limpeza.
Nível IV Vigilante. Nível VI
Contínuo com mais de 21 anos. Porteiro com mais de 21 anos.
Nível VII
Contínuo com menos de 21 anos. Porteiro com menos de 21 anos.
Nível VIII
Trabalhador de limpeza.
Marceneiros.
Nível III
Chefe de secção.
Nível V
Envernizador de 1.ª Estofador de 1.ª
Montador de móveis de 1.ª Nível VI
Envernizador de 2.ª Estofador de 2.ª
Montador de móveis de 2.ª Costureiro de decoração de 1.ª
Nível VII
Costureiro de decoração de 2.ª Envernizador de 3.ª
Estofador de 3.ª Nível VIII
Costureiro de decoração de 3.ª Praticante do 2.º ano.
Nível IX
Praticante do 1.º ano. Trabalhadores metalúrgicos.
Nível IV
Mecânico de máquinas de escritório de 1.ª Canalizador de 1.ª
Nível V
Mecânico de máquinas de escritório de 2.ª Canalizador de 2.ª
Pintor.
Nível VI
Mecânico de máquinas de escritório de 3.ª Canalizador de 3.ª
Nível VIII Praticante.
Técnicos de desenho.
Nível II
Medidor orçamentista coordenador. Maquetista coordenador.
Desenhador projectista ou decorador projectista.
Planificador.
Nível IV
Mais de 3 anos:
Desenhador maquetista. Desenhador de arte finalista. Desenhador técnico.
Desenhador (gráfico e artístico).
Decorador. Medidor.
Medidor orçamentista.
Maquetista.
Nível V
Menos de 3 anos:
Desenhador maquetista. Desenhador de arte finalista. Desenhador técnico.
Desenhador (gráfico e artístico).
Decorador. Medidor.
Medidor orçamentista.
Maquetista.
Nível VI Tirocinante.
Arquivista técnico (mais de 3 anos).
Construção civil.
Nível V
Assentador de revestimentos de 1.ª Nível VI
Montador de estores.
Nível VII
Servente.
Trabalhadores rodoviários.
Nível IV
Motoristas de pesados.
Nível V
Motoristas de ligeiros.
Nível VI
Ajudante de motorista.
Trabalhadores em carnes.
Nível IV Primeiro oficial. Nível V Segundo oficial. Nível VI
Caixa. Nível VII Servente.
ANEXO III
A - Tabela salarial do CCTV em vigor a partir de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024
Níveis | Tabela I |
I | 990,00 € |
II | 925,00 € |
III | 905,00 € |
IV | 890,00 € |
V | 875,00 € |
VI | 860,00 € |
VII | 840,00 € |
VIII | 830,00 € |
IX | 820,00 € |
X | 820,00 € |
XI | 820,00 € |
Disposição transitória: Mantêm-se no mesmo enquadramento de categoria, com direito à progressão na carreira nos termos estabelecidos no texto do referido CCT e à actualização salarial que vier a ser acordada entre as partes para o futuro, extinguindo-se os respectivos lugares à medida que vagar.
B - Outras matérias com incidência pecuniária em vigor de 1 de janeiro de 2024
a 31 de dezembro de 2024
Abono mensal para falhas | 24,25 € |
Diuturnidades | 16,25 € |
Grandes deslocações | 3,28 € e 4,60 € |
Pequeno-almoço | 2,19 € |
Almoço | 2,76 € |
Ajuda de custo diária | 9,75 € |
Figueira da Foz, 11 de abril de 2024.
Pela ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional:
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, na qualidade de vice-presidente.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatária. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado a 27 de maio de 2024, a fl. 66 do livro n.º 13, com o n.º 149/2024, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.