CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.652.318/0001-04, neste
ato representado por seu Procurador, Sr. XXXX XXXXXXXX JAQUES. E
SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT MONG E ITANHAEM,
CNPJ n. 51.678.969/0001-57, neste ato representado por seu Presidente, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX.
Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; indústrias de produtos farmacêuticos; indústrias de preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios); indústrias de perfumaria e artigos de toucador; indústrias de resinas sintéticas; indústrias de sabão e velas; indústrias de fabricação de álcool; indústrias de explosivos; indústrias de tintas e vernizes; indústrias de fósforos; indústria de adubos e corretivos agrícolas; indústrias de material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos); indústrias de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; indústrias de abrasivos; indústrias de álcalis; indústrias de Petroquímica; indústrias de lápis, canetas e material de escritório; indústrias de defensivos animais e indústrias de re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados, exceto para fins alimentícios) do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP, Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO PERÍODO DE 01.11.23 A 31.10.24
Em 01.11.2023, convencionam as partes que o salário normativo é de R$ 2.491,29 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos).
Para as funções, em que são exigidas formação escolar formal, em grau de nível técnico, a partir de 01.11.2023, o Piso Salarial Técnico é de R$ 2.592,10 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos).
NOTA PRIMEIRA
Em 1º de novembro de 2023 os mencionados Salários Normativos, estão sendo corrigidos pela aplicação do INPC integral acumulado no período de 01.11.2022 a 31.10.2023, que foi de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento).
NOTA SEGUNDA
Nas contratações de empregados sem qualificação ou experiência profissional prévia, nos programas de primeiro emprego e outros, que requeiram capacitação, ficam as empresas desobrigadas de observar e aplicar, enquanto perdurar tal condição, o salário normativo e o piso técnico, retro dispostos.
PERÍODO 2024/2025
Em 01.11.24 os mencionados salários normativos, serão corrigidos por meio de negociação coletiva para o período de 01.11.24 a 31.10.25.
Na ocasião as partes emitirão CIRCULAR CONJUNTA com os novos valores.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
PERÍODO DE 01.11.23 A 31.10.24
Sobre os salários de 01/11/2022, reajustados com base na convenção coletiva 2021/2023, será aplicado, em 01/11/2023, de forma linear, o percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito por cento).
PERÍODO 2024/2025
Em 01.11.24 o índice de reajuste salarial será estabelecido por meio de negociação coletiva para o período de 01.11.24 a 31.10.25.
Na ocasião as partes emitirão CIRCULAR CONJUNTA com os novos valores.
NOTA SEGUNDA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos e quaisquer reajustes, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, decorridos ou decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.11.2022 inclusive, e até 31.10.2023, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas se comprometem a conceder, na vigência desta Convenção Coletiva, durante a primeira quinzena de cada mês, um adiantamento de salário a ser compensado no próprio mês.
NOTA ÚNICA
Desobrigam-se do cumprimento desta cláusula as empresas que definirem com seus empregados, assistidos pelo Sindicato Profissional convencionante, periodicidade e formas diferentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS E SINDICAIS
O desconto em folha de pagamento ou em consignação das contribuições, mensalidades, prestações ou taxas de qualquer natureza a favor do Sindicato Profissional, somente será
feito pela empresa desde que haja expressa autorização dos empregados, de forma individualizada, no prazo de 10 (dez) dias anteriores àquele estabelecido para o desconto.
Excetuando-se as despesas com mensalidades e contribuições sindicais, para todas as demais contraídas pelos funcionários junto à entidade sindical, deverá esta contatar as empresas no sentido de assegurar-se de que os descontos, ainda que previamente autorizados, não comprometerão o poder aquisitivo dos salários percebidos, e que se enquadrem dentro das limitações legais.
Sendo factível o desconto, compromete-se ainda a entidade profissional a encaminhar às empresas, a comprovação da autorização de débito exercida pelo empregado.
NOTA ÚNICA
As Empresas ficam autorizadas a proceder descontos nos salários de seus empregados, bem como, nas parcelas rescisórias, que sejam decorrentes de: previdência privada, supermercado, seguro de vida, convênio de farmácia, óticas, assistência médica e/ou odontológica, associações desportivas classistas próprias das empresas, cooperativas, ferramentas e equipamentos de proteção individual extraviados ou danificados, e outros demais descontos por ele expressamente autorizados , assim como, despesas decorrentes de danos causados por dolo ou culpa, independentemente de autorização .
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA - BASE DE CÁLCULO
Para apuração do salário hora fica estabelecido o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
NOTA ÚNICA
O valor da hora normal que servirá de base de cálculo do percentual da cláusula 40ª (quadragésima) incluirá os adicionais regularmente pagos, como os de turno, periculosidade ou insalubridade.
CLÁUSULA OITAVA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO
Fica convencionado que as importâncias pagas habitualmente, a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), vale-refeição, transporte, diárias de viagem, prêmios, abonos e eventual benesses in natura concedidos pelo empregador não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário e poderão ser suprimidos a qualquer tempo se circunstâncias econômico-financeiras assim o determinarem.
CLÁUSULA NONA - HORAS DESTINADAS AO DESENVOLVIMENTO DOS EMPREGADOS
As horas utilizadas em cursos e treinamentos e autodesenvolvimento destinadas ao desenvolvimento de competências dos empregados, (conhecimentos gerais e técnicos, habilidades e atitudes), quando subvencionados pela Empresa, total ou parcialmente, dentro ou fora de suas instalações, fora do horário de trabalho, não serão consideradas como horas trabalhadas para todos os efeitos legais, portanto, não deverão ser remuneradas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas concederão comprovante de pagamento, podendo substituí-lo por meio eletrônico, de livre acesso aos empregados, desde que possa ser impresso, devendo constar a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, bem como, a identificação da empresa e os valores do FGTS do mês, sendo dispensada a assinatura do empregado quando o pagamento for efetuado mediante depósito em sua conta corrente bancária.
NOTA ÚNICA
Ficam as empresas desobrigadas de fornecer comprovantes para o adiantamento quinzenal de salários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO PARA EMPREGADOS DE HORÁRIO ADMINISTRATIVO
Fica instituído o “Adicional Noturno” de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da hora diurna, que será pago apenas aos empregados que cumpram o horário de trabalho administrativo.
NOTA PRIMEIRA
Considera-se horário noturno aquele compreendido, restritivamente, entre 22h00 horas de um dia e 05h00 horas da manhã seguinte.
NOTA SEGUNDA
O “Adicional Noturno” dos empregados do horário administrativo é devido apenas relativamente às horas noturnas efetivamente trabalhadas.
NOTA TERCEIRA
Os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento ficam excluídos desta cláusula, por já perceberem o Adicional de Turno conforme cláusula 17ª (décima sétima) desta convenção, sendo este mais benéfico e vantajoso a esses empregados, uma vez que todas as horas, independentemente do horário de trabalho, são remuneradas em valores superiores ao da hora diurna normal.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade, quando devido, incidirá sobre o salário base e será pago sobre
a jornada integral, independentemente do tempo de exposição na área de risco.
Adicional de Penosidade/Turno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TURNO
Para os empregados que trabalham em regime de turnos ininterruptos de revezamento, fica instituído o “Adicional de Turno” no importe de 20% (vinte por cento) sobre o salário base acrescido do “Adicional de Periculosidade” ou “Adicional de Insalubridade”, quando estes devidos.
NOTA PRIMEIRA
Esse “Adicional de Turno” de 20% (vinte por cento) incidirá sobre todas as horas trabalhadas, sejam elas no período diurno ou no período noturno.
NOTA SEGUNDA
Por ser mais benéfico ao empregado, já que incide sobre todas as horas trabalhadas, diurnas e noturnas, bem como, sobre o décimo terceiro salário e férias, o Adicional previsto no caput será pago em substituição ao adicional noturno, e seus reflexos, e à redução da hora noturna, previstos no artigo 73 e parágrafos da CLT inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE COLETIVO
Fica mantido o transporte coletivo para todos os empregados que dele necessitem, com
fixação de forma e itinerários, a critério das empresas, abrangendo as cidades de Cubatão, São Vicente, Santos, Praia Grande e Guarujá.
NOTA PRIMEIRA
Será garantida, ainda, condução para o empregado que for convocado para trabalho em horário extraordinário, quando em repouso domiciliar. No caso de prorrogação de jornada, as Empresas se comprometem a transportar os empregados até o local onde foram apanhados.
NOTA SEGUNDA
Esse benefício não se constitui salário “in natura“, para qualquer fim ou efeito trabalhista, tendo em vista a existência de transporte público regular, como opção, e por atender ao previsto na Lei que instituiu o vale transporte.
NOTA TERCEIRA
As empresas descontarão mensalmente dos seus empregados, exceto daqueles que cumprem jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a título de participação, o valor correspondente a 1% (um por cento) do Salário Normativo citado na cláusula 3ª (terceira), observado o disposto na Lei 7418/85. O valor da participação só poderá ser reajustado mediante acordo coletivo.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E ACIDENTÁRIO
As empresas complementarão os salários dos empregados afastados, de forma que possam perceber, no curso do afastamento, o que perceberiam na ativa, inclusive os reajustes deferidos aos exercentes dos mesmos cargos, observadas as condições e os motivos a seguir discriminados:
A) DOENÇA DESVINCULADA DO TRABALHO
No caso de afastamento por doença não laboral, assim atestado por médico da empresa ou por profissional por ela indicado, os salários serão complementados durante o período máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contínuos ou, 420 (quatrocentos e vinte) dias descontínuos, durante a vigência do contrato de trabalho.
B) DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO POR CONDIÇÃO INSEGURA.
No caso de afastamento por doença ocupacional comprovadamente contraída na empresa, ou acidente do trabalho, decorrente de condição insegura, os salários serão complementados até o limite de 420 (quatrocentos e vinte) dias contínuos ou descontínuos, durante a vigência do contrato de trabalho.
C) FORMA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO
1 – Até 365º dias será complementado 100% (cem por cento) do benefício.
2 – Do 366º à 420º dias será complementado 60% (sessenta por cento) do benefício.
NOTA PRIMEIRA
No caso de doença ocupacional, esta cláusula aplicar-se-á ao empregado que, comprovadamente, tenha contraído a doença na empresa atual e o seu afastamento tenha sido solicitado pelo Médico do Trabalho da empresa.
NOTA SEGUNDA
Na hipótese de o empregado não ter completado o período de carência previsto na CLPS para fazer jus ao benefício previdenciário, as empresas pagarão 75% (setenta e cinco por cento) do salário base.
NOTA TERCEIRA
Na hipótese de o empregado já estar aposentado pela Previdência Social, porém, com contrato de trabalho em vigor, a complementação será igual à diferença entre o salário base,
acrescido dos adicionais regularmente pagos e o valor devido ou pago pela Previdência Social.
NOTA QUARTA
No caso de atraso na regularização do Benefício Previdenciário devido ao empregado, as empresas efetuarão o pagamento da complementação estimada até a normalização desse benefício, quando então, proceder-se-á a compensação cabível nos pagamentos mensais posteriores, não incidindo juros, correção monetária ou multa na eventual diferença encontrada.
Essa complementação será suspensa caso o empregado não compareça mensalmente na empresa, até o dia do fechamento da folha de pagamento, para comprovar o não recebimento do Auxílio Doença pago pelo INSS.
NOTA QUINTA
Ficam isentas desta cláusula as Empresas que aderirem à apólice de manutenção de renda junto ao Sindicato Profissional, bem como, aquelas que pratiquem condições mais favoráveis a seus empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como, propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pelas empresas através dos convênios-creches, as partes signatárias do presente acordo, analisada a portaria MTB-3.296, de 03.03.86 e a portaria nº 670/97 de 20/08/97, estabelecem as seguintes condições que deverão ser adotadas pelas empresas, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas:
A) As Empresas obrigadas a manter local apropriado para a guarda e vigilância dos filhos das empregadas, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT concederão às mesmas, alternativamente, um reembolso de despesas efetuadas para esse fim, desde que a guarda seja confiada à entidade credenciada ou pessoa física que não tenha nenhuma relação de parentesco com a empregada beneficiada.
B) O valor mensal do reembolso corresponderá a até 70% (setenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso.
C) Dado seu caráter substitutivo dos preceitos legais, bem como, por ser meramente liberatório e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
D) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa.
E) O reembolso será devido somente na vigência do contrato de trabalho, independentemente do tempo de serviço na empresa, e cessará no mês em que o filho complete 12 (doze) meses de idade.
F) Em caso de parto múltiplo o reembolso será devido em relação a cada filho, individualmente.
G) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal, cessando aos doze meses de idade do adotado.
H) Serão abrangidos por esta cláusula, os empregados viúvos e os separados judicialmente, a quem tenha sido confiada, com exclusividade, a guarda dos filhos.
I) Ficam desobrigadas do reembolso as empresas que já mantêm ou venham a manter em efetivo funcionamento, local para guarda ou creche, na forma da lei, bem como, aquelas que já adotam ou venham a adotar sistemas mais favoráveis.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM DEFICIÊNCIA
As empresas reembolsarão mensalmente aos seus empregados, mediante comprovação, as despesas com acompanhamento especializado (educação, transporte, terapias especiais, próteses, órteses, etc.) para os filhos com necessidades especiais e programas não cobertos pelas Empresas, até o valor de 1,3 (um vírgula três) salários normativos por filho.
Serão considerados portadores de necessidades especiais, filhos com limitação psicomotora; os cegos; os surdos; os mudos; os deficientes mentais e os com deficiência imunológica irreversível, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez, a título de auxílio funeral, contra a apresentação da certidão de óbito, valor correspondente a 4 (quatro) salários normativos em vigor na data de pagamento do benefício.
NOTA PRIMEIRA
As empresas que possuem Seguro de Vida e/ou Planos de Previdência Privada pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no caput desta cláusula.
NOTA SEGUNDA
As empresas que se enquadrarem na nota primeira, poderão efetuar um adiantamento até o valor correspondente a 4 (quatro) salários normativos, para fazer frente as despesas com o funeral, devendo o valor ser descontado quando do pagamento da rescisão contratual.
NOTA TERCEIRA
Ficam isentas desta cláusula as Empresas que aderirem à Apólice de Auxílio Funeral junto ao Sindicato Profissional, bem como aquelas que praticarem condições mais favoráveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS APOSENTADOS
Será garantida assistência médica durante 2 (dois) anos, aos empregados e seus respectivos dependentes, como tal considerados pelo INSS que, na data do efetivo desligamento do quadro de funcionários da empresa, já estiverem aposentados voluntariamente, compulsoriamente ou por motivo de invalidez permanente.
NOTA PRIMEIRA
As Empresas poderão optar em oferecer tal Assistência, através do Plano Administrado pelo Sindicato da Categoria Profissional.
NOTA SEGUNDA
O custo da assistência médica prevista no caput será quitado na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) pela empresa e 50% (cinquenta por cento) pelo empregado. Também, as empresas poderão, alternativamente, optar pelo pagamento em uma única parcela da respectiva importância que for devida, por sua vez, possuindo a mesma natureza indenizatória, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.
NOTA TERCEIRA
Caso optem pela Assistência Médica oferecida pelo Sindicato da Categoria Profissional, as Empresas pagarão a este, mensalmente ou, de uma única vez, a proporção que lhe cabe no custeio da Assistência Médica tratada no caput, correspondente a 50% (cinquenta por cento)
do custo, considerando-se para tal, o valor correspondente ao Plano Básico oferecido pela representação profissional.
NOTA QUARTA
Esta cláusula beneficiará inclusive o empregado que comprovar o direito à aposentadoria do INSS até 90 (noventa) dias após o término do aviso prévio.
NOTA QUINTA
Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula, as empresas que praticam condições mais favoráveis aos seus empregados.
NOTA SEXTA
A fim de não se deixar qualquer dúvida sobre o entendimento do teor do caput desta cláusula, fica definido que dentro do prazo de dois anos, para efeito do reembolso do custo do Plano Médico para os aposentados voluntariamente, compulsoriamente ou invalidez permanente já compreende todo o prazo do aviso prévio indenizado ou trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado atingido por dispensa imotivada e que possua mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e a quem, concomitantemente, faltem no máximo 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa reembolsará as contribuições feitas pelo empregado ao INSS, tendo por base o último salário percebido, enquanto não conseguir outro emprego.
O reembolso será efetuado mediante a exibição de prova do recolhimento e do desemprego e perdurará por um período máximo de 12 meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPONIBILIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão entregar os documentos previstos na legislação previdenciária aos seus empregados observando-se os seguintes prazos:
1 – Em até 30 (trinta) dias quando se tratar de empregados.
2 – No ato da homologação, quando se tratar de empregados desligados.
3 – Em até 30 (trinta) dias, em se tratando de empregados desligados há menos de 05 (cinco) anos; 45 (quarenta e cinco) dias nos demais casos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA - PARCELAMENTO DE DÉBITO – EMPREGADOS
Na hipótese de Plano de Assistência Médica na modalidade de “coparticipação”, as empresas se comprometem a parcelar débitos advindos da utilização do plano, quando do retorno do trabalhador de seu afastamento médico.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO PARA MATERIAL ESCOLAR
Será concedido ao empregado no início do período escolar e, em uma única vez, mediante comprovante, empréstimo para compra de material escolar para os dependentes que estejam cursando os ensinos fundamental e médio, bem como, para o próprio funcionário que esteja cursando nível superior.
NOTA PRIMEIRA
O valor total do empréstimo se limitará a 1,8 (um vírgula oito) salário normativo vigente, independentemente do número de dependentes, e beneficiará o empregado que perceba salário base equivalente a até 6,0 (seis) salários normativos, e será descontado em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
NOTA SEGUNDA
Será concedido também o empréstimo para material escolar ao funcionário que esteja cursando programa de aprendizado, devendo tal programa, segundo a sua empregadora, ter relação com sua carreira funcional. O empréstimo não será devido quando os programas forem total ou parcialmente subvencionados pela empresa.
NOTA TERCEIRA
Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que praticam condições mais favoráveis a seus empregados.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESLIGAMENTO POR MORTE OU APOSENTADORIA
Nas hipóteses de morte do trabalhador, de sua aposentadoria (comum ou especial) ou por invalidez permanente, os títulos rescisórios serão considerados e pagos quando da efetiva ruptura contratual, como se tratasse de rescisão contratual por dispensa imotivada, inclusive com o pagamento da indenização prevista na cláusula 27ª (vigésima sétima), satisfeitas as condições previstas nas NOTAS 1, 2, 3 e 4 da mesma.
NOTA PRIMEIRA
Serão beneficiados pela presente cláusula, apenas os empregados que, na data do requerimento do benefício previdenciário, comunicarem às respectivas empresas, exceto no caso de invalidez.
NOTA SEGUNDA
Na hipótese de o empregado aposentado continuar a prestar serviços na mesma empresa, a vantagem prevista no Caput desta Cláusula, será devida quando o empregado se desligar, definitivamente, desde que o desligamento não seja considerado como Justa Causa.
NOTA TERCEIRA
As vantagens previstas no Caput e na Nota Primeira desta cláusula ficam excluídas quando os títulos rescisórios já estiverem sido pagos por ocasião da aposentadoria, ressalvados, evidentemente, os títulos rescisórios posteriores, até a data do definitivo desligamento.
NOTA QUARTA
Na eventualidade de alterações na Legislação Previdenciária, no tocante a concessão de aposentadorias, que venham conflitar com as condições estabelecidas acima, as partes se comprometem em negociar as condições e coberturas previstas nesta cláusula, sob pena da mesma tornar-se nula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CRITÉRIOS DEMISSIONAIS
Na ocorrência de dispensa coletiva, as empresas observarão os seguintes critérios preferenciais:
A) Inicialmente os empregados que, consultados previamente, prefiram a dispensa.
B) Depois os empregados que já recebam benefícios de aposentadoria definitiva pela Previdência Social, ou por alguma forma de Previdência Privada.
C) Finalmente, os empregados com menor tempo de casa e, entre eles os solteiros, os de menor faixa etária e os de menores encargos familiares.
NOTA ÚNICA
O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de uma indenização aos empregados envolvidos no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário base ao respectivo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS EMPREGADOS DISPENSADOS E SEUS DEPENDENTES
Será garantida a utilização do convênio de Assistência Médica Hospitalar ao empregado demitido “sem justa causa“ e a seus dependentes previdenciários, pelo prazo adicional de 60 (sessenta) dias após o seu desligamento, desde que o mesmo declare no ato da demissão, e comprove no primeiro dia útil, a necessidade da continuidade do tratamento médico hospitalar, a que estavam sendo submetidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Será garantida a indenização correspondente de até um mês de salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos, como os de turno, periculosidade, insalubridade e por tempo de serviço, independentemente das verbas rescisórias previstas em lei, de caráter indenizatório ou não, ao empregado que for enquadrado em uma das condições estabelecidas nas notas a seguir:
NOTA PRIMEIRA
Dispensado sem justa causa, que na data da dispensa, conte com mais de 5 (cinco) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa e mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
NOTA SEGUNDA
Dispensado sem justa causa ou rescisão contratual por morte, que na data da dispensa ou óbito conte com mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa.
NOTA TERCEIRA
Aposentado (comum ou especial) ou por invalidez permanente, que na data da rescisão contratual conte com mais de 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa.
NOTA QUARTA
Nas três situações contempladas nesta cláusula, quando o aviso prévio, de acordo com a Lei 12.506/11 for:
1) Inferior a 60 (sessenta) dias, a indenização especial corresponderá aos dias faltantes para completar o período de 60 (sessenta) dias.
2) For igual ou superior a 60 (sessenta) dias não será devido valor a título de indenização especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os direitos do empregado demitido ou demissionário serão pagos nos prazos previstos na legislação em vigor, sob pena de multa mensal de 1% (um por cento) do valor bruto da quitação, reversível em favor do empregado.
NOTA PRIMEIRA
Não haverá incidência de multa se o motivo de descumprimento do prazo previsto no caput desta cláusula não for atribuível às Empresas. Inclui-se nesse caso, atrasos na realização de exames demissionais em que o empregado, comprovadamente notificado pelas Empresas não os realize, no todo ou em parte, nos prazos marcados.
NOTA SEGUNDA
O sindicato se obriga a comprovar o não comparecimento do empregado na data marcada para homologação da rescisão contratual com a sua assistência.
NOTA TERCEIRA
As Empresas se obrigam a comunicar ao empregado desligado, por escrito, o local, a data e o horário da homologação da rescisão contratual.
NOTA QUARTA
O pagamento da multa sobre o saldo FGTS (art. 22) se prolongará até a data do término do aviso prévio.
NOTA QUINTA
O pagamento do complemento da rescisão contratual decorrente de reajuste salarial coletivo, ocorrido durante o prazo do aviso prévio, será pago em até 10 (dez) dias após a divulgação pela empresa do referido reajuste.
NOTA SEXTA
No caso de extinção do contrato de trabalho por morte, os valores da rescisão contratual serão corrigidos de acordo com a variação salarial coletiva ocorrida na empresa, até o mês do efetivo pagamento.
NOTA SÉTIMA
As empresas no ato da homologação da rescisão contratual deverão apresentar o extrato individual atualizado do FGTS ou, alternativamente, as guias de recolhimento do FGTS dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9º DA LEI 7238/84
A aplicação do artigo 9º da lei 7238 de 29/10/84 obedecerá às seguintes regras:
A) O aviso prévio, indenizado ou trabalhado, para efeito de contagem de tempo desta cláusula será de apenas 30 (trinta) dias e integrará o tempo de serviço para o fim de caracterização do trintídio que antecede a data da correção salarial. Considerando-se efetivada a dispensa ao fim do prazo do aviso prévio.
B) A dispensa efetivada nos termos da regra contida na letra “a” que ocorrer após a data da correção salarial, ensejará o recebimento das verbas indenizatórias, calculadas com base no valor do salário corrigido, acrescido dos adicionais regularmente pagos.
C) A dispensa efetivada nos termos da regra da letra “a” que ocorrer no período de 30 (trinta) dias anteriores a data da correção salarial, ensejará o recebimento:
1 - Das verbas indenizatórias, calculadas com base no valor do salário antes da correção, acrescido dos adicionais regularmente pagos.
2 - Da indenização adicional do artigo 9º da referida Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA - AVISO DE DISPENSA OU PUNIÇÃO
O empregado demitido sob acusação de prática de falta grave ou punição por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito, e contra recibo das razões determinantes da sua dispensa ou punição, sob pena de se configurar dispensa ou punição imotivadas.
NOTA ÚNICA
As advertências verbais aplicadas ao empregado serão registradas no seu respectivo prontuário funcional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PEDIDO DE DEMISSÃO
O pedido de demissão e o acordo entre as partes, envolvendo empregados com qualquer tipo de estabilidade, devem ser assistidos pelo sindicato profissional, ainda que o empregado não tenha 1 (um) ano de empresa, sob pena de nulidade.
Pessoas com deficiência CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Em razão das dificuldades encontradas na contratação de pessoas com deficiência, as partes
signatárias se comprometem a dedicar esforços junto às instituições públicas e privadas, responsáveis pela preparação e qualificação de profissionais, no sentido de elaborarem projetos específicos voltados à qualificação de pessoas com deficiência, preparando-os para o mercado de trabalho.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PROMOÇÕES
Toda promoção para um cargo superior na estrutura de cargos da empresa será acompanhada de um aumento salarial e registrada na CTPS dos empregados, em data concomitante com o início do exercício do novo cargo.
Assédio Moral CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSÉDIO MORAL
Recomenda-se às empresas, que o Tema Assédio Moral será objeto de campanha interna de esclarecimento por parte da empresa, com o objetivo de tornar de conhecimento de todos a sua relevância ética, legal e social
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
Será garantido o emprego à empregada gestante, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, nos termos da letra “b” do item II do artigo 10º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, ou indenização desse período, ressalvadas a dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO COM SEQUELA
Para os empregados acidentados no trabalho, com sequela, em razão de condição insegura ou doença ocupacional comprovadamente ocorrida no exercício de suas funções na empresa, com sequelas, com tal condição reconhecida pelo médico da empresa, antes do desligamento do empregado, ficam garantidos os direitos descritos nas notas desta cláusula, em substituição aos benefícios previstos em Lei.
NOTA PRIMEIRA
Será garantida a permanência na empresa, sem prejuízo do salário, desde que satisfeitas cumulativamente, as seguintes condições:
A) Redução da capacidade laboral.
B) Incapacidade de exercer o cargo que vinha exercendo.
C) Capacidade de exercer qualquer outro cargo compatível com seu estado físico, após o acidente.
NOTA SEGUNDA
Os portadores de sequela decorrentes de acidente no trabalho ocorrido na empresa, por condição insegura, cumprida a cumulatividade disposta na nota primeira retro, terão cobertura dos benefícios desta cláusula até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do retorno às atividades nas Empresas. Vencido esse prazo, caso o empregado venha a ser desligado, receberá uma indenização correspondente a 2 (dois) meses de salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos.
NOTA TERCEIRA
Para os portadores de doença ocupacional, comprovadamente adquirida na empresa, os benefícios desta cláusula se estenderão até o período máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data da constatação da doença, excetuando-se os portadores de Perda Auditiva
Induzida por Ruídos (PAIR). O Sindicato Profissional deverá ser informado sobre os portadores de doença ocupacional, podendo ser através de remessa de cópia da CAT.
NOTA QUARTA
As condições da Nota Primeira deverão ser atestadas pelo INSS ou FUNDACENTRO ou
SESI, ou HOSPITAL DAS CLÍNICAS ou CENTROS DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL,
sendo ratificadas na forma da nota décima.
NOTA QUINTA
As garantias das notas primeira, segunda e terceira alcançam os já acidentados no trabalho ou portadores de doença ocupacional, com contrato em vigor no início da vigência desta convenção e, na empresa em que se acidentaram.
NOTA SEXTA
Os empregados beneficiados com a garantia da Nota Primeira não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais.
NOTA SÉTIMA
Os contratos de trabalho dos empregados beneficiados com a garantia da NOTA PRIMEIRA, não poderão ser rescindidos pelas Empresas, ressalvadas as seguintes hipóteses:
A) Falta grave ou justa causa.
B) Acordo entre as partes com assistência do Sindicato Profissional.
C) Aquisição do direito à aposentadoria nos prazos mínimos.
D) Decorrido o tempo descrito nas notas segunda e terceira.
NOTA OITAVA
Excluem-se das garantias desta cláusula os empregados vitimados em acidentes de trajeto a que deram causa.
NOTA NONA
Os empregados beneficiados com a garantia da Nota Primeira obrigam-se a participar dos processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa, as quais, quando necessário, serão preferencialmente aquelas orientadas pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS.
NOTA DÉCIMA
A doença ocupacional deverá ser comprovada pelos antecedentes médicos lançados no prontuário do empregado durante o seu contrato de trabalho, até a data de sua rescisão contratual e, como tal, atestada pelo médico da empresa.
NOTA DÉCIMA PRIMEIRA
Os benefícios desta cláusula não se aplicam quando do reconhecimento de doenças ocupacionais através de perícias médicas, em processos judiciais em qualquer instância, após o desligamento do empregado.
NOTA DÉCIMA SEGUNDA
Os empregados que, beneficiados por esta cláusula, apresentarem conduta disciplinar ou funcional que contrariem as normas da empresa, conforme comprovado por investigação conjunta realizada pela empresa e o sindicato, perderão, a qualquer tempo, o direito a todas as vantagens aqui previstas.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que ocupar efetivamente o cargo ou as funções de outro, de salário superior,
será garantido o salário base mais os adicionais regularmente pagos iguais ao do substituído, desconsideradas as vantagens pessoais, nos seguintes casos:
A) Admitidos ou formalmente promovidos, por abertura de vagas.
B) Temporariamente, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
NOTA PRIMEIRA
Excluídos os casos de afastamento de caráter temporário dos substituídos, na condição prevista no item “b”, após 90 (noventa) dias consecutivos de substituição, o substituto será efetivado no salário, no cargo e nas funções do substituído.
NOTA SEGUNDA
Esta cláusula não se aplica aos empregados que vierem substituir outros por motivo de férias, bem como, aqueles que antes da substituição, já exerciam cargos de chefia ou cargos que exijam formação em nível superior.
NOTA TERCEIRA
Na hipótese de descumprimento desta cláusula fica estipulada a multa de 1 (um) salário normativo a cada 30 (trinta) dias de substituição, reversível em favor do empregado substituto.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO DE JORNADA
Aos empregados que venham a prestar serviços extraordinários, será garantido o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com o acréscimo sobre o valor da hora normal de:
A) De segunda-feira a sábado, com acréscimo de 70% (setenta por cento).
B) Nos descansos semanais remunerados (DSR) e feriados, com acréscimo de 100% (cem por cento).
NOTA PRIMEIRA
Conforme o que venha a ser ajustado entre empregado e empresa, a empresa a seu critério, poderá compensar o excesso de horas de trabalho de um dia ou período, com redução correspondente de horas de trabalho em outro dia ou período, sem incidência dos acréscimos previstos nas alíneas “a” e “b” do caput.
NOTA SEGUNDA
Esta cláusula não se aplica às empresas que vierem a implantar programas de flexibilização de horários com anualização da jornada, de acordo com as disposições contidas na cláusula 40ª (quadragésima), desta convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE DIAS ÚTEIS / TROCA DO DIA DE FERIADO
As empresas poderão estabelecer programas de compensações de dias úteis intercalados com feriados, fins de semana e carnaval, comunicando ao Sindicato o critério usado em cada caso, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados.
NOTA PRIMEIRA
As empresas que assim o desejarem poderão, inclusive, trocar os feriados (Municipal ou Estadual), na razão de uma hora de trabalho para uma de descanso, sem acréscimos, de modo a proporcionar aos empregados maior período contínuo de descanso.
NOTA SEGUNDA
As horas trabalhadas nos feriados municipais, em função do disposto na Nota Primeira, não serão consideradas como extraordinárias para nenhum efeito legal, sendo admitidas, apenas para efeito de compensação.
NOTA TERCEIRA
A critério das empresas, o programa de compensação poderá ser incluído no sistema de Flexibilização de Jornada, conforme cláusula 40ª (quadragésima), desta Convenção.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas ajustar com todos os seus empregados, administrativos ou não, programas de flexibilização de horários, por regime de trabalho, incluindo turnos ininterruptos de revezamento de 6 (seis) ou 8 (oito) horas normais, considerando como base para cálculo as respectivas cargas semanais vigentes, anualizadas.
NOTA PRIMEIRA
Em seus programas, poderão as empresas, a seu critério, flexibilizar a jornada diária de trabalho de seus empregados, ampliando-a ou reduzindo-a nos períodos em que houver maior ou menor fluxo de trabalho.
NOTA SEGUNDA
As horas trabalhadas em feriados oficiais pelos empregados considerados no regime de turnos ininterruptos de revezamento, de acordo com as tabelas das empresas, serão consideradas extraordinárias e assim remuneradas no próprio mês.
NOTA TERCEIRA
A jornada flexível será controlada por um sistema de débitos e créditos de horas, a razão de uma hora de descanso para cada hora trabalhada, quer sejam laboradas em antecipação, prorrogação ou em dias considerados de descanso.
NOTA QUARTA
As empresas se obrigam a observar o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, conforme artigo 66 da CLT.
NOTA QUINTA
Implantados os programas, as empresas se comprometem a quitar até o mês de dezembro, eventuais diferenças de horas apuradas no sistema de débito e crédito, a favor dos empregados, remunerando-as como extraordinárias, aplicando-se para tanto, os percentuais de horas extras estabelecidos nesta convenção, ressalvadas as condições previstas na nota oitava desta cláusula.
NOTA SEXTA
A critério das empresas, eventual saldo negativo de horas apurado contra os empregados poderá:
1) Ser descontado dos salários, como hora normal, mensalmente, não podendo o desconto, entretanto, ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, no mês.
2) Ser descontado do Abono de Férias tratado na cláusula 48ª (quadragésima oitava), desta Convenção Coletiva de Trabalho.
NOTA SÉTIMA
A flexibilização tratada nesta cláusula não impede a aplicação das disposições legais que disciplinam a redução de jornada de trabalho, com redução de salários, consoante o disposto no art. 7º, incisos VI e XIII, da Constituição Federal.
NOTA OITAVA
Havendo manifestação do empregado, por escrito, protocolada pelo Sindicato Profissional e com a concordância da empresa, as horas a crédito a seu favor, no mês de dezembro, até o limite máximo de 80 (oitenta) horas, constantes do banco de horas, poderão ser transferidas para o exercício seguinte, de sorte que os empregados possam ter períodos de descanso mais prolongados, tais como, nas férias, feriados prolongados e outros motivos particulares.
NOTA NONA
As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva quando desejarem praticar condições e procedimentos diferentes aos estabelecidos nesta cláusula deverão firmar acordo coletivo específico com o Sindicato Profissional convencionante.
NOTA DÉCIMA
As empresas abrangidas na presente Convenção Coletiva concordam em fixar um teto máximo de 180 (cento e oitenta) horas anuais para a realização de horas extraordinárias e que poderão ser acumuladas no Banco de Horas aqui convencionado. Horas que excederem a este limite serão pagas no próprio mês da realização pelas Empresas. Este volume de horas corresponde as horas realizadas em cada ano, descontadas às transportadas de um ano para o outro conforme previsto na NOTA OITAVA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Será garantida a jornada semanal de 40 (quarenta) horas trabalhadas, para todos os empregados, com exceção daqueles sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, sem prejuízo do disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal.
NOTA PRIMEIRA
Para a apuração do salário hora fica estabelecido o divisor de 200 (duzentas) horas mês.
NOTA SEGUNDA
As empresas que vierem a implantar programas de flexibilização de horários, com anualização da jornada, obrigam-se a observar, como parâmetro, a carga horária semanal estabelecida no caput, para os empregados do horário administrativo.
NOTA TERCEIRA
Fica convencionado que havendo necessidade das Empresas em efetuarem a redução do intervalo intrajornada respeitando o limite mínimo de 30minutos para jornada superior a seis horas, o Sindicato dos Trabalhadores se comprometerá a negociar e pactuar o respectivo acordo coletivo, com base no artigo 611-A, Inciso III, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA REMUNERADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo da remuneração, desde que devidamente comprovado, nos seguintes casos:
A) Por 5 dias consecutivos, contados a partir do dia do nascimento de filho (a), dentro dos primeiros 15 dias.
B) Até 2 dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão(ã), companheiro(a).
C) Até 3 dias úteis consecutivos, para casamento, não incluindo o dia do evento.
D) No dia da internação e/ou alta hospitalar de filho dependente economicamente do empregado, cônjuge ou companheiro (a).
E) Por 2 dias consecutivos ou não, durante a vigência da convenção coletiva, para os trâmites obrigatórios em processos de adoção, desde que incompatíveis com o horário de trabalho, devendo a ausência ser comprovada mediante declaração expedida pelo órgão competente.
NOTA ÚNICA
Nos dias de exame ou provas de aferição de conhecimento dos empregados estudantes matriculados em estabelecimentos públicos ou particulares oficiais de ensino, havendo incompatibilidade com o horário de trabalho e tendo a nota, peso para sua aprovação, desde que o empregado avise o empregador com um mínimo de 72 horas, e faça a comprovação posterior em 72 horas, poderá ausentar-se do trabalho devendo as faltas ser compensadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO DE PONTO - LIBERAÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado, a seu critério, deixar o recinto da empresa
no horário estabelecido para descanso ou refeição, poderá ser dispensado pela empresa o registro do ponto no início e no término do referido intervalo.
NOTA ÚNICA
As empresas que assim desejarem poderão firmar Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, adotando modalidades de registros de jornada de trabalho que melhor atenda a sua operação, bem como a liberação total ou parcial do controle da jornada diária de trabalho. Poderá ser admitido, também, apenas, o ponto por exceção do horário de trabalho contratado, nos termos do art. 74 e seus parágrafos da CLT, da Portaria 373/11, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, bem como no art. 611 – A, incisos I e X, da CLT.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM TURNO
As empresas poderão celebrar Acordo Coletivo de Trabalho para fixação de jornada de 8 (oito) horas normais em turnos de revezamento, conforme o disposto no art. 7º XIV, da Constituição Federal e Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho.
NOTA PRIMEIRA
Sempre que a jornada semanal média for inferior a 36 horas, para os casos em que seja adotada a jornada diária de 6 (seis) horas, as empresas poderão, a seu critério, utilizar a diferença de jornada em treinamentos realizados imediatamente antes ou após a jornada diária de trabalho, sem que estas horas sejam consideradas como extras.
NOTA SEGUNDA
As horas de treinamento não deverão exceder a 6 (seis) horas no período, salvo negociação por empresa.
NOTA TERCEIRA
Ficam resguardadas as disposições dos acordos coletivos específicos negociados, por empresa, com o Sindicato da Categoria Profissional.
Outras disposições sobre jornada de trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA PARA O REGIME ADMINISTRATIVO
O empregado do regime de turno ininterrupto de revezamento, que a critério da empresa, for transferido para exercer as suas atividades no horário administrativo, receberá uma indenização em pagamento único, igual à média das vantagens percebidas nos últimos doze meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração superior a seis meses de permanência no regime de revezamento.
NOTA ÚNICA
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento da indenização tratada no caput, nas transferências para o horário administrativo, que não resultarem em perdas econômico- financeiras aos empregados envolvidos ou, que lhes proporcionem vantagens comparativamente à sua condição anterior no turno ininterrupto, considerando-se para tanto cargo, seu interesse pessoal, salário e / ou outros adicionais que vierem a ser percebidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS MEIOS ELETRÔNICOS
Os empregados previamente autorizados poderão ter acesso aos recursos de Tecnologia da Informação, sejam eles internet, intranet e demais sistemas e equipamentos de comunicação da Empresa, fora do ambiente do trabalho e fora da jornada contratual, sem que haja configuração de horário extraordinário, tempo a disposição e jornada de sobreaviso.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – FÉRIAS
Fica estabelecido que a época da concessão das férias será a que melhor atenda os interesses do empregador, de modo que não haja prejuízo no desenvolvimento de suas atividades produtivas.
NOTA PRIMEIRA
Caso haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
NOTA SEGUNDA
Fica vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
NOTA TERCEIRA
Todos os valores referentes ao pagamento das férias previstos na Constituição, CLT e nesta Convenção, poderão ser pagos pelas empresas na mesma proporção dos dias de gozo das férias, previstas nesta cláusula.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
As empresas concederão um abono de férias, além do abono previsto no inciso XVII do artigo 7º. da Constituição Federal em vigor, de 2/3 (dois terços) do salário base, acrescido dos adicionais regularmente pagos, podendo ser pago, no todo ou em parte, no início ou no retorno das férias, quando do primeiro pagamento de salários, ressalvadas as condições mais favoráveis.
O Referido abono de 2/3 (dois terços) poderá ser pago de forma fracionada, seguindo a maneira de fracionamento das férias ajustadas entre o empregado e a empresa, conforme dispõe o art. 134, § 1º da CLT, ou seja, em até três períodos, ressalvadas as condições mais favoráveis.
NOTA PRIMEIRA
O empregado que no período aquisitivo de férias, contar com mais de 15 (quinze) dias contínuos ou descontínuos de qualquer tipo de faltas ao trabalho, faltas estas não compensáveis, perderá 1/3 (um terço) do abono de férias descrito no caput.
NOTA SEGUNDA
Nos casos de demissões, os empregados farão jus à indenização do abono de férias correspondente ao período aquisitivo vencido e não gozado, bem como a proporcionalidade de outro período, se houver. Ocorrendo desligamento por Xxxxx Xxxxx, indevido será o pagamento da proporcionalidade de férias, bem como, do abono tratado nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE AO USO DE DROGAS
As partes signatárias, preocupadas com a qualidade de vida e, sobretudo, a segurança dos empregados e da comunidade, bem como, com a preservação e conservação do meio ambiente poderão celebrar acordos específicos para implantação de programas voltados a
coibir o consumo, distribuição, posse ou comercialização de drogas ilícitas, entorpecentes, alucinógenos e/ou congêneres.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AOS EMPREGADOS
As empresas adotarão medidas prioritárias de proteção coletiva e suplementares de proteção individual, com respeito às condições de trabalho e segurança dos empregados.
NOTA PRIMEIRA
Antes da efetivação no cargo, os empregados de produção e da manutenção serão treinados para o uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI), quando necessários ao exercício do cargo, e informados nos programas de prevenção acidentária e de segurança em geral, desenvolvidos pelas empresas.
NOTA SEGUNDA
Os treinamentos dos empregados contra incêndio, serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula desta convenção, observadas as disposições contidas na cláusula 38ª (trigésima oitava).
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Serão realizados exames médicos periódicos obrigatórios, de acordo com os riscos existentes e produtos manipulados, a critério dos médicos das empresas e as expensas destas, com ciência do Laudo Médico aos empregados, observados os preceitos da ética médica.
Recomenda-se que as empresas criem facilidades para que os referidos exames sejam realizados nas dependências das mesmas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados médicos ou odontológicos emitidos por médicos da empresa ou, na ausência destes, por profissionais de serviços conveniados ou, na inexistência desses, por profissionais do INSS ou, na impossibilidade desses, pelo médico do Sindicato.
Em qualquer condição o empregado notificará a empresa nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas da ausência, sob pena do desconto dos dias não trabalhados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO - PRIMEIROS SOCORROS
Será obrigatória a manutenção, durante as jornadas de trabalho, em local adequado, de material necessário a prestação de primeiros socorros, com a observância das atividades desenvolvidas e sob a responsabilidade de pessoal especialmente treinado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS
As empresas expedirão, de acordo com a Lei, comunicações de acidente de trabalho no prazo de 1 (um) dia útil, quando se tratar de acidentes típicos, e no menor prazo possível, no caso de doença ocupacional, ainda que a causa provável da doença não esteja ligada aos produtos
com os quais as empresas operam ou a processos que empregam, cuja tipificação, como tal, seja pacificamente admitida pela Previdência Social.
NOTA PRIMEIRA
Considera-se como doença ocupacional tanto a doença profissional quanto a doença do trabalho.
NOTA SEGUNDA
Considera-se doença profissional, na forma do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8213/91, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
NOTA TERCEIRA
Considera-se doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério da Previdência Social.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO COM DESPESAS DE MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS NO TRABALHO
As empresas, a critério dos seus Médicos, reembolsarão por um prazo máximo de 2 (dois) anos contínuos ou não, a partir da data do acidente, as despesas com medicamentos suplementares comprovadamente não fornecidos pela Previdência Social (SUS), para os acidentados no trabalho. Dado seu caráter liberatório não remuneratório, os valores reembolsados não serão considerados como salário, ainda que, “in natura”, para todos os efeitos legais.
NOTA ÚNICA
Caso o empregado se desligue da empresa ou venha a se aposentar antes do transcurso desse prazo máximo de 2 (dois) anos, esse benefício cessará na data do desligamento ou aposentadoria.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NOTIFICAÇÃO DE FALTAS DE DIRIGENTES A SERVIÇODOSINDICATO
As ausências de dirigentes a serviço do Sindicato da Categoria Profissional deverão ser notificadas por escrito, e assinadas pelo Presidente do Sindicato Profissional, às respectivas Empresas, endereçadas aos correspondentes Departamentos de Recursos Humanos, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Ficará a critério das Empresas remunerar ou não as ausências.
NOTA ÚNICA
Os dirigentes sindicais quando de vistorias ou inspeções da entidade profissional nas empresas em que trabalham, somente poderão se ausentar de suas atividades / postos, para acompanhar tais inspeções, se houver a notificação descrita no caput, cabendo às empresas a faculdade de remunerar, ou não, o tempo de ausência de suas funções contratuais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA SINDICAL
As mensalidades associativas serão recolhidas ao Sindicato Profissional pelas empresas até o 4º (quarto) dia útil após o efetivo pagamento dos salários, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor em atraso, acrescida de 8% (oito por cento) do mesmo valor, por mês de
atraso, reversível em favor do Sindicato Profissional, desconsiderando-se os erros administrativos.
NOTA ÚNICA
A critério das empresas, o recolhimento poderá ser feito via depósito bancário em conta corrente do Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL E RESPONSABILIDADE SOCIAL PERÍODOS 2023/2024 E 2024/2025
PERÍDO 2023/2024
O Fundo Destinado à Inclusão Social e Responsabilidade Social instituído nesta Convenção Coletiva de Trabalho, tem natureza normativa, na qual são estipuladas condições de trabalho, decorrentes da negociação coletiva e validado pelo (STF) Supremo Tribunal Federal, quando julgou a constitucionalidade da contribuição assistencial. Nesse sentido, foi aprovado em assembleia geral, dos Sindicatos dos Trabalhadores e do Sindicato Patronal, amparados nos princípios da autonomia da vontade coletiva e da prevalência do negociado sobre o legislado, disciplinados pelos artigos 611-A e 513, "e", ambos da CLT e no art. 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal, que reconhece no âmbito constitucional à Convenção Coletiva de Trabalho, assim, aplica-se a todos os integrantes das categorias profissional e econômica.
Sedimentado nos Diplomas Legais referidos e com o objetivo de promover o custeio de assistência social realização de cursos, pesquisas, campanhas sociais e educativas e incentivos aos trabalhadores da categoria profissional, observada a função social do contrato de trabalho, as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva recolherão, às suas expensas, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelos empregados no mês de novembro de 2023, acrescidos dos adicionais regularmente pagos, igual para todos, associados ou não, a título de fundo destinado a inclusão e responsabilidade social, nas datas e formas abaixo:
O limite máximo do Fundo de Inclusão e Responsabilidade Social para cada empregado é de R$ 3.316,33 (três mil trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), e deverá ser pago em favor dos Sindicatos signatários, da seguinte forma:
Para o Sindicato Profissional (Trabalhadores) 8,0% (oito por cento) do salário do empregado, tendo como o teto de R$ 2.653,06 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos) e será recolhido, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, a critério das empresas, vencendo-se a primeira no último dia de novembro de 2023 e, as demais, nos meses subsequentes.
Para o Sindicato da Categoria Econômica (Sinproquim) 2,0% (dois por cento) do salário do salário do empregado, até o teto de R$ 663,27 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) e será recolhido, em uma única parcela, a ser pago pelas empresas, por meio de boleto bancário, por ele emitido, até 28 de fevereiro de 2024.
NOTA PRIMEIRA
Havendo necessidade de qualquer recolhimento a título de Contribuição Federativa ou Confederativa, este encargo ficará sob responsabilidade exclusiva do Sindicato Profissional signatário.
NOTA SEGUNDA
As empresas recolherão o fundo destinado a Inclusão Social e Responsabilidade Social ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém, signatário da presente convenção, conforme estabelecido no caput, sendo certo que este
assume a responsabilidade de representação exclusiva da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Petroquímicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de sua base territorial, atingidos por esta convenção.
NOTA TERCEIRA
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho recolherão, as suas expensas, para o Sindicato da Categoria Econômica (Sindicato da Industria de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica do Estado de São Paulo), por meio de boleto bancário, por ele emitido, com a identificação do contribuinte da seguinte forma:
2,0% (dois por cento) do salário percebido pelos empregados no mês de novembro de 2023, acrescidos dos adicionais regulamente pagos, igual para todos associados ou não, a título de Fundo de Inclusão Social e Responsabilidade Social até o teto de R$ 663,27 (seiscentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), por empregado abrangido, e recolhido até 28 de fevereiro de 2024.
NOTA QUARTA
No que concerne ao referido fundo ficam excluídos da base de cálculo os empregados pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, para as quais as Empresas pratiquem Convenção Coletiva de Trabalho especifica das Categoria Profissional Diferenciada.
NOTA QUINTA
O referido Fundo de Inclusão Social e Responsabilidade Social foi devidamente aprovado e autorizado por intermédio de assembleia geral extraordinária, realizadas pelas Entidades Sindicais signatárias desta convenção coletiva, na forma da legislação vigente que regulamenta a matéria.
NOTA SEXTA
As empresas fornecerão no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recolhimento do presente Fundo, as respectivas Entidades Sindicais Profissional e Econômica, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo o nome completo do empregado e o valor recolhido da contribuição, bem como cópia da guia própria e / ou ordem bancaria devidamente quitada, dos beneficiários do presente instrumento coletivo.
NOTA SÉTIMA PERÍODO 2024/2025
Em 01.11.24, o FUNDO DESTINADO À INCLUSÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE
SOCIAL será viabilizado por meio de negociação coletiva para o período de 01.11.24 a 31.10.25.
Na ocasião as partes emitirão CIRCULAR CONJUNTA dos termos do FUNDO DESTINADO A INCLUSÃO SOCIAL RESPONSABILIDADE SOCIAL.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS DEMITIDOS E ADMITIDOS
As empresas, quando solicitadas pelo Sindicato Profissional, lhe enviarão no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre o número de demissões ocorridas no mês anterior.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GRUPO DE TRABALHO
As partes por meio da instituição de um Grupo de Trabalho Paritário, cujos os respectivos integrantes serão indicados pelos Sindicatos Convenentes, que se comprometem se reunirem durante a vigência da presente Convenção Coletiva, com a finalidade precípua para
discutirem, avaliarem e proporem alternativas referentes as necessárias adequações e/ou alterações em relação as cláusulas deste Instrumento Coletivo.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
As eventuais divergências oriundas da compreensão e da aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas por contato direto entre o Sindicato Profissional representando o empregado e a empresa ou quando versarem sobre o direito do próprio Sindicato Profissional ou de alguma empresa, por entendimento direto entre as partes.
NOTA ÚNICA
Esgotadas as negociações previstas no caput, as partes, de comum acordo, se desejarem poderão fazer uso da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO. Fica salvaguardado o direito de eventual acesso ao Poder Judiciário.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REGRAS DE INTERPRETAÇÃO DESTA CONVENÇÃO
Tendo em vista que o ora pactuado foi resultante de intenso esforço negocial, fundamentado nos princípios da boa-fé e da lealdade e conforme estipulados na Constituição Federal, as partes convenentes e o próprio Poder Público deverão velar pelo cumprimento de todas as normas relativas à execução dos contratos em geral, notadamente quanto às disposições contidas no Código Civil, e em especial nos artigos:
“ Art. 114 – os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se restritivamente.” “Art. 170 – Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto nulidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a Categoria Profissional Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Bertioga, Mongaguá e Itanhaém e a Categoria Econômica das Empresas de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica – SINPROQUIM representando as Empresas AIR LIQUIDE LTDA., UNIPAR CARBOCLORO S.A., CIA. BRASILEIRA DE ESTIRENO, RHODIA BRASIL SA, BIRLA CARBON BRASIL LTDA., COPEBRAS INDÚSTRIA LTDA., CMOC BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÃO LTDA., DOW BRASIL SUDESTE LTDA., BLUE CUBE BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., MESSER GASES LTDA., PETROCOQUE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, BRASKEM S.A. - CUBATÃO, YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (CUB1 e CUB2) e WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS
LTDA, com base territorial em Bertioga/SP, Cubatão/SP, Guarujá/SP, Itanhaém/SP. Mongaguá/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP e São Vicente/SP.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÕES COLETIVAS ANTERIORES
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nas convenções coletivas de trabalho anteriores existentes entre as partes ora acordantes devem ser consideradas revogadas, sendo substituídas pelas cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação coletiva que resultou na fixação de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TERMO DE COMPROMISSO
O Sindicato da Categoria Profissional (Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas e de Fertilizantes de Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Guarujá, Bertioga,
Mongaguá e Itanhaém), obriga-se a negociar com o Sindicato da Categoria Econômica (Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para fins Industriais da Petroquímica do Estado de São Paulo), para o próximo ano um teto nominal factível para aplicação do percentual de reajuste salarial que for negociado, compreendo o período da data base de 01.11.2024 a 31.10.2025.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – RECONSIDERAÇÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a negociar com as Empresas que se encontrarem em dificuldades econômicas e financeiras, quaisquer cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com a finalidade de torná-las menos onerosas aos seus custos e possibilitar o seu cumprimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS LABORAIS PELA VIA EXTRAJUDICIAL
As partes convenentes se comprometem que ao longo da vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, se reunirem com o objetivo de estudarem a viabilidade da instituição de uma Comissão de Solução de Conflitos Laborais de composição paritária, com representantes dos empregadores e dos empregados que terá como o objetivo resolver eventuais conflitos do trabalho utilizando-se do mecanismo da autocomposição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ASSINATURA DIGITAL OU ELETRÔNICA
As Entidades Sindicais das Categorias Profissionais e Econômicas Signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho concordam em utilizar a assinatura digital ou eletrônica simples para firmar o presente Instrumento Coletivo, conforme regulamentado pela Lei nº 14.063/20, especificamente, em seu art. 4º, assim, reconhecendo a integridade, autenticidade e a validade jurídica para todos os fins legais, a fim de assegurar o cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Dessa forma, as Entidades Sindicais Convenentes reconhecem as assinaturas digitais ou eletrônicas simples firmadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Cubatão. 13 de novembro de 2023*.
XXXX XXXXXXXX JAQUES
Procurador
SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS QUIMICOS PARA FINS INDUSTRIAIS E DA PETROQUIMICA NO ESTADO DE SAO PAULO
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente
SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG XXXX XXXX E ITANHAÉM
ANEXOS