EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO CREDENCIAMENTO Nº XX/2024 ANEXO IV MINUTA DO CONTRATO CONTRATO N. ______/2024
CREDENCIAMENTO Nº XX/2024
ANEXO IV
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO N. ______/2024
Processo Administrativo n. ___/2024
Inexigibilidade de Licitação: art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021
TERMO DE CONTRATO, que entre si celebram a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, denominado CREDENCIANTE e a empresa _________________, denominada CREDENCIADA, para FORNECIMENTO/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, em conformidade com inexigibilidade de licitação do art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021.
A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (PI), na qualidade de CONTRATANTE, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº XX.XXX.XXX/0001-XX, neste ato representada por seu Presidente, Sr. ____________ na qualidade de CREDENCIANTE, e a Empresa ___________________, inscrita no CNPJ/MF sob o n. __________________ estabelecida na __________________, Bairro ____________, no Município de _________________/_____, doravante denominada CREDENCIADA, neste ato representada pelo(a) Sr(a). _____________________________, celebram entre si o presente TERMO DE CONTRATO, em consonância com as regras gerais da Lei federal n. 14.133/2021, Lei Federal Complementar n. 123 de 17/12/2006, dentre outras cominações legais, ficando justas e acordadas as cláusulas seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DO VALOR (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é o FORNECIMENTO parcelado, pela CREDENCIADA, de ............................................. (Objeto), destinado a atender a demanda de ............................................. moradoras no Município de Teresina-PI e encaminhados por meio de regulação pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, nos termos e nas condições estabelecidas neste contrato e no Termo de Referência e Edital e seus anexos.
1.2. Os itens do objeto que a CREDENCIADA se compromete a fornecer, em conformidade com as especificações do Anexo II do Edital, são os seguintes:
COD ITEM |
DESCRIÇÃO |
UND DE MEDIDA |
CATMAT/CATSERV |
QTD |
VLR UNT |
VLR TOTAL |
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1.3. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
O Termo de Referência;
A Autorização de Contratação Direta e/ou o Aviso de Dispensa Eletrônica, caso existentes;
A Proposta do contratado;
Eventuais anexos dos documentos supracitados.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA FORMA DE EXECUÇÃO (art. 92, IV, VII e XVIII)
NOTA EXPLICATIVA: CORRIGIR ITEM 2 CONFORME ESTABELECIDO NO TERMO DE REFERÊNCIA
2.1. O credenciado deverá efetuar a prestação de serviços de confecção de lentes e armações de óculos para o fornecimento aos pacientes atendidos pela Fundação municipal de saúde de Saúde em estabelecimento próprio conforme autorização assinada por servidor responsável.
2.2. Fica a critério do(s) paciente(s) a escolha do estabelecimento credenciado para a realização do serviço.
2.3. O fornecimento das lentes e armações deverá ser realizado, OBRIGATORIAMENTE, no Município de Joaçaba na sua própria sede, nas condições deste instrumento e do Edital, conforme orientação da Credenciante, através de indicação na respectiva autorização assinada por servidor responsável.
2.4. A Credenciante reserva-se o direito de não aceitar os produtos/serviços que estiver em desacordo com o previsto neste instrumento convocatório e seus anexos, podendo aplicar as penalidades permitidas na Lei nº. 14.133/21.
2.5. A entrega dos produtos/serviços deverá ocorrer em quantas parcelas forem necessárias para atender as requisições, conforme programação da Secretaria Municipal de Saúde de Joaçaba, sendo que o prazo de entrega será de até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da solicitação de fornecimento, expedida pelo setor de Serviço Social da Secretaria Municipal de Saúde.
2.6. Constatadas irregularidades na entrega do objeto licitado, a secretaria requisitante poderá:
2.6.1. Se disser respeito à especificação, o setor de Serviço Social poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
2.6.2. Na hipótese de substituição, a credenciada do produto, deverá fazê-la em conformidade com a indicação da Administração, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação por escrito, mantidos o preço inicialmente contratado;
2.6.3. O recebimento do objeto dar-se-á definitivamente, uma vez verificado o atendimento integral da quantidade e das especificações contratadas.
2.7. Os fornecimentos/execução provenientes deste credenciamento deverão ser fornecidos/executados sempre que solicitados pelo setor responsável.
2.8. Os serviços estarão sujeitos a amplo controle de qualidade, a critério da Credenciante, podendo o mesmo ser realizado no processo da prestação, ou quando do recebimento, diretamente pelo departamento de compras.
2.9. A Credenciada deverá responsabilizar-se pelo envio e frete das mercadorias.
2.10. A Credenciada deverá fornecer os materiais buscando o fiel cumprimento dos pedidos efetuados pela Credenciante.
2.11. Caberá a Credenciada obedecer ao objeto do presente edital e as disposições legais contratuais, prestando-os dentro dos padrões de qualidade, continuidade e regularidade.
2.12. A Credenciada não poderá cobrar do paciente, ou seu acompanhante, qualquer complementação aos valores fixados para os serviços prestados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES
3.1. Responsabilidades da CREDENCIADA (art. 92, XIV, XVI e XVII)
3.1.1. Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, no Edital e seus anexos, assumindo, exclusivamente, seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto;
3.1.2. Efetuar a execução do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes neste instrumento e no Edital;
3.1.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
3.1.4. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato;
3.1.5. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados;
3.1.6. Comunicar à Fundação Municipal de Saúde, imediatamente, a ocorrência da falta ou interrupção dos serviços/fornecimento, independente do motivo;
3.1.7. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.1.8. Responsabilizar-se pelos custos inerentes a encargos tributários, sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, securitários e de gerenciamento, resultantes da execução do contrato;
3.1.9. Facilitar todas as atividades de fiscalização durante toda execução do contrato;
3.1.10. Manter todos os empregados colocados a serviço na execução do objeto devidamente uniformizados e munidos dos EPI’s adequados, com a identificação da proponente vencedora;
3.1.11. Armazenar todos os materiais e utensílios utilizados na execução do objeto, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda, conservação e danos que porventura vierem a sofrer;
3.1.12. Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, sem diferenciação no atendimento, mantendo sempre a qualidade na prestação dos seus serviços;
3.1.13. Informar à Secretaria Municipal de Saúde, o quantitativo mensal de usuários atendidos, quando solicitado.
3.2. Responsabilidades da CREDENCIANTE (art. 92, X, XI e XIV):
3.2.1. Prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo interessado/credenciado;
3.2.2. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do credenciamento, através de comissão/servidor especialmente designado;
3.2.3. Registrar por escrito todas as falhas da credenciada e as solicitações de melhoria;
3.2.4. Comunicar à credenciada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
3.2.5. Emitir autorização individualizada (por usuário SUS) para a execução do objeto;
3.2.6. Observar para que durante a execução do objeto sejam cumpridas as obrigações assumidas pela credenciada, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
3.2.7. Efetuar o pagamento à credenciada no valor correspondente ao fornecimento/execução do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do Art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021;
3.2.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela credenciada com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto licitado, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da credenciada, de seus empregados, prepostos ou subordinados;
3.2.9. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências deste instrumento, do Edital e seus Anexos.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. A remuneração a que fará jus a CREDENCIADA, em decorrência dos serviços que efetivamente venha a prestar, corresponderá aos valores discriminados no subitem 1.2 deste instrumento.
4.2. O pagamento será efetuado pelo Setor xxxxxx até o 10º dia do mês subsequente de acordo com os quantitativos fornecidos e da entrega da nota fiscal, devidamente conferida/atestada por servidor do órgão requisitante.
4.3. A Nota Fiscal deverá ser emitida para a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000 – 0x xxxxx, Xx. Trevisan, centro, Joaçaba, SC, CNPJ/MF 10.594.533/0001-00.
4.3.1. A nota fiscal deverá possuir a mesma razão social e CNPJ/MF dos documentos apresentados por ocasião da habilitação, contendo ainda número do empenho global e do Edital de Credenciamento.
4.4. Anexo à Nota Fiscal, em papel timbrado, deverá ser informado o endereço completo da empresa, telefone, nome e nº do banco, nome e nº da agência e o nº da conta corrente, além da Relação de Pacientes Atendidos no mês de referência, juntamente com o Código de Solicitação do Sistema, para fins de pagamento.
4.5. Qualquer irregularidade que impeça a efetivação do pagamento será comunicada a Credenciada, ficando suspenso o pagamento até que se providenciem as medidas saneadoras. Nessa hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou reapresentação do documento fiscal.
4.5.1. Constituem ônus exclusivo da Credenciada, quaisquer alegações de direito, seja do Órgão Fiscalizador, seja de terceiros, por quaisquer incorreções na fatura.
5. CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS (art. 92, VIII)
5.1. Os recursos financeiros vigentes para encargos decorrentes do presente Credenciamento correrão por conta da seguinte
Dotação Orçamentária: ÓRGÃO: 18.001 – FUNDO DE SAÚDE
Despesa: 15 Projeto Atividade: 2.122 –
BLATB: Bloco de Atenção Básica Dotação: 3.3.90.00.00.00.00.00.1.600.0000.0122 – Atenção Básica – Transferências Fundo a Fundo de Recursos
5.2. A FMS consignará nos próximos exercícios, em seus orçamentos, os recursos necessários ao atendimento do objeto.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DO ACOMPANHAMENTO
6.1. O presente instrumento terá a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei 14.133/2021.
6.2. Ocorrendo a prorrogação prevista no subitem anterior, a FMS consignará nos próximos exercícios em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento dos pagamentos previstos.
6.3. O Credenciante, através do(a) Sr(a). _______________________, acompanhará e fiscalizará a prestação dos serviços.
6.4. A fiscalização de que trata o subitem acima, não exclui nem reduz a responsabilidade da Credenciada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração Pública ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o Art. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133/2021.
6.5. O representante da Credenciante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
6.6. A Gestão deste contrato será realizada pelo(a) Sr(a). _______________________.
6.7. O Fiscal e Gestor de contratos contarão com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, sempre que entender necessário.
6.7.1. O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal ou Gestor de contratos.
6.8. Os produtos a serem fornecidos deverão estar em conformidade com a legislação vigente, assim como atender eficazmente às finalidades que deles naturalmente se esperam, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor.
6.9. Constatada alguma irregularidade na execução do objeto, o Credenciante poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE E DA REVISÃO
7.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado da data do orçamento estimado, em __/__/__ (DD/MM/AAAA). (OBS.: ESSA DATA É A DATA Da finalização do Mapa Comparativo de Preços)
7.2. Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido da credenciada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela FMS, do Índice de Preços do Consumidor – INPC, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3. A credenciada deverá protocolar/encaminhar até o dia 15 (quinze) de cada mês, o relatório comprobatório da execução dos serviços/fornecimento dos produtos e as respectivas autorizações emitidas pela FMS, juntamente com a nota fiscal para conferência por parte do servidor da Secretaria para posterior pagamento.
8. CLÁUSULA OITAVA– GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
8.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
9. CLÁUSULA NONA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o licitante/adjudicatário que:
9.1.1. Der causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente;
9.1.2. Der causa à inexecução parcial do contrato ou instrumento equivalente que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
9.1.3. Der causa à inexecução total do contrato ou instrumento equivalente;
9.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
9.1.5. Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
9.1.6. Não celebrar a Ata, contrato ou instrumento equivalente ou não entregar a documentação exigida para a celebração, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
9.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
9.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
9.1.9. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato ou instrumento equivalente;
9.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
9.1.11. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
9.1.12. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
9.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
9.2.1. ADVERTÊNCIA: Quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.2. MULTA: Na ocorrência de atraso injustificado para assinatura do Contrato, para o início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, inexecução parcial ou total do contrato, as multas a serem aplicadas observarão os seguintes parâmetros:
a. 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do contrato por dia de mora na assinatura deste ou atraso no início da execução dos serviços ou entrega dos materiais, até o máximo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), o que configurará a inexecução total do contrato, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b. Até o máximo de 20% (vinte por cento) do valor do contrato no caso de inexecução parcial do contrato;
c. 30% (trinta por cento) do valor do contrato no caso de inexecução total do contrato.
9.2.2.1. Será configurada a inexecução total do objeto, quando:
a. Houver atraso injustificado, do início dos serviços ou entrega dos materiais, na totalidade requerida, por mais de 07 (sete) dias corridos após o recebimento pela Contratada da ordem de serviços.
b. Todos os serviços executados não forem aceitos pelo Município por não atenderem às especificações deste documento, durante 30 (trinta) dias consecutivos de prestação dos serviços ou entrega de materiais.
9.2.2.2. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado à proponente Contratada:
a. Se o valor a ser pago à proponente Contratada não for suficiente para cobrir o valor da multa, fica está obrigada a recolher a importância devida no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da comunicação oficial.
b. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela proponente Contratada ao Município, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
9.2.3. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “18.1.2”, “18.1.3” e “18.1.4” do subitem 18.1, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.2.4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “18.1.8”, “18.1.9”, “18.1.10” e “18.1.11” do subitem 18.1, bem como nas alíneas 19 “18.1.2”, “18.1.3” e “18.1.4”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.3. A aplicação das sanções previstas neste Edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4. Todas as sanções previstas neste Edital poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
9.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
9.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a. a natureza e a gravidade da infração cometida;
b. as peculiaridades do caso concreto;
c. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d. os danos que dela provierem para o Contratante;
e. a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
9.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
9.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021).
9.10. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
9.11. Os débitos do contratado para com a Administração Pública contratante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora contratante.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ALTERAÇÕES
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
12.1. A FMS de Teresina, poderá promover o descredenciamento, a qualquer tempo, por razões fundamentadas nos seguintes casos, de acordo com o Decreto Municipal.
12.1.1. Pedido de descredenciamento por parte do interessado, sem aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais.
12.1.2. Descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
12.1.2.1. Por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no Processo Licitatório respectivo;
12.1.2.2. Por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
12.1.2.3. Pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
12.1.2.4. Pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
12.2. Fica assegurado o direito do interessado/credenciado ao Contraditório e Ampla Defesa.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GENERALIDADES
13.1. A CREDENCIADA poderá solicitar o seu descredenciamento, desde que comunique oficialmente com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
13.2. É vedado à CREDENCIADA delegar ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os serviços previstos neste Termo.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO (art. 92, §1º)
15.1 É eleito, para fins legais e questões derivadas deste ajuste o Foro de Teresina/PI, com renúncia expressa a qualquer outro. Do que, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, lavrou-se o presente Termo, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, que depois de lido às partes foi por elas ratificado e assinado.
Teresina, PI, ___ de ____________ de 2024.
PRESIDENTE DA FMS
CREDENCIANTE
CREDENCIADA
Testemunhas:
1 –
2 –