CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000329/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026852/2010NÚMERO DO PROCESSO: 46222.004705/2010-72DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2010 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO...
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000329/2010 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/06/2010 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR026852/2010 NÚMERO DO PROCESSO: 46222.004705/2010-72 DATA DO PROTOCOLO: 15/06/2010 SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXX; E FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA, CNPJ n. 04.887.154/0001-06, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXX; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE TRABALHAM NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ, com abrangência territorial em PA. Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA TERCEIRA - SOCIAIS E ECONOMICAS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ, E DE OUTRO LADO, A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS INFRA FIRMADOS, COMO ABAIXO MELHOR SE DECLARA : DATA BASE DE 1º DE MARÇO DE 2010 |
CLÁUSULA I - REAJUSTE SALARIAL – Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2010 mediante a aplicação do percentual de 5,00% (Cinco Por Cento) calculado sobre os salários vigentes em 1o. de março de 2009, representando o percentual a variação acumulada integral do INPC (IBGE) no período, acrescida de aumento real, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01.03.09 a 28.02.10.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional supra identificada declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28.02.10, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem diferenças salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de Março de 2010.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após o mês de março de 2009 terão na presente data base reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, a serem aplicados sobre o salário do mês de admissão, encontrando-se, assim, o salário devido para o mês de março/10.
Empregados admitidos em Abril/09 4,56%
" " " Maio/09 3,99%
" " " Junho/09 3,37%
" " " Julho/09 2,93%
" " " Agosto/09 2,70%
" " " Setembro/09 2,61%
" " " Outubro/09 2,45%
" " " Novembro/09 2,21%
" " " Dezembro/09 1,83%
" " " Janeiro/10 1,59%
" " " Fevereiro/10 0,70%
CLÁUSULA II - COMISSÕES AJUSTADAS - Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
CLÁUSULA III - QUEBRA DE CAIXA - Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$26,25 (Vinte e Seis Reais e Vinte e Cinco Centavos).
CLÁUSULA IV - SALÁRIO PROFISSIONAL - O Salário Profissional da categoria é de R$560,00 (Quinhentos e Sessenta Reais) a contar de 1º de Março de 2010, e passando a R$575,00 (Quinhentos e Setenta e Cinco Reais) a partir de 1º de Outubro de 2010, consistindo este aumento de R$15,00 (Quinze Reais) no mês de Outubro/10 uma vantagem a ser discutida na próxima data base, podendo ser deduzida na hipótese de reajuste concedido em sentença normativa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo, e que sejam exercentes das seguintes funções :
balconista; cobrador; auxiliar de escritório; escriturário; auxiliar de contabilidade; mecanógrafo; datilógrafo; faturista; analista de crédito; kardexista; almoxarife; encarregado de estoque; estoquista; caixa; montador; secretária e recepcionista.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Salário Profissional de que trata esta cláusula, sujeita-se às seguintes condições :
a) Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e/ou do Trabalho, perceberão o salário profissional após noventa dias de trabalho na mesma empresa.
b) Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, perceberão o salário profissional após terem trabalhado, pelo menos, um ano na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS.
CLÁUSULA V - SALÁRIO MISTO - Os exercentes das funções de balconista, vendedor e vendedor-balconista, que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo, no valor de R$510,00 (Quinhentos e Dez Reais), a contar de 1º de Março/10, independentemente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata a cláusula anterior.
CLÁUSULA VI - HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS - As primeiras duas horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinqüenta Por Cento), e as demais com 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica ajustado que as empresas não remunerarão os acréscimos salariais (adicionais) previstos no caput desta cláusula se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição da(s) jornada(s) de trabalho de outro(s) dia(s), na sistemática denominada "Banco de Horas", de tal forma que não exceda, no período máximo de 100 (Cem) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, ficando, assim, facultado às empresas, a prorrogação/compensação de horas, inclusive no procedimento da preliminar diminuição de horas/jornada de trabalho para posterior prorrogação, em regime de compensação final dentro do período referido.
CLÁUSULA VII - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA VIII - SALÁRIO DO SUBSTITUTO - O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
CLÁUSULA IX - QUINQUÊNIOS - As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por quinquênios de serviços na mesma empresa, igual a 5% (Cinco Por Cento) do Salário Profissional, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA X - EMPREGADO ACIDENTADO - O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho terá a estabilidade provisória prevista em lei quando do retorno, desde que esse afastamento tenha sido igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA XI - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR - Será
assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
CLÁUSULA XII - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - Fica vedado o contrato de experiência aos empregados que já tenham trabalhado anteriormente na mesma empresa e na mesma função, por prazo superior a um ano.
CLÁUSULA XIII - SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA
POTÁVEL - As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
CLÁUSULA XIV - CARTAS DE REFERÊNCIA - As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
CLÁUSULA XV - UNIFORMES GRATUITOS - As empresas fornecerão, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados.
CLÁUSULA XVI - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Quando os
serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NRs.
CLÁUSULA XVII - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA XVIII - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS -
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
CLÁUSULA XIX - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS - As empresas não
poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA XX - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS - As
empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
CLÁUSULA XXI - CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL PARA CUSTEIO DE
BENEFÍCIOS - Para custear benefícios a todos os integrantes de categoria profissional do comércio inorganizada em sindicato, representados pela Federação obreira convenente, tais como assistência médica, odontológica, psicológica, jurídica, funerária, etc., as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, em folha de pagamento, o valor que corresponder a 02% (dois por cento) do total da folha, e recolher à Federação Laboral convenente, a contar do mês de Março de 2010;
b) Os recolhimentos da contribuição nesta cláusula prevista deverão ser feitos em guia expedida pela Federação Obreira acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua Tesouraria;
c) Mesmo se tratando de Contribuição de cunho Assistencial, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Confederação Nacional respectiva;
d) O prazo para o recolhimento das contribuições aqui estipuladas será até o décimo dia subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição prevista nesta cláusula foi aprovada em REUNIÃO da categoria em que TODOS os representados tiveram direito à presença, voz e voto, além dos benefícios assistenciais que são oferecidos pela Federação dos Trabalhadores acordante (assistência médica, odontológica, jurídica, psicológica, funerária, etc.) serem devidos a todos os integrantes da categoria, sem qualquer distinção.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com o desconto em seus salários previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo (antes ou depois do desconto), bastando para isso manifestarem-se por escrito à Federação dos Trabalhadores celebrante, ficando esta última entidade nessa hipótese obrigada à devolução da quantia descontada e recebida e a notificar a empresa para não efetuar qualquer desconto a esse título.
CLÁUSULA XXII - MULTA - Fica estipulado multa no valor de R$17,00 (Dezessete Reais), que reverterá em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte de descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
CLÁUSULA XXIII - OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO - As empresas se obrigam ao cumprimento da presente convenção, ficando cientes que, por se tratar de norma de relações de trabalho, estão sujeitas à fiscalização do Ministério do Trabalho, que em caso de descumprimento poderá autuar e multar, seja por não aplicação, recolhimento de contribuições ou reajustamentos.
CLÁUSULA XXIV - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA
PATRONAL - De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por faixas de capital a ser divulgada pela Federação do Comércio do Estado do Pará, as empresas, apenas no mês de agosto de 2010, pagarão Contribuição Assistencial/Confederativa Patronal, através de guia bancária remetida pela entidade.
CLÁUSULA XXV - DIA DO COMERCIÁRIO - Para dar ao comerciário uma
compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de Outubro de cada ano, as empresas inorganizadas em sindicato representadas pela entidade sindical patronal acordante (Fecomércio/Pa), apenas do Município de Belém, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de Outubro que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré.
CLÁUSULA XXVI - DATA BASE E VIGÊNCIA - A Data Base da categoria obreira é mantida em 1º de Março de cada ano, e a presente convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a contar de 1º de março de 2010 e terminando em 28 de fevereiro de 2011.
Belém, 12 de maio de 2010.
XXXX XXXXXX XXXXXXX – CPF No. 000.000.000-00 - Presidente – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ – CNPJ No. 04.975.652/0001-00
XXXXXX XXXX XXXXXX – CPF No. 000.000.000-00 - Presidente - FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARÁ – CNPJ No.
04.887.154/0001-06
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXX XXXXXX
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO PARA
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