CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR039561/2020 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 15/09/2020 ÀS 09:32 |
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL, CNPJ n. 91.106.815/0001-05, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) professores, com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos professores será reajustado em 1º de março de 2020 pelo percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido em março de 2019.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por salário devido em março de 2019 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2019.
Parágrafo Segundo - A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2020 deverá ser paga aos professores juntamente com o salário do mês de agosto de 2020.
Parágrafo Terceiro - O salário de março de 2020 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2021.
Parágrafo Quarto - As diferenças salariais devidas ao professor cuja rescisão de contrato de trabalho ocorreu antes da data da assinatura da presente Convenção deverão ser pagas até o dia 04 de setembro de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais devidos a partir de 1º de março de 2020 corresponderão aos seguintes valores:
Níveis | Março de 2020 |
Educação Infantil e Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano | R$ 17,47 |
Ensino Fundamental – 6º ao 9º ano | R$ 18,82 |
Cursos livres sem graduação | R$ 18,82 |
Ensino Médio | R$ 24,80 |
Cursos livres c/ graduação e Educação de Jovens e Adultos | R$ 24,80 |
Educação Profissional | R$ 24,80 |
Parágrafo Único – Nenhum estabelecimento de ensino poderá contratar ou manter professor por valor inferior ao piso estabelecido nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhum estabelecimento de ensino poderá, sob qualquer justificativa, contratar docente com salário inferior ao do professor de menor tempo de serviço no mesmo estabelecimento, considerando-se o nível e o grau em que atue, ressalvadas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O salário dos professores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, considerando-se o sábado como dia útil para efeito de contagem.
Parágrafo Primeiro – Findo este prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento de salários implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGPM/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus docentes através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada professor, havendo agência ou posto bancário na localidade.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os estabelecimentos de ensino fornecerão aos docentes cópia, física ou digital, do recibo de pagamento do salário, especificando as verbas que o compõem, valor da hora-aula, carga horária, horas extras, adicionais, função, assim como os descontos efetuados.
Parágrafo Único – O recibo deverá conter dados que identifiquem o estabelecimento, tais como carimbo do CNPJ e assinatura do diretor ou pessoa credenciada, quando solicitada, a fim de servir de documento comprobatório do salário do docente.
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário até o dia 06 de novembro de 2020, com base na remuneração do mês de outubro/2020, independentemente de solicitação do professor, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 (quinze) de dezembro de 2020.
Parágrafo Primeiro – A antecipação da primeira parcela prevista no caput substitui a vantagem assegurada pelo art. 2º da Lei 4.749/65.
Parágrafo Segundo – Findos os prazos estabelecidos no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Terceiro – Os descumprimentos previstos na presente cláusula implicarão, além da multa prevista no parágrafo segundo a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS ANUAIS
Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, as férias celetistas dos professores poderão ser parcialmente concedidas ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas no período compreendido entre janeiro e fevereiro de 2021, devendo, contudo, ser concedido um período mínimo de 20 (vinte) dias, entre
os dias 18 de janeiro a 06 de fevereiro de 2021.
Parágrafo Primeiro – As férias celetistas dos professores que atuam na Educação Infantil em turmas de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como daqueles que atuam em turmas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, que não realizaram atividades remotas e/ou domiciliares durante o período de suspensão das aulas presenciais, poderão ser parcialmente concedidas ao longo do ano letivo de 2020 e não apenas no período entre janeiro e fevereiro de 2021, devendo, contudo, ser concedido o mínimo de 20 (vinte) dias consecutivos nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro ou março.
Parágrafo Segundo – Excepcionalmente, nos períodos de férias dos professores que atuam na Educação Infantil, caso haja a reunião de turmas, não incidirá a multa prevista no parágrafo oitavo da cláusula 45 da Convenção Coletiva de trabalho, que trata do limite de alunos por turma.
Parágrafo Terceiro – A concessão do período de 20 (vinte) dias de férias corridos, referida no parágrafo primeiro, deverá ser participada aos professores com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Parágrafo Quarto – A concessão do restante do período de férias deverá ser participada aos professores com a antecedência prevista em lei.
Parágrafo Quinto – Ficam validados os períodos de férias concedidos até a assinatura do presente instrumento sem a observância dos critérios previstos no caput.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO DE FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento antecipado de férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro – Findo o prazo previsto no caput desta Cláusula, será devida, ao docente, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Segundo – O atraso no pagamento antecipado de férias implicará, além da multa prevista no Parágrafo Segundo, a correção mensal dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas sobre o montante devido até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIREITO E USO DA IMAGEM E VOZ DO PROFESSOR
Diante do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº. 6, de 20 de março de 2020, e da necessidade de regular questões oriundas do direito e uso da imagem e voz do professor(a), bem como dos direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos, sem prejuízo de subsequente regulação convencional de outros aspectos das relações de trabalho, estabelecem os convenientes condições de trabalho temporárias e limitadas ao ano letivo de 2020, nos termos dispostos abaixo:
Parágrafo Primeiro - Em razão dos desdobramentos decorrentes do cenário relativo ao enfrentamento da
pandemia da Covid-19, os estabelecimentos de ensino poderão cumprir as horas do ano letivo de 2020 com:
a) aulas síncronas, dentro da carga horária do professor, para seus alunos presentes na escola e alunos assistindo on-line, restrita e exclusivamente na(s) turma(s) em que o professor seja titular no ano letivo;
b) gravação da aula dentro da jornada de trabalho do professor(a); ou,
c) gravação da aula fora da jornada de trabalho do professor(a).
I – As aulas referidas nas alíneas “a” e “b”, pela circunstância de estarem incluídas na carga horária do professor, já se encontram remuneradas pelo salário por ele percebido, não gerando qualquer pagamento adicional, independentemente do número de vezes que a gravação for reproduzida para os alunos da mesma turma.
II - As gravações de aulas referidas na alínea “c”, restrita e exclusivamente para a(s) turma(s) de que o professor seja titular, que não ultrapassarem o limite de 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária semanal, serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal; acima deste limite, serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento)
III – As gravações de aulas referidas na alínea “c”, para utilização em outras turmas de outros professores da escola serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), com autorização do professor
Parágrafo Segundo - As partes reconhecem o direito a imagem e voz do professor(a), os direitos patrimoniais/autorais e os direitos que lhe são conexos como invioláveis e de uso exclusivo deste, cabendo sua exposição e uso pela instituição de ensino somente mediante autorização individual e expressa do professor(a). Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do retorno das aulas presenciais, para formalizar, com o professor(a), a referida autorização.
Parágrafo Terceiro – A instituição de ensino, mediante autorização do professor(a), poderá editar, reeditar, tratar, recortar, agrupar ou de qualquer modo complementar o conteúdo autorizado, de forma lícita, para exibição.
Parágrafo Quarto – O pagamento referido no parágrafo primeiro, inciso III, será devido, ao professor(a), uma única vez, independentemente do número de vezes que a gravação for reproduzida.
Parágrafo Quinto – Os contratos ou termos aditivos de teletrabalho, firmados entre a instituição de ensino e docente, que tenham por objeto o uso irrestrito e ilimitado, venda, cessão ou doação quanto à tiragem ou volume de distribuição, em qualquer espaço territorial, em qualquer idioma, da voz, imagem e direitos que lhes são conexos, sem a autorização expressa e a devida contraprestação ao professor(a), deverão ser ajustados de acordo com a presente cláusula, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do retorno das aulas presenciais.
Parágrafo Sexto - Os termos constantes na presente cláusula visam a atender às circunstâncias excepcionais da presente pandemia da Covid-19, não devendo, pois, em qualquer hipótese, serem interpretados como precedente suscetível de parametrizar qualquer ultratividade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECESSO XXXXXX
Os estabelecimentos de ensino da Educação Básica, garantirão aos professores indisponibilidade para o trabalho durante 2 (duas) semanas, ao longo do período faltante, para concluir o ano letivo de 2020.
Parágrafo Primeiro – O estabelecimento de ensino poderá conjugar ambas as semanas ou dividi-las em dois períodos distintos de uma semana cada qual, podendo isso ser praticado em qualquer dos semestres letivos.
Parágrafo Xxxxxxx – Quando optar por conceder uma ou as duas semanas de indisponibilidade no 2º (segundo) semestre letivo, o estabelecimento de ensino deverá nela(s) abarcar o período que vai de 12 de outubro a 17 de outubro de 2020.
Parágrafo Terceiro – Ficam desobrigadas do cumprimento da previsão contida no Parágrafo Segundo as escolas de ensino técnico e/ou profissionalizante.
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de um mesmo município envidarão esforços para que o(s) período(s) de recesso sejam coincidentes.
Parágrafo Xxxxxx – Este ajuste visa a atender às circunstâncias excepcionais da presente pandemia da Covid-19, não devendo, pois, em qualquer hipótese, ser interpretado como precedente suscetível de parametrizar qualquer ultratividade.
Parágrafo Sexto - Em razão das sequelas da pandemia da Covid-19, os professores que atuam na Educação Infantil em turmas de 0 (zero) a 3 (três) anos, bem como aqueles que atuam em turmas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, que não realizaram atividades remotas e/ou domiciliares, não farão jus à concessão do recesso escolar previsto para os professores que realizaram atividades remotas/domiciliares no período de suspensão das aulas presenciais, a fim de garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao ano letivo de 2020.
Parágrafo Sétimo – Para fins de rescisão contratual, o cômputo do recesso ou de férias escolares terá como termo final o retorno das atividades docentes, que não poderá anteceder a 7 (sete) dias do retorno dos estudantes.
Parágrafo Oitavo – Quando o retorno dos docentes se der em prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior, este será considerado como termo final do recesso letivo para fins rescisórios.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/03
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus docentes, nos termos da Lei 10.820/03.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO E CARGA HORÁRIA
A carga horária do docente e a correspondente remuneração não poderão ser reduzidas unilateralmente pelo empregador, salvo nas hipóteses de:
I – alteração curricular devidamente aprovada pelo órgão competente da instituição de ensino;
II – supressão de turmas motivada por redução do número de alunos e desde que as turmas remanescentes do mesmo ano, componente curricular ou disciplina tenham, no máximo:
1. a) na educação infantil: 20 alunos;
2. b) nos anos iniciais (1º ao 5º) do ensino fundamental: 35 alunos;
3. c) nos anos finais (6º ao 9º) do ensino fundamental: 42 alunos;
4. d) no ensino médio: 47 alunos;
III – término de mandato em função eletiva ou exoneração em função administrativa de confiança.
Parágrafo Primeiro – O professor que tiver sua carga horária reduzida terá assegurado o direito de preferência de recuperá-la, quando vier a ocorrer aumento do número de turmas do mesmo ano ou disciplina.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de rescisão contratual, o cálculo das verbas rescisórias dar-se-á com base no salário resultante da maior carga horária do professor, contratada nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Xxxxxxxx – O professor cuja disciplina for programada para ser ministrada em apenas 1 (um) dos semestres do ano será remunerado ao longo de 1 (um) ano, a contar do início do semestre efetivamente trabalhado, com base em 60% (sessenta por cento) da carga horária dessa disciplina, ressalvadas as situações mais vantajosas já existentes.
Parágrafo Quarto – Em caso de rescisão contratual, a vantagem assegurada no parágrafo terceiro anterior será devida no ato da rescisão contratual.
Parágrafo Xxxxxx – Em se tratando de professor de educação profissional, será admitida a suspensão do contrato individual de trabalho pelo período máximo de 6 (seis) meses, desde que confirmada a hipótese de inocorrência do componente curricular para o qual foi contratado.
Parágrafo Xxxxx – A redução de carga horária do professor por motivo de alteração curricular não poderá superar a redução efetivada no respectivo componente curricular.
Parágrafo Sétimo – A alteração curricular deverá ser informada, por escrito, ao sindicato profissional até o início do período letivo em que será praticada.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
O período de trabalho que exceder a carga horária contratual semanal será pago conforme as seguintes hipóteses e percentuais:
I – adicional de hora extra de 50% (cinquenta por cento) além da hora-aula normal:
a) as 2 (duas) primeiras horas semanais excedentes à carga horária contratual;
b) os períodos destinados a reuniões pedagógicas sistemáticas não incluídas na carga horária contratual do professor;
c) reuniões individuais com pais de alunos.
II – pagamento pelo valor da hora-aula normal:
a) atividades esportivas;
b) passeios;
c) festividades;
d) saídas a campo;
e) conselhos de classe;
f) substituição provisória eventual;
g) atividades pedagógicas eventuais destinadas a projetos ou capacitação do professor;
h) reuniões coletivas com pais de alunos;
i) convites – quando o professor, na educação básica, é convidado para atividades pedagógicas promovidas pela escola, excetuadas as atividades meramente sociais ou religiosas;
j) aulas referentes ao instituto de progressão;
III – adicional de 100% (cem por cento) além da hora-aula normal:
a) em todas as demais hipóteses não previstas nos incisos I e II supra.
Parágrafo Primeiro – As escolas poderão diluir a carga horária das reuniões que tenham periodicidade quinzenal ou mensal na carga horária contratual semanal do professor.
Parágrafo Segundo – A substituição provisória prevista no caput será entendida como aquela destinada a suprir aulas de professor ausente, condicionada, em qualquer hipótese, à anuência do professor que fará a substituição.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PASSEIOS, FESTIVIDADES E ATIVIDADES ESPORTIVAS
As horas de passeios, festividades e atividades esportivas citadas no inciso II da cláusula 17 serão computadas independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) quando realizadas de segunda-feira a sábado, em escolas com aulas regulares nesses dias, serão pagas conforme o número de períodos correspondentes ao(s) turno(s) envolvido(s), sendo descontáveis as horas coincidentes já inclusas na carga horária contratual;
b) quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares nesse dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 5 (cinco) horas-aula para cada turno envolvido;
c) quando o passeio, a festividade ou a atividade esportiva estenderem-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito desse cômputo e do respectivo pagamento, inicia a partir das 19h, o professor receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 5 (cinco) horas-aula, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Único – O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas “a” e “b”, a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia de passeio ou festividade do total de horas a serem pagas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPENSAÇÃO DAS AULAS
Os professores, em cuja carga horária esteja ou não previsto trabalho aos sábados, poderão ser convocados a ministrar aulas e/ou participar de atividades letivas em até 8 (oito) sábados necessários para garantir o cumprimento do mínimo legal de dias e/ou horas pertinentes ao ano letivo de 2020 ou para recuperar e/ou reforçar conteúdos insuficientemente desenvolvidos ao longo do ano letivo.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino poderão optar entre compensar até seis (6) sábados por até seis (6) dias corridos de indisponibilidade de trabalho, sem nenhum pagamento adicional, observada a proporção de um (1) dia de indisponibilidade por sábado trabalhado, ou realizar o pagamento das horas trabalhadas nesses sábados pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Segundo – O trabalho realizado no 7º (sétimo) e no 8º (oitavo) sábados será remunerado com o adicional de horas extraordinárias no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro – Ao convocar o professor para o trabalho aos sábados, o estabelecimento de ensino observará a seguinte proporção relativamente à carga horária:
– até 6 (seis) períodos semanais = 2 (dois) sábados;
– de 7 (sete) a 10 (dez) períodos semanais = 4 (quatro) sábados;
– de 11 (onze) a 19 (dezenove) períodos semanais = 6 (seis) sábados;
– a partir de 20 (vinte) períodos semanais = 8 (oito) sábados.
Parágrafo Quarto - Os professores que ministram aulas na Educação Infantil e não realizaram atividades remotas/domiciliares durante o período de suspensão das aulas presenciais, e em cuja carga horária esteja ou não previsto trabalho aos sábados, poderão ser convocados para o trabalho em até 8 (oito) sábados.
Nessa hipótese, não será devida qualquer remuneração, tendo em vista que os sábados se destinam a compensar o período de suspensão das aulas presenciais sem a realização de atividades remotas/domiciliares.
Parágrafo Quinto – Os estabelecimentos de ensino que necessitarem recuperar e/ou reforçar conteúdos insuficientemente desenvolvidos ao longo do ano letivo, bem como garantir o cumprimento das obrigações legais e contratuais relativas ao calendário escolar de 2020, poderão convocar os professores nos termos previstos caput.
Parágrafo Sexto –O trabalho realizado aos sábados será limitado a 1 (um) turno (manhã, tarde ou noite), que será definido pelo estabelecimento de ensino, podendo ser diverso daquele em que o professor ministra aulas ordinariamente.
Parágrafo Sétimo – Para os estabelecimentos de ensino de confissão religiosa que preconizam o resguardo do dia de sábado, a convocação prevista no caput poderá ser transferida para o dia de domingo, com igual aplicação dos critérios remuneratórios e de proporcionalidade previstos nos parágrafos acima.
Parágrafo Oitavo – Os sábados já incluídos na carga horária semanal do professor serão remunerados pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Nono – Em caso de rescisão contratual, sem que tenha havido a compensação ou a remuneração prevista no parágrafo primeiro, eventuais sábados trabalhados pelo professor xxxxxxx ser remunerados pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATIVIDADES DE REFORÇO OU RECUPERAÇÃO DE CONTEÚDO
Após o retorno às aulas presenciais, caso os estabelecimentos de ensino, em decorrência de avaliação de aprendizagem, entendam necessária a oferta de aulas ou atividades de reforço, ou, ainda, aulas para recuperação de conteúdo, poderão convocar os professores para tanto.
Parágrafo Primeiro – As horas-aulas adicionais destinadas a essas atividades de reforço ou recuperação, que não ultrapassarem o limite de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mensal do professor, serão remuneradas pelo valor da hora-aula normal, sem qualquer adicional.
Parágrafo Segundo – As horas-aulas adicionais que ultrapassarem o referido limite de 50% (cinquenta por cento) serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXTENSÃO DO ANO LETIVO
Face às peculiaridades decorrentes das restrições sanitárias impostas em função da pandemia da COVID- 19, os estabelecimentos de ensino poderão estender o ano letivo de 2020 pelo tempo necessário ao
atendimento das exigências legais e contratuais, relativas ao número de dias letivos e de horas de ensino ou de recuperação e/ou reforço de conteúdo, respeitado o período de férias previsto na Cláusula Dez.
Parágrafo Único – As aulas que se estenderem até o final de dezembro de 2020, como também aquelas que venham a ser ministradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, em virtude da alteração do calendário escolar resultante da pandemia da COVID-19, serão remuneradas com base no valor hora-aula normal, sem qualquer adicional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABELECIMENTOS DE ENSINO QUE NÃO PRATICARAM ATIVIDADES REMOTAS/DOMICI
Os estabelecimentos de ensino, que não praticaram quaisquer atividades remotas e/ou domiciliares em nenhum dos níveis de ensino, no período de suspensão das aulas presenciais, poderão ajustar as formas de compensação relativas ao número de dias letivos e de horas de ensino ou de recuperação e/ou reforço de conteúdos através de acordo coletivo a ser firmado com o sindicato profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERIADO-PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, poderá exigir a compensação das horas da carga horária desse dia com a prestação do mesmo número de horas em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro – Os dias de feriado-ponte deverão estar previstos no calendário escolar e serão informados aos professores no início do ano letivo.
Parágrafo Segundo – Se esta compensação porventura cair num sábado, disso não resultará direito a qualquer período de indisponibilidade no recesso escolar, não sendo, pois, aplicável, em relação a isso, a regra estipulada no parágrafo primeiro, da cláusula 19 (Compensação das aulas).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERCÂMBIOS DE FORMAÇÃO DOCENTE
É assegurado ao professor que participar de programas de intercâmbio de formação individual do docente no exterior, contratado pela escola, o pagamento das horas da carga horária contratada correspondente aos dias do intercâmbio, bem como o pagamento das suas despesas com inscrição, deslocamento e traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – A participação do professor dependerá de expressa anuência da escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APERFEIÇOAMENTO DOCENTE
Os estabelecimentos de ensino pagarão aos professores que participarem de atividades de formação tais como congressos, simpósios, seminários ou equivalentes, promovidos ou contratados pela Instituição de ensino ou mantenedora ao qual estão vinculados, somente as horas de sua carga horária contratada, e arcarão com as despesas, com inscrição, deslocamento, traslados, alimentação e hospedagem.
Parágrafo Único – As Instituições definirão locais adequados para hospedagem e alimentação, bem como deslocamento e traslado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração dos docentes será fixada pelo número de aulas semanais, que não poderá ser superior a 40 (quarenta). O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas, acrescentando-lhe 1/6 (um sexto) de seu valor como remuneração do repouso, conforme interpretação do art. 320 da CLT em combinação com a Lei 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO
Após três aulas consecutivas, será obrigatório, para todos os professores, um intervalo para descanso com duração mínima de 15 (quinze) minutos, desde que compatível com a estrutura pedagógica da disciplina.
Parágrafo Primeiro – O intervalo de que trata o caput descaracteriza a consecutividade da aula subsequente.
Parágrafo Segundo – Caso o professor exerça atividade nesse período por convocação da escola, receberá remuneração equivalente ao valor de 1/2 (meia) hora-aula normal.
Parágrafo Terceiro – O intervalo intrajornada poderá exceder 2 (duas) horas, e o intervalo entre o término da jornada de 1 (um) dia e o início da jornada do dia seguinte deverá contemplar, no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas.
Parágrafo Xxxxxx – O professor poderá concentrar sua carga horária normal contratada ministrando mais de 6 (seis) aulas diárias em um mesmo estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DIREITO AO DESCANSO
Em domingos e feriados, fica vedado ao empregador o envio de solicitação de tarefas empregatícias.
Parágrafo Único – Cada descumprimento do estabelecido no caput ensejará o pagamento de 2 (duas) horas-extras para o professor demandado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PAGAMENTO DE JANELAS
Os períodos vagos entre as aulas de um mesmo turno (janelas), que ocorram sem solicitação do professor, serão pagos como hora-aula normal e não serão incorporados à carga horária e ao salário contratual.
Parágrafo Primeiro – Nesses períodos, o professor estará sujeito a tarefas pedagógicas, relacionadas com a sua área.
Parágrafo Segundo – No caso dos cursos livres, o professor poderá optar por não permanecer na escola, no período das janelas, hipótese em que não receberá a correspondente remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
Fica assegurado aos docentes que ministram aulas em cursos ofertados em local distante, pelo menos, 25 (vinte e cinco) quilômetros do limite do município-sede de sua lotação, desde que não seja o município de sua moradia, o ressarcimento de despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e hospedagem, dentro dos parâmetros fixados pelas respectivas instituições, mediante apresentação de notas fiscais, caso a instituição não mantenha serviços próprios ou convênios específicos com hotéis, restaurantes ou serviços de transporte.
Parágrafo Primeiro – Para efeitos desta cláusula, cada docente deverá ser lotado em apenas 1 (um) centro/unidade da instituição.
Parágrafo Segundo – Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um) turno, os custos de alimentação serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo Xxxxxxxx – Quando a jornada do professor estender-se por mais de 1 (um) dia ou quando impossibilitado o seu retorno no mesmo dia, também os custos de hospedagem serão ressarcidos pela instituição.
Parágrafo Quarto – Se o professor, em virtude de transferência consensual, deixar de se enquadrar na hipótese geral prevista no caput, até mesmo por simples decorrência da mudança de lotação, deixará de ser ressarcido das despesas ali mencionadas.
Parágrafo Xxxxxx – O professor será sempre reembolsado dos pedágios que tenha pago em virtude de sua atuação docente em prol da instituição, independentemente dos critérios estipulados no caput da cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIOS
As instituições de ensino pagarão as despesas com o transporte do professor havidas em razão de trabalho
de supervisão de estagiários, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELABORAÇÃO DE APOSTILAS
É obrigatório o pagamento suplementar, mediante prévio acordo entre o professor e o estabelecimento de ensino, sempre que este solicitar ao empregado a elaboração de apostila(s) em horário não contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo professor terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base mensal para cada 4 (quatro) anos trabalhados no mesmo estabelecimento de ensino, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional, independentemente do número de quadriênios.
Parágrafo Primeiro – Ao professor que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, passando a se inserir, após essa data, no regime previsto no caput da cláusula.
Parágrafo Segundo – Será respeitado o direito que o professor já tenha porventura adquirido até 28 de fevereiro de 2003 ao cômputo de mais de 5 (cinco) quadriênios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O professor fará jus à percepção de adicional noturno, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da hora- aula diurna, quando a aula ultrapassar o horário das 22 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO
Os estabelecimentos de ensino estarão obrigados a pagar aos seus docentes um adicional por titulação, incidente sobre o valor da hora-aula básica contratada, acrescida do repouso semanal remunerado, consideradas as 4,5 (quatro e meia) semanas a que alude o § 1º do art. 320 da CLT, nos seguintes percentuais, compensados os adicionais já pagos a mesmo título em razão de plano de carreira ou plano de cargos e salários já existente:
a) especialização: 5% (cinco por cento);
b) mestrado: 10% (dez por cento);
c) doutorado: 15% (quinze por cento).
Parágrafo Primeiro – A titulação deverá corresponder à área de atuação específica do professor, sendo ainda aceita, no caso da educação básica, a titulação em educação, desde que a mesma tenha relação direta com o plano de trabalho do professor.
Parágrafo Segundo – O pagamento dos referidos percentuais estará condicionado à apresentação do respectivo diploma ou certificado (especialização), e, no caso de ter sido expedido por instituição estrangeira, do seu reconhecimento pela instituição empregadora ou pelo órgão federal competente.
Parágrafo Terceiro – Em qualquer hipótese, será devido o percentual maior, não sendo os mesmos cumulativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO EM PÓS-GRADUAÇÃO
Será concedido um desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos cursos para os docentes de todos os níveis e graus que cursarem pós-graduação ou extensão na própria instituição em que trabalham e na sua área de atuação. Para isso, a instituição oferecerá, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas, garantindo, sempre, o mínimo de 2 (duas) vagas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer, à opção de seus professores, plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto-socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro – A escola poderá contratar plano de saúde com e sem participação nas
consultas. Quando for sem participação a escola pagará o valor correspondente a 2,0% da mensalidade do plano por hora-aula até atingir 50% da mensalidade. Se for com participação, o professor, no tocante às consultas médicas, participará com até R$30,00 e a escola pagará o correspondente a 2,5% da mensalidade do plano por hora-aula da carga horária até atingir 50%.
Parágrafo Segundo – No tocante a exames e demais procedimentos médicos, os professores terão direito, sem participação, àqueles incluídos na cobertura do Plano, ficando a escola desobrigada de quaisquer complementações.
Parágrafo Terceiro – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,0% (dois inteiros por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde ofertado não exigir o pagamento de coparticipação em consultas médicas contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo Quarto – Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos de inteiro por cento) do plano por hora-aula da carga horária contratual semanal até atingir, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade, quando o plano de saúde ofertado exigir o pagamento de coparticipação em consultas médicas contempladas no plano descrito no caput.
Parágrafo Xxxxxx – O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º.
Parágrafo Xxxxx – A adesão ao plano implicará expressa autorização do professor para que se efetue o desconto integral em folha de pagamento da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Sétimo – Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviço.
Parágrafo Xxxxxx – A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REEMBOLSO-CRECHE OU EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino que não dispuserem de creche ou ensino de educação infantil em suas dependências reembolsarão aos (às) professores (as) os gastos por eles efetuados para filhos de até 4 (quatro) anos de idade, no limite de R$ 274,49 (duzentos e setenta e quatro reis e quarenta e nove centavos) em 1° de março de 2020, para os professores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Xx (à) professor (a) com carga horária inferior, será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurada ao (à) professor (a) a manutenção do referido reembolso até o último mês do semestre em que o (s) filho (s) tenha (m) completado 4 (quatro) anos de idade.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de ambos os pais ou responsáveis legais pela criança serem contratados no mesmo estabelecimento de ensino, somente um deles terá direito ao reembolso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTO PARA DEPENDENTES
Fica assegurado desconto nas mensalidades escolares dos dependentes de professores(as) na instituição de ensino em que o mesmo exercer suas funções, na razão dos seguintes percentuais, limites e condições:
a) na educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação profissional, cursos livres, o desconto devido será proporcional à carga horária contratual semanal do professor, na razão de 4% (quatro por cento) por hora-aula, limitado, para 1 (um) dos dependentes, ao percentual máximo de 90% (noventa por cento) e, para os demais, ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade;
b) na educação superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e limitado a 2 (dois) dependentes, nos percentuais e condições a seguir estabelecidos:
b.1 – professor com 1 (uma) a 8 (oito) horas-aula semanais ¬– 20% (vinte por cento) de desconto por dependente;
b.2 – professor com 9 (nove) a 16 (dezesseis) horas-aula semanais ¬– 30% (trinta por cento);
b.3 – professor com 17(dezessete) a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais ¬– 50% (cinquenta por cento);
b.4 – professor com 25 (vinte e cinco) a 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 60% (sessenta por
cento);
b.5 – professor com mais de 32 (trinta e duas) horas-aula semanais ¬– 80% (oitenta por cento).
Parágrafo Primeiro – O desconto de anuidade nos cursos de Medicina e Odontologia será limitado a 80% (oitenta por cento) dos percentuais estabelecidos na alínea “b” supra, respeitado o critério da carga horária.
Parágrafo Segundo – O conceito de dependente, para os efeitos da presente cláusula, é aquele admitido pela legislação do Imposto de Renda.
Parágrafo Terceiro – Ficam ressalvadas as situações mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de adoção, pela instituição, de critérios mais vantajosos.
Parágrafo Quarto – Essa cláusula não se aplica ao dependente do trabalhador que obtiver bolsa integral de estudo.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de atraso do professor no pagamento da parcela que lhe cabe, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a multa, a correção monetária e os juros a serem acrescidos a esta parcela serão calculados sobre o valor integral da mensalidade.
Parágrafo Sexto – Nos estabelecimentos de ensino em que o pagamento do salário ocorrer após o vencimento das mensalidades escolares, o prazo estipulado no parágrafo anterior será contado a partir do pagamento deste salário.
Parágrafo Sétimo – Caso a Instituição de ensino não obedeça ao prazo para pagamento de salário, disposto nesta Convenção, o constante no parágrafo quinto deixará de ser aplicado, devendo ser mantida a integralidade do desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ANOTAÇÕES NA CTPS
Serão anotados na CTPS o nível e/ou a modalidade de ensino em que lecione o professor, o valor da hora- aula e as cargas horárias inicial e final.
Parágrafo Único – As mudanças de carga horária, com exceção da última, somente serão anotadas se o professor vier a solicitá-la por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Somente será permitida a contratação de docente por prazo determinado em se tratando:
a) de curso de duração máxima de 60 (sessenta) dias úteis, ministrado em caráter extraordinário pelo estabelecimento;
b) de substituição de professora gestante ou professor(a) licenciado(a), pelo período de seu afastamento.
Parágrafo Único – A(s) substituição(ões) prevista(s) na alínea “b” poderá(ão) ser ampliada(s) em período não superior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINA/COMPONENTE CURRICULAR
Não poderá o docente ser transferido de disciplina/componente curricular, grau de ensino ou turno de trabalho sem o seu consentimento e desde que não resulte em seu prejuízo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença-maternidade, facultando-se ao empregador converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único – Em caso de demissão, a professora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso para comprovar sua gravidez.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Terceiro - O professor que informou e comprovou, por escrito, o seu direito à estabilidade até 12 de novembro de 2019, ou seja, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, portanto, goza da estabilidade aposentando e que diante das regras de transição teve estendido seu período para que se efetive a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda, por idade, terá estendida a estabilidade prevista no caput para que seja reconhecido o seu direito, pelo período que faltar
para a efetiva aposentadoria, limitado a 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Quarto - A estabilidade prevista no parágrafo terceiro encerra-se quando o professor cumprir o pedágio necessário para atingir a aposentadoria que teria direito quando apresentou o requerimento de estabilidade ao estabelecimento de ensino, seja ela por tempo de contribuição, proporcional ou integral ou ainda por idade, independentemente do valor do benefício que resulte da aplicação do fator previdenciário ou da incidência de condições pessoais que eventualmente interfiram no cálculo.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx o tempo adicional de até 18 (dezoito) meses seja insuficiente para a aposentadoria, faculta-se ao professor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestar, por escrito, ao empregador, a desistência dessa garantia com a finalidade de usufruir, integralmente, de novo período de garantia de emprego quando reunir os requisitos previstos no caput, devendo, o professor, nessa oportunidade, apresentar novo comunicado ao empregador, nos termos do parágrafo primeiro, constituindo exceção à previsão do parágrafo segundo.
Parágrafo Xxxxx – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIMITE DE ALUNOS POR TURMA
As instituições de ensino formarão turmas de alunos respeitados os seguintes limites máximos:
a) EDUCAÇÃO INFANTIL
a.1- 0 a 2 anos: 6 (seis) crianças por turma, podendo chegar até 11 (onze) crianças por turma se houver auxiliar para o professor;
a.2- de 2 a 3 anos de idade: até 9 (nove) crianças por turma, podendo chegar até 16 (dezesseis) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.3- de 3 a 4 anos de idade: até 13 (treze) crianças por turma, podendo chegar até 19 (dezenove) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.4- de 4 a 5 anos de idade: até 16 (dezesseis) crianças por turma, podendo chegar até 21 (vinte e uma) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor;
a.5- a partir de 5 anos de idade: até 23 (vinte e três) crianças por turma, podendo chegar até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, se houver auxiliar para o professor.
b) ENSINO FUNDAMENTAL
b.1- 1º ano: até 26 (vinte e seis) alunos por turma;
b.2- 2º e 3º anos: até 28 (vinte e oito) alunos por turma; b.3- 4º e 5º anos: até 30 (trinta) alunos por turma;
b.4- 6º e 7º anos: até 36 (trinta e seis) alunos por turma; b.5- 8º e 9º anos: até 38 (trinta e oito) alunos por turma.
c) ENSINO MÉDIO
Até 40 (quarenta) alunos por turma.
Parágrafo Primeiro – Os números de alunos por turma fixados nesta cláusula serão observados a partir do início do ano letivo de 2016.
Parágrafo Segundo – Para a faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 11 (onze) crianças por turma, desde que, a partir da 7ª (sétima) o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa etária de 2 (dois) a 3 (três) anos, admitir-se-á até 16 (dezesseis) crianças por turma, desde que, a partir da 10ª (décima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 3 (três) a 4 (quatro) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 19 (dezenove) crianças por turma desde que, a partir da 14ª (décima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 21 (vinte e uma) crianças por turma, desde que, a partir da 17ª (décima sétima), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar; na faixa a partir de 5 (cinco) anos, admitir-se-á a possibilidade do atendimento de até 25 (vinte e cinco) crianças por turma, desde que, a partir da 24ª (vigésima quarta), o professor seja assistido por 1 (um) auxiliar.
Parágrafo Terceiro – O auxiliar referido no caput e no § 2º deverá ter formação mínima correspondente ao ensino médio, mas não será considerado docente e não fará jus à equiparação salarial com o professor.
Parágrafo Quarto – No decorrer do ano letivo, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite de todas e quaisquer turmas, sempre que houver a configuração das seguintes situações:
1. a) transferência de aluno, de uma cidade para outra, da mesma mantenedora da escola de destino;
2. b) para alunos da mesma escola em retorno de intercâmbio estudantil;
3. c) quando comprovada necessidade de matrícula de aluno cujos pais, funcionários públicos, foram transferidos de cidade;
4. d) necessidades psicopedagógicas excepcionais.
Parágrafo Quinto – O limite de alunos fixado nesta cláusula poderá sofrer alterações para ensejar a manutenção numa mesma turma dos mesmos alunos que a compunham no (s) ano (s) anterior (es).
Parágrafo Sexto – Na Educação Infantil, haverá tolerância de até 2 (dois) alunos a mais, em cada uma das faixas-limite, em todas as turmas, quando os alunos forem dependentes de Professores e Técnicos, não cumulando esse número de alunos com o previsto no parágrafo 4º.
Parágrafo Sétimo – Serão permitidas atividades reunindo turmas de mesma faixa etária ou de faixas etárias diferentes, ou, ainda, que impliquem formação de grupos maiores extraídos de turmas díspares, sempre que tais atividades sejam inseridas no planejamento pedagógico, respeitado o disposto no caput.
Parágrafo Oitavo – A inobservância dos limites acima fixados acarretará, mediante prévia notificação, a imposição de multa em proveito do professor, em quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da sua hora-aula, por aluno excedente, não sendo aplicável, para isso, a multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista no § 1º da Cláusula 70 desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ASSESSORIA AOS PROFESSORES COM ALUNOS COM DEFICIÊNCIA
Os estabelecimentos de ensino que tiverem alunos com deficiência deverão manter assessoria específica para orientar os professores e identificada junto a estes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BASE DE CÁLCULO PARA COTAS DE PCDS
Fica estabelecido que, para fins do atendimento do art. 93 de Lei 8.213/91, o número de contratos de trabalho de professores será computado através da soma total das suas cargas horárias, dividido por 40 horas.
Parágrafo único – No cálculo da percentagem de que trata o caput deste artigo, somente as frações de unidade superior a 0,50 é que darão lugar à admissão de uma pessoa portadora de deficiência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Sempre que a organização curricular não for por disciplina, os professores titulares das turmas de educação infantil e anos iniciais (1º ao 5º ano) terão contratação mínima equivalente a 20 (vinte) horas-aula semanais.
Parágrafo Primeiro – As horas destinadas a reuniões pedagógicas e/ou administrativas não serão incluídas no cômputo dessa contratação mínima.
Parágrafo Xxxxxxx – Estes professores titulares de turma poderão ficar à disposição da escola, para o desempenho de atividades compatíveis com sua função de professor, durante as atividades especializadas em seu turno de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Ficam ressalvadas as contratações mais vantajosas ao professor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PROFESSORES DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Os estabelecimentos de ensino que ofertam cursos/disciplinas na forma a distância remunerarão os
docentes que neles atuarem de acordo com as especificidades desta oferta, considerando a elaboração dos materiais, a docência propriamente dita e o atendimento aos alunos.
Parágrafo Primeiro – Os equipamentos de multimídia utilizados pelos docentes na execução de planos de trabalho devidamente sintonizados com o plano pedagógico da instituição deverão ser por ela disponibilizados.
Parágrafo Segundo – O atendimento aos alunos deverá ser, obrigatoriamente, no ambiente da instituição ofertante, sendo proibido o fornecimento para os alunos do telefone e e-mail particular do professor.
Parágrafo Terceiro – A carga horária de trabalho do professor deverá ser previamente definida pela instituição de ensino.
Parágrafo Quarto – O número de professores necessários para o desenvolvimento de um núcleo de trabalho e/ou de uma disciplina deverá ser previamente indicado, admitida, contudo, a sua variação, sempre que necessária para ajustar a oferta com a efetiva demanda.
Parágrafo Quinto – Não se inclui no âmbito definitório de educação a distância a simples disponibilização de material de apoio pedagógico no site da escola.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante a apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do professor. Em caso de doença de filho(a) que necessite de acompanhamento do professor (pai ou mãe), bem como do cônjuge e pais acima de 65 anos, serão abonadas, mediante atestado médico, até 5 (cinco) faltas por ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS POR GALA OU LUTO
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas dos docentes por motivo de gala. Por período idêntico, em decorrência de falecimento de pai ou mãe, cônjuge companheiro (a), ou filho (a) não serão descontadas dos docentes.
Parágrafo Único – Na hipótese de falecimento de avô(ó), irmão(ã), ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 2 (dois) dias subsequentes, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a), de 1 (um) dia de falta.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - DIA DO PROFESSOR
O Dia do Professor será comemorado em 13 de outubro de 2020 (terça-feira), data em que não haverá atividade docente, nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO, SIMPÓSIOS, ENCO
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento, o docente poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar cursos de especialização, simpósios, encontros, congressos etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-PATERNIDADE
O docente terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos, a contar da data de nascimento de seu(sua) filho(a) ou, em caso de adoção, do termo judicial de guarda, independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA-INTERESSE
Após 5 (cinco) anos de ininterrupto exercício do magistério no mesmo estabelecimento de ensino, ressalvadas as interrupções previstas em lei, o docente terá direito a uma licença não remunerada para tratar de interesses particulares, com duração de até 1 (um) ano, prorrogável por mútuo entendimento.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença prevista no caput dispensa o consentimento do empregador se o professor comprovar matrícula em curso de pós-graduação strictu senso (mestrado ou doutorado), através de competente atestado.
Parágrafo Segundo – O início e o término da licença deverão coincidir com o início do ano/semestre letivo.
Parágrafo Terceiro – Se o professor pretender prorrogar o afastamento (nos moldes do § 1º), deverá comunicá-lo ao empregador com antecedência de 6 (seis) meses do termo final de sua licença.
Parágrafo Quarto – O tempo dessa licença não será computado como período aquisitivo de férias, sem prejuízo da contagem do tempo aquisitivo já decorrido até o início da licença.
Parágrafo Xxxxxx – Durante o gozo da licença-interesse, o estabelecimento de ensino poderá suspender o desconto para dependentes, o reembolso creche e a participação no custeio do plano de saúde.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra seus professores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro – Direções e professores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo Segundo – Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os professores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SALA DOS PROFESSORES
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 1 (uma) sala de suas dependências, destinada ao uso dos professores e funcionários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ESCRITURAÇÃO ESCOLAR
Fica vedada a exigência ao professor de duplicidade de escrituração dos registros escolares.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por duplicidade a exigência de escrituração dos registros em mais de uma modalidade.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino que futuramente adotarem sistema de registro eletrônico, terão prazo de 12 (doze) meses para se adequar ao previsto no caput, período em que será admitida a coexistência de mais de uma modalidade de registro.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SONORIZAÇÃO DE SALAS DE AULA
Os estabelecimentos de ensino disponibilizarão equipamento de ampliação de voz, sempre que o número de alunos atendidos pelos professores exceder 40 (quarenta) alunos.
Parágrafo Único – A utilização desse equipamento far-se-á mediante agendamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho e,
em caso de urgência, providenciar por sua conta a remoção imediata do acidentado do local de trabalho, para atendimento médico hospitalar, desde que essa possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino realizarão, anualmente, oficinas ou palestras específicas, direcionadas aos cuidados com a saúde e prevenção de doenças, com participação de profissionais habilitados.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos de ensino poderão realizar o previsto no caput durante a Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do Sinpro/Caxias à sala dos professores da escola, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos docentes, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do Sinpro/Caxias independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de 1 (um) delegado sindical por escola, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares em assembleia convocada para esse fim.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ASSEMBLEIAS GERAIS DO SINDICATO
Os estabelecimentos de ensino concederão dispensa remunerada para o comparecimento dos docentes às assembleias gerais do Sinpro/Caxias, convocadas por edital, publicadas em jornal de circulação estadual, quando as mesmas se realizarem no turno da manhã de sábados.
Parágrafo Único – Essa dispensa estará condicionada à comprovação de comparecimento expedida pelo sindicato profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os salários dos dirigentes sindicais, quando estes tenham sido requisitados pelo Sinpro/Caxias, continuarão
sendo pagos pelo estabelecimento de ensino, que será ressarcido pelo Sinpro/Caxias inclusive os encargos sociais, férias, 13º salário e demais incidências legais, até 5 (cinco) dias após a comunicação do pagamento de seus respectivos valores.
Parágrafo Único – Findo esse prazo, será devida ao estabelecimento uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) ao dia, na hipótese de o sindicato profissional pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, com correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINPRO/CAXIAS
A contribuição assistencial, já deliberada e aprovada em assembleia-geral do sindicato profissional em valor correspondente a 2,00% (dois por cento) será descontada da remuneração do professor no mês de outubro de 2020, e será efetuada em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro – Os estabelecimentos de ensino recolherão tais valores ao Sinpro/Caxias em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino enviarão ao Sinpro/Caxias cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro – O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto – Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente pelo professor(a), por carta e/ou meio eletrônico ao Sinpro/Caxias, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data prevista no caput, implicará responsabilidade do Sinpro/Caxias em restituir o que tenha recebido, com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao professor (a).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No Município de Caxias do Sul, será obrigatória a assistência do Sinpro/Caxias nas rescisões contratuais, inclusive quando forem de iniciativa do empregado, independentemente do tempo de serviço na instituição.
Parágrafo Primeiro – O Sinpro/Caxias terá 20 (vinte) dias para agendar a assistência à homologação.
Parágrafo Segundo – O instrumento de rescisão, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente as mesmas parcelas.
Parágrafo Terceiro – A documentação apresentada compreenderá cópia do aviso prévio, o ASO
demissional, Termo de Rescisão e Homologação do Contrato de Trabalho – TRCT/THRCT no qual conste a comprovação do pagamento do saldo de salários, aviso prévio, férias vencidas ou proporcionais acrescidas de um terço, 13º. salário e recesso letivo, quando for o caso, além de extrato para fins rescisórios que comprove a regularidade do FGTS e pagamento da multa compensatória nos casos previstos em lei.
Parágrafo Quarto – Eventual negativa de homologação por ausência de documentos deverá ser fundamentada pelo Sindicato mediante indicação do(s) documento(s) faltante(s). Na falta dessa indicação ou quando a fundamentação for comprovadamente equivocada, o empregador estará autorizado a formalizar a rescisão contratual na própria instituição.
Parágrafo Xxxxxx – Eventual negativa de homologação por exigência de documentos não elencados no parágrafo quarto igualmente autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Sexto – No ato da assistência serão fornecidos ao empregado as Guias do Seguro Desemprego e a chave de liberação do FGTS, bem como os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, resultando em consequência postergado o prazo de até 10 dias previsto no §6º do artigo 477 da CLT, no que se refere exclusivamente à obrigação de entrega desta documentação.
Parágrafo Sétimo – Compromete-se o Sinpro/Caxias a homologar a rescisão contratual, sempre que observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores, ressalvando no TRCT/THRCT eventuais entendimentos jurídicos divergentes, sem a negativa da prestação da assistência.
Parágrafo Xxxxxx – A assistência às rescisões será marcada no prazo máximo de 20 (vinte) dias após solicitação do empregador formalizada por e-mail.
Parágrafo Nono – O não cumprimento do previsto no parágrafo anterior autoriza o empregador a formalizar a rescisão na própria instituição.
Parágrafo Décimo – As instituições que não tenham homologado as rescisões ocorridas entre 1º de março de 2020 até a data de registro da CCT deverão encaminhar ao sindicato profissional a documentação que lhes tenha sido pertinente, para conferência dos valores e eventual acerto de diferenças, sem prejuízo, contudo, da extinção dos respectivos contratos de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DO QUADRO DE PROFESSORES
Fica estabelecida a obrigatoriedade das instituições de ensino remeterem ao Sinpro/Caxias, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, relação dos integrantes de seu quadro docente, devidamente assinada por seu representante legal e onde conste o nome de cada professor em ordem alfabética, data de admissão, carga horária, endereço residencial, número e série da CTPS.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DESCONTO DAS MENSALIDADES
Os estabelecimentos de ensino obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades dos professores sindicalizados, conforme autorização anexa à ficha de sindicalizado do Sinpro/Caxias.
Parágrafo Primeiro – Os respectivos valores serão repassados ao sindicato profissional acompanhados da listagem de contribuintes até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, e correção pela variação mensal do IGP-M/FGV, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo – Os estabelecimentos de ensino igualmente procederão ao desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos professores associados a Centro, Grêmio ou Associação de Docentes da Escola, com prévia autorização do professor.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGP-M/FGV, calculadas em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro – Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de extinção do IGP-M/FGV, será adotado para efeito deste acordo o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
Os convenentes assumem o compromisso de previamente esgotarem processo negocial, a ser devidamente documentado mediante atas das respectivas reuniões, sempre que surgirem divergências na interpretação das cláusulas desta Convenção ou de outras questões atinentes às relações de trabalho, tenham ou não sido focadas nas pautas da negociação que antecedeu a presente Convenção, desde que tais divergências possam ter repercussão geral em qualquer das duas categorias.
Parágrafo Primeiro – O processo negocial poderá ser instalado por provocação de qualquer das partes e poderá ser recusado pela parte que entender inexistente a eventualidade de repercussão geral a que alude o caput.
Parágrafo Segundo – A ocorrência de negociação intersindical ou mesmo o eventual consenso dos convenentes em sugerir determinada solução não obrigará a quem esteja diretamente envolvido na disputa (docentes e escolas) a sustar ou modificar seu processo decisório.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO ELABORAÇÃO CALENDÁRIO ESCOLAR 2021
As partes se comprometem a formar Comissão de Trabalho, a fim de apresentar proposta de Calendário Escolar Unificado para o ano letivo de 2021.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DA VALIDADE DOS ACORDOS – APLICAÇÃO DA LEI 14.020/2020
Os acordos individuais já firmados com base na Medida Provisória nº 927/2020, na Medida Provisória nº 936/2020 e Lei 14.020/2020 serão válidos, sem a participação do SINPRO/Caxias. Os acordos individuais que vierem a ser firmados a partir de 03 de agosto de 2020 deverão ter a participação do SINPRO/Caxias, independentemente do salário percebido pelo professor acordante.
Parágrafo Único – Os acordos individuais firmados entre o estabelecimento de ensino e os professores que ministram aulas no turno inverso e no nível da educação infantil, e que não estão ministrando aulas remotamente, não necessitam da participação do Sindicato, prevista no caput.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os professores empregados em estabelecimentos de ensino de educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação profissional), e de cursos livres e seus respectivos empregadores, no município de Caxias do Sul.
XXXX XXXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL
XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS