SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PATRIMÔNIO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
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CONSULTA PÚBLICA [001/2023] PROCESSO SEI N° [23.0.000014787-7/ 2023]
CONCORRÊNCIA N° [●]/2023
ANEXO VII DO CONTRATO – DIRETRIZES PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) NA MODALIDADE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA PARA REFORMA, PRODUÇÃO, INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE SANITÁRIOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ÍNDICE
4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS 6
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1 O CONTRATO prevê que o pagamento de CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA devida à CONCESSIONÁRIA como remuneração pelos seus serviços será realizado pelo PODER CONCEDENTE através do mecanismo especificado no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE.
1.2 O CONTRATO estabelece que o PODER CONCEDENTE instituirá, em favor da CONCESSIONÁRIA, sistema de garantia do pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA.
1.3 O sistema de garantia consiste na criação das contas a serem geridas pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, listadas no subitem 1.8.
1.4 O sistema de garantia será viabilizado pela celebração, entre o PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, cujas diretrizes estão dispostas no presente ANEXO.
1.5 O CONTRATO, ainda, estabelece que será pago à CONCESSIONÁRIA quantia referente ao APORTE, destinado à cobertura dos investimentos em obras da FASE DE IMPLANTAÇÃO da CONCESSÃO.
1.6 O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA APORTE compreenderá a abertura de uma conta corrente de movimentação restrita junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, destinada a realizar os pagamentos do APORTE à CONCESSIONÁRIA, a CONTA APORTE, observadas as diretrizes do presente ANEXO.
1.7 A CONTA APORTE deverá ser mantida durante toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO e somente poderá ser encerrada na ocorrência dos casos a seguir: (i) esgotamento dos recursos na forma prevista no CONTRATO; e (ii) celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA; ou
(iii) abertura de novas contas correntes com as mesmas finalidades.
1.8 O Sistema de Garantia compreende a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, das seguintes contas correntes de movimentação restrita (escrow account):
a) CONTA APORTE: conta corrente vinculada, de movimentação restrita, a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, para destinação da integralidade do APORTE; e
b) CONTA GARANTIA: conta corrente vinculada, de movimentação restrita, a ser aberta pelo PODER CONCEDENTE junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, para manter o SALDO GARANTIA com a finalidade de garantir as obrigações pecuniárias do PODER CONCEDENTE.
2. DO SALDO GARANTIA
2.1 O SALDO GARANTIA a ser mantido como garantia de pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, durante o prazo da CONCESSÃO, correspondente ao valor de 12 (doze) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, conforme o valor ofertado na PROPOSTA COMERCIAL.
2.2 A constituição total do SALDO GARANTIA em CONTA GARANTIA, deverá ser realizada pelo PODER CONCEDENTE até o fim da FASE DE IMPLANTAÇÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE deverá realizar transferências mensais, a partir do 1º (primeiro) mês da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, para a CONTA GARANTIA no valor de 60% (sessenta por cento) da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, até que o SALDO GARANTIA apresente valor equivalente a 12 (doze) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS.
2.3 Sempre que o SALDO DE GARANTIA for reduzido para o pagamento de eventual inadimplemento do PODER CONCEDENTE, o PODER CONCEDENTE realizará a recomposição do referido valor à CONTA GARANTIA em até 30 (trinta) dias corridos.
2.4 A CONTA APORTE poderá ser extinta após a transferência total dos valores à CONCESSIONÁRIA, em observância ao cumprimento do OBJETO e do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE.
2.5 A CONTA GARANTIA deverá ser mantida durante toda a vigência do CONTRATO, e somente poderá ser encerrada em caso de celebração de contrato com nova INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ou caso haja nova conta corrente com a mesma finalidade.
3. DO APORTE DE RECURSOS
3.1. Para operacionalizar a destinação do APORTE para a CONCESSIONÁRIA, será de responsabilidade do PODER CONCEDENTE a abertura e manutenção, junto à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, de conta corrente de movimentação restrita (escrow account), denominada CONTA APORTE.
3.2. A CONTA APORTE será gerida pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, com funções de (i) receber recursos orçamentários advindos do PODER CONCEDENTE; (ii) assegurar o pagamento à CONCESSIONÁRIA em função da efetiva execução dos investimentos envolvendo as obras da FASE DE IMPLANTAÇÃO.
3.3. O APORTE a ser depositado na CONTA DE APORTE corresponde ao R$ 8.165.239,05 (oito milhões, cento e sessenta e cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e cinco centavos), nos termos do CAPÍTULO VIII do CONTRATO.
3.4. A contratação da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, a abertura da CONTA APORTE e a constituição do saldo da CONTA APORTE devem ser realizados pelo PODER CONCEDENTE antes da ORDEM DE INÍCIO.
3.5. A origem dos recursos a serem transferidos para a CONTA APORTE será a dotação orçamentária indicada pelo PODER CONCEDENTE, nos termos do CONTRATO e aprovada nos termos da legislação orçamentária pertinente.
3.6. Após a transferência dos recursos para a CONTA APORTE, todas as movimentações serão realizadas exclusivamente pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA.
3.7. Os valores transferidos à CONTA APORTE estão vinculados à CONCESSÃO e serão transferidos à CONCESSIONÁRIA em função da efetiva execução dos investimentos envolvendo a FASE DE IMPLANTAÇÃO, em conformidade com os termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE e do ANEXO III do CONTRATO
– CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
3.7.1. Se, ao final das obras da FASE DE IMPLANTAÇÃO, houver residual financeiro na CONTA DE APORTE, o montante excedente deverá ser transferido para os cofres do PODER CONCEDENTE.
3.7.2. Os recursos mantidos na CONTA APORTE deverão ser aplicados em investimentos de liquidez diária, atrelados à uma taxa mínima equivalente ou superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
3.8. O APORTE será pago de forma fracionada, por meio de parcelas, que se referem aos recursos financeiros a serem efetivamente pagos em favor da CONCESSIONÁRIA e calculados em função das AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO emitidas pelo PODER CONCEDENTE, conforme previsto no ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE e no ANEXO III do CONTRATO – CADERNO DE ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA.
3.8.1. A emissão da AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO, pelo PODER CONCEDENTE, na forma estabelecida no CONTRATO, trata-se de pré-requisito à liberação das parcelas do APORTE.
3.8.2. Após a manifestação do PODER CONCEDENTE, emitindo as AUTORIZAÇÕES DE OPERAÇÃO, a CONCESSIONÁRIA poderá requerer, mediante notificação endereçada à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA, o saque do montante correspondente às parcelas do APORTE, devendo tais valores ser corrigidos por meio do INCC, conforme previsto no ANEXO V – MECANISMO DE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE.
4. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES DO CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS
4.1 Serão obrigações do PODER CONCEDENTE:
a) garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS, durante todo o período de vigência do CONTRATO, agindo sempre de boa-fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
b) no caso do APORTE, garantir o cumprimento integral e tempestivo do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA APORTE, durante toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO, agindo sempre de boa fé e garantindo que quaisquer medidas restritivas dos direitos conferidos às PARTES no CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA APORTE sejam efetivadas em conformidade com a lei e com a devida motivação;
c) fornecer à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA cópia do CONTRATO;
d) não criar, incorrer ou permitir que sejam constituídos quaisquer ônus, gravames ou embaraços sobre os valores depositados nas CONTA GARANTIA e CONTA APORTE;
e) cuidar para a manutenção da CONTA GARANTIA por todo o prazo de vigência do CONTRATO, e, sempre que necessária, realizar a imediata contratação de nova CONTA GARANTIA, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos da CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS.
f) cuidar para a manutenção da CONTA DE APORTE por toda a FASE DE IMPLANTAÇÃO, e, sempre que necessário, realizar a imediata contratação de nova CONTA APORTE, a fim de assegurar a continuidade dos fluxos de pagamentos das parcelas de APORTE à CONCESSIONÁRIA, nos termos da legislação e do CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA APORTE;
g) designar dotação orçamentária com a finalidade de honrar a constituição do saldo da CONTA APORTE;
h) assegurar que o montante correspondente a 60% do valor das CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS seja transferido mensalmente para a CONTA GARANTIA, a partir do 1º (primeiro) mês da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, até a constituição do SALDO GARANTIA;
i) designar dotação orçamentária com a finalidade de honrar o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, quando necessário;
j) prestar todos os esclarecimentos solicitados pela INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA;
k) informar à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA sempre que houver alterações nos prazos do CONTRATO ou nos valores da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA ou das parcelas de APORTE, no âmbito da CONCESSÃO;
l) garantir que a CONCESSIONÁRIA contrate AGENTE TÉCNICO DE APOIO para que este informe o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA através da disponibilização de
RELATÓRIO DE CÁLCULO nos termos do ANEXO V do CONTRATO – MECANISMO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO E APORTE;