ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001681/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/09/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR015711/2020
NÚMERO DO PROCESSO: 10263.103240/2020-80
DATA DO PROTOCOLO: 29/09/2020
Confira a autenticidade no endereço
xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE, CNPJ n. 81.159.931/0001-39,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX; E
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ n. 84.697.051/0002-95, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores e condutores de veículos, fiscais, trocadores e escritórios, oficinas e manutenção em geral nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e transporte de passageiros de turismo e fretamento; trabalhadores e condutores de veículos nas empresas de transporte de passageiros de turismo e fretamento industrial, escolar e comercial e condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) nas empresas de locação de veículos, com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Velha/SC, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxx/XX, Xxx Xxxxxxxxx xx Xxx/XX e São João do Itaperiú/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO.
Excluídas as funções indicadas na cláusula seguinte e nas demais cláusulas do presente instrumento,( incluido as descritas no quadro demonstrativo), as empresas concederão aos seus empregados e que cumpram carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, em 01.01.2020, o reajuste de 4,4816% (quatro inteiros e quatro mil, oitocentos e dezesseis décimos de milésimos por cento), a incidir sobre o salário vigente em 31.12.2019, nos exatos termos descritos nos parágrafos abaixo.
§1º -Ficam integralmente reconstituídos os salários até 31.12.2019, pelo quanto disposto na presente cláusula e nas seguintes.
§2º - Serão compensados todos os eventuais adiantamentos e/ou abonos concedidos pelas Empresas após 31/12/2019, com o objetivo de garantir a reposição salarial do trabalhador por conta da sua data base enquanto não foi celebrado o presente Acordo Coletivo.
§3º - Aos aprendizes será pago o salário mínimo regional, proporcional por hora de trabalho, sendo considerado, como hora de trabalho, as horas trabalhadas nas empresas e as horas de aprendizado teórico na instituição formadora. Caso o aprendiz faça curso de aprendizagem em estabelecimento particular, poderão as empregadoras descontar do pagamento do aprendiz o valor do respectivo curso de aprendizagem, se custeado pelas empregadoras.
§4º - Excetuadas as funções previstas neste instrumento, para as demais funções e/ou cargos dos trabalhadores beneficiados pelo presente acordo coletivo, deverá ser respeitado o salário mínimo regional como piso salarial, restando ratificados os salários vigentes em 31.12.2019, observadas as demais disposições contidas neste instrumento.
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CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO: MOTORISTA URBANO, MOTORISTA DE FRETAMENTO, MOTORISTA VEICULO
A partir de 01.01.2020, os empregados nas funções abaixo indicadas, que cumpram a carga horária semanal de 44 horas, receberão o seguinte conjunto remuneratório.
Função | Salário Base (R$) | Gratificação + Prestação de contas | Total (R$) |
Motorista – Urbano | 1.720,00 | - | 1.720,00 |
Motorista – Fretamento | 1.720,00 | - | 1.720,00 |
Motorista - Veículo Xxxx Xxx e executivo. | 1.359,00 | - | 1.359,00 |
Cobrador | 1.215,00 | - | 1.215,00 |
Porteiro | 1.215,00 | - | 1.215,00 |
Bilheteiro | 1.240,00 | - | 1.240,00 |
Parágrafo Primeiro: A política salarial aplicável aos empregados exercentes de funções administrativas e de manutenção da frota operacional, todos mensalistas, obedecerá à livre negociação em face da incidência de peculiaridades funcionais diversas em relação ao pessoal de operação.
Parágrafo Segundo: As cobranças das passagens pelo Motorista não caracteriza Dupla Função.
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Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS SALARIAIS.
Ressalvados os descontos previstos em lei ou no presente acordo, é vedado às empregadoras, na forma do que dispõe o art. 462, da CLT, efetuar descontos na remuneração salarial do empregado, salvo por prévia e expressa concordância deste, realizada por meio de assinatura em vale, ou ainda em virtude de falta grave decorrente de inobservância de norma disciplinar.
§1º - Os motoristas que estiverem com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida há mais de 30 (trinta) dias, ou que não estiverem de posse das respectivas habilitações, por culpa exclusiva do empregado, após analise efetuada em conjunto com a empregadora, poderão ter descontos proporcionais em férias ou salário dos dias em que permanecerem nesta condição, poderão gozar de férias vencidas ou solicitar licença não remunerada, a critério das empregadoras, sem prejuízo da faculdade destas realizarem a dispensa do empregado tendo em vista a impossibilidade legal do exercício da função a que foram contratados.
§2º - É dever do motorista zelar para estar em dia com a documentação necessária para o pleno exercício de suas atividades, no caso em que não possa exercer a profissão de motorista, ficando assim sujeito à sanção indicada no §1º, acima, além de ter que responder integralmente por toda e qualquer sansão que venha ser aplicada pelas autoridades do trânsito. Sem prejuízo das disposições expressas no §1º, fica o empregado, ainda, integralmente responsável por toda e qualquer sansão que venha a ser aplicada pelas autoridades de trânsito em virtude da irregularidade da documentação necessária ao pleno exercício da função.
§ 3º - Em conformidade com o Artigo 462, § 1º, da CLT, eventuais danos causados pelo empregado, desde que, sejam eles causados por dolo, imperícia, desídia, negligência ou mesmo pelo não cumprimento das normas legais, fica a empregadora autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente ao comprovado prejuízo, mediante vale, cabendo a esta comunicar formalmente a intenção de desconto ao funcionário, esclarecendo o fato causador do desconto, e dando oportunidade de defesa ao mesmo.
§ 4º - Ficam proibidos os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de equipamentos, veículos, peças e outras avarias ocasionados por terceiros ao patrimônio da empresa, salvo se, o empregado tenha contribuído para o alcance do resultado obtido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - SALARIO BASE.
Resta estabelecido que, os valores pagos a titulo de “Salário Base”, passarão a compor o “Salário Mensal”, que servirá para fins de cálculo das horas extras.
Parágrafo Único: O “Salário Mensal” composto nesta Cláusula, será anotado em CTPS de acordo com a função de cada empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
A empregadora obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de todas as verbas, sejam elas de natureza remuneratória ou indenizatória, discriminando a seqüência de todos os componentes da contraprestação pecuniária, inclusive com referência a descontos e contribuições, bem como ainda destacarão, mês a mês, nos demonstrativos individuais de pagamento, as importâncias alusivas aos depósitos fundiários.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA.
O adicional remuneratório pago aos Motoristas Urbanos e Cobradores, com jornada de trabalho superior a 6:00 (seis) horas diárias e aos quais eventualmente não fosse possível a concessão do intervalo intrajornada, total ou parcialmente, em decorrência da natureza contínua e ininterrupta do serviço, resta, à partir de 01/01/2020, incorporado ao salário base das respectivas funções, nos termos do quadro remuneratório, da Cláusula Quarta, do presente instrumento coletivo de trabalho, através do que, as partes consideram, por transação, regularizada esta situação para todos os fins de direito.
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CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÕES SALARIAIS.
Nas negociações salariais, serão sempre consideradas, através de compensação, as antecipações porventura concedidas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO.
A Empregadora quitará o décimo terceiro salário, sempre o mais tardar até o dia 20 de dezembro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA NOS SERVIÇOS EM VIAGENS TURISMO E FRETAMENTIO.
Motoristas em Viagens Especiais, de Turismo e de Fretamento, poderão ser contratados por salário-hora, tendo como hora-base o salário normativo da categoria e o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas. O salário dos horistas, assim, será calculado proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.
Parágrafo único - A remuneração dos Motoristas contratados por salário-hora será calculada na forma da cláusula seguinte e seus parágrafos, tendo como base o dia de efetivo trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTORISTAS EM VIAGEM DE TURISMO E FRETAMENTO.
Para os Motoristas em Viagem Especiais, de Turismo e/ou Fretamento, sem pernoite, tomar-se-á como base o total de horas realizadas na viagem, considerando-se como tempo de efetivo trabalho 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos da jornada normal, ou aquelas de efetiva permanência ao volante, deduzindo-se o
intervalo intrajornada. O saldo das horas existentes, se houver, será considerado como tempo a disposição e pago a razão de 1/3 (um terço), calculado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, garantindo sempre o salário contratual do motorista, mesmo se realizada jornada inferior a de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos.
§ 1º - Aos Motoristas que trabalharem predominantemente em viagens sem pernoite, considerar-se-ão como período de sobreaviso os dias em que não houver viagens, garantindo-se o pagamento do repouso semanal remunerado.
§ 2º - Aos Motoristas de sobreaviso será garantida a remuneração de 1/3 (um terço) da jornada normal de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos, ou seja, 2 (duas) horas e 40 (quarenta) minutos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA NOS SERVIÇOS EM VIAGENS ESPECIAIS, TURISMO E FRETAMENTO/COM PERN
Para os motoristas em viagem de longa duração as pernoites de descanso serão consideradas como intervalos interjornada, com duração de 11 (onze) horas. Para efeito de remuneração, tomar-se-á como base a jornada de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se como tempo de efetivo trabalho 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos da jornada normal ou aquelas de efetiva permanência ao volante, deduzindo-se o intervalo intrajornada. O saldo das horas existentes será considerado como tempo a disposição e pago à razão de 1/3 (um terço), calculado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, garantindo sempre o salário contratual do motorista, mesmo se realizado jornada inferior a de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos.
§ 1º - Para o cálculo da remuneração acima previsto, nos dias de partida e de chegada serão consideradas as horas efetivamente trabalhadas.
§ 2º - Para atendimento à legislação de trânsito, os motoristas em viagens de longa duração deverão revezar-se a cada 6 (seis) horas de efetiva permanência ao volante.
§ 3º - Aos motoristas que trabalharem predominantemente em viagens com pernoite, considerar-se-á como dia de repouso aqueles em que não houver viagens.
§ 4º - As jornadas de trabalho dos motoristas em Viagens Especiais, de Turismo e de Fretamento poderão ser controladas através de papeleta externa individual preenchida pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão quitadas imediatamente no mês de sua realização, período este compreendido entre os dias 21 de um mês e 20 do mês seguinte a fim de realizar o fechamento da folha;
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Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO.
Nas viagens noturnas, assim consideradas as realizadas entre as 22:00 e às 05:00 horas, a remuneração será acrescida de 20% (vinte por cento), referente o pagamento do adicional noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARREIRA PARA MOTORISTAS.
O PLANO DE CARREIRA instituído pela empresa aos empregados admitidos na função de motorista na empresa e aos que doravante venham a ser, de acordo com os parágrafos infra, tendo como marco inicial para fins de contagem do tempo de serviço a respectiva data de admissão dos motoristas na empresa ou a data de alteração para a função de motorista no caso dos empregados admitidos em função diversa:
§1º - Para os empregados motoristas que contam(rem) com 3 (três) ou mais anos de trabalho na empresa até 6 (seis) anos incompletos, será pago um valor mensal equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do conjunto remuneratório, previsto na Cláusula Quarta, do presente instrumento coletivo, percebido pelo empregado;
§2º - Para os empregados motoristas que contam(rem) com 6 (seis) ou mais anos de trabalho na empresa até 10 (dez) anos incompletos, será pago um valor mensal equivalente a 3% (três por cento) do valor total do conjunto remuneratório, previsto na Cláusula Quarta, do presente instrumento coletivo, percebido pelo empregado.
§3º - Para os empregados motoristas que contam(rem) com 10 (dez) ou mais anos de trabalho na empresa até 15 (quinze) anos incompletos, será pago um valor mensal equivalente a 4% (quatro por cento) do valor total do conjunto remuneratório, previsto na Cláusula Quarta, do presente instrumento coletivo, percebido pelo empregado;
§4º - Para os empregados motoristas que contam(rem) com 15 (quinze) ou mais anos de trabalho na empresa até 20 (vinte) anos incompletos, será pago um valor mensal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do conjunto remuneratório, previsto na Cláusula Quarta, do presente instrumento coletivo, percebido pelo empregado;
§5º - Para os empregados motoristas que contam(rem) com 20 (vinte) ou mais anos de trabalho na empresa, será pago um valor mensal equivalente a 6% (seis por cento) do valor total do conjunto remuneratório, previsto na Cláusula Quarta, do presente instrumento coletivo, percebido pelo empregado;
§ 6º - Os valores de que tratam os parágrafos desta cláusula tem caráter não cumulativo e natureza salarial, integrando a remuneração para todos os fins de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO.
A partir de 01.01.2020 ATÉ 31.12.2020 "Ticket Alimentação" será de R$ 498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais) por mês efetivamente trabalhado, para a todos os funcionários abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, autorizando o desconto mensal de R$ 2,00 (dois reais) a partir de janeiro de 2020.
I - O benefício acima especificado não tem natureza salarial, não se integrando à remuneração para quaisquer efeitos, sendo regulado pelo PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
II - Os descontos aqui especificados ficam autorizados pelo presente instrumento, independente de qualquer outra formalidade.
III – Em concedendo a Empresa a possibilidade de feitura das refeições em seu próprio refeitório, fica também assegurado o desconto do empregado de 50% (cinqüenta por cento), do custo efetivo da referida refeição.
IV - Os empregados exercentes de funções nas sedes das empregadoras, ligados as atividades de administração e manutenção da frota, poderão fazer suas refeições nos refeitórios de cada uma delas, a preço de custo ou através do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) de acordo com as normas internas. Excepcionalmente, mediante prévio aviso, faculta-se o uso do beneficio a qualquer empregado que esteja na sede das empresas por necessidade do serviço.
- O valor estipulado para viger a partir de 01.01.2020 é estabelecido com fundamento no inciso XXVI da CF, sem direito a adquirido a qualquer outro valor anteriormente estabeledido por norma individual ou coletiva.
V – Resta facultado à Empresa realizar o pagamento proporcional do ticket-alimentação para os empregados cuja jornada de trabalho semanal seja inferior a 44 (quarenta e quatro) horas. Os aprendizes terão ticket-alimentação em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no caput da presente cláusula.
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Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS.
Além dos benefícios previstos em lei, a empregadora proporcionará aos empregados, ao longo do período a que se refere este acordo, os benefícios a seguir enunciados e regulamentados, os quais não constituirão parte integrante da remuneração:
I - Transporte Gratuito - A Empregadora concederá a todos os seus empregados o transporte local gratuito, em todas as linhas de transporte coletivo urbano mediante simples apresentação, aos operadores, do
respectivo crachá de identificação funcional, sem qualquer limitação. Caso seja necessária a aquisição de vale transporte pelas empregadoras, este será custeado pelo beneficiário, na parcela no máximo a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, e pela empregadora, no que exceder à parcela anterior.
II – Seguro de Vida em Grupo – A todos os empregados que forem admitidos, será oferecido no ato da assinatura do contrato de experiência, a possibilidade de participarem de um contrato de Seguro de Vida em Grupo. Os empregado que pretendam desistir do benefício deverão manifestar por escrito esta intenção, junto aos setores de pessoal das empresas ou ao sindicato.
III – Convênio/Plano de Saúde e Odontológico
a) A todos os empregados sindicalizados será oferecido um plano de saúde de gerencia do Sindicato, sendo que a mensalidade do plano será paga pelo empregado, podendo-se fazer desconto em folha, respeitando-se as limitações do plano.
b) É facultado aos empregados, ao longo do período convencional, aderirem ao convênio celebrado pelo Sindicato para prestação de Assistência Odontologia (a ser indicada pela empresa), bem como seus familiares. O Sindicato se compromete a exigir da empresa Conveniada que a primeira consulta se faça de graça, a fim de se estabelecer um orçamento do tratamento a ser feito.
c) O Sindicato, como gestor do Convênio com a Assistência Odontológica, obriga-se a repassar, mensalmente, nos seus respectivos vencimentos, os valores descontados nas folhas de pagamento referente a qualquer orçamento aprovado e assinado pelo empregado, desde que recebidos pela Empregadora, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos por credenciado. Em caso de não atendimento aos funcionários por falta de pagamento, desde que comprovado o repasse da empresa ao sindicato em tempo hábil, fica aquela autorizada a não repassar mais nenhuma verba ao sindicato enquanto não seja regularizada a situação financeira dos convênios.
d) Estipulam a Empregadora e o Sindicato que, com relação ao plano odontológico, este não poderá ultrapassar o valor de 20% (vinte por cento) do total da remuneração do associado. No caso de demissão ou pedido de dispensa, o valor a ser descontado também não ultrapassará este limite e, se houver saldo remanescente com a empresa conveniada, deverá ser acertado diretamente com esta, pelo empregado, sem qualquer ônus para a Empregadora.
IV – Convênio Aquisição de Medicamentos – Os medicamentos adquiridos pelos empregados filiados e seus dependentes, filhos com idade máxima de até 18 anos, que forem prescritos através de receita dos médicos pertencentes ao quadro funcional da empregadora, ou emitido pelos médicos filiados ao convênio, somente no que se refere o plano de saúde (com exclusão do plano odontológico), serão subsidiados em 30% (trinta por cento) pela empregadora, arcando os empregados com os restantes 70% (setenta por cento).
V - Assistência Jurídica – O sindicado se responsabiliza a fornecer um advogado credenciado que atenderá toda quinta-feira à tarde. A primeira consulta será gratuita e, as demais, cobradas, conforme acordo entre partes. As consultas trabalhistas serão ultimadas sem qualquer custo, a não ser a percentagem sobre ganhos em eventuais ações propostas, que também será acordada entre as partes.
VI – Licença Paternidade – Todo Empregado terá direito a 5 (cinco) dias consecutivos de licença remunerada, contados a partir do dia do nascimento do filho, inclusive. se o nascimento ocorrer durante o dia do repouso semanal remunerado a licença será concedida a partir do primeiro dia útil seguinte.
VII – Corte de Cabelo Mensal Gratuito - Extensivo a todos os empregados, uma vez por mês, bastando que compareçam aos cabeleireiros credenciados pelas empregadoras e identifiquem-se mediante a apresentação de crachá. O barbeiro do Sindicato fica credenciado para a execução dos cortes de cabelo, em igualdade de condições com os demais cabeleireiros credenciados.
VIII - Auxílio Funeral - As empregadoras pagarão ao cônjuge sobrevivente ou aos herdeiros de qualquer empregado que houver falecido sob quaisquer circunstâncias e não coberto por seguro, mediante a simples apresentação do atestado de óbito, um auxílio-funeral correspondente a um salário-base da função por ele exercida.
IX - Empregados Estudantes - As faltas ao serviço de empregados estudantes para a prestação de exames-vestibulares serão abonadas pelas empresas desde que comprovadas logo em seguida com exibição de documentação hábil.
X - Transferência - Havendo necessidade de mudança de domicílio do empregado por necessidade de serviço, todas as despesas decorrentes da transferência correrão por conta das empregadoras, nos termos da lei.
XI – Licença para amamentação – A empregadora concederá à empregada, quando do retorno da licença maternidade, até a criança completar 6 (seis) meses de idade, as seguintes opções de licença para amamentação: a) Dois intervalos de 30 minutos durante a jornada de trabalho; b) Uma hora diária conforme horário a ser estabelecido conjuntamente com a chefia imediata da beneficiária.
XII - Reembolso-Creche - As empresas efetuarão reembolso das despesas mensais realizadas pelas suas empregadas (sexo feminino) que tenham filhos na faixa etária de 0 a 6 (seis) meses de idade, inclusive, e que necessitem de contratação de creche ou serviços institucionais equivalentes, no valor máximo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
a) O reembolso será efetuado até o 5º dia útil de cada mês, tão somente mediante a prévia apresentação por parte da empregada, do comprovante de pagamento mensal da creche ou instituição equivalente junto ao departamento de Recursos Humanos.
b) A concessão do reembolso creche substitui o previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da CLT, bem como na Portaria 3.296, de 03/09/86, do Ministério do Trabalho e terá natureza indenizatória, não incidindo sobre a remuneração da trabalhadora para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
c) O valor que as empresas repassam às empregadas a título de reembolso creche desobrigam as empregadoras a manterem creche em suas dependências, ficando ressalvado que, no caso de instalação de creche própria, ou de formalização de convênio com instituição de ensino que ofereça referido serviço, a obrigação do benefício cessa de imediato, cabendo às empregadoras a divulgação interna e comunicação a entidade sindical representante de seus empregados.
d) O valor previsto no presente inciso, não será devido pelas Empregadoras, em relação a qualquer período de afastamento (licenças, suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho, salvo licença maternidade) das empregadas por período superior a 15 dias consecutivos, sendo devido de forma proporcional ao saldo de dias do mês, quando for o caso, inclusive no mês da admissão, do desligamento, final e reinicio do pagamento de beneficio previdenciário.
§ 1º - Os empregados que tiverem o contrato de trabalho interrompido ou suspenso por auxílio doença, benefício acidentário, licença maternidade, exceto por concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez, onde os benefícios não poderão ser concedidos, poderão utilizar os benefícios do convênio/consultas médicas e convênio/aquisição de medicamentos durante o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de início da interrupção ou suspensão, desde que efetuem o pagamento dos custos dos serviços relativos ao convênio/consultas e 70% (setenta por cento) dos custos relativos à aquisição de medicamentos com receita, diretamente na sede das Empresas, até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao do recebimento do valor do benefício previdenciário.
§ 2º - Caso o empregado não efetue o pagamento correspondente, será permitido à Empresa, a seu exclusivo critério, suspender os benefícios do convênio/plano de saúde e/ou convênio/aquisição de medicamentos até que a irregularidade seja sanada.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA.
A empresa pagará aos seus empregados que ocupem exclusivamente as funções CAIXA, ATENDENTES DE LOJAS, ATENDENTES DE XXXXXX, MOTO-BOYS e BILHETEIROS um adicional salarial de R$ 67,00 (sessenta e sete reais) a título de quebra de caixa, que será destacado com rubrica específica no demonstrativo de pagamento.
Parágrafo único – Reconhecem as partes que tal verba tem caráter indenizatório, não integrando o salário dos empregados para nenhum efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA.
Considera-se como experiência o período de até 90 (noventa) dias, ao longo do qual empregador e empregado constatarão o recíproco interesse e conveniência à vinculação indeterminada.
Parágrafo único – No período de experiência o empregado poderá ser remunerado com 90% (noventa por cento) do valor do piso salarial atribuído na função para o qual foi admitido, sendo que o conjunto remuneratório a ser percebido pelo empregado não poderá ser inferior ao valor do Piso Estadual de Salário, respeitadas as disposições contidas no presente instrumento coletivo de trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
Na dispensa por justa causa, a Empresa comunicará por escrito ao Empregado, enviando cópia ao Sindicato, indicando o artigo legal infringido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
Todo Empregado que houver sido dispensado sem justa causa terá direito a carta de referência que solicitar, na qual se declarará, no mínimo, o tempo de serviço prestado e o fato de o empregado ter cumprido suas obrigações contratuais.
Parágrafo Único: - Em caso de pedido de demissão os empregados serão dispensados do cumprimento integral do aviso prévio, podendo as empregadoras pagarem os seus haveres proporcionais aos dias trabalhados, no prazo de 10 (dez) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROFISSÃO.
Fica estabelecido o fim da denominação de Motorista de Fretamento, passando a denominar-se Motorista Urbano, adquirindo todas as garantias inerentes a função, facultando-se a empregadora designarem o trabalho destes Motoristas, tanto nas Linhas de Fretamento como nas de Transporte Coletivo Urbano normais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FERISTA, FOLGUISTA E PLANTONISTA.
Serão considerados como tais, todos os Motoristas, Cobradores, Agentes e Porteiros que tenham por função substituir outros Motoristas, Agentes, Cobradores e Porteiros, que estiverem em gozo de férias, repousos semanais ou que houverem faltado ao seu serviço. Os pisos salariais aplicáveis a estes empregados serão os mesmos devidos aos Motoristas, Cobradores e Porteiros que eles venham a substituir, somente enquanto durar a substituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS.
Todos os cursos obrigatórios decorrentes da Legislação de Trânsito do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) que se fizerem necessários aos Motoristas serão providos pelas respectivas empregadoras, com a devida cooperação do poder público (SEST/SENAT), para aqueles já efetivamente admitidos. Aos novos motoristas admitidos que não possuírem o curso de capacitação para transporte de passageiros, este igualmente será custeado pela empregadora, com a devida cooperação do poder público, que ficará autorizada ao desconto salarial do efetivamente pago em 03 (três) vezes, sem acréscimo.
§ 1º - Não está incluso no caput desta Cláusula, as taxas de renovação da CNH (carteira nacional de habilitação), bem como de eventuais cursos de reciclagem exigidos pelo DETRAN da região, que serão realizados às expensas exclusivas do colaborador.
§ 2º - O tempo despendido na duração dos cursos não gerará tempo de efetivo trabalho, não sendo considerado à disposição do empregador, sob nenhuma hipótese.
§ 3º - Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes e nos termos de presente cláusula.
Atribuições da Função/Desvio de Função CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISCIPLINA NO TRABALHO.
Aos motoristas incumbe, ao iniciarem suas jornadas de trabalho (após bater o ponto), inspecionarem os seguintes componentes do veiculo: calibragem dos pneus, eficiência dos freios, situação das luzes, limpadores de para-brisas, níveis de água e óleo e nível do combustível, cabendo-lhes comunicar à empresa ou a seus prepostos quaisquer irregularidades encontradas a fim de que os consertos possam ser efetuados imediatamente, além disso:
I – Os empregados poderão ser responsabilizados disciplinarmente pelas empregadoras por quaisquer infrações cometidas no exercício da função, inclusive em relação aos danos comprovadamente causados por dolo ou culpa ao seu patrimônio ou de terceiros, legitimado o desconto respectivo em folha de pagamento.
II – – As Empresas que forem condenadas judicialmente, com o devido trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude das situações dispostas no inciso I, poderão executar os descontos nos salários de seus funcionários até o limite legal de 20% (vinte por cento) da remuneração e de forma mensal até a quitação do dano causado. Quando findo o contrato de trabalho, a empresa realizará o desconto do saldo devedor do empregado em parcela única.
III - As multas decorrentes das Infrações de Trânsito no Município, bem como as aplicadas pela fiscalização do órgão gerencial do sistema de Transporte Coletivo Urbano, originadas de ato de indisciplina, desídia, imperícia ou imprudência do colaborador só poderão ser cobrados dos Motoristas na forma do inciso II.
IV - O motorista que receber pessoalmente qualquer tipo de multa deverá apresentar à empresa cópia da mesma com a respectiva justificativa por escrito no prazo de no máximo de 03 (três) dias. A não apresentação da cópia e justificativa será considerada falta grave, ficando o empregado sujeito à sansão disciplinar na data em que a empresa tiver conhecimento oficial da multa, sem prejuízo da realização dos devidos descontos na remuneração, nos termos do inciso II da presente cláusula.
V - Para melhor conforto e higiene dos usuários e do ambiente de trabalho, os Motoristas e Cobradores farão as varrições diárias na parte interna dos veículos nos pontos finais das linhas, cometimento este já remunerado no salário ajustado, sem que tal atividade caracterize desvio e/ou acúmulo de função, sendo o serviço realizado dentro da escala de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIFERENÇAS DE CAIXA.
As diferenças de caixa verificadas nas prestações diárias das contas dos Cobradores deverão ser reembolsadas às empregadoras no prazo de 24:00 (vinte e quatro horas). A ocorrência sistemática de diferenças de caixa nas prestações de contas ao longo de seus contratos de trabalho considerar-se-á apropriação indébita, suscetível de punição na forma do Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TESTE DO "BAFOMETRO" E MONITORAMENTO ELETRONICO.
Tendo em vista a preocupação das empresas na segurança dos usuários do transporte coletivo e de toda a comunidade, fica facultado às empregadoras a aplicação do teste de bafômetro em todos os seus empregados, visando à segurança coletiva no ambiente de trabalho, bem como a monitorá-los por meio de câmeras, permitida a revista, quando aleatória, em pertences do empregado e por pessoa do mesmo sexo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRATAMENTO AO PÚBLICO.
Ao pessoal incumbido da operacionalização dos serviços, exigir-se-á que o tratamento ao público seja cortês e educado, bem como ainda sejam observadas as regras básicas de higiene pessoal e boa aparência. As empresas orientarão seus empregados no sentido de que não compareçam ao trabalho desprovidos de uniforme.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Ressalvadas as situações particulares enunciadas neste acordo, a duração do trabalho será 44 horas semanais. Os repousos semanais terão a duração de 24 (vinte e quatro) horas, mais 11 (onze) correspondentes ao intervalo inter-jornadas, e serão concedidos em regime de revezamento e coincidirão com o domingo, pelo menos uma vez a cada 7 (sete) semanas.
I - Em decorrência da organização das escalas, dos turnos de trabalho, da natureza e do funcionamento dos serviços, poderão as empregadoras conceder o repouso semanal entre o 4° (quarto) e o 9° (nono) dia consecutivo de trabalho. As partes considerarão, por compensação, regular esta situação se ao obreiro ficar Assegurada a concessão mensal de 4 (quatro) repousos semanais.
II – Se o descanso semanal ocorrer em feriado, por coincidência das escalas de serviço ou dos revezamentos, as partes considerarão concedido o descanso se, além das verbas normais do repouso remunerado os empregados perceberem a remuneração normal como dia de trabalho. Para os empregados que aderirem ao acordo de compensação de jornada das empregadoras não será feita a compensação dos feriados coincidentes com o sábado, como também não serão computadas a crédito da empregadora as horas relativas à compensação do sábado e não trabalhadas em razão de feriado ocorrido na semana.
III - O intervalo inter-jornadas será sempre de 11 (onze) horas consecutivas.
VI - O intervalo para repouso ou alimentação previsto no Artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser ampliado para até 4 (quatro) horas, considerada a especificidade dos serviços de fretamento, mediante acordo escrito entre empregado e empregador. O intervalo que trata o presente inciso não será
computado na jornada de trabalho do empregado, e nem será considerado como tempo a disposição do empregador.
VII - Não configura tempo à disposição das Empregadoras a permanência do veículo com o motorista, em sua residência ou em qualquer outro local em período em que não há prestação de serviço, nos intervalos intrajornadas e interjornadas, reconhecendo as partes que, nestes casos, o motorista não está de sobreaviso, não será convocado para trabalhar e nem será responsabilizado por danos causados por terceiros nos veículos.
VIII - A utilização pelos empregados do transporte coletivo nas linhas regulares do sistema, bem como no transporte especial na falta de linhas regulares, para ida ou retorno ao trabalho não configurará tempo “In itinere” integrante da jornada de trabalho, tendo em vista que as empresas são as prestadoras do serviço público de transporte coletivo urbano, não possuindo, portanto, a faculdade para determinação do início e/ou fim da jornada de trabalho de seus empregados de modo que sejam compatíveis com os horários atendidos pelas linhas regulares.
IX - O intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores poderá ser reduzido e/ou fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos os referidos trabalhadores, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
X - À jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplica o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
XI - Em virtude do disposto no caput do art. 235-C, da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, mediante o pagamento do adicional previsto em Lei, observadas as vedações previstas no presente instrumento coletivo de trabalho.
XII - As Empresas poderão firmar acordos com seus empregados, de modo geral ou com setores específicos, relativamente a adoção do regime de compensação de jornada, restando convalidadas as disposições estabelecidas pelas Empresas em referidos acordos, desde que, respeitadas as limitações previstas na Lei.
XIII – As empresas poderão adotar, de acordo com a necessidade dos serviços, intervalo xxxxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) minutos para jornadas de trabalho superiores a seis horas.
XIV – Estarão dispensados do registro da jornada de trabalho, nos termos dos arts. 62 e 611-A, inciso III, da CLT, a critério das empregadores, os empregados exercentes de cargos de confiança, tais como, gerente, advogado, xxxxxxxx, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, coordenadores e encarregados de manutenção.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO.
Os empregados exercentes de funções administrativas e manutenção poderão trabalhar sob o regime de compensação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, sem trabalho aos sábados. A referida jornada de trabalho e o respectivo regime de prorrogação de jornada de trabalho retro citados poderão ser
aplicados aos motoristas e demais funções do setor operacional, observadas as disposições contidas na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO MANUTENÇÃO.
Aos empregados exercentes de funções ligadas à manutenção da frota, tais como os mecânicos, lavadores, lubrificadores, ajudantes de serviços e abastecedores, todos mensalistas, as semanas serão de seis dias, concedendo-se o repouso semanal sob escala de revezamento, devendo coincidir o repouso com o domingo ao menos uma vez por mês.
Parágrafo único - Os empregados do setor de manutenção poderão trabalhar em regime de compensação de jornada, sendo adotada a jornada denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta) horas em outra, alternando o descanso dos referidos empregados entre domingo e segunda-feira. Em razão do regime de compensação de jornada retro citado, as horas acrescidas nas jornadas de domingo à sábado, não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO.
Poderão as empregadoras adotar a jornada de trabalho de 06:00 (seis horas) diárias de trabalho, de 2ª a 6ª feira, e de 12:00 (doze horas) aos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo o total de 42:00 (quarenta e duas horas) semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS JORNADAS REDUZIDAS DE TRABALHO.
As empregadoras poderão admitir novos funcionários para trabalhar em regime de jornada de trabalho reduzida, com salário e demais benefícios, inclusive o ticket de alimentação, concedidos proporcionalmente
- Trabalho a Tempo Parcial - a que se refere o artigo 58-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) A jornada de trabalho reduzida não poderá exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais;
b) No Contrato de Experiência a Tempo Parcial definir-se-á a jornada e os dias da semana em que o empregado deverá cumpri-la;
c) O repouso semanal terá a duração de 24 (vinte e quatro) horas, com remuneração igualmente proporcional;
d) Na jornada diária dos empregados submetidos a tempo parcial com remuneração proporcional poderá ser concedido um intervalo intrajornada de no máximo 01 (uma) hora;
e) Um mesmo empregado poderá ser admitido por duas empregadoras, com jornadas distintas
prestadas a cada uma delas, em horários diferenciados, responsabilizando-se cada uma das empregadoras pelo pagamento dos respectivos salários proporcionais, recolhimento dos encargos, depósitos fundiários e anotações contratuais na CTPS.
f) deverão ser respeitadas as demais condições estabelecidas no 58-A, no que tange o trabalho a tempo parcial;
g) Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial poderá ser feita mediante opção manifestada por escrito perante a empresa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS SISTEMAS ALTERNATIVOS ELETRONICOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO.
As empresas poderão utilizar sistemas eletrônicos ou outros controles (relatórios de não conformidade), alternativos de controle de jornada de trabalho, permitindo a comprovação da presença do empregado ao serviço nos termos das diretrizes estabelecidas na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA DOS MOTORISTAS E COBRADORES.
O controle de jornada dos motoristas profissionais e cobradores poderá ser feito mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos ou existentes e à disposição dos empregados nos terminais urbanos e estabelecimentos das empregadoras, a critério destas, tendo em vista a peculiaridade e atipicidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO.
Com base no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, fica facultado à empresa e respectivos empregados estabelecerem acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, possibilitando estabelecer jornada de trabalho de 12 (doze) horas com 36 (trinta e seis) horas de descanso. Igualmente estabelecem a adoção da jornada de trabalho de 6 (seis) horas de 2ª à 6ª feira – período diurno – e de 12 (doze) horas nos sábados ou domingos, alternadamente, perfazendo 42 (quarenta e duas) horas semanais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA, MEDICINA E HIGIENE DO TRABALHO.
A empresa procederá ao levantamento ambiental de todos os locais de trabalho e obrigam-se a pagar aos empregados exercentes de funções consideradas insalubres ou perigosas os adicionais nos graus indicados nos respectivos laudos.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES.
Obriga-se a empresa a fornecer ao pessoal incumbido da manutenção, aos motoristas, fiscais, agentes de bordo, bilheteiros, cobradores rodoviários e supervisor de venda que forem admitidos, duas calças e três camisas, quantidade esta que as partes entendem suficientes pelo prazo de 1 (um) ano, após o que, salvo exceções, serão feitas as reposições. Por ocasião das dispensas, pedidos de demissão ou término de contrato de experiência sem continuidade do serviço, poderão as empregadoras exigir dos empregados a devolução dos uniformes. As empregadoras poderão disponibilizar outros modelos de uniformes aos empregados, cuja aquisição não será obrigatória, e que serão totalmente custeadas pelos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS, SUSPENSÃO CONTRATO DE TRABALHO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
As despesas relativas aos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais correrão por conta das empregadoras, as quais se obrigam também a aceitar atestados emitidos por médicos e dentistas do INSS ou do Sindicato da Categoria, para todos os efeitos legais, sendo obrigatória a indicação no atestado médico do CID (Código Internacional de Doenças) e registro em órgão de classe do profissional da saúde, sem os quais os atestados não serão aceitos. Do mesmo modo, havendo indicação pelo médico de medicamentos, o atestado somente será aceito se acompanhado da receita médica referente à consulta originária do atestado, com a respectiva nota fiscal da farmácia, comprovando a compra do medicamento receitado.
§1º - Os atestados deverão ser entregues no ambulatório das empresas no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da data de emissão e, não havendo expediente, no primeiro dia útil subsequente, devendo o empregado ser examinado pelo médico das empresas para fins de registro das informações em prontuário. Os Empregados deverão comunicar previamente a empresa acerca da falta ou necessidade de saída para a realização de consultas médicas, sendo que, neste caso, deve haver expressa autorização do empregador para que o empregado possa deixar o posto de trabalho, salvo na ocorrência de situação emergencial.
§2 º - Caso o trabalhador discorde da alta previdenciária no auxílio doença e/ou não tenha preenchido o período de carência para obter o referido benefício, o trabalhador deverá requerer, por escrito e juntamente com o atestado do seu médico comprovando a impossibilidade de prestação de seus serviços laborais, a suspensão do seu contrato de trabalho até o julgamento final (trânsito em julgado) do recurso junto ao Órgão Previdenciário ou, ainda, o preenchimento do período de carência, sob pena de se configurar abandono de emprego, nos termos da alínea “i”, do art. 462, da CLT, caso o mesmo não compareça ao trabalho e não traga os referidos documentos.
§3º - Os exames toxicológicos previstos na legislação de trânsito, necessários à obtenção e/ou renovação da CNH, deverão ser providenciados e custeados pelo empregado motorista profissional.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS.
A empresa obriga-se a manter em suas dependências, em local visível e de acesso aos empregados, um quadro para uso do sindicado para veiculação de avisos, convocações, anúncios, publicações, textos legais e notícias gerais de interesse da classe, vedado o uso do quadro para fins político partidários, ou com o manifesto interesse injurioso ou ofensivo à honra e à reputação da empresa ou de seus diretores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A empresa descontará de todos os trabalhadores beneficiados por este instrumento coletivo de trabalho sob responsabilidade do Sindicato Laboral, conforme aprovado na Assembléia Geral extraordinária da Entidade Profissional, o percentual de 3,00% ( três por cento) da remuneração base de seus funcionários até o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), dividida em 06 (seis) parcelas de 0,5% (zero virgula cinco por cento), nos meses de Janeiro/2020, Março/2020, Maio/2020, Julho/2020, Setembro/2020 e Novembro/2020, para serem aplicados no atendimento social do Sindicato, recolhendo o total descontado em conta bancária do sindicato profissional, até o 10° dia posterior ao desconto, através de guia por este fornecida, sendo que o vencimento da primeira parcela dar-se-á no 10 (dez) de Fevereiro de 2020.
Cabendo ao empregado que houver o desconto de 0,5% (zero virgula cinco por cento) o beneficio de todos os convênios do Sindicato
§ 1º Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores não associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/TEM Nº 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicato carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto. Xxxxxxx recusa do desconto por parte do trabalhador, incidirá na perca dos Benefícios do Sindicato Laboral, Ticket Alimentação, Assistência Médica, Assistência Odontológica, Farmácia, Corte de Cabelo mensal gratuito, Auto Escola, Despachante, Vale Gás, Convênios Lojas, Consulta Advocatícia”. .
§ 2º - Qualquer divergência quanto aos descontos estabelecidos no caput deste cláusula será resolvido diretamente entre o empregado que sofreu o desconto e o sindicato dos trabalhadores, uma vez que as empresas são meras repassadoras, ficando ressalvado, contudo, o direito de oposição na forma estabelecida no presente instrumento coletivo.
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Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Os dissídios coletivos porventura resultantes das relações de trabalho previstas neste acordo serão dirimidos obrigatoriamente através de uma fase administrativa preliminar conciliatória, da qual lavrar-se-á termo declaratório da conciliação ou acordo com força de lei perante as partes. Não havendo acordo, lavrar- se-á termo de dissidência sujeito a exame judicial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO.
Este Acordo Coletivo de Trabalho regulamenta as relações laborais envolvendo direitos e obrigações dos empregados vinculados ao serviço de Transporte Coletivo e das empresas empregadoras signatárias deste instrumento, não se aplicando aos empregados exercentes de profissão ou ofício regulamentados por leis especiais, como é o caso dos Médicos, Contadores, Administradores de Empresas, Telefonistas, Cirurgiões Dentistas, Secretários Executivos, Advogados, Enfermeiros, Técnicos de Segurança do Trabalho e outros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO SALARIAL.
Ressalvados os aspectos relativos aos salários, os quais poderão ser revistos a qualquer tempo, no consenso das partes, as condições gerais de trabalho previstas neste instrumento vigorarão no período compreendido entre 1º de Janeiro de 2.020 até 31 de Dezembro de 2.021. A revisão salarial ocorrerá anualmente, fixando-se a data-base em 1º de Janeiro.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APRENDIZES.
da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os empregados motoristas, cobradores e/ou agentes de bordo e os demais exercentes de funções realizadas em ambiente insalubre e/ou perigoso, dada a incompatibilidade de tais funções com a aprendizagem
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURAS.
Por estarem de comum acordo, firmam este acordo em 3 (tres) vias de igual teor e forma, nas presenças e em conjunto com duas testemunhas, facultando-se ao Sindicato o Registro e Arquivo deste instrumento junto ao órgão competente, para todos os efeitos legais.
XXXXXX XXXXXX
Presidente
SIND TRAB EMPRESAS TRANSP RODOV DE PASSAGEIROS DE JLLE
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA
XXXXXX XXXXXX
Diretor
TRANSPORTE E TURISMO SANTO ANTONIO LTDA